Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (2009/2107(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Construir um futuro sustentável para a aquicultura – Um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia» (COM(2009)0162),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 710/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas(1),
– Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2009)0541),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 257/2009 da Comissão, de 24 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 no que respeita à ficha de informações complementares para a notificação de auxílios relativos a actividades de pesca e aquicultura(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 248/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho em relação às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (reformulação)(3),
– Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais(4) e a Decisão 2008/946/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere aos requisitos de quarentena dos animais de aquicultura(5),
– Tendo em conta a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(6),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (rótulo ecológico da UE)(7),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos(8),
–Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 271/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logótipo de produção biológica da União Europeia(9),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras(10),
– Tendo em conta as Comunicações da Comissão «Orientações para uma abordagem integrada da política marítima: rumo a melhores práticas de governação marítima integrada e de consulta das partes interessadas» (COM(2008)0395), «Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na UE» (COM(2008)0791) e «Desenvolver a dimensão internacional da política marítima integrada da União Europeia» (COM(2009)0536), bem como o relatório de progresso sobre a Política Marítima Integrada da União Europeia (COM(2009)0540),
– Tendo em conta os relatórios e os pareceres científicos elaborados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em 2008, sobre o bem-estar de seis das principais espécies piscícolas produzidas em cativeiro na UE, bem como os pareceres científicos da AESA, de 2009, sobre o bem-estar de oito espécies piscícolas de aquicultura aquando do abate,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Fevereiro de 2010(11), sobre o Livro Verde da Comissão sobre a reforma da Política Comum das Pescas (COM(2009)0163),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Dezembro de 2008(12), sobre a elaboração de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais para corvos-marinhos,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Setembro de 2008(13), sobre as pescas e a aquicultura no contexto da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa,
– Tendo em conta a sua posição, de 31 de Janeiro de 2008(14), sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos EstadosMembros de estatísticas sobre a produção aquícola,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Dezembro de 2007(15), sobre a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Setembro de 2006(16), sobre o lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Janeiro de 2003(17), sobre a aquicultura na União Europeia: presente e futuro,
– Tendo em conta as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura(18) e a aceitação das mesmas(19),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a sua Resolução, de 7 de Maio de 2009, sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa(20),
– Tendo em conta o relatório da IV Reunião da Subcomissão de Aquicultura da FAO(21),
– Tendo em conta o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável(22),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0150/2010),
A. Considerando que, na actualidade não existe, a nível comunitário, um quadro normativo específico e harmonizado para o sector aquícola, que se rege, pelo contrário, por uma série de normas comunitárias de diversas origens (meio ambiente, saúde pública, etc.) e por normas nacionais que variam sensivelmente de um Estado-Membro para outro, o que constitui uma fonte não só de desorientação os operadores do sector como também de situações discriminatórias e de problemas de distorção do mercado,
B. Considerando que, neste contexto, a medida mais adequada a tomar pela Comissão consiste na proposta de um regulamento que estabeleça normas aplicáveis ao sector da aquicultura e que, por conseguinte, introduza a clareza legislativa necessária,
