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Textos aprovados
Quinta-feira, 6 de Maio de 2010 - Bruxelas
Decisão de não convocar uma Convenção para a revisão dos Tratados no que se refere às medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu ***
 Revisão dos Tratados – Medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu *
 Quirguizistão
 Veículos eléctricos
 Regulamento relativo à isenção por categoria (veículos automóveis)
 Comunicação da Comissão «Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia»
 Mobilizar as tecnologias da informação para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono
 Livro Branco da Comissão intitulado: «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu»
 Protecção dos interesses financeiros da Comunidade – Luta contra a fraude – Relatório anual 2008
 Relatório Anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2008
 Atrocidades em massa cometidas em Jos, na Nigéria

Decisão de não convocar uma Convenção para a revisão dos Tratados no que se refere às medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu ***
PDF 197kWORD 33k
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para a revisão dos tratados no que respeita às medidas transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu (17196/2009 – C7-0002/2010 – 2009/0814(NLE))
P7_TA(2010)0147A7-0116/2010

(Processo de aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho Europeu endereçada ao Presidente do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2009, relativa à alteração do Protocolo n.º 36 relativo às medidas transitórias (17196/2009),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho Europeu nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 48.º do Tratado UE (C7-0002/2010),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 48.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo,

–  Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008, de 18 e 19 de Junho de 2009 e de 10 e 11 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o artigo 74.º-A e o n.º 1 do artigo 81.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0116/2010),

A.  Considerando a Convenção realizada entre 22 de Fevereiro de 2002 e 18 de Julho de 2003, que elaborou o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, cuja substância foi, na maior parte, integrada no Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,

B.  Considerando a Convenção realizada entre 17 de Dezembro de 1999 e 2 de Outubro de 2000, que elaborou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

C.  Considerando que estas duas convenções, nas quais, pela primeira vez, se reuniram os representantes dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu, dos governos nacionais e da Comissão para trabalharem na elaboração de um projecto comum para a União Europeia, constituíram um passo importante para a introdução de processos de decisão mais democráticos e mais eficazes à escala europeia,

D.  Considerando, no entanto, que estas duas convenções foram convocadas para tratar de temas essenciais relacionados com o futuro da União Europeia, a saber, a reforma da sua arquitectura institucional e a elaboração de um texto que estabelece os princípios e direitos fundamentais comuns aos europeus,

E.  Considerando que, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 48.º do Tratado UE, o Conselho Europeu deve consultar o Parlamento sobre qualquer revisão da secção do Protocolo n.º 36 (anexo ao Tratado de Lisboa) que trata das disposições transitórias relativas à composição do Parlamento,

F.  Considerando a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção e de aprovar a alteração do protocolo por via de uma conferência intergovernamental,

G.  Considerando que, atendendo aos precedentes, não se afigura necessária a convocação de uma Convenção para aprovar uma alteração transitória e de alcance limitado das disposições previstas no Tratado UE relativas à composição do Parlamento,

1.  Aprova a proposta do Conselho Europeu de alterar o Protocolo n.º 36 por via de uma conferência intergovernamental, sem convocar uma Convenção;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Revisão dos Tratados – Medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu *
PDF 206kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre o projecto de protocolo que altera o Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu até ao termo da legislatura de 2009-2014: parecer do Parlamento Europeu (n.º 3 do artigo 48.º do Tratado UE) (17196/2009 – C7-0001/2010 – 2009/0813(NLE))
P7_TA(2010)0148A7-0115/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho Europeu endereçada ao Presidente do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2009, relativa à alteração do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias (17196/2009),

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 48.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C7-0001/2010),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta os n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o Acto relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976 (a seguir designado «Acto de 1976»),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Outubro de 2007 sobre a composição do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008, de 18 e 19 de Junho de 2009 e de 10 e 11 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 11.º e o artigo 74.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0115/2010),

A.  Considerando que o n.º 2 do artigo 14.º do Tratado UE, alterado pelo Tratado de Lisboa, prevê que o Conselho Europeu aprove por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão que fixe a composição do Parlamento Europeu,

B.  Considerando que, na perspectiva da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e ao abrigo do protocolo n.º 36 anexo ao mesmo Tratado, o Parlamento Europeu apresentou, em 11 de Outubro de 2007, por via da sua supracitada resolução derivada do relatório Lamassoure-Severin, um projecto de decisão do Conselho que fixa a repartição de lugares no Parlamento Europeu,

C.  Considerando que, aquando da assinatura do Tratado de Lisboa, o Conselho Europeu não aprovou uma decisão formal sobre a composição do Parlamento Europeu, tendo, porém, manifestado o seu acordo com a proposta apresentada na supracitada resolução, após ter aumentado o número total de deputados ao Parlamento Europeu para 751, em vez dos 750 inicialmente previstos,

D.  Considerando que, em conformidade com o acordo obtido no Conselho Europeu, haveria, relativamente ao Tratado de Nice, um aumento de 15 deputados no número total de deputados (que passaria de 736 para 751), sendo 18 lugares suplementares repartidos entre 12 Estados­Membros, enquanto a Alemanha, em virtude do limiar máximo fixado pelo Tratado UE, ficaria com menos 3 lugares,

E.  Considerando que, como o Tratado de Lisboa não entrou em vigor antes das eleições europeias de 2009, estas se realizaram, por conseguinte, com base nas disposições do Tratado de Nice, pelo que o Parlamento Europeu conta actualmente 736 deputados,

F.  Considerando que, tendo o Tratado de Lisboa entrado finalmente em vigor em 1 de Dezembro de 2009, é legítimo que os 18 deputados suplementares provenientes dos 12 Estados­Membros em questão possam ocupar os seus lugares logo que possível, e que os Estados-Membros a que pertencem possam exercer a representação que lhes cabe,

G.  Considerando que, em virtude do artigo 5.º do Acto de 1976, não é possível interromper o mandato de um deputado durante a legislatura e, por conseguinte, reduzir de três o número de deputados com que a delegação alemã actualmente conta no Parlamento Europeu,

H.  Considerando que a grande maioria dos Estados­Membros já designou os seus deputados suplementares em conformidade com os seus sistemas eleitorais respectivos e de acordo com as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009,

I.  Considerando, por conseguinte, que a chegada dos 18 deputados suplementares durante a legislatura 2009-2014 fará aumentar o número total de deputados europeus para 754, e que esta ultrapassagem do número de 751 deputados previsto pelo Tratado de Lisboa exige uma alteração do direito primário,

J.  Considerando que as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 previam já a aprovação de medidas transitórias destinadas a permitir a chegada dos deputados suplementares durante a presente legislatura, e que as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009 estabeleceram as condições em que se processaria o aumento temporário do número de deputados ao Parlamento Europeu,

K.  Considerando que, por sua vez, o Parlamento Europeu alterou, em 25 de Novembro de 2009, o seu Regimento por forma a prever a chegada, na qualidade de observadores, dos deputados suplementares, enquanto se aguardava a entrada em vigor das medidas que permitissem a sua tomada de posse,

L.  Considerando que uma das mais importantes inovações constitucionais operadas pelo Tratado de Lisboa consiste em consagrar a Convenção como parte fundamental do processo ordinário de revisão dos Tratados,

1.  Considera que a proposta de alteração do Protocolo n.º 36 solicitada pelo Conselho Europeu decorre directamente das novas disposições do Tratado de Lisboa e constitui, por conseguinte, uma solução transitória que permitirá a designação dos deputados em questão pelo conjunto dos Estados­Membros que beneficiam de lugares suplementares; concorda que devem ser eleitos 18 deputados suplementares ao Parlamento Europeu para o período restante da legislatura 2009-2014; insiste, porém, em que esses 18 deputados tomem posse simultaneamente a fim de não perturbar o equilíbrio das nacionalidades na Assembleia; insta os Estados­Membros a concluírem os respectivos processos de eleitorais de forma pragmática e tão brevemente quanto possível;

2.  Lamenta que o Conselho não tenha aprovado em tempo útil as medidas que teriam permitido que os deputados suplementares ocupassem os seus lugares imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que uma das soluções previstas na alteração solicitada não estivesse em conformidade com o espírito do Acto de 1976, que prevê a eleição directa, e não indirecta, por via da eleição num Parlamento nacional, dos deputados ao Parlamento Europeu;

3.  Dá, no entanto, o seu acordo para que seja convocada uma Conferência Intergovernamental, desde que esta se limite a tratar o tema específico da aprovação de disposições transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu para o período restante da legislatura 2009-2014, estando igualmente entendido que estas medidas transitórias têm um carácter excepcional, ligado às circunstâncias particulares da ratificação do Tratado de Lisboa, e que não podem constituir, em caso algum, um precedente para o futuro;

4.  Recorda que, no intervalo entre a aprovação da alteração do Protocolo n.º 36 e a entrada em vigor da mesma, os deputados suplementares terão, em aplicação do n.º 4 do artigo 11.º do Regimento do Parlamento Europeu, a possibilidade de ocupar os seus lugares na qualidade de observadores;

5.  Sublinha ainda que, de qualquer modo, deverá ser aprovada pelo Conselho Europeu, em tempo útil e antes do termo da presente legislatura, uma decisão que fixa a composição do Parlamento Europeu, e que o Parlamento apresentará uma iniciativa nesse sentido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado UE;

6.  Comunica ao Conselho Europeu que tem a intenção de elaborar, a breve trecho, propostas que prevejam as disposições necessárias à eleição dos seus deputados por sufrágio universal directo, em conformidade com um procedimento uniforme em todos os Estados-Membros e com princípios comuns a todos os Estados-Membros, e que o Parlamento iniciará a referida reforma eleitoral nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia e do artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; insiste, além disso, em que seja convocada uma Convenção incumbida da reforma do Parlamento Europeu para preparar a revisão dos Tratados;

7.  Insta os parlamentos nacionais a actuarem no sentido de manter a norma há muito consagrada no direito primário da União Europeia, de acordo com a qual os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo, livre e secreto;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 227 E de 4.9.2008, p. 132.


Quirguizistão
PDF 123kWORD 41k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre a situação no Quirguizistão
P7_TA(2010)0149RC-B7-0246/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Quirguizistão e a Ásia Central, em especial a de 12 de Maio de 2005,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central,

–  Tendo em conta a declaração, de 7 e 8 de Abril de 2010, da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, sobre a situação no Quirguizistão,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Relações Externas» de 26 de Abril de 2010,

–  Tendo em conta a declaração da UE no Conselho Permanente da OSCE, de 22 de Abril de 2010, sobre a situação no Quirguizistão,

–  Tendo em conta a Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, aprovada pelo Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a UE e o Quirguizistão, que entrou em vigor em 1999,

–  Tendo em conta o Documento de Estratégia Regional da Comunidade Europeia para a Assistência à Ásia Central no período 2007-2013,

–  Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando ser do interesse dos povos tanto da Ásia Central como da União Europeia que se registem progressos em toda a região visando lograr a estabilidade e níveis mais elevados de desenvolvimento democrático e humano, de segurança humana e de crescimento sustentável,

B.  Considerando que o Quirguizistão é membro da OSCE e está, por isso, vinculado ao respeito das liberdades fundamentais, dos direitos do Homem e do Estado de direito, bem como à aplicação dos padrões democráticos da OSCE,

C.  Considerando que Kurmanbek Bakiev, que chegou pela primeira vez ao poder em Julho de 2005, na sequência da denominada Revolução das Túlipas, foi reeleito no ano transacto para outro mandato presidencial em eleições que, segundo observadores independentes, foram marcadas pela fraude em grande escala; que, após as primeiras iniciativas democráticas, o regime de Bakiev se tornou autoritário,

D.  Considerando que, em 7 de Abril de 2010, tropas quirguizes intervieram fazendo uso de balas, gás lacrimogéneo e granadas de luz para dispersar a multidão que se manifestava junto do edifício presidencial em Bichkek e que irrompeu em edifícios governamentais para protestar contra um drástico aumento dos preços da electricidade e do aquecimento, e que esta intervenção provocou mais de 80 mortos e mais de 500 feridos,

E.  Considerando que o Presidente Bakiev foi forçado a abandonar a capital e que o seu lugar foi ocupado por um governo provisório dirigido por Roza Otunbayeva, líder da oposição, que promulgou um decreto sobre a sucessão do poder, bem como uma ordem de respeito da Constituição do Quirguizistão, e dissolveu o parlamento; que, depois de tentar impor as condições da sua demissão uma semana após a sublevação, Bakiev deixou o país e refugiou-se no Cazaquistão com base num acordo promovido pela Rússia, pelos Estados Unidos e pelo Cazaquistão,

F.  Considerando que o Quirguizistão atrai o especial interesse dos Estados Unidos e da Rússia, por estar estrategicamente localizado perto do Afeganistão e confinar com o Vale de Fergana, que, do ponto de vista geográfico, político e económico, se encontra no centro da Ásia Central; que o centro de trânsito de Manas, administrado pelos militares norte-americanos, desempenha um papel crucial na rede de distribuição setentrional para o aprovisionamento das tropas da NATO presentes no Afeganistão, e que também a Rússia tem uma importante base militar no Quirguizistão,

G.  Considerando que as relações entre a UE e a Ásia Central são cruciais, dada a existência de desafios comuns em termos de energia, luta contra as alterações climáticas, controlo do tráfico de estupefacientes e luta contra o terrorismo,

H.  Considerando que a corrida pela supremacia geopolítica na região tem um considerável potencial de destruição, mas também se sobrepõe largamente aos interesses em relação ao Afeganistão e à escalada do islamismo radical, o que poderá refrear esta corrida e conduzir a um acordo quanto à necessidade de melhorar a governação,

I.  Considerando que a UE deve honrar, por princípio, o seu compromisso de integrar em todos os acordos com países terceiros as questões dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de direito e de promover reformas democráticas mediante políticas coerentes destinadas a reforçar a sua credibilidade como actor regional,

J.  Considerando que a presença da UE no Quirguizistão é significativa, nomeadamente enquanto doador de ajuda, o que lhe confere uma boa posição para assumir um papel mais importante no apoio ao país,

K.  Considerando que a Comissão e o Conselho estão actualmente a rever a Estratégia para a Ásia Central e preparam um relatório que será apresentado na reunião de Junho do Conselho Europeu,

1.  Manifesta a sua mais viva preocupação face à situação no Quirguizistão e apresenta as suas condolências às famílias de todas as vítimas dos trágicos acontecimentos;

2.  Exorta todas as partes a porem termo à violência, a darem provas de moderação e a envidarem todos os esforços para dar início a um verdadeiro diálogo, com o objectivo de alcançar a estabilidade e criar condições para o regresso pacífico à ordem constitucional democrática;

3.  Salienta que, de um ponto de vista institucional, é essencial um quadro constitucional coerente e estável para prevenir qualquer futura agitação social e assegurar um futuro pacífico ao povo quirguize, saudando, por isso, a cooperação do governo provisório com a Comissão de Veneza;

4.  Toma nota das primeiras medidas tomadas pelo governo provisório para restaurar a democracia, tendo nomeadamente em conta os planos de redacção de uma nova constituição com o objectivo de proceder à reforma da revisão de Bakiev, que concentrou um poder excessivo nas mãos da presidência;

5.  Congratula-se, neste contexto, com o facto de o governo provisório ter anunciado a realização de um referendo sobre a nova Constituição em 27 de Junho de 2010 e de novas eleições gerais em 10 de Outubro de 2010 para reforçar a democracia e a responsabilidade política; exorta o governo provisório a honrar as obrigações internacionais do Quirguizistão e a velar por que as eleições sejam livres e equitativas;

6.  Destaca a importância de encetar um diálogo activo com o governo provisório, com o objectivo de examinar e explorar possibilidades de promoção da boa governação, da independência do sistema judicial e de outros objectivos políticos da UE enunciados na Estratégia para a Ásia Central, bem como facilitar a participação e a acção das instituições financeiras internacionais;

7.  Exorta à realização de um inquérito internacional liderado pelas Nações Unidas sobre os acontecimentos, tendo em vista apurar responsabilidades e identificar lacunas, bem como prestar assistência às autoridades judiciais quirguizes, e insta, neste contexto, o governo provisório a solicitar a ajuda do ACDH, a fim de assegurar uma investigação aturada, imparcial e credível dos acontecimentos de 6 e 7 de Abril de 2010;

8.  Salienta que a Revolução das Túlipas de 2005 criara fortes expectativas de reformas democráticas junto da sociedade quirguize, as quais se goraram; exorta o Conselho e a Comissão a darem provas de coerência e de determinação e a aproveitarem esta oportunidade para encontrarem formas de prestar assistência ao governo provisório do Quirguizistão e ajudarem as autoridades a levarem a cabo reformas democráticas e a melhorarem o nível de vida da população, através do desenvolvimento do país e da responsabilização dos cidadãos, em cooperação com todas as partes interessadas e a sociedade civil quirguize;

9.  Regista que a flagrante falta de recursos e a vulnerabilidade do Quirguizistão tornam este país largamente dependente do apoio externo; constata também que, na sua vizinhança, não imperam modelos de governação democrática e eficaz, nem de desenvolvimento social positivo; sublinha, neste contexto, que a assistência internacional será de importância crucial;

10.  Chama a atenção para o facto de a evolução no Quirguizistão influenciar e ser influenciada pela evolução da situação a nível regional e internacional; está convicto de que existem sobreposições consideráveis entre os interesses russos, norte-americanos e outros, nomeadamente em relação ao Afeganistão e à escalada do radicalismo islâmico na região, incluindo no Quirguizistão; considera que tal deveria refrear a corrida à supremacia geopolítica e promover a procura de sinergias; entende que o êxito desta abordagem surtiria efeitos positivos nas relações internacionais e na segurança internacional;

11.  Exorta o representante especial para a Ásia Central, sob a autoridade da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a acompanhar atentamente a situação, a prestar assistência e a facilitar o restabelecimento do diálogo entre todos os sectores da sociedade quirguize;

12.  Exorta a Comissão e o Conselho a averiguarem, no mais breve trecho, se estarão ou poderão ser reunidas as condições para o lançamento de um novo e importante programa de ajuda ao Quirguizistão, coordenado a nível internacional, tendo nomeadamente em conta o facto de o empenho do governo provisório quirguize em relação à democratização e a um governo legal parecer ser firme; considera que, caso se chegue à conclusão de que estão reunidas condições favoráveis, a UE deveria tomar a iniciativa de organizar uma conferência internacional de doadores a favor do Quirguizistão;

13.  Insta a um amplo recurso ao Instrumento de Estabilidade; sublinha a necessidade de ajudar o Quirguizistão a superar os seus problemas sociais e económicos; exorta a Comissão a preparar propostas de reafectação de fundos do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, a fim de assegurar, a curto e a médio prazo, uma resposta adequada da UE face à nova situação no Quirguizistão; sublinha que deve ser atribuída especial prioridade à resolução de problemas nos domínios da educação, da saúde e do abastecimento de água;

14.  Insiste na necessidade de a ajuda da União Europeia ser coerente com os esforços efectuados em matéria de luta contra a corrupção, com o aumento das oportunidades de ensino e com uma política de melhoria das condições de vida, tendo em vista a criação de condições que permitam conter o desenvolvimento de extremismos;

15.  Insta a Comissão a verificar se é necessário, tendo em conta a situação actual, enviar com urgência ajuda humanitária;

16.  Aguarda com expectativa a análise dos progressos efectuados a nível da aplicação da estratégia da UE para a região e exorta à realização de esforços que permitam torná-la mais credível, concreta e coerente;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao governo provisório do Quirguizistão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da OSCE e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.


Veículos eléctricos
PDF 132kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre os veículos eléctricos
P7_TA(2010)0150B7-0261/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Plano de Relançamento da Economia Europeia da UE, em particular a Iniciativa Europeia relativa aos Automóveis Ecológicos de Novembro de 2008,

–  Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE de 23 de Abril de 2009 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que estabelece um objectivo obrigatório mínimo de 10% para a energia proveniente de fontes renováveis nos transportes,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 443/2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros,

–  Tendo em conta o Plano de Acção para a Mobilidade Urbana de 30 de Setembro de 2009,

–  Tendo em conta a reunião informal do Conselho realizada em São Sebastião em 9 de Fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de Março de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de Abril de 2010 sobre uma estratégia europeia para os veículos não poluentes e energeticamente eficientes,

–  Tendo em conta as perguntas de 16 de Fevereiro de 2010 ao Conselho e à Comissão sobre os veículos eléctricos (O-0019/2010 – B7-0016/2010, O-0020/2010 – B7-0015/2010),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os problemas causados pelas alterações climáticas, as emissões de CO2 e de outros poluentes e a volatilidade dos preços dos combustíveis levaram à concepção de baterias e sistemas de armazenamento de energia e a uma maior sensibilização dos mercados para estas questões e que toda esta evolução criou um clima favorável ao desenvolvimento de veículos eléctricos a nível mundial,

B.  Considerando que o veículo eléctrico constitui uma inovação importante e com um elevado potencial económico a longo prazo e que a capacidade de entrar rapidamente neste mercado com produtos de alta qualidade e uma normalização generalizada determinará os seus futuros líderes,

C.  Considerando que os veículos eléctricos contribuem para a realização das prioridades da estratégia «Europa 2020», que consistem em desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação e promover uma economia mais eficiente em termos de utilização dos recursos, mais ecológica e mais competitiva,

D.  Considerando que, na reunião informal do Conselho realizada em São Sebastião no dia 9 de Fevereiro de 2010, os Ministros da UE responsáveis pela competitividade manifestaram-se de acordo com a Comissão, quanto à necessidade de a União desenvolver uma estratégia comum em matéria de veículos eléctricos,

E.  Considerando que existem várias razões políticas para promover a inovação no domínio dos sistemas de propulsão (eléctricos ou híbridos), entre as quais:

   i) a redução das emissões de CO2 e de outros poluentes,
   ii) a redução da poluição sonora,
   iii) a melhoria da eficiência energética e a potencial utilização de energia proveniente de fontes renováveis,
   iv) a escassez e os custos económicos flutuantes das fontes de energia fóssil,
   v) a promoção da inovação, baseada na liderança tecnológica, que poderá ajudar a indústria europeia a sair da situação económica actual e a garantir a sua futura competitividade industrial em geral;

F.  Considerando que o cabaz energético médio da UE para a actual produção de energia eléctrica na Europa torna os veículos eléctricos e os híbridos com ligação directa à corrente uma das principais opções na estratégia mais vasta para a redução das emissões de CO2 e que a mudança de rumo para um sistema de transportes energeticamente eficiente e sustentável tem de ser uma prioridade para a União Europeia se quisermos realizar o objectivo de um sistema de transportes com muito menos emissões de carbono até 2050,

G.  Considerando que existem alguns problemas que têm de ser resolvidos para apoiar a implantação dos veículos eléctricos no mercado, em particular

   i) o elevado preço dos veículos eléctricos que resulta sobretudo do custo das baterias,
   ii) a necessidade de prosseguir a I&D para melhorar as características e reduzir o custo dos veículos eléctricos,
   iii) a adesão dos consumidores, tendo em conta o preço, a autonomia e o tempo de recarga,
   iv) uma infra-estrutura de recarga suficiente,
   v) normalização europeia e mundial, nomeadamente das interfaces entre os veículos e a infra-estrutura de recarga,
   vi) as emissões totais dos veículos eléctricos («do poço à estrada»),

H.  Considerando que existe um potencial confirmado oferecido pelos carros eléctricos em termos de capacidade de armazenamento, permitindo uma melhor utilização das fontes renováveis de energia tendo em conta as vantagens oferecidas pelas redes inteligentes,

I.  Considerando que a Comunicação sobre os veículos não poluentes faz uma breve referência à necessidade que a indústria tem de competências emergentes quando passa dos veículos convencionais para os eléctricos, embora não aborde os efeitos desta mudança sobre o emprego, e que será necessária uma estratégia coordenada para fazer face aos desafios que se colocam aos trabalhadores do sector automóvel,

J.  Considerando que existem já vários países e regiões que começaram a instalar infra-estruturas de recarga para os veículos eléctricos,

K.  Considerando que os Estados-Membros da UE começaram a aplicar programas nacionais de apoio aos veículos eléctricos tendo em vista a sua comercialização no mercado comunitário,

L.  Considerando que a indústria e a investigação em países concorrentes receberam um apoio considerável e que este exemplo deveria ser seguido na União Europeia,

M.  Considerando que a revisão da política de investimento em infra-estruturas da UE em 2010 oferece uma excelente oportunidade para avançar para o investimento em infra-estruturas mais limpas e em tecnologias avançadas, nomeadamente em redes inteligentes,

N.  Considerando que, na Europa, o elevado número de cidades e zonas urbanas com elevada densidade populacional oferece condições favoráveis ao rápido lançamento do carro eléctrico, proporcionando aos fabricantes europeus a possibilidade de se tornarem rapidamente líderes do mercado,

O.  Considerando que a produção de veículos eléctricos pode contribuir para a recuperação económica e garantir a viabilidade a longo prazo de uma indústria automóvel europeia baseada em veículos com poucas emissões de CO2,

1.  Toma nota da prioridade dada pela Presidência espanhola ao desenvolvimento de veículos eléctricos no âmbito da luta contra as alterações climáticas, apoia a decisão do Conselho da Competitividade de convidar a Comissão a preparar um plano de acção para veículos não poluentes e energeticamente eficientes, incluindo a melhoria das redes inteligentes, e acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão de 27 de Abril de 2010 sobre uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes;

2.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a criar as condições necessárias à existência de um mercado único de veículos eléctricos, garantindo uma coordenação eficaz das políticas ao nível da UE, a fim de evitar os impactos negativos da mudança para um sistema de transporte com menos emissões de CO2 sobre as condições sociais e o emprego e para evitar igualmente regimes incompatíveis e normas que não sejam interoperáveis;

