Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (COM(2010)0309 – C7-0146/2010 – 2010/0171(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0309),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0146/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de Outubro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0288/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Regista as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE, Euratom) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n° 1080/2010.)
ANEXO
Declaração da Alta Representante sobre o equilíbrio geográfico no SEAE
A Alta Representante atribui a maior importância ao recrutamento com uma base geográfica tão alargada quanto possível entre os nacionais dos Estados-Membros da União, bem como a assegurar uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros no Serviço.
O SEAE deve tirar todo o partido da diversidade e riqueza de experiência e conhecimentos acumuladas nos diversos serviços de Negócios Estrangeiros da União.
A Alta Representante fará uso de todas as possibilidades que se oferecerem, em aplicação do procedimento de recrutamento do SEAE, para alcançar estes objectivos. Dedicará a esta questão uma secção no seu relatório anual sobre a ocupação de postos no SEAE.
Declaração da Alta Representante sobre o equilíbrio de géneros no SEAE
A Alta Representante atribui a maior importância à promoção do equilíbrio de géneros no pessoal do SEAE.
Um factor fundamental para a promoção do equilíbrio de géneros é encorajar candidaturas de mulheres para postos no SEAE e remover os obstáculos a este propósito. Com base na experiência do processo de designação para a rotação 2010 dos chefes de delegação, o SEAE examinará as formas de melhor ter em conta os padrões, frequentemente não lineares, de candidaturas femininas nos futuros procedimentos de designação e como remover outros eventuais obstáculos. A Alta Representante identificará também as melhores práticas dos serviços diplomáticos nacionais e aplicá-las-á sempre que possível ao SEAE.
A Alta Representante fará pleno uso de todas as possibilidades que os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º-D do Estatuto dos Funcionários oferecem na promoção do emprego de mulheres no Serviço.
A Alta Representante dedicará uma secção à questão do equilíbrio de géneros no seu relatório anual sobre a ocupação de postos no SEAE.
Declaração da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 95.° do Estatuto dos Funcionários
A Comissão fundamentará devidamente ao Alto Representante qualquer parecer negativo que eventualmente formule em relação a uma pessoa na lista de candidatos.