Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2009 (2010/2059(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2009,
– Tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 24.° e o artigo 228.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os artigos 41.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1),
– Tendo em conta o acordo-quadro sobre cooperação celebrado em 15 de Março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, que habilita a Comissão a aprovar e transmitir comunicações ao Provedor de Justiça Europeu e autoriza os funcionários da Comissão a comparecer perante o Provedor de Justiça Europeu (SEC(2005)1227),
– Tendo em conta a Decisão 2008/587/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(2),
– Tendo em conta a revisão a que o Provedor de Justiça submeteu as suas disposições de execução, a fim de reflectir as alterações ao estatuto, cujas disposições de execução revistas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2009,
– Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu,
– Tendo em conta o segundo e terceiro períodos do n.º 2 do artigo 205.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0275/2010),
A. Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2009 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 19 de Abril de 2010, e que o Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 4 de Maio de 2010, em Bruxelas,
B. Considerando que o artigo 24.° do TFUE estipula que «qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.°»,
C. Considerando que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais estipula que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»,
D. Considerando que o artigo 43.º da Carta determina que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respectivas funções jurisdicionais»,
E. Considerando que na sequência da entrada em vigor do TFUE, a política externa e de segurança comum e as actividades do Conselho Europeu passaram a inserir-se no mandato do Provedor de Justiça,
F. Considerando que, nos termos do artigo 228.° do TFUE, o Provedor de Justiça passou a ser «eleito após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura», já não sendo «nomeado» pelo Parlamento,
G. Considerando que o trabalho do Provedor de Justiça contribui para a realização de uma União «em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos», tal como estatui o segundo parágrafo do artigo 1.° do Tratado da União Europeia,
H. Considerando que o Provedor de Justiça registou 3 098 queixas em 2009, em comparação com 3 406 em 2008, e que 727 queixas (23%), contra 802 em 2008, foram consideradas consentâneas com o respectivo mandato,
I. Considerando que o Provedor de Justiça abriu 335 inquéritos motivados por queixas em 2009 e que 318 inquéritos foram concluídos e encerrados, dos quais 311 se referiam a queixas e 7 a inquéritos de iniciativa própria do Provedor de Justiça,
J. Considerando que, em 179 casos encerrados em 2009 (56% do total), a instituição em causa aceitou uma solução amigável ou solucionou o caso, o que evidencia a vontade manifesta das instituições e dos organismos comunitários em considerarem as queixas ao Provedor de Justiça uma oportunidade para remediar os erros cometidos e cooperar com o Provedor de Justiça em prol dos cidadãos,
K. Considerando que, em 2009, o Provedor de Justiça concluiu pela existência de má administração em 12% dos casos (37 inquéritos), que implicaram a formulação de observações críticas em 35 casos,
L. Considerando que foram emitidos 15 projectos de recomendação em 2009,
M. Considerando que as alegações mais comuns por má administração se prenderam com a falta de transparência, incluindo recusa de informação (36 % dos inquéritos), parcialidade ou abuso de poder (14%), atrasos evitáveis (13%), procedimentos insatisfatórios (13%), negligência (6%), não cumprimento das obrigações que incumbem à Comissão no seu papel de guardiã dos Tratados (6%), erro de Direito (6 %) e discriminação (5%),
N. Considerando que a duração média do tratamento das queixas passou de 13 meses em 2008 para 9 meses em 2009, o que ilustra os esforços envidados pelo Provedor de Justiça para reduzir a duração média dos inquéritos e o espírito de cooperação das instituições em causa,
O. Considerando que nenhum caso de má administração originou um relatório especial ao Parlamento Europeu em 2009,
P. Considerando que as observações críticas e as recomendações do Provedor de Justiça não são juridicamente vinculativas, visando antes encorajar a auto-regulação por parte das instituições e dos organismos da União e podendo servir como base para evitar a repetição de erros e irregularidades no futuro,
