Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (2010/2079(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (COM(2010)0187),
– Tendo em conta a Decisão da Comissão de 23 de Junho de 2009 sobre os critérios de aceitabilidade das metodologias de custos médios de pessoal (C(2009)4705),
– Tendo em conta o Relatório do Grupo de Peritos relativo à Avaliação Ex-Post dos Sextos Programas-Quadro (2002-2006)' («Relatório Rietschel») e a subsequente Comunicação da Comissão (COM(2009)0210),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2010, intitulada «Mais controlos ou menos controlos? Assegurar o equilíbrio certo entre os custos administrativos do controlo e o risco de erros» (COM(2010)0261),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho relativas às orientações sobre as futuras prioridades para a investigação e a inovação com base investigativa na Europa, no âmbito da Estratégia de Lisboa pós-2010, adoptadas em 3 de Dezembro de 2009, bem como as conclusões do Conselho «Competitividade» sobre programas europeus de investigação e inovação simplificados e mais eficientes, adoptadas em 26 de Maio de 2010,
– Tendo em conta a Declaração de Berlim sobre o Acesso Livre ao Conhecimento nas Ciências e Humanidades,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0274/2010),
A. Considerando que o Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ) é o mais vasto programa transnacional de I&D a nível mundial e constitui elemento de importância crítica na realização de um Espaço Europeu da Investigação e na consecução dos objectivos da Estratégia «Europa 2020»,
B. Considerando que a investigação presta um contributo fundamental em termos de crescimento económico, de criação de emprego e de energia sustentável e compatível com o ambiente,
C. Considerando que o PQ requer os mais elevados padrões de excelência, eficácia e eficiência na investigação para atrair e manter na Europa os melhores investigadores e estimular gerar uma economia da UE mais inovadora e baseada no conhecimento, capaz de concorrer numa economia global,
D. Considerando que é ainda reduzida a coordenação entre as políticas de investigação nacionais, regionais e europeias, o que está na origem de obstáculos consideráveis à obtenção de soluções eficazes em termos de custos,
E. Considerando que a actual gestão do 7.º PQ, não obstante as melhorias registadas relativamente ao PQ6, se continua a caracterizar por uma excessiva burocracia, uma reduzida tolerância do risco, uma fraca eficiência e atrasos injustificados, que funcionam como claro desincentivo à participação da comunidade científica, do meio universitário, das organizações da sociedade civil, do mundo empresarial e da indústria (nomeadamente dos pequenos actores no domínio da investigação, incluindo as PME),
F. Considerando que todas as partes interessadas reivindicam uma maior simplificação e harmonização das regras e procedimentos, não sendo a simplificação um objectivo de per se, mas, antes, um meio de assegurar a atractividade e acessibilidade do financiamento da investigação na UE, bem como de reduzir o tempo que os investigadores têm de investir no próprio processo,
G. Considerando que o financiamento em função dos resultados poderia limitar o âmbito dos projectos de investigação aos projectos menos arriscados e à investigação orientada para o mercado, o que poderia constituir um obstáculo à prossecução, pela EU, da excelência e da investigação de fronteira e inovação,
H. Considerando que cumpre estabelecer uma distinção clara entre investigação e inovação, dado tratar-se de dois processos diferentes (investigação significa conversão de investimento em conhecimento, inovação conversão de conhecimento em investimento),
I. Considerando que o actual processo de simplificação surge num momento crucial, dando um ímpeto à revisão intercalar do 7.º PQ e à preparação do próximo 8.º PQ,
J. Considerando que importa que a concepção e execução do actual 7.º PQ e de futuros programas-quadro assentem nos princípios da simplicidade, estabilidade, transparência, certeza jurídica, coerência, excelência e confiança,
1. Apoia a iniciativa expressa na Comunicação da Comissão no sentido de simplificar a execução dos Programas-Quadro de Investigação, prevendo medidas sérias e criativas para acometer os impasses enfrentados pelos participantes no PQ;
