Remuneração dos administradores de sociedades cotadas e políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a remuneração dos administradores de sociedades cotadas e as políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (2010/2009(INI))
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (C(2009)3159),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (C(2009)3177),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (COM(2009)0362),
– Tendo em conta os princípios de práticas remuneratórias sólidas no sector financeiro, de 2 de Abril de 2009, elaborados pelo Fórum para a Estabilidade Financeira, e as respectivas normas de aplicação, de 25 de Setembro de 2009,
– Tendo em conta os princípios de alto nível sobre políticas de remuneração, de 20 de Abril de 2009, elaborados pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB),
– Tendo em conta o relatório do CAESB, de 11 de Junho de 2010, sobre a aplicação nacional dos seus princípios de alto nível relativos às políticas de remuneração,
– Tendo em conta a metodologia de avaliação relativa às normas e princípios em matéria de remunerações, de Janeiro de 2010, elaborada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária,
– Tendo em conta o documento da OCDE, de Fevereiro de 2010, relativo ao governo das sociedades e à crise financeira – conclusões e boas práticas emergentes para reforçar a aplicação dos princípios,
– Tendo em conta a sua resolução de 18 de Maio de 2010 sobre questões deontológicas relacionadas com a gestão das empresas(1),
– Tendo em conta o Livro verde da Comissão, de 2 de Junho de 2010, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração (COM(2010)0284),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2 de Junho de 2010, sobre a aplicação pelos Estados-Membros da UE da Recomendação 2009/385/CE da Comissão (Recomendação de 2009 relativa à remuneração dos administradores) que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (COM(2010)0285),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2 de Junho de 2010, sobre a aplicação pelos Estados-Membros da UE da Recomendação 2009/384/CE da Comissão relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (COM(2010)0286),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0208/2010),
A. Considerando que, no sector financeiro e em algumas sociedades cotadas, as políticas de remuneração de categorias de pessoal cuja actividade profissional tem um impacto material no perfil de risco da empresa têm encorajado transacções visando lucros a curto prazo, sendo desenvolvidos para este fim modelos de negócio crescentemente arriscados em detrimento de trabalhadores, aforradores e investidores e do crescimento sustentável em geral,
B. Considerando que o Livro Verde da Comissão sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração salienta que a falta de mecanismos de controlo eficazes contribuiu significativamente para a tomada excessiva de risco por parte das instituições financeiras, e que importa que o governo das sociedades tenha em consideração a estabilidade do sistema financeiro, a qual depende das acções de numerosos intervenientes,
C. Considerando que as estruturas remuneratórias inapropriadas em algumas instituições financeiras, que incentivam uma tomada excessiva e imprudente de riscos, desempenharam um papel na acumulação de riscos que levou à crise financeira, económica e social actual, e são portanto uma preocupação fundamental para os responsáveis políticos e as entidades reguladoras,
D. Considerando que as instituições financeiras devem ter em conta, enquanto parte da sua responsabilidade social como empresa, o ambiente social em que funcionam, bem como os interesses de todas as partes envolvidas, como os seus clientes, accionistas e trabalhadores, de maneira integrada,
E. Considerando que foram lançadas numerosas iniciativas a nível global, europeu e nacional para abordar a questão das práticas remuneratórias problemáticas, e que um rumo coordenado a nível global é um factor essencial para garantir não só a igualdade nas condições de concorrência mas também a competitividade global da Europa e para promover uma concorrência equitativa e sustentável entre mercados,
F. Considerando que os princípios de práticas remuneratórias sólidas elaborados pelo Fórum para a Estabilidade Financeira, os quais foram apoiados pelos líderes do G-20, expõem cinco elementos que caracterizam as práticas remuneratórias sólidas, e tendo em conta a importância de promover a implementação simultânea destes princípios,
G. Considerando que os princípios acordados e as medidas já tomadas no que respeita à política de remuneração devem ser objecto de uma revisão permanente e, se necessário, adaptados a fim de criar condições uniformes à escala europeia e assegurar a competitividade global do sector financeiro europeu,
H. Considerando que diversos estudos científicos, bem como a experiência prática, demonstraram que as recomendações não vinculativas têm um efeito limitado sobre as políticas remuneratórias, o que vem sublinhar a necessidade de introduzir um instrumento mais forte para garantir o respeito dos princípios,
I. Considerando que o relatório da Comissão diz que, não obstante o impulso dado pela crise a uma reforma substancial no domínio das políticas de remuneração, só 16 Estados-Membros aplicaram total ou parcialmente a recomendação da Comissão,
Observações gerais
1. Acolhe positivamente as iniciativas da Comissão e do Fórum para a Estabilidade Financeira sobre as políticas remuneratórias no sector financeiro e nas sociedades cotadas em geral; entende, contudo, que a dimensão da empresa financeira e, por conseguinte, a contribuição da sua actividade para o risco sistémico deverão ser tidos em consideração, proporcionalmente, ao impor regulamentação adicional às instituições financeiras em matéria de política de remuneração e de requisitos de fundos próprios;
2. Toma nota das propostas do relatório sobre as directivas relativas aos requisitos de fundos próprios estabelecendo princípios vinculativos em matéria de políticas remuneratórias no sector financeiro;
Governação eficaz no domínio das remunerações
3. Salienta que as autoridades de supervisão deveriam decidir se uma instituição financeira ou uma sociedade cotada deverá ter uma comissão de remunerações; esta decisão deverá ser adequada à sua dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das respectivas actividades; entende que nos casos em que a autoridade de supervisão o considere adequado, a política remuneratória deverá ser determinada pela comissão de remunerações, a qual deve ser independente e responsável perante os accionistas e as autoridades de supervisão e deverá trabalhar em estreita ligação com a comissão de riscos da empresa na avaliação dos incentivos gerados pelo sistema remuneratório;
4. Sublinha que a comissão de remunerações deve ter acesso aos contratos, devendo os contratos sujeitos ao exame desta comissão ser concebidos de forma a permitir sancionar actos de negligência grave através de deduções nos pagamentos. Existe negligência grave, em especial, sempre que o dever de diligência não for respeitado, caso em que a comissão de remunerações deve garantir que a dedução não seja de natureza meramente simbólica mas contribua substancialmente para pagar os danos causados. Além disso, importa que as instituições financeiras sejam levadas a utilizar um mecanismo de penalização, isto é, a devolução da remuneração relacionada com o desempenho na sequência da revelação de um mau desempenho;
5. Entende que o presidente e os membros com direito a voto da comissão de remunerações devem ser membros do órgão de direcção que não desempenhem quaisquer funções executivas na instituição financeira ou na sociedade cotada em causa; entende que os administradores e os membros do conselho de administração deveriam evitar pertencer simultaneamente ao conselho de administração de outras sociedades sempre que possa ocorrer um eventual conflito de interesses;
6. Entende que, quando adequado, os accionistas deverão ter a possibilidade de contribuir para a determinação de políticas remuneratórias sustentáveis e que para este fim poderiam ter a possibilidade de expressar a sua opinião sobre as políticas remuneratórias por meio de uma votação não vinculativa na assembleia-geral da sociedade sobre o relatório relativo às remunerações;
7. Salienta que a remuneração dos administradores não executivos deverá consistir apenas numa componente fixa e não deverá incluir uma componente ligada ao desempenho ou baseada em acções;
8. Realça que os membros que intervêm no controlo dos riscos deverão ser independentes das unidades de negócio que controlam, possuir a autoridade adequada e ser remunerados independentemente do desempenho destas unidades de negócio;
Alinhamento eficaz entre a remuneração e a tomada prudente de riscos
9. Realça que a remuneração deverá ser ajustada de acordo com todos os tipos de risco, simétrica em relação aos resultados em termos de risco e sensível ao horizonte temporal dos riscos actuais e potenciais que tenham impacto sobre o desempenho global e a estabilidade da empresa;
10. Realça que os administradores não deveriam ser movidos por interesses financeiros pessoais na sua gestão das sociedades cotadas; considera que o interesse financeiro pessoal dos administradores ligado à remuneração variável entra amiúde em conflito com os interesses a longo prazo da sociedade, incluindo os interesses dos seus trabalhadores e outros interessados;
11. Entende que os sistemas de remuneração deverão ser proporcionados à dimensão, organização interna e complexidade das instituições financeiras e deverão reflectir a diversidade entre os diferentes sectores financeiros, tais como banca, seguros e gestão de fundos;
12. Salienta que as disposições relativas à gestão do risco operacional dos quadros superiores, dos tomadores de risco e das funções de controlo deveriam ser revistas e sujeitas a controlos minuciosos pela autoridade de supervisão; considera que estes procedimentos também deveriam ser aplicáveis ao pessoal cuja remuneração total, incluindo a contribuição para a pensão reforma, os coloque no mesmo escalão destas categorias de pessoal;
13. Considera que os níveis de remuneração variável deveriam ser baseados em critérios de desempenho predeterminados e mensuráveis, os quais deverão promover a sustentabilidade da sociedade a longo prazo;
14. Salienta que a remuneração relacionada com o desempenho deveria ligar o montante total a repartir em prémios com o desempenho global e a base de fundos próprios da empresa, ao passo que a remuneração individual dos trabalhadores relacionada com o desempenho deveria basear-se na avaliação combinada do seu desempenho individual, do desempenho da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da instituição;
15. Considera que o interesse financeiro pessoal dos administradores ligado à parte variável da remuneração entra amiúde em conflito com os interesses a longo prazo da sociedade; salienta que a política de remuneração dos administradores e outros colaboradores responsáveis pela tomada de decisões arriscadas deverá ser compatível com um sistema de gestão de riscos equilibrado e a funcionar devidamente, e que importa estabelecer uma relação apropriada entre a parte fixa e a parte variável da remuneração; solicita urgentemente a introdução geral de medidas visando a redução, e inclusive a retirada, da parte variável da remuneração das categorias de pessoal cujo desempenho seja responsável pela deterioração dos resultados da respectiva sociedade;
16. Entende que, para determinar o nível da remuneração variável, convém ter em consideração não só medidas quantitativas mas também critérios de desempenho de carácter qualitativo e o discernimento humano;
17. Considera que importa que os planos remuneratórios não incluam prémios garantidos;
18. Entende, não só por razões de ética mas também no interesse da justiça social e da sustentabilidade económica, que a diferença entre a remuneração mais elevada e a remuneração mais baixa numa sociedade deveria ser razoável;
19. Salienta que as empresas deveriam estabelecer um procedimento interno, aprovado pela autoridade de supervisão, a fim de resolver os eventuais conflitos entre a unidade responsável pela gestão do risco e as unidades operacionais;
20. Realça a necessidade de alargar estes princípios à remuneração de todos os trabalhadores cujas actividades profissionais têm um efeito relevante no perfil de risco da sociedade em que trabalham, incluindo os quadros superiores, os tomadores de risco, as funções de controlo e o pessoal cuja remuneração total, incluindo a contribuição para a pensão de reforma, os coloque no mesmo escalão;
21. Salienta que o seguro de responsabilidade dos administradores e dos titulares dos órgãos sociais destinados a proteger os administradores, os titulares dos órgãos e os quadros superiores das sociedades contra qualquer acção judicial resultante de decisões ou acções arriscadas ou negligentes praticadas no âmbito da gestão da sua empresa não é conforme com uma gestão sustentável do risco no domínio das remunerações;
Estrutura equilibrada do pacote remuneratório
22. Salienta que deve haver um equilíbrio adequado entre a remuneração variável e a remuneração fixa;
23. Propõe que a remuneração variável seja paga apenas no caso de ser sustentável à luz da situação financeira e da base de fundos próprios da instituição e de ser justificada à luz do desempenho a longo prazo da empresa; considera que, quanto às instituições financeiras, a autoridade de supervisão competente deveria ter o direito de limitar o montante global da remuneração variável a fim de reforçar os fundos próprios;
24. Salienta que uma parte substancial da componente variável da remuneração deveria ser diferida durante um período suficiente; a dimensão dessa parte e a duração do período de diferimento deveriam ser estabelecidas de acordo com o ciclo económico, a natureza da empresa, os seus riscos e as actividades do trabalhador em questão; o direito à remuneração pagável ao abrigo das disposições de diferimento não deverá ser adquirido mais rapidamente do que o montante que seja pagável em termos proporcionais; pelo menos 40% da componente variável da remuneração deverá ser diferida; se uma componente de remuneração variável for de valor particularmente elevado, pelo menos 60% do montante deverá ser pago em diferido, e o período de diferimento não deverá ser inferior a cinco anos;
25. Entende que uma parte substancial da remuneração variável deveria ser atribuída em instrumentos que não o dinheiro, tais como dívida subordinada, capital contingente, acções ou instrumentos com estas relacionados, desde que estes instrumentos produzam incentivos alinhados com a criação de valor a longo prazo e os horizontes temporais do risco;
26. Considera que as políticas de remuneração deveriam ser aplicáveis à remuneração total, incluindo pensões e vencimentos, a fim de evitar a «arbitragem de prémios»; entende ainda que os «prémios de pensão» deveriam ser atribuídos em instrumentos que não o dinheiro, tais como dívida subordinada, capital contingente, acções ou instrumentos com estas relacionados, a fim de alinhar os incentivos a longo prazo;
27. Propõe a fixação de um limite máximo às indemnizações por cessação de funções («pára-quedas dourados») nos casos de rescisão antecipada que seja equivalente a dois anos da componente fixa da remuneração dos administradores e a proibição de indemnizações por cessação de funções no caso de desempenho insuficiente ou de saída voluntária;
28. Solicita que a igualdade entre homens e mulheres seja tida em consideração na definição das políticas de remuneração;
29. Reitera a necessidade de sancionar todas as formas de discriminação nas sociedades, nomeadamente no que se refere à definição de políticas de remuneração, à progressão nas carreiras e ao processo de recrutamento dos administradores;
Supervisão eficaz e participação dos interessados
30. Entende que importa que as empresas divulguem informações claras, exaustivas e oportunas sobre as suas práticas remuneratórias, e que convém que as autoridades de supervisão tenham acesso a toda a informação necessária para avaliar o cumprimento dos princípios aplicáveis;
31. Solicita às empresas púbicas, como às outras sociedades, uma total transparência sobre as suas políticas de remuneração e de prémios;
32. Solicita também a publicação de pormenores sobre as disposições das sociedades relativas a pensões e pensões complementares, incluindo os pormenores referentes às empresas públicas;
33. Convida a Comissão a reforçar as suas recomendações de 30 de Abril de 2009 sobre o alinhamento da estrutura da remuneração e dos riscos segundo as exigências dos princípios estabelecidos pelo Fórum para a Estabilidade Financeira e aprovados pelo G20 em Setembro de 2009;
34. Convida a Comissão a adoptar princípios vinculativos efectivos sobre as políticas remuneratórias no sector financeiro partindo das propostas para o sector bancário constantes do projecto de relatório sobre a directiva relativa aos requisitos de fundos próprios, e um regime de divulgação baseado num procedimento que obrigue a explicar a desconformidade no caso das sociedades cotadas que não respeitem estes princípios;
35. Insiste com as autoridades de supervisão do sector financeiro para que apliquem a metodologia de avaliação relativa às normas e princípios em matéria de remunerações proposta pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária em Janeiro de 2010;
36. Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma estrutura internacional comum para a divulgação do número de pessoas que auferem remunerações a partir de um milhão de euros, incluindo os elementos principais constituídos por vencimento, prémios, compensação a longo prazo e contribuição para a pensão de reforma;
37. Convida a Comissão a ter em consideração o papel dos auditores, tanto internos quanto externos, como componentes para assegurar todo o espectro de uma governação eficaz das empresas;
38. Convida a Comissão a estudar um reforço do papel dos administradores não executivos, nomeadamente garantindo que as empresas proporcionem formação contínua e sistemas remuneratórios independentes que reflictam o papel independente dos administradores não executivos, bem como conferindo às autoridades de supervisão poderes para realizarem entrevistas das «pessoas aprovadas»;
39. Convida a Comissão a clarificar nas suas propostas legislativas o papel das autoridades de supervisão na política remuneratória;
40. Salienta que a remuneração variável não deverá ser paga através de veículos ou de métodos que facilitem a evasão ao pagamento do imposto sobre o rendimento relativo a esta remuneração;
41. Solicita que seja garantido que, ao regulamentar a remuneração, os direitos fundamentais garantidos pelos Tratados não sejam afectados, em especial os direitos dos parceiros sociais a – de acordo com o direito e as práticas nacionais – celebrar e aplicar acordos colectivos;
42. Convida a Comissão a estabelecer um quadro de gestão de crises da UE a fim de evitar uma nova crise financeira, tendo em consideração as iniciativas tomadas pelos organismos internacionais, tais como o G20 e o FMI;
43. Solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros a lembrar às sociedades cotadas e às sociedades de serviços financeiros a sua responsabilidade social, a sua imagem manchada e a necessidade de dar um bom exemplo no seio de uma sociedade internacional próspera;
44. Considera que a manutenção de actividades ou de sucursais em países não cooperantes é contrária aos interesses a longo prazo das sociedades em geral, e solicita que seja desenvolvida uma estratégia europeia de luta contra os paraísos fiscais a fim de aplicar as declarações feitas pelo G20 em Londres e Pittsburgh;
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45. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades reguladoras da UE e nacionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão (11261/3/2009 – C7-0078/2010 – 2008/0002(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11261/3/2009 – C7-0078/2010),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0872),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0027/2008),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de Maio de 2008(2),
– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0152/2010),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alimentos novos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(4),
Considerando o seguinte:
(1) Na execução da política da União, e tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser garantido um elevado nível de protecção da saúde humana e dos consumidores, assim como um elevado nível de bem-estar dos animais e de protecção do ambiente. Além disso, deverá ser sempre aplicado o princípio da precaução, previsto no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(5).
(2) Na execução das políticas comunitárias, deverá assegurar-se um elevado nível de protecção da saúde humana, aspecto que deve ter prioridade sobre o funcionamento do mercado interno.
(3)O artigo 13.º do TFUE esclarece que, na definição e aplicação das políticas, a União e os EstadosMembros deverão ter plenamente em conta as necessidades de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis.
(4)As normas estabelecidas na legislação da União deverão aplicar-se a todos os alimentos colocados no mercado da União, incluindo os alimentos importados de países terceiros.
(5)Na sua resolução de 3 de Setembro de 2008 sobre a clonagem de animais para fins de produção de alimentos(6), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse propostas destinadas a proibir, para fins de provisão de alimentos, i) a clonagem de animais, ii) a criação de animais clonados ou seus descendentes, iii) a colocação no mercado de carne ou lacticínios provenientes de animais clonados ou seus descendentes e iv) a importação de animais clonados ou seus descendentes, do sémen e de embriões de animais clonados ou seus descendentes e a carne ou lacticínios provenientes de animais clonados ou seus descendentes.
(6)O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) aprovou, em 28-29 de Setembro de 2005, um parecer no qual concluiu existirem importantes lacunas nos conhecimentos necessários para a avaliação dos riscos. Nestas lacunas incluem-se a caracterização das nanopartículas, a detecção e medição das nanopartículas, a resposta-dose, o destino e a persistência das nanopartículas no ser humano e no ambiente e todos os aspectos toxicológicos e ecotoxicológicos relacionados com as nanopartículas. Além disso, o parecer do CCRSERI conclui que os actuais métodos de avaliação dos riscos toxicológicos e ecotoxicológicos podem não ser suficientes para abordar todas as questões relacionadas com as nanopartículas.
(7) As regras da União relativas a alimentos novos foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a alimentos novos e ingredientes alimentares,(7) e pelo Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a protecção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho(8). Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 deverão ser revogados, e o Regulamento (CE) n.º 258/97 deverá ser substituído pelo presente regulamento. A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, relativa aos aspectos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de alimentos novos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho(9), tornar-se-á, consequentemente, obsoleta em relação aos alimentos novos.
(8) A fim de assegurar a continuidade em relação ao Regulamento (CE) n.º 258/97, a inexistência de uma utilização significativa para consumo humano na União antes da data de início da aplicação do Regulamento (CE) n.º 258/97, a saber, 15 de Maio de 1997, deverá ser mantida como critério para que um alimento seja considerado novo. Por utilização na União entende-se a utilização num Estado-Membro, independentemente da data da sua adesão à União Europeia.
(9) ▌A actual definição de alimento novo deverá ser clarificada com uma explicação dos critérios que permitem caracterizar um alimento como novo e actualizada mediante a substituição das categorias existentes por uma referência à definição geral de alimentos constante do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
(10)Os alimentos dotados de uma estrutura molecular primária nova ou intencionalmente modificada, os alimentos que consistam em microrganismos, fungos ou algas ou deles sejam isolados, as novas cadeias de microrganismos sem antecedentes de utilização segura e os concentrados de substâncias naturalmente presentes nas plantas deverão ser considerados alimentos novos na acepção do presente regulamento.
(11) Deverá igualmente esclarecer-se que um alimento deve ser considerado novo quando lhe for aplicada uma tecnologia de produção que não tenha sido previamente utilizada para a produção de alimentos destinados a comercialização e consumo. O presente regulamento deverá abranger, nomeadamente, as tecnologias emergentes nos domínios da reprodução animal e dos processos de produção alimentar, que têm impacto nos alimentos e que podem, assim, ter também impacto na segurança dos alimentos. Por conseguinte, os alimentos novos deverão abranger os alimentos derivados de vegetais e animais produzidos por técnicas de reprodução animal não tradicionais e os alimentos modificados por novos processos de produção, como a nanotecnologia e a nanociência, susceptíveis de ter impacto nos alimentos. Os alimentos derivados de novas variedades vegetais ou de raças animais produzidas por técnicas de reprodução tradicionais não deverão ser considerados alimentos novos.█
(12)A clonagem de animais é incompatível com a Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias(10), que dispõe, no ponto 20 do Anexo, que não devem ser utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou possam causar sofrimento ou lesões aos animais. Os alimentos obtidos a partir de animais clonados ou dos seus descendentes não deverão, por conseguinte, ser incluídos na lista da União.
(13) No seu Parecer (n.º 23) sobre os aspectos éticos da clonagem de animais para a produção de alimentos, de 16 de Janeiro de 2008, o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, criado por decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997, declarou que «não considera haver argumentos convincentes para justificar a produção de alimentos a partir de animais clonados e dos seus descendentes». No seu Parecer de 15 de Julho de 2008 sobre a clonagem de animais(11), o Comité Científico da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu que «a saúde e o bem-estar de uma proporção significativa de clones ... foram negativamente afectados, frequentemente com gravidade e com resultados fatais».
(14)Os alimentos produzidos a partir de animais clonados ou dos seus descendentes deverão, contudo, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Deverão ser objecto de um regulamento específico, aprovado nos termos do processo legislativo ordinário, e não lhes deve ser aplicado o procedimento de autorização uniforme. A Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa para o efeito antes da data de início da aplicação do presente regulamento. Enquanto se aguarda a entrada em vigor de um tal regulamento sobre animais clonados, deverá ser imposta uma moratória relativa à colocação no mercado de alimentos provenientes de animais clonados e dos seus descendentes.
(15) Deverão ser aprovadas medidas de execução para definir novos critérios que tornem mais fácil avaliar se determinado alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Se, antes dessa data, o alimento tiver sido utilizado exclusivamente como suplemento alimentar ou num suplemento alimentar, na acepção da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes aos suplementos alimentares(12), poderá ser colocado no mercado após a referida data para a mesma utilização sem ser considerado alimento novo. Contudo, essa utilização como suplemento ou num suplemento alimentar não deverá ser tida em conta para avaliar se o mesmo foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Por conseguinte, outras utilizações dos alimentos em questão, isto é, distintas das utilizações como suplemento alimentar, têm de ser autorizadas nos termos do presente regulamento.
(16) O recurso a nanomateriais artificiais na produção alimentar poderá aumentar com os novos avanços da tecnologia. A fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, ▌é necessário estabelecer uma definição uniforme de nanomateriais artificiais█ .
(17) Os métodos de ensaio actualmente disponíveis não são adequados para avaliar os riscos associados aos nanomateriais. Deverão ser desenvolvidos urgentemente métodos de ensaio de nanomateriais que não utilizem animais.
(18)Só os nanomateriais constantes de uma lista de substâncias aprovadas poderão estar presentes em embalagens de produtos alimentares, acompanhados por um limite relativo à migração para o interior ou para a superfície dos produtos alimentares contidos nessas embalagens.
(19) Os produtos alimentares reformulados produzidos a partir de ingredientes alimentares existentes disponíveis no mercado da União, nomeadamente os reformulados mediante a alteração da composição ou das quantidades desses ingredientes alimentares, não deverão ser considerados alimentos novos. ▌
(20) O disposto na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(13), deverá aplicar-se sempre que, tendo em conta todas as suas características, um produto possa ser abrangido tanto pela definição de «medicamento» como pela definição de produto coberto por outro diploma legal da União. Neste contexto, se um Estado-Membro determinar, nos termos da Directiva 2001/83/CE, que um produto é um medicamento, deverá poder restringir a colocação desse produto no mercado de acordo com a legislação da União. Além disso, os medicamentos estão excluídos da definição de género alimentício estabelecida no Regulamento (CE) n.º 178/2002 e não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento.
(21) Os alimentos novos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 deverão manter o seu estatuto de alimento novo, mas deverá ser exigida autorização para quaisquer novas utilizações de tais alimentos.
(22) Os alimentos destinados a utilizações tecnológicas ou geneticamente modificados não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, os alimentos geneticamente modificados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003(14), os alimentos utilizados unicamente como aditivos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008(15), os aromas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1334/2008(16), as enzimas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2008(17) e os solventes de extracção abrangidos pela Directiva 2009/32/CE(18) não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento.
(23) A utilização de vitaminas e minerais é regida por legislação alimentar sectorial específica. Por conseguinte, as vitaminas e os minerais abrangidos pela Directiva 2002/46/CE, pelo Regulamento (CE) n.º 1925/ 2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos(19), e pela Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação)(20), deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Todavia, estes diplomas legais específicos não abrangem os casos em que as vitaminas e as substâncias minerais autorizadas são obtidas por processos de produção ou a partir de novas fontes que não tenham sido tidos em conta aquando da sua autorização. Consequentemente, enquanto esses diplomas legais específicos não tiverem sido alterados, essas vitaminas e substâncias minerais não deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento caso os métodos de produção ou novas fontes dêem origem a alterações significativas da composição ou da estrutura das vitaminas ou minerais que afectem o seu valor nutritivo, o seu modo de metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis.
(24) Os alimentos novos, com excepção das vitaminas e dos minerais, destinados a uma alimentação especial, ao enriquecimento de alimentos ou a ser utilizados como suplementos alimentares deverão ser avaliados nos termos do presente regulamento. Deverão também continuar sujeitos às regras previstas na Directiva 2002/46/CE, no Regulamento (CE) n.º 1925/2006, na Directiva 2009/39/CE e nas directivas específicas referidas na Directiva 2009/39/CE e respectivo Anexo I.
(25) A Comissão deverá estabelecer um procedimento simples e transparente para os casos em que não disponha de informação sobre o consumo humano anterior a 15 de Maio de 1997. Os EstadosMembros deverão ser envolvidos neste procedimento, o qual deve ser aprovado até ...(21).
(26) Os alimentos novos só deverão ser colocados no mercado da União se forem seguros e não induzirem o consumidor em erro. A avaliação da respectiva segurança deverá basear-se no princípio da precaução, consagrado no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002. Além disso, não deverão diferir dos alimentos que se destinem a substituir de tal forma que constituam uma desvantagem nutricional para o consumidor.
(27) É necessário aplicar um procedimento centralizado e harmonizado para a avaliação de segurança e a autorização que seja eficiente, limitado no tempo e transparente. Para fins de uma maior harmonização de procedimentos diferentes de autorização de alimentos, a avaliação de segurança dos alimentos novos e a sua inclusão na lista da União deverá efectuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares(22), o qual deverá ser sempre aplicável, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento. Ao receber um pedido de autorização de um produto como alimento novo, a Comissão deverá avaliar a validade e a aplicabilidade do pedido. A autorização de um alimento novo deverá igualmente ter em consideração outros factores relevantes para a questão em apreço, incluindo factores éticos, ambientais e de bem-estar animal, e o princípio da precaução.
(28) Deverão igualmente ser estabelecidos critérios para a avaliação dos riscos potenciais decorrentes de alimentos novos. Para garantir uma avaliação científica harmonizada dos alimentos novos, tal avaliação deverá ser efectuada pela Autoridade.
(29)Os aspectos éticos e ambientais têm de ser considerados como parte da avaliação de riscos durante o procedimento de autorização. Estes aspectos deverão ser avaliados, respectivamente, pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias e pela Agência Europeia do Ambiente.
(30) A fim de simplificar os procedimentos, os requerentes deverão ser autorizados a apresentar um único pedido para os alimentos regulados por diferentes legislações alimentares sectoriais. O Regulamento (CE) n.º 1331/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado. Além disso, em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia, e o termo «Comunidade» deverá ser substituído por «União» em todo o texto do referido regulamento.
(31) No caso de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros constantes da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, a colocação no mercado da União desses alimentos deverá ser autorizada nas condições que correspondam às condições para as quais tenham sido comprovados antecedentes de utilização alimentar segura. No que respeita à avaliação de segurança e à gestão de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, deverão ser tidos em conta os seus antecedentes de utilização alimentar segura no país de origem. Os antecedentes de utilização alimentar segura não deverão incluir utilizações não alimentares ou utilizações não relacionadas com os regimes alimentares normais.
(32) Se for caso disso, e com base nas conclusões da avaliação de segurança, deverão ser introduzidos requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização de alimentos novos para consumo humano.
(33) A inclusão de um alimento novo na lista de alimentos novos da União ▌deverá fazer-se sem prejuízo da possibilidade de avaliar os efeitos do consumo global de qualquer substância que seja acrescentada ou utilizada para o fabrico desse alimento, ou de um produto comparável nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006.
(34) Em circunstâncias específicas, a fim de estimular a investigação e o desenvolvimento na indústria agro-alimentar e, deste modo, a inovação, deverá proteger-se o investimento efectuado por inovadores na recolha de informações e dados facultados em apoio de requerimentos ao abrigo do presente regulamento. As provas científicas recentemente desenvolvidas e os dados de propriedade intelectual fornecidos em apoio de um pedido de inclusão de um alimento novo na lista da União não deverão, durante um período determinado, ser utilizados em benefício de outro requerente ▌sem o consentimento do primeiro requerente█ . A protecção dos dados científicos apresentados por um requerente não deverá impedir outros requerentes de solicitarem a inclusão de alimentos novos na lista da União com base nos seus próprios dados científicos. Além disso, a protecção dos dados científicos não deverá impedir a transparência e o acesso à informação relativa aos dados utilizados na avaliação de segurança de alimentos novos. Os direitos de propriedade intelectual deverão, no entanto, ser respeitados.
(35) Os alimentos novos ficam sujeitos às obrigações gerais de rotulagem previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(23). Em certos casos, pode ser necessário apresentar informações adicionais de rotulagem, nomeadamente no que toca à descrição do alimento, à sua fonte ou às suas condições de utilização. Portanto, a inclusão de um alimento novo na lista da União pode ser sujeita a condições específicas de utilização ou a obrigações específicas de rotulagem.
(36) O Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos(24), harmoniza as disposições legais dos EstadosMembros relacionadas com as alegações nutricionais e de saúde. Por conseguinte, as alegações relativas a alimentos novos só deverão ser feitas em conformidade com esse regulamento. Se um requerente solicitar a atribuição a um alimento novo de uma alegação de saúde que careça de autorização nos termos dos artigos 17.º ou 18.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, e se tanto o requerimento para o alimento novo como para a alegação de saúde incluírem pedidos de protecção de dados de propriedade intelectual, os prazos para a protecção de dados deverão iniciar-se e correr simultaneamente, se o requerente assim o solicitar.
(37) O Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias deverá ser consultado em casos específicos, a fim de obter pareceres sobre questões éticas relacionadas com a utilização de novas tecnologias e a colocação de alimentos novos no mercado█ .
(38) Os alimentos novos colocados no mercado da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 deverão continuar a ser colocados no mercado. Os alimentos novos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 deverão ser incluídos na lista de alimentos novos da União estabelecida pelo presente regulamento. Além disso, os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 em relação aos quais não tenha ainda sido enviado à Comissão o relatório de avaliação inicial previsto no n.º 3 do artigo 6.º do mesmo regulamento e para os quais seja exigido um relatório de avaliação complementar nos termos n.º 3 ou do n.º 4 do mesmo artigo antes da data de início da aplicação do presente regulamento deverão ser considerados como pedidos ao abrigo do presente regulamento. Quando lhes seja solicitado parecer, a Autoridade e os EstadosMembros deverão ter em conta o resultado da avaliação inicial. Os outros pedidos ▌apresentados ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 antes da data de início da aplicação do presente regulamento deverão ser tratados nos termos desse regulamento.
(39) O Regulamento (CE) n.º 882/2004(25) estabelece regras gerais para a realização das inspecções oficiais dos alimentos destinadas a verificar a respectiva conformidade com a legislação alimentar. Os Estados-Membros deverão ser instados a efectuar tais inspecções oficiais nos termos daquele regulamento, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.
(40) Continuam a ser aplicáveis os requisitos de higiene dos alimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004(26).
(41) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, estabelecer regras harmonizadas para a colocação de alimentos novos no mercado da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(42) Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
▌
(43) ▌Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprpovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE no que respeita aos critérios segundo os quais os alimentos podem ser considerados como tendo sido utilizados de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997, à decisão sobre se um tipo de alimento se inscreve ou não no âmbito de aplicação do presente regulamento, ao ajustamento e adaptação da definição de «nanomateriais artificiais» ao progresso científico e técnico e às definições subsequentemente acordadas a nível internacional, às regras sobre a forma de proceder nos casos em que a Comissão não disponha de qualquer informação sobre a utilização de um alimento para consumo humano antes de 15 de Maio de 1997 e no que respeita às regras de aplicação do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 9.º e à actualização da lista da União. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação de alimentos novos no mercado da União a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde e da vida humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente a transparência e o funcionamento eficaz do mercado interno e estimulando a inovação na indústria agro-alimentar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se à colocação de alimentos novos no mercado da União.
2. O presente regulamento não se aplica a:
a)
Alimentos que sejam ou na medida em que sejam utilizados como:
i)
aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008,
ii)
aromatizantes alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1334/2008,
iii)
solventes de extracção utilizados na produção de géneros alimentícios e abrangidos pela Directiva 2009/32/CE,
iv)
enzimas alimentares abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2008,
v)
vitaminas e minerais abrangidos respectivamente pela Directiva 2002/46/CE, pelo Regulamento (CE) n.º 1925/2006 ou pela Directiva 2009/39/CE, excepto no caso de vitaminas e minerais já autorizados, que tenham sido obtidos através de métodos de produção ou da utilização de novas fontes que não tenham sido tidos em conta aquando da sua autorização ao abrigo de legislação específica, caso tais métodos de produção ou novas fontes dêem origem a alterações significativas na acepção do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii) do presente regulamento;
b)
Alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
c)
Alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes. Antes de ...(27), a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa destinada a proibir a colocação no mercado da União de alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes. Essa proposta deve ser transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.Se necessário e tendo em conta o âmbito de aplicação definido no presente artigo, a Comissão pode determinar, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.º e nas condições previstas no artigos 21.º e 22.º, se um dado tipo de alimento se inscreve no âmbito de aplicação do presente regulamento.
Artigo 3.º
Definições
1. As definições constantes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 são aplicáveis para efeitos do presente regulamento.
2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a)
«Alimento novo'█ :
i)
alimentos que não foram significativamente utilizados para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997,
ii)
alimentos de origem vegetal ou animal quando for aplicada ao vegetal ou animal uma técnica de reprodução não tradicional não utilizada ▌antes de 15 de Maio de 1997, com excepção dos alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes,
iii)
alimentos que tenham sido submetidos a um novo processo de produção não utilizado para a produção de alimentos na União antes de 15 de Maio de 1997, se esse processo de produção der origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afectem o seu valor nutritivo, o seu modo de metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis,
iv)
alimentos que contenham ou sejam constituídos por nanomateriais artificiais;
▌
b)
«Nanomaterial artificial», qualquer material intencionalmente produzido com uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, ou composto por partes funcionais diversas, internamente ou à superfície, muitas das quais têm uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, incluindo estruturas, aglomerados ou agregados que, conquanto possam ter uma dimensão superior a 100 nm, conservam propriedades características da nanoescala.
i)
as propriedades relacionadas com a grande área de superfície específica dos materiais considerados; e/ou,
ii)
propriedades físico-químicas específicas que divergem das da não-nanoforma do mesmo material;
c)'Animais clonados«, animais produzidos mediante um método de reprodução artificial assexuada com o objectivo de produzir uma cópia geneticamente idêntica ou quase idêntica de um animal;
d)
»Descendentes de animais clonados«, animais produzidos através de reprodução sexual, nos casos em que pelo menos um dos progenitores é um animal clonado;
e)
»Alimento tradicional de um país terceiro«, um alimento novo natural, não modificado, com antecedentes de utilização alimentar num país terceiro, o que significa que o alimento em questão fez, durante pelo menos 25 anos antes de ...(28), e continua a fazer, parte do regime alimentar normal de grande parte da população do país█;
f)
»Antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro«, o facto de a segurança do alimento em questão estar confirmada por dados sobre a sua composição e pela experiência da sua utilização passada e contínua durante pelo menos 25 anos no regime alimentar habitual de grande parte da população de um país.