Q. Considerando que o papel do Provedor de Justiça tem evoluído desde a criação do cargo, graças à independência do Provedor de Justiça e ao controlo democrático do Parlamento e da Comissão das Petições relativamente às suas actividades,
R. Considerando que é essencial que as instituições e os organismos europeus sejam dotados dos recursos orçamentais necessários para cumprir a sua obrigação de assegurar que os cidadãos recebam respostas rápidas e bem fundamentadas aos seus pedidos de informações, queixas e petições,
S. Considerando que, na sua resolução de 6 de Setembro de 2001(3), o Parlamento aprovou o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa do Provedor de Justiça,
T. Considerando que a Rede Europeia de Provedores de Justiça permite encaminhar os queixosos para os Provedores de Justiça ou outros órgãos homólogos susceptíveis de prestar a assistência mais adequada ao seu nível, bem como partilhar informações e boas práticas,
U. Considerando que as actividades do Provedor de Justiça e da Comissão das Petições são complementares e contribuem para uma maior eficácia dos seus respectivos trabalhos,
1. Aprova o Relatório Anual relativo a 2009 apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu;
2. Salienta que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforça a legitimidade democrática do Provedor de Justiça graças à sua eleição pelo Parlamento e torna extensível o seu mandato à política externa e de segurança comum, bem como às actividades do Conselho Europeu;
3. Congratula-se com o facto de, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais, que passou a ser juridicamente vinculativa, inscrever o direito à boa administração entre os direitos fundamentais emanantes da cidadania da União; convida, por conseguinte, o Provedor de Justiça, no seu tratamento diário das queixas, a garantir a observância da Carta dos Direitos Fundamentais;
4. Considera que a transparência, o acesso à informação e o respeito pelo direito à boa administração constituem condições prévias indispensáveis para a confiança que os cidadãos depositam na capacidade de as instituições fazerem valer os seus direitos;
5. Considera que o conceito de «má administração» deve continuar a ser interpretado de forma abrangente, de modo a abarcar, não só as infracções às regras ou princípios gerais estabelecidos do Direito administrativo comunitário, como a objectividade, a proporcionalidade e a igualdade, a não discriminação e o respeito dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, mas também os casos em que as instituições não ajam de forma coerente e de boa fé, ou para ter em conta as expectativas legítimas dos cidadãos, nomeadamente sempre que uma instituição se tenha comprometido a respeitar certas normas e padrões, sem que a tal seja obrigada por força dos Tratados ou do Direito derivado;
6. Felicita o Provedor de Justiça pela apresentação clara e abrangente das suas actividades; sugere, no entanto, que nos futuros relatórios o resumo das actividades e a análise temática coloquem maior ênfase nos problemas de estrutura e nas tendências globais;
7. Considera que o Provedor de Justiça exerceu as suas competências de forma activa e equilibrada durante o período abrangido pelo relatório, quer no que se refere ao exame e tratamento das queixas e à condução e conclusão de inquéritos, quer à manutenção de relações construtivas com as instituições e os organismos da União e ao encorajamento dos cidadãos para que façam valer os seus direitos em relação a essas instituições e organismos;
8. Congratula-se com as excelentes relações entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições no âmbito do quadro institucional no que se refere ao respeito recíproco pelas respectivas competências; incentiva a prática já instituída pelo Provedor de Justiça de assegurar a presença de um representante em todas as reuniões da Comissão das Petições;
9. Reconhece a contribuição essencial da Rede Europeia de Provedores de Justiça, representada em 32 países por 94 provedorias, da qual a Comissão das Petições é membro, em consonância com o princípio da subsidiariedade; congratula-se com a colaboração entre o Provedor de Justiça Europeu e os Provedores e órgãos homólogos a nível nacional, regional e local nos Estados-Membros;
10. Observa que o Provedor de Justiça registou 3 098 queixas em 2009 e que foram concluídos e encerrados 318 inquéritos durante este período;
11. Congratula-se com o elevado número de processos concluídos após a obtenção de uma solução amigável ou pela própria instituição em causa (56%), o que testemunha a cooperação construtiva entre o Provedor de Justiça e as instituições e organismos da União; exorta o Provedor de Justiça, as instituições e os organismos da União a prosseguir os seus esforços neste sentido;