C. Considerando que o sector aquícola é um sector económico inovador com potencial de alto conteúdo tecnológico e com uma elevada intensidade de investimento em estruturas e investigação, com planos operativos e financeiros de longo prazo, que necessitam portanto de segurança jurídica e de um quadro legislativo claro e estável,
D. Considerando que o sector aquícola interage directamente com questões de primordial importância para a nossa sociedade, como o meio ambiente, o turismo, o planeamento urbano e o desenvolvimento regional, a saúde pública e a protecção dos consumidores, pelo que é essencial ter em conta os interesses destes sectores e garantir um tratamento equitativo dos mesmos,
E. Considerando que todas as formas de aquicultura devem ser sustentáveis e socialmente justas e que, consequentemente, não deve ser causado qualquer dano aos ecossistemas através de um aumento da concentração das substâncias naturais e da concentração das substâncias produzidas pelo homem, tais como produtos químicos não degradáveis e dióxido de carbono, bem como através de perturbação física,
F. Considerando que a Comunicação da Comissão, de 19 de Setembro de 2002 (COM(2002)0511), demonstrou ser claramente insuficiente para incentivar os EstadosMembros a darem um impulso importante ao desenvolvimento da aquicultura na Comunidade, apesar de na última década se ter registado um forte crescimento do sector a nível mundial, bem como um aumento considerável da procura de produtos da pesca, tanto de captura como de aquicultura, com um forte aumento das importações destes produtos procedentes de terceiros países,
G. Considerando que a UE é um importador líquido de produtos da pesca e da aquicultura e que a respectiva procura ilustra uma tendência crescente, tanto a nível mundial, devido ao aumento da população, como a nível comunitário, em virtude da adesão, passada e futura, de países à UE onde essa tendência da procura se revela ainda mais acentuada, bem como, ainda, devido à evolução observada no tocante aos hábitos de consumo a favor de uma alimentação baseada em produtos mais saudáveis,
H. Considerando que, além disso, é necessário um sistema de certificação fiável para os produtos da aquicultura,
I. Considerando que um sector comunitário da aquicultura sustentável pode contribuir de maneira decisiva para garantir o abastecimento alimentar de produtos da pesca de alta qualidade, ajudando a reduzir a pressão sobre as espécies selvagens através da diversificação das fontes de aprovisionamento dos produtos da pesca e da aquicultura, para além de desempenhar um papel importante em termos de segurança alimentar, actividades económicas e emprego, especialmente nas zonas rurais e costeiras,
J. Considerando, portanto, que a UE deveria conceder uma maior importância estratégica ao sector da aquicultura sustentável e ao seu desenvolvimento a nível comunitário, concedendo-lhe as ajudas financeiras necessárias, tendo em conta que a alta tecnologia requerida pela actividade aquícola implica, frequentemente, grandes investimentos por parte das empresas, independentemente da sua dimensão,
K. Considerando que, face à importância de que se reveste o desenvolvimento do sector da aquicultura, a Comissão deveria consagrar uma parte do Fundo Europeu da Pesca a esse objectivo; que os instrumentos relevantes devem ser suficientemente flexíveis e eficientes para assegurar o desenvolvimento do sector, incluindo a investigação científica,
L. Considerando que a investigação e inovação tecnológica são absolutamente necessárias para garantir a competitividade e a sustentabilidade da aquicultura e permitir aos operadores actuar com êxito no sector aquícola, amiúde fora do alcance de muitas empresas do sector, sejam estas PME ou grandes empresas,
M. Considerando que, para ser eficaz, uma política de aquicultura sustentável deverá ser estruturada de modo a beneficiar e a promover a participação multidisciplinar e coordenada de todos os sectores relacionados com a actividade,
N. Considerando que a UE já está aplicando uma política de apoio aos produtos da agricultura e da aquicultura ecológicas mediante a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 834/2007, 889/2008 e 710/2009, como ponto de inflexão para o sector da aquicultura sustentável europeia, estritamente ligada a uma maior valorização dos seus produtos com o fim de melhorar a competitividade, bem como a protecção, informação e liberdade de escolha dos consumidores,