3.  Salienta que o desenvolvimento de veículos eléctricos deve ser muito equilibrado e concebido no quadro de uma futura política de mobilidade sustentável, para a qual sejam cruciais, nomeadamente, a redução de acidentes, a utilização dos espaços, a redução dos congestionamentos, o consumo total de energia e as emissões de CO2, do ruído e das emissões de gases, chamando, simultaneamente, a atenção para o facto de o desenvolvimento da mobilidade eléctrica dever incluir os carros e as bicicletas movidos a electricidade, os eléctricos, os comboios, etc;

4.  Convida o Conselho e a Comissão a tomarem iniciativas conjuntas em matéria de:

   i) normalização, sempre que possível, internacional ou, pelo menos, europeia, das infra-estruturas e tecnologias de recarga, incluindo nas redes inteligentes, normas de comunicação aberta, tecnologias de contadores a bordo e de interoperabilidade, que implicam a utilização de novas tecnologias no processo de desenvolvimento da infra-estrutura inter-operável de que a Europa tem de se dotar para viabilizar a mobilidade eléctrica transfronteiriça,
   ii) apoio à investigação e inovação, conferindo prioridade ao aperfeiçoamento tecnológico das baterias e motores,
   iii) melhoria das redes eléctricas através da utilização de redes inteligentes e de uma capacidade de produção sustentável, com baixa intensidade de carbono, nomeadamente através de fontes renováveis de energia,
   iv) apoio às iniciativas que garantam a existência de um mercado único e à elaboração de regulamentos para a homologação no domínio dos veículos não poluentes e energeticamente eficientes e, sobretudo, da segurança rodoviária,
   v) coordenação das medidas nacionais de apoio e incentivo aos veículos eléctricos,
   vi) promoção de medidas para garantir a competitividade do sector dos veículos energeticamente eficientes e não poluentes,
   vii) disposições eficazes tendo em vista medidas preventivas no que diz respeito aos problemas sociais e de emprego;

5.  Exorta a Comissão a apresentar um cálculo exaustivo das emissões globais de CO2 dos veículos eléctricos, tendo em conta as mudanças previstas na produção de electricidade e a capacidade de armazenamento até 2050;

6.  Salienta que os veículos eléctricos representam um avanço tecnológico que requer estratégias integradas de inovação e desenvolvimento tecnológico através de um financiamento adequado e da promoção da I&D e da inovação num número cada vez maior de áreas essenciais, como as baterias e as infra-estruturas (incluindo a integração com as redes eléctricas); congratula-se, neste contexto, com as medidas de eco-inovação à disposição dos fabricantes, mas está preocupado com as dificuldades sentidas na sua execução;

7.  Recorda que o Conselho «Competitividade» de 1 de Março de 2010 concluiu que a próxima proposta da Comissão relativa a um plano europeu para a investigação e a inovação orientado para as empresas deverá complementar as estratégias nacionais de inovação, incluindo a promoção de instrumentos e iniciativas com forte potencial, como os mercados-piloto e os contratos públicos pré-comerciais, e melhorar o acesso ao financiamento, em particular para as PME, através de uma melhor mobilização dos instrumentos de capital de risco;

8.  Solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros a substituição progressiva da sua frota de veículos de combustão utilizados pelos serviços públicos por veículos eléctricos, estimulando a procura através de concursos públicos; insta as instituições da UE a implantar as infra-estruturas logo que as normas entrem em vigor;

9.  Recorda que, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a iniciativa «Automóveis Ecológicos» está a contribuir para o desenvolvimento de formas novas e sustentáveis de transporte rodoviário e encara os automóveis eléctricos como uma prioridade;

10.  Apoia a intenção da Comissão de, até 2011, estabelecer uma norma europeia para a recarga dos veículos eléctricos que garanta a interoperabilidade e a segurança das infra-estruturas, e defende o estabelecimento de normas técnicas para os sistemas de recarga, incluindo para diferentes categorias de veículos; convida a Comissão a lutar por normas aplicáveis a nível mundial, sempre que isso seja possível, e a garantir que a norma de recarga fomente as tecnologias modernas, como a recarga inteligente, e as normas de comunicação aberta e seja compatível com os requisitos relativos aos sistemas de leitura inteligentes;

11.  Está convencido de que a normalização irá permitir um processo de homologação simples e directo e contribuir para acelerar a introdução no mercado e a divulgação de veículos com baixas emissões de carbono na UE, reforçando a competitividade da indústria da mobilidade da UE através da redução dos custos de desenvolvimento para os construtores e da redução das emissões de CO2 dos transportes rodoviários;

12.  Salienta que a normalização dos veículos eléctricos e das infra-estruturas e métodos de recarga não deve impedir novas inovações, nomeadamente nos domínios da mobilidade eléctrica ou dos motores de veículos convencionais;

13.  Pede que sejam estabelecidos requisitos uniformes para a homologação dos veículos eléctricos, com exigências específicas em matéria de saúde e segurança, tanto dos trabalhadores como dos utilizadores finais, e que esses requisitos sejam incluídos no quadro comunitário de homologação de veículos, aplicando o Regulamento 100 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas; apoia vivamente a proposta da Comissão de revisão dos requisitos de segurança aplicáveis aos carros eléctricos em caso de colisão e a atenção que está a dar à questão da segurança dos carros eléctricos para os utilizadores vulneráveis;

14.  Saúda a proposta da Comissão de apresentar, até 2010, orientações coordenadas sobre os incentivos à compra de veículos eléctricos; exorta, além disso, a Comissão e o Conselho a prever um pacote de incentivos adequados à instalação de uma vasta rede de recarga, em conformidade com modelos uniformizados de mobilidade eléctrica;

15.  Salienta que os pacotes de ajuda pública previstos para as empresas têm de estar ligados a um conjunto de condições claras em matéria de critérios de eficiência sociais, tecnológicos, económicos e ambientais e pede à Comissão que efectue avaliações ex-post desta ajuda financeira;

16.  Exorta a Comissão a criar uma estrutura sectorial europeia para gerir a transição social que implica uma política de mobilidade com baixas emissões de CO2 e a coordenar medidas de antecipação destinadas a garantir uma recuperação sustentável da indústria automóvel e reduzir qualquer impacto social; exige que sejam tomadas medidas efectivas para antecipar as mudanças no sector automóvel e nas empresas que o abastecem, em colaboração com todas as partes interessadas, nomeadamente através do relançamento da plataforma CARS 21, com um grupo de trabalho especialmente consagrado às questões sociais;

17.  Insta os Estados-Membros a garantir a plena utilização do Fundo de Globalização e de outros fundos estruturais, como o Fundo Social Europeu, para incentivar a requalificação e as iniciativas de formação específica, bem como a reorientação aprofundada das estruturas de formação e educação sectoriais a fim de responder às necessidades de competências que decorrem desta tecnologia;

18.  Congratula-se com a intenção da Comissão de estabelecer um conselho europeu de competências sectoriais, com o objectivo de criar uma rede de observatórios nacionais nos Estados-Membros;

19.  Defende a criação de uma plataforma de partilha de informações e a coordenação de esforços entre as partes interessadas, os projectos e as iniciativas da Europa, bem como a criação de um observatório internacional (a nível global) da mobilidade eléctrica, centrado em modelos empresariais, nas tecnologias de veículos e de recarga e na integração com redes eléctricas inteligentes, reunindo as iniciativas mais relevantes das partes interessadas, da indústria e/ou dos poderes públicos;

20.  Exorta os Estados-Membros a desenvolver a necessária política fiscal a longo prazo para a promoção da eficiência energética de veículos não poluentes e insta a Comissão a definir uma visão comum a longo prazo sobre questões como as políticas relacionadas com as emissões de CO2, antecipando as mudanças estruturais que resultam da passagem de combustíveis convencionais para a electricidade e da promoção da utilização de energias renováveis;

21.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e o sector da mobilidade eléctrica a estudar o impacto dos veículos eléctricos em termos de recursos, energia e ambiente durante todo o seu ciclo de vida, desde a produção até à eliminação, incluindo a reciclagem e a reutilização das baterias;

22.  Chama a atenção para a questão da disponibilidade das matérias-primas necessárias à produção das baterias e de outros componentes, que levanta o problema do aumento dos custos de produção e da dependência da UE; convida a indústria a tentar utilizar melhor os recursos disponíveis e exorta a Comissão a financiar a investigação aplicada no âmbito do actual e do futuro programa-quadro sobre as matérias-primas utilizadas para baterias eléctricas, a fim de estimular uma melhor ligação em rede dos serviços geológicos da UE e promover as competências e tecnologias neste sector, provocando o aumento da exploração de novas jazidas de matérias-primas;

23.  Apoia a proposta da Comissão de organização de campanhas de informação para os consumidores sobre as vantagens, possibilidades e aspectos práticos dos veículos eléctricos;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parceiros sociais e à indústria.


Regulamento relativo à isenção por categoria (veículos automóveis)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre o regulamento relativo à isenção por categoria para o sector automóvel
P7_TA(2010)0151B7-0245/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia e os n.ºs 1 e 3 do artigo 101.º, o n.º 1 do artigo 103.º e o n.º 3 do artigo 105.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»),

–  Tendo em conta o Regulamento n.º 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas(1),

–  Tendo em conta a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel(3) (Regulamento de isenção por categoria para o sector automóvel, a seguir designado «RICA actual»),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel(4) (Regulamento de isenção por categoria para o sector automóvel, a seguir designado «MVBER actual»),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos(5), bem como a proposta de Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos(6),

–  Tendo em conta o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a categorias de acordos e práticas concertadas (o novo regulamento geral relativo à isenção por categoria dos acordos verticais, a seguir designado «RICA novo»), publicado para consulta no sítio Web da Comissão em 28 de Julho de 2009,

–  Tendo em conta o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 101.º do Tratado a categorias de acordos e práticas concertadas no sector automóvel (o novo regulamento geral relativo à isenção por categoria dos acordos verticais, a seguir designado «MVBER novo»), publicado para consulta no sítio Web da Comissão em 21 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais(7),

–  Tendo em conta a brochura explicativa da Comissão sobre a distribuição e assistência aos veículos a motor na União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado(8),

–  Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais, publicado para consulta no sítio Web da Comissão em 28 de Julho de 2009,

–  Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão - Orientações suplementares relativas às restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobresselentes para veículos a motor, publicado para consulta no sítio Web da Comissão em 21 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada «'Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa' (COM(2008)0394),

–  Tendo em conta o «Relatório de Avaliação da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1400/2002 relativo à distribuição e assistência aos veículos a motor e os seus documentos de trabalho do pessoal, publicados no sítio Web da Comissão em Maio de 2009 (a seguir designado »relatório de avaliação«),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Julho de 2009, intitulada «O futuro quadro normativo da concorrência aplicável ao sector automóvel» (COM(2009)0388),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Março de 2010 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «O futuro quadro normativo da concorrência aplicável ao sector automóvel» (INT/507 – CESE 444/2010),

–  Tendo em conta as contribuições enviadas à Comissão pelas diversas partes interessadas durante as consultas públicas e publicadas no sítio Web da Comissão, bem como as posições expressas pelas partes interessadas na reunião conjunta das comissões ECON e IMCO de 19 de Outubro de 2009 e no seminário da comissão ECON de 12 de Abril de 2010, ambos sobre o MVBER,

–  Tendo em conta a sua resolução de 30 de Maio de 2002 sobre o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a categorias de acordos e práticas concertadas no sector automóvel (2002/2046(INI))(9),

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Janeiro de 2008 sobre CARS 21: Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel (2007/2120(INI))(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Março de 2009 sobre o futuro da indústria automóvel(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 9 de Março de 2010 sobre o relatório sobre a política de concorrência 2008 (2009/2173(INI))(12),

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os acordos de distribuição são regulados a nível da UE através de dois quadros normativos separados, nomeadamente, por um lado, a directiva relativa à coordenação das legislações nacionais sobre os acordos de representação comercial (Directiva 86/653/CEE, a chamada directiva relativa aos agentes comerciais) e, por outro lado, dois regulamentos relativos à isenção por categoria no contexto da legislação da concorrência no que respeita aos acordos de distribuição verticais (RICA e MVBER actuais),

B.  Considerando que em 1999 a Comissão definiu no RICA actual uma categoria de acordos verticais que considera cumprir normalmente as condições de isenção definidas no n.º 1 do artigo 103.º do TFUE relativamente à proibição de práticas e cláusulas anticoncorrenciais,

C.  Considerando que o sector automóvel está subordinado a um quadro normativo da concorrência específico desde meados da década de 1980,

D.  Considerando que em 2002 a Comissão considerou que o sector automóvel não devia ser abrangido pelo RICA actual porque seriam necessárias disposições específicas para abordar os problemas particulares no domínio da concorrência que havia identificado neste sector, ou seja, uma situação oligopolística no mercado automóvel europeu; que nessa altura a Comissão estava preocupada com a baixa concorrência existente entre os fabricantes automóveis,

E.  Considerando que a Comissão decidiu portanto aprovar no MVBER actual normas mais severas para este sector, em particular, limiares de quota de mercado específicos e condições e restrições graves adicionais,

F.  Considerando que o âmbito do MVBER actual abrange três mercados de produtos diferentes: a) veículos a motor novos (mercado primário); b) peças sobressalentes para veículos a motor (serviços pós-venda); c) serviços de reparação e manutenção (serviços pós-venda); que nos veículos a motor se incluem tanto os veículos de passageiros como os comerciais,

G.  Considerando que os RICA e MVBER actuais expiram em 31 de Maio de 2010; que a Comissão lançou o processo de revisão de ambos os regulamentos e das orientações que os acompanham,

H.  Considerando que a Comissão actualmente considera que os mercados da venda de veículos automóveis novos são bastante competitivos e que os níveis de concentração estão em queda; que ela também considera que as barreiras à entrada são reduzidas neste mercado e que houve um crescimento rápido dos operadores da Ásia Oriental gerado por uma política de preços agressiva,

I.  Considerando que a Comissão registou que, em consequência disso, as tarifas de retalho dos veículos de passageiros estão em queda; que, pelo contrário, a Comissão registou que a concorrência nos mercados da reparação e manutenção ainda é muito limitada e os preços são muito altos para certos tipos de peças sobressalentes,

J.  Considerando que a Comissão sugere que já não há necessidade duma isenção por categoria específica para a compra ou venda de veículos a motor novos (mercado primário) e que o novo RICA será aplicável ao mercado primário após um período de prolongamento de 3 anos; que até 31 de Maio de 2013 o MVBER actual continuará a ser aplicável ao mercado primário,

K.  Considerando que a Comissão propõe também aprovar orientações específicas em matéria de interpretação e aplicação aplicáveis a sector automóvel, tanto para o mercado primário como para os serviços pós-venda,

L.  Considerando que, no caso dos serviços pós-venda (peças sobressalentes para veículos a motor, serviços de reparação e manutenção), a Comissão propõe aprovar um regulamento especial relativo à isenção por categoria, o MVBER novo,

M.  Considerando que é inegável que a esmagadora maioria das empresas de venda e reparação de veículos manifestou a sua grave preocupação com o risco de suspensão temporária ou prolongamento a curto prazo do MVBER actual, do que resultará um maior agravamento do equilíbrio de poder entre os fabricantes e o resto da cadeia de valor da indústria automóvel e apenas beneficiará o reduzido número dos principais fabricantes,

N.  Considerando que diversos representantes do mercado de peças sobressalentes, de reparação e de serviço pós-venda manifestaram o seu apoio a um novo conjunto de normas para o serviço pós-venda como sendo um passo importante em comparação com o MVBER actual,

O.  Considerando que o mercado primário e o mercado pós-venda não se excluem mutuamente e que a viabilidade comercial de muitos concessionários independentes depende da sua flexibilidade para vender e reparar veículos,

P.  Considerando que a UE enfrenta actualmente uma crise económica e financeira excepcional e taxas de desemprego altas; que a UE deve promover uma economia de mercado social competitiva e ter como objectivo reduzir a pobreza; que a indústria automóvel europeia é um factor essencial da economia europeia, contribuindo para o emprego, a inovação e a competitividade de toda a economia; que esta indústria foi particularmente pela crise actual e apoiada por intervenções públicas em vários Estados-Membros,

Q.  Considerando que as disposições relativas às práticas multimarca se aplicam à distribuição de vendas sob o mesmo tecto, em salões de exposição separados na mesma área ou em instalações separadas,

1.  Regozija-se por a Comissão ter iniciado diversas consultas públicas acerca da revisão do MVBER e do RICA; manifesta o seu apreço por ela ter transmitido ao PE o relatório de avaliação sobre a aplicação do MVBER actual;

2.  Incentiva a Comissão a trabalhar com o PE de forma voluntariosa e num espírito de abertura e transparência e a informá-lo e enviar-lhe os documentos legislativos, pré-legislativos e não legislativos com antecedência, tal como o Comissário Almunia assegurou durante a sua audição enquanto Comissário designado;

3.  Salienta que essa abordagem permitiria um debate exaustivo entre os deputados e aumentaria a legitimidade democrática da decisão da Comissão;

4.  Exorta a Comissão a especificar claramente quais são as contribuições das partes interessadas - se há algumas - que tenciona integrar no regulamento final, a fim de garantir uma elaboração transparente dos RICA e MVBER actuais;

5.  Realça a necessidade de criar condições gerais para tornar sustentável a indústria automóvel europeia - incluindo tanto os construtores de veículos como os produtores de peças sobressalentes - e permitir-lhe continuar eficaz em termos económicos e na vanguarda da inovação tecnológica, ecológica e social; salienta a importância de alcançar um equilíbrio entre os requisitos da concorrência e a propriedade intelectual, tanto no mercado interno como com os países terceiros;

6.  Considera que o novo MVBER deve ser visto como uma peça da abordagem integrada da legislação da indústria automóvel;

7.  Recorda a importância da segurança jurídica; por isso, exorta a Comissão a elaborar um conjunto de perguntas mais frequentes (FAQ) ou uma brochura explicativa para explicar mais em pormenor o novo quadro legislativo aos operadores do mercado;

8.  Salienta que deve ser cuidadosamente analisada a relação entre os fabricantes, por um lado, e os concessionários, prestadores de serviços e outros actores económicos relevantes da cadeia que abastece a indústria automóvel, por outro lado, tendo em conta o seu poder económico desigual enquanto parceiros comerciais;

9.  Realça a necessidade de assegurar que os operadores de pequena e média dimensão da cadeia que abastece a indústria automóvel gozam de condições favoráveis; salienta a importância de adoptar um quadro normativo sólido que permita impedir efectivamente qualquer abuso de uma posição dominante e assegurar que não aumenta a dependência das PME relativamente aos grandes fabricantes; recorda a importância das PME como criadoras de emprego - em particular, em época de crise - e como fornecedores de proximidade, dando resposta à procura da população, mesmo nas áreas menos povoadas;

10.  Não é favorável à eliminação de certas condições impostas pelo MVBER actual para conceder isenção a um acordo, nomeadamente as cláusulas contratuais relativas às práticas multimarca, a comunicação da rescisão, a duração, a arbitragem de litígios, o litígio judicial e da transmissão de empresas dentro da rede; recorda, em particular, que a necessidade de simplificar as condições da transmissão de empresas faz parte do primeiro princípio do «Small Business Act»; chama a atenção para o risco que representam as obrigações de marca única para a escolha dos consumidores e a independência dos concessionários relativamente aos fabricantes; receia que estas cláusulas possam ficar subordinadas às diferentes legislações nacionais em matéria de contratos;

11.  Exorta a Comissão a garantir que os distribuidores - incluindo os do sector automóvel - beneficiam do mesmo nível de protecção contratual em toda a UE, tal como os agentes comerciais; considera que esse alinhamento pode ser conseguido com a alteração da Directiva 86/653/CEE e o alargamento parcial do seu âmbito de aplicação, de forma a incluir todos os acordos de distribuição;

12.  Realça que é importante - em particular, em época de dificuldades económicas - permitir alternativas comerciais concretas à propriedade, como a locação financeira, para satisfazer as necessidades de mobilidade individuais; portanto, exorta a Comissão a garantir que os RICA e MVBER novos estipulam as condições necessárias - como a definição de utilizador final - para permitir o desenvolvimento dessas alternativas comerciais e contribuir para uma concorrência sã no mercado automóvel;

13.  Não é favorável a um Código de Conduta não vinculativo que defina obrigações mútuas entre os concessionários oficiais e os seus fornecedores que serão ineficazes para proteger os interesses dos concessionários relativamente aos fabricantes; qualquer Código de Conduta deve ser acompanhado por um mecanismo de execução adequado, nomeadamente o acesso a um processo de arbitragem adequado;

14.  Receia que o objectivo da Comissão de continuar a promover a concorrência efectiva no serviço pós-venda, abordando a questão da escolha dos consumidores e o acesso efectivo dos operadores de mercado independentes, não possa ser concretizado através desta reforma; também concorda com a Comissão que as condições competitivas no serviço pós-venda de veículos a motor têm consequências directas para a segurança pública;

15.  Exorta a Comissão a manter o limiar de 30% da obrigação de comprar peças sobressalentes, a fim de preservar a liberdade das oficinas de reparação autorizadas de comprarem peças sobressalentes de outras fontes que não o fabricante e, portanto, impedir o regresso ao fornecimento quase cativo - o que faria aumentar os preços das peças sobressalentes e reduzir a actividade dos seus fornecedores;

16.  Realça que os consumidores europeus e outros utilizadores finais não devem enfrentar barreiras para comprar automóvel a preços competitivos - mesmo em grandes quantidades e independentemente do sistema de distribuição escolhido pelo fornecedor - e devem poder escolher onde e como procedem à reparação e manutenção;

17.  Recorda, neste contexto, os pedidos reiterados do PE em favor de veículos mais ecológicos e as declarações do presidente da Comissão sobre a necessidade de tornar a economia mais ecológica; considera que as práticas multimarca - bem como o acesso fácil a serviços de reparação e manutenção - ajudam a realizar a meta de veículos com menos emissões através da comparação fácil de veículos aquando da aquisição e de veículos que funcionem adequadamente; reitera o seu pedido para se investigar a eficácia das ajudas estatais concedidas ao sector automóvel com vista a uma «recuperação ecológica»;

18.  Manifesta a sua preocupação por as orientações propostas pela Comissão para o sector automóvel não serem suficientemente precisas para garantir que se fornece informação técnica aos concessionários independentes no mesmo formato exaustivo que prevêem os Regulamentos (CE) 715/2007 e (CE) 595/2009; além disso, exorta a Comissão a actualizar a definição de informação técnica com base no progresso tecnológico e a garantir o acesso contínuo a peças e serviços actualizados em formatos electrónicos facilmente acessíveis;

19.  Exorta a Comissão a aplicar as novas normas para os serviços pós-venda a partir de 1 de Junho de 2010, independentemente das soluções adoptadas relativamente à venda de veículos novos;

20.  Exorta a Comissão a abordar novas formas de medidas anticoncorrenciais de fidelização dos clientes, como qualquer tipo de serviços pós-venda sujeitos à reparação ou manutenção exclusiva dum veículo numa rede específica duma marca;

21.  Exorta a Comissão a controlar regularmente o funcionamento do novo quadro normativo do sector automóvel; em particular, exorta a Comissão a efectuar uma reavaliação exaustiva das condições de concorrência no mercado primário de veículos antes do fim do período de prolongamento, concentrando-se no impacto de certas cláusulas contratuais - como as práticas multimarca, transmissão de empresas e o limiar de peças sobressalentes - e nas disposições do Código de Conduta proposto; a este respeito, exorta a Comissão a deixar em aberto todas as opções regulamentares e a tomar medidas adequadas - incluindo um novo prolongamento de parte do MVBER ou a revisão do RICA - se se revelar que as condições de concorrência no mercado primário, em particular, pioraram bastante;

22.  Realça que o PE deve ser informado pela Comissão sobre qualquer nova adaptação do novo quadro normativo que tencione efectuar em consequência do seu controlo do mercado e que o PE deve ser consultado atempadamente antes de serem tomadas decisões;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO 36 de 6.3.1965, p. 533.
(2) JO L 382 de 31.12.1986, p. 17.
(3) JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.
(4) JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.
(5) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(6) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(7) JO C 291 de 13.10.2000, p. 1.
(8) JO C 101 de 27.4.2004, p. 97.
(9) JO C 187 E de 7.8.2003, p. 149.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0007.
(11) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0186.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0050.


