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Processo : 2010/0035(NLE)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0220/2010

Textos apresentados :

A7-0220/2010

Debates :

Votação :

PV 06/07/2010 - 6.6
CRE 06/07/2010 - 6.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0253

Textos aprovados
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Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Estrasburgo
Qualidade dos dados estatísticos *
P7_TA(2010)0253A7-0220/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0053 – C7–0064/2010 – 2010/0035(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0053),

–  Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.º 14 do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0064/2010),

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2010(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0220/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  Infelizmente, nem o alerta da Comissão (Eurostat), emitido já em 2004, nem as iniciativas da Comissão sobre esta matéria, expostas na sua Comunicação de 22 de Dezembro de 2004 intitulada «Para uma Estratégia Europeia de Boa Governação para as Estatísticas Orçamentais»1, levaram o Conselho a proceder a reformas na estrutura de governação das estatísticas orçamentais, que já nessa época evidenciavam um enorme atraso. Se se tivessem tomado medidas em tempo útil, os erros na transmissão dos dados relevantes relativos aos défices públicos poderiam ter sido identificados muito mais cedo e a crise daí resultante poderia, pelo menos, ter sido minorada. Afigura-se, pois, ser de importância crucial que a Comissão (Eurostat) adquira um âmbito de competências adequado, um quadro de pessoal com formação apropriada e o maior grau de independência possível.
____________
1 COM(2004)0832.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  A Comissão deverá avaliar e tirar conclusões sobre a forma como a recolha e a avaliação das estatísticas financeiras dos Estados­Membros foi realizada no passado. Essas conclusões deverão ser comunicadas ao Parlamento Europeu.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3
(3)  O quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tem funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tem tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública. Em particular, os Estados­Membros têm sobretudo demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicarem dados orçamentais de qualidade.
(3)  Se bem que o quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tenha funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tenha tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública, e ainda que a maioria dos Estados­Membros tenha demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e capacidade operacional para comunicar dados orçamentais de qualidade, deveriam ter-se aproveitado oportunidades anteriores para melhorar a qualidade e o âmbito dos dados fornecidos à Comissão (Eurostat).
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4
(4)  Todavia, a evolução recente também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.
(4)  Todavia, a evolução recente na União também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  A fiabilidade das estatísticas disponibilizadas pela Comissão (Eurostat) a nível da União depende directamente da fiabilidade dos dados estatísticos recolhidos pelos Estados­Membros a nível nacional.
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4-B (novo)
(4-B)  A garantia da independência institucional de todos os institutos nacionais de estatística de carácter público é crucial para evitar que os respectivos Governos exerçam pressões indevidas sobre eles.
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5
(5)  Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados.
(5)  Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve ter direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados. É essencial que os dados enviados pelos Estados­Membros sejam partilhados em tempo útil com a Direcção-Geral de Estatística do Banco Central Europeu.
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  A comparabilidade dos dados económicos pressupõe uma metodologia uniforme. A Comissão deverá, portanto, promover a harmonização da recolha de dados estatísticos.
Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 6
(6)  Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.
(6)  Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, nomeadamente sobre transacções de carácter extrapatrimonial,sem prejuízo da legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.
Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Para que a Comissão (Eurostat) possa desempenhar de forma responsável as suas funções alargadas de supervisão, necessita de um reforço de pessoal qualificado nos departamentos mais relevantes. Este esforço adicional em termos de pessoal e de custos deverá ser financiado por transferências de verbas e de funcionários no seio da Comissão.
Alteração 11
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 7
(7)  As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificados fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos.
(7)  As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificadas fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos. Devem utilizar-se tanto a análise intercalar como os quadros plurianuais como forma de apoio à avaliação orçamental.
Alteração 12
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  Os Estados­Membros deverão fornecer à Comissão (Eurostat) todas as informações estatísticas e orçamentais com base num método de contabilidade normalizado e internacionalmente aceite.
Alteração 13
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 8-B (novo)
(8-B)  A Comissão deverá considerar a aplicação de sanções no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento no que diz respeito à apresentação de estatísticas macroeconómicas deturpadas pelos Estados­Membros. A Comissão deverá considerar a aplicação destas sanções aos Estados­Membros que falsifiquem as estatísticas macroeconómicas relativas ao seu défice orçamental e à sua dívida pública.
Alteração 14
