Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2009/0073(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0172/2010

Textos apresentados :

A7-0172/2010

Debates :

Votação :

PV 06/07/2010 - 6.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0251

Textos aprovados
PDF 198kWORD 31k
Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Estrasburgo
Participação da Suíça e do Liechtenstein em actividades do Frontex ***
P7_TA(2010)0251A7-0172/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (05707/2010 – C7-0217/2009 – 2009/0073(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (10701/2009),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0255),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05707/2010),

–  Tendo em conta a alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, o artigo 66.º em conjunção com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C7-0217/2009),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta a alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º e o artigo 74.º em conjunção com a subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (A7-0172/2010),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.

Aviso legal - Política de privacidade