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Processo : 2010/2026(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0277/2010

Textos apresentados :

A7-0277/2010

Debates :

Votação :

PV 21/10/2010 - 7.11
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0387

Textos aprovados
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Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010 - Estrasburgo
Relações comerciais UE-América Latina
P7_TA(2010)0387A7-0277/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre as relações comerciais da UE com a América Latina (2010/2026(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 1 de Dezembro de 2005 sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong(1), de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(2), de 1 de Junho de 2006 sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza(3), de 27 de Abril de 2006 sobre uma parceria mais forte entre a União Europeia e a América Latina(4), de 12 de Outubro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à celebração de um Acordo de Associação Inter-Regional(5), de 23 de Maio de 2007 sobre a ajuda da UE ao comércio(6), de 12 de Julho de 2007 sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos(7), de 29 de Novembro de 2007 sobre comércio e alterações climáticas(8), de 24 de Abril de 2008 sobre a V Cimeira América Latina e Caraíbas-União Europeia em Lima(9) e, igualmente de 24 de Abril de 2008, sobre uma reforma da Organização Mundial do Comércio(10), de 20 de Maio de 2008 sobre o comércio de matérias-primas e de produtos de base(11), de 25 de Março de 2010 sobre os efeitos da crise financeira e económica mundial nos países em desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento(12) e de 5 de Maio de 2010 sobre a Estratégia da UE para as relações com a América Latina(13),

–  Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Euro-latino-americana, em particular as de 19 de Dezembro de 2007 sobre os desafios e as oportunidades decorrentes da globalização para as relações económicas e comerciais entre a União Europeia e os países da América Latina, de 1 de Maio de 2008 sobre os desafios e as oportunidades da Ronda de Doha, de 8 de Abril de 2009 sobre comércio e alterações climáticas, e de 14 de Maio de 2010 sobre a reforma da Organização Mundial do Comércio,

–  Tendo em conta as declarações finais das sessões da Conferência Parlamentar sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovadas em Genebra em 18 de Fevereiro de 2003, em Cancún em 12 de Setembro de 2003, em Bruxelas em 26 de Novembro de 2004, em Hong Kong em 15 de Dezembro de 2005 e em Genebra em 2 de Dezembro de 2006 e em 12 de Setembro de 2008,

–  Tendo em conta as declarações das seis cimeiras de chefes de Estado e de governo da União Europeia e da América Latina e das Caraíbas (UE-ALC) realizadas até à data no Rio de Janeiro (28 e 29 de Junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de Maio de 2002), em Guadalajara (28 e 29 de Maio de 2004), em Viena (12 e 13 de Maio de 2006), em Lima (16 e 17 de Maio de 2008) e em Madrid (18 de Maio de 2010),

–  Tendo em conta os comunicados conjuntos da V Cimeira UE-México (16 de Maio de 2010), da IV Cimeira UE-MERCOSUL (17 de Maio de 2010), da IV Cimeira UE-Chile (17 de Maio de 2010), da IV Cimeira UE-CARIFORUM (17 de Maio de 2010), da IV Cimeira UE-América Central (19 de Maio de 2010) e da Cimeira UE-Comunidade Andina (19 de Maio de 2010),

–  Tendo em conta o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela, e o Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos,

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, e a Parceria para o Desenvolvimento e a Inovação entre o Chile e a UE,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, e a Parceria Estratégica entre o México e a UE,

–  Tendo em conta a conclusão das negociações sobre um Acordo de Associação entre a UE e a América Central,

–  Tendo em conta a conclusão das negociações entre a UE e a Colômbia e o Peru sobre um Acordo Comercial Multilateral,

–  Tendo em conta o relançamento das negociações UE-MERCOSUL a fim de alcançar um Acordo de Associação ambicioso e equilibrado entre ambas as regiões, susceptível de conduzir a relações mais estreitas e proporcionar grandes benefícios políticos e económicos para ambas as partes,

