Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre as inundações em países da Europa Central, em especial na Polónia, na República Checa, na Eslováquia, na Hungria e na Roménia, e em França
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta artigo 3.º de Tratado da União Europeia e os artigos 191.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006,
– Tendo em conta as suas Resoluções de 5 de Setembro de 2002 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa Central(1), de 8 de Setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa(2), de 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspectos agrícolas, de desenvolvimento regional e ambientais(3) e de 7 de Setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações(4),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu (COM(2009)0147) e a Comunicação da Comissão intitulada »Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem' (COM(2009)0082),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Regiões 2020 - avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),
– Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre a grande catástrofe natural ocorrida na Região Autónoma da Madeira a 24 de Fevereiro de 2010, e a sua Resolução de 11 de Março de 2010 sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa(5),
– Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando as catástrofes naturais de grandes dimensões que ocorreram sob a forma de inundações que atingiram vários Estados-Membros da União Europeia, em especial a Polónia, a República Checa, a Eslováquia, a Hungria e a Roménia, bem como a Alemanha e a Áustria, e, recentemente, a França, tendo provocado mortos e feridos e obrigado à evacuação de milhares de pessoas;
B. Considerando que as referidas catástrofes provocaram danos graves, nomeadamente em infra-estruturas, empresas e terras aráveis, destruindo igualmente elementos do património natural e cultural, e tendo provavelmente originado riscos para a saúde pública;
C. Considerando que é necessário empreender a reconstrução das zonas destruídas ou danificadas por estas catástrofes naturais, a fim de recuperar as suas perdas económicas e sociais;
D. Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes naturais e de origem humana na Europa aumentou rapidamente nos últimos anos;
1. Manifesta a sua empatia com as regiões afectadas por estas catástrofes, bem como a sua solidariedade; regista o seu eventual impacto económico grave e expressa o seu respeito e manifesta as suas condolências aos familiares das vítimas;
2. Reconhece os esforços implacáveis envidados pelas unidades de busca e salvamento para salvarem vidas humanas e reduzirem os danos nas zonas afectadas;
3. Manifesta o seu respeito pelas acções empreendidas pelos Estados-Membros que prestaram assistência às zonas afectadas, dado que a solidariedade europeia se expressa através da ajuda mútua em situações adversas;
4. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reverem o planeamento, as políticas de utilização dos solos e as melhores práticas à luz dos riscos acrescidos de inundações provocados pela forma como os solos, os habitats e a drenagem são geridos e a reforçarem a capacidade de controlo das inundações e as infra-estruturas de drenagem, a fim de limitarem os danos provocados por chuvas intensas;
5. Exorta os Estados-Membros e as regiões afectadas por estas catástrofes naturais a prestarem especial atenção à sustentabilidade dos respectivos planos de reconstrução e a considerarem a viabilidade de investimentos a longo prazo nas políticas adoptadas pelos Estados-Membros tendo em vista a prevenção de catástrofes e a sua capacidade de resposta;
6. Insta os Estados-Membros a cumprirem os requisitos previstos na Directiva relativa às inundações e a aplicarem esses mesmos requisitos; Insta a que os mapas de risco de inundação sejam tidos em consideração na gestão do planeamento do território; salienta que uma prevenção eficaz das inundações tem de assentar em estratégias transfronteiras; fomenta os Estados-Membros vizinhos a reforçarem a sua cooperação no âmbito da prevenção de catástrofes naturais, assegurando, desta forma, que os fundos comunitários afectados a este fim sejam utilizados da melhor forma possível;
7. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem, o mais rapidamente possível, as zonas afectadas pelas consequências económicas e sociais destas catástrofes naturais;
8. Reitera que é imperativo elaborar um novo Regulamento FSUE com base na proposta da Comissão (COM(2005)0108), a fim de fazer face aos problemas causados pelas catástrofes naturais com mais flexibilidade e eficácia; critica o facto de o Conselho ter bloqueado esta proposta, embora o Parlamento tenha aprovado a sua posição por uma maioria esmagadora em primeira leitura em Maio de 2006; exorta a Presidência belga e a Comissão a alcançarem, sem demora, uma solução para reactivar a revisão deste Regulamento, tendo em vista a criação de um instrumento mais sólido e flexível capaz de dar uma resposta eficaz aos novos desafios colocados pelas alterações climáticas;
9. Exorta a Comissão, na sequência da apresentação dos planos de reconstrução pelas autoridades nacionais e regionais, a adoptar, sem demora, as medidas necessárias para assegurar que os recursos financeiros necessários sejam disponibilizados de forma rápida, eficaz e flexível pelo FSUE;
10. Exorta a Comissão, para além de mobilizar o FSUE, a mostrar-se aberta e flexível nas negociações com as autoridades nacionais e regionais competentes sobre a revisão dos programas operacionais regionais para o período 2007-2013 financiados ao abrigo do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão; insta a Comissão a dar o mais rapidamente possível início a esta revisão;
11. Insta a Comissão a ter em consideração as diferenças existentes entre as regiões afectadas, que incluem nomeadamente regiões de montanha e zonas ribeirinhas, de forma a prestar ajuda às suas vítimas da melhor maneira possível;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais responsáveis pelas zonas afectadas.