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Processo : 2010/2027(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0268/2010

Textos apresentados :

A7-0268/2010

Debates :

PV 10/11/2010 - 22
CRE 10/11/2010 - 22

Votação :

PV 11/11/2010 - 8.10
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Textos aprovados :

P7_TA(2010)0400

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Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010 - Bruxelas
Os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações
P7_TA(2010)0400A7-0268/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (2010/2027(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Março de 1997, sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a situação demográfica na União Europeia (1995)(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Março de 1998, sobre o «Relatório Demográfico de 1997»(2) da Comissão,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Dezembro de 2000 sobre a Comunicação da Comissão «Uma Europa para todas as idades – Promover a prosperidade e a solidariedade entre as gerações»(3),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas» (COM(2005)0094),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Março de 2006, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2006 sobre um modelo social europeu para o futuro(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2008 sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE)(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o futuro demográfico da Europa(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE(8),

–  Tendo em conta a sua posição de 2 de Abril de 2009 sobre uma proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual(9),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade» (COM(2006)0571),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações» (COM(2007)0244),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de Março de 2007, intitulado «A Família e a Evolução Demográfica»(10) e a sua proposta central de que os Estados­Membros assinem um «Pacto Europeu em prol da Família»,

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «O futuro demográfico da Europa: factos e números» (SEC(2007)0638),

–  Tendo em conta as publicações do CEDEFOP intituladas «Innovative learning measures for older workers»(11), «Working and ageing. Emerging theories and empirical perspectives»(12), «Modernising vocational education and training. Fourth report on vocational education and training research in Europe: Synthesis report»(13) e «Skills supply and demand in Europe. Medium-term forecast up to 2020»(14),

–  Tendo em conta o documento da Comissão «Relatório de 2008 sobre a demografia: responder às necessidades sociais numa sociedade em envelhecimento» (SEC(2008)2911),

–  Tendo em conta o relatório conjunto elaborado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu (grupo de trabalho sobre o envelhecimento) sobre o Relatório de 2009 sobre o envelhecimento: projecções económicas e orçamentais para os Estados­Membros da UE 27 (2008-2060),

–  Tendo em conta os artigos 25.º e 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que definem explicitamente o direito das pessoas de idade a ter uma vida independente e a participar na vida social e cultural e o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que prestam uma protecção na velhice,

–  Tendo em conta o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe toda e qualquer discriminação baseada na idade,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua religião ou credo, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426) e a posição do Parlamento sobre a mesma,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(15),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A7-0268/2010),

A.  Convicto de que uma sociedade humana se baseia necessariamente no princípio da equidade entre as gerações,

B.  Considerando que deve ser tida em conta a dimensão específica do género nas relações entre gerações,

C.  Considerando que é imperativo fazer muito mais para acabar com a discriminação generalizada e injusta apenas baseada na idade com que os idosos se deparam frequentemente, tanto na procura de emprego como no acesso aos bens, equipamentos e serviços,

D.  Considerando que existem fortes vínculos entre a discriminação dos idosos baseada na idade, a exclusão social e a pobreza entre os idosos,

E.  Considerando que muitos idosos também têm uma deficiência, pelo que podem ficar sujeitos a discriminação múltipla,

F.  Considerando que a evolução demográfica afectou fortemente a vida pessoal e activa da população, nomeadamente no caso das mulheres, ao passo que a escassez de serviços, os baixos níveis de prestações assistenciais, a lenta e difícil integração no mercado laboral, os longos períodos de emprego precário ou temporário e a insuficiência do apoio aos jovens casais se contam entre as razões que levam os jovens a protelar a fundação de um agregado familiar e a procriação,

G.  Considerando que, para atingirem os seus objectivos, a economia e a sociedade precisam da experiência, do contributo e da riqueza de ideias de todas as gerações,

H.  Considerando que as mutações demográficas em causa poderão, de acordo com as estimativas da Comissão, modificar profundamente a estrutura da população e a pirâmide etária; que, em consequência, o número de jovens com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos passaria de 100 milhões (índice 1975) para 66 milhões, em 2050, a população em idade activa culminaria nos 331 milhões em 2010 para diminuir, em seguida, regularmente (cerca de 268 milhões, em 2050), e que o número de pessoas com idades superiores a 80 anos passaria de 4,1%, em 2005, para 11,4%, em 2050, devido ao aumento da esperança de vida, que entre 2004 e 2050, será de 6 anos no caso dos homens e de 5 anos no caso das mulheres,

I.  Considerando que, à luz dos ambiciosos objectivos em matéria de taxas de emprego estabelecidos na Estratégia UE 2020, a taxa de emprego das mulheres e dos homens de idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos deveria aumentar para 75% até 2020, enfrentando simultaneamente um desafio demográfico,

J.  Considerando que a evolução demográfica é viável e sustentável se for devidamente prevista e levada a sério por todos; considerando que a questão demográfica deve ser abordada no sentido dum objectivo estratégico a longo prazo e que devem ser tomadas medidas com vista a enfrentar a discriminação injusta baseada na idade,

K.  Considerando que, em tempos de mudança demográfica, o papel dos pais e das mães é particularmente importante, uma vez que ambos são essenciais tanto como trabalhadores como co-progenitores, e que se deve evitar que o risco deste duplo ónus recaia unicamente sobre as mães,

L.  Considerando que hoje nos defrontamos com uma dupla crise, que compreende uma elevada taxa de desemprego entre os jovens e o questionamento do financiamento dos regimes de pensões, e que estes dois fenómenos devem ser tratados conjuntamente, agindo no sentido do aumento dos direitos sociais e de uma melhor participação dos jovens na criação de riqueza e no relançamento da economia; considerando que, tal como foi recordado pelo Comité das Regiões (CdR 97/2009), na nossa sociedade envelhecida, a juventude deve ser considerada um recurso precioso e essencial para a sociedade que pode e deve ser mobilizado para atingir objectivos sociais e económicos,

M.  Considerando que os principais instrumentos para promover a equidade entre as gerações (sistemas de pensões, orçamento, endividamento, cuidados de saúde e reabilitação complexa) e acabar com a discriminação injusta estão nas mãos dos Estados­Membros, mas que a UE pode tomar iniciativas importantes em matéria de vigilância, intercâmbio das melhores práticas e programas de acção, bem como controlando a execução de legislação comunitária de combate à discriminação e acordando propostas de nova legislação em matéria de combate à discriminação que proíba a discriminação com base na idade no acesso aos bens, equipamentos e serviços,

N.  Considerando que a percentagem dos maiores de 60 anos na UE irá aumentar mais depressa do que nunca, aguardando-se que o aumento mais forte ocorra entre 2015 e 2035, altura em que esta população aumentará anualmente em cerca de 2 milhões de pessoas,

O.  Considerando que a discriminação com base na idade enfraquece a solidariedade entre as gerações; que ela é proibida pelo Tratado mas continua a ser generalizada e a cercear gravemente o acesso dos trabalhadores mais jovens e mais velhos ao mercado de trabalho, à segurança social e a certos serviços,

