Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2009)0194 – C7-0158/2009 – 2009/0060B(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0194),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 1 do artigo 179.º e o artigo 181º-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0158/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665);
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 1 do artigo 209.º e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0188/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera ▌o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 209.º e o artigo 212.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) A fim de tornar a ▌ajuda externa da Comunidade ▌mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 ▌um novo enquadramento para ▌o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão(2), o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(3), o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento(4), o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade(5), o Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear(6), o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial(7) e o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(8).
(2) A aplicação destes regulamentos evidenciou a existência de algumas incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não-elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. ▌ Propõe-se portanto a alteração das disposições relevantes do Regulamento (CE) ▌ n.º 1889/2006, a fim de as compatibilizar com as dos outros instrumentos.
(3) Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito aos documentos de estratégia, na medida em que tais documentos complementem o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 e sejam de aplicação geral. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.
(4) O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
▌
O Regulamento (CE) n.º 1889/2006 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.Os documentos de estratégia e as suas revisões ou extensões são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 17.º e nas condições estabelecidas nos artigos 17.º-A e 17.º-B.
"
2)No artigo 6.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.Os programas de acção anuais, bem como as respectivas revisões e prorrogações, são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.
"
3)No artigo 7.º, os n.os3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"
Caso o custo de tais medidas seja igual ou superior a 3 000 000 EUR, devem as mesmas ser aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.
4.As medidas especiais cujo custo seja inferior a 3 000 000 EUR são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.
"
4)No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas ad hoc aprovadas.
"
5)No artigo 13.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:"
6. A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.
"
6)No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados devem ser tidos em conta na elaboração de programas e na afectação de recursos.
"
7)O artigo 17.º é substituído como se segue:"
Artigo 17.º
Exercício da delegação
1.O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.
2.Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 17.º-A e 17.º-B.
Artigo 17.º-A
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida no artigo 5.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 17.º-B
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2.Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, o acto não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.
"
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.