O. Considerando que qualquer política em favor de uma aquicultura sustentável, seja comunitária ou nacional, deverá ter em conta as distintas realidades da produção aquícola (peixes marinhos, peixes de água doce, moluscos e crustáceos, algas marinhas e equinodermes), com intervenções bem adaptadas às suas estruturas e às problemáticas de mercado e de concorrência,
P. Considerando que as medidas de incentivo ao desenvolvimento sustentável da aquicultura, devem, em alguns casos, ter em conta a necessidade de minimizar o nível de stress dos espécimes durante o cultivo e o transporte, utilizar métodos de abate menos cruéis, bem como fomentar o bem-estar animal,
Q. Considerando que o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece que os peixes são seres sensíveis e dispõe que a União e os seus EstadosMembros devem, no quadro da formulação e implementação das suas políticas da pesca, ter plenamente em conta os requisitos em matéria de bem-estar animal,
R. Considerando que, em muitos países da União, os operadores do sector sofrem um excesso de obstáculos burocráticos e dos encargos administrativos como resultado do quadro jurídico em vigor, que limitam a produtividade e competitividade das suas empresas e acabam por ser dissuasórios para os investidores,
S. Considerando que o pescado constitui a dieta natural de um grande número de espécies de peixes de aquicultura e que a maioria das explorações piscícolas utiliza dietas que contêm farinha de peixe e óleo de peixe,
T. Considerando que, ao mesmo tempo, muitos países carecem de um plano de desenvolvimento específico à escala nacional ou regional que regule a instalação de explorações piscícolas em zonas continentais, costeiras e marítimas e defina de um modo inequívoco as zonas com potencial aquícola, a fim de evitar conflitos de interesses facilmente previsíveis com políticas de preservação ambiental e com outros sectores económicos, como o turismo, a agricultura ou a pesca de litoral, entre outros,
U. Considerando que uma política de aquicultura sustentável pode coexistir com as zonas «Natura 2000», e pode até contribuir de maneira positiva para a gestão das mesmas quando os objectivos de conservação do sítio o permitem e para o bem-estar das populações afectadas, quando se trate de actividades tradicionais de apanha de marisco ou de instalações aquícolas proporcionadas para as quais não existam outras alternativas de implantação, que respeitem a legislação comunitária em sede de avaliação do impacto ambiental e que sejam conformes às disposições aplicáveis à protecção dos habitats naturais,
V. Considerando que a produção comunitária está hoje exposta a uma forte concorrência dos produtos procedentes de terceiros países (sobretudo Turquia, Chile, Vietname e China), onde as empresas podem produzir com custos de exploração claramente inferiores, pois não estão sujeitas às mesmas limitações legais, a normas ambientais e fitossanitárias tão estritas e a baixos salários (dumping social), o que cria uma pressão adicional sobre o sector aquícola comunitário, afecta a qualidade alimentar e põe em perigo a saúde dos consumidores,
W. Considerando que o impacto da actividade aquícola no ambiente é mais reduzido do que o de outras actividades do sector primário, e que, por conseguinte, os produtos aquícolas apresentam uma maior sustentabilidade; que, igualmente, uma parte da sociedade civil europeia desconhece este facto, o que pode dar lugar a preconceitos infundados relativamente a estes produtos,
X. Considerando que os danos causados pelas unidades populacionais de corvos-marinhos em muitas regiões comprometem a subsistência da aquicultura tradicional natural,
Aspectos gerais
1. Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão de apresentar a Comunicação COM(2009)0162 supramencionada, que é indicativa de uma maior atenção ao sector da aquicultura sustentável, com vista ao estabelecimento, desejado, de um novo quadro legislativo que se adapte melhor às necessidades e desafios que enfrenta o sector, com o objectivo de reforçar a sua posição a nível mundial;
2. Observa que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu deixa de ser um órgão consultivo no âmbito da pesca, passando a ser co-legislador, inclusivamente no sector aquícola;
3. Considera que qualquer reforma legislativa do sector aquícola deve integrar-se, de forma harmoniosa e complementar, no processo de reforma da política comum das pescas em curso;
4. Observa que o Parlamento já chamou a atenção no passado para a necessidade de uma legislação em matéria de aquicultura mais concisa, coerente e transparente;