3. Dada a diversidade de definições de nanomaterial publicadas por diferentes organismos a nível internacional e a constante evolução técnica e científica no domínio das nanotecnologias, a Comissão deve ajustar e adaptar a alínea b) do n.º 2 do presente artigo ao progresso técnico e científico e às definições subsequentemente acordadas a nível internacional, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.º e nas condições previstas no artigos 21.º e 22.º.
Artigo 4.º
Recolha de informação relativa à classificação de um alimento novo
1. A Comissão deve recolher informações dos EstadosMembros e dos operadores do sector alimentar ou de quaisquer outros interessados para determinar se um dado alimento se insere no âmbito de aplicação do presente regulamento. Os EstadosMembros, os operadores de empresas e outros interessados devem transmitir à Comissão dados sobre o grau de utilização desse alimento para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997.
2. A Comissão deve publicar os referidos dados e as conclusões da recolha de informações e dados não confidenciais utilizados em seu apoio.
3. Para garantir que a informação relativa à classificação de um alimento novo seja completa, a Comissão deve, até ...(29), adoptar regras sobre a forma de agir nos casos em que a Comissão não disponha de qualquer informação sobre a utilização de um alimento destinado a consumo humano antes de 15 de Maio de 1997, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.º e nas condições previstas no artigos 21.º e 22.º.
4. A Comissão pode adoptar regras detalhadas sobre a aplicação do n.º 1, em particular no que diz respeito ao tipo de informação a solicitar aos EstadosMembros e aos operadores de empresas do sector alimentar, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.º e nas condições previstas no artigos 21.º e 22.º.
Artigo 5.º
Lista da União de alimentos novos
Apenas podem ser colocados no mercado os alimentos incluídos na lista da União de alimentos novos («lista da União»). A Comissão deve manter e publicar a lista da União numa página acessível ao público criada para o efeito no sítio Internet da Comissão.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA A COLOCAÇÃO DE ALIMENTOS NOVOS NO MERCADO DA UNIÃO
Artigo 6.º
Proibição de alimentos novos não conformes
Não podem ser colocados alimentos novos no mercado se não cumprirem o disposto no presente regulamento.
▌
Artigo 7.º
Condições gerais para a inclusão de alimentos novos na lista da União
1. Só podem ser incluídos na lista da União alimentos novos que satisfaçam as seguintes condições:
a)
Não representarem, com base nas provas científicas disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde do consumidor e dos animais, o que implica que os efeitos cumulativos e sinergéticos, bem como os possíveis efeitos adversos sobre grupos específicos da população, sejam tidos em conta na avaliação de risco;
b)
Não induzirem o consumidor em erro;
c)
No caso de se destinarem a substituir outros alimentos, não diferirem de tal forma desses alimentos que o seu consumo normal constitua uma desvantagem nutricional para o consumidor;
d)
Ser tido em conta na gestão de risco o parecer da Agência Europeia do Ambiente, que deve ser publicado, o mais tardar, no dia da publicação da avaliação da Autoridade, relativo à medida em que o processo de produção e consumo normal terão um impacto negativo no ambiente;
e)
Ser tido em conta na avaliação de riscos o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, que deve ser publicado, o mais tardar, no dia da publicação da avaliação da AESA, relativo à medida em que existem objecções de natureza ética;
f)
Um alimento novo susceptível de ter efeitos negativos para grupos específicos da população apenas ser autorizado se forem tomadas medidas específicas para evitar tais efeitos negativos;
g)
Não serem derivados de animais clonados ou seus descendentes;
h)
Se a segurança da respectiva utilização assim o exigir, serem estabelecidos níveis máximos de consumo aplicáveis ao alimento novo, enquanto tal ou enquanto parte de outros alimentos ou categorias de alimentos;
i)
Terem sido avaliados os efeitos cumulativos dos alimentos novos utilizados em diferentes alimentos ou categorias de alimentos.
2.Os alimentos em cuja produção tenham sido aplicados processos que exijam métodos de avaliação específicos (por exemplo, alimentos produzidos com nanotecnologias) não podem ser incluídos na lista da União enquanto esses métodos não tiverem sido aprovados para utilização pela Autoridade e uma avaliação de segurança adequada com base nesses métodos não tiver demonstrado que a utilização dos respectivos alimentos é segura.
3.Os alimentos novos apenas podem ser incluídos na lista da União se a autoridade competente apresentar um parecer que comprove que esse alimento não é nocivo para a saúde.
4.Em caso de dúvida, por exemplo devido a insuficiente certeza científica ou a falta de dados, é aplicável o princípio da precaução e o alimento em questão não deve ser incluído na lista da União.
Artigo 8.º
Conteúdo da lista da União
1. A Comissão actualiza a lista da União, nomeadamente nos casos de protecção de dados a que se refere o artigo 14.º, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1331/2008. Não obstante o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008, o regulamento que actualizar a lista da União deve ser aprovado por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.º e nas condições previstas nos artigos 21.º e 22.º. A Comissão publica a lista da União numa página da Internet reservada para esse efeito.
2. A entrada de um alimento novo na lista da União compreende:
a) a descrição do alimento;
b)a utilização a que se destina;
c) as condições de utilização;
d)se for caso disso, requisitos específicos de rotulagem suplementares para informação do consumidor final;
e)a data da sua inclusão na lista da União e a data de recepção do pedido;
f)o nome e endereço do requerente;
g)a data e os resultados da última inspecção nos termos dos requisitos de controlo estabelecidos no artigo 12.º;
h)o facto de a entrada se basear em provas científicas recentemente desenvolvidas ou em dados científicos de propriedade intelectual protegidos nos termos do artigo 14.º;
i)o facto de o alimento novo estar circunscrito à colocação no mercado pelo requerente identificado na alínea f), a menos que um requerente subsequente obtenha autorização em relação ao alimento sem prejuízo dos dados de propriedade intelectual do primeiro requerente.
3.Devem ser efectuados controlos pós-comercialização de todos os alimentos novos. Todos os alimentos novos cuja introdução no mercado tenha sido autorizada devem ser objecto de reavaliação após cinco anos e sempre que haja mais dados científicos disponíveis. No âmbito do controlo, deve ser prestada particular atenção às categorias de população com maior consumo dietético.
4.Se o alimento novo contiver uma substância susceptível de comportar um risco para a saúde humana em caso de consumo excessivo, a sua aprovação deverá indicar limites máximos de utilização em certos alimentos ou categorias de alimentos.
5.Todos os ingredientes presentes sob a forma de nanomateriais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. Os nomes desses ingredientes devem ser seguidos da palavra «nano» entre parêntesis.
6.Antes do final do período referido no n.º 1 do artigo 14.º, a lista da União deve ser actualizada nos termos do n.º 1 do presente artigo por forma a que, se o alimento autorizado ainda cumprir as condições impostas no presente regulamento, deixem de ser incluídas as indicações específicas a que se refere a alínea h) do n.º 2 do presente artigo.
7.Para efeitos de actualização da lista da União através da inclusão de um alimento novo, caso o alimento novo não consista em alimentos sujeitos à protecção de dados nos termos do artigo 14.º nem os inclua, e:
a)seja equivalente a alimentos existentes em termos de composição, forma de metabolismo e nível de substâncias indesejáveis; ou
b)consista em alimentos anteriormente aprovados para fins alimentares na União ou os inclua, e se possa razoavelmente esperar que a nova utilização prevista não provocará um aumento significativo de absorção pelos consumidores, incluindo os pertencentes a grupos vulneráveis,
aplica-se o procedimento de notificação a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações, não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
▌Alimentos tradicionais provenientes de países terceiros
1. Os operadores de empresas do sector alimentar que pretendam colocar um alimento tradicional de um país terceiro no mercado da União devem notificar esse facto à Comissão, indicando o nome do alimento, a sua composição e o país de origem.
A notificação deve ser acompanhada de dados documentados que demonstrem antecedentes de utilização alimentar segura em qualquer país terceiro.
2. A Comissão transmite sem demora a notificação, incluindo a demonstração dos antecedentes de utilização alimentar segura referidos no n.º 1, aos EstadosMembros e à Autoridade, colocando-a à disposição do público no seu sítio Internet.
3. No prazo de quatro meses a contar da data na qual a notificação prevista no n.º 1 tiver sido transmitida pela Comissão nos termos do n.º 2, os Estados-Membros e a Autoridade podem informar a Comissão de que têm objecções de segurança fundamentadas, baseadas em provas científicas, à colocação no mercado do alimento tradicional em causa.
Nesse caso, o alimento não é colocado no mercado na União, aplicando-se os artigos 5.° a 8.º. A notificação referida no n.º 1 do presente artigo será então considerada como um pedido na acepção do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008. Em alternativa, o requerente pode optar por retirar a notificação.
A Comissão informa o operador do sector alimentar interessado desse facto, sem atrasos injustificados e comprovadamente, no prazo de cinco meses a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1.
4. Se não forem levantadas objecções fundamentadas em matéria de segurança, com base em provas científicas, nem for comunicada nenhuma informação ao operador do sector alimentar interessado nos termos do n.º 3, o alimento tradicional em questão pode ser colocado no mercado na União após cinco meses a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1.
5. A Comissão publica uma lista dos alimentos tradicionais de países terceiros que podem ser colocados no mercado na União ao abrigo do n.º 4 numa página criada para esse fim no sítio Internet da Comissão. Essa página deve ser acessível a partir da página relativa à lista da União de alimentos novos referida no artigo 5.º e estar ligada a esta última.
6. Para garantir o bom funcionamento do processo de notificação previsto no presente artigo, a Comissão deve, até ...(30), adoptar regras detalhadas sobre a aplicação do presente artigo por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.º e nas condições previstas no artigos 21.º e 22.º.
Artigo 10.º
Orientações técnicas
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e antes de ...*, a Comissão disponibiliza, se for caso disso, em estreita colaboração com a Autoridade, os operadores do sector alimentar e as pequenas e médias empresas, orientações técnicas e instrumentos para assistir os operadores de empresas do sector alimentar e, nomeadamente, as pequenas e médias empresas na elaboração e apresentação de pedidos ao abrigo do presente regulamento. A Recomendação 97/618/CE poderá ser utilizada pelos requerentes enquanto não for substituída e revista por orientações técnicas emitidas nos termos do presente artigo.
As orientações e instrumentos técnicos devem ser publicados até ...*numa página acessível ao público criada para o efeito no sítio Internet da Comissão.
Artigo 11.º
Parecer da Autoridade
Ao avaliar a segurança de alimentos novos, a Autoridade deve, se for caso disso, nomeadamente:
a)
Verificar se o alimento novo, independentemente de ser destinado ou não a substituir um alimento já existente no mercado, apresenta qualquer risco de efeitos nocivos ou tóxicos para a saúde humana, tendo igualmente em conta as implicações de quaisquer novas características;
b)
Tomar em consideração, no caso de alimentos tradicionais de países terceiros, os respectivos antecedentes de utilização alimentar segura.
Artigo 12.º
Obrigações ▌dos operadores das empresas do sector alimentar
1. A Comissão deve, por questões de segurança dos alimentos e na sequência de parecer da Autoridade, impor requisitos de monitorização pós-colocação no mercado. Esta monitorização deve ser efectuada cinco anos após a data de inclusão de um alimento novo na lista da União.
2.Os requisitos de monitorização aplicam-se igualmente aos alimentos novos já existentes no mercado, nomeadamente os aprovados pelo procedimento simplificado de notificação previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 258/97.
3.Os EstadosMembros designam autoridades competentes responsáveis pela monitorização pós-colocação no mercado.
4. O produtor e os operadores do sector alimentar ou a Autoridade devem informar imediatamente a Comissão de:
a)
Qualquer nova informação científica ou técnica que possa influenciar a avaliação de segurança da utilização do alimento novo;
b)
Qualquer proibição ou restrição imposta pela autoridade competente de qualquer país terceiro em cujo mercado o alimento novo seja colocado.
Todos os operadores do sector alimentar devem notificar anualmente à Comissão e às autoridades competentes do Estado-Membro no qual exercem as suas actividades qualquer problema de saúde de que tenham sido informados por consumidores ou organizações de defesa do consumidor.
As autoridades competentes dos EstadosMembros apresentam relatório à Comissão no prazo de três meses a contar da conclusão das inspecções. A Comissão apresenta relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um ano a contar do final do período de cinco anos referido no n.º 1.
Artigo 13.º
Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias
Se for caso disso, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, consultar o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias a fim de obter o seu parecer sobre questões éticas relativas às ciências e às novas tecnologias de particular relevância ética.
A Comissão deve tornar público o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias.
Artigo 14.º
▌Protecção de dados
1. A pedido do requerente, com base em informação adequada e passível de verificação incluída no processo de candidatura, as provas científicas recentes e os dados científicos de propriedade intelectual fornecidos em apoio do pedido não podem ser utilizados em benefício de outro pedido durante um período de cinco anos a contar da data da inclusão do alimento novo na lista da União, excepto se um requerente subsequente acordar com o primeiro requerente que tais dados e informações podem ser utilizados, se:
a)
O requerente tiver declarado, no momento da apresentação do primeiro pedido, que as provas científicas recentes e/ou os dados científicos estavam abrangidos pela propriedade intelectual (dados científicos de propriedade intelectual);
b)
O requerente anterior tiver direitos exclusivos de referência aos dados ▌de propriedade intelectual na altura da apresentação do seu pedido; e
c)
O alimento novo não pudesse ter sido autorizado sem a apresentação dos dados ▌de propriedade intelectual pelo requerente anterior;
d)
O requerente anterior tiver declarado, no momento da apresentação do seu pedido, que os dados científicos e outras informações estavam abrangidos pelo regime da propriedade intelectual.
Todavia, o requerente anterior pode acordar com um requerente subsequente que tais dados e informações possam ser utilizados.
2.Os dados resultantes da realização de projectos de investigação parcial ou totalmente subvencionados pela União ou por instituições públicas devem ser publicados conjuntamente com o pedido e podem ser livremente utilizados por outros requerentes.
3.Para evitar a repetição de estudos em vertebrados, é permitida a referência, por um requerente ulterior, a estudos sobre vertebrados e a outros estudos que possam evitar ensaios em animais. O proprietário dos dados pode reclamar uma compensação adequada pela respectiva utilização.
4. A Comissão determina, em consulta com o requerente, quais as informações a que deverá ser concedida a protecção referida no n.º 1 e informa o requerente, a Autoridade e os Estados-Membros da sua decisão.
▌
Artigo 15.º
Harmonização da protecção de dados
Não obstante a autorização de um alimento novo nos termos dos artigos 7.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 ou a autorização de uma alegação de saúde nos termos dos artigos 17.º, 18.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, caso seja requerida autorização para um alimento novo e para a sua rotulagem com uma alegação de saúde e a protecção de dados, nos termos dos referidos regulamentos, se justifique e seja solicitada pelo requerente, os dados da autorização e da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia deverão coincidir e o prazo de protecção de dados deverá correr paralelamente.
Artigo 16.º
Medidas de inspecção e controlo
A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, os EstadosMembros devem efectuar inspecções oficiais nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.º
Sanções
Os EstadosMembros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os EstadosMembros devem notificar a Comissão dessas disposições até …(31), devendo também notificá-la sem demora de qualquer posterior alteração que lhes diga respeito.
Artigo 18.º
Prerrogativas dos EstadosMembros
1.Se, na sequência de novas informações ou de uma reavaliação das informações existentes, um Estado-Membro tiver motivos precisos para considerar que a utilização de um alimento ou de um ingrediente alimentar conforme ao presente regulamento constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, pode restringir temporariamente ou suspender a comercialização e utilização do referido alimento ou ingrediente alimentar no seu território. Desse facto informará imediatamente os restantes EstadosMembros e a Comissão, apresentando os motivos da sua decisão.
2.A Comissão, em estreita cooperação com a Autoridade, examina os fundamentos referidos no n.º 1 o mais rapidamente possível e toma as medidas adequadas. O Estado-Membro que tome a decisão prevista no n.º 1 pode mantê-la até que essas medidas entrem em vigor.
Artigo 19.º
Actos delegados
Para efeitos do cumprimento dos objectivos do presente regulamento estabelecidos no artigo 1.º, a Comissão deve aprovar, até …(32), outros critérios destinados a avaliar se um alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997, tal como se refere na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, por meio de actos delegados nos termos do artigo 20.º e nas condições previstas nos artigos 21.º e 22.º.
Artigo 20.º
Exercício da delegação
1. O poder de aprovar os actos delegados referidos no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 19.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do referido período de 5 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 21.º.
2. Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 21.º e 22.º.
Artigo 21.º
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes referida no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 19.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve procurar informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os possíveis motivos da mesma.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 22.º
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este período é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam levantar objecções.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.
Artigo 23.º
Revisão
1. Até …(33), e tendo em conta a experiência adquirida, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente do disposto nos artigos 3.º, 9.º e 14.º, acompanhado, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.
2. Até …(34)*, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre todos os aspectos relacionados com os alimentos produzidos a partir de animais obtidos com recurso a técnicas de clonagem ou a partir dos seus descendentes, seguido, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.
3. Os relatórios e as eventuais propostas são disponibilizados ao público.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 24.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 258/97 e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 são revogados com efeitos a partir de …(35)**, salvo no que diz respeito aos pedidos já apresentados abrangidos pelo artigo 26.º do presente regulamento.
Artigo 25.º
Conteúdo da lista da União
Até …***, a Comissão estabelece a lista da União introduzindo nessa lista os alimentos novos autorizados e/ou notificados nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 258/97, incluindo, se for caso disso, as condições de autorização em vigor.
Artigo 26º
Medidas transitórias
1. Os pedidos de colocação de alimentos novos no mercado ▌apresentados nos EstadosMembros ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 e cujo relatório de avaliação inicial previsto no n.º 3 do artigo 6.º do mesmo regulamento não tenha sido apresentado à Comissão antes de …(36) são considerados como pedidos apresentados nos termos do presente regulamento.
2. Os restantes pedidos ▌apresentados ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 258/97 antes de …* são tratados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 258/97.
▌
Artigo 27º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1331/2008
O Regulamento (CE) n.º 1331/2008 é alterado do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redacção:"
Regulamento (CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento comum de autorização aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e alimentos novos
"
2) No artigo 1.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:"
1. O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e autorização (a seguir designado por “procedimento comum”) de aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e materiais de base destes aromas ▌utilizados ou destinados a serem utilizados em ou sobre géneros alimentícios, bem como de alimentos novos (a seguir designados por “substâncias ou produtos”), o qual contribui para a livre circulação dos alimentos na União e para um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores?█ .
2. O procedimento comum determina as normas processuais que regem a actualização das listas de substâncias e produtos cuja colocação no mercado é autorizada na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Regulamento (CE) n.º 1332/2008, do Regulamento (CE) n.º 1334/2008, e do Regulamento (UE) n.º …/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo a alimentos novos*(37)(a seguir designados por “legislações alimentares sectoriais”).
3) No n.º 3 do artigo 1.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no artigo 13.º, o termo «substância» ou «substâncias» é substituído pela expressão «substância ou produto» ou «substâncias ou produtos'█ .
4) O título do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:"
Lista da União de substâncias e produtos
"
5) No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:"
3. Pode ser apresentado um único pedido referente a uma substância ou produto para actualizar as diferentes listas da União regulamentadas por várias legislações alimentares sectoriais, na medida em que o pedido obedeça aos requisitos de cada uma daquelas legislações alimentares sectoriais.
"
6) No artigo 6.º, é inserida a seguinte frase no início do n.º 1:"
Caso surjam preocupações de segurança levantadas por motivos científicos, são identificadas e solicitadas ao requerente informações adicionais relativamente à avaliação dos riscos.
"
▌
7) O termo «Comunidade» é substituído por «União» em todo o texto.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de …(39).
Todavia, os artigos 25.º, 26.º e 27.º são aplicáveis a partir de ...(40)*. Além disso, não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente artigo e no segundo parágrafo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008, os pedidos podem ser efectuados de acordo com o presente regulamento a partir de…** para a autorização dos alimentos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv) do presente regulamento, caso esses alimentos já se encontrem no mercado da União nessa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009 (JO C 117 E de 6.5.2010, p. 236), posição do Conselho em primeira leitura de 15 de Março de 2010 (JO C 122 E de 11.5.2010, p. 38) e posição do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2010.
Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).
Regulamento (CE) n.º 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).
Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3).
Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (11962/2/2009 – C7-0034/2010 – 2007/0286(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11962/2/2009 – C7-0034/2010),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2007)0844),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.° 1 do artigo 175.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0002/2008),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Janeiro de 2009(2),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de Outubro de 2008(3),
– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0145/2010),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Julho de 2010, tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2010/75/UE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (05885/4/2010 – C7-0053/2010 – 2008/0198(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05885/4/2010 – C7-0053/2010),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0644),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0373/2008),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 1 de Outubro de 2009(2),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0149/2010),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 7 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (EU) n.º ..../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (EU) n° 995/2010.)
Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))
DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º, 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras█. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.
(1-A)O Parlamento Europeu solicitou regularmente o reforço de condições de igualdade de concorrência para todos os actores a nível da União ao mesmo tempo que assinalou importantes falhas na supervisão da União em relação aos mercados financeiros cada vez mais integrados.
(2) Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório de Larosière), que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão deve ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando assim uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro na União Europeia. O relatório de Larosière concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SEASF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) – uma para cada um dos sectores bancário, ▌dos valores mobiliários e ▌dos seguros e pensões complementares de reforma – bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS).
(3) A Comissão, na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia»(6), propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SEASF, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia»(7).
(4) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas AES. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços, estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único, e assegurando uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades competentes para avaliar o risco das instituições de crédito. O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas para que o SEASF possa desempenhar um importante papel em situações de crise.
(5) Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamentos que instituem o SEASF, incluindo a criação das três AES.
(6) A fim de assegurar um bom funcionamento do SEASF, é necessário prever alterações à legislação da União no domínio do funcionamento das três AES. Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das AES, à integração de determinadas competências ▌estabelecidas na legislação da União e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do SEASF.
(7) A instituição das três ▌AES deverá ser acompanhada da elaboração de um código único de regras, por forma a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno.█
(7-A)Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) através de actos delegados ou de actos de execução. A presente directiva identifica um primeiro conjunto desses domínios e não deverá prejudicar a inclusão de outros no futuro.
(7-B)A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas e o modo como estes devem ser aprovados. Embora, no caso dos actos delegados, a legislação pertinente deva estabelecer os elementos, condições e especificações, como previsto no artigo 290.º do TFUE, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo dos actos de execução devem basear-se na Decisão 1999/468/CE até à adopção do regulamento a que é feita referência no artigo 291.º do TFUE.
(8) A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias na regulamentação e na sua aplicação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e efectiva para a realização dos objectivos da legislação pertinente, assegurando ao mesmo tempo que sejam tomadas decisões políticas, em conformidade com os procedimentos correntes, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.
(9) As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados devem ainda desenvolver, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo. Por outro lado, as normas técnicas aprovadas enquanto actos de execução devem fixar as condições de aplicação uniforme de actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas não devem acarretar opções políticas.█
(9-A)No caso de actos delegados, convém introduzir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º .../2010[ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010[AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR]. Os actos delegados devem ser adoptados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º .../2010[ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010[AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR]. O Conselho Europeu subscreveu a abordagem «Lamfalussy» em quatro níveis a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulação da legislação financeira da União. A Comissão é competente para adoptar actos de execução em muitos domínios, estando em vigor um vasto conjunto de regulamentos e directivas de nível 2 da Comissão. Nos casos em que visem aprofundar, especificar ou determinar as condições de aplicação das medidas de nível 2, essas normas só devem ser adoptadas após a adopção das referidas medidas e deverão respeitar o seu conteúdo.
(9-B)A existência de normas técnicas vinculativas contribui para um código único de normas aplicável à legislação em matéria de serviços financeiros subscrito pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de Junho de 2009. Na medida em que determinados requisitos dos actos legislativos da UE não estão totalmente harmonizados e em conformidade com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas que aprofundem, especifiquem ou determinem as condições de aplicação desses requisitos não deverão impedir os EstadosMembros de solicitarem informações adicionais ou imporem requisitos mais rigorosos. As normas técnicas devem pois permitir aos EstadosMembros fazê-lo em determinados domínios quando esses actos legislativos permitirem maior discrição prudencial.
(10) Em conformidade com os regulamentos que instituem o SEASF, antes de apresentarem as normas técnicas à Comissão as Autoridades Europeias de Supervisão conduzem, quando necessário, consultas públicas abertas sobre as mAEVMMs e analisam os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados.
(11) Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem um mecanismo para a resolução de situações de desacordo entre as autoridades nacionais competentes. Nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a ausência de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios especificados na legislação da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/2010[ABE], o Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM] e o Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR], para os quais a legislação pertinente requeira a cooperação, coordenação ou a tomada de decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários EstadosMembros, as AES, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, devem estar aptas a prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo fixado pelas AES que tenha em conta os prazos fixados na legislação pertinente, bem como a urgência e a complexidade da situação de desacordo. No caso de tal desacordo persistir, as AES deverão estar aptas a resolver a questão.
(12) Em geral, o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º …/2010[AESPCR] que prevê a possibilidade de sanar os eventuais desacordos no âmbito dos regulamentos que instituem o SEASF não requer alterações consequentes à legislação pertinente. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista na legislação pertinente alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário prever alterações que garantam a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as AES estejam em condições de resolver essas situações. O procedimento vinculativo de resolução de situações de desacordo destina-se a resolver situações em que os supervisores competentes não podem resolver entre si questões processuais ou materiais respeitantes ao cumprimento da legislação da União.
(12-A)A presente directiva deve, portanto, identificar situações em que possa ser necessário sanar uma questão processual ou material respeitante ao cumprimento da legislação da União que os supervisores não consigam resolver sozinhos. Em tal situação, uma das autoridades de supervisão envolvidas deve poder submeter o assunto à Autoridade Europeia de Supervisão competente. Essa Autoridade Europeia de Supervisão deve agir em conformidade com o procedimento previsto no regulamento que a institui e na presente directiva. Também deve poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar medidas, a fim de sanar a questão e assegurar o cumprimento da legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa. Nos casos em que a legislação pertinente da União confere competência discricionária aos EstadosMembros, as decisões tomadas pela Autoridade Europeia de Supervisão não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União.
(13) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(8), prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento (UE) n.º .…/2010 [ABE]. Esta abordagem deixa claro que, embora a Autoridade Bancária Europeia não deva substituir o exercício de competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União, será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.
(14) A fim de garantir uma transição sem problemas das actuais missões do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPC) e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) para as novas AES, as referências a estes Comités devem ser substituídas em toda a legislação pertinente por referências, respectivamente, à Autoridade Bancária Europeia (ABE), à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM).
(14-A)A adaptação dos procedimentos de comitologia ao TFUE e, em particular, aos seus artigos 290.º e 291.º deve ser efectuada caso a caso e estar totalmente concluída no prazo de três anos. A fim de ter em conta a evolução técnica nos mercados financeiros e especificar os requisitos estabelecidos nas directivas alteradas, a Comissão deve ter competência para aprovar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.
(14-B)O Parlamento Europeu e o Conselho devem dispor de um prazo de três meses a contar da data de notificação para formular objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deve poder ser prorrogado por três meses nos domínios mais pertinentes. O Parlamento Europeu e o Conselho podem comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A rápida aprovação de actos delegados é particularmente adequada quando é necessário cumprir prazos, nomeadamente o calendário definido no acto de base para a adopção de actos delegados pela Comissão.
(14-C)Nos termos da Declaração 39 relativa ao artigo 290.º do TFUE, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de consultar os peritos designados pelos EstadosMembros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.
(15) A nova arquitectura da supervisão instituída pelo SEASF exigirá que as autoridades nacionais de supervisão cooperem estreitamente com as AES. As alterações à legislação pertinente devem garantir que não existam obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos ▌que instituem as AES.
(15-A)As informações confidenciais transmitidas ou objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.
(16) Os regulamentos que instituem o SEASF ▌prevêem que as AES possam desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e devam contribuir para a preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros. A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(9), bem como a Directiva 2006/48/CE, devem ser alteradas de modo a permitir que as AES estabeleçam acordos de cooperação com países terceiros e procedam ao intercâmbio de informações sempre que esses países possam oferecer garantias de sigilo profissional.
(17) Dispor de uma lista ou registo único consolidado para cada categoria de empresas do sector financeiro na União Europeia – actualmente um dever de todas as autoridades nacionais competentes – contribuirá para melhorar a transparência e reflectir melhor o Mercado Único dos serviços financeiros. As AES devem ser incumbidas da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente os registos e listas dos intervenientes financeiros da União Europeia. Isto aplica-se à lista das autorizações concedidas pelas autoridades de supervisão nacionais a instituições de crédito, bem como ao registo de todas as empresas de investimento e à lista dos mercados regulamentados na acepção da Directiva 2004/39/CE. Do mesmo modo, a AEVMM deve ser incumbida da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente a lista dos prospectos aprovados e dos certificados de aprovação na acepção da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação█(10).
(18) Nos domínios em que as AES tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das AES, excepto se o regulamento pertinente estabelecer outro prazo.
(18-A)As atribuições da AEVMM no que respeita à Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários(11), não devem prejudicar a competência do Sistema Europeu de Bancos Centrais de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, em conformidade com o quarto travessão do n.º 2 do artigo 127.º do TFUE.
(18-B)As normas técnicas que a AESPCR deverá elaborar nos termos da presente directiva e em relação à Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais(12) não devem prejudicar as competências dos EstadosMembros no que respeita aos requisitos prudenciais aplicáveis a essas instituições previstos na Directiva 2003/41/CE.
(18-C)De acordo com o n.º 5 do artigo 13.º da Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. O n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º .../... [AEVMM] exige que, de um modo geral, esses acordos de delegação sejam notificados à Autoridade pelo menos um mês antes de começarem a ser aplicados. Todavia, dada a experiência em matéria de delegação de aprovação prevista na Directiva 2003/71/CE, que inclui prazos mais curtos, convém não aplicar a esta situação o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM].
(18-D)Nesta fase, as AES não devem elaborar projectos de normas técnicas relativas aos requisitos existentes, segundo os quais as pessoas que dirigem efectivamente a actividade de empresas de investimento, instituições de crédito, OICVM e as respectivas sociedades de gestão devem ter a boa reputação e a experiência necessárias para garantir a sua gestão sã e prudente. Todavia, dada a importância destes requisitos, as AES devem prioritariamente formular orientações nas quais sejam identificadas boas práticas e assegurar que as práticas de supervisão e prudenciais convirjam para as boas práticas. Devem proceder da mAEVMM forma em relação aos requisitos prudenciais relativos à sede dessas instituições.
(18-E)A elaboração de projectos de normas técnicas em relação ao método das notações internas, ao método de medição avançada e ao modelo interno para a abordagem dos riscos do mercado, previstos na presente directiva, deve ter por objectivo assegurar a qualidade e a solidez desses métodos e abordagens, bem como a coerência da sua reapreciação pelas autoridades competentes. Estas normas devem permitir que as autoridades competentes autorizem as instituições a elaborar diferentes abordagens com base nas respectivas experiências e especificidades, no âmbito dos requisitos previstos nas Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e sob reserva dos requisitos das normas técnicas.
(19) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade e da sustentabilidade do sistema financeiro, a preservação da economia real, a salvaguarda das finanças públicas e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.
(19-A)A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as propostas das AES relativas a projectos de normas técnicas previstos na presente directiva e apresentar proposta adequadas.
(20) A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários(13), a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro█(14), a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)(15), a Directiva 2003/41/CE█(16), a Directiva 2003/71/CE, a Directiva 2004/39/CE, a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado█(17), a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(18), a Directiva 2006/48/CE█(19), a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito(20), e a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)(21), devem ser alteradas em conformidade,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Alterações à Directiva 98/26/CE
A Directiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:
1. O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:"
3. O Estado-Membro referido no n.º 2 notifica imediatamente o Conselho Europeu do Risco Sistémico, os outros EstadosMembros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (UE n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(22)(AEVMM).
"
2. No n.º 1 do artigo 10.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
Os EstadosMembros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificarão a AEVMM; informarão igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º. A AEVMM publicará estas informações no seu sítio Web.
2-A.É aditado o artigo 10.º-A com a seguinte redacção:"
Artigo 10.º-A
1.As autoridades competentes devem cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM].
2.As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM].
"
Artigo 2.º
Alterações à Directiva 2002/87/CE
A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:
1. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2. O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 10.º informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado no sector financeiro mais importante de um grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador. O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Misto das Autoridades Europeias de Supervisão instituído pelos artigos 40.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM] do Parlamento Europeu e do Conselho(23) (a seguir designado “Comité Misto”).
"
b) É aditado um n.º ▌com a seguinte redacção:"
3. O CMAES publicará no seu sítio Web e actualizará a lista dos conglomerados financeiros identificados. Esta informação será disponibilizada por hiperligação no sítio Web de cada uma das Autoridades Europeias de Supervisão.
"
1-A.No n.º 2 do artigo 9.º, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:"
c-A)
O desenvolvimento de um sistema de resolução pormenorizado, que deverá ser actualizado regularmente e revisto pelo menos uma vez por ano e que incluirá um mecanismo de intervenção precoce estruturado, medidas de correcção rápida e um plano de emergência para falências.
"
1-B.O título da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:"
MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR E EUROPEIA
"
1-C.Na Secção 3, é aditado o seguinte artigo:"
Artigo -10.º
O Comité Misto assegura uma supervisão e uma observância transectoriais e transfronteiras coerentes da legislação da UE, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
1-D.O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:"
1.A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos EstadosMembros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do CMAES.
"
1-E.No n.º 1 do artigo 11.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
A fim de facilitar e fundamentar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas estabelecem acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas suplementares ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes, tal como referido nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º e nos artigos 16.º e 18.º, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes.
Em conformidade com o artigo 8.º e com o procedimento previsto no artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], o CMAES elabora directrizes para a convergência das práticas de supervisão relativamente aos acordos de coordenação, na acepção do artigo 131.º-A da Directiva 2006/48/CE e do n.º 4 do artigo 248.º da Directiva 2009/138/CE.
"
1-F.No 1.º do artigo 12.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal for necessário para a execução das respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Conselho Europeu do Risco Sistémico, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [CERS].
"
1-G.É aditado o seguinte artigo:"
Artigo 12.º-A
1.As autoridades competentes cooperam com o CMAES para efeitos de aplicação da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM].
2.As autoridades competentes facultam, sem demora, ao CMAES todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM].
"
1-H.O n.º 1 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"
1.Os EstadosMembros tomam medidas para que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas, incluídas no âmbito da supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informações pertinentes para a supervisão complementar e europeia e de trocarem informações previstas na presente directiva e com as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], se necessário através do CMAES.
"
1-I.No artigo 16.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o CMAES e os EstadosMembros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Em conformidade com o artigo 8.º e com o procedimento previsto no artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], o CMAES pode elaborar directrizes para elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.
"
2. O n.º 1 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:"
Sem prejuízo das regras sectoriais, nos casos em que se aplique o n.º 3 do artigo 5.º, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro estão sujeitas, por parte da autoridade competente desse país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º. A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 10.º, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União, ou por iniciativa própria.
A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e ▌as orientações aplicáveis preparadas pelo CMAES nos termos dos artigos 8.º e 42.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM]. Para este efeito, a autoridade competente consulta o CMAES antes de tomar uma decisão.
"
2-A.No artigo 18.º, é aditado o seguinte número:"
1-A.Caso uma autoridade competente decida que um país terceiro tem uma supervisão equivalente, contrariamente ao entendimento de outra autoridade competente relevante, esta última pode levar a questão ao conhecimento do CMAES, que pode actuar em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM].
"
2-B.O n.º 2 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:"
2.Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 218.º do TFUE, a Comissão, assistida pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avaliará os resultados das negociações referidas no n.º 1 e a situação daí resultante.
"
3. O título do Capítulo III, antes do artigo 20.º, passa a ter a seguinte redacção:"
COMPETÊNCIAS DELEGADAS
"
4. No n.º 1 do artigo 20.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
1.A Comissão adopta por meio de actos delegados, em conformidade com os artigos 21.º, 21.º-A e 21.º-B, as adaptações a introduzir na presente directiva, nas seguintes áreas:
a)
Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.º, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;
b)
Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.º, por forma a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva na União;
c)
Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos da União subsequentes relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;
d)
Definição mais precisa dos métodos de cálculo referidos no anexo I, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais;
e)
Coordenação das disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º e do anexo II, a fim de incentivar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme no âmbito da União.
"
5. O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:" 2.O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 1 do artigo 20.º é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 21.º-B."
São aditados os seguintes números:"
2-A.Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
'2-B.A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 21.º-A e 21.º-B.
"
O n.º 3 é suprimido;
O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4.O CMAES pode formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da União. O CMAES procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes.
"
e)
O n.º 5 é suprimido.
6. São aditados os seguintes artigos:"
Artigo 21.º-A
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida no n.º 1 do artigo 20.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21.º-B
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
2.Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.º do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.
Artigo 21.º-C
Normas técnicas
1. A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento (UE) n.º…./2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º…/2010 [AESPCR], e do Regulamento (UE) n.º …./2010 [AEVMM] podem elaborar█:
a)
Projectos de normas regulamentares no que respeita ao n.º 11 do artigo 2.º, a fim de especificar a aplicação do artigo 17.º da Directiva 78/660/CEE(24) do Conselho no contexto da presente directiva;
b)
Projectos de normas regulamentares no que respeita ao n.º 17 do artigo 2.º, a fim de estabelecer os procedimentos ou especificar os critérios relativos à determinação das “autoridades competentes relevantes”;
c)
Projectos de normas regulamentares no que respeita ao n.º 5 do artigo 3.º, a fim de especificar os parâmetros alternativos para a identificação de um conglomerado financeiro;
d)
Projectos de normas de execução no que respeita ao n.º 2 do artigo 6.º, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, parte II, mas sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
e)
Projectos de normas de execução no que respeita ao n.º 2 do artigo 7.º, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das “concentrações de riscos” na supervisão a que se refere o segundo parágrafo desse número;
f)
Projectos de normas de execução no que respeita ao n.º 2 do artigo 8.º, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das “operações intragrupo” na supervisão a que se refere o terceiro parágrafo desse número.