Comunicação da Comissão «Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia»
PDF 255kWORD 85k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre a Comunicação da Comissão «Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia» (2009/2103(INI))
P7_TA(2010)0152A7-0121/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia» (COM(2009)0291),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013)(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 intitulada «Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008-2013)»(2),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(3),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a redução dos encargos com o cancro na Europa, adoptadas em 10 de Junho de 2008(4),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho n.º 2003/878/CE, de 2 de Dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro(5),

–  Tendo em conta a sua Declaração de 11 de Outubro de 2007 sobre a necessidade de uma estratégia abrangente de controlo do cancro(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2006 sobre o cancro da mama na União Europeia alargada(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Junho de 2003 sobre o cancro da mama na União Europeia(9),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)(10),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 2004/513/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco(11),

–  Tendo em conta o Código Europeu de Luta contra o Cancro: terceira versão,

–  Tendo em conta o relatório sobre o cancro no mundo («World Cancer Report»), publicado em 2008 pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC),

–  Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu sobre a hepatite C(12),

–  Tendo em conta a actividade e as conclusões do grupo de interesse pluripartidário «Eurodeputados contra o cancro» («MEPS Against Cancer – MAC»),

–  Tendo em conta o artigo 184.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(13),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar  e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0121/2010),

A.  Considerando que o cancro cresce de forma epidémica a nível mundial apesar do progresso da medicina,

B.  Considerando que alguns países conseguiram reduzir as taxas de incidência do cancro, através da adopção de políticas de combate ao tabagismo, da melhoria da prevenção secundária e do tratamento de determinados tipos de cancro(14),

C.  Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde, o cancro é uma das principais causas de morte no mundo, sendo responsável por cerca de 13% do total de óbitos em 2004,

D.  Considerando que o cancro foi a segunda causa de morte mais comum em 2006, tendo sido responsável por duas em cada dez mortes nas mulheres e por três em cada dez mortes nos homens, o que corresponde a, aproximadamente, 3,2 milhões de cidadãos europeus a quem é diagnosticado cancro todos os anos, considerando que a maioria dos óbitos é causada pelo cancro do pulmão, pelo cancro colo-rectal e pelo cancro da mama,

E.  Considerando que, de acordo com estimativas do Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), um em cada três europeus é confrontado com um diagnóstico de cancro ao longo da vida e um em cada quatro europeus morre dessa doença,

F.  Considerando que as previsões sugerem que, em 2010, 3 milhões de europeus contrairão cancro e se prevê que quase dois milhões morram devido ao cancro; que as previsões para 2020 sugerem que 3,4 milhões de europeus contrairão cancro e que mais de 2,1 milhões morrerão em resultado da doença,

G.  Considerando que os tipos mais frequentes de cancro diferem entre mulheres e homens, sendo as primeiras mais afectadas pelo cancro da mama, do colo do útero, do endométrio, das trompas de Falópio, do ovário e vaginal, embora também sejam frequentemente acometidas por cancro do estômago e colo-rectal, considerando que, em muitos países europeus, a incidência de cancro da mama está a aumentar entre as mulheres, afectando igualmente mulheres mais jovens, sendo que, todos os anos, na UE, 275 000 mulheres são acometidas pelo cancro da mama,

H.  Considerando que a luta contra o cancro deve ser encarada como uma parte essencial da estratégia para a saúde,

I.  Considerando que cerca de 30% dos cancros podem ser evitados e que se pode reduzir as suas consequências, nomeadamente através da detecção e tratamento precoces; considerando que a eficácia dos programas nacionais de despistagem para mulheres varia, dependendo da percentagem da população feminina coberta, da acessibilidade à mamografia e da sua qualidade, do seu tratamento, bem como de outros factores,

J.  Considerando que o cancro infantil, a principal causa de morte das crianças, pode ser tratado com sucesso, de tal modo que se pode atingir uma taxa de sobrevivência de 80%,

K.  Considerando que a prevenção envolve não só a prevenção primária da incidência mas também a prevenção secundária através do rastreio e da detecção precoce,

L.  Considerando que uma prevenção primária eficaz pode contribuir significativamente para a melhoria da saúde, através de intervenções junto da população e de medidas de incentivo à adopção de estilos de vida saudáveis,

M.  Considerando que a prevenção envolve não só a prevenção primária da incidência, que pode ser concretizada através da diminuição da exposição da população a poluentes cancerígenos existentes no ambiente, mas também a prevenção secundária que passa pelo rastreio e pela detecção precoce,

N.  Considerando que a incidência do cancro do colo do útero (o segundo tipo mais comum de cancro nas mulheres após o cancro da mama) pode ser reduzida mediante um tratamento adequado como vacinas profiláticas contra vírus cancerígenos,

O.  Considerando que o cancro é causado por muitos factores em diferentes fases da vida, pelo que se impõe adoptar um novo paradigma de prevenção do cancro que tenha em conta, em pé de igualdade, os factores genéticos, o estilo de vida e os factores ligados ao ambiente e à vida profissional de uma forma que reflicta os efeitos reais da conjugação de diferentes factores, e não se centre em causas isoladas,

P.  Considerando que os factores ambientais incluem não só o tabagismo passivo, a radiação e a exposição excessiva aos raios ultravioletas, mas também a exposição a poluentes químicos presentes nos alimentos, no ar, no solo e na água, devido, inter alia, a processos industriais, a práticas agrícolas ou ao teor dessas substâncias, por exemplo, em produtos de construção e de consumo,

Q.  Considerando que a doença surge principalmente em consequência da exposição individual a agentes cancerígenos presentes nas substâncias que cada pessoa inala, come ou bebe, ou aos quais está exposta no seu ambiente pessoal ou profissional; considerando que os hábitos pessoais, tais como o consumo de tabaco, a alimentação e a actividade física – assim como as condições profissionais e ambientais – são factores importantíssimos que contribuem para o desenvolvimento do cancro,

R.  Considerando que, segundo a Organização Mundial de Saúde, pelo menos 10% do número anual das mortes relacionadas com o cancro são directamente causadas pela exposição a agentes cancerígenos no local de trabalho e que essa exposição poderia ser evitada através da substituição dos agentes em causa por substâncias menos nocivas,

S.  Considerando que, segundo a OMS, a rápida taxa de aumento de alguns tipos de cancro, nomeadamente o cancro testicular e o linfoma não-Hodgkin, assim como o aumento anual de 1% da taxa de incidência de cancro em crianças, registado nos últimos 20 anos na Europa, apontam para o envolvimento de factores ambientais,

T.  Considerando que uma prevenção secundária eficaz que permita a detecção precoce da doença também pode contribuir consideravelmente para melhorar a prevenção e a saúde; considerando que há previsões que indicam que, se se alargar o rastreio do cancro do colo do útero a 100% da população, se obterá uma redução estimada de mais de 94% dos anos de vida perdidos e que, por cada 152 testes de Papanicolau realizados, um ano de vida poderá ser ganho,

U.  Considerando que as substâncias químicas desreguladoras do sistema endócrino podem desempenhar um papel importante na formação do cancro, como, por exemplo, no caso do cancro da mama ou do cancro do testículo, exigindo, por conseguinte, uma acção específica,

V.  Considerando que os sistemas de saúde na Europa enfrentam enormes desafios à sua sustentabilidade a longo prazo: mais relevante é o impacto que o envelhecimento da população irá ter nos requisitos de mão-de-obra e nas despesas gerais de saúde; além disso, as novas tecnologias, apesar de gerarem benefícios significativos, requerem pessoal com formação adequada e, possivelmente, despesas acrescidas,

W.  Considerando que a incidência de certos tipos de cancro como o do colo do útero é consideravelmente mais elevada em certas populações de mulheres migrantes, e que consequentemente é necessário garantir que os programas de prevenção e detecção precoce sejam dirigidos e disponibilizados a esses grupos de alto risco,

X.  Considerando que o envelhecimento da população na UE é um dos motivos para o aumento dos encargos com o cancro em toda a União, e que o aumento da incidência do cancro exercerá pressões adicionais nas finanças públicas e na produtividade da economia do sector privado, pelo que os indicadores da saúde relacionados com o cancro contribuirão também para a melhoria dos indicadores económicos a longo prazo,

Y.  Considerando que, devido à correlação existente entre a prevalência do cancro e a velhice, o envelhecimento da população irá aumentar também a incidência global do cancro; dado que a esperança de vida das mulheres é superior à dos homens, esta tendência manifestar-se-á sobretudo entre as mulheres mais idosas, sendo por isso necessário assegurar que os programas de prevenção e detecção precoce abranjam não só as mulheres de meia-idade mas também as mais idosas,

Z.  Considerando que, no Tratado de Lisboa, a competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros se aplica a problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, como a protecção da saúde física e mental,

AA.  Considerando que as taxas da mortalidade por cancro nos novos Estados-Membros são mais elevadas do que na UE-15,

AB.  Considerando que, segundo a OMS, pelo menos um terço de todos os casos de cancro são evitáveis, sendo a prevenção a estratégia economicamente mais rentável a longo prazo para o controlo desta doença, e que se estima que o cancro possa ser evitado se se alterarem ou evitarem os principais factores de risco, como o tabagismo, o excesso de peso, o escasso consumo de frutas e legumes, a inactividade e o consumo de álcool, os agentes infecciosos e a exposição a certas substâncias químicas e a radiação ionizante,

AC.  Considerando que a malnutrição, a inactividade física, a obesidade, o tabaco e o álcool são factores de risco comuns a outras doenças crónicas, tais como a DCV, a diabetes tipo 2 e as doenças respiratórias, e consequentemente os programas de prevenção do cancro devem ser conduzidos no contexto de um programa integrado de prevenção das doenças crónicas,

AD.  Considerando que, já em 1987, peritos desenvolveram o Código Europeu de Luta contra o Cancro como um instrumento com base cientifica para abordar a prevenção,

AE.  Considerando que as diferenças chocantes e inaceitáveis na qualidade das instalações de tratamento de cancro, nos programas de rastreio, nas boas práticas com base científica, nos serviços de radioterapia e no acesso aos novos medicamentos contra o cancro explicam as grandes discrepâncias no cumprimento do objectivo da taxa de sobrevivência de cinco anos para a maioria dos cancros na Europa,

AF.  Considerando que a desigualdade ao nível da saúde se mantém generalizada na União Europeia e que as comunidades desfavorecidas - em resultado do seu acesso limitado a recursos, à informação e a serviços - correm um risco acrescido de virem a sofrer de efeitos adversos para a saúde do que as pessoas que se encontram numa situação socioeconómica superior,

AG.  Considerando que é possível reduzir e controlar o cancro, se se aplicarem estratégias comprovadamente eficazes de diagnóstico e tratamento precoces dos doentes oncológicos,

AH.  Considerando que se calcula que 25% dos casos de morte por cancro na União podem ser imputados ao tabagismo; que o tabaco causa entre 80% e 90% das mortes por cancro do pulmão no mundo inteiro; que o consumo de tabaco por jovens do sexo feminino regista um crescimento, criando o risco de um futuro aumento do cancro do pulmão nas mulheres,

AI.  Considerando que, nos últimos 20 anos, a incidência do cancro do fígado mais do que duplicou e que, em 2006, se registaram 50 300 novos casos de cancro na UE-27 e 45 771 pessoas morreram em resultado da doença; que, além do excesso de peso e do consumo de álcool, 75% a 85% dos casos de cancro primário do fígado podem ser imputados a infecções persistentes com hepatite viral (B ou C),

AJ.  Considerando que está amplamente demonstrado que o estilo de vida, particularmente os hábitos alimentares, influenciam o desenvolvimento de tumores e que, consequentemente, a manutenção de uma boa situação nutricional contribui para a sobrevivência (pelo menos no que respeita a alguns tipos de tumores) e para a qualidade de vida dos doentes com cancro,

AK.  Considerando que certos cancros podem ser evitados e a saúde, em geral, pode ser melhorada mediante a adopção de estilos de vida mais saudáveis e que os cancros podem ser curados, ou as perspectivas de cura consideravelmente aumentadas se forem detectados na fase inicial,

AL.  Considerando que existe uma forte correlação entre o cancro e o estatuto social e económico, que os factores de risco do cancro são mais elevados nos grupos com menor grau de instrução, e que, além disso, os doentes das classes socioeconómicas mais baixas apresentam invariavelmente taxas de sobrevivência mais reduzidas do que os dos estratos mais altos,

AM.  Considerando que um programa nacional bem concebido e bem gerido de controlo do cancro faz baixar a incidência da doença e a mortalidade – mais de 70% em alguns casos – e melhora a vida dos doentes de cancro, independentemente dos condicionalismos orçamentais que um país possa enfrentar,

AN.  Considerando que existem grandes disparidades entre os Estados-Membros a nível do desenvolvimento, implementação e qualidade dos planos de controlo do cancro,

AO.  Considerando que a aplicação a nível nacional de programas de rastreio eficazes e para toda a população – e conformes com orientações europeias, caso estas já existam – melhora de forma significativa a qualidade dos serviços de rastreio, diagnóstico e tratamento do cancro e o acesso da população aos mesmos, pelo que também aumenta o controlo do cancro,

AP.  Considerando que existem actualmente diferenças qualitativas consideráveis no seio da União Europeia em matéria de rastreio, detecção precoce e acompanhamento do cancro, e que essas diferenças dizem especialmente respeito à aplicação dos processos de diagnóstico precoce, o qual contribui para uma diminuição rentável e mensurável do impacto da doença,

AQ.  Considerando que os registos oncológicos nacionais de todos os Estados-Membros são indispensáveis para fornecer dados comparáveis sobre o cancro,

AR.  Considerando que a cooperação interinstitucional pode reforçar a eficácia dos nossos esforços conjuntos,

AS.  Considerando que a oncologia não é reconhecida em todos os Estados-Membros como uma especialidade e que há que assegurar uma formação médica contínua,

AT.  Considerando que a livre circulação de pessoas e a livre circulação de trabalhadores estão consagradas na legislação comunitária e que, em princípio, a liberdade de estabelecimento contribui para assegurar que os profissionais de saúde se desloquem para onde são mais necessários, beneficiando directamente os doentes e evitando as numerosas dificuldades inerentes à passagem de doentes nas fronteiras,

AU.  Considerando que a saúde física e a saúde mental estão estreitamente ligadas e interligadas, e que esta ligação bidireccional é negligenciada com demasiada frequência no tratamento dos doentes oncológicos e de outros utentes dos serviços,

AV.  Considerando que a complexidade do cancro exige uma melhor comunicação entre o vasto leque de profissionais da saúde envolvidos no tratamento do doente e que a prestação de cuidados psicossociais e de saúde mental aos doentes de cancro pode melhorar a sua esperança de vida e a sua qualidade de vida,

AW.  Considerando que os doentes de cancro têm actualmente um acesso desigual à informação médica e que é urgente que disponham de mais informações em cada fase da sua doença,

1.  Congratula-se com a proposta da Comissão de criar uma Parceria Europeia de Acção contra o Cancro para o período 2009-2013, com o intuito de apoiar os esforços dos Estados-Membros tendentes a combater o cancro, estabelecendo um quadro para a identificação e partilha de informação, capacidades e conhecimentos especializados em matéria de prevenção e controlo do cancro e associando as partes interessadas de toda a União Europeia num esforço colectivo;

2.  É de opinião que uma acção enérgica na luta contra o cancro a nível europeu poderá contribuir para a criação de um quadro de acção coordenada a nível nacional, regional e local; a Parceria Europeia de Acção contra o Cancro deverá complementar e dar continuidade ao trabalho actualmente desenvolvido pelas Instituições europeias na área da saúde e deverá procurar estabelecer parcerias com outros serviços e sectores a fim de garantir uma abordagem abrangente para a prevenção e tratamento do cancro;

3.  Reconhece que, em conformidade com o artigo 168.º do Tratado CE, as acções no domínio da saúde são na sua maior parte cometidas aos Estados-Membros, mas sublinha a importância de definir um roteiro a nível comunitário e exorta a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem acções comuns, através de uma abordagem transversal, integrando o campo médico em domínios de acção como a educação, o ambiente, a investigação e as questões sociais;

4.  Salienta que cumpre promover uma cooperação mais estreita com as partes interessadas, com a participação da sociedade civil e de organizações de empregadores e de trabalhadores a nível internacional, nacional, regional e local para criar uma parceria representativa e eficaz; a Parceria Europeia de Acção contra o Cancro deverá reunir os intervenientes verdadeiramente interessados em melhorar os resultados da saúde; o potencial deste fórum para contribuir para o desenvolvimento e disseminação de directrizes sobre boas práticas não deve ser subestimado; a Parceria deverá também estabelecer canais de comunicação com outros fóruns, tais como o Fórum da UE sobre Política de Saúde, a fim de garantir que a acção de luta contra o cancro tenha em devida consideração outras preocupações como as desigualdades no domínio da saúde, os determinantes de saúde e o papel dos profissionais de saúde, visto que se trata de factores com um impacto óbvio na prevalência e no tratamento do cancro;

5.  Exorta a Comissão Europeia e o Conselho Europeu a cooperarem com o Parlamento Europeu numa parceria interinstitucional bem coordenada de modo a reduzir os encargos com o cancro, utilizando a base jurídica estabelecida no Tratado de Lisboa para a protecção da saúde pública e a prevenção de doenças; a Comissão Europeia e o Conselho Europeu deverão ter em conta as diversas estruturas formais e informais existentes para consultar os deputados do Parlamento Europeu;

6.  Solicita à Comissão que indique com precisão a natureza e as fontes de financiamento da Parceria Europeia de Acção contra o Cancro;

7.  Realça que uma abordagem global do cancro e o recurso a equipas multidisciplinares podem proporcionar cuidados de saúde de melhor qualidade aos pacientes com cancro e que os cuidados oncológicos integrados que tomem em devida conta o bem-estar psicossocial e mental do paciente e o apoio a prestar nesse contexto são uma parte integrante dos cuidados de saúde, devendo também ser incentivados;

8.  Insiste em que devem ser tomadas medidas especiais para combater os cancros raros e menos comuns, tendo em vista acelerar o seu diagnóstico e tornar os conhecimentos especializados mais amplamente disponíveis em centros de excelência;

9.  Assinala que, de acordo com o Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, também podem adoptar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana;

10.  Considera que o êxito da parceria, atendendo à inexistência de financiamento suplementar até ao termo do quadro financeiro actual (2013), depende da melhor utilização possível dos recursos disponíveis;

11.  Exorta os Estados-Membros a criarem planos integrados de combate ao cancro o mais rapidamente possível, por serem decisivos para alcançar o ambicioso objectivo a longo prazo da Parceria, que consiste na redução da incidência do cancro em 15% até 2020;

12.  Exorta a Comissão a ter em conta as conclusões da Parceria contra o Cancro relativamente aos planos de controlo do cancro e a apresentar uma proposta de Recomendação do Conselho sobre os Planos de Controlo do Cancro; exorta a Comissão a acompanhar de forma independente e numa base anual a implementação e os progressos da recomendação adoptada;

13.  Sublinha que a prevenção é a resposta economicamente mais rentável, já que um terço dos cancros é evitável, e insta a que sejam investidos mais recursos, de forma sistemática e estratégica, na prevenção primária e secundária; sublinha a importância de continuar a efectuar investimentos na saúde, designadamente através de acções preventivas; nesse sentido, a Comissão Europeia e o Conselho Europeu deverão ponderar a eventual adopção de mais medidas tendentes a garantir um ambiente que melhore a saúde, incluindo trabalho sobre o tabaco, a alimentação e o álcool, e medidas destinadas a aumentar as oportunidades para desenvolver a actividade física;

14.  Exorta a Parceria a certificar-se de que todas as acções desenvolvidas nos grupos «Promoção da Saúde e Prevenção» e «Investigação» incluem uma componente dedicada aos factores ambientais, incluindo não apenas o tabagismo ambiental, a radiação e a exposição excessiva aos raios ultravioletas, mas também as substâncias químicas perigosas presentes no ambiente interno e externo às quais as pessoas estão expostas, incluindo os desreguladores do sistema endócrino;

15.  Considera que o tratamento dos «factores de risco» ligados ao cancro é fundamental para a prevenção e insta os Estados-Membros a encará-lo como uma prioridade;

16.  Salienta que há uma necessidade cada vez maior de colocar a tónica na qualidade de vida do número crescente de doentes crónicos cuja doença não tem cura, mas pode ser estabilizada durante alguns anos;

17.  Realça que as acções destinadas a reduzir as desigualdades em matéria de encargos com as doenças oncológicas devem incluir uma promoção específica da saúde, a consciencialização pública e programas de prevenção, bem como a recolha de dados em registos da incidência do cancro na população e de dados comparáveis, completos e exactos sobre o cancro;

18.  Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros com uma taxa elevada de mortalidade por cancro a reestruturarem os registos oncológicos nacionais, visando o fornecimento dos dados necessários para a definição de políticas mais esclarecidas e mais bem direccionadas;

19.  Insta a que, para além da promoção da saúde e da luta contra o excesso de peso e o consumo de álcool, a prevenção e o controlo de doenças que possam degenerar em cancro, por exemplo, a prevenção primária e secundária da hepatite viral e o seu tratamento, sempre que necessário, sejam abordados pela Parceria contra o Cancro e em futuras iniciativas da UE, como uma revisão da recomendação do Conselho sobre o rastreio do cancro;

20.  Insiste na importância do rastreio como um dos instrumentos mais importantes na luta contra o cancro; insta os Estados-Membros a investir em programas de rastreio do cancro e considera que essas iniciativas são mais eficientes quando são disponibilizadas ao maior número possível de pessoas e numa base regular;

21.  Sublinha que deve ser desenvolvida investigação integrada (básica e clínica) sobre o recurso à nutrição para prevenir o cancro e tratar a malnutrição associada ao cancro, bem como orientações validadas e de aceitação geral sobre o apoio nutricional aos doentes oncológicos; insta, por conseguinte, a Comissão a providenciar fundos para o desenvolvimento e validação da investigação integrada (básica e clínica) sobre o recurso à nutrição para prevenir o cancro e tratar a malnutrição associada ao cancro, bem como para o desenvolvimento de orientações de aceitação geral sobre o apoio nutricional aos doentes oncológicos destinadas aos profissionais de assistência social e de cuidados de saúde em toda a Europa, e exorta os Estados-Membros a promover a aplicação dessas orientações;

22.  Salienta que o Código Europeu de Luta contra o Cancro tem de ser revisto e promovido de modo mais amplo e enérgico na UE-27 e que devem ser dedicados esforços adicionais aos novos Estados-Membros no quadro da Parceria Europeia de Acção contra o Cancro;

23.  Insta os Estados-Membros a imporem a obrigatoriedade legal de declarar os casos de cancro utilizando a terminologia europeia normalizada, de modo a possibilitar a avaliação dos programas de prevenção, rastreio e tratamento e das taxas de sobrevivência, assim como a comparabilidade dos dados entre Estados-Membros, tudo isto destinado à população;

24.  Realça que é possível reduzir a incidência e controlar o cancro, se se aplicarem estratégias comprovadamente eficazes de diagnóstico e tratamento precoces dos doentes; tal inclui informação adequada para sensibilizar para os benefícios do rastreio quem dele pode beneficiar; neste contexto, insta os Estados-Membros a examinarem a utilidade efectiva do rastreio do cancro da mama para mulheres com menos de 50 e mais de 69 anos de idade e solicita à Comissão que colija e analise essa informação;

25.  Sublinha a necessidade urgente de partilhar e aplicar normas de qualidade consensuais em matéria de tratamento do cancro em crianças na UE-27;

26.  Solicita aos Estados-Membros que adoptem mais medidas de sensibilização para os cancros que afectam especificamente um determinado género, por forma a aumentar os níveis de prevenção e incentivar o rastreio dessas doenças;

27.  Exorta a Comissão a disponibilizar fundos para o desenvolvimento complementar de análises ao sangue e à urina (testes de biomarcadores) no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, na medida em que esses diagnósticos precoces constituem instrumentos de futuro para despistar diferentes tipos de cancro (próstata, cólon, ovário, rim e bexiga);

28.  Considera que o financiamento presentemente outorgado ao combate ao cancro, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, deveria ser utilizado com maior eficácia, por exemplo, através de uma melhor coordenação entre os diferentes centros de investigação oncológica na UE;

29.  Solicita à Comissão que desempenhe plenamente o seu papel de apoio pondo em prática acções conjuntas no domínio da investigação;

30.  Insta a que seja intensificado o apoio à investigação sobre prevenção do cancro, incluindo estudos sobre os efeitos provocados por substâncias químicas perigosas e poluentes ambientais, pela nutrição, pelo estilo de vida, por factores genéticos e pela interacção de todos estes elementos, e apela a que sejam investigadas as ligações entre o cancro e potenciais factores de risco como o tabaco, o álcool e as hormonas farmacêuticas e sintéticas presentes no ambiente;

31.  Insta o Governo da República Checa, que ainda não procedeu à ratificação da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Anti-Tabaco, que entrou em vigor em Fevereiro de 2005, a fazê-lo;

32.  Pede que seja dada particular atenção à investigação de biovigilância das fontes mais importantes de exposição a substâncias cancerígenas, nomeadamente: tráfego, as emissões industriais, a qualidade do ar nas grandes cidades, e as emanações e águas superficiais na proximidade de depósitos de resíduos;

33.  Convida a Comissão a zelar por que sejam adoptadas medidas mais céleres no âmbito da Estratégia Comunitária em matéria de Desreguladores Endócrinos;

34.  Insiste em que os resultados da investigação devem ser traduzidos em acções concretas o mais rapidamente possível, e que a investigação em curso não deve servir de pretexto para protelar a adopção de medidas contra factores conhecidos ou suspeitos de causar ou favorecer a incidência do cancro;

35.  Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros para que adoptem políticas de apoio aos princípios consagrados na Estratégia Global sobre Alimentação, Actividade Física e Saúde lançada em 2004 pela Organização Mundial de Saúde;

36.  Considera que é necessário efectuar mais investigações sobre a ligação existente entre o cancro e o género, bem como pesquisas específicas e não fragmentadas sobre o impacto do ambiente de trabalho em cancros;

37.  Exorta a Comissão a promover por todos os meios possíveis o princípio da prevenção, quer nas práticas médicas, quer em estilos de vida mais saudáveis, e a incentivar os Estados-Membros a investirem um maior volume de recursos na prevenção: em primeiro lugar na prevenção primária (nomeadamente através da prevenção ou redução dos factores que causam ou favorecem a incidência do cancro como a exposição a poluentes ambientais) e, em segundo lugar, no rastreio e na detecção precoce;

38.  Chama a atenção para a necessidade de programas de investigação em larga escala tendo em vista o desenvolvimento de alternativas para substâncias nocivas que não sejam cancerígenas; entende que a inovação deve ser estimulada e deve conduzir à eliminação progressiva de todas as substâncias nocivas que se acumulam no corpo humano ou no ambiente, que provocam cancro ou efeitos mutagénicos; a longo prazo, essas substâncias deverão ser substituídas no mercado;

39.  Considera que os procedimentos e técnicas de detecção precoce devem ser investigados mais aprofundadamente antes de serem aplicados de forma mais generalizada, de modo a garantir a sua utilização e aplicação seguras e com base em provas; importa, portanto, que essa investigação conduza a recomendações e directrizes inequívocas baseadas em provas;

40.  Crê que o financiamento presentemente disponível para o combate ao cancro na UE é insuficiente para suscitar a investigação e a coordenação necessárias, assim como para facultar uma informação correcta, de carácter preventivo, aos cidadãos da UE;