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 2 – n.º 1
(-1) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
'1.  Os «valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública» são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados­Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas, bem como nos resultados mensais e trimestrais. Tais valores devem ser apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação.«
Alteração 15
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Os Estados­Membros devem fornecer, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a toda a informação solicitada para a avaliação da qualidade dos dados, incluindo informações estatísticas, como, por exemplo, os dados das contas nacionais, inventários, quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos, como sejam questionários suplementares e clarificações relacionadas com as notificações.
2.  Os Estados­Membros devem facultar, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a todas as informações estatísticas e orçamentais solicitadas para a avaliação da qualidade dos dados. Essas informações devem basear-se num método de contabilidade padronizado e internacionalmente aceite, acordado com a Comissão (Eurostat). As informações estatísticas e orçamentais devem incluir, nomeadamente:
a) os dados das contas nacionais;
b) inventários;
c) quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE);
d) questionários suplementares e esclarecimentos relacionados com notificações do PDE;
e) informações do serviço geral de auditoria, do Ministério das Finanças ou da autoridade regional competente sobre a execução do orçamento nacional e dos orçamentos regionais do Estado-Membro;
f) as contas dos organismos de carácter extra-orçamental, das organizações sem fins lucrativos e de organismos afins que integrem o sector das administrações públicas nas contas nacionais;
g) informações exaustivas sobre qualquer tipo de organismo extrapatrimonial;
h) as contas dos fundos da segurança social; e
i) inquéritos a nível autárquico.
Alteração 16
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8.º, n.º 1.
3.  As visitas metodológicas podem ser efectuadas sem aviso prévio e destinam-se a controlar os processos, incluindo a independência dos institutos nacionais de estatística em relação aos Governos, e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8.º, n.º 1.
Alteração 17
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos substanciais ou problemas com a qualidade dos dados.
As visitas metodológicas, com ou sem aviso prévio, só são realizadas nos casos em que existam suspeitas de riscos sérios, ou de problemas com a qualidade dos dados. A Comissão elabora uma lista dos casos que considera representarem um risco ou problema significativo em termos da qualidade dos dados. Esta lista é estabelecida após consulta do CMFB.
Alteração 18
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados­Membros devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas. No exercício das suas funções, os peritos devem facultar conhecimentos especializados de uma forma independente. Será constituída uma lista desses peritos em contas nacionais com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.
1.  Os Estados­Membros devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio. No exercício das suas funções, os peritos devem facultar conhecimentos especializados de uma forma independente e seguir uma formação especial para darem garantias de um elevado nível de conhecimentos e de imparcialidade. Será constituída uma lista desses peritos em contas nacionais com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.
Alteração 19
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  No âmbito das visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder directamente às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, como sejam operações e contas de património, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, como documentos analíticos e os dados contabilísticos de outros organismos públicos.
2.  No âmbito das visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder directamente às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social (incluindo os fundos de pensões públicos), incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, como sejam operações e contas de património, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, como documentos analíticos e os dados contabilísticos de outros organismos públicos.
Alteração 20
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os representantes do Banco Central Europeu podem participar nas visitas metodológicas e coadjuvar os funcionários da Comissão (Eurostat) no decurso dessas visitas.
Alteração 21
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 2 - parágrafo 1-B (novo)
A Comissão (Eurostat) pode realizar inspecções no local e ser autorizada a ter entrevistas com qualquer organização que considere relevante para o seu trabalho.
Alteração 22
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2
Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Os Estados­Membros devem garantir que esses serviços e autoridades nacionais e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.º 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).
Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Os Estados­Membros devem garantir que esses serviços e autoridades nacionais e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.º 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).
Alteração 23
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 16 – n.º 1
5-A)  No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
'1.  Os Estados­Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 2.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias1. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.º do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95.Os Estados­Membros devem garantir o acesso dos serviços nacionais de estatística a toda a informação relevante necessária para desempenharem as suas funções.«
____________
1 JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(1) JO C 103 de 22.4.2010, p. 1.

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