5. Expressa a sua convicção de que um sector aquícola sustentável forte poderia servir como catalisador para o desenvolvimento de muitas zonas periféricas, costeiras e rurais dos EstadosMembros e contribuirá para o desenvolvimento da produção local de actividades produtivas conexas, com benefícios significativos também para os consumidores, sob a forma de produtos alimentares de grande qualidade, saudáveis e produzidos de forma sustentável;
6. Considera que a competitividade da aquicultura comunitária deverá ser reforçada através de um apoio empenhado, forte, específico e contínuo à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, requisito indispensável para o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável, moderna, eficiente, economicamente viável e respeitadora do meio ambiente; recorda igualmente que as redes de investigação, os grupos de investigação multidisciplinares, a transferência de tecnologia e a coordenação entre o sector e os investigadores por meio de plataformas tecnológicas, são indispensáveis para rentabilizar os investimentos em I&D;
7. Congratula-se com a criação da plataforma europeia de tecnologia e inovação para a aquicultura, dado ser necessário apoiar este sector mercê de investigação e inovação de excelência, a fim de responder aos desafios emergentes;
8. Considera que o êxito da aquicultura sustentável europeia dependerá de forma decisiva da criação, a nível nacional e local, de um ambiente mais favorável às empresas, e convida portanto os EstadosMembros a acelerar sem demora os seus trabalhos nesse sentido, bem como a promover a troca de experiências e boas práticas a nível da UE;
9. Salienta que a redução da tramitação burocrática incentivará o investimento no sector e considera essencial que os EstadosMembros, em estreita cooperação com as autoridades locais, apliquem com rapidez procedimentos de simplificação administrativa que prevejam procedimentos de concessão transparentes e estandardizados para os pedidos de implantação de novas instalações aquícolas;
10. Considera que o sector comunitário da aquicultura sustentável e biológica é capaz de proporcionar aos consumidores alimentos de alta qualidade para uma alimentação sã e equilibrada;
11. Considera que os sistemas de aquicultura que empobrecem as populações de peixes selvagens ou poluem as águas costeiras devem ser considerados insustentáveis e que a aquicultura europeia deve conferir prioridade a espécies herbívoras e carnívoras para cujo desenvolvimento é requerido um consumo reduzido de farinhas e óleos de peixe;
12. Salienta que, a fim de expandir a aquicultura na Europa, o sector necessita de um desenvolvimento contínuo tendente a reduzir o rácio proteína selvagem/rendimento; assinala que as populações de peixes selvagens adequadas à produção de rações são limitadas e, em muitos casos, alvo de pesca excessiva, pelo que o desenvolvimento da aquicultura deveria centrar-se mais nas espécies herbívoras e piscívoras, que podem diminuir, de modo significativo, o rácio alimentação/rendimento;
13. Considera que é urgente e indispensável introduzir e reforçar critérios rigorosos e transparentes em matéria de qualidade e traçabilidade dos produtos aquícolas comunitários, melhorando a alimentação dos peixes, introduzindo e reforçando os critérios de rotulagem para os produtos da aquicultura de qualidade e os da aquicultura biológica;
14. Considera que o objectivo principal da certificação de qualidade ecológica para os produtos aquícolas é o de promover a exploração compatível com o meio ambiente dos recursos aquáticos vivos no contexto de um desenvolvimento sustentável, que tenha em conta os aspectos ambientais, económicos e sociais, no respeito dos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável(23) e de futuras directrizes promovidas pela FAO;
15. Insta a Comissão a implementar um programa europeu de rotulagem ecológica para os produtos da pesca e da aquicultura, que observe as directrizes comunitárias em matéria de rotulagem ecológica; salienta que a rotulagem ecológica representa, não só uma vantagem competitiva para os produtos aquícolas europeus, mas também um acréscimo de transparência para um mercado em que a proliferação de certificações privadas pode confundir o consumidor;
16. Solicita à Comissão que tome medidas para garantir que a densidade das explorações não afecte o estado natural ou a viabilidade das populações selvagens, dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade, em geral;