2. É delegado na Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM]. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
Artigo 3.º
Alterações à Directiva 2003/6/CE
A Directiva 2003/6/CE é alterada do seguinte modo:
-1.O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:"
5.
“Práticas de mercado aceites”, práticas que é razoável esperar num ou mais mercados financeiros e aceites pela autoridade competente de acordo com as orientações aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto para actos delegados estabelecido nos artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B.
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão, em conformidade com o primeiro e o terceiro parágrafos relativos às práticas de mercado aceites.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Para ter em conta a evolução dos mercados financeiros e garantir uma aplicação uniforme da presente directiva na União, a Comissão adopta, mediante actos delegados, medidas relativas aos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo. Essas medidas são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B.
"
-1-A.O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
O segundo parágrafo do n.º 10 passa a ter a seguinte redacção:"
Estas medidas são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B.
"
É aditado o seguinte número:"
10-A.A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar uma harmonização coerente e condições uniformes de aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União, adoptados pela Comissão em conformidade com o sexto travessão do primeiro parágrafo do n.º 10.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
-1-B.O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a)
O texto actual passa a constituir o n.º 1 com a seguinte redacção:" 1.As proibições impostas na presente directiva não se aplicam às operações sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de “recompra”, nem às medidas de estabilização de um instrumento financeiro, desde que essas operações se efectuem em conformidade com as medidas de execução adoptadas. Estas medidas são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B."
b)
É aditado o seguinte número:" 1-A.A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegado adoptados pela Comissão, em conformidade com o n.º 1. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].“."
-1-C.O n.º 4 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"
'4.Os EstadosMembros transmitem anualmente à AEVMM informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.ºs 1 e 2.
A autoridade competente informa a AEVMM, ao mesmo tempo, de todas as sanções tornadas pública em conformidade com o primeiro parágrafo. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE, a AEVMM adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva 2004/39/CE.
"
-1-D.É aditado o seguinte artigo:"
Artigo 15.º-A
1.As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM].
2.As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM].
"
1. O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do TFUE, qualquer autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de informações seja rejeitado, pode comunicar essa rejeição ou inacção à AEVMM dentro de um prazo razoável. Nesse caso, a AEVMM pode actuar nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no segundo parágrafo, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.º do referido regulamento.
b)
No n.º 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do TFUE, qualquer autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de um inquérito ou a permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado-Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, pode comunicar esse facto à AEVMM num prazo razoável. Nesse caso, a AEVMM pode actuar nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 16.º, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.º do referido regulamento.
"
c)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:" 5. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.ºs 2 e 4, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e às formas de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças referidos no presente artigo. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM]."
1-A.O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
O n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:"
2-A.É conferido à Comissão o poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 1.º, no n.º 10 do artigo 6.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 16.º por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 17.º-A.
"
São aditados os seguintes números:"
2-A-A.Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2-A-B.O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 17.º-A e 17.º-B.
"
O n.º 3 é suprimido.
1-B.São aditados os seguintes artigos:"
Artigo 17.º-A
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida no n.º 1, no n.º 10 do artigo 6.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 16.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 17.º-B
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
2.Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.º do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.
"
Artigo 4.º
Alterações à Directiva 2003/41/CE
A Directiva 2003/41/CE é alterada do seguinte modo:
-1.O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:"
a)
A instituição seja inscrita pela autoridade de supervisão competente num registo nacional ou esteja autorizada; em caso de actividade transfronteiriça, na acepção do artigo 20.º, são igualmente indicados no registo os EstadosMembros em que a instituição opera; estas informações são transmitidas à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR), que as publicará no seu sítio Web;
"
O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:"
5.Em caso de actividade transfronteiriça, referida no artigo 20.º, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Ao darem tal autorização, os EstadosMembros informarão imediatamente desse facto a AESPCR.
"
1. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a) O texto actual passa a constituir o n.º 1;
b) É aditado um número com a seguinte redacção:"
2. A AESPCR, instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010, pode elaborar projectos de normas de execução respeitantes às formas e formatos dos documentos indicados nos pontos i) a vi) da alínea c) do n.º 1.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
1-A.No n.º 4 do artigo 14.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Qualquer decisão de proibição das actividades da instituição deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Será também notificada à AESPCR.
"
1-B.No n.º 6 do artigo 15.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
6.Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada - especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas -, a Comissão, com base no aconselhamento da AESPCR, deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento das actividades transfronteiriças.
"
2. No artigo 20.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
11. Os EstadosMembros comunicam à AESPCR as disposições nacionais de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.º 1.█
Os EstadosMembros actualizam essas informações numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, e a AESPCR disponibilizá-las-á no seu sítio Web.
A fim de assegurar a aplicação uniforme no presente número, a AESPCR elabora projectos de normas técnicas de execução respeitantes aos procedimentos a seguir, bem como os formatos e modelos a utilizar pelas autoridades competentes dos EstadosMembros aquando da transmissão das informações pertinentes à AESPCR e da respectiva actualização. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR].
"
2-A.O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redacção:"
Cooperação entre os EstadosMembros, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Comissão
"
É aditado o seguinte número:"
2-A.As autoridades competentes cooperam com a AESPCR para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º…/2010 [AESPCR].
As autoridades competentes facultam, sem demora, à AESPCR todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.º…/2010 [AESPCR], em conformidade com o artigo 20.º deste regulamento.
"
O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.Os EstadosMembros devem informar a Comissão das principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente directiva.
A Comissão, a AESPCR e as autoridades competentes dos EstadosMembros em causa devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível por forma a encontrar a solução adequada.
"
Artigo 5.º
Alterações à Directiva 2003/71/CE
A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:
-1.No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:"
3-A.A fim de assegurar a harmonização coerente da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) pode elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar as excepções relativas às alíneas a), d) e e) do n.º 1 e às alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.º 2.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º-A a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
-1-A.No n.º 2 do artigo 5.º, são aditados os seguintes parágrafos:"
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução para assegurar a aplicação uniforme dos actos delegados adoptados pela Comissão de acordo com o n.º 5 no que respeita a um modelo uniforme para a apresentação do sumário e para permitir que os investidores comparem o valor mobiliário em questão com outros produtos relevantes.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
-1-B.No artigo 7.º, é aditado o seguinte parágrafo:"
3-A.A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos actos delegado adoptados pela Comissão, em conformidade com o n.º 1.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
1. No artigo 8.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
5. A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegado adoptados pela Comissão nos termos do n.º 4. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
2. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 2, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:" A autoridade competente notifica a AEVMM da aprovação do prospecto e da respectiva adenda, ao mesmo tempo que esta aprovação é notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, consoante o caso. Simultaneamente, as autoridades competentes notificam a AEVMM e fornecem-lhe uma cópia do referido prospecto e da respectiva adenda."
b)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:" 5. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante notificação prévia à AEVMM e sob reserva do acordo da autoridade competente. Esta delegação deve ser notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável a partir dessa data. O n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM] não se aplica à delegação da aprovação do prospecto de acordo com o presente número. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e de facilitar a comunicação entre os supervisores e a AEVMM, esta pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos para as notificações previstas no presente número. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM]."
3. O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1.Uma vez aprovado o prospecto, este deve ser notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e acessível à AEVMM e colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, e o mais tardar aquando do início da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa. Além disso, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado que é admitida à negociação pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta."
b)É aditado o seguinte número:"
“4-A. A AEVMM deve publicar no seu sítio Web a lista dos prospectos aprovados em conformidade com o artigo 13.º, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no do mercado regulamentado. A lista publicada é actualizada e cada elemento permanece no sítio Web por um período de, pelo menos, 12 meses.“.
"
4. No artigo 16.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
3. A fim de assegurar uma harmonização coerente, de especificar os requisitos previstos no presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM elabora projectos de normas regulamentares com vista a especificar as situações em que um factor novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto exijam a publicação de uma adenda ao prospecto e apresenta à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º-A a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
5. O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
1. Sem prejuízo do artigo 23.º, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais EstadosMembros, ou num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, o prospecto aprovado pelo Estado-Membro de origem, bem como as eventuais adendas ao mesmo, são válidos relativamente a uma oferta pública ou admissão à negociação num ou mais EstadosMembros de acolhimento, desde que a AEVMM e a autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento sejam notificadas em conformidade com o artigo 18.º. As autoridades competentes dos EstadosMembros de acolhimento não devem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos.
"
b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes após a aprovação do prospecto, nos termos a que se refere o artigo 16.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a publicação de uma adenda, a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 13.º. A AEVMM e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem da necessidade de informações novas.“.
"
6. No artigo 18.º, são aditados os seguintes números: "
“3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar à AEVMM o certificado de aprovação do prospecto e, ao mesmo tempo, notificá-lo à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
A AEVMM e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem publicar no seu sítio Web a lista dos certificados de aprovação dos prospectos (incluindo, se aplicável, as respectivas adendas) notificados em conformidade com o presente artigo, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para os certificados de aprovação publicados no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no do mercado regulamentado. A lista publicada será actualizada e cada elemento permanecerá no sítio Web por um período de, pelo menos, 12 meses.
4. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos de notificação do certificado de aprovação, da cópia do prospecto, da tradução do sumário e de qualquer adenda ao prospecto.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].“.
7. O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
São inseridos os seguintes números:
1-A.As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM].
1-B.As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM].
"
b)
No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" Os EstadosMembros devem informar a Comissão, a AEVMM e as autoridades competentes dos demais EstadosMembros dos eventuais acordos celebrados em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas que regulam essa delegação."
c)No n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:"
Autoridade poderá participar nas inspecções no local, a que se refere a alínea d), efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades.
"
8. O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à AEVMM ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico, sob reserva das restrições relacionadas com as informações específicas a nível de empresas e dos efeitos sobre países terceiros, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º…./2010 [AEVMM] e no Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS], respectivamente. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a AEVMM ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.
"
b) É aditado um número com a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM elabora projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação exigida no n.º 2.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º-A a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
8-A.O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Medidas cautelares
1.Quando a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verificar que foram cometidas irregularidades pelo emitente ou pelas instituições financeiras responsáveis pela oferta pública ou infracções pelo emitente às obrigações que sobre ele recaem em virtude da admissão à negociação num mercado regulamentado dos seus valores mobiliários, esta deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à AEVMM.
2.Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a AEVMM, toma todas as medidas adequadas no intuito de proteger os investidores e informa do facto a Comissão e a AEVMM com a maior brevidade possível.
"
Artigo 6.º
Alterações à Directiva 2004/39/CE
A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:
-1.O n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:"
3.A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão define, por meio de actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, no que respeita às isenções previstas nas alíneas c), i) e k) do n.º 1 do presente artigo, os critérios para determinar quando uma actividade deve ser considerada auxiliar da actividade principal no contexto do grupo, bem como para determinar quando uma actividade é prestada de forma esporádica.
"
-1-A.O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:"
2.A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros, e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, clarificar as definições constantes do n.º 1 do presente artigo.
"
1. O n.º 3 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:"
3. Os EstadosMembros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM).
A AEVMM deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou as actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou a exercer e deve ser actualizada periodicamente. A AEVMM deve publicar e actualizar essa lista no seu sítio Web.
Quando uma autoridade competente revogar uma autorização em conformidade com as alíneas b) a d) do artigo 8.º, a revogação é publicada na lista por um período de cinco anos.
"
2. No artigo 7.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, bem como dos n.ºs 2 a 4 do artigo 9.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e do artigo 12.º, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar:
a)
A informação a fornecer às autoridades competentes nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, incluindo o programa de actividades;
b)
Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do n.º4 do artigo 9.º, e a informação para as notificações previstas no n.º 2 do artigo 9.º.
c)
Os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que impeçam o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, tal como previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º.
A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a) e b) até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c), em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 9.º, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação da informação prevista nesses artigos.
A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
2-A.No artigo 8.º, é aditado o seguinte número:"
Todas as revogações de autorizações são notificadas à AEVMM.
"
3. No artigo 10.º-A, é aditado um número com a seguinte redacção:"
8. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a elaborar uma lista exaustiva de informações, a que se refere o n.º 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º-A.
A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 10.º, 10.º-A e 10.º-B, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º.
A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
3-A.No n.º 1 do artigo 10.º-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
A fim de ter em conta a evolução nos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, adoptar medidas que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.
"
3-B.O n.º 10 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:"
A fim de ter em conta a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.ºs 2 a 9, a Comissão deve aprovar, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas de execução que especifiquem os requisitos concretos em matéria de organização a impor às empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou actividades de investimento e serviços auxiliares, ou diferentes combinações dos mesmos.
"
3-C.O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.Os EstadosMembros devem informar a Comissão e a AEVMM de quaisquer dificuldades de ordem geral com que se defrontem as suas empresas de investimento para se estabelecerem ou para prestarem serviços de investimento e/ou exercerem actividades de investimento num país terceiro.
"
O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.Se a Comissão entender, com base nas informações que lhe foram transmitidas nos termos do n.º 1, que um país terceiro não concede às empresas de investimento da União um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela União às empresas de investimento desse país terceiro, deve, em conformidade com as directrizes emanadas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, apresentar ao Conselho propostas no sentido de obter um mandato de negociação adequado à obtenção de oportunidades de concorrência equivalentes para as empresas de investimento da União. O Conselho deliberará por maioria qualificada.
O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 217.º do TFUE.
A Autoridades assiste a Comissão para efeitos do presente artigo.
"
3-D.No n.º 2 do artigo 16.º, é aditado o seguinte parágrafo:"
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente artigo.
"
3-E.No n.º 3 do artigo 18.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.A fim atender à evolução dos mercados financeiros e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B:
"
3-F.No n.º 6 do artigo 19.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:"
–
os serviços acima referidos dizerem respeito a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro, instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada (excluindo as obrigações ou dívida titularizada que incorporam derivados), OICVM e outros instrumentos financeiros não complexos. Considerar-se-á um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado se cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos no Título III. A Comissão e a AEVMM devem publicar uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes. Esta lista deve ser actualizada periodicamente. A AEVMM assiste a Comissão na sua avaliação dos mercados dos países terceiros.
"
3-G.No n.º 10 do artigo 19.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
10.A fim de assegurar a necessária protecção dos investidores e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 8, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, adoptar medidas destinadas a garantir que as empresas de investimento respeitem os princípios acima enunciados ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Essas medidas devem ter em conta:
"
3-H.No n.º 6 do artigo 21.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
6.A fim de assegurar a necessária protecção dos investidores e o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados e garantir uma aplicação uniforme dos n.ºs 1, 3 e 4, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas de execução que definam nomeadamente:
"
3-I.No n.º 3 do artigo 22.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.A fim de assegurar que as medidas destinadas à protecção dos investidores e ao funcionamento equitativo e ordenado dos mercados tenham em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas que definam nomeadamente:
"
3-J.No n.º 3 do artigo 23.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.Os EstadosMembros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados devem constituir um registo público. Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A AEVMM deve publicar no seu sítio Web referências/hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos EstadosMembros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados.
"
3-K.No n.º 5 do artigo 24.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
5.A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 2, 3 e 4 e à luz da evolução das práticas do mercado, bem como para promover o funcionamento eficaz do mercado único, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, definir:
"
3-L.O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), os EstadosMembros coordenados pela AEVMM nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM] devem assegurar que existem medidas apropriadas para permitir que a autoridade competente controle as actividades das empresas de investimento por forma a garantir que actuem de uma forma honesta, equitativa e profissional e de maneira a promover a integridade do mercado.
"
O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.Os EstadosMembros devem exigir às empresas de investimento que mantenham à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transacções efectuadas em nome de clientes, os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a identidade daqueles, bem como as informações exigidas pela Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
A AEVMM pode solicitar o acesso a essas informações, em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º .../2010.
"
O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:"
7.A fim de garantir que as medidas destinadas à protecção da integridade do mercado sejam alteradas para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 5, a Comissão deve definir, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, os métodos e mecanismos da prestação de informações relativas às transacções financeiras, a forma e conteúdo dessas informações e os critérios para a definição de um mercado relevante nos termos do n.º 3.
"
3-M.O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção, definida nos termos do artigo 25.º, deve determinar, pelo menos anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mAEVMM pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar esta informação no seu sítio Web.
"
b)No n.º 7, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
7.A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 6 de um modo que permita a avaliação eficaz das acções e maximize a possibilidade de as empresas de investimento obterem o melhor resultado possível para os seus clientes, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas que:
"
3-N.No n.º 3 do artigo 28.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.A fim de assegurar o funcionamento transparente e ordenado dos mercados e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas que:
"
3-O.No n.º 3 do artigo 29.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, medidas referentes:
"
3-P.No n.º 3 do artigo 30.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.A fim de assegurar o funcionamento eficaz e ordenado dos mercados financeiros e a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.ºB, medidas referentes:
"
4. O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento deve, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, comunicar a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento pode tornar públicas essas informações. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode solicitar o acesso a essas informações, em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º .../2010.
"
b) É aditado um n.º 7 com a seguinte redacção:"
7. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.ºs 2, 4 ▌e 6█.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.ºs 3, 4 e 6.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
5. No artigo 32.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
10. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.ºs 2, 4 e 9.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.ºs 3 e 9.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.█
"
5-A.No artigo 36.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:"
5-A.A AEVMM deve ser notificada de qualquer revogação da autorização.
"
5-B.No artigo 39.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:"
1-A.A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar as condições de aplicação da alínea d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
5-C.No n.º 6 do artigo 40.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
6.A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 5, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B:
"
5-D.No artigo 41.º, o n.º 2 do passa a ter a seguinte redacção:"
2.Uma autoridade competente, que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados, deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos demais EstadosMembros. Excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos outros EstadosMembros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua supervisão.
"
5-E.O artigo 42.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A AEVMM pode solicitar o acesso a essas informações, em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º .../2010.
"
É aditado um número com a seguinte redacção:"
7-A.A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do n.º 1. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
5-F.No n.º 3 do artigo 44.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.A fim ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, adoptar medidas no que diz respeito:
"
5-G.No n.º 3 do artigo 45.º, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.A fim de promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros, ter em conta os mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.ºB, medidas de execução no que diz respeito:
"
6. O artigo 47.º é alterado do seguinte modo:"
Artigo 47.º
Lista de mercados regulamentados
Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais EstadosMembros e à AEVMM. Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados.
"
7. O artigo 48.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1. Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas na presente directiva. Os EstadosMembros devem informar a Comissão, a AEVMM e as autoridades competentes dos outros EstadosMembros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mAEVMMs."
b)
No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" Os EstadosMembros devem notificar à Comissão, à AEVMM e às autoridades competentes dos restantes EstadosMembros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições concretas a que esta deve obedecer."
c)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:" 3. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.ºs 1 e 2█."
7-A.No artigo 51.º, são aditados os seguintes números:"
Os EstadosMembros transmitem anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.ºs 1 e 2.
A autoridade competente informa a AEVMM, ao mesmo tempo, de todas as sanções tornadas pública em conformidade com o parágrafo anterior. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente directiva, a AEVMM adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente directiva.
"
8. No artigo 53.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
3. As autoridades competentes devem notificar à AEVMM os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.º 1 aplicáveis nas suas jurisdições.
A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais█.
"
8-A.O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:"
Cooperação entre as autoridades competentes de EstadosMembros diferentes e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
"
8-B.No 1.º do artigo 56.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
A fim de facilitar e acelerar a cooperação e em particular a troca de informações, os EstadosMembros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente directiva. Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão, à AEVMM e aos demais EstadosMembros as autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos para troca de informações ou de cooperação em conformidade com o presente número. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades.
"
8-C.No artigo 56.º, o n.º 4 do passa a ter a seguinte redacção:"
Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A autoridade competente deste último Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente que lhe fez a notificação do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que transmitiu as informações.
"
8-D.No artigo 56.º, o n.º 5 do passa a ter a seguinte redacção:"
5.A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a Comissão, por meio de actos delegados nos termos dos artigos 64.º, 64.º-A e 64.º-B, define as modalidades de cooperação das autoridades competentes e estabelece os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.
"
9. No artigo 56.º, é aditado um n.º 6 com a seguinte redacção:"
6. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.º 2.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
10. O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:
a) O texto actual passa a constituir o n.º 1.
a-A)
É aditado um número com a seguinte redacção:" 1-A.A fim de assegurar a convergência de práticas de supervisão, a Autoridade pode participar nas actividades dos colégios de supervisores, incluindo inspecções no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM] do Parlamento Europeu e do Conselho."
b)
É aditado um n.º 2 com a seguinte redacção:" 2. A fim de assegurar uma harmonização coerente do n.º 1, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as informações que devem ser objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes no âmbito da cooperação nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM]. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.º 1, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades competentes cooperarem nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010."
11. O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.ºs 1 e 2, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração formulários, modelos e procedimentos normalizados para o intercâmbio de informações.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
b)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:" 5. Os artigos 54.º, 58.º e 63.º não obstam a que uma autoridade competente transmita à AEVMM, ao Comité Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo dos sistemas de pagamento e de liquidação, as informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidas de comunicar às autoridades competentes as informações de que possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente directiva."
11-A.No artigo 59.º, o segundo parágrafo do passa a ter a seguinte redacção:"
2.Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a AEVMM, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.
"
12. No artigo 60.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.ºs 1 e 2, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
13. O artigo 62.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o terceiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
A Comissão e a AEVMM devem ser informadas dessas medidas sem demora.
"
b)
No n.º 2, o segundo período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A Comissão e a AEVMM devem ser informadas dessas medidas sem demora."
c)
No n.º 3, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A Comissão e a AEVMM devem ser informadas dessas medidas sem demora."
13-A.É aditado o seguinte artigo:"
Artigo 62.º-A
1.As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM].
2.As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM], em conformidade com o artigo 20.º desse regulamento.
"
14. O n.º 1 do artigo 63.º passa a ter a seguinte redacção "
“1. Os EstadosMembros e, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) nº …/2010 [AEVMM], a AEVMM apenas podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.º. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades competentes.
Os EstadosMembros e a AEVMM podem transferir dados pessoais para um país terceiro em conformidade com o disposto no Capítulo IV da Directiva 95/46/CE.
Os EstadosMembros e a AEVMM podem também celebrar acordos de cooperação que preveja a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspectos:
a)
Pela supervisão das instituições de crédito, outras organizações financeiras, empresas de seguros e pela supervisão dos mercados financeiros;
b)
Pelos processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;
c)
Pela revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;
d)
Pelo controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos análogos;
e)
Pelo controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.
Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.º. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas.“.
"
14-A.O artigo 64.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.O poder para adoptar actos delegados, a que se refere o artigo 2.º, o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º-B, o n.º 10 do artigo 13.º, os artigos 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 44.º, 45.º e o n.º 2 do artigo 56.º, são conferidos à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 64.º-C.
"
b)
São aditados os seguintes números:" -2-A.Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. -2-B.O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 64.º-A e 64.º-B."
c)
O n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:" 2-A.Nenhum dos actos delegados adoptados pode alterar as disposições essenciais da presente directiva."
d)
O n.º 4 é suprimido.
14-B.São aditados os seguintes artigos:"
Artigo 64.º-A
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida no artigo 2.º, no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 10.º-B, no n.º 10 do artigo 13.º, nos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 44.º, 45.º e n.º 2 do artigo 56.º pode ser revogada, em qualquer momento, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 64.º-B
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
2.Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.º do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.
"
Artigo 7.º
Alterações à Directiva 2004/109/CE
A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:
-1.O n.º 3 do artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar uma harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.º 1, a Comissão aprova, nos termos dos n.ºs 2 e 2-A do artigo 27.º, actos delegados e medidas de execução relativamente às definições constantes do n.º 1.
"
O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
As medidas referidas nas alíneas (a) e (b) do segundo parágrafo devem ser estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B.
"
-1-A.O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 2, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:"
a-A)
Um anexo que inclua uma síntese das contas anuais por país;
"
O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:"
6.A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.º 1, a Comissão deve, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, adoptar medidas mediante actos delegados. A Comissão deve nomeadamente especificar as condições técnicas em que um relatório financeiro anual publicado, incluindo o relatório de auditoria, deve ser mantido à disposição do público. Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.º 1.
"
-1-B.O n.º 6 do artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
6.A Comissão aprova medidas, nos termos dos procedimentos referidos nos n.ºs 2 e 2-A do artigo 27.º, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos e garantir a aplicação uniforme dos n.ºs 1 a 5 do presente artigo.
"
O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
As medidas referidas na alínea a) são aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º. As medidas referidas nas alíneas b) e c) devem ser estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27º-A e 27º-B.
"
O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.º 1 mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B.
"
-1-C.O n.º 7 do artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
7.A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.ºs 2, 4 e 5, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B.
"
b)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
A Comissão especifica a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.º 4 do presente artigo, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B.
"
1. O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 8:
i)A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
8.A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B:
"
ii)
A alínea a) é suprimida;
iii)
O segundo parágrafo é suprimido;
b) É aditado um número com a seguinte redacção:"
9. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do ▌do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
2. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2█:
i)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
2.A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.º 1, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Determinará, nomeadamente:
"
ii)
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
c)
O conteúdo da notificação a ser efectuada;
"
iii)
O segundo parágrafo é suprimido;
b) É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:"
3. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.º 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.º 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.º 3 do artigo 19.º.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
2-A.O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
2.A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.º 1, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B.
"
2-B.O n.º 4 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:"
4.A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.º 2.
"
2-C.O n.º 5 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:"
5.A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.ºs 1 a 4, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.º 2.
"
2-D.O n.º 4 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:"
4.A fim de assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B.
A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.º, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com os n.º 1 ou 3, respectivamente, por forma a:
a)
Permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem;
b)
Coordenar a apresentação do relatório financeiro anual referido no artigo 4.º com a apresentação da informação anual referidas no artigo 10.º da Directiva 2003/71/CE.
"
2-E.O n.º 4 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:"
4.A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B.
A Comissão deve, nomeadamente, especificar:
a)
Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.º 1;
b)
Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.º 2.
A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.
"
2-F.No n.º 1 do artigo 22.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
1.A AEVMM deve definir orientações adequadas, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM] para facilitar o acesso do público à informação a divulgar em conformidade com a Directiva 2003/6/CE, a Directiva 2003/71/CE e a presente directiva.
"
2-G.O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1.Quando a sede estatutária de um emitente se situar num país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4.º a 7.º, no n.º 6 do artigo 12.º e nos artigos 14.º, 15.º e 16.º a 18.º, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes. A autoridade competente informa AEVMM da isenção concedida."
b)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:" 4.A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adoptará, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, medidas de execução que:
i)
Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações, nomeadamente as demonstrações financeiras, requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros;
ii)
Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.
No contexto da alínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições consignadas no n.º 3 do artigo 30.º, o mais tardar cinco anos após a data referida no artigo 31.º. Se a Comissão entender que as normas de contabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes em causa a continuar a utilizar essas normas durante um período de transição adequado. No contexto do terceiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país. Os projectos de actos delegados devem ser elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados."
c)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:" 5.A fim de assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.º 2, a Comissão pode adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público na União."
d)
No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A Comissão deve igualmente adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo."
e)
É aditado um número com a seguinte redacção:" 7-A.A AEVMM assiste a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM]."
2-H.O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
1.Cada Estado-Membro deve designar a autoridade central referida no n.º 1 do artigo 21.º da Directiva 2003/71/CE como a autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas em conformidade com a mAEVMM. Os EstadosMembros devem informar a Comissão desse facto.
"
b)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:" 3.Os EstadosMembros devem informar a Comissão, a AEVMM, em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], e as autoridades competentes dos demais EstadosMembros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação."
3. O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:
a)
São inseridos os seguintes números:" 2-A.As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM]. 2-B.As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM], em conformidade com o artigo 20.º desse regulamento."
b)
No n.º 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:" O n.º 1 não impede as autoridades competentes de trocarem informações confidenciais com ou de transmitirem informações à AEVMM e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) instituído pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho."
O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4.Os EstadosMembros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (.../... AEVMM), só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes ou os organismos de países terceiros autorizados pela respectiva legislação a exercer quaisquer funções atribuídas pela presente directiva às autoridades competentes, nos termos do artigo 24.º. Sempre que celebrarem acordos de cooperação, os EstadosMembros notificam a AEVMM. Essa troca de informações está sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. A troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos. Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.
"
3-A.O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 26.º
Medidas cautelares
1.Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.º, cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à AEVMM.
2.Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores, informando do facto a Comissão e a AEVMM com a maior brevidade possível.
"
3-B.O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:"
ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO
"
3-C.O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 2A passa a ter a seguinte redacção:"
2-A.O poder para adoptar actos delegados, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 7 do artigo 9.º, o n.º 8 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 17.º, o n.º 5 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 23.º e o n.º 7 do artigo 23.º, é conferido à Comissão por um período de quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 27.º-C.
"
São aditados os seguintes números:"
2-A-A.Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2-A-B.O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 27.º-A e 27.º-B.
"
3-D.São aditados os seguintes artigos:"
Artigo 27.º-A
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 7 do artigo 9.º, o n.º 8 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 17.º, o n.º 5 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 23.º e o n.º 7 do artigo 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
'Artigo 27.º-B
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
2.Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.º do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.
"
Artigo 8.º
Alterações à Directiva 2005/60/CE
A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:
-1-A.O n.º 4 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:"
4.Os EstadosMembros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º.
"
-1-B.O n.º 2 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:"
2.Os EstadosMembros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1.
"
-1-C.O n.º 7 do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:"
7.Os EstadosMembros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.ºs 3, 4 ou 5.
"
-1-D.O n.º 2 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:"
2.Os EstadosMembros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1 e em que possa ser desencadeada uma acção coordenada a fim de encontrar uma solução.
"
1. No artigo 31.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia, instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM] e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR], tendo em conta o quadro actual e cooperando, conforme o caso, com outros organismos pertinentes da UE no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, podem elaborar projectos de normas técnicas regulamentares em conformidade com os artigos 42.º dos mesmos regulamentos com vista a especificar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.º 3 do presente artigo ▌e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1 do presente artigo.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
2. No artigo 34.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
3. A fim de assegurar uma harmonização coerente e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a ABE, a AEVMM e a AESPCR, tendo em conta o quadro actual e cooperando, se necessário, com outros organismos pertinentes da UE no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, podem elaborar projectos de normas técnicas regulamentares em conformidade com os artigos 42.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR] do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a especificar o conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.º 2.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
2-A.É aditado o seguinte artigo:"
Artigo 37.º-A
1.As autoridades competentes cooperam com as AES para efeitos de aplicação da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM].
2.As autoridades competentes facultam às AES todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM].“.
"
2-B.O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:"
ACTOS DELEGADOS
"
2-C.O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 1:
i)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" 1.A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode adoptar as seguintes medidas:
ii)
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
As medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.º, 41.º-A e 41.º-B.
"
b)
No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" As medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.º, 41.º-A e 41.º-B."
2-D.O artigo 41.º é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" 2.Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º, na condição de as medidas adoptadas de acordo com este procedimento não alterarem as disposições essenciais da presente directiva."
b)
O n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:" 2-A.O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 40.º é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 41.º-A."
c)
São aditados os seguintes números:" 2-B.Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2-C.O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 41.º-A e 41.º-B."
d)
O n.º 3 é suprimido.
2-E.São aditados os seguintes artigos:"
Artigo 41.º-A
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida no artigo 40.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
"
Artigo 41.º-B
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
2.Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.º do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.
Artigo 9.º
Alterações à Directiva 2006/48/CE
1. O artigo 6.º passa ter a seguinte redacção:"
1.Os EstadosMembros devem estabelecer que as instituições de crédito devem obter autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º a 12.º, devem fixar as condições para a obtenção dessa autorização e notificá-las à Comissão e à Autoridade Bancária Europeia, instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE] do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a ABE deve elaborar:
a)
Projectos de normas regulamentares respeitantes à informação a fornecer às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de actividades previsto no artigo 7.º;
b)
Projectos de normas regulamentares que especifiquem as condições para cumprir o requisito previsto no artigo 8.º;
c)
Projectos de normas técnicas de execução respeitantes a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informação;
d)
Projectos de normas regulamentares que especifiquem os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, tal como previsto no artigo 12.º.
A ABE deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas a que se referem as alíneas a), b) e c) até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se referem as alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º-A a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
1-A.No n.º 2 do artigo 9.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:"
b)
Os EstadosMembros interessados notificarem à Comissão e à ABE as razões pelas quais fazem uso desta faculdade; e
"
2. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 14.º
A ABE deve ser notificada de todas as autorizações.
A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A ABE publica e actualiza essa lista no seu sítio Web.
"
2-A.No artigo 17.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.A Comissão e a ABE devem ser notificadas da revogação e esta deve ser fundamentada. As razões da revogação devem ser comunicadas aos interessados.
"
3. No artigo 19.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a estabelecer uma lista exaustiva de informações, a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º-A, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 19.º.
A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de procedimentos, formulários e modelos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do artigo 19.º-B.
A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
3-A.No artigo 22.º, são aditados os seguintes números:"
2-A.A fim de especificar os requisitos previstos no presente artigo e de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares para especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.º 1, em conformidade com o princípio de proporcionalidade e o carácter exaustivo a que se refere o n.º 2.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento nº .../2010.
"
2-B.A fim de facilitar a aplicação e assegurar a coerência da informação recolhida nos termos do n.º 2-A do presente artigo e dos princípios relativos à remuneração definidos nos pontos 22 a 22-A do Anexo V, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares para especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.º 1, respeitando o princípio de proporcionalidade e o carácter exaustivo a que se refere o n.º 2.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento nº .../2010.
A AEVMM deve cooperar estreitamente com a ABE na elaboração das referidas normas técnicas sobre políticas de remuneração aplicáveis às categorias do pessoal envolvidas em actividades e prestações de serviços de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
4. Ao artigo 26.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.º e do presente artigo, a ABE deve elaborar:
a)
Projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos do artigo 25.º e do presente artigo, bem como
b)
Projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de formulários, modelos e procedimentos normalizados para essa notificação.
A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE]. É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
5. No artigo 28.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo█, a ABE deve elaborar:
a)
Projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo, bem como
b)
Projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de formulários, modelos e procedimentos normalizados para essa notificação.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010. É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
6. No artigo 33.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, numa situação de emergência, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a ABE e as autoridades competentes dos outros EstadosMembros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.
"
6-A.O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 36.º
Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão e à ABE o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.º e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 3 do artigo 30.º.
"
6-B.O n.º 2 do artigo 38.º passa a ter a seguinte redacção:"
2.As autoridades competentes devem notificar a Comissão, a ABE e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede fora da União Europeia.
"
6-C.No n.º 2 do artigo 39.º, é aditada a seguinte alínea:"
b-A)De a ABE obter das autoridades competentes dos EstadosMembros as informações que estas tenham obtido de autoridades nacionais de países terceiros, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE].
"
6-D.No artigo 39.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
3-A.A ABE assiste a Comissão para efeitos do disposto no presente artigo, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE].
"
7. No artigo 42.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ABE deve elaborar:
a)
projectos de normas regulamentares com vista a especificar as informações que devem conter;
b)
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, projectos de normas técnicas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informação ▌susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito.
A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010. É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
8. No n.º 1 do artigo 42.º-A, é aditado o seguinte texto no fim do quarto parágrafo: "
Se, no final do período inicial de dois meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da Autoridade. O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período inicial de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.“.
"
9. O artigo 42.º-B é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1. No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os EstadosMembros devem assegurar que:
a)
As autoridades competentes participem nas actividades da ABE,
b)
As autoridades competentes sigam as orientações e recomendações da ABE e, caso não o façam, indiquem as razões da sua decisão,
c)
Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da ABE nos termos da presente directiva.
"
b)
O n.º 2 é suprimido.
10. O n.º 2 do artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:"
2. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes EstadosMembros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à ABE nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 16.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º.../2010 [ABE]. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.º 1.
"
11. O artigo 46.º passa ter a seguinte redacção:"
Artigo 46.º
Os EstadosMembros e a ABE, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 48.º da presente directiva se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.º 1 do artigo 44.º da presente directiva. Estas trocas de informações devem ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão dessas autoridades ou organismos.
Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tenham dado o seu acordo.
12. O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:
a)
Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
b)
Eventualmente, outras autoridades públicas encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento;
c)
O Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções legais nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho█.
A presente secção não obsta a que as autoridades ou organismos a que se refere o primeiro parágrafo comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.º.
"
b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Numa situação de emergência a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º, os EstadosMembros devem permitir que as autoridades competentes transmitam, sem demora, informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao CERS, nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS], caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas tarefas legais.
"
13. O artigo 63.º-A é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:" 4. As disposições que regem o instrumento devem prever que o capital, bem como os juros ou os dividendos não pagos absorvam as perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pela ABE nos termos do n.º 6."
b)
O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:" 6. A fim de assegurar uma harmonização coerente e a convergência das práticas de supervisão, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar os requisitos aplicáveis aos instrumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o parágrafo anterior, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) nº .../2010 [ABE]. A ABE deve também formular orientações respeitantes aos instrumentos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 57.º. A ABE deve controlar a aplicação dessas orientações."