2. Assinala que, não obstante a importância do processo de simplificação, esta é apenas uma entre as diversas reformas necessárias para melhorar o financiamento da investigação na UE;
3. Salienta a necessidade de estipular, para cada medida de simplificação, se entra em vigor no âmbito do actual quadro jurídico ou se é necessário modificar as regras do Regulamento Financeiro, as regras de participação ou as regras específicas aplicáveis aos programas-quadro;
4. Solicita à Comissão que contribua para a actual reforma do Regulamento Financeiro, a qual visa os seguintes objectivos: reforço da coerência no quadro jurídico actual; redução do número de disposições; clareza, ausência de ambiguidade e administrabilidade; solicita, para o efeito, a incorporação das regras de participação no corpo do Regulamento Financeiro;
5. Salienta que, a par das simplificações que propôs, a Comissão deve elaborar um plano pormenorizado de desenvolvimento das infra-estruturas de investigação nos novos Estados-Membros, a fim de criar igualdade de oportunidades no acesso de todos os Estados-Membros a financiamentos, no âmbito do 7.º PQ e do futuro 8.º PQ;
6. Regista que continua a ser baixa a participação do sector privado no PQ, devido à complexidade das regras de participação e ao investimento de tempo que exigem, aos elevados custos de pessoal e à burocracia excessiva;
Uma passagem pragmática à simplificação administrativa e financeira
7. Acolhe favoravelmente os esforços crescentes de simplificação administrativa e financeira das regras do PQ ao longo dos ciclos de vida dos programas e projectos (candidatura, avaliação e gestão), o que deveria constituir um benefício de primordial importância para as partes interessadas;
8. Salienta que qualquer processo de simplificação deve ser judiciosamente implementado no âmbito do actual 7.º PQ, a fim de manter a estabilidade, a coerência e a certeza jurídica, propiciando confiança mútua entre todos os interessados; salienta, a esse respeito, que, embora a interpretação uniforme das regras em vigor deva ser urgentemente prosseguida, aos contratos em curso deve ser evitada a aplicação de «orientações» adoptadas após a celebração dos mesmos;
9. Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o actual sistema e prática de gestão do PQ 7 serem excessivamente orientados para o controlo, o que conduz a um desperdício de recursos, a uma menor participação e a cenários de investigação menos apelativos; observa com preocupação que, ao que tudo indica, o actual sistema de gestão de «tolerância zero do risco» evita os riscos, de preferência a geri-los; exorta, por conseguinte, à revisão e ou interpretação mais lata do Estatuto dos Funcionários da UE no que respeita à questão da responsabilidade pessoal, bem como à apresentação de propostas concretas no âmbito da reforma em curso do Regulamento Financeiro (p. ex., em matéria de seguro ou de partilha de riscos);
10. Considera que a monitorização e o controlo financeiro da UE levados a efeito pela Comissão e pelo OLAF devem visar primordialmente a salvaguarda dos fundos públicos e o combate à fraude, estabelecendo, simultaneamente, uma clara distinção entre fraude e erro; considera necessário, nesse contexto, estabelecer uma definição mais clara de «erro» em todos os documentos legais vinculativos, incluindo os mecanismos que permitam distinguir entre erros e interpretações divergentes; solicita, por conseguinte, uma análise cabal e a comunicação dos erros e das respectivas medidas correctivas;
11. Entende que a gestão do financiamento da investigação europeia deve assentar mais na confiança e na tolerância do risco para com os participantes em todas as fases dos projectos, acautelando, simultaneamente, a responsabilidade, com regras da UE flexíveis, a fim de melhor as alinhar, sempre que possível, com as diferentes regulamentações nacionais e as práticas contabilísticas reconhecidas;
12. Apoia plenamente a adopção de uma taxa mais elevada de risco de erro tolerável (RET), o que reduz, tanto a complexidade, como as auditorias ex-post, garantindo um adequado equilíbrio entre uma boa gestão financeira e controlos apropriados; salienta ser crucial garantir que as regras de participação sejam interpretadas e aplicadas de modo uniforme, conduzindo, assim, a uma redução da taxa de erro;
