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Processo : 2009/0005(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0064/2010

Textos apresentados :

A7-0064/2010

Debates :

PV 05/07/2010 - 17
CRE 05/07/2010 - 17

Votação :

PV 06/07/2010 - 6.12
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0259

Textos aprovados
PDF 206kWORD 68k
Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Estrasburgo
Formalidades declarativas aplicáveis aos navios à entrada ou à saída dos portos ***I
P7_TA(2010)0259A7-0064/2010
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE (COM(2009)0011 – C6-0030/2009 – 2009/0005(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0011),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0030/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de Novembro de 2009(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité da Regiões, de 17 de Junho de 2009(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0064/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 128 de 18.5.2010, p. 131.
(2) JO C 211 de 4.9.2009, p. 65.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2010, tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE
P7_TC1-COD(2009)0005

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2010/65/UE.)


ANEXO

Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a concessão de certificados de dispensa de pilotagem

A fim de facilitar o transporte marítimo de curta distância e tendo em conta as normas dos serviços de pilotagem já em vigor em numerosos Estados-Membros, bem como o papel que os pilotos marítimos desempenham na promoção da segurança marítima e na protecção do meio marinho, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram necessário examinar um quadro claro para a concessão de certificados de dispensa de pilotagem nos portos marítimos europeus, em conformidade com o objectivo fixado pela Comissão na sua Comunicação tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras e na sua Comunicação relativa a uma política portuária europeia (COM(2007)0616) e considerando que cada zona de pilotagem requer uma experiência altamente especializada e o conhecimento do local. A Comissão examinará esta questão dentro em breve, levando em linha de conta a importância da segurança no mar e a protecção do meio marinho e cooperando com as partes interessadas, em particular no que se refere à aplicação de condições pertinentes, transparentes e proporcionadas, e comunicará o resultado da sua avaliação às outras Instituições, propondo, eventualmente, acções adicionais.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.º do TFUE

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290° do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.

Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados

A Comissão Europeia toma nota de que, salvo nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados terá em conta os períodos de férias das Instituições (Inverno, Verão e eleições europeias) a fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.

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