Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (COM(2009)0197 – C7-0101/2009 – 2009/0059(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0197),
– Tendo em conta a alínea a) do artigo 181º-A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0101/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 207.º e o n.º 1 do artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0052/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Considera que a proposta é compatível com o quadro financeiro plurianual para 2007-2013; recorda, no entanto, que as dotações anuais para o período 2010-2013 são decididas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 207.º e o n.º 1 do artigo 209.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) Desde 2007, a Comunidade tem vindo a racionalizar a sua cooperação geográfica com os países em desenvolvimento da Ásia, da Ásia Central e da América Latina, e ainda com o Iraque, o Irão, o Iémen e a África do Sul, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(2).
(2) O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 tem por principal objectivo geral erradicar a pobreza através da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. Além disso, no âmbito dos programas geográficos com os países, territórios e regiões em desenvolvimento criados ao abrigo do regulamento, a cooperação limita-se essencialmente ao financiamento de medidas concebidas de forma a satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD).
(3) É do interesse da União continuar a aprofundar as suas relações com os países em desenvolvimento em causa, que são parceiros bilaterais importantes e intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial, com os quais a União tem um interesse estratégico em promover relações diversificadas, nomeadamente no que diz respeito aos intercâmbios económicos, comerciais, académicos, empresariais e científicos. Por conseguinte, a Comunidade precisa de um instrumento financeiro que permita financiar essas medidas, que, em princípio, não podem ser consideradas ajuda pública ao desenvolvimento nos termos dos critérios APD, mas que se revestem de importância decisiva para a consolidação das relações e dão um contributo importante para a promoção do progresso dos países em desenvolvimento em questão.
(4) Para o efeito, no âmbito dos processos orçamentais 2007 e 2008 foram introduzidas quatro acções preparatórias para dar início a essa cooperação reforçada, em conformidade com o a alínea b) do n.º 6 do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), a saber: intercâmbios empresariais e científicos com a Índia; intercâmbios empresariais e científicos com a China; cooperação com o grupo de países de médio rendimento na Ásia; e, por último, cooperação com o grupo de países de médio rendimento na América Latina. Em conformidade com o disposto no mesmo artigo, o procedimento legislativo subjacente às acções preparatórias tem de ser concluído até ao final do terceiro exercício financeiro.
(5) Os objectivos e as disposições do Regulamento (CE) n.º 1934/2006(4) são adequados para prosseguir essa cooperação reforçada com os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006. Para o efeito, é necessário alargar o âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.º 1934/2006 e prever uma dotação financeira para cobrir a cooperação com esses países em desenvolvimento.
(6)Com o alargamento do âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.º 1934/2006, os países em desenvolvimento abrangidos passam a ser objecto de dois instrumentos financeiros de política externa distintos. Importa assegurar que estes dois instrumentos financeiros se mantenham rigorosamente separados. As medidas que cumprem os critérios APD serão financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006, ao passo que o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 se aplicará exclusivamente às medidas que, em princípio, não cumprem estes critérios. Para além disso, importa assegurar que o alargamento do âmbito geográfico não prejudique os países até ao momento visados pelo Regulamento (CE) n.º 1934/2006, a saber, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, em particular do ponto de vista financeiro.
(7)Atendendo a que a crise económica criou uma tensão orçamental extrema em toda a União e a que o alargamento proposto diz respeito a países que revelaram, por vezes, um nível de competitividade comparável ao da União e atingiram um nível de vida médio próximo do de alguns Estados-Membros, a cooperação da União deverá ter em consideração os esforços realizados pelos países beneficiários para respeitar os acordos internacionais da Organização Internacional do Trabalho e para participar na consecução dos objectivos gerais de redução das emissões dos gases com efeito de estufa.
(8) No âmbito da revisão da execução dos instrumentos de financiamento das acções externas foram detectadas incoerências nas disposições que excluem os custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos, considerados inelegíveis. Por razões de coerência, propõe-se alinhar estas disposições pelos outros instrumentos.
(9)Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere a programas de cooperação plurianuais, uma vez que estes programas complementam o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 e são de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.
(10) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 deverá ser alterado em conformidade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1934/2006 é alterado do seguinte modo:
1) O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:"
Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que cria um instrumento de financiamento da cooperação com os países e territórios industrializados e com outros países e territórios de elevado rendimento, bem como com os países em desenvolvimento abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006, no que diz respeito a actividades que não sejam de ajuda pública ao desenvolvimento
"
2) Os artigos 1.º a 3.° passam a ter a seguinte redacção:"
Artigo 1.º
Objectivo
1. Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento são os países e territórios enumerados no Anexo I do presente regulamento, e os países em desenvolvimento são os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de cooperação para o desenvolvimento*, enumerados no Anexo II do presente regulamento. Todos esses países são a seguir designados por “países parceiros”.
