Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2009)0194 – C7-0043/2009 – 2009/0060A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0194),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 179º, bem como o primeiro parágrafo do artigo 181.ºdo Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0043/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada ' Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso' (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0078/2009),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ▌
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 209.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, em 2006 foi elaborado um novo quadro para reger o planeamento e a execução das actividades de assistência, de que fazem parte o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)(2), o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(3), o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento(4), o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade(5), o Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear(6), o Regulamento (CE) n.° 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial(7), e o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(8).
(2) A execução do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 evidenciou a existência de algumas incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Nesta óptica, propõe-se a alteração das disposições pertinentes deste regulamento, a fim de os alinhar pelos outros instrumentos.
(3) Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que se refere a documentos de estratégia geográficos, a programas indicativos plurianuais e a documentos de estratégia para programas temáticos, na medida em que complementem o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.
(4) O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
(5) O Regulamento (CE) n.° 1905/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 17.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Outras instruções relativas à afectação do montante global entre os beneficiários são definidas pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.º e sem prejuízo das condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.
"
2)O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 21.º
Aprovação de documentos de estratégia e de programas indicativos plurianuais
Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.º e 20.º, as respectivas revisões previstas no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, bem como as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.º são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.º e estão sujeitos às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.
"
3)No artigo 22.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.
"
4)No artigo 23.º, os n.os3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"
3.Sempre que o seu custo for superior a 10 000 000 EUR, as medidas especiais são aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. Quando o custo das medidas especiais for inferior a 10 000 000 EUR, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas especiais no prazo de um mês a contar da sua decisão.
4.As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, prorrogação do prazo de execução, reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, desde que não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão, são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.
"
5) No artigo 25.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2. A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.
"
6)No artigo 33.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:"
1.A Comissão procede ao acompanhamento e revisão regulares dos programas e avalia os resultados da aplicação das políticas e programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, sempre que adequado, mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. Devem ser devidamente tidas em consideração as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais ou pelo Conselho para a realização de avaliações externas independentes. Deve atribuir-se particular atenção aos sectores sociais e aos progressos efectuados no sentido de atingir os ODM.
2.A Comissão transmite, a título informativo, os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os resultados destes relatórios são tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.
"
7)No artigo 34.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução e os resultados e, na medida do possível, as principais consequências e incidências da ajuda. O relatório é igualmente enviado aos parlamentos nacionais, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
"
8)O artigo 35.º é substituído pelo seguinte texto:"
Artigo 35.º
Exercício da delegação
1.O poder para adoptar actos delegados a que se referem o n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 21.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.
2.Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.O poder para adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.
Artigo 35.º-A
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 21.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 35.º-B
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.
2.Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele previsto.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantrem objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.
"
Artigo 2.º
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O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.