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Processo : 2010/2099(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0282/2010

Textos apresentados :

A7-0282/2010

Debates :

PV 20/10/2010 - 3
CRE 20/10/2010 - 3

Votação :

PV 20/10/2010 - 6.9
CRE 20/10/2010 - 6.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0377

Textos aprovados
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Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010 - Estrasburgo
Reforçar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, nomeadamente na área do euro
P7_TA(2010)0377A7-0282/2010
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (2010/2099(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 121.º, 126.º, 136.º, 138.º e 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os Protocolos (N.º 12) sobre o Procedimento relativo aos Défices Excessivos e (N.º 14) relativo ao Eurogrupo, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as Comunicações da Comissão, de 12 de Maio de 2010, intitulada «Reforçar a coordenação da política económica» (COM(2010)0250), e de 30 de Junho de 2010, intitulada «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE» (COM(2010)0367),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 27 de Abril de 2010, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros: referente a uma recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União: Parte I das Orientações Integradas «Europa 2020» (SEC(2010)0488),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de 27 de Abril de 2010, Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193), e a sua posição de 8 de Setembro de 2010(1) sobre essa mesma matéria,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010 que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira(2),

–  Tendo em conta Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia(6),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 7 de Setembro de 2010, que aprovam um acompanhamento reforçado das políticas económicas e orçamentais (o «Semestre Europeu»),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 9 e 10 de Maio de 2010,

–  Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Área do Euro de 7 de Maio de 2010,

–  Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Área do Euro de 25 de Março de 2010,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2010,

–  Tendo em conta a Declaração dos Estados-Membros da Área do Euro sobre o pacote de apoio à Grécia, de 11 de Abril de 2010,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 16 de Março de 2010,

–  Tendo em conta as Conclusões do Eurogrupo sobre a vigilância da competitividade e dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, de 15 de Março de 2010,

–  Tendo em conta o Mandato do Eurogrupo relativo às estratégias de saída e às prioridades políticas a curto prazo na Estratégia Europa 2020: implicações para a Área do Euro, de 15 de Março de 2010,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2000,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu, de 13 de Dezembro de 1997, sobre a coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM e sobre os artigos 109.º e 109.º-B do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997(7),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu sobre o crescimento e o emprego, de 16 de Junho de 1997(8),

–  Tendo em conta a nota do Banco Central Europeu intitulada «Reforçar a Governação Económica da Área do Euro», de 10 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre a qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat)(9),

–  Tendo em conta a sua resolução sobre governação económica de 16 de Junho de 2010(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Março de 2010 intitulada «Relatório sobre a declaração anual sobre a área do euro e as finanças públicas referente a 2009»(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2010 sobre a UE 2020(12),

–  Tendo em conta a sua resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: balanço da primeira década da União Económica e Monetária (UEM) e desafios futuros(13),

–  Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0282/2010),

A.  Considerando que a evolução recente da economia demonstrou claramente que a coordenação das políticas económicas na União, e em particular na área do euro, não funcionou de modo satisfatório e que, pesem embora as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estes não consideraram as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum, nem as coordenaram no âmbito do Conselho, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado e sem prejuízo do papel fundamental da Comissão no processo de supervisão,

B.  Considerando que, nem o quadro actual de governação e de supervisão económica, nem o quadro regulamentar dos serviços financeiros têm proporcionado suficiente estabilidade e crescimento,

C.  Considerando que é fundamental ir além das medidas temporárias destinadas a estabilizar a área do euro,

D.  Considerando que há que reforçar a coordenação e a vigilância das políticas económicas a nível da União, respeitando embora o princípio da subsidiariedade e tendo em conta as necessidades específicas da área do euro e as lições a extrair da recente crise económica, sem prejudicar a integridade da União Europeia e a necessidade de garantir a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros,

E.  Considerando que é conveniente reforçar a coordenação económica no conjunto da União, dado que a estabilidade económica desta última pode depender da situação económica de um dos seus Estados-Membros, que a interdependência económica está extremamente avançada entre todos os Estados-Membros no quadro do mercado interno e que é necessário preparar o alargamento da área do euro,

F.  Considerando que, sempre que possível, os 27 Estados-Membros devem seguir todas as propostas de governação económica, e reconhecendo que, para os Estados-Membros que não fazem parte da área do euro, tal será, em parte, um processo facultativo,

G.  Considerando que o Tratado de Lisboa transforma o antigo «método comunitário», adaptando-o e reforçando-o num «método da União», no qual, essencialmente:

   o Conselho Europeu define as orientações e prioridades políticas gerais,
   a Comissão promove o interesse geral da União e toma iniciativas adequadas para esse fim,
   o Parlamento Europeu e o Conselho exercem, conjuntamente, a função legislativa e a função orçamental, com base nas propostas da Comissão,

H.  Considerando que a nova governação económica reforçada deverá integrar plenamente e consolidar o princípio da solidariedade da UE, como requisito prévio da capacidade da área do euro para responder a choques assimétricos e a ataques especulativos,

I.  Considerando que a actual crise económica da União é uma crise de solvabilidade que se manifestou inicialmente como uma crise de liquidez que não pode ser resolvida a longo prazo simplesmente com novos endividamentos de países já bastante endividados em conjunto com planos acelerados de consolidação fiscal,

J.  Considerando que as políticas de emprego desempenham um papel central na promoção do crescimento e da competitividade da economia social de mercado da Europa, prevenindo desequilíbrios macroeconómicos e assegurando a inclusão social e a redistribuição dos rendimentos,

K.  Considerando que o papel da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) ao abrigo do TFUE tem de ser respeitado,

L.  Considerando que a existência de um BCE absolutamente independente é um requisito necessário para um euro estável, baixa inflação e condições de financiamento favoráveis para o crescimento e o emprego,

M.  Considerando que se deve dispensar mais atenção à existência de responsabilidades implícitas e a operações extrapatrimoniais que podem agravar a dívida pública, a médio e a longo prazo, e reduzir a transparência,

N.  Considerando que os decisores políticos devem identificar e abordar de forma coordenada os desafios económicos e sociais comuns que as economias da UE enfrentam,

O.  Considerando que um maior empenho dos parceiros sociais a nível nacional e europeu contribuirá para uma melhor apropriação da aplicação da governação económica e da estratégia global Europa 2020,

