Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 - Estrasburgo
Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0576),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, o artigo 55.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0251/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o artigo 50.º, o n.º 1 do artigo 53.º e os artigos 62.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 18 de Março de 2010(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Março de 2010(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de Setembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0163/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada(3);
2. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Esta posição substitui as alterações aprovadas em 7 de Julho de 2010 (Textos Aprovados, P7_TA(2010)0269).
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2010/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2010/78/UE.)
ANEXO
Declarações da Comissão
Directiva «Omnibus»: adaptação ao Tratado de Lisboa
«A Comissão está a proceder à revisão da Directiva »Mercados de Instrumentos Financeiros' (DMIF) e, caso seja necessário, irá propor melhorias à directiva. Neste contexto, a Comissão analisará, entre outras coisas, as formas de reforçar a transparência antes e depois das operações, incluindo as regras e modalidades requeridas pelos mercados regulamentados e quaisquer alterações necessárias para ajustar a directiva ao Tratado de Lisboa.
A Comissão está a proceder à revisão da Directiva relativa ao Abuso de Mercado (DAM). Neste contexto, a Comissão analisará, entre outras coisas, quaisquer alterações necessárias para ajustar a directiva ao Tratado de Lisboa.
A Comissão está a rever a Directiva relativa aos Conglomerados Financeiros. Neste contexto, a Comissão analisará, entre outras coisas, quaisquer alterações necessárias para ajustar a directiva ao Tratado de Lisboa.«
Declaração relativa às alterações da Directiva «Transparência» introduzidas pela Directiva Omnibus: comunicação por país
«A Comissão tenciona preparar uma comunicação que analisará se será viável exigir que determinadas entidades emitentes de acções cujos títulos estejam admitidos à cotação num mercado regulamentado e que elaborem contas consolidadas, comuniquem, no relatório financeiro anual, informações financeiras essenciais relativas às suas actividades em países terceiros. Essa comunicação poderá identificar o tipo de entidades emitentes que podem estar em causa, as informações financeiras pertinentes para os investidores e outras partes interessadas e o modo como essa informação poderá ser apresentada. A Comissão poderá tomar devidamente em conta os progressos realizados nesta matéria pelo IASB. A Comissão tenciona preparar a comunicação até 30 de Setembro de 2011, depois de ter consultado a AEVMM. A comunicação poderá igualmente abordar o possível impacto dessas medidas e ser tomada em conta quando se proceder à revisão da Directiva 2004/109/CE.»