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Processo : 2009/2139(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0186/2010

Textos apresentados :

A7-0186/2010

Debates :

PV 05/07/2010 - 19
CRE 05/07/2010 - 19

Votação :

PV 06/07/2010 - 6.14
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0261

Textos aprovados
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Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Estrasburgo
Deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009
P7_TA(2010)0261A7-0186/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009 (2009/2139(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 8 do artigo 202.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0186/2010),

A.  Considerando que, em 2009, a actividade da Comissão das Petições foi marcada pela transição da sexta para a sétima legislatura e que a composição da comissão apresenta alterações consideráveis, uma vez que dois terços dos seus membros a integram pela primeira vez,

B.  Considerando que 2009 marcou o fim do mandato do Provedor de Justiça Europeu e que a Comissão das Petições foi directamente associada às audições dos candidatos ao cargo,

C.  Considerando que o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, criou as condições necessárias a uma participação acrescida dos cidadãos no processo decisório da UE com vista a reforçar a sua legitimidade e responsabilidade,

D.  Considerando que os cidadãos da UE são directamente representados pelo Parlamento e que o direito de petição, consagrado no Tratado, lhes propicia os meios de se dirigirem aos seus representantes quando considerem que os seus direitos foram violados,

E.  Considerando que a aplicação da legislação europeia tem um impacto directo nos cidadãos, que se encontram na posição ideal para avaliar a sua eficácia e as suas insuficiências e para assinalar lacunas subsistentes que se impõe colmatar, a fim de assegurar a adesão aos objectivos da União,

F.  Considerando que os cidadãos europeus, a título individual e colectivo, se dirigem ao Parlamento para obter reparação em caso de violação do direito europeu,

G.  Considerando que o Parlamento, por intermédio da sua Comissão das Petições, tem a obrigação de investigar tais problemas e de fazer o seu melhor para pôr cobro a essas infracções; que, a fim de oferecer aos cidadãos os meios de recurso mais apropriados e rápidos, a Comissão das Petições continuou a reforçar a sua cooperação com a Comissão, outras comissões parlamentares, organismos, agências e redes europeias e os Estados­Membros,

H.  Considerando que o número de petições recebidas pelo Parlamento em 2009 foi ligeiramente superior ao registado em 2008 (1924 contra 1849) e que a tendência crescente para a apresentação electrónica de petições foi confirmada (cerca de 65% das petições foram recebidas sob essa forma em 2009 contra 60% em 2008),

I.  Considerando que o número de petições não admissíveis recebidas em 2009 indica que cumpre diligenciar no sentido de uma melhor prestação de informações aos cidadãos sobre as competências da União e o papel das suas várias Instituições,

J.  Considerando que, em numerosos casos, os cidadãos apresentam ao Parlamento petições sobre decisões tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais competentes dos Estados­Membros e que os mesmos precisam de mecanismos através dos quais possam chamar as autoridades nacionais a prestar contas sobre o seu papel no processo legislativo europeu e no processo de aplicação da lei,

K.  Considerando que os cidadãos deveriam, em particular, ser informados de que – como reconhecido pelo Provedor de Justiça Europeu na decisão de Dezembro de 2009 que encerra o inquérito relativo à queixa 822/2009/BU contra a Comissão – as acções intentadas junto das jurisdições nacionais constituem parte integrante do processo de implementação da legislação europeia nos Estados­Membros e de que a Comissão das Petições não pode tratar questões que sejam objecto de procedimento judicial junto dos tribunais nacionais nem reexaminar os respectivos resultados,

L.  Considerando que os elevados custos dos procedimentos judiciais, sobretudo em alguns Estados-Membros, podem constituir um obstáculo para os cidadãos e mesmo impedi-los de intentar acções junto dos tribunais nacionais competentes quando considerarem que as autoridades nacionais não respeitaram os seus direitos no quadro da legislação da UE,

M.  Considerando que o Parlamento é colocado numa situação particularmente difícil quando lhe são enviadas petições alegando que as autoridades judiciárias nacionais não solicitaram uma decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça, apesar de tal ser exigido nos termos do artigo 267.º do TFUE, nomeadamente se a Comissão não fizer uso dos seus poderes ao abrigo do artigo 258.º para introduzir recurso contra o Estado-Membro em causa,