O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento apoia a cooperação económica, financeira█, técnica, cultural e académica nos domínios previstos no artigo 4.º, abrangidos pela sua esfera de competências, com os países parceiros. O presente regulamento tem por objectivo financiar as medidas que, em princípio, não satisfazem os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE).
2. O principal objectivo da cooperação com os países parceiros consiste em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços com esses países e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral, a fim de criar um ambiente mais favorável e transparente para o desenvolvimento das relações entre a União e os países parceiros, em conformidade com os princípios que norteiam a acção externa da União, tal como estabelecido no Tratado. Isto inclui, nomeadamente, a promoção da democracia, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, o primado do direito, o trabalho condigno, a boa governação e a preservação do ambiente, a fim de contribuir para o progresso e para o desenvolvimento sustentável nos países parceiros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A cooperação visa estreitar os laços com os países parceiros a fim de reforçar o diálogo e a aproximação com esses países e de partilhar e promover estruturas e valores políticos, económicos e institucionais semelhantes. A União procura também reforçar a cooperação e o intercâmbio com os parceiros bilaterais actuais ou cada vez mais importantes e com os actores relevantes nas instâncias internacionais e na governação mundial. A cooperação abrange também os países nos quais a União tem interesse estratégico em promover laços e os seus valores, tal como estabelecido no Tratado.
2. No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e a fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência da União, e de fomentar a cooperação regional, a Comissão pode decidir, ao aprovar os programas de acção anuais a que se refere o artigo 6.º, que sejam elegíveis para acções ao abrigo do presente regulamento países não incluídos nos anexos, nos casos em que os projectos ou programas a executar sejam de natureza regional ou transfronteiriça. Devem prever-se disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.º.
3. A Comissão altera as listas dos Anexos I e II em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento do CAD/OCDE e informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.
4.Para o financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, deve ser dada particular atenção, quando apropriado, ao cumprimento das normas fundamentais do trabalho da Organização Internacional do Trabalho pelos países parceiros e aos seus esforços para reduzir as emissões de gases com efeito estufa.
5.No que se refere aos países enumerados no Anexo II do presente regulamento, a coerência política com as medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 e do Regulamento (CE) n.º 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento**, deve ser observada de forma rigorosa.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1.A União funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pelo primado do direito, e procura promover, desenvolver e consolidar a adesão dos países parceiros a estes princípios mediante o diálogo e a cooperação.
2.Na aplicação do presente regulamento deve procurar adoptar-se uma abordagem diferenciada na concepção da cooperação com os países parceiros, se for caso disso, a fim de ter em conta os seus contextos económicos, sociais e políticos, bem como os interesses específicos, as estratégias e as prioridades da União.
3.As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem abranger e ser coerentes com os domínios de cooperação previstos, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a União e os países parceiros, bem como nos domínios que se inserem nos interesses e prioridades específicos da União.
4.Relativamente às medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a União deve procurar assegurar a coerência com os outros domínios da sua acção externa e outras políticas relevantes, nomeadamente a cooperação para o desenvolvimento. Essa coerência é assegurada aquando da definição das políticas, da planificação estratégica e da programação e execução das medidas.
5.As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem complementar e trazer valor acrescentado aos esforços efectuados pelos Estados-Membros e pelos organismos públicos da União no domínio das relações comerciais e dos intercâmbios culturais, académicos e científicos.
6.A Comissão presta informações e mantém trocas de pontos de vista regulares com o Parlamento Europeu.
___________________
* JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
** JO L 354 de 31.12.2008, p. 62.
"
3)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a)
O proémio passa a ter a seguinte redacção:" O financiamento da União apoia acções de cooperação nos termos do disposto no artigo 1.º e é consentâneo com a finalidade geral, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. O financiamento da União abrange acções que, em princípio, não cumprem os critérios APD, e que podem incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:"
b)
Os pontos 1 a 5 passam a ter a seguinte redacção:"
1)
Promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre actores económicos, sociais, culturais, académicos e científicos da União e dos países parceiros;
2)
Fomento dos fluxos comerciais e de investimento e das parcerias económicas a nível bilateral, prestando particular atenção às pequenas e médias empresas;
3)
Promoção do diálogo entre actores políticos, económicos, sociais e culturais e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na União e nos países parceiros;
4)
Promoção das ligações interpessoais, de programas de educação e formação e de intercâmbios intelectuais, e melhoria do conhecimento mútuo entre as culturas, nomeadamente a nível familiar, incluindo medidas destinadas a garantir e aumentar a participação da União no Programa Erasmus Mundus e em simpósios europeus sobre educação;
5)
Promoção de projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, o desporto e a cultura, a energia (em particular, as energias renováveis), os transportes, as questões ambientais (incluindo as alterações climáticas), as questões alfandegárias, financeiras, jurídicas e relativas aos direitos humanos e qualquer outro tema de interesse mútuo para a União e para os países parceiros;
"
c)
O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:"
7)
Apoio a iniciativas específicas, nomeadamente trabalhos de investigação, estudos, projectos-piloto ou projectos conjuntos destinados a responder de modo eficaz e flexível aos objectivos de cooperação ditados pela evolução das relações bilaterais da União com os países parceiros ou a impulsionar o aprofundamento e o alargamento das relações bilaterais com esses países.
