Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Krzysztof Lisek (2009/2244(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo o pedido de levantamento da imunidade de Krzysztof Lisek transmitido pelas autoridades judiciais polacas em 5 de Novembro de 2009, o qual foi comunicado na sessão plenária de 14 de Dezembro de 2009,
– Tendo ouvido Krzysztof Lisek, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964 e em 10 de Julho de 1986(1),
– Tendo em conta o artigo 151.º da Constituição da República da Polónia,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0301/2010),
A. Considerando que foram instaurados processos penais contra Krzysztof Lisek, Deputado ao Parlamento Europeu, pelas autoridades judiciais polacas, tendo Krzysztof Lisek sido acusado do cometimento de infracções penais nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 296.º do Código Penal de 6 de Junho 1997, publicado no Diário da República polaco («Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej»), n º 88, ponto 553, de 1997, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas; do artigo 586.º do Código das Sociedades Comerciais, de 15 de Setembro de 2000, publicado no Diário da República polaco, n º 94, ponto 1037, de 2000, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas; e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º da Lei da Contabilidade, de 29 de Setembro de 1994 (cuja versão consolidada foi publicada no Diário da República polaco, n.º 76, ponto 694, de 2002, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas),
B. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no respectivo território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito; e que este facto não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,
C. Considerando que as acusações proferidas contra Krzysztof Lisek não se relacionam com opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções de Deputado ao Parlamento Europeu,
D. Considerando que, de acordo com o artigo 105.º da Constituição da República da Polónia, os Deputados ao Parlamento nacional («Sejm») não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento,
E. Considerando que o artigo 105.º prevê igualmente que um Deputado ao Parlamento nacional não possa ser responsabilizado por actividades desenvolvidas no âmbito das suas funções parlamentares, nem no decurso do mandato, nem após o seu termo,
F. Considerando que Krzysztof Lisek é acusado, fundamentalmente, de delitos relativos à gestão e às actividades contabilísticas que desenvolveu como Presidente do Conselho de Administração da Associação Polaca do Cartão Jovem e da Campus Sp. no decurso de um período anterior à sua eleição para o Parlamento Europeu; e que os crimes de que Krzysztof Lisek é acusado nada têm a ver com suas actividades como Deputado ao Parlamento Europeu,
G. Considerando que não foi aduzida qualquer prova convincente da existência de fumus persecutionis,
H. Considerando, assim, que se afigura apropriado proceder ao levantamento da sua imunidade,
1. Decide levantar a imunidade de Krzysztof Lisek;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da comissão responsável, às autoridades competentes da República da Polónia.
Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 195, 1964, p. 435; Processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1986, p. 2391.