N.  Considerando que o processo de petição – em virtude dos seus mecanismos de funcionamento e porque o direito de petição é reconhecido a todos os cidadãos e residentes na UE, nos termos do Tratado – difere de outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão,

O.  Considerando que os cidadãos têm direito a uma reparação rápida e orientada para a procura de soluções e a um elevado nível de transparência e clareza por parte de todas as Instituições europeias e que o Parlamento solicitou reiteradamente à Comissão que fizesse uso das suas prerrogativas enquanto guardiã do Tratado para reagir às infracções à legislação europeia reveladas pelos peticionários, em particular quando a transposição da legislação da UE para o nível nacional resulta na sua violação,

P.  Considerando que muitas petições continuam a suscitar preocupações relativas à transposição e à implementação da legislação europeia em sede de mercado interno e de ambiente, e atendendo aos precedentes apelos da Comissão das Petições à Comissão no intuito de assegurar o reforço e a eficiência dos controlos da aplicação do direito europeu nestes domínios,

Q.  Considerando que, embora a Comissão só possa proceder a um controlo cabal da observância do direito da UE quando as autoridades nacionais tenham tomado uma decisão definitiva, é importante, sobretudo no respeitante a questões ambientais e em todos os casos em que o factor tempo seja especialmente importante, verificar numa fase precoce que as autoridades locais, regionais e nacionais aplicam correctamente todas os requisitos processuais relevantes previstos no direito da UE e efectuar, quando necessário, estudos pormenorizados sobre a execução e o impacto da legislação em vigor, a fim de obter todas as informações necessárias,

R.  Considerando a importância de prevenir novas perdas irreparáveis de biodiversidade, em particular nos sítios «Natura 2000», bem como o compromisso assumido pelos Estados­Membros no sentido de velar pela protecção de zonas especiais de conservação ao abrigo da Directiva Habitats (92/43/CEE) e da Directiva Aves (79/409/CEE),

S.  Considerando que as petições patenteiam o impacto da legislação europeia na vida quotidiana dos cidadãos da UE e reconhecendo a necessidade de tomar todas as medidas necessárias para consolidar os progressos logrados em matéria de reforço dos direitos dos cidadãos da UE,

T.  Considerando que, no seu anterior relatório de actividades, bem como no seu parecer sobre o relatório anual da Comissão referente ao controlo da aplicação do direito comunitário, a Comissão das Petições solicitou ser mantida ao corrente sobre as diferentes fases de tramitação dos processos de infracção cuja matéria seja igualmente objecto de petições,

U.  Considerando que incumbe aos Estados­Membros a responsabilidade primeira pela correcta transposição e aplicação da legislação europeia e reconhecendo que foi crescente a participação de muitos deles nos trabalhos da Comissão das Petições em 2009,

1.  Congratula-se com a harmoniosa transição para a nova legislatura e observa que uma grande parte do trabalho da Comissão das Petições, contrariamente ao de outras comissões parlamentares, transitou para a nova legislatura, dado o exame de um número considerável de petições não ter sido concluído;

2.  Regozija-se com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e não duvida que o Parlamento será estreitamente envolvido no desenvolvimento da nova iniciativa de cidadãos, a fim de que este instrumento possa alcançar plenamente o seu objectivo e garantir uma maior transparência e responsabilidade no processo decisório da UE, permitindo aos cidadãos propor melhorias ou aditamentos ao direito da UE;

3.  Congratula-se com o Livro Verde relativo a uma iniciativa de cidadania europeia(1), publicado pela Comissão nos finais de 2009 enquanto primeiro passo rumo à concretização de tal conceito;

4.  Salienta que o Parlamento recebeu petições de tipo campanha com mais de um milhão de assinaturas e insiste na necessidade de assegurar que os cidadãos conheçam perfeitamente a distinção entre este tipo de petição e a iniciativa de cidadãos;

5.  Recorda a sua resolução sobre a iniciativa de cidadãos(2), para a qual a Comissão das Petições contribuiu com um parecer; insta a Comissão a instituir normas de execução compreensíveis que identifiquem claramente os papéis e obrigações das instituições envolvidas nos processos de exame e de tomada de decisão;

