Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Estrasburgo
Adesão dos Estados-Membros à Convenção relativa às exposições internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 ***
 Conclusão do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção de Barcelona ***
 Acordo entre a UE e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições das decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho ***
 Participação da Suíça e do Liechtenstein em actividades do Frontex ***
 Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Valdemar Tomaševski
 Qualidade dos dados estatísticos *
 Estratégia da UE para a região do Mar Báltico e papel das macro-regiões na futura política de coesão
 Contribuição da política regional da UE para a luta contra a crise financeira e económica, com especial referência ao Objectivo 2
 Direitos dos passageiros no transporte em autocarro ***II
 Direitos dos passageiros de viagens marítimas ou em águas interiores ***II
 Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte ***II
 Formalidades declarativas aplicáveis aos navios à entrada ou à saída dos portos ***I
 Um futuro sustentável para os transportes
 Deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009
 Fomento do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e reforço do estatuto dos estágios e aprendizes
 Contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social
 Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia

Adesão dos Estados-Membros à Convenção relativa às exposições internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 ***
PDF 259kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a aderir à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pelas alterações de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988 (08100/2010 – C7-0105/2010 – 2010/0015(NLE))
P7_TA(2010)0248A7-0201/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (08100/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0105/2010),

–  Tendo em conta os artigos 81.º e 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0201/2010),

1.  Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Conclusão do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção de Barcelona ***
PDF 260kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (09132/2010 – C7-0128/2010 – 2010/0016(NLE))
P7_TA(2010)0249A7-0191/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (09132/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 192.º e do segundo parágrafo da alínea a) do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0191/2010),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, e à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Acordo entre a UE e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições das decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho ***
PDF 195kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo (05309/2010 – C7-0031/2010 – 2009/0191(NLE))
P7_TA(2010)0250A7-0173/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo (05060/2009),

–  Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (05309/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos da alínea a) do segundo parágrafo do n.° 6 do artigo 218.º, conjugado com a alínea d) do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 82.º e com a alínea a) do n.° 2 do artigo 87.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0031/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0173/2010),

1.  Aprova a conclusão do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho,à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Islândia e da Noruega.


Participação da Suíça e do Liechtenstein em actividades do Frontex ***
PDF 198kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (05707/2010 – C7-0217/2009 – 2009/0073(NLE))
P7_TA(2010)0251A7-0172/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (10701/2009),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0255),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05707/2010),

–  Tendo em conta a alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, o artigo 66.º em conjunção com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C7-0217/2009),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta a alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º e o artigo 74.º em conjunção com a subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (A7-0172/2010),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.


Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Valdemar Tomaševski
PDF 201kWORD 32k
Decisão do Parlamento Europeu, 6 de Julho de 2010, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Valdemar Tomaševski (2010/2047(IMM))
P7_TA(2010)0252A7-0214/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de Valdemar Tomaševski relativo à defesa da sua imunidade, em data de 2 de Fevereiro de 2010, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de Março de 2010,

–  Tendo ouvido Valdemar Tomaševski, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia apenso aos Tratados, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, adoptado em 28 de Setembro de 2005,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0214/2010),

A.  Considerando que Valdemar Tomaševski é deputado ao Parlamento Europeu,

B.  Considerando que Valdemar Tomaševski não é objecto de qualquer acção judicial na acepção do artigo 8.º do Protocolo, não se tratando, por conseguinte, de um caso de imunidade parlamentar,

C.  Considerando que, com base nas disposições nele estabelecidas, o «Código de Conduta dos Representantes Políticos da República da Lituânia» (a seguir designado «o Código de Conduta»), adoptado pela Lei de 19 de Setembro de 2006 (N.º X-816) cuja aplicação é garantida pela Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia, órgão político criado pela Lei de 1 de Julho de 2008 (N.º X-1777), se aplica igualmente aos deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Lituânia,

D.  Considerando que, em 22 de Janeiro de 2010, a Comissão Superior de Deontologia dos Responsáveis Públicos da República da Lituânia adoptou, com base no Código de Conduta, uma decisão de «admoestação pública» dirigida a Valdemar Tomaševski em virtude da actividade política desenvolvida na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu,

E.  Considerando, que nos termos do artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(1), «Os deputados [...] gozam de liberdade e independência»,

F.  Considerando o princípio do primado do Direito da União,

G.  Considerando que a decisão em causa, bem como a legislação da República da Lituânia na qual essa decisão se funda, constituem uma infracção ao Direito da União na medida em que não respeitam os princípios de liberdade e independência dos deputados ao Parlamento Europeu consagrados no artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu,

H.  Considerando que incumbe à Comissão Europeia, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, iniciar um procedimento de infracção contra a República da Lituânia com base no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

1.  Solicita à Comissão Europeia que intervenha junto das Autoridades lituanas a fim de fazer respeitar o Direito da União Europeia, iniciando, se necessário, o procedimento de infracção ao Direito da União previsto no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Comissão Europeia e às Autoridades competentes da República da Lituânia.

(1) JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.


Qualidade dos dados estatísticos *
PDF 253kWORD 103k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0053 – C7–0064/2010 – 2010/0035(NLE))
P7_TA(2010)0253A7-0220/2010

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0053),

–  Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.º 14 do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0064/2010),

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 31 de Março de 2010(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0220/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  Infelizmente, nem o alerta da Comissão (Eurostat), emitido já em 2004, nem as iniciativas da Comissão sobre esta matéria, expostas na sua Comunicação de 22 de Dezembro de 2004 intitulada «Para uma Estratégia Europeia de Boa Governação para as Estatísticas Orçamentais»1, levaram o Conselho a proceder a reformas na estrutura de governação das estatísticas orçamentais, que já nessa época evidenciavam um enorme atraso. Se se tivessem tomado medidas em tempo útil, os erros na transmissão dos dados relevantes relativos aos défices públicos poderiam ter sido identificados muito mais cedo e a crise daí resultante poderia, pelo menos, ter sido minorada. Afigura-se, pois, ser de importância crucial que a Comissão (Eurostat) adquira um âmbito de competências adequado, um quadro de pessoal com formação apropriada e o maior grau de independência possível.
____________
1 COM(2004)0832.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  A Comissão deverá avaliar e tirar conclusões sobre a forma como a recolha e a avaliação das estatísticas financeiras dos Estados­Membros foi realizada no passado. Essas conclusões deverão ser comunicadas ao Parlamento Europeu.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3
(3)  O quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tem funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tem tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública. Em particular, os Estados­Membros têm sobretudo demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicarem dados orçamentais de qualidade.
(3)  Se bem que o quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tenha funcionado bem, no seu todo, e, em geral, tenha tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública, e ainda que a maioria dos Estados­Membros tenha demonstrado um sólido historial de cooperação de boa-fé e capacidade operacional para comunicar dados orçamentais de qualidade, deveriam ter-se aproveitado oportunidades anteriores para melhorar a qualidade e o âmbito dos dados fornecidos à Comissão (Eurostat).
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4
(4)  Todavia, a evolução recente também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.
(4)  Todavia, a evolução recente na União também mostra claramente que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação deliberada de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  A fiabilidade das estatísticas disponibilizadas pela Comissão (Eurostat) a nível da União depende directamente da fiabilidade dos dados estatísticos recolhidos pelos Estados­Membros a nível nacional.
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4-B (novo)
(4-B)  A garantia da independência institucional de todos os institutos nacionais de estatística de carácter público é crucial para evitar que os respectivos Governos exerçam pressões indevidas sobre eles.
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5
(5)  Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados.
(5)  Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve ter direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados. É essencial que os dados enviados pelos Estados­Membros sejam partilhados em tempo útil com a Direcção-Geral de Estatística do Banco Central Europeu.
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  A comparabilidade dos dados económicos pressupõe uma metodologia uniforme. A Comissão deverá, portanto, promover a harmonização da recolha de dados estatísticos.
Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 6
(6)  Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.
(6)  Para a realização das visitas de controlo a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, nomeadamente sobre transacções de carácter extrapatrimonial,sem prejuízo da legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.
Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Para que a Comissão (Eurostat) possa desempenhar de forma responsável as suas funções alargadas de supervisão, necessita de um reforço de pessoal qualificado nos departamentos mais relevantes. Este esforço adicional em termos de pessoal e de custos deverá ser financiado por transferências de verbas e de funcionários no seio da Comissão.
Alteração 11
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 7
(7)  As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificados fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos.
(7)  As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificadas fora do sector público administrativo, devem ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos. Devem utilizar-se tanto a análise intercalar como os quadros plurianuais como forma de apoio à avaliação orçamental.
Alteração 12
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  Os Estados­Membros deverão fornecer à Comissão (Eurostat) todas as informações estatísticas e orçamentais com base num método de contabilidade normalizado e internacionalmente aceite.
Alteração 13
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 8-B (novo)
(8-B)  A Comissão deverá considerar a aplicação de sanções no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento no que diz respeito à apresentação de estatísticas macroeconómicas deturpadas pelos Estados­Membros. A Comissão deverá considerar a aplicação destas sanções aos Estados­Membros que falsifiquem as estatísticas macroeconómicas relativas ao seu défice orçamental e à sua dívida pública.
Alteração 14
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 2 – n.º 1
(-1) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
'1.  Os «valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública» são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados­Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas, bem como nos resultados mensais e trimestrais. Tais valores devem ser apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação.«
Alteração 15
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Os Estados­Membros devem fornecer, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a toda a informação solicitada para a avaliação da qualidade dos dados, incluindo informações estatísticas, como, por exemplo, os dados das contas nacionais, inventários, quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos, como sejam questionários suplementares e clarificações relacionadas com as notificações.
2.  Os Estados­Membros devem facultar, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a todas as informações estatísticas e orçamentais solicitadas para a avaliação da qualidade dos dados. Essas informações devem basear-se num método de contabilidade padronizado e internacionalmente aceite, acordado com a Comissão (Eurostat). As informações estatísticas e orçamentais devem incluir, nomeadamente:
a) os dados das contas nacionais;
b) inventários;
c) quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE);
d) questionários suplementares e esclarecimentos relacionados com notificações do PDE;
e) informações do serviço geral de auditoria, do Ministério das Finanças ou da autoridade regional competente sobre a execução do orçamento nacional e dos orçamentos regionais do Estado-Membro;
f) as contas dos organismos de carácter extra-orçamental, das organizações sem fins lucrativos e de organismos afins que integrem o sector das administrações públicas nas contas nacionais;
g) informações exaustivas sobre qualquer tipo de organismo extrapatrimonial;
h) as contas dos fundos da segurança social; e
i) inquéritos a nível autárquico.
Alteração 16
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8.º, n.º 1.
3.  As visitas metodológicas podem ser efectuadas sem aviso prévio e destinam-se a controlar os processos, incluindo a independência dos institutos nacionais de estatística em relação aos Governos, e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8.º, n.º 1.
Alteração 17
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos substanciais ou problemas com a qualidade dos dados.
As visitas metodológicas, com ou sem aviso prévio, só são realizadas nos casos em que existam suspeitas de riscos sérios, ou de problemas com a qualidade dos dados. A Comissão elabora uma lista dos casos que considera representarem um risco ou problema significativo em termos da qualidade dos dados. Esta lista é estabelecida após consulta do CMFB.
Alteração 18
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados­Membros devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas. No exercício das suas funções, os peritos devem facultar conhecimentos especializados de uma forma independente. Será constituída uma lista desses peritos em contas nacionais com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.
1.  Os Estados­Membros devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer a assistência de peritos em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio. No exercício das suas funções, os peritos devem facultar conhecimentos especializados de uma forma independente e seguir uma formação especial para darem garantias de um elevado nível de conhecimentos e de imparcialidade. Será constituída uma lista desses peritos em contas nacionais com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.
Alteração 19
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  No âmbito das visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder directamente às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, como sejam operações e contas de património, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, como documentos analíticos e os dados contabilísticos de outros organismos públicos.
2.  No âmbito das visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder directamente às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social (incluindo os fundos de pensões públicos), incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, como sejam operações e contas de património, inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e outras informações afins, como documentos analíticos e os dados contabilísticos de outros organismos públicos.
Alteração 20
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os representantes do Banco Central Europeu podem participar nas visitas metodológicas e coadjuvar os funcionários da Comissão (Eurostat) no decurso dessas visitas.
Alteração 21
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 2 - parágrafo 1-B (novo)
A Comissão (Eurostat) pode realizar inspecções no local e ser autorizada a ter entrevistas com qualquer organização que considere relevante para o seu trabalho.
Alteração 22
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2
Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Os Estados­Membros devem garantir que esses serviços e autoridades nacionais e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.º 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).
Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas, as quais também poderão ser efectuadas sem aviso prévio. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Os Estados­Membros devem garantir que esses serviços e autoridades nacionais e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.º 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).
Alteração 23
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.° 479/2009
Artigo 16 – n.º 1
5-A)  No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
'1.  Os Estados­Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 2.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias1. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.º do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95.Os Estados­Membros devem garantir o acesso dos serviços nacionais de estatística a toda a informação relevante necessária para desempenharem as suas funções.«
____________
1 JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(1) JO C 103 de 22.4.2010, p. 1.


Estratégia da UE para a região do Mar Báltico e papel das macro-regiões na futura política de coesão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e o papel das macro-regiões na futura política de coesão (2009/2230(INI))
P7_TA(2010)0254A7-0202/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa à Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico (COM(2009)0248), bem como o respectivo plano de acção indicativo,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico, adoptadas em 26 de Outubro de 2009,

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de Julho de 2008 sobre o impacto ambiental do projecto de construção no Mar Báltico do gasoduto que deverá ligar a Rússia à Alemanha(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre uma estratégia relativa à região do Báltico para a Dimensão Setentrional(2),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão relativa à Estratégia da UE para o Mar Báltico (ECO/261) e sobre «Cooperação macro-regional – Alargar a Estratégia para o Mar Báltico a outras macro-regiões na Europa» (ECO/251),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre «O papel dos órgãos de poder local e regional na nova estratégia para o Mar Báltico», de 21 e 22 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité das Regiões intitulado «Livro Branco do Comité das Regiões sobre a governação a vários níveis» (CdR 89/2009 fin),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional, assim como os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0202/2010),

A.  Considerando que, na sequência do alargamento de 2004, o Mar Báltico passou a ser o mar interior da União Europeia, que une países, mas constitui simultaneamente um desafio, e que os países da região do Mar Báltico revelam interdependência e enfrentam problemas semelhantes,

B.  Considerando que a estratégia para a região do Mar Báltico é um projecto-piloto para as futuras estratégias para as macro-regiões, e que o êxito da sua realização poderá ser um exemplo para a forma como as futuras estratégias poderão ser executadas,

C.  Considerando que a criação de regiões funcionais, unidas em torno de objectivos e problemas de desenvolvimento comuns, pode contribuir para o reforço da eficácia da política regional da União Europeia,

D.  Considerando que, para aumentar a eficácia da política regional, sobretudo na perspectiva da sua reforma prevista para depois de 2013, é necessário apoiar e desenvolver a ideia de uma abordagem integrada e de elaboração de estratégias para as macro-regiões que sejam aplicáveis a toda a União Europeia, embora a sua implementação não possa implicar uma renacionalização da política de coesão,

E.  Considerando que o Mar Báltico continua a ser o mar mais poluído da União Europeia e que a sua situação ambiental não se deve agravar devido à realização de grandes projectos de infra-estruturas no interior e em torno deste mar (incluindo em países terceiros),

1.  Congratula-se com a adopção pela Comissão Europeia da estratégia para a região do Mar Báltico, que mereceu o apoio do Conselho Europeu e que o Parlamento reclamava desde 2006;

2.  Regozija-se, em particular, com o facto de esta estratégia ter sido adoptada após uma ampla consulta das partes interessadas dos Estados­Membros, não só a nível das autoridades nacionais, regionais e locais, mas também nos meios académicos e empresariais e entre as organizações não governamentais, o que demonstra que o processo de consulta e de envolvimento dos parceiros nos trabalhos sobre a estratégia, desde o início, é um importante factor para garantir o seu êxito; regozija-se, neste contexto, com a criação de um fórum da sociedade civil na região, como a Cimeira do Mar Báltico, e solicita a adopção de iniciativas semelhantes para futuras macro-regiões, que congreguem intervenientes públicos e privados, permitindo-lhes participar no desenvolvimento de estratégias macro-regionais;

3.  Recomenda, neste contexto, o reforço da participação das comunidades locais mediante a criação de instrumentos de comunicação e consulta mais amplos e mais focalizados, inclusivamente através dos meios de comunicação social locais (televisão, rádio e jornais impressos e em linha existentes a nível local); exorta a Comissão a criar um portal Web específico, dedicado à estratégia para o Mar Báltico, o qual funcionaria como fórum para o intercâmbio de experiências relativas a projectos actuais e futuros, da responsabilidade de governos centrais e locais, organizações não governamentais e outras entidades que operam na região do Mar Báltico;

4.  Congratula-se com a Estratégia UE 2020, que é coerente com os objectivos estabelecidos na estratégia para o Mar Báltico, e assinala que a mesma pode funcionar como um quadro eficaz para a implementação e a consolidação da estratégia para o Mar Báltico;

5.  Está convicto de que o novo quadro de cooperação estabelecido pela estratégia e baseado numa abordagem integrada abre possibilidades de uma utilização mais racional e eficaz dos recursos financeiros destinados à protecção do ambiente e ao desenvolvimento da região do Mar Báltico, provenientes quer dos fundos comunitários quer dos orçamentos nacionais e de diversas instituições financeiras;

6.  Destaca a existência, na região do Mar Báltico, de disparidades a nível económico e da inovação, bem como a necessidade de ampliar o potencial de todas as regiões, incluindo as altamente desenvolvidas, dado que podem contribuir para o avanço das regiões menos favorecidas; salienta a necessidade de promover novas regiões com potencial de desenvolvimento e inovação e de aproveitar a oportunidade de usar o valor acrescentado da estratégia para o Mar Báltico e outras futuras estratégias macro-regionais para alcançar um novo nível de sinergia susceptível de reduzir as desigualdades existentes, tendo em vista a criação de um espaço permanente de prosperidade partilhada com um elevado nível de competitividade, indispensável face ao envelhecimento da população e aos novos modelos de globalização;

7.  Salienta que a aplicação rápida e coerente dos actos jurídicos da UE destinados a reforçar o mercado interno, como a Directiva Serviços, é necessária para aumentar a atractividade da região do Mar Báltico como espaço económico;

8.  Insta os Estados­Membros e as suas regiões a utilizarem os fundos estruturais programados para o período 2007-2013 de modo a darem um apoio tão amplo quanto possível à execução da estratégia, nomeadamente para promover a criação de empregos e o crescimento económico nas regiões mais afectadas pela crise económica, e, simultaneamente, recomenda que, em casos justificados, se proceda à modificação dos programas operacionais do período de programação em curso; salienta que o facto de se tirar partido das características específicas das regiões pode conduzir a uma utilização muito mais eficaz dos Fundos Estruturais e à criação de valor acrescentado a nível regional;

9.  Observa o profundo impacto da crise económica e financeira global em todos países da região, em especial nos Estados Bálticos; convida todos os interessados a não reduzirem o seu empenho na estratégia da UE para a região do Mar Báltico em virtude da crise;

10.  Manifesta a convicção de que as acções empreendidas no contexto de todas as políticas sectoriais de dimensão territorial, nomeadamente a política agrícola comum, as políticas das pescas, dos transportes, da indústria e da investigação e uma política de infra-estruturas coerente, bem como a partilha dos recursos disponíveis para objectivos definidos em comum para um determinado território, são uma condição para o êxito da estratégia e para a realização de objectivos ambiciosos de futuras estratégias macro-regionais; insiste, neste contexto, na necessidade de revisão das políticas sob o ponto de vista destes novos desafios, na criação de um quadro adequado a nível da UE e na determinação do modo como este quadro deve relacionar-se com as estruturas nacionais e locais existentes;

11.  Considera que a dimensão territorial da estratégia contribuirá para o desenvolvimento concreto da noção de coesão territorial que o Tratado de Lisboa coloca em pé de igualdade com a coesão económica e social, e, neste espírito, solicita à Comissão que participe num diálogo activo sobre o papel e o impacto das políticas macro-regionais da UE após 2013;

12.  Encoraja a elaboração de disposições específicas no âmbito do próximo Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, com base nas disposições relativas à cooperação territorial, que sejam claras, tenham em conta as diferentes culturas administrativas e não imponham encargos administrativos adicionais aos beneficiários, a fim de reforçar a cooperação entre os Estados e as regiões, bem como a elaboração de novas estratégias comuns de acção susceptíveis de reforçar a atractividade da região a nível europeu e internacional, podendo posteriormente constituir um modelo de cooperação transfronteiriça;

13.  Salienta que a estratégia para a região do Mar Báltico deve ser vista como um processo cujas regras de actuação e de cooperação estão em constante evolução, o que torna necessário actualizar a estratégia, e que o objectivo supremo consiste em encontrar mecanismos optimizados que possam ser transpostos para as futuras estratégias relativas às macro-regiões; sublinha, neste contexto, a importância de compilar, sintetizar e promover iniciativas de sucesso e respectivos resultados, apoia o projecto da Comissão de criar uma base de dados de boas práticas, para que estas práticas sejam utilizadas no desenvolvimento de futuras estratégias para as macro-regiões;

14.  Considera que a cooperação territorial desenvolvida no âmbito das estratégias para as macro-regiões pode contribuir de forma significativa para o reforço do processo de integração, graças a uma maior participação da sociedade civil no processo de decisão e na execução de acções concretas; sublinha, neste contexto, que as estratégias para as macro-regiões devem ter em conta as dimensões social, económica, cultural, educativa e turística, e, a fim de reforçar a participação da sociedade civil local e a subsidiariedade, considera igualmente importante promover estratégias macro-regionais através da criação de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT);

15.  Salienta a importância de promover o desenvolvimento nas áreas da cultura, da educação, da investigação e da inovação, e encoraja os Estados­Membros a cooperarem mais estreitamente sobretudo neste último domínio; reconhece que, no domínio da educação, a cooperação pode indubitavelmente ser de enorme utilidade, mas que a competência nesta matéria deve continuar a caber aos Estados­Membros; recomenda o reforço da abordagem estratégica e do planeamento a longo prazo em relação às macro-regiões;

16.  Salienta, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e o enorme potencial de cooperação a nível local e regional, a importância da criação de uma estrutura de cooperação eficaz a vários níveis através da promoção de parcerias sectoriais, com reuniões periódicas dos responsáveis políticos competentes, que reforçarão a responsabilidade partilhada entre as diversas entidades parceiras, embora salvaguardando os poderes soberanos de organização dos Estados­Membros e das regiões; solicita, nesta perspectiva, que se melhorem, desenvolvam e reforcem os mecanismos de cooperação transfronteiriça criados a nível local e regional;

17.  Salienta o facto de o novo quadro de cooperação «macro-regional» ter uma abordagem acentuadamente «descendente», em cujo desenvolvimento os Estados­Membros têm um papel decisivo, criando um novo nível de governação; considera que, no âmbito deste novo modelo de cooperação, é necessário garantir que as desvantagens naturais das regiões periféricas se convertam em vantagens e oportunidades e que se estimule o desenvolvimento destas regiões;

18.  Considera que as macro-regiões combinam o potencial de optimizar a resposta aos desafios que surgem numa determinada região com o de utilizar as oportunidades e os recursos de cada região de forma eficaz e eficiente;

19.  Solicita à Comissão Europeia que analise os primeiros resultados e experiências relacionados com a implementação da estratégia para a região do Mar Báltico, o que ajudará a definir possíveis fontes e métodos de financiamento das estratégias macro-regionais e a utilizar o exemplo da estratégia como projecto-piloto para outras estratégias macro-regionais, a fim de demonstrar a sua funcionalidade; sublinha, contudo, que o desenvolvimento das macro-regiões é, essencialmente, uma medida complementar, cuja prioridade não consistem em substituir o financiamento comunitário dos diferentes programas locais e regionais;

20.  Observa que, até à data, a implementação da estratégia para o Mar Báltico tem sido muito lenta; considera que as dotações inscritas no orçamento da UE para 2010 podem ser usados para melhorar essa implementação; lamenta que as dotações ainda não tenham sido pagas e recorda à Comissão a importância de que essas verbas sejam atribuídas urgentemente a acções que se inscrevam no âmbito dos objectivos da estratégia para o Mar Báltico;

21.  Assinala que, para o bom funcionamento de eventuais futuras estratégias para as macro-regiões, importa que a Comissão resolva a questão dos seus recursos próprios, a fim de poder antecipar estas estratégias com base nas especificidades territoriais das regiões em causa, dando aos Estados­Membros participantes novas ideias sobre questões de interesse europeu e apoiando-os na elaboração de uma estratégia; solicita à Comissão que supervisione a implementação destas estratégias, desempenhando um papel de coordenação, repensando novas prioridades e atribuindo recursos em função das necessidades específicas e dos requisitos em matéria de competências técnicas, embora evitando a repetição de esforços;

22.  Convida a Comissão, tendo em conta a necessidade de uma avaliação intercalar da implementação da estratégia para a região do Mar Báltico, a elaborar instrumentos e critérios concretos para a avaliação dos projectos, com base em indicadores que os tornem comparáveis;

23.  Insta a Comissão, os Estados­Membros e os seus próprios membros a procurarem respostas para as questões sobre o carácter que devem ter as estratégias para as macro-regiões, a maneira como poderiam ser tratadas em pé de igualdade (enquanto programas distintos ou no âmbito da política de coesão), quem as deve implementar e de que modo, e quais os fundos que devem ser utilizados para o seu financiamento, a fim de não criar uma desnecessária multiplicação e fragmentação do financiamento comunitário, nomeadamente no quadro da Estratégia UE 2020, da revisão do orçamento da UE e do debate sobre futura política de coesão;

24.  Sublinha que o valor acrescentado europeu das macro-regiões reside no reforço da cooperação entre Estados e regiões, razão pela qual os programas de cooperação territorial europeia para a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional constituem um elemento importante na implementação dos objectivos das macro-regiões; propõe, além disso, que a estratégia para a região do Mar Báltico seja considerada uma estratégia da União Europeia, baseada em diversas políticas comunitárias, que deverá ter um quadro temporal e objectivos definidos; considera que, dado o seu carácter horizontal, a estratégia poderá ser tratada como macro-regional e a sua coordenação estar ligada à política regional;

25.  Considera que o desenvolvimento de estratégias em grande escala, como as estratégias macro-regionais, deve contribuir para o reforço do papel do nível local e regional na aplicação das políticas europeias de um modo mais geral;

Dimensão externa

26.  Solicita que, no âmbito da estratégia para o Mar Báltico e das futuras estratégias para as macro-regiões, se proceda a uma melhoria das relações entre a União Europeia e os Estados não membros da UE, em particular no que se refere à realização de grandes projectos de infra-estruturas com um importante impacto ambiental; insta igualmente à cooperação entre a UE e países terceiros, com o objectivo de reforçar a segurança na região e contribuir para a luta contra a criminalidade transfronteiriça;

27.  Chama a atenção para a necessidade de envidar esforços no sentido de uma maior cooperação, particularmente entre a Rússia, a Bielorrússia e os Estados bálticos, aquando da construção da rede de energia, e de tirar melhor partido do diálogo energético entre a União Europeia e a Rússia tendo em vista o mesmo objectivo, situação que iria simultaneamente criar oportunidades para o envolvimento da Rússia na estratégia para o Mar Báltico; espera que todos os intervenientes em redor do Mar Báltico adiram a acordos internacionais como a Convenção de Espoo e a Convenção de Helsínquia, respeitem as orientações da Comissão de Helsínquia (HELCOM) e cooperem neste quadro;

28.  Exorta a Comissão a assegurar uma cooperação e coordenação efectivas com a Comissão de Helsínquia (HELCOM) e os Estados­Membros da região do Mar Báltico, a fim de delimitar claramente as tarefas e as responsabilidades no tocante à aplicação do Plano de Acção para o Mar Báltico da HELCOM de 2007 e da estratégia e plano de acção da UE acima mencionados, garantindo assim uma estratégia global eficaz para a região;

29.  Assinala, em particular, o estatuto do Oblast de Calininegrado, enclave envolvido por Estados­Membros da União Europeia; salienta a necessidade de incentivar o desenvolvimento social e económico desta zona enquanto região «piloto» ou de «porta de entrada» para relações mais estreitas entre a UE e a Rússia, contando com a participação das organizações não governamentais, das instituições educativas e culturais e das autoridades locais e regionais;

30.  Considera que o novo Acordo de Parceria e Cooperação com a Rússia deverá ter em conta a cooperação na região do Mar Báltico; congratula-se com os esforços da Comissão e dos Estados­Membros na região para cooperarem com a Rússia relativamente a um vasto leque de matérias, como as ligações de transporte, o turismo, as ameaças transfronteiras em matéria de saúde, a protecção do ambiente e a adaptação às alterações climáticas, as alfândegas e os controlos fronteiriços e, em particular, as questões energéticas; considera que os espaços comuns à União Europeia e à Rússia proporcionarão um quadro válido neste âmbito e convida a Rússia a desempenhar o papel que lhe cabe nesta cooperação;

31.  Chama a atenção para a necessidade de reduzir a dependência energética da região face à Rússia; congratula-se com a declaração da Comissão Europeia sobre a necessidade de mais interconexões entre os Estados­Membros da região, bem como de uma maior diversificação do fornecimento de energia; exorta, neste contexto, a um apoio acrescido à criação de terminais de GNL;

