Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 3/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (13472/2010 – C7-0263/2010 – 2010/2048(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 310.º e 314.º e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente o artigo 37.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, que foi definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.° 3/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, que a Comissão apresentou em 8 de Abril de 2010 (COM(2010)0149),
– Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, que a Comissão apresentou em 8 de Abril de 2010 (COM(2010)0150),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, que a Comissão apresentou em 17 de Março de 2010 (COM(2010)0102),
– Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n° 3/2010, estabelecida pelo Conselho em 13 de Setembro de 2010 (13472/2010 – C7-0263/2010),
– Tendo em conta o artigo 75.º-B do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0281/2010),
A. Considerando que a Comissão propõe uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), destinada a permitir financiar as medidas de acompanhamento no sector das bananas durante os anos de 2010 a 2013, com um orçamento global de 190 milhões de euros, e, eventualmente, 10 milhões de euros suplementares, se as margens o permitirem,
B. Considerando que a repartição anual proposta da assistência financeira para as medidas de acompanhamento no sector das bananas prevê um montante de 75 milhões de euros em 2010,
C. Considerando que a margem disponível na rubrica 4 é de apenas 875 530 euros, devido à necessidade de financiar ao máximo, em 2010, as prioridades da UE no seu papel de actor global,
D. Considerando que a parte mais importante desta assistência financeira em 2010 provém de uma reafectação dentro da rubrica 4 do orçamento (55,8 milhões de euros do total de 75 milhões de euros),
E. Considerando que a reafectação proposta afecta instrumentos e acções que a UE e, particularmente, o Parlamento Europeu definiram como sendo de grande interesse,
F. Considerando que a necessidade de assistência financeira ligada às medidas de acompanhamento no sector das bananas não foi prevista aquando da aprovação do quadro financeiro plurianual em vigor,
G. Considerando que os processos orçamentais anteriores ilustram a pressão extrema a que esta rubrica está sujeita,
H. Considerando que a assistência financeira da UE aos países ACP fornecedores de bananas, afectados pela liberalização decorrente do estatuto de nação mais favorecida no âmbito da OMC, não deve ser questionada e que o esforço orçamental não deve ser adiado,
I. Considerando, em substância, que o Parlamento está pronto para negociar, em sede de conciliação, com o outro ramo da autoridade orçamental,
J. Considerando que a margem restante de 875 530 euros poderia ser utilizada para o financiamento das medidas de acompanhamento no sector das bananas,
1. Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 3/2010 e da posição do Conselho;
2. Recorda a sua posição de princípio de que as novas prioridades devem ser financiadas por novos fundos;
3. Considera que o financiamento das medidas de acompanhamento no sector das bananas preenche as condições previstas no ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 relativas à utilização do Instrumento de Flexibilidade;
4. Convida a Comissão a apresentar uma nova proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a parcela restante de 74 124 470 euros;
5. Decidiu alterar a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 3/2010 como se segue;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com a alteração, ao Conselho e à Comissão.