Princípios e objectivos

1.  Considera que a equidade e a solidariedade entre as gerações são sinónimos, define equidade entre gerações como uma repartição intergeracional equilibrada, razoável e consciente das vantagens e dos encargos e considera a solidariedade em geral como um dos valores fundamentais da cooperação europeia;

2.  Considera que a cooperação funcional entre as gerações depende dos valores fundamentais da liberdade, dos direitos e da solidariedade, da equidade e do apoio desinteressado das gerações futuras, e que deve ser caracterizada pelo respeito mútuo, pela responsabilidade partilhada, pela vontade de aceitar os direitos fundamentais que as pessoas merecem como seres humanos e cidadãos da UE e pela solicitude, assim como pela planificação individual, incluindo por um empenhamento mais forte em adoptar um comportamento assente na prevenção em matéria de saúde;

3.  Considera que a perspectiva de uma redução da população até 2050 pode implicar uma redução da pressão sobre o ambiente e proporcionar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável, que, por seu turno, exige políticas proactivas destinadas a adaptar o ordenamento do território, a habitação, os transportes e todas as outras infra-estruturas em conformidade;

4.  Reconhece que, felizmente, a esperança de vida está a aumentar e que, durante a maior parte das suas vidas, as pessoas estão activas e envolvidas de forma independente e empenhada na vida da sociedade; considera que o aumento da esperança de vida é um avanço positivo que não se deve traduzir por uma redução dos direitos dos trabalhadores; reconhece, por outro lado, que as taxas de natalidade nos Estados­Membros permanecem baixas há várias décadas, situação que, se não for resolvida atempadamente, colocará um pesado fardo sobre as novas gerações e levará a conflitos sobre a repartição de encargos; salienta que estes desafios podem ser um impulso essencial para uma repartição de encargos mais justa e abrangente e para sistemas de segurança social de maior qualidade;

5.  Considera que uma política de equidade entre as gerações deve ter por objectivo criar as bases, os direitos e os instrumentos necessários para o estabelecimento de um diálogo aberto e franco entre as gerações, com vista a alcançar situações mutuamente vantajosas e, deste modo, também medidas que resultem numa repartição intergeracional justa;

6.  Considera que importa deixar claro que os idosos, com ou sem deficiências, e os trabalhadores que se aproximam da idade da reforma não representam um fardo para a economia e a sociedade nem constituem um obstáculo à modernização dos processos de trabalho, mas, pelo contrário, são um trunfo e um valor acrescentado significativo, graças à sua experiência, às suas conquistas, aos seus conhecimentos e à maior lealdade de que dão provas em relação às suas empresas; considera que importa combater os preconceitos e a discriminação sob todas as formas e em relação a todos os grupos da sociedade e trabalhar com vista a uma sociedade onde os idosos sejam tratados de forma igual como seres humanos com direitos fundamentais; assinala que a política da União Europeia para as pessoas de idade assenta no princípio «uma sociedade para todos» e que todas as medidas previstas no quadro dessa política europeia devem, por conseguinte, contribuir por todos os meios para o reforço desse conceito; manifesta a convicção de que todos os Estados­Membros devem garantir às pessoas de todas as idades a plena possibilidade de participar activamente na vida da sociedade, independentemente da sua idade; salienta que os jovens são o futuro e, portanto, os decisores políticos devem ter em conta a modernização da sociedade e a participação de todos;

7.  Solicita que, ao tomar em consideração o desafio demográfico e a solidariedade, se preste especial atenção à perspectiva do género, na medida em que as relações entre os géneros estruturam todo o ciclo da vida, desde o nascimento até à terceira idade, influenciando o acesso a recursos e oportunidades e forjando as estratégias de vida adoptadas em todas as etapas;

8.  Realça que as economias europeias que enfrentam desafios demográficos precisam de empresas competitivas em resultado da redução dos encargos fiscais e burocráticos e dum sector público reformado; considera que um sector privado competitivo e inovador é um elemento essencial para criar novas oportunidades de emprego em todas as gerações;

9.  Atendendo ao empenhamento histórico e constante da sociedade civil, das igrejas e das organizações sem fins lucrativos a favor de medidas de apoio e de desenvolvimento social tanto para as famílias como para todas as categorias de população necessitada, considera que a sua participação na programação e aplicação de medidas desta natureza irá enriquecer as políticas em matéria de solidariedade social e intergeracional, conferindo assim uma expressão prática ao princípio de subsidiariedade;

10.  Constata que, em consequência das alterações demográficas, há um número significativo de potenciais idosos voluntários, que constituem um enorme recurso ainda não explorado nas nossas comunidades; convida a Comissão a promover oportunidades de voluntariado para os cidadãos idosos, a desenvolver um programa de acção para seniores para o número crescente de pessoas da terceira idade com experiência dispostas a voluntariar-se, o qual poderia funcionar a par do programa «Juventude em Acção», complementando-o, e a criar programas específicos para encorajar o voluntariado intergeracional e a tutoria;

Iniciativa em matéria de transparência

11.  Solicita à Comissão e ao Conselho que introduzam a contabilidade geracional como instrumento de informação e desenvolvimento dos indicadores de desenvolvimento sustentável (IDS) do Eurostat em todos os Estados­Membros e a nível da UE, com vista à elaboração de modelos e previsões fiáveis dos fluxos de pagamento e do grau em que cada um irá beneficiar ou ser sobrecarregado;

12.  Defende uma avaliação de impacto (generation check) obrigatória que apure os efeitos da legislação comunitária e nacional sobre a equidade entre as gerações e permita proceder a uma análise custo-benefício a longo prazo;

13.  Para permitir uma planificação das estratégias de vida das gerações actuais, convida a Comissão a apresentar separadamente as tendências que se observam actualmente em matéria de taxas de dependência, de redução dramática da fertilidade dos cidadãos dos Estados­Membros que têm dificilmente acesso à fecundação in vitro devido ao seu elevado custo (bem como à legislação relativa à mão-de-obra), e às repercussões financeiras de todos estes processos;

14.  Solicita ao Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres que acompanhe e analise as relações entre gerações, baseando-se em indicadores por sexo e faixa etária;

Políticas em matéria de educação e emprego

15.  Manifesta a convicção de que o acesso livre e equitativo à formação e ao trabalho para todas as faixas etárias deve ser uma característica fundamental da formulação de políticas em prol da equidade entre as gerações e lança as bases para a prosperidade, a independência e a sustentabilidade;

16.  Considera, perante o envelhecimento da sociedade na Europa, que convém desenvolver activamente politicas para integrar e conservar as pessoas no mercado de trabalho, qualquer que seja a sua classe etária, incluindo as mais velhas; que é essencial encontrar um equilíbrio entre a oferta de uma segurança suficiente aos trabalhadores e a manutenção da sua motivação para trabalhar por um salário; que, para atingir um nível de competência mais elevado, convém oferecer a todas as categorias sociais uma formação inicial da melhor qualidade possível e, em seguida, as melhores possibilidades de aprendizagem ao longo da vida;