32.  Considera que, a fim de assegurar uma protecção eficaz do ambiente e da biodiversidade, devem ser celebrados acordos com os Estados não membros da UE que fazem parte das áreas funcionais abrangidas pelas estratégias, de modo a que possam partilhar os mesmos valores, direitos e deveres contidos na legislação pertinente da União Europeia;

33.  Considera que a cooperação no Mar Báltico deve ser considerada uma questão prioritária, a tratar ao mais alto nível político pelos chefes de Estado e de Governo, dado ser fundamental para promover a cooperação entre os países bálticos e assegurar que as ambições políticas se tornem realidade; solicita a realização de reuniões periódicas dos Chefes de Estado e de Governo na região do Báltico para esse efeito;

Aspectos ambientais e energéticos

34.  Salienta a necessidade de uma avaliação do impacto ambiental dos projectos de infra-estruturas energéticas (actualmente em construção e futuros), tendo em conta, em particular, as convenções internacionais; convida a Comissão a providenciar a concepção de um plano de reacção adequado em caso de acidentes técnicos ou quaisquer outras eventuais catástrofes, que estabeleça também a forma de fazer face a estas ocorrências do ponto de vista económico; sublinha que a mesma abordagem deve ser adoptada em relação a qualquer projecto futuro, por forma a evitar comprometer a segurança dos países da bacia do Báltico que participem em futuras estratégias macro-regionais, bem como as condições ambientais e de transporte marítimo; considera que, no interesse do desenvolvimento sustentável e de um crescimento ecológico, importa lograr uma forte protecção ambiental em todas as macro-regiões e prestar igual atenção à protecção ambiental, aos transportes e a outros aspectos;

35.  Salienta a necessidade da criação de um centro de monitorização ambiental do Mar Báltico, de um sistema de alerta rápido em caso de acidentes ou de poluição transfronteiriça grave e de uma força de acção comum para responder a este tipo de situações;

36.  Destaca a importância estratégica da região do Mar Báltico para o desenvolvimento de projectos conjuntos de infra-estruturas energéticas que melhorem a diversificação da produção e do fornecimento de energia, tendo particularmente em conta projectos de exploração de energias renováveis, como os parques eólicos (terrestres ou marítimos), a energia geotérmica ou as instalações de biogás destinadas a explorar a biomassa existente na região;

37.  Chama a atenção para a cooperação efectiva já alcançada no domínio da energia e do clima entre o Conselho dos Estados do Mar Báltico e o Conselho Nórdico no âmbito da Dimensão Setentrional;

38.  Salienta que, tendo em conta a expansão da energia nuclear prevista para a região do Mar Báltico, os Estados­Membros da União Europeia terão de cumprir as mais rigorosas normas ambientais e de segurança e a Comissão terá de vigiar e monitorizar o cumprimento da mesma abordagem e das convenções internacionais por parte dos países vizinhos, em particular daqueles que planeiam construir centrais nucleares em locais próximos das fronteiras externas da União Europeia;

39.  Sublinha a necessidade de a UE e os seus Estados­Membros da região do Mar Báltico abordarem com urgência os graves problemas ambientais que afectam a região, entre os quais se destacam a eutrofização, o impacto de substâncias perigosas depositadas no fundo do mar e as ameaças à biodiversidade aquática, em particular no que diz respeito a populações de peixes ameaçadas; relembra que o Mar Báltico é uma das zonas marítimas mais poluídas do mundo;

40.  Salienta a necessidade de introduzir um método, comum a todos os Estados­Membros, de elaboração de um inventário de fontes de poluição e de um plano para a sua eliminação progressiva;

41.  Regozija-se com a inclusão da sustentabilidade ambiental, enquanto pilar fundamental, na estratégia da UE para a região do Mar Báltico e no plano de acção que a acompanha;

42.  Entende que um dos maiores obstáculos à realização da estratégia para o Mar Báltico é a falta de coerência com outras políticas da UE, como a PAC, que exacerba a eutrofização, e a Política Comum das Pescas (PCP), que não é ecologicamente sustentável; considera que as reformas da PAC e da PCP devem ser projectadas de modo a contribuírem para a realização do objectivo de um ambiente sustentável na zona do Mar Báltico;

Aspectos relativos ao transporte e ao turismo

43.  Salienta que é prioritário criar uma rede de comunicações e transportes marítimos, terrestres e fluviais eficaz e ecológica (dando preferência à rede marítima para o transporte de mercadorias) que possa antecipar e responder atempadamente aos desafios actuais e futuros, tendo em conta as disposições da versão actualizada do documento Natura 2000 e conferindo especial atenção às ligações entre a região do Mar Báltico e outras regiões da Europa através do Corredor Báltico-Adriático e do Corredor de Transportes da Europa Central;

44.  Considera que uma melhoria das ligações de transporte que envolva todos os modos de transporte representa um contributo essencial para o desenvolvimento de uma economia mais forte e coesa na região do Mar Báltico;

45.  Sublinha a situação específica dos Estados bálticos, que, na sua maioria, não estão ainda integrados na rede europeia de transportes, e considera que esta estratégia deveria, inter alia, contribuir para acometer a insuficiência de infra-estruturas, a deficiente acessibilidade e a reduzida interoperabilidade entre as diferentes redes de transportes nacionais, que se devem à existência de diferentes sistemas técnicos e entraves administrativos, a fim de desenvolver um abrangente sistema multimodal de transportes em toda a região do Mar Báltico;

46.  Destaca a importância de uma maior integração da região do Mar Báltico nos eixos prioritários da RTE-T, em particular, no que respeita às auto-estradas do mar (RTE-T 21), à ampliação do eixo ferroviário de Berlim à costa do Mar Báltico (RTE-T 1), à optimização do eixo ferroviário Berlim-Costa do Mar Báltico, em conjugação com a ligação marítima Rostock-Dinamarca, e a um desenvolvimento mais célere do eixo «Rail Baltica» (TEN-T 27); assinala igualmente a necessidade de apoiar a ligação da região do Mar Báltico a outras regiões europeias através do corredor Báltico-Adriático;

47.  Sublinha que é importante melhorar as capacidades de transporte da região do Mar Báltico para leste, em particular com vista a promover a interoperabilidade dos transportes, designadamente ferroviários, e a acelerar o trânsito de mercadorias nas fronteiras da União Europeia;

48.  Considera que deve ser atribuída especial prioridade às ligações entre portos e regiões do interior, incluindo através das vias navegáveis interiores, de modo a garantir que todas as partes da região possam beneficiar do crescimento do transporte marítimo de mercadorias;

49.  Sublinha, a este respeito, a necessidade de uma coordenação e cooperação transfronteiriças eficazes entre os caminhos-de-ferro, os portos marítimos, os portos de navegação interior, os terminais no interior e o parque logístico, a fim de desenvolver um sistema intermodal de transportes mais sustentável;

50.  Salienta a importância do transporte marítimo de curta distância no Mar Báltico e o seu contributo para uma rede de transportes eficiente e respeitadora do ambiente; assinala que a competitividade das ligações marítimas de curta distância deve ser promovida para garantir uma utilização eficiente do mar; considera, por conseguinte, necessário que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, com a maior celeridade e, o mais tardar, em finais de 2010, uma avaliação de impacto dos efeitos da revisão do Anexo VI da Convenção MARPOL no que respeita ao valor-limite de 0,1%, a partir de 2015, previsto para as emissões de enxofre nas zonas de controlo dessas emissões do Mar do Norte e do Mar Báltico;

51.  Congratula-se com o facto de o plano de acção da Comissão incluir o objectivo de tornar a região do Mar Báltico uma região modelo para o transporte limpo e um líder mundial em segurança marítima; considera que estes objectivos são fundamentais para manter e reforçar o potencial turístico da região;

52.  Reconhece a necessidade da adopção de medidas específicas para alcançar este objectivo, incluindo a utilização adequada dos pilotos náuticos ou de marinheiros comprovadamente experientes nos portos e estreitos de mais difícil acesso, bem como da criação de regimes de financiamento viáveis para actividades de investigação e desenvolvimento em matéria de exploração sustentável dos navios;

53.  Reconhece a situação geográfica excepcional da região do Mar Báltico, que permite fomentar activamente as relações com os Estados­Membros da União Europeia e com os países terceiros limítrofes, e salienta a importância do turismo para a economia regional e as suas possibilidades de expansão; congratula-se com a declaração aprovada no 2.º Fórum sobre o Turismo no Mar Báltico, em que é feita referência a actividades promocionais conjuntas, a esforços para encontrar novos mercados internacionais e ao desenvolvimento das infra-estruturas;

54.  Salienta a oportunidade única para o turismo sustentável proporcionada pela elevada atractividade das cidades hanseáticas da região do Mar Báltico; apoia, além disso, a promoção do cicloturismo transfronteiriço, mutuamente vantajoso para o ambiente e para as pequenas e médias empresas;

55.  Considera que áreas como o turismo ligado aos desportos náuticos, o turismo termal, o património cultural e a paisagem possuem grande potencial para o desenvolvimento da região como destino turístico; sublinha, por conseguinte, a necessidade de proteger as zonas costeiras naturais, a paisagem e o património cultural como recursos garantes de uma futura economia sustentável na região do Mar Báltico;

56.  Considera que a melhoria das ligações de transporte e a eliminação de estrangulamentos constituem também aspectos importantes, e observa que as dificuldades de travessia dos pontos de controlo na fronteira leste da UE com a Federação Russa, que causam longas filas de camiões e ameaçam o ambiente e a harmonia social, bem como a segurança rodoviária e a dos condutores, poderiam ser superadas graças a esta estratégia, a fim de garantir um harmonioso fluxo de mercadorias através da região do Mar Báltico;

o
o   o

57.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais e aos governos da Federação Russa, da Bielorrússia e da Noruega.

(1) JO C 294 E de 3.12.2009, p. 3.
(2) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 330.


Contribuição da política regional da UE para a luta contra a crise financeira e económica, com especial referência ao Objectivo 2
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a contribuição da política regional da UE para a luta contra a crise financeira e económica, com especial referência ao Objectivo 2 (2009/2234(INI))
P7_TA(2010)0255A7-0206/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Consulta sobre a futura estratégia UE 2020» (COM(2009)0647),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013» (COM(2010)0110),

–  Tendo em conta o Sexto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social (COM(2009)0295),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a economia europeia» (COM(2009)0114),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Política de coesão: investir na economia real» (COM(2008)0876),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Novas Competências para Novos Empregos: Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências» (COM(2008)0868),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho relativa à actualização de 2009 das Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à aplicação das políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2009)0034),

–  Tendo em conta os relatórios nacionais de estratégia dos Estados-Membros para 2009,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999(1),

–  Tendo em conta a sua proposta de resolução de 11 de Março de 2009 sobre a política de coesão: investir na economia real(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o Sexto Relatório Intercalar da Comissão sobre a Coesão Económica e Social (COTER-IV-027),

–  Tendo em conta as previsões económicas para a Europa - Outono 2009 / Economia Europeia 10/2009 da DG Assuntos económicos e financeiros da Comissão Europeia,

–  Tendo em conta o relatório trimestral sobre a zona euro - volume 8, N.º 4 (2009) - DG Assuntos económicos e financeiros da Comissão Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional (A7-0206/2010),

A.  Considerando que, entre 2000 e 2006, 15,2% de europeus (69,8 milhões) viviam em regiões do Objectivo 2 e beneficiaram de financiamentos no montante total de 22.500 milhões de euros (9,6% da totalidade dos recursos), com a criação «bruta» de 730 000 postos de trabalho e os principais indicadores a registarem desempenhos elevados (emprego, inovação, investigação e desenvolvimento, integração dos recursos humanos, ensino e formação, aprendizagem ao longo da vida), enquanto que, por outro lado, outros indicadores (investimento directo estrangeiro, produtividade) registaram desempenhos inferiores aos das regiões de convergência, e que, no que diz respeito à evolução do PIB per capita comparado ao da média europeia, embora estas regiões estejam muito mais avançadas (122%) que as regiões de convergência (59%), apresentam, apesar disso, um recuo de 4,4% durante esse período,

B.  Considerando que, com a reforma de 2006, o Objectivo 2 passa a dizer respeito ao reforço da competitividade regional e do emprego num total de 168 regiões em 19 Estados-Membros, isto é, 314 milhões de habitantes, com um financiamento global para 2007-2013 de 54.700 milhões de euros (pouco menos de 16% dos fundos totais), e que vale a pena assinalar que cerca de 74% desse montante se destina à melhoria do conhecimento e da inovação (33,7%) e a mais e melhores postos de trabalho (40%),

C.  Considerando que, com base nas últimas previsões da Comissão (2009-2011), a situação no mercado de trabalho irá manter-se desfavorável e a taxa de desemprego na UE irá atingir 10,25%, com a perda de 2,25% dos postos de trabalho em 2009 e de 1,25% em 2010, e gerando, nomeadamente, um aumento da fractura social nos Estados-Membros; que nos sectores-chave das regiões da UE se regista: a) um aumento de novas encomendas e da confiança, a par de uma melhoria na imagem global da indústria da UE, se bem que com uma cadência de produção 20% inferior à do início de 2008, b) a continuação da quebra da actividade no sector da indústria transformadora, e c) a persistência da dificuldade de acesso das PME ao microcrédito e ao financiamento,

D.  Considerando que, embora inicialmente a crise tenha afectado mais os homens, actualmente, o ritmo de destruição do emprego é semelhante para homens e mulheres, e que a presença das mulheres no mercado de trabalho é inferior à dos homens na maioria dos Estados-Membros da União Europeia; que, com as crises anteriores, aprendemos que as mulheres correm mais riscos de não voltarem a arranjar emprego a partir do momento em que perdem o que tinham; que a igualdade entre homens e mulheres possui um impacto positivo na produtividade e no crescimento económico, sendo que a participação das mulheres no mercado de trabalho gera múltiplos benefícios sociais e económicos,

E.  Salientando o facto de que, de acordo com os relatórios nacionais de estratégia para 2009, e com o Relatório estratégico de 2010 da Comissão sobre a política de coesão e a execução dos programas de 2007-2013, os Estados-Membros parecem ter utilizado de formas bastante diferentes os instrumentos, meios e métodos de facilitação da política de coesão propostos pela Comissão para combater a crise e para aumentar as despesas reais (por exemplo, alteração das orientações estratégicas, dos eixos e financiamentos dos programas operacionais, resposta à simplificação dos procedimentos de aplicação, etc.),

F.  Salientando que, desde Outubro de 2008, a Comissão propôs uma série de medidas com vista a acelerar a aplicação dos programas da política de coesão 2007-2013, para mobilizar todos os seus recursos e meios para apoiar de forma directa e eficaz os esforços de recuperação a nível nacional e regional,

G.  Considerando que a estratégia da Comissão para acelerar os investimentos e simplificar os programas da política de coesão, através de recomendações aos Estados-Membros e de medidas legislativas e não legislativas, se baseia em três eixos: a) maior flexibilidade para os programas de coesão, b) conferir uma vantagem inicial às regiões, e c) investimentos inteligentes para os programas de coesão; considerando que, para 2010, dos 64.300 milhões de euros destinados ao emprego e à competitividade, 49.400 milhões dizem respeito à coesão (aumento de 2% em relação a 2009) e 14.900 milhões à competitividade (um aumento de 7,9% em relação a 2009),

1.  Salienta que, no quadro da crise económico-financeira mundial e do actual abrandamento da economia, a política regional da UE é um instrumento primordial, que contribui de forma decisiva para o projecto europeu de retoma da economia, constituindo a principal fonte de investimento comunitário na economia real, e fornecendo um apoio assinalável aos investimentos públicos, incluindo ao nível regional e local; assinala que é essencial garantir uma saída eficaz da crise, com vista à consecução de um desenvolvimento sustentável a longo prazo, através do reforço da competitividade, do emprego e da atracção das regiões europeias;

2.  Assinala que os fundos estruturais são instrumentos robustos, concebidos para ajudar as regiões na sua reestruturação económica e social e para promover a coesão económica, social e territorial, bem como para concretizar o projecto europeu para a retoma da economia e, em particular, para o desenvolvimento da competitividade e o favorecimento da criação de empregos, apoiando a sua utilização sistemática e eficaz; salienta que o objectivo da competitividade não pode ser concretizado em detrimento da cooperação e da solidariedade entre regiões;

3.  Regista com satisfação os resultados positivos obtidos nas regiões do Objectivo 2, antes da crise económica, na maior parte dos indicadores, isto é, elevado desempenho ao nível do emprego, da inovação, da investigação e desenvolvimento, da integração dos recursos humanos, do ensino e da formação e da aprendizagem ao longo da vida; salienta que os impactos da crise na economia não devem conduzir à redução do apoio destinado a melhorar quantitativa e qualitativamente o emprego, e exorta para que se mantenha a viabilidade destas vantagens comparativas através do reforço dos instrumentos do Objectivo 2;

4.  Apoia vigorosamente as prioridades essenciais da estratégia da UE 2020, a saber, um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, explorando, nomeadamente, novas formas de alcançar o crescimento económico sustentável através da economia digital, melhorando o quadro regulamentar com vista ao reforço da coesão territorial e social, e promovendo melhores condições de competitividade, a par de um melhor ambiente empresarial, criação de emprego, empreendedorismo e inovação para todas as regiões, desenvolvendo PME e apoiando o seu potencial de crescimento; apoia, além disso, os esforços tendentes a melhorar quantitativa e qualitativamente o emprego, criando condições de trabalho adequadas, tanto para os homens como para as mulheres, e garantindo também o acesso à formação básica e avançada; apela ao maior reforço destas políticas no quadro do próximo aprofundamento da estratégia UE 2020, através da valorização das vantagens do mercado único europeu, garantindo, simultaneamente, que o Objectivo 2 se mantenha centrado na coesão territorial da União Europeia;

5.  Nota, com preocupação, os impactos sociais negativos da crise para as regiões do Objectivo 2, que resultam num aumento do desemprego, da pobreza e da exclusão social, e que afectam os grupos sociais mais vulneráveis (desempregados, mulheres, idosos), e exorta a Comissão a tomar medidas de apoio às PME, com vista a garantir a viabilidade dos empregos existentes e a criação do número mais elevado possível de novos empregos;

6.  Sublinha que a coesão económica, social e territorial constitui o fulcro da Estratégia UE 2020: a política de coesão e os Fundos Estruturais constituem instrumentos indispensáveis para alcançar as prioridades de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos Estados-Membros e nas regiões;

7.  Reconhece o importante problema da redução da contribuição dos co-financiamentos nacionais para os programas, o que tem também repercussões sobre o Objectivo 2, devido aos importantes problemas financeiros de muitos Estados-Membros, e defende a política da Comissão que prevê a possibilidade de utilizar a contribuição comunitária; considera, por isso, necessário que a actual versão modificada do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, adoptada pelo Parlamento, seja aplicada rapidamente, considera excessivo o financiamento a 100%, já que não incentiva os Estados-Membros, através do co-financiamento nacional, a garantirem a eficácia e a rentabilidade das medidas adoptadas, e concorda com o Conselho ao recusar, na versão apresentada, o denominado «frontloading» (adiantamento);

8.  Assinala que, num total de 117 programas operacionais financiados pelo FSE, 13 foram modificados (para a Áustria, Alemanha, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, os Países Baixos, Polónia, Portugal, 2 para o Reino Unido e 2 para Espanha), com vista a fazer face a necessidades específicas decorrentes da crise, e apela à Comissão para que contribui para que os Estados-Membros utilizem esta flexibilidade a fim de reorientarem os seus programas operacionais, e difunda tão rapidamente quanto possível essa informação de forma alargada a todos os actores regionais e locais envolvidos, com vista a prestar, a curto prazo, assistência a grupos e categorias específicas que estão em risco;

9.  Observa que o Sexto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social reflecte as diferentes situações socioeconómicas dos três tipos de regiões, em particular no que se refere à sua capacidade de criação, inovação e espírito empresarial. Tanto a crise económica actual como as diferentes variáveis que afectam as possibilidades de desenvolvimento regional (demografia, acessibilidade, capacidade de inovação, etc.) atestam a existência de dados importantes a ter em conta no momento de avaliar a situação das economias locais e regionais e de elaborar uma política de coesão eficaz;

10.  Apoia a proposta do Conselho que visa aumentar, em 2010, os adiantamentos do FSE em 4% e do Fundo de Coesão em 2%, mas apenas para os Estados-Membros cujo PIB tenha diminuído mais de 10% ou que tenham recebido ajudas do FMI para consolidar as suas balanças de pagamentos; exorta a Comissão a analisar as causas do atraso na aplicação e a encontrar soluções flexíveis para as regras N+2 e N+3, de modo a que as dotações dos Estados-Membros não caduquem;

11.  Lamenta que o Sexto Relatório Intercalar da Comissão sobre a Coesão Económica e Social não inclua dados qualitativos e quantitativos concretos sobre os efeitos, a curto e longo prazo, da crise económico-financeira para as regiões da UE e, em particular, os mais importantes indicadores económicos e sociais; exorta, por isso, a Comissão a apresentar um relatório/estudo especial sobre as consequências da crise económica e financeira para as regiões da UE, em particular as do Objectivo 2 e as de saída faseada, bem como sobre eventuais agravamentos ou reduções das disparidades regionais no âmbito da crise; assinala que essa avaliação deve ser realizada muito rapidamente, para se poder pôr fim a qualquer irregularidade e a fim de poder ser utilizada como base para uma proposta de continuidade do Objectivo 2 nas áreas em que possa gerar uma mais-valia aos fundos nacionais;

12.  Saúda as medidas de apoio às empresas no quadro da política de coesão (cerca de 55.000 milhões de euros entre 2007 e 2013), das quais a maior parte diz respeito ao apoio à inovação, transferência de tecnologia e à modernização das PME, realça a importância de promover modelos de sucesso neste domínio, e concorda que as medidas de intervenção propostas a favor das empresas devem visar, a prazo, a sua reestruturação e a transição para uma economia mais sustentável na UE, e não intervenções de emergência de resgate económico, que em muitos casos são incompatíveis com as políticas de auxílios estatais;

13.  Sublinha que, para enfrentar a crise, há que apostar imperativamente nos investimentos na investigação e no desenvolvimento, bem como na inovação, educação e nas tecnologias que utilizam os recursos com eficiência; esses investimentos beneficiarão tanto os sectores tradicionais, as zonas rurais e as economias de serviços altamente qualificadas, reforçando por conseguinte a coesão económica, social e territorial; refere que é necessário garantir um mecanismo de financiamento viável e acessível, em que os Fundos Estruturais desempenhem um papel crucial;

14.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem em permanência os efeitos da crise sobre diversos sectores estruturais e áreas de desenvolvimento e a utilização das possibilidades oferecidas pelos instrumentos de financiamento destinados ao Objectivo 2, principalmente para o apoio ao empreendedorismo e às PME, bem como aos organismos de economia social e solidária, no intuito de reforçar a sua competitividade e, por conseguinte, o potencial de crescimento do emprego, facilitando a estas últimas o acesso aos instrumentos de engenharia financeira (Jaspers, Jeremie, Jessica e Jasmine); exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem estes dados na preparação e programação do futuro Objectivo 2 da política de coesão europeia nessas áreas, a nível regional e local, onde as intervenções da UE podem comprovadamente trazer uma mais-valia manifesta (nomeadamente, inovação nos sectores do turismo, serviços, tecnologias da informação e indústria, a par da protecção e da melhoria do ambiente e do potencial desenvolvimento de energias ou tecnologias renováveis, susceptíveis de contribuir de forma significativa para melhorar empresas de energia convencional, visando a obtenção de baixas emissões e a redução da produção de resíduos, assim como inovações no sector primário);

15.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que avaliem e promovam todas as sinergias entre os instrumentos da política de coesão e de competitividade a nível regional, nacional, transfronteiriço e europeu;

16.  Saúda a política da Comissão a) de alargamento do período de elegibilidade dos programas operacionais 2000-2006, de modo a permitir a maior absorção possível de todos os meios da política de coesão, b) de simplificação das exigências e dos procedimentos administrativos e de gestão económica dos programas, assegurando, no entanto, simultaneamente, os indispensáveis controlos de eventuais erros ou fraudes; nesse sentido, entende que devem ser estabelecidas condições com vista a encorajar projectos pertinentes e a prevenir os comportamentos não legítimos logo desde a fase preparatória;

17.  Apoia a política de «pré-fianciamento» dos programas da política de coesão 2007-2013 que permitiu imediatamente uma liquidez de 6.250 milhões para 2009 destinada a investimentos no quadro dos programas de financiamento acordados com cada Estado-Membro;

18.  Nota que as regiões urbanas, bem como os centros urbanos, apresentam, pela sua natureza, problemas sociais específicos e importantes (taxa de desemprego elevada, marginalização, exclusão social, etc.), agravados pelos efeitos da crise, e que têm de ser estudados de forma aprofundada a fim de poderem ser tomadas as medidas adequadas, a curto e a longo prazo;

19.  Apoia a política de ajuda e os novos instrumentos de financiamento para grandes projectos para as regiões (custo total projectado igual ou superior a 50 milhões de euros) introduzidos pela Comissão em 2009, valoriza a importância dos instrumentos de engenharia financeira e de cooperação com o BEI/FEI, nomeadamente JASPERS, JEREMIE e JESSICA, e solicita um aumento suplementar para além dos 25% dos financiamentos concedidos através do JASPERS (Assistência Conjunta de Apoio a Projectos nas Regiões Europeias) especificamente para as regiões do Objectivo 2, com vista a encorajar a sua preparação cabal e acelerar a execução desses grandes projectos, ainda que, actualmente, continuem a ser pouco numerosos; espera que o aumento dos fundos do JASPERS entretanto já em execução tenha uma incidência a médio e a longo prazo no desenvolvimento da competitividade económica das regiões europeias, e insiste na realização periódica de uma análise comparativa entre os resultados alcançados e os objectivos visados, e entre o financiamento concedido e o financiamento necessário à concretização dos objectivos em causa;

20.  Salienta que a política europeia, nacional e regional só será eficiente e eficaz através de uma governação verdadeiramente integrada, a vários níveis, baseada numa cooperação eficiente e eficaz entre as autoridades públicas locais, regionais, nacionais, transnacionais e europeias; exorta a Comissão a avaliar as possibilidades de cooperação territorial relativamente à inovação, tanto a nível nacional como internacional, no âmbito de todos os objectivos da política de coesão, e a analisar as possibilidades de consolidação do objectivo de cooperação territorial europeia, com vista a incentivar a cooperação regional em matéria de inovação; recomenda, paralelamente à consolidação do objectivo de cooperação territorial (Objectivo 3), a possibilidade de estabelecer medidas de cooperação territorial transnacional no quadro do Objectivo 2; assinala que esta possibilidade é agora viável por força do artigo 37.º, n.º 6, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 1083/2006; estima que o reforço da cooperação territorial deve ser acompanhado – sem prejuízo de um orçamento global dedicado aos objectivos de coesão – de um aumento do orçamento no que respeita a essa cooperação territorial alargada;

21.  Defende as alterações propostas às regras de execução que visam aumentar a flexibilidade dos fundos estruturais e adaptá-los para que cubram as necessidades, nas actuais condições económicas excepcionais, de aplicação imediata de 455 programas ao abrigo da política de coesão, em particular em relação aos programas do Objectivo 2, tendo igualmente em conta as necessidades de adaptação das instituições e autoridades de gestão nacionais e regionais a esta nova situação, de forma a evitar eventuais abusos ou má gestão, e a garantir a possibilidade de reafectar os fundos recebidos a projectos em curso ou futuros; solicita às autoridades de gestão que proponham soluções com vista a reforçar a eficácia da aplicação dos programas operacionais previstos pelo Objectivo 2;

22.  Insiste em que, em circunstâncias especiais (como as de crise económica), possa ser excepcionalmente necessária mais flexibilidade em relação à regra N + 2, tendo em conta os objectivos da política de coesão e os efeitos para as finanças públicas e o investimento privado das alterações económicas cíclicas;

23.  Recomenda que todos os fundos não despendidos numa determinada região em virtude das disposições N+2 e N+3 voltem a ser atribuídos a projectos regionais e a iniciativas comunitárias;

24.  Convida a Comissão a proceder à avaliação do plano de acção/iniciativa relativa às propostas legislativas atinentes às pequenas empresas («Small Business Act») um ano após a sua entrada em vigor (Dezembro de 2008), principalmente no que diz respeito aos seus resultados em termos de reforço da competitividade e do acesso das PME a capital de financiamento e de funcionamento, bem como à promoção de novas empresas inovadoras, à redução dos encargos administrativos, etc;

25.  Insiste no efeito positivo que a igualdade entre homens e mulheres tem no crescimento económico; salienta, a este propósito, que certos estudos estimam que, se as taxas de emprego, de emprego a tempo parcial e de produtividade das mulheres fossem iguais às dos homens, o PIB aumentaria 30% no período de programação pós-2013; solicita, pois, que os projectos financiados pelos Fundos Estruturais que visam promover a igualdade e a inclusão das mulheres no mercado de trabalho sejam objecto de especial atenção;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e aos Estados-Membros.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0124.