6.  Congratula-se com o carácter juridicamente vinculativo adquirido pela Carta dos Direitos Fundamentais mercê da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e assinala a importância assumida pela referida Carta para todos os cidadãos em termos de clareza e de visibilidade dos direitos fundamentais;

7.  Considera que tanto a União como os seus Estados­Membros têm a obrigação de zelar por que os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam plenamente observados e não duvida que a Carta contribuirá para desenvolver o conceito de cidadania da União;

8.  Confia em que serão tomadas todas as medidas processuais necessárias para assegurar que os aspectos institucionais da adesão da UE à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais sejam rapidamente clarificados e salienta a intenção da Comissão das Petições de contribuir para o trabalho do Parlamento nesta matéria;

9.  Recorda o seu anterior pedido de que seja levada a efeito, pelos serviços pertinentes do Parlamento e da Comissão, uma revisão circunstanciada de todas as vias de recurso ao dispor dos cidadãos da UE e realça a importância de prosseguir as negociações sobre o Acordo-Quadro revisto entre o Parlamento Europeu e a Comissão com vista a ter plenamente em conta os direitos acrescidos dos cidadãos da UE, nomeadamente no que respeita à iniciativa de cidadania europeia;

10.  Regozija-se com as diligências empreendidas pela Comissão para simplificar os serviços existentes de assistência ao público, no intuito de informar os cidadãos sobre os seus direitos na UE e as vias de recurso de que dispõem em caso de infracção, reagrupando as diferentes páginas Web relevantes (como as da Rede SOLVIT e da ECC-Net) na secção «Os seus direitos na UE» do principal sítio Web da UE;

11.  Frisa que o Parlamento instou, por diversas ocasiões, a Comissão a criar um sistema de identificação clara dos diferentes mecanismos de queixa ao dispor dos cidadãos e entende que são necessárias novas medidas que tenham por objectivo último a transformação da página Web «Os seus direitos na UE» num balcão único em linha de natureza convivial; aguarda com interesse as primeiras avaliações da aplicação do seu plano de acção 2008(3), previstas para 2010;

12.  Recorda a sua resolução sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2008 e encoraja o Provedor recentemente eleito a perseverar no reforço da transparência e da responsabilização da administração europeia, bem como a velar por que as decisões sejam tomadas com a maior transparência e proximidade possível dos cidadãos;

13.  Reitera a sua determinação para apoiar os esforços envidados pelos serviços do Provedor de Justiça no sentido de sensibilizar o público para o trabalho por si desenvolvido e de combater os casos de má administração nas instituições europeias; entende que o Provedor de Justiça representa uma importante fonte de informação no contexto da acção geral destinada a melhorar a administração europeia;

14.  Constata que as petições recebidas em 2009, perto de 40% das quais foram consideradas não admissíveis, continuam a centrar-se no ambiente, nos direitos fundamentais, na justiça e no mercado interno; verifica que, no plano geográfico, a maior parte das petições se reporta à União no seu conjunto – seguida da Alemanha, Espanha, Itália e Roménia – o que evidencia que os cidadãos estão atentos à acção da União e se dirigem à mesma para que esta actue;

15.  Reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelos peticionários e pela Comissão das Petições para a protecção do ambiente da União; congratula-se com a iniciativa da comissão no sentido de encomendar um estudo sobre a aplicação da Directiva Habitats, tendo em vista o Ano Internacional da Biodiversidade, e considera que se trata de um instrumento útil para avaliar a estratégia da UE para a biodiversidade em vigor e elaborar uma nova estratégia;

16.  Verifica que cada vez mais petições destacam os problemas enfrentados pelos cidadãos que exercem o direito à livre circulação; toma nota do facto de estas petições aludirem ao período de tempo excessivamente longo aplicado pelos Estados­Membros de acolhimento à emissão de autorizações de residência a familiares originários de países terceiros e às dificuldades de exercício dos direitos de voto e de reconhecimento de qualificações;