–  Tendo em conta a Declaração aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, em 1 de Abril de 2010, relativa ao Acordo sobre o comércio de bananas entre a UE e a América Latina e ao seu impacto nos produtores de bananas dos países ACP e da UE,

–  Tendo em conta o Comunicado Conjunto da XIV Reunião Ministerial entre o Grupo do Rio e a União Europeia, realizada em Praga, de 11 a 14 de Maio de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, sobre «A União Europeia e a América Latina: uma parceria entre protagonistas globais' (COM(2009)0495),

–  Tendo em conta o documento de reflexão de 2 de Junho de 2010, através do qual a Comissão iniciou uma consulta pública sobre a futura direcção da política comercial da UE,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia, de 8 de Dezembro de 2009, sobre as relações entre a União Europeia e a América Latina,

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa de 5 de Junho de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.° 552/97, (CE) n.° 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.° 964/2007 e (CE) n.° 1100/2006 da Comissão(14),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.° 552/97 e (CE) n.° 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.° 1100/2006 e (CE) n.° 964/2007 da Comissão(15),

–  Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio,

–  Tendo em conta as Declarações da Conferência Ministerial da OMC aprovadas em Doha em 14 de Novembro de 2001 e em Hong Kong em 18 de Dezembro de 2005, bem como as conclusões da Presidência, aprovadas em Genebra em 2 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Conselho Consultivo presidido por Peter Sutherland sobre o futuro da OMC, apresentado em Janeiro de 2005(16),

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios definidos colectivamente pela comunidade internacional tendo em vista a eliminação da pobreza,

–  Tendo em conta o relatório de 2009 sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e o relatório de 12 de Fevereiro de 2010 do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da Declaração do Milénio, intitulado «Cumprir a promessa: uma análise prospectiva no intuito de promover um programa de acção acordado em comum para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio até 2015»,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), o Protocolo de Quioto à UNFCCC e os resultados da 15.ª Conferência das Partes da UNFCCC em Copenhaga(17),

–  Tendo em conta a 16.ª Conferência das Partes da UNFCCC, a realizar no México,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC),

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, nomeadamente os seus artigos 3.º e 21.º, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as cláusulas relativas aos direitos humanos incluídas nos acordos externos celebrados pela UE,

–  Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT aprovado por consenso global em 19 de Junho de 2009, na Conferência Internacional do Trabalho,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adoptada em 1979 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, assim como o protocolo opcional à mesma,

–  Tendo em conta o relatório Stiglitz e o Documento final da Conferência sobre a crise financeira e económica mundial e os seus efeitos no desenvolvimento (24-26 de Junho de 2009),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0277/2010),

A.  Considerando que a América Latina e a União Europeia partilham os valores, a História e a cultura, mas, além disso, formam uma associação estratégica,

B.  Considerando que, durante as últimas três décadas, a América Latina tem experimentado um importante processo de diversificação nas suas relações comerciais internacionais, tentando reduzir o seu nível de dependência,

C.  Considerando que a União Europeia tem intensificado as suas relações económicas e comerciais com a América Latina, tornando-se o seu segundo parceiro comercial mais importante e o principal parceiro comercial do MERCOSUL e do Chile; considerando que, de acordo com o Eurostat, o volume de trocas comerciais duplicou entre 1999 e 2008, tendo as importações para a UE de mercadorias provenientes da América Latina aumentado para 96,14 mil milhões de euros e as exportações de mercadorias para a região aumentado para 76,81 mil milhões de euros, registando-se um aumento constante do comércio de serviços; considerando que, devido ao efeito dramático da crise financeira e económica, estes números baixaram em 2009 para 70,11 mil milhões de euros (importações) e 61,57 mil milhões de euros (exportações), mas começaram novamente a aumentar em 2010; considerando que os países europeus constituem a maior fonte de investimento directo estrangeiro (IDE) na América Latina,