17.  Considera que uma política de emprego que tenha em conta a situação dos trabalhadores mais velhos implica reflectir acerca de novas formas de organização do trabalho nas empresas, facilitando fórmulas flexíveis de passagem progressiva à reforma, reduzindo o stress, melhorando as condições de trabalho e promovendo práticas de combate à discriminação relativamente ao recrutamento e formação profissional;

18.  Salienta que as mutações demográficas colocam a União Europeia face ao desafio da gestão dos recursos humanos, o que supõe a aplicação de uma política voluntarista com vista ao pleno emprego;

19.  Reconhece que o trabalho não significa apenas um emprego remunerado e que tanto as pessoas mais novas como as pessoas mais velhas contribuem substancialmente, através do seu trabalho na família e na comunidade, para tornar a nossa sociedade mais humana e aumentar a estabilidade dos serviços e dos empregos e solicita aos governos que facilitem e reconheçam o trabalho voluntário, a construção de comunidades locais e a prestação de cuidados na comunidade e na família e que resolvam sem demora as questões de responsabilidade legal a este respeito;

20.  Exorta os Estados­Membros a tomarem medidas para reconhecer o trabalho invisível e informal na área da solidariedade entre as gerações efectuado por familiares (maioritariamente mulheres) de todas as idades para cuidar de idosos e jovens que carecem de cuidados a nível jurídico, económico e social (em particular, em matéria de segurança social, estatuto profissional, salários e igualdade de oportunidades para homens e mulheres), como exposto no relatório aprovado pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros em 8 de Dezembro de 2008;

21.  Manifesta a firme e convicção de que está generalizada a discriminação injusta baseada na idade no local de trabalho e que é imperativo fazer mais como prioridade para a combater, em particular, através da aplicação eficaz em todos os Estados­Membros da Directiva 2000/78/CE (Directiva Europeia para a igualdade de tratamento no emprego) que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego, bem como outras medidas não legislativas visando assegurar que os mais velhos conhecem os seus direitos e podem ter apoio e aconselhamento jurídico se tiverem necessidade;

22.  Reconhece que as mulheres mais velhas são frequentemente vítimas de discriminação directa ou indirecta no mercado de trabalho, e mesmo de múltiplas discriminações, situação esta que requer uma abordagem adequada;

23.  Constata que, para terem acesso ao emprego, as pessoas mais velhas precisam, antes de mais, de poder chegar ao seu local de trabalho e, portanto, considera importante que a directiva anti-discriminação proposta com vista a proibir a discriminação com base na idade no acesso aos bens, equipamentos e serviços seja aprovada o mais depressa possível;

24.  Considera que é errado obrigar qualquer trabalhador mais velho a deixar de trabalhar contra a sua vontade devido a uma idade de reforma obrigatória definida de forma arbitrária; exorta, portanto, os Estados­Membros a debruçarem-se novamente sobre a viabilidade de suprimir a idade da reforma obrigatória que impede de continuar a trabalhar quem deseja fazê-lo, mantendo simultaneamente uma idade de reforma para que quem deseja reformar-se possa fazê-lo e receber ainda a sua pensão e os direitos correlacionados;

25.  Considera que medidas desequilibradas para rejuvenescer a mão-de-obra não resultarão num nível mais elevado de inovação, como com frequência se refere, mas que, na realidade, constituem uma forma de reduzir as despesas através do despedimento de quadros experientes e, portanto, altamente remunerados, o que representa um desperdício de experiência, conhecimentos e competências, em particular quando a formação das pessoas mais velhas traz maiores benefícios, uma vez que estas permanecem mais tempo no mesmo emprego;

26.  Considera que quaisquer medidas relativas à idade de reforma devem ter como base as necessidades das pessoas afectadas; considera que há necessidade de disposições mais flexíveis em matéria de reforma que respeitem as necessidades individuais numa população activa que está a envelhecer e que dêem resposta à procura do mercado de trabalho; exorta os Estados­Membros a conferirem prioridade ao desenvolvimento e melhoria dos sistemas de segurança social para darem resposta a essas necessidades;

27.  Lamenta que os padrões de trabalho de algumas pessoas estejam a tornar-se cada vez mais desiguais e inseguros, devido ao trabalho temporário e ao aumento dos contratos de curta duração, em alguns Estados­Membros, sem salários decentes nem direitos de segurança social, bem como ao trabalho não declarado, ao emprego precário e marginal e ao desemprego e ao facto de a maior parte dos empregos ser de difícil acesso para as pessoas de idade; reconhece que os períodos passados a trabalhar, estudar, tratar de outros ou em voluntariado são complementares e proporcionam uma experiência valiosa em todas as idades; salienta, além disso, que o aumento do emprego precário tem efeitos na segurança financeira da geração actual e provoca assim uma maior sobrecarga para as gerações seguintes; assinala, porém, que muitas formas de trabalho independente, auto-emprego, trabalho flexível, trabalho a tempo parcial e diferentes formas de trabalho temporário podem desempenhar um papel absolutamente vital para ajudar muitos idosos a aumentarem os seus rendimentos ou garantirem um rendimento, por exemplo, se tiverem responsabilidades de cuidar da família mais próxima ou de amigos;

28.  Está convicto de que a flexi-segurança pode contribuir para mercados de trabalho mais abertos, mais reactivos e mais integradores e pode facilitar a transição entre as diferentes fases da vida laboral das pessoas, em particular quando se baseia na solidariedade e na responsabilidade partilhada entre as gerações e tem em consideração as diferentes exigências e necessidades de todos os grupos etários e de rendimento; realça que devem ser tomadas medidas para garantir que sejam aplicados mecanismos bem regulamentados que permitam uma formação adequada, o controlo dos direitos dos trabalhadores e o respeito da vida familiar; neste contexto, a flexi-segurança inclui também estratégias abrangentes de aprendizagem ao longo da vida e sistemas modernos, adequados e sustentáveis de segurança social;

29.  Salienta que deve ser plenamente garantida a consolidação dos percursos profissionais e de formação; cada um deve poder ter uma vida activa completa ao longo da vida dando direito a uma reforma por inteiro;

30.  Sublinha que a aprendizagem ao longo da vida deve ser um objectivo central em todas as medidas relacionadas com a educação e que é algo pelo qual todas as gerações, os poderes públicos e as empresas têm uma grande responsabilidade; assim, convida os Estados­Membros a caucionar sistemas de formação profissional, especialmente se estes forem completados por um período de formação prática, nomeadamente por medidas de aprendizagem;

31.  Insta a UE a desenvolver uma política eficaz para que os trabalhadores mais idosos tenham a possibilidade de permanecer no mercado de trabalho e não sejam objecto de discriminação por causa da sua idade;