41.  Insta a Comissão a incluir, nas perspectivas financeiras, verbas destinadas a promover a prevenção do cancro;

42.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma rede europeia de prevenção no âmbito da Parceria Europeia de Acção contra o Cancro que se ocupe de todos os determinantes de saúde relevantes para o cancro, incluindo os ambientais;

43.  Solicita à Comissão que incentive e apoie as iniciativas que congregam um grande leque de actores com o objectivo de assegurar a prevenção do cancro através da redução da exposição profissional e ambiental a agentes cancerígenos e a outras substâncias que contribuam para o desenvolvimento do cancro, bem como através da promoção de estilos de vida saudáveis, nomeadamente chamando a atenção para os principais factores risco, tais como o tabaco, o álcool, a obesidade, a malnutrição, a ausência de actividade física e a exposição ao sol, com especial destaque para as crianças e adolescentes;

44.  Insiste na necessidade de combater os problemas ambientais que afectam a saúde e que favorecem o desenvolvimento de tipos de cancro específicos, de acordo com o que foi definido no âmbito do Plano de Acção Europeia Ambiente e Saúde 2004-2010, nomeadamente através da avaliação dos subsequentes planos de acção nacionais Ambiente e Saúde e através da cooperação entre Estados-Membros no que respeita aos resultados alcançados durante o processo, por forma a garantir que os resultados obtidos em cada país possam servir de base para promover uma intervenção europeia neste domínio;

45.  Sublinha que a optimização do tratamento dos doentes exige uma abordagem multidisciplinar, que o papel do médico oncologista como interlocutor do doente é central e que é, ainda, necessário desenvolver a educação, critérios claros e orientações para assegurar a melhor qualificação possível dos médicos que utilizam medicamentos oncológicos;

46.  Convida a Comissão e a Parceria a reexaminarem a recomendação do Conselho relativa ao rastreio do cancro à luz dos últimos avanços científicos para assim encorajarem a elaboração de programas europeus de homologação/certificação em matéria de rastreio, diagnóstico e tratamento do cancro, baseados nas linhas directrizes europeias relativas à garantia de qualidade, que poderiam igualmente servir de exemplo para outros domínios relacionados com os cuidados de saúde;

47.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem campanhas de informação sobre o rastreio do cancro junto do grande público e de todos os profissionais da saúde, bem como o intercâmbio das melhores práticas na utilização de medidas preventivas ou de detecção precoce, como a integração rentável de testes adequados do vírus do papiloma humano (HPV) e a vacina contra o HPV, que protege as jovens contra o cancro do colo do útero, solicitando à Parceria Europeia de Acção contra o Cancro que estude a necessidade de actualizar a recomendação do Conselho relativa ao rastreio do cancro, de modo a ter em consideração os dados disponíveis para um rastreio eficaz do cancro da próstata nos homens;

48.  Exorta a Comissão a recorrer ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), já existente, inscrevendo no seu mandato também as doenças não contagiosas e utilizando-o como sede da investigação oncológica na UE, na qual todos os dados já coligidos em cada um dos Estados-Membros poderiam ser aproveitados e analisados para facultar a cientistas e médicos as melhores práticas e conhecimentos mais amplos da patologia em questão;

49.  Congratula-se com a proposta da Comissão de uma Parceria Europeia de Acção contra o Cancro para o período 2009-2013 e com a proposta de reduzir a incidência do cancro introduzindo, até 2013, para 100% a população, rastreios do cancro da mama, do colo do útero e colo-rectal, e insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente as orientações supracitadas;

50.  Insta a Comissão a elaborar uma carta para a protecção dos direitos dos doentes oncológicos e dos doentes crónicos no local de trabalho, a fim de exigir às empresas que possibilitem aos doentes a prossecução da sua actividade profissional durante o seu tratamento e o regresso ao mercado de trabalho após a respectiva conclusão;

51.  Convida a Comissão, os Estados-Membros e a Agência Europeia dos Produtos Químicos a zelarem pela aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), e pela actualização da lista de substâncias que suscitam uma elevada preocupação por forma a incluir as substâncias cancerígenas;

52.  Convida a Comissão a incentivar e apoiar, no âmbito desta parceria, as iniciativas tendentes a impedir as importações de mercadorias que contenham substâncias químicas cancerígenas, assim como a adoptar medidas a nível europeu destinadas a reforçar o controlo da presença de substâncias químicas, nomeadamente pesticidas, nos géneros alimentícios;

53.  Observa que a qualidade dos cuidados paliativos ministrados aos doentes com cancro em fase terminal também varia consoante os Estados-Membros, podendo, por isso, beneficiar do intercâmbio de boas práticas, e insta, por conseguinte, os Estados-Membros a incentivarem e a promoverem cuidados paliativos, definindo orientações para a sua utilização;

54.  Salienta que devem ser envidados mais esforços a favor de programas de reabilitação psicossocial e profissional para os doentes oncológicos que incluam um amplo leque de actividades em matéria de informação, acompanhamento, aconselhamento sobre possíveis alterações no estilo de vida e no comportamento, apoio psicológico e questões de segurança social; e destaca a importância de acompanhar e avaliar o estado de saúde mental dos doentes oncológicos;

55.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a zelar por que os estudos de biovigilância realizados em pessoas à escala da União sejam dotados de fundos suficientes, que permitam vigiar as substâncias cancerígenas e outras que contribuam para o desenvolvimento do cancro, a fim de medir a eficácia da política aplicada;

56.  Considera que a parceria deve zelar por integrar eficazmente as iniciativas já existentes em matéria de coordenação da investigação sobre o cancro e por dar um maior incentivo às parcerias de tipo público-privado de forma a estimular a investigação e o rastreio, nomeadamente no que diz respeito à imagiologia médica;

57.  Entende que a estrutura proposta é lacunar, porquanto não existe uma definição exacta de objectivos específicos de acção, nomeadamente o modo como se logrará integrar os planos de todos os Estados-Membros no combate ao cancro até 2013, e exorta a Comissão a rectificar esta imprecisão;

58.  Insta a um aumento das dotações financeiras para os programas de política regional e do Fundo Social Europeu destinados a fomentar a educação e a informação dos cidadãos sobre a protecção e a prevenção do cancro;

59.  Convida a Comissão a velar por que a legislação comunitária contenha incentivos para as empresas e também para os investigadores, a fim de assegurar o prosseguimento da investigação em curso no intuito de desenvolver novos medicamentos e tratamentos comprovadamente eficazes que permitam combater e controlar o cancro;

60.  Salienta a importância da revisão da Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano(15) (a directiva relativa aos ensaios clínicos) a fim de incentivar um maior esforço de investigação do cancro, em particular no rastreio desta doença, nomeadamente o rastreio precoce, sem deixar de reconhecer a incidência das despesas daí resultantes para o sector da investigação não comercial, e a fim de melhorar a informação disponível sobre os ensaios clínicos em curso ou já concluídos destinada aos pacientes e ao público em geral;

61.  Convida a Comissão a zelar por que a legislação da UE contenha incentivos para os que os investigadores e a indústria desenvolvam abordagens à prevenção do cancro baseadas em produtos nutritivos e outros produtos naturais e validadas por investigação em nutrigenómica e epigenética;

62.  Insiste igualmente na urgência de criação de uma patente comunitária, bem como de uma patente internacional;

63.  Exorta a Comissão a assegurar, através das redes de profissionais da saúde, a difusão das melhores práticas de tratamento e de prestação de cuidados a fim de que os cidadãos tenham acesso ao melhor tratamento disponível;

64.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que elaborem e reforcem iniciativas destinadas a prestar apoio às pessoas directa ou indirectamente afectadas por cancro, em especial através da criação e do desenvolvimento de cuidados e de apoio psicológicos para essas pessoas em toda a União Europeia;

65.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a utilizarem todos os meios para elaborar orientações com vista a uma definição comum para o grau incapacidade que possa incluir doentes crónicos ou oncológicos e, entretanto, a zelarem por que os países que ainda o não fizeram tomem de imediato as medidas necessárias para a eventual inclusão dessas pessoas na definição nacional do grau de incapacidade;

66.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem por que a oferta dos medicamentos contra o cancro, incluindo tratamentos para cancros raros e menos comuns, seja uniforme para todos os doentes que deles necessitem em todos os Estados-Membros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem medidas específicas e coordenadas com vista a reduzir as desigualdades no acesso ao tratamento do cancro e aos cuidados associados, incluindo os novos medicamentos contra o cancro designados «direccionados» e recentemente introduzidos no mercado;

67.  Espera que os Estados-Membros adoptem melhoras políticas de informação sobre a importância do rastreio dos cancros da mama, do colo do útero e do cólon, com vista a aumentar os níveis de aceitação e de participação em todos os grupos populacionais visados, dedicando particular atenção à inclusão de minorias e grupos socioeconómicos desfavorecidos;

68.  Assinala que os objectivos fixados pela Parceria contra o Cancro são de longo prazo e insta, por conseguinte, as instituições europeias a apoiarem a sustentabilidade e a viabilidade a 10 anos da Parceria contra o Cancro num futuro orçamento comunitário destinado à saúde; exorta a Comissão a avaliar, acompanhar e apresentar relatórios anuais sobre a evolução e eficácia do cumprimento das recomendações emitidas pela Parceria Europeia;

69.  Considera que uma aplicação adequada da legislação existente em matéria de substâncias causadoras ou promotoras do cancro é de extrema importância na luta contra esta doença; por isso, exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação da legislação pertinente em matéria de saúde dos trabalhadores e a contribuir rapidamente e com determinação para a elaboração de uma lista exaustiva de substâncias que suscitam muito elevada preocupação que sirva de trampolim para acelerar a tomada de decisões sobre substâncias CMR (cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução) no âmbito das autorizações ao abrigo do REACH;

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0477.
(3) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(4) Conselho da União Europeia, Conclusões do Conselho sobre a redução dos encargos com o cancro, 2876.ª reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», Luxemburgo, 10 de Junho de 2008.
(5) JO L 327 de 16.12.2003, p. 34.
(6) JO C 227 E de 4.9.2008, p. 160.
(7) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 11.
(8) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 273.
(9) JO C 68 E de 18.3.2004, p. 611.
(10) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.
(11) JO L 213 de 15.6.2004, p. 8.
(12) JO C 27 E de 31.1.2008, p. 247.
(13) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(14) Jemal A, Ward E, Thun M (2010) Declining Death Rates Reflect Progress against Cancer. PLoS ONE 5(3): e9584. doi:10.1371/journal.pone.0009584.
(15) JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.


Mobilizar as tecnologias da informação para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre a mobilização das tecnologias da informação e das comunicações para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono (2009/2228(INI))
P7_TA(2010)0153A7-0120/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 12 de Março de 2009, intitulada «Mobilizar as tecnologias da informação e das comunicações para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono» (COM(2009)0111), bem como a posterior Recomendação da Comissão de 9 de Outubro de 2009 (C(2009)7604),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Investir hoje na Europa do futuro» (COM(2009)0036),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008, em particular os objectivos fixados nos domínios do clima e da energia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações» (COM(2008)0241),

–  Tendo em conta o acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (COM(2008)0780),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, intitulada «Plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa» (COM(2008)0886),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» (COM(2006)0545),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0120/2010),

A.  Considerando que as medidas destinadas a reduzir as consequências das alterações climáticas requerem a adopção de instrumentos específicos para reduzir o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa, em particular através de medidas a favor da eficiência energética e das energias renováveis,

B.  Considerando que os ambiciosos objectivos em matéria de clima e de energia que a União fixou para 2020 não poderão ser realizados sem um conjunto de medidas em matéria de poupança de energia e eficiência energética e de outras medidas complementares, nomeadamente no âmbito da investigação e da inovação, através do estabelecimento sistemático de objectivos ambiciosos para os sectores não abrangidos pelo RCLE e para os produtos de elevado desempenho energético,

C.  Considerando que não estão a ser feitas poupanças de energia com rapidez necessária para a consecução do objectivo de 2020, e que as medidas existentes ao nível da exploração das TIC não se compaginam com a dimensão dos desafios subjacentes ao avanço para um sistema energético sustentável e de reduzidas emissões de carbono,

D.  Considerando que o sector das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) representa cerca de 8% do consumo de energia eléctrica e 2% das emissões de carbono na Europa (1,75% resultam da utilização de produtos e serviços TIC e 0,25% da sua produção), apresentando uma pegada de carbono em rápido aumento,

E.  Considerando que as TIC representam quase 7% da mão-de-obra e mais de 6% do PIB e que existe um sério risco de a UE perder a sua posição cimeira no domínio da tecnologia digital, pelo que é indispensável que se proceda de imediato ao reforço da inovação neste sector, tanto em prol do clima, como da futura criação de empregos ecológicos,

F.  Considerando que o sector das TIC dispõe de um enorme potencial inexplorado de poupança energética e pode contribuir para a melhoria da eficiência energética através de uma vasta gama de aplicações; que, além disso, não foi feita uma utilização adequada destas aplicações até à data,

G.  Considerando que as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) podem dar um contributo significativo para a eficiência energética da economia da UE, designadamente no caso dos edifícios e no sector dos transportes, mas também na sociedade no seu todo, mediante a melhoria da produção e distribuição de energia, a fim de se alcançar o objectivo de uma poupança de energia de 20 % até 2020,

H.  Considerando que as fontes de energia renováveis podem ter uma aplicação útil no fornecimento da energia necessária às TIC; Considerando que os sistemas baseados nas TIC podem reduzir o consumo de energia dos edifícios até 17% e as emissões de carbono dos transportes até 27%,

I.  Considerando que as organizações profissionais e empresariais, nomeadamente nos sectores dos transportes, da indústria transformadora e da construção, têm um papel essencial a desempenhar na redução do consumo energético e, a este propósito, deveriam também fomentar a utilização das tecnologias da informação e da comunicação,

J.  Considerando que as TIC são tecnologias que propiciam a redução das emissões de GEE através das redes de distribuição eléctrica (redes inteligentes), dos edifícios inteligentes, das casas inteligentes, dos contadores inteligentes, dos transportes eficientes do ponto de vista ecológico, da desmaterialização, dos processos industriais eco-eficientes e da sustentabilidade organizacional,

K.  Considerando que os sistemas industriais motorizados representam 65% da potência eléctrica global utilizada pelas actividades industriais e que a generalização de motores inteligentes conduziria a uma redução de 0,97Gt de CO2 em 2020,

L.  Considerando que é necessário dispor de metodologias e instrumentos compatíveis para medir e controlar a eficiência do consumo de energia; considerando que a instalação de contadores inteligentes pode contribuir para uma redução do consumo de energia que pode ir até 10%, promover a utilização generalizada da geração descentralizada (micro-geração) e reduzir as perdas em redes de baixa capacidade, promovendo assim a disseminação das energias renováveis,

M.  Considerando que a utilização destas tecnologias está directamente ligada à difusão e ao desenvolvimento da banda larga na Europa,

N.  Considerando que é necessário completar tanto quanto possível as medidas tomadas até agora no âmbito da política europeia de investigação e de inovação e reforçar o intercâmbio de informações e de boas práticas; considerando que o domínio da I & D na UE, os fundos estruturais, as acções dos Estados­Membros e os mecanismos de financiamento do BEI precisam de ser melhor coordenados, a fim de proporcionarem a emergência de sinergias,

O.  Considerando que incumbem às autoridades nacionais, regionais e locais algumas responsabilidades e competências em matéria de ordenamento territorial, fornecimento de energia, obras públicas e gestão do tráfego,

P.  Considerando que é importante sensibilizar os consumidores para as novas tecnologias e para as suas potenciais vantagens em termos económicos e de poupança de energia, proporcionando aos consumidores melhores capacidades para gerirem o seu consumo de energia,

Q.  Considerando que, actualmente, 15 a 20% das despesas de funcionamento dos centros de dados é dinheiro gasto em electricidade e arrefecimento,

R.  Tendo em conta os benefícios ambientais das TIC na difusão dos serviços dos diversos sectores que se encontram disponíveis em linha,

S.  Tendo em conta o papel que a eficiência energética pode ter para ajudar a fazer face às preocupações crescentes com a segurança energética da União Europeia no seu todo,

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão e com a posterior Recomendação e apoia as suas linhas gerais;

2.  Solicita a introdução de medidas que garantam a privacidade dos dados pessoais relacionados com os contadores inteligentes;

3.  Solicita à Comissão que apresente até ao final de 2010 um conjunto de recomendações para garantir que a contagem inteligente seja posta em prática de acordo com o calendário fixado no terceiro pacote relativo ao mercado da energia e que é definido um conjunto de funcionalidades mínimas dos contadores inteligentes para que os consumidores disponham de uma melhor capacidade para gerir o seu consumo de energia, que equilibre a curva da procura e que facilite a introdução de novos serviços no domínio da energia, bem como de uma rede europeia inteligente inovadora, harmonizada e interoperável, tendo em conta todas as boas práticas cuja utilização deu provas de eficácia em alguns Estados­Membros, em particular em matéria de gestão em tempo real dos fluxos bidireccionais de potência e de informação; a definição das funcionalidades mínimas deverá ter na devida conta o trabalho levado a cabo pelos organismos europeus de normalização, como o CEN, o CENELEC e o ETSI, na definição de «funcionalidades adicionais», ao abrigo do Mandato 441 sobre a normalização dos contadores inteligentes;

4.  Salienta que se esperam progressos tecnológicos significativos e inovações organizativas estreitamente articuladas com as TIC para se alcançarem potenciais de poupança energética no decurso das próximas décadas;

5.  Considera que as TIC são indispensáveis para dissociar o crescimento económico das emissões de GEE através do recurso a três estratégias básicas de atenuação das alterações climáticas: a redução do consumo de energia, o aumento da eficiência energética e a integração das energias renováveis;

6.  Observa que a única forma de garantir a comparabilidade dos dados existentes nos diferentes Estados­Membros e melhorar a eficiência energética é a adopção de uma metodologia comum para a medição do consumo de energia e das emissões de carbono e de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis optimizados do ponto de vista de custos dos requisitos de desempenho energético mínimo no sector da construção; considera, além disso, que é necessário proceder a uma rápida normalização das TIC como critério mínimo de interoperabilidade; considera que a normalização deve abranger, para além das funções de medição, o acesso à informação contratual e aos dados de consumo, a possibilidade de comunicação com os sistemas centrais dos operadores através da rede eléctrica e um dispositivo que possibilite a conexão e a desconexão do abastecimento à distância;

7.  Salienta que a normalização das TIC é parte integrante das actividades de normalização em geral, contribuindo para os objectivos políticos do reforço da competitividade da indústria europeia, tal como prevê especificamente a Estratégia de Lisboa; apoia a execução do Programa de Trabalho de Normalização das TIC de 2009 nos seguintes domínios prioritários identificados: saúde em linha, inclusão electrónica, transportes inteligentes, TIC para o ambiente, comércio electrónico, competências informáticas, ensino via Internet, protecção de dados pessoais, privacidade, segurança da rede e da informação;

8.  Considera que se as TIC podem contribuir para a poupança de energia através de uma monitorização contínua dos dados, o que permite optimizar os consumos públicos e privados de energia e melhorar a eficiência energética num grande número de sectores, o sector das TIC, tendo em conta o crescimento exponencial do seu próprio consumo de energia, deveria agir de forma exemplar comprometendo-se a reduzi-lo muito significativamente; convida a Comissão a encarar doravante o possível contributo das TIC para uma economia eficiente em termos de utilização dos recursos;

9.  Salienta que a Europa deveria estar na vanguarda do desenvolvimento das aplicações TIC com baixas emissões de carbono; considera que é essencial promover a excelência da investigação das TIC e fomentar o investimento público e privado na investigação e na inovação de alto risco desenvolvida em colaboração entre os intervenientes deste sector;

10.  Considera que as TIC podem desempenhar um papel importante na medição e quantificação dos efeitos globais das mudanças climáticas e na avaliação das medidas de protecção do clima, contribuindo assim para aperfeiçoar a política climática;

11.  Salienta que o empenhamento do sector das TIC em reduzir o seu próprio consumo de energia deveria concentrar-se em particular nos centros de dados;

12.  Salienta a importância do consumo de energia do sector das TIC, instando-o a aplicar a Recomendação da Comissão (C(2009)7604) com a maior brevidade, ou, o mais tardar, nos prazos previstos pela própria Recomendação;

13.  Considera que, para se alcançar os potenciais de poupança energética no decurso das próximas décadas, as redes eléctricas deverão tornar-se sistemas inteligentes caracterizados por fluxos de potência flexíveis e controlados e apoiados por uma tecnologia de informação avançada;

14.  Observa que as TIC podem ser utilizadas nos sectores da construção, dos transportes, da logística e da indústria de diferentes modos para melhorar a eficiência energética e a gestão da energia; observa que estas aplicações têm um impacto, entre outros, na distribuição de electricidade, na iluminação, no aquecimento, no arrefecimento, na ventilação e na climatização, e que as TIC oferecem possibilidades em termos de medição, controlo e automatização; nota que os contadores inteligentes, uma iluminação eficiente, a chamada nuvem computacional e o software distribuído podem transformar os padrões de utilização das fontes de energia;

15.  Salienta que, graças às TIC, é possível encontrar soluções inovadoras ao nível do planeamento urbano e da gestão das infra-estruturas das cidades que permitam reduzir as emissões de carbono;

16.  Considera que a aplicação das TIC pode desempenhar um papel-chave no aumento da eficiência energética, nomeadamente na gestão e funcionamento dos aglomerados urbanos; considera que o projecto «smart cities» demonstra o potencial das TIC para reduzir o consumo energético e encoraja outras cidades a melhorar o seu desempenho e a utilizar as melhores práticas;

17.  Salienta que a intensificação da cooperação entre as entidades públicas e os prestadores de serviços públicos na introdução de contadores inteligentes poderá reduzir os custos e proporcionar um melhor serviço aos consumidores;

18.  Salienta a importância de associar os serviços públicos, as cidades e os municípios ao processo de decisão com vista à aplicação de medidas concretas destinadas a reduzir o consumo de energia e melhorar a eficiência energética; salienta a importância das TIC neste domínio;

19.  Sublinha que todos os sectores de consumo de energia devem contribuir da melhor forma possível para a melhoria da eficiência energética; observa que a realização do objectivo global de poupança energética fixado a nível europeu será o resultado da soma das poupanças de energia feitas a todos os níveis;

20.  Salienta que o sector das TIC também tem de se esforçar para melhorar a sua eficiência energética e recorrer de forma generalizada ao fornecimento de energia neutra em termos de carbono, desenvolvendo equipamentos, redes de comunicação e sistemas de transmissão; simultaneamente, a Comissão tem de ser flexível na adaptação dos regulamentos ao desenvolvimento técnico do sector;

21.  Realça que, no sector industrial, as tecnologias de medição e controlo, associadas aos correspondentes programas informáticos, são cruciais para a concretização dos potenciais de poupança de recursos;

22.  Lamenta a lentidão dos progressos no aproveitamento das potencialidades da eficiência energética e da poupança de energia para a redução das emissões de gases com efeito de estufa; solicita à Comissão que tenha plenamente em conta as potencialidades de poupança das TIC na aplicação da Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(1);

23.  Realça a importância da influência exercida pelas TIC na eficiência energética, facto que também foi devidamente salientado pela designação desta temática, em 2007, como uma das prioridades especiais das TIC no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico(2);

24.  Considera que deve ser dada prioridade ao relançamento da economia europeia através do investimento em novas tecnologias, em particular no desenvolvimento da banda larga nos diferentes Estados­Membros, como instrumento para assegurar o crescimento económico, proporcionar o acesso a novos sistemas e aplicações para um número cada vez maior de cidadãos e empresas da UE e cumprir os objectivos de eficiência energética que a UE fixou para o horizonte de 2020; além disso, o desenvolvimento das TIC, sendo responsável pela passagem para uma economia de reduzidas emissões de carbono, contribuirá para a redução da dependência do aprovisionamento energético e para fazer face aos elevados preços das matérias-primas;

25.  Exorta os Estados­Membros a promoverem, através do desenvolvimento das infra-estruturas adequadas, a disponibilização da Internet de banda larga a todos os cidadãos da UE, a fim de garantir a igualdade de acesso a serviços electrónicos aptos a reduzir a necessidade de viajar;

26.  Solicita o desenvolvimento e a difusão dos serviços em linha (banca electrónica, comércio electrónico, Governo em linha, ensino via Internet, saúde em linha) e do teletrabalho, a fim de melhorar a qualidade do serviço prestado ao público e, simultaneamente, reduzir as emissões de carbono; convida os Estados­Membros a desenvolverem estes serviços, que, para além de representarem uma economia de tempo para os cidadãos, permitem uma redução das deslocações;

27.  Destaca a importância da logística na racionalização dos transportes e na redução das emissões de carbono; reconhece a necessidade de aumentar o investimento público e privado nas ferramentas TIC a fim de conceber infra-estruturas energéticas inteligentes para os transportes e, em particular, para aperfeiçoar os sistemas de transporte de mercadorias informatizados e os Sistemas de Transporte Inteligentes (STI);

28.  Considera que a utilização de sistemas de transporte inteligentes (STI) aplicados ao transporte rodoviário e em interface com outros modos de transporte pode contribuir para reduzir a congestão do tráfego e o impacto negativo daí resultante para o ambiente; considera que, graças à aplicação das tecnologias da informação e da comunicação ao transporte de passageiros e à disponibilidade de novas tecnologias e de informações mínimas relativas à estrada, à sua interacção com os pneus e as condições climáticas que sejam visíveis no interior do veículo, será possível viajar e transportar mercadorias de forma mais eficiente, mais rápida e mais segura;

29.  Salienta a importância das TIC no planeamento de uma nova política de transportes à escala europeia; solicita que quaisquer planos da Comissão com esse objectivo incluam as soluções das TIC, entre outras, na regulação dos fluxos de tráfego, aumentem a intermodalidade no sector dos transportes e optimizem o equilíbrio entre os diferentes modos de transporte;