D.  Considerando que, apesar da sua riqueza em recursos naturais, a América Latina é uma das regiões que não têm conseguido expandir a sua quota de comércio internacional, sendo superada por economias mais competitivas e dinâmicas na Ásia,

E.  Considerando que diversos países da América Latina foram classificados entre os três países do mundo mais vulneráveis às alterações climáticas e tendo em conta o impacto claro dos processos de desertificação e desflorestação e o aumento de fenómenos como ciclones e a extinção de espécies que afectam em grande medida a América Latina, bem como os exemplos concretos, alarmantes e muito significativos da ameaça global colocada pelas alterações climáticas, como é o caso do estado da floresta tropical amazónica e o risco colocado pelos glaciares dos Andes,

F.  Considerando que, de acordo com a ECLAC, foram obtidos êxitos importantes na redução da pobreza, com a taxa de pobreza a diminuir de 44,4 % em 2003 para 33 % em 2010 na América Latina, enquanto a pobreza e a migração são cada vez mais um fenómeno feminino, e que, de acordo com a ECLAC e a UNICEF, quase 63 % das crianças e adolescentes na América Latina são vítimas da pobreza,

G.  Considerando que os diferentes níveis de desenvolvimento explicam que o comércio entre determinados países da UE e da América Latina e Caraíbas (ALC) seja assimétrico no que respeita ao tipo de bens exportado por cada região; considerando que as trocas comerciais entre as duas regiões são altamente concentradas e que, tendo mais que duplicado desde 1990, se desenvolvem a um ritmo mais lento que as trocas entre ambas as regiões e outras partes do mundo,

H.  Considerando que da Cimeira UE-ALC celebrada em Lima, em 2008, resultou a definição dos principais eixos da parceria estratégica bi-regional, com o objectivo de criar uma rede de acordos de associação entre a UE e os diferentes grupos de integração sub-regional; considerando que a Cimeira UE-ALC realizada em Madrid em Maio de 2010 representou um grande progresso nesta abordagem e permitiu desbloquear todas as negociações comerciais com a ALC, em suspenso nos últimos anos,

I.  Considerando que a criação de uma rede de acordos globais já em vigor, concluídos ou em negociação com os vários grupos de países latino-americanos visa contribuir para incrementar a cooperação entre os dois continentes, permitindo, ao mesmo tempo, que os processos de integração regional se desenrolem a diferentes velocidades;

J.  Considerando que o PIB «per capita» da região varia entre 1 211 dólares no Haiti, 2 635 dólares na Nicarágua, 11 225 dólares no Brasil e cerca de 15 000 dólares na Argentina, Chile e México,

K.  Considerando que, apesar dos progressos significativos na gestão das finanças públicas, o ónus da dívida, muitas vezes herança de uma época anterior, é um dos maiores entraves ao investimento relacionado com o comércio, ao desenvolvimento e à solidez das finanças estatais em vários países da América Latina,

L.  Considerando que, na América Latina, reina a aspiração de aumentar a importância económica da região na economia mundial e que a América Latina reduziu a sua dependência económica através da diversificação activa das suas relações económicas; considerando que a Europa deve agir com prudência para reforçar o seu papel como importante parceiro comercial neste contexto, e considerando que a Europa e a América Latina continuam empenhadas em reforçar ainda mais a sua parceria estratégica, alicerçada nos seus princípios, valores e interesses comuns,

M.  Considerando que a nova política comercial da UE adaptada à estratégia Europa 2020 deve tomar em consideração a situação particular da região da América Latina,

N.  Considerando que a exportação de produtos inteligentes e de alta qualidade promovida através da estratégia Europa 2020 requer clientes solventes; considerando que, no interesse de ambas as partes, os acordos entre a América Latina e a UE devem continuar a produzir benefícios concretos para as respectivas sociedades,

