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Processo : 2009/2161(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0344/2010

Textos apresentados :

A7-0344/2010

Debates :

PV 14/12/2010 - 5
CRE 14/12/2010 - 5

Votação :

Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0483

Textos aprovados
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Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 - Estrasburgo
Os direitos fundamentais na União Europeia (2009) - Aplicação efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa
P7_TA(2010)0483A7-0344/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2009/2161(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia, nomeadamente as suas segunda e quarta à sétima citações,

–  Tendo em conta o artigo 2.º, o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º e os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de Dezembro de 2000, aprovada em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo,

–  Tendo em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573),

–  Tendo em conta todas as convenções e recomendações do Conselho da Europa e das Nações Unidas, incluindo órgãos de controlo especializados, em matéria de direitos fundamentais,

–  Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos,

–  Tendo em conta a actividade e os relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta relatórios de ONG sobre direitos humanos,

–  Tendo em conta a audição pública organizada pelo Parlamento Europeu em 21 e 22 de Junho de 2010 sobre o impacto da Carta dos Direitos Fundamentais na criação de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça (ELSJ),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008)(2),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0344/2010),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, a União assenta numa comunidade de valores indivisíveis e universais de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, visando todas as pessoas que vivem no território da União Europeia, incluindo as pertencentes a minorias; considerando que a protecção e a promoção efectivas dos direitos deve ser um objectivo global de todas as políticas europeias, em que se inclui a sua dimensão externa, e uma condição essencial da consolidação da União Europeia, contribuindo para promover a paz, os valores e os princípios relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e ao bem-estar dos povos,

B.  Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa criou uma nova situação na UE no domínio dos direitos humanos ao tornar a Carta dos Direitos Fundamentais («a Carta») juridicamente vinculativa, transformando assim valores fundamentais em direitos concretos; considerando que, desde a sua adopção, a Carta se converteu numa fonte de inspiração da jurisprudência europeia; considerando que a Comissão publicou um relatório anual sobre a aplicação da Carta, e que a promoção e a aplicação dos direitos fundamentais baseados na Carta devem ser objecto de relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

C.  Considerando que é necessário desenvolver, promover e reforçar uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais, não apenas nas instituições da União, mas também nos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da aplicação e da implementação do direito da União tanto internamente como nas relações com países terceiros,

D.  Considerando que, nos termos do seu Regimento, o Parlamento Europeu pode examinar e avaliar anualmente a situação dos direitos fundamentais e formular recomendações,

A nova arquitectura dos direitos fundamentais após o Tratado de Lisboa

1.  Salienta que a protecção e a promoção efectivas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são o fundamento da democracia e do Estado de direito na União Europeia e uma condição essencial para a consolidação do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que requer acções a vários níveis (internacional, europeu, nacional, regional e local); salienta, além disso, o papel que as autoridades regionais e locais podem desempenhar na aplicação concreta e promoção desses direitos; exorta, por conseguinte, todas as instituições da União Europeia e os governos e parlamentos dos Estados-Membros a explorar o novo quadro institucional e jurídico criado pelo Tratado de Lisboa a fim de desenvolver na União uma política interna em matéria de direitos humanos que seja abrangente e que preveja mecanismos eficazes de responsabilização, tanto a nível nacional como à escala da UE, para lutar contra as violações dos direitos humanos;

2.  Chama a atenção para as suas resoluções, bem como para as suas perguntas orais com debate e os resultados das suas missões de 2009, sobre casos concretos relativos a direitos fundamentais, como a vida privada, a dignidade das pessoas e a protecção de dados, a proibição da tortura, a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, a não discriminação, a utilização de línguas minoritárias, a situação dos ciganos e a liberdade de circulação, as mulheres ciganas, a discriminação contra casamentos ou uniões de facto homossexuais, os menores, os centros de retenção de imigrantes e a detenção ilegal de prisioneiros abrangidos pelo programa de entregas extraordinárias da CIA; sublinha que todas estas resoluções reflectem valores consagrados na Carta, mostram o claro empenhamento do Parlamento na protecção permanente dos direitos fundamentais e enviam mensagens políticas a todos os indivíduos da UE, aos Estados-Membros e às instituições da UE, bem como aos parceiros internacionais;