P.  Considerando que deverá ser criado um mecanismo permanente de resolução de crises, incluindo procedimentos de reestruturação da dívida ou da sua insolvência organizada, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira em caso de crise da dívida soberana ou da dívida privada, com garantias de protecção da independência do BCE,

Q.  Considerando que as actuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), em conjugação com a sua insuficiente aplicação, não têm sido suficientes para garantir políticas orçamentais e, a nível mais lato, políticas macroeconómicas sãs; considerando que é necessário fortalecer o enquadramento orçamental e macroeconómico da UE através de uma aplicação mais rigorosa de medidas preventivas, sanções e incentivos assentes em normas estabelecidas,

R.  Considerando que, embora o objectivo de restabelecer o equilíbrio das finanças públicas seja necessário para os países sobre-endividados, não será suficiente para resolver, por si só, o problema das desigualdades económicas entre os países da área do euro e, mais genericamente, da União,

S.  Considerando que o modelo social europeu constitui uma vantagem no contexto da concorrência mundial que tem sido fragilizada pelas disparidades existentes entre os Estados-Membros em termos de competitividade económica,

T.  Considerando que o conhecimento, o capital, a inovação e, em menor medida, a força de trabalho tendem a migrar para determinadas regiões, e que os mecanismos de solidariedade financeira da UE devem continuar a ser desenvolvidos em conformidade com os objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no que diz respeito à investigação e desenvolvimento, à formação profissional, às iniciativas de cooperação existentes no domínio da educação e à economia verde e de baixas emissões de carbono, a fim de impulsionar a inovação, a coesão territorial e social e o crescimento económico,

U.  Considerando que, dado a União enfrentar uma forte concorrência por parte de economias emergentes, a estabilidade das finanças públicas é fundamental para proporcionar oportunidades, inovação e crescimento económico e, deste modo, a criação de uma sociedade europeia do conhecimento,

V.  Considerando que a consolidação orçamental virá provavelmente em detrimento dos serviços públicos e da protecção social,

W.  Considerando que o crescimento económico e a sustentabilidade das finanças públicas constituem condições prévias da estabilidade económica e social, da consolidação orçamental a longo prazo e do bem-estar,

X.  Considerando que a política orçamental de muitos Estados-Membros tem sido frequentemente procíclica e específica de cada país, tendo raramente sido aplicados ou implementados de forma rigorosa os objectivos orçamentais do PEC a médio prazo,

Y.  Considerando que as políticas de emprego desempenham um papel fundamental no fomento de um crescimento trabalho-intensivo e da competitividade da economia europeia, tendo particularmente em conta o envelhecimento da população,

Z.  Considerando que, para uma governação económica europeia adequada, é essencial que o mercado interno seja completado pela forma prevista no Relatório Monti(14),

AA.  Considerando que a existência de finanças públicas não sustentáveis e de uma dívida agregada (pública e privada) excessiva num dado Estado-Membro tem um impacto potencial no conjunto da União; considerando que, em conformidade com os compromissos e orientações a nível da União, é necessário alcançar um equilíbrio adequado entre investimentos no crescimento sustentável e criador de emprego, por um lado, e o esforço para evitar desequilíbrios excessivos ao longo do ciclo económico, por outro, sem perder de vista a coesão social e os interesses das gerações futuras, a fim de restaurar a confiança nas finanças públicas,

AB.  Considerando que o processo de redução de défices de longo prazo deve ser combinado com outros esforços que sirvam de estímulo à economia, tais como a melhoria das condições necessárias para realizar investimentos e um mercado interno melhorado e desenvolvido, que ofereça melhores oportunidades e maior competitividade,

AC.  Considerando que cabe reconhecer a importância das políticas financiadas através do orçamento da UE, nomeadamente a política de coesão, para o crescimento económico e uma maior competitividade da União,

AD.  Considerando que a recente crise económica veio tornar claro que os desequilíbrios macroeconómicos excessivos e as discrepâncias em matéria de competitividade, bem como os desequilíbrios orçamentais e das balanças de transacções correntes na área do euro e na União em geral, não pararam de aumentar durante os anos que antecederam a crise devido, nomeadamente, à falta de uma coordenação e supervisão económica reforçadas, e têm que ser completamente corrigidos,

AE.  Considerando que o Parlamento Europeu tem vindo a apelar, desde há vários anos, para a necessidade de melhorar a governação económica, tanto dentro da União como no que diz respeito à sua representação externa em fóruns económicos e monetários internacionais,

AF.  Considerando que se impõe o fortalecimento da governação económica, a par do reforço da legitimidade democrática da governação europeia, o que deverá ser alcançado através de uma participação mais vigorosa e oportuna do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais em todo o processo, bem como de uma maior coordenação, num espírito de respeito mútuo, entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu,

AG.  Considerando que as decisões tomadas durante a Primavera de 2010 para salvaguardar a estabilidade do euro são soluções meramente temporárias, que necessitam de ser apoiadas por medidas políticas à escala nacional e por um quadro de governação económica mais forte ao nível da UE, e em particular entre os Estados-Membros da área do euro,

AH.  Considerando que toda e qualquer melhoria da supervisão e da governação económicas deve assentar em estatísticas precisas e comparáveis relativas às políticas e posições económicas dos Estados-Membros envolvidos,

AI.  Considerando que, para tornar a Europa uma entidade proeminente a nível mundial e a sociedade de conhecimento mais competitiva, importa adoptar o mais rapidamente possível medidas orientadas para o crescimento a longo prazo,

AJ.  Considerando que o TFUE dá à União maiores competências para reforçar a governação económica no seu seio e que as suas disposições devem ser plenamente utilizadas, embora a alteração dessas disposições, mesmo sendo provavelmente sensível, não seja de excluir a mais longo prazo;

AK.  Considerando que as possíveis penalizações por incumprimento dos objectivos do PEC têm de resultar da falta de vontade de cumprir ou de um propósito doloso, mas em nenhum caso da incapacidade de cumprimento resultante de razões que ultrapassem a capacidade do Estado-Membro,

AL.  Considerando que as instituições devem preparar-se para a eventual necessidade de rever os Tratados,

AM.  Considerando que o artigo 48.º do Tratado da União Europeia confere ao Parlamento Europeu competência para apresentar projectos de revisão dos Tratados,