O.  Considerando que, em 2004, as negociações tendentes a criar uma zona de comércio livre de 750 milhões de consumidores haviam sido interrompidas na sequência de um diferendo relacionado, em grande parte, com o acesso dos exportadores do Mercosul aos mercados agrícolas europeus,

1.  Realça que o Tratado de Lisboa define a política comercial da UE como parte integrante e relevante da acção externa geral da União e que a política comercial pode desempenhar um papel decisivo e positivo nas tarefas de criar riqueza, incrementar as relações económicas e políticas entre povos e países, assegurar a paz, abordar os objectivos do desenvolvimento, ambientais e sociais e que estas políticas devem complementar-se mutuamente com vista a alcançar os objectivos estabelecidos no Tratado da União Europeia; considera que a moderna política comercial europeia pode desempenhar um papel importante na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU e dos compromissos internacionais ligados aos direitos humanos, à segurança alimentar e à sustentabilidade ambiental;

2.  Regozija-se por as relações comerciais com a América Latina se terem tornado uma prioridade para a União Europeia;

3.  Salienta que a política comercial é um instrumento importante para alcançar o objectivo de uma parceria estratégica bi-regional entre a União Europeia e a América Latina; neste contexto, apoia a criação de uma zona euro-latino-americana de parceria inter-regional, baseada num modelo compatível OMC-Regionalismo;

4.  Assinala que o objectivo de uma integração aprofundada dos domínios económicos da Europa e da América Latina é criar uma situação vantajosa para ambas as partes; sublinha que relações comerciais mais intensas e justas deverão criar mais e melhor emprego em ambas as regiões e apoiar o objectivo de economias mais eficientes em termos de recursos e mais ecológicas; regista, contudo, que o crescimento do comércio não deve provocar a desflorestação e o aumento das emissões de gases com efeito de estufa;

5.  Exorta a Comissão a apoiar activamente o desenvolvimento de regimes de comércio equitativo e de um comércio a partir de recursos geridos de forma sustentável;

6.  Enaltece o facto de a Declaração de Madrid reconhecer explicitamente o princípio do direito soberano dos Estados de gerir e regulamentar os seus recursos naturais, salientando que deveriam ter-se em consideração critérios de sustentabilidade;

7.  Insiste em que todos os países têm o direito de criar os mecanismos necessários para defender a sua segurança alimentar e assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento dos pequenos e médios produtores alimentares;

8.  Entende que, para retirar mais benefícios das suas relações comerciais e repartir de forma adequada os ganhos do comércio entre a sua população, os governos das duas regiões devem mobilizar esses ganhos com vista a melhorar a assistência social e fazer acompanhar a política comercial da adopção das reformas internas e estruturais adequadas, em particular nos domínios social e fiscal, promovendo a responsabilidade das reformas comerciais e continuando a expandir e a reforçar a capacidade institucional relativa ao comércio;

9.  Realça a necessidade de promover a execução de políticas complementares específicas para cada país, de modo a aumentar as oportunidades de trocas comerciais entre as partes interessadas, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento específicos; está convicto de que é crucial mobilizar a ajuda ao comércio e aproveitar a liberalização do comércio em prol do desenvolvimento;

10.  Enaltece a evolução positiva nos países da América Latina em que novas políticas de comércio e de recursos acompanhadas de reformas internas contribuíram para reduzir a pobreza e as desigualdades, como comprova a sua melhoria no coeficiente Gini, e considera que essa evolução ilustra as condições em que a política comercial é susceptível de produzir um efeito distributivo progressivo;

11.  Regozija-se por estarem a ser exploradas, na América Latina, formas de cooperação económica novas e ambiciosas, que estão vinculadas a políticas socioeconómicas; exorta a Comissão a apoiar essas abordagens à integração Sul-Sul e a evitar inserir nos acordos comerciais da UE cláusulas que possam prejudicar os efeitos positivos das respectivas abordagens à integração;