3.  Lamenta que o Conselho e a Comissão não tenham seguido nenhuma das recomendações que figuram do relatório de 2007 do Parlamento Europeu sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros(3), nem transmitido ao Parlamento Europeu informações sobre as negociações União Europeia-Estados Unidos sobre a matéria;

4.  Considera que é necessário reflectir numa evolução no que se refere à protecção dos direitos fundamentais após o Tratado de Lisboa, e, neste contexto, considera que a presente resolução deve esclarecer o papel que cada instituição e mecanismo tem a desempenhar na nova arquitectura europeia dos direitos fundamentais;

5.  Reitera que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 modificou substancialmente a imagem jurídica da UE, que se deve posicionar cada vez mais como uma comunidade de valores e princípios comuns; congratula-se, neste contexto, com o novo sistema de múltiplos níveis da UE para a protecção dos direitos fundamentais, que emana de diversas fontes e é aplicado através de uma variedade de mecanismos, incluindo a Carta, que é juridicamente vinculativa, os direitos garantidos pela CEDH, cujo reconhecimento decorre da obrigação de adesão por parte da União, e os direitos baseados nas tradições constitucionais dos Estados-Membros e na sua interpretação de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça;

6.  Reitera que a Carta tem o mesmo valor jurídico dos Tratados e representa a mais moderna codificação dos direitos fundamentais, oferecendo um bom equilíbrio entre direitos e solidariedade e incluindo direitos cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais, bem como direitos «de terceira geração» (ou seja, os direitos a uma boa administração, à liberdade de informação, a um ambiente saudável e à defesa do consumidor); considera que a União Europeia deve desenvolver um quadro regulamentar de protecção contra violações dos direitos fundamentais por parte das empresas;

7.  Salienta que a incorporação da Carta no direito primário da UE, apesar de não alargar as competências da União e respeitar o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 51.º, cria novas responsabilidades às instituições com poder de decisão e de execução e aos Estados-Membros no que se refere à aplicação da legislação comunitária a nível nacional, fazendo com que as disposições da Carta se tornem directamente executáveis pelos tribunais europeus e nacionais; solicita às instituições e aos Estados­Membros da UE que reforcem a coerência entre os diferentes órgãos responsáveis pelo controlo e pela aplicação, a fim de garantir a aplicação efectiva do quadro geral estabelecido e de reforçar um mecanismo de controlo em toda a UE, bem como um sistema de alerta precoce, como o exame periódico universal;

8.  Recorda que o respeito dos valores fundamentais da UE e a protecção e promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constituem um denominador comum nas relações entre a União e os países terceiros, e sublinha que a UE está vinculada à Carta também neste domínio; recorda, a este propósito, que a promoção da democracia e do Estado de direito vai a par do respeito, da protecção e da promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; sublinha que, na nova estrutura institucional da UE, o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) apenas pode oferecer uma oportunidade de reforço da coerência e da eficácia a nível dos esforços da política externa para promover os direitos humanos e a democracia, se for adoptada uma abordagem baseada nos direitos humanos para a estrutura, os recursos e as actividades do Serviço; salienta que a União desempenha um papel de liderança na promoção dos direitos humanos no mundo; solicita, neste contexto, à UE que assegure a eficácia das cláusulas relativas aos direitos humanos contidas nos acordos internacionais, que tenha em conta os princípios da Carta quando concluir acordos com países terceiros e que mantenha a coerência entre a sua política interna e externa em matéria de direitos humanos;

9.  Reitera que a adesão da UE à CEDH assegurará um nível mínimo de protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na Europa e proporcionará um mecanismo adicional para o respeito dos direitos humanos, ou seja, a possibilidade de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente a uma violação dos direitos humanos decorrente de uma acção por parte de uma instituição da UE ou de um Estado-Membro em matéria de aplicação do direito da União, desde que se inscreva no âmbito de competência da CEDH; salienta igualmente que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contribuirá a título suplementar para a acção da UE em matéria de respeito e promoção das liberdades fundamentais nos domínios das liberdades cívicas, da justiça e dos assuntos internos, tanto actualmente como no futuro, para além da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesse domínio;

