Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0503 – C7-0167/2009 – 2009/0144(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0503),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95 do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0167/2009),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 8 de Janeiro de 2010(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de Janeiro de 2010(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de Setembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0169/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada(3);
2. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa é compatível com o limite máximo da sub-rubrica 1a do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (QFP), mas que a margem restante na rubrica 1a para 2011-2013 é muito limitada e que o financiamento de novas actividades não deve comprometer o financiamento de outras prioridades da rubrica 1a; reafirma, portanto, que se impõe proceder a uma reapreciação do QFP, que deve ser acompanhada de propostas concretas para o ajustar e rever antes do final do primeiro semestre de 2010 utilizando todos os mecanismos disponíveis no quadro do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4) (IIA) e, em particular, os previstos nos seus pontos 21 a 23, a fim de garantir o financiamento da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) sem comprometer o financiamento das outras prioridades, e garantindo a manutenção de uma margem suficiente na sub-rubrica 1a;
3. Realça que as disposições do ponto 47 do AII são aplicáveis à criação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); salienta que, caso a decisão da autoridade legislativa seja favorável à criação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Parlamento entrará em negociações com o outro ramo da autoridade orçamental com vista a obter um acordo tempestivo sobre o financiamento da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), em conformidade com as disposições pertinentes do AII;
4. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
5. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º ../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1095/2010.),
ANEXO
Declarações da Comissão
Declaração relativa aos poderes de supervisão no que respeita às agências de notação de crédito e outros domínios
«A Comissão toma nota de que se chegou a um acordo para conferir determinados poderes de supervisão à AEVMM no que respeita às agências de notação de crédito. A Comissão considera que, futuramente, poderia ser útil confiar competências de supervisão às autoridades europeias de outros domínios. Tal poderá aplicar-se nomeadamente a determinadas infra-estruturas do mercado. A Comissão analisará estas questões de modo aprofundado e apresentará as propostas legislativas que se lhe afigurem adequadas.»
Declarações relativas à gestão e resolução de crises
«Na sua comunicação de 26 de Maio de 2010 sobre fundos de resolução de crises nos bancos, a Comissão salientava que um primeiro passo adequado poderia ser um sistema baseado na criação de uma rede harmonizada de fundos nacionais ligados a um conjunto de disposições nacionais coordenadas de gestão de crises.
A Comissão confirma que apresentará propostas legislativas para um conjunto completo de instrumentos de prevenção e resolução de situações de falência de bancos na Primavera de 2011. Ficará assim garantido que as autoridades públicas terão capacidade de resolução de situações de falência das instituições financeiras, minimizando ao mesmo tempo o impacto das falências no sistema financeiro, limitando os danos para a economia e o recurso aos fundos públicos.
A Comissão confirma que as Autoridades Europeias de Supervisão deverão desempenhar um papel importante nestas áreas e que examinará quais os poderes relativos aos instrumentos de prevenção e resolução situações de falência de bancos que lhes poderão ser conferidos.
Estas disposições constituem um primeiro passo e serão revistas até 2014 com o objectivo de criar disposições europeias integradas de gestão e supervisão de crises, bem como um Fundo Europeu de Resolução de Crises a mais longo prazo.«