14. No n.º 2 do artigo 74.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas de execução com vista a introduzir na União Europeia formatos (com especificações associadas), frequências ▌e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.
A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve também elaborar projectos de normas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem o segundo e o terceiro parágrafos, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
15. No n.º 2 do artigo 81.º, são aditados os seguintes parágrafos:"
A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE, em consulta com a AEVMM, deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
16. No n.º 2 do artigo 84.º, são aditados os seguintes parágrafos:"
A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE, em consulta com a AEVMM, deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
17. No n.º 2 do artigo 97.º, são aditados os seguintes parágrafos:"
A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE, em consulta com a AEVMM, deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
18. No n.º 1 do artigo 105.º, são aditados os seguintes parágrafos:"
A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar Métodos de Medição Avançada.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.█
"
19. No n.º 2 do artigo 106.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente número, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as excepções previstas nas alíneas c) e d), bem como especificar as condições utilizadas para determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, tal como referido no n.º 3. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
20. O n.º 2 do artigo 110.º passa a ter a seguinte redacção:"
2. Os EstadosMembros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências ▌e datas de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à introdução na União Europeia, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos (com especificações associadas), frequências ▌e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.
A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve também elaborar projectos de normas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, em conformidade com o procedimento previsto 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
20-A.No n.º 1 do artigo 111.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Os EstadosMembros podem fixar um limite inferior a EUR 150 milhões, devendo informar a ABE e a Comissão desse facto.
"
21. O n.º 10 do artigo 122.º-A passa a ter a seguinte redacção:"
10. A ABE apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre a conformidade das autoridades competentes com o presente artigo.
A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista à convergência das práticas de supervisão em aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
22. No artigo 124.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
6. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as suas condições de aplicação e um procedimento e uma metodologia comuns de avaliação do risco.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
22-A.O n.º 4 do artigo 126.º passa a ter a seguinte redacção:"
4.As autoridades competentes devem notificar a ABE e a Comissão dos acordos abrangidos pelo n.º 3.
"
No n.º 1 do artigo 129.º, é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:"
Nos casos em que a autoridade de supervisão numa base consolidada não dê execução às tarefas referidas no primeiro parágrafo ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade de supervisão numa base consolidada na execução das tarefas referidas no primeiro parágrafo, qualquer das autoridades competentes em causa pode levar a questão ao conhecimento da ABE, que pode actuar em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE].
"
23. No n.º 2 do artigo 129.º, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
▌
Se, no final do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento sobre a sua decisão, e tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE. O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.
"
23-A.No n.º 2 do artigo 129.º, é aditado o parágrafo seguinte:"
A ABE pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 84.º, no n.º 9 do artigo 87.º, no artigo 105.º e na Parte 6 do Anexo III, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem os dois parágrafos anteriores, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
24. O n.º 3 do artigo 129.º é alterado do seguinte modo:
a) No terceiro parágrafo, o termo «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia»;
b)
O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do artigo n.º 3 do artigo 11.º do referido Regulamento e deverá tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta."
c)
O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade de supervisão numa base consolidada. Se, no final do período de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do artigo n.º 3 do artigo 11.º do referido regulamento e deverá tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta."
d)
O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" Caso a ABE tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo."
e)
O décimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A ABE pode elaborar projectos de normas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.º, 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º e a facilitar as decisões conjuntas.█ É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE]."
25. No n.º 1 do artigo 130.º, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:"
130. Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma situação na acepção do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], nomeadamente uma evolução negativa dos mercados█, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos EstadosMembros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.º-A, a autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sob reserva do Capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a ABE, o CERS e as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.º e no artigo 50.º e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.º e 126.º e à autoridade competente identificada no n.º 1 do artigo 129.º.
Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.º se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.º e 126, bem como a ABE.
"
26. No artigo 131.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A ABE deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros EstadosMembros e ao Comité Bancário Europeu.
"
27. O artigo 131.º-A é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1.A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 129.º e no n.º 1 do artigo 130.º e, sob reserva dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.º 2 do presente artigo e sem prejuízo da legislação da União, para, se for caso disso, assegurar a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros. A ABE deve assegurar, promover e controlar o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios a que se refere o presente artigo, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE]. Para o efeito, a ABE deve participar sempre que o considere adequado e deve ser considerada autoridade competente para o efeito.
a)
Troca de informações entre si e com a ABE, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE];
b)
Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;
c)
Determinação de programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo nos termos do artigo 124.º;
d)
Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos no n.º 2 do artigo 130.º e no n.º 2 do artigo 132.º;
e)
Aplicação de forma consistente em todas as entidades de um grupo bancário dos requisitos prudenciais impostos pela presente directiva, sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação comunitária;
f)
Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 129.º tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.
As autoridades competentes e a ABE que participam nos colégios de autoridades de supervisão devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo não devem impedir que as autoridades competentes troquem informações a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não afectará os direitos e responsabilidades das autoridades competentes ao abrigo da presente directiva."
b)
No n.º 2:
i)
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo e do n.º 3 do artigo 42.º-A, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios. É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE]."
ii)
O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sob reserva dos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do Capítulo 1, informar a ABE das actividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar à ABE toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão."
27-A.No n.º 1 do artigo 132.º, após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:"
As autoridades competentes cooperam com a ABE para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º…/2010 [ABE].
As autoridades competentes facultam à ABE todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.º…/2010 [ABE], em conformidade com o artigo 20.º desse regulamento.
"
27-B.No artigo 140.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
3.As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras referidas no n.º 2 do artigo 71.º. Esta lista deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros EstadosMembros, à ABE e à Comissão.
"
28. O n.º 2 do artigo 143.º é alterado do seguinte modo:
a) É aditado o seguinte período no final do primeiro parágrafo:"
A ABE assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu na realização dessas tarefas, nomeadamente com vista a aferir se tais orientações devem ser actualizadas.
"
b)
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.º 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a ABE antes de tomar uma decisão."
28-A.No nº 3 do artigo 143º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
As técnicas de supervisão devem ainda ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à ABE e à Comissão.
"
29. No artigo 144.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:"
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar ▌o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
30. No artigo 150.º, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:
a) É aditado o n.º 3 seguinte:"
3. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas de execução com vista a determinar:
a)
As condições de aplicação dos pontos 15 a 17 do Anexo V;
b)
As condições de aplicação da Parte 2 do Anexo VI no que respeita aos factores quantitativos a que se refere o ponto 12, aos factores qualitativos a que se refere o ponto 13 e ao ponderador a que se refere o ponto 14.
A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
"
31. O artigo 156.º é alterado do seguinte modo:
a)
O termo «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia»;
b)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A Comissão, em cooperação com a ABE e os EstadosMembros, e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção."
Artigo 10.º
Alterações à Directiva 2006/49/CE
A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 18.º█, é aditado um número com a seguinte redacção:"
5. ▌A Autoridade Bancária Europeia (ABE) instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar ▌projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
1-A.No n.º 1 do artigo 22.º, é aditado o seguinte parágrafo:"
Sempre que as autoridades competentes isentem da aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada previstos no presente artigo, do facto notificarão a ABE e a Comissão.
"
1-B.O n.º 1 do artigo 32.º é alterado do seguinte modo:
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
As autoridades competentes devem notificar os referidos mecanismos ao Conselho, à ABE e à Comissão.
"
b)É aditado um número com a seguinte redacção:"
3-A.A Autoridade Bancária Europeia deve formular orientações respeitantes aos mecanismos a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.
"
1-C.O n.º 1 do artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:"
1.Os EstadosMembros devem designar as autoridades competentes para desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a ABE e a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.
"
1-D.No n.º 1 do artigo 38.º, são aditados os seguintes parágrafos:"
1.“As autoridades competentes devem cooperar com a ABE para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º…/2010 [ABE].
2.As autoridades competentes facultam, sem demora, à ABE todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.º…/2010 [ABE], em conformidade com o artigo 20.º desse regulamento.“.
Artigo 11.º
Alteração da Directiva 2009/65/CE (OICVM)
A Directiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 5.º, é aditado um número com a seguinte redacção:
“8. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as ▌informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
1-A.No n.º 1 do artigo 6.º, é aditado o seguinte parágrafo:"
A AEVMM deve ser notificada de todas as autorizações concedidas e deverá publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista das companhias de gestão autorizadas.
"
2. No artigo 7.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
6. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a:
a)
Especificar as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades;
b)
Especificar os requisitos aplicáveis à sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, e a informação para as notificações previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
c)
Especificar os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º da Directiva 2004/39/CE, tal como referido no artigo 11.º da presente directiva.
A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a) e b) até 1 de Janeiro de 2014.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c), em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a transmissão das informações a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.
A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
2-A.O n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:"
2.Os Estados Membros informam a AEVMM e a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros.
A Comissão deve analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve assistir a Comissão no desempenho desta tarefa.
"
2-B.No artigo 11.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
3.A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a estabelecer uma lista exaustiva de informações, como previsto no presente artigo, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º-B da Directiva 2004/39/CE, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º-A da referida directiva.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes pertinentes, tal como previsto no presente artigo de harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º da Directiva 2004/39/CE.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
2-C.O n.º 3 do artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" 3.Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas destinadas a especificar os procedimentos e as regras referidos na alínea a) do segundo parágrafo do n.º 1 e as estruturas e os requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.º 1."
b)
O segundo parágrafo é suprimido.
3. No artigo 12.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.º 3 do presente artigo.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
3-A.O n.º 2 do artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
a)
No primeiro parágrafo, a frase introdutória do passa a ter a seguinte redacção:" 2.Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas no n.º 1, nomeadamente:"
b)
O segundo parágrafo é suprimido.
4. No artigo 14.º, é aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:"
3. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos nas alíneas a), b), e c) do segundo parágrafo.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
4-A.No artigo 17.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
10.A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.ºs 1, 2, 3, 8 e 9.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.ºs 3 e 9.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
4-B.No artigo 18.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
4-A.A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.ºs 1, 2 e 4.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.ºs 2 e 4.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
4-C.No artigo 20.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
4-A.“A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a informação a transmitir às autoridades competentes no pedido de gestão de um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro.
A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º…./2010 [AEVMM].
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão dessa informação.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.“.
5. No n.º 7 do artigo 21.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
“7. Antes de aplicar o processo previsto nos n.ºs 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em situações de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados os serviços. A Comissão, a AEVMM e as autoridades competentes dos outros EstadosMembros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.
"
5-A.No n.º 7 do artigo 21.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos EstadosMembros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas, sem prejuízo das competências da AEVMM previstas no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM].
"
5-B.No n.º 9 do artigo 21.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
9.Os EstadosMembros comunicam à AEVMM e à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.º ou 20.º, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.º 5 do presente artigo.
"
5-C.O n.º 6 do artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
a)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" 6.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras domiciliadas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.º 5."
b)
O segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 23.º é suprimido.
6. No artigo 29.º, são aditados os seguintes números:"
5. A fim de assegurar a harmonização coerente da presente directiva, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar:
a)
As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades, e
b)
Os obstáculos que podem comprometer o efectivo exercício das funções de supervisão da autoridade competente, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
6.A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão das informações a que se refere o n.º 5.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
6-A.O n.º 6 do artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:"
6.Os EstadosMembros comunicam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão a identificação das sociedades de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.ºs 4 e 5.
"
6-B.O n.º 6 do artigo 33.º é alterado do seguinte modo:
a)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" 6.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras estabelecidas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.º 5."
b)
O segundo parágrafo é suprimido.
6-C.O n.º 5 do artigo 43.º é alterado do seguinte modo:
a)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" 5.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.ºs 1 e 3."
b)
O segundo parágrafo é suprimido.
7. No artigo 43.º, é aditado um n.º 6 com a seguinte redacção:"
6. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao conteúdo, formato e método através dos quais podem ser prestadas as informações referidas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
8. No artigo 50.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar as disposições relativas às categorias de activos em que o OICVM pode investir nos termos do presente artigo e dos actos delegados adoptados pela Comissão relativamente a essas disposições.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
9. O artigo 51.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:"
As autoridades nacionais competentes devem assegurar que, relativamente a todas as sociedades de gestão ou de investimento cuja supervisão está a seu cargo, todas as informações obtidas em aplicação do parágrafo anterior serão transmitidas à AEVMM e ao CERS para efeitos de monitorização dos riscos sistémicos a nível da União.
"
b)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:" 4.Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas especificando o seguinte:
a)
Os critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1;
b)
As regras detalhadas relativas à avaliação exacta e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão; bem como
c)
As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao processo a seguir para comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora a informação referida no terceiro parágrafo do n.º 1.
"
c) É aditado um número com a seguinte redacção:"
5. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
9-A.No n.º 4 do artigo 52.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
Os EstadosMembros enviam à AEVMM a lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados comunica imediatamente essas informações aos EstadosMembros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação pública. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º.
"
10. O artigo 60.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 6:
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
6.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que especifiquem:
O segundo parágrafo é suprimido;
b) É aditado um número com a seguinte redacção:
7. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
11. O artigo 61.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que especifiquem:
a)
Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no n.º 1; e
b)
Os tipos de irregularidades referidas no n.º 2 que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.
"
b) É aditado um número com a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao acordo, às medidas e aos tipos de irregularidades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
11-A.O n.º 4 do artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção:"
4.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.º 1.
"
11-B.O n.º 4 do artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção:"
4.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que especifiquem:
a)
O formato e as formas de comunicação das informações referidas no n.º 1; ou
b)
Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos seus activos para o OICVM principal em troca de unidades de participação, o processo de avaliação e auditoria de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.
"
12. No artigo 64.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
5. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao formato e à forma como as informações são prestadas e ao procedimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
13. No artigo 69.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
5. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as disposições relativas ao conteúdo do prospecto, do relatório anual e do relatório semestral referidos no Anexo I, bem como o formato desses documentos.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
13-A.O n.º 4 do artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:"
4.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.
"
13-B.O n.º 7 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:"
7.A Comissão adopta, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que especifiquem o seguinte:
a)
O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores por força dos n.ºs 2, 3 e 4;
b)
O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:
i)
caso se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às formas de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,
ii)
caso se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,
iii)
caso se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 50.º,
iv)
caso se trate de estruturas de tipo principal de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação, e
v)
caso se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores relativamente às características especiais de tais OICVM; bem como
c)
Especificações quanto ao formato e à apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.º 5.
"
14. No artigo 78.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
8. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão, em conformidade com o n.º 7, no que respeita às informações referidas no n.º 3.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
14-A.O n.º 2 do artigo 81.º passa a ter a seguinte redacção:"
2.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.
"
14-B.No artigo 83.º, é aditado o seguinte número:"
3.A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar os requisitos do presente artigo relativos à contracção de empréstimos.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
15. No artigo 84.º, é aditado um número com a seguinte redacção:"
4. A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as condições a satisfazer pelo OICVM após a adopção da suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.º 2, uma vez decidida a suspensão.
É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
15-A.O n.º 1 do artigo 95.º é alterado do seguinte modo:"
1.A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B, medidas que especifiquem:
a)
O âmbito das informações referidas no n.º 3 do artigo 91.º;
b)
A forma como é facultado o acesso das autoridades competentes dos EstadosMembros de acolhimento dos OICVM às informações e documentos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 93.º nos termos do n.º 7 do mesmo artigo.
"
16. No artigo 95.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 93.º, a AEVMM pode elaborar projectos de normas de execução com vista a determinar█:
a)
A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º, incluindo a identificação do documento a que respeita a tradução;
b)
A forma e o conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos EstadosMembros nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;
c)
O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.º.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010.
"
16-A.O n.º 1 do artigo 97.º passa a ter a seguinte redacção:"
1.Os EstadosMembros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Comissão a este respeito, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.
"
16-B.No artigo 101.º, é inserido o número seguinte:"
2-A.As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento …/... [AEVMM].
As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º…/2010 [AEVMM].
"
17. No artigo 101.º, os n.ºs 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:"
8. As autoridades competentes podem levar ao conhecimento da AEVMM quaisquer situações em que um pedido de:
a)
Troca de informações feito nos termos do artigo 109.º tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável;
b)
Realização de uma investigação ou verificação no local nos termos do artigo 110.º tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável; ou
c)
Autorização para que membros do seu pessoal possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.
Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do TFUE, nesses casos a AEVMM pode actuar em conformidade com os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade, prevista no n.º 6 do presente artigo, de recusar dar seguimento a um pedido de informações ou de investigação, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.º do referido regulamento.
9. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a estabelecer procedimentos comuns para a cooperação das autoridades competentes em verificações no local e investigações a que se referem os n.ºs 4 e 5.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].“.
"
18. O artigo 102.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
2. O disposto no n.º 1 não obsta a que as autoridades competentes dos EstadosMembros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e demais legislação da União Europeia aplicável aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade, ou à transmissão das mAEVMMs à AEVMM nos termos do Regulamento (UE) n.º .../2010, ou ao Conselho Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
"
b) No n.º 5, é aditada uma alínea ▌com a seguinte redacção:"
d)
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Autoridade Bancária Europeia (ABE) instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) instituída pelo Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e o CERS.
"
18-A.O n.º 3 do artigo 103.º passa a ter a seguinte redacção:"
3.Os EstadosMembros comunicam à AEVMM, à Comissão e aos restantes EstadosMembros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.º 1.
"
18-B.O n.º 7 do artigo 103.º passa a ter a seguinte redacção:"
7.Os EstadosMembros comunicam à AEVMM, à Comissão e aos restantes EstadosMembros a identidade das autoridades ou dos organismos que podem receber informações nos termos do n.º 4.
"
19. O artigo 105.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 105.º
A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições da presente directiva no que respeita à troca de informações, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a AEVMM.
É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.º-E do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
"
20. No n.º 5 do artigo 108.º, a alínea b) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:
b)
Se necessário, levar a questão ao conhecimento da AEVMM, que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM].
A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.
20-A.O título do capítulo XIII passa a ter a seguinte redacção:"
ACTOS DELEGADOS E PODERES DE EXECUÇÃO
"
20-B.O artigo 111.º é alterado do seguinte modo:"
Artigo 111.º
A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:
a)
Clarificação das definições, tendo em vista assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da directiva em toda a União; ou
b)
Harmonização da terminologia e enquadramento das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.
Estas medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B.
"
20-C.O artigo 112.º é alterado do seguinte modo:"
Artigo 112.º
1.A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão.
2.É conferido à Comissão o poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 12.º, 14.º, 23.º, 33.º, 43.º, 51.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 75.º, 78.º, 81.º, 95.º e 111.º por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 64.º-C.
2-A.Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2-B.O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 112.º-B e 112.º-C.
3.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
"
20-D.São aditados os seguintes artigos:"
Artigo 112.º-A
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, 14.º, 23.º, 33.º, 43.º, 51.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 75.º, 78.º, 81.º, 95.º e 111.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 112.º-B
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
2.Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.º do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.
"
Artigo 11.º-A
Revisão
A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que especifique se as AES apresentaram os projectos de normas técnicas previstos na presente directiva, nos casos em que tal seja obrigatório ou opcional, juntamente com proposta adequadas.
Artigo 12.º
Transposição
1. Os EstadosMembros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar. Os EstadosMembros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os EstadosMembros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos EstadosMembros.
2. Os EstadosMembros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.º
Destinatários
Os EstadosMembros são os destinatários da presente directiva.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0503 – C7-0167/2009 – 2009/0144(COD))
REGULAMENTO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(5),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(6),
Considerando o seguinte:
(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.
(1-A)Muito antes da crise financeira, já o Parlamento vinha solicitando regularmente o reforço de uma verdadeira igualdade das condições de concorrência para todos os actores a nível da União realçando ao mesmo tempo falhas significativas na supervisão dos crescentemente integrados mercados financeiros pela União (nas suas resoluções, de 13 de Abril de 2000, sobre a Comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção»(7), de 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia(8), de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco(9), de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equities)(10), de 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão(11), de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)(12) e de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito(13).
(2) Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório de Larosière), que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. Este relatório recomendou uma reforma ▌da estrutura de supervisão do sector financeiro na União. O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector bancário, para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma e para o sector dos valores mobiliários, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). As recomendações constantes do relatório representavam o mínimo nível de alteração considerado necessário pelos peritos a fim de evitar uma crise semelhante no futuro.
(3) ▌Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SESF e do CERS, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», mas não incluiu todas as recomendações constantes do relatório de Larosière.
(4) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do SESF, com a participação das três novas AES. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as entidades envolvidas nos mercados de valores mobiliários do Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas AES não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos EstadosMembros. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) também deverá exercer a supervisão dos repositórios de transacções. A Comissão é convidada a propor uma solução relativa à supervisão das contrapartes centrais pela Autoridade inspirada na solução encontrada no Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco(14).
(4-A)O relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI), de 16 de Abril de 2010, intitulado «A Fair and Substantial Contribution by the Financial Sector» (Uma contribuição justa e substancial do sector financeiro), elaborado a pedido da cimeira do G20 de Pittsburgh, disse que «os custos das falências no sector financeiro deveriam ser contidos e cobertos por uma contribuição para a estabilidade financeira ligada a um mecanismo de resolução credível e eficaz. Se forem definidos adequadamente, os mecanismos de resolução evitarão que no futuro os governos sejam obrigados a ajudar instituições demasiado importantes, demasiado grandes ou demasiado interligadas para falirem».
(4-B)A Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020» também disse que uma prioridade crucial a curto prazo consistiria em «lançar uma política ambiciosa que nos permitirá no futuro evitar e, se necessário, gerir eventuais crises financeiras, devendo tal política contar com uma contribuição adequada do sector financeiro, atendendo à sua responsabilidade específica na crise actual».
(4-C)O Conselho Europeu disse claramente em 25 de Março de 2010 que «são necessários progressos em questões como (…) as instituições sistémicas; os instrumentos de financiamento para a gestão de crises».
(4-D)O Conselho Europeu, finalmente, disse em 17 de Junho de 2010 que «os EstadosMembros devem introduzir sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras para garantir uma justa repartição dos encargos e criar incentivos para conter o risco sistémico. Essas taxas e impostos devem fazer parte de um quadro de resolução credível».
(5) A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais e melhor integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver os choques.
(6) A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão█. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para garantir que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiras, em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de supervisão são insuficientes, em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a grande complexidade das exigências regulamentares e de supervisão, em que as soluções a nível nacional constituem muitas vezes a única opção praticável para dar resposta aos problemas da Europa e em que existem diferentes interpretações dos mesmos textos legais. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) será estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e definir um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União, associando as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada a nível da União.
(7) O SESF consistirá numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União, mas a supervisão corrente das instituições financeiras continuará a basear-se numa abordagem nacional█. A Autoridade deverá ter um papel importante nos colégios de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros e deverão ser definidas normas de supervisão claras para eles. A Autoridade deverá prestar especial atenção às entidades envolvidas nos mercados financeiros que possam constituir um risco sistémico, visto que a sua falência poderia ameaçar a estabilidade do sistema financeiro na União, nos casos em que uma autoridade nacional não tenha exercido os seus poderes. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto). Um Comité Europeu do Risco Sistémico deverá fazer parte do SESF.
(8) A Autoridade Europeia de Supervisão deverá substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária instituído pela Decisão 2009/78/CE da Comissão(15), o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão 2009/79/CE da Comissão(16) e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2009/77/CE da Comissão(17), assumindo todas as funções e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso. O âmbito de actuação de cada Autoridade deverá ser claramente definido█. Quando tal seja exigido por razões institucionais ou por força das suas responsabilidades nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão terá de ser envolvida na rede de actividades de supervisão.
(9) A Autoridade ▌deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os EstadosMembros e a natureza distinta das entidades envolvidas nos mercados financeiros. A Autoridade deverá proteger valores públicos como a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e dos produtos financeiros e a protecção dos depositantes e dos investidores. Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir a igualdade das condições de concorrência, e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das entidades envolvidas nos mercados financeiros e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores. As suas funções deverão ainda incluir a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições comunitárias na área da regulação e supervisão dos valores mobiliários e dos respectivos mercados, e das questões relacionadas na área da boa governação corporativa e do relato financeiro. Deverá também ser confiada à Autoridade uma competência geral de fiscalização no domínio dos produtos financeiros/tipos de transacções preexistentes ou novos.
(9-A)A Autoridade deve ter em consideração o impacto das suas actividades sobre a concorrência e a inovação no mercado interno, a competitividade global da União, a inclusão financeira e a nova estratégia da União no domínio do emprego e do crescimento.
(9-B)A fim de cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica, bem como de autonomia administrativa e financeira. A Autoridade deve ter «poderes para se ocupar da questão da conformidade com a legislação, em particular a relativa ao risco sistémico e aos riscos transfronteiras» (Comité de Supervisão Bancária de Basileia).
(9-C)O risco sistémico é definido pelas autoridades internacionais (FMI, CEF, BPI) como «um risco de ruptura dos serviços financeiros (i) causado por uma disfunção de todo ou de parte do sistema financeiro e (ii) que pode ter sérias consequências negativas para a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida».
(9-D)O risco transfronteiras, de acordo com essas instituições, inclui todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou falências financeiras em toda ou em parte da União que podem ter consequências negativas significativas para as transacções entre operadores económicos de dois ou mais EstadosMembros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer um dos seus EstadosMembros.
(10) No seu acórdão de 2 de Maio de 2006 ▌(Reino Unido vs. Parlamento Europeu e Conselho), o Tribunal de Justiça da União decidiu que: «a letra do artigo 95.º TCE [actualmente artigo 114.º do TFUE] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos EstadosMembros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento»(18). O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 114.º do TFUE.
(11) Os actos jurídicos que definem as funções atribuídas às autoridades nacionais de supervisão dos Estados Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão, são os seguintes: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores(19), Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários(20), Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores(21), Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira(22), Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(23), Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)(24), Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE(25), Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição(26), Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(27), Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE(28), Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(29), Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores(30), Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)(31), sem prejuízo das competências da Autoridade Bancária Europeia em termos de supervisão macroprudencial, Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa às Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários(32), Directiva …/…. (a futura Directiva GFIA) e Regulamento (CE) n.º …/…. (o futuro Regulamento QNC), incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como por qualquer outro acto comunitário que confira funções à Autoridade.
(12) A expressão «entidades envolvida nos mercados financeiros» deve ser entendida como abrangendo uma grande variedade de participantes sujeitos à legislação comunitária nesta área, nomeadamente pessoas singulares e colectivas. Podem ser incluídas nessa definição, por exemplo, as empresas de investimento, os UCITS e as empresas que os gerem, os gestores de fundos de investimento alternativos, os operadores de mercado, as câmaras e sistemas de compensação, as agências de notação de crédito, os emitentes, os investidores, as pessoas que controlam ou detêm um interesse nessas instituições, as pessoas responsáveis pela sua gestão, ou qualquer outra pessoas a quem seja aplicável a legislação comunitária. Estão também abrangidas as instituições financeiras como instituições de crédito ou companhias de seguros que participem em actividades abrangidas pela legislação comunitária na área respectiva. As autoridades competentes da UE e de países terceiros, bem como a Comissão, não são abrangidas pela definição.
(13) Será desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área dos regimes de compensação dos investidores, de modo a assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos mesmos em toda a União. Na medida em que os regimes de compensação dos investidores estão sujeitos, nos respectivos Estados Membros, a um controlo que não é equiparável a uma supervisão pelas autoridades reguladoras, será conveniente que a Autoridade possa exercer os seus poderes ao abrigo do presente regulamento não só no que respeita a esses regimes como também ao operador responsável█. O papel da Autoridade deverá ser reapreciado uma vez que seja estabelecido um fundo europeu de garantia dos investidores.
(14) É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas regulamentares harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos depositantes, dos investidores e dos consumidores em toda a Europa. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração dos projectos de normas técnicas, regulamentares que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a Comissão deverá dar o seu apoio a essas normas técnicas regulamentares e de execução para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos.█
(15)A Comissão deverá dar o seu apoio a esses projectos de normas técnicas regulamentares para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos. Estas normas só serão sujeitas a alteração em circunstâncias muito restritas e extraordinárias desde que seja a Autoridade que está em contacto próximo com o trabalho quotidiano dos mercados financeiros e reconhecendo este trabalho. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrárias aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo das normas técnicas elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das normas, a Comissão deverá ficar obrigada a tomar a sua decisão em relação à aprovação das normas num determinado prazo.
(15-A)A Comissão deverá dispor de poderes para aplicar actos jurídicos em conformidade com o artigo 291.º do TFUE.
(15-B)As normas técnicas regulamentares e de execução devem ter em consideração o princípio da proporcionalidade, ou seja, os requisitos estabelecidos nestas normas deverão ser proporcionados à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à actividade da instituição financeira em causa.
(16) Nas áreas não abrangidas por normas técnicas regulamentares, a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a publicar as justificações nos casos de eventual inobservância a fim de garantir uma total transparência para com as entidades envolvidas nos mercados.
(17) A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência na União entre instituições financeiras. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta e, portanto, de uma violação da legislação da União. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação comunitária defina obrigações claras e incondicionais.
(18) Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação comunitária, deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação comunitária por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação█. Quando a autoridade nacional competente não seguir a recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União.
(19) Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação num prazo fixado pela Autoridade, a Autoridade deverá ▌endereçar sem demora uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União, criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258.º do TFUE.
(20) A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância, adoptar decisões endereçadas a determinadas instituições financeiras. Estes poderes deverão ser limitados às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos da UE em vigor(33) ou a adoptar futuramente. Quanto a isto o Parlamento Europeu e o Conselho estão na expectativa da execução do programa da Comissão para 2010, em particular no que respeita à proposta de reforma da Directiva relativa aos requisitos de fundos próprios.
(21) As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União Europeia exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. Tendo em conta a sensibilidade desta questão, os poderes para declarar a existência de uma situação de emergência deverão ser atribuídos à Comissão por sua iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade. Sempre que o Parlamento Europeu, o Conselho, o CERS ou a Autoridade Europeia de Supervisão julguem que pode estar próxima uma situação de emergência, deverão contactar a Comissão. Neste processo, a atenção à confidencialidade é da máxima importância. Nos casos em que a Comissão estabelecer a existência de uma situação de emergência, deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho.
(22) Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes EstadosMembros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades nacionais de supervisão poderão chegar a acordo. Se não houver acordo, a Autoridade pede às autoridades competentes em questão a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação de modo a garantir o cumprimento da legislação da União Europeia com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão. Em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões dirigidas a determinadas instituições financeiras em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável.
(22-A)A crise provou que a mera cooperação entre autoridades nacionais cuja jurisdição termina nas fronteiras nacionais é claramente insuficiente para a supervisão de instituições financeiras que operam a nível transnacional.
(22-B)Além disso, «as actuais disposições, que combinam direitos de passaporte por ramo, a supervisão no país de origem e o seguro de depósitos puramente nacional, não constituem uma base sólida para a futura regulamentação e supervisão dos bancos comerciais europeus transnacionais» (documento Turner).
(22-C)Como concluiu o documento Turner, «disposições mais sólidas exigem ou poderes nacionais acrescidos, o que implica um mercado único menos aberto, ou um maior grau de integração europeia».
(22-D)A solução «nacional» implica conferir ao país de acolhimento o direito de obrigar as instituições estrangeiras a só actuarem através de filiais e não de sucursais e o direito de fiscalizar os fundos próprios e a liquidez dos bancos que operam no seu país, o que redundaria em mais proteccionismo.
(22-E)A solução «europeia» requer o reforço da Autoridade nos colégios de autoridades de supervisão e um reforço na supervisão das instituições financeiras que constituem um risco sistémico.
(23) Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, efectiva e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiras. A Autoridade deverá ter um papel importante nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios no que respeita à aplicação da legislação da União. Como salienta o relatório de Larosiére, «as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar pois podem afectar a estabilidade financeira – nomeadamente encorajando uma deslocação da actividade financeira para países com uma supervisão frouxa. O sistema de supervisão tem de ser entendido como justo e equilibrado».
(23-A)A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão deverão reforçar a supervisão das instituições financeiras que preenchem os critérios relativos ao risco sistémico, visto que a sua falência pode ameaçar a estabilidade do sistema financeiro da União e prejudicar a economia real.
(23-B)Os critérios relativos ao risco sistémico deverão ser identificados tendo em conta normas internacionais e, em particular, as normas estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, o Fundo Monetário Internacional, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros e o G20. A interligação, a substituibilidade e a oportunidade são os critérios usados mais habitualmente para a identificação do risco sistémico.
(23-C)Deverá ser estabelecido um quadro para controlar a situação no caso de instituições em perigo a fim de as estabilizar ou liquidar visto que «foi claramente demonstrado que os interesses do Estado e da sociedade em geral que estão em jogo numa crise bancária são elevados pois esta situação pode ameaçar a estabilidade financeira da economia real (relatório de Larosière). A Comissão deverá apresentar propostas apropriadas para o estabelecimento de um novo quadro destinado à gestão de crises financeiras. Os elementos essenciais de gestão de crises são um conjunto comum de normas e veículos de resolução financeira (execução e fundos para enfrentar crises de instituições transfronteiras e/ou interligadas de grande dimensão).
(23-D)Deverá ser estabelecido um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos a fim de garantir a co-responsabilidade das instituições financeiras transfronteiras, proteger os interesses dos depositantes da União e reduzir os custos de uma crise financeira sistémica para os contribuintes. Um fundo a nível da UE parece ser a forma mais eficiente de proteger os depositantes e a melhor defesa contra distorções da concorrência. É óbvio, contudo, que as abordagens a nível da UE são mais complexas e que alguns outros estão muito interessados em manter os seus sistemas nacionais. Assim, a Autoridade deve no mínimo harmonizar os elementos mais importantes dos sistemas nacionais. Pode também garantir que as instituições financeiras só tenham de contribuir para um sistema.
(23-E)O Fundo Europeu de Estabilidade dos Valores Mobiliários e dos Mercados deverá financiar a liquidação ordenada ou as intervenções financeiras destinadas a ajudar as instituições financeiras em dificuldades nos casos em que estas possam ameaçar a estabilidade financeira do mercado financeiro único da União. Este Fundo deverá ser financiado por contribuições financeiras adequadas do sector financeiro. As contribuições para este Fundo deverão substituir as contribuições para os fundos nacionais de natureza similar.
(24) A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras, em particular as que não têm uma dimensão à escala da União. O regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome e em lugar da Autoridade ou de outra autoridade nacional de supervisão nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades seria apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação da União pertinente poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar e controlar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.
(25) A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.
(26) As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. Os resultados das avaliações pelos pares deverão ser publicados e as melhores práticas deverão ser identificadas e também publicadas.
(27) A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível da União, em especial para garantir o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na União Europeia. Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.
(28) A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o CERS, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de desempenhar correctamente as suas funções, a Autoridade deverá realizar análises económicas dos mercados e do impacto da evolução potencial dos mercados.
(29) Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União Europeia no diálogo e na cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros.
(30) A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Deverá estar em condições de apresentar o seu parecer em relação à avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2004/39/CE, alterada pela Directiva 2007/44/CE(34).
(31) A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias relativas à supervisão prudencial. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às entidades envolvidas nos mercados financeiros, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados financeiros e das entidades envolvidas nos mercados financeiros e ter em conta as estatísticas já existentes. Todavia, a Autoridade deverá, em última instância, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a uma entidade envolvida nos mercados financeiros, nos casos em que as autoridades nacionais competentes não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos EstadosMembros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista formatos comuns de comunicação.
(31-A)As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias(35), e no Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(36).
(32) Para garantir a optimização do funcionamento do Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a Autoridade. A Autoridade e o Conselho Europeu do Risco Sistémico deverão partilhar entre si todas as informações pertinentes. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações endereçados pelo Conselho Europeu do Risco Sistémico à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá ▌garantir o respectivo seguimento.
(33) A Autoridade deverá ▌consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas regulamentares e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas regulamentares, orientações e recomendações, a Autoridade deve realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados que represente de forma equilibrada as entidades envolvidas nos mercados financeiros na União (representando os diversos modelos e dimensões de instituições e empresas financeiras incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), as PME, os sindicatos, o meio académico, os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços financeiros, nomeadamente PME. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União.
(33-A)As organizações sem fins lucrativos estão marginalizadas no debate sobre o futuro dos serviços financeiras e no correspondente processo de tomada de decisões em comparação com representantes – com abundância de fundos e bem relacionados – do sector. Importa compensar esta desvantagem destinando fundos adequados aos seus representantes no Grupo das Partes Interessadas do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
(34) Os EstadosMembros são os principais responsáveis por garantir uma gestão coordenada das crises e pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas entidades envolvidas nos mercados financeiros. As suas acções devem ser estreitamente coordenadas com o quadro e os princípios da UEM. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir significativamente com as competências orçamentais dos EstadosMembros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os EstadosMembros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, apresentar a questão ao Conselho para que este tome uma decisão. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos EstadosMembros neste contexto.
(34-A)No prazo de três anos a contar da entrada em vigor de um regulamento que institua esse mecanismo, devem ser estabelecidas pela Comissão, com base na experiência adquirida, orientações claras e sãs a nível da União relativas aos casos em que a cláusula de salvaguarda é desencadeada pelos EstadosMembros. A utilização da cláusula de salvaguarda pelos EstadosMembros deve ser analisada à luz dessas orientações.
(34-B)Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos EstadosMembros em situações de crise, no caso de um Estado-Membro optar por invocar a salvaguarda, deve informar o Parlamento Europeu ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado-Membro deverá explicar os motivos por que invoca a salvaguarda. A Autoridade, em cooperação com a Comissão, deve definir os passos seguintes.