10.  Insta todos os Estados­Membros da UE e do Conselho da Europa a manifestarem o seu empenho político inequívoco no processo de adesão, bem como a sua vontade de o apoiar e aprovar, bem como a garantirem a transparência do processo de adesão, salientando simultaneamente a necessidade de uma consulta adequada das partes interessadas; insta a Comissão a finalizar as suas consultas internas, assim como as negociações com o Conselho da Europa, encontrando soluções adequadas para as principais questões técnicas a fim de concluir o processo de adesão dentro de um prazo razoável e assegurar o nível mais elevado possível de protecção dos direitos humanos na Europa;

11.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que realizem uma acção de sensibilização para as vantagens da adesão à CEDH e para todos os requisitos a cumprir pelos candidatos, elaborando orientações sobre a correcta aplicação e o impacto deste mecanismo adicional, a fim de garantir que possa ser utilizado de modo eficiente e eficaz, e incluindo-o na formação de todos os profissionais visados;

12.  Congratula-se, por outro lado, com as novas obrigações transversais introduzidas pelo Tratado de Lisboa em matéria de luta contra a exclusão social e a discriminação e de promoção da justiça e da protecção social, da igualdade entre homens e mulheres, do respeito pela vida privada e familiar, da solidariedade entre gerações e da protecção dos direitos da criança, e em matéria de desenvolvimento de uma política comum de asilo e imigração e de luta contra o tráfico de seres humanos, bem como com a referência explícita a pessoas pertencentes a minorias, que reflecte outro valor fundamental da União; congratula-se igualmente com o facto de a União ter adquirido personalidade jurídica, o que lhe permite aderir a tratados internacionais, com a melhoria da protecção judicial na sequência da extensão da jurisdição do Tribunal de Justiça a domínios de óbvia relevância para a protecção dos direitos fundamentais, tais como a cooperação policial e judicial em matéria de direito penal, com o papel reforçado do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais no processo decisório europeu, em particular na avaliação da aplicação das política da UE no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, e com o papel cada vez maior dos cidadãos europeus, que têm agora o poder de solicitar uma medida legislativa através da Iniciativa de Cidadania Europeia, e ainda com a obrigação de manter um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil (artigo 11.º, n.º 2, do TUE);

13.  Apela a uma aplicação integral e coerente, em conformidade com a legislação internacional e europeia em matéria de direitos humanos, do Programa de Estocolmo, que põe em prática as obrigações e princípios decorrentes do Tratado estabelecendo orientações estratégicas para o espaço europeu de liberdade, segurança e justiça;

Instituições que aplicam a nova arquitectura dos direitos fundamentais

14.  Considera que as instituições europeias tiveram frequentemente uma actuação paralela no domínio da protecção dos direitos fundamentais, pelo que insta a uma reflexão sobre as medidas tomadas e a um reforço da cooperação entre estas instituições, como a cooperação interinstitucional para o controlo anual da situação dos direitos humanos na UE, a fim de que cada instituição possa tirar partido dos relatórios das outras instituições;

15.  Toma nota da criação de uma nova pasta «Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania» na Comissão, que traduz o empenho desta instituição em intensificar os seus esforços no domínio dos direitos e das liberdades fundamentais e dá uma resposta positiva aos pedidos reiterados pelo Parlamento; entende que uma tal divisão entre justiça e segurança não deverá reforçar a falsa dicotomia entre a necessidade de proteger os direitos humanos de todas as pessoas e a necessidade de garantir a sua segurança; observa que o novo Comissário deverá dedicar especial atenção às políticas da UE de luta contra a imigração ilegal e o terrorismo, sendo essencial o pleno apoio do Colégio dos Comissários, a fim de permitir que o novo Comissário mantenha o seu protagonismo;

16.  Convida a Comissão a designar 2013 o «Ano Europeu da Cidadania» a fim de impulsionar o debate sobre a cidadania europeia e informar os cidadãos europeus sobre os seus direitos, nomeadamente os novos direitos decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

17.  Espera que o novo Comissário responsável por esta pasta tome medidas concretas, em conformidade com as intenções já declaradas: em particular e essencialmente, congratula-se com o compromisso de introduzir uma avaliação do impacto nos direitos fundamentais de todas as novas propostas legislativas, de supervisionar o processo legislativo para assegurar que os textos finais sejam conformes com a Carta, de aplicar uma política de «tolerância zero» no que se refere às violações da Carta, levando a cabo investigações aprofundadas e instaurando processos de infracção sempre que os Estados­Membros violem as suas obrigações em matéria de direitos humanos ao aplicar a legislação da UE, e de garantir que os cidadãos da UE sejam devidamente informados sobre a nova arquitectura em matéria de direitos fundamentais; solicita que seja dado seguimento à Comunicação de 2003 sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia (COM(2003)0606), para que se defina uma forma transparente e coerente de abordar eventuais violações dos direitos humanos e recorrer de forma pertinente ao artigo 7.º do Tratado da União Europeia com base na nova arquitectura dos direitos fundamentais;