32.  Solicita a promoção de uma cultura que preveja a gestão do envelhecimento nas empresas, tanto relativamente à entrada de jovens como à saída dos trabalhadores mais velhos, e a adaptação dos seus pormenores, nomeadamente através de possibilidades de reforma progressiva, tendo em conta simultaneamente a dificuldade dos empregos ocupados e as condições de trabalho, saúde e segurança;

33.  Está convicto que a gestão óptima dos recursos humanos através da formação inicial e da formação ao longo da vida é da responsabilidade dos actores económicos, nomeadamente dos sectores profissionais que devem obrigatoriamente antecipar as suas necessidades em termos de emprego e de formação;

34.  Assinala que, para beneficiar plenamente os assalariados, a formação ao longo da vida deve ser validada por diplomas e certificados; chama a atenção para a necessidade de generalizar a prática de validação dos resultados da aprendizagem;

35.  Propõe que a participação dos trabalhadores idosos nas estruturas de formação ao longo da vida seja objecto de acompanhamento sistemático e de uma representação estatística;

36.  Propõe que sejam concedidos incentivos suplementares aos trabalhadores e aos desempregados idosos para lhes permitir participar em programas de formação ao longo da vida com vista a garantir o reforço do seu estatuto ou o seu regresso bem sucedido ao mercado de trabalho;

37.  Exorta a uma maior participação das mulheres de todas as faixas etárias em programas de aprendizagem ao longo da vida;

38.  Observa que, em resultado da evolução demográfica, se calcula que, em 2030, a relação entre população activa e não activa será de 2 para 1; exorta a Comissão e os Estados­Membros a apoiarem o papel futuro dos familiares prestadores de cuidados, desenvolvendo iniciativas políticas que permitam a homens e mulheres conseguir um equilíbrio entre as responsabilidades profissionais e de prestação de cuidados;

39.  Sublinha que as alterações demográficas não devem ser avançadas como justificação para o desmantelamento geral dos direitos e dos serviços sociais, mas que, pelo contrário, essa alterações constituem um desafio para a sociedade de hoje e que essas prestações e esses direitos devem ser equilibrados do ponto de vista das gerações, tanto activas como inactivas; incita os Estados­Membros a simplificarem a legislação social a fim de a tornar mais flexível, mais acessível e mais compreensível, tanto para os empregadores como para os trabalhadores;

40.  Considera que a Comissão deve apoiar a aplicação de novas iniciativas de promoção do envelhecimento activo, saudável e digno através dos programas e instrumentos políticos da UE;

Iniciativa «Garantia Europeia da Juventude»

41.  Salienta que o desemprego juvenil é um dos nossos problemas mais prementes - pois conduz à negação de oportunidades, à exclusão social, ao aumento dos custos sociais e ao desperdício de valiosos recursos humanos - e que tudo isto constitui uma importante justificação social para o declínio da taxa de natalidade e para aumentar a espiral da falta de justiça entre as gerações; realça a necessidade de reduzir os intervalos que decorrem quando os jovens se transferem entre instituições de ensino ou entre a sua licenciatura e a obtenção de emprego; assinala que é muito importante assegurar a inclusão social dos jovens, dar-lhes a possibilidade de adquirir uma profissão apropriada e promover o empreendedorismo entre os jovens;

42.  Salienta a necessidade de estabelecer perspectivas a longo prazo para os jovens e incita a Comissão e os Estados­Membros a tomarem medidas com vista a encorajar a mobilidade dos jovens durante os seus estudos e a sua participação em estágios de qualidade; salienta igualmente a necessidade de criar mais emprego para os jovens e de assegurar a sua plena participação na sociedade, a investir a favor da juventude e a mobilizá-la para que a próxima geração possa beneficiar plenamente dos seus direitos e dignidade;

43.  Salienta que o desemprego dos jovens e, principalmente, as desigualdades de desenvolvimento entre as regiões são obstáculos à coesão territorial;

44.  Realça que o desenvolvimento demográfico provocará uma escassez de recursos humanos que, em grande parte, pode ser compensada através de trabalhadoras qualificadas; para este fim é necessário que o Estado e os empregadores mudem de mentalidade e tomem medidas com vista a adaptar ainda mais as condições-quadro e de trabalho às necessidades das mulheres;

45.  Salienta que convém dar uma atenção particular ao início da carreira profissional dos jovens e encorajar plenamente a sua entrada com sucesso no mercado de trabalho porque um mau início de carreira profissional pode ter consequências para toda a vida dos jovens e para a sua actividade no mercado de trabalho;

46.  Solicita ao Conselho e à Comissão que envidem esforços especiais e elaborem medidas concretas - uma das quais deverá ser uma Garantia Europeia da Juventude - para assegurar que, após um período máximo de desemprego de quatro meses, os jovens recebam uma oferta de emprego, estágio, formação complementar ou uma combinação de trabalho e formação, com a condição de que os jovens em causa se esforcem por facilitar a sua integração no mercado de trabalho;

47.  Considera que é conveniente dar aos desempregados os conselhos, a orientação e a ajuda de que necessitam para voltarem ao mercado de trabalho (ou para encontrarem um primeiro emprego), bem como aos estudantes e futuros estudante, para que possam escolher uma carreira com perfeito conhecimento das eventuais oportunidades de emprego;

Iniciativa «Pacto Europeu 50+»

48.  Solicita aos Estados­Membros e à Comissão que assegurem que os seguintes objectivos sejam alcançados no âmbito de estratégia UE 2020 alargada:

   i) garantia de pleno emprego da população activa com idade superior a 50 anos até à idade legal de reforma e realização do mínimo de 55% de desemprego,
   ii) eliminação de incentivos como a reforma antecipada, que prejudicam os sistemas de segurança social, distribuem os encargos de forma desigual e, portanto, não são sustentáveis;
   iii) combate à discriminação com base na idade;
   iv) definição de metas específicas por país para o acesso dos trabalhadores mais velhos à formação e aprendizagem ao longo da vida, repartidos por grupo etário e por género, conseguindo assim o aumento da proporção de pessoas de todas as gerações em formação inicial e contínua; e facilitação do acesso dos trabalhadores mais velhos à formação através da criação de incentivos/bónus por parte dos empregadores para os trabalhadores mais velhos que decidirem continuar a estudar após os 50 anos,
   v) combate à discriminação com base na idade no local de trabalho e na formação e criação de incentivos para que os trabalhadores com mais de 60 anos de idade permaneçam no mercado trabalho a fim de transmitirem os seus conhecimentos e a sua experiência às gerações seguintes, o que obrigará os Estados­Membros a criar legislação apropriada com o objectivo de promover a contratação dos interessados pelas empresas;
   vi) ajuda à (re)integração das pessoas de idade que sofrem de uma deficiência, baseada na reabilitação complexa e tendo indiferentemente em conta um novo conceito de ambiente físico e biológico em vez do de invalidez;