13. Solicita que os beneficiários de subvenções a título do PQ sejam informados sobre as estratégias de auditoria pertinentes da Comissão; recomenda a difusão dessas estratégias através dos Pontos de Contacto Nacionais, bem como a sua inclusão em Cordis;
14. Avaliza e recomenda uma maior aceitação das práticas contabilísticas habituais para os custos elegíveis dos participantes, logo que tenham sido objecto de uma definição clara e de acordo, em particular para as metodologias de custos médios de pessoal, na condição de estes procedimentos serem conformes às normas nacionais e certificados pelas autoridades nacionais, deixando a cada beneficiário suficiente flexibilidade para utilizar ou metodologias de custos reais de pessoal ou metodologias de custos médios de pessoal;
15. Insta a Comissão a pôr activamente em prática as solicitações do Parlamento, formuladas nas suas decisões de quitação pelos exercícios de 2007 e 2008, em especial no que diz respeito à apresentação de propostas concretas para simplificar o cálculo dos custos médios de pessoal e à aplicação dessas propostas;
16. Considera ainda que, no caso dos organismos públicos, as declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da organização e sobre a legalidade e regularidade das transacções subjacentes, emitidas pelos Tribunais de Contas nacionais e/ou pelos auditores nacionais de contas, devem ser aceites pelas instituições europeias no contexto da auditoria da metodologia dos custos;
17. Apoia uma nova redução da combinação de taxas de financiamento e métodos para definir os custos indirectos no âmbito dos diferentes instrumentos e entre actividades (gestão, investigação, demonstração e disseminação), sem comprometer o actual nível das taxas de financiamento; Reconhece, porém, que a actual diferenciação entre universidades/centros de investigação, indústria, organizações sem fins lucrativos e PME deve ser mantida; solicita à Comissão que mantenha a utilização dos custos reais como método de combinação das taxas de financiamento e de definição dos custos indirectos;
18. É seu entender que os montantes fixos e as taxas fixas devem ser utilizados numa base voluntária e apenas aplicados quando apropriado; exorta a Comissão a conferir uma maior clareza à terminologia relativa às taxas fixas e aos montantes fixos;
19. Preconiza a introdução de montantes fixos para cobrir «outros custos directos», desde que seja mantida a opção dos custos reais; exorta a Comissão a avaliar rigorosamente a utilização de montantes fixos para custos de pessoal; assinala que os montantes fixos constituem a alternativa mais eficaz para os Países Parceiros da Cooperação Internacional no âmbito do PQ;
20. Reconhece que a redução tendente a conferir menores dimensões aos consórcios, sempre que possível, contribui para simplificar o processo, abreviar o calendário dos projectos e reduzir os custos administrativos;
21. Entende que as equipas de maiores dimensões se devem justificar pela natureza multidisciplinar do trabalho a desenvolver;
22. Propõe que seja facilitada, por exemplo através de um processo de aprovação tácita, a modificação da convenção de subvenção, designadamente para ter em conta a evolução da composição do consórcio ou disposições de natureza administrativa e financeira;
23. Preconiza a total abolição dos mecanismos de registo do tempo, designadamente fichas horárias (esta abolição não se deve restringir à utilização de montantes fixos);
24. Congratula-se com o imediato levantamento da obrigação de proceder à recuperação das comissões de juros relativas aos pré-financiamentos;
25. Concorda quanto a que o recurso a prémios deve ser encorajado, mas não substituir-se a um financiamento devidamente estruturado;
26. Solicita à Comissão que permita o reembolso dos custos incorridos após a apresentação da proposta, logo que bem sucedida, a fim de facilitar a participação dos parceiros industriais e, em especial, das PME;