AN.  Considerando que há que estabelecer e aplicar uma legislação derivada abrangente, a fim de atingir os objectivos da União neste domínio; que é essencial uma governação económica reforçada para a União assente nas disposições do TFUE e que o método da União deve ser utilizado em toda sua dimensão, cumprindo observar o papel fundamental do Parlamento Europeu e da Comissão, de molde a promover políticas que se reforcem mutuamente,

AO.  Considerando que qualquer proposta legislativa deve apoiar políticas económicas que promovam o crescimento económico sustentável, evitem o risco moral, estejam em consonância com os demais instrumentos e regras da UE, maximizem os benefícios do euro como moeda comum da área do euro e restaurem a confiança nas economias europeias e no euro,

AP.  Considerando que deve ser revigorada a coerência entre os investimentos públicos a curto, médio e a longo prazo e que esses investimentos, em particular no que diz respeito a infra-estruturas, devem ser utilizados de forma eficiente e afectados, tendo em conta os objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no tocante à investigação e ao desenvolvimento, à inovação e à educação, a fim de aumentar a eficiência da utilização de recursos e a competitividade e fomentar a produtividade, criar emprego e reforçar o mercado interno,

AQ.  Considerando que, para fomentar o crescimento económico, as empresas e os empresários devem ter uma possibilidade efectiva de se desenvolverem e de tirarem proveito dos 500 milhões de consumidores da União; considerando que, por conseguinte, é necessário realizar plenamente o mercado interno dos serviços,

AR.  Considerando que os diferentes modelos de competitividade utilizados na União devem respeitar as prioridades e as necessidades específicas de cada país, tendo em conta as obrigações decorrentes do TFUE,

AS.  Considerando que a União deve fazer-se representar por uma posição comum no sistema monetário internacional e nas instituições e fóruns financeiros internacionais; considerando que, em conformidade com o espírito do TFUE, o Conselho deve consultar o Parlamento Europeu antes de adoptar decisões ao abrigo do artigo 138.° do TFUE, e carece da aprovação do Parlamento para adoptar posições comuns que cubram domínios a que seja aplicável, internamente, o processo legislativo ordinário,

AT.  Considerando que os objectivos do PEC devem ser compatíveis não só com a estratégia Europa 2020, mas também com outros compromissos relativos às despesas com a ajuda ao desenvolvimento, I&D, ambiente, educação e erradicação da pobreza,

AU.  Considerando que, para evitar que se acentuem as disparidades em matéria de competitividade na UE e que se comprometa o êxito da nova governação económica europeia reforçada, assim como os objectivos UE 2020 em matéria de criação de emprego e de crescimento sustentável, a estratégia de consolidação orçamental europeia deve ter plenamente em conta as particularidades de cada Estado-Membro e evitar uma abordagem simplista de formato único,

AV.  Considerando que é necessário evitar que quaisquer novas medidas propostas tenham um impacto desproporcionado nos Estados-Membros mais vulneráveis, entravando o seu crescimento económico e os seus esforços de coesão,

AW.  Considerando que a crise económica que levou à aprovação urgente do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira em Maio de 2010, através do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, tendo como base jurídica o n.º 2 do artigo 122.º do TFUE, não foi objecto de consulta com o Parlamento Europeu,

AX.  Considerando que o Orçamento Rectificativo n.º 5 da União Europeia para o exercício de 2010 engloba as necessárias modificações relativas à criação de uma nova rubrica orçamental 01 04 01 03 no título 1-A para a garantia de empréstimos até 60 mil milhões de euros concedida pela UE ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do TFUE e, de forma correspondente, de um novo artigo 802 no mapa das receitas,

AY.  Considerando que alguns Estados­Membros podem ter de recorrer ao pacote de salvamento, sendo, ao mesmo tempo, forçados a ter em conta as diferentes medidas que nele serão especialmente definidas para cada país beneficiário,

AZ.  Considerando que a Comissão aprovou, em 29 de Setembro de 2010, propostas legislativas relativas à governação económica que, em parte, satisfazem a necessidade de medidas destinadas a melhorar a governação económica, na mesma linha que a presente resolução; considerando que o Parlamento examinará essas propostas de acordo com as disposições aplicáveis do TFUE; considerando que a presente resolução não condiciona quaisquer futuras posições que o Parlamento tenha de tomar a este respeito;

1.  Requer à Comissão que apresente ao Parlamento, o mais rapidamente possível após consulta de todas as partes interessadas e com base nas disposições aplicáveis do TFUE, propostas legislativas destinadas a melhorar o quadro de governação económica da União, em particular na área do euro, seguindo as recomendações pormenorizadas constantes do Anexo, tanto quanto essas recomendações ainda não tenham sido contempladas nas propostas legislativas da Comissão relativas à governação económica, de 29 de Setembro de 2010;

2.  Confirma que as recomendações constantes do Anexo respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia;

3.  Solicita à Comissão que, além das medidas que podem e devem ser tomadas rapidamente nos termos dos Tratados existentes, comece a ponderar a evolução institucional que poderá vir a revelar-se necessária para instaurar uma governação económica coerente e eficiente;

4.  Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser cobertas por dotações orçamentais apropriadas, tendo em conta as actuais situações deficitárias e medidas de austeridade dos Estados-Membros;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com as recomendações detalhadas constantes do Anexo, à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0309.
(2) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(3) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(4) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(5) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(6) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.
(7) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(8) JO C 236 de 2.8.1997, p. 3.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0230.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0224.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0072.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0053.
(13) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 8.
(14) «Uma nova estratégia para o mercado único – Ao serviço da economia e da sociedade europeias» – Relatório apresentado ao Presidente da Comissão Europeia pelo Professor Mario Monti, 9 de Maio de 2010.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

Recomendação 1: Estabelecer um quadro coerente e transparente para a supervisão multilateral da evolução macroeconómica na União Europeia e nos Estados-Membros

O acto legislativo deve revestir a forma de um ou mais regulamentos sobre a supervisão multilateral das políticas e da evolução económicas com base no n.º 6 do artigo 121.º do TFUE que alterem o Regulamento (CE) n. º 1466/97 no que se refere à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), completando-o com um novo regulamento visando o estabelecimento de um quadro de supervisão transparente e assente em regras, tanto para os desequilíbrios macroeconómicos excessivos, como para os efeitos colaterais e a evolução em matéria de competitividade. O acto legislativo deve ter como objectivo:

   Assegurar a realização de um debate anual entre o Parlamento Europeu, a Comissão, o Conselho e os representantes dos parlamentos nacionais sobre os Programas de Estabilidade e Convergência (PdEC) e os Programas Nacionais de Reformas (PNR), bem como sobre a avaliação da evolução económica nacional, enquanto parte do Semestre Europeu,
   Definir o âmbito da supervisão multilateral com base em instrumentos do TFUE e em avaliações da Comissão (artigo 121.º, nomeadamente, os n.ºs 5 e 6, e artigo 148.º), a fim de incluir o crescimento e o seu impacto económico sobre o emprego no mesmo enquadramento legal que o dos instrumentos destinados a evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos e políticas orçamentais e outras não sustentáveis, cuidar da estabilidade financeira (i.e., evitando bolhas financeiras resultantes de influxos de crédito excessivos) do investimento a longo prazo e do crescimento sustentável, de forma a atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020, e outros desenvolvimentos importantes; as avaliações regulares do risco sistémico pelo Conselho Europeu do Risco Sistémico devem constituir parte integrante do processo de supervisão anual,
   Criar um quadro analítico de supervisão reforçado (que englobe um conjunto de valores de referência específicos passíveis de desencadear um alerta precoce), dotado de instrumentos metodológicos apropriados e de transparência, tendo em vista uma supervisão multilateral eficaz assente em indicadores económicos harmonizados (reais e nominais) que possam afectar posições de competitividade e/ou desequilíbrios excessivos; estes indicadores podem ser: as taxas de câmbio reais efectivas, a balança de transacções correntes, a produtividade (incluindo a produtividade dos recursos e a produtividade factor-total), os custos unitários do trabalho, o crescimento do crédito e a evolução dos preços dos activos (incluindo os activos financeiros e os mercados imobiliários), as taxas de crescimento e de investimento, a taxa de desemprego, as posições líquidas externas em activos, a evolução da base de tributação, a pobreza e a coesão social, e indicadores sobre as externalidades ambientais; devem ser igualmente fixados limites máximos de alerta para os indicadores incluídos no painel, devendo a evolução desses indicadores ser complementada com uma avaliação qualitativa pela Comissão,
   Instaurar uma vigilância aprofundada por países, se tal vier a ser considerado necessário em função do painel e da correspondente avaliação qualitativa anteriormente referida; além desta vigilância aprofundada por países, os Estados-Membros terão a responsabilidade de decidir sobre as políticas nacionais destinadas a tratar (prevenir ou corrigir) desequilíbrios macroeconómicos, em paralelo com a necessidade de ter em conta as recomendações específicas da Comissão e a dimensão da União dessas políticas nacionais, particularmente ao nível dos Estados da área do euro. Os ajustamentos devem ser dirigidos tanto aos Estados com défices excessivos como aos que têm excedentes excessivos, tendo em conta as especificidades da situação de cada país, como a demografia, o nível da dívida privada, as tendências em matéria de salários em comparação com a produtividade do trabalho, o desemprego – especialmente o desemprego dos jovens – e as balanças de transacções correntes,
   Mandatar a Comissão para desenvolver instrumentos analíticos e a especialização adequada para investigar as razões subjacentes à persistência de tendências divergentes na área do euro, incluindo o impacto das políticas comuns sobre os sistemas económicos diferenciados no seu interior,
   Instaurar regras comuns para uma utilização mais eficaz das Orientações Gerais das Políticas Económicas, em conjugação com as orientações para o emprego, enquanto instrumento fundamental para a orientação económica, a supervisão e recomendações específicas dos Estados-Membros, tendo em conta a Estratégia Europa 2020 e, simultaneamente, as convergências e as divergências entre os Estados-Membros e as suas vantagens concorrenciais nacionais, incluindo a situação demográfica, a fim de reforçar a resistência da economia aos choques externos e ao impacto que as decisões de uns Estados-Membros podem ter nos outros Estados-Membros, em particular na área do euro,
   Criar, a nível nacional, um mecanismo de avaliação da aplicação das prioridades da Estratégia Europa 2020 e da consecução dos objectivos nacionais relevantes incluídos no Programa Nacional de Reforma, a fim de secundar a avaliação anual feita pelas Instituições da União,
   Instituir procedimentos que permitam à Comissão emitir alertas precoces e prestar aconselhamento político numa fase precoce directamente aos Estados-Membros; caso se verifique um desequilíbrio macroeconómico persistente e com tendência para se agravar, um procedimento transparente e objectivo deverá permitir que se coloque um Estado-Membro numa «situação de desequilíbrio excessivo», tendo em vista instaurar um controlo mais estrito,
   Instaurar um «Semestre Europeu» para a comparação e avaliação dos projectos de orçamento dos Estados-Membros (principais elementos e pressupostos), na sequência de debates pelos parlamentos nacionais, a fim de melhor avaliar a implementação e a futura execução dos seus PdEC e PNR. As regras e processos orçamentais da UE e nacionais devem ser respeitados. Os Estados-Membros devem apresentar os seus PdEC e PNR à Comissão em Abril, após a devida consulta aos parlamentos nacionais e tendo em conta as regras e conclusões a nível da UE; o Parlamento Europeu poderá, por sua vez, estabelecer uma forma sistemática de apoiar um debate público e aumentar a sensibilização, a visibilidade e a responsabilização relativamente a estes processos, debate que deverá incluir também a questão da forma como as instituições da UE aplicaram as regras acordadas,
   Estabelecer um «Semestre Europeu» para tratar dos eventuais efeitos colaterais das políticas orçamentais nacionais e da identificação precoce de défices orçamentais excessivos e garantir a coerência entre as acções empreendidas a nível da UE e a nível nacional no âmbito das Orientações Integradas, bem como para examinar a realização dos objectivos quantitativos e qualitativos, como o crescimento e o emprego, o que permitirá um contributo real e atempado por parte de todos os interessados, incluindo os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, assim como a consulta aos parceiros sociais,
   Garantir que as recomendações políticas anuais sejam debatidas no Parlamento Europeu antes da respectiva discussão no Conselho Europeu,
