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Processo : 2010/0220(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0324/2010

Textos apresentados :

A7-0324/2010

Debates :

PV 23/11/2010 - 5
CRE 23/11/2010 - 5

Votação :

PV 23/11/2010 - 6.22
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2010)0424

Textos aprovados
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Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 - Estrasburgo
Auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas *
P7_TA(2010)0424A7-0324/2010

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (COM(2010)0372 – C7-0296/2010 – 2010/0220(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0372),

–  Tendo em conta a alínea e) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos da qual foi consultado pelo Conselho (C7-0296/2010),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0324/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Citação 1
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º, n.º 3, alínea e),
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º, n.º 3, alínea e) e o artigo 109.º,
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão, termina em 31 de Dezembro de 2010.
(1)  A vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão, termina em 31 de Dezembro de 2010 e, na falta de um novo enquadramento legal que autorize certos tipos específicos de auxílios estatais à indústria do carvão após essa data, os Estados-Membros só poderão conceder auxílios dentro dos limites previstos pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  O carvão é utilizado não apenas como combustível mas também como matéria-prima na indústria química, sendo que esta última utilização assumirá uma importância crescente no futuro.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  A perda de capacidade de produção da indústria carbonífera da União decorrente do encerramento de minas será compensada por importações de carvão para a União, pelo que o aprovisionamento da União em carvão se processará a partir de países terceiros.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantirem o aprovisionamento de energia a nível da União.
(2)  A pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia da União limita fortemente a possibilidade de as subvenções compensarem interrupções no aprovisionamento de energia. Contudo, o nível dos auxílios estatais no sector do carvão é actualmente tão baixo que não chega para distorcer a concorrência. Um nível mínimo de produção de carvão na União manteria o acesso às fontes endógenas para efeitos de criação de uma reserva estratégica.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  O termo da vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 obrigará alguns Estados-Membros a encerrarem as suas minas de carvão a breve trecho e a fazerem face ao considerável impacto social e regional desses encerramentos.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B)  Dado o impacto sócio-económico extremamente negativo do encerramento de minas, sobretudo em regiões escassamente povoadas, importa prever um apoio específico a cargo dos Fundos Estruturais da UE nos próximos exercícios orçamentais, mesmo que as regiões afectadas se situem em Estados-Membros com problemas económicos pouco significativos.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 2-C (novo)
(2-C)  Nos termos do n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros têm o direito de determinar as condições de exploração das suas fontes energéticas, de escolher entre diferentes fontes energéticas e de determinar a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  As políticas da União de incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade não justificam um apoio indefinido às minas de carvão não competitivas. Consequentemente, as categorias de auxílios autorizadas pelo Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente.
(3)  No que respeita às políticas da União destinadas a apoiar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade, os Estados-Membros deverão apresentar um plano de medidas destinadas a minimizar o impacto ambiental da utilização do carvão, por exemplo, nos domínios da eficiência energética, das energias renováveis ou da captura e armazenamento de carbono. Esta medida deverá aplicar-se a todos os tipos de carvão e a todos os tipos de recursos. Cumpre reconhecer que a substituição de carvão subvencionado por carvão não subvencionado não terá um impacto benéfico no ambiente.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Dada a escassez de fontes endógenas de energia na União, o apoio à indústria de extracção de carvão justifica-se no âmbito das políticas da União destinadas a incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade. As categorias de auxílios autorizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 não devem ser mantidas indefinidamente. Em todo o caso, devem, contudo, ser mantidos os auxílios estatais destinados a atenuar o efeito poluente do carvão. A supressão dos auxílios não deve aplicar-se às minas que, no termo deste período de dez anos, estejam em condições de alcançar uma situação de competitividade, mas que ainda necessitem de apoio estatal no que respeita aos investimentos em tecnologias ambientais.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.
(5)  Sem prejuízo das regras gerais em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem poder tomar medidas para atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do eventual encerramento das referidas minas, ou seja, a liquidação ordenada das actividades no contexto de um plano de encerramento definitivo e/ou o financiamento de custos extraordinários, em especial os custos herdados do passado.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Cumpre prever de imediato a reconversão profissional dos trabalhadores afectados pelo encerramento de minas, devendo ser exploradas para esse efeito todas as possibilidades de financiamento regionais, nacionais e da União.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
(5-B)  O financiamento de medidas de protecção do ambiente e dos custos decorrentes do encerramento de minas a longo prazo terá de continuar para além de 2014. Uma cessação prematura das subvenções dos Estados-Membros à indústria do carvão provocaria enormes problemas ambientais e financeiros nas regiões afectadas e seria, em última análise, muito mais onerosa do que uma eliminação gradual dessas subvenções.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  O presente regulamento marca o início da transição do sector do carvão de um enquadramento jurídico de regras sectoriais para as regras gerais em matéria de auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores.
Suprimido
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, tais auxílios devem ser degressivos e estritamente limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento.
(7)  A fim de atenuar a distorção da concorrência no mercado interno resultante da concessão de auxílios, estes deverão ser degressivos e limitados a unidades de produção destinadas irrevogavelmente ao encerramento, a menos que, à data de encerramento prevista, tais unidades se tenham tornado competitivas.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  A reabilitação de antigos centros de extracção carbonífera requer uma série de medidas, como sejam a remoção do equipamento mineiro, os trabalhos para tornar segura a zona subterrânea, a limpeza da área e a remoção de águas residuais. O financiamento destas operações de reabilitação requer um longo período de preparação.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  A fim de minimizar o impacto ambiental negativo dos auxílios a favor do sector do carvão, os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono.