27. Requer uma interpretação simplificada e uma maior clarificação da definição de custos elegíveis (como impostos e taxas no caso dos custos de pessoal, licença por doença e licença de maternidade), bem como sobre a questão de saber se o IVA pode ser abrangido a título dos custos elegíveis; exorta a Comissão a examinar a possibilidade de considerar o IVA item elegível, nos casos em que não seja dedutível; requer uma maior clarificação dos procedimentos relativos às taxas de câmbio para os parceiros que utilizam diferentes divisas;
28. Lamenta que a introdução do código de identificação do participante (CIP) não tenha reduzido o número de pedidos reiterados de informações jurídicas e financeiras (e de documentos de apoio) e que a recepção do CIP durante o processo de candidatura nem sempre seja seguida de um processo de validação; solicita, por conseguinte, a todos os actores relevantes que aperfeiçoem o CIP e tornem mais eficaz a sua utilização;
29. Exorta a Comissão a apresentar normas de procedimento mais precisas, coerentes e transparentes para as auditorias, incluindo as regras e princípios que garantem o respeito dos direitos da entidade auditada e do contraditório, e a prestar informações sobre o rácio custo/benefício das auditorias;
30. Insta a Comissão a implementar a abordagem do modelo de auditoria única e a passar a uma auditoria em tempo real levada a efeito por uma entidade única, permitindo, assim, aos beneficiários corrigirem quaisquer erros sistémicos e entregarem melhores declarações de custos no ano seguinte; entende que uma tal abordagem de auditoria única deve garantir ainda mais que os projectos concluídos não sejam auditados mais do que uma vez por vários auditores, de modo a que o parecer do primeiro auditor independente designado mereça a confiança da Comissão e que os documentos sejam apresentados apenas uma vez, independentemente do número de auditorias que sejam realizadas;
31. Exorta a Comissão a propiciar certeza jurídica, abstendo-se, para o efeito, de aplicar retroactivamente uma definição mais rigorosa das regras de participação e abstendo-se de requerer dos participantes que voltem a calcular as fichas financeiras já aprovadas pelos serviços da Comissão, reduzindo, deste modo, a necessidade de auditorias ex-post e correcções retroactivas; solicita à Comissão o encerramento rápido das situações passadas, resultantes dos controlos em curso, com discernimento e no respeito dos princípios de boa gestão financeira; propõe que tais situações litigiosas, vindas do passado, sejam encerradas através de um acordo entre as partes baseado, por exemplo, numa contra-auditoria independente e/ou com intervenção de um mediador ad hoc independente;
32. Propõe que seja instaurado um processo de resposta escrita, de acordo com o qual, na ausência de reacção da Comissão às informações recebidas dentro de um prazo a fixar, estas se consideram validadas pela Comissão;
33. Convida a Comissão a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre os custos administrativos do 7.º PQ, incluindo os custos de gestão, tanto para a Comissão, como para os participantes, bem como sobre as medidas adoptadas ou previstas para efeitos de redução desses custos;
Uma passagem radical a uma melhoria da qualidade, acessibilidade e transparência Rumo a uma abordagem «assente na ciência»
34. Recorda à Comissão que se parte do princípio de que os beneficiários dos programas da EU desenvolvem as actividades financiadas de boa fé e envidam todos os esforços ao seu alcance para obter os resultados esperados;
35. Manifesta, por conseguinte, a sua preocupação face à actual tendência global da Comissão para a concessão de financiamento em função dos resultados (essencialmente justificada pelos princípios de uma correcta responsabilidade financeira) e manifesta, ainda, a sua profunda preocupação face ao eventual impacto do financiamento em função dos resultados na qualidade e natureza da investigação, com eventuais constrangimentos na investigação científica e um impacto negativo nos projectos com objectivos não mensuráveis ou com um objectivo mensurável utilizando outros parâmetros que não o da utilidade imediata; manifesta, ainda, a sua preocupação face ao potencial resultado em termos de avaliação ex-ante e ex-post dos resultados dos projectos, bem como face à determinação dos critérios para a respectiva definição;