(35) Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita aos princípios gerais e às regras comunitárias relacionadas com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de ouvir os destinatários de uma decisão da Autoridade. Os actos da Autoridade serão parte integrante da legislação da União.
(36) O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos dirigentes das autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Bancária Europeia deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse da União. No que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas regulamentares, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no artigo 16.º do TFUE, enquanto que para todas as outras decisões se deverá aplicar a regra da maioria simples. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel restrito.
(36-A)Regra geral, as decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio «um homem, um voto». Todavia, no que respeita aos actos relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no Tratado da União Europeia, no TFUE e no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo a estes Tratados. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.º, n.º 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
(37) O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade, por representantes das autoridades nacionais de supervisão e pela Comissão, deverá assegurar-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas. Deverão ser concedidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para, nomeadamente, propor os programas anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso aos documentos, bem como para adoptar o relatório anual de actividade.
(38) A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Parlamento Europeu após um concurso gerido pela Comissão e a subsequente elaboração de uma lista de pré-selecção para a Comissão. A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto.
(39) A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através da Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto) (o «Comité Conjunto») e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão deverá coordenar as funções das três autoridades europeias de supervisão em relação aos conglomerados financeiros. Quando aplicável, os actos que recaiam também na esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) deverão ser adoptados em paralelo pelas AES pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das três autoridades europeias de supervisão. O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do Conselho Europeu do Risco Sistémico. O Comité Conjunto deve ter um secretariado permanente, com pessoal destacado das três Autoridades Europeias de Supervisão, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum nas três Autoridades Europeias de Supervisão.
(40) É necessário garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam utilizar as vias de recurso necessárias. A fim de proteger os direitos das partes e por razões de procedimento económico, quando a Autoridade tiver poderes decisórios as partes deverão dispor do direito de recorrer junto da Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das três AES, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso junto do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
(41) Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário, através de uma secção orçamental separada nele incluída. O financiamento da União à Autoridade está sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(37) (AII). O processo orçamental da União deverá ser aplicável à contribuição da União Europeia. A revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento no seu conjunto está sujeito ao processo de quitação.
(42) O Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(38) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(39).
(43) A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão ser aplicáveis aos funcionários da Autoridade o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias(40).
(44) É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. ▌A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes.
(45) A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(41), e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(42), integralmente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.
(46) A fim de garantir um funcionamento transparente da Autoridade, o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(43), deve ser-lhe aplicável.
(47) Os países que não sejam membros da União Europeia devem ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade em conformidade com acordos adequados a celebrar pela União.
(48) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, da protecção dos depositantes e investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizado pelos Estados Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.
(49) A Autoridade assume todas as funções e responsabilidades do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, pelo que a Decisão 2009/77/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deverá ser revogada e a Decisão n.º 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria(44) deverá ser alterada em conformidade.
(50) Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários para a nova Autoridade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO
Artigo 1.º
Instituição e âmbito de actuação
1. O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada por «Autoridade»).
2. As actividades da Autoridade inscrevem-se nos poderes previstos pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Directivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/71/CE, ▌2004/39/CE, 2004/109/CE, ▌2009/65/CE e 2006/49/CE, ▌sem prejuízo das competências da Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Bancária Europeia) no que diz respeito à supervisão prudencial█, da Directiva ... [a futura Directiva GFIA] e do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, e, na medida em que se apliquem a empresas que ofereçam serviços de investimento ou a empresas de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação ou acções e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto legislativo da União que confira funções à Autoridade.
2-A.A Autoridade actua também no domínio das actividades abrangidas pela legislação referida no n.º 2, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação efectiva e coerente da legislação referida no n.º 2.
3. As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.º do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.
4. O objectivo da Autoridade é contribuir para proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade a curto, médio e longo prazos e a eficácia do sistema financeiro para a economia da União, os seus cidadãos e as suas empresas. A Autoridade contribui para: i) melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e supervisão; ▌iii) garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros; iv) ▌reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão; v) evitar a arbitragem regulamentar e contribuir para a igualdade das condições de concorrência; vi) garantir que a tomada de risco de investimento e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada e vii) contribuir para reforçar a protecção dos consumidores. Para tal, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos da União referidos no n.º 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efectuando análises económicas dos mercados a fim de promover a realização do objectivo da Autoridade.
No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular ao eventual risco sistémico constituído pelas entidades envolvidas nos mercados cuja falência pode provocar uma disfunção no sistema financeiro ou na economia real.
No exercício das suas funções, a Autoridade actua de forma independente e objectiva e exclusivamente no interesse da União.
Artigo 1.º-A
O Sistema Europeu de Supervisão Financeira
1.A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF é garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro são aplicadas adequadamente, preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros.
2.O SESF inclui:
a)
O Conselho Europeu do Risco Sistémico para a execução das tarefas especificadas no Regulamento (UE) n.º .../2010 (CERS) e no presente regulamento;
b)
A Autoridade;
c)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM];
d)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR];
e)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto) para a execução das tarefas especificadas nos artigos. 40.º a 43.º (o «Comité Conjunto»);
f)
As autoridades dos EstadosMembros referidas no artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], do Regulamento (UE) n.º …/2010. [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE];
g)
A Comissão para a execução das tarefas referidas nos artigos 7.º e 9.º.
3.A Autoridade coopera regular e estreitamente com a o Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como com a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) através do Comité Conjunto para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial.
4.Em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo e, em particular, ao garantirem o fluxo adequado e fiável de informação entre si.
5.As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
Artigo 1.º-B
As Autoridades referidas no artigo 1.º-A, n.º 2 respondem perante o Parlamento Europeu.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Entidade envolvida nos mercados financeiros», qualquer pessoa à qual seja aplicável um dos requisitos da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, ou de uma legislação nacional de transposição dessa legislação;
2)
«Autoridades competentes», as autoridades competentes e/ou autoridades de supervisão definidas na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. No que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, por «autoridades competentes» entendem-se as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das empresas que ofereçam serviços de investimento e das empresas de investimento colectivo que comercializem as suas acções ou unidades de participação, dos requisitos estabelecidos nessas directivas. No que respeita aos regimes de compensação dos investidores, por «autoridades competentes» entendem-se os organismos que gerem os regimes nacionais de compensação nos termos da Directiva 97/9/CE ou, nos casos em que o funcionamento do regime de compensação dos investidores seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela sua supervisão, nos termos da mesma directiva.
Artigo 3.º
Estatuto jurídico
1. A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.
2. A Autoridade goza, em todos os EstadosMembros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em acções judiciais.
3. A Autoridade é representada pelo seu Presidente.
Artigo 4.º
Composição
A Autoridade é composta por:
1)
Um Conselho de Autoridades de Supervisão com as funções definidas no artigo 28.º;
2)
Um Conselho de Administração com as funções definidas no artigo 32.º;
3)
Um Presidente com as funções definidas no artigo 33.º;
4)
Um Director Executivo com as funções definidas no artigo 38.º;
5)
Uma Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 44.º, com as funções definidas no artigo 46.º.
Artigo 5.º
Sede
A Autoridade tem a sua sede em Frankfurt.
A Autoridade pode ter representações nos centros financeiros mais importantes da União Europeia.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE
Artigo 6.º
Funções e poderes da Autoridade
1. A Autoridade tem as seguintes funções:
a)
Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas regulamentares e de execução com base nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2;
b)
Contribuir para uma aplicação coerente dos actos legislativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades competentes, garantindo uma supervisão eficaz e coerente das entidades envolvidas nos mercados financeiros e garantindo a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;
c)
Estimular e facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes;
d)
Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;
e)
Organizar e conduzir avaliações pelos pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de pareceres, com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão;
f)
Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;
f-A)
Efectuar análises económicas dos mercados para apoiar o desempenho das funções da Autoridade;
f-B)
Promover a protecção dos depositantes e investidores;
f-C)
Ajudar a gerir crises de instituições transfronteiras que podem constituir um risco sistémico conforme referido no artigo 12.º-B, dirigindo e executando todas as intervenções precoces e procedimentos de resolução ou de insolvência relativos a essas instituições através da sua unidade de resolução conforme previsto no artigo 12.º, alínea c);
g)
Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2.
g-A)
Supervisionar as entidades envolvidas nos mercados financeiros que não estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes;
g-B)
Publicar no seu sítio da Internet e actualizar regularmente informações relativas ao seu domínio de actividades e, em particular, na área da sua competência sobre entidades registadas envolvidas nos mercados financeiros a fim de assegurar informações facilmente acessíveis ao público.
g-C)
Assumir, se for caso disso, todas as funções actualmente desempenhadas pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.
2. Para o cumprimento das funções descritas no n.º 1, a Autoridade dispõe dos poderes definidos pelo presente regulamento, nomeadamente ▌para:
a)
Desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares para os casos específicos referidos no artigo 7.º;
a-A)
Desenvolver projectos de normas técnicas de execução para os casos específicos referidos no artigo 7.º-E;
b)
Emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 8.º;
c)
Emitir recomendações em relação a casos específicos, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3;
d)
Adoptar decisões individuais dirigidas às autoridades competentes, nos casos específicos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
e)
Adoptar decisões individuais endereçadas a entidades envolvidas nos mercados financeiros, nos casos específicos previstos no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 10.º, n.º 3 e no artigo 11.º, n.º 4;
f)
Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, em conformidade com o artigo 19.º;
f-A)
Recolher as informações necessárias sobre as entidades envolvidas nos mercados financeiros conforme previsto no artigo 20.º;
f-B)
Desenvolver metodologias comuns de avaliação do efeito das características dos produtos e dos processos de distribuição na posição financeira das entidades envolvidas nos mercados financeiros e na protecção dos clientes;
f-C)
Fornecer uma base de dados de entidades registadas envolvidas nos mercados financeiros na área da sua competência e, quando especificado na legislação a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, a nível central;
f-D)
Desenvolver uma norma regulamentar que defina as informações mínimas a disponibilizar à Autoridade acerca das transacções e entidades envolvidas nos mercados e a forma como é feita a coordenação da recolha e que descreva em linhas gerais a forma como as bases de dados nacionais preexistentes são ligadas a fim de garantir que a Autoridade possa sempre aceder às informações pertinentes e necessárias sobre as transacções e o mercado.
3. A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão de entidades ou actividades económicas de alcance a nível da União que lhe sejam conferidos pelos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
3-A.Para o exercício dos seus poderes exclusivos de supervisão a que se refere o n.º 3, a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. A Autoridade trabalha em estreita cooperação com as autoridades competentes e apoia-se na sua especialização, meios e poderes para desempenhar as suas tarefas.
Artigo 6.º-A
Protecção dos consumidores e actividade financeira
1.A fim de apoiar a protecção dos depositantes e dos investidores, a Autoridade tem um papel importante na promoção da transparência, simplicidade e equidade no mercado de produtos ou serviços financeiros no mercado único, nomeadamente ao:
i)
Recolher, analisar e elaborar relatórios sobre tendências dos consumidores,
ii)
Rever e coordenar iniciativas no domínio da divulgação e educação financeira,
iii)
Desenvolver normas no domínio da formação para este sector,
iv)
Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação, e
v)
Avaliar, em particular, a acessibilidade, a disponibilidade e o custo do crédito para as famílias e as empresas e, em particular, as PME;
2.A Autoridade fiscaliza as actividades financeiras novas e as preexistentes e pode adoptar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e a solidez dos mercados e a convergência da prática regulamentar.
3.A Autoridade também pode emitir alertas nos casos em que uma actividade financeira constitua uma ameaça séria aos objectivos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 4.
4.A Autoridade estabelece, como sua parte integrante, um comité da inovação financeira, o qual reúne todas as autoridades nacionais de supervisão competentes pertinentes com vista a conseguir uma abordagem coordenada em relação ao tratamento regulamentar e de supervisão das actividades financeiras novas ou inovadoras e a aconselhar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia.
5.A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinados tipos de actividades financeiras que ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e sob as condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2 ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência em conformidade e sob as condições estabelecidas no artigo 10.º.
A Autoridade revê essa decisão a intervalos regulares em tempo oportuno.
A Autoridade também pode analisar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de actividades financeiras e, se tal for necessário, informa a Comissão a fim de facilitar a adopção de qualquer proibição ou restrição.
Artigo 7.º
Normas técnicas regulamentares
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem delegar poderes à Comissão para adoptar normas técnicas regulamentares ao abrigo do artigo 290.º do TFUE a fim de assegurar uma harmonização coerente nas áreas especificamente definidas na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. Essas normas têm de ser técnicas, não implicam decisões estratégicas ou opções políticas e o seu conteúdo é delimitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam. Os projectos de normas técnicas regulamentares são desenvolvidos pela Autoridade e apresentados à Comissão para aprovação. Nos casos em que a Autoridade não apresente um projecto à Comissão nos prazos definidos na legislação referida no artigo 1.º, n. 2, a Comissão pode adoptar uma norma técnica regulamentar.
1-A. A Autoridade conduz ▌consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas regulamentares e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas regulamentares em causa ou à especial urgência da questão, antes da sua apresentação à Comissão. A Autoridade solicita igualmente o parecer ou o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.º.
1b.Após a recepção dos projectos de normas técnicas regulamentares enviados pela Autoridade, a Comissão transmite-os imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas parcialmente ou com alterações, quando tal seja exigido pelo interesse da União.
▌
Artigo 7.º-A
Não aprovação ou alteração dos projectos de normas regulamentares
1.Se a Comissão tencionar não aprovar os projectos de normas regulamentares ou aprová-los parcialmente ou com alterações, devolve os projectos de normas regulamentares à Autoridade, acompanhados de propostas de alterações fundamentadas.
2.No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas regulamentares com base nas propostas de alterações da Comissão e voltar a apresentá-los a esta última para aprovação. A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a sua decisão.
3.Nos casos em que a Autoridade não concorde com a decisão da Comissão de rejeitar ou alterar as suas propostas iniciais, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou com o Conselho para que apresentem e expliquem as suas divergências.
Artigo 7.º-B
Exercício da delegação
1.O poder de adoptar normas técnicas regulamentares a que se refere o artigo 7.º é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes será automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogar de acordo com o disposto no artigo 7.°-C.
2.Assim que adoptar qualquer norma técnica regulamentar, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.No relatório referido artigo 35.º, n.º 2, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas regulamentares que foram aprovadas e que as autoridades competentes não cumpriram.
Artigo 7.º-C
Objecções às normas técnicas
1.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a qualquer norma técnica regulamentar no prazo de três meses a contar da data de notificação pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
2.A norma técnica regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e deverá entrar em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções à norma técnica regulamentar, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3.Logo que o projecto tenha sido transmitido pela Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar uma declaração antecipada e condicionada de não objecção que entra em vigor quando a Comissão adopta a norma regulamentar sem alterar o projecto.
4.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica regulamentar, esta não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.º do TFUE, instituição que apresenta objecções contra um acto delegado apresenta as razões das suas objecções.
Artigo 7.º-D
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida no artigo 7.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A decisão de revogação põe termo à delegação.
3.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir sobre a revogação da delegação de poderes faz o possível por informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final indicando os poderes relativos a normas técnicas regulamentares que poderão ser objecto de revogação.
Artigo 7.º-E
Normas técnicas de execução
1.Quando o Parlamento Europeu e o Conselho conferem poderes à Comissão para adoptar normas técnicas de execução ao abrigo do artigo 291.º do TFUE nos casos em que são necessárias condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União nas áreas especificamente definidas na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, aplicam-se as seguintes disposições:
a)
Sempre que, em conformidade com a legislação atrás mencionada, a Autoridade elabora projectos de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão, essas normas têm de ser técnicas, não podem envolver opções políticas e devem limitar-se à determinação das condições de aplicação de actos juridicamente vinculativos da União;
b)
Nos casos em que a Autoridade não apresente um projecto à Comissão nos prazos definidos na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, ou nos casos em que a Autoridade não apresente um projecto à Comissão dentro do prazo indicado num pedido dirigido à Autoridade pela Comissão em conformidade com o artigo 19.º, a Comissão pode adoptar uma norma técnica de execução por meio de um acto de execução.
2.Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas em causa ou à especial urgência da questão.
A Autoridade solicita igualmente o parecer ou o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.º.
3.A Autoridade apresenta os seus projectos de normas técnicas de execução à Comissão para aprovação em conformidade com o artigo 291.º do TFUE e, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas parcialmente ou com alterações, quando tal seja exigido pelo interesse da União.
Sempre que a Comissão adopte normas técnicas de execução que alterem o projecto de norma técnica de execução apresentado pela Autoridade, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho.
5.As normas são aprovadas pela Comissão através de regulamentos ou decisões a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.º
Orientações e recomendações
1. Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União, a Autoridade emite orientações e recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão ou a entidades envolvidas nos mercados financeiros.
1-A.A Autoridade conduz, quando necessário, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. A Autoridade solicita igualmente, quando necessário, o parecer ou o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados referido no artigo 22.º. Essas consultas, análises, pareceres e aconselhamento devem ser proporcionados ao âmbito, natureza e impacto das orientações ou recomendações.
2. As autoridades competentes e as entidades envolvidas nos mercados financeiros desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.
No prazo de dois meses a contar da emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma que tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Caso uma autoridade competente não tencione dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, informa a Autoridade indicando as razões da sua decisão. A Autoridade publica essas razões.
Nos casos em que uma autoridade competente não aplique uma orientação ou recomendação, a Autoridade publica este facto.
A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.
Se previsto pela orientação ou recomendação, as entidades envolvidas nos mercados financeiros comunicam anualmente, de forma clara e pormenorizada, se dão cumprimento à orientação ou recomendação em causa.
2-A.No relatório referido no artigo 28.º, n.º 4-A, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações emitidas especificando as autoridades competentes que não lhes deram cumprimento e descrevendo em linhas gerais de que forma a Autoridade tenciona garantir que elas sigam as suas recomendações e orientações no futuro.
Artigo 9.º
Violação da legislação da União
1. Nos casos em que uma autoridade competente não tenha aplicado – ou tenha aplicado de uma forma que se afigure constituir violação da legislação da União, incluindo as normas técnicas regulamentares e as normas técnicas de execução estabelecidas em conformidade com os artigos 7.º e 7.º-E – os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, nomeadamente não assegurando que determinada entidade envolvida nos mercados financeiros respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.ºs 2, 3 e 6 do presente artigo.
2. A pedido de uma ou mais autoridades competentes, da Comissão, do Parlamento Europeu, do Conselho ou do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar a alegada violação ou não aplicação da legislação da União.
2-A. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.º, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.
3. A Autoridade pode, o mais tardar dois meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade nacional de supervisão em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.
No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir esse cumprimento.
4. Nos casos em que a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. O parecer formal da Comissão tem em conta a recomendação da Autoridade.
A Comissão emite esse parecer formal no prazo máximo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês.
▌
A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.
5. No prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.º 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento ao parecer formal da Comissão.
6. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.º 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes da legislação referida na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2 forem directamente aplicáveis às entidades envolvidas nos mercados financeiros em aplicação dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, adoptar uma decisão específica dirigida a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
A decisão da Autoridade tem de ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.º 4.
7. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão.
Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.º 4 ou de uma decisão adoptada ao abrigo do n.º ▌6 as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.
7-A.No relatório referido no artigo 28.º, n.º 4-A, o Presidente explicita quais foram as autoridades competentes e as entidades envolvidas nos mercados financeiros que não deram cumprimento aos pareceres formais e às decisões referidas nos n.ºs 4 e 6.
Artigo 10.º
Actuação em situações de emergência
1. Caso se verifique uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade facilita activamente e, quando considerado necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes pertinentes.
Para poder desempenhar este papel de facilitação e de coordenação, a Autoridade deve ser plenamente informada de todos os acontecimentos importantes e deve ser convidada a participar, na qualidade de observador, nos encontros relevantes das autoridades nacionais de supervisão competentes pertinentes.
1-A.A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. A Comissão reavalia essa decisão, mensalmente, e, pelo menos, uma vez por mês e declara, logo que for caso disso, a cessação da situação de emergência.
Nos casos em que a Comissão estabelecer a existência de uma situação de emergência, informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho.
2. Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.º 1-A, bem como em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adoptem as medidas necessárias, em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, para dar resposta a tais acontecimentos, assegurando que as entidades envolvidas nos mercados financeiros e as autoridades competentes cumprem os requisitos definidos nessa legislação.
3. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.º 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, forem directamente aplicáveis às entidades envolvidas nos mercados financeiros, adoptar uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
4. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão.
Qualquer medida adoptada pelas autoridades competentes em relação a questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deve ser compatível com essas decisões.
Artigo 11.º
Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes
1. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade competente, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, por sua iniciativa ou a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, conduz a assistência na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido nos n.ºs 2 a 4.
2. A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade actua como mediador.
3. Se, no final da fase de conciliação, as autoridades competentes em questão não tiverem chegado a acordo, a Autoridade deve, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, terceiro parágrafo, adoptar uma decisão para resolver a situação de desacordo e que lhes exija a adopção de uma determinada medida em cumprimento da legislação da União com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão.
4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma entidade envolvida nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade adopta uma decisão específica endereçada a uma entidade envolvida nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
4-A.As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.ºs 3 ou 4 deve ser compatível com essas decisões.
4-B.No relatório referido no artigo 35.º, n.º 2, o Presidente da Autoridade explicita as situações de desacordo entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e a decisão adoptada para resolver as situações de desacordo.
Artigo 11.º-A
Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes de diferentes sectores
O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 11.º e 42.º, as situações de desacordo intersectorial que possam surgir entre uma ou mais das autoridades competentes definidas no artigo 2.º, n.º 2 do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR].
Artigo 12.º
Colégios de autoridades de supervisão
1. A Autoridade contribui para um funcionamento eficiente, efectivo e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE, funcionamento esse que promove e monitoriza, e fomenta a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. O pessoal da Autoridade pode participar em quaisquer actividades, incluindo inspecções no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.
2. Sempre que o considere adequado, a Autoridade dirige os colégios de autoridades de supervisão█. Para esse efeito, deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação pertinente█. Pelo menos, a Autoridade:
a)
Recolhe e partilha toda a informação pertinente em situações normais e de emergência a fim de facilitar o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão e estabelece e gere um sistema central que permita que essa informação esteja acessível às autoridades de supervisão dos colégios de autoridades de supervisão;
b)
Inicia e coordena testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras, e, em particular, as identificadas no artigo 12.º-B, a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes.
c)
Planeia e dirige actividades de supervisão em situações normais e de emergência, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas; e
d)
Supervisiona as tarefas desempenhadas pelas autoridades competentes.
3-A.A Autoridade pode emitir normas regulamentares e de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º 7.º-E e 8.º com vista a harmonizar o funcionamento da supervisão e as boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. As autoridades aprovam disposições escritas acerca do funcionamento de cada colégio a fim de garantir um funcionamento convergente entre todos eles.
3-B.Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que a Autoridade resolva os diferendos entre as autoridades competentes em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.º. Quando não for possível chegar a acordo no colégio de autoridades de supervisão pertinente, a Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis à instituição em causa.
Artigo 12.º-A
Disposições gerais
1.A Autoridade prestará especial atenção e abordará a questão dos riscos de ruptura dos serviços financeiros i) causados por uma disfunção da totalidade ou de partes do sistema financeiro e ii) que possa ter sérias consequências negativas para o mercado interno e a economia real (risco sistémico). Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida.
2.A Autoridade, em colaboração com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros identificadas no artigo 12.º-B. Esta notação é revista regularmente de modo a ter em conta as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão é um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente ou de intervir numa instituição em situação difícil.
3.Sem prejuízo dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade propõe, quando necessário, projectos de normas regulamentares e de execução adicionais, bem como orientações e recomendações destinadas às instituições identificadas no artigo 12.º-B.
4.A Autoridade exerce a supervisão das instituições transfronteiras que possam constituir um risco sistémico como determinado no artigo 12.º-B. Nesses casos, a Autoridade actua através das autoridades competentes.
5.A Autoridade estabelece uma unidade de resolução dotada dum mandato para pôr em prática a governação e o «modus operandi» de gestão de crises claramente definidos desde a intervenção precoce até à resolução e insolvência e dirige esses procedimentos.
Artigo 12.º-B
Identificação das entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros que podem constituir um risco sistémico
1.O Conselho de Autoridades de Supervisão, após consulta ao CERS, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.º, n.º 1, identificar as entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros que, por poderem constituir um risco sistémico, têm de ser sujeitas a supervisão directa pela Autoridade ou colocadas sob a alçada da unidade de resolução referida no artigo 12.º-C.
2.Os critérios para a identificação destas entidades envolvidas nos mercados financeiros devem ser coerentes com os critérios estabelecidos pelo CEF, pelo FMI e pelo BPI.
Artigo 12.º-C
Unidade de resolução
1.A unidade de resolução preserva a estabilidade financeira e minimiza o efeito de contágio das instituições em dificuldades identificadas no artigo 12.º-B ao resto do sistema e à economia em geral e limita os custos para os contribuintes respeitando o princípio da proporcionalidade e a hierarquia de credores e garantindo a igualdade de tratamento a nível transnacional.
2.A unidade de resolução tem poderes para desempenhar as tarefas definidas no n.º 1 a fim de reabilitar as instituições em dificuldades ou de decidir sobre a liquidação de instituições inviáveis (crucial para prevenir a responsabilidade moral). Entre outras acções, poderá ordenar ajustamentos de fundos próprios ou de liquidez, adaptar a combinação de negócios, melhorar os processos, nomear ou substituir a direcção, recomendar garantias, empréstimos e auxílios à liquidez, alienações totais ou parciais, criar um bom e um mau banco ou um banco de transição, converter dívida em capital (com reduções apropriadas do valor da dívida) ou nacionalizar temporariamente a instituição.
3.A unidade de resolução inclui peritos nomeados pelo Conselho de Supervisão da Autoridade com conhecimentos e especialização em matéria de reestruturação, recuperação e liquidação de instituições financeiras.
Artigo 12.º-D
Sistema Europeu de Regimes de Garantia dos Investidores
1.A Autoridade contribui para o reforço dos regimes nacionais de indemnização dos investidores garantindo que estes possuam fundos adequados provenientes das contribuições das instituições financeiras, incluindo as entidades envolvidas nos mercados financeiros com sede em países terceiros, e proporcionam um elevado nível de protecção a todos os investidores dentro de um quadro harmonizado na União, deixando intacto o papel estabilizador de salvaguarda dos regimes de garantia recíproca, desde que cumpram as regras da União.
2.O artigo 8.º relativo aos poderes da Autoridade para adoptar orientações e recomendações é aplicável aos regimes de garantia dos investidores.
3.A Comissão pode adoptar normas técnicas regulamentares e de execução conforme especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2 em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 7.º a 7.º-D do presente regulamento.
Artigo 12.º-E
O Sistema Europeu de resolução e de disposições de cedência de fundos
1.É instituído um Fundo Europeu de Estabilidade para os Valores Mobiliários e os Mercados a fim de reforçar a internalização dos custos do sistema financeiro e de auxiliar na resolução de crises relativas às entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros em situação de falência. As entidades envolvidas nos mercados financeiros que operam num único Estado-Membro podem optar por aderir a este fundo. O Fundo Europeu de Estabilidade para os Valores Mobiliários e os Mercados adopta medidas apropriadas para evitar que a disponibilidade de ajuda gere uma responsabilidade moral.
2.O Fundo Europeu de Estabilidade para os Valores Mobiliários e os Mercados é financiado por contribuições directas de todas as entidades transfronteiras envolvidas nos mercados financeiros identificadas no artigo 12.º-B e das entidades que tenham optado por aderir ao sistema ao abrigo do n.º 1. Essas contribuições são proporcionadas ao nível de risco constituído por cada uma das entidades envolvidas nos mercados financeiros. Os níveis das contribuições requeridas têm em consideração as condições económicas gerais, como, por exemplo, a capacidade de concessão de crédito à indústria e às PME e a necessidade das entidades envolvidas nos mercados financeiros manterem fundos próprios para outros requisitos regulamentares e de negócios.
3.O Fundo Europeu de Estabilidade é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são seleccionados entre os elementos propostos pelas autoridades nacionais. O Fundo cria igualmente um Conselho Consultivo que confere uma representação sem direito de voto às entidades envolvidas nos mercados financeiros que participam no Fundo. O Conselho do Fundo pode propor à Autoridade a externalização da gestão da sua liquidez a instituições idóneas (como o BEI). Estes fundos deverão ser investidos em instrumentos seguros e líquidos.
Artigo 13.º
Delegação de funções e responsabilidades
1. As autoridades competentes podem, com o consentimento do delegatário, delegar funções e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades competentes, nas condições previstas no presente artigo. Os EstadosMembros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas para que as suas autoridades competentes possam celebrar acordos na matéria; podem ainda limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das entidades envolvidas nos mercados financeiros ou grupos financeiros transfronteiras.
2. A Autoridade estimula e facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.
2-A.A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. O direito da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.
3. As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar, só podendo começar a aplicar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.
A Autoridade pode emitir parecer em relação ao acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.
A Autoridade publica pelos meios apropriados qualquer acordo de delegação celebrado pelas autoridades competentes, de modo a garantir que todas as partes afectadas sejam adequadamente informadas sobre o mesmo.
Artigo 14.º
Cultura comum de supervisão
1. A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União Europeia, levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades:
a)
Fornecer pareceres às autoridades competentes;
b)
Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, no pleno respeito das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação comunitária pertinente;
c)
Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas de informação, e de normas internacionais de contabilidade em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2-A;
d)
Analisar a aplicação das normas técnicas regulamentares e de execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário;
e)
Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.
2. A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.
Artigo 15.º
Avaliação pelos pares das autoridades competentes
1. A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades competentes pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. Na condução das avaliações pelos pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.
2. A avaliação pelos pares deve nomeadamente incluir os seguintes elementos:
a)
Adequação dos recursos e dos mecanismos de governação, dos recursos e das competências do pessoal da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas regulamentares e de execução referidas nos artigos 7.º a 7.º-E e dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;
b)
O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas regulamentares e de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União;
c)
Boas práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adopção por outras autoridades competentes possa ser benéfica;
d)
A eficácia e o grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação das disposições adoptadas em execução da legislação da União, incluindo as medidas administrativas e sanções aplicadas às pessoas responsáveis nos casos em que estas disposições não tenham sido cumpridas.
3. Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações em aplicação do artigo 8.º endereçadas às autoridades competentes█. A Autoridade tem em consideração o resultado da avaliação pelos pares ao desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares ou normas técnicas de execução em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-E. As autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento ao parecer da Autoridade. Nos casos em que não dê cumprimento ao parecer, a autoridade competente em questão deve informar a Autoridade das razões da sua decisão.
A Autoridade disponibiliza ao público as melhores práticas que podem ser identificadas a partir dessas avaliações pelos pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações pelos pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.
Artigo 16.º
Função de coordenação
A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades competentes, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União Europeia.
A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União, nomeadamente:
1)
Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;
2)
Definindo o alcance e, quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada a todas as autoridades competentes envolvidas;
3)
Sem prejuízo do artigo 11.º, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;
4)
Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência;
4-A)
Tomando todas as medidas adequadas em caso de evoluções que possam ameaçar o funcionamento dos mercados financeiros a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes pertinentes;
4-B)
Centralizando as informações fornecidas em conformidade com os artigos 12.º e 20.º pelas autoridades competentes em resultado das obrigações regulamentares de notificação das instituições activas em mais de um Estado-Membro. A Autoridade partilha essas informações com as outras autoridades competentes em questão.
Artigo 17.º
Avaliação da evolução dos mercados
1. A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o CERS, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados nos quais as entidades envolvidas nos mercados financeiros operam e uma apreciação do impacto sobre as mesmas da potencial evolução dos mercados.
1-A. A Autoridade organiza e coordena█, em cooperação com o CERS, avaliações à escala comunitária da capacidade de resistência das entidades envolvidas nos mercados financeiros a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades nacionais de supervisão:
a)
Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à situação de uma determinada entidade-chave envolvida nos mercados financeiros;
b)
Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das entidades envolvidas nos mercados financeiros.
b-A)
Metodologias comuns destinadas a avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição sobre a posição financeira de uma entidade envolvida nos mercados e sobre a informação dos depositantes, dos investidores e dos consumidores.
2. Sem prejuízo das funções atribuídas ao CERS nos termos do Regulamento (CE) n.º …/2010 [CERS], a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS, pelo menos uma vez por ano e com maior frequência se necessário, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.
A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, quando necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.
3. A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Bancária Europeia através do Comité Conjunto.
Artigo 18.º
Relações internacionais
1. Sem prejuízo das competências das instituições da União e dos EstadosMembros, a Autoridade pode desenvolver contactos ▌e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros. Esses acordos não geram obrigações jurídicas para a União Europeia e os seus EstadosMembros nem impedem os EstadosMembros e as respectivas autoridades competentes de concluírem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.
2. A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
3.No relatório referido no artigo 28.º, n.º 4-A, a Autoridade especifica os acordos de carácter administrativo concluídos com organizações internacionais ou administrações de países terceiros e o apoio dado à preparação de decisões de equivalência.
Artigo 19.º
Outras funções
1. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por sua própria iniciativa, fornecer pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.
1-A.Nos casos em que a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica regulamentar ou de execução no prazo definido na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, ou nos casos em que não tenha sido fixado nenhum prazo, a Comissão pode solicitar esse projecto e fixar um prazo para a sua apresentação.
A Comissão, dada a urgência da questão, pode solicitar que um projecto de norma técnica regulamentar ou de execução seja apresentado antes do termo do prazo definido na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. Neste caso, a Comissão especifica a justificação apropriada.
2. No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2007/44/CE e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre autoridades competentes de dois ou mais EstadosMembros, a Autoridade pode, ▌a pedido de uma das autoridades competentes em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial, excepto no que se refere aos critérios previstos no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea e) da Directiva 2006/48/CE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Directiva 2007/44/CE. O artigo 20.º é aplicável aos domínios sobre os quais a Autoridade pode emitir parecer.
Artigo 20.º
Recolha de informação
1. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▌dos EstadosMembros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que o destinatário tenha legalmente acesso aos dados em causa e que o pedido de informação seja necessário relativamente à natureza do dever em questão.
1-A. A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Esses pedidos devem, sempre que possível, ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.
1-B.Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de segredo profissional previstas na legislação sectorial e no artigo 56.º.
1-C.Antes de requerer informações nos termos do presente artigo e a fim de evitar a duplicação da obrigação de apresentação de informações, a Autoridade tem em conta, em primeiro lugar, as eventuais estatísticas pertinentes existentes produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.
2. Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes ou por outras autoridades públicas dos EstadosMembros, a Autoridade pode dirigir ▌um pedido, devidamente justificado e fundamentado, a outras autoridades de supervisão, ao Ministério das Finanças, se este último dispuser de informações em matéria prudencial, ao banco central ou ao serviço de estatística do Estado-Membro em causa.
2-A.Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos n.ºs 1, 1-A, 1-B, 1-C ou 2 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às entidades pertinentes envolvidas nos mercados financeiros um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar a razão pela qual são necessários os dados relativos a cada uma das entidades envolvidas nos mercados financeiros.
A Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes dos pedidos formulados nos termos dos n.ºs 2 e 2-A.
A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▌dão-lhe assistência para a recolha dessa informação.
3. A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.
Artigo 21.º
Relações com o CERS
1. A Autoridade ▌coopera estreita e regularmente com o CERS.
2 A Autoridade fornece regularmente ao CERS a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.º] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS]. Em cooperação com o CERS, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente no que respeita a entidades individuais envolvidas nos mercados financeiros.
3. A Autoridade deve, em conformidade com os n.ºs 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do CERS referidos no artigo [16.º] do Regulamento (CE) n.º …/2010 [CERS].
4. Quando receber um alerta ou recomendação do CERS que lhe seja endereçado, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o cumprimento das suas funções.
Aplicando o procedimento decisório apropriado, decide das eventuais medidas a adoptar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para a resolução das questões identificadas nos alertas ou recomendações.
Nos casos em que não adopte medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do Parlamento Europeu, do Conselho e do CERS.
5. Quando receber um alerta ou recomendação do CERS endereçado a uma autoridade nacional de supervisão competente, a Autoridade utiliza, quando necessário, os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para garantir um seguimento adequado desse alerta ou recomendação.
Nos casos em que o destinatário não tenha a intenção de seguir uma recomendação do CERS, deve informar desse facto o Conselho de Autoridades de Supervisão e analisar com ele a sua motivação.
Ao informar o Conselho e o CERS em conformidade com o artigo [17.º] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS], a autoridade competente toma devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.
6. No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do CERS.
Artigo 22.º
Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados
1. Para ajudar a facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, é instituído um Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados é consultado sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 7.º relativo às normas técnicas regulamentares e de execução e, na medida em que estas não se refiram a entidades individuais envolvidas nos mercados financeiros, do artigo 8.º relativo às orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados é informado o mais cedo possível.
O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados reúne-se pelo menos quatro vezes por ano.
2. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as empresas de investimento que operam na União, os representantes dos seus trabalhadores e ainda os consumidores, ▌os utilizadores dos serviços financeiros e os representantes das PME. No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. No máximo, 10 dos seus membros representam as entidades envolvidas nos mercados.
3. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base em propostas a apresentar pelas partes relevantes.
No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico e de género adequado e a representação das partes interessadas de toda a União Europeia.
4. A Autoridade fornece toda a informação necessária e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados.
É prevista uma compensação adequada das despesas de viagem para os membros do grupo das partes interessadas que representem organizações sem fins lucrativos. O Grupo pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados recebem um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.
Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.
5. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade a respeito de qualquer questão relacionada com as suas funções e, em especial, quanto às funções especificadas nos artigos 7.º a 7.º-A e nos artigos 8.º, 14.º, 15.º e 17.º.
6. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados adopta o seu regulamento interno com o acordo de uma maioria de dois terços dos seus membros.
7. A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados, bem como os resultados das suas consultas.
Artigo 23.º
Salvaguardas
1. ▌Nos casos em que um Estado Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2 ou do artigo 11.º, colide directamente e de forma significativa com as suas competências orçamentais, notifica a Autoridade, a Comissão e o Parlamento Europeu, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente. Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação de impacto, na qual indica em que medida a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.
2. ▌No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão.
Nos casos em que a Autoridade mantenha ou altere a sua decisão, o Conselho ▌decide se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. A decisão de manter a decisão da Autoridade é adoptada por maioria simples dos seus membros. A decisão de revogar a decisão da Autoridade é adoptada por maioria qualificada dos seus membros. Em nenhum destes casos é tomado em conta o voto dos membros em causa.
3. ▌Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, no que se refere ao artigo 10.º, e de um mês, no que se refere ao artigo 11.º, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida.
3-A.Se uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.º conduzir à utilização dos fundos criados nos termos dos artigos 12.º-D ou 12.º-E, os EstadosMembros não podem requerer ao Conselho que mantenha ou revogue uma decisão tomada pela Autoridade.
Artigo 24.º
Processo decisório
1. Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento, a Autoridade o informa o seu eventual destinatário identificado da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. Tal é aplicável, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 9.º, n.º 4.
2. As decisões da Autoridade indicam a respectiva fundamentação.
3. Os destinatários das decisões da Autoridade são informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.
4. Nos casos em que tenha adoptado uma decisão nos termos do artigo 10.º, n.ºs 2 ou 3, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.
5. As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou entidade envolvida nos mercados financeiros em causa e o principal teor da decisão, a não ser que essa publicação colida com os legítimos interesses das entidades envolvidas nos mercados financeiros em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Secção 1
Conselho de Autoridades de Supervisão
Artigo 25.º
Composição
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:
a)
Pelo Presidente, sem direito a voto;
b)
Pelos mais altos dirigentes das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão das entidades envolvidas nos mercados financeiros em cada Estado-Membro, que participam presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;
c)
Por um representante da Comissão, sem direito a voto;
d)
Por um representante do CERS, sem direito a voto;
e)
Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto.
1-A.O Conselho de Autoridades de Supervisão convoca reuniões com o Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados, regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano.
2. Cada autoridade competente é responsável pela nomeação, na qualidade de suplente, de um alto funcionário proveniente da sua autoridade█, o qual pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.º 1, alínea b), quando este não puder estar presente.
2-A.Nos EstadosMembros em que exista mais de uma autoridade competente para a supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades determinam, de comum acordo, o seu representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Autoridades de Supervisão não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido no n.º 1, alínea b), esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional pertinente, sem direito a voto.
3. Para os efeitos decorrentes da Directiva 97/9/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.º 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de garantia dos investidores em cada Estado Membro, sem direito a voto.
4. O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.
O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.
Artigo 26.º
Comités e painéis internos
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão pode criar comités ou painéis internos para a execução de funções específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar certas funções e decisões claramente definidas nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu presidente.
2. Para efeitos do artigo 11.º, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel independente de composição equilibrada a fim de facilitar a resolução imparcial das situações de desacordo; esse painel deve ser composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações directas às autoridades competentes em causa.
2-A.Sob reserva do artigo 11.º, n.º 2, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, terceiro parágrafo.
2-B.O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o regulamento interno do painel referido no n.º 2.
Artigo 27.º
Independência
Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outra entidade pública ou privada.
Nem os EstadosMembros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procuram influenciar os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão na execução das suas tarefas.
Artigo 28.º
Funções
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no capítulo II.
2. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no capítulo II.
3. O Conselho de Autoridades de Supervisão nomeia o Presidente.
4. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e com base numa proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.
O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.
4-A.O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo a execução das tarefas do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.º, n.º 7 e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. Este relatório é tornado público.
5. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.
O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.
6. O Conselho de Autoridades de Supervisão aprova o ▌orçamento em conformidade com o artigo 49.º.
7. O Conselho de Autoridades de Supervisão exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los em conformidade com o artigo 33.º, n.º 5 e com o artigo 36.º, n.º 5, respectivamente.
Artigo 29.º
Processo decisório
1. As decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.
No que respeita aos actos especificados nos artigos 7.º e 8.º e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do Capítulo VI, e em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho de Autoridades de Supervisão toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
No que respeita às decisões em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, no caso de decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada se for aprovada por uma maioria simples a não ser que seja rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.º, n.º 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
No que respeita a todas as outras decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, a decisão proposta pelo painel é adoptada por uma maioria simples dos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.
2. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.
3. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta e publica o seu regulamento interno.
4. O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a uma determinada entidade envolvida nos mercados financeiros, excepto nos casos previstos no artigo 61.º ou na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2.
Secção 2
Conselho de Administração
Artigo 30.º
Composição
1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente ▌e por seis outros membros do Conselho de Autoridades de Supervisão eleitos pelos e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão.
Cada um dos membros, com excepção do Presidente, terá um suplente, que os poderá substituir na qualidade de membro do Conselho de Administração se o membro efectivo não puder participar na reunião.
O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União Europeia no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, sendo aplicáveis disposições adequadas de rotatividade.
2. O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.
O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
O representante da Comissão dispõe do direito a voto nas matérias a que se refere o artigo 49.º.
O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.
3. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.
O Conselho de Administração reúne-se a anteceder cada reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e tão frequentemente quanto considere necessário. As reuniões ▌do Conselho de Administração realizam-se pelo menos cinco vezes por ano.
4. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Administração relativas a instituições financeiras específicas.
Artigo 31.º
Independência
Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos Governos dos EstadosMembros nem de qualquer outra entidade pública ou privada.
Nem os EstadosMembros, nem as instituições ou órgãos da União, nem nenhuma outra entidade pública ou privada devem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração.
Artigo 32.º
Funções
1. O Conselho de Administração assegura-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento.
2. O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Autoridades de Supervisão os programas de trabalho anuais e plurianuais.
3. O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 49.º e 50.º.
4. O Conselho de Administração adopta o quadro de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, as medidas necessária para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «Estatuto»).
5. O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 58.º.
6. ▌O Conselho de Administração propõe um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo a execução das tarefas do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.º, n.º 7, ao Conselho de Autoridades de Supervisão para aprovação e apresentação ao Parlamento Europeu█.
7. O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.
8. O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 44.º, n.ºs 3 e 5.
Secção 3
Presidente
Artigo 33.º
Nomeação e funções
1. A Autoridade é representada por um Presidente, que será um profissional independente a tempo inteiro.
O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Autoridades de Supervisão e preside às suas reuniões, bem como às reuniões do Conselho de Administração.
2. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pela Comissão, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e dos mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.
A Comissão apresenta uma lista de três candidatos pré-seleccionados ao Parlamento Europeu. Após a audição destes candidatos, o Parlamento Europeu selecciona um deles. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.
O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é membro do Conselho de Administração.
3. O mandato do Presidente, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.
4. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Autoridades de Supervisão avalia:
a)
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b)
Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.
5. O Director Executivo só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu após decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão█.
O Presidente não pode impedir que o Conselho de Autoridades de Supervisão discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.
Artigo 34.º
Independência
Sem prejuízo do papel do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos comunitários, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os EstadosMembros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procuram influenciar o Presidente na execução das suas tarefas.
Nos termos do Estatuto referido no artigo 54.º, o Presidente, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções e benefícios.
Artigo 35.º
Relatório
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Presidente ou o seu suplente, respeitando plenamente a sua independência, a proferir ▌uma declaração█. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos respectivos membros sempre que lhe for solicitado.
2. O Presidente apresenta por escrito um relatório ao Parlamento Europeu sobre as principais actividades da Autoridade quando lhe for solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.º 1.
2-A.Além da informação referida nos artigos 7.º-A a 7.º-E, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º-A e 18.º, o relatório inclui ainda quaisquer informações pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu a título ad hoc.
Secção 4
Director Executivo
Artigo 36.º
Nomeação
1. A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que será um profissional independente a tempo inteiro.
2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso e após confirmação pelo Parlamento Europeu, com base no seu mérito, competências e conhecimento das entidades envolvidas nos mercados financeiros e desses mercados, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão.
3. O mandato do Director Executivo, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.
4. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Director Executivo, o Conselho de Autoridades de Supervisão procede a uma avaliação.
No âmbito dessa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão deve apreciar, designadamente:
a)
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b)
Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.
5. O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.
Artigo 37.º
Independência
Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior à Autoridade.
Nem os EstadosMembros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procuram influenciar o Director Executivo na execução das suas tarefas.
Nos termos do Estatuto referido no artigo 54.º, o Director Executivo, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções e benefícios.
Artigo 38.º
Funções
1. O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.
2. O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Autoridades de Supervisão e sob controlo do Conselho de Administração.
3. O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade em conformidade com o presente regulamento.
4. O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 32.º, n.º 2.
5. Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2.
6. O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade nos termos do artigo 49.º e executa o orçamento nos termos do artigo 50.º.
7. O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório ▌contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.
8. O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes previstos no artigo 54.º do presente regulamento e é responsável pela gestão das questões de pessoal.
CAPÍTULO IV
SISTEMA EUROPEU DE SUPERVISÃO FINANCEIRA
Secção 1
Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto)
Artigo 40.º
Instituição
1. É instituída uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto).
2. O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com as outras AES e, em particular, em matéria de:
–
Conglomerados financeiros;
–
Contabilidade e auditoria;
–
Análises microprudenciais dos desenvolvimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira;
–
Produtos de investimento de retalho;
–
Medidas de luta contra o branqueamento de capitais; e
–
Intercâmbio de informações com o Conselho Europeu do Risco Sistémico e desenvolvimento das relações entre o Conselho Europeu do Risco Sistémico e as Autoridades Europeias de Supervisão.
3. O Comité Conjunto tem pessoal próprio, fornecido pelas três autoridades europeias de supervisão, que actua como secretariado. A Autoridade contribui com recursos adequados para ▌as despesas ▌administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.
Artigo 40.º-A
Supervisão
Caso uma instituição identificada abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve os desacordos em conformidade com o artigo 42.º do presente regulamento.
Artigo 41.º
Composição
1. O Comité Conjunto é composto pelos Presidente das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.º.
2. O Presidente Executivo, um representante da Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto█, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.º.
3. O Presidente do Comité Conjunto ▌é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes ▌da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.. O presidente do Comité Conjunto nomeado nos termos do n.º 3 do presente artigo também é nomeado vice-presidente do Conselho Europeu do Risco Sistémico.
4. O Comité Conjunto ▌adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.
O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.
Artigo 42.º
Posições e medidas comuns
No quadro das suas funções definidas no capítulo II, nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade ▌Europeia de Supervisão (Bancária).
Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 7.º, 9.º, 10.º ou 11.º do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de qualquer outra legislação referida no artigo 1.º, n.º 2 que também recaia na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade ▌Europeia de Supervisão (Bancária) são adoptados, em paralelo e quando necessário, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária).
Artigo 43.º
Subcomités
1. Para efeitos do artigo 42.º, é instituído um subcomité do Comité Conjunto ▌dedicado aos conglomerados financeiros.
2. O subcomité é constituído pelos indivíduos mencionados no artigo 41.º, n.º 1, e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado-Membro.
3. O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto█.
4. O Comité Conjunto pode instituir outros subcomités.
Secção 3
Câmara de Recurso
Artigo 44.º
Composição
1. A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão.
2. A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das actividades bancárias, dos seguros, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União envolvidas nas actividades da Autoridade. Um número significativo de membros da Câmara de Recurso deve ter suficientes conhecimentos jurídicos especializados para prestar aconselhamento jurídico especializado sobre a legalidade do exercício pela Autoridade dos seus poderes.
A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.
As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, esta maioria de quatro membros inclui pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.
A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente.
3. Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão.
Os restantes membros são nomeados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º …/2010 [ABE] e com o Regulamento (CE) n.º …/2010 [AEVMM].
4. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.
5. Um membro da Câmara de Recurso que tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração da Autoridade não pode ser exonerado das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, tomar uma decisão nesse sentido.
6. A ▌Autoridade Bancária Europeia ▌a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados através do Comité Conjunto.
Artigo 45.º
Independência e imparcialidade
1. Os membros da Câmara de Recurso são independentes nas suas decisões, não sendo vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Autoridades de Supervisão.
2. Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.
3. Se, por uma das razões referidas nos n.ºs 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.
4. Qualquer das partes envolvidas num recurso pode objectar à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer das razões referidas nos n.ºs 1 e 2, ou em caso de suspeitas de parcialidade.
A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.
5. A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 sem a participação do membro em causa.
Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se este se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.
6. Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência e em defesa do interesse público.
Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.
Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.
CAPÍTULO V
MEDIDAS CORRECTIVAS
Artigo 46.º
Recursos das decisões
1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades nacionais de supervisão, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com a legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.
2. O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.
A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.
3. Os recursos interpostos nos termos do n.º 1 não têm efeito suspensivo.
No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.
4. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida ▌as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.
5. A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.
6. A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.
7. As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.
Artigo 47.º
Recursos perante o Tribunal Geral e perante o Tribunal de Justiça
1. Pode ser interposto recurso perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE, contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.
1-A.Os EstadosMembros e as instituições da União Europeia, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem interpor directamente recurso perante o Tribunal de Justiça contra decisões da Autoridade, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE.
2. Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 265.º do TFUE.
3. A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 48.º
Orçamento da Autoridade
1. As receitas da Autoridade, a qual é um organismo europeu em conformidade com o artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, provêm, nomeadamente, de qualquer combinação das rubricas seguintes:
a)
Das contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais competentes para a supervisão das instituições financeiras; essas contribuições são prestadas em conformidade com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no artigo 3.º, n.º 3 do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
b)
De uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral (secção «Comissão»); o financiamento da Autoridade pela União está sujeito a um acordo da autoridade orçamental conforme previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;
c)
De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União.
2. As despesas da Autoridade abrangem pelo menos as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, de infra-estruturas, de formação profissional e de funcionamento.
3. Deve existir um equilíbrio entre as receitas e as despesas.
4. Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.
Artigo 49.º
Elaboração do orçamento
1. O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Autoridades de Supervisão, acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Autoridades de Supervisão elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.
2. O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.
3. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido Orçamento Geral em conformidade com os artigos 313.º e 314.º do Tratado.
4. A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.
5. O orçamento da Autoridade é adoptado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão. Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.
6. O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.
6-A.Em relação ao primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o orçamento é aprovado pelos membros do comité de nível 3 após consulta da Comissão e é em seguida transmitido ao Parlamento e ao Conselho para aprovação.
Artigo 50.º
Execução e controlo orçamental
1. O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.
2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite ainda o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, em conformidade com o artigo 128.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(45) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»).
3. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.º do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.
4. O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.
5. Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
6. As contas definitivas são publicadas.
7. O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até ao dia 30 de Setembro. Envia ainda uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.
8. O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e em conformidade com o artigo 146.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.
9. Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental (incluindo todos os custos e receitas da Autoridade) do exercício N.
Artigo 51.º
Regras financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão(46) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.
Artigo 52.º
Medidas antifraude
1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à Autoridade, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.
2. A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(47) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.
3. As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição desses fundos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53.º
Privilégios e imunidades
O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.
Artigo 54.º
Pessoal
1. São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o seu Director Executivo e o seu Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos de aplicação dos mesmos.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto.
3. Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
4. O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos EstadosMembros junto da Autoridade.
Artigo 55.º
Responsabilidade da Autoridade
1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos EstadosMembros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.
2. A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.
Artigo 56.º
Obrigação de segredo profissional
1. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos EstadosMembros numa base temporária e todas as outras pessoas que desempenhem funções para a Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 339.º do TFUE e das disposições pertinentes constantes da legislação relevante da União, mesmo após a cessação das suas funções.
Nos termos do Estatuto referido no artigo 54.º, o pessoal, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções e benefícios.
Nem os EstadosMembros, nem as instituições ou órgãos da União, nem nenhuma outra entidade pública ou privada devem procurar influenciar os membros do pessoal da Autoridade.
2. Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.º 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras específicas ▌não possam ser identificadas.
Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.º 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não impedem que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar essa informação para efeitos da aplicação da legislação referida no artigo 1.º, n.º 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.
3. Os n.ºs 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação da União aplicáveis às entidades envolvidas nos mercados financeiros.
▌
Artigo 57.º
Protecção de dados
O presente regulamento não prejudica as obrigações dos EstadosMembros no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no exercício das respectivas funções.
Artigo 58.º
Acesso aos documentos
1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.
2. O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.
3. As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.
Artigo 59.º
Regime linguístico
1. São aplicáveis à Autoridade as disposições do Regulamento (CE) n.º 1(48) do Conselho.
2. O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.
3. Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.
Artigo 60.º
Acordo de sede
As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao seu Director Executivo, aos membros do seu Conselho de Administração e aos seus funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.
O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.
Artigo 61.º
Participação de países terceiros
1. Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a União Europeia pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2.
1-A.A Autoridade autorizar a participação de países terceiros que aplicam legislação reconhecida como equivalente nas esferas de competências da Autoridade referidas no artigo 1.º, n.º 2, como previsto nos acordos internacionais celebrados pela União em conformidade com o artigo 216.º do TFUE.
2. No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a determinadas instituições financeiras, excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 62.º
Acções preparatórias
-1.Durante o período que medeia entre a entrada em vigor do presente regulamento e a instituição da Autoridade, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a sua própria substituição pela Autoridade.
1. Logo que a Autoridade tenha sido instituída, a Comissão é responsável pela instituição a nível administrativo e pela entrada em funções da Autoridade enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.
Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o artigo 36.º, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. [Este período não vai além do necessário até que a Autoridade tenha capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.]
2. O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Agência, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a adopção do quadro de pessoal da Autoridade.
3. Os n.ºs 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração.
3-A.Considera-se que a Autoridade é a sucessora legal do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. Todos os activos e passivos elegíveis e todas as operações pendentes do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários podem ser transferidos para a Autoridade. Um auditor independente faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o activo e passivo do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. Essa declaração é objecto de auditoria e aprovada pelos membros do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e pela Comissão antes de ser efectuada qualquer transferência de activos ou passivos.
Artigo 63.º
Disposições transitórias relativas ao pessoal
1. Em derrogação ao artigo 54.º, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários ou pelo respectivo Secretariado que se encontrem em vigor à data de início de aplicação do presente regulamento são cumpridos até à data em que expirem. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.
2. É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.º 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário nos diferentes escalões previstos ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes, de acordo com o quadro de efectivos da Autoridade.
A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários ou do respectivo Secretariado referido no n.º 1, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna tem plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelo desempenho dos indivíduos anteriormente à contratação.
3 Dependendo do tipo e do nível das funções a executar, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.
4. A legislação nacional relevante aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuam a ser aplicáveis aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto em conformidade com o n.º 2.
Artigo 63.º-A
Disposições nacionais
Os EstadosMembros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.
Artigo 64.º
Alterações
A Decisão n.º 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ▌é alterada, na medida em que o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.
Artigo 65.º
Revogação
É revogada a Decisão 2009/77/CE da Comissão, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 66.º
Cláusula de revisão
-1.Até ...(49), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para reforçar a supervisão das instituições que podem constituir um risco sistémico referidas no artigo 12.º-B e o estabelecimento de um novo quadro para a gestão de crises financeiras incluindo disposições relativas à obtenção de fundos.
1. Até ...(50)* , e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para garantir o estabelecimento de um quadro de resolução credível incluindo sistemas de contribuições das entidades envolvidas nos mercados financeiros a fim de conter o risco sistémico e publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
Esse relatório avalia, nomeadamente:
a)
A convergência alcançada pelas autoridades competentes em termos de práticas de supervisão;
b)
O funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;
c)
Os progressos realizados no sentido da convergência no domínio da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de obtenção de fundos;
d)
Se, designadamente à luz dos progressos realizados com respeito às questões referidas na alínea c), o papel da Autoridade na supervisão das entidades envolvidas nos mercados financeiros que constituem um risco sistémico deverá ser reforçado e se a Autoridade deverá exercer poderes de supervisão reforçados sobre essas entidades envolvidas nos mercados;
e)
A aplicação da cláusula de salvaguarda estabelecida no artigo 23.º e, em particular, se esta cláusula pode impedir indevidamente a Autoridade de desempenhar as suas funções especificadas no presente regulamento.
1-A.O relatório referido no n.º 1 examina igualmente se:
a)
É conveniente mudar as Autoridades para uma sede única a fim de consolidar uma melhor coordenação entre elas;
b)
É conveniente manter uma supervisão separada dos bancos, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;
c)
É conveniente exercer separadamente a supervisão prudencial e a supervisão operacional ou se devem ser exercidas pela mesma autoridade de supervisão;
d)
É conveniente simplificar e reforçar a arquitectura do SESF a fim de aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as AES;
e)
A evolução do SESF é coerente com a evolução global;
f)
A diversidade e a excelência existentes no SESF são suficientes;
g)
A responsabilização e a transparência em relação aos requisitos de publicação são adequadas;
h)
A adequação da sede da autoridade;
i)
Estabelecer um Fundo de Estabilidade para os Valores Mobiliários e os Mercados a nível da UE como a melhor defesa contra a distorção da concorrência e a forma mais eficiente de lidar com a falência de uma entidade transfronteiras envolvida nos mercados financeiros.
2. O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 62.º e do artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. A Autoridade é instituída na data de aplicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.
São regulamentos existentes no quadro das actividades da autoridade: o Regulamento (CE) n.° 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, JO L 241 de 2.9.2006, p. 1; o Regulamento (CE) n.° 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários, JO L 149 de 30.4.2004, p. 1; Regulamento (CE) n.° 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros, JO L 336 de 23.12.2003, p. 33, e Regulamento (CE) n.° 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2009)0499 – C7-0166/2009 – 2009/0140(COD))
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à supervisão macroprudencial ▌do sistema financeiro pela União e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) A estabilidade financeira é uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento. A crise financeira revelou graves lacunas em matéria de supervisão financeira - que não conseguiu impedir a acumulação de riscos excessivos no sistema financeiro. A crise tem profundas consequências para os contribuintes, para muitos cidadãos da União que, presentemente, se acham no desemprego, e para muitas pequenas e médias empresas (PME). Se eclodir uma nova crise com a mesma amplitude, os EstadosMembros não terão meios para socorrer as instituições financeiras sem violarem as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
(1-A)Muito antes da crise financeira, o Parlamento já tinha vindo periodicamente a requerer que fosse intensificada a homogeneidade das condições de concorrência para todos os agentes a nível da União, tendo assinalado falhas notórias na supervisão, por parte da União, de mercados financeiros cada vez mais integrados (ver as suas resoluções, de 13 de Abril de 2000, referente à Comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção(6), de 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia(7), de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco(8), de 23 de Setembro de 2008, sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos hedge e as participações privadas(9), de 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão(10), de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)(11), e de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito(12)).
(2) Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um grupo de alto nível, presidido por Jacques de Larosière («Grupo Larosière»), para formular recomendações sobre a forma de reforçar os mecanismos europeus de supervisão, de modo a garantir uma melhor protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro.
(3) No seu relatório final, apresentado em 25 de Fevereiro de 2009 (relatório de Larosière), o Grupo Larosière recomendou, entre outras coisas, a criação de um organismo a nível da União encarregado da vigilância dos riscos do sistema financeiro no seu todo.
(4) Na sua comunicação intitulada «Impulsionar a retoma europeia», de 4 de Março de 2009, a Comissão acolheu favoravelmente e apoiou em geral as recomendações do Grupo Larosière. Na sua reunião de 19 e 20 de Março de 2009, o Conselho Europeu concordou com a necessidade de melhorar a regulamentação e a supervisão das instituições financeiras na UE e utilizou o relatório do Grupo Larosière como uma base de acção.
(5) Na sua comunicação sobre a «Supervisão financeira europeia», de 27 de Maio de 2009, a Comissão apresentou uma série de reformas aos actuais mecanismos de salvaguarda da estabilidade financeira a nível da União, incluindo, nomeadamente, a criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) responsável pela supervisão macroprudencial. O Conselho, em 9 de Junho de 2009, e o Conselho Europeu, na sua reunião de 18 e 19 de Junho, apoiaram o ponto de vista da Comissão e acolheram favoravelmente a sua intenção de apresentar propostas legislativas de forma a que o novo enquadramento esteja plenamente funcional durante o ano de 2010. Em sintonia com estes pontos de vista da Comissão, concluiu que o BCE «deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS, igualmente com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais nacionais e dos supervisores». O apoio do BCE ao CERS e as funções cometidas e atribuídas ao CERS não deverão prejudicar o princípio da independência do BCE no exercício das suas funções, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(5-A)Tendo em conta a integração dos mercados financeiros internacionais, é indispensável que a União assuma um forte compromisso a nível mundial. O CERS deverá utilizar a competência técnica de um comité científico de alto nível e assumir todas as responsabilidades que se impõem a nível mundial, a fim de garantir que a voz da União seja ouvida em matéria de estabilidade financeira, em particular cooperando estreitamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) e todos os parceiros do Grupo dos Vinte (G-20).
(5-B)O CERS deverá contribuir, nomeadamente, para a aplicação das recomendações do FMI, do FSB e do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) ao G-20, quando efectuar o exame preliminar do relatório destas entidades, publicado em Outubro de 2009 e intitulado «Guidance to Assess the Systemic Importance of Financial Institutions, Markets and Instruments» (orientações para avaliar a importância sistémica das instituições, dos mercados e dos instrumentos financeiros), segundo o qual o risco sistémico deve ser abordado de forma dinâmica, a fim de ter em conta a evolução do sector financeiro e da economia global. O risco sistémico pode ser considerado um risco de perturbação dos serviços financeiros, causado por uma disfunção da totalidade ou de partes do sistema financeiro, e que pode ter sérias consequências negativas para a economia real.
(5-C)O relatório intitulado «Guidance to Assess the Systemic Importance of Financial Institutions, Markets and Instruments» refere também que a avaliação do risco sistémico pode variar em função do ambiente económico. Está igualmente condicionada pelas infra-estruturas financeiras, pelos mecanismos de gestão de crises e pela capacidade de enfrentar falências, quando estas ocorrem. Do ponto de vista sistémico, as instituições podem ser essenciais para os sistemas financeiros e economias locais, nacionais e internacionais. Os critérios fundamentais para ajudar a identificar a importância sistémica dos mercados e das instituições são a dimensão (o volume de serviços financeiros prestados pela componente individual do sistema financeiro), a substituibilidade (a capacidade de outros componentes do sistema proporcionarem os mesmos serviços em caso de falência) e a interconectividade (vínculos com outros componentes do sistema). Uma avaliação efectuada com base nestes três critérios deve ser complementada por uma indicação das vulnerabilidades financeiras e da capacidade do quadro institucional para enfrentar falências financeiras.
(5-D)A tarefa do CERS deve consistir em controlar e avaliar o risco sistémico em períodos normais, com o objectivo de atenuar a exposição do sistema ao risco de falência de componentes sistémicos e aumentar a resistência do sistema financeiro aos choques. Neste sentido, o CERS deve assegurar a estabilidade financeira e mitigar os impactos negativos no mercado interno e na economia real. Para realizar os seus objectivos, o CERS deve analisar todas as informações relevantes, particularmente a legislação pertinente com potencial impacto na estabilidade financeira, como as disposições em matéria de contabilidade, falência e viabilização.
(6) O reforço da coerência entre a macro e a microsupervisão é indispensável ao bom funcionamento da União e dos sistemas financeiros mundiais, assim como à atenuação dos riscos que eventualmente possam surgir. Conforme se afirma no relatório Turner, intitulado «A regulatory response to the global banking crisis» (Uma resposta regulamentar à crise bancária mundial), de Março de 2009, «acordos mais sólidos tornam necessário ou um reforço das competências nacionais, o que implica um mercado único menos aberto, ou um maior grau de integração europeia». Tendo em conta a importância do bom funcionamento do sistema financeiro para a competitividade e o crescimento na União, bem como o seu impacto na economia real, as instituições da União, como recomendado pelo relatório de Larosière, optaram por um maior grau de integração europeia.
(6-A)Este sistema de macrosupervisão, agora concebido, exige uma liderança credível e de perfil elevado. Por conseguinte, tendo em conta o seu papel fundamental e a sua credibilidade internacional e interna, e dentro do espírito do relatório de Larosière, o Presidente do BCE deverá presidir ao CERS. Além disso, é necessário reforçar a obrigação de prestar contas e alargar a composição dos órgãos do CERS, a fim de abranger um vasto leque de experiências, conhecimentos e opiniões.
(6-B)No relatório de Larosière afirma-se, igualmente, que a supervisão macroprudencial não é significativa, a menos que possa de alguma forma surtir efeitos ao nível micro, enquanto que a supervisão microprudencial é incapaz de assegurar efectivamente a estabilidade financeira sem ter adequadamente em conta a evolução ao nível macro.
(6-C)Deve ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) que congregue os agentes da supervisão financeira a nível nacional e da União, para que actuem em rede. Em aplicação do princípio de cooperação leal, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, as partes no SESF devem cooperar num espírito de confiança e de respeito mútuo, nomeadamente para garantir que circule entre elas informação apropriada e fiável. A nível da União, a rede deve incluir o CERS e três autoridades de microsupervisão: a Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), criada pelo Regulamento (UE) n.º .../2010, a Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º .../2010, e a Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares), criada pelo Regulamento (UE) n.º .../2010.
▌
(7-A)O CERS deverá ser composto por um Conselho Geral, um Comité Director, um secretariado e um Comité Científico Consultivo.
(8) O CERS deve, quando necessário, emitir e tornar públicos alertas de risco e formular recomendações de natureza geral no que se refere à União no seu conjunto, a cada um dos EstadosMembros ou a grupos de EstadosMembros, com um calendário definido para as medidas pertinentes. Sempre que esses alertas de risco ou recomendações se dirijam a EstadosMembros, individualmente considerados, ou a grupos de EstadosMembros, o CERS pode propor medidas de apoio adequadas. Se necessário, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do CERS, de uma Autoridade, do Parlamento Europeu ou do Conselho, pode adoptar uma decisão dirigida a uma Autoridade, verificando a existência de uma situação de emergência.
(8-A)O CERS deve decidir se uma recomendação deve ser mantida confidencial ou tornada pública, tendo em conta que, em certas circunstâncias, a divulgação pública pode ser profícua para efeito de cumprimento das recomendações.
(8-B)O CERS deve definir um código de cores que permita às partes interessadas avaliar melhor a natureza do risco.
(9) A fim de aumentar o seu peso e legitimidade, tais alertas de risco e recomendações devem ser transmitidos através do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, dos destinatários e, se for caso disso, das AES.
(10) O CERS deve igualmente controlar o seguimento dado às suas recomendações, com base nos relatórios dos destinatários, a fim de assegurar que os seus alertas de risco e recomendações sejam eficazmente seguidos. Os destinatários das recomendações devem justificar adequadamente qualquer inobservância no cumprimento das recomendações do CERS (mecanismo «actuar ou justificar-se»), em particular ao Parlamento Europeu. O CERS deve poder recorrer ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em caso de insatisfação com a resposta dos destinatários às recomendações.
▌
(12) O CERS apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos uma vez por ano, e com maior frequência, em caso de crise financeira generalizada.
(13) O BCE e os bancos centrais nacionais desempenham um papel de primeiro plano na supervisão macroprudencial, devido à sua experiência e responsabilidades existentes na área da estabilidade financeira. A participação dos supervisores microprudenciais nos trabalhos do CERS é essencial para assegurar que a avaliação do risco macroprudencial se baseie em informações completas e exactas sobre a evolução do sistema financeiro. Assim, os presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão são membros com direito de voto. Num espírito de abertura, o Conselho Geral deve incluir seis personalidades independentes, que não sejam membros de qualquer das AES, seleccionadas em função das suas competências gerais e do seu empenho em prol da União, bem como dos seus antecedentes diversos no meio académico ou no sector privado, nomeadamente nas PME, nos sindicatos ou na qualidade de prestadores ou utentes de serviços financeiros, e que ofereçam todas as garantias de independência e confidencialidade. Deve participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral um representante das autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro.
(14) A participação de um membro da Comissão ajudará a estabelecer uma ligação com a vigilância macroeconómica e financeira da União, enquanto a presença do Presidente do Comité Económico e Financeiro reflecte o papel dos ministérios das Finanças na salvaguarda da estabilidade financeira.
(14-A)Uma vez que os bancos e as instituições financeiras de países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre podem operar na União, convém que exista a possibilidade de convidar um representante de alto nível de cada um desses países a participar nas reuniões do Conselho Geral do CERS, desde que autorizado pelo respectivo país de origem.
(15) É essencial que os membros do CERS desempenhem as suas funções com imparcialidade e tenham exclusivamente em consideração a estabilidade financeira da União Europeia no seu conjunto. Nos casos em que não seja possível obter um consenso, a votação sobre alertas de risco e recomendações no CERS não deve ser ponderada, devendo as decisões ser, por regra, tomadas por maioria simples.
(16) A interconectividade das instituições e mercados financeiros implica que o controlo e a avaliação dos potenciais riscos sistémicos se deve basear num conjunto alargado de dados e indicadores macroeconómicos e microfinanceiros relevantes. Os riscos sistémicos incluem os riscos de perturbação dos serviços financeiros causados por uma disfunção significativa da totalidade ou de partes do sistema financeiro da União que possam ter sérias consequências negativas no mercado interno e na economia real. Qualquer tipo de instituição financeira e de intermediário financeiro, de mercado, de infra-estrutura e de instrumento pode ser significativo do ponto de vista sistémico. O CERS tem, por conseguinte, acesso a todas as informações necessárias para desempenhar as suas funções, embora preservando a confidencialidade desses dados, se necessário.
(17) Os participantes no mercado podem facultar dados valiosos para a compreensão das evoluções que afectam o sistema financeiro. Assim, quando for oportuno, o CERS deverá consultar os agentes do sector privado (representantes do sector financeiro, associações de consumidores, grupos de utentes na área dos serviços financeiros criados pela Comissão ou pela legislação da União…) e dar-lhes uma oportunidade adequada para apresentar as suas observações. Além disso, tendo em conta que não existe uma definição rígida de risco sistémico e que a avaliação deste risco pode ser variável em função do ambiente económico, o CERS deve garantir que o seu pessoal e os seus assessores disponham de um vasto leque de experiências e de qualificações.
▌
(19) A criação do CERS deve contribuir directamente para alcançar os objectivos do mercado interno. A supervisão macroprudencial do sistema financeiro pela União é parte integrante das novas disposições gerais de supervisão da União, na medida em que o aspecto macroprudencial está estreitamente ligado às tarefas de supervisão microprudenciais atribuídas às Autoridades Europeias de Supervisão. Os diferentes intervenientes só poderão ter confiança suficiente para encetar actividades financeiras além-fronteiras se forem criados mecanismos que reconheçam de forma adequada a interdependência dos riscos micro e macroprudenciais. O CERS deve acompanhar e avaliar os riscos para a estabilidade financeira decorrentes de acontecimentos que possam ter impacto a nível sectorial ou a nível do sistema financeiro no seu todo. Assumindo o tratamento desses riscos, o CERS deve contribuir directamente para uma estrutura de supervisão integrada da União, necessária para incentivar respostas políticas adequadas e em tempo útil por parte dos EstadosMembros, evitando assim abordagens divergentes e melhorando o funcionamento do mercado interno.
(20) Uma vez que uma supervisão macroprudencial eficaz do sistema financeiro da União não pode ser alcançada de uma forma suficiente pelos EstadosMembros devido à integração dos mercados financeiros europeus, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,
(20-A)Conforme proposto no relatório de Larosière, é necessária uma abordagem passo a passo, e o Parlamento Europeu e o Conselho devem proceder a uma revisão completa do SESF, do CERS e das AES o mais tardar em ...(13),
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º ▌
1.É criado um Comité Europeu do Risco Sistémico, a seguir referido como «CERS». Tem a sua sede em Frankfurt.
1-A.O CERS faz parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), que tem por objectivo garantir a supervisão do sistema financeiro da União.
1-B.O SESF inclui:
a)
O CERS;
b)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM];
c)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares), instituída pelo Regulamento (UE) n.º .../2010 (AESPCR);
d)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária), criada pelo Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE];
e)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto), prevista no artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR];
f)
As autoridades dos EstadosMembros referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR];
g)
A Comissão, para efeitos da execução das tarefas previstas nos artigos 7.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR].
As AES referidas nas alíneas b), c) e d) têm sede em Frankfurt.
Poderão ter representações nos centros financeiros mais importantes da União Europeia.
1-C.Em aplicação do princípio de cooperação leal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperarão num espírito de confiança e de respeito mútuo, nomeadamente a fim de garantir que circule entre elas informação apropriada e fiável.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)
«Instituição financeira», qualquer empresa abrangida pela legislação a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR] e qualquer outra empresa ou entidade que opere na União, cujas actividades financeiras sejam passíveis de criar um risco sistémico, mesmo que não tenham relação directa com a população em geral;
b)
«Sistema financeiro», todas as instituições financeiras, mercados, produtos e infra-estruturas de mercado;
(b-A)
«Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro susceptível de ter consequências negativas graves no mercado interno e na economia real. Numa perspectiva sistémica, todos os tipos de intermediários, de mercados e de infra-estruturas financeiros podem ser importantes, em determinada medida.
Artigo 3.º
Missão, objectivos e tarefas
1. O CERS será responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União, a fim de contribuir para a prevenção ou a atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União decorrentes da evolução registada no sistema financeiro, tendo em conta a evolução macroeconómica, de modo a evitar períodos de crise financeira generalizada e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, assim, uma contribuição sustentável do sector financeiro para o crescimento económico.
2. Para efeitos do n.º 1, compete ao CERS:
a)
Determinar e/ou recolher, conforme o caso, e analisar todas as informações relevantes – incluindo a legislação com potencial impacto na estabilidade financeira, como as disposições em matéria de contabilidade, reorganização e liquidação – para os objectivos descritos no n.º 1;
b)
Identificar e definir o grau de prioridade dos riscos sistémicos;
c)
Emitir alertas de risco sempre que esses riscos sistémicos sejam considerados significativos e, se for caso disso, torná-los públicos;
d)
Formular recomendações para medidas correctivas destinadas a suplantar os riscos identificados e, se for caso disso, publicá-las;
d-A)
Emitir um alerta confidencial, destinado à Comissão, se considerar que pode ocorrer uma situação de urgência, como definida no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM], do Regulamento (UE) n.º .../2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE]. O CERS facultará uma análise da situação, de modo a que a Comissão possa determinar a necessidade de adoptar uma decisão destinada às AES, pela qual se constate que existe uma situação de emergência.
e)
Acompanhar o seguimento dado aos alertas de risco e recomendações;
f)
Cooperar estreitamente com todas as outras partes no SESF e, se necessário, facultar às AES as informações sobre riscos sistémicos requeridas para a realização das suas tarefas; caberá, em particular, ao CERS, em colaboração com as AES, elaborar um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às instituições transfronteiras que possam suscitar um risco sistémico.
Esta notação será revista regularmente, reflectindo as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão será um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente uma instituição em situação difícil ou de nela intervir;
f-A)
Participar, se necessário, no Comité Conjunto;
g)
Coordenar com instituições financeiras internacionais, particularmente o Fundo Monetário Internacional e o Conselho de Estabilidade Financeira, bem como com os organismos pertinentes em países terceiros, questões relacionadas com a supervisão macroprudencial;
h)
Executar outras tarefas relacionadas, como as especificadas na legislação da União.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º
Estrutura
1. O CERS tem um Conselho Geral, um Comité Director, um secretariado e um Comité Científico Consultivo.
2. O Conselho Geral toma as decisões necessárias para assegurar a execução das tarefas confiadas ao CERS.
3. O Comité Director assiste o CERS no seu processo de tomada de decisão, preparando as reuniões do Conselho Geral, examinando os documentos a discutir e acompanhando o progresso dos trabalhos do CERS em curso.
4. O secretariado é responsável pelo funcionamento quotidiano do CERS e por todas as questões relacionadas com o pessoal. O secretariado presta apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico de elevada qualidade ao CERS, sob a direcção do Presidente do Conselho Geral, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º .../2010 do Conselho [CERS]. Baseia-se igualmente no aconselhamento técnico das AES, dos bancos centrais nacionais e das autoridades nacionais de supervisão.
5. ▌O Comité Científico Consultivo referido no artigo 12.º aconselha e presta assistência em questões relevantes para o trabalho do CERS█.
Artigo 5.º
Presidência
1. O Presidente ▌do CERS é o Presidente do BCE.
1-A.O Primeiro Vice-Presidente é eleito pelos membros com direito de voto do Conselho Geral do BCE, tendo em vista a necessidade de uma representação equilibrada dos EstadosMembros, bem como dos que integram ou não a Zona Euro. Pode ser reeleito uma vez.
1-B.O Segundo Vice-Presidente é o Presidente do Comité Conjunto, designado em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], do Regulamento n.º .../2010 [AEVMM] e do Regulamento n.º …/2010 [AESPCR];
1-C.O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente expõem ao Parlamento Europeu, em audição pública, a forma como tencionam exercer as suas funções no quadro do presente regulamento.
2. O Presidente preside às reuniões do Conselho Geral e do Comité Director.
3. Os Vice-Presidentes presidem, por ordem de precedência, ao Conselho Geral e/ou ao Comité Director, quando o Presidente não puder participar numa reunião.
4. Se o mandato de um membro do Conselho Geral do BCE eleito como Primeiro Vice-Presidente terminar antes do fim do mandato de cinco anos ou se, por qualquer razão, o Primeiro Vice-Presidente não puder exercer as suas funções, será eleito um novo Primeiro Vice-Presidente em conformidade com o n.º 1-A.
5. O Presidente representa o CERS no exterior.
Artigo 6.º
Conselho Geral
1. São membros do Conselho Geral com direito de voto:
a)
O Presidente e o Vice-Presidente do BCE;
b)
Os Governadores dos bancos centrais nacionais;
c)
Um membro da Comissão Europeia;
d)
O Presidente da Autoridade Bancária Europeia;
e)
O Presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares;
f)
O Presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
(
f-A)Seis personalidades independentes com direito de voto, designadas pelos membros do Conselho Geral mediante proposta do Comité Conjunto; os candidatos designados não devem ser membros das AES e serão escolhidos com base na sua competência geral, bem como em função dos seus antecedentes diversos no meio académico ou noutros sectores, nomeadamente em pequenas e médias empresas, em sindicatos ou na qualidade de prestadores ou utentes de serviços financeiros; aquando da sua designação, o Comité Conjunto indicará as personalidades também designadas para desempenhar funções no Comité Director; no exercício das suas responsabilidades, as personalidades nomeadas não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo, entidade ou particular; abster-se-ão de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o desempenho das suas tarefas.
2. São membros do Conselho Geral sem direito de voto:
a)
Por cada Estado-Membro, um representante de alto nível das autoridades nacionais de supervisão competentes, em conformidade com o disposto no n.º 3 do presente artigo;
b)
O Presidente do Comité Económico e Financeiro.
3. No que respeita à representação das autoridades nacionais de supervisão█, os respectivos representantes de alto nível revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de supervisão tenham acordado num representante comum.
4. O Conselho Geral adopta o regulamento interno do CERS.
Artigo 7.º
Imparcialidade
1. Ao participar nas actividades do Conselho Geral e do Comité Director ou ao efectuar qualquer outra actividade relacionada com o CERS, os membros do CERS desempenham as suas funções com imparcialidade e unicamente no interesse da União Europeia, globalmente considerada. Não solicitam nem aceitam instruções dos EstadosMembros, das instituições da União, nem de qualquer outro organismo público ou privado.
1-A.Os membros do Conselho Geral que sejam também membros do Conselho Geral do BCE actuarão de forma independente, ao desempenharem as suas funções.
2. Os EstadosMembros, as instituições da União Europeia e qualquer outro organismo público ou privado não procurarão influenciar os membros do CERS na execução das suas tarefas ligadas a este Comité.
Artigo 8.º
Sigilo profissional
1. Os membros do Conselho Geral do CERS e quaisquer outras pessoas que trabalham ou trabalharam para ou em ligação com o CERS (incluindo o pessoal pertinente dos bancos centrais, do Comité Científico Consultivo, das AES e autoridades nacionais de supervisão competentes dos EstadosMembros) são instados a não divulgar quaisquer informações cobertas pelo sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.
2. As informações recebidas pelos membros do CERS apenas podem ser utilizadas no exercício das suas funções e na execução das tarefas previstas no do artigo 3.º, n.º 2.
3. Sem prejuízo do artigo 16.° e da aplicação do direito penal, qualquer informação confidencial recebida pelas pessoas referidas no n.º 1 no exercício das suas funções não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.
4. Juntamente com as Autoridades Europeias de Supervisão, o CERS define e institui os procedimentos de confidencialidade específicos, a fim de proteger as informações relativas às instituições financeiras individuais ou as informações que permitam identificar as instituições financeiras individuais.
Artigo 9.º
Reuniões do Conselho Geral
1. As reuniões plenárias ordinárias do Conselho Geral são convocadas pelo Presidente do Conselho Geral e realizam-se pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente do Conselho Geral ou a pedido de pelo menos um terço dos membros com direito de voto.
2. Os membros estão presentes nas reuniões do Conselho Geral, não podendo ser representados.
3. Em derrogação do n.º 2, um membro impedido de participar nas reuniões durante um período prolongado pode designar um suplente. Esse membro pode igualmente ser substituído por uma pessoa que tenha sido formalmente designada segundo as regras por que se rege a instituição em causa para a substituição de representantes numa base temporária.
3-A.Se necessário, poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Geral representantes de alto nível de instituições internacionais que exerçam outras actividades afins.
3-B.Se for caso disso, e a título ad hoc, um representante de alto nível de um país terceiro, em particular de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre, poderá ser convidado a participar nas reuniões do Conselho Geral em função do ponto a debater.
4. O teor dos debates é confidencial.
Artigo 10.º
Modalidades de voto do Conselho Geral
1. Cada membro do Conselho Geral com direito de voto dispõe de um voto.
2. Sem prejuízo dos processos de votação definidos no artigo 18.º, n.º 1, o Conselho Geral delibera por maioria simples dos membros presentes com direito a voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
3. É necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto para qualquer votação a realizar no Conselho Geral. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões com um quórum de um terço dos membros. O regulamento interno define o prazo adequado para a convocação de uma reunião extraordinária.
3-A.Em derrogação do n.º 2, é necessária uma maioria de dois terços dos votos para tornar público um alerta de risco ou uma recomendação.
Artigo 11.º
Comité Director
1. O Comité Director é composto da seguinte forma:
a)
O Presidente do CERS;
b)
O Primeiro Vice-Presidente do CERS;
b-A)O Vice-Presidente do BCE;
c)
Outros quatro membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos EstadosMembros, bem como dos que integram ou não a Zona Euro. São eleitos pelos e entre os membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE por um período de três anos;
d)
Um membro da Comissão Europeia;
e)
O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária);
f)
O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares);
g)
O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados);
▌
h-A)Três das seis personalidades independentes referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea f-A).
Qualquer vaga para um membro eleito do Comité Director é preenchida pela eleição de um novo membro pelo Conselho Geral.
2. As reuniões do Comité Director são convocadas pelo Presidente pelo menos trimestralmente, antes da cada reunião do Conselho Geral. O Presidente pode também convocar reuniões pontuais.
Artigo 12.º
Comité Científico Consultivo
1. O Comité Científico Consultivo é composto da seguinte forma:
a)
Nove peritos de reconhecida competência e que ofereçam garantias de independência, propostos pelo Comité Director, os quais representarão um amplo leque de experiências e qualificações e serão aprovados pelo Conselho Geral para um mandato renovável de quatro anos; no exercício das suas responsabilidades, as personalidades nomeadas não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo, entidade ou particular; abster-se-ão de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o desempenho das suas tarefas;
▌
c)
Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária);
d)
Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares);
e)
Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados);
f)
Dois representantes da Comissão;
g)
Um representante do Comité Económico e Financeiro.
▌
2. O Presidente do Comité Científico Consultivo é designado pelo Conselho Geral na sequência de uma proposta do Presidente do Conselho Geral.
3. O Comité executa as tarefas referidas no artigo 4.°, n.º 5, a pedido do Presidente do Conselho Geral.
4. O secretariado do CERS apoia os trabalhos do Comité Científico Consultivo e o chefe do secretariado participa nas reuniões.
4-A.Sempre que necessário, o Comité Científico Consultivo organiza consultas numa fase precoce com as partes interessadas, como sejam os participantes no mercado, as associações de consumidores e peritos universitários, de um modo aberto e transparente, tendo, simultaneamente, em conta o requisito de confidencialidade.
4-B.São fornecidos ao Comité Científico Consultivo todos os meios necessários para concluir as suas tarefas de forma bem sucedida, em particular instrumentos analíticos e informáticos.
Artigo 13.º
Outras fontes de conselho
No exercício das suas tarefas, o CERS solicita, quando necessário, os pontos de vista de agentes do sector privado ou público, em particular, mas não exclusivamente, dos membros das AES.
Artigo 14.º
Acesso aos documentos
1. O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(14), aplicar-se-á aos documentos na posse da Autoridade.
2. O Conselho Geral adopta as disposições práticas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
3. As decisões tomadas pelo CERS ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.
CAPÍTULO III
FUNÇÕES
Artigo 15.º
Recolha e troca de informações
1. O CERS faculta às Autoridades Europeias de Supervisão as informações sobre os riscos sistémicos necessárias para a realização das suas tarefas.
2. As Autoridades Europeias de Supervisão, o SEBC, a Comissão, as autoridades nacionais de supervisão e as autoridades nacionais de estatística cooperam estreitamente com o CERS e facultam toda as informações necessárias para a realização das suas funções em conformidade com a legislação da União Europeia.
3. Sob reserva do artigo 21.°, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE], do Regulamento n.º .../2010 [AEVMM] e do Regulamento n.º …/2010 [AESPCR], o CERS pode solicitar informações às Autoridades Europeias de Supervisão, por regra de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.█
3-A.Antes de solicitar as informações nos termos do presente artigo, o CERS terá em conta, em primeiro lugar, as estatísticas existentes, produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo SEBC.
3-B.Se as autoridades em referência não dispuserem dos dados solicitados ou se os não disponibilizarem em tempo oportuno, o CERS pode solicitar os dados ao SEBC, às autoridades nacionais de supervisão ou às autoridades nacionais de estatística. Quando as autoridades referidas não dispuserem dos dados solicitados, o CERS pode solicitar os dados ao Estado-Membro em causa.
3-C.Quando o CERS solicitar dados que não sejam sob forma sumária ou agregada, no pedido fundamentado deve ser explicado por que razão os dados relativos a cada uma das instituições financeiras são considerados necessários e pertinentes do ponto de vista sistémico, tendo em conta a conjuntura do mercado.
▌
5. Antes de cada pedido de informações que não se pretenda sejam apresentadas em forma sumária ou agregada, o CERS consulta nos devidos termos a Autoridade Europeia de Supervisão competente para assegurar que o pedido é justificado e proporcionado. Se a Autoridade Europeia de Supervisão competente não considerar o pedido justificado e proporcionado, devolve imediatamente o pedido ao CERS, solicitando uma justificação adicional. Quando o CERS tiver apresentado à Autoridade Europeia de Supervisão competente essa justificação adicional, o destinatário do pedido transmite ao CERS os dados solicitados, desde que o destinatário tenha legalmente acesso aos dados em causa.
Artigo 16.º
Alertas de risco e recomendações
1. Quando forem identificados riscos importantes para a realização do objectivo referido no artigo 3.°, n.º 1, o CERS emite alertas de risco e, quando necessário, formula recomendações para medidas correctivas, incluindo, se for caso disso, iniciativas legislativas.
2. Os alertas de risco ou recomendações emitidos pelo CERS em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alíneas c) e d), podem ser de natureza geral ou específica e são dirigidos, em particular, à União no seu conjunto ou a um ou mais EstadosMembros, ou a uma ou mais Autoridades Europeias de Supervisão, ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão. Se for transmitido um alerta de risco ou uma recomendação a uma ou várias autoridades de supervisão, o Estado-Membro em causa será informado desse facto. As recomendações incluem um calendário definido paras as medidas pertinentes. As recomendações podem igualmente ser dirigidas à Comissão no que respeita à legislação pertinente da União.
3. Os alertas de risco ou recomendações são também transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos destinatários referidos no n.º 2 e, sempre que se dirigem a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às AES.
4. A fim de sensibilizar para os riscos na economia europeia e de definir a prioridade desses riscos, o CERS, em estreita cooperação com o SESF, elabora um sistema de código de cores correspondentes a situações de diferentes níveis de risco.
Uma vez elaborados os critérios desta classificação, os seus alertas de risco e recomendações indicarão, numa base casuística, e se necessário, em que categoria se inscreve o risco.
Artigo 16.º-A
Actuação em situações de emergência
Se ocorrerem circunstâncias desfavoráveis, passíveis de comprometer seriamente o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União, o CERS pode emitir um alerta de emergência.
A Comissão, por sua iniciativa ou a pedido do CERS, de uma Autoridade, do Parlamento Europeu ou do Conselho, pode adoptar uma decisão dirigida a uma Autoridade, pela qual determina que existe uma situação de emergência. A Comissão reexaminará tal decisão com a periodicidade adequada e, pelo menos, uma vez por mês, e, logo que entenda oportuno, declarará o termo da situação de emergência.
Se a Comissão verificar que existe uma situação de emergência, informará devidamente de tal facto o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 17.º
Acompanhamento das recomendações do CERS
1. Sempre que uma recomendação referida no artigo 3.°, n.º 2, alínea d), se dirigir a um ou mais EstadosMembros, a uma ou mais Autoridades Europeias de Supervisão, ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, os destinatários comunicam ao CERS as medidas tomadas em resposta às recomendações ou explicam porque não actuaram. O Parlamento Europeu, o Conselho e, sempre que pertinente, as Autoridades Europeias de Supervisão são disso informados.
2. Sempre que o CERS determinar que um destinatário de uma das suas recomendações não seguiu, ou seguiu inapropriadamente, essa recomendação, e que o destinatário não justificou tal omissão, informa de tal facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e, sempre que pertinente, as Autoridades Europeias de Supervisão em causa.
2-A.Sempre que o CERS tome uma decisão ao abrigo do n.º 2, o Parlamento Europeu pode, se for caso disso, convidar um destinatário para uma troca de opiniões com a respectiva comissão competente. Essa troca de opiniões, que decorrerá na presença do CERS, é pertinente, sobretudo se as decisões nacionais se repercutirem num ou em mais EstadosMembros (efeito de dominó).
Artigo 18.º
Alertas de risco e recomendações públicos
1. O Conselho Geral do CERS decide, caso a caso, se um alerta de risco ou recomendação deve ser publicado. Em derrogação do artigo 10.°, n.º 2, é necessária uma maioria de dois terços dos votos para publicar um alerta de risco ou uma recomendação. Não obstante o disposto no artigo 10.°, n.º 3, no caso de decisões adoptadas ao abrigo do presente número será sempre aplicado o quórum de dois terços.
2. Sempre que o Conselho Geral do CERS decidir publicar um alerta de risco ou uma recomendação, informa do facto previamente o(s) destinatário(s).
2-A.Os destinatários dos alertas de risco e das recomendações emitidos pelo CERS também deverão ter o direito de tornar públicos os seus pontos de vista e a sua argumentação em resposta ao alerta de risco e à recomendação publicados pelo CERS.
3. Sempre que o Conselho Geral do CERS decidir não publicar um alerta de risco ou uma recomendação, o destinatário e, se for caso disso, o Conselho e as Autoridades Europeias de Supervisão, tomarão todas as medidas necessárias para a protecção da sua natureza confidencial.█
3-A.Quaisquer dados nos quais o Conselho Geral do CERS baseie a sua análise antes de emitir um alerta de risco ou uma recomendação serão publicados de forma anónima e apropriada. No caso de alertas de risco confidenciais, as informações serão disponibilizadas dentro de um prazo apropriado, a definir no regulamento interno do CERS.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Obrigação de prestar contas e de relatar
1. ▌Pelo menos anualmente, e com maior frequência em caso de crise financeira generalizada, o Presidente do CERS será convidado para uma audição anual no Parlamento Europeu, assinalando a publicação do relatório anual do CERS dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas audições realizam-se num contexto diferente do diálogo monetário entre o Parlamento Europeu e o Presidente do BCE.
1-A.Os relatórios mencionados no presente artigo conterão as informações que o Conselho Geral do CERS decida tornar públicas ao abrigo do artigo 18.º. Os relatórios serão colocados à disposição do público.
2. O CERS examina igualmente questões específicas a convite do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão.
2-A.O Parlamento Europeu pode solicitar ao Presidente do CERS e aos demais membros do Comité Director que compareçam numa audição das comissões competentes do Parlamento Europeu.
Artigo 20.º
Cláusula de revisão
O Parlamento Europeu e o Conselho, o mais tardar em ...(15), examinam o presente regulamento com base num relatório da Comissão e determinam, após parecer do BCE, se os objectivos e a organização do CERS necessitam de ser revistos.
No relatório avaliar-se-á, em particular, se:
a)
É apropriado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, a fim de aumentar a coerência entre os níveis macro e micro, bem como entre as AES;
b)
É apropriado ampliar as competências regulamentares das AES;
c)
A evolução do SESF é coerente com a evolução das tendências mundiais nesta área;
d)
O SESF se caracteriza por uma diversidade e um grau de excelência cabais;
e)
A responsabilização e a transparência em relação aos requisitos de divulgação são adequadas.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (COM(2009)0501 – C7-0169/2009 – 2009/0142(COD))
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(5),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(6),
Considerando o seguinte:
(1) A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.
(1-A)Muito antes da crise financeira, já o Parlamento vinha solicitando regularmente o reforço de uma verdadeira igualdade das condições de concorrência para todos os actores a nível da União realçando ao mesmo tempo falhas significativas na supervisão pela União dos crescentemente integrados mercados financeiros (nas suas resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção»(7), de 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia(8), de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco(9), de 23 de Setembro de 2008 sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos de retorno absoluto («hedge funds)» e os fundos de investimento em participações privadas («private equities»)(10), de 9 de Outubro de 2008, com recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão(11), e nas suas posições de 22 de Abril de 2009 sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)(12), e de 23 de Abril de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito(13)).
(2) Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório de Larosière), que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. Este relatório recomendou uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro na União. O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector bancário, dos valores mobiliários e dos seguros e pensões complementares de reforma, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). As recomendações constantes do relatório representavam o mínimo nível de alteração considerado necessário pelos peritos a fim de evitar uma crise semelhante no futuro.
(3) ▌Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SESF e do CERS, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», mas não incluiu todas as recomendações constantes do relatório de Larosière.
(4) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do SESF, com a participação das três novas AES. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas AES não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.
(4-A)O relatório do Fundo Monetário Internacional, de 16 de Abril de 2010, intitulado «A Fair and Substantial Contribution by the Financial Sector» (Uma contribuição justa e substancial do sector financeiro), elaborado a pedido da Cimeira do G20 de Pittsburgh, afirmava que «os custos das falências no sector financeiro deveriam ser contidos e cobertos por uma Contribuição para a Estabilidade Financeira (CEF) ligada a um mecanismo de resolução credível e eficaz. Se forem definidos adequadamente, os mecanismos de resolução evitarão que no futuro os governos sejam obrigados a ajudar instituições demasiado importantes, demasiado grandes ou demasiado interligadas para falirem».
(4-B)A Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2010» também declarava que uma prioridade crucial a curto prazo consistiria em «lançar uma política ambiciosa que nos permitirá no futuro evitar e, se necessário, gerir eventuais crises financeiras, devendo tal política contar com uma contribuição adequada do sector financeiro, atendendo à sua responsabilidade específica na crise actual».
(4-C)O Conselho Europeu afirmou claramente, em 25 de Março de 2010, que «são necessários progressos em questões como (…) os instrumentos de financiamento para a gestão de crises.
(4-D)O Conselho Europeu afirmou finalmente, em 17 de Junho de 2010, que os Estados-Membros devem introduzir sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras para garantir uma justa repartição dos encargos e criar incentivos para conter o risco sistémico. Essas taxas e impostos devem fazer parte de um quadro de resolução credível.
(5) A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e para o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais e melhor integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver os choques.
(6) A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão█. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para garantir que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiras, em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de supervisão são insuficientes, em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a grande complexidade das exigências regulamentares e de supervisão, em que as soluções a nível nacional constituem muitas vezes a única opção praticável para dar resposta aos problemas da Europa e em que existem diferentes interpretações dos mesmos textos legais. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) será estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e definir um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União, associando as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada a nível da União.
(7) O SESF consistirá numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União, mas a supervisão corrente das instituições financeiras continuará a basear-se numa abordagem nacional. A Autoridade Europeia de Supervisão (a Autoridade) deverá desempenhar um papel de liderança no colégio dos supervisores que supervisionam as instituições financeiras transfronteiras, devendo ser definidas para eles claras normas de supervisão. A Autoridade deverá prestar especial atenção às instituições financeiras que possam constituir um risco sistémico, visto que a sua falência poderia ameaçar a estabilidade do sistema financeiro na União, nos casos em que uma autoridade nacional não tenha exercido os seus poderes. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto). O CER S deverá fazer parte do SESF.
(8) A Autoridade Europeia de Supervisão deverá substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária instituído pela Decisão 2009/78/CE(14) da Comissão, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão 2009/79/CE(15) da Comissão e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2009/77/CE(16) da Comissão, assumindo todas as funções e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso. O âmbito de actuação de cada Autoridade deverá ser claramente definido. Quando tal seja exigido por razões institucionais ou por força das suas responsabilidades nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão terá de ser envolvida na rede de actividades de supervisão.
(9) A Autoridade ▌deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa das instituições financeiras. A Autoridade deverá proteger a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e produtos financeiros e a protecção dos depositantes e investidores. A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições equitativas, reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector. As suas funções incluem ainda a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições da UE na área da regulação e supervisão das actividades bancárias, dos pagamentos e da moeda electrónica, bem como das questões conexas da governação empresarial, da auditoria e da informação financeira. À Autoridade deverá ser também atribuída uma responsabilidade geral pelos produtos ou tipos de transacções financeiros actuais e futuros.
(9-A)A Autoridade deverá também ter em devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.
(9-B)Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica, bem como de autonomia administrativa e financeira. A Autoridade deve ter «poderes para se ocupar da questão da conformidade com a legislação, em particular a relativa ao risco sistémico e aos riscos transfronteiras (Comité de Supervisão Bancária de Basileia).
(9-C)As autoridades internacionais (o FMI, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) definem o «risco sistémico» como «um risco de ruptura dos serviços financeiros (i) causado por uma disfunção de todo ou de parte do sistema financeiro e (ii) que pode ter sérias consequências negativas para a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida».
(9-D)O risco transfronteiras, de acordo com essas instituições, inclui todos os riscos causados pelos desequilíbrios económicos ou as insolvências na totalidade ou em partes do território da União, que possam produzir consequências negativas significativas para as transacções entre os operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros.
(10) O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 2 de Maio de 2006 no Processo C-217/04 (Reino Unido/Parlamento Europeu e Conselho) reconheceu que: «a letra do artigo 95.º do TCE [actualmente artigo 114.º do TFUE] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento». O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 114.º do TFUE.
(11) Os actos jurídicos que definem as funções atribuídas às autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão, são os seguintes: Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(17), Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito(18) e Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos(19).
(12) A actual legislação da União Europeia em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(20), o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos(21), a Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica(22), ao seu exercício e à sua supervisão prudencial e, nas partes pertinentes, a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(23), ▌a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores(24), e a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno(25).
(13) Será desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área da garantia de depósitos, de modo a assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos depositantes em toda a União. Na medida em que os regimes de garantia de depósitos estão sujeitos, nos respectivos Estados Membros, a um controlo que não é equiparável a uma supervisão pelas autoridades reguladoras, será conveniente que a Autoridade possa exercer os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, não só no que respeita aos regimes de garantia como também ao operador responsável. O papel da Autoridade deverá ser examinado assim que for criado um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos.
(14) É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas regulamentares harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos depositantes, dos investidores e dos consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração dos projectos de normas técnicas regulamentares, que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a Comissão deverá dar o seu apoio a essas normas técnicas de regulamentação e execução para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos.
(15) Os projectos de normas técnicas regulamentares só serão sujeitos a alteração em circunstâncias muito restritas e extraordinárias desde que seja a Autoridade que está em contacto próximo com o trabalho quotidiano dos mercados financeiros e reconhecendo este trabalho. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação comunitária, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrárias aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo das normas técnicas elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das normas, a Comissão deverá ficar obrigada a tomar a sua decisão em relação à aprovação das normas num determinado prazo.
(15-A)Em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, também devem ser atribuídos poderes à Comissão para aplicar os actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas regulamentares e de execução devem ter em consideração o princípio da proporcionalidade, ou seja, os requisitos estabelecidos nestas normas deverão ser proporcionados à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à actividade da instituição financeira em causa.
(16) Nas áreas não abrangidas por normas técnicas regulamentares, a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações não vinculativas no que respeita à aplicação da legislação comunitária. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância a fim de garantir uma total transparência para com as entidades envolvidas nos mercados.
(17) A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre instituições financeiras na União. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta e, portanto, de uma violação da legislação da União. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.
(18) Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União, deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Quando a autoridade nacional competente não seguir a recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União Europeia.
(19) Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação num prazo fixado pela Autoridade, a Autoridade deverá ▌endereçar sem demora uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União, criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258.º do TFUE.
(20) A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância, adoptar decisões endereçadas a instituições financeiras específicas. Estes poderes deverão ser limitados às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos da UE em vigor ou a adoptar futuramente. Quanto a isto o Parlamento Europeu e o Conselho estão na expectativa da execução do programa da Comissão para 2010, em particular no que respeita à proposta de reforma da Directiva relativa aos requisitos de fundos próprios.
(21) As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União Europeia exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. Tendo em conta a sensibilidade desta questão, os poderes para declarar a existência de uma situação de emergência deverão ser atribuídos à Comissão por sua iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade. Sempre que o Parlamento Europeu, o Conselho, o CERS ou a Autoridade Europeia de Supervisão (AES) julguem que pode estar próxima uma situação de emergência, deverão contactar a Comissão. Neste processo, a atenção à confidencialidade é da máxima importância. Nos casos em que a Comissão estabelecer a existência de uma situação de emergência, deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho.
(22) Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades nacionais de supervisão poderão chegar a acordo. Se não houver acordo, a Autoridade pede às autoridades competentes em questão a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação de modo a garantir o cumprimento da legislação da União Europeia com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão. Nos casos em que a legislação pertinente da UE atribua poderes discricionários aos Estados-Membros, as decisões adoptadas pelas AES não podem substituir o exercício desses poderes em conformidade com o direito da União.
(22-A)A crise provou que a mera cooperação entre autoridades nacionais cuja jurisdição termina nas fronteiras nacionais é claramente insuficiente para a supervisão de instituições financeiras que operam a nível transnacional.
(22-B)Além disso, «as actuais disposições, que combinam direitos de passaporte por ramo, a supervisão no país de origem e o seguro de depósitos puramente nacional, não constituem uma base sólida para a futura regulamentação e supervisão dos bancos comerciais europeus transnacionais» (documento Turner).
(22-C)Como concluiu o documento Turner, «disposições mais sólidas exigem ou poderes nacionais acrescidos, o que implica um mercado único menos aberto, ou um maior grau de integração europeia». A solução «nacional» implica conferir ao país de acolhimento o direito de obrigar as instituições estrangeiras a só actuarem através de filiais e não de sucursais e o direito de fiscalizar os fundos próprios e a liquidez dos bancos que operam no seu país, o que redundaria em mais proteccionismo. A solução «europeia» requer o reforço da Autoridade no Colégio de Autoridades de Supervisão e um reforço na supervisão das instituições financeiras que constituem um risco sistémico.
(23) Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, efectiva e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiras. A Autoridade deverá desempenhar um papel de liderança e ter direitos ilimitados de participação nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios no que respeita à aplicação da legislação da União.
(23-A)A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão deverão reforçar a supervisão das instituições financeiras que preenchem os critérios relativos ao risco sistémico, visto que a sua falência pode ameaçar a estabilidade do sistema financeiro da União e prejudicar a economia real.
(23-B)O risco sistémico deverá ser identificado tendo em conta normas internacionais e, em particular, as normas estabelecidas pelo CEF, o FMI, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros e o G20. A interligação, a substituibilidade e a oportunidade são os critérios usados mais habitualmente para a identificação do risco sistémico.
(23-C)Deverá ser estabelecido um novo quadro para a gestão de crises financeiras que permita estabilizar ou liquidar as instituições em dificuldades a fim de minimizar os riscos de contágio no sistema financeiro europeu. Os elementos essenciais de gestão de crises são um conjunto comum de normas e veículos de resolução financeira (execução e fundos para enfrentar crises de instituições transfronteiras e/ou interligadas de grande dimensão).
(23-D)Deverá ser estabelecido um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos a fim de garantir a co-responsabilidade das instituições financeiras transfronteiras, proteger os interesses dos depositantes da União e reduzir os custos de uma crise financeira sistémica para os contribuintes. Um fundo a nível da UE parece ser a forma mais eficiente de proteger os depositantes e a melhor defesa contra distorções da concorrência. É óbvio, contudo, que as abordagens a nível da UE são mais complexas e que alguns Estados-Membros já estão a conceber ou mesmo a utilizar sistemas desse tipo. Assim, a Autoridade deve no mínimo harmonizar os elementos mais importantes dos sistemas nacionais. Pode também garantir que as instituições financeiras só tenham de contribuir para um sistema.
(23-E)O Fundo Europeu de Estabilidade Bancária deverá financiar a liquidação ordenada ou as intervenções financeiras destinadas a ajudar as instituições financeiras em dificuldades nos casos em que estas possam ameaçar a estabilidade financeira do mercado financeiro único da União. Este Fundo deverá ser financiado por contribuições financeiras adequadas do sector financeiro. As contribuições para este Fundo deverão substituir as contribuições para os fundos nacionais de natureza similar.
(24) A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras, em particular as que não têm uma dimensão à escala da União. O regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome e em lugar da Autoridade ou de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades seria apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação da União pertinente poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar e controlar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.
(25) A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União Europeia, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.
(26) As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. Os resultados das avaliações pelos pares deverão ser publicados e as melhores práticas deverão ser identificadas e também publicadas.
(27) A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível da União, em especial para garantir o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na União Europeia. Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.
(28) A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o CERS, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de desempenhar correctamente as suas funções, a Autoridade deverá realizar análises económicas dos mercados e do impacto da evolução potencial dos mercados.
(29) Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União Europeia no diálogo e na cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros.
(30) A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Deverá estar em condições de apresentar o seu parecer em relação à avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2006/48/CE.
(31) A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias relacionadas com a supervisão prudencial. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às instituições financeiras, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e das instituições financeiras e ter em conta as estatísticas já existentes. Todavia, a Autoridade deverá, em última instância, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a uma instituição financeira█, nos casos em que as autoridades competentes não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista formatos comuns de comunicação.
(31-A)As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias(26), e no Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(27).
(32) Para garantir a optimização do funcionamento do CERS, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre o CERS e a Autoridade. A Autoridade e o CERS deverão partilhar entre si todas as informações pertinentes. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações dirigidos pelo CERS à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá garantir o respectivo seguimento, se for caso disso.
(33) A Autoridade deverá ▌consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas regulamentares e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas regulamentares, orientações e recomendações, a Autoridade deve realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector bancário que represente de forma equilibrada as instituições de crédito e as empresas de investimento da União (representando os diversos modelos e dimensões de instituições e empresas financeiras incluindo, conforme apropriado, os investidores e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), as PME, os sindicatos, o meio académico, os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços bancários. O Grupo das Partes Interessadas deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União.
(33-A)As organizações sem fins lucrativos estão marginalizadas no debate sobre o futuro dos serviços financeiras e no correspondente processo de tomada de decisões em comparação com representantes – com abundância de fundos e bem relacionados – do sector. Importa compensar esta desvantagem destinando fundos adequados aos seus representantes no Grupo das Partes Interessadas do sector bancário.
(34) Os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir uma gestão coordenada das crises e pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas instituições financeiras. As suas acções devem ser estreitamente coordenadas com o quadro e os princípios da União Económica e Monetária. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, apresentar a questão ao Conselho para que este tome uma decisão. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto.
(34-A)No prazo de três anos a contar da entrada em vigor de um regulamento que institua esse mecanismo, devem ser estabelecidas pela Comissão, com base na experiência adquirida, orientações claras e sãs a nível da União relativas aos casos em que a cláusula de salvaguarda é desencadeada pelos Estados-Membros. A utilização da cláusula de salvaguarda pelos Estados-Membros deve ser analisada à luz dessas orientações.
(34-B)Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos Estados-Membros em situações de crise, no caso de um Estado-Membro optar por invocar a salvaguarda, deve informar o Parlamento Europeu ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado-Membro deverá explicar os motivos por que invoca a salvaguarda. A Autoridade, em cooperação com a Comissão, deve definir os passos seguintes.
(35) Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita aos princípios gerais e às regras comunitárias relacionadas com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários de uma decisão da Autoridade. Os actos da Autoridade serão parte integrante da legislação da União.
(36) O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos dirigentes das autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS, o Banco Central Europeu, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse da União.
(36-A)Regra geral, as decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio «um homem, um voto». Todavia, no que respeita aos actos relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no Tratado da União Europeia, no TFUE e no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo a estes Tratados. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.º, n.º 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
(37) O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade, por representantes das autoridades nacionais de supervisão e pela Comissão, deverá assegurar-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas. Deverão ser concedidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para, nomeadamente, propor os programas anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso aos documentos, bem como para adoptar o relatório anual de actividade.
(38) A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Parlamento Europeu após um de concurso gerido pela Comissão e a subsequente elaboração de uma lista de pré-selecção para a Comissão. A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto.
(39) A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através da Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto) (o «Comité Conjunto») e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto ▌deverá coordenar as funções das três autoridades europeias de supervisão em relação aos conglomerados financeiros. Quando aplicável, os actos que recaiam também na esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) deverão ser adoptados em paralelo pelas Autoridades Europeias de Supervisão pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das três autoridades europeias de supervisão. O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do CERS. O Comité Conjunto deve ter um secretariado permanente, com pessoal destacado das três Autoridades Europeias de Supervisão, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum nas três Autoridades Europeias de Supervisão.
(40) É necessário garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam utilizar as vias de recurso necessárias. A fim de proteger os direitos das partes e por razões de procedimento económico, quando a Autoridade tiver poderes decisórios as partes deverão dispor do direito de recorrer junto da Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das três AES, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso junto do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
(41) Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário. O financiamento da União à Autoridade está sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(28) (AII). O processo orçamental da União deverá ser aplicável█. A revisão das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento no seu conjunto está sujeito ao processo de quitação.
(42) O Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(29) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(30).
(43) A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão ser aplicáveis aos funcionários da Autoridade o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias(31) e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
(44) É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes.
(45) A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(32), e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(33), integralmente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.
(46) A fim de garantir um funcionamento transparente da Autoridade, o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos(34) do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve ser-lhe aplicável.
(47) Os países que não sejam membros da União Europeia devem ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade em conformidade com acordos adequados a celebrar pela União.
(48) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, da protecção dos depositantes e investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União Europeia pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.
(49) A Autoridade assume todas as funções e responsabilidades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, pelo que a Decisão 2009/78/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá ser revogada e a Decisão n.º 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria(35) deverá ser alterada em conformidade.
(50) Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária para a nova Autoridade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO
Artigo 1.º
Instituição e âmbito de actuação
1. O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, a seguir designada por «Autoridade»).
2. As actividades da Autoridade inscrevem-se nos poderes previstos pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2002/87/CE, do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, da Directiva 94/19/CE e das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE, 2002/65/CE, 2007/64/CE e 2009/110/CE, na medida em que estes actos se apliquem às instituições financeiras e de crédito e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto legislativo da União que confira funções à Autoridade.
2-A.A Autoridade actua também no domínio das actividades das instituições de crédito, dos conglomerados financeiros, das empresas de investimento, das instituições de pagamento e das instituições de moeda electrónica, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação efectiva e coerente da legislação referida no n.º 2.
3. As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.º do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.
4. O objectivo da Autoridade é contribuir para proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade a curto, médio e longo prazos e a eficácia do sistema financeiro para a economia da União, os seus cidadãos e as suas empresas. A Autoridade contribui para:
i)
melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e supervisão;
▌
iii)
garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;
▌
v)
reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;
v-A)
evitar a arbitragem regulamentar e contribuir para a igualdade das condições de concorrência;
v-B)
garantir que a tomada de risco de investimento e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada e
v-C)
contribuir para reforçar a protecção dos consumidores.
Para tal, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos da União referidos no n.º 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efectuando análises económicas dos mercados a fim de promover a realização do objectivo da Autoridade.
No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular ao eventual risco sistémico constituído pelas entidades envolvidas nos mercados cuja falência pode provocar uma disfunção no sistema financeiro ou na economia real.
No exercício das suas funções, a Autoridade actua de forma independente e objectiva e exclusivamente no interesse da União.
Artigo 1.º-A
O Sistema Europeu de Supervisão Financeira
1.A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF é garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro são aplicadas adequadamente, preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros.
2.O SESF inclui:
a)
O Conselho Europeu do Risco Sistémico para a execução das tarefas especificadas no Regulamento (UE) n.º .../2010 (CERS) e no presente regulamento;
b)
A Autoridade;
c)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 (AEVMM);
d)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares) instituída pelo Regulamento (UE) n.º …/2010 (AESPCR);
e)
A Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto) para a execução das tarefas especificadas nos artigos. 40.º a 43.º (o «Comité Conjunto»);
f)
As autoridades dos Estados-Membros referidas no artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º .../2010 (AEVMM), do Regulamento (UE) n.º …/2010. (AESPCR) e no presente regulamento;
g)
A Comissão, para a execução das tarefas referidas nos artigos 7.º e 9.º.
3.A Autoridade coopera regular e estreitamente com o CERS, bem como com a AESPCR e a AEVMM através do Comité Conjunto para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial.
4.Em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo e, em particular, ao garantirem o fluxo adequado e fiável de informação entre si.
5.As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
Artigo 1.º-B
Responsabilidade perante o Parlamento Europeu
As autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º-A são responsáveis perante o Parlamento Europeu.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)
«Instituições financeiras», as «instituições de crédito» em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 4.º, n.º 1 da Directiva 2006/48/CE, as «empresas de investimento» em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea b) da Directiva 2006/49/CE e os «conglomerados financeiros» em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 2.º, n.º 14 da Directiva 2002/87/CE, com a ressalva de que, no que se refere à Directiva 2005/60/CE, entende-se por «instituições financeiras» as instituições de crédito e as instituições financeiras em conformidade com a definição que lhes é dada pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 dessa directiva;
(2)
«Autoridades competentes»:
i) as autoridades competentes em conformidade com a definição que lhes é dada pelas Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE, e na acepção da Directiva 2009/110/CE;
ii)
no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras e de crédito, dos requisitos estabelecidos nessas directivas;
iii)
no que respeita aos regimes de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses regimes nos termos da Directiva 94/19/CE ou, nos casos em que o funcionamento do regime de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela sua supervisão, nos termos da Directiva 94/19/CE.
Artigo 3.º
Estatuto jurídico
1. A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.
2. A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desse Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em acções judiciais.
3. A Autoridade é representada pelo seu Presidente.
Artigo 4.º
Composição
A Autoridade é composta por:
(1)
Um Conselho de Autoridades de Supervisão com as funções definidas no artigo 28.º;
(2)
Um Conselho de Administração com as funções definidas no artigo 32.º;
(3)
Um Presidente com as funções definidas no artigo 33.º;
(4)
Um Director Executivo com as funções definidas no artigo 38.º;
(5)
Uma Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 44.º, com as funções definidas no artigo 46.º.
Artigo 5.º
Sede
A Autoridade tem a sua sede em Francoforte.
Pode ter representações nos mais importantes centros financeiros da União Europeia.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE
Artigo 6.º
Funções e poderes da Autoridade
1. A Autoridade tem as seguintes funções:
a)
Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas regulamentares e de execução com base nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2;
b)
Contribuir para uma aplicação coerente dos actos legislativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;
c)
Incentivar e facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão;
d)
Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;
e)
Organizar e conduzir avaliações pelos pares das autoridades nacionais de supervisão, inclusive através da emissão de pareceres, com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão;
f)
Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;
f-A)
Realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;
f-B)
Promover a protecção dos depositantes e dos investidores;
f-C)
Contribuir para a gestão das crises de instituições financeiras transfronteiras com potencial para criar um risco sistémico, tal como referido no artigo 12.º-B, liderando e executando todas as intervenções precoces e procedimentos de resolução ou de insolvência dessas instituições através da sua unidade de resolução, tal como previsto no artigo 12.º, alínea c);
g)
Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2;
g-A)
Supervisionar as instituições financeiras que não estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes;
g-B)
Publicar no seu sítio Web e actualizar regularmente informações relativas ao seu sector de actividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre as instituições financeiras registadas, a fim de disponibilizar ao público informações facilmente acessíveis;
g-C)
Assumir, se for caso disso, todas as funções actualmente desempenhadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB).
2. Para o cumprimento das funções descritas no n.º 1, a Autoridade dispõe dos poderes definidos pelo presente regulamento, nomeadamente poderes para:
a)
Desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares para os casos específicos referidos no artigo 7.º;
a-A)
Desenvolver projectos de normas técnicas de execução para os casos específicos referidos no artigo 7.º-E;
b)
Emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 8.º;
c)
Emitir recomendações em relação a casos específicos, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3;
d)
Adoptar decisões individuais dirigidas às autoridades nacionais de supervisão, nos casos específicos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
e)
Adoptar decisões individuais endereçadas a instituições financeiras, nos casos específicos previstos no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 10.º, n.º 3 e no artigo 11.º, n.º 4;
f)
Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, em conformidade com o artigo 19.º;
f-A)
Recolher a informação necessária relativa às instituições financeiras, tal como previsto no artigo 20.º;
f-B)
Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e respectivos processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;
f-C)
Disponibilizar uma base de dados das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências e, quando especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1. º, n.º 2, a nível central;
f-D)
Desenvolver uma norma técnica regulamentar que defina a informação mínima a disponibilizar à Autoridade acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado e que determine o modo como deve processar-se a coordenação da recolha e como as actuais bases de dados nacionais devem ser interconectadas para garantir que a Autoridade possa sempre aceder à informação pertinente e necessária sobre as transacções e o mercado.
3. A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão de entidades ou actividades económicas de alcance da UE que lhe sejam conferidas pelos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
4. Para exercer os seus poderes exclusivos de supervisão nos termos do n.º 3, a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. A Autoridade trabalha em estreita cooperação com as autoridades competentes e apoia-se na sua experiência, instrumentos e poderes para exercer as suas funções.
Artigo 6.º-A
Funções relacionadas com a protecção dos consumidores e as actividades financeiras
1.A fim de fomentar a protecção dos depositantes e investidores, a Autoridade desempenha um papel de liderança na promoção da transparência, da simplicidade e da equidade no mercado no que se refere aos produtos ou serviços financeiros destinados aos consumidores em todo o mercado único, nomeadamente:
i)
Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores,
ii)
Rever e coordenar os conhecimentos em matéria financeira e as iniciativas no domínio da educação,
iii)
Desenvolver normas de formação para o sector da indústria,
iv)
Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação, e
v)
Avaliar, em particular, a acessibilidade, a disponibilidade e o custo do crédito para as famílias e as empresas, especialmente as PME.
2.A Autoridade controla as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e a solidez dos mercados, bem como a convergência das práticas regulamentares.
3.A Autoridade pode igualmente formular advertências no caso de uma actividade financeira constituir uma séria ameaça para os objectivos referidos no artigo 1.º, n.º 4.
4.A Autoridade institui, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a Inovação Financeira que reúna todas as autoridades nacionais de supervisão competentes, com vista a realizar uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das actividades financeiras, novas ou inovadoras, e a prestar aconselhamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
5.A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinados tipos de actividades financeiras que constituam uma ameaça ao correcto funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, ou, se for solicitado, em situação de emergência, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 10.º.
A Autoridade reavalia esta decisão periodicamente.
A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de actividades e, quando se registar essa necessidade, informar a Comissão, a fim de facilitar a adopção de qualquer proibição ou restrição.
Artigo 7.º
Normas técnicas regulamentares
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem delegar na Comissão o poder de adoptar normas técnicas regulamentares nos termos do artigo 290.º do TFUE, a fim de garantir a harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. Estas normas regulamentares têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo é limitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam. A Autoridade elabora os projectos de normas técnicas regulamentares e apresenta-os à Comissão para aprovação. Se a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão no prazo estabelecido nos actos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, a Comissão pode adoptar uma norma técnica regulamentar.
2. Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas técnicas regulamentares e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas regulamentares em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade solicita igualmente parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário referido no artigo 22.º.
3.Assim que receber um projecto de norma técnica regulamentar da Autoridade, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas técnicas regulamentares, a Comissão decide quanto à sua adopção. Os projectos de normas técnicas regulamentares são adoptados por meio de regulamentos ou decisões. Se não tencionar adoptar a norma, a Comissão informa do facto o Parlamento Europeu e o Conselho e expõe as razões da sua decisão.
Artigo 7.º-A
Não aprovação ou alteração de projectos de normas regulamentares
1.Se a Comissão tencionar não aprovar as normas técnicas regulamentares ou aprová-las parcialmente ou com alterações, devolve os projectos de normas à Autoridade, acompanhados de propostas de alterações fundamentadas.
2.No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar as normas técnicas regulamentares com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-las à Comissão para aprovação. A Autoridade comunica a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
3.Se a Autoridade não concordar com a decisão da Comissão de rejeitar ou alterar as suas propostas iniciais, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou com o Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.
Artigo 7.º-B
Exercício da delegação
1.O poder de adoptar as normas regulamentares a que se refere o artigo 7.º é conferido à Comissão por um período de 4 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 4 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 7.º-C.
2.Assim que adoptar qualquer norma regulamentar, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.No relatório referido no artigo 35.º, n.º 2, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas regulamentares que foram aprovadas e sobre quais foram as autoridades competentes que as não cumpriram.
Artigo 7.º-C
Objecções às normas regulamentares
1.Quando a Comissão adoptar um acto delegado nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, aplica-se o seguinte:
a)O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma regulamentar adoptada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais três meses.
b)O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções. Se, no fim desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem objectado contra o acto delegado, este será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
c)Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o disposto no artigo 296.º TFUE, a instituição que apresenta objecções contra um acto delegado apresenta as razões das suas objecções.
2.Quando a Comissão adopta uma norma regulamentar que seja idêntica ao projecto de norma regulamentar apresentado pela Autoridade, aplica-se o n.º 1, alíneas a), b) e c), excepto se o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções for de um mês a partir da expiração do prazo de três meses a que se refere o artigo 7.º, n.º 4. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por mais um mês.
3.Assim que a Comissão enviar o projecto, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar uma declaração antecipada e condicionada de não objecção, que entrará em vigor quando a Comissão adoptar a norma técnica regulamentar sem modificar o projecto.
4.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma regulamentar, esta não entra em vigor. Em conformidade com o disposto no artigo 296.º TFUE, a instituição que apresenta objecções contra uma norma técnica regulamentar apresenta as razões das suas objecções.
Artigo 7.º-D
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A decisão de revogação põe termo à delegação.
3.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando a norma técnica regulamentar que poderá ser objecto de revogação.
Artigo 7.º-E
Normas técnicas de execução
1.Quando o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adoptar normas técnicas de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE, sempre que sejam necessárias condições uniformes de aplicação de actos juridicamente vinculativos da União nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, aplica-se o seguinte:
a)Quando, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade elaborar projectos de normas técnicas de execução para apresentar à Comissão, essas normas terão um carácter técnico, não incluirão decisões políticas e limitar-se-ão a estabelecer as condições de aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União.
b)Quando a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão no prazo estabelecido nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, ou indicado num pedido dirigido à Autoridade pela Comissão nos termos do artigo 19.º, a Comissão pode adoptar uma norma técnica de execução por meio de um acto de execução.
2.Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas em causa ou à especial urgência da questão.
A Autoridade solicita igualmente parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário referido no artigo 22.º.
3.A Autoridade apresenta os seus projectos de normas de execução à Comissão, para aprovação em conformidade com o artigo 291.º TFUE, e, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.No prazo de três meses a contar da recepção das normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas apenas parcialmente ou com alterações, quando tal for exigido pelo interesse da União.
Sempre que a Comissão adoptar normas técnicas de execução modificando o projecto de norma de execução apresentado pela Autoridade, do facto informa o Parlamento Europeu e o Conselho.
5.As normas são aprovadas pela Comissão por meio de regulamentos ou decisões e são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.º
Orientações e recomendações
1.Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União, a Autoridade emite orientações e recomendações endereçadas às autoridades nacionais de supervisão ou a instituições financeiras.
1-A.A Autoridade conduz, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário referido no artigo 22.º. Essas consultas, análises, pareceres e aconselhamento serão proporcionais em relação ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações.
2.As autoridades nacionais de supervisão e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade nacional de supervisão confirma se tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma autoridade nacional de supervisão não tencionar dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão. A Autoridade publicará as razões invocadas.
Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não aplique uma orientação ou recomendação, a Autoridade tornará público este facto.
A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas por uma autoridade nacional de supervisão para não dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A autoridade nacional de supervisão é previamente notificada dessa publicação.
Se essa orientação ou recomendação assim o exigir, as instituições financeiras apresentarão relatórios anuais, claros e detalhados, indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.
2-A.No relatório referido no artigo 28.º, n.º 4-A a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando quais as autoridades nacionais que as não observaram e indicando de que forma a Autoridade tenciona garantir que as autoridades nacionais em causa observem, no futuro, as suas recomendações e orientações.
Artigo 9.º
Violação da legislação da União
1. Nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não tenha aplicado os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, ou tenha aplicado esses actos de forma que se afigure como uma violação do direito da União, incluindo as normas técnicas regulamentares e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 7.º e 7.º-E, nomeadamente não se assegurando de que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade actua em conformidade com os poderes previstos nos n.ºs 2, 3 e 6 do presente artigo.
2. A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade nacional de supervisão em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento da legislação da União.
2-A. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.º, a autoridade nacional de supervisão fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.
3. A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade nacional de supervisão em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.
3-A.No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade nacional de supervisão informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir esse cumprimento.
4. Nos casos em que a autoridade nacional de supervisão não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade nacional de supervisão a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. O parecer formal da Comissão tem em conta a recomendação da Autoridade.
A Comissão emite esse parecer formal no prazo máximo de 3 meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês.
▌
A Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão fornecem à Comissão toda a informação necessária.
5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.º 4, a autoridade nacional de supervisão informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento ao parecer formal da Comissão.
6. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º TFUE, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra o parecer formal referido no n.º 4 no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2 forem directamente aplicáveis às instituições financeiras nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
A decisão da Autoridade tem de ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.º 4.
7. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão.
Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.º 4 ou de uma decisão nos termos do n.º 6, as autoridades nacionais de supervisão devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.
7-A.No relatório referido no artigo 28.º, n.º 4-A, a Autoridade explicita quais foram as autoridades nacionais de supervisão e as instituições financeiras que não deram cumprimento às decisões referidas nos n.ºs 4 e 6.
Artigo 10.º
Actuação em situações de emergência
1. Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade promove activamente e, quando considerado necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes pertinentes.
A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade será cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e será convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão pertinentes.
1-A.A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. A Comissão reavalia essa decisão todos os meses e declara, logo que for possível, a cessação da situação de emergência.
Se a Comissão determinar a existência de uma situação de emergência, do facto informa devidamente, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho.
2. Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.º 1-A, bem como em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as medidas necessárias, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando-se de que as instituições financeiras e as autoridades nacionais de supervisão cumprem os requisitos definidos por essa legislação.
3. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º TFUE, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.º 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, forem directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
4. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão.
Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deve ser compatível com essas decisões.
Artigo 11.º
Resolução das situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão
1. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade nacional de supervisão, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades nacionais de supervisão de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, por iniciativa própria ou a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, assume a direcção das tarefas de assistência às autoridades na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido nos n.ºs 2 a 4.
2. A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades nacionais de supervisão, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.
3. Se, no final da fase de conciliação, as autoridades nacionais de supervisão envolvidas não tiverem chegado a acordo, a Autoridade adopta, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.º, n.º 1, terceiro parágrafo, uma decisão para resolver o desacordo e lhes exigir a adopção ▌de uma determinada medida, em conformidade com a legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades nacionais de supervisão envolvidas.
4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º TFUE, nos casos em que uma autoridade nacional de supervisão não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade pode adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação comunitária, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
4-A.As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação à mesma questão. Qualquer medida adoptada pelas autoridades nacionais de supervisão em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.ºs 3 ou 4 deve ser compatível com essas decisões.
4-B.No relatório referido no artigo 28.º, n.º 4-A, o Presidente explicita a situação de desacordo entre as autoridades nacionais de supervisão, os acordos alcançados e a decisão adoptada para resolver a situação.
Artigo 11.º-A
Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes a nível intersectorial
O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 11.º e 42.º, as situações de desacordo a nível intersectorial que possam surgir entre uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 2 do presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º ..../2010 [AEVMM] e no Regulamento (UE) n.º ..../2010 [AESPCR].
Artigo 12.º
Colégios de autoridades de supervisão
1. A Autoridade contribui para promover e monitorizar um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE e a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios de autoridades de supervisão. O pessoal da Autoridade poderá participar em quaisquer actividades - incluindo inspecções no local - efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades nacionais de supervisão.
2. Sempre que o considere adequado, a Autoridade lidera os colégios de autoridades de supervisão.
Para esse efeito, a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade nacional de supervisão» na acepção da legislação pertinente.
3.A Autoridade deve, pelo menos:
a)
Recolher e partilhar toda a informação pertinente em situações de emergência em curso para facilitar o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão e cria e gerir um sistema central que permita que essa informação esteja acessível às autoridades de supervisão participantes nos colégios;
b)
Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras, nomeadamente as identificadas no artigo 12.º-B, a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes;
c)
Planear e liderar actividades de supervisão em situações em curso e de emergência, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas; bem como
d)
Supervisionar as tarefas desempenhadas pelas autoridades nacionais de supervisão.
3-A.A Autoridade pode emitir normas técnicas, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º, 7.º-E e 8.º, com vista a harmonizar o funcionamento da supervisão e as boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. As autoridades aprovam disposições escritas acerca do funcionamento de cada colégio para garantir a convergência do funcionamento entre todos eles.
3-B.Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que a Autoridade resolva os diferendos entre as autoridades competentes em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.º. Quando não for possível alcançar um acordo com o colégio de autoridades de supervisão pertinente, a Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa.
Artigo 12.º-A
Disposições gerais
1.A Autoridade dedica especial atenção e aborda os riscos de perturbação dos serviços financeiros (i) causados por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e (ii) que possam potencialmente ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real (risco sistémico). Todos os tipos de intermediários financeiros, mercados e infra-estruturas podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida.
2.A Autoridade, em colaboração com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às instituições transfronteiras identificadas no artigo 12.º-B. Esta notação é revista regularmente para ter em conta as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão será um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente ou de intervir numa instituição em situação difícil.
3.Sem prejuízo dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade propõe, quando for necessário, projectos de normas regulamentares e de execução adicionais, bem como orientações e recomendações destinadas às instituições identificadas no artigo 12.º-B.
4.A Autoridade exerce a supervisão das instituições transfronteiras que possam constituir um risco sistémico tal como definido no artigo 12.º-B. Nesses casos, a Autoridade actua através das autoridades nacionais de supervisão.
5.A Autoridade cria uma unidade de resolução dotada dum mandato para aplicar a governação e o «modus operandi» de gestão de crises claramente definidos desde a intervenção precoce aos procedimentos de resolução e insolvência e lidera esses procedimentos.
Artigo 12.º-B
Identificação das instituições transfronteiras que possam potencialmente constituir um risco sistémico
1.O Conselho de Autoridades de Supervisão, após consulta do CERS, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.º, n.º 1, identificar as instituições transfronteiras que – por poderem constituir um risco sistémico – devem ser sujeitas a supervisão directa pela Autoridade ou colocadas na alçada da unidade de resolução referida no artigo 12.º-C.
2.Os critérios para a identificação destas instituições financeiras serão coerentes com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacionais.
Artigo 12.º-C
Unidade de resolução
1.A unidade de resolução preserva a estabilidade financeira e minimiza o efeito de contágio da perturbação das instituições identificadas no artigo 12.º-B ao resto do sistema e à economia em geral e limita os custos para os contribuintes, no respeito do princípio da proporcionalidade, da hierarquia de credores e garantindo a igualdade de tratamento a nível transfronteiriço.
2.A unidade de resolução terá poderes para cumprir as tarefas definidas no n.º 1, a fim de reabilitar instituições em dificuldades ou decidir sobre a liquidação ou não de instituições inviáveis (crucial para prevenir riscos morais). Pode, nomeadamente, pedir ajustamentos de capital ou liquidez, adaptar a mistura comercial, melhorar os processos, nomear ou substituir a gestão, recomendar garantias, empréstimos e ajuda de liquidez, vendas totais ou parciais, criar um bom/mau banco ou um banco de transição, converter dívida em capital (com margens de avaliação adequadas) ou colocar a instituição sob propriedade pública temporária.
3.A unidade de resolução incluirá peritos nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão da Autoridade com conhecimentos e especialização em matéria de reestruturação, recuperação e liquidação de instituições financeiras.
Artigo 12.º-D
Sistema Europeu de Garantia de Depósitos
1.A Autoridade contribui para o reforço do Sistema Europeu de Garantia de Depósitos, agindo em conformidade com os poderes que lhe são conferidos no presente regulamento para garantir a correcta aplicação da Directiva 94/19/CE, com o objectivo de velar por que os sistemas nacionais de garantia de depósitos sejam adequadamente financiados por contribuições das instituições financeiras, incluindo das instituições financeiras estabelecidas na União e que nela aceitem depósitos, mas tenham sede fora da União, conforme previsto na Directiva 94/19/CE, e assegurar um nível elevado de protecção a todos os depositantes num quadro harmonizado em toda da União, o que não altera o papel de estabilização da salvaguarda dos regimes de garantia mútua, desde que cumpram as normas da União Europeia.
2.O artigo 8.º sobre as competências da Autoridade para aprovar orientações e recomendações aplica-se aos sistemas de garantia de depósitos.
3.A Comissão pode aprovar normas técnicas regulamentares e de execução, tal como especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.º a 7.º-D do presente regulamento.
Artigo 12.º-E
Fundo de Estabilidade Europeu
1.Será criado um Fundo de Estabilidade Europeu para reforçar a internalização dos custos do sistema financeiro e contribuir para a resolução de crises de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades. As instituições financeiras que operam num único Estado-Membro terão a opção de aderir ao Fundo. O Fundo adopta medidas apropriadas para evitar que a disponibilidade de ajuda gere riscos morais.
2.O Fundo de Estabilidade Europeu é financiado através de contribuições directas de todas as instituições financeiras identificadas no artigo 12.º-B, n.º 1. Essas contribuições são proporcionais em relação ao nível do risco e às contribuições para o risco sistémico que cada uma representar e às variações do risco geral ao longo do tempo, identificadas através do seu painel de riscos. Os níveis das contribuições exigidas devem ter em conta as condições económicas mais vastas e a necessidade de que as instituições financeiras conservem capital para outros requisitos regulamentares e empresariais.
3.O Fundo de Estabilidade Europeu é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são seleccionados entre os elementos propostos pelas autoridades nacionais. O Fundo cria igualmente um Conselho Consultivo, composto pelos representantes sem direito de voto das instituições financeiras que participam no Fundo. O Conselho do Fundo pode propor que a Autoridade externalize a instituições idóneas (como o BEI) a gestão da sua liquidez, que será investida em instrumentos seguros e líquidos.
4.Caso os recursos acumulados pelo Fundo através das contribuições efectuadas pelos bancos não sejam suficientes para resolver a crise, o Fundo pode aumentar os seus recursos através da emissão de dívida pública ou de outros meios financeiros.
Artigo 13.º
Delegação de funções e responsabilidades
1. As autoridades nacionais de supervisão podem, com o consentimento da autoridade delegatária, delegar funções e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades nacionais de supervisão, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas para que as suas autoridades competentes possam celebrar acordos na matéria; podem ainda limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das instituições ou grupos financeiros transfronteiras.
2. A Autoridade incentiva e facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades nacionais de supervisão através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.
2-A.A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. O direito da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.
3. As autoridades nacionais de supervisão informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar, só podendo começar a aplicar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.
A Autoridade pode emitir parecer em relação ao acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.
A Autoridade publica pelos meios apropriados qualquer acordo de delegação celebrado pelas autoridades nacionais de supervisão, de modo a garantir que todas as partes afectadas sejam adequadamente informadas sobre o mesmo.
Artigo 14.º
Cultura comum de supervisão
1. A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União Europeia, levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades:
a)
Fornecer pareceres às autoridades nacionais de supervisão;
b)
Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades nacionais de supervisão, tanto a nível bilateral como multilateral, no pleno respeito das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação comunitária pertinente;
c)
Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas de informação, e de normas internacionais de contabilidade em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2-A;
d)
Analisar a aplicação das normas de regulamentação e execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário;
e)
Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.
2. A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.
Artigo 15.º
Avaliação pelos pares das autoridades nacionais de supervisão
1. A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades nacionais de supervisão pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. Na condução das avaliações pelos pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.
2. A avaliação pelos pares deve nomeadamente incluir os seguintes elementos:
a)
Adequação dos recursos e dos mecanismos de governação ▌das autoridades nacionais de supervisão, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas de regulamentação e de execução referidas nos artigos 7.º a 7.º-E e dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;
b)
O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União;
c)
Boas práticas desenvolvidas por algumas autoridades nacionais de supervisão cuja adopção por outras autoridades nacionais de supervisão possa ser benéfica.
c-A)
A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita ao cumprimento das disposições adoptadas em aplicação da legislação da União, incluindo as medidas administrativas e as sanções impostas contra as pessoas responsáveis quanto estas disposições não tenham sido observadas.
3. Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.º endereçadas às autoridades nacionais de supervisão. A Autoridade toma em consideração os resultados da avaliação pelos pares na elaboração dos projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos termos dos artigos 7.º a 7.º-E. As autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento ao parecer emitido pela Autoridade. Nos casos em que não dê cumprimento ao parecer, a autoridade competente em questão deve informar a Autoridade das razões da sua decisão.
A Autoridade torna publicamente disponíveis as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações pelos pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações pelos pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.
Artigo 16.º
Função de coordenação
A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União.
A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União, nomeadamente:
(1)
Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades nacionais de supervisão;
(2)
Definindo o alcance e, quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada a todas as autoridades nacionais de supervisão envolvidas;
(3)
Sem prejuízo do artigo 11.º, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades nacionais de supervisão ou por sua própria iniciativa;
(4)
Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência.
(4-A)
Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos susceptíveis de pôr em causa o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes;
(4-B)
Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes em conformidade com os artigos 12.º e 20.º em resultado das obrigações regulamentares de apresentação de informações que incumbem às instituições que operam em mais do que um Estado-Membro. A Autoridade partilha essas informações com as demais autoridades competentes envolvidas.
Artigo 17.º
Avaliação da evolução dos mercados
1. A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a AESPCR, a AEVMM, o CERS, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados em que operam as instituições financeiras, bem como do impacto sobre as mesmas da potencial evolução dos mercados.
1-A.A Autoridade organiza e coordena nomeadamente, em cooperação com o CERS, avaliações à escala da União da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades nacionais de supervisão:
a)
Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à situação de uma determinada instituição financeira;
b)
Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras.
b-A)
Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição sobre a posição financeira de uma instituição, bem como sobre os depositantes, os investidores e a informação do consumidor.
2. Sem prejuízo das funções atribuídas ao CERS nos termos do Regulamento (CE) n.º …/2010 [CERS], a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS, pelo menos uma vez por ano e com maior frequência se necessário, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.
A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, quando necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.
3. A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a AESPCR e com a AEVMM através do Comité Conjunto.
Artigo 18.º
Relações internacionais
1. Sem prejuízo das competências das instituições da União e dos Estados-Membros, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União Europeia e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes de concluírem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.
2.A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
3.No relatório referido no artigo 28.º, n.º 4-A, a Autoridade apresenta os acordos de carácter administrativo a que chegou com organizações internacionais ou administrações em países terceiros e o apoio prestado à preparação de decisões de equivalência.
Artigo 19.º
Outras funções
1. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por sua própria iniciativa, fornecer pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.
1-A.Nos casos em que a Autoridade não tenha apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação ou de execução dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, ou caso não tenha sido fixado um prazo, a Comissão pode solicitar esse projecto e fixar um prazo para a sua apresentação.
A Comissão pode, dada a urgência da matéria, solicitar que um projecto de norma técnica de regulamentação ou de execução seja apresentado antes do prazo fixado nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. Nesse caso, a Comissão deve fornecer uma justificação adequada.
2. No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2007/44/CE e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, ▌a pedido de uma das autoridades nacionais de supervisão em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial, excepto no que se refere aos critérios previstos no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea e) da Directiva 2006/48/CE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Directiva 2007/44/CE. O artigo 20.º é aplicável aos domínios sobre os quais a Autoridade pode emitir parecer.
Artigo 20.º
Recolha de informação
1. A pedido da Autoridade, as autoridades nacionais de supervisão ▌dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que o destinatário tenha legalmente acesso aos dados em questão e desde que o pedido de informação seja necessário em relação à natureza da função em causa.
1-A.A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Tais pedidos devem, sempre que possível, ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.
1-B.Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de segredo profissional previstas na legislação sectorial e no artigo 56.º.
1-C.Antes de pedir informação nos termos do presente artigo e para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações, a Autoridade deve começar por ter em conta as estatísticas pertinentes existentes, produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.
2. Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades nacionais de supervisão█, a Autoridade pode endereçar directamente um pedido devidamente justificado e motivado a outras autoridades de supervisão, ao Ministério das Finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central ou ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa.
2-A.Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos n.ºs 1 e 2 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às instituições financeiras pertinentes um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar a razão pela qual os dados relativos a cada uma das instituições financeiras são necessários.
A Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes dos pedidos formulados nos termos do n.º 2 e do presente número.
A pedido da Autoridade, as autoridades nacionais de supervisão ▌dão-lhe assistência para a recolha dessa informação.
3. A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.
Artigo 21.º
Relações com o CERS
2. A Autoridade Bancária Europeia coopera estreita e regularmente com o CERS.
A Autoridade fornece regularmente ao CERS ▌a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.º] do Regulamento (CE) n.º …/2010 [CERS]. Em cooperação com o CERS, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente no que respeita às instituições financeiras individuais.
3. A Autoridade deve, em conformidade com os n.ºs 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do CERS referidos no artigo [16.º] do Regulamento (CE) n.º …/2010 [CERS].
4. Quando receber um alerta ou recomendação do CERS que lhe seja endereçado, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o cumprimento das suas funções.
Aplicando o procedimento decisório apropriado, decide das eventuais medidas a adoptar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para a resolução das questões identificadas nos alertas ou recomendações.
Nos casos em que não adopte medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do Parlamento Europeu, do Conselho e do CERS.
5. Quando receber um alerta ou recomendação do CERS endereçado a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade utiliza, quando necessário, os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para garantir um seguimento adequado desse alerta ou recomendação.
Nos casos em que o destinatário não tenha a intenção de seguir uma recomendação do CERS, deve informar desse facto o Conselho de Autoridades de Supervisão e analisar com ele a sua motivação.
Ao informar o Parlamento Europeu, o Conselho e o CERS em conformidade com o artigo [17.º] do Regulamento (CE) n.º …/2010 [CERS], a autoridade nacional de supervisão toma devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.
6. No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do CERS.
Artigo 22.º
Grupo das Partes Interessadas do sector bancário
1. Para ajudar a facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, é instituído um Grupo das Partes Interessadas do sector bancário. O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário é consultado sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 7.º sobre as normas técnicas de regulamentação e de execução e, na medida em que estas não contemplem instituições financeiras específicas, do artigo 8.º sobre as orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo das Partes Interessadas do sector bancário é informado o mais cedo possível.
O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário reúne pelo menos quatro vezes por ano.
2. O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as instituições de crédito e empresas de investimento que operam na União, os representantes dos seus trabalhadores e ainda os consumidores, os utilizadores dos serviços bancários e os representantes das PME. No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras e três desses membros representam bancos cooperativos e caixas económicas.
▌
3. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base em propostas a apresentar pelas partes relevantes. No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico e de género adequado e a representação das partes interessadas de toda a União Europeia.
▌
4. A Autoridade fornece toda a informação necessária e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do sector bancário. É prevista uma compensação adequada das despesas de viagem para os membros do grupo das partes interessadas que representem organizações sem fins lucrativos. O Grupo pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário recebem um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.
Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.
5. O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade em relação a qualquer questão relacionada com as suas funções, centrando-se, em particular, nas tarefas especificadas nos artigos 7.º a 7.º-E, 8.º, 14.º, 15.º e 17.º.
6. O Grupo das Partes Interessadas do sector bancário adopta o seu regulamento interno com o acordo de uma maioria de dois terços dos seus membros.
7. A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do sector bancário, bem como os resultados das suas consultas.
Artigo 23.º
Salvaguardas
▌
2. Nos casos em que um Estado-Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º ou do artigo 11.º colide directamente e de maneira significativa com as suas competências orçamentais, notifica a Autoridade, o Parlamento Europeu e a Comissão no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade nacional de supervisão█.
Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação de impacto, na qual indica em que medida a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.
2-A. No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão.
3. Nos casos em que a Autoridade mantenha ou altere a sua decisão, o Conselho decide se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. A decisão de manter a decisão da Autoridade é adoptada por maioria simples dos membros. A decisão de revogar a decisão da Autoridade é adoptada por maioria qualificada dos seus membros. Em nenhum destes casos é tomado em conta o voto dos membros em causa.
3-A.Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, no caso do artigo 10.º, e de um mês, no caso do artigo 11.º, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida.
3-B.Se uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.º der origem à utilização dos fundos criados nos termos dos artigos 12.º-D ou 12.º-E, os Estados-Membros não solicitam ao Conselho que mantenha ou revogue uma decisão tomada pela Autoridade.
Artigo 24.º
Processo decisório
1. Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento, a Autoridade informa todos os destinatários identificados da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. Tal é aplicável, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 9.º, n.º 4.
2. As decisões da Autoridade indicam a respectiva fundamentação.
3. Os destinatários das decisões da Autoridade são informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.
4. Nos casos em que tenha adoptado uma decisão nos termos do artigo 10.º, n.ºs 2 ou 3, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.
5. As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade nacional de supervisão ou instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os interesses legítimos das instituições financeiras em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Secção 1
CONSELHO DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO
Artigo 25.º
Composição
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:
a)
Pelo Presidente, sem direito a voto;
b)
Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional responsável pela supervisão das instituições de crédito em cada Estado Membro, que participa presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;
c)
Por um representante da Comissão, sem direito a voto;
d)
Por um representante do BCE, sem direito a voto;
e)
Por um representante do CERS, sem direito a voto;
f)
Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto.
1-A.O Conselho de Autoridades de Supervisão convoca reuniões com o Grupo das Partes Interessadas do sector bancário regularmente, pelo menos duas vezes por ano.
2. Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente da sua autoridade, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.º 1, alínea b), quando este não puder estar presente.
3. Nos casos em que a autoridade referida no n.º 1, alínea b), não seja um banco central, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão aí referido pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do Banco Central