Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre a qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0053),
– Tendo em conta o parecer emitido pelo Banco Central Europeu (BCE) em 31 de Março de 2010 (CON/2010/28),
– Tendo em conta o relatório da Comissão referente às estatísticas relativas ao défice orçamental e à dívida pública da Grécia (COM(2010)0001),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0227/2009),
– Tendo em conta a pergunta de 4 de Junho de 2010 à Comissão sobre a qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat) (O-0080/2010 – B7-0314/2010),
– Tendo em conta os artigos o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão (Eurostat) não dispunha, até agora, dos poderes de investigação necessários para melhorar a qualidade das estatísticas europeias,
B. Considerando que acontecimentos recentes demonstraram que um sistema estatístico que funciona de forma adequada é uma condição prévia para a obtenção de dados fiáveis; considerando que existia falta de vontade política para obedecer a regras comuns e fazer verdadeiros progresso no sentido de uma governação estatística mais sólida,
C. Considerando que o caso da Grécia é um exemplo claro da falta de qualidade das estatísticas orçamentais da União, o que demonstra que os progressos alcançados desde 2005 não foram suficientes para pôr a qualidade dos dados orçamentais gregos ao nível alcançado por outros Estados-Membros,
D. Considerando que a proposta da Comissão de 2005 já pedia um reforço das competências de auditoria para o Eurostat, bem como normas mínimas comuns para os dados estatísticos,
E. Considerando que, em 2005, importantes Estados-Membros se opuseram a um reforço das competências do Eurostat, apesar de já então existirem provas claras de que as regras e a sua execução eram insuficientes,
F. Considerando que existe um entendimento comum de que a situação actual tem de ser melhorada e que há que conferir à Comissão (Eurostat) mais poderes de investigação; considerando que parece existir uma falta de vontade política, especialmente no seio do Conselho, para tomar as medidas necessárias para reforçar os poderes da Comissão (Eurostat),
G. Considerando que existe uma clara falta dos recursos humanos necessários para fornecer um quadro completo e detalhado das estatísticas nacionais, problema que deve ser resolvido tanto a nível da UE como a nível nacional,
H. Considerando que está demonstrado que é essencial a existência de dados fiáveis sobre os fundos da segurança social, os pagamentos em atraso dos hospitais e as transacções entre governos e empresas públicas,
1. Convida o Conselho a garantir que os compromissos políticos assumidos no domínio da estatística sejam honrados e a aceitar integralmente a proposta da Comissão (COM (2010)0053), bem como as alterações pertinentes propostas pelo BCE e pelo Parlamento;
2. Exorta o Conselho a reforçar o papel e a independência da Comissão (Eurostat);
3. Solicita ao Conselho e aos Estados-membros que aceitem que seja atribuída à Comissão (Eurostat) a responsabilidade de efectuar inspecções sem aviso prévio nos Estados-Membros para verificar os dados estatísticos;
4. Considera que, à luz do caso da Grécia, a proposta da Comissão representa o mínimo necessário; salienta que as obrigações em matéria de transmissão de informações devem ser aplicadas em os Estados-Membros e que entre essas informações se devem incluir pormenores sobre quaisquer actividades extrapatrimoniais anteriores;
5. Solicita aos Estados-Membros que ponham termo à utilização de estruturas de endividamento extrapatrimoniais de qualquer natureza; convida a Comissão a propor medidas jurídicas vinculativas para obrigar os Estados-Membros a porem termo à utilização de estruturas de endividamento extrapatrimoniais de qualquer natureza;
6. Exorta a Comissão a indicar as competências e o pessoal que considera necessários para levar a cabo um controlo efectivo e real das estatísticas nacionais a médio e longo prazo;
7. Chama a atenção para a tendência dos Estados-Membros para manterem certos passivos fora dos seus balanços, em especial no que respeita aos pagamentos futuros para as pensões do sector público e os contratos a longo prazo com o sector privado para a locação ou disponibilização de instalações públicas; solicita a adopção de uma solução que garanta a divulgação constante e aberta desses passivos nas estatísticas nacionais;
8. Convida o BCE a cooperar estreitamente com a Comissão (Eurostat) para garantir a coerência das estatísticas dos Estados-Membros;
9. Exorta a Comissão (Eurostat) a tomar todas as medidas possíveis para evitar que surjam novamente em qualquer Estado-Membro deficiências metodológicas e problemas administrativos lamentáveis, como no caso da Grécia;
10. Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que forneçam à Comissão (Eurostat) dados relativos às finanças públicas com base num método contabilístico normalizado e aceite a nível internacional;
11. Solicita aos Estados-Membros que forneçam à Comissão (Eurostat) e aos institutos nacionais de estatística o acesso e os recursos necessários para tornar possível o controlo real dos dados subjacentes;
12. Solicita aos Estados-Membros que já fazem parte da zona euro ou que sejam candidatos à adesão à mesma que permitam que o BCE participe nas inspecções sem aviso prévio e que autorizem o seu pessoal a aceder a todas as suas estatísticas;
13. Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam responsabilidades claras no que respeita à produção e compilação de dados estatísticos; considera que responsabilidades nacionais claras, incluindo as responsabilidades pessoais, são uma condição necessária do trabalho para a Comissão (Eurostat);
14. Exorta a Comissão a reforçar a implementação do Código de Práticas Estatísticas Europeu, que reforça a independência, a integridade e a responsabilidade dos institutos nacionais de estatística e da Comissão (Eurostat), com o objectivo de promover a aplicação dos melhores princípios, métodos e práticas no domínio da estatística por todos os produtores de estatísticas europeias, a fim de optimizar a sua qualidade;
15. Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que aceitem sem reservas a necessidade de um diálogo regular e de inspecções aprofundadas pela Comissão (Eurostat), por forma a melhorar a monitorização dos dados transmitidos e a fornecer uma garantia permanente da qualidade dos dados;
16. Solicita ao Conselho que aumente o apoio ao trabalho do OLAF, que o Parlamento considera desempenhar um papel essencial na protecção dos interesses financeiros da União Europeia e, por conseguinte, os cidadãos europeus, bem como um importante papel na salvaguarda do prestígio das instituições europeias; considera, por conseguinte, que cumpre elaborar uma estratégia de recursos humanos susceptível de aumentar o nível de efectivos e de garantir a manutenção das elevadas normas de qualidade actuais;
17. Solicita à Comissão e ao Conselho que envolvam mais estreitamente o Conselho Consultivo Europeu da Governação Estatística como consultor independente; o Conselho Consultivo pode prestar assistência à Comissão (Eurostat) nas suas visitas aos Estados-Membros;
18. Salienta que estatísticas precisas e uma melhor verificação da fiabilidade dos dados agregados fornecidos ao Eurostat são pré-requisitos essenciais para a eficácia de uma vigilância melhorada;
19. Destaca a necessidade de reforçar as competências do Eurostat;
20. Considera que a disponibilização de informações estatísticas abertas e transparentes deveria constitui uma condição sine qua non para a obtenção de apoio a título dos Fundos Estruturais;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e ao Banco Central Europeu.