36. Reputa inadequada, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas, a utilização geral de montantes fixos, como, por exemplo, os montantes fixos negociados para um projecto específico ou os montantes fixos pré-definidos por projecto; é, antes, favorável a uma abordagem baseada num elevado grau de confiança, apropriado para a investigação de fronteira; recomenda o lançamento de testes-piloto para o caso do financiamento em função dos resultados, com o pagamento de montantes fixos para projectos específicos relativamente a resultados acordados para projectos de investigação e demonstração em áreas caracterizadas por desafios específicos;
37. Preconiza, antes, um sistema de financiamento assente na ciência, com ênfase em critérios técnico-científicos e na revisão pelos pares com base na excelência, na relevância e no impacto, sujeito um controlo financeiro simplificado, eficaz e respeitador do direito ao contraditório; entende que uma abordagem assente na ciência permitirá passar da tónica na vertente financeira à tónica na vertente técnico-científica no tocante aos mecanismos de controlo; considera que esta abordagem permite às partes interessadas fazerem incidir os seus esforços nas suas competências nucleares, nos aspectos científicos/técnicos e na construção do EEI;
Optimização temporal
38. Acolhe favoravelmente a tendência geral para abreviar o período médio de concessão de subvenções e pagamento, mas exprime algumas reservas quanto à utilização generalizada de convites à apresentação de propostas de mais largo espectro e de convites com datas-limite; reconhece, porém, que tais convites são apropriados para as PME, como forma de reduzir a incerteza quanto às oportunidades de financiamento e de encorajar à participação;
39. Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o actual período médio entre o prazo de apresentação da proposta e a celebração do contrato (período até à celebração do contrato) continuar a ser demasiado longo, com discrepâncias em diferentes serviços da Comissão; exorta a Comissão a abreviar, para um máximo de 6 meses, o período decorrente até à celebração do contrato e a fixar prazos apropriados para a avaliação e negociação dos contratos, com base num sistema de indicadores de referência;
40. Convida a Comissão a alargar o período médio entre a publicação do convite à apresentação de propostas e o prazo para a apresentação de candidaturas;
41. Tem fortes reservas quanto aos efeitos da abolição do requisito jurídico relativo à emissão de parecer por comités de representantes dos Estados-Membros relativamente às decisões de selecção de projectos específicos, em especial dos projectos com impacto nos planos da ética, da segurança e da defesa;
42. Entende que a abordagem que visa favorecer a identificação de princípios de base comuns não deve prejudicar as opções éticas e as especificidades nacionais em matéria de investigação;
43. Apoia a tendência geral para um processo de candidatura em duas fases, nomeadamente nos casos em que o esperado excesso de candidaturas seja muito elevado, desde que a avaliação seja totalmente levada a efeito na primeira fase (objectivos, abordagem científica, competências dos participantes, mais valia da colaboração científica e orçamento global); assinala que tal aumenta as possibilidades de êxito na segunda fase, desde que não se processe a expensas de um alongamento dos períodos decorrentes até à celebração do contrato ou dos períodos de concessão das subvenções; é seu entender que esta abordagem reduz os custos associados ao processo de candidatura;
Passagem a uma abordagem «centrada no utilizador» em termos de acesso
44. Assinala que a gestão do PQ deve colocar os beneficiários no centro das suas missões e propiciar um melhor acesso ao PQ;
45. Exorta a uma substancial melhoria da clareza e acessibilidade dos documentos de orientação, os quais deveriam ser compilados num manual e traduzidos para as línguas oficiais da UE;
46. Salienta a necessidade de aumentar a participação dos novos Estados-Membros em projectos no âmbito do PQ, através da simplificação dos processos de candidatura e celebração de contratos, que representam obstáculos importantes à entrada na fase de proposta, sobretudo para os candidatos que se apresentam pela primeira vez;