17. Considera a assistência financeira destinada a compensar os danos provocados por animais protegidos por lei uma condição essencial para o desenvolvimento de um sector de aquicultura sustentável, moderno e eficiente;
18. Considera que, embora actuando sobre aspectos comuns como as avaliações do impacto ambiental, o uso e a protecção das águas ou a traçabilidade dos produtos, nenhuma legislação comunitária proposta deverá possuir uma abordagem genérica ou não diferenciada;
19. Reafirma a necessidade de um compromisso mais convicto da União a favor dos investimentos no sector da aquicultura sustentável através de financiamento do Fundo Europeu das Pescas, dando preferência às melhores práticas ambientais; considera, todavia, que o futuro financiamento das actividades relacionadas com a aquicultura apenas deve ser possível mercê da aplicação efectiva da Directiva relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA)(24) , a fim de assegurar que os projectos financiados não induzam a degradação do ambiente, das populações de peixes selvagens ou de crustáceos;
20. Salienta que o respeito da biodiversidade deverá ser estabelecido como um princípio de base da política da União em matéria de aquicultura, tanto no que diz respeito às águas nacionais como à dimensão externa da estratégia para a aquicultura, apenas apoiando a criação de peixe quando as espécies em causa forem de origem local ou se encontrarem já bem integradas; solicita a realização de avaliações científicas dos riscos para qualquer introdução de espécies não autóctones, bem como a adopção de medidas para conter e controlar as espécies prejudiciais ao ambiente;
21. Reitera a necessidade de incluir as actividades tradicionais de apanha de marisco, conjuntamente com o resto do sector aquícola, na política comum da pesca, assegurando a sua sustentabilidade económica, social e ambiental e garantindo o seu acesso aos recursos europeus sem discriminações;
22. Considera finalmente que é imprescindível tomar todas as medidas oportunas a fim de que qualquer produto aquícola importado para a União procedente de países terceiros, para consumo ou para transformação, cumpra plenamente as mesmas normas em matéria de saúde pública e segurança alimentar que os produtos comunitários, e que controlos minuciosos nas instâncias adequadas actuem com eficácia nesta direcção, sem contudo criar novas barreiras ao comércio, e fomentando o intercâmbio de melhores práticas com os países em desenvolvimento;
23. Salienta que a aquicultura deve ser assumida como um complemento para o sector das capturas, nomeadamente no que diz respeito ao abastecimento do mercado e à empregabilidade;
Considerações específicas Enquadramento legislativo, administrativo e financeiro
24. Convida a Comissão a apresentar a curto prazo uma proposta de regulamento que consolide, num único texto, todas as disposições comunitárias que regulam o sector da aquicultura, bem como a promover a coordenação entre as diferentes Direcções-Gerais competentes na matéria;
25. Convida a Comissão a definir, nesse regulamento, critérios específicos de base e normas comuns de certificação europeia para os diferentes tipos de produção, a par de uma harmonização máxima dos critérios de incidência no sector do ambiente a nível comunitário, a fim de evitar as distorções de concorrência entre EstadosMembros, a que todas as empresas aquícolas comunitárias devam obedecer, delegando, em contrapartida, a responsabilidade pela sua implementação e controlo do funcionamento das instalações às autoridades competentes dos EstadosMembros, respeitando plenamente o princípio de subsidiariedade: por exemplo, os parâmetros relativos ao impacto ambiental, à utilização dos recurso hídricos, à alimentação dos peixes, moluscos e crustáceos nas unidades de produção, à rastreabilidade e rotulagem dos produtos, à saúde e às normas de bem-estar animal, etc;
26. Defende que o sector da aquacultura deverá ser devidamente enquadrado e articulado num leque mais alargado de actividades marítimas, tais como os transportes marítimos, o turismo náutico, os parques eólicos offshore, a pesca, etc;
27. Solicita à Comissão que tome medidas destinadas a que os EstadosMembros se comprometam formalmente a listar as disposições em vigor no seu território em matéria ambiental e de protecção do turismo e, para as zonas não sujeitas a restrições, a adoptar os planos urbanísticos indispensáveis à gestão das zonas marítimas, costeiras e das águas internas, na perspectiva da implementação de planos sectoriais para a aquicultura, com a identificação clara dos espaços disponíveis para a implantação de empresas do sector;