30.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a utilizarem as aplicações necessárias para desenvolver uma infra-estrutura tecnológica que permita uma redução do transporte rodoviário e o desenvolvimento da intermodalidade;

31.  Salienta que, para se conseguir efectuar uma poupança de energia no sector dos transportes, algumas deslocações poderão ser evitadas mediante o recurso a reuniões virtuais e que os sistemas inteligentes de transportes permitirão a criação de um sistema de transportes altamente eficiente;

32.  Insta a Comissão a aumentar os seus esforços para a utilização das TIC no domínio dos transportes, em particular a utilização de instrumentos de medida e de vigilância; considera essencial que os resultados das medições sejam tidos em conta no controlo do tráfego em tempo real e no desenvolvimento e aperfeiçoamento das redes de transporte urbano e regional;

33.  Solicita à Comissão que favoreça a difusão de motores inteligentes em apoio dos principais sectores e plataformas tecnológicas conjuntas pertinentes;

34.  Realça a necessidade de uma estratégia comum para o desenvolvimento e a produção de veículos eléctricos; além disso, exorta a Comissão a conferir um carácter prioritário aos projectos na área dos veículos e estradas inteligentes, bem como aos projecto-piloto de I&D na área dos dispositivos de intercâmbio V-V e V-E, os quais poderão proporcionar novas oportunidades comerciais às empresas europeias de TIC;

35.  Recomenda que, no contexto da actividade do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, se conceda prioridade às iniciativas de desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) para cidades inteligentes e sustentáveis, visto que mais de 80% dos cidadãos da União Europeia vivem em cidades que se deparam com os maiores desafios que se colocam às sociedades europeias nos domínios, nomeadamente, do desenvolvimento sustentável, da mobilidade, das comunicações, da saúde, da segurança, do bem-estar;

36.  Salienta que a futura proposta da Comissão sobre a definição de uma Nova Agenda Digital para a Europa deverá ter como objectivo a plena integração das TIC numa economia de reduzidas emissões de carbono; apela a que a exploração das TIC permita a obtenção de reduções específicas das emissões de CO2 em sectores-chave até 2020, e requer o fomento de um consumo de energia responsável, nomeadamente através da instalação de contadores inteligentes; sublinha igualmente que devem ser definidos objectivos específicos para a redução da pegada de carbono do sector das TIC até 2015;

37.  Observa que um obstáculo de monta à utilização generalizada das TIC na indústria e nos serviços públicos se fica a dever ao nível insuficiente da formação necessária neste domínio;

38.  Recomenda que a cláusula de revisão da directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios seja respeitada e que o âmbito de aplicação da directiva seja estendido aos edifícios de menores dimensões na próxima revisão; exorta os Estados­Membros a aplicarem a presente directiva; recomenda igualmente que as TIC sejam incorporadas nas medidas de aplicação em matéria de eficiência energética; incentiva os Estados­Membros a velarem por que os certificados de desempenho energético dos edifícios públicos sejam disponibilizados ao público e facilmente comparáveis;

39.  Considera primordial a difusão o mais rápida possível dos aparelhos electrodomésticos inteligentes através de uma exploração comercial da iniciativa tecnológica conjunta ARTEMIS;

40.  Sustenta que uma utilização mais generalizada das TIC constituirá um incentivo para o crescimento da economia europeia e a criação de novos empregos qualificados e reforçará o mercado das novas tecnologias de eficiência energética e a criação de empregos ecológicos; considera que são necessários investimentos importantes tanto em I&D como na utilização das tecnologias existentes; solicita aos Estados­Membros que incentivem os investimentos públicos e privados na eficiência energética; neste contexto, reitera a responsabilidade dos Estados­Membros e da Comissão enquanto entidades adjudicantes públicas;

41.  Destaca a importância dos investimentos privados na obtenção dos níveis de financiamento necessários e considera, por conseguinte, que a UE deve garantir condições de mercado favoráveis e um quadro regulamentar que incentive as empresas a adoptar uma estratégia ambiciosa no domínio da eficiência energética; está convicto de que se estas condições estiverem reunidas os mercados atingirão os objectivos fixados; solicita, portanto, à Comissão que proponha objectivos concretos e ambiciosos em conformidade com o potencial das diferentes TIC descrito na sua comunicação (COM(2009)0111);

42.  Convida os Estados­Membros a investir na educação em matéria de eficiência energética, que deverá começar na escola, e a criar programas educativos inovadores sobre eficiência energética com base nas TIC numa vasta rede de estabelecimentos de ensino primário e secundário;

43.  Considera que, para explicar aos cidadãos as vantagens dos sistemas de contagem inteligente e dos projectos de TIC em geral, é necessário organizar vastas campanhas de informação; salienta que é essencial informar a sociedade sobre a necessidade de um sistema de contagem inteligente e suas vantagens a fim de evitar que este projecto seja mal interpretado e não beneficie do apoio público; nesta óptica, considera que, para optimizar a produção e distribuição de energia e as redes de transporte de electricidade, é importante promover quanto antes a utilização de contadores inteligentes que permitam ao consumidor gerir o seu consumo da forma mais eficaz possível; salienta, a este propósito, que a medição, o controlo e a automatização dos consumos serão essenciais em arquitecturas eléctricas optimizadas cujo objectivo deve ser, por um lado, garantir a eficiência energética e, por outro, incorporar as fontes de energia renováveis, a gestão do armazenamento de energia e a recarga de futuros automóveis eléctricos; salienta, contudo, que, embora os contadores inteligentes sejam uma etapa essencial, são apenas um primeiro passo na via do desenvolvimento de redes inteligentes;

44.  Salienta que, no que diz respeito à influência essencial das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no desenvolvimento económico das cidades e regiões da UE, é indispensável consultar representantes oficiais das comunidades locais e regionais nos casos em que os programas da UE concedam apoio à definição de domínios de acção prioritária que sejam importantes para estas comunidades;

45.  Sublinha que as redes inteligentes ao nível dos Estados­Membros e ao nível europeu são necessárias para explorar plenamente as vantagens oferecidas pelo sistema de contagem inteligente; solicita, por conseguinte, à Comissão que preveja a elaboração de programas de investimento à escala europeia; exorta os Estados­Membros a promoverem e facilitarem a utilização de contadores inteligentes para os utentes de imóveis comerciais e residenciais; realça que a introdução de contadores inteligentes constitui apenas um elemento necessário na construção de uma rede inteligente integrada europeia; incentiva os Estados­Membros e a Comissão a promoverem a aplicação de soluções TIC para este fim;

46.  Salienta a necessidade de monitorizar a influência do desenvolvimento das TIC nas múltiplas vertentes do desenvolvimento sustentável, com especial ênfase nas questões ambientais e sociais, incluindo as ameaças para o meio ambiente e para a saúde decorrentes da utilização de equipamento ultrapassado e as desigualdades sociais resultantes da exclusão digital;

47.  Felicita os Estados­Membros que já introduziram os contadores inteligentes e exorta os restantes Estados­Membros a avançarem neste domínio o mais rapidamente possível; insta a Comissão a co-financiar o maior número possível de projectos-piloto de grande escala servindo-se dos instrumentos financeiros e de investigação disponíveis;

48.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a promoverem soluções TIC eficientes, evolutivas e expansíveis através de contratos públicos;

49.  Exorta a Comissão a criar um portal europeu na Internet que contenha as melhores práticas de utilização das TIC para optimizar a eficiência energética e que forneça informações úteis aos consumidores e às autoridades públicas; solicita o lançamento de uma campanha europeia nos meios de comunicação para sensibilizar o público para as práticas de poupança de energia no tocante à utilização de equipamentos electrónicos;

50.  Insta a Comissão a ter em conta as regiões da UE menos desenvolvidas em matéria de planeamento das TIC e a destinar recursos ao co-financiamento da introdução de contadores inteligentes e da execução de projectos TIC nestas regiões, de maneira a garantir a sua participação nas empresas comuns europeias e a evitar a sua exclusão das mesmas;

51.  Congratula-se com a criação na Comissão de uma «task-force» sobre as redes inteligentes e recomenda que esta «task-force» tenha em conta os pareceres de todas as partes interessadas; solicita à Comissão que apresente periodicamente ao Parlamento relatórios sobre o estado de adiantamento dos seus trabalhos;

52.  Exorta a Comissão a prever a elaboração, com base nos trabalhos da «task-force», de uma comunicação sobre os contadores inteligentes que

   a) identifique os obstáculos a uma utilização generalizada dos contadores inteligentes,
   b) integre o guia prático apresentado conjuntamente pela Comissão e pelo Comité das Regiões sobre a forma como as autoridades locais e regionais podem explorar as TIC nos seus planos em matéria de eficiência energética e de ambiente, e está convicto de que esta aplicação aumentará as oportunidades comerciais a nível local e regional;
   c) recomende um procedimento que permita o mais rapidamente possível a definição de especificações funcionais mínimas comuns para os contadores inteligentes,
   d) estabeleça um roteiro para a criação de especificações e de normas aplicáveis ao desenvolvimento de equipamentos electrónicos inteligentes, que sejam compatíveis com os contadores inteligentes,
   e) estabeleça um roteiro que defina objectivos e metas inteligentes (específicos, mensuráveis, adequados, realistas e oportunos) para a implantação destes sistemas nos Estados­Membros, e
   f) institua um sistema de intercâmbio de boas práticas neste domínio;

53.  Considera que é indispensável que os Estados­Membros adoptem, até ao final de 2010, especificações funcionais mínimas comuns para os contadores inteligentes, que incentivem a produção descentralizada e a eficiência energética de molde a proporcionar aos consumidores informações completas e apropriadas que lhes permitam a cada momento controlar o seu consumo de energia e adaptar as suas necessidades, contribuindo deste modo para a sua melhor gestão;

54.  Insta a Comissão a estabelecer um plano de acção conciso para a redução do consumo energético mediante o recurso às TIC nos edifícios das instituições da UE, a fim de dar o exemplo aos Estados­Membros e aos cidadãos europeus;

55.  Exorta a Comissão a propor, até ao final de 2010, um calendário com objectivos ambiciosos e vinculativos de poupança energética liderados pelas TIC para todos os sectores das TIC e os Estados­Membros, a fim de atingir os objectivos de redução das emissões de CO2;

56.  Considera que, na escolha dos instrumentos normativos e na adopção de medidas comuns a nível europeu, deverá ser dada uma atenção particular aos custos adicionais europeus que estas medidas poderiam comportar para os cidadãos, bem como aos encargos produtivos e administrativos para a indústria europeia;

57.  Insta a Comissão a apresentar um instrumento financeiro, como parte integrante do financiamento da UE, para encorajar as PME a desenvolverem as suas tecnologias energéticas de baixo teor de carbono;

58.  Insta a Comissão a adaptar o orçamento da UE a fim de acelerar o desenvolvimento e a mobilização de tecnologias económicas e de baixo teor de carbono, em particular tendo em vista satisfazer as necessidades financeiras para a implementação do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (SET-Plan);

59.  Acolhe favoravelmente a criação do «Convenant of Mayors» como fórum de intercâmbio de boas práticas e percursos das cidades que se fixam objectivos ambiciosos para aumentar a sua eficiência energética; saúda, neste contexto, as cidades e associações que desenvolvem boas praticas de utilização das TIC para aumentar a eficiência energética das cidades e incentiva a difusão essas boas práticas;

60.  Exorta os Estados­Membros e a Comissão a apoiarem a formação e a sensibilização dos utilizadores, a fim de permitir a plena realização do potencial das TIC em termos de poupança de energia;

61.  Insta a Comissão a promover, em colaboração com parceiros internacionais adequados, a elaboração de normas internacionais comuns para a comunicação das emissões de carbono das empresas, a fim de lhes permitir medir as suas próprias emissões de forma comparável e eficiente;

62.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que apoiem o desenvolvimento das intervenções no exterior, dado o vasto potencial desta tecnologia para contribuir para a eficiência energética e reduzir os resíduos geralmente associados ao melhoramento periódico das TIC;

63.  Espera que sejam tomadas iniciativas a fim de explorar o potencial das TIC para contribuir para a redução dos desperdícios da produção alimentar na cadeia logística, nomeadamente, graças a uma acção coordenada da política agrícola comum e do 7.º PQID;

64.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos e governos dos Estados­Membros.

(1)JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2)JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.


Livro Branco da Comissão intitulado: «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu»
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre o Livro Branco da Comissão intitulado: «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu» (2009/2152(INI))
P7_TA(2010)0154A7-0057/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu» (COM(2009)0147),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas na Europa ‐ possibilidades de acção da União Europeia»(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre «2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas»(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Setembro de 2009 sobre os incêndios florestais do Verão de 2009(3),

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a Estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15)(4),

–  Tendo em conta a sua resolução de 10 de Fevereiro de 2010 sobre a Estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15)(5),

  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC) e o Protocolo de Quioto, e os resultados da 15 ª Conferência das Partes da UNFCCC, em Copenhaga(6),

–  Tendo em conta a Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa(7),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como da Comissão das Pescas (A7-0057/2010),

A.  Considerando que o aquecimento global e as alterações climáticas são reconhecidos como uma ameaça extremamente grave,

B.  Considerando que as alterações climáticas terão repercussões significativas a nível ambiental, económico e social,

C.  Considerando que, mesmo que o mundo consiga limitar e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, serão ainda necessários esforços de adaptação para lidar com os impactos inevitáveis,

D.  Considerando que o objectivo de travar o aquecimento global em +2° C corresponde ainda a um cenário de aquecimento para a Europa, marcado por extremas mudanças climáticas regionais, e considerando que os compromissos actuais notificados à UNFCCC, se aplicados na prática, levariam o aquecimento até +3,5-4° C,

E.  Considerando que os impactos das alterações climáticas irão afectar as regiões europeias de diferentes formas e com diferentes graus de severidade,

F.  Considerando que, como sublinhado no Livro Branco da Comissão, a adaptação requer a solidariedade entre os Estados-Membros da UE para com as regiões desfavorecidas e as regiões mais afectadas pelas alterações climáticas,

G.  Considerando que a Europa do Sul e a bacia do Mediterrâneo são duas áreas particularmente vulneráveis da Europa, que já hoje enfrentam a escassez de água, as secas e os incêndios florestais, e que pesquisas recentes indicam que é de esperar, no sul da Europa, uma redução de até 25% da produtividade das culturas até 2080(8),

H.  Considerando que, de acordo com a «European Respiratory Society», por cada grau Celsius de aumento da temperatura acima de um limiar específico numa determinada cidade, a mortalidade entre as pessoas com problemas respiratórios aumenta 6%,

I.  Considerando a importância do capítulo'Dimensão externa e actividades em curso no âmbito da CQNUAC' do Livro Branco e a necessidade de que a UE fale a uma só voz para retomar a liderança da luta contra as alterações climáticas, contribuindo para criar uma nova «diplomacia do clima», tal como referido na Resolução do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2010 sobre os resultados da Conferência de Copenhaga;

J.  Considerando que os impactos das alterações climáticas sobre a economia, a sociedade e o ambiente em geral serão mais gravemente sentidos de forma indirecta, através da degradação dos serviços dos ecossistemas fundamentais para o bem-estar, pelo que a protecção dos ecossistemas deve constituir a base de uma estratégia de adaptação da UE,

K.  Considerando que o aumento das temperaturas médias implica uma menor procura de petróleo e gás para aquecimento, mas aumenta o número de dias em que é necessário arrefecimento, o que pode acarretar uma maior procura de energia eléctrica,

L.  Considerando que a legislação europeia em vigor, que regula directamente questões ambientais, deve proporcionar uma base coerente de reforço da capacidade da UE para enfrentar as consequências das alterações climáticas,

M.  Considerando que as medidas adoptadas a nível europeu devem estabelecer e cumprir as normas mais elevadas no que se refere ao respeito do ambiente, tanto a curto como a longo prazo (incluindo a adaptação às alterações climáticas),

1.  Congratula-se com o referido Livro Branco;

2.  Concorda com o objectivo do proposto quadro de adaptação da UE, ou seja, reforçar a resiliência da UE para lidar com o impacto das alterações climáticas;

3.  Acolhe favoravelmente a ênfase colocada pelo Livro Branco no aumento da resiliência de todos os ecossistemas, enquanto defesa essencial contra os impactos mais extremos das alterações climáticas; salienta ainda que os ecossistemas naturais são os mais importantes sumidouros de carbono da Terra, sequestrando 50% das emissões mundiais anuais de gases com efeito estufa e contribuindo para a mitigação e adaptação;

4.  Destaca a importância da criação de planos nacionais de adaptação baseados num quadro comum europeu que permita que os Estados-Membros planeiem e comuniquem os seus esforços de adaptação; considera que esses planos devem incluir mapas de riscos e perigos que mostrem as infra-estruturas e instalações que poderão constituir um perigo para o ambiente ou para a saúde pública na eventualidade da ocorrência de condições climáticas adversas; requer que tais informações sejam postas à disposição do público e dos outros Estados-Membros;

5.  Destaca a importância da integração da adaptação em todas as políticas da UE, especialmente na política agrícola comum, na política das pescas, na política florestal e na política de coesão, bem como na legislação sobre a avaliação do impacto ambiental, nas licenças de obras e nas normas de construção e de assegurar a coerência dessas medidas através de uma abordagem transversal intersectorial baseada na resiliência dos ecossistemas;

6.  Salienta que, no que respeita às principais áreas de acção definidas no Livro Branco, devem ser definidas prioridades em função do prazo em que se espera que as diferentes consequências ocorram na Europa, a fim de canalizar os recursos disponíveis de forma mais eficaz;

Desenvolvimento da base de conhecimentos

7.  Partilha a opinião da Comissão de que são necessários mais conhecimentos sobre os impactos das alterações climáticas, para que as informações resultantes de pesquisas possam ser divulgadas o mais amplamente possível e, consequentemente, possam ser desenvolvidas as medidas de adaptação adequadas;

8.  Solicita à Comissão que desenvolva uma base de conhecimento sobre as consequências das alterações climáticas centrada especialmente na União Europeia, mas que além disso transmita estes conhecimentos aos países em desenvolvimento e aos países emergentes, de modo a que estes possam utilizá-los para conceber as suas próprias respostas às alterações climáticas e investir recursos de forma eficaz no combate às alterações climáticas;

9.  Sublinha que os esforços de investigação devem ser reforçados no âmbito do actual Sétimo Programa-Quadro e de futuros programas-quadro de investigação, a fim de colmatar as lacunas de conhecimento existentes em relação aos riscos (catástrofes relacionadas com o clima no passado e prováveis no futuro) e outros factores relevantes, como a evolução socioeconómica (actual e futura distribuição geográfica dos activos em risco) em locais específicos e em momentos específicos, e desenvolver modalidades e técnicas de avaliação dos custos e benefícios das medidas de adaptação aos impactos das alterações climáticas e suas respectivas contribuições para reduzir a exposição ou a vulnerabilidade aos riscos climáticos e considera que deve ser dada prioridade à realização de estudos e ao financiamento do desenvolvimento tecnológico nos países que incorrem em custos elevados para implementar as medidas de adaptação;

10.  Dada a diversidade de cenários climáticos do território comunitário, considera urgente elaborar indicadores de vulnerabilidade e sublinha a necessidade de novos estudos sobre a modelização adequada a nível nacional, regional e local, bem como a necessidade de definir as capacidades de adaptação em todo o território da UE; insta, portanto, a Agência Europeia do Ambiente a produzir relatórios de análise dos riscos que as alterações climáticas representam para as regiões mais vulneráveis da Europa, identificando as necessidades, as dificuldades, os prazos, as oportunidades, os níveis políticos e as opções de adaptação, a fim de extrair orientações políticas sobre as práticas de adaptação e ajudar as entidades regionais e locais no desenvolvimento de estratégias sólidas de adaptação;

11.  Recorda, contudo, que a incerteza quanto às suas consequências faz parte integrante do problema das alterações climáticas e que as decisões neste domínio deverão ser tomadas sem esperar por certezas científicas, em conformidade com o princípio da precaução;

12.  Considera que é necessário consagrar recursos à investigação sobre o clima, que pode ser levada a cabo de forma mais eficaz a nível europeu e oferecerá uma base sólida para desenvolver políticas de adaptação às alterações climáticas;

13.  Encoraja a Comissão a assegurar o acesso fácil a dados pormenorizados (incluindo metadados que descrevam as metodologias dos conjuntos de dados) por todas as partes interessadas, públicas e privadas; considera que os dados das alterações climáticas devem ser considerados como um bem público e, portanto, em consonância com o artigo 14.º da Directiva INSPIRE, ser disponibilizadas ao público gratuitamente ou a um custo que cubra o custo de manutenção de conjuntos de dados e dos serviços de dados correspondentes;

14.  Salienta a necessidade de desenvolver uma rede de iniciativas locais e regionais de adaptação ao impacto das alterações climáticas e de compartilhar experiências em toda a Europa; assinala que a identificação das soluções de melhores práticas pode gerar um valor acrescentado para a estratégia da UE;

15.  Salienta a pertinência de métodos de investigação participativa tais como os encorajados no âmbito do programa «Ciência na Sociedade» do 7.º Programa-Quadro de investigação da UE, permitindo uma construção conjunta dos conhecimentos com as comunidades e as autoridades locais para determinar as melhores estratégias de adaptação ao nível regional e local e assegurar uma melhor difusão dos conhecimentos;

16.  Acolhe favoravelmente a iniciativa do Livro Branco que visa criar um mecanismo de intercâmbio de informações; espera que esse mecanismo esteja operacional até 2011 e que sejam igualmente desenvolvidos, até essa data, modelos e instrumentos de previsão;

17.  Considera que a Comissão deve assegurar que o Mecanismo de Intercâmbio (Clearing House Mechanism) seja desenvolvido como um portal que integre outros sistemas existentes como o Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) e a Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) e acrescente valor em termos de preparação da UE, dos Estados-Membros e das partes interessadas para planear, financiar e implementar planos de adaptação adequados;

18.  Sublinha a importância dos serviços via satélite, designadamente para as operações de salvamento na eventualidade da ocorrência de catástrofes naturais; convida todas as partes envolvidas a tornarem o sistema GMES plenamente operacional, logo que possível;

Integração da adaptação nas políticas da UE
Princípio geral

19.  Salienta a importância da adopção de uma abordagem transversal baseada na resiliência dos ecossistemas, na protecção dos habitats e da biodiversidade, bem como nos serviços prestados pelos ecossistemas, e de assegurar a sinergia e a coerência das medidas a tomar ao nível de todas as políticas sectoriais envolvidas;

Água

20.  Está particularmente preocupado com a água, um dos recursos primários do nosso planeta, dado que as alterações climáticas terão um impacto significativo sobre a quantidade e a qualidade da água, especialmente da água potável;

21.  Salienta que a UE tem de gerir os seus recursos hídricos de forma mais eficaz através de uma dupla abordagem sustentável - reforço do potencial do recurso e redução activa da procura e do desperdício por parte da população - e das actividades socioeconómicas;

22.  Salienta a importância da integração plena da adaptação nos planos de gestão das bacias hidrográficas de acordo com as orientações publicadas em 30 de Novembro de 2009;

23.  Sublinha a importância de assegurar a aplicação activa da Directiva-Quadro «Água» (2000/60/CE)(9) e a eficácia dos planos de gestão das bacias hidrográficas, especialmente no caso das bacias hidrográficas transfronteiriças e em regiões em que a escassez de água atingirá um nível crítico e/ou a frequência de cheias está a aumentar;

24.  Salienta a importância da aplicação da Directiva «Inundações», que prevê um mecanismo abrangente para a avaliação e monitorização dos riscos de inundações devidas às alterações climáticas e para o desenvolvimento de abordagens de adaptação, bem como os benefícios que podem advir de um ambiente e de ecossistemas resilientes para o controlo e mitigação do impacto das inundações;

Agricultura e silvicultura

25.  Salienta a necessidade de aumentar a resistência dos ecossistemas agrícolas mediante uma utilização mais sustentável dos recursos naturais, em especial da água e do solo, desencorajando activamente as práticas insustentáveis e a plantação de tipos de culturas que não são adequados por causa de seu consumo de água, e mediante um recurso acrescido à diversidade biológica intra-específica e inter-específica ao nível das sementes e das raças animais;

26.  Considera que a política agrícola comum tem um papel central a desempenhar no esforço de adaptação e que esta tem de desenvolver uma abordagem mais ecológica para a agricultura que proteja e reforce o rendimento da conservação da biodiversidade e outros serviços dos ecossistemas, incluindo a conservação do solo, a qualidade da água das cheias e a conectividade ecológica entre as paisagens, e que a adopção de práticas agrícolas sustentáveis trará importantes benefícios para a conservação dos solos, a gestão da água, a conservação da biodiversidade e a resiliência dos ecossistemas;

27.  Salienta que as medidas europeias a favor da floresta deverão incluir uma dimensão de adaptação pois os ecossistemas florestais serão profundamente afectados pelas alterações climáticas e por riscos de incêndio acrescidos;

28.  Congratula-se com as propostas da Comissão para actualizar a estratégia florestal da UE e insta a Comissão a lançar um debate sobre a protecção da floresta, logo que possível;

29.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem medidas agro-florestais para a arborização dos países do Mediterrâneo como forma económica de fornecer serviços ecossistémicos básicos;

30.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Europa ter sido vítima, nos últimos anos, de incêndios que destruíram mais de 400 000 hectares de floresta por ano, incêndios esses causados pelo progressivo abandono das zonas rurais e das suas actividades tradicionais, uma inadequada manutenção das florestas, a existência de grandes extensões florestais com uma única espécie, a plantação de variedades de árvores impróprias e a falta de uma política de prevenção adequada e de sanções suficientemente severas em caso de incêndios ateados deliberadamente, a par de uma aplicação inadequada da legislação que proíbe a construção ilegal e promove a reflorestação; observa que, com incêndios que ocorrem a essa escala, especialmente no Sul da Europa, as florestas não são capazes de se regenerar, o que tem graves consequências ecológicas e efeitos económicos e sociais; observa também que as condições meteorológicas invulgares experimentadas em 2007 exacerbaram o fenómeno dos megaincêndios, algo que é provável que volte a ocorrer com mais frequência nos próximos anos; observa ainda que o aquecimento global aumentará nos próximos 30 anos, pelo menos, o que poderá afectar sobretudo determinadas regiões particularmente vulneráveis às alterações climáticas;