12.  Realça que devem ser mobilizados recursos e assistência técnica para identificar e financiar programas que concedam oportunidades de produção a nível local e regional com vista a garantir a segurança alimentar e um acesso sustentável aos mercados para as comunidades excluídas na base da pirâmide socioeconómica, e às pequenas e médias empresas;

13.  Considera que a assistência relativa ao comércio deveria ajudar os produtores a reduzir os custos de transacção decorrentes do cumprimento das normas regulamentares e de qualidade, e que devem ser desenvolvidos programas que ajudem as empresas nas tarefas de inspecção, ensaio e certificação oficial;

14.  Acentua a importância de aplicar normas ambientais, de rastreabilidade e de segurança alimentar aos produtos agrícolas importados no âmbito dos acordos de cooperação entre a UE e os países da América Latina;

15.  Considera que, para a América Latina, é fundamental diversificar o seu comércio, o qual se baseia principalmente nas matérias-primas, e continuar a avançar no sentido do comércio sustentável de produtos e serviços de maior valor acrescentado, a fim de competir a nível global; entende que a actividade de transporte à escala mundial relacionada com as actuais cadeias de fornecimento e a divisão do trabalho internacional deve ter em conta as preocupações ambientais;

16.  Apela a uma cooperação mais estreita entre a UE e os países da América Latina com vista a que, de acordo com os compromissos assumidos na Declaração de Madrid, coordenem os seus esforços para uma pronta celebração de um acordo de Doha da OMC equitativo, ambicioso e exaustivo; salienta que um sistema de comércio multilateral aberto e baseado em regras justas contribuirá para a recuperação das economias mundiais da crise económica e para promover o crescimento e o desenvolvimento, aplicando uma redução progressiva e equilibrada das barreiras comerciais pautais e não pautais, quando for caso disso, e em consonância com o princípio de um tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento, contribuindo efectivamente, ao mesmo tempo, para a redução da pobreza;

17.  Lamenta as medidas proteccionistas adoptadas durante a crise financeira por alguns países da América Latina, especialmente a Argentina; exorta a Comissão a abordar regularmente a questão do acesso ao mercado com os países da América Latina;

18.  Realça que a consecução dos oito ODM das Nações Unidas deve ser considerada uma tarefa fundamental nas negociações multilaterais e bilaterais em curso sobre comércio; sublinha que o cumprimento das promessas renovadas na Declaração de Madrid sobre a consecução dos ODM e a erradicação da pobreza à escala global requer um contexto comercial em que os países em desenvolvimento da América Latina tenham um acesso efectivo ao mercado dos países desenvolvidos e possam preservar e desenvolver as suas próprias indústrias transformadora e de transformação de produtos alimentares – um meio no qual sejam implementadas práticas comerciais mais equitativas e no qual regras enérgicas sejam aplicadas à protecção do ambiente e dos direitos sociais;

19.  Considera que a União Europeia deve tentar fazer uma oferta mais atractiva com vista a servir os interesses de desenvolvimento económico dos nossos parceiros, a fim de assegurar a sua presença na região, ao lado dos EUA e da China; considera que tal deve incluir ofertas complementares, por exemplo em matéria de reforço de capacidades e transferência de tecnologia; realça também a necessidade de um tratamento respeitoso dos nossos parceiros e o reconhecimento de necessidades heterogéneas;

20.  Reitera a importância de incluir cláusulas relativas aos direitos humanos e normas ambientais e sociais em todos os acordos comerciais concluídos entre a UE e países terceiros, incluindo os países da América Latina, a fim de assegurar uma acção externa coerente, que reflicta os interesses económicos da UE e promova os seus valores fundamentais;

21.  Realça que, devido à evolução positiva dos mercados ao longo de toda a cadeia de valor, deve ser possível obter rendimentos adequados e que as margens de lucro devem beneficiar todas as partes envolvidas ao longo da cadeia de valor;