Iniciativa «Gestão da Idade»

49.  Afirma que a empregabilidade das pessoas mais velhas depende de iniciativas nos domínios da saúde, do nível de rendimentos e prestações em dinheiro e espécie em comparação com a pensão e outros direitos correlacionados, da formação contínua, dos padrões de horários de trabalho, da autonomia e opção individual dos trabalhadores, duma melhor conciliação da vida profissional e da vida familiar, da satisfação no trabalho e da conduta das chefias, bem como da garantia de adaptações razoáveis, em conformidade com a Directiva 2000/78/CE, e que essas iniciativas devem ser elaboradas conjuntamente pelos parceiros sociais, se for possível, para todos os trabalhadores, e promovidas pela Comissão e os Estados­Membros;

50.  Considera que os Estados­Membros devem incentivar as empresas a criar estratégias de gestão da idade que aumentem a sua competitividade aproveitando a experiência e as qualidades específicas dos trabalhadores mais velhos;

51.  Sugere aos parceiros sociais, aos empregadores e aos Estados­Membros que assegurem aos trabalhadores de mais de 50 anos de idade a possibilidade de beneficiar de promoções profissionais até ao termo da sua vida activa;

Iniciativa «Tandem de Gerações»

52.  Solicita iniciativas específicas de promoção de equipas de diferentes idades; sugere que as empresas que tomem essas iniciativas sejam apoiadas e que os projectos mais destacados sejam reconhecidos, pondo em evidência que a mistura de gerações aumenta a competitividade e permite um crescimento mais harmonioso;

53.  Propõe que sejam tomadas iniciativas concretas com vista a criar uma nova cultura de empresa relativa à gestão dos recursos humanos a fim de enveredar pela valorização dos trabalhadores idosos e de estabelecer uma relação entre esta abordagem e a responsabilidade social das empresas;

54.  Está convicto de que os Estados­Membros poderiam aumentar a eficiência das agências públicas de emprego para os desempregados idosos, incluindo opções de trabalho social e de utilidade pública;

Iniciativa «Para uma reforma decente»

55.  Está convicto de que a reforma é um direito que qualquer assalariado pode activar a partir da idade legal da reforma, fixada por cada Estado-Membro, em concertação com os parceiros sociais e no respeito das tradições nacionais; considera que, caso o trabalhador decida não prolongar a sua vida activa para além da idade nacional de reforma, tal não deverá afectar o seu direito a beneficiar de uma pensão de reforma ou outros direitos sociais;

56.  Solicita ao Conselho e aos Estados­Membros que levem a cabo uma análise imparcial dos limites superiores de idade para determinadas funções e cargos, bem como para a elegibilidade para financiamento e a celebração de contratos de seguro, o mais tardar até 2012, e que suprimam esses limites; convida o Conselho e os Estados­Membros a examinar as dificuldades no acesso ao crédito das pessoas de idade;

Iniciativa «Envelhecimento Activo»

57.  Solicita à Comissão que proceda a uma análise das actividades relacionadas com o envelhecimento saudável e que apresente um plano de acção em 2011 para:

   reforçar a dignidade, a saúde, a qualidade de vida e a autonomia dos idosos,
   permitir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, independentemente dos rendimentos,
   pôr em evidência os riscos de saúde que correm as pessoas que cessam subitamente qualquer actividade, e
   realçar a prevenção dos problemas de saúde, o que exige que os Estados­Membros apoiem estilos de vida saudáveis e tomem medidas adequadas para reduzir o consumo de tabaco, o abuso do álcool, a obesidade e outros riscos importantes para a saúde;

58.  Congratula-se pelo facto de muitas organizações da sociedade civil terem declarado 29 de Abril o dia da «Solidariedade entre Gerações» e solicita à Comissão que elabore uma proposta no sentido de designar 2012 «Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre Gerações», que ponha em destaque a contribuição prestada pelos idosos para a sociedade e favoreça acções destinadas a fomentar a participação das pessoas de idade e dos jovens em iniciativas comuns;

59.  Considera que os Estados­Membros devem fazer do envelhecimento activo uma das prioridades dos próximos anos; faz notar que tal inclui, em particular, a criação dum enquadramento adequado para mobilizar o potencial dos idosos e o desenvolvimento de abordagens inovadoras às actividades, bem como formação adequada para apoiar o pessoal dos serviços;

60.  Considera que o envelhecimento activo deve ser visto na perspectiva mais ampla da empregabilidade sustentável de homens e mulheres durante toda a vida activa e que incentivar os trabalhadores mais velhos a continuar a trabalhar exige nomeadamente a melhoria das condições de trabalho para preservar a sua saúde e segurança ou a adaptação dos locais de trabalho ao seu estado de saúde e necessidades, o combate à discriminação com base na idade e no género, a actualização das competências proporcionando acesso adequado à formação e aprendizagem ao longo da vida e, quando necessário, a revisão dos sistemas fiscais e de prestações para garantir que há incentivos eficazes para continuar a trabalhar;

61.  Considera que os Estados­Membros e a Comissão devem utilizar todas as possibilidades oferecidas pelo Método Aberto de Coordenação da Estratégia para o Emprego e outros instrumentos e programas comunitários, incluindo o apoio financeiro dos Fundos Estruturais, designadamente o Fundo Social Europeu, para promover o envelhecimento activo;

62.  Considera que os Estados­Membros e a Comissão devem usar os comités consultivos e políticos existentes - incluindo os Comités da Protecção Social, do Emprego e da Política Económica e o Grupo de Peritos em Questões Demográficas - para manter o envelhecimento activo no topo da agenda política da UE e dos Estados­Membros;

63.  Solicita ao Conselho e aos Estados­Membros que tomem rapidamente medidas para assegurar a todos pensões decentes que não poderão em caso algum situar-se abaixo do limiar de pobreza;

64.  Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre a eficácia e as vantagens de uma participação activa dos trabalhadores idosos no mercado de trabalho face à viabilidade dos regimes de segurança social, à promoção da produtividade e do crescimento e da luta contra a exclusão social;

Políticas de conciliação

65.  Salienta que - para evitar impor às mulheres um encargo desproporcional devido à procura acrescida de cuidados numa sociedade em envelhecimento - a conciliação do trabalho e da prestação de cuidados deve ser possibilitada tanto aos homens como às mulheres em todos os Estados­Membros e repartida igualmente entre mulheres e homens; realça também que isto exige o fornecimento de estruturas de prestação de cuidados a preços acessíveis e de alta qualidade, a melhoria da educação e da guarda de crianças, a licença de paternidade e a promoção do trabalho a tempo parcial entre os homens;

66.  Realça que frequentemente os idosos desempenham um papel importante na família ao tomarem conta de crianças e com a guarda de crianças durante as férias escolares e depois da escola, o que representa um valor elevado em termos gerais e, bem como um valor económico significativo;