Direitos dos passageiros no transporte em autocarro ***II
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (05218/3/2010 – C7-0077/2010 – 2008/0237(COD))
P7_TA(2010)0256A7-0174/2010

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05218/3/2010 – C7-0077/2010),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0817),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0469/2008),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Julho de 2009(2),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0174/2010),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, assim como aos Parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004

P7_TC2-COD(2008)0237


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 91.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  A acção da União no domínio do transporte em autocarro deverá ter como objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um elevado nível de protecção, comparável ao de outros modos de transporte, independentemente do local em que viajem. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as necessidades de defesa dos consumidores em geral.

(2)  Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte em autocarro é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário conceder um nível mínimo de protecção a todos os passageiros.

(3)  As medidas da União destinadas a melhorar os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão ter em conta as características específicas deste sector, maioritariamente composto por pequenas e médias empresas.

(4)  Atendendo às características específicas dos serviços regulares especializados e dos transportes por conta própria, estes tipos de transporte não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os serviços regulares especializados deverão compreender serviços reservados ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho e o transporte de alunos e estudantes para os estabelecimentos de ensino e a partir destes.

(5)  Tendo em conta as características específicas dos serviços regulares do transporte urbano, suburbano e regional, que fazem parte dos serviços integrados nos serviços urbanos ou suburbanos, deverá ser concedido aos Estados-Membros o direito de excluírem esses tipos de transporte da aplicação de uma parte ▌do presente regulamento. A fim de identificar estes serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais, os Estados-Membros deverão atender a critérios tais como a organização administrativa, a situação geográfica, a distância, a frequência dos serviços, o número de paragens previstas, o tipo de autocarros utilizado, os sistemas de venda de bilhetes, as variações no número de passageiros entre serviços nos períodos de maior e menor tráfego, os códigos e os horários dos autocarros.

(6)  Os passageiros ▌deverão poder beneficiar de regras em matéria de responsabilidade comparáveis às aplicáveis a outros modos de transporte em caso de acidente que ocasione a morte ou lesões corporais.

(7)  Os transportadores devem ser responsáveis por extravio ou danos nas bagagens dos passageiros, em termos comparáveis aos que se aplicam a outros modos de transporte.

(8)  Para além da indemnização, nos termos da legislação nacional aplicável, em caso de morte, dano não patrimonial, extravio ou danos nas suas bagagens devido a um acidente decorrente da utilização do autocarro, os passageiros deverão ter direito a assistência no que diz respeito às suas necessidades práticas e económicas imediatas na sequência de um acidente. Essa assistência deverá incluir, se necessário, os primeiros socorros, o alojamento, a alimentação, o vestuário, os transportes e as despesas com o funeral. Em caso de morte ou danos corporais, o transportador deverá ainda fazer pagamentos antecipados para cobrir as necessidades financeiras imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos, desde que haja indícios de responsabilidade imputável ao transportador.

(9)  Os serviços de transporte de passageiros em autocarro deverão beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor deverão poder utilizar os serviços de autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação.

(10)  Tendo em conta o artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a fim de proporcionar a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem de autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte dessas pessoas deverá ser aceite, e não deverá ser recusado com base na sua deficiência ou mobilidade reduzida, excepto por motivos justificados de segurança ou de concepção dos veículos ou das infra-estruturas. No quadro da legislação aplicável em matéria de protecção dos trabalhadores, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida deverão beneficiar do direito a assistência nos terminais e a bordo dos veículos. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber essa assistência de forma gratuita. Os transportadores deverão criar condições de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.

(11)  Aquando da tomada de decisões sobre a concepção de novos terminais, ou quando procederem a renovações importantes, os organismos gestores dos terminais deverão, sem excepções e como condição essencial, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em consonância com os requisitos do «design para todos». Em qualquer caso, os organismos gestores dos terminais deverão designar os pontos nos quais as referidas pessoas podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.

(12)  Os transportadores deverão ter igualmente em conta essas necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de novos veículos e sobre a remodelação de veículos usados.

(13)  Os Estados-Membros devem melhorar as infra-estruturas existentes, sempre que tal seja necessário para permitir aos transportadores assegurarem o acesso às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, bem como prestarem assistência adequada.

(14)  A fim de atender às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, o pessoal deverá receber formação adequada. Tendo em vista facilitar o reconhecimento mútuo das habilitações nacionais dos motoristas, poderá ser ministrada formação de sensibilização para a deficiência como parte integrante da qualificação inicial ou da formação contínua a que se refere a Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros(5). A fim de assegurar a coerência entre a introdução de requisitos de formação e os prazos estabelecidos naquela directiva, deverá ser admitida a possibilidade de isenção durante um período de tempo limitado.

(15)  ▌As organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida deverão ser consultadas ou associadas à elaboração do conteúdo da formação relacionada com a deficiência.

(16)  Os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão compreender a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais prestadas aos passageiros do transporte em autocarro deverão também ser prestadas em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente caracteres grandes, linguagem simples, Braille, comunicações electrónicas às quais se possa ter acesso mediante tecnologia adaptável e formatos áudio.

(17)  O presente regulamento não deverá limitar os direitos dos transportadores a procurarem obter reparação por parte de qualquer pessoa, incluindo terceiros, ao abrigo da legislação nacional aplicável.

(18)  Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso significativo da sua viagem deverão ser reduzidos. Para este efeito, os passageiros que partam de terminais deverão receber assistência e informações adequadas de uma forma que seja acessível a todos. Os passageiros deverão poder igualmente cancelar a viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes ou prosseguir a viagem ou ser reencaminhados em condições satisfatórias. Caso os transportadoresas não prestem aos passageiros a assistência necessária, os passageiros devem dispor do direito de obter uma compensação financeira.

(19)  Os transportadores deverão cooperar, através das respectivas associações profissionais, com a participação dos interessados, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência, tendo em vista a adopção de disposições a nível regional, nacional ou europeu destinadas a melhorar a prestação de informações e a assistência aos passageiros, especialmente em caso de cancelamento e de atrasos consideráveis.

(20)  O presente regulamento não deverá prejudicar os direitos dos passageiros estabelecidos pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados(6). O presente regulamento não deverá aplicar-se aos casos de cancelamento de circuitos organizados por motivos distintos do cancelamento do serviço de transporte em autocarro.

(21)  Os passageiros deverão ser plenamente informados dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento, de modo a poderem exercê-los eficazmente.

(22)  Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados aplicados pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro em causa.

(23)  Os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo ou organismos competentes para desempenhar as funções de supervisão e controlo da aplicação do presente regulamento. Isto não afecta o direito dos passageiros de exigirem reparação legal junto dos tribunais nos termos da lei nacional.

(24)  Tendo em conta os procedimentos estabelecidos pelos Estados-Membros para a apresentação de reclamações, uma reclamação referente à assistência deverá, de preferência, ser dirigida ao organismo ou organismos designados para efeitos da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro onde se situe o ponto de embarque ou de desembarque.

(25)  Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(26)  Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar um nível equivalente de protecção e de assistência aos passageiros do transporte em autocarro em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(27)  O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(7).

(28)  A aplicação do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)(8). Esse regulamento deverá, por conseguinte, ser alterado.

(29)  Os Estados-Membros devem promover a utilização de transportes públicos e introduzir sistemas de informação interoperáveis e intermodais que permitam informar sobre os horários e os preços com a emissão de bilhetes multimodais a fim de optimizar o uso e a interoperabilidade dos diversos modos de transporte. Estes serviços devem ser acessíveis a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

(30)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, tendo também presente a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(9), e a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(10),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece regras para o transporte em autocarro no que respeita às seguintes matérias:

   a) Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores;
   b) Direitos dos passageiros em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro de que resulte a morte ou danos não patrimoniais ou o extravio ou danos nas bagagens;
   c) Não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
   d) Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou atraso;
   e) Informações mínimas a prestar aos passageiros;
   f) Tratamento das reclamações;
   g) Regras gerais de aplicação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento aplica-se aos passageiros de serviços regulares:

   a) Caso o ponto de embarque do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro; e
   b) Caso o ponto de embarque do passageiro esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o ponto de desembarque do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

2.  Com excepção dos artigos 11.º a 18.º e dos Capítulos IV a VI, o presente regulamento aplica-se igualmente aos passageiros que viajem em serviços ocasionais caso o ponto de embarque inicial ou o ponto de desembarque final do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

3.  O presente regulamento não se aplica aos serviços regulares especializados e aos transportes por conta própria.

4.  Com excepção do n.º 2 do artigo 4.º, dos artigos 7.º, 9.º e 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 15.º, do artigo 18.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 21.º, 25.º, 27.º, 28.º e 29.º, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do presente regulamento os serviços regulares urbanos e suburbanos, bem como os serviços regionais regulares, desde que façam parte de serviços integrados nos serviços urbanos e suburbanos, incluindo os serviços transfronteiriços desse tipo.

5.  Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções de diferentes tipos de serviços concedidas ao abrigo do n.º 4 até ...(11). A Comissão toma as medidas adequadas se determinada isenção for considerada não conforme com o disposto no presente artigo. Até …(12)*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as isenções concedidas ao abrigo do n.º 4.

6.  Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como estando em conflito com a actual legislação sobre requisitos técnicos para os autocarros ou as infra-estruturas ▌das paragens de autocarro e dos terminais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

   a) «Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;
   b) «Serviços regulares especializados»: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte em autocarro de determinadas categorias de passageiros com exclusão de outros passageiros;
  c) «Transportes por conta própria»: operações efectuadas em autocarro com fins não comerciais nem lucrativos por uma pessoa singular ou colectiva, em que:
   a actividade de transporte constitui apenas uma actividade acessória dessa pessoa singular ou colectiva, e
   os veículos utilizados são propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou foram por ela adquiridos a prestações ou foram objecto de contrato de locação financeira de longa duração, e são conduzidos por um membro do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pela própria pessoa singular, ou por pessoal empregado ou ao serviço da empresa mediante obrigação contratual;
   d) «Serviços ocasionais»: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares e cuja característica principal é o transporte em autocarro de grupos de passageiros constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;
   e) «Contrato de transporte»: um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou vários serviços regulares ou ocasionais;
   f) «Bilhete»: um documento válido ou qualquer outra prova da existência de um contrato de transporte;
   g) «Transportador»: uma pessoa singular ou colectiva, que não seja um operador turístico, agente de viagens, ou vendedor de bilhetes, que oferece serviços de transporte regulares ou ocasionais ao público em geral;
   h) «Transportador de facto»: uma pessoa singular ou colectiva distinta do transportador, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;
   i) «Vendedor de bilhetes»: um intermediário que celebra contratos de transporte em nome de um transportador;
   j) «Agente de viagens»: um intermediário que age em nome de um passageiro para a celebração de contratos de transporte;
   k) «Operador turístico»: um operador█ , na acepção do ponto 2 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE, que não seja transportador;
   l) «Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida»: qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual ou qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
   m) «Condições de acesso»: as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos autocarros e/ou dos terminais designados, incluindo os equipamentos oferecidos às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
   n) «Reserva»: a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;
   o) «Terminal»: um terminal dotado de pessoal em que, de acordo com um percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque ou desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, sala de espera ou bilheteira;
   p) «Paragem de autocarro»: qualquer ponto distinto de um terminal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros;
   q) «Organismo gestor do terminal»: uma entidade organizacional de um Estado-Membro, responsável pela gestão de um terminal designado;
   r) «Cancelamento»: a não realização de um serviço regular que previamente programado;
   s) «Atraso»: a diferença entre a hora programada da partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida.

Artigo 4.º

Bilhetes e condições contratuais não discriminatórias

1.  Os transportadores fornecem um bilhete ao passageiro, a menos que outros documentos dêem direito ao transporte. O bilhete pode ser emitido em formato electrónico.

2.  Sem prejuízo das tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelos transportadores são oferecidas ao público em geral sem qualquer discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade do cliente final ou do local de estabelecimento dos transportadores ou dos vendedores de bilhetes na União.

Artigo 5.º

Outras partes executantes

1.  Mesmo que o cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento tenha sido confiado a um transportador de facto, a um vendedor de bilhetes ou a qualquer outra pessoa, o transportador, agente de viagens, operador turístico ou organismo gestor do terminal que tenha confiado essas obrigações é responsável pelos actos e omissões da parte executante.

2.  Além disso, a parte à qual tenha sido confiado o cumprimento de uma obrigação pelo transportador, agente de viagens, operador turístico ou organismo gestor do terminal fica sujeita ao disposto no presente regulamento no que se refere à obrigação que lhe foi confiada.

Artigo 6.º

Exclusão de restrições

1.  Os direitos e obrigações perante os passageiros decorrentes do presente regulamento não podem ser objecto de renúncia ou limitação, nomeadamente por cláusula derrogatória ou restritiva do contrato de transporte.

2.  Os transportadores podem oferecer aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

INDEMNIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE

Artigo 7.º

Responsabilidade por morte e danos corporais de passageiros

1.  Nos termos do presente capítulo, os transportadores são responsáveis pelas perdas ou danos que resultem da morte ou de lesões corporais dos passageiros, causados por acidentes relacionados com a prestação de serviços de transporte em autocarro que ocorram durante a permanência do passageiro a bordo do veículo ou durante o embarque ou desembarque.

2.  A responsabilidade extra-contratual dos transportadores por danos não está sujeita a qualquer limite financeiro, quer este seja fixado por lei, convenção ou contrato.

3.  Em caso de reclamação até 220 000 EUR por passageiro, o transportador não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade apresentando provas de que efectuou as diligências previstas na alínea a) do n.º 4, a não ser que o montante total do sinistro exceda, nos termos da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade(13), o montante correspondente ao seguro obrigatório previsto na legislação nacional do Estado-Membro no qual o autocarro está normalmente estacionado. Neste caso, a responsabilidade fica limitada a esse montante.

4.  O transportador não será responsável nos termos do n.º 1 se:

   a) O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não podia ter evitado ou a cujas consequências não podia ter obviado;
   b) O acidente for da responsabilidade do passageiro ou tiver sido causado por negligência deste.

   a) Implica que o transportador seja a única parte responsável pela indemnização dos danos; ou
   b) Restringe o direito do transportador de procurar ser ressarcido por outrem nos termos da lei aplicável de um Estado-Membro.

Artigo 8.º

Indemnizações

1.  Em caso de morte de um passageiro, a indemnizaçção no que respeita à responsabilidade prevista no artigo 7.º compreende:

   a) As despesas decorrentes do falecimento do passageiro, nomeadamente as relacionadas com o transporte do corpo e o funeral;
   b) As indemnizações previstas no n.º 2, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

2.  Em caso de lesão corporal ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro, a indemnização compreende:

   a) As despesas necessárias, nomeadamente as despesas relacionadas com o tratamento e o transporte;
   b) A indemnização dos prejuízos financeiros decorrentes da incapacidade total ou parcial para o trabalho ou do aumento das necessidades do passageiro.

3.  Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais o passageiro tinha ou devesse vir a ter uma obrigação legal de alimentos ficarem privadas do seu sustento, tais pessoas têm igualmente direito à indemnização dessa perda.

Artigo 9.º

Necessidades práticase financeiras imediatas dos passageiros

Em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro, o transportador deve prestar uma assistência ▌no que diz respeito às necessidades práticas imediatas dos passageiros na sequência do acidente. Essa assistência incluirá, se necessário, primeiros socorros, alojamento, alimentação, vestuário, transporte e despesas de funeral. Em caso de morte ou danos corporais o transportador fará ainda pagamentos antecipados para cobrir as necessidades financeira imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos, desde que haja indícios de responsabilidade imputável ao transportador. Qualquer pagamento feito ou assistência prestada não constitui reconhecimento de responsabilidade.

Artigo 10.º

Responsabilidade em caso de extravio ou de danos na bagagem

1.  Os transportadores são responsáveis pelo extravio e pelos danos na bagagem entregue à sua responsabilidade. O montante máximo da indemnização é de 1 800 EUR por passageiro.

2.  Em caso de acidente relacionado com a exploração de serviços de transporte de autocarro, os transportadores são responsáveis pelo extravio e pelos danos nos objectos pessoais com que o passageiro viajava ou que trazia consigo como bagagem de mão. O montante máximo da indemnização é de 1 300 EUR por passageiro.

3.  Os transportadores não serão responsáveis pelo extravio ou danos nos termos dos nºs 1 e 2 se:

   a) O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não podia ter evitado ou a cujas consequências não podia ter obviado;
   b) O extravio ou os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste.

CAPÍTULO III

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

Artigo 11.º

Direito ao transporte

1.  Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a embarcar uma pessoa com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida.

2.  As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem agravamento de custos.

Artigo 12.º

Excepções e condições especiais

1.  Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 11.º, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a embarcar uma pessoa com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida:

   a) Para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional, ou para cumprir as prescrições de saúde e segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;
   b) Se a concepção do veículo ou das infra-estruturas, incluindo paragens de autocarro e terminais, tornar fisicamente impossível o embarque, o desembarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida em condições seguras ou viáveis em termos operacionais.

2.  Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos informam a pessoa em causa de um serviço alternativo aceitável operado pelo transportador.

3.  Caso seja recusado o embarque a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida que tenha uma reserva ou um bilhete e que tenha cumprido os requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida, deve ser dada a essa pessoa e a qualquer pessoa que a acompanhe ao abrigo do n.º 4 do presente artigo a possibilidade de escolher entre:

   a) O direito ao reembolso e, se pertinente, uma viagem gratuita de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade; e
   b) Excepto nos casos em que tal não seja exequível, o prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento por serviços de transporte alternativos razoáveis para o local de destino estabelecido no contrato de transporte.

O direito ao reembolso do preço pago pelo bilhete não é afectado pela omissão de notificação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º.

4.  Caso um transportador, agente de viagens ou operador turístico se recuse a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a aceitar a bordo uma pessoa com fundamento em deficiência ou ▌mobilidade reduzida pelas razões definidas no n.º 1 do presente artigo, ou se a tripulação da viatura em causa consistir em apenas uma pessoa que a conduz e não tem possibilidade de prestar à pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida toda a assistência especificada na parte b) do Anexo I, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode solicitar ser acompanhada por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida█ . Esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente e, sempre que tal seja exequível, ser sentado ao lado da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.

5.  Caso um transportador, agente de viagens ou operador turístico recorra ao disposto no n.º 1, deve informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos e, mediante pedido, informar por escrito a pessoa em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 13.º

Acessibilidade e informação

1.  Em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores e os organismos gestores de terminais devem, se for caso disso através das respectivas organizações, estabelecer ou aplicar condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida.

2.  As condições de acesso previstas no n.º 1 devem ser tornadas públicas pelos transportadores e organismos gestores dos terminais em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Aquando do fornecimento dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

3.  Os transportadores devem disponibilizar imediatamente, a pedido, a regulamentação nacional, da União ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório. Esta regulamentação deve ser fornecida em formatos acessíveis.

4.  Os operadores turísticos devem disponibilizar as condições de acesso previstas no n.º 1 relativas aos trajectos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas ou nos circuitos organizados que organizam, vendem ou põem à venda.

5.  As informações sobre as condições de acesso a que se referem os n.ºs 2 e 4 devem ser distribuídas em suporte físico, a pedido do passageiro.

6.  Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem assegurar a disponibilização, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações gerais relevantes relativas aos percursos e às condições de transporte, incluindo, se for caso disso, reservas e informações em linha. As informações devem ser distribuídas em suporte físico, a pedido do passageiro.

Artigo 14.º

Designação de terminais

Os Estados-Membros designam os terminais de autocarros em que deve ser prestada assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. A Comissão disponibiliza através da Internet uma lista dos terminais de autocarro designados.

Artigo 15.º

Direito a assistência nos terminais designados e a bordo dos autocarros

1.  ▌Os transportadores e os organismos gestores dos terminais prestam gratuitamente, nos terminais designados pelos Estados-Membros, dentro das respectivas esferas de competência, a assistência, pelo menos na medida especificada na parte a) do Anexo I, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

2.  ▌Os transportadores prestam gratuitamente, a bordo dos autocarros, a assistência, pelo menos na medida especificada na parte b) do Anexo I, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 16.º

Condições de prestação de assistência

1.  Os transportadores e os organismos gestores dos terminais cooperam entre si para prestar assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida desde que:

   a) Essa necessidade de assistência seja notificada aos transportadores, aos organismos gestores dos terminais, aos agentes de viagens ou aos operadores turísticos pelo menos 24 horas antes de a assistência ser necessária; e
  b) As pessoas em causa se apresentem no ponto designado:
   i) à hora antecipadamente estabelecida pelo transportador, que não deve anteceder em mais de 60 minutos a hora de partida publicada, a menos que o transportador e o passageiro acordem num prazo mais curto, ou
   ii) caso não tenha sido estabelecida uma hora, pelo menos 30 minutos antes da hora de partida publicada.

2.  Além do disposto no n.º 1, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devem notificar o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico, no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de lugar sentado, desde que tenham conhecimento dessa necessidade nesse momento.

3.  Os transportadores, organismos gestores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a recepção das notificações de necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou pelas pessoas com mobilidade reduzida. Esta obrigação aplica-se em todos os terminais designados e respectivos pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet.

4.  Na falta de notificação nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, os transportadores, organismos gestores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para garantir que a assistência seja prestada de modo a que a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido um bilhete, embarcar, mudar para a correspondência ou desembarcar.

5.  Os organismos gestores de terminais devem designar um ponto no interior ou no exterior do terminal onde as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência. Esse ponto deve ser claramente assinalado e nele se devem prestar as informações básicas sobre o terminal e a assistência oferecida, em formatos acessíveis.

Artigo 17.º

Transmissão de informações a terceiros

Se os agentes de viagens ou os operadores turísticos receberem uma notificação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, devem transmitir sem demora essa informação, dentro do seu horário normal de expediente, ao transportador ou ao organismo gestor do terminal.

Artigo 18.º

Formação

1.  Os transportadores e, se for caso disso, os organismos gestores de terminais devem estabelecer procedimentos de formação relacionados com a deficiência, incluindo instruções, e asseguram que:

   a) O seu pessoal, com excepção dos motoristas, bem como o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida tenha formação ou receba as instruções a que se referem as partes a) e b) do Anexo II; e
   b) O seu pessoal, incluindo os motoristas, que lide directamente com os passageiros ou com questões relacionadas com os passageiros tenha formação ou receba as instruções a que se refere a parte a) do Anexo II.

2.  Os Estados-Membros podem, durante um período máximo de dois anos a contar de…(14), excluir a formação dos motoristas da aplicação da alínea b) do n.º 1.

Artigo 19.º

Indemnização no que respeita às cadeiras de rodas e a outros equipamentos de mobilidade

1.  Os transportadores e os organismos gestores de terminais são responsáveis pelas perdas ou danos que causarem em cadeiras de rodas, outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência█ . As perdas ou danos são indemnizadas pelo transportador ou pelo organismo gestor do terminal responsável pelas perdas ou danos em causa.

2.  A indemnização a que se refere o n.º 1 deve ser igual ao custo de substituição ou reparação dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados.

3.  Se necessário, são efectuadas todas as diligências para proceder à rápida substituição temporária do equipamento ou dos dispositivos. As cadeiras de rodas, os outros equipamentos de mobilidade ou os dispositivos de assistência devem ter, se possível, características técnicas e funcionais idênticas às dos extraviados ou danificados.

CAPÍTULO IV

DIREITOS DOS PASSAGEIROS EM CASO DE CANCELAMENTO OU DE ATRASO

Artigo 20.º

Prosseguimento, reencaminhamento e reembolso

1.  Caso um transportador tenha boas razões para prever que um serviço regular será cancelado ou que a partida de um terminal terá um atraso superior a 120 minutos, ou em caso de sobrelotação, deve ser imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolha entre:

   a) O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o seu destino final, sem custos adicionais e em condições equivalentes às estipuladas no contrato de transporte, na primeira oportunidade;
   b) O reembolso do preço do bilhete e, se for caso disso, um serviço de autocarro gratuito de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade;
   c) Além do reembolso a que se refere a alínea b), o direito a indemnização no valor de 50% do preço do bilhete se o transportador não oferecer o prosseguimento ou o reencaminhamento para o destino final nos termos da alínea a). A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da data de apresentação do respectivo pedido.

2.  Caso o autocarro deixe de estar operacional, deve ser oferecido aos passageiros transporte do local onde o veículo se encontra imobilizado para um local de espera ou terminal adequados, a partir de onde seja possível prosseguir viagem.

3.  Caso um serviço regular seja cancelado ou tenha um atraso na partida de uma paragem de autocarro superior a 120 minutos, o passageiro tem direito ao prosseguimento da viagem, ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete por parte do transportador.

4.  O pagamento do reembolso previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar do momento em que for feita a oferta ou em que for recebido o pedido. O pagamento deve cobrir o custo integral do bilhete ao preço a que foi adquirido, relativamente à parte ou partes do percurso não efectuadas, e à parte ou partes já efectuadas se o percurso já não se justificar em função do plano inicial de viagem do passageiro. Em caso de passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento é efectuado na proporção da parte do custo integral do passe ou do bilhete. O reembolso deve ser efectuado em numerário, a não ser que o passageiro aceite outra forma de reembolso.

Artigo 21.º

Informações

1.  Em caso de cancelamento ou de atraso na partida de um serviço regular, os passageiros que partem dos terminais devem ser informados da situação pelo transportador ou, se for caso disso, pelo organismo gestor do terminal, logo que possível e em todo o caso no máximo 30 minutos após a hora de partida programada, bem como da hora prevista de partida logo que esta informação esteja disponível.

2.  Se os passageiros perderem um serviço de correspondência dentro do horário devido a um cancelamento ou atraso, o transportador ou, se for caso disso, o organismo gestor do terminal deve efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa das correspondências alternativas.

3.  O transportador ou, se for caso disso, o organismo gestor do terminal deve assegurar que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida recebam as informações requeridas pelos n.ºs 1 e 2 em formatos acessíveis.

Artigo 22.º

Assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas

1.  Para um percurso de duração programada superior a três horas, o transportador deve oferecer gratuitamente ao passageiro, em caso de cancelamento ou atraso superior a uma hora na partida de um terminal:

   a) Refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável em função do tempo de espera ou de atraso, se estiverem disponíveis no autocarro ou no terminal ou puderem ser razoavelmente fornecidas;
   b) ▌Um quarto de hotel ou outro alojamento, bem como assistência para organizar o transporte entre o terminal e o local de alojamento, nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites.

2.  Na aplicação do disposto no presente artigo, o transportador deve dar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e eventuais acompanhantes.

Artigo 23.º

Outras vias de recurso

Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que os passageiros recorram, nos termos da lei nacional, aos tribunais nacionais para obterem a reparação dos prejuízos decorrentes do cancelamento ou atraso dos serviços regulares.

Artigo 24.º

Medidas adicionais a favor dos passageiros

Os transportadores devem cooperar na adopção de medidas a nível nacional ou europeu, com a participação dos interessados, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência. Essas medidas devem ter por finalidade melhorar a assistência aos passageiros, especialmente no caso de atrasos longos e interrupção ou cancelamento da viagem, com especial ênfase nos passageiros com necessidades especiais devido a deficiência, mobilidade reduzida, doença, idade avançada e gravidez, e incluir os acompanhantes e os passageiros que viajem com crianças.

CAPÍTULO V

REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES

Artigo 25.º

Direito a informações sobre a viagem

Os transportadores e os organismos gestores de terminais devem, dentro das respectivas esferas de competência, prestar aos passageiros informações adequadas, logo no momento da reserva e durante toda a viagem, em formatos acessíveis e de acordo com um modelo conceptual comum para os dados e sistemas de transporte público.

Artigo 26.º

Informações sobre os direitos dos passageiros

1.  Os transportadores e os organismos gestores de terminais devem assegurar, dentro das respectivas esferas de competência, que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento no momento da reserva e, o mais tardar, no momento da partida. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis e de acordo com um modelo conceptual comum para os dados e sistemas de transporte público, nos terminais e, se for caso disso, na internet. Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo ou organismos nacionais de aplicação designados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do artigo 29.º.

2.  A fim de darem cumprimento ao dever de informação a que se refere o n.º 1, os transportadores e os organismos gestores de terminais podem utilizar uma síntese do presente regulamento, elaborada pela Comissão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que tenha sido posta à sua disposição.

Artigo 27.º

Reclamações

Os transportadores devem estabelecer ou dispor de um mecanismo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo presente regulamento.

Artigo 28.º

Apresentação de reclamações

Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação ao transportador ▌, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da prestação do serviço regular ou da data em que o serviço regular deveria ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador deve informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, rejeitada ou está ainda a ser analisada. O prazo para apresentação da resposta definitiva não pode ser superior a dois meses a contar da data de recepção da reclamação.

CAPÍTULO VI

APLICAÇÃO E ORGANISMOS NACIONAIS DE APLICAÇÃO

Artigo 29.º

Organismos nacionais de aplicação

1.  Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos ▌responsáveis pela aplicação do presente regulamento, ou um novo organismo, caso não existam. Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Cada organismo é independente dos transportadores, operadores turísticos e entidades gestoras de terminais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

2.  Os Estados-Membros notificam a Comissão do organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo.

3.  Qualquer passageiro pode apresentar uma reclamação ▌ao organismo competente designado ao abrigo do n.º 1, ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, por alegada infracção do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem decidir que, numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação ▌ao transportador, caso em que o organismo nacional de aplicação ou qualquer outro organismo adequado designado pelo Estado-Membro deve agir como instância de recurso para as reclamações não resolvidas ao abrigo do artigo 28.º.