12. Congratula-se igualmente com os esforços envidados pelo Provedor de Justiça no sentido de reduzir para nove meses a duração média dos inquéritos; solicita que todas as instituições e organismos da União sejam dotados dos recursos orçamentais e humanos necessários, para que seja dada uma resposta rápida às queixas e petições;
13. Observa que mais de um terço dos inquéritos abertos pelo Provedor de Justiça em 2009 se prendem com a falta de transparência; solicita, por conseguinte, que a revisão em curso do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não restrinja o actual direito de acesso às informações e documentos, mas adopte uma abordagem mais proactiva;
14. Congratula-se com os progressos realizados em 2009 no que se refere à facilitação do acesso do Provedor de Justiça aos documentos confidenciais do Conselho;
15. Toma nota da estratégia de comunicação e do desenvolvimento da página na Internet, que contribuiu para reduzir, segundo o Provedor de Justiça, o número de queixas não admissíveis, e exorta o Provedor de Justiça a prosseguir os seus esforços no sentido de informar os cidadãos sobre as suas funções e os limites das suas competências, bem como sobre os direitos de que usufruem;
16. Concorda com a opinião do Provedor de Justiça de que, para além do cumprimento das normas obrigatórias que têm para a administração um carácter vinculativo, o desenvolvimento de uma verdadeira cultura de serviço aos cidadãos é essencial para uma boa administração; convida, por conseguinte, o Provedor de Justiça a tomar mais iniciativas para promover esta cultura de serviço junto das instituições e dos cidadãos europeus;
17. Lamenta o número de queixas relativas a atrasos evitáveis no registo de pedidos, no tratamento dos dossiers e na tomada de decisões; propõe que, no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro, sejam previstas compensações financeiras em caso de atrasos manifestos e prolongados;
18. Toma nota de que o Provedor de Justiça concluiu um inquérito de iniciativa própria relativa às regras aplicadas pela Comissão no tratamento de pedidos de acesso dos cidadãos a documentos relacionados com processos de infracção; preconiza o reforço da cooperação com a Comissão das Petições e sugere ao Provedor de Justiça que a mantenha regularmente informada sobre os inquéritos de iniciativa própria que efectua e os resultados obtidos; convida a Comissão a adoptar uma abordagem mais aberta e proactiva no que respeita às informações sobre os processos de infracção;
19. Considera que o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, proposto pelo Provedor de Justiça e aprovado pelo Parlamento na sua resolução de 6 de Setembro de 2001, constitui um guia e uma referência para o pessoal de todas as instituições e organismos comunitários; congratula-se com o facto de o Código de Boa Conduta ter sido aprovado pelo Comité Económico e Social Europeu; acolhe favoravelmente o Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Europeu de Investimento relativo ao tratamento das queixas; convida o Provedor de Justiça a prever uma revisão do Código de Boa Conduta com base na experiência dos últimos 10 anos e, nesse pressuposto, a garantir a promoção e o intercâmbio de boas práticas;
20. Lamenta que as queixas relativas à má aplicação da legislação comunitária por um qualquer Estado-Membro da União Europeia recebidas pelos Provedores nacionais não sejam recenseadas pelo Provedor de Justiça Europeu; sugere que este preveja a possibilidade de as coligir, a fim de viabilizar uma melhor compreensão do problema;
21. Convida o Provedor de Justiça a incentivar os Provedores nacionais a proceder a intercâmbios regulares com os Parlamentos dos seus respectivos países, com base no modelo dos intercâmbios estabelecidos entre o Provedor de Justiça Europeu e o Parlamento Europeu;
22. Insta a Comissão Europeia a elaborar uma lei administrativa europeia comum a todos os organismos, instituições e agências da União;
23. Chama a atenção do Provedor de Justiça para o novo processo de selecção do pessoal do EPSO e sugere um acompanhamento da sua aplicação, acompanhado de uma análise das evoluções verificadas;
24. Apoia a ideia de um portal intranet comum a todos os membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça, a fim de assegurar uma divulgação regular dos resultados;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, bem como aos respectivos Provedores de Justiça ou órgãos homólogos.