28. Convida os EstadosMembros a prever um «ordenamento do mar» e uma gestão integrada das zonas costeiras, de acordo com o previsto no âmbito da nova política marítima da UE e em conformidade com as avaliações de impacto ambiental, o qual englobe os diferentes tipos de actividades do sector, como a aquicultura costeira, a aquicultura offshore e de água doce, e a comprometer-se a reduzir os obstáculos burocráticos actualmente existentes a fim de obter as licenças e concessões necessárias para desenvolver uma actividade no domínio da aquicultura sustentável, eventualmente mediante a criação de «balcões únicos» que centralizem numa única sede as formalidade administrativas exigidas aos operadores; convida igualmente os EstadosMembros a definirem planos estratégicos a longo prazo para incentivar o desenvolvimento sustentável da actividade e a Comissão a propor todas as medidas necessárias para reforçar a competitividade no sector, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro;
29. Espera que o futuro Fundo Europeu para a Pesca, de apoio à política comum das pescas reformada, preveja rubricas orçamentais específicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e o apoio aos investimentos no sector, de acordo com as melhores práticas ambientais, com vista a promover a actividade económica e o emprego, nomeadamente no que se refere à construção de instalações tecnologicamente inovadoras e com menor impacto ambiental (por exemplo, sistemas de depuração das águas que permitam eliminar resíduos e poluentes), de viveiros respeitadores da saúde dos peixes e sistemas de aquicultura sustentável;
30. Espera em que esses fundos tenham devidamente em conta o apoio financeiro às empresas do sector, nomeadamente as PME e as empresas familiares, tendo em conta a sua contribuição para o desenvolvimento socioeconómico da zona costeira, principalmente nas regiões remotas e de fronteira;
31. Apoia os EstadosMembros na simplificação dos procedimentos de concessão de licenças visando incentivar o acesso a novos espaços e facilitar o acesso a longo prazo aos existentes, em particular àqueles em que operam PME e empresas familiares;
32. Insiste igualmente na necessidade de garantir maiores contributos financeiros para a investigação científica, a inovação e a transferência de tecnologias no campo da aquicultura sustentável, biológica, offshore e de água doce, assim como para as empresas que procedam à conversão de parte ou da totalidade da sua produção convencional em produção biológica, através de políticas sectoriais que englobem todos os sectores críticos, desde o aprovisionamento à valorização e à promoção dos produtos no mercado, com um enquadramento destes aspectos em torno dos eixos temáticos previstos no âmbito dos Fundos estruturais e dos programas comunitários;
33. Insta a Comissão a dotar o sector aquícola de um verdadeiro instrumento económico para situações de crise e a identificar sistemas de auxílio em caso de catástrofe natural biológica (como a proliferação de fitoplâncton tóxicos) ou não (nomeadamente, «Erika» ou «Prestige») ou fenómenos meteorológicos extremos (ciclones, cheias, etc.);
34. Convida a Comissão e os EstadosMembros a concederem o seu apoio à experimentação na área da criação de espécies autóctones, das tecnologias de criação de peixes saudáveis e do combate a doenças que surgem na aquicultura, a fim de diversificar a produção da aquicultura comunitária e de oferecer produtos de alta qualidade e elevado valor acrescentado, promovendo a investigação e os intercâmbios de melhores práticas relativamente às espécies e métodos de produção correspondentes, permitindo assim uma melhor posição dos produtos da aquicultura, em termos concorrenciais, relativamente a outros produtos alimentares inovadores;
35. Salienta a necessidade de implementar medidas que garantam o repovoamento de espécies em regressão nos rios, nomeadamente as migradoras que tradicionalmente têm um impacto económico relevante para as populações ribeirinhas (esturjão, sável, salmão, etc.), bem como de certas espécies marítimas, e de alertar a Comissão Europeia e os EstadosMembros para a necessidade de se garantirem os requisitos financeiros para a prossecução de iniciativas deste tipo;
36. Convida a Comissão a ter em conta a tendência para o desenvolvimento de instalações de aquicultura offshore como solução potencial para o problema da disponibilidade de espaços nas costas europeias, bem como a contemplar as situações ambientais e climáticas difíceis em que tem lugar este tipo de aquicultura;
37. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que garantam uma formação profissional adequada no sector da aquicultura, que incremente a competitividade do sector e incentive a eventual reconversão dos operadores provenientes da pesca profissional numa gestão diferente dos meios aquáticos, contribuindo também para a criação de postos de trabalho seguros para os jovens nas áreas rurais, costeiras e ultraperiféricas e, em particular, nas regiões que dependem em larga medida das actividades pesqueiras e aquícolas;
38. Convida os EstadosMembros a prever a criação de organizações especializadas para a promoção dos produtos da aquicultura, convidando também a Comissão a tornar as regras relativas às organizações comuns de mercado extensíveis ao sector da aquicultura sustentável, bem como a apoiar e incentivar as acções de promoção a nível comunitário e nos mercados externos;
Política de qualidade e protecção dos consumidores
39. Considera que o desenvolvimento sustentável da aquicultura não pode prescindir de uma política de qualidade de grande rigor, de métodos de produção respeitadores do ambiente e do bem-estar dos animais – no que respeita ao transporte das populações aquícolas, aos métodos de abate e à venda de peixes vivos – e de normas sanitárias estritas, bem como de um elevado nível de protecção dos consumidores;
40. Convida, por conseguinte, a Comissão a prever a criação de uma marca de qualidade comunitária específica para os produtos da aquicultura, assim como uma marca de qualidade destinada aos produtos da aquicultura biológica, prevendo requisitos estritos em conformidade com os princípios comunitários da produção de qualidade e biológica, que garantam ao consumidor a fiabilidade do sistema de produção e de controlo e a rastreabilidade total dos produtos da aquicultura; incentiva a Comissão a prever a utilização dos sistemas de rotulagem já existentes para os produtos da aquicultura biológica de elevada qualidade;
41. Sustenta que a produção responsável de ingredientes destinados à alimentação dos peixes, incluindo ingredientes marinhos, constitui uma condição essencial para a sustentabilidade da aquicultura;
42. Convida a Comissão a organizar e incentivar, em estreita cooperação com os EstadosMembros, campanhas de informação institucionais para promover os produtos da aquicultura, incluindo os produtos da aquicultura biológica;
43. Reitera as suas considerações, já expostas na sua resolução de 4 de Dezembro de 2008(25), relativa à adopção de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais de corvos-marinhos, recordando que a redução dos prejuízos provocados por corvos-marinhos e outras aves predadoras às empresas de aquicultura é um factor importante dos custos de produção e, por conseguinte, fundamental para assegurar a sua sobrevivência e a sua competitividade; chama a atenção para a necessidade de avaliar os prejuízos provocados pelos corvos-marinhos e outras aves de rapina no sector da aquicultura e a elaborar planos de acção correctiva neste sector;
44. Insta a Comissão a dar aplicação às medidas reclamadas pelo Parlamento Europeu na sua Resolução do de 4 de Dezembro de 2008, sobretudo no que respeita à criação de um plano de gestão das unidades populacionais de corvos marinhos, coordenado a nível europeu, e à promoção da recolha de dados científicos relativos à dimensão das unidades populacionais de corvos marinhos; solicita à Comissão que apresente sem demora propostas de legislação neste domínio;
45. Solicita à Comissão que proponha, em estreita colaboração com os EstadosMembros e tendo em conta as diferentes condições geográficas e climatéricas, as técnicas de produção utilizadas e as especificidades das espécies criadas, critérios sustentáveis específicos relativos ao bem-estar dos peixes criados no sector da aquicultura, como os níveis máximos de densidade dos viveiros, a quantidade de proteínas vegetais e animais utilizadas como alimento para animais nos diferentes tipos de viveiro, que tenham em conta os factores específicos relativos à criação de espécies individuais, as necessidades nutricionais das espécies de peixes criados, as diferentes fases do ciclo de vida e as condições ambientais, e promova práticas de transporte e de abate que reduzam ao mínimo as fontes de stress e uma renovação adequada de água nos tanques susceptíveis de não perturbar os peixes criados; entende que, sempre que possível, o objectivo a longo prazo deve consistir na substituição de proteínas animais por proteínas vegetais em todas as espécies, tendo em conta as respectivas necessidades nutricionais e que a investigação estratégica de substâncias de substituição no que respeita aos ingredientes essenciais deve assumir prioridade máxima, considerando que a investigação no domínio dos nutrientes essenciais e respectivas modalidades de produção a partir de fontes alternativas, como as micro-algas e a levedura, reduziriam a necessidade de farinha de peixe a longo prazo;
