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Processo : 2010/2899(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0604/2010

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B7-0604/2010

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Votação :

PV 11/11/2010 - 8.7
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0397

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Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010 - Bruxelas
Estratégia externa da UE relativamente aos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)
P7_TA(2010)0397B7-0604/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros, e sobre as recomendações da Comissão e do Conselho tendo em vista autorizar a abertura de negociações entre a União Europeia e a Austrália, o Canadá e os Estados Unidos da América

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 16.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 8.º, e a Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular os seus artigos 6.º, 8.º e 13.º,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Setembro de 2010 sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros (COM(2010)0492),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a União Europeia e a Austrália para a transferência e a utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate ao terrorismo e a outras formas de criminalidade transnacional,

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América para a transferência e a utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate ao terrorismo e a outras formas de criminalidade transnacional,

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a União Europeia e o Canadá para a transferência e a utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate ao terrorismo e a outras formas de criminalidade transnacional,

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a protecção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a questão PNR entre a UE e os EUA, designadamente as suas resoluções de 5 de Maio de 2010, sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos PNR com os EUA, a Austrália e o Canadá(1), de 13 de Março de 2003, sobre a transmissão dos dados pessoais pelas companhias aéreas nos voos transatlânticos(2), de 9 de Outubro de 2003 sobre a transferência de dados pessoais pelas transportadoras aéreas no caso de voos transatlânticos: estado das negociações com os Estados Unidos da América(3), de 31 de Março de 2004, sobre um projecto de Decisão da Comissão que verifica o nível de protecção adequado dos dados de carácter pessoal contidos nos registos nominais dos passageiros aéreos (PNR) transmitidos aos serviços das alfândegas e da protecção das fronteiras dos Estados Unidos(4), a sua recomendação, de 7 de Setembro de 2006, ao Conselho referente às negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado(5), a sua resolução, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre o SWIFT, o acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões(6) e a sua resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo PNR com os Estados Unidos da América(7),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação do Acordo entre a UE e os EUA sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento(8) e do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália(9),

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,

B.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou vinculativa com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009,

C.  Considerando que, em 26 de Maio de 2010, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a UE e os EUA sobre a protecção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal,

D.  Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento é chamado a dar a sua aprovação aos acordos negociados entre a UE e os EUA e entre a UE e a Austrália sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR),

E.  Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento decidiu adiar a votação sobre o pedido de aprovação dos acordos com os EUA e a Austrália,

F.  Considerando que a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros e as suas recomendações ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações entre a União Europeia e a Austrália, o Canadá e os Estados Unidos da América reflectem elementos importantes contidos nas resoluções pertinentes do Parlamento Europeu sobre este assunto,

G.  Considerando que o Acordo UE-Canadá sobre a transferência de PNR já não é válido, devido à expiração da decisão relativa à adequação em Setembro de 2009, tendo desde então a transferência de dados PNR sido efectuada com base em compromissos unilaterais do Canadá para com os Estados-Membros,

H.  Considerando que outros países terceiros já estão a pedir a transferência de dados PNR ou anunciaram a sua intenção de o fazer num futuro próximo,

I.  Considerando que, nesta era digital, a protecção de dados, o direito à livre escolha em matéria de informação, os direitos pessoais e o direito à privacidade se tornaram valores que desempenham um papel cada vez mais importante, pelo que têm de ser objecto de uma protecção especial,

J.  Considerando que, num mundo em que a mobilidade é fundamental, uma maior segurança e uma luta mais eficaz contra o crime têm de andar a par com uma troca de dados mais eficaz, orientada e mais rápida tanto na Europa como a nível global,

1.  Recorda a sua determinação em combater o terrorismo e a criminalidade transnacional e organizada e, ao mesmo tempo, reafirma a sua firme convicção da necessidade de proteger as liberdades cívicas e os direitos fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, à livre escolha em matéria de informação e à protecção dos dados; reitera que a necessidade e a proporcionalidade, tal como estabelecido no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são princípios fundamentais para garantir a eficácia da luta contra o terrorismo;

