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Processo : 2009/0141(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0167/2010

Textos apresentados :

A7-0167/2010

Debates :

PV 06/07/2010 - 11
CRE 06/07/2010 - 11

Votação :

PV 07/07/2010 - 8.11
CRE 07/07/2010 - 8.11
Declarações de voto
Declarações de voto
Declarações de voto
PV 22/09/2010 - 5.11
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0275
P7_TA(2010)0338

Textos aprovados
PDF 195kWORD 31k
Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 - Estrasburgo
Missões específicas do Banco Central Europeu relativas ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico *
P7_TA(2010)0338A7-0167/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu de Risco Sistémico (05551/2010 – C7-0014/2010 – 2009/0141(CNS))

(Processo legislativo especial – Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0500),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (05551/2010),

–  Tendo em conta o n.º 6 do artigo 127.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0014/2010),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0167/2010),

1.  Aprova a proposta de regulamento do Conselho, com as alterações nele introduzidas em 7 de Julho de 2010(1);

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º  2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0275.

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