22.  Considera que é necessário conferir uma dimensão verdadeiramente europeia à nossa parceria comercial, aumentando as trocas entre os países da América Latina e todos os países, incluindo os países da Europa Central e Oriental; considera que é necessário integrar um leque mais vasto de actividades económicas nas nossas trocas comerciais;

23.  Releva o papel construtivo que devem desempenhar as empresas baseadas na UE que operam na América Latina, aplicando normas exigentes em matéria de ambiente, protecção social e gestão da qualidade e oferecendo vencimentos dignos e empregos seguros;

24.  Tem conhecimento de que, no passado, ocorreram alguns casos de falta grave por parte de empresas que desenvolvem actividades na América Latina, implicando a degradação ambiental, a exploração dos trabalhadores e graves violações dos direitos humanos; salienta que a UE no seu conjunto e as empresas baseadas na UE que desenvolvem actividades na América Latina devem servir de modelo de comportamento em questões de natureza ambiental, social e laboral, num quadro mais vasto de transparência e respeito dos direitos humanos que assegure a protecção de todos os actores; destaca que as empresas multinacionais europeias contribuem para formar uma parte importante da imagem da UE na região e que devem promover os seus valores, respeitando os princípios da responsabilidade social das empresas;

25.  Reconhece que a conclusão dos acordos da OMC sobre o comércio de bananas resolveram definitivamente um longo litígio com os fornecedores de bananas da América Latina e dos parceiros ACP, facilitaram o progresso das negociações da Ronda de Doha e contribuíram para a conclusão das negociações sobre os vários acordos com a América Central, a Colômbia e o Peru; solicita, contudo, que sejam tidos em conta os compromissos assumidos com os parceiros ACP e os interesses dos produtores da UE; apela a que, para evitar novos litígios, seja garantido um tratamento equitativo a todos os parceiros comerciais da América Latina, incluindo os que não tenham concluído um acordo comercial com a UE;

26.  Salienta que os acordos aprovados a nível da OMC e os acordos bilaterais em negociação com certos países da América Latina têm consequências para as economias vulneráveis das regiões ultraperiféricas devido às semelhanças entre os seus sectores agrícolas e os do continente latino-americano; apoia, portanto, a abordagem segundo a qual, no âmbito das relações comerciais entre a UE e a América Latina, os sectores estratégicos e tradicionais das regiões ultraperiféricas são preservados e são objecto de uma compensação adequada e de uma particular atenção para não minar os compromissos que a UE assumiu em relação a essas regiões na sua estratégia europeia para as regiões ultraperiféricas em 2009;

27.  Assinala que a aplicação de todos os Acordos de Associação deve ter em conta os interesses das pessoas interessadas e deve estar sujeita à ratificação pelos parlamentos em todos os seus pilares, nomeadamente diálogo político, cooperação e comércio;

28.  Regista a conclusão positiva das negociações do Acordo de Associação UE-América Central, o qual – como primeiro exemplo de um acordo entre duas regiões – deve contribuir, com políticas de acompanhamento adequadas, para incrementar não só a prosperidade, mas também uma maior integração dos países da América Central; toma nota da decisão do Panamá de iniciar o seu processo de inclusão no Sub-Sistema de Integração Económica Centro-Americana;

29.  Observa que as negociações de um acordo comercial multilateral entre a UE e a Colômbia e o Peru tiveram uma conclusão satisfatória; assinala que a Bolívia decidiu retirar a queixa que apresentara ao Tribunal de Justiça da Comunidade Andina a respeito do Acordo Comercial Multilateral; exorta, portanto, as partes interessadas a avançar no sentido de um futuro Acordo de Associação negociado com todos os países da Comunidade Andina;