18.  Recorda à Comissão a necessidade de garantir que todas as novas propostas legislativas sejam conformes com a Carta e de proceder à verificação dos instrumentos já existentes sob este ponto de vista; recomenda que as avaliações de impacto que acompanham as propostas da Comissão indiquem claramente se essas propostas respeitam a Carta, para que esta consideração se torne parte integrante do processo legislativo; recorda à Comissão a sua tarefa explícita de envolver as partes interessadas recorrendo a amplas consultas, para assegurar a coerência e a transparência nas acções da União (artigo 11.º, n.º 3, do TUE); sublinha, neste contexto, a importância da plataforma FRA (Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia) como um importante recurso para a realização desta tarefa;

19.  Recorda à Comissão a necessidade de efectuar um inquérito objectivo e instaurar processos de infracção, sempre que um Estado-Membro, ao aplicar a legislação da UE, viole os direitos consagrados na Carta; apela igualmente à Comissão para que solicite aos Estados-Membros que apresentem dados e factos fiáveis e recolha informações também de fontes não-governamentais, solicitando ainda o contributo da Agência dos Direitos Fundamentais e de outros organismos activos no domínio dos direitos humanos;

20.  Chama a atenção para o recente revivalismo da xenofobia, do nacionalismo e da discriminação em alguns Estados-Membros e salienta o papel central que a Comissão deve desempenhar, a fim de prevenir e combater estas possíveis violações dos direitos fundamentais;

21.  Salienta a importância do controlo anual, pela Comissão, do respeito da Carta, e nota que os relatórios elaborados nesse contexto devem conter uma avaliação da aplicação dos direitos garantidos, das questões mais controversas, bem como da situação dos grupos mais vulneráveis na União, das lacunas existentes em matéria de protecção, das principais tendências e dos problemas estruturais a nível nacional e da UE, com vista a propor iniciativas e medidas concretas, e recomenda a divulgação de boas práticas nos Estados-Membros;

22.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», a qual refere, entre outros aspectos, a sua abordagem preventiva na aplicação efectiva, a importância da formação interna sobre os direitos fundamentais, a verificação sistemática do respeito dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão a cargo do grupo director da avaliação de impacto, bem como acções de comunicação orientadas e adaptadas a diferentes situações; congratula-se ainda com a ênfase dada pela referida Comunicação da Comissão à importância dos critérios políticos para a adesão estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993, que exigem que o país candidato disponha de instituições estáveis, que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, bem como o respeito pelas minorias e a sua protecção; considera que preservar este critério significa apoiar a protecção dos direitos fundamentais nos futuros Estados-Membros;

23.  Insta a Comissão a fazer respeitar os valores e princípios consagrados no Tratado e na Carta e a estratégia estabelecida no Programa de Estocolmo através de propostas legislativas concretas, tendo em conta, ao desenvolver estas actividades, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; insta igualmente à aplicação do Tratado de Lisboa ao acervo existente no domínio da cooperação policial e judicial, bem como a um reforço da responsabilidade democrática no âmbito do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça;

24.  Sugere que se estabeleça uma relação de trabalho entre os Comissários responsáveis pelas pastas da Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania e dos Assuntos Internos e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, convidando os Comissários com regularidade, a fim de trocar pontos de vista sobre questões da actualidade e a evolução em matéria de direitos fundamentais;

25.  Salienta que também o Parlamento Europeu deverá reforçar a sua avaliação autónoma do impacto em matéria de direitos fundamentais relativamente às propostas legislativas e às alterações em exame no quadro do processo legislativo, para o tornar mais sistemático, nomeadamente através do alargamento das possibilidades actualmente previstas pelo artigo 36.º do Regimento do Parlamento em matéria de respeito pela Carta, e solicitar os pareceres do Serviço Jurídico sobre aspectos jurídicos relativos às questões em matéria de direitos fundamentais na UE;