31.  Insta a Comissão a, na sua proposta de um plano de acção da UE para a adaptação às alterações climáticas, dar prioridade à prevenção e ao combate às secas e incêndios florestais, com ênfase no Sul da Europa, tal como sugerido pelo Parlamento na sua resolução sobre os incêndios florestais no Verão de 2009;

32.  Exorta a Comissão a apresentar recomendações sobre as modalidades de adaptação dos sistemas nacionais de protecção civil para fazer face ao impacto das alterações climáticas; em especial, insta a Comissão a tomar medidas para expandir a Reserva Táctica de Combate aos Incêndios Florestais da UE em termos de recursos e capacidades;

33.  Recomenda à Comissão que elabore programas de investigação para estudar a reacção da floresta a condições de emissões acrescidas de CO2, de temperaturas mais elevadas e de seca;

34.  Recomenda à Comissão que elabore programas de investigação para o desenvolvimento de novas técnicas de gestão florestal dos ecossistemas atingidos com vista às novas situações criadas pelas alterações climáticas;

Pescas

35.  Exorta, por conseguinte, a que se considerem sistemas alternativos de gestão da pesca e de redução da capacidade de vários segmentos da frota europeia, com o objectivo de estabelecer práticas piscícolas e aquícolas sustentáveis;

36.  Exorta a Comissão a levar a efeito estudos destinados a avaliar o fenómeno das algas verdes e respectivo impacto no sector da pesca; solicita igualmente a realização de um estudo sobre a forma como as alterações das correntes devidas ao aquecimento climático influenciam a migração de certas espécies marinhas;

37.  Insta a Comissão a garantir que as Recomendações relativas à Gestão Integrada da Zona Costeira sejam reforçadas e implementadas no contexto mais geral da Política Marítima Integrada, associando todas as políticas sectoriais relativas ao mar e aos oceanos;

38.  Exorta a Comissão a assegurar que a adaptação através da resiliência dos ecossistemas seja integrada na posição da Comunidade no contexto das negociações internacionais em matéria de pescas e ambiente marinho e, mais particularmente, no contexto dos Acordos de Parceria em matéria de Pescas e das ORP;

39.  Solicita à Comissão que participe activamente na criação de um fundo «carbono azul» no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCC); salienta que esse fundo deve explorar mecanismos de financiamento e coordenação em matéria de protecção e gestão dos ecossistemas costeiros e marinhos e carbono dos oceanos, enquanto parte de uma estratégia global de planeamento marinho;

Solo

40.  Considera que não só o solo tem um forte impacto em matéria de alterações climáticas, como também estas últimas podem, elas próprias, ocasionar uma grave degradação ou erosão do solo;

41.  Reconhece que a degradação do solo tem sobretudo causas e impactos locais e regionais, e que o princípio da subsidiariedade deve ser, por conseguinte, respeitado; insta os Estados-Membros que não dispõem de legislação de protecção do solo a assumirem as suas responsabilidades;

Zonas costeiras e insulares

42.  Considera que as zonas costeiras e insulares deveriam beneficiar de medidas de adaptação prioritárias dado que são particularmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, são densamente povoadas e concentram importantes centros económicos;

Políticas de saúde e sociais e políticas sociais

43.  Sublinha que as políticas de adaptação às alterações climáticas devem ter a ambição de se tornar o motor do crescimento sustentável; salienta, ainda, que essas políticas podem e devem também ter a capacidade de criar empregos e proteger a justiça social, contribuindo assim para níveis mais elevados de emprego e ajudando a combater a pobreza e as desigualdades sociais;

44.  Salienta que a dimensão social e de emprego das políticas de adaptação deve ser tida em conta na estratégia de recuperação da UE;

45.  Refere que os ambiciosos planos de adaptação contribuirão para o desenvolvimento de empregos verdes na Europa, que permitirão avançar para uma economia sem carbono, pelo que exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços com vista a um crescimento económico mais sustentável em toda a Europa;

46.  Salienta a necessidade de conceder às comunidades e aos grupos sociais mais desfavorecidos um apoio adequado no que diz respeito aos elevados custos das medidas de adaptação;

47.  Congratula-se com as propostas da Comissão de desenvolver, até 2011, orientações e mecanismos de vigilância sobre o impacto das alterações climáticas na saúde; sublinha o crescente risco de propagação de doenças transmitidas por vectores, os graves impactos sobre a saúde respiratória e a necessidade de educar os cidadãos sobre as medidas preventivas eficazes recomendadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças;

48.  Observa que os impactos das alterações climáticas atingirão provavelmente com mais dureza as comunidades mais desfavorecidas, as populações mais pobres e os grupos mais vulneráveis, por exemplo as crianças, os idosos e as pessoas já enfermas; considera essencial que as medidas de adaptação sejam tidas em consideração no contexto das desigualdades em termos de saúde e incentivem uma acção que promova benefícios complementares a nível da saúde;

49.  Salienta a necessidade de reforçar os sistemas de vigilância e controlo das doenças dos animais;

50.  Reconhece o papel que o sector da saúde desempenha na adaptação; insta a UE a apoiar medidas para reduzir a pegada de carbono do sector e para garantir o financiamento adequado das medidas de adaptação no sector da saúde;

Infra-estrutura

51.  Sublinha a necessidade de garantir que a legislação existente sobre as autorizações industriais e a avaliação do impacto ambiental exija que qualquer infra-estrutura planeada ou actividade industrial autorizada tenha plenamente em conta as previsões para o futuro das condições climáticas e os riscos daí decorrentes, mantendo embora uma certa capacidade adaptativa; assinala que, em muitos casos, seria melhor não desenvolver zonas vulneráveis do que construir protecções contra os efeitos adversos do clima;

52.  Salienta a necessidade de garantir que as avaliações de impacto ambiental tenham, em geral, em conta os diferentes cenários de adaptação prováveis, na medida em que estes cenários estejam cientificamente comprovados;

53.  Exorta a Comissão a desenvolver, o mais rapidamente possível, metodologias para projectos de infra-estrutura resistentes às alterações climáticas;

54.  Sugere que Comissão considere maneiras de encorajar um planeamento da ocupação dos solos apropriado (incluindo uma cartografia dos perigos/riscos) entre as possibilidades que pretende explorar em ligação com a avaliação do impacto climático do investimento público e privado;

55.  Encoraja a Comissão a prosseguir com o seu plano de incluir os impactos das alterações climáticas nas normas de construção (tais como os Eurocódigos), a fim de aumentar a resistência dos edifícios situados em zonas de risco;

56.  Considera que, do ponto de vista microclimático, há que proceder a uma maior impermeabilização dos solos nas zonas e nas cidades com uma acentuada densidade populacional;

Transportes

57.  Lamenta a falta de atenção prestada pelo Livro Branco ao sector dos transportes, embora este seja responsável por 27% do total das emissões de gases com efeito de estufa e sejam necessárias medidas eficazes de adaptação;

58.  Salienta a necessidade de que também o sector dos transportes constitua parte integrante da estratégia europeia em matéria de alterações climáticas e exorta a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, um pacote europeu sobre clima e transportes;

59.  Considera essencial apoiar a transferência modal, entendida como um dos instrumentos para a «descarbonização» dos transportes;

60.  Salienta que todos os modos de transporte terão progressivamente de internalizar os respectivos custos externos de adaptação;

61.  É de opinião que as implicações económicas, sociais e financeiras das necessárias medidas de adaptação no sector dos transportes, como sejam os efeitos da reorganização deste sector (designadamente, em consequência das transferências modais) continuam a não ser suficientemente conhecidas e antecipadas; solicita à Comissão que defina indicadores de vulnerabilidade e métodos de intercâmbio de melhores práticas para as diferentes componentes do sector (transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e marítimos);

62.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem uma política eficaz em prol da mobilidade urbana que reduza o congestionamento de trânsito e a poluição nos grandes aglomerados urbanos através do desenvolvimento dos transportes públicos e da co-modalidade e da utilização de sistemas inteligentes de transporte;

63.  Frisa ainda que é necessário conceder um apoio financeiro adequado aos projectos prioritários de RTE nos domínios ferroviário, marítimo e fluvial, no quadro da próxima programação financeira da UE (2014-2020), no intuito de promover uma política de transportes moderna e sustentável;

64.  Sublinha que é necessário prosseguir o procedimento legislativo respeitante à Directiva «Eurovinheta», no intuito de fomentar o processo de internalização dos custos externos, segundo o princípio do «poluidor-agador», estabelecendo condições equitativas de concorrência entre os diferentes modos de transporte;

Energia

65.  Sublinha que as alterações climáticas têm um impacto considerável no aprovisionamento energético e na procura de energia nos Estados-Membros da UE;

66.  Insta a Comissão a empreender uma análise circunstanciada de futuros cenários em matéria de energia, tendo em conta o impacto das alterações climáticas nas infra-estruturas e na procura energética;

67.  Exorta a Comissão a investigar se o potencial de produção de electricidade, tanto a partir de fontes de energia renováveis como de energia fóssil, sofrerá alterações provocadas pela mutação do clima e chama em especial a atenção para a capacidade limitada de arrefecimento das centrais térmicas e para as consequências daí advenientes;

68.  Assinala, em relação ao arrefecimento dos reactores, os riscos particulares que se colocam à segurança das instalações nucleares durante as ondas de calor, um problema que pode ter impactos negativos potencialmente importantes nas águas limítrofes e implicações na segurança do fornecimento;

69.  Assinala que condições meteorológicas extremas, como inundações e tempestades, podem danificar centrais eléctricas, postes de electricidade, subestações e cabinas eléctricas, ou provocar a suspensão temporária do seu funcionamento; entende que, por esse motivo, são necessárias redes de electricidade diversificadas e robustas que dêem resposta à necessidade acrescida de flexibilidade das redes, havendo, pois, que reforçar tanto as redes locais como as grandes redes internacionais de alta tensão;

70.  Frisa que a utilização da energia nos edifícios sofrerá uma mudança devido às alterações climáticas e que o maior desafio consiste em acometer o problema do sobreaquecimento dos edifícios; entende que o arrefecimento natural e mecânico, o desempenho energético e um ordenamento do território bem concebido deverão desempenhar um importante papel nesta matéria;

71.  Considera que, graças a políticas inteligentes em matéria de energia que promovam activamente as fontes de energia renováveis, a descentralização do aprovisionamento energético e a eficiência energética nos respectivos territórios, as regiões podem não só contribuir para combater os efeitos das alterações climáticas, como também criar oportunidades económicas e perspectivas para os seus cidadãos;

72.  Salienta que as medidas de abastecimento energético e relativas ao acesso à energia devem ser definidas num contexto de solidariedade entre Estados-Membros, e que a UE deve contribuir para uma mudança da política global no sentido do reforço da eficiência energética, e da promoção das fontes de energia com um baixo nível de emissão de carbono, designadamente as fontes renováveis de energia;

73.  Exorta os Estados-Membros a apresentarem, até 30 de Junho de 2010, planos de acção nacionais ambiciosos, vastos e realistas, de acordo com os modelos e parâmetros estabelecidos pela UE, assinalando que a procura, por parte de cada Estado-Membro, de energia proveniente de fontes renováveis se deve basear principalmente na produção nacional, e que o recurso ao mecanismo de transferências estatísticas de energia proveniente de fontes renováveis entre Estados-Membros só deve ter lugar quando for considerado absolutamente justificado;

74.  Salienta que deve ser dada prioridade absoluta a medidas complementares de promoção da estratégia comunitária de apoio ao objectivo de aumento da eficiência energética em 20% até 2020; considera igualmente oportuno, no quadro da avaliação dos actuais programas de acção sobre eficiência energética, que se examine a possibilidade de tornar esse objectivo juridicamente vinculativo a nível comunitário;

Biodiversidade

75.  Dado que a rede Natura 2000 constitui o pilar central dos esforços políticos da UE para manter os ecossistemas em condições climáticas em mudança, exige uma gestão activa dos sítios NATURA 2000 e outras paisagens importantes, com financiamento adequado por parte da UE e dos Estados-Membros e com base numa estreita cooperação e consulta das comunidades locais, e salienta, além disso, a necessidade de orientações para garantir a interligação entre as áreas naturais; Salienta que, tal como se afirma na avaliação do impacto da Comissão (SEC(2008)2887) anexada à Comunicação da Comissão intitulada «Por uma estratégia da UE em matéria de espécies invasivas», ainda há muito para aprender sobre a magnitude e as vias de introdução das espécies invasivas, o seu impacto nos ecossistemas e a forma como as alterações climáticas afectarão as invasões biológicas;

76.  Salienta que a resiliência dos ecossistemas terrestres, bem como dos ecossistemas marinhos, depende, em última análise, da conservação da diversidade biológica;

77.  Sublinha que a legislação da UE existente, tal como a Directiva-Quadro «Água»(10) e a Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»(11), pode ajudar a resolver a questão da resiliência dos ecossistemas na Europa, desde que os planos de gestão incorporem uma abordagem baseada nos ecossistemas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que atribuam a maior prioridade possível à execução destas políticas;

78.  Salienta a importância de se estudar o fenómeno da invasão dos ecossistemas europeus por espécies exógenas (por exemplo, espécies marinhas tropicais no Mediterrâneo) e de desenvolver políticas adequadas para o combater;

Ambiente urbano

79.  Salienta o facto de as zonas urbanas na Europa acolherem quase 75% da população e de as alterações climáticas constituírem um factor adicional de impacto na qualidade de vida dos centros urbanos e das cidades; insta a AEA a realizar um estudo sobre o impacto previsível das alterações climáticas nos microclimas nas áreas urbanas (tendo em conta, por exemplo, o fenómeno da «ilha térmica» nos meios urbanos);

Migrações

80.  Salienta que as alterações climáticas irão provavelmente induzir uma migração a grande escala, devido aos factores climáticos, a partir de regiões que já se encontram na origem dos fluxos de migração para a Europa (África, Médio Oriente, Ásia do Sul e Sudeste Asiático;

81.  Salienta que as migrações devidas ao clima devem ser tidas em conta no planeamento a longo prazo da política de ajuda ao desenvolvimento, de modo a que possam ser tomadas medidas de prevenção em tempo útil e medidas humanitárias de resposta rápida nos países de origem;

Património cultural

82.  Salienta a importância do desenvolvimento de medidas de adaptação que tenham em conta todos os aspectos do património cultural europeu;

Estrutura e governação

83.  Salienta a necessidade de as autoridades locais e regionais serem reconhecidas como actores cruciais na luta contra os efeitos nocivos das alterações climáticas;

84.  Sublinha a importância de contar com um nível adequado de intervenção, de integração intersectorial e de sustentação ambiental resiliente, a fim de maximizar a eficácia das medidas implementadas;

85.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promover uma abordagem coordenada ao lidar com a adaptação para garantir a coesão territorial da UE;

86.  Entende que devem ser tomadas medidas que conciliem acções economicamente inovadoras e sustentáveis com a protecção do ambiente natural e minimizem, deste modo, os conflitos entre interesses ecológicos e económicos, gerados por utilizações de índole diferente;

87.  Insta a Comissão a agir relativamente às propostas de introdução de estratégias nacionais e regionais de adaptação obrigatórias;

88.  Convida a Comissão a desenvolver uma abordagem abrangente sobre a participação do sector de seguros na consciencialização e partilha dos riscos;

89.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem as parcerias entre os sectores público e privado necessárias para o estabelecimento de um quadro de gestão dos riscos a longo prazo, sólido e eficaz, em matéria de clima (e que cubra todos os aspectos, da sensibilização para os riscos e da partilha dos mesmos à recuperação), com uma liderança forte por parte das autoridades públicas e o seu envolvimento;

90.  Entende que as regiões ultraperiféricas, devido à sua situação especial – exposta no artigo 349.º do Tratado de Lisboa – e à sua situação geográfica em zonas intertropicais, são sensíveis às consequências das alterações climáticas e que, por esse motivo, deveriam merecer especial atenção por parte da Comissão; solicita, por conseguinte, à Comissão, que elabore um estudo de impacto e um plano de acção específico para as regiões ultraperiféricas e apoie o intercâmbio de informações e de boas práticas entre as autoridades locais dessas regiões e as autoridades regionais de países terceiros situados no respectivo enquadramento geográfico;

91.  Solicita à Comissão que exerça plenamente os novos poderes que o Tratado de Lisboa lhe confere ao abrigo do artigo 260.º, de molde a cumprir o seu papel de guardiã dos Tratados;

Financiamento

92.  Salienta que o orçamento da União não reflecte actualmente as prioridades da UE em matéria de políticas no domínio da adaptação às alterações climáticas;

93.  Solicita à Comissão que, quando for efectuada a revisão do actual quadro financeiro plurianual, centre a sua atenção na capacidade do orçamento da UE para fazer face às alterações climáticas; salienta que o próximo quadro financeiro plurianual deve, em comparação com o actual, atribuir uma maior importância às alterações climáticas e, nomeadamente, às medidas de adaptação, garantindo a disponibilidade dos recursos necessários;

94.  Solicita à Comissão que, no quadro da revisão do orçamento da UE e a fim de garantir que este aborde os impactos das alterações climáticas, proponha um procedimento de resistência às alterações climáticas;

95.  Solicita que, no futuro, seja dada prioridade às alterações climáticas e, em especial, mediante a integração da estratégia de adaptação nas políticas da União Europeia;

96.  Apela a que haja a maior preocupação em garantir que a avaliação dos efeitos das alterações climáticas constitua parte integrante do processo de aprovação de propostas de projectos financiados com fundos europeus nos domínios da eficiência energética, da gestão de resíduos e da criação de infra-estruturas;

97.  Realça que se impõe integrar a prevenção das alterações climáticas e a protecção do ambiente nos objectivos de crescimento e de convergência cometidos à política de coesão da UE, sem que tal se substitua, porém, às missões tradicionais da política estrutural;

98.  Insta a Comissão a apresentar, em conformidade com a estratégia de desenvolvimento sustentável da UE(12) e urgentemente, um roteiro para a reforma sectorial dos subsídios que tenham um impacto negativo considerável no ambiente, com vista a os eliminar gradualmente; salienta, além disso, que os recursos financeiros disponibilizados por esta reforma devem ser destinados aos esforços de adaptação e aos empregos verdes;

99.  Frisa que os fundos disponibilizados em vários planos de recuperação económica também devem ser usados em investimentos no domínio da adaptação e que, em qualquer dos casos, devem ser avaliados do ponto de vista climático;

100.  Salienta a necessidade de ter em conta o princípio da prevenção no quadro da adaptação às alterações climáticas; insta a Comissão a elaborar planos que impeçam que os custos gerados pelo malogro de medidas de adaptação recaiam na colectividade;

101.  Apoia a Comissão ao instar o Conselho a reactivar o processo de revisão do Regulamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, que permitirá fazer face aos prejuízos causados por catástrofes naturais ou provocadas pelo homem de uma forma mais eficaz, flexível e atempada;

102.  Sublinha que uma parte substancial das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão de gases com efeito de estufa no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE UE), incluindo os leilões para a aviação e o transporte marítimo, deve ser reservada para permitir que os Estados-Membros e os países em desenvolvimento se adaptem às alterações climáticas; considera que estas medidas devem apoiar igualmente modos de transporte sustentáveis a nível europeu, como sejam os transportes ferroviários; solicita que o financiamento já afectado do RCLE UE para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade (receitas com origem em 10% da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão) seja distribuído entre os Estados-Membros com um menor nível de poder de compra, de forma equitativa entre as medidas de adaptação e de mitigação;

103.  Solicita que a atribuição de fundos provenientes do RCLE e de outras fontes comunitárias para ajudar os Estados-Membros a adaptarem-se às alterações climáticas tenha em consideração a vulnerabilidade de cada Estado-Membro ou região às alterações climáticas;

104.  Reconhece a responsabilidade histórica suportada pelos países industrializados no actual aumento das temperaturas globais; reitera as declarações constantes da sua resolução de 10 de Fevereiro de 2010, nomeadamente que os compromissos da UE para o financiamento de acções sobre o clima nos países em desenvolvimento devem ser novos e complementares da APD, bem como independentes dos processos orçamentais anuais nos Estados-Membros;

Dimensão externa

105.  Reitera a necessidade de integrar medidas de adaptação em todas as políticas externas da UE, em conformidade com o ponto 8 do Acordo de Copenhaga;

106.  Salienta que o valor dos serviços ecossistémicos e da resiliência é ainda mais significativo nos países menos desenvolvidos(13); destaca que as políticas de adaptação ao clima e, em especial, as políticas consagradas à resiliência dos ecossistemas devem ser devidamente tomadas em conta em todas as negociações internacionais, nomeadamente nas negociações comerciais;

107.  Está firmemente convicto de que a União Europeia deve manter e intensificar o seu papel de liderança na luta internacional contra o aquecimento global e considera que quaisquer dilações neste domínio virão aumentar o risco de ocorrência de efeitos ambientais, económicos e sociais adversos, sendo de molde a ocasionar custos mais elevados;

108.  Salienta que, para o sucesso da aplicação do quadro de acção europeu para a adaptação, desempenhará um papel decisivo a sua integração como parte de um acordo mundial coerente e ambicioso, com objectivos juridicamente vinculativos, em matéria de combate às alterações climáticas, e que a UE deve assumir a liderança nesse sentido;

109.  Solicita à Comissão que pondere o aumento dos fundos públicos atribuídos à cooperação internacional no futuro 8.º Programa-Quadro (PQ8) com:

   a) os países desenvolvidos, a fim de incrementar a difusão de tecnologias renováveis;
   b) os países em desenvolvimento para apoiar a sua luta contra as alterações climáticas, que afectam as regiões mais vulneráveis desses países, tendo sempre em devida conta as particularidades de cada região e tendo por objectivo o desenvolvimento económico e social das regiões dos países em desenvolvimento com as quais se desenvolve a cooperação internacional; e
   c) os países terceiros vizinhos da UE, nos quais os efeitos das alterações climáticas sejam similares aos que se observam na União Europeia;

Grupo director para o impacto e a adaptação

110.  Apoia a proposta da Comissão de criação de um grupo director para o impacto e a adaptação; frisa a importância de que esse grupo, além dos representantes nacionais, conte com a participação dos agentes regionais e locais; convida a Comissão a assegurar que este grupo inclua representantes do Parlamento na qualidade de observadores;

Relatório da Comissão sobre o avanço dos trabalhos

111.  Exorta a Comissão a informar o Parlamento Europeu em 2012 sobre os progressos realizados na aplicação do referido Livro Branco;

o
o   o

112.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)JO C 247 E de 15.10.2009, p. 41.
(2)Textos Aprovados, P6_TA(2009)0042.
(3)Textos Aprovados, P7_TA(2009)0013.
(4)Textos Aprovados, P7_TA(2009)0089.
(5)Textos Aprovados, P7_TA(2010)0019.
(6)UNFCCC Projecto de decisão -/CP.15, Acordo de Copenhaga, FCCC/CP/2009/L.7.
(7)JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.
(8)Centro Comum de Investigação − Instituto de Prospectiva Tecnológica: «Impacts of climate change in agriculture in Europe. PESETA-Agriculture study», EUR 24107 EN, 2009.
(9)JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(10)Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/32/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 60).
(11)Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(12)Conselho da União Europeia, documento 10917/06, Revisão da Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável (EDS).
(13)«Convenient solutions to an inconvenient truth: »TEEB Climate Issues Update«, Setembro de 2009; »The Natural Fix? The role of ecosystems in climate mitigation«, UNEP, 2009.