2.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros;

3.  Saúda a Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre os acordos entre a UE e a Austrália, o Canadá e os EUA para a transferência e a utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR), tendo em vista a prevenção e o combate ao terrorismo e a outras formas de criminalidade transnacional; congratula-se com a decisão do Conselho de dar início a todas as negociações em simultâneo, embora reconheça que a duração das mesmas poderá variar;

4.  Sublinha a importância do espírito de cooperação entre a UE, os EUA, o Canadá e a Austrália na luta contra o terrorismo global e insta a UE, os EUA, o Canadá e a Austrália a continuarem a cooperar a fim de combater a ameaça do terrorismo;

5.  Recorda que o objectivo dos acordos é garantir a conformidade da transferência dos dados com as normas europeias em matéria de protecção de dados; realça, portanto, que a base jurídica deve incluir o artigo 16.º do TFUE;

6.  Salienta que a proporcionalidade constitui um princípio fundamental das políticas em matéria de protecção de dados, e que qualquer acordo ou medida política tem igualmente que respeitar o princípio de proporcionalidade jurídica, demonstrando que visa os objectivos do Tratado e não excede o que é necessário para a consecução dos mesmos; insiste no seu apelo à Comissão para que lhe forneça elementos concretos que comprovem a necessidade da recolha, do armazenamento e do tratamento de dados PNR para os fins mencionados; reitera igualmente o seu pedido à Comissão para que examine alternativas menos intrusivas;

7.  Reafirma a sua posição segundo a qual em circunstância alguma poderão os dados PNR ser utilizados para prospecção de dados ou a determinação de perfis; a este respeito, solicita novamente à Comissão que esclareça as diferenças entre os conceitos de «avaliação dos riscos» e «determinação de perfis» no contexto PNR;

8.  Realça a necessidade de estar plenamente informado sobre todas as evoluções pertinentes em matéria de dados PNR de forma a poder ponderar dar a sua aprovação aos acordos em fase de negociação; exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a esclarecer plenamente o ponto da situação no que se refere aos acordos e memorandos de entendimento bilaterais entre os Estados-Membros e os EUA sobre o intercâmbio de dados para efeitos de aplicação da lei e a participação no programa americano de isenção de visto e no programa «balcão de segurança único»;

9.  Salienta que os memorandos de entendimento bilaterais entre os Estados-Membros e os EUA, paralelos às negociações entre a UE e os EUA, desrespeitam o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE; insta o Conselho a fornecer informações mais completas e clareza jurídica sobre a situação relativa à base jurídica e à competência dos memorandos de entendimento bilaterais entre os Estados-Membros e os EUA no que respeita aos intercâmbios de informações relativas aos dados PNR;

10.  Saúda e apoia firmemente a recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a UE e os EUA sobre a protecção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal; apoia a abordagem da Comissão que visa dispor de um acordo-quadro deste tipo aplicável a todos os acordos futuros ou existentes entre a UE ou os Estados-Membros e os EUA sobre a transferência e o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

11.  Salienta que os objectivos concretos estabelecidos na Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a abertura de negociações sobre um acordo entre a UE e os EUA sobre a protecção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de crimes, incluindo o terrorismo, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, são essenciais para todos os acordos de partilha de dados com os EUA - assim como um arranque antecipado das negociações sobre os direitos executórios em matéria de protecção de dados, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Directiva 95/46/CE;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, aos governos do Canadá e da Austrália, bem como ao Congresso e ao Governo dos Estados Unidos da América.

(1) JO C 281 E de 15.3.2011, p. 70.
(2) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381.
(3) JO C 81 E de 31.3.2004, p. 105.
(4) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665.
(5) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250.
(6) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349.
(7) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 564.
(8) Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007) (COM(2009)0702).
(9) Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (COM(2009)0701).

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