67.  Reconhece a necessidade de se adoptarem medidas para melhorar as disposições que regem não só a licença de maternidade, mas também a licença de paternidade e a licença parental para os pais que exercem uma actividade profissional;

68.  Chama a atenção para a necessidade de adoptar, no conjunto da UE, incentivos para aumentar a natalidade sem o que o problema do envelhecimento na Europa não poderá ser resolvido;

69.  Incentiva os Estados­Membros a assumirem compromissos estruturais e duradouros para com as famílias como, por exemplo, o direito a subsídios complementares para os pais, especialmente medidas de apoio adicionais às mães sós e benefícios fiscais ou sociais para as creches e as organizações de voluntários, de cooperação e sem fins lucrativos; da mesma forma, incentiva o intercâmbio de boas práticas comprovadas através da Aliança Europeia para as Famílias e de outras plataformas e organizações pertinentes; convida os Estados­Membros a criar, para os trabalhadores, sistemas incitativos de licenças a tempo completo ou a tempo parcial para que os pais se possam ocupar dos filhos e recuperem os seus direitos quando regressam à empresa;

70.  Convida os Estados­Membros a desenvolver um sistema de cuidados integrado, a fim de aliviar a carga que pesa sobre as pessoas que prestam cuidados a idosos ou a deficientes e de lhes permitir trabalhar;

71.  Defende o direito ao trabalho a tempo parcial, locais de trabalho flexíveis, horários de trabalho adaptados às necessidades dos trabalhadores e disposições adequadas relativas à maternidade, à gravidez, à licença parental, aos abonos de família, à partilha do trabalho e ao trabalho no domicílio, mantendo simultaneamente níveis elevados de segurança social enquanto medidas que contribuem para a compatibilidade entre vida profissional e a responsabilidade pela prestação de cuidados;

72.  Considera essencial promover a solidariedade entre gerações, nomeadamente no contexto da dimensão do género, mediante políticas fiscais específicas, medidas de incentivo ao envelhecimento activo, políticas habitacionais e criação de redes integradas de serviços para as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência ou dependentes, na perspectiva da melhoria do equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal;

73.  Sublinha que apenas é possível conciliar a vida familiar com a vida profissional se as actividades de assistência não remuneradas forem mais equitativamente partilhadas entre homens e mulheres e se forem proporcionados às famílias serviços de guarda acessíveis do ponto de vista financeiro e de boa qualidade; solicita aos Estados­Membros que garantam serviços acessíveis, a preços comportáveis, flexíveis e de elevada qualidade, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, com o objectivo de assegurar condições para a cobertura de 50% das necessidades da faixa etária dos 0 aos 3 anos e de 100% para as crianças dos 3 aos 6 anos, assim como um melhor acesso aos cuidados no caso das outras pessoas dependentes e disposições adequadas em matéria de licenças tanto para as mães como para os pais;

74.  Assinala que muitos idosos podem ter pouca ou nenhuma família a quem recorrer e exorta os Estados­Membros a fazerem mais com vista a um intercâmbio das boas práticas em matéria de políticas, a fim de garantir que os idosos possam manter-se independentes o mais possível e que, se tiverem necessidade de serviços de apoio, eles estarão disponíveis e serão personalizados;

75.  Chama a atenção para o facto de que, se o mercado de trabalho não reunir as condições necessárias para conciliar a vida profissional e privada e se o desenvolvimento de serviços completos às famílias não for incentivado, a natalidade baixará o que irá acentuar ainda mais o envelhecimento da sociedade europeia;

76.  Exorta as empresas e o Estado a criarem apoio e aconselhamento de alta qualidade para os membros da família que apoiam ou que cuidam dos seus parentes mais velhos, bem como a criarem possibilidades de contabilizar as prestações de cuidados para os próprios direitos de pensão e de obter compensação monetária adequada; considera que os cuidados prestados por familiares não devem ser utilizados abusivamente como modelo de poupança;

Políticas económicas e de crescimento

77.  Considera que a abertura de novos mercados destinados aos mais velhos oferece uma grande oportunidade para melhorar a competitividade e o potencial de inovação, bem como para impulsionar o crescimento e o emprego e a difusão do voluntariado; entende que - ao oporem-se à legislação proposta em matéria de anti-discriminação com base na idade - muitas organizações empresariais de cúpula não detectaram esta oportunidade;

78.  Sublinha que para solucionar o problema do «fosso digital», um fenómeno que afecta particularmente as mulheres, nomeadamente as mais idosas, e que se encontra na origem da exclusão profissional e social, se poderia recorrer a iniciativas experimentais de alfabetização tecnológica organizadas pelas escolas;

79.  Considera que um acordo sobre nova legislação forte em matéria de anti-discriminação no acesso aos bens e serviços oferece uma grande oportunidade para o crescimento económico e o emprego, ao desmantelar as barreiras enfrentadas pelos idosos no acesso a certos bens e serviços; solicita o fim de qualquer proibição generalizada de bens e serviços não razoável ou injusta e apenas com base na idade enfrentada por muitos idosos quando tentam, por exemplo, adquirir seguros, reservar férias ou alugar carros;

80.  Solicita aos Estados­Membros que criem condições-quadro e, em particular, que tomem medidas inovadoras e apropriadas que reflictam a diversidade das condições regionais nesta matéria;

81.  Solicita uma maior acção no terreno, por exemplo, criando conselhos de emprego «regionais», «territoriais» ou «locais» que reúnam decisores políticos e parceiros sociais;

82.  Considera que os Estados­Membros devem tomar medidas mais fortes para desencorajar as áreas da economia clandestina e informal ocupadas por uma mão-de-obra «desregulada» que afectam de forma negativa o mercado de trabalho da UE, em vez de apenas promover medidas destinadas a proteger a mão-de-obra interna; assinala que o combate ao trabalho não declarado através de medidas/sanções relativamente aos empregadores e/ou intermediários tem um efeito verdadeiramente dissuasor;

83.  Solicita que sejam envidados esforços para melhorar o combate ao trabalho ilegal, nomeadamente aumentando os recursos humanos e outros à disposição dos órgãos de controlo (serviços de inspecção das fábricas, tribunais do trabalho, etc.);

Políticas orçamentais e de pensões

84.  Chama a atenção para o facto de os sistemas de segurança social enfrentarem grandes desafios e de os Estados­Membros deverem proceder a reformas estruturais ambiciosas e procurar novas formas de financiamento sustentável dos cuidados de saúde e pensões;

85.  Considera, uma vez que o envelhecimento acelerado da população se está a tornar, ou já é um problema planetário que, nos próximos anos, irá submeter os sistemas de saúde dos Estados­Membros a desafios renovados, que a Comissão deveria assumir um papel de coordenador com vista a elaborar soluções comuns para os serviços de cuidados de saúde destinados às pessoas de idade e generalizar as boas práticas entre os Estados­Membros;