17.  Reitera os seus anteriores apelos à Comissão para que apresente propostas concretas no sentido de alargar às empresas de pequena dimensão a protecção dos consumidores contra práticas comerciais desleais, tal como requerido na sua resolução sobre as «Empresas de repertórios» enganosas(4), porquanto a Comissão das Petições continua a receber petições de vítimas desse repertórios fraudulentos;

18.  Reconhece o papel central que a Comissão desempenha no trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições, a qual continua a confiar no seu know how para efeitos de avaliação das petições, de identificação das violações da legislação europeia e de procura de meios de resolução, bem como os esforços desenvolvidos pela Comissão para melhorar o seu tempo de resposta global aos pedidos de inquérito apresentados pela Comissão das Petições, de modo a que os casos assinalados pelos cidadãos possam ser solucionados o mais rapidamente possível;

19.  Encoraja a Comissão a intervir numa fase precoce sempre que as petições alertem para potenciais danos a zonas especiais de protecção, recordando às autoridades nacionais competentes os seus compromissos no sentido de assegurar a integridade dos sítios classificados como pertencendo à rede Natura 2000 ao abrigo da Directiva 92/43/CEE (Habitats); além disso, incentiva a Comissão a adoptar, sempre que necessário, medidas preventivas para assegurar o cumprimento da legislação europeia;

20.  Dá as boas-vindas aos Comissários recentemente eleitos – especialmente ao Comissário responsável pelas relações interinstitucionais e pela administração – e espera que venham a cooperar com a Comissão das Petições de forma tão estreita e eficaz quanto possível e que a respeitem enquanto um dos mais importantes canais de comunicação entre os cidadãos e as Instituições europeias;

21.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha dado seguimento aos reiterados apelos da Comissão das Petições no sentido de se serem efectuadas actualizações oficiais e regulares da evolução dos processos por infracção relativos a petições em aberto; verifica que a publicação mensal das decisões da Comissão relativas a processos por infracção – em conformidade com o disposto nos artigos 258.º e 260.º do Tratado – não representa uma resposta adequada a tais pedidos, não obstante tratar-se de uma iniciativa louvável em termos de transparência;

22.  Entende que o seguimento dos processos de infracção através da consulta dos comunicados de imprensa da Comissão e da sua concatenação com determinadas petições constituiria um desperdício de tempo e de recursos da Comissão das Petições, nomeadamente em caso de infracções de carácter horizontal e insta a Comissão a comunicar à Comissão das Petições quaisquer processos por infracção relevantes;

23.  Reitera a sua convicção de que os cidadãos da UE que apresentam uma queixa formal ou que apresentam uma petição ao Parlamento deveriam beneficiar do mesmo nível de transparência da parte da Comissão, exortando-a mais uma vez a assegurar um maior reconhecimento ao processo de petição e ao seu papel no apuramento das violações da legislação europeia, as quais constituem subsequentemente objecto de processos por infracção;

24.  Lembra que, em muitos casos, as petições se reportam a problemas relacionados com a transposição e a aplicação da legislação europeia e reconhece que o lançamento de processos por infracção não propicia necessariamente aos cidadãos soluções imediatas para os seus problemas, atenta a duração média de tais processos;

25.  Regozija-se com os esforços da Comissão no sentido de desenvolver meios alternativos de promoção de uma melhor aplicação da legislação europeia, bem como com a atitude positiva patenteada por alguns Estados­Membros, que adoptam as medidas necessárias para corrigir as infracções nos primeiros estádios do processo de transposição;

26.  Regozija-se com a participação acrescida dos Estados­Membros nas actividades da Comissão das Petições e com a presença dos seus representantes nas reuniões; considera que uma tal cooperação deveria ser reforçada, na medida em que as autoridades nacionais são as primeiras responsáveis pela aplicação da legislação europeia uma vez transporta na sua ordem jurídica;

27.  Acentua que uma cooperação mais estreita com os Estados­Membros é extremamente importante para o trabalho da Comissão das Petições; considera que uma possível solução seria o reforço da cooperação com os parlamentos nacionais, nomeadamente no contexto do Tratado de Lisboa;

28.  Encoraja os Estados­Membros a prepararem-se para desempenhar um papel mais transparente e pró-activo na resposta às petições relacionadas com a aplicação e execução da legislação europeia;