47. Recomenda uma melhoria da estabilidade propiciada às partes interessadas, dispondo, na medida do possível, para o efeito, de um único responsável de projecto na Comissão, que dê apoio personalizado ao longo de todo o período de duração do projecto, a par de uma coerente aplicação das regras, bem como uma abordagem de tipo «balcão único», que permita obter aconselhamento sobre múltiplos programas num único ponto de contacto;
48. Considera que cada documento fornecido pela Comissão e respectivos serviços deve definir claramente o seu estatuto jurídico, especificando para quem o respectivo conteúdo é vinculativo e de que modo é vinculativo;
49. Apoia uma introdução acrescida da e-administração e de instrumentos TI e, nomeadamente, o desenvolvimento de um portal da investigação especialmente criado para os participantes e a introdução da assinatura electrónica; insta a Comissão a instituir um sistema integrado e convivial em linha; preconiza a disponibilização de todas as informações electrónicas sobre a gestão de programas (identificação, candidatura, negociação e relatórios); apoia a disponibilização deste sistema «em linha» no primeiro dia de funcionamento do programa e acessível em todas as fases; sustenta que se impõe promover a videoconferência em substituição dos encontros pessoais; recomenda que os serviços da e-administração utilizem protocolos e formatos abertos na sua comunicação, de modo a garantir a transparência, acessibilidade e interoperabilidade;
50. Recomenda à Comissão o lançamento de uma campanha de informação e sensibilização sobre os instrumentos próprios às tecnologias da informação disponíveis no âmbito do programa;
51. Acolhe favoravelmente o projecto-piloto «Open Access» da Comissão, que visa melhorar o acesso aos resultados da investigação, tanto através do sistema Cordis, como incentivando os cientistas a registarem a sua investigação num repositório;
52. Salienta que o acesso dos beneficiários aos projectos nos domínios da investigação e da inovação requer uma grande capacidade técnica e um bom conhecimento dos procedimentos administrativos e financeiros, e que, por conseguinte, esse acesso é extremamente difícil para os candidatos de menor dimensão, como as PME e os pequenos institutos de investigação situados em regiões periféricas; recorda que as PME representam cerca de 90% do tecido empresarial europeu e que é necessário assegurar que participem plena e eficazmente na utilização dos recursos do 7.º PQID;
53. Salienta a necessidade de maior transparência no respeitante ao processo de selecção dos temas destinados aos convites à apresentação de propostas, o que deverá garantir a adequada participação das partes interessadas relevantes;
54. Recomenda a criação de um sistema mais transparente, coerente e harmonizado de revisão pelos pares, com base no mérito;
Sinergias de programas e instrumentos
55. Exorta a uma redução da complexidade dos programas da UE (nomeadamente, PQ, PCI, Fundos Estruturais) e instrumentos associados (ITC, iniciativas ao abrigo do artigo 187.º, PPP, projectos ao abrigo do artigo 185.º, CCI, ERA-NET etc.); salienta que tal conduzirá a uma exploração plena das sinergias resultantes da sua acção combinada;
56. Deplora a extrema multiplicação dos organismos de investigação, modelos de cooperação e mecanismos de gestão, bem como a complexidade daí resultante, o que gera problemas de transparência face à autoridade orçamental e diferenças de tratamento dos beneficiários;
57. Recomenda a adopção de um conjunto reduzido de regras e princípios comuns de financiamento aplicáveis ao financiamento das acções de I&D por parte da UE e exorta a uma aplicação e interpretação coerentes e harmonizadas das regras e procedimentos; assinala a necessidade de aplicar este conjunto de regras comuns a todo o PQ e instrumentos associados, bem como no seio da Comissão, independentemente da entidade ou agência de execução incumbida dessa aplicação;