Artigo 30.º

Relatório sobre a aplicação

Até 1 de Junho de …(15) e em seguida de dois em dois anos, os organismos de aplicação designados nos termos do n.º 1 do artigo 29.º publicam um relatório sobre as suas actividades nos dois anos anteriores, contendo, designadamente, a descrição das medidas tomadas para aplicar o presente regulamento e estatísticas sobre as reclamações e as sanções aplicadas.

Artigo 31.º

Cooperação entre os organismos de aplicação

Os organismos nacionais de aplicação a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º devem trocar, sempre que necessário, informações sobre as suas actividades e os seus princípios e práticas em matéria de tomada de decisões. A Comissão deve apoiá-los nessa tarefa.

Artigo 32.º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse regime e dessas medidas até…(16), devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente que lhes diga respeito.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até …(17), um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas que pormenorizem a aplicação das disposições do presente regulamento, ou que o alterem.

Artigo 34.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 2006/2004

No anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:"

18.  Regulamento (UE) n.º …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro*(18).

____________

* JO .....(19)+

"

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de …(20).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Assistência prestada a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida

a)  Assistência em terminais designados

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

   comunicar a sua chegada ao terminal e apresentar o seu pedido de assistência nos pontos designados;
   deslocar-se do ponto designado para o balcão de registo, a sala de espera e a zona de embarque;
   embarcar no veículo, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;
   carregar a bagagem;
   recuperar a bagagem;
   desembarcar do veículo;
   transportar um cão-guia credenciado a bordo do autocarro;
   dirigir-se ao seu lugar.

b)  Assistência a bordo

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

   obter as informações essenciais sobre o percurso, em formatos acessíveis, mediante pedido por parte do passageiro;
   deslocar-se às instalações sanitárias a bordo, se existir pessoal a bordo para além do motorista;
   embarcar/desembarcar durante as pausas do percurso, se existir pessoal a bordo para além do motorista.

ANEXO II

Formação relacionada com a deficiência

a)  Formação de sensibilização para a deficiência

A formação do pessoal em contacto directo com os passageiros deve compreender os seguintes elementos:

   sensibilização para as deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a forma de distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja mobilidade, capacidade de orientação ou capacidade de comunicação possa ser reduzida;
   obstáculos que se deparam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;
   cães-guia credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;
   tratamento de situações inesperadas;
   aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;
   manuseamento correcto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos (para todo o pessoal responsável pelo manuseamento da bagagem, caso exista).

b)  Formação em assistência a pessoas com deficiência

A formação do pessoal que presta directamente assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida deve compreender os seguintes elementos:

   forma de ajudar os utilizadores de cadeiras de rodas a sentarem-se e levantarem-se dessas cadeiras;
   aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com um cão-guia credenciado, incluindo o papel e as necessidades desses cães;
   técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de cães-guia credenciados;
   conhecimento dos vários tipos de equipamento auxiliar para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento desse equipamento;
   utilização do equipamento de assistência utilizado no embarque e desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;
   compreensão da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional; tomada de consciência da possibilidade de determinados passageiros com deficiência experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem, devido ao facto de dependerem da assistência prestada;
   conhecimentos no domínio dos primeiros socorros.

(1) Textos Aprovados de 23 de Abril de 2009, P6_TA(2009)0281.
(2) JO C 317 de 23.12.2009, p. 99.
(3) JO C 317 de 23.12.2009, p. 99.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 312), posição do Conselho de 11 de Março de 2010 (JO C 122 E de 11.5.2010, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2010.
(5) JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.
(6) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(7) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(8) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
(9) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(10) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(11)* JO: inserir data: três meses após a data de início da aplicação do presente regulamento.
(12)** JO: inserir data: cinco anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.
(13) JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.
(14)* JO: inserir a data de início da aplicação do presente regulamento.
(15)* JO: inserir data: dois anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.
(16)* JO: inserir a data de início da aplicação do presente regulamento.
(17)* JO: inserir data: três anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.
(18)+ JO: inserir número e data de aprovação do presente regulamento.
(19)++ JO: inserir as referências de publicação do presente regulamento.
(20)* JO: inserir data: dois anos após a data de publicação do presente regulamento.


Direitos dos passageiros de viagens marítimas ou em águas interiores ***II
PDF 195kWORD 72k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (14849/3/2009 – C7-0076/2010 – 2008/0246(COD))
P7_TA(2010)0257A7-0177/2010

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14849/3/2009 – C7-0076/2010),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0816),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 1 do artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0476/2008),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º, o n.º 1 do artigo 91.º e o n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Julho de 2009(2),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0177/2010),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004

P7_TC2-COD(2008)0246


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1177/2010.)

(1) Textos Aprovados de 23.4.2009, P6_TA(2009)0280.
(2) JO C 317 de 23.12.2009, p. 89.


Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte ***II
PDF 228kWORD 48k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente à posição adoptada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (06103/4/2010 – C7-0119/2010 – 2008/0263(COD))
P7_TA(2010)0258A7-0211/2010

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06103/4/2010 – C7-0119/2010),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0887),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0512/2008),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Maio de 2009(2),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta os artigos 70.º e 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0211/2010),

1.  Aprova a posição do Conselho;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.  Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO

Declarações

sobre a Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa ao quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.º do TFUE

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.º do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.»

Declaração da Comissão sobre a execução das acções prioritárias STI

«1.  O artigo 6.º, n.º 2, do texto da posição do Conselho em primeira leitura tem a seguinte redacção:

2.  A Comissão deve ter como objectivo a aprovação de especificações para uma ou mais das acções prioritárias até …(3).

O mais tardar 12 meses após a aprovação das especificações necessárias para uma acção prioritária, a Comissão apresenta, se adequado, após realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos/benefícios, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a implantação da acção prioritária em causa, nos termos do artigo 294.º do TFUE.

2.  Com base nas informações actualmente disponíveis, a Comissão considera que, para a adopção das especificações necessárias para as acções prioritárias referidas no artigo 3.º, se pode prever o seguinte calendário indicativo:

Especificações para:

o mais tardar no final de:

A prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre viagens multimodais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea a)

2014

A prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego, conforme previsto no artigo 3.°, alínea b)

2013

Os dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores, conforme previsto no artigo 3.°, alínea c)

2012

A prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da EU, conforme previsto no artigo 3.°, alínea d)

2012

A prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea e)

2012

A prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, conforme previsto no artigo 3.°, alínea f)

2013

Quadro 1: Calendário indicativo com vista à adopção de especificações para as acções prioritárias

Este calendário indicativo baseia-se no pressuposto de que o acordo sobre a Directiva STI entre o Parlamento Europeu e o Conselho é alcançado em segunda leitura rápida no início de 2010.«

Declaração da Comissão sobre a responsabilidade

«A implantação e utilização das aplicações e dos serviços STI podem levantar uma série de questões ligadas à responsabilidade susceptíveis de criar um importante obstáculo a uma penetração alargada de alguns serviços STI no mercado. A resolução destas questões constitui uma das acções prioritárias propostas pela Comissão no seu plano de acção STI.

Tendo em conta a legislação nacional e comunitária em vigor sobre responsabilidade e, nomeadamente, a Directiva 1999/34/CE, a Comissão acompanhará de perto os progressos registados nos Estados-Membros relativamente à implantação e utilização das aplicações e dos serviços STI. Se necessário e adequado, a Comissão formulará orientações sobre responsabilidade, nomeadamente descrevendo as obrigações que incumbem às partes interessadas no que respeita à aplicação e utilização das aplicações e dos serviços STI.«

Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados

«A Comissão Europeia toma nota de que, excepto nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados deve ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos das instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), para garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.»

(1) Textos Aprovados de 23.4.2009, P6_TA(2009)0283.
(2) JO C 277 de 17.11.2009, p. 85.
(3)* Inserir a data: 30 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


Formalidades declarativas aplicáveis aos navios à entrada ou à saída dos portos ***I
PDF 206kWORD 68k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros da Comunidade e que revoga a Directiva 2002/6/CE (COM(2009)0011 – C6-0030/2009 – 2009/0005(COD))
P7_TA(2010)0259A7-0064/2010

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0011),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0030/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de Novembro de 2009(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité da Regiões, de 17 de Junho de 2009(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0064/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2010, tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE

P7_TC1-COD(2009)0005


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2010/65/UE.)

ANEXO

Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a concessão de certificados de dispensa de pilotagem

A fim de facilitar o transporte marítimo de curta distância e tendo em conta as normas dos serviços de pilotagem já em vigor em numerosos Estados-Membros, bem como o papel que os pilotos marítimos desempenham na promoção da segurança marítima e na protecção do meio marinho, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram necessário examinar um quadro claro para a concessão de certificados de dispensa de pilotagem nos portos marítimos europeus, em conformidade com o objectivo fixado pela Comissão na sua Comunicação tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras e na sua Comunicação relativa a uma política portuária europeia (COM(2007)0616) e considerando que cada zona de pilotagem requer uma experiência altamente especializada e o conhecimento do local. A Comissão examinará esta questão dentro em breve, levando em linha de conta a importância da segurança no mar e a protecção do meio marinho e cooperando com as partes interessadas, em particular no que se refere à aplicação de condições pertinentes, transparentes e proporcionadas, e comunicará o resultado da sua avaliação às outras Instituições, propondo, eventualmente, acções adicionais.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.º do TFUE

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290° do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.

Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados

A Comissão Europeia toma nota de que, salvo nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados terá em conta os períodos de férias das Instituições (Inverno, Verão e eleições europeias) a fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.

(1) JO C 128 de 18.5.2010, p. 131.
(2) JO C 211 de 4.9.2009, p. 65.


Um futuro sustentável para os transportes
PDF 240kWORD 82k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre um futuro sustentável para os transportes (2009/2096(INI))
P7_TA(2010)0260A7-0189/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização» (COM(2009)0279),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho, de 17 e 18 de Dezembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização» (17456/2009),

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001)0370),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente – Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes» (COM(2006)0314),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas (COM(2007)0140),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de internalização dos custos externos» (COM(2008)0435),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Tornar o transporte mais ecológico» (COM(2008)0433),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius - Trajectória até 2020 e para além desta data» (COM(2007)0002),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão «Revisão da política para uma melhor integração da Rede Transeuropeia de Transportes ao Serviço da Política Comum de Transportes» (COM(2009)0044),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa» (COM(2008)0886),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada: «Agenda da UE para o transporte de mercadorias: estimular a eficiência, a integração e a sustentabilidade do transporte de mercadorias na Europa» (COM(2007)0606),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção para a logística do transporte de mercadorias» (COM (2007)0607),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A logística do transporte de mercadorias na Europa – Chave da mobilidade sustentável» (COM(2006)0336),

–  Tendo em conta Comunicação da Comissão intitulada «Segundo relatório de acompanhamento da evolução do mercado ferroviário» (COM(2009)0676),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Objectivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018» (COM(2009)0008),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comunicação e plano de acção tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras» (COM(2009)0010),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa ao transporte marítimo de curta distância (COM(2004)0453),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada:«Comunicação sobre uma política portuária europeia» (COM(2007)0616),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma Mobilidade mais Segura, mais Ecológica e mais Eficiente na Europa: Primeiro relatório sobre a Iniciativa »Veículo Inteligente'' (COM(2007)0541),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Programa de Acção Europeu - Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos» (COM(2003)0311),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Programa de Acção Europeu para a segurança rodoviária - balanço intercalar» (COM(2006)0074),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (COM(2007)0551),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Acção para a Mobilidade Urbana» (COM(2009)0490),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2010 sobre a UE 2020(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Abril de 2005 sobre o transporte marítimo de curta distância(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária: Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária – Balanço Intercalar(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 intitulada «Manter a Europa em movimento - Mobilidade sustentável para o nosso continente»(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre a execução do primeiro pacote ferroviário(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Setembro de 2007 sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa – chave da mobilidade sustentável(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2008 sobre a política europeia de transportes sustentáveis tendo em conta as políticas europeias da energia e do ambiente(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Junho de 2008 referente à Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada Para uma Mobilidade mais Segura, mais Ecológica e mais Eficiente na Europa: Primeiro Relatório sobre a Iniciativa «Veículo Inteligente»(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre o transporte de mercadorias na Europa(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre uma política portuária europeia(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre a integração das preocupações ambientais no domínio dos transportes e a internalização dos custos externos(12),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2009 sobre o Livro Verde sobre o futuro da política relativa às RTE-T(13),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Abril de 2009 sobre o plano de acção para os sistemas de transporte inteligentes(14),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Abril de 2009 sobre um plano de acção para a mobilidade urbana(15),

  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004, a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu(16),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0189/2010),

A.  Considerando que o sector dos transportes constitui um elemento importante do desenvolvimento da União Europeia e das suas regiões, que tem influência directa sobre a competitividade e a coesão social das regiões, prestando deste modo um contributo fundamental para a realização do mercado interno europeu,

B.  Considerando que os transportes cumprem uma tripla função: económica, social e de coesão territorial, todas elas essenciais para a integração europeia,

C.  Considerando que o sector dos transportes desempenha um papel decisivo na economia e no emprego, dado que representa 10% da prosperidade da UE (em termos de produto interno bruto) e fornece mais de 10 milhões de postos de trabalho, razão pela qual terá um papel central na execução da Estratégia 2020 da UE,

D.  Considerando que o sector dos transportes constitui um elemento essencial da política europeia e que, por tal motivo, a UE necessita de um quadro financeiro que responda aos desafios da política de transportes nos próximos anos, estimule a economia a curto prazo, aumente a produtividade a médio e longo prazo e consolide a posição da Europa como lugar de investigação,

E.  Considerando que o sector dos transportes tem uma influência considerável sobre a qualidade de vida e a saúde das pessoas e, embora permita a mobilidade profissional e privada das pessoas, foi responsável, em 2008, por 27% das emissões totais de CO2, percentagem esta que tem vindo a aumentar; considerando que o transporte rodoviário representou 70,9%, o transporte aéreo 12,5%, o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores 15,3% e o transporte ferroviário 0,6% das emissões totais de CO2 no sector dos transportes em 2007,

F.  Considerando que, na Europa, todos os modos de transporte se esforçaram por melhorar a segurança; considerando, não obstante, que em 2008 cerca de 39 000 pessoas morreram em acidentes de viação e 300 000 ficaram gravemente feridas, o que torna necessário prosseguir esforços relativos à segurança e, em especial, à segurança rodoviária,

G.  Considerando que, no âmbito do pacote de medidas de luta contra as alterações climáticas, a UE se comprometeu a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 20% até 2020, por confronto com 1990, e que esta redução se mantém como objectivo vinculativo,

H.  Considerando que os objectivos estabelecidos no Livro Branco de 2001 apenas foram alcançados em parte e que, por esse motivo, é necessário verificar se esses objectivos devem ser mantidos ou reformulados e, se for o caso, intensificar esforços para a sua consecução,

I.  Considerando que as deficiências a nível da transposição, como a transposição tardia ou deficiente, reduzem consideravelmente a eficácia da legislação europeia; considerando, por tal motivo, que existe uma necessidade urgente de adoptar medidas nesse contexto,

J.  Considerando que o trabalho parlamentar deve ser concebido de forma coerente, sobretudo nos domínios que dizem directamente respeito à política dos transportes, como sejam a política ambiental, social, de planeamento urbanístico e de ordenamento do território, de emprego e económica,

K.  Considerando que a crise financeira e económica atingiu gravemente o sector dos transportes, mas que esta situação deve ser aproveitada como oportunidade para apoiar e promover o ramo dos transportes de uma forma virada para o futuro, especialmente através da promoção de modos de transporte sustentáveis e de investimentos no transporte ferroviário e por vias navegáveis interiores; considerando que tal garantirá condições mais equitativas no mercado,

L.  Considerando que, no âmbito da próxima revisão das agências, importa analisar o valor acrescentado que as mesmas introduzem, bem como a necessidade de criar uma Agência Europeia dos Transportes,

M.  Considerando que, para o sector dos transportes, é muito importante estabelecer objectivos mensuráveis, a fim de, por um lado, controlar melhor a eficiência da política dos transportes e, por outro, desenvolver uma orientação social e económica da planificação, demonstrando, desse modo, que as medidas propostas são necessárias para executar a política de transportes estabelecida,

N.  Considerando que importantes desenvolvimentos a nível da investigação, das infra-estruturas e da tecnologia requerem um ajustamento dos recursos e instrumentos financeiros,

O.  Considerando que a evolução da sociedade e de numerosos sectores económicos dá origem a uma maior procura no sector dos transportes, em consequência da qual todos os modos de transporte são decisivos; considerando, todavia, que os mesmos deverão ser avaliados de acordo com a respectiva eficácia em termos de política económica, ambiental, social e de emprego,

P.  Considerando que, no futuro, será necessária uma interacção sustentável entre todos os modos de transporte de passageiros e de mercadorias, a fim de conseguir cadeias de transporte seguras, sustentáveis, coerentes do ponto de vista logístico e, desse modo, eficientes, incluindo soluções multimodais e a ligação entre o transporte local e o transporte de longa distância,

Desafios sociais, económicos e ambientais

1.  Está convicto da necessidade imperiosa, para a política da UE em geral, de uma visão clara e coerente do futuro dos transportes, enquanto sector fulcral do mercado único, que garante a livre circulação de pessoas e mercadorias e assegura a coesão territorial em toda a Europa; considera que o desenvolvimento do sector dos transportes se deve processar num quadro normativo caracterizado por uma elevada exigência social e ambiental, sem deixar de continuar a gerar parte significativa do crescimento e da competitividade sustentáveis da Europa;

2.  Está convicto de que as alterações demográficas, sobretudo nas zonas urbanas, constituirão um desafio para os transportes e a mobilidade, em termos de segurança e de capacidades, e de que é essencial, neste domínio, o direito fundamental à mobilidade garantido, designadamente, por uma maior acessibilidade e pela construção das ligações infra-estruturais que faltam, bem como a aplicação desse mesmo direito; salienta, neste contexto, que as cadeias de mobilidade multimodais integradas, a marcha, a bicicleta e os transportes públicos constituem uma via promissora, designadamente no espaço urbano; salienta, nesse sentido, que nas zonas urbanas as infra-estruturas existentes determinarão o modo de transporte mais adequado; considera que a existência de ligações de transporte adequadas entre os serviços públicos e as zonas rurais conduzirá a uma menor utilização de automóveis particulares; solicita a criação de Regiões Urbanas Funcionais, no interesse da criação de redes coerentes de transportes urbanos e suburbanos e da fixação das populações rurais;

3.  Solicita à Comissão que introduza planos de mobilidade urbana sustentável (SUMP) para as cidades com mais de 100 000 habitantes e que, no devido respeito do princípio da subsidiariedade, encoraje as cidades a elaborarem planos de mobilidade que proponham uma concepção de transporte integrado, com o objectivo de reduzir os danos ambientais e de tornar a mobilidade mais saudável e mais eficiente;

4.  Considera que uma procura crescente conduz, inter alia, também a um desafio em termos de capacidade ou a uma diminuição da eficiência devido a problemas infra-estruturais no sector do transporte de mercadorias e que, por esse motivo, importa sobretudo reforçar a utilização co-modal e a segurança tanto dos utentes como das mercadorias, para o que é indispensável uma melhoria fundamental das infra-estruturas, em especial a eliminação de estrangulamentos conhecidos há anos;

5.  Salienta que a descarbonização dos transportes constitui um dos desafios mais importantes da futura política de transportes da UE e que, para esse efeito, devem ser utilizados todos os meios disponíveis e sustentáveis - como, por exemplo, uma combinação de tipos de energia, promovendo a investigação e desenvolvimento de tecnologias e modos mais compatíveis com o ambiente, medidas de formação dos preços e a internalização dos custos externos de todos os modos de transportes, contanto que as receitas assim geradas sejam utilizadas para melhorar a sustentabilidade da mobilidade -, agindo sobre o comportamento dos utilizadores e dos profissionais dos transportes (sensibilização, eco-condução...); salienta que, para esse efeito, importa criar prioritariamente incentivos financeiros, evitando eventuais distorções da concorrência entre modos de transporte e entre Estados­Membros;

6.  Reconhece que, de acordo com a Organização Marítima Internacional (OMI), o transporte marítimo emite 3 a 5 vezes menos CO2 do que o transporte terrestre, mas manifesta-se preocupado com as emissões previstas de SOx e NOx provenientes do transporte marítimo, que em 2020 serão aproximadamente equivalentes às do transporte terrestre, e com a tentativa inconcludente da OMI para pôr em prática um sistema de redução de emissões de CO2;

7.  Frisa a necessidade de se informar melhor o público em geral acerca dos efeitos das viagens de lazer e insta a Comissão a ter em conta as viagens de lazer na sua abordagem da política de transportes;

Segurança

8.  Salienta que a segurança deve continuar a ser um dos objectivos prioritários da futura política de transportes e que deve ser garantida a segurança activa e passiva dos utentes de todos os modos de transporte; considera que é da maior importância reduzir os efeitos dos transportes na saúde, especialmente através da utilização de tecnologias modernas, bem como garantir os direitos dos passageiros em todos os modos de transporte, em especial os direitos das pessoas com mobilidade reduzida, por meio de uma regulamentação clara e transparente; apoia a criação de uma Carta dos direitos dos passageiros na União Europeia;

9.  Solicita à Comissão que apresente, com a maior brevidade possível, um estudo que reúna as melhores medidas dos Estados­Membros sobre o impacto dos limitadores de velocidade em todos os tipos de veículos e vias de circulação, urbanas e interurbanas, com o objectivo de propor medidas legislativas que reduzam as emissões e reforcem a segurança rodoviária;

10.  Salienta a necessidade de garantir tanto a segurança pessoal como a segurança jurídica para os trabalhadores do sector dos transportes, designadamente criando um número suficiente de parques de estacionamento seguros e harmonizando a aplicação das normas em matéria de transporte rodoviário e as sanções nelas previstas; salienta igualmente que a introdução de uma aplicação transfronteiras das sanções melhorará a segurança rodoviária para todos os utentes;

11.   Chama a atenção para o facto de o aumento do transporte rodoviário de mercadorias não ter sido acompanhado da oferta de áreas de estacionamento para veículos pesados na rede rodoviária transeuropeia, ficando, por isso, seriamente posto em causa o respeito dos períodos de condução e de repouso para condutores profissionais, sobretudo durante a noite, mas também a segurança rodoviária em geral, enquanto as possibilidades de descanso nos Estados­Membros da UE não forem melhoradas, tanto em termos qualitativos, como quantitativos;

Co-modalidade eficiente

12.  Considera que o desenvolvimento do transporte de passageiros e de mercadorias no seu conjunto depende largamente da utilização eficaz dos vários modos de transporte, devendo, por tal motivo, a política europeia de transportes ter como objectivo a co-modalidade eficiente, a qual se encontra estreitamente ligada à descarbonização, bem como aos aspectos inerentes à segurança e à economia dos transportes; entende que tal conduzirá a uma reafectação óptima entre os diversos modos de transporte e a uma passagem a modos de transporte mais sustentáveis, garantindo a interoperabilidade no interior desses modos e entre os mesmos, promoverá cadeias de transporte e logísticas e opções modais mais sustentáveis e melhorará fluxos de trânsito fluido entre os modos e as conexões;

13.  Salienta que uma co-modalidade eficiente deve ser avaliada não só de acordo com critérios de rentabilidade, mas também de acordo com critérios ambientais, as condições sociais e laborais, a segurança e a coesão territorial, tendo em conta as diferentes possibilidades e situações de partida dos diversos modos de transporte, por um lado, e dos países, regiões e cidades da Europa, por outro;

14.  Salienta que a co-modalidade eficiente significa melhorar as infra-estruturas – entre outras coisas desenvolvendo corredores verdes, reduzindo estrangulamentos e melhorando o transporte ferroviário e fluvial –, promover a segurança através das novas tecnologias e melhorar as condições de trabalho;

Conclusão do mercado interno

15.  Exige um controlo regular da legislação europeia e da sua transposição e aplicação, a fim de assegurar a sua eficácia; solicita à Comissão que elimine de forma consequente os entraves gerados por uma transposição incorrecta ou tardia da legislação europeia nos Estados­Membros;

16.  Propõe que, no novo enquadramento do Tratado de Lisboa e de acordo com a Comissão, se promova pelo menos uma reunião anual conjunta com os responsáveis pelo sector dos transportes nos parlamentos nacionais, com o objectivo de definir em conjunto e cooperar pela implementação de uma legislação UE melhor e mais eficiente em matéria de transportes;

17.  Considera que os transportes desempenham um papel fundamental para a conclusão do mercado interno europeu e para a livre circulação das pessoas e das mercadorias e que, sobretudo no sector dos transportes ferroviários, deve ser alcançada uma abertura regulada do mercado em todos os Estados­Membros; considera que esta abertura completa do mercado beneficiará os consumidores e deverá ser acompanhada por medidas para garantir a qualidade dos serviços públicos, bem como por um plano de investimentos a longo prazo para as infra-estruturas e a interoperabilidade técnica tendo como objectivo melhorar a eficiência e a segurança, e ainda por medidas que visem evitar distorções da concorrência intramodal e intermodal, designadamente no domínio social, fiscal, da segurança e ambiental; entende que a internalização dos custos sociais e ambientais externos deverá ser efectuada gradualmente, começando pelos modos de transporte rodoviário e aéreo, mais poluentes;

18.  Solicita à Comissão e às autoridades dos Estados­Membros que facilitem a conclusão do processo de liberalização dos transportes de cabotagem, que reduzam a prevalência dos trajectos em vazio e que prevejam uma rede rodoviária e ferroviária mais sustentável sob a forma de um maior número de plataformas de correspondência para o transporte de mercadorias;

19.  Considera que, para a obtenção de transportes marítimos eficientes e complementares de outros modos de transporte, será inevitável abordar mais uma vez um processo de liberalização audacioso, a fim de que este sector seja verdadeiramente competitivo;

20.  Salienta, no que respeita às necessidades económicas, a importância de uma gestão verdadeiramente europeia das infra-estruturas de transportes (corredores ferroviários frete e alta velocidade, céu único europeu, portos e suas conexões com a rede de transportes, espaço marítimo sem barreiras, vias navegáveis interiores), com vista a eliminar o efeito «de fronteira» e reforçar a competitividade e a atractividade da União Europeia;

21.  Requer a criação de um sistema comum europeu de reservas para promover a eficácia dos vários modos de transporte, bem como para simplificar e melhorar a sua interoperabilidade;

22.  Salienta que os transportes têm um impacto na política social, de saúde e de segurança e que, no âmbito da criação de um espaço único dos transportes, as condições de trabalho e a formação inicial e contínua devem ser harmonizadas a um nível muito elevado e sistematicamente melhoradas, com base num diálogo social efectivo a nível europeu; salienta que, nomeadamente, a criação de centros europeus de formação profissional e centros de excelência da UE nos diversos Estados­Membros pode contribuir para promover a qualidade da formação e o estatuto dos trabalhadores do sector dos transportes e para o reconhecimento mútuo dos diplomas de formação;

23.  Considera que, a fim de alcançar uma maior eficácia na política de transportes, é necessário avaliar os programas (como, por exemplo, Galileo e os sistemas de transporte inteligentes para todos os modos de transporte) e que, em função dos resultados, a estratégia e a programação deverão ser reorientadas de forma adequada; considera assim necessário, por exemplo, um novo programa para a segurança no transporte rodoviário, uma redinamização das RTE-T, uma avaliação intercalar de NAIADES, a execução urgente e completa do Programa Single European Sky, de SESAR e do Oitavo Programa-Quadro de Investigação, bem o prosseguimento sob forma simplificada do Programa Marco Polo;

Agências europeias

24.  Considera que a interoperabilidade técnica, assim como a certificação europeia e o reconhecimento mútuo constituem elementos essenciais de um mercado interno operacional, e que a implementação destes elementos se deverá inscrever de forma acrescida no âmbito de competências das diversas agências; salienta que todas as Agências deveriam tentar obter, e alcançar em breve, um nível elevado e equivalente de responsabilidade e competência; encoraja sobretudo o desenvolvimento do potencial pleno da Agência Ferroviária Europeia, incluindo a assunção progressiva da responsabilidade da certificação de todos os novos materiais circulantes e infra-estruturas ferroviárias, bem como das auditorias regulares das autoridades de segurança nacionais ou de entidades equivalentes nos Estados­Membros, nos termos da Directiva 2004/49/CE de 29 de Abril de 2004;

25.  Salienta que 75% dos transportes utilizam a estrada e solicita que seja encarada a necessidade de criar uma agência dos transportes rodoviários, tendo sobretudo em vista melhorar a segurança rodoviária e garantir o direito fundamental das pessoas a uma mobilidade segura, apoiando novas aplicações (como Galileo, ou tecnologias igualmente adequadas para os sistemas de transporte inteligentes) e realizando programas de investigação; considera ainda que essa agência deverá poder adoptar medidas reguladoras, caso seja necessário suprimir obstáculos a um mercado único sustentável;

26.  Assinala que a navegação por vias interiores continua a confrontar-se com discrepâncias no plano do enquadramento institucional, e reclama o estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente entre as autoridades competentes do sector, com vista a criar condições para uma exploração cabal do potencial deste modo de transporte;

Investigação e tecnologia

27.  Solicita uma ordem de trabalhos para a investigação e a tecnologia no sector dos transportes; entende que a essa ordem de trabalhos deverá ser elaborada em cooperação com todos os parceiros relevantes, a fim de compreender as necessidades do sector e, consequentemente, melhorar a atribuição do financiamento da UE; considera que deve dar-se prioridade a projectos de descarbonização dos transportes, que aumentem a transparência da cadeia da oferta e a segurança dos transportes, melhorem a gestão do tráfego e reduzam os encargos administrativos;

28.  Salienta que a investigação e desenvolvimento, bem como a inovação, exigem apoio, dado que produzem melhorias ambientais consideráveis em todos os modos de transporte, devido a uma redução das emissões de gases e do ruído do trânsito, reforçam a segurança criando soluções para garantir uma melhor utilização da capacidade das infra-estruturas existentes e reduzir os congestionamentos, e ainda – o que não deixa de ser importante – aumentam a independência energética nos vários modos de toda a rede de transportes; salienta, neste contexto, que os sistemas de organização dos transportes e de segurança inteligentes, interoperacionais e conectados, como ERTMS, Galileo, SESAR, STI e tecnologias igualmente adequadas, carecem de apoio em termos de investigação e desenvolvimento, bem como da sua aplicação; solicita aos Estados­Membros que garantam que todos os cidadãos da Europa beneficiem desses sistemas de transporte inteligentes; faz notar que é imperativa a introdução das indispensáveis condições de enquadramento e de normas abertas para as tecnologias mais promissoras, sem que, com isso, se atribua uma vantagem indevida a qualquer tecnologia em particular;

29.  Salienta que, no quadro da protecção do clima e da independência energética da UE, cada modo de transporte deverá reduzir as suas emissões de CO2 e receber apoio da investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias inovadoras, eficientes e limpas, bem como das energias renováveis, o que terá como resultado, nomeadamente, veículos mais sustentáveis em todos os modos de transporte; considera que tal reforçará, ao mesmo tempo, a competitividade das empresas europeias;

30.  Sublinha a necessidade da definição uniformizada de termos relevantes da segurança rodoviária e da investigação em matéria de acidentes, a fim de garantir uma comparabilidade dos resultados e das medidas eventualmente adoptadas;

31.  Salienta que a harmonização dos documentos de transporte de acordo com os níveis mais avançados da comunicação e a sua aplicabilidade multimodal e internacional podem dar lugar a uma melhoria considerável da segurança e da logística, assim como a uma importante redução dos encargos administrativos;

Fundo de Transportes e rede europeia de transportes

32.  Salienta que uma política de transportes eficiente exige um quadro financeiro adequado aos desafios a enfrentar e que, para esse fim, devem ser aumentados os recursos actualmente atribuídos aos transportes e à mobilidade; considera necessários os seguintes elementos:

   a) a criação de um mecanismo destinado a coordenar a utilização das diferentes fontes de financiamento para os transportes, os fundos disponíveis a título da política de coesão, as parcerias público-privadas ou outros instrumentos financeiros, tais como garantias; essas fontes de financiamento coordenadas deverão ser utilizadas a todos os níveis da governação para melhorar as infra-estruturas de transporte, apoiar os projectos RTE-T, garantir a interoperabilidade técnica e operacional, apoiar a investigação e promover a utilização de sistemas de transporte inteligentes em todos os modos de transporte; o financiamento deverá obedecer a critérios de atribuição transparentes, que tenham em conta a co-modalidade eficiente referida no n.º 5, a política social, a segurança e a coesão social, económica e territorial;
   b) uma dotação orçamental destinada à política de transportes, no âmbito do quadro financeiro plurianual;
   c) a possibilidade de, no contexto do Pacto de Estabilidade e Crescimento e com o objectivo de incentivar a sustentabilidade a médio e longo prazo, serem excluídos do cálculo do défice público todos os investimentos em infra-estruturas de transporte que melhorem a competitividade das economias a longo prazo, desde que aprovados previamente pela Comissão Europeia;
   d) uma utilização do fundo que exija, nomeadamente, o co-financiamento a título das receitas geradas pela internalização dos custos externos;

33.  Exige que seja dada a uma política de transportes coerente e integrada a possibilidade de, através de apoio financeiro que não seja medido pelos critérios da concorrência, promover, inter alia, o transporte ferroviário e a navegação, a política portuária e o transporte público de passageiros;

34.  Entende que a crise financeira e económica pode ser aproveitada como oportunidade para apoiar especificamente o sector dos transportes e permitir, através de ajudas financeiras, investimentos em transportes ecológicos, seguros e, por conseguinte, sustentáveis; entende que os investimentos da UE em projectos no sector dos transportes deverão ser tidos em conta no âmbito da Estratégia 2020 da UE, dado que os sistemas de transportes e de mobilidade oferecem oportunidades únicas para criar empregos estáveis;

35.  Manifesta a sua convicção de que a definição de uma rede básica europeia no âmbito da RTE global deve ser avaliada de acordo com os critérios do desenvolvimento sustentável a nível europeu, regional e local, e entende que as plataformas multimodais e os portos secos continuam a constituir um elemento essencial da oferta de infra-estruturas, dado permitirem uma conexão eficaz entre os diversos modos de transporte;

36.  Entende que os projectos RTE-T devem continuar a ser uma prioridade da política de transportes da UE e que existe uma necessidade urgente de resolver o problema da falta de infra-estruturas, bem como de superar os obstáculos históricos e geográficos que subsistem nas fronteiras; salienta que a RTE-T deverá ser integrada numa rede pan-europeia com conexões para além da UE, e considera que esse processo poderá ser acelerado através de um reforço do financiamento;

37.  Exige que as infra-estruturas relativas à navegação interior, os portos interiores e a conexão multimodal dos portos marítimos às zonas do interior desempenhem um papel mais importante na política europeia de transportes e recebam um maior apoio, a fim de contribuir para a redução do impacto ambiental e o reforço da segurança nos transportes da UE; considera que o desempenho ambiental dos navios de navegação interior pode ser consideravelmente melhorado se forem instalados nesses navios novos motores equipados com as últimas tecnologias disponíveis em matéria de redução das emissões;

38.  Salienta a necessidade de encarar projectos de transporte marítimo de curta distância e de auto-estradas do mar no quadro de uma realidade mais global, que abranja os países vizinhos geograficamente mais próximos da Europa; salienta que, para o efeito, será indispensável criar melhores sinergias entre política regional, política de desenvolvimento e política de transportes;

39.  Reconhece que os aeroportos regionais desempenham um papel fulcral no desenvolvimento das regiões periféricas ou ultraperiféricas pelo facto de aumentarem as ligações às plataformas de correspondência; considera ser particularmente útil a aplicação de soluções intermodais sempre que tal seja possível; considera que as ligações ferroviárias (de alta velocidade) entre aeroportos constituem uma solução ideal para ligar de forma sustentável os diferentes modos de transporte;

Transportes no contexto global

40.  Salienta que a criação de um espaço europeu dos transportes constitui uma importante prioridade, que depende em grande medida da aceitação internacional no âmbito dos acordos a negociar, sobretudo no domínio do transporte aéreo e marítimo, e entende que a UE deve assumir, cada vez mais, um papel estruturante nas instâncias internacionais competentes;

Objectivos mensuráveis para 2020

41.  Exige o cumprimento de objectivos claros e mensuráveis a atingir em 2020, por referência a 2010, e propõe, por esse motivo, que:

   seja reduzido em 40% o número de mortos e feridos graves entre os utentes activos e passivos dos transportes rodoviários e que esse objectivo seja inscrito, tanto no próximo Livro Branco sobre os Transportes, como no novo Programa de Acção para a Segurança Rodoviária;
   seja aumentado em 40%, em cada Estado-Membro, o número de áreas de estacionamento para veículos pesados de mercadorias na rede rodoviária transeuropeia entre 2010 e 2020, para garantir a segurança rodoviária e o respeito dos períodos de repouso dos condutores profissionais;
   seja duplicado o número de passageiros transportados por autocarro, eléctrico e comboio (e, se for o caso, por barco) e aumentado em 20% o financiamento destinado a soluções de transporte favoráveis a peões e ciclistas, garantindo os direitos consagrados na legislação comunitária, designadamente os direitos dos passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida;
   sejam reduzidas em 20%, por confronto com o valor de 2010, as emissões de CO2 relacionadas com o transporte de passageiros e mercadorias, através das inovações adequadas, através da promoção de energias alternativas e da optimização logística do transporte de passageiros e mercadorias;
   seja reduzido em 20%, por confronto com o valor e a capacidade de 2010, o consumo de energia dos veículos ferroviários, e reduzido em 40% o consumo de gasóleo do sector ferroviário, objectivo a atingir através de investimentos dirigidos à electrificação da infra-estrutura ferroviária;
   no transporte ferroviário, todo o novo material rolante, encomendado a partir de 2011, seja dotado de ERTMS e todas as novas ligações ferroviárias e as reparações a partir de 2011, sejam dotados de um sistema compatível com ERTMS; seja aumentado o esforço financeiro da UE destinado ao plano de execução e alargamento do ERTMS;
   sejam reduzidas em 30% as emissões de CO2 do transporte aéreo em todo o espaço aéreo da UE até 2020; a partir dessa data, qualquer crescimento do transporte aéreo deverá ser neutro em termos de emissões de CO2;
   seja concedido apoio financeiro à optimização, ao desenvolvimento e, se necessário, à criação de conexões multimodais (plataformas) para a navegação interior, para os portos interiores e para o transporte ferroviário, e o número dessas plataformas seja aumentado em 20%;
   pelo menos 10% dos fundos RTE-T sejam dedicados aos projectos de transporte por vias navegáveis interiores;

42.  Insta a Comissão Europeia a monitorizar os progressos realizados em ordem à consecução desses objectivos, e a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a matéria;

o
o   o

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0053.
(2) JO C 33 E 9.2.2006, p. 142.
(3) JO C 227 E 21.9.2006, p. 609.
(4) JO C 244 E 18.10.2007, p. 220.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0345.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0344.
(7) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 154.
(8) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 1.
(9) JO C 286 E de 27.11.2009, p. 45.
(10) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 79.
(11) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 74.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0119.
(13) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0258.
(14) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0308.
(15) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0307.
(16) JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.


Deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009 (2009/2139(INI))
P7_TA(2010)0261A7-0186/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 8 do artigo 202.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0186/2010),

A.  Considerando que, em 2009, a actividade da Comissão das Petições foi marcada pela transição da sexta para a sétima legislatura e que a composição da comissão apresenta alterações consideráveis, uma vez que dois terços dos seus membros a integram pela primeira vez,

B.  Considerando que 2009 marcou o fim do mandato do Provedor de Justiça Europeu e que a Comissão das Petições foi directamente associada às audições dos candidatos ao cargo,

C.  Considerando que o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, criou as condições necessárias a uma participação acrescida dos cidadãos no processo decisório da UE com vista a reforçar a sua legitimidade e responsabilidade,

D.  Considerando que os cidadãos da UE são directamente representados pelo Parlamento e que o direito de petição, consagrado no Tratado, lhes propicia os meios de se dirigirem aos seus representantes quando considerem que os seus direitos foram violados,

E.  Considerando que a aplicação da legislação europeia tem um impacto directo nos cidadãos, que se encontram na posição ideal para avaliar a sua eficácia e as suas insuficiências e para assinalar lacunas subsistentes que se impõe colmatar, a fim de assegurar a adesão aos objectivos da União,

F.  Considerando que os cidadãos europeus, a título individual e colectivo, se dirigem ao Parlamento para obter reparação em caso de violação do direito europeu,

G.  Considerando que o Parlamento, por intermédio da sua Comissão das Petições, tem a obrigação de investigar tais problemas e de fazer o seu melhor para pôr cobro a essas infracções; que, a fim de oferecer aos cidadãos os meios de recurso mais apropriados e rápidos, a Comissão das Petições continuou a reforçar a sua cooperação com a Comissão, outras comissões parlamentares, organismos, agências e redes europeias e os Estados­Membros,

H.  Considerando que o número de petições recebidas pelo Parlamento em 2009 foi ligeiramente superior ao registado em 2008 (1924 contra 1849) e que a tendência crescente para a apresentação electrónica de petições foi confirmada (cerca de 65% das petições foram recebidas sob essa forma em 2009 contra 60% em 2008),

I.  Considerando que o número de petições não admissíveis recebidas em 2009 indica que cumpre diligenciar no sentido de uma melhor prestação de informações aos cidadãos sobre as competências da União e o papel das suas várias Instituições,

J.  Considerando que, em numerosos casos, os cidadãos apresentam ao Parlamento petições sobre decisões tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais competentes dos Estados­Membros e que os mesmos precisam de mecanismos através dos quais possam chamar as autoridades nacionais a prestar contas sobre o seu papel no processo legislativo europeu e no processo de aplicação da lei,

K.  Considerando que os cidadãos deveriam, em particular, ser informados de que – como reconhecido pelo Provedor de Justiça Europeu na decisão de Dezembro de 2009 que encerra o inquérito relativo à queixa 822/2009/BU contra a Comissão – as acções intentadas junto das jurisdições nacionais constituem parte integrante do processo de implementação da legislação europeia nos Estados­Membros e de que a Comissão das Petições não pode tratar questões que sejam objecto de procedimento judicial junto dos tribunais nacionais nem reexaminar os respectivos resultados,

L.  Considerando que os elevados custos dos procedimentos judiciais, sobretudo em alguns Estados-Membros, podem constituir um obstáculo para os cidadãos e mesmo impedi-los de intentar acções junto dos tribunais nacionais competentes quando considerarem que as autoridades nacionais não respeitaram os seus direitos no quadro da legislação da UE,

M.  Considerando que o Parlamento é colocado numa situação particularmente difícil quando lhe são enviadas petições alegando que as autoridades judiciárias nacionais não solicitaram uma decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça, apesar de tal ser exigido nos termos do artigo 267.º do TFUE, nomeadamente se a Comissão não fizer uso dos seus poderes ao abrigo do artigo 258.º para introduzir recurso contra o Estado-Membro em causa,

N.  Considerando que o processo de petição – em virtude dos seus mecanismos de funcionamento e porque o direito de petição é reconhecido a todos os cidadãos e residentes na UE, nos termos do Tratado – difere de outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão,

O.  Considerando que os cidadãos têm direito a uma reparação rápida e orientada para a procura de soluções e a um elevado nível de transparência e clareza por parte de todas as Instituições europeias e que o Parlamento solicitou reiteradamente à Comissão que fizesse uso das suas prerrogativas enquanto guardiã do Tratado para reagir às infracções à legislação europeia reveladas pelos peticionários, em particular quando a transposição da legislação da UE para o nível nacional resulta na sua violação,

P.  Considerando que muitas petições continuam a suscitar preocupações relativas à transposição e à implementação da legislação europeia em sede de mercado interno e de ambiente, e atendendo aos precedentes apelos da Comissão das Petições à Comissão no intuito de assegurar o reforço e a eficiência dos controlos da aplicação do direito europeu nestes domínios,

Q.  Considerando que, embora a Comissão só possa proceder a um controlo cabal da observância do direito da UE quando as autoridades nacionais tenham tomado uma decisão definitiva, é importante, sobretudo no respeitante a questões ambientais e em todos os casos em que o factor tempo seja especialmente importante, verificar numa fase precoce que as autoridades locais, regionais e nacionais aplicam correctamente todas os requisitos processuais relevantes previstos no direito da UE e efectuar, quando necessário, estudos pormenorizados sobre a execução e o impacto da legislação em vigor, a fim de obter todas as informações necessárias,

R.  Considerando a importância de prevenir novas perdas irreparáveis de biodiversidade, em particular nos sítios «Natura 2000», bem como o compromisso assumido pelos Estados­Membros no sentido de velar pela protecção de zonas especiais de conservação ao abrigo da Directiva Habitats (92/43/CEE) e da Directiva Aves (79/409/CEE),

S.  Considerando que as petições patenteiam o impacto da legislação europeia na vida quotidiana dos cidadãos da UE e reconhecendo a necessidade de tomar todas as medidas necessárias para consolidar os progressos logrados em matéria de reforço dos direitos dos cidadãos da UE,

T.  Considerando que, no seu anterior relatório de actividades, bem como no seu parecer sobre o relatório anual da Comissão referente ao controlo da aplicação do direito comunitário, a Comissão das Petições solicitou ser mantida ao corrente sobre as diferentes fases de tramitação dos processos de infracção cuja matéria seja igualmente objecto de petições,

U.  Considerando que incumbe aos Estados­Membros a responsabilidade primeira pela correcta transposição e aplicação da legislação europeia e reconhecendo que foi crescente a participação de muitos deles nos trabalhos da Comissão das Petições em 2009,

1.  Congratula-se com a harmoniosa transição para a nova legislatura e observa que uma grande parte do trabalho da Comissão das Petições, contrariamente ao de outras comissões parlamentares, transitou para a nova legislatura, dado o exame de um número considerável de petições não ter sido concluído;

2.  Regozija-se com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e não duvida que o Parlamento será estreitamente envolvido no desenvolvimento da nova iniciativa de cidadãos, a fim de que este instrumento possa alcançar plenamente o seu objectivo e garantir uma maior transparência e responsabilidade no processo decisório da UE, permitindo aos cidadãos propor melhorias ou aditamentos ao direito da UE;

3.  Congratula-se com o Livro Verde relativo a uma iniciativa de cidadania europeia(1), publicado pela Comissão nos finais de 2009 enquanto primeiro passo rumo à concretização de tal conceito;

4.  Salienta que o Parlamento recebeu petições de tipo campanha com mais de um milhão de assinaturas e insiste na necessidade de assegurar que os cidadãos conheçam perfeitamente a distinção entre este tipo de petição e a iniciativa de cidadãos;

5.  Recorda a sua resolução sobre a iniciativa de cidadãos(2), para a qual a Comissão das Petições contribuiu com um parecer; insta a Comissão a instituir normas de execução compreensíveis que identifiquem claramente os papéis e obrigações das instituições envolvidas nos processos de exame e de tomada de decisão;

6.  Congratula-se com o carácter juridicamente vinculativo adquirido pela Carta dos Direitos Fundamentais mercê da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e assinala a importância assumida pela referida Carta para todos os cidadãos em termos de clareza e de visibilidade dos direitos fundamentais;

7.  Considera que tanto a União como os seus Estados­Membros têm a obrigação de zelar por que os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam plenamente observados e não duvida que a Carta contribuirá para desenvolver o conceito de cidadania da União;

8.  Confia em que serão tomadas todas as medidas processuais necessárias para assegurar que os aspectos institucionais da adesão da UE à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais sejam rapidamente clarificados e salienta a intenção da Comissão das Petições de contribuir para o trabalho do Parlamento nesta matéria;

9.  Recorda o seu anterior pedido de que seja levada a efeito, pelos serviços pertinentes do Parlamento e da Comissão, uma revisão circunstanciada de todas as vias de recurso ao dispor dos cidadãos da UE e realça a importância de prosseguir as negociações sobre o Acordo-Quadro revisto entre o Parlamento Europeu e a Comissão com vista a ter plenamente em conta os direitos acrescidos dos cidadãos da UE, nomeadamente no que respeita à iniciativa de cidadania europeia;

10.  Regozija-se com as diligências empreendidas pela Comissão para simplificar os serviços existentes de assistência ao público, no intuito de informar os cidadãos sobre os seus direitos na UE e as vias de recurso de que dispõem em caso de infracção, reagrupando as diferentes páginas Web relevantes (como as da Rede SOLVIT e da ECC-Net) na secção «Os seus direitos na UE» do principal sítio Web da UE;

11.  Frisa que o Parlamento instou, por diversas ocasiões, a Comissão a criar um sistema de identificação clara dos diferentes mecanismos de queixa ao dispor dos cidadãos e entende que são necessárias novas medidas que tenham por objectivo último a transformação da página Web «Os seus direitos na UE» num balcão único em linha de natureza convivial; aguarda com interesse as primeiras avaliações da aplicação do seu plano de acção 2008(3), previstas para 2010;

12.  Recorda a sua resolução sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2008 e encoraja o Provedor recentemente eleito a perseverar no reforço da transparência e da responsabilização da administração europeia, bem como a velar por que as decisões sejam tomadas com a maior transparência e proximidade possível dos cidadãos;

13.  Reitera a sua determinação para apoiar os esforços envidados pelos serviços do Provedor de Justiça no sentido de sensibilizar o público para o trabalho por si desenvolvido e de combater os casos de má administração nas instituições europeias; entende que o Provedor de Justiça representa uma importante fonte de informação no contexto da acção geral destinada a melhorar a administração europeia;

14.  Constata que as petições recebidas em 2009, perto de 40% das quais foram consideradas não admissíveis, continuam a centrar-se no ambiente, nos direitos fundamentais, na justiça e no mercado interno; verifica que, no plano geográfico, a maior parte das petições se reporta à União no seu conjunto – seguida da Alemanha, Espanha, Itália e Roménia – o que evidencia que os cidadãos estão atentos à acção da União e se dirigem à mesma para que esta actue;

15.  Reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelos peticionários e pela Comissão das Petições para a protecção do ambiente da União; congratula-se com a iniciativa da comissão no sentido de encomendar um estudo sobre a aplicação da Directiva Habitats, tendo em vista o Ano Internacional da Biodiversidade, e considera que se trata de um instrumento útil para avaliar a estratégia da UE para a biodiversidade em vigor e elaborar uma nova estratégia;

16.  Verifica que cada vez mais petições destacam os problemas enfrentados pelos cidadãos que exercem o direito à livre circulação; toma nota do facto de estas petições aludirem ao período de tempo excessivamente longo aplicado pelos Estados­Membros de acolhimento à emissão de autorizações de residência a familiares originários de países terceiros e às dificuldades de exercício dos direitos de voto e de reconhecimento de qualificações;

17.  Reitera os seus anteriores apelos à Comissão para que apresente propostas concretas no sentido de alargar às empresas de pequena dimensão a protecção dos consumidores contra práticas comerciais desleais, tal como requerido na sua resolução sobre as «Empresas de repertórios» enganosas(4), porquanto a Comissão das Petições continua a receber petições de vítimas desse repertórios fraudulentos;

18.  Reconhece o papel central que a Comissão desempenha no trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições, a qual continua a confiar no seu know how para efeitos de avaliação das petições, de identificação das violações da legislação europeia e de procura de meios de resolução, bem como os esforços desenvolvidos pela Comissão para melhorar o seu tempo de resposta global aos pedidos de inquérito apresentados pela Comissão das Petições, de modo a que os casos assinalados pelos cidadãos possam ser solucionados o mais rapidamente possível;

19.  Encoraja a Comissão a intervir numa fase precoce sempre que as petições alertem para potenciais danos a zonas especiais de protecção, recordando às autoridades nacionais competentes os seus compromissos no sentido de assegurar a integridade dos sítios classificados como pertencendo à rede Natura 2000 ao abrigo da Directiva 92/43/CEE (Habitats); além disso, incentiva a Comissão a adoptar, sempre que necessário, medidas preventivas para assegurar o cumprimento da legislação europeia;

20.  Dá as boas-vindas aos Comissários recentemente eleitos – especialmente ao Comissário responsável pelas relações interinstitucionais e pela administração – e espera que venham a cooperar com a Comissão das Petições de forma tão estreita e eficaz quanto possível e que a respeitem enquanto um dos mais importantes canais de comunicação entre os cidadãos e as Instituições europeias;

21.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha dado seguimento aos reiterados apelos da Comissão das Petições no sentido de se serem efectuadas actualizações oficiais e regulares da evolução dos processos por infracção relativos a petições em aberto; verifica que a publicação mensal das decisões da Comissão relativas a processos por infracção – em conformidade com o disposto nos artigos 258.º e 260.º do Tratado – não representa uma resposta adequada a tais pedidos, não obstante tratar-se de uma iniciativa louvável em termos de transparência;

22.  Entende que o seguimento dos processos de infracção através da consulta dos comunicados de imprensa da Comissão e da sua concatenação com determinadas petições constituiria um desperdício de tempo e de recursos da Comissão das Petições, nomeadamente em caso de infracções de carácter horizontal e insta a Comissão a comunicar à Comissão das Petições quaisquer processos por infracção relevantes;

23.  Reitera a sua convicção de que os cidadãos da UE que apresentam uma queixa formal ou que apresentam uma petição ao Parlamento deveriam beneficiar do mesmo nível de transparência da parte da Comissão, exortando-a mais uma vez a assegurar um maior reconhecimento ao processo de petição e ao seu papel no apuramento das violações da legislação europeia, as quais constituem subsequentemente objecto de processos por infracção;

24.  Lembra que, em muitos casos, as petições se reportam a problemas relacionados com a transposição e a aplicação da legislação europeia e reconhece que o lançamento de processos por infracção não propicia necessariamente aos cidadãos soluções imediatas para os seus problemas, atenta a duração média de tais processos;

25.  Regozija-se com os esforços da Comissão no sentido de desenvolver meios alternativos de promoção de uma melhor aplicação da legislação europeia, bem como com a atitude positiva patenteada por alguns Estados­Membros, que adoptam as medidas necessárias para corrigir as infracções nos primeiros estádios do processo de transposição;

26.  Regozija-se com a participação acrescida dos Estados­Membros nas actividades da Comissão das Petições e com a presença dos seus representantes nas reuniões; considera que uma tal cooperação deveria ser reforçada, na medida em que as autoridades nacionais são as primeiras responsáveis pela aplicação da legislação europeia uma vez transporta na sua ordem jurídica;

27.  Acentua que uma cooperação mais estreita com os Estados­Membros é extremamente importante para o trabalho da Comissão das Petições; considera que uma possível solução seria o reforço da cooperação com os parlamentos nacionais, nomeadamente no contexto do Tratado de Lisboa;

28.  Encoraja os Estados­Membros a prepararem-se para desempenhar um papel mais transparente e pró-activo na resposta às petições relacionadas com a aplicação e execução da legislação europeia;

29.  Considera que, à luz do Tratado de Lisboa, a Comissão das Petições do Parlamento Europeu deve forjar elos de cooperação mais estreitos com comissões homólogas dos parlamentos nacionais e regionais dos Estados­Membros, a fim de promover a compreensão mútua das petições sobre questões europeias e de assegurar aos cidadãos uma resposta tão célere quanto possível, ao nível mais apropriado;

30.  Chama a atenção para as conclusões constantes da sua resolução sobre o impacto da urbanização extensiva em Espanha, solicitando às autoridades espanholas que continuem a fornecer uma avaliação das medidas adoptadas neste contexto, como o têm feito até ao momento;

31.  Toma nota do número crescente de peticionários que recorrem ao Parlamento em relação a questões que não se inserem no âmbito de competências da União Europeia, nomeadamente o cálculo das pensões de reforma, a aplicação de decisões dos tribunais e a passividade das administrações nacionais; salienta que a Comissão das Petições desenvolveu todos os esforços ao seu alcance para remeter estas queixas para as autoridades nacionais competentes;

32.  Entende que, embora cumpra encorajar uma vasta utilização da Internet por facilitar a comunicação com os cidadãos, importa encontrar uma solução para evitar que a Comissão das Petições se veja sobrecarregada com «não-petições»; considera que uma eventual solução poderia passar pela revisão do processo de registo no Parlamento e encoraja o pessoal responsável a remeter os processos em questão para a unidade «Correio dos Cidadãos» e não à Comissão das Petições;

33.  Sublinha a necessidade de continuar a velar por uma maior transparência na gestão das petições: a nível interno, através da melhoria constante da aplicação de apresentação de petições em linha «E-Petition» – que viabiliza aos deputados um acesso directo aos processos de petição – e a nível externo, através da criação de um portal interactivo para as petições que permita ao Parlamento comunicar mais eficazmente com os cidadãos e que torne as procedimentos de voto e as competências da comissão mais claras para o público;

34.  Encoraja a criação de um portal que contemple um modelo interactivo com diferentes etapas aplicável às petições para informar os cidadãos sobre as soluções que poderão obter na sequência da apresentação de petições ao Parlamento, bem como sobre os domínios de intervenção deste último, modelo esse que poderia incluir ligações a outros meios de recurso a nível europeu e nacional; solicita a descrição o mais pormenorizada possível das responsabilidades de União Europeia nos diferentes domínios, a fim de eliminar qualquer confusão entre as competências da União e as competências nacionais;

35.  Reconhece que a aplicação de uma tal iniciativa comportaria encargos, instando, não obstante, os serviços administrativos visados a cooperarem com a Comissão das Petições para encontrar as soluções mais apropriadas, na medida em que um tal portal assumiria importância primordial, não apenas para melhorar o contacto entre o Parlamento e os cidadãos da UE, mas também para reduzir o número de petições não admissíveis;

36.  Acentua que, até ser encontrada uma solução satisfatória para a questão dos recursos, é necessária uma melhoria imediata do actual sítio na Internet;

37.  Saúda a aprovação do novo Regimento do Parlamento e a revisão das disposições relativas ao tratamento das petições; encoraja os esforços do Secretariado e dos representantes dos grupos políticos relativos à elaboração de um guia revisto das regras e procedimentos internos da Comissão das Petições destinado aos deputados, porquanto um tal documento constituiria não só um instrumento de auxílio para as actividades desenvolvidas pelos deputados mas também um meio de reforço da transparência do processo de petição;

38.  Reitera o seu apelo aos serviços administrativos competentes para que adoptem as medidas necessárias para criar um registo electrónico graças ao qual os cidadãos poderão prestar/retirar o seu apoio a uma petição em conformidade com o disposto no artigo 202.º;

39.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos dos Estados­Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.

(1) COM(2009)0622 de 11.11.2009.
(2) Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania (Textos Aprovados de 7.5.2009, P6_TA(2009)0389).
(3) Plano de acção em prol de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência ao cidadão e às empresas no quadro do mercado único - Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2008)1882.
(4) Resolução do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 sobre «Empresas de repertórios» enganosas, JO C 45 E de 23.2.2010, p. 17.


Fomento do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e reforço do estatuto dos estágios e aprendizes
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (2009/2221(INI))
P7_TA(2010)0262A7-0197/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o documento de avaliação da Estratégia de Lisboa (SEC(2010)0114),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Novas Competências para Novos Empregos - Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências (COM(2008)0868),

–  Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Anexo à Comunicação da Comissão «Novas Competências para Novos Empregos» (SEC(2008)3058),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um compromisso comum a favor do emprego» (COM(2009)0257),

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre Novas Competências para Novos Empregos - Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências, adoptadas em Bruxelas em 9 de Março de 2009,

–  Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade (COM(2007)0498), acompanhada pelo Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o Emprego dos Jovens na UE (SEC(2007)1093),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2008, sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE)(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Uma Estratégia da UE para a Juventude : Investir e Mobilizar - Um método aberto de coordenação renovado para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam à juventude (COM(2009)0200),

–  Tendo em conta a sua posição de 2 de Abril de 2009 sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua religião ou credo, deficiência, idade ou orientação sexual(3),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Promover a Mobilidade dos Jovens para fins de Aprendizagem» (COM(2009)0329),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o Emprego na Europa em 2009, Novembro de 2009,

–  Tendo em conta o relatório independente «Novas Competências para Novos Empregos: Acção imediata» elaborado pela Comissão, que apresenta conselhos e recomendações importantes para aprofundar o desenvolvimento da iniciativa no âmbito da futura estratégia de crescimento e emprego «UE 2020», Fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta o relatório independente «Pathways to Work: Current practices and future needs for the labour-market integration of young people, Young in Occupations and Unemployment: thinking of their better integration in the labour market» (Caminhos para o Emprego: Práticas actuais e necessidades futuras para a integração dos jovens no mercado de trabalho - Os Jovens e as Profissões e o Desemprego: reflexões para a sua melhor integração no mercado de trabalho), encomendado pela Comissão no âmbito do Programa Juventude (Relatório Final sobre a Juventude, Setembro de 2008),

–  Tendo em conta o estudo da Eurofound sobre Juventude e Trabalho, Março de 2007,

–  Tendo em conta o estudo do Cedefop sobre «Professionalising career guidance: Practitioner competences and qualification routes in Europe» (Profissionalizar a orientação profissional: Competências e vias de qualificação dos profissionais do sector na Europa), de Março de 2009,

–  Tendo em conta o estudo do Cedefop «Skills for Europe's future: anticipating occupational skill needs» (Competências para o futuro da Europa: Antecipar as necessidades de competências profissionais), de Maio de 2009,

–  Tendo em conta o quarto relatório do Cedefop relativo à investigação sobre ensino e formação profissional na Europa, intitulado «Modernising vocational education and training - Synthesis report» (Modernizar o ensino e a formação profissional: Relatório de síntese), de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta as Perspectivas da OCDE para o emprego 2008, sob o título «Off to a Good Start? Youth Labour Market Transitions in OECD Countries» (Começar Bem: Transições dos Jovens no Mercado de Trabalho nos Países da OCDE), de Novembro de 2008,

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Juventude destinado a promover a participação de todos os jovens na educação, no emprego e na sociedade, de Março de 2005,

–  Tendo em conta a Petição n.º 1452/2008, apresentada por Anne-Charlotte Bailly (Alemanha), em nome da Génération Précaire, sobre estágios justos e acesso adequado dos jovens ao mercado de trabalho europeu,

–  Tendo em conta o acórdão (Processo C-555/07) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre o princípio da não discriminação em razão da idade, de Janeiro de 2010,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2010 sobre o diálogo universidades-empresas: uma nova parceria para a modernização das universidades europeias(4),

–  Tendo em conta o artigo 156.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0197/2010),

A.  Considerando que a crise económica provocou uma subida acentuada das taxas de desemprego nos Estados­Membros da UE; que os jovens foram desproporcionalmente afectados por esta tendência; considerando que a taxa de desemprego entre os jovens está a subir de forma mais acentuada relativamente à taxa de desemprego média; considerando que mais de 5,5 milhões de jovens com menos de 25 anos desempregados na UE, o equivalente a 21,4% da totalidade dos jovens, criando o paradoxo de que, enquanto os jovens, devido ao envelhecimento da população, constituem o pilar dos sistemas de segurança social, permanecem, ao mesmo tempo, à margem da economia,

B.  Considerando que os jovens dispõem de poucas possibilidades para encontrar emprego regular permanente; considerando que os jovens entram no mercado de trabalho principalmente através de formas atípicas, altamente flexíveis, inseguras e precárias de emprego (emprego a tempo parcial marginal, emprego temporário ou a termo certo, etc.), e a probabilidade é baixa de que este seja uma ponte para o emprego permanente,

C.  Considerando que os estágios e as formações parecem ser utilizados com mais frequência pelos empregadores para substituir o emprego regular, explorando assim os obstáculos que os jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho; considerando que tais formas de exploração dos jovens precisam de ser abordadas e erradicadas eficazmente pelos Estados­Membros,

D.  Considerando que quatro das dez medidas adoptadas na cimeira extraordinária da UE sobre o emprego, realizada em Praga em 2009, dizem respeito à educação, à formação profissional, à aprendizagem ao longo da vida, aos estágios profissionais e ao incentivo à mobilidade, assim como à necessidade de melhorar a antecipação das exigências do mercado de trabalho e a adequação das competências profissionais a essas exigências,

E.  Considerando que o desemprego dos jovens acarreta pesados custos sociais e económicos para as nossas sociedades, resultando na perda de oportunidades de crescimento económico, numa erosão da base tributária que entrava o investimento em infra-estruturas e serviços públicos, no aumento dos custos da assistência social, no subaproveitamento do investimento feito em educação e formação, e no risco de desemprego de longa duração e exclusão social,

F.  Considerando que as gerações mais jovens terão de reduzir a enorme dívida pública causada pela actual geração,

G.  Considerando que as previsões económicas e demográficas apontam para a criação de 80 milhões de oportunidades de emprego na UE durante a próxima década, na sua maioria exigindo uma força de trabalho altamente qualificada; que, no conjunto da UE, a taxa de emprego das pessoas com elevados níveis de competências é de aproximadamente 85%, a das pessoas com níveis médios de competências se situa nos 70% e a das pessoas com baixos níveis de competências é de 50%,

H.  Considerando que o crescimento económico é fundamental para a criação de emprego, dado que mais crescimento económico traz mais possibilidades de emprego; que mais de 50% dos novos empregos na Europa são criados pelas PME,

I.  Considerando que a transição da vida estudantil para a vida profissional e entre empregos constitui um desafio estrutural para os jovens em toda a UE; que a aprendizagem tem um impacto altamente positivo no acesso dos jovens ao emprego, sobretudo se permitir a aquisição directa, no trabalho, de qualificações e competências específicas,

J.  Considerando que os programas de educação deveriam ser melhorados significativamente e que cumpre incentivar as parcerias universidades-empresas, programas de aprendizagem eficientes, empréstimos para o desenvolvimento da carreira e o investimento na formação por parte dos empregadores,

K.  Considerando que, em muitos casos, os jovens enfrentam a discriminação em razão da idade ao entrarem no mercado de trabalho e quando se verifica uma redução no número de empregos; que as mulheres jovens têm mais probabilidades de enfrentar o desemprego e a pobreza, ou de ser empregadas em actividades precárias e clandestinas, do que os homens jovens; que, por outro lado, os homens jovens foram mais atingidos pelo desemprego durante a actual crise económica; que os jovens portadores de deficiência enfrentam obstáculos ainda maiores à sua integração no mercado de trabalho,

L.  Considerando que o trabalho digno permite que os jovens passem de uma situação de dependência social para uma de auto-suficiência, ajuda-os a evitar a pobreza e permite-lhes contribuir activamente para a sociedade, nos domínios económico e social; que a legislação de alguns Estados­Membros introduz uma discriminação em razão da idade através de restrições aos direitos dos jovens baseadas unicamente na idade, como o salário mínimo mais baixo no Reino Unido, acesso reduzido ao «Revenu de solidarité» activo na França e benefícios de emprego reduzidos para os jovens na Dinamarca, que, conquanto visem encorajar os jovens a entrar na vida activa, são inaceitáveis e podem ser contraproducentes, impedindo os jovens de iniciar uma vida economicamente independente, sobretudo em tempos de crise e de elevado índice de desemprego juvenil,

M.  Considerando que os parâmetros de referência da Estratégia de Lisboa em matéria de juventude e modernização da formação profissional (VET) não foram plenamente atingidos,

N.  Considerando que a flexigurança tem sido a estratégia global para os mercados de trabalho da UE, visando contratos flexíveis e fiáveis, a aprendizagem ao longo da vida, políticas activas de emprego eficazes e segurança social; que, infelizmente, em muitos países esta estratégia foi interpretada de forma limitada como «flexibilidade», perdendo de vista a abordagem holística e a segurança do emprego e a segurança social,

O.  Considerando que, como resultado de alterações demográficas após 2020, uma falta acentuada de mão-de-obra especializada afectará seriamente o Espaço Económico Europeu e que esta tendência pode apenas ser contrariada através da educação, formação e reconversão adequadas,

P.  Considerando o papel das pequenas e médias empresas no tecido económico europeu, quer em virtude do seu número, quer pela sua função estratégica na luta contra o desemprego,

1.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a adoptarem uma abordagem em matéria de juventude e emprego assente nos direitos. O aspecto qualitativo do trabalho digno para os jovens não pode ser posto em causa, e as normas laborais fundamentais e outras relacionadas com a qualidade do trabalho, como o tempo de trabalho, o salário mínimo, a segurança social e a saúde e segurança no trabalho, têm de ser especialmente consideradas nos esforços que forem envidados;

Criação de mais e melhores empregos e inclusão no mercado de trabalho

2.  Exorta o Conselho e a Comissão a delinearem uma estratégia de emprego para a UE que combine instrumentos financeiros e políticas de emprego, a fim de evitar o «crescimento sem emprego», o que envolve a definição de parâmetros de referência ambiciosos em matéria de emprego dos jovens; incentiva fortemente a que a estratégia de emprego se centre em especial no desenvolvimento dos chamados empregos verdes e de empregos na economia social, assegurando, simultaneamente, que o Parlamento seja envolvido no processo decisório;

3.  Sublinha a importância de os Estados­Membros promoverem a criação de postos de trabalho «verdes», por exemplo, proporcionando formação no domínio das tecnologias ambientais;

4.  Convida os Estados­Membros a criarem incentivos eficientes, como subsídios de emprego ou contribuições de seguros para jovens que garantam condições de trabalho e de vida decentes; para encorajar os empregadores públicos e privados a contratarem jovens, para investir tanto na criação de empregos de qualidade para jovens como na formação contínua e actualização das suas competências durante o emprego, e para apoiar o empreendedorismo entre os jovens; chama a atenção para o papel e a importância especiais das pequenas empresas no que se refere aos conhecimentos especializados e tradicionais; incentiva a que se garanta o acesso dos jovens ao Instrumento Europeu de Microfinanciamento, recentemente criado;

5.  Sublinha a importância da educação para o empreendedorismo, parte integrante do processo de aquisição das competências necessárias para os novos tipos de emprego;

6.  Convida os Estados­Membros a terem uma política ambiciosa no que diz respeito à formação dos jovens;

7.  Convida a Comissão a promover e a apoiar – tendo em conta as experiências nacionais positivas de parcerias entre escolas, universidades, empresas e parceiros sociais – projectos experimentais nos novos sectores estratégicos de desenvolvimento, nos quais se preveja uma adequada preparação a nível científico e tecnológico e a inclusão de jovens, especialmente mulheres, para promover a inovação e a competitividade nas empresas, utilizando para o efeito bolsas de estudo, estágios de nível superior e contratos de trabalho não atípicos;

8.  Exorta as universidades a encetarem contactos com os empregadores numa fase inicial e a fornecerem aos estudantes a oportunidade de adquirir as competências necessárias para o mercado de trabalho;

9.  Exorta os Estados­Membros a incentivarem medidas abrangentes que visem estimular a economia, como a redução de impostos e a redução do peso administrativo que impende sobre as PME, a fim de gerar crescimento e de criar novos empregos, especialmente para os jovens;

10.  Espera que os jovens recorram ao micro-crédito; considera que os fundadores de novas empresas devem receber aconselhamento consistente e profissional;

11.  Exorta os Estados­Membros a adoptarem, no domínio do mercado de trabalho, políticas inclusivas e direccionadas que assegurem aos jovens uma inclusão digna e uma profissão com sentido, por exemplo, mediante a criação de redes de inspiração, programas de estágio acompanhado de uma ajuda financeira para que o formando possa ter a possibilidade de se deslocar e de viver próximo do local onde decorre o estágio, centros orientados para carreiras internacionais e centros de juventude para orientação individual em matérias como a organização colectiva e o conhecimento de aspectos legais relacionados com o estágio;

12.  Reconhece as dificuldades de acesso dos jovens ao financiamento para criar e desenvolver a sua própria empresa; solicita aos Estados­Membros e à Comissão que adoptem medidas para facilitar o acesso dos jovens ao financiamento e estabeleçam, em colaboração com a comunidade empresarial, programas de orientação dirigidos aos jovens para a criação e o desenvolvimento de empresas;

13.  Exorta os Estados­Membros a promoverem as competências dos jovens que abandonam precocemente a escola e a prepará-los para o trabalho através de projectos inovadores;

14.  Exorta os Estados­Membros a preverem, no quadro da reorganização dos sistemas de formação, uma cooperação precoce entre a escola e os empregadores; considera que as autoridades locais e regionais devem ser incluídas no planeamento da educação e da formação, pois dispõem de redes de contactos com os empregadores e conhecem as respectivas necessidades;

15.  Exorta a Comissão a alargar a capacidade financeira - e a assegurar uma melhor utilização - do Fundo Social Europeu, a afectar um mínimo de 10% deste fundo a projectos destinados aos jovens e a facilitar o acesso ao fundo; insta a Comissão e os Estados­Membros a não colocarem em risco a execução de projectos pequenos e inovadores devido ao excesso de controlo e burocracia e a reverem a eficácia e o valor acrescentado de programas como o «Juventude em Acção» no que toca a oportunidades de trabalho para os jovens; insta os Estados­Membros a focalizarem-se mais no domínio da juventude;

16.  Insta os Estados­Membros a darem prioridade à cooperação entre instituições de ensino e empresas como a ferramenta certa para combater o desemprego estrutural;

Educação e transição do ensino para a vida profissional

17.  Exorta os Estados­Membros a intensificarem esforços no sentido da redução do abandono escolar precoce, tendo em vista a consecução do objectivo definido na Estratégia de Lisboa de chegar a 2012 com uma taxa de abandono escolar precoce não superior a 10%; convida os Estados­Membros a fazerem uso de um amplo leque de medidas de combate ao abandono escolar precoce e à iliteracia, por exemplo, diminuindo o número de alunos por turma, prestando assistência aos alunos que não tenham capacidade financeira para concluir o ensino obrigatório, aumentando a ênfase nos aspectos práticos do programa, introduzindo mentores em todas as escolas ou procedendo a um acompanhamento imediato dos jovens que abandonam precocemente a escola; sublinha o caso da Finlândia, que logrou reduzir o número de casos de abandono escolar precoce, estudando com os alunos a possibilidade de seguir uma nova orientação; convida a Comissão a coordenar um projecto sobre melhores práticas;

18.  Exorta os Estados­Membros a melhorarem as ligações entre o sistema de ensino e o mundo do trabalho e a criarem meios de previsão da procura das competências e capacidades;

19.  Exorta a que se envidem esforços para assegurar que todas as crianças recebam o apoio necessário desde o início e, em particular, a assistência direccionada a crianças com problemas da fala ou outras dificuldades, por forma a que lhes sejam oferecidas as melhores oportunidades possíveis em matéria de educação e no mundo do trabalho;

20.  Apela à criação de mais e melhores sistemas de aprendizagem; refere as experiências positivas registadas no que respeita ao sistema dual no âmbito do Ensino e da Formação Profissionais (EFP) em países como a Alemanha, Áustria e Dinamarca, onde o sistema é considerado como uma parte importante da transição dos jovens da escola para o emprego; exorta os Estados­Membros a apoiarem os programas de estágio e a incitarem as empresas a fornecerem oportunidades de formação para os jovens mesmo em tempos de crise; salienta a importância da formação adequada para garantir a mão-de-obra altamente qualificada de que as empresas necessitarão no futuro; salienta que os estágios não devem substituir os empregos normais;

21.  Apela à criação de estágios melhores e mais seguros; no seguimento do compromisso assumido na Comunicação COM(2007)0498 de «propor uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios», convida a Comissão e o Conselho a instituírem uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios sobre as normas mínimas aplicáveis aos estágios, de modo a garantir o seu valor educativo e a evitar a exploração, tendo em conta que os estágios fazem parte da educação e não devem substituir empregos reais; essas normas mínimas devem incluir uma descrição sumária das funções a exercer ou das habilitações a adquirir, a duração máxima dos estágios, um salário mínimo baseado no custo de vida do local em que o estágio tem lugar e que respeite os costumes nacionais, seguro no domínio de trabalho em causa, prestações de segurança social de acordo com as normas locais e uma ligação clara ao programa de ensino em questão;

22.  Exorta a Comissão a fornecer estatísticas sobre estágios em cada Estado-Membro, que incluam:

   o número de estágios
   a duração dos estágios
   as prestações sociais para os estagiários
   os subsídios pagos aos estagiários
   as faixas etárias dos estagiários
  

e a realizar um estudo comparativo sobre os diferentes programas de estágio existentes nos Estados­Membros da UE;

23.  O acompanhamento será controlado por cada Estado-Membro;

24.  Exorta os Estados­Membros a estabelecerem um sistema europeu para a certificação e reconhecimento de conhecimentos e competências adquiridos nas aprendizagens e estágios, o que ajudará a aumentar a mobilidade da população activa jovem;

25.  Exorta a que os jovens sejam protegidos contra os empregadores – no sector público e privado – que, através da experiência de trabalho, dos sistemas de aprendizagem e estágio, consigam cobrir as suas necessidades básicas e essenciais com poucos ou nenhuns custos, explorando a vontade dos jovens de aprender sem lhes oferecer nenhuma perspectiva de plena integração futura no seu quadro de pessoal;

26.  Destaca a importância de promover a mobilidade laboral e formativa dos jovens entre os Estados­Membros, bem como a necessidade de aumentar o reconhecimento e a transparência das qualificações, dos conhecimentos e dos diplomas na UE; solicita que se redobrem os esforços visando o desenvolvimento do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem permanente e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissionais, e que se reforce o programa Leonardo da Vinci;

27.  Convida os Estados­Membros a acelerarem o processo de harmonização dos perfis das qualificações nacionais e das qualificações europeias, a fim de incrementar a mobilidade dos jovens no mundo do ensino e no mundo do trabalho;

28.  Salienta o papel dos prestadores de serviços de educação do sector privado, visto que este normalmente é mais inovador na concepção de cursos e mais flexível na sua disponibilização;

29.  Insta os Estados­Membros a fornecerem aos jovens, no quadro dos estágios, experiência de trabalho ou sistemas de aprendizagem com plenos direitos em matéria de trabalho e de segurança social, subsidiando, quando apropriado, uma parte das suas cotizações sociais;

30.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a integrarem os sistemas de aprendizagem, estágio e experiência de trabalho nos sistemas de segurança social;

31.  Convida os Estados­Membros a reforçarem o sistema de orientação escolar no ensino primário e no ensino secundário, para ajudar os jovens e as famílias na escolha de vias educativas efectivamente orientadas para as aptidões, capacidades e aspirações reais, reduzindo o risco ulterior de abandono e de insucesso;

32.  Reconhece que, em tempos de crise, os jovens procuram a educação e devem ser incentivados a fazê-lo; exorta todos os Estados­Membros a assegurarem a igualdade de acesso à educação para todos, garantindo um direito mínimo de educação gratuita desde o infantário até à universidade e o apoio financeiro a jovens estudantes; convida os Estados­Membros a investirem mais em educação e formação, mesmo enfrentando constrangimentos de natureza orçamental, a adoptar o mais depressa possível o Quadro Europeu de Qualificações e, onde necessário, estabelecer quadros nacionais de competências;

33.  Recorda que o objectivo do processo de Copenhaga é incentivar as pessoas a tirar partido do vasto leque de oportunidades de formação profissional à sua disposição (nomeadamente a nível do ensino básico, do ensino superior, no local de trabalho ou através de cursos privados);

34.  Exorta a Comissão a alargar os programas comunitários que apoiem a educação e a melhoria de competências, tais como o Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, o Fundo Social Europeu, as Acções Marie Curie e Erasmus Mundus e a Iniciativa Europeia «Ensino das Ciências»;

35.  Exorta os Estados­Membros a estabelecerem Task Forces Nacionais para a Juventude, a fim de assegurar uma coerência mais forte entre o sistema de ensino e o mercado de trabalho e de promover uma responsabilidade mais forte e partilhada entre o governo, empregadores e indivíduos para investir nas competências; exorta os Estados­Membros a estabelecerem órgãos consultivos em todas as escolas, a fim de contribuir para suavizar a transição do ensino para o mercado de trabalho e de promover a cooperação entre os agentes públicos e privados;

36.  Considera extremamente importante adaptar o sistema de educação e formação a um mercado laboral em rápida mutação e às novas profissões que essa transformação exige;

37.  Considera que a aprendizagem de línguas é essencial para facilitar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho e para fomentar a mobilidade e a igualdade de oportunidades;

Adaptação às necessidades do indivíduo e do mercado de trabalho

38.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que proporcionem informações aos jovens sobre a procura no mercado de trabalho, na condição de que sejam introduzidos mecanismos de revisão adequados para controlar a evolução registada a nível das profissões; exorta a Comissão e os Estados­Membros a desenvolverem políticas e estratégias baseadas nos ciclos de vida, em que a educação e o emprego estejam mais bem integrados, a transição segura seja um elemento-chave e esteja inscrita a melhoria permanente das aptidões da força de trabalho providenciando-lhes as competências essenciais necessárias para o mercado de trabalho;

39.  Exorta a Comissão a intensificar o seu trabalho sobre o reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo a aprendizagem não formal e a experiência de trabalho, para apoiar a mobilidade dos jovens;

40.  Insta os Estados­Membros a promoverem o reconhecimento das aptidões adquiridas no quadro da aprendizagem não formal e informal, de modo a que os jovens possam fazer prova das suas habilitações académicas e competências acrescidas, como se lhes exige quando procuram emprego no mercado de trabalho;

41.  Solicita que se aumente o apoio e o prestígio da formação profissional;

42.  Insta a Comissão a rever a estratégia de flexigurança, juntamente com os parceiros sociais, a fim de colocar a segurança da transição no topo da agenda e, em simultâneo, criar condições de mobilidade e maior facilidade de acesso para os jovens; sublinha que a flexibilidade sem segurança social não é uma forma sustentável de combater os problemas que se deparam aos jovens no mercado de trabalho, pelo contrário, é uma forma de evasão aos direitos laborais e de segurança social dos jovens;

43.  Apela aos Estados­Membros para que incluam, sem excepções, as quatro componentes da flexigurança nos projectos nacionais de estratégias de emprego dos jovens, nomeadamente:

   a) disposições contratuais flexíveis e fiáveis,
   b) programas abrangentes de formação, de estágio ou de aprendizagem ao longo da vida que assegurem o desenvolvimento contínuo de competências,
   c) políticas activas de emprego e de «workfare» (regime de prestações sociais com contrapartidas) eficazes e centradas nas competências, no emprego de qualidade e na inclusão,
   d) mecanismos eficazes de mobilidade no trabalho,
   e) sistemas de segurança social que proporcionem aos jovens uma transição segura entre diferentes situações de emprego, entre desemprego e emprego e, mesmo, entre formação e emprego, em vez de os obrigar a ser flexíveis;
   f) mecanismos de controlo eficazes para garantir direitos laborais;

44.  Exorta os Estados­Membros e os parceiros sociais a garantirem um trabalho de qualidade, de modo a evitar que os jovens caiam na «armadilha da precariedade»; exorta os Estados­Membros e os parceiros sociais, com base nas leis nacionais existentes e em cooperação com a Comissão, a estabelecerem e aplicarem melhores normas de protecção dos jovens que trabalhem em empregos precários ou de baixa qualidade;

45.  Exorta a Comissão a avaliar as consequências a longo prazo do desemprego dos jovens e a equidade entre gerações;

46.  Sublinha a necessidade de um diálogo social forte e estruturado em todos os locais de trabalho para proteger os trabalhadores jovens da exploração e da precariedade que frequentemente acompanha o trabalho temporário; sublinha a necessidade de os parceiros sociais terem em consideração os trabalhadores jovens e as suas necessidades específicas;

47.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a tomarem mais medidas para assegurar que a Directiva «Igualdade no Emprego», que proíbe a discriminação em razão da idade no emprego, tenha sido transposta correctamente e seja aplicada de modo eficaz; considera que cumpre envidar muitos mais esforços para assegurar que tanto empregados como empregadores estejam informados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo desta legislação;

48.  Exorta os Estados­Membros e os parceiros sociais a aplicarem estratégias para informar e educar os jovens sobre os seus direitos no trabalho e as várias alternativas à sua integração no mercado de trabalho;

49.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a promoverem a aproximação entre o mundo do trabalho e o do ensino para estruturar percursos formativos, como, por exemplo, a formação dual, que conjuga conhecimentos teóricos com experiência prática para conferir aos jovens as competências necessárias, quer gerais quer específicas; exorta também a Comissão e os Estados­Membros a investirem no apoio a uma campanha de sensibilização para a formação profissional (VET), para o ensino técnico e para o empreendedorismo, para que esses percursos não sejam encarados como uma opção desqualificante, mas como uma oportunidade para preencher as vagas profissionais de perfil técnico cuja procura está a aumentar sensivelmente e para reactivar a economia europeia;

50.  Exorta os Estados­Membros e os parceiros sociais a empreenderem um planeamento e uma implementação mais intensivos para aumentar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, através de políticas activas de emprego, particularmente nas regiões e sectores com elevado desemprego dos jovens;

51.  Insta os Estados­Membros a minimizarem o impacto que o desemprego dos jovens terá nos direitos a pensões dessa gerações e, ao ter generosamente em conta os períodos de frequência escolar, dar aos jovens um incentivo para continuar a sua educação por um período longo;

52.  Exorta os parceiros sociais a intensificarem os seus esforços para informar os jovens sobre o seu direito a participar no diálogo social e a impulsionar a participação deste grande sector da população economicamente activa nas estruturas dos seus órgãos de representação;

Desvantagens e discriminação

53.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a garantirem que a legislação nacional com impacto na juventude e, em particular, a legislação nacional baseada na Directiva «Igualdade no Emprego»(2000/78/CE), não sejam utilizadas para discriminar o acesso dos trabalhadores jovens a benefícios sociais; considera que cumpre envidar muitos mais esforços para assegurar que tanto empregados como empregadores estejam informados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo desta legislação;

54.  Solicita aos Estados­Membros a preparação de iniciativas passíveis de garantir aos jovens imigrados o conhecimento da língua do país de acolhimento, o reconhecimento das habilitações adquiridas no país de origem, o acesso às competências essenciais, para permitir, deste modo, a integração social e a participação no mercado de trabalho;

55.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a facultarem aos jovens pais melhores oportunidades de acolhimento e prestação de cuidados a crianças, como a escola a tempo inteiro, a custos aceitáveis, facilitando-lhes assim, especialmente às jovens mães, a possibilidade de se integrarem no mercado de trabalho;

56.  Exorta a que as ajudas acordadas pelos Estados­Membros aos jovens pais, seja no âmbito de acolhimento e prestação de cuidados a crianças, seja no quadro de infantários, sejam de um nível suficiente para não dissuadir os interessados de participar no mercado do trabalho;

57.  Exorta os Estados­Membros a envidarem esforços a curto prazo centrados nos jovens desempregados do sexo masculino nos sectores afectados pela crise, não perdendo de vista os problemas a longo prazo que as mulheres jovens têm no acesso ao mercado de trabalho;

58.  Apela aos Estados­Membros para que introduzam medidas de acção positiva a favor dos jovens nos sectores do mercado de trabalho em que aqueles estejam sub-representados, de modo a superar as consequências de uma discriminação anterior em razão da idade e a formar uma força de trabalho verdadeiramente diversa, prevendo adaptações razoáveis no local de trabalho para pessoas jovens com deficiência; salienta a boa experiência em matéria de acção positiva no combate à discriminação;

59.  Insiste na necessidade de desenvolver programas específicos para pessoas com deficiência, a fim de aumentar as suas possibilidades de acesso ao mercado de trabalho;

60.  Salienta a importância de incentivar os estágios e a mobilidade de jovens que frequentam escolas ou participam em actividades de formação artística, como as associadas ao cinema, à música, à dança, ao teatro ou ao circo;

61.  Considera que se impõe reforçar o apoio a programas de voluntariado em diversos domínios, como o social, o cultural e o desportivo, entre outros;

62.  Exorta os vários sectores da indústria a estabelecerem parcerias de gerações em empresas e organizações, gerando, desta forma, um intercâmbio activo de conhecimento e combinando, de forma produtiva, a experiência de diferentes gerações;

63.  Reconhece a importância de os jovens poderem ser financeiramente independentes e convida os Estados­Membros a garantirem que todos os jovens tenham, a título individual, direito a um nível decente de rendimento que lhes assegure a possibilidade de iniciarem uma vida economicamente independente;

64.  Solicita aos Estados­Membros que os jovens possam, se o pretenderem, ser ajudados de forma eficaz, nomeadamente nas suas escolhas profissionais, no conhecimento dos seus direitos e na gestão do seu rendimento mínimo;

Estratégias e instrumentos de governação a nível da UE

65.  Convida o Conselho e a Comissão a instituírem uma Garantia Europeia da Juventude que assegure a todos os jovens da UE o direito a receber uma oferta de emprego, um estágio, formação profissional suplementar ou combinação de trabalho e formação profissional após um período máximo de 4 meses de desemprego;

66.  Saúda os progressos obtidos com vista à definição da Estratégia UE 2020, mas lamenta a ausência de uma avaliação pública e transparente da Estratégia de Lisboa e, em especial, do Pacto Europeu para a Juventude, incluindo os parâmetros de referência no domínio da juventude, e lamenta que os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e as organizações de juventude não tenham sido suficientemente consultados durante o processo de formulação da Estratégia UE 2020;

67.  Apela aos Estados­Membros para que adoptem novos parâmetros de referência vinculativos em matéria de juventude; convida a Comissão a realizar uma avaliação anual dos parâmetros de referência existentes e da Garantia Europeia da Juventude, a fim de apurar resultados e progressos com base em informações estatísticas mais discriminadas e repartidas sobretudo por género e faixa etária;

68.  Exorta o Conselho e a Comissão a adoptarem e trabalharem com novos e melhores instrumentos de governação e informação no domínio do emprego dos jovens;

69.  Propõe a constituição de um grupo de trabalho permanente da UE para a juventude, no qual participem organizações de juventude, os Estados­Membros, a Comissão, o Parlamento e os parceiros sociais, com o intuito de acompanhar a evolução do emprego dos jovens, permitir a adopção de políticas transversais, partilhar exemplos de boas práticas e lançar novas políticas;

70.  Salienta a importância de envolver os jovens na definição das políticas de educação e formação, de forma a poder melhor ter em conta as suas necessidades; recomenda, a esse respeito, que a Comissão consulte os representantes dos conselhos nacionais da juventude sobre as prioridades dos jovens;

71.  Exorta os Estados­Membros a avaliarem os impactos das suas políticas na juventude, a incluírem os jovens em todos os processos e a criarem conselhos da juventude para acompanhar as políticas seguidas no domínio da juventude;

72.  Exorta as instituições europeias a darem um bom exemplo eliminando a publicidade de estágios não remunerados dos respectivos sítios Web e a pagarem:

o
o   o

   um subsídio mínimo baseado nos níveis de vida do local onde decorre o estágio
   prestações de segurança social a todos os seus estagiários;

73.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos e governos dos Estados­Membros.

(1) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(2) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 23.
(3) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0187.


Contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social (2009/2220(INI))
P7_TA(2010)0263A7-0193/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um Compromisso Comum a favor do Emprego» (COM(2009)0257),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, em particular o artigo 30.º sobre protecção em caso de despedimento sem justa causa, o artigo 31.º sobre condições de trabalho justas e equitativas e o artigo 33.º referente à vida familiar e à vida profissional,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Plano de Relançamento da Economia Europeia» (COM(2008)0800) e a respectiva resolução do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2009(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a intensificação do combate ao trabalho não declarado(2),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia» (COM(2009)0114),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Parceria para a mudança numa Europa alargada - Reforçar o contributo do diálogo social europeu» (COM(2004)0557),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Para a definição de princípios comuns de flexigurança: mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança» (COM(2007)0359) e a respectiva resolução do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007(3),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» (COM(2006)0708) e a respectiva resolução do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007(4),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2008/618/CE, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados­Membros para 2008-2010,

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão sobre a inclusão activa de pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639) e a respectiva resolução do Parlamento, de 8 de Abril de 2009(5),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 8 de Junho de 2009 (flexigurança em tempos de crise),

–  Tendo em conta o relatório da Missão para a Flexigurança intitulado «Aplicação dos princípios comuns de flexigurança no quadro da ronda de 2008-2010 da Estratégia de Lisboa», de 12 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho EPSCO de 5 e 6 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta as recomendações dos parceiros sociais europeus constantes do relatório intitulado «Desafios-chave enfrentados pelos mercados de trabalho europeus: uma análise conjunta dos parceiros sociais europeus», de 18 de Outubro de 2007,

–  Tendo em conta as conclusões da reunião informal dos Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais, realizada em Berlim, de 18 a 20 de Janeiro de 2007, sobre o «trabalho de qualidade»,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0193/2010),

A.  Considerando que o emprego não convencional se encontra em forte expansão desde 1990 e que os postos de trabalho perdidos em resultado da presente crise económica foram, em primeiro lugar, os pertencentes ao sector do trabalho atípico, considerando que se define como relações de trabalho «atípicas» as novas formas de contrato, que apresentam uma ou mais das seguintes características: trabalho a tempo parcial, ocasional, temporário, a termo certo, trabalho no domicílio e teletrabalho, actividade a tempo parcial por um período igual ou inferior a 20 horas semanais,

B.  Considerando que a necessidade de emprego flexível foi realçada em várias ocasiões,

C.  Considerando que a globalização e a rápida evolução tecnológica estão a causar uma reestruturação económica com efeitos muito vastos, dando azo a modificações nas relações de emprego e no conteúdo das tarefas dos trabalhadores, para além das sucessivas vagas de novas empresas independentes individuais em todos os sectores e faixas etárias, criando a necessidade de uma redefinição das relações de trabalho, com o propósito de evitar distorções (tal como o fenómeno do trabalho «pseudo-independente»),

D.  Considerando a crise financeira e económica, que deu origem a uma grave crise de emprego com a supressão de um grande número de postos de trabalho e originou mercados de trabalho instáveis e o aumento da pobreza e da exclusão social, nomeadamente de pessoas e grupos desfavorecidos já vulneráveis,

E.  Considerando que o número de trabalhadores em situação de pobreza está a aumentar, tendo atingido 8% da população activa europeia, e que a percentagem de trabalhadores com salários baixos se situa actualmente em cerca de 17%,

F.  Considerando que deveria ser desenvolvida uma abordagem da UE abrangente e complementar, fortemente centrada numa governação eficaz e numa combinação de medidas que se apoiem mutuamente nas áreas das políticas económica, ambiental, social, de emprego e do espírito empresarial, consentânea com os critérios definidos na Estratégia Europeia de Emprego (EEE) destinada a incentivar os Estados­Membros a prosseguirem objectivos comuns baseados nos quatro princípios, a saber a empregabilidade, o espírito empresarial, a capacidade de adaptação e a igualdade de oportunidades,

G.  Considerando que a taxa de desemprego na UE-27 subiu para 10% (2009), sendo improvável que o desemprego atinja o auge antes da primeira metade de 2011,

H.  Considerando que uma análise estatística das alterações a nível do emprego de acordo com os níveis de formação revela que o número de pessoas com um baixo nível de qualificações que se encontram empregadas tem vindo a diminuir nos últimos anos,

I.  Considerando que, em média, entre um quinto e um quarto de todos os trabalhadores europeus mudam de emprego todos os anos,

J.  Considerando que a taxa de transição entre o desemprego e o emprego é elevada, na medida em que um terço dos desempregados e 10% da população inactiva conseguem emprego no espaço de um ano, mas que um número considerável de trabalhadores, sobretudo atípicos, perde o trabalho sem encontrar um novo emprego,

K.  Considerando que, na UE-27, 45% de todos os períodos de desemprego duram mais de um ano, comparados com cerca de 10% nos EUA,

L.  Considerando que a rotação laboral é mais elevada entre as mulheres do que entre os homens (cinco pontos percentuais de diferença) e entre os trabalhadores mais jovens (com menos de 24 anos de idade) e decresce à medida que aumenta o nível de educação, o que demonstra que a rotação laboral constitui sobretudo uma imposição e não uma escolha e está relacionada com contratos precários e de curta duração e que frequentemente os jovens não encontram um emprego correspondente às suas qualificações académicas,

M.  Considerando que se calcula que um em seis trabalhadores tem de cuidar de um familiar ou amigo mais velho ou a seu cargo,

N.  Considerando que, em alguns Estados­Membros, se registou um aumento do trabalho não declarado, o que poderá conduzir a graves problemas económicos (especialmente fiscais), sociais e políticos,

O.  Considerando que a avaliação da flexigurança é complexa e que é fundamental adoptar uma abordagem global sobretudo se considerarmos as mudanças que a crise actual pode originar também nos comportamentos das empresas, incentivando-as a optarem por relações de trabalho cada vez menos protegidas e extremamente precárias,

P.  Considerando que importa promover activamente, no contexto das políticas de emprego, a igualdade de oportunidades para homens e mulheres, a conciliação entre vida profissional, educativa e familiar e os princípios da não discriminação,

Q.  Considerando que, apesar de o diálogo social se ter desenvolvido de modos diferentes em toda a Europa, as crescentes dificuldades económicas e financeiras conduziram a um diálogo tripartido mais intenso em todo o espaço europeu,

R.  Considerando que a negociação colectiva constitui a forma mais comum de determinar os salários na Europa – dois em cada três trabalhadores estão abrangidos por um acordo salarial colectivo, seja ao nível da empresa, seja a um nível superior,

S.  Considerando que a reunião informal de Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais da UE, reunidos em Berlim, em 19 de Janeiro de 2007, concluiu que a «Europa precisa de desenvolver mais esforços conjuntos para promover »trabalho de qualidade«, que o conceito de »trabalho de qualidade' significa direitos e participação dos trabalhadores, salários justos, garantia de segurança e saúde no local trabalho e organização do tempo de trabalho compatível com a vida familiar e que a existência de boas condições de um trabalho condigno e de protecção social adequada é indispensável para a aceitação da União Europeia pelos seus cidadãos,

T.  Considerando que o conceito de «trabalho de qualidade» deve comportar orientações de base para a próxima fase da EEE,

A.Contratos atípicos

1.  Exorta o Conselho Europeu da Primavera de 2010 a traçar orientações claras e a adoptar medidas concretas para proteger o emprego de qualidade e condigno e criar oportunidades de trabalho sustentável no quadro de uma Estratégia UE 2020 ambiciosa, que tenha em conta o impacto da crise na economia, na sociedade e no mercado de trabalho;

2.  Insta a Comissão a avaliar os esforços desenvolvidos pela Missão para a Flexigurança, exorta os Estados­Membros a lograrem uma aplicação mais equilibrada e justa dos princípios da flexigurança, e salienta que a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas, bem como o método aberto de coordenação (MAC), são ferramentas essenciais para coordenar as diferentes abordagens políticas dos Estados­Membros; assinala, porém, que o MAC pode ser melhorado e que, com o objectivo de incrementar a eficácia, a governação do MAC necessita de ser reforçada;

3.  Regista a ampla variedade de tradições laborais, de formas contratuais e de modelos empresariais existentes nos mercados de trabalho, realçando a necessidade de dar prioridade, no âmbito deste quadro de diversidade, à protecção dos modelos europeus e dos direitos laborais consagrados; recomenda o recurso a uma abordagem «da base para o topo» na elaboração de novas estratégias de emprego que facilitem o diálogo e o envolvimento das autoridades políticas e sociais a todos os níveis;

4.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a reconhecerem e a apoiarem a posição especial dos trabalhadores independentes em regime «free lance» como uma força vital na recuperação da economia, como uma forma de ingresso no mercado de trabalho ou como alternativa ao mercado de trabalho; regista que o trabalho independente está a ganhar popularidade, especialmente entre os jovens trabalhadores e as mulheres e como forma de transição entre o trabalho e a reforma; entende que estes trabalhadores independentes deveriam ser tratados como um subconjunto único de microempresas e insta à adopção de medidas que permitam minimizar o ónus regulamentar, bem como encorajar e apoiar estes trabalhadores no lançamento/expansão de empresas independentes, e a adoptarem medidas específicas no sentido de promover a aprendizagem ao longo da vida deste grupo;

5.  Sublinha a importância do trabalho por conta própria, especialmente para as microempresas e empresas de pequena dimensão e destaca a importância das profissões liberais com as suas especificidades; observa que o termo «profissional liberal» apenas significa pertencer a uma determinada profissão qualificada, que pode também ser exercida independentemente;

6.  Considera que deverá ser assegurado um conjunto de direitos essenciais a todas as pessoas empregadas, independentemente do seu estatuto de emprego; recomenda que as prioridades a nível da reforma do direito laboral, nos casos em que seja necessária, se concentrem nos seguintes domínios: extensão urgente da protecção de trabalhadores em formas atípicas de emprego; o agrupamento dos contratos atípicos a bem da simplificação; a criação sustentável de relações de emprego normais; o esclarecimento da situação de emprego assalariado incluindo medidas preventivas no que respeita à saúde e segurança dos trabalhadores atípicos; a luta contra o trabalho não declarado; o apoio à criação de novos empregos, incluindo por via de contratos atípicos, e a facilitação de transições entre diferentes tipos de emprego e desemprego, através da promoção de políticas, tais como subsídios de emprego especiais, aprendizagem ao longo da vida, reconversão profissional e formação interna; encoraja a adopção de medidas que permitam clarificar a situação de emprego dependente e insta a Comissão a criar directrizes claras sobre o âmbito da relação de emprego, conforme recomendado pela OIT nas suas Recomendações 2006;

7.  Saúda a apresentação de disposições por parte de alguns Estados­Membros que permitem que os trabalhadores com responsabilidades familiares conciliem as suas responsabilidades com as suas obrigações profissionais através de contratos de trabalho mais flexíveis; insta a Comissão e os Estados­Membros a apoiarem activamente os trabalhadores que tenham pessoas a cargo através de condições de trabalho flexível incluindo direito a férias, horário flexível, tempo parcial e teletrabalho, o que permitiria que mais trabalhadores com pessoas a cargo permanecessem ou regressassem a um emprego remunerado em todos os Estados­Membros;

8.  Assinala a distinção feita pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho entre relações de emprego atípicas e muito atípicas; entende que muitas relações de emprego atípicas são formas importantes para pessoas que prestam assistência, estudantes e outras pessoas que dependem, por exemplo, de contratos a curto prazo e a tempo parcial, para angariarem rendimentos adicionais; salienta que é essencial que os trabalhadores em relações de trabalho atípico tenham direitos mínimos e estejam protegidos contra a exploração;

9.  Encoraja os Estados­Membros a promoverem as transições para postos de trabalho de qualidade produtivos e gratificantes e a desenvolverem disposições de direito laboral que salvaguardem efectivamente os direitos das pessoas que trabalham em formas atípicas de emprego, assegurando a igualdade de tratamento em relação a trabalhadores com contratos convencionais a tempo inteiro com base no nível máximo de protecção dos trabalhadores;

10.  Recomenda que os trabalhadores com contratos atípicos sejam cobertos por directivas da UE existentes que abrangem categorias de trabalhadores na UE, incluindo a Directiva relativa à organização do tempo de trabalho (93/104/CE), a Directiva relativa ao trabalho temporário (2008/104/CE), a Directiva relativa ao trabalho a tempo parcial (97/81/CE) e a Directiva do Conselho respeitante ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo' (1999/70/CE);

11.  Nota que a tendência para um aumento do número de contratos não convencionais ou atípicos possui uma forte dimensão intergeracional e de género, uma vez que as mulheres, os trabalhadores idosos e também os jovens trabalhadores estão desproporcionadamente representados no emprego não convencional; verifica que alguns sectores passam por mutações estruturais rápidas; insta a Comissão e os Estados­Membros a investigarem os motivos subjacentes a este desenvolvimento, a adoptarem medidas apropriadas e específicas nos sectores relevantes a fim de combater esse desequilíbrio, facilitando a transição para emprego permanente e, em particular, através da promoção de medidas que permitam que, quer as mulheres, quer os homens, possam conciliar trabalho, família e vida privada, e privilegiando sobretudo o diálogo social com os representantes dos trabalhadores nas empresas, bem como a supervisionarem e a publicitarem a aplicação bem sucedida de tais medidas; exorta ainda a Comissão e os Estados­Membros a assegurarem que o recurso a estas formas de contrato atípicas não sirva para ocultar formas de trabalho ilícito mas favoreça, através da troca de conhecimentos, a transição para uma efectiva inserção dos jovens e dos desempregados no mundo do trabalho proporcionando aos trabalhadores e às empresas um contexto de segurança e flexibilidade que melhore, respectivamente, a sua empregabilidade e competitividade;

12.  Exorta os Estados­Membros a garantir uma implementação mais eficaz da Directiva 97/81/CE relativa ao trabalho a tempo parcial e da Directiva 1999/70/CE relativa aos contratos de trabalho a termo, tendo especialmente em conta o princípio fundamental da não discriminação; salienta a importância da formação e da aprendizagem ao longo da vida para facilitar as transições de emprego, especialmente importantes para os trabalhadores a termo certo;

13.  Salienta que o recurso a formas atípicas de emprego deve ser uma escolha pessoal, e não uma imposição ditada pelo aumento de barreiras no acesso ao mercado de trabalho por parte de determinados grupos, ou pela falta de trabalhos de elevada qualidade; verifica que, especialmente para os trabalhadores desfavorecidos sob múltiplos aspectos, os contratos atípicos adaptados individualmente proporcionados por empresas sociais de inserção profissional poderão ser uma oportunidade, na medida em que propiciam um primeiro trampolim para o emprego;

14.  Saúda a adopção da Directiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário e apela à sua célere transposição;

15.  Assinala que as formas de trabalho atípicas devem prever por via contratual o direito a um curso de formação para os trabalhadores e sublinha que as formas não convencionais de trabalho podem, se protegidas de forma adequada e incluírem apoio no domínio da segurança social, direitos dos trabalhadores e a transição para um emprego estável e protegido, representar uma oportunidade, tendo, porém, que ser acompanhadas de apoio aos trabalhadores que se encontram em situações de transição de um estatuto de trabalho ou de emprego para outro ou através de determinadas políticas activas de emprego; lamenta que esta questão seja frequentemente negligenciada;

16.  Encoraja os Estados­Membros a desenvolver políticas de intervenção activas e atempadas que proporcionem aos trabalhadores, especialmente às mulheres, que reingressam no mercado do trabalho o direito a apoio individual durante o período que lhes é necessário para desenvolver a sua formação e/ou (re)qualificação; entende que as pessoas desempregadas deverão ser apoiadas, quer através de um sistema de segurança social sólido, quer através de um sistema de políticas activas eficiente, com a finalidade de reingressar rapidamente no mercado de trabalho, mesmo que os contratos anteriores tenham sido atípicos, sendo que o importante a ter em conta é a necessidade de manter as pessoas no mercado do trabalho e de promover uma transição para formas de trabalho condignas, estáveis, protegidas e de elevada qualidade; considera que, se o reingresso se verificar através de contratos atípicos, tais contratos deverão garantir condições de trabalho bem regulamentadas e seguras;

17.  Exorta a Comissão, com o auxílio dos parceiros sociais, a analisar e a controlar os diferentes tipos de instrumentos desenvolvidos no âmbito das políticas nacionais de activação;

18.  Apela à União e aos Estados­Membros, com o auxílio dos parceiros sociais, para que combatam eficazmente o emprego ilícito, nomeadamente através da prevenção e de sanções dissuasivas, e entende que a definição de estratégias, incluindo a nível europeu, de combate ao emprego ilícito pode ajudar a combater este flagelo e a reduzir as formas de trabalho não seguras, especialmente as relações «muito atípicas»; entende que a luta contra o trabalho não declarado deve ser acompanhada de medidas que possam criar alternativas viáveis e sustentáveis de emprego, e apoiar as pessoas no acesso ao mercado de trabalho aberto;

19.  Realça a necessidade de criar empregos de elevada qualidade, sustentáveis e seguros, se necessário após um período de formação, vocacionados para um emprego sustentável e a tempo inteiro, incluindo os empregos «verdes» e «brancos» (área da saúde), e de garantir a coesão social;

20.  Sublinha que nem todas as formas de trabalho atípico implicam necessariamente trabalho instável, inseguro, ocasional, com níveis mais baixos de protecção social, salários mais baixos e acesso restrito à formação complementar e à aprendizagem ao longo da vida; assinala, no entanto, que essas formas não seguras de trabalho estão, muitas vezes, relacionadas com contratos atípicos;

21.  Assinala que o nível elevado de desemprego e a segmentação do mercado de trabalho precisam de ser ultrapassados, concedendo a todos os trabalhadores direitos iguais e investindo na criação de postos de trabalho, competências e aprendizagem ao longo da vida; apela, portanto, aos Estados­Membros para que erradiquem progressivamente todas as formas de emprego não seguro;

22.  Assinala que a erradicação progressiva do trabalho precário requer um sólido compromisso por parte dos Estados­Membros no sentido de providenciarem «trampolins» adequados através das suas políticas de mercado de trabalho para a transição de trabalho precário para trabalho permanente regular, com os direitos dos trabalhadores e protecção social salvaguardados;

23.  Realça que a União Europeia se comprometeu, por seu turno, a envidar esforços tendo em vista a consecução do objectivo de conciliação da vida profissional e vida privada; lamenta, no entanto, que a Comissão e os Estados­Membros se tenham eximido a adoptar medidas importantes e eficazes no sentido de pôr em prática este compromisso;

24.  Assinala que uma melhor conciliação da vida profissional e da vida privada poderá ser alcançada de forma mais eficaz através da actualização do modelo do emprego convencional: contratos de trabalho permanentes com menor tempo de trabalho a tempo inteiro do que a norma geral, assim como o estabelecimento de normas para o emprego a tempo parcial, para que apenas o trabalho a tempo parcial protegido e apoiado socialmente (15 – 25 horas por semana) seja proporcionado às pessoas que desejam trabalhar a tempo parcial; realça a necessidade de colocar no mesmo patamar o emprego a tempo inteiro e a tempo parcial no que respeita a salários por hora, direitos à educação e à aprendizagem ao longo da vida, oportunidades de carreira e protecção social;

B.  Flexigurança e percursos profissionais seguros

25.  Entende que é indispensável uma actualização da reflexão sobre flexigurança ao nível europeu à luz da crise actual, de modo a contribuir para o aumento da produtividade e da qualidade dos postos de trabalho, garantindo a segurança e a protecção do emprego e dos direitos dos trabalhadores, com apoio especial para as pessoas que se encontram em situação de desvantagem no mercado de trabalho, e, ao mesmo tempo, permitindo às empresas a flexibilidade organizativa necessária para criarem ou reduzirem postos de trabalho em resposta às necessidades do mercado em constante mudança; é também de opinião que uma aplicação justa e equilibrada dos princípios da flexigurança pode contribuir para tornar os mercados de trabalho mais fortes em caso de mudanças estruturais; é de opinião que os requisitos de flexibilidade e segurança e de políticas activas de mercado de trabalho não são contraditórios e podem reforçar-se mutuamente se definidos no quadro de um debate equitativo entre os parceiros sociais, os governos e as instituições europeias, acompanhado de uma aprendizagem recíproca e de um intercâmbio de boas práticas; entende ainda que estes requisitos não foram tidos em consideração de forma suficiente nos resultados relativos ao aumento do emprego na Europa nos últimos anos;

26.  Assinala que existe um problema crescente no que respeita a pessoas com «falsos» trabalhos por conta própria, que são amiúde forçadas pelos seus empregadores a trabalhar em condições miseráveis; entende que os empregadores que utilizem a capacidade de trabalho de pessoas com «falsos» trabalhos por conta própria devem igualmente ser objecto de sanções;

27.  Entende que a flexigurança não pode funcionar adequadamente sem uma sólida protecção social e apoio para a reinserção das pessoas no mercado de trabalho, elementos essenciais nas transições do ensino para o trabalho, entre postos de trabalho e da vida activa para a reforma;

28.  Insta a Comissão a prosseguir os esforços atinentes a uma aplicação equilibrada das políticas de flexigurança, dando seguimento a uma análise do estado de implementação até agora efectuado nos vários Estados­Membros, verificando se as medidas de flexibilidade foram adequadamente acompanhadas por medidas de segurança para os trabalhadores e apoiando os Estados­Membros e os parceiros sociais na aplicação dos princípios de flexigurança para que estes princípios sejam adaptados no respeito do acervo social a nível europeu e de acordo com as especificidade dos diferentes mercados do trabalho, as diferentes tradições em matéria de políticas laborais e de negociação colectiva e a estrutura dos diferentes sistemas de segurança social, e salienta que a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas, bem como o método aberto de coordenação, são ferramentas essenciais para coordenar as diferentes abordagens políticas dos Estados­Membros;

29.  Considera que, sobretudo no contexto da actual situação económica, é ainda mais necessário fazer um balanço da implementação da flexigurança nos Estados­Membros e que os parceiros sociais só apoiarão as reformas da lei laboral e do mercado de trabalho se também tiverem como objectivo a redução efectiva do tratamento diferenciado entre os diferentes tipos de contratos salienta que a aplicação dos princípios de flexibilidade requer protecção social adequada, permitindo que as pessoas possam viver e desenvolver o seu potencial, com um apoio especial para todos quantos procuram emprego e leis laborais sólidas para todas as formas de emprego com base num quadro institucional claro, e que a mesma deve ser acompanhada do aumento dos mecanismos de protecção para evitar situações difíceis;

30.  Salienta que a procura de um elevado grau de flexibilidade na vida profissional não deverá chegar ao ponto de restringir excessivamente as oportunidades de vida e de desenvolvimento das pessoas e de colocar mais entraves à constituição de família e ao respectivo apoio, aos cuidados e apoio para com os familiares, assim como à participação na vida social;

31.  Sublinha a importância do aspecto da segurança na flexigurança, que deve proporcionar apoio na procura de emprego para os trabalhadores em situação de transição e garantir-lhes condições de vida dignas; entende que o apoio deve incluir medidas de formação adequadas para que as pessoas se possam adaptar às necessidades do mercado de trabalho;

32.  Entende que as empresas receiam uma persistente inadequação entre as suas necessidades e as competências oferecidas pelas pessoas que procuram trabalho, bem como a falta de acesso ao crédito que lhes permita proceder a contratações e investir de forma suficiente no mercado de trabalho, e realça a importância, no contexto da actual crise económica, do desenvolvimento de uma capacidade de visão a longo prazo por parte do sistema produtivo europeu, através da criação de um ambiente empresarial favorável, de recursos financeiros adequados e de boas condições de trabalho, e do reforço da segurança jurídica e da transparência, quer para as empresas, quer para os trabalhadores, no que toca ao âmbito, cobertura e cumprimento da lei laboral;

33.  Destaca a importância de prevenir, detectar e penalizar o trabalho ilícito; apela à Comissão para que adopte um conjunto de iniciativas concretas, incluindo regras específicas para combater «empresas de caixa de correio», disposições em matéria de responsabilidade conjunta e solidária nas cadeias de subcontratação e a criação de uma Agência da UE incumbida de prevenir e detectar o trabalho ilícito;

34.  Entende que, devido à crise económica e financeira, em alguns Estados­Membros as empresas não conseguem encontrar no mercado de trabalho formas contratuais para uma melhor salvaguarda das suas exigências de flexibilidade para responder às flutuações imprevisíveis da procura no mercado, conter os custos e proteger a segurança dos trabalhadores;

35.  Apela, no contexto da organização moderna do trabalho, à criação de contratos flexíveis e seguros que garantam a igualdade de tratamento; está firmemente convicto de que os contratos de trabalho a termo incerto deveriam permanecer a principal forma de relação laboral e considera que, no contexto de uma organização moderna do trabalho, é oportuno prever contratos flexíveis relativamente às modalidades de trabalho e seguros no plano da protecção do emprego e dos direitos; reconhece que a estrutura legal dos contratos de trabalho a termo incerto e a sua orientação para o conceito da flexigurança na lei laboral nacional é crucial para que seja aceite pelas empresas e trabalhadores;

36.  Condena vivamente a substituição do emprego regular por formas atípicas de contratos que contribuem para condições de trabalho mais desvantajosas e mais precárias do que as condições do emprego regular e que são celebrados em detrimento do público em geral, dos trabalhadores e das empresas da concorrência; salienta que essa prática abusiva viola e desestabiliza o modelo social europeu e insta os Estados­Membros e a Comissão a lançarem mão de todos os meios necessários para combater a longo prazo esta prática abusiva, por exemplo, através da imposição de sanções mais rigorosas;

37.  Está firmemente convicto de que, tendo em conta as diferentes tradições nos Estados­Membros, toda e qualquer forma de emprego deve ser acompanhada por um conjunto de direitos, os quais devem incluir: salários que permitam viver condignamente e a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres e de pessoas com diferentes origens étnicas; protecção social adequada; não discriminação e igualdade de tratamento, quer na procura de emprego, quer no contexto de uma relação de trabalho, formação e progressão na carreira; a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores e as disposições relativas aos tempos de trabalho/descanso, direitos de reforma, a liberdade de associação e de representação, a negociação colectiva, a acção colectiva e acesso à formação, a progressão na carreira, bem como a protecção em caso de perda de emprego;

38.  Insta a UE e os Estados­Membros a intensificarem os seus esforços para investir em competências e formação que dêem apoio ao emprego estável e sustentável; por conseguinte, exorta os Estados­Membros a investir nas pessoas, aplicando e financiando vigorosamente estratégias de aprendizagem ao longo da vida, orientadas para os requisitos de mercado, e a reconhecerem capacidades e competências não formais, respeitando uma abordagem assente no ciclo de vida; insta ainda os Estados­Membros a introduzir medidas a nível nacional, regional e local no sentido de garantir que cada jovem que saia da escola tenha acesso a um emprego, ao ensino superior ou a formação profissional;

39.  Apela aos Estados­Membros para que apliquem políticas sustentáveis que permitam a todas as pessoas, incluindo as categorias mais precárias e desfavorecidas, ter um acesso efectivo ao mundo do trabalho e conciliar de forma mais adequada a vida profissional e a vida pessoal e familiar, garantindo um amplo apoio à igualdade de oportunidades e a todos os serviços necessários para esse efeito, através de medidas de apoio tais como licença de maternidade, paternidade, horário de trabalho flexível, e criação de instituições para acolhimento de crianças a preços razoáveis e acessíveis;

40.  Insta os Estados­Membros a elaborarem políticas que visem a criação de novas oportunidades de trabalho; reconhece a responsabilidade e os riscos de todos quantos criam esses postos de trabalho, incluindo para as pessoas com contratos atípicos;

41.  Exorta os Estados­Membros a aplicarem medidas que permitam o reingresso a uma actividade profissional após uma licença parenta, se necessário no seguimento de uma acção de formação para actualização dos conhecimentos;

42.  Recomenda vivamente que a iniciativa europeia para o emprego inclua a intervenção rápida para apoiar os desempregados no momento em que os postos de trabalho são efectivamente perdidos, nem que seja para reduzir o risco de as pessoas serem excluídas do mercado do trabalho e para não perder o capital humano por eles representado;

43.  Exorta os Estados­Membros a reforçar os sistemas de apoio, especialmente para os trabalhadores menos qualificados e os trabalhadores deficientes, através de abordagens de percursos de carreira, aconselhamento personalizado, formação (ou reciclagem) intensiva dos trabalhadores, emprego subsidiado e subsídios para criação de empresas no caso dos trabalhadores independentes e das empresas; salienta, no entanto, que estes subsídios devem ser concebidos de modo a não provocar a substituição de postos de trabalho regulares;

44.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a eliminarem os encargos administrativos, quando não servirem para proteger os interesses dos trabalhadores, de modo a facilitar o ambiente empresarial, especialmente para as PME, realçando, porém, a importância de assegurar que as alterações não tenham consequências a nível da segurança ou saúde dos trabalhadores; salienta que as PME constituem, devido ao seu elevado número, os propulsores na luta contra o desemprego na UE; salienta a importância de considerar, na definição das políticas do emprego que lhes dizem respeito, as especificidades das suas exigências e do território em que se encontram instaladas;

45.  Exorta os Estados­Membros a apresentarem relatórios sobre o ponto da situação no que toca à reflexão e à aplicação de percursos de flexigurança;

46.  Lamenta a abordagem estrita de flexigurança por parte do Conselho e da Comissão; insta a Comissão e o Conselho no sentido de se comprometerem com a agenda de «trabalho de qualidade'e de o consagrar nas próximas Directrizes Integradas e na Estratégia Europeia de Emprego: promover segurança do emprego para os trabalhadores, adoptar uma abordagem assente em direitos em relação a políticas activas do mercado de trabalho e na aprendizagem ao longo da vida, saúde e segurança integrais no trabalho, direitos sociais e do trabalhador universais e iguais para todos, conciliar o trabalho/vida privada e o trabalho e a vida não laboral, melhorar a qualidade dos postos de trabalho e o bem-estar no trabalho;

47.  Exorta os Estados­Membros a apenas permitirem os despedimentos por razões puramente económicas depois de se terem empreendido todos os esforços de formação e reconversão junto dos trabalhadores;

C.  Novas formas de diálogo social

48.  Está convicto de que o reconhecimento formal do papel dos parceiros sociais no novo Tratado constitui um progresso, uma vez que reconhece a sua autonomia e reafirma a importância do seu papel na promoção do diálogo social; neste contexto, realça a especial importância do diálogo social sectorial, no qual se encontram actualmente representados 40 sectores;

49.  Manifesta, no entanto, a sua apreensão em relação ao impacto do recente acórdão do TJCE proferido nos processos Laval, Rüffert, Viking e Luxembourg relativo à liberdade de associação e à liberdade de tomar medidas no sentido de melhorar as condições de trabalho;

50.  É de opinião que o reconhecimento da Cimeira Tripartida para o Crescimento e o Emprego como órgão institucional contribui para o envolvimento dos parceiros sociais nas políticas económicas da UE;

51.  Considera que o contributo dos parceiros sociais europeus e nacionais e das organizações da sociedade civil para a concretização da Estratégia UE 2020 é especialmente importante no que se refere à consecução dos objectivos de emprego e à actualização e aplicação da agenda da flexigurança;

52.  Insta a Comissão e os governos nacionais no sentido de se sentirem responsáveis pela situação dos «de fora» (os trabalhadores com contratos atípicos ou «muito atípicos») e de equilibrarem os seus direitos e exigências de protecção social com os dos «de dentro»;

53.  Exorta os parceiros sociais a nível europeu e nacional a apoiar o investimento em estratégias de aprendizagem orientadas para as necessidades do mercado e saúda o «Quadro de medidas para o desenvolvimento de competências e qualificações ao longo da vida » já negociadas pelos parceiros sociais;

54.  Entende que as pessoas que participam em medidas de inclusão no mercado de trabalho ou em medidas destinadas a prepará-las para (re)ingressar no mercado de trabalho, assim como as organizações da sociedade civil que prestam estes serviços ou as representam devem fazer parte da concepção, aplicação e execução das políticas que as afectam;

55.  Assinala que o envolvimento dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na definição de políticas e na sua aplicação varia muito entre os Estados­Membros, mas que, de um modo geral, a tendência é para recorrer a uma combinação mais ampla de instrumentos para concretizar objectivos políticos; considera que a qualidade do reconhecimento social e institucional de que os parceiros sociais usufruem deverá ser reforçada a nível nacional e revestir um carácter mais substancial, uma vez que é um factor determinante da qualidade do seu contributo; salienta, no entanto, que a qualidade do diálogo social é bastante diferente de país para país e de sector para sector e insta os parceiros sociais no sentido de continuarem a desenvolver uma verdadeira «parceria social» a todos os níveis;

56.  Entende que a negociação colectiva provou ser um instrumento eficaz para preservar o emprego, permitindo aos empregadores e trabalhadores encontrar soluções eficazes para lidar com o abrandamento económico; assinala, neste contexto, a importância de um sólido consenso entre os parceiros sociais em sistemas nacionais em que a protecção da lei laboral é definida a um nível mínimo;

57.  Está convicto de que o diálogo social bem sucedido no local de trabalho é fortemente determinado pelos serviços que as representações dos trabalhadores oferecem em relação à qualidade da informação prestada, à formação regular e ao tempo suficiente;

58.  É sua convicção que o papel dos governos é decisivo no sentido de providenciar as condições prévias para uma negociação colectiva inclusiva e eficaz e capaz de abarcar estruturas tripartidas que permitam envolver os parceiros sociais de uma forma formalizada e substancial, e numa base de igualdade, no processo decisório, de acordo com a prática e tradições nacionais;

o
o   o

59.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Comité da Protecção Social, ao Comité Europeu do Emprego e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e dos países candidatos.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0123.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0466.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0574.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0339.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0371.


Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre o Livro Verde da Comissão sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia (2009/2153(INI))
P7_TA(2010)0264A7-0203/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigos 191.º e 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que visam promover um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre a gestão dos bio-resíduos na União Europeia (COM(2008)0811),

–  Tendo em conta as conclusões adoptadas pelo Conselho da União Europeia em 25 de Junho de 2009 (11462/09 de 26 de Junho de 2009),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos(1),

–  Tendo em conta a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(2),

–  Tendo em conta a sua posição de 17 de Janeiro de 2002 referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2008 sobre agricultura sustentável e biogás: necessidade de revisão da legislação da UE(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada «2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas»(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção no domínio do Ambiente(6),

–  Tendo em conta a sua posição de 14 de Novembro de 2007 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007 sobre a estratégia temática de protecção dos solos(8),

–  Tendo em conta a sua posição de 25 de Outubro de 2005 referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas(10),

–  Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 referente à posição comum adoptada pelo Conselho, tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas directivas(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Fevereiro de 2007 sobre uma estratégia temática para a reciclagem de resíduos(12),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0203/2010),

A.  Considerando que é positiva a iniciativa da Comissão promovida no seu Livro Verde, que proporciona uma oportunidade para uma acção comunitária em matéria de gestão dos bio-resíduos,

B.  Considerando que uma gestão adequada dos bio-resíduos proporciona não só benefícios ambientais, mas também benefícios sociais e económicos,

C.  Considerando que o n.º 4 do artigo 2° da Directiva-Quadro prevê que poderão ser fixadas, em directivas individuais, disposições específicas ou complementares para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos,

D.  Considerando que a Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros não fornece instrumentos suficientes para a gestão sustentável dos bio-resíduos,

E.  Considerando a dispersão das normas relativas à gestão dos bio-resíduos e o facto de os instrumentos legislativos actuais não serem suficientes para atingir os objectivos almejados de gestão eficaz dos bio-resíduos; considerando, por isso, a necessidade de uma directiva específica para a gestão dos bio-resíduos; que a compilação de todas as normas dispersas relativas à gestão dos bio-resíduos num mesmo acto legislativo corresponderia, por si só, a um exercício de excelência legislativa e de melhor legislação, por um lado, e a uma simplificação, maior clareza e certeza jurídica, por outro, assegurando a confiança a longo prazo dos investidores públicos e privados,

F.  Considerando que, segundo as conclusões da Conferência sobre a Reciclagem dos Bio-Resíduos na Europa, realizada em Barcelona, em 15 de Fevereiro de 2010, com a participação do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu(13), é necessário actuar para criar um quadro legislativo europeu em matéria de bio-resíduos, dado que nos encontramos num momento crucial para impulsionar essa regulamentação,

G.  Considerando que uma Directiva específica para os bio-resíduos deve ter a flexibilidade necessária para abarcar as diferentes opções de gestão disponíveis, na medida em que estão em causa um grande número de variáveis e de considerações locais a ter em conta,

H.  Notando o potencial inexplorado dos bio-resíduos que têm sido geridos por políticas muito diferentes em cada Estado Membro; considerando que é necessária uma melhor gestão destes resíduos para lograr uma gestão eficiente e sustentável dos recursos; que é necessário aumentar uma recolha selectiva dos bio-resíduos para atingir a concretização das metas de reciclagem e de energias renováveis contribuindo para alcançar os objectivos da Estratégia UE 2020, em particular no âmbito da iniciativa emblemática da eficiência dos recursos,

I.  Considerando que a recolha selectiva permite, nomeadamente, a optimização da gestão de certos tipos de bio-resíduos, como os resíduos de cozinha e os resíduos de actividades de restauração colectiva em que se utilizam vasilhas de utilização única biodegradáveis e compostáveis,

J.  Considerando que o aproveitamento dos bio-resíduos através da compostagem permite reciclar os produtos biodegradáveis e os produtos compostáveis que já são objecto de uma iniciativa comunitária («Lead Market Initiative»),

K.  Considerando a necessidade de definir normas de qualidade a nível da UE em matéria de tratamento dos bio-resíduos e de qualidade do composto; considerando que a regulação dos parâmetros de qualidade do composto, prevendo uma abordagem integrada que permita assegurar a rastreabilidade, a qualidade e a segurança na sua utilização, permitirá criar confiança do consumidor neste produto; que é conveniente uma graduação do composto consoante a sua qualidade, de forma a que a utilização do composto não tenha qualquer efeito prejudicial para o solo e as águas subterrâneas, e em particular para os produtos agrícolas provenientes desse solo,

L.  Considerando que, face à sua deficiente implementação, os objectivos previstos para desvio dos bio-resíduos dos aterros precisam de linhas legislativas orientadoras adicionais para serem concretizados,

M.  Considerando que podem ser necessárias medidas de protecção para assegurar que o uso de composto não conduza à poluição do solo ou das águas subterrâneas,

N.  Considerando que deveriam também ser estudadas e avaliadas as possibilidades de utilização de composto de baixa qualidade para não prejudicar o meio ambiente ou a saúde humana, e que seria conveniente definir, a nível da UE, as possibilidades de utilizar um composto de baixa qualidade e de determinar quando o composto é considerado um produto e quando é considerado um resíduo, o que permitiria que os Estados­Membros tomassem mais facilmente as suas decisões no tocante à utilização de composto,

O.  Considerando que uma Europa eficiente em termos de recursos é um dos emblemas da Estratégia Europa 2020, pelo que a eficiência dos recursos deve ser incentivada; considerando que a reciclagem dos bio-resíduos contribui para aumentar a eficiência dos recursos,

P.  Considerando que os bio-resíduos húmidos reduzem a eficiência da incineração; que a incineração de bio-resíduos é indirectamente fomentada pela Directiva relativa à produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis; que os bio-resíduos podem contribuir melhor para o combate às alterações climáticas mediante a sua reciclagem em composto para melhorar a qualidade do solo e lograr a captação de carbono que actualmente não é promovida pela Directiva relativa à produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis,

Q.  Considerando que o processo de digestão anaeróbica mediante a produção de composto de alta qualidade é um processo eficiente de recuperação de energia ao passo que os digestores poderão ser utilizados para produzir composto,

R.  Considerando que o resultado deve ser o objectivo principal da gestão adequada dos bio-resíduos, o que permite manter abertas todas as opções tecnológicas para a gestão dos bio-resíduos a fim de incentivar a inovação, a investigação científica e a competitividade,

S.  Considerando a sinergia importante entre a transição para uma sociedade de reciclagem, o desenvolvimento de uma economia com baixas emissões de carbono e o potencial para a criação de «empregos verdes» neste domínio, e, por conseguinte, a necessidade de afectar recursos à investigação do impacto da recolha e gestão de bio-resíduos sobre as condições de trabalho,

T.  Considerando que a Comissão e os Estados Membros devem promover acções de sensibilização ambiental neste domínio e, em particular, nas escolas, a fim de incentivar a gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos e de sensibilizar os cidadãos para as vantagens da recolha selectiva; que os municípios e empresas municipais desempenham um importante papel no aconselhamento e na prestação de informações aos cidadãos em matéria de prevenção de resíduos,

U.  Considerando que os bio-resíduos representam mais de 30% dos resíduos sólidos urbanos; considerando a quantidade crescente de bio-resíduos na União Europeia, o que constitui uma importante fonte de emissões de gases com efeito de estufa e de outros impactos ambientais negativos quando são depositados em aterros, em condições em que a gestão dos resíduos é a quarta maior fonte de gases com efeito de estufa,

V.  Considerando que, na prática, nem só os bio-resíduos de origem doméstica estão a ser tratados de forma sustentável,

W.  Considerando que a gestão destes resíduos deve ser configurada de acordo com a «hierarquia de resíduos»: prevenção e redução, reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, nomeadamente para fins energéticos, e, como última opção, a deposição em aterro (de acordo com o artigo 4.° da Directiva-Quadro dos Resíduos), de acordo com a qual a reciclagem dos bio-resíduos é preferível à sua incineração, atendendo a que, para além de evitar a formação de gás metano, a reciclagem contribui para combater as alterações climáticas graças à captura de carbono e para melhorar a qualidade do solo; que a prevenção é o objectivo prioritário na gestão dos bio-resíduos e permite, nomeadamente, evitar desperdícios alimentares e resíduos verdes, por exemplo, através de um melhor planeamento dos jardins públicos dotados de plantas e arborização de baixa manutenção;

X.  Considerando que para avançar para uma gestão dos bio-resíduos ambientalmente eficaz é necessário considerá-la de forma integrada no âmbito das políticas energéticas e de protecção dos solos e na perspectiva dos objectivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas e que outra vantagem é a preservação da biodiversidade quando os bio-resíduos tratados são utilizados para substituir a turfa, protegendo deste modo os ecossistemas das zonas húmidas,

Y.  Considerando que a digestão anaeróbia para a produção de biogás a partir de bio-resíduos pode prestar um contributo valioso para a gestão sustentável dos recursos na UE e para o cumprimento dos objectivos da UE em matéria de energia renovável de uma forma sustentável,

Z.  Considerando a necessidade de considerar os bio-resíduos como um recurso natural precioso que pode ser utilizado para a produção de composto de alta qualidade, o que contribui para combater a degradação dos solos europeus, mantendo a produtividade do solo, reduzindo a utilização de fertilizantes químicos na agricultura, em especial dos fertilizantes à base do fósforo, e aumentando a capacidade de retenção hídrica do solo,

AA.  Considerando que são utilizados diferentes sistemas de gestão de resíduos nos Estados­Membros e que a deposição em aterro continua a ser o método de eliminação de resíduos sólidos urbanos mais utilizado na União Europeia apesar de ser a pior opção para o ambiente,

AB.  Considerando a vantagem ambiental considerável da produção de combustíveis para transportes a partir de bio-resíduos,

AC.  Considerando a necessidade de encorajar a investigação científica e a inovação tecnológica no domínio da gestão dos bio-resíduos,

AD.  Considerando que, actualmente, a recolha selectiva permite evitar contaminações e favorecer o objectivo de obtenção de um composto de alta qualidade, fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bio-resíduos e melhorar a eficiência da valorização energética,

AE.  Considerando que os estudos disponíveis e as experiências desenvolvidas nos diferentes Estados­Membros demonstram a exequibilidade da recolha selectiva e a sua sustentabilidade do ponto de vista ambiental e económico, considera importante um sistema de recolha selectiva obrigatória e que a recolha selectiva deveria constituir um pressuposto para a produção de composto de elevada qualidade,

Legislação

1.  Insta a Comissão a rever a legislação aplicável aos bio-resíduos a fim de, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, elaborar uma proposta de Directiva específica até ao final de 2010, que, entre outros aspectos, inclua:

   a obrigatoriedade de um sistema de recolha selectiva para os Estados­Membros, salvo nos casos em que esta não seja a melhor opção do ponto de vista ambiental e económico;
   a reciclagem de bio-resíduos;
   um sistema de classificação da qualidade dos diferentes compostos resultantes dos bio-resíduos;

2.  Exorta a Comissão a fornecer uma quantificação, no âmbito dos planos nacionais de emissões, de redução de equivalente CO2 obtido a partir da reciclagem e da compostagem;

3.  Observa que um futuro quadro da União Europeia proporcionaria orientação e clareza jurídicas a muitos Estados­Membros e encorajá-los-ia a realizar investimentos no sector da gestão dos bio-resíduos; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na introdução de sistemas de triagem de resíduos e a estabelecer objectivos vinculativos e ambiciosos para a reciclagem destes resíduos;

4.  Recorda que, apesar de o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente 2001-2010, de 22 de Julho de 2002, obrigar a Comissão, nos termos da alínea iv) do n.º 2 do seu artigo 8.º, a elaborar legislação referente a resíduos biodegradáveis, enquanto acção prioritária para atingir o objectivo da utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais e dos resíduos, oito anos depois, não foi apresentada qualquer proposta legislativa, o que é inaceitável;

5.  Solicita à Comissão que, na sua avaliação de impacto, elabore um sistema melhorado de gestão dos bio-resíduos no que diz respeito à reciclagem de bio-resíduos recolhidos separadamente, à utilização da compostagem para obter benefícios agrícolas e ambientais, às opções de tratamento mecânico/biológico e à utilização dos bio-resíduos como fonte de produção de energia; considera que essa avaliação de impacto deve ser utilizada como base para preparar um novo quadro jurídico da UE sobre resíduos biodegradáveis;

Regras de utilização

6.  Exorta a Comissão a adoptar critérios, conjuntamente com os Estados­Membros, para a produção e utilização de composto de elevada qualidade e requisitos mínimos para os produtos finais, em conformidade com o artigo 6.º da Directiva-Quadro relativa a resíduos, a fim de permitir a criação de um sistema de graduação da qualidade que abranja diferentes tipos de utilização para os diferentes compostos que resultam do tratamento dos bio-resíduos no âmbito de uma estratégia de abordagem integrada que assegure, além da qualidade, a rastreabilidade do produto e a segurança na sua utilização;

Energia

7.  Considera que a digestão anaeróbia é especialmente útil para os bio-resíduos, dado produzir correctores de solos ricos em nutrientes, digestores, e também biogás, que é uma energia renovável que pode ser convertida em biometano ou utilizada para gerar electricidade de base;

8.  Considera que, para que a incineração dos bio-resíduos se torne uma alternativa possível na hierarquia do tratamento dos resíduos, é essencial que a mesma seja combinada com a valorização energética;

9.  Frisa que cumpre ter em conta as vertentes da eficiência energética e do desenvolvimento sustentável no quadro da valorização energética a partir de bio-resíduos e que essa produção deve ser sobretudo utilizada do modo mais eficiente possível; reitera, por isso, que a recolha selectiva é essencial para dar cumprimento à Directiva relativa à deposição em aterro(14), fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bio-resíduos e melhorar a eficácia da valorização energética;

10.  Observa que, no sentido de aumentar as taxas de desvio, reciclagem e produção de biogás, devem ser deixadas em aberto todas as ferramentas e opções tecnológicas que maximizem a reciclagem dos recursos ou a produção de biogás;

11.  Considera que os bio-resíduos constituem um recurso renovável precioso para a produção de electricidade e de biocarburantes para os transportes e a alimentação da rede de gás, na medida em que é possível extrair biometano dos bio-resíduos através da purificação do biogás que emitem (sobretudo metano – 50% a 75% –e dióxido de carbono) e exorta a Comissão a examinar e a promover as possibilidades de utilização dos bio-resíduos na produção de biogás;

12.  Salienta que cumpre reduzir a quantidade dos bio-resíduos depostos em aterros; observa, neste contexto, que os bio-resíduos podem contribuir para o objectivo de, pelo menos, 20% de energias renováveis na UE até 2020, bem como para o objectivo fixado na Directiva da UE relativa à qualidade dos combustíveis; recorda que a Directiva relativa às energias renováveis apoia a utilização de todos os tipos de biomassa, incluindo os bio-resíduos para fins energéticos, como fonte de energia renovável, e que os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos contam duplamente para o objectivo de 10 % de energia renovável nos transportes; exorta, por conseguinte, os Estados­Membros a contemplarem, nas respectivas legislações nacionais, a valorização energética das componentes biodegradáveis dos resíduos como parte de uma política integrada em matéria de hierarquia dos resíduos, e insta-os a procederem ao intercâmbio de ideias no que se refere às melhores práticas;

Investigação e inovação

13.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a encorajarem e a apoiarem a investigação científica e a inovação tecnológica no domínio da gestão dos bio-resíduos;

14.  Solicita à Comissão que prossiga a investigação dos métodos de tratamento dos bio-resíduos, a fim de melhor quantificar os benefícios relacionados com o solo, bem como a valorização energética e os impactos ambientais;

Sensibilização e informação

15.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a promoverem acções de sensibilização ambiental no domínio dos bio-resíduos e, em particular, nas escolas e instituições de ensino superior, a fim de promover padrões comportamentais mais adequados em matéria de prevenção de resíduos, de incentivar a gestão sustentável dos bio-resíduos e dos resíduos sólidos urbanos e de sensibilizar os cidadãos para a prevenção e reciclagem de resíduos, bem como para as vantagens da recolha selectiva e do tratamento biológico dos bio-resíduos; realça, neste contexto, o importante papel desempenhado pelas cidades, concelhos e empresas municipais no aconselhamento e na prestação de informações aos cidadãos em matéria de prevenção de resíduos;

Aspectos ambientais

16.  Considera que os bio-resíduos tratados devem ser utilizados para preservar a matéria orgânica e completar os ciclos de nutrientes, especialmente dos fosfatos, reciclando-os nos solos, solicitando à Comissão que reconheça que as políticas devem ser avaliadas relativamente à sua capacidade para atenuar o esgotamento inaceitavelmente rápido dos recursos mundiais de fosfatos;

17.  Insiste na necessidade de considerar os bio-resíduos isentos de poluentes um recurso natural precioso que pode ser utilizado para a produção de composto de elevada qualidade;

18.  Considera que o futuro da agricultura depende igualmente da preservação e da recuperação da fertilidade dos solos; frisa que a utilização de composto de qualidade na agricultura pode contribuir para preservar a produtividade dos solos, aumentar a sua a sua capacidade de retenção hídrica, bem como de armazenagem de carbono, e reduzir o recurso a fertilizantes químicos; destaca que incumbe aos Estados-Membros o papel de garantir a utilização de composto de qualidade nos solos agrícolas;

19.  Salienta que o controlo dos gases emitidos por substâncias em aterro se revela particularmente difícil durante a compostagem, circunstância que pode constituir uma grave ameaça para o meio ambiente e para a atmosfera; recorda que uma compostagem correcta, em especial de bio-resíduos municipais, envolve também a protecção das águas subterrâneas em relação aos lixiviados das instalações de compostagem;

20.  Salienta que, para alcançar os objectivos a vários níveis (luta contra o aquecimento global, o empobrecimento e a erosão do solo, consecução dos objectivos em matéria de energia renovável), uma combinação de compostagem e de fermentação de bio-resíduos recolhidos de forma selectiva, se exequível, comporta indubitáveis vantagens e deve ser estimulada;

21.  Solicita, por isso, à Comissão que proponha metas nacionais de reciclagem de bio-resíduos com vista a limitar a quantidade de bio-resíduos disponíveis para as soluções menos desejáveis de gestão de resíduos, como a deposição em aterro e a incineração;

Cumprimento da Directiva relativa à deposição em aterro

22.  Recorda que a gestão destes resíduos deve ser configurada de acordo com a hierarquia dos métodos de gestão de resíduos em geral, nomeadamente prevenção, reciclagem, outros tipos de recuperação, nomeadamente para fins energéticos, e, como última opção, a deposição em aterro (artigo 5.º da Directiva 1999/31/CE e Directiva 2008/98/CE(15)); exige à Comissão que vele com rigor acrescido pela observância e aplicação, em toda a Comunidade, da legislação em sede de aterros sanitários;

23.  Toma nota das diferentes legislações nacionais aplicáveis e dos diferentes sistemas de gestão de resíduos utilizados nos Estados­Membros, registando que a deposição em aterro continua a ser o método de eliminação de resíduos sólidos urbanos mais utilizado na União Europeia; solicita aos Estados­Membros que incrementem a sua cooperação visando o intercâmbio de melhores práticas no domínio da gestão dos bio-resíduos;

24.  Entende que o tratamento mecânico-biológico (TMB) representa uma opção eficaz para retirar quantidades significativas de resíduos putrescíveis aos aterros, destinando-os, antes, à compostagem, à digestão anaeróbia e à valorização energética;

Aspectos económicos

25.  Considera que são necessários incentivos financeiros para expandir essa recolha separada e outros sistemas de gestão dos bio-resíduos que optimizem a valorização dos recursos;

26.  Assinala que a introdução de melhorias na gestão dos bio-resíduos e a harmonização das normas de qualidade aplicáveis ao composto são necessárias para encorajar o desenvolvimento de um mercado europeu do composto;

27.  Considera que o princípio do poluidor-pagador deveria ser aplicado como base para o reembolso dos custos suplementares decorrentes da introdução de poluentes no solo, de molde a que as externalidades negativas da aplicação de bio-resíduos ao solo não sejam suportadas pelo sector agrícola;

28.  Assinala que, em muitos Estados­Membros, já foram criadas algumas infra-estruturas, mas que são necessários incentivos financeiros para criar e estabelecer os potenciais mercados de composto e lamas e lodos de digestores, de bio-energia e de biocombustíveis produzidos a partir de bio-resíduos;

29.  Salienta a vantagem ambiental da produção de combustíveis para os transportes a partir de bio-resíduos; exorta os Estados­Membros, à luz da hierarquia de resíduos, a terem este aspecto em consideração quando implementarem a Directiva-quadro revista relativa aos resíduos, instando a Comissão a incluir esta questão nas suas orientações de aplicação;

30.  Insta a Comissão a incluir em todos os estudos de impacto, actuais ou adicionais, que realize sobre esta matéria, o tipo de incentivos económicos, fundos ou ajudas que é possível mobilizar ou criar para o desenvolvimento e a implementação das tecnologias que possibilitem uma correcta gestão dos bio-resíduos;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
(2) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
(3) JO C 271 E de 7.11.2002, p. 154.
(4) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 29.
(5) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 44.
(6) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 18.
(7) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 281.
(8) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 138.
(9) JO C 272 E de 9.11.2006, p. 59.
(10) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 599.
(11) JO C 286 E de 27.11.2009, p. 81.
(12) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 135.
(13) Nota do Secretariado do Conselho, 9 de Março de 2010, documento do Conselho 7307/10.
(14) Directiva 1999/31/CE, considerando 17.
(15) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

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