30.  Apoia o reinício das negociações sobre o Acordo de Associação UE-Mercosul – dado que um acordo de associação deste tipo, que se reveste da maior importância e afecta 700 milhões de pessoas, seria, se concluído rapidamente, o acordo bi-regional mais ambicioso do mundo – e, por conseguinte, acentua que o Parlamento Europeu deveria associar-se estreitamente a todas as etapas de negociação; está consciente de que as questões agrícolas serão provavelmente um dos temas mais controversos das negociações; solicita que as importações de produtos agrícolas para a União Europeia só sejam autorizadas se respeitarem as normas europeias em matéria de protecção dos consumidores, bem-estar dos animais e protecção do ambiente, bem como as normas sociais mínimas; salienta que, no final, deve ser alcançado um resultado equilibrado para ambas as partes, assegurando que as negociações tenham plenamente em conta a recente evolução da economia mundial, os desafios ambientais mundiais, como as alterações climáticas, e as exigências e preocupações expressas pelo Parlamento;

31.  Exorta a Comissão a envolver estreitamente o Parlamento nas negociações relativas à necessária actualização dos acordos com o Chile e o México;

32.  Apoia firmemente a aprovação do plano executivo conjunto da Parceria Estratégica entre o México e a UE e as negociações tendo em vista a modernização ambiciosa das relações comerciais a fim de obter todas as potencialidades do Acordo de Associação UE-México, que, desde a sua entrada em vigor, permitiu um aumento de 122 % dos fluxos comerciais;

33.  Apoia decididamente o roteiro e o programa de trabalho da Associação para o Desenvolvimento e a Inovação (ADI) Chile-UE e o reforço mutuamente satisfatório no âmbito do comércio de bens e serviços do Acordo de Associação, que, desde 2003, permitiu mais do que duplicar o comércio entre o Chile e a UE;

34.  Salienta a necessidade da realização de um estudo prévio do impacto de um acordo com o Mercosul, dada a previsão de um aumento de 70 % das importações de carne de bovino e de 25 % de carne de aves de capoeira no território europeu, a menor custo porque produzidas com níveis menos elevados de exigência sanitária, ambiental e social;

35.  Solicita à Comissão e aos seus parceiros da América Latina que envolvam a sociedade civil na avaliação de conformidade com as normas laborais, relativas aos direitos humanos e ambientais incluídas nos acordos comerciais e que promovam o diálogo periódico com a sociedade civil previsto nos acordos de associação;

36.  Está profundamente preocupado com as medidas restritivas recentemente adoptadas pelas autoridades argentinas relativamente aos produtos alimentares importados de países terceiros, incluindo a União Europeia; considera que estas medidas constituem uma verdadeira barreira não pautal incompatível com as obrigações da OMC; exorta, portanto, as autoridades argentinas a eliminarem esta barreira ilegal imposta aos produtos alimentares, a qual pode constituir um mau sinal e um obstáculo sério às negociações UE-MERCOSUL em curso;

37.  Exorta a Comissão a tornar mais transparentes as negociações sobre comércio, providenciando acesso precoce a documentos essenciais e projectos de acordos a todos os parceiros sociais dos sectores potencialmente afectados pelos resultados dos acordos comerciais, e aplicando procedimentos normalizados aos documentos sujeitos a requisitos de confidencialidade, bem como a criar um processo formalizado e em curso de consulta aos mesmos;

38.  Chama a atenção para o importante papel que a União das Nações Sul-Americanas (UNASUL) desempenha actualmente;

39.  Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de instituir uma cooperação estreita entre os dois continentes com vista a desenvolver uma nova rede ferroviária da América Latina;

40.  Regista a decisão de criar a Comunidade de Estados Latino-Americanos e das Caraíbas (CELAC); realça que a integração regional é um processo essencial para ajudar a América Latina a adaptar-se aos novos desafios globais;

41.  Considera que as estruturas comerciais, de energia e de luta contra as alterações climáticas se devem apoiar reciprocamente;

42.  Exorta a Comissão a apoiar os parceiros da América Latina através da criação de instalações de produção competitivas e de valor acrescentado; propõe a criação de academias comerciais regionais tanto nas regiões da América Latina como nos Estados­Membros da UE, tendo como objectivo o reforço das capacidades das PME através de sessões de formação sobre as condições prévias para o comércio de produtos agrícolas, bens e serviços com a região parceira;