Protecção dos interesses financeiros da Comunidade – Luta contra a fraude – Relatório anual 2008
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude – Relatório anual 2008 (2009/2167(INI))
P7_TA(2010)0155A7-0100/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de Julho de 2009, intitulado «Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2008» (COM(2009)0372), incluindo, nomeadamente, os respectivos anexos (SEC(2009)1002 e SEC(2009)1003),

–  Tendo em conta o Relatório de actividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude, de 2008(1), e o seu Segundo Relatório, de 19 de Junho de 2008, sobre a aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, bem como as orientações que substituem o Vade Mecum do OLAF,

–  Tendo em conta o Relatório de Actividades do Comité de Fiscalização do OLAF para o período compreendido entre Junho de 2008 e Maio de 2009(2),

–  Tendo em conta o Relatório de Actividades do Comité de Fiscalização do OLAF para o período compreendido entre Junho de 2007 e Maio de 2008(3),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições(4),

  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos - Programa de Estocolmo(5), nomeadamente o capítulo sobre a criminalidade económica e a corrupção,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 319.º e o n.º 5 do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 119.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0100/2010),

Considerações gerais: montante das irregularidades notificadas

1.  Observa que o impacto financeiro das irregularidades, tanto quanto foram identificadas, diminuiu de 1 024 milhões EUR para 783,2 milhões EUR em 2008, tendo sido registadas reduções em todos os sectores de despesa, excepto no das despesas directas e no dos fundos de pré-adesão, e que é a seguinte a repartição global dos montantes:

   Recursos próprios: 351 000 000 EUR (12,5% de redução relativamente a 2007),
   Despesas agrícolas: 102 300 000 EUR (34 % de redução relativamente a 2007),
   Acções estruturais: 585 200 000 EUR (27% de redução relativamente a 2007),
   Fundos de pré-adesão: 61 000 000 EUR (90,6% de redução relativamente a 2007),
   Despesas directas: 34 700 000 EUR (5,15% de redução relativamente a 2007),

2.  Salienta a necessidade de incluir informação sobre as irregularidades que clarifique a proporção do total de recursos que, mobilizados nas várias áreas de despesa e nos vários Estados-Membros, foram afectados por erros e casos de suspeita de fraude;

3.  Salienta que a luta contra a fraude e a corrupção é uma importante obrigação das Instituições europeias e de todos os Estados-Membros, que devem prever todos os recursos necessários para combater eficazmente estes fenómenos, visando a protecção dos interesses financeiros da União e dos seus contribuintes e a luta contra a criminalidade organizada, o que, de acordo com os indicadores nacionais, está a intensificar a sua capacidade de colusão nas Instituições através da fraude lesiva do orçamento comunitário;

4.  Lamenta que um elevado montante de fundos da UE continue a ser indevidamente pago e exorta a Comissão a agir de forma apropriada visando a recuperação desses fundos;

Recursos próprios

5.  Congratula-se com o facto de o montante estimado afectado por irregularidades ter acusado uma redução de 12,5% relativamente a 2007; assinala, porém, que, à semelhança dos anos anteriores, o número mais elevado de irregularidades registadas se reportou a televisores e monitores e exorta, neste sentido, a Comissão a vigiar atentamente esses produtos e a tomar as medidas necessárias para recuperar quaisquer recursos próprios ou juros devidos; exorta, além disso, a Comissão a fomentar um adequado equilíbrio entre os controlos físicos das importações e os controlos a posteriori dos operadores; exorta os Estados-Membros a fornecerem melhores estatísticas nesta área;

6.  Considera essencial adoptar legislação eficaz para melhorar a cooperação administrativa no que se refere à lua contra as práticas fiscais prejudiciais e garantir o harmonioso funcionamento do mercado interno; Congratula-se, a este respeito, com a proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2009)0029), apresentada pela Comissão; salienta a necessidade de acompanhar estreitamente os casos em que os Estados-Membros recusem transmitir informações específicas ou conduzir um inquérito administrativo e de transmitir ao Parlamento informações claras e abrangentes sobre todos os casos dessa natureza;

7.  Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão referente à reformulação do regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2009)0427); salienta a importância de uma maior responsabilização dos Estados-Membros a este respeito, a começar pela qualidade da informação inserida nas bases de dados; exorta a Comissão a verificar a precisão dessa informação e a assegurar a cobrança de todos os montantes a apagar a título do IVA;

8.  Exorta ainda a Comissão a fornecer informação abrangente que permita a comparação entre os custos incorridos pelos Estados-Membros com a cobrança dos recursos próprios tradicionais e o montante retido para cobrir esses custos de cobrança;

Despesas agrícolas

9.  Congratula-se com o facto de o montante estimado afectado por irregularidades ter acusado uma redução de 34% relativamente a 2007; salienta que o relativamente reduzido número de irregularidades afigurar-se-ia como sendo o resultado de um limiar mais elevado de notificações obrigatórias (10 000 EUR) introduzido ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1848/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio(7);

10.  Salienta a importância do cumprimento das obrigações de comunicação de irregularidades e deplora as falhas registadas no que se refere à Áustria, à Suécia, à Eslováquia e à Hungria;

11.  Exorta a Comissão a adoptar novas medidas que assegurem uma efectiva e eficaz execução do Regulamento (CE) n.º 1975/2006(8), que estabelece novas regras de controlo das medidas de apoio ao desenvolvimento rural tendo em vista garantir que os beneficiários cumpram as suas obrigações;

12.  Apoia o ponto de vista do tribunal de Contas (ponto 5.20 do seu supramencionado relatório anual) de que o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) apenas é eficaz na limitação do risco de erro ou de despesa irregular, se for adequadamente utilizado e se no mesmo forem inseridos dados rigorosos e fiáveis; Deplora as importantes deficiências identificadas nos sistemas utilizados pelo Reino Unido (Escócia), pela Bulgária e pela Roménia; exorta a Comissão a agir com firmeza, caso esses problemas persistam;

Acções estruturais

13.  Congratula-se pelo facto de o impacto financeiro das irregularidades, estimado pela Comissão, ter registado uma redução de 27% relativamente a 2007; observa, no que respeita à legalidade e regularidade das transacções subjacentes, que a taxa de erro referida no domínio da política de coesão na Declaração de Fiabilidade (DF) do Tribunal de Contas 2008 continua a ser superior a 5%; manifesta a sua preocupação pelo facto de a Itália, a Polónia, o Reino Unido e a Espanha serem os países que comunicaram o mais elevado montante de irregularidades; congratula-se, por outro lado, com a boa colaboração a que alguns destes Estados-Membros deram início com a Comissão para resolver estes problemas e confia em que os demais Estados-Membros procedam de forma semelhante; assinala que, como salientado pelo Tribunal de Contas, as acções estruturais correspondem à área de despesas com as regras mais rigorosas e os mais complexos processos de gestão contabilística do orçamento da UE e que, como referido pela Comissão, o facto de se ter identificado um elevado número de irregularidades financeiras num determinado Estado-Membro não implica necessariamente a existência de um maior número de erros e fraudes em comparação com outros Estados-Membros, mas pode, antes, ser o resultado de controlos mais exaustivos e rigorosos; realça, igualmente, que o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento 2008 não tem em conta o período de programação 2007-2013, para o qual foram introduzidos novos sistemas de gestão e controlo das despesas; observa a elevada incidência de erros a nível das despesas não elegíveis e de violações das normas que regem a celebração de contratos públicos e considera, por conseguinte, oportuno que a Comissão introduza linhas directrizes preventivas destinadas aos Estados-Membros e às autoridades locais para clarificar o modo de aplicação dessas regras e para evitar que as autoridades de gestão substituam as despesas rejeitadas pela Comissão como não elegíveis por novas despesas igualmente não elegíveis;

14.  Salienta que os atrasos na aprovação dos sistemas de gestão e controlo no que respeita aos programas 2007-2013 podem ter tornado mais difícil detectar erros e eventuais fraudes nas despesas com os adiantamentos; considera, além disso, que os atrasos nas despesas com pagamentos intermédios poderiam dar azo à realização apressada de despesas imediatamente antes da expiração do prazo de anulação; exorta a Comissão a considerar a revisão das disposições relativas à anulação de autorizações, tendo em vista melhorar a qualidade das despesas e garantir a consecução dos objectivos quantitativos;

15.  Acolhe favoravelmente as melhorias operadas por alguns Estados-Membros para harmonizarem os seus sistemas de comunicação de irregularidades graças a um recurso mais frequente ao AFIS; insta os Estados-Membros que ainda deles não dispõem a dotarem-se, no mais breve trecho, de sistemas de comunicação electrónica, tendo em conta o impacto positivo que os mesmos até à data tiveram em termos de qualidade dos dados e de respeito dos prazos previstos para prestação da informação;

16.  Exorta os Estados-Membros a transmitirem à Comissão informações mais cabais e mais fiáveis sobre as correcções financeiras referentes ao período 2000-2006; exorta, por seu turno, a Comissão a uma atitude de firmeza ao requerer dos Estados-Membros que forneçam informação abrangente e a aplicar meticulosamente as regras da correcção financeira no contexto dos programas operacionais;

17.  Acolhe favoravelmente a introdução, por parte da Comissão, de uma estratégia comum de prevenção de fraudes no domínio das acções estruturais, elaborada com a cooperação do OLAF, e salienta a importância de uma mais eficaz cooperação com as autoridades regionais e as autoridades judiciais nacionais competentes;

Fundos de pré-adesão

18.  Deplora que o montante estimado afectado por irregularidades comunicado pela UE a 10 tenha registado um aumento de 8%, ao passo que, no caso de EU a 2, se registou um aumento de 152%, e que os montantes recuperados tenham registado uma redução de 15,6% relativamente a 2007; exorta, em particular, a Bulgária e a Roménia a desenvolverem a sua capacidade administrativa de gestão do financiamento da UE, a eliminarem conflitos de interesses, existentes ou potenciais, na gestão do financiamento, a melhorarem a supervisão e a transparência dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos a nível central, regional e local e a introduzirem e comunicarem rapidamente à Comissão as necessárias medidas de precaução, rectificação e/ou disciplinares; reconhece e apoia as medidas adoptadas pela Bulgária e pela Roménia no sentido de melhorar a gestão partilhada e as normas de controlo financeiro em resposta às recomendações da Comissão;

19.  Exorta a Comissão a adoptar medidas apropriadas para reduzir os riscos gerados pelo ambiente altamente versátil em que a DG ELARG opera, tendo em vista assegurar um efectivo planeamento plurianual das operações de auditoria interna; exorta, ainda, a Comissão a adoptar rapidamente uma política específica para os controlos ex-post no âmbito das disposições de gestão centralizada, tirando partido da experiência de 2008 e tendo em devida conta a necessidade de assegurar uma boa relação de custo-benefício;

20.  Salienta que cumpre definir com mais precisão os objectivos estratégicos dos fundos de pré-adesão, como referido no relatório especial do TCE relativamente aos fundos de pré-adesão no caso da Turquia, para permitir uma mais fácil avaliação dos projectos conduzidos relativamente aos objectivos globais; considera que cumpre que objectivos e resultados sejam comunicados de modo transparente;

21.  Salienta que a Comissão deve prosseguir as iniciativas susceptíveis de melhorar a concepção e implementação dos projectos; assinala ser necessário melhorar o mecanismo de transmissão de informação sobre a implementação dos projectos e sobre a execução das suas actividades e resultados; considera que cumpre assegurar que o resultado dos projectos (resultados e impacto) seja comunicado no final de cada projecto e, subsequentemente, a intervalos apropriados, para que as informações sobre o desempenho sejam contempladas no planeamento futuro;

Despesas directas

22.  Salienta que a ajuda externa é um sector cada vez mais afectado por irregularidades e fraude;

23.  Solicita à Comissão que vote atenção ao problema do duplo financiamento de projectos;

24.  Salienta o facto de a UE ter, ao longo dos últimos cinco anos, contribuído para as Nações Unidas com mais de mil milhões de euros anuais; reitera, por conseguinte, a necessidade de reforçar o mandato do OLAF num contexto internacional, bem como a necessidade de dotar o OLAF de todos os meios legais necessários ao exercício das suas obrigações de controlo destas despesas directas crescentes; exorta a Comissão a manter o Parlamento actualizado sobre esta matéria;

Um quadro integrado de controlo interno

25.  Saúda o facto de a Comunicação da Comissão relativa ao erro admissível (COM(2008)0866) ter proporcionado uma base para o debate sobre esta questão, e solicita à Comissão que o mantenha ao corrente da evolução da situação neste domínio; concorda com o ponto de vista segundo o qual poderão ser estabelecidos limiares de erro admissível diferentes consoante o sector, tendo em devida consideração as respectivas características e regras; insta a Comissão a ter devidamente em conta as demais medidas que importa tomar para melhorar a gestão dos fundos da UE (nomeadamente, conferindo maior eficácia aos sistemas de controlo e fazendo-os incidir na qualidade da despesa, ou simplificando a legislação relevante);

26.  É seu entender que as sínteses anuais submetidas à Comissão pelos Estados-Membros devem ser dotadas de uma base jurídica mais sólida do que a actual (N.º 3 do artigo 53-B do Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho (Regulamento Financeiro)); exorta, assim, no contexto da revisão do Regulamento Financeiro, a que as referidas sínteses contenham uma análise qualitativa exaustiva das conclusões das auditorias levadas a efeito por cada Estado-Membro; considera, ainda, ser essencial que a Comissão continue e promover os «contratos de confiança» com os Estados-Membros no âmbito dos Fundos Estruturais e, em simultâneo, se certifique de garantias adicionais no tocante aos sistemas de controlo, estreitando, para o efeito, as relações com as instituições superiores de auditoria;

Maior transparência e luta contra a fraude, a corrupção e a criminalidade financeira

27.  Observa que o sector dos contratos públicos é o mais exposto aos riscos de má gestão, fraude e corrupção e que tais actividades ilegais distorcem o mercado, induzem o aumento dos preços e das taxas pagas pelos consumidores por bens e serviços e suscitam a desconfiança na União Europeia; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a considerarem as normas que actualmente regem a adjudicação de contratos e a elaborarem propostas visando a sua melhoria; reconhece igualmente que foram feitos progressos no sentido de uma maior transparência no que respeita aos beneficiários dos fundos da UE e insta a Comissão a desenvolver um sistema através do qual sejam publicadas listas dos beneficiários no mesmo sítio Internet, independentemente da autoridade de gestão em causa, fornecendo informação inequívoca e comparável a disponibilizar por todos os Estados-Membros, pelo menos numa língua de trabalho da UE; solicita, ainda, à Comissão que intervenha, a fim de assegurar que todos os Estados-Membros forneçam informações fiáveis e uniformes sobre os beneficiários dos fundos da UE, as quais devem ser introduzidas no Sistema de Alerta Precoce e na Base de Dados Central sobre as Exclusões;

28.  Exorta a Comissão a iniciar atempadamente discussões e consultas com as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, sobre todos os aspectos da criação da Procuradoria Europeia, visando o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros da União, nos termos do artigo 86.º do TFUE, e a acelerar a adopção de todas as medidas necessárias ao estabelecimento da referida Procuradoria;

29.  Exorta a Presidência do Conselho a conferir à Comissão mandato para negociar e finalizar, tão rapidamente quanto possível, acordos em matéria de luta antifraude com Andorra, o Mónaco e São Marino e para negociar com a Suíça um novo acordo de maior amplitude;

30.  Assinala que a protecção activa dos interesses financeiros da UE requer o reforço da luta contra a criminalidade económica e financeira; exorta os Estados-Membros a implementarem plenamente os instrumentos relevantes da União, incluindo a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, do ano 2000, e o seu Protocolo sobre as transacções bancárias, a Decisão-Quadro relativa às decisões de perda (2006/783/JAI)(9), bem como a Decisão-Quadro relativa às sanções pecuniárias (2005/214/JAI)(10);

31.  Exorta a Comissão a desenvolver uma proposta relativa ao reconhecimento mútuo das medidas de inibição de direitos, em particular para as profissões do sector financeiro, como a exclusão dos autores de crimes de fraude do exercício das funções de Director Executivo;

32.  Exorta a Comissão a desenvolver uma avaliação de impacto e uma proposta de alargamento do acervo da UE em matéria de definições comuns dos crimes no sector económico e financeiro;

33.  É seu entender que é necessário pôr termo à evasão fiscal e às actividades ilícitas que transitam por paraísos offshore, para proteger os interesses financeiros da União; exorta a Comissão a considerar a possibilidade de proibir que as empresas que operam através de paraísos «offshore» celebrem acordos com empresas estabelecidas na União Europeia, se a sua localização «offshore» atrasar unilateralmente a adopção de acordos de cooperação com a União;

34.  Assinala que, de acordo com o Eurobarómetro 2009, 78 % dos cidadãos da UE consideram que a corrupção é uma questão primordial nos seus países; exorta a Comissão e os Estados-Membros a comprometerem-se a garantir os recursos necessários para evitar que as despesas a título dos fundos da UE sejam objecto de corrupção, para acelerar a confiscação dos bens provenientes de actividades criminosas associadas a fraude, evasão fiscal, branqueamento de capitais e crimes correlatos, e a aplicarem regras claras e transparentes relativamente às pessoas politicamente expostas, em conformidade com a Terceira Directiva relativa ao branqueamento de capitais (Directiva 2005/60/CE)(11); solicita à Comissão que produza, tão rapidamente quanto possível, indicadores que permitam quantificar os esforços de luta contra a corrupção, conferindo particular atenção à área da adjudicação de contratos públicos, em conformidade com as disposições do Programa de Estocolmo; exorta a uma maior cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens, para conferir mais eficácia à confiscação de activos; insta a Comissão a adoptar, sem demora, medidas destinadas a promover a boa governação em matéria fiscal, de acordo com a resolução do Parlamento de 10 de Fevereiro de 2010(12) sobre esta matéria e, em particular, no que respeita ao problema dos paraísos fiscais;

O trabalho do OLAF

35.  Reconhece e declara o seu apoio ao trabalho do OLAF - bem como a necessidade de assegurar a sua plena independência operacional na execução das suas tarefas, que desempenhar um papel essencial na protecção dos interesses financeiros da União Europeia e, por conseguinte, dos cidadãos europeus, bem como um importante papel na salvaguarda do prestígio das Instituições europeias; considera, por conseguinte, que cumpre elaborar uma estratégia de recursos humanos susceptível de garantir a manutenção das elevadas normas de qualidade actuais;

36.  Entende que o OLAF deveria fazer assentar a sua actividade sobretudo no trabalho levado a efeito pelos serviços de auditoria interna da Comissão no contexto do lançamento das investigações, e não se limitar a basear-se na informação prestada pelos funcionários ou Estados-Membros; considera igualmente importante monitorizar se e de que modo o serviço de auditoria interna da Comissão tem em conta as recomendações do OLAF; exorta, por conseguinte, o OLAF a fornecer estatísticas relevantes nos seus futuros relatórios anuais;

37.  Considera que o trabalho do OLAF se pode tornar ainda mais eficaz garantindo um planeamento judicioso e circunstanciado das investigações, através da adopção de um regulamento processual como guia vinculativo, promovendo a utilização dos objectivos SMART e dos indicadores RACER para as próprias investigações, melhorando a cooperação e o intercâmbio de dados entre o OLAF e as autoridades judiciais nacionais, desde o início do processo de investigação, e aplicando rapidamente uma política «de minimus», bem como procedimentos de acompanhamento durante a fase inicial das investigações pelo OLAF, no âmbito da qual a fraude de pequena escala seria tratada por outros organismos, embora a fraude recorrente de pequena escala que esteja na origem de grandes montantes provenientes de irregularidades devidas a problemas estruturais possa ser de interesse para as investigações do OLAF; exorta, por conseguinte, o OLAF a apresentar, no seu próximo relatório, os progressos já alcançados a este respeito e a indicar até que ponto esses progressos foram tidos em conta no manual de funcionamento do OLAF, a publicar no futuro próximo;

38.  Exorta a Comissão a incluir activamente o OLAF na negociação de todos os acordos de cooperação em matéria de luta contra a fraude e de intercâmbio de informações em matéria fiscal;

Relação do OLAF com a Europol e a Eurojust

39.  Congratula-se com as disposições práticas acordadas entre o OLAF e a Eurojust atinentes a uma ainda mais estreita cooperação no âmbito da luta contra a fraude financeira;

40.  Acolhe favoravelmente a cooperação entre o OLAF e a Europol; observa que a combinação dos recursos analíticos da Europol com a experiência operacional do OLAF permite prestar um serviço eficaz aos Estados-Membros e evitar duplicações; exorta o OLAF a apresentar, no seu próximo relatório anual, as implicações práticas da alteração do estatuto da Europol em 1 de Janeiro de 2010;

Cooperação do OLAF com os Estados-Membros

41.  Deplora as deficiências presentes no Anexo I do relatório anual 2008 (Execução do artigo 280.º do Tratado pelos Estados-Membros em 2008 – (SEC(2009)1002) no que respeita, tanto ao modo como os Estados-Membros responderam ao questionário da Comissão, como ao tipo de questões colocadas pela Comissão, que não suscitaram respostas quantificadas, ou que os Estados-Membros facilmente evitam; exorta, por conseguinte, a Comissão a considerar as alterações a introduzir eventualmente no questionário, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, a fim de tornar este exercício tanto eficaz, como efectivo;

42.  Exorta o OLAF a apresentar, no seu futuro relatório, uma análise circunstanciada das estratégias e medidas aplicadas pelos Estados-Membros no domínio da luta contra a fraude e da prevenção e identificação de irregularidades a nível das despesas dos fundos da UE, incluindo as irregularidades causadas pela corrupção; considera que cumpre votar particular atenção à implementação dos fundos agrícolas e estruturais; entende que o relatório, completo com o perfil dos 27 países, deve analisar a abordagem seguida pelos organismos judiciais nacionais e as autoridades competentes em matéria de investigação, bem como a qualidade e quantidade dos controlos efectuados e, ainda, as estatísticas e os motivos justificativos nos casos em que as autoridades nacionais não deram seguimento às constatações feitas nos relatórios do OLAF; considera, além disso, que o relatório deve proporcionar uma base de conhecimento a utilizar para melhor definir a estratégia do OLAF e as prioridades a respeitar no quadro de investigações especiais, lançando iniciativas «feitas à medida» e melhorando a cooperação com os Estados-Membros e a eficácia, tanto do OLAF, como das autoridades de supervisão locais;

43.  Realça que a legislação da UE estabelece que os Estados-Membros devem comunicar todas as irregularidades no prazo máximo de dois meses a contar do final do trimestre em que se tenha registado o primeiro auto administrativo ou judicial preliminar relativo à irregularidade e/ou em que seja dado conhecimento de novas informações sobre uma irregularidade anteriormente comunicada; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a envidarem todos os esforços tendentes à redução do período que medeia entre a detecção e a comunicação de uma irregularidade, incluindo a simplificação dos procedimentos administrativos nacionais;

44.  Exorta a Comissão a relançar o processo de adopção da Directiva relativa à protecção penal dos interesses financeiros das Comunidades (2001/0115(COD)), bloqueada pelo Conselho desde 2002, bem como do Regulamento relativo à assistência mútua em matéria administrativa para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades (2004/0172 (COD)), bloqueado pelo Conselho desde 2005;

o
o   o

45.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

(1)http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/olaf/2008/EN.pdf.
(2)http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/sup_comm/2008-2009/Activity-report_en.pdf.
(3)JO C 295 de 18.11.2008, p. 1.
(4)JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.
(5)Textos Aprovados, P7_TA(2009)0090.
(6)JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
(7)JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.
(8)Regulamento (CE) n.º 1975/2006 da Comissão de 7 de Dezembro de 2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 368, de 23.12.2006, p. 74).
(9)JO L 328 de 24.11.2006, p. 59.
(10)JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.
(11)JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(12)Textos Aprovados, P7_TA(2010)0020.


Relatório Anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2008
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre o Relatório Anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2008 (2009/2166(INI))
P7_TA(2010)0156A7-0062/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Anual 2008 do Banco Europeu de Investimento (BEI),

–  Tendo em conta os artigos 15.º, 126.º, 175.º, 208.º, 209.º, 271.º, 308.º e 309.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Protocolo n.º 5, relativo aos Estatutos do BEI,

–  Tendo em conta o artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao papel do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007(1),

–  Tendo em conta a troca de cartas entre Hans-Gert Pöttering, Presidente do Parlamento Europeu, e Philippe Maystadt na sequência da resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Março de 2009, sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de Abril de 2008, sobre o relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2006(3),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade(4),

–  Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de Novembro de 2008, sobre a base jurídica da Decisão 2006/1016/CE(5),

–  Tendo em conta a Política de Divulgação do BEI(6), aprovada em 28 de Março de 2006,

–  Tendo em conta o Plano de Actividades do BEI para 2009-2011, aprovado pelo respectivo Conselho de Administração em 16 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2003, sobre a competência do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para investigar actividades do BEI(7),

–  Tendo em conta o Acordo Tripartido concluído entre o Tribunal de Contas, o BEI e a Comissão sobre as modalidades de fiscalização pelo Tribunal de Contas, tal como previsto no n.º 3 do artigo 248.º do Tratado CE(8) e renovado em Julho de 2007,

–  Tendo em conta o Memorando de Acordo assinado em 27 de Maio de 2008 entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento para uma melhor coordenação das políticas externas da União Europeia em matéria de concessão de empréstimos,

–  Tendo em conta o Protocolo de Acordo assinado em 9 de Julho de 2008 entre o Provedor de Justiça Europeu e o Banco Europeu de Investimento relativo às informações sobre as políticas, as regras e os procedimentos do Banco, assim como ao tratamento das queixas, incluindo as de iniciativa de cidadãos de países terceiros e de não residentes na União Europeia,

–  Tendo em conta a política provisória revista do BEI em relação aos centros financeiros offshore,

–  Tendo em conta o Relatório Anual de Actividades do Serviço de Reclamações do BEI relativo ao exercício de 2008,

–  Tendo em conta o último relatório do BEI ao Parlamento sobre a aplicação das recomendações do Parlamento,

–  Tendo em conta o Relatório Anual 2008 do Comité de Fiscalização do BEI ao Conselho de Governadores,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, intitulada «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, intitulada «Plano de relançamento da economia europeia (COM(2008)0800),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a UE 2020(9),

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 119.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0062/2010),

A.  Considerando que o BEI foi instituído pelo Tratado de Roma e que o seu principal objectivo é contribuir para o desenvolvimento do mercado comum e para a redução das diferenças nas diversas regiões em desenvolvimento, utilizando os mercados de capitais e os seus recursos próprios,

B.  Considerando que as operações de financiamento do BEI no interior da União Europeia se centram sobre seis domínios de intervenção prioritários: assegurar a coesão económica e social, preparar a economia do conhecimento, desenvolver as redes transeuropeias de transportes e as respectivas redes de acesso, apoiar as pequenas e médias empresas (PME), contribuir para a protecção e melhoria do ambiente e garantir a existência de uma energia sustentável, competitiva e segura,

C.  Considerando que as operações do BEI no exterior da União Europeia são realizadas principalmente para apoiar as políticas no domínio da acção externa da União Europeia,

D.  Considerando que, em conformidade com a Estratégia de Lisboa, o BEI decidiu aumentar em 67 mil milhões de euros o seu capital subscrito, elevando-o de 165 mil milhões de euros para 232 mil milhões de euros, do qual os Estados-Membros realizaram 8,2 mil milhões de euros,

E.  Considerando que, nos termos dos seus Estatutos, após a ratificação do Tratado de Lisboa o BEI está autorizado a conceder um máximo de empréstimos e garantias equivalente a 250%, não só do seu capital subscrito, mas também das reservas, das provisões não afectadas e do excedente da conta de ganhos e perdas,

F.  Considerando que as necessidades de financiamento aumentaram devido à restrição do crédito provocada pela crise económica e financeira,

G.  Considerando que o BEI confere particular ênfase às PME, à energia sustentável, competitiva e segura e à atenuação das alterações climáticas, bem como aos investimentos em regiões de convergência da UE particularmente afectadas pelo recente abrandamento económico,

