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Processo : 2009/0058(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0066/2009

Textos apresentados :

A7-0066/2009

Debates :

PV 20/10/2010 - 10
CRE 20/10/2010 - 10

Votação :

PV 21/10/2010 - 7.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0378

Textos aprovados
PDF 228kWORD 73k
Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010 - Estrasburgo
Instrumento de Estabilidade ***I
P7_TA(2010)0378A7-0066/2009
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade (COM(2009)0195 – C7-0042/2009 – 2009/0058(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0195),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 1 do artigo 179.º e o artigo 181.º-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0042/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 1 do artigo 209.º e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2008 no processo C-91/05 Comissão contra Conselho, que anula a Decisão 2004/833/PESC do Conselho de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da Moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0066/2009),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade
P7_TC1-COD(2009)0058

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.° 1 do artigo 209.° e o artigo 212.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade(2), foi concebido com o objectivo de permitir à Comunidade dar uma resposta coerente e integrada a situações de crise e de crise iminente, utilizando um único instrumento legal com processos decisórios simplificados.

(2)  A revisão efectuada ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1717/2006 permitiu concluir que é conveniente propor certas alterações ao mesmo regulamento.

(3)  O Regulamento (CE) n.º 1717/2006 deve ser harmonizado com o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008, que sustenta que as medidas de combate à proliferação, uso e acesso ilícitos a armas ligeiras e de pequeno calibre podem ser aplicadas pela Comunidade no âmbito da sua política de desenvolvimento e, por conseguinte, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1717/2006.

(4)  A fim de melhorar a prossecução dos objectivos enunciados no ponto 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.° 1717/2006 e reforçar a coerência, deve ser autorizada a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do ponto 3 do artigo 4.º do mesmo regulamento numa base global, como é já o caso para as medidas abrangidas pelo artigo 3.º, de forma a harmonizar as disposições relativas à participação e às regras de origem aplicáveis à ajuda concedida em resposta a situações de crise e as disposições relativas à preparação para essas situações.

(5)  Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a documentos de estratégia plurinacionais, documentos de estratégia para programas temáticos e programas indicativos plurianuais, desde que estes programas complementem o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(6)  A parte do montante de referência financeira prevista no artigo 24.º do Regulamento (EC) n.° 1717/2006 para medidas tomadas ao abrigo do ponto 1 do artigo 4.º do mesmo regulamento revelou-se insuficiente, pelo que deverá ser aumentada. Os domíions abr angidos são numerosos e, mesmo no âmbito de programas com objectivos múltiplos, só alguns desses domínios podem ser tratados, dada a escassez dos recursos disponíveis. A realização de acções eficazes nos domínios das infra-estruturas críticas, das ameaças para a saúde pública e das respostas globais a ameaças transregionais exige medidas mais substanciais para garantir um verdadeiro impacto, visibilidade e credibilidade. Além disso, a realização de acções transregionais que sejam complementares em relação às dotações nacionais e regionais requer um nível de financiamento suficiente para atingir o ponto crítico. A percentagem máxima do montante de referência financeira afectada às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1717/2006 deverá ser aumentada de 7% para 10% para permitir a prossecução dos objectivos enunciados no ponto 1 do artigo 4.º do mesmo regulamento.

(7)  Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser sificientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas com base no princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(8)  O Regulamento (CE) n° 1717/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1717/2006 é alterado do seguinte modo:

1)  No n.º 2 do artigo 3.º, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:"

   i) Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação da União e dos seus objectivos, ao uso e acesso ilícitos a armas ligeiras e de pequeno calibre; tal apoio poderá incluir igualmente actividades de supervisão, assistência às vítimas, sensibilização da opinião pública e desenvolvimento de competências jurídicas e administrativas e de boas práticas;
"

2)  O artigo 4.° é alterado do seguinte modo,

a)  O primeiro parágrafo da alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:"

   a) O reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, incluindo o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo, de armas ligeiras e de pequeno calibre e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio e trânsito ilegais.
"

b)  Ao primeiro parágrafo do ponto 3 é aditada a seguinte alínea:"

   c) Desenvolver e organizar a sociedade civil e a sua participação no processo político, incluindo medidas para elevar o papel das mulheres nesses processos e para promover meios de comunicação independentes, pluralistas e profissionais.
"

c)  Ao ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo:"

As medidas que figuram no presente ponto podem ser aplicadas, se for caso disso, através da Parceria da UE para a Consolidação da Paz.

"

3)  No artigo 6.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"

3.  As medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo exceda 20 000 000 EUR devem ser adoptadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.  A Comissão pode adoptar programas de resposta intercalares destinados a estabelecer ou restabelecer as condições essenciais necessárias para a execução eficaz das políticas de cooperação externa da União. Os programas de resposta intercalares devem basear-se em medidas de assistência de carácter excepcional. Devem ser adoptados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

"

4)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os documentos de estratégia plurinacionais e temáticos e as respectivas revisões e prorrogações são aprovados pela Comissãopor meio de actos delegados nos termos do artigo 22.º e nas condições estabelecidas nos artigos 22.º-A e 22.º-B. Cobrem um período inicial que não deve ultrapassar o período de aplicação do presente regulamento e são revistos numa fase intermédia.

"

b)  O n.° 7 passa a ter a seguinte redacção:"

7)  Os programas indicativos plurianuais e as respectivas revisões e prorrogações são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 22.º e nas condições estabelecidas nos artigos 22.º-A e 22.º-B. São estabelecidos, se for caso disso, em consulta com os países parceiros ou com as regiões interessadas.

"

5)  No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os programas de acção anuais e as respectivas revisões e prorrogações são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

"

6)  No artigo 9.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"

3.  As medidas especiais cujo custo ultrapasse 5 000 000 EUR são adoptadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.  A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de um mês a contar da adopção de medidas especiais cujo custo seja inferior ou igual a 5 000 000 EUR.

"

7)  No artigo 17.º, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:"

4.  No caso das medidas de carácter excepcional e dos programas de resposta intercalares referidos no artigo 6.º, bem como no caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados no ponto 3 do artigo 4.º, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções é aberta numa base global.

5.  No caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados nos pontos 1 e 2 do artigo 4.º, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções é aberta, e a aplicação de regras de origem é extensiva a todas as pessoas singulares ou colectivas de países em desenvolvimento ou de países em transição, segundo a definição da OCDE, bem como de qualquer outro Estado elegível ao abrigo da estratégia aplicável.

"

8)  O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 21.º

Avaliação

A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de fazer recomendações tendo em vista melhorar as operações futuras. A Comissão transme ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para debate, relatórios de avaliação significativos. Os resultados devem ser integrados na concepção de programas e na afectação de recursos.

"

9)  O artigo 22.º é substituído pelo seguinte texto:

Artigo 22.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar os actos delegados a que se referem o n.º 3 e o n.º 7 do artigo 7.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.º-A e 22.º-B.

Artigo 22.º-A

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes referida no n.º 3 e no n.º 7 do artigo 7.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão definitiva, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.º-B

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.  Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo referido no n.º 1, o acto não entra em vigor. A instituição que formular objecções a um acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

10)  O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 24.º

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 2 062 000 000 EUR. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Durante o período 2007-2013:

   a) Não serão afectados mais de 10 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 1 do artigo 4.º;
   b) Não serão afectados mais de 15 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 2 do artigo 4.º;
   c) Não serão afectados mais de 10 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 3 do artigo 4.º, desde que o aumento esteja em conformidade com a revisão da Parceria da UE para a Consolidação da Paz e dos recursos internos, actualmente em curso.

"

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.
(2) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

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