   Assegurar que os principais pressupostos e indicadores utilizados nas previsões subjacentes à elaboração dos PdEC e dos PNR nacionais sejam estabelecidos de forma sólida e coerente, em especial no interior da área do euro; adoptar uma abordagem a três níveis que inclua cenários macroeconómicos que sejam, respectivamente, negativo, neutro e positivo, tendo em conta as incertezas do panorama económico internacional. Deverão continuar a ser harmonizadas as metodologias para o cálculo dos principais agregados orçamentais, a fim de facilitar a comparação entre Estados-Membros,
   Introduzir nos PdEC e nos PNR um maior empenhamento no Objectivo Orçamental de Médio Prazo (OOMP), que tenha em conta os actuais níveis de dívida e os passivos implícitos dos Estados-Membros, nomeadamente no que toca ao envelhecimento da população,
   Introduzir uma ligação mais forte entre os PdEC e os PNR, por um lado, e os quadros orçamentais nacionais anuais e plurianuais, por outro, respeitando embora as regras e os procedimentos nacionais,
   Proceder a uma avaliação mais aprofundada dos PdEC do ponto de vista das suas interligações com os objectivos dos outros Estados-Membros e os da União antes da adopção das políticas previstas nos PdEC a nível nacional,
   Prever um decidido envolvimento dos parlamentos nacionais e a consulta dos parceiros sociais antes da apresentação formal dos PdEC e dos PNR a nível da UE, num prazo a acordar, por exemplo através de um debate anual a realizar entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu sobre as Orientações Integradas e as orientações orçamentais respectivas,
   Prever uma comparação ex-post mais sistemática entre a política orçamental planeada, a situação do crescimento e do emprego, tal como apresentadas pelos Estados-Membros nos seus PdEC e PNR, e os resultados reais verificados, questionando e acompanhando as divergências substanciais entre os valores programados e realizados,
   Assegurar o acompanhamento das recomendações e advertências políticas anuais da Comissão em relação ao cumprimento, por parte dos Estados-Membros, dos objectivos da Estratégia Europa 2020, e desenvolver um sistema de recompensa e punição para garantir que os Estados Membros cumpram esses objectivos,
   Assegurar uma maior responsabilização e transparência perante o Parlamento da avaliação a nível da UE dos PdEC e dos PNR, a fim de aumentar a sensibilização da opinião pública e a pressão dos pares,
   Instituir, sob a égide da Comissão, um processo de avaliação independente, sistemático e sólido dos PdEC e dos PNR, tendo em vista uma abordagem mais transparente e o reforço da independência da avaliação,
   Instituir procedimentos específicos, bem como a obrigação, para os Estados-Membros, nomeadamente os da área do euro, de se informarem mutuamente e de informarem a Comissão antes de tomarem decisões de política económica susceptíveis de provocar efeitos colaterais importantes capazes de prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e da União Económica e Monetária (UEM),
   Estabelecer o requisito de os Estados-Membros prestarem informações adicionais à Comissão caso venham a emergir preocupações substanciais de que as políticas aplicadas possam prejudicar o crescimento no conjunto da União ou o bom funcionamento do mercado interno ou da UEM, ou ainda colocar em risco os objectivos estabelecidos a nível da União, nomeadamente os da Estratégia Europa 2020,
   Ter em linha de conta a avaliação do Conselho Europeu do Risco Sistémico no âmbito da supervisão multilateral, sobretudo no atinente à estabilidade financeira, aos testes de resistência, aos potenciais efeitos colaterais, internos e externos, e à acumulação excessiva de dívida privada,
   Criar um quadro de supervisão sólido e transparente composto por dois pilares – políticas económicas e políticas de emprego – com base nos artigos 121.º e 148.º do TFUE. Ao abrigo do pilar do emprego, a título da estratégia europeia de emprego revista e reforçada, este quadro deverá permitir avaliar a adequação das políticas de emprego à luz das Orientações para as Políticas de Emprego, de molde a viabilizar a formulação de verdadeiras recomendações, tendo em conta a dimensão europeia e respectivas repercussões, e a sua subsequente tradução na elaboração de políticas nacionais. Além disso, elaborar em tempo útil recomendações de natureza preventiva para responder às principais deficiências e aos desafios enfrentados pelas políticas e pelos mercados de emprego dos Estados-Membros,
   Reforçar o papel da Comité do Emprego, nos termos do artigo 150.º do TFUE, nomeadamente na abordagem das questões de emprego transfronteiriças, bem como o papel do Comité da Protecção Social, previsto no artigo 160.º do mesmo Tratado,
   Garantir, em todas as avaliações orçamentais, que as reformas estruturais empreendidas pelos Estados-Membros sejam expressamente tidas em conta, em especial, as reformas nos sectores das pensões, da saúde e da protecção social destinadas a responder à evolução demográfica, bem como as reformas relativas aos domínios da assistência, do ensino e da investigação, conferindo igual importância à sustentabilidade e à adequação. Avaliar o impacto social e no emprego dessas reformas, especialmente nos grupos sociais vulneráveis, a fim de não impor regras sem avaliar previamente o seu impacto no emprego e na protecção social nos Estados-Membros,
   Activar a cláusula social horizontal do Tratado de Lisboa, tendo em conta os direitos e os objectivos sociais na definição de novas políticas da UE,
   Providenciar no sentido de o Parlamento Europeu ser adequadamente associado ao ciclo de supervisão das políticas económicas e de emprego e à avaliação do impacto social destas políticas. Assegurar, neste contexto, que o calendário e o processo de adopção das Orientações Integradas, em particular, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, sejam concebidos de molde a proporcionar ao Parlamento Europeu o tempo necessário para desempenhar o papel consultivo que lhe cabe nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do TFUE,
   Introduzir um quadro sólido e transparente de acompanhamento e avaliação aplicável às Orientações para as Políticas de Emprego com base nos grandes objectivos da UE, que deverá ser seguido por sub-objectivos, indicadores e painéis de avaliação apropriados, tendo em conta as particularidades daí decorrentes para cada Estado-Membro segundo a situação de partida distinta de cada um,
   Convidar as formações EPSCO e ECOFIN do Conselho e respectivos grupos de trabalho a reforçarem a cooperação, nomeadamente através de reuniões conjuntas bianuais, a fim de assegurar uma verdadeira integração das políticas.