29.  Considera que, à luz do Tratado de Lisboa, a Comissão das Petições do Parlamento Europeu deve forjar elos de cooperação mais estreitos com comissões homólogas dos parlamentos nacionais e regionais dos Estados­Membros, a fim de promover a compreensão mútua das petições sobre questões europeias e de assegurar aos cidadãos uma resposta tão célere quanto possível, ao nível mais apropriado;

30.  Chama a atenção para as conclusões constantes da sua resolução sobre o impacto da urbanização extensiva em Espanha, solicitando às autoridades espanholas que continuem a fornecer uma avaliação das medidas adoptadas neste contexto, como o têm feito até ao momento;

31.  Toma nota do número crescente de peticionários que recorrem ao Parlamento em relação a questões que não se inserem no âmbito de competências da União Europeia, nomeadamente o cálculo das pensões de reforma, a aplicação de decisões dos tribunais e a passividade das administrações nacionais; salienta que a Comissão das Petições desenvolveu todos os esforços ao seu alcance para remeter estas queixas para as autoridades nacionais competentes;

32.  Entende que, embora cumpra encorajar uma vasta utilização da Internet por facilitar a comunicação com os cidadãos, importa encontrar uma solução para evitar que a Comissão das Petições se veja sobrecarregada com «não-petições»; considera que uma eventual solução poderia passar pela revisão do processo de registo no Parlamento e encoraja o pessoal responsável a remeter os processos em questão para a unidade «Correio dos Cidadãos» e não à Comissão das Petições;

33.  Sublinha a necessidade de continuar a velar por uma maior transparência na gestão das petições: a nível interno, através da melhoria constante da aplicação de apresentação de petições em linha «E-Petition» – que viabiliza aos deputados um acesso directo aos processos de petição – e a nível externo, através da criação de um portal interactivo para as petições que permita ao Parlamento comunicar mais eficazmente com os cidadãos e que torne as procedimentos de voto e as competências da comissão mais claras para o público;

34.  Encoraja a criação de um portal que contemple um modelo interactivo com diferentes etapas aplicável às petições para informar os cidadãos sobre as soluções que poderão obter na sequência da apresentação de petições ao Parlamento, bem como sobre os domínios de intervenção deste último, modelo esse que poderia incluir ligações a outros meios de recurso a nível europeu e nacional; solicita a descrição o mais pormenorizada possível das responsabilidades de União Europeia nos diferentes domínios, a fim de eliminar qualquer confusão entre as competências da União e as competências nacionais;

35.  Reconhece que a aplicação de uma tal iniciativa comportaria encargos, instando, não obstante, os serviços administrativos visados a cooperarem com a Comissão das Petições para encontrar as soluções mais apropriadas, na medida em que um tal portal assumiria importância primordial, não apenas para melhorar o contacto entre o Parlamento e os cidadãos da UE, mas também para reduzir o número de petições não admissíveis;

36.  Acentua que, até ser encontrada uma solução satisfatória para a questão dos recursos, é necessária uma melhoria imediata do actual sítio na Internet;

37.  Saúda a aprovação do novo Regimento do Parlamento e a revisão das disposições relativas ao tratamento das petições; encoraja os esforços do Secretariado e dos representantes dos grupos políticos relativos à elaboração de um guia revisto das regras e procedimentos internos da Comissão das Petições destinado aos deputados, porquanto um tal documento constituiria não só um instrumento de auxílio para as actividades desenvolvidas pelos deputados mas também um meio de reforço da transparência do processo de petição;

38.  Reitera o seu apelo aos serviços administrativos competentes para que adoptem as medidas necessárias para criar um registo electrónico graças ao qual os cidadãos poderão prestar/retirar o seu apoio a uma petição em conformidade com o disposto no artigo 202.º;

39.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos dos Estados­Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.

(1) COM(2009)0622 de 11.11.2009.
(2) Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (Textos Aprovados de 7.5.2009, P6_TA(2009)0389).
(3) Plano de acção em prol de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência ao cidadão e às empresas no quadro do mercado único - Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2008)1882.
(4) Resolução do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 sobre «Empresas de repertórios» enganosas, JO C 45 E de 23.2.2010, p. 17.

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