86.  Solicita mais esforços para garantir que os idosos conhecem os seus direitos e obrigações em matéria de sistemas de segurança social e pensões e que recebem estas informações num formato simples e acessível;

87.  Salienta que o direito a uma vida decente é um direito humano e que as pessoas que trabalharam durante toda a vida não devem ser vítimas da crise económica;

88.  Salienta que importa fazer face às disparidades salariais entre homens e mulheres, actualmente de 17% na UE-27, uma vez que as mesmas originam rendimentos mais baixos após o nascimento do primeiro filho e, ulteriormente, reformas mais baixas e uma taxa de pobreza mais elevada entre as mulheres idosas;

89.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a reexaminarem os sistemas de segurança social em que ainda subsistam desigualdades consideráveis entre os níveis das pensões dos homens e das mulheres e a considerarem a possibilidade da introdução de coeficientes de correcção que tenham em conta as disparidades nas prestações de índole contributiva ligadas ao trabalho temporário e às responsabilidades da maternidade;

90.  Salienta que há que ter em conta, neste domínio da política social, as práticas de todos os Estados­Membros da UE porque os sistemas nacionais de reforma dos Estados­Membros são diferentes;

91.  Salienta que a visada redução dos encargos sempre crescentes que pesam sobre as gerações futuras é uma prioridade fundamental face ao aumento espectacular do número de pessoas com mais de 80 anos;

92.  Constata os efeitos da recessão global nas finanças públicas e na economia em geral; considera, além disso, que uma população em envelhecimento, conjugada com uma taxa de natalidade em declínio na Europa, representa uma alteração demográfica fundamental, a qual exigirá a reforma dos sistemas sociais e orçamentais da Europa, incluindo os sistemas de pensões, que preste uma assistência adequada às gerações mais idosas e, ao mesmo tempo, evite a acumulação do ónus da dívida sobre as gerações mais jovens; encoraja à reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para que os Estados­Membros cumpram a obrigação de tornar os seus sistemas de pensões mais sustentáveis;

93.  Observa que muitas questões relativas às alterações demográficas na sociedade são da exclusiva competência dos Estados­Membros e que não existe uma competência comunitária de âmbito geral para o estabelecimento de disposições europeias a fim de abordar a questão das alterações demográficas; reconhece a necessidade de cada Estado-Membro tomar medidas, a fim de garantir que as suas finanças públicas sejam sustentáveis e de que possam gerir adequadamente as alterações demográficas;

94.  Assinala que, nos últimos anos, vários têm sido os métodos utilizados de contabilidade intergeracional que fazem projecções sobre a evolução da dívida pública para as próximas décadas e sobre os custos implícitos para as futuras gerações, métodos esses que realçam os indicadores do défice de sustentabilidade, por exemplo, o saldo primário necessário, que representa o saldo orçamental estrutural necessário para garantir a sustentabilidade das finanças públicas;

95.  Exorta a Comissão a fornecer uma contabilidade intergeracional contínua, que inclua estimativas sobre os futuros níveis de endividamento e os défices de sustentabilidade das finanças públicas dos Estados­Membros, e a publicar os resultados de uma forma que seja de fácil acesso e compreensão;

96.  Assinala que as actuais projecções da dívida são alarmantes e que farão recair um elevado ónus de dívida sobre as futuras gerações, pelo que apela aos Estados­Membros para que cortem os seus défices estruturais primários e se orientem rumo a um rácio de dívida sustentável;

97.  Recomenda aos Estados­Membros que apresentem medidas tendentes a incrementar a produtividade geral, e em especial a produtividade na prestação de serviços sociais, incluindo serviços de saúde e de prestação de assistência às pessoas idosas;

98.  Assinala que, se todos os anos de esperança de vida ganhos forem vividos em condições de saúde e não de doença, o défice de sustentabilidade das finanças públicas seria, de acordo com algumas estimativas, inferior em 1,5 % do PIB, pelo que se reveste da maior importância prevenir os problemas de saúde e tratá-los de forma precoce;

99.  Manifesta a sua apreensão pelo facto de muitos Estados­Membros não terem logrado reformar os seus sistemas de pensões; exorta a Comissão a apresentar uma análise da situação em todos os Estados­Membros que sublinhe os riscos a longo prazo para cada Estado-Membro;

100.  Realça a necessidade de que os Estados­Membros aumentem a participação no mercado de trabalho através de horários de trabalho flexíveis, da promoção do trabalho a tempo parcial e do teletrabalho;

101.  Incentiva os Estados­Membros a apoiarem as famílias no âmbito dos seus sistemas fiscais e de prestações e a promoverem a prestação de serviços de acolhimento de crianças às famílias com crianças pequenas;

102.  Exorta os Estados­Membros a suprimirem todos os desincentivos, designadamente em termos de impostos e pensões, para que as pessoas de mais idade continuem a trabalhar após a idade da reforma, e encoraja ao estabelecimento de mecanismos e incentivos eficazes de apoio, já que o impacto do envelhecimento depende da taxa de emprego e do número médio de horas de trabalho;

103.  Entende que, face à evolução demográfica, existe um grande potencial para desenvolver empregos sustentáveis e decentes no domínio da saúde e da assistência social;

Políticas de migração

104.  Considera que a migração, combinada com uma integração bem-sucedida, incluindo a integração económica, é uma das maneiras de lidar com as alterações demográficas e que muitas pessoas oriundas da imigração ainda não sentem que pertencem aos Estados­Membros em que vivem, em parte, devido à discriminação que enfrentam;

105.  Manifesta a convicção de que o debate livre e sincero é essencial para discutir políticas de imigração diferentes, as condições de entrada dos imigrantes e as suas perspectivas económicas, os problemas de imigração ilegal, a taxa de desemprego crescente entre os imigrantes devido à actual crise económica e medidas eficazes para evitar o isolamento social e cultural dos recém-chegados;

106.  Chama a atenção para o facto de os idosos terem um grau naturalmente menor de mobilidade social e capacidade de adaptação a novos ambientes, apesar duma capacidade de integração maior;

107.  Está convicto de que um sentimento de identificação, de acordo com tradições democráticas e valores constitucionais fundamentais, a participação assente na igualdade de oportunidades e a responsabilidade são pré-requisitos para uma integração bem sucedida e que a integração só pode funcionar se os imigrantes estiverem dispostos a adaptar-se e os autóctones forem receptivos e se a solidariedade entre gerações for complementada com a solidariedade entre culturas, o que implica eliminar os preconceitos relativos às culturas diferentes;

108.  Acredita que a instauração de um clima propício à aceitação dos imigrantes por parte da população do país de acolhimento depende directamente da informação exacta e global e da criação de uma cultura contra a xenofobia;

109.  Está convicto de que o envelhecimento activo deve implicar a participação plena na vida em sociedade e a inclusão nos processos de tomada de decisões democráticos e participativos;