Suprimido
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-B)  Uma produção mínima de carvão contribuirá, juntamente com outras medidas, nomeadamente destinadas a promover a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, para manter um número de fontes endógenas de energia primária suficiente para reforçar de forma significativa a segurança energética da União. Por outro lado, a manutenção de um número suficiente de fontes endógenas de energia primária contribuirá para a promoção dos objectivos ambientais, no quadro do desenvolvimento sustentável. Neste contexto de incentivo às fontes de energia endógenas da União para contrabalançar a sua significativa dependência das importações, dever-se-á considerar a possibilidade de complementar as fontes de energia não fóssil endógenas com fontes de energia fóssil, que em alguns Estados-Membros se resumem ao carvão.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
(8-B)  Nas redes de centrais eléctricas alimentadas a carvão, o carvão endógeno será provavelmente substituído por carvão importado, com custos de transporte substanciais e um balanço negativo em termos de emissões de carbono, sem que, na realidade, se altere o volume de emissões de CO2 resultante da produção de electricidade.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 8-C (novo)
(8-C)  A indústria carbonífera depende de condições geológicas que variam em função da localização e em termos de normas sociais, de segurança e ambientais (nomeadamente a sedimentação e outros danos ambientais) ligados ao contexto político. Os efeitos destas variações traduzem-se em desvantagens concorrenciais, nomeadamente entre o carvão da União e o carvão importado, o que determinou importantes medidas de reestruturação da indústria carbonífera da União que envolveram uma enorme redução da actividade no decurso das últimas décadas.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 8-D (novo)
(8-D)  Uma produção mínima de carvão subvencionado contribuirá também para a manutenção da posição privilegiada da tecnologia da União em matéria de extracção e combustão limpa do carvão, permitindo nomeadamente a transferência desta sua tecnologia para as principais regiões produtoras de carvão de países terceiros e contribuindo para uma redução significativa das emissões de poluentes e de gases com efeito de estufa a nível mundial.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 8-E (novo)
(8-E)  O carvão é utilizado, na União, sobretudo para a produção de energia e, em menor grau, para a produção de coque para a indústria siderúrgica. Por razões de ordem ambiental, impõe-se abandonar, o mais rapidamente possível, a produção de electricidade alimentada a carvão em prol de uma produção de electricidade sustentável. Em contrapartida, na produção de aço não será possível renunciar, num futuro próximo, ao carvão. Atendendo à diminuição das reservas de petróleo («peak oil»), é lícito presumir que o carvão assumirá uma importância crescente como matéria-prima alternativa na indústria química. Numa perspectiva de longo prazo, não deveria ser excluída a manutenção, por razões técnicas, do acesso às jazidas de carvão da União no quadro de uma produção mínima de carvão que não distorça a concorrência, mesmo que tal acesso implique a concessão de auxílios estatais durante um período mais ou menos longo.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  As empresas devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador'e com a necessidade de internalização dos custos externos, ser obrigadas a suportar os custos incorridos com a reparação dos danos ambientais a curto e/ou longo prazo causados pelas suas actividades.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  No cumprimento da sua missão, a Comissão Europeia deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial.
(10)  No cumprimento da sua missão, a Comissão deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes primárias de abastecimento de energia. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes, em função das condições prevalecentes no mercado mundial. Face ao previsível aumento dos preços da energia, a Comissão deverá proceder periodicamente à reavaliação da contribuição potencial do carvão da União para a segurança energética.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
2.  Os auxílios podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na União.
2.  Os auxílios podem abranger os custos ligados ao carvão destinados à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico e à investigação e investimento em tecnologias destinadas a reduzir as emissões poluentes do carvão, desde que tal utilização tenha lugar na União.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)
(a)  A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 1 de Outubro de 2014;
a)  A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo não se prolongue para além de 31 de Dezembro de 2018;
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)
(b)  As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento;
b)  As unidades de produção em causa devem ser encerradas definitivamente em conformidade com o plano de encerramento, a menos que, à data estabelecida no plano, se tenham tornado competitivas e as necessidades energéticas da União requeiram a manutenção da sua actividade;
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea f)
(f)  O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro a uma empresa deve ser degressivo, por forma a que a redução entre períodos sucessivos de quinze meses não seja inferior a 33 % dos auxílios concedidos no período inicial de quinze meses do plano de encerramento;
(f)  O volume global dos auxílios ao encerramento concedidos por um Estado-Membro deve ser degressivo;
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea h)
(h)  Os Estados-Membros devem apresentar um plano de medidas adequadas com o objectivo de minimizar o impacto ambiental negativo da utilização do carvão, por exemplo, no domínio da eficiência energética, das energias renováveis ou da captação e retenção de carbono. A inclusão de medidas que constituam auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE no referido plano não prejudica as obrigações de notificação e de statu quo impostas aos Estados-Membros relativamente a essas medidas pelo artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, nem a sua compatibilidade com o mercado interno.
Suprimida
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
2.  Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.
2.  Se as unidades de produção a que foram concedidos auxílios ao abrigo do n.º 1 não forem encerradas na data estabelecida no plano de encerramento aprovado pela Comissão e não se tiverem tornado competitivas até essa data, o Estado-Membro em causa deve recuperar na íntegra o auxílio concedido relativamente à totalidade do período abrangido pelo plano de encerramento.
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