26.  Insta o Conselho a adaptar-se às mudanças exigidas pelo Tratado e a respeita a Carta na sua actividade legislativa; congratula-se, neste contexto, com a criação de um Grupo de Trabalho permanente do Conselho sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação das Pessoas e sublinha a importância de este novo órgão dispor de um mandato amplo, de modo a incluir questões relacionadas com os direitos fundamentais que sejam relevantes para a UE e para os Estados-Membros e de proporcionar um fórum para uma troca de pontos de vista no seio do Conselho sobre questões internas em matéria de direitos humanos, e salienta que o trabalho deste novo órgão deve ser transparente e eficaz, igualmente em relação ao Parlamento Europeu;

27.  Recorda o acordo «Abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto»(4) referido na Comunicação da Comissão sobre a estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia, que estipula que o Parlamento e o Conselho são responsáveis pela análise do impacto das suas próprias alterações;

28.  Convida o Conselho a assegurar que o Grupo de Trabalho permanente sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação das Pessoas tenha um mandato amplo, o qual poderia incluir, por exemplo, a discussão e a resposta oficial aos relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais (para além de recomendações dos organismos que zelam pela observância das convenções, procedimentos e mecanismos especiais das Nações Unidas), a análise do impacto externo nos direitos humanos dos instrumentos e das políticas da UE em articulação com o Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos do Conselho, a garantia da coordenação com organismos sem um mandato no domínio dos direitos humanos mas com impacto neste domínio (por exemplo, BEI ou FRONTEX), o exame da assinatura, da ratificação e do cumprimento dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos pela UE e pelos Estados-Membros e a disponibilização de um fórum de intercâmbio sobre questões internas no domínio dos direitos humanos no seio do Conselho;

29.  Solicita que se respeite o seu direito de exercer o controlo democrático com base nos Tratados; insiste na necessidade de reforçar a transparência e o acesso aos documentos entre as instituições da UE, para que se estabeleça uma cooperação interinstitucional mais eficaz, incluindo a responsabilização em relação a questões relacionadas com os direitos fundamentais; sublinha o papel que lhe incumbe no seguimento das suas resoluções relativas aos direitos fundamentais na UE e na avaliação do trabalho das outras instituições da UE em termos das suas acções ou omissões aquando da análise da evolução neste domínio (por exemplo, através de relatórios anuais), combinando mensagens políticas e uma abordagem baseada nos factos; salienta o seu direito de, nos termos do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de conclusão de acordos internacionais entre a União e países terceiros ou organizações internacionais;

30.  Recorda o papel reforçado do Tribunal de Justiça na garantia de que todas as instituições, agências e Estados-Membros da UE respeitam a Carta aquando da aplicação da legislação da União, e nota que isto permitirá ao Tribunal de Justiça reforçar e desenvolver em maior grau a sua jurisprudência no domínio dos direitos fundamentais; sublinha a necessidade de uma cooperação instituída entre os tribunais nacionais, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para promover o desenvolvimento de um sistema de jurisprudência coerente neste domínio;

31.  Salienta o papel da Agência dos Direitos Fundamentais na observância contínua da situação dos direitos fundamentais na União e das implicações do Tratado de Lisboa neste domínio, proporcionando análises, assistência e conhecimentos, tarefa que exige qualidade, objectividade, imparcialidade efectiva e transparência; convida a Comissão a rever e reforçar o mandato da Agência dos Direitos Fundamentais, de modo a adaptar o seu trabalho aos novos requisitos decorrentes do Tratado de Lisboa e da Carta; assinala que, com base no mandato revisto, o papel de controlo da Agência dos Direitos Fundamentais deve ser alargado aos países candidatos à adesão; salienta, por conseguinte, que são necessários recursos adequados para as novas tarefas ligadas à aplicação da Carta; reitera o seu pedido no sentido de ser inteiramente associado à revisão do programa plurianual da Agência; regozija-se com a inclusão no relatório anual da Agência dos Direitos Fundamentais de um anexo que indique em que ponto se encontra a ratificação, por parte dos Estados-Membros, dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos;