Políticas de saúde e de prestação de cuidados

110.  Salienta que as alterações demográficas apresentam disparidades regionais consideráveis e que estão na origem de fenómenos de êxodo das populações das regiões rurais e periféricas, o que torna necessária a definição de novos conceitos para transformar as estruturas de prestação de cuidados de saúde e sociais, a disponibilização de novos financiamentos e o estabelecimento de um intercâmbio intensivo das melhores práticas relativas ao apoio aos progressos e aos serviços baseados nas tecnologias modernas da informação e da comunicação;

111.  Considera que os serviços de assistência domiciliar a idosos podem ser incentivados e organizados através da promoção de formas de actividade autónomas e cooperativas, com base em convenções com as autoridades locais e na atribuição de cheques específicos aos agregados familiares;

112.  Convida os Estados­Membros e a Comissão, face ao envelhecimento inelutável da população, a cooperar estreitamente, nomeadamente no que diz respeito à adopção de mecanismos sustentáveis de financiamento dos sistemas de cuidados a fim de garantir a prestação dos cuidados indispensáveis;

113.  Constata que há provas consideráveis de discriminação dos idosos nos cuidados de saúde; assinala que os doentes idosos têm menos probabilidades de receber todos os tratamentos de que carecem do que os jovens devido à discriminação dos idosos apenas com base na idade; considera que estas diferenças de tratamento médico e de cuidados de saúde podem ter efeitos significativos no estado de saúde dos idosos;

114.  Observa igualmente que os países do leste e do oeste da União Europeia estão diferentemente afectados pela alteração demográfica e pelas suas consequências e que é necessária uma política que garanta um crescimento uniforme e equilibrado e um desenvolvimento regional sustentável;

115.  Exorta os Estados­Membros a prestarem assistência às regiões de emigração líquida, garantindo um elevado nível de serviços de interesse geral (nomeadamente os serviços educativos, incluindo o ensino pré-escolar e a guarda de crianças, os serviços sociais e sanitários e os serviços postais), a assegurarem a acessibilidade (por exemplo, mercê de transportes públicos, infra-estruturas de transporte e redes de telecomunicações) e a salvaguardarem a participação e as competências económicas (por exemplo, através da formação, incluindo métodos de aprendizagem ao longo da vida e a utilização e investimento em novas tecnologias); insta a que as condições de base para o cumprimento destes objectivos sejam adaptadas às necessidades e aos actores locais e que a adaptabilidade destes últimos seja melhorada; chama particularmente a atenção para a situação das regiões insulares, fronteiriças, de montanha e outras regiões ultraperiféricas;

116.  Exorta os Estados­Membros a reflectirem acerca duma migração laboral regulada (imigração de países terceiros para a UE);

117.  Salienta que, independentemente do seu nível de rendimento, idade ou estatuto social, ou do seu risco em matéria de saúde, as pessoas devem beneficiar de tratamento médico e de cuidados de saúde a preços acessíveis e de alta qualidade e que para conseguir isto é imperativo adoptar, o mais depressa possível, legislação anti-discriminação que inclua o acesso aos serviços de saúde;

118.  Regozija-se com o projecto Predict (Aumentar a participação dos idosos nos ensaios clínicos), financiado pela UE, que procura descobrir porque persiste a discriminação dos idosos; considera que devem ser fornecidos aos idosos medicamentos cuja eficácia e segurança foram testadas relativamente ao seu grupo etário;

119.  Reconhece a qualidade alcançada em matéria de cuidados prestados aos idosos nos Estados­Membros mas pede-lhes que passem a dar mais atenção ao estabelecimento de critérios qualitativos para os serviços prestados e o seu acompanhamento; convida os Estados­Membros e a Comissão a melhorarem igualmente a sua cooperação no domínio da vigilância dos serviços de cuidados, da cooperação no âmbito da qual, os Estados­Membros poderia encarar, relativamente aos serviços de cuidados nacionais, a criação de uma rede de pontos de contacto através da qual seria possível, tanto a nível nacional como europeu, obter informações sobre os serviços de cuidados oferecidos bem como o seu nível de qualidade, como apresentar queixas sobre a qualidade desses serviços;

120.  Exorta a Comissão a preparar um Livro Verde sobre os maus-tratos infligidos a pessoas idosas e a protecção das mesmas na comunidade e nos lares de terceira idade;

121.  Insta, através do método aberto de coordenação, ao intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Estados­Membros no que se refere à prestação de cuidados prolongados para pessoas idosas e, nomeadamente, relativamente às medidas que visam proteger as pessoas idosas na comunidade e nos lares de terceira idade e combater os maus-tratos que lhes são infligidos;

122.  Reconhece que um grande numero de mulheres imigrantes trabalha no sector dos cuidados aos idosos e propõe, por um lado, intensificar os controlos efectuados pelos Estados­Membros com vista a limitar o trabalho não declarado neste sector e, por outro, permitir a estes trabalhadores um acesso mais fácil aos seminários pertinentes no quadro da aprendizagem ao longo da vida, a fim de garantir a prestação de cuidados de elevada qualidade;

123.  Exorta os Estados­Membros a abordar as questões enfrentadas pelos familiares prestadores de cuidados – incluindo o direito de escolherem livremente se querem ser prestadores de cuidados, a opção de conciliar prestação de cuidados com um emprego remunerado e o acesso a regimes de segurança social e pensões de velhice – a fim de evitar o empobrecimento em consequência directa da prestação de cuidados;

124.  Sublinha a importância de uma segurança social e de direitos à pensão baseados no indivíduo, reconhecendo as actividades de assistência não remuneradas;

125.  Considera que é necessário elaborar um código de conduta a nível da UE que defina as normas e as prestações mínimas relativas aos cuidados de longa duração e que seja adoptado pelo Parlamento e pelo Conselho;

Domínio político do empenhamento social

126.  Está convicto de que todos devem ter a possibilidade de se empenharem; salienta, contudo, que deve ser preservado o carácter voluntário do empenhamento social;

127.  Realça que, com o desenvolvimento demográfico, a ideia orientadora duma sociedade civil activa ganha cada vez mais peso, sendo necessária uma reavaliação da relação entre cidadãos e Estado no exercício das tarefas sociais;

128.  Considera que a prestação de cuidados de saúde exige um elevado nível de competência e um grau de responsabilidade específico da parte dos trabalhadores que os prestam que é imperativo serem reconhecidos no aspecto social e financeiro; considera que só assim é possível manter a longo prazo as normas de qualidade e recrutar suficientes trabalhadores motivados e com boa formação;

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129.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 115 de 14.4.1997, p. 238.
(2) JO C 104 de 6.4.1998, p. 222.
(3) JO C 232 de 17.8.2001, p. 381.
(4) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 131.
(5) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 141.
(6) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 23.
(7) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 75.
(8) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 11.
(9) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(10) JO C 161 de 13.7.2007, p. 66.
(11) Cedefop Panorama Series, 159. Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2008.
(12) Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2010.
(13) Cedefop Reference Series. Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2009.
(14) Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2010.
(15) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

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