H.  Considerando que a Estratégia UE 2020 não pode ser realizada sem dispor de fundos adequados e que, na sua resolução sobre a UE 2020, o Parlamento Europeu «considera que o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento devem desempenhar um papel mais importante ao nível do apoio ao investimento em infra-estruturas, tecnologias verdes, inovação e PME»,

I.  Considerando que o volume de empréstimos concedidos pelo BEI aumentou significativamente em 2008, tendo o montante de empréstimos assinados em contratos passado para 57,6 mil milhões de euros e o montante desembolsado para 48,6 mil milhões de euros, ou seja, mais 10 mil milhões de euros do que o esperado,

J.  Considerando que o valor dos projectos assinados aumentou 20,5 % em comparação com 2007 e 25,9 % em comparação com 2006; que, em 2008, 89,34 % das operações do BEI estavam concentradas em projectos nos Estados-Membros da UE, o que corresponde a uma expansão de 2,7 % em comparação com 2007 e de 2,25 % em comparação com 2006,

K.  Considerando que, em comparação com 2007, o valor dos contratos assinados, no que se refere aos projectos na Europa Central e Oriental, aumentou 17 %, atingindo o nível de 6905 milhões de euros em 2008, o que representa quase o dobro do valor registado em 2004,

L.  Considerando que a actividade de concessão de empréstimos do BEI no exterior da UE apresentou a seguinte repartição geográfica em 2008: 469 milhões de euros na Ásia e América Latina, 170 milhões de euros na Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia, 1290 milhões de euros nos países mediterrânicos, 3453 milhões de euros nos países em fase de pré-adesão, 561 milhões de euros nos países ACP e 203 milhões de euros na África do Sul,

Observações sobre o Relatório Anual 2008 do BEI

1.  Congratula-se com o Relatório Anual 2008 do BEI e incentiva o BEI a prosseguir as suas actividades a favor do desenvolvimento da economia europeia e de incentivo ao crescimento, estímulo ao emprego e promoção da coesão inter-regional e social;

2.  Observa com satisfação a resposta rápida do BEI à crise económica mundial ao autofinanciar um aumento do seu capital e aumentando consecutivamente o volume de empréstimos concedidos em apoio do Plano de Relançamento da Economia Europeia; e solicita ao Banco que prossiga os seus programas de gestão da crise financeira, nomeadamente a favor dos Estados-Membros que foram mais severamente atingidos pela crise, e que aumente ainda as suas actividades de concessão de empréstimos a esses países; espera que os fundos captados pelo BEI em 2009, que ascenderam a 75.000 milhões de euros, sirvam de alavanca a investimentos na economia real num montante total aproximado de 225.000 milhões de euros;

3.  Nota que as novas linhas de crédito a favor das PME abertas junto dos intermediários financeiros aumentaram 42,4 %, totalizando 8,1 mil milhões de euros em 2008, dos quais 4,7 mil milhões de euros no último trimestre; nota que foram consagrados 30 mil milhões de euros para a iniciativa «Empréstimos para PME» na Europa para o período de 2008-2011;

Consequências do Tratado de Lisboa

4.  Congratula-se com o reforço do Comité de Fiscalização, aumentando de três para seis o número de membros que o compõem, e atribuindo-lhe a missão de verificar se as actividades do Banco são conformes com as melhores práticas bancárias, assim como de auditar as contas; salienta a necessidade de assegurar que os membros do Comité de Fiscalização tenham uma ampla experiência de supervisão bancária; salienta, porém, que, além do reforço do Comité de Fiscalização, devem ser dados passos concretos para colocar em breve o BEI sob uma supervisão bancária adequada;

5.  Solicita ao BEI e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de a União Europeia (uma vez que tem personalidade jurídica nos termos do Tratado de Lisboa) se juntar aos Estados-Membros entre os accionistas do Banco, o que, na sua perspectiva, poderia reforçar a cooperação entre o BEI e a Comissão;

Supervisão bancária

6.  Nota que, em Julho de 2009, o BEI se tornou participante nas operações de política monetária do Eurossistema com o Banco Central Europeu (BCE) e que este estatuto implica certos requisitos de prestação de informação a este último, através do Banco Central do Luxemburgo (BCL), nomeadamente sobre o quadro do BEI para a gestão de riscos de liquidez;

7.  Está, no entanto, convencido da necessidade de um sistema de supervisão prudencial europeu, no quadro do qual o BEI esteja sujeito às mesmas regras prudenciais que as instituições de crédito e a um controlo prudencial real, que verifique a qualidade da situação financeira do BEI e que garanta que os seus resultados sejam quantificados com precisão e que as normas profissionais de boa conduta sejam cumpridas;

8.  Apoia, por esta razão, a ideia de que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) seja transformado numa Autoridade Bancária Europeia (ABE) dotada de mais competências, instituída no âmbito da Autoridade Europeia de Supervisão Financeira; recomenda que todas as instituições e grupos financeiros que apresentem actividades em mais de um Estado-Membro da UE, incluindo o BEI, sejam abrangidos pelo âmbito de competências da ABE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que envidem todos os esforços para que este novo Sistema de Autoridades de Supervisão Financeira inicie as suas actividades o mais rapidamente possível;

Controlo e gestão orçamentais

9.  Congratula-se com o facto de o Banco ter podido manter a sua notação de qualidade creditícia máxima, apesar da volatilidade e incerteza do mercado; congratula-se também com o facto de o Banco ter aumentado o seu limite máximo de captação de fundos de 55 mil milhões de euros para 60 mil milhões de euros e de ter conseguido captar 59,5 mil milhões de euros, o que constitui um aumento significativo (8,8 %) em comparação com 2007 (54,7 mil milhões de euros);

10.  Convida o BEI a envidar todos os esforços para manter a notação AAA, o que é crucial para garantir as melhores condições nos empréstimos que concede;

Mandato externo e Facilidade de Investimento

11.  Aguarda a revisão intercalar do financiamento externo do BEI em 30 de Abril de 2010 e a proposta da Comissão de uma nova decisão que substitua a Decisão n.º 633/2009/CE; entende que tanto a revisão intercalar como a nova proposta da Comissão deverão ter em conta não só as recomendações do comité director de sábios presidido por Michel Camdessus, como também as anteriores recomendações do Parlamento; solicita, em particular, uma maior coerência do mandato externo do BEI no que diz respeito, tanto à suficiência de fundos para o conjunto do período do novo mandato, como à sua distribuição por áreas geográficas;

12.  Destaca o facto de a acção externa do BEI ter de ser consentânea com os objectivos políticos da UE, tal como estipulado no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; entende que o BEI, enquanto instituição bancária regida pela política da UE, deveria velar por equilibrar as suas operações de financiamento entre as diferentes regiões situadas na vizinhança da UE; considera que, no caso das regiões em que as actividades do BEI possam sobrepor-se às de outras instituições financeiras regionais ou internacionais públicas, importa estabelecer uma diferenciação clara de tarefas entre os diferentes intervenientes; regozija-se, neste contexto, com o quadro de investimento dos Balcãs Ocidentais; reitera, todavia, o facto de o actual acordo de cooperação entre a Comissão, o BEI e o BERD ter que ser revisto no que respeita às operações de financiamento nos seus países vizinhos a leste, na Rússia e na Ásia Central; saúda, por conseguinte, o facto de o comité director de sábios concordar com as recomendações adoptadas em Março de 2006 pelo Parlamento Europeu sobre um melhor entendimento mútuo entre o BEI e o BERD;

13.  Recorda que, no n.º 24 da sua resolução, de 22 de Abril de 2008(10), sobre a quitação pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006, propôs que, por ocasião do processo de quitação, o BEI apresente o seu relatório anual e explique a execução da Facilidade de Investimento directamente à Comissão do Controlo Orçamental; recorda ainda que os recursos do FED são fundos públicos provenientes dos contribuintes europeus e não dos mercados financeiros;

14.  Lamenta, mais uma vez, que o Relatório Anual do BEI sobre a Facilidade de Investimento inclua essencialmente informação de carácter financeiro e muito pouca – ou nenhuma – informação sobre os resultados dos vários programas financiados;

15.  Observa que a próxima revisão do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11) constitui uma oportunidade para incluir os projectos e os resultados da Facilidade de Investimento no processo de quitação; solicita à Comissão que proponha uma possível solução para atingir este objectivo ao formular a sua proposta;

Transparência e a luta contra a fraude

16.  Nota, com satisfação, o seguimento sistemático dado pelo BEI às recomendações do Parlamento nos últimos anos;

17.  Recorda que o BEI se comprometeu a realizar, de três em três anos, revisões formais da sua Política de Divulgação, congratula-se com o facto de, em Maio de 2009, o BEI ter lançado uma consulta pública sobre a sua Política de Tratamento de Reclamações, a Política de Divulgação e a Política de Transparência; lamenta que a Política de Divulgação não fosse revista em 2009, como previsto, e espera que o BEI reveja estas três políticas o mais brevemente possível;

18.  Solicita ao BEI que especifique claramente as condições para a não divulgação de informação na sua próxima Política de Divulgação renovada, a fim de estabelecer elevados padrões de transparência;

19.  Nota, com satisfação, que as consultas públicas se tornaram parte integrante da política de transparência do BEI nos últimos anos; solicita ao BEI que, não obstante, preste maior atenção à relação com as partes interessadas, fornecendo-lhes documentos de orientação claros sobre a sua eventual participação em consultas ou avaliações;

20.  Congratula-se com o facto de o BEI, nomeadamente o Gabinete de Conformidade, ter prestado maior atenção ao desenvolvimento de um novo conjunto de regras em matéria de protecção dos autores de denúncias, publicadas em Abril de 2009, dando plena protecção a todo o pessoal do BEI e a quaisquer outras pessoas que prestem serviços ao Banco; chama, porém, a atenção do BEI para o facto de não dar qualquer protecção aos queixosos externos contra a aplicação de represálias e solicita ao BEI que examine as possibilidades de colmatar esta lacuna;

21.  Apoia a política do BEI de «tolerância zero» em relação à fraude e à corrupção, e solicita ao Banco que acelere, em cooperação com a Comissão, o estabelecimento de uma lista negra de autores de fraudes e o desenvolvimento e a implementação de um sistema de exclusão de empresas consideradas culpadas de corrupção pelo BEI e outros bancos multilaterais de desenvolvimento;

22.  Congratula-se com o facto de a Política de Divulgação estar traduzida em todas as línguas oficiais da UE e solicita ao BEI que torne igualmente disponíveis em todas as línguas da UE a sua política sobre Acesso à Informação Ambiental, a Política de Tratamento de Reclamações e a Política de Transparência;

Política em relação aos centros financeiros offshore

23.  Congratula-se com o passo adicional dado pelo BEI, revendo a sua política em relação aos centros financeiros offshore e indo além da manutenção da proibição existente de financiar promotores com sede em paraísos fiscais;

24.  Regista com satisfação a nova política do BEI relativamente aos centros financeiros offshore (CFO) que vai para além da simples manutenção da proibição existente de financiar promotores estabelecidos num CFO que figure numa lista negra e que comporta nomeadamente a obrigação, recentemente imposta pelo BEI a todas as contrapartes estabelecidas em CFO que não figuram numa lista negra mas que são regulamentados de forma insuficiente, de transferirem a sua sede para um país que não seja um CFO, antes da assinatura dos contratos, garantindo deste modo que, para as operações posteriores a 31 de Março de 2010, nenhum dos tomadores de empréstimos do BEI esteja domiciliado num CFO insuficientemente regulamentado;

25.  Solicita ao BEI que examine se essa política renovada relativamente aos centros financeiros offshore abrange os fundos que utiliza na concessão de empréstimos para projectos; considera, além disso, que o BEI deverá garantir que o rendimento gerado por esses fundos não possa ser transferido para paraísos fiscais após a conclusão dos projectos;

26.  Manifesta a sua apreensão em relação à inexistência de transparência quanto à forma como os «empréstimos globais» são atribuídos e supervisionados em termos de governação fiscal; recorda que o BEI deverá assegurar que os beneficiários dos seus empréstimos não se sirvam de paraísos fiscais nem utilizem outras práticas como a fixação abusiva de preços de transferência, susceptíveis de conduzir à fraude ou à evasão fiscais; neste contexto, convida o Banco a solicitar aos intermediários financeiros a divulgação de toda e qualquer utilização dos empréstimos globais e dos empréstimos-quadro que recebam, incluindo um relatório das suas actividades em todo e qualquer país em que operem;

27.  Acolhe com interesse o Relatório de Actividades e Responsabilidade Institucional do Grupo BEI, que presta informações sobre as acções empreendidas para atingir os objectivos estratégicos do Banco, como complemento e reforço dos objectivos das políticas da UE;

Estratégia e objectivos

28.  Congratula-se com o Plano de Actividades do Banco para o período 2009-2011, no qual o Banco reviu significativamente em alta os seus objectivos em matéria de actividades operacionais em comparação com as orientações constantes do Plano de Actividades para o período 2008-2010;

29.  Salienta que o BEI é chamado a desempenhar um papel importante na realização dos objectivos da Estratégia UE 2020; solicita, portanto, que o Banco se assegure que os seus empréstimos contribuem para os esforços para realizar os objectivos da Estratégia;

30.  Observa que a Coesão e a Convergência Económica e Social e, designadamente, o pilar da convergência da política de coesão da UE constituem um dos objectivos essenciais do BEI;

31.  Preza o contributo que o BEI deu ao objectivo da convergência, ao emprestar 21 mil milhões de euros, ou seja, 41% do total de empréstimos do BEI na UE, a projectos no âmbito da convergência;

32.  Releva o valor acrescentado adveniente do empreendimento de acções concertadas com a Comissão e da abordagem do Banco no sentido de se prestar apoio adicional e de se induzir um efeito de alavanca às intervenções dos Fundos Estruturais;

33.  Solicita o reforço da utilização combinada de subvenções da UE com instrumentos financeiros do BEI, nomeadamente nas regiões de coesão nas quais a mobilização de fundos próprios se depara com dificuldades particulares, a fim de apoiar a coesão e de obstar a um declínio adicional nos países mais atingidos pela crise;

34.  Solicita que, de futuro, o relatório do BEI dê pormenores acerca dos grandes empréstimos que complementam os subsídios do FEDER concedidos às regiões que põem em prática programas tecnologicamente avançados, ou programas relacionados com o aprovisionamento de energias renováveis ou ecológicas;

35.  Sublinha o importante papel do BEI no apoio às pequenas e médias empresas durante a crise financeira, tendo em conta que as PME constituem 99 % das empresas na UE e empregam mais de 100 milhões de pessoas, constituindo assim o motor da economia europeia;

36.  Reconhece o efeito de alavanca incorporado, na medida em que os intermediários financeiros devem, por sua vez, emprestar às PME pelo menos o dobro do montante do empréstimo do BEI e que a nova iniciativa «Empréstimos para PME» melhora as condições financeiras das PME; solicita ainda que o BEI dê pormenores sobre a utilização eficiente destes empréstimos no próximo relatório de actividades, a fim de assegurar que uma parte dos benefícios que obtêm através dos fundos provenientes do BEI seja adequadamente repercutida sobre as PME, e que forneça informações sobre a origem dos fundos;

37.  Observa que, neste contexto, a pedido dos accionistas do BEI, foram consagrados 30 000 000 000 EUR a empréstimos às PME no período de 2008-2011 e que metade desse montante foi disponibilizado em 2008 e 2009; salienta a importância da manutenção de elevados níveis de supervisão, a fim de garantir que os parceiros do sector financeiro não procedam ao entesouramento do crédito do BEI para estabilizarem os seus próprio balanços;

38.  Tendo em conta que a crise económica ainda não terminou e que as taxas de desemprego ainda estão a aumentar, solicita ao BEI que aplique uma maior tolerância em relação ao risco na sua política de empréstimos às PME sem comprometer a sua notação AAA; propõe que o BEI adapte o mandato de capital de risco (2006) relativo ao Fundo Europeu de Investimento, a fim de ter em consideração, de forma mais adequada, as actuais turbulências económicas e a necessidade de melhorar o acesso das PME a capitais para a realização de projectos de risco; exige que a participação do BEI no programa JASMINE, que é actualmente de 20 milhões de euros, seja, pelo menos, duplicada;

39.  Relembra as recomendações contidas na sua resolução, de 25 de Março de 2009, sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007(12), cujo ponto 8 «insta o BEI a acompanhar mais de perto e a tornar transparente a natureza e o destino final dos seus empréstimos globais de apoio às PME»; exorta o BEI a reforçar a transparência dos empréstimos concedidos através de intermediários financeiros e a estabelecer condições de financiamento claras para os intermediários financeiros e critérios de eficácia para os empréstimos;

40.  Solicita ao BEI que harmonize os seus empréstimos às PME com as dotações dos Fundos Estruturais nas regiões da convergência e assegure um apoio equilibrado em relação aos diferentes tipos de PME;

41.  Exorta o BEI a exercer uma supervisão mais adequada e a assegurar uma maior transparência em relação à natureza e ao destino final dos seus empréstimos globais destinados a PME; propõe o estabelecimento de um painel de avaliação sobre os efeitos multiplicadores das operações de concessão de empréstimos do BEI;

42.  Exorta o BEI a desenvolver, nos seus relatórios anuais, uma análise mais pormenorizada e metodologicamente harmonizada da aplicação dos instrumentos financeiros que completam as operações dos Fundos Estruturais; neste contexto, o Banco poderia explicar ao Parlamento o modo como funciona o Instrumento de Financiamento com Partilha de Riscos, que criou conjuntamente com a Comissão; pensa que é de particular relevância a interacção entre este instrumento, o financiamento ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e os Fundos Estruturais;

43.  Nota que, segundo o Relatório Anual do BEI, a fase de avaliação da iniciativa JEREMIE (recursos europeus conjuntos destinados às empresas de micro a média dimensão) foi concluída em 2008; lamenta que o relatório não inclua essa avaliação;

44.  Solicita ao BEI que inclua informações pormenorizadas no seu próximo relatório anual sobre as primeiras realizações de duas políticas de 2009: a iniciativa JASMINE (acção comum para apoiar as instituições de microcrédito na Europa) e a implementação do Instrumento de Financiamento Mezzanine para o Crescimento;

45.  Solicita ao BEI que envide todos os esforços para simplificar, sempre que for caso disso, os regulamentos complexos e burocráticos que se encontram em determinados projectos, a fim de tornar o financiamento dos projectos mais rápido e eficiente, tendo particularmente em conta a crise global;

46.  Salienta que o sucesso dos novos programas para as macrorregiões europeias depende da coordenação das actividades levadas a cabo no âmbito de todas as políticas com impacto territorial e da descoberta de uma solução de longo prazo para o financiamento das macrorregiões; solicita, por conseguinte, ao Banco que examine a possibilidade de prever, no próximo período de programação financeira que tem início em 2014, financiamentos do BEI e do FEI para o efeito, para além dos financiamentos da UE;

47.  Convida o BEI a envidar todos os esforços para evitar a duplicação do trabalho do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) fora da UE; reitera as recomendações formuladas no n.º 28 da atrás referida resolução de 25 de Março de 2009 para lograr uma cooperação mais bem estruturada entre o BEI e o BERD nos países onde ambos operam;

o
o   o

48.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1)JO L 255 de 26.9.2009, p. 98.
(2)Textos Aprovados, P6_TA(2009)0185.
(3)JO C 259 E de 29.10.2009, p. 14.
(4)JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.
(5)Processo C-155/07, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, ainda não publicado na Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça.
(6)JO C 332 de 30.12.2006, p. 45.
(7)Processo C-15/00, Comissão das Comunidades Europeias contra Banco Europeu de Investimento [2003] Col. TJ I-7281.
(8)N.° 3 do artigo 287.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(9)Textos Aprovados, P7_TA(2010)0053.
(10)JO L 88 de 31.3.2009, p. 253.
(11)JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12)Textos Aprovados, P6_TA(2009)0185.


Atrocidades em massa cometidas em Jos, na Nigéria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre as atrocidades em massa em Jos, na Nigéria
P7_TA(2010)0157RC-B7-0247/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre violações dos direitos humanos na Nigéria,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de Outubro de 1993,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de Junho de 1983,

–  Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria e, em particular, as disposições sobre a protecção da liberdade de religião previstas no seu capítulo IV – Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Alarmado com as eclosões de violência, em Janeiro e Março deste ano, em Jos e seus arredores, cidade que se situa na fronteira entre o Norte muçulmano e o Sul cristão da Nigéria, durante as quais centenas de pessoas pereceram em confrontos religiosos e étnicos,

B.  Considerando que o exército desempenhou um papel fundamental ao intervir para colocar a situação sob controlo, mas que, ao mesmo tempo, há notícias de execuções extrajudiciais levadas a cabo pelo exército e pela polícia,

C.  Considerando que o conflito entre comunidades em Jos vem ocorrendo regularmente, sendo os confrontos mais graves os de 2001, 2004 e 2008,

D.  Considerando que, de acordo com os relatórios de direitos humanos, mais de 14.000 pessoas foram mortas em confrontos religiosos ou étnicos desde o fim da ditadura militar, em 1999;

E.  Considerando que foi citado um funcionário da Cruz Vermelha segundo o qual, pelo menos, duas outras comunidades vizinhas tinham igualmente sido objecto de ataques numa zona próxima de onde os confrontos sectários vitimaram centenas de pessoas, em Janeiro;

F.  Considerando que, segundo a Cruz Vermelha, em consequência destes actos de violência, pelo menos 5600 pessoas estão a abandonar a zona por temerem pelas suas vidas,

G.  Considerando que os problemas na região de Jos resultam da inexistência de desenvolvimento económico, das consequências adversas das alterações climáticas e das tensões enraizadas em décadas de agastamento entre grupos indígenas, na sua maioria cristãos ou animistas, que disputam o controlo das terras agrícolas férteis aos emigrantes e colonos oriundos do norte do país, muçulmano e de língua Hausa;

H.  Considerando a impossibilidade de atribuir sistematicamente a muçulmanos ou cristãos o papel de agressores ou de vítimas, dado que historicamente as duas comunidades têm sido ambas as coisas,

I.  Considerando que a instabilidade actual põe em relevo a fragilidade da nação mais povoada de África, que se prepara para a campanha eleitoral de 2011 sem poder contar com uma verdadeira liderança política, devido à doença do Presidente Yar'Adua,

J.  Considerando que a estabilidade e a democracia da Nigéria têm uma enorme importância para além das suas fronteiras imediatas, devido ao papel de primeira ordem que o país desempenha na região e na África subsaariana (a Nigéria é membro do Conselho de Segurança da ONU, é um produtor global de petróleo, é líder da CEDEAO, é um dos principais países que contribuem para a manutenção da paz e uma força estabilizadora da África Ocidental);

K.  Considerando que a UE é um dos principais doadores financeiros para a Nigéria e que, em 12 de Novembro de 2009, a Comissão Europeia e o Governo Federal da Nigéria assinaram um Documento de Estratégia por País Nigéria-CE e Programa Indicativo Nacional para o período 2008-2013, nos termos do qual a UE financiará projectos destinados, inter alia, à manutenção de paz, segurança e direitos humanos;

L.  Considerando que a resolução pacífica de conflitos também implica um acesso equitativo aos recursos e a redistribuição de receitas num país rico em petróleo como a Nigéria,

M.  Considerando que, embora a Nigéria seja o oitavo maior produtor de petróleo a nível mundial, a maioria dos seus 148 milhões de habitantes vive abaixo do limiar da pobreza,

N.  Considerando que, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu revisto, a UE mantém, com carácter periódico, um diálogo político com a Nigéria sobre os direitos humanos e os princípios democráticos, bem como sobre a discriminação étnica, religiosa e racial;

1.  Condena veementemente a recente violência e a trágica perda de vidas em Jos e seus arredores, e transmite as suas condolências aos familiares e aos feridos;

2.  Exorta todas as partes a exercer contenção e a procurar meios pacíficos de resolução de diferendos entre credos e etnias na Nigéria;

3.  Insta o Governo Federal da Nigéria a realizar uma investigação das causas dos actos de violência mais recentes e a assegurar que os autores desses actos serão levados a tribunal, de forma justa e transparente;

4.  Exorta o Governo Federal da Nigéria a adoptar medidas concretas e urgentes para apoiar o diálogo interétnico e interreligioso, e saúda a iniciativa do Presidente em exercício, Goodluck Jonathan, de aproximar os líderes religiosos e os líderes das comunidades;

5.  Solicita que se leve a cabo um exame mais exaustivo sobre as causas profundas do conflito, incluindo as tensões sociais, económicas e étnicas, e que se envidem esforços no sentido de evitar explicações gerais e simplistas, baseadas unicamente na religião, que não oferecem a base para uma solução duradoura e a longo prazo dos problemas desta região;

6.  Insta as autoridades da Nigéria a revogarem as recentes decisões de alguns governadores de estados nigerianos de executarem condenados à morte para descongestionarem as prisões sobrelotadas, o que constitui uma grave violação dos direitos humanos; insta os governadores a agirem com moderação e a continuarem a aplicar a moratória de facto; recorda que a aplicação da pena de morte é contrária aos compromissos internacionais da Nigéria;

7.  Solicita ao Governo Federal da Nigéria que proteja a sua população, efectuando patrulhas regulares em toda a região, e que aborde as causas reais da violência, assegurando igualdade de direitos a todos os cidadãos e combatendo os problemas do controlo das terras férteis, do acesso a recursos, do desemprego, da pobreza e da mitigação das alterações climáticas; apela a que quem tenha sido obrigado a fugir na sequência do massacre, seja autorizado a regressar a casa em segurança;

8.  Insta a UE a prosseguir o seu diálogo político com a Nigéria, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu revisto, e a abordar, nesse contexto, as questões relacionadas com a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou crença, consagrada nos instrumentos universais, regionais e nacionais de direitos humanos;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo Federal da Nigéria, às instituições da União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).

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