Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2010/2965(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0637/2010

Debates :

PV 25/11/2010 - 12.2
CRE 25/11/2010 - 12.2

Votação :

PV 25/11/2010 - 13.2

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0449

Textos aprovados
PDF 118kWORD 37k
Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010 - Estrasburgo
Tibete - planos no sentido de tornar a língua chinesa a língua oficial no ensino
P7_TA(2010)0449RC-B7-0637/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o Tibete - planos para tornar o chinês a principal língua de ensino

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China e Tibete, em particular a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre o Tibete(1),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito pelos direitos humanos e a liberdade de identidade, cultura e religião é um princípio basilar da União Europeia e uma prioridade da sua política externa,

B.  Considerando que a República Popular da China manifestou o desejo de relações étnicas harmoniosas entre as 56 minorias étnicas do país,

C.  Considerando que, em 19 de Outubro de 2010, cerca de 1 000 estudantes de etnia tibetana realizaram uma marcha de protesto em Tongren, também conhecida como Rebkong, que constituiu uma manifestação pacífica de oposição ao plano de estabelecimento da língua chinesa, o mandarim, como a língua principal de ensino nas escolas da região; considerando que, em 23 de Outubro de 2010, o protesto se expandiu à província de Qingai e a Pequim, onde houve uma manifestação de 400 estudantes tibetanos da Universidade de Minsu,

D.  Considerando que a língua tibetana, uma das quatro línguas mais antigas e originais da Ásia, é um catalisador fundamental da identidade, cultura e religião tibetanas, representando, juntamente com a cultura tibetana no seu todo, um elemento insubstituível do património mundial e considerando que a língua tibetana, testemunho de uma civilização historicamente rica, é um elemento fundamental e insubstituível de identidade, cultura e religião tibetanas,

E.  Considerando que as línguas expressam as atitudes sociais e culturais de uma comunidade e que a língua partilhada por uma comunidade representa uma determinante essencial da cultura e que as línguas reflectem comportamentos sociais e culturais, bem como formas de pensar, muito específicos,

F.  Considerando o facto de se ter verificado que a educação em língua materna e bilingue é o caminho mais eficaz para o êxito do bilinguismo entre os tibetanos, e que este modelo 1 de política de educação bilingue tem tido sistematicamente como resultado as maiores taxas de colocação no ensino superior dos estudantes tibetanos do ensino secundário na região do Tibete,

G.  Considerando que a língua tibetana está a ser progressivamente substituída pelo chinês no ensino primário, secundário e superior em todas as áreas do governo regional autónomo do Tibete e que os documentos oficiais não estão geralmente disponíveis em tibetano,

H.  Considerando que as mudanças introduzidas na política educativa vão reduzir a utilização da língua tibetana nas escolas, uma vez que todos os manuais e disciplinas, com excepção das aulas de língua inglesa e tibetana, serão em mandarim,

I.  Considerando que a República Popular da China (RPC), juntamente com 142 outros países, aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 13 de Setembro de 2007, que indica nomeadamente no seu artigo 14.° que «os povos indígenas têm o direito de estabelecer e controlar os seus sistemas e instituições educativos que ofereçam educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e de aprendizagem»,

J.  Considerando que, devido ao domínio da língua chinesa, se regista uma crescente ansiedade entre os estudantes formados em áreas tibetanas quanto às suas perspectivas de emprego, uma vez que, de acordo com a petição assinada por professores e estudantes, a maioria dos estudantes tibetanos nunca viveu num ambiente de língua chinesa, não sendo, por conseguinte, capazes de comunicar em chinês,

1.  Condena a crescente repressão do exercício de liberdades culturais, linguísticas, religiosas e outras liberdades fundamentais dos tibetanos, e insiste na necessidade de preservar e proteger a distinta identidade cultural, religiosa e nacional dos seis milhões de tibetanos, manifestando a sua preocupação com a repressão e marginalização da língua tibetana que constitui um dos pilares da identidade tibetana;

2.  Regista a preocupação com as tentativas de desvalorização da língua tibetana e insiste no facto de que, para que a educação bilingue seja bem sucedida, o tibetano deve ser a língua nacional;

3.  Convida as autoridades chinesas a aplicar o artigo 4.° da Constituição da República Popular da China e o artigo 10.° da Lei sobre a autonomia nacional e regional (LANR) que garantem «a liberdade de todas as nacionalidades utilizarem e desenvolverem as suas próprias línguas faladas e escritas»;

4.  Exorta as autoridades chinesas a apoiarem uma política genuína de bilinguismo, em que todas as disciplinas, incluindo a matemática e as ciências, possam ser ensinadas na língua tibetana, o ensino da língua chinesa seja reforçado e as autoridades e comunidades locais gozem do poder de decisão sobre a escolha da língua de ensino;

5.  Considera que cada minoria étnica tem o direito de preservar a sua própria língua e literatura; considera que um sistema de educação bilingue justo contribuirá para uma melhor cooperação e compreensão se as pessoas tibetanas aprenderem chinês e as pessoas de etnia Han que vivem em zonas tibetanas forem simultaneamente incentivadas a aprender a língua tibetana;

6.  Sublinha que, com a introdução de chinês como primeira língua de ensino, a qualidade da educação para a grande maioria dos estudantes tibetanos do ensino médio seria significativamente prejudicada, devendo, por conseguinte, as disciplinas escolares serem ensinadas na língua mais adequada que é a língua materna, ou seja, o tibetano;

7.  Exorta as autoridades chinesas a envidarem todos os esforços no sentido de reduzirem as desvantagens linguísticas e culturais com que se confrontam os tibetanos no emprego urbano, em formas, contudo, que não comprometam a língua e cultura tibetanas;

8.  Convida a Comissão Europeia, a AR/VP e os Estados-Membros a instarem o governo chinês a garantir, em primeiro lugar, o direito de manifestação pacífica dos estudantes e que as autoridades competentes atendam as suas queixas de forma substantiva e apropriada e, em segundo lugar, a garantir a correcta aplicação das «Disposições relativas ao estudo, utilização e desenvolvimento da língua tibetana» de 2002, em conformidade com a lei de autonomia étnica regional;

9.  Solicita à Comissão Europeia que forneça informações sobre a utilização do fundo solicitado para o apoio da sociedade civil tibetana na China e no exílio no quadro do orçamento de 2009 (1 milhão de euros) e insiste na necessidade de preservar a cultura tibetana, especialmente no exílio;

10.  Apela uma vez mais à China para ratificar o Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos e lamenta o tratamento frequentemente discriminatório das minorias étnicas e religiosas na China;

11.  Solicita às autoridades chinesas que facultem o acesso da imprensa estrangeira ao Tibete, incluindo as regiões tibetanas situadas fora da Região Autónoma do Tibete, e que procedam à abolição do sistema de licenças especiais que são actualmente exigidas;

12.  Convida os representantes diplomáticos da UE em Pequim a visitar a região e a informar o Conselho e a AR/VP sobre a situação actual da questão relativa ao ensino e à língua;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China e a Sua Santidade o Dalai Lama.

(1) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 5.

Aviso legal - Política de privacidade