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Processo : 2009/0108(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0112/2010

Textos apresentados :

A7-0112/2010

Debates :

PV 21/09/2010 - 3
CRE 21/09/2010 - 3

Votação :

PV 21/09/2010 - 5.4
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0322

Textos aprovados
PDF 209kWORD 76k
Terça-feira, 21 de Setembro de 2010 - Estrasburgo
Segurança do aprovisionamento de gás ***I
P7_TA(2010)0322A7-0112/2010
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE (COM(2009)0363 – C7-0097/2009 – 2009/0108(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0363),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0097/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 20 de Janeiro de 2010(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de Junho de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0112/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho
P7_TC1-COD(2009)0108

(Dado que o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo sobre este texto, o conteúdo da posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, o Regulamento (UE) n.º 994/2010.)


ANEXO

Declaração da Comissão sobre as medidas de segurança do aprovisionamento a longo prazo, incluindo a diversificação das fontes e vias de aprovisionamento de gás, a cooperação regional e a cooperação internacional em matéria de eficiência energética

A Comissão sublinha que a diversificação das fontes e vias de aprovisionamento de gás para a União é essencial para melhorar a segurança do aprovisionamento de gás de cada um dos Estados-Membros e da União no seu conjunto.

Reconhecendo a necessidade de desenvolver uma estratégia de segurança do aprovisionamento a longo prazo, a Comissão adoptará até ao final de 2010 o Pacote Infra-Estruturas Energéticas avaliando as prioridades para o desenvolvimento de infra-estruturas de gás nas próximas décadas e os progressos realizados no que diz respeito às prioridades identificadas na Segunda Análise Estratégica da Política Energética. O Pacote Infra-Estruturas Energéticas identificará os instrumentos e medidas destinadas a proporcionar incentivos ao investimento em infra-estruturas de gás, em especial no que diz respeito à diversificação das vias de aprovisionamento, à integração de «ilhas de gás», a instalações para gás natural liquefeito (GNL), bem como a capacidades de armazenamento.

A Comissão apoia igualmente a estreita cooperação de todas as partes interessadas a todos os níveis - Estados-Membros, reguladores independentes, indústria do gás e consumidores – no âmbito das iniciativas regionais. Em 2010 a Comissão publicará uma comunicação sobre as iniciativas regionais a fim de proporcionar orientações sobre a melhor forma de progredir e de desenvolver as iniciativas de cooperação regionais existentes. É crucial uma estreita cooperação regional para permitir o pleno funcionamento do mercado interno da energia. A comunicação sobre iniciativas regionais apresentará propostas sobre objectivos comuns e melhores práticas.

Finalmente, a Comissão reconhece que a eficiência energética desempenha um papel importante na garantia da segurança energética a longo prazo. A Comissão continuará a desenvolver uma estreita cooperação com países terceiros com vista a promover a eficiência energética mediante o intercâmbio de informações sobre estratégias de poupança de energia, investigação sobre tecnologias energeticamente eficientes e partilha das melhores práticas, através da Parceria Internacional para a Cooperação em matéria de Eficiência Energética e de acordos bilaterais.

Declaração da Comissão sobre a concorrência em aplicação do considerando 45

A Comissão considera que a referência, no considerando 45, às distorções da concorrência cobre todas as formas de restrição da concorrência, em particular as cláusulas contratuais restritivas, como as cláusulas de destino.

A Comissão confirma ainda que, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado(1), a aplicação do artigo 101.º do TFUE às condições referidas no considerando 45 será efectuada, se for caso disso, pela Comissão ou por uma ou várias autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência.

(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

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