43.  Exorta os países da América Latina a fazerem esforços sinceros para combater as alterações climáticas e, em particular, acabar com a desflorestação;

44.  Incentiva o apoio da UE às feiras comerciais UE-América Latina nos diversos países europeus e latino-americanos, a fim de proporcionar um espaço para estabelecer contactos e acordos de parceria, em particular entre as PME;

45.  Considera que a próxima reforma do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) deverá torná-lo mais eficaz e estável para garantir que os produtores da América Latina colham as possíveis vantagens desse sistema de preferências; considera que as negociações de acordos comerciais com países que já beneficiam do regime SPG+ devem permitir um nível de assimetria que tenha em conta, em grande medida, o nível de preferências garantido ao abrigo do regime SPG+; salienta que todos os países são livres de não encetar negociações e podem, por conseguinte, continuar a beneficiar do regime SPG+ desde que continuem a preencher as condições relevantes;

46.  Regista a criação pela UE da nova Facilidade de Investimento na América Latina (FIAL), cujo principal objectivo deve ser exercer um efeito de alavanca para mobilizar novos fundos tendentes a diversificar o investimento na América Latina, de forma a impulsionar o progresso nos domínios prioritários, nomeadamente sistemas de mobilidade e transportes públicos adequados, poupança energética, energias renováveis, educação e investigação;

47.  Acolhe favoravelmente a decisão de criar uma Fundação UE-ALC que, também no plano comercial, poderá ser útil para reforçar a associação bi-regional, favorecer a sua visibilidade e difundir todo o seu potencial;

48.  Considera que a redacção dos capítulos relativos à protecção do investimento nos acordos comerciais deve contribuir para proporcionar certeza jurídica aos investimentos efectuados, sem impedir que os governos atendam aos requisitos das suas populações a nível ambiental, sanitário e social;

49.  Reconhece a importância da auditoria à dívida externa do Equador efectuada por uma comissão internacional e incentiva outros países a iniciarem processos semelhantes; exorta a Comissão e o Conselho a acelerarem a resolução do problema das dívidas externas de alguns países da América Latina e das Caraíbas, tanto a nível bilateral como nas instituições financeiras internacionais;

50.  Exorta a União Europeia a apoiar o novo conceito de apoio à protecção ambiental através da compensação da perda de receitas potenciais do comércio e a co-financiar a criação do Fundo Fiduciário Yasuní-ITT, sob os auspícios do PNUD, como proposto pelo Governo do Equador, que se destina a compensar o povo equatoriano por não extrair petróleo dos terrenos localizados no Parque Nacional Yasuní;

51.  Reitera que a UE deve apoiar, de forma activa e concreta, os países em desenvolvimento que utilizam as chamadas flexibilidades incorporadas no Acordo TRIPS, a fim de poderem fornecer medicamentos a preços acessíveis ao abrigo dos seus programas nacionais de saúde pública;

52.  Apela à Comissão para que aplique as recomendações contidas neste relatório no âmbito da sua nova estratégia comercial da UE, nomeadamente no que diz respeito ao futuro do comércio UE-ALC;

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.
(2) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.
(3) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.
(4) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.
(5) JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.
(6) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 291.
(7) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.
(8) JO C 297 E de 20.11.2008, p. 193.
(9) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 64.
(10) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 77.
(11) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 5.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0089.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0141.
(14) JO C 285 E de 26.11.2009, p. 126.
(15) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(16) «O futuro da OMC – Responder aos desafios institucionais no novo milénio», relatório do Conselho Consultivo destinado ao Director-Geral Supachai Panitchpakdi (OMC, Janeiro de 2005).
(17) UNFCCC Projecto de decisão -/CP.15, Acordo de Copenhaga, FCCC/CP/2009/L.7.

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