"
4)No artigo 5.º, os n.os2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:"
2.Os programas plurianuais de cooperação devem contemplar um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Devem estabelecer os interesses e as prioridades específicos da União, os objectivos gerais e os resultados esperados. Em particular no que se refere ao programa Erasmus Mundus, os programas devem procurar respeitar uma repartição geográfica tão equilibrada quanto possível. Devem estabelecer também os domínios escolhidos para o financiamento da União e delinear a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínios prioritários e por países parceiros ou grupos de países parceiros, para o período em causa. Se for caso disso, essa afectação financeira pode ser indicada sob a forma de um intervalo de variação. Os programas plurianuais de cooperação devem ser objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.
3.Os programas plurianuais de cooperação e as suas eventuais revisões são aprovados pela Comissão por via de actos delegados, nos termos do artigo 14.º-A e nas condições previstas nos artigos 14.°-B e 14.°-C.
"
5)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1.A Comissão aprova os programas anuais de acção elaborados com base nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.º e transmite-os simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."
b)
O n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:" 3.Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao referido procedimento, desde que sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção."
[Alteração 4]
6)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a)
As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:"
e)
Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela União;
f)
As instituições e órgãos da União, na medida em que dêem execução às medidas de apoio especificadas no artigo 9.º;
"
b)
São aditados os seguintes números:" 1-A.As acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária*, pelo Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade**, ou pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006, e que sejam elegíveis para financiamento por estes últimos, não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento. 1-B.A assistência da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizada para financiar a aquisição pública de armas e munições, nem operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa. ____________ * JO L 163, de 2.7.1996, p. 1. ** JO L 327 de 24.11.2006, p. 1."
7) No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3. A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para financiar impostos, direitos ou encargos nos países parceiros.
"
8)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1.O financiamento da União pode cobrir as despesas associadas às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão, inclusive nas suas delegações nos países parceiros, possa incorrer para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento."
b)
O n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:" 3.A Comissão adopta medidas de apoio não abrangidas pelos programas plurianuais de cooperação e transmite-as simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."
9)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a)
O título passa a ter a seguinte redacção:" Protecção dos interesses financeiros da União"
b)
O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1.Quaisquer convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção ou quaisquer outras actividades ilegais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias*, no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades**, e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)***. ____________________ * JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. ** JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. *** JO L 136 de 31.5.1999, p. 1."
c)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:" 2.As convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, nomeadamente com base em documentos ou no local, a todos os adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento da União. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96."
10)O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 13.º
Avaliação
1.A Comissão avalia periodicamente as acções e os programas financiados ao abrigo do presente regulamento, se for caso disso ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de poder elaborar recomendações para melhorar as operações futuras. Os resultados devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.
2.A Comissão transmite os relatórios de avaliação a que se refere o n.º 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento.
3.A Comissão associa todos os interessados relevantes, incluindo os actores não estatais, à fase de avaliação da cooperação da União prevista ao abrigo do presente regulamento.
"
[ O n.° 2 corresponde à alteração 5]
11)O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 14.°
Relatório anual
A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual pormenorizado sobre a execução do presente regulamento. O relatório expõe os resultados da execução do orçamento e apresenta todas as acções e programas financiados e, na medida do possível, indica os principais resultados e repercussões das acções e programas de cooperação.
"
12)São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 14.º-A
Exercício da delegação
1.O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 5.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.
2.Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições previstas nos artigos 14.º-B e 14.º-C.
Artigo 14º-B
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida no artigo 5.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.º-C
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2.Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.
"
13)O artigo 15.º é suprimido.
14) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 16.º
Disposições financeiras
O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 172 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo I e de 176 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo II. As dotações anuais para o período de 2010-2013 são decididas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual. A Comissão apresenta à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre as rubricas orçamentais e sobre as dotações anuais a utilizar no financiamento de acções ao abrigo do presente regulamento. Estas dotações são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro. Cumpre, neste contexto, assegurar igualmente que os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento enumerados no Anexo I não sejam prejudicados pela aplicação do presente regulamento aos países parceiros enumerados no Anexo II.
As dotações programadas para utilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 não podem ser utilizadas para este efeito.
"
[Alteração 1 PC]
15) O título do Anexo passa a ter a seguinte redacção:"
ANEXO I ‐ Lista dos países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento abrangidos pelo presente regulamento
"
16) É aditado um novo Anexo II, cujo texto figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.