Decisão do Parlamento Europeu, 6 de Julho de 2010, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Valdemar Tomaševski (2010/2047(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de Valdemar Tomaševski relativo à defesa da sua imunidade, em data de 2 de Fevereiro de 2010, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de Março de 2010,
– Tendo ouvido Valdemar Tomaševski, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia apenso aos Tratados, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, adoptado em 28 de Setembro de 2005,
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0214/2010),
A. Considerando que Valdemar Tomaševski é deputado ao Parlamento Europeu,
B. Considerando que Valdemar Tomaševski não é objecto de qualquer acção judicial na acepção do artigo 8.º do Protocolo, não se tratando, por conseguinte, de um caso de imunidade parlamentar,
C. Considerando que, com base nas disposições nele estabelecidas, o «Código de Conduta dos Representantes Políticos da República da Lituânia» (a seguir designado «o Código de Conduta»), adoptado pela Lei de 19 de Setembro de 2006 (N.º X-816) cuja aplicação é garantida pela Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia, órgão político criado pela Lei de 1 de Julho de 2008 (N.º X-1777), se aplica igualmente aos deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Lituânia,
D. Considerando que, em 22 de Janeiro de 2010, a Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia adoptou, com base no Código de Conduta, uma decisão de «admoestação pública» dirigida a Valdemar Tomaševski em virtude da actividade política desenvolvida na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu,
E. Considerando, que nos termos do artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(1), «Os deputados [...] gozam de liberdade e independência»,
F. Considerando o princípio do primado do Direito da União,
G. Considerando que a decisão em causa, bem como a legislação da República da Lituânia na qual essa decisão se funda, constituem uma infracção ao Direito da União na medida em que não respeitam os princípios de liberdade e independência dos deputados ao Parlamento Europeu consagrados no artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu,
H. Considerando que incumbe à Comissão Europeia, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, iniciar um procedimento de infracção contra a República da Lituânia com base no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
1. Solicita à Comissão Europeia que intervenha junto das Autoridades lituanas a fim de fazer respeitar o Direito da União Europeia, iniciando, se necessário, o procedimento de infracção ao Direito da União previsto no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão Europeia e às Autoridades competentes da República da Lituânia.