Recomendação 2: Reforçar as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)

O acto legislativo a adoptar (com base, entre outros, no artigo 126.º do TFUE) deve visar, em especial, o reforço da vertente preventiva do PEC e incluir incentivos e sanções mais judiciosos do ponto de vista económico e político, tendo, ao mesmo tempo, em conta a estrutura dos défices e dívidas nacionais (incluindo o passivo implícito), o «ciclo económico», a fim de evitar políticas orçamentais pró-cíclicas, e a natureza da receita e da despesa pública nacional necessárias a reformas estruturais de reforço do crescimento. Todos os Estados-Membros devem fazer progressos, mas aqueles em que se registam as maiores discrepâncias devem, de uma forma geral, contribuir de forma acrescida para alcançar os objectivos em matéria de volume da dívida e de défices. A evolução demográfica deve igualmente ser tida em conta ao avaliar os desequilíbrios das contas correntes. O acto legislativo deve ter como objectivo:

   Integrar melhor o critério da «dívida» (o aspecto «sustentabilidade») em cada passo do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) e estabelecer um procedimento de supervisão dos défices excessivos (PSDE) assente nos níveis de dívida bruta. O PSDE deve requerer relatórios regulares pormenorizados sobre a dinâmica da dívida e do déficit, a sua interligação e desenvolvimento, tendo em conta a situação específica de cada país e permitindo a cada Estado-Membro calendários diferentes para recuperar no sentido de atingir os valores-objectivo estabelecidos no PEC, A Comissão deve consultar os parceiros europeus e nacionais relevantes enquanto parte do PSDE,
   Ter mais em conta o nível de endividamento e o perfil da dívida (incluindo a duração), bem como a sua dinâmica (uma avaliação da sustentabilidade das finanças públicas) ao nível do ritmo de convergência dos OFMP específicos dos Estados-Membros, a incluir nos PEC,
   Estabelecer, enquanto parte do PSDE, um quadro claro e harmonizado que permita medir e controlar a dinâmica da dívida e dos excedentes, incluindo os passivos implícitos e contingentes, como as obrigações públicas em matéria de pensões e as garantias públicas (quer de rendimentos do capital, da capitalização ou de outros rendimentos) nas parcerias público-privadas de investimento, assim como o custo de tais investimentos para o orçamento nacional ao longo dos anos,
   Estabelecer um calendário diferenciado por país para o processo de consolidação orçamental a realizar até 2015, tendo em vista realinhar todos os níveis de défice público com os requisitos estabelecidos no PEC,
   Estabelecer um mecanismo de acompanhamento, incluindo eventuais alertas públicos e sanções e incentivos progressivos para os Estados-Membros que não tenham atingido os seus OFMP nacionais específicos ou deles não se aproximem ao ritmo acordado, assim como possíveis incentivos económicos para os países que atinjam os seus OFMP mais rapidamente do que o esperado,
   Estabelecer regras e orientações mínimas para os procedimentos orçamentais nacionais (isto é, quadros financeiros anuais e plurianuais), para cumprir a obrigação prevista no artigo 3.º do Protocolo (n. º 12) sobre o Procedimento de Défices Excessivos. Os quadros nacionais citados devem incluir informações suficientes, quer no que toca às despesas, quer às receitas das medidas orçamentais previstas, de molde a permitir um debate sensato e o controlo dos planos orçamentais, tanto a nível nacional, como da UE; é necessário, além disso, continuar a trabalhar no sentido da comparabilidade dos orçamentos nacionais no tocante às suas categorias de despesa e receita e às prioridades políticas que reflectem,
   Encorajar o estabelecimento de mecanismos de alerta precoce de controlo orçamental a nível nacional,
   Estabelecer mecanismos pré-especificados e preventivos na área do euro, a decidir no âmbito das claras competências da Comissão, tanto para a vertente preventiva, como para a vertente correctiva do PEC, a fim de facilitar as medidas de alerta precoce e de as aplicar de forma progressiva,
   Aplicar esses mecanismos de sanções e incentivos aos Estados-Membros da área do euro, tendo em consideração as interligações muito estreitas entre as economias da área do euro e as que não fazem parte desta área, nomeadamente aquelas que se espera virem a aderir à área do euro, enquanto parte do novo quadro de vigilância multilateral e dos instrumentos reforçados do PEC, em particular, acentuando mais os OFMP,
   Efectuar as alterações necessárias ao processo de decisão interno da Comissão, tendo na devida conta os princípios consagrados no TFUE, a fim de garantir uma aplicação eficiente e rápida dos mecanismos de sanção, no âmbito das suas competências, aos Estados-Membros da área do euro,
   Garantir que a decisão relativa ao cumprimento do PEC por parte dos Estados-Membros seja tomada pela Comissão de forma mais independente do Conselho, para assegurar que os princípios do PEC sejam inteiramente respeitados,

Recomendação 3: Reforçar a governação económica da área do euro pelo Eurogrupo, bem como da União Europeia no seu todo

Sabendo quão importante é que todos os Estados-Membros da União Europeia participem na convergência económica, mas reconhecendo igualmente que os países da área do euro se encontram numa situação diferente da dos restantes Estados-Membros, visto que não dispõem do mecanismo de taxa de câmbio à sua disposição se precisarem de ajustar os preços relativos e que partilham a responsabilidade do funcionamento da União Monetária Europeia no seu todo, as novas regras, assentes nas demais recomendações da presente resolução e no artigo 136.º do TFUE, assim como no Protocolo (n º 14) sobre o Eurogrupo, deverão ter como objectivo:

   Estabelecer um quadro específico à área do euro, tendo em vista um reforço do controlo centrado nas disparidades macroeconómicas excessivas, no crescimento económico, nas taxas de desemprego, na competitividade dos preços, nas taxas de câmbio reais, no crescimento do crédito e na evolução da balança de transacções correntes dos Estados-Membros em causa,
   Estabelecer um quadro regulamentar destinada a incrementar a coordenação entre todos os Estados Membros da UE, a fim de supervisionar e consolidar a convergência económica e debater os eventuais desequilíbrios macroeconómicos no seio da União;
   Aumentar a importância dos relatórios de supervisão anual da área do euro baseados nos relatórios trimestrais temáticos e plurinacionais, com particular incidência, por um lado, nos potenciais efeitos colaterais decorrentes da evolução económica global e de políticas e circunstâncias que tenham um impacto particular em determinados Estados-Membros da área do euro e, por outro lado, na influência que as decisões económicas tomadas pelo Eurogrupo possam exercer sobre os países e regiões fora da área do euro. Prestar particular atenção à identificação de políticas que gerem efeitos colaterais positivos, em particular durante recessões económicas, e que, portanto, possam apoiar o crescimento sustentável no conjunto da área do euro,
   Reforçar o Secretariado do Presidente do Eurogrupo,
   Providenciar para que o Comissário competente para os assuntos económicos e monetários seja também Vice-Presidente da Comissão, encarregado de assegurar que a actividade económica da União seja coerente, com competência para exercer a supervisão sobre a forma como a Comissão exerce as suas responsabilidades em matéria económica, orçamental e relativa ao mercado financeiro, e com a responsabilidade pela coordenação com outros aspectos da actividade económica da União,
   Aumentar a transparência e a responsabilização do processo de tomada de decisões pelo Eurogrupo através de um diálogo regular com o Presidente do Eurogrupo no âmbito da comissão competente do Parlamento e da rápida publicação das decisões tomadas pelo Eurogrupo na sua página electrónica; assegurar que os Estados-Membros que não pertencem à área do euro, pelo menos os que estão obrigados a adoptar a moeda comum, tenham acesso aos debates no seio do Eurogrupo.

Recomendação 4: Estabelecer um programa sólido e credível de prevenção da dívida excessiva e um mecanismo de resolução para a área do euro

Há que proceder, no prazo máximo de um ano, à avaliação do impacto e a um estudo de viabilidade antes da adopção de qualquer acto legislativo (com base nos artigos 122.º, 125.º, 329.º (cooperação reforçada) e 352.º do TFUE ou qualquer outra base jurídica adequada) com o objectivo de:

   Criar um mecanismo ou organismo (um Fundo Monetário Europeu), após devido exame das suas vantagens e inconvenientes num prazo máximo de um ano, que funcione como um supervisor da evolução da dívida soberana e que complemente o PEC enquanto mecanismo de último recurso para casos em que o financiamento pelo mercado já não esteja disponível para um governo e/ou Estado-Membro exposto a problemas com a sua balança de pagamentos; este mecanismo deverá basear-se nos mecanismos existentes (o Instrumento Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e o Instrumento Europeu de Apoio às Balanças de Pagamentos) e incluir regras claras sobre entre outros, os seguintes aspectos:

Este mecanismo não deverá limitar as competências da autoridade orçamental para estabelecer o orçamento da UE ao nível adequado, deverá evitar riscos morais e ser coerente com os princípios do auxílio estatal e as consequências de os ignorar. Deverá também ser cuidadosamente avaliada a possibilidade de Estados-Membros não pertencentes à área do euro aderirem eventualmente ao mecanismo europeu de estabilização financeira, caso a caso e após satisfazer critérios previamente definidos.
   a) critérios de adesão ao mecanismo, incluindo o cumprimento dos requisitos mínimos de regulamentação orçamental/instituição nacional,
   b) procedimentos decisórios e financiamento,
   c) condições de concessão para os empréstimos excepcionais,
   d) supervisão, e
   e) recursos e competências.
   Informar o Parlamento Europeu sobre o previsível efeito, na notação de crédito da UE,
   a) da criação do mecanismo europeu de estabilização financeira,
   b) da utilização da totalidade da linha de crédito,
   Prestar informações suficientes sobre as normas de execução do mecanismo europeu de estabilização financeira no que diz respeito aos limites do Quadro Financeiro Plurianual (QFP); tendo em conta a importância das suas possíveis consequências financeiras, reflectir mais profundamente sobre o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira antes de aprovar o regulamento que adopta o QFP,
   Permitir a participação de ambos os ramos da autoridade orçamental nas decisões relativas ao impacto que este mecanismo poderá ter no orçamento da UE,
   Apoiar a posição de que as eventuais necessidades orçamentais associadas a este mecanismo sejam financiadas mediante uma revisão ad hoc do QFP, a fim de garantir a devida participação da autoridade orçamental em tempo oportuno.

Recomendação 5: Revisão dos instrumentos orçamentais, financeiros e fiscais da UE

Deve ser adoptado um acto legislativo ou realizado um estudo de viabilidade no prazo de doze meses, devendo visar o seguinte:

   Elaborar um estudo da viabilidade no prazo de um ano para estabelecer um sistema a longo prazo em que os Estados-Membros possam participar na emissão de obrigações europeias comuns e tratar da natureza, riscos e vantagens respectivos. A avaliação deverá enunciar as diferentes alternativas legais e objectivos, como o financiamento das infra-estruturas europeias e projectos estratégicos a longo prazo através de obrigações. Terão que ser examinadas as vantagens e inconvenientes de todas as opções, tendo em conta o possível risco moral para os membros participantes,
   Reforçar e actualizar, tendo em conta os objectivos da Estratégia Europa 2020, a política de coesão da União Europeia, trabalhando em estreita cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de reduzir as deficiências estruturais, incluindo as disparidades de níveis de bem-estar, reforçar o poder de compra e aumentar a competitividade das regiões económicas mais débeis, facilitando, nomeadamente, a satisfação das necessidades de financiamento das PME e a sua participação frutuosa no mercado interno,
   Reitera a importância da independência do Banco Central Europeu, fundamental para a estabilidade da economia financeira e de mercado livre na União Europeia;
   Insta a que se mantenha uma clara separação da política orçamental e da política monetária, de modo a não comprometer a independência do Banco Central Europeu,
   Desenvolver princípios orçamentais comuns no que diz respeito à qualidade das despesas públicas (tanto a nível dos orçamentos nacionais, como do orçamento da UE), assim como um conjunto de políticas e instrumentos comuns para apoiar a Estratégia Europa 2020, equilibrando entretanto os objectivos da disciplina orçamental e permitindo o financiamento a longo prazo do emprego e do investimento sustentáveis,
   Estabelecer um quadro claro para um esforço comum renovado, com recursos orçamentais da UE e recursos financeiros do BEI, para aumentar o efeito de alavanca, no próximo Quadro Financeiro Plurianual, dos fundos orçamentais e beneficiar da especialização do BEI em matéria de engenharia financeira, do seu empenhamento relativamente às políticas da UE e do seu papel central junto das instituições do sector financeiro público e privado, assim como para reforçar o papel do BEI e do Fundo de Coesão, nomeadamente em fases de recessão,
   Criar um grupo de alto nível em matéria de política fiscal presidido pela Comissão e dotado de um mandato para elaborar, no prazo de um ano, uma abordagem estratégica e pragmática às questões de política fiscal da União, visando, em particular, o combate à fraude fiscal e aos paraísos fiscais, o reforço do código de conduta sobre a fiscalidade das empresas, introduzindo entretanto procedimentos mais extensivos contra a concorrência fiscal desleal, alargando o recurso ao intercâmbio automático de informações, facilitando a adopção de reformas fiscais orientadas para o reforço do crescimento e explorando novos instrumentos. A agenda externa da UE, particularmente no contexto do G20 e no que diz respeito a questões fiscais, deverá ser examinada por este grupo de alto nível em matéria de política fiscal,
   Criar um grupo de alto nível presidido pela Comissão e dotado de um mandato para estudar as possíveis alterações institucionais no contexto das reformas da governação económica em curso, incluindo a possibilidade de criar um Tesouro Comum Europeu, com o objectivo de dotar a União Europeia de recursos financeiros próprios, em conformidade com o Tratado de Lisboa, e de reduzir a sua dependência das transferências nacionais,
   Reforçar o mercado interno através da promoção do comércio electrónico e do comércio transnacional, simplificar os processos de pagamento em linha e harmonizar os instrumentos fiscais no sentido de reforçar a confiança dos consumidores na economia europeia.

Recomendação 6: Prever uma regulação e supervisão dos mercados financeiros com uma dimensão macroeconómica clara:

O acto legislativo a adoptar deverá visar o seguinte:

   Assegurar que toda e qualquer iniciativa legislativa relativa aos serviços financeiros seja compatível com as políticas macroeconómicas, a fim de garantir a transparência e a estabilidade de mercado necessárias e, consequentemente, reforçar a confiança nos mercados e no desenvolvimento económico,
   Promover formas de assegurar uma aplicação coerente dos requisitos em matéria de fundos próprios do pilar II, em resposta às bolhas dos preços de activos específicos ou às questões de massa monetária,
   Regular as correlações entre os mercados financeiros e as políticas macroeconómicas, de modo a assegurar a estabilidade, a transparência e a responsabilidade e a diminuir os incentivos à assunção de riscos excessivos,
   Avaliar regularmente a evolução dos preços dos activos e o crescimento do crédito nos Estados Membros, bem como o seu impacto na estabilidade financeira e a evolução das contas correntes e das taxas de câmbio reais efectivas dos Estados Membros,
   Conferir às Autoridades Europeias de Supervisão competências exclusivas no âmbito da supervisão das grandes instituições financeiras transfronteiriças.

Recomendação 7: Melhorar a fiabilidade das estatísticas da UE

O acto legislativo a adoptar deverá visar o seguinte:

   Assegurar uma aplicação rigorosa dos compromissos políticos assumidos no domínio da estatística,
   Aumentar os poderes de inquérito da Comissão (Eurostat), designadamente as inspecções no local sem aviso prévio e o acesso a toda a informação contabilística e orçamental, incluindo reuniões com pessoas ou agências familiarizadas com este tipo de informações, como economistas, organizações empresariais e sindicatos independentes, para avaliar a qualidade das finanças públicas. Se necessário, estas medidas deverão ser acompanhadas de um aumento do orçamento e dos recursos humanos,
   Requerer aos Estados-Membros que forneçam à Comissão (Eurostat) dados conformes com os princípios estatísticos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias(1),
   Garantir que os Estados-Membros indiquem que dados fornecidos à Comissão (Eurostat) são corroborados por relatórios de auditoria independentes,
   Impor sanções financeiras e não financeiras às estatísticas apresentadas que não estejam de acordo com os princípios estatísticos definidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009,
   Rever a necessidade de dados harmonizados suplementares, que sejam relevantes para o quadro de governação económica proposto no presente Anexo. Garantir, em particular, um quadro de qualidade apropriado para as estatísticas europeias necessárias, a fim de reforçar o enquadramento analítico de supervisão, incluindo um conjunto de valores de referência, para uma supervisão multilateral eficaz, nos termos da Recomendação 1,
   Harmonizar os dados relativos às finanças públicas com base num método contabilístico normalizado e aceite a nível internacional,
   Assegurar a divulgação coerente e aberta de certos passivos fora do balanço, em especial no que respeita aos pagamentos futuros para as pensões do sector público e os contratos a longo prazo celebrados com o sector privado para a locação ou disponibilização de instalações públicas.

Recomendação 8: Melhorar a representação externa da União no domínio dos Assuntos Económicos e Monetários

O acto legislativo a adoptar (com base do artigo 138.º do TFUE) deverá visar o seguinte:

   Diligenciar no sentido de um acordo relativo a uma representação da área do euro - UE no FMI e junto de outras instituições financeiras relevantes, se for caso disso,
   Rever disposições para a representação da área do euro e da UE noutros organismos internacionais no domínio da estabilidade económica, monetária e financeira,
   Incluir, no espírito das disposições do TFUE, um procedimento para informar e associar plenamente o Parlamento Europeu antes da adopção de uma decisão nos termos do artigo 138.º do mesmo Tratado,
   Estabelecer uma agenda internacional zona euro/UE clara e definida que assegure igualdade de condições a nível internacional na agenda da UE em matéria de regulação e supervisão orçamental, financeira e de luta contra a fraude,
   Paralelamente às medidas que podem e devem ser tomadas o mais rapidamente possível no âmbito do quadro institucional existente, encetar uma reflexão destinada a identificar os limites desse quadro e a esboçar linhas para uma reforma dos Tratados que permita o estabelecimento dos mecanismos e estruturas indispensáveis para uma governação económica coerente e eficiente e para uma convergência macroeconómica real entre os Estados-Membros da área do euro e os restantes.

(1) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

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