58. Recomenda a criação de mecanismos de prestação de orientações comuns no seio da Comissão, bem como o lançamento de acções de formação destinadas a responsáveis de projecto e auditores internos; insta à instituição de um mecanismo de recurso, como seja o «mediador PQ», para os participantes nos casos de interpretação incoerente e inconsistente de regras e procedimentos; entende que as decisões adoptadas por esse mediador devem ser definitivas e vinculativas;
59. Considera que o nível regional é o mais adaptado para estimular a investigação e a inovação, mercê da proximidade entre as universidades, os organismos de investigação públicos, as grandes empresas, as PME e as autoridades públicas regionais e locais, nomeadamente no âmbito de agrupamentos («clusters»); observa igualmente que estimular a inovação a nível regional pode contribuir para atenuar as disparidades sociais e regionais; insta, porém, os diferentes níveis (regional, nacional e comunitário) a melhor coordenarem os seus esforços no quadro de uma programação das actividades de investigação e desenvolvimento a nível europeu; insiste igualmente na necessidade de melhorar as relações entre a universidade e a indústria;
Ensinamentos a extrair para o futuro 8.º PQ
60. Sustenta que a remodelação radical da administração do PQ constitui uma das principais prioridades a que cumpre responder no quadro da concepção do próximo PQ;
61. Considera que a revisão do Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e a aplicação de um RET próprio da investigação desempenham um papel fulcral na reestruturação do quadro de financiamento da investigação e na viabilização de novos progressos em matéria de simplificação do respectivo financiamento;
62. Convida a Comissão a avaliar a eficácia de cada um dos instrumentos, no quadro de cada programa, tendo em vista a realização de objectivos políticos específicos, e solicita a redução da diversidade dos instrumentos, sempre que não seja claramente demonstrada a sua eficácia ou o seu contributo específico, mantendo, simultaneamente, flexibilidade suficiente para atender às especificidades dos projectos;
63. Apoia um sistema de financiamento assente na ciência e uma divisão bem equilibrada entre investigação fundamental, orientada para o impacto, e investigação aplicada, orientada para a ciência, como base do 8.º PQ;
64. Entende que o 8.º PQ deve centrar-se na investigação de fronteira, contemplando toda a cadeia da inovação através da investigação de fronteira, do desenvolvimento tecnológico, da demonstração, da disseminação, da valorização dos resultados e da rápida integração dos resultados da investigação nos mercados;
65. Entende que o 8.º PQ deve encorajar a colaboração entre os investigadores europeus, introduzindo, para o efeito, um sistema de cheque-investigação para os investigadores que se deslocam para universidades de todos os Estados-Membros, dando a sua contribuição para os centros de excelência, as universidades independentes e o aumento da mobilidade dos investigadores;
66. Solicita à Comissão que publique uma análise dos níveis de participação dos vários Estados-Membros no 7.º PQ e que tenha em conta as conclusões, a fim de garantir um desenvolvimento equilibrado da investigação em todos os Estados-Membros no âmbito do 8.º PQ;
67. Entende que, ao estabelecer as prioridades para o 8.º PQ, devem ser tidas em conta as alternativas mais vastas de financiamento da inovação que não têm por base a concessão de subvenções, incluindo os empreendimentos conjuntos público-privados e os investimentos com recurso a crédito;
68. Recomenda uma maior internacionalização do 8.º PQ mercê da cooperação com países terceiros, incluindo os países em desenvolvimento, proporcionando-lhes regras de gestão simples e específicas; encoraja, tendo em vista o próximos 8.º PQ, o intercâmbio de práticas de excelência e normas com todos os outros parceiros internacionais;
69. Manifesta o seu apoio ao papel de guardiã da Comissão, quando é requerido financiamento por parte das autoridades nacionais ou regionais;
70. Acolhe favoravelmente a criação do «Subgrupo Inovação» da Comissão, bem como os respectivos debates sobre a forma de medir a eficácia da política de I&D da UE e da correspondente despesa em projectos de I&D;
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71. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.