46. Insta a Comissão a alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins(26), a fim de restringir o transporte de peixes a longa distância, promovendo, assim, a criação de ovos de peixe e a produção de juvenis a nível local, bem como o abate na proximidade da empresa piscícola em questão;
47. Convida a Comissão a garantir que a obtenção das matérias-primas utilizadas na alimentação dos peixes obedeça a práticas aceitáveis do ponto de vista ambiental e não tenha um impacto negativo nos ecossistemas de que procedem esses ingredientes;
48. Exorta a Comissão a velar por que sejam evitados os procedimentos prévios ao abate classificados pela AESA como sendo prejudiciais ao bem-estar dos peixes; considera que os métodos de abate, como a asfixia em gelo, em que, segundo a AESA, é muito longo o espaço de tempo que antecede a morte e durante o qual os peixes mantêm a consciência deveriam ser proibidos;
49. Insta a Comissão a elaborar orientações técnicas sobre a certificação de alimentos para peixes produzidos de modo sustentado;
Relações externas
50. Convida a Comissão e os EstadosMembros a tomarem medidas destinadas a garantir a aplicação rigorosa da legislação comunitária ao longo de toda a cadeia de produtos da aquicultura importados de países terceiros, incluindo os alimentos e as matérias-primas para a sua composição;
51. Insta a Comissão a investigar in loco as condições de produção de peixes de viveiro no exterior da União Europeia e a informar sobre eventuais riscos sanitários;
52. Salienta a necessidade de garantir que os produtos alimentares de origem aquática produzidos ou importados na União Europeia cumpram normas elevadas, tanto a nível da protecção ambiental como da saúde e segurança dos consumidores;
53. Solicita à Comissão que tome medidas destinadas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e da livre circulação de bens relativamente aos fármacos curativos e preventivos utilizados na aquicultura e que promova a celebração de acordos de reciprocidade com os países terceiros com elevado know-how sectorial e que favoreça igualmente a adopção de boas práticas de outros países ou organismos internacionais;
54. Reitera a importância dos controlos sistemáticos nos pontos de acesso ao mercado interno e nos pontos-chave para as importações nesse mercado para oferecer aos consumidores a total garantia de que os produtos da aquicultura importados de países terceiros são sistematicamente submetidos a rigorosos controlos de qualidade, correspondendo, pois, plenamente à legislação comunitária em matéria de higiene e saúde pública;
55. Convida a Comissão e os EstadosMembros a promover esses princípios tanto no seio da OMC como em todas as instâncias institucionais adequadas;
56. Convida a Comissão a promover, no âmbito da política comunitária de cooperação com os países em desenvolvimento, acções de apoio e formação específica que contribuam para promover a aquicultura sustentável e aumentar a consciencialização dos produtores do sector da aquicultura desses países para uma política de qualidade e padrões de produção mais elevados, em especial no que respeita aos parâmetros ambientais e de higiene, bem como às normas sociais na produção;
57. Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre as normas ambientais e sociais no sector da aquicultura fora da UE e a explorar as modalidades de melhorar a prestação de informações aos consumidores;
58. Exorta a Comissão a promover a realização de estudos de avaliação do impacto no que se refere às eventuais repercussões dos acordos comerciais da Comunidade no sector da aquicultura;
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59. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre a elaboração de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais para corvos-marinhos com vista à diminuição da cada vez maior incidência dos seus efeitos sobre os recursos de pesca, a pesca e a aquicultura (Textos Aprovados, P6_TA(2008)0583).