32.  Salienta que a principal tarefa da Agência dos Direitos Fundamentais consiste em apresentar às instituições com poder de decisão factos e dados sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais, e que, para tal, a Agência procede à recolha e análise de informação e desempenha um papel sensibilizador, efectuando investigações e inquéritos com base em metodologias minuciosas, publicando relatórios temáticos e anuais, criando redes e promovendo o diálogo com a sociedade civil; congratula-se com o relatório anual da Agência de 2009, bem como com o facto de esta ter apresentado um quadro comparativo e ter destacado as boas práticas dos 27 Estados-Membros;

33.  Solicita às instituições com poder de decisão que utilizem os dados fornecidos pela Agência na fase preparatória da actividade legislativa, no decorrer do processo decisório e/ou do processo de controlo e que cooperem de forma permanente e estreita com a Agência, ao mesmo tempo que envolvem a sua Plataforma de ONG;

34.  Convida todas as Agências europeias a confirmar o seu empenho na protecção dos direitos fundamentais e a integrar a abordagem dos direitos fundamentais em todas as suas actividades; convida, além disso, a UE a assegurar a responsabilidade jurídica cabal das suas Agências neste domínio;

35.  É de opinião que a Frontex deve estabelecer uma cooperação estruturada com as agências que se ocupam dos direitos fundamentais, dos migrantes ou do asilo e o ACNUR, a fim de facilitar as operações que tenham repercussões na protecção dos direitos humanos; vê com agrado o acordo de cooperação assinado entre a Frontex e a Agência dos Direitos Fundamentais em 2010;

36.  Sublinha o facto de a UE e os Estados-Membros partilharem obrigações no domínio da aplicação e/ou execução dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, nas respectivas esferas de responsabilidade, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, e de esta responsabilidade e competência partilhada representar simultaneamente uma oportunidade e uma obrigação por parte dos Estados-Membros e das instituições da UE; destaca o papel reforçado que o Tratado de Lisboa atribui aos parlamentos nacionais e apoia o estabelecimento de um diálogo formal permanente entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;

37.  Recorda aos Estados-Membros o seu dever de facultar à Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, dados e factos fiáveis, sempre que tal lhes for solicitado;

38.  Salienta a importância dos órgãos judiciários dos Estados-Membros, que desempenham um papel primordial na garantia da observância e na aplicação dos direitos fundamentais, e insta a que seja dado apoio a um acesso fácil aos tribunais e a processos com um prazo razoável como meio de reforçar a protecção dos direitos fundamentais e dos direitos humanos; insta os Estados-Membros a envidarem esforços em prol da formação contínua dos juízes nacionais no domínio dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os novos aspectos neste domínio após o Tratado de Lisboa;

39.  Está convicto de que a acção da UE deve não só tratar das violações dos direitos fundamentais após a sua prática, mas também procurar impedi-las; preconiza consequentemente uma reflexão sobre mecanismos que permitam a detecção precoce das violações potenciais dos direitos fundamentais na UE e nos seus Estados-Membros, o congelamento temporário das medidas que constituem essas violações, processos judiciais acelerados para determinar se uma medida é contrária aos direitos fundamentais da UE e a aplicação de sanções no caso de estas medidas serem aplicadas ao arrepio da legislação da UE;

40.  Solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços com vista à correcta informação e sensibilização do público, pois os direitos fundamentais podem ser protegidos mais eficazmente se os próprios cidadãos tiverem conhecimento dos seus direitos e dos mecanismos disponíveis para a sua protecção; insta a uma utilização activa da experiência dos organismos cívicos e das ONG pertinentes, bem como à manutenção de uma relação de trabalho permanente com todos esses organismos, tendo em vista a aplicação da nova arquitectura dos direitos fundamentais e a intervenção em casos específicos;

41.  Reafirma o seu direito de apresentar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na UE, abordando questões relacionadas com os direitos fundamentais com as instituições e agências da UE ou os Estados-Membros se tal se revelar necessário;

Cooperação com as organizações internacionais no contexto da nova arquitectura dos direitos fundamentais

42.  Recomenda que se encontrem formas de melhorar a cooperação entre as instituições e agências da UE com as organizações internacionais empenhadas na protecção dos direitos e liberdades fundamentais, e que se faça uma boa utilização e difusão da experiência adquirida neste domínio;

