Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE (COM(2009)0011 – C6-0030/2009 – 2009/0005(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0011),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0030/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de Novembro de 2009(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité da Regiões, de 17 de Junho de 2009(2),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0064/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2010, tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2010/65/UE.)
ANEXO
Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a concessão de certificados de dispensa de pilotagem
A fim de facilitar o transporte marítimo de curta distância e tendo em conta as normas dos serviços de pilotagem já em vigor em numerosos Estados-Membros, bem como o papel que os pilotos marítimos desempenham na promoção da segurança marítima e na protecção do meio marinho, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram necessário examinar um quadro claro para a concessão de certificados de dispensa de pilotagem nos portos marítimos europeus, em conformidade com o objectivo fixado pela Comissão na sua Comunicação tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras e na sua Comunicação relativa a uma política portuária europeia (COM(2007)0616) e considerando que cada zona de pilotagem requer uma experiência altamente especializada e o conhecimento do local. A Comissão examinará esta questão dentro em breve, levando em linha de conta a importância da segurança no mar e a protecção do meio marinho e cooperando com as partes interessadas, em particular no que se refere à aplicação de condições pertinentes, transparentes e proporcionadas, e comunicará o resultado da sua avaliação às outras Instituições, propondo, eventualmente, acções adicionais.
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.º do TFUE
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290° do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.
Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados
A Comissão Europeia toma nota de que, salvo nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados terá em conta os períodos de férias das Instituições (Inverno, Verão e eleições europeias) a fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.