43.  Insta as instituições da UE a explorarem plenamente o potencial do memorando de entendimento entre o Conselho da Europa e a UE, a fim de reforçarem as sinergias e a coerência a nível europeu, e recomenda que sejam melhor utilizados os resultados dos mecanismos de controlo dos direitos humanos, as normas e a experiência do Conselho da Europa, para se evitar uma duplicação de esforços; reitera a necessidade de a União ser mais associada aos trabalhos do Comissário do Conselho da Europa responsável pelos Direitos Humanos e de a UE ter esses trabalhos em maior linha de conta na aplicação das políticas nos domínios das liberdades, da justiça e da segurança;

44.  Solicita aos Estados­Membros da UE que assinem e ratifiquem as convenções essenciais do Conselho da Europa e das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, bem como os protocolos adicionais facultativos, nomeadamente, a Carta Social Europeia (revista), a Convenção relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais, a Carta Europeia para as Línguas Minoritárias e Regionais do Conselho da Europa, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção das Nações Unidas sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada e os seus dois protocolos contra o tráfico e contrabando de seres humanos, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; sugere, além disso, que os documentos internacionais sejam tidos em maior linha de conta no processo legislativo europeu e que lhes seja feita referência mais regularmente;

45.  Sublinha a necessidade de ser dedicada uma atenção adequada aos diversos mecanismos de controlo das Nações Unidas e às conclusões dos organismos da ONU responsáveis pelos direitos humanos, e sugere que as suas recomendações relativas aos Estados­Membros sejam seguidas rigorosamente; salienta a importância do exame periódico universal (UPR) do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas; preconiza uma cooperação com os serviços do Alto Comissário para os Direitos do Homem e do Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas; congratula-se com a abertura, em Bruxelas, do primeiro Gabinete Regional Europeu do Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas;

46.  Sublinha o papel importante e o trabalho activo do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos do Homem (ODIHR), dos Representantes Especiais da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e do Alto Comissário para as Minorias Nacionais;

47.  Convida os Estados-Membros que têm assento no Conselho de Segurança das Nações Unidas a salvaguardarem as garantias no domínio dos direitos processuais em relação à inclusão em listas e à retirada de listas de alegados terroristas ou grupos terroristas, tal como previsto em jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça;

Os desafios mais prementes da nova era

48.  Salienta que a nova arquitectura será avaliada em termos da eficácia da abordagem, pelas instituições responsáveis, das questões actuais e urgentes e das violações mais frequentes tanto nos Estados-Membros como a nível da UE, incluindo no quadro das suas relações externas;

49.  Recorda, neste contexto, todas as suas resoluções, debates e resultados das missões de 2009 sobre direitos fundamentais, que mostraram que há muitos problemas pendentes e que casos específicos de violação dos direitos fundamentais exigem a adopção de medidas urgentes, bem como de estratégias a médio prazo e soluções a longo prazo e um seguimento por parte das instituições da UE, nomeadamente:

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   protecção das quatro liberdades fundamentais como acervo essencial da UE, com atenção especial para a livre circulação de cidadãos da UE,
   garantia dos direitos de todas as pessoas presentes no território da UE, independentemente da sua nacionalidade,
   garantia da certeza jurídica, bem como da existência de controlos e equilíbrios próprios de um sistema democrático sólido,
   garantia de protecção dos dados pessoais e da vida privada, incluindo a recolha, o tratamento, a transferência e o armazenamento de dados de carácter pessoal ou financeiro, tanto no interior como no exterior da UE, em conformidade com os princípios da finalidade, da necessidade e da proporcionalidade e com os direitos de rectificação e de recurso, e promoção do justo equilíbrio entre as liberdades individuais e a segurança colectiva, que se encontra ameaçada pelas novas formas de terrorismo e de criminalidade organizada,
   luta contra o tráfico de seres humanos – em particular de mulheres e crianças – por constituir uma forma de escravatura; assinala que, a despeito da legislação e dos compromissos a nível nacional e da UE ao longo de muitos anos, calcula-se que várias centenas de milhares de pessoas sejam todos os anos objecto de tráfico com destino à UE ou no território da UR, e sublinha a necessidade de fazer face a este tipo de criminalidade, nomeadamente por via da nova proposta de directiva na qual se sugere a designação de relatores nacionais para seguir a aplicação da política de luta contra o tráfico de seres humanos a nível nacional,
   protecção dos direitos dos refugiados e dos migrantes, tendo em vista garantir que a gestão pela UE dos fluxos migratórios e a negociação de acordos de readmissão com países terceiros não exponham essas pessoas ao risco de violação dos direitos humanos,
   protecção dos direitos das vítimas da violência, da criminalidade, da guerra e das violações dos direitos humanos, domínio em que é necessária legislação a nível da UE, sem desviar a atenção e os recursos consagrados à prevenção, à luta contra a criminalidade e o terrorismo, bem como ao combate às causas profundas destes fenómenos; chama a atenção para a consulta pública da UE sobre a melhoria dos direitos das vítimas da criminalidade e da violência lançada no início de 2010 e aguarda com interesse a proposta de seguimento da Comissão relativa a medidas práticas de apoio às vítimas ao longo do processo judicial; recorda a iniciativa de um Estado-Membro relativa à decisão europeia de protecção que visa garantir um melhor nível de protecção das vítimas que se deslocam entre os Estados-Membros, mas exige um esclarecimento jurídico das disposições correspondentes,
   desenvolvimento de uma estratégia comunitária sobre direitos da criança através de medidas práticas de luta contra o abuso e a exploração sexual de menores e a pornografia infantil, a fim de promover uma utilização mais segura da Internet e suprimir o trabalho e a pobreza infantis, tendo presente a estimativa de que 10 a 20% das crianças europeias serão vítimas de abusos sexuais durante a infância, que os estudos revelam que as vítimas de pornografia infantil são cada vez mais jovens e que a actual situação económica mundial ameaça empurrar um maior número de crianças para o mundo do trabalho e/ou para a pobreza;
   promoção das políticas de asilo e de imigração da União com base nos valores e princípios dos Tratados, da Carta e da CEDH,
   elaboração de uma estratégia da UE a favor dos direitos das pessoas com deficiência que ainda hoje sofrem de discriminações na sua vida social, profissional e cultural,
   proibição e eliminação de todas as formas de discriminação, com base no artigo 21.º da Carta, em todos os domínios da vida, incluindo com base na origem étnica, tendo em conta as responsabilidades e competências jurídicas estabelecidas,
   protecção da diversidade linguística enquanto património cultural da Europa, incluindo as línguas minoritárias,
   proibição da sanção do uso de uma língua que não a língua oficial de um Estado-Membro,
   luta contra a pobreza e a exclusão social,
   elaboração de uma estratégia pragmática ao nível da UE que vise promover a inclusão dos ciganos e a integração desta questão na aplicação das políticas europeias, nacionais, regionais e locais, bem como estabelecimento de uma cooperação entre os Estados-Membros e a UE,
   elaboração de um quadro da UE relativo aos direitos processuais dos arguidos em processos penais,
   garantia e promoção da liberdade de imprensa na União Europeia, cuja situação se degrada ano após ano, sendo os factos mais marcantes a concentração dos meios de comunicação social, as pressões exercidas sobre os jornalistas e o seu trabalho e as convocações de jornalistas perante a justiça sem causa real ou séria,
   avaliação dos actuais acordos de readmissão da UE e do impacto da política da UE em matéria de direitos fundamentais sobre os acordos de readmissão,
   promoção da inclusão social das pessoas mais vulneráveis através da educação e de acções positivas, mesmo de pessoas que se encontram na prisão ou antigos presos e de pessoas que cumprem uma pena alternativa, bem como qualquer outra medida que favoreça a reabilitação social,
   direito à educação para todos,
   protecção dos migrantes, em particular dos requerentes de asilo,
   apoio à sociedade civil para que promova um debate transparente e regular sobre os direitos fundamentais para assegurar a sua mais ampla protecção,
   luta contra todas as formas de racismo, xenofobia e anti-semitismo,
   promoção de um maior entendimento inter-religioso e intercultural, a fim de melhorar o processo de integração europeia,
   protecção dos direitos dos migrantes em situação irregular na UE,
   protecção da liberdade de expressão e da liberdade, independência e pluralismo de todos meios de comunicação social e da imprensa, bem como da livre circulação de informação,
   protecção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião de quaisquer violações, dado tratar-se de um direito fundamental consagrado no artigo 10.º da Carta, que inclui a liberdade de todas as pessoas manifestarem a sua religião ou a sua convicção em público ou em privado;

50.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1) CM(2007)74.
(2) JO C 46 E de 24.2.2010, p. 48.
(3) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.
(4) Documento do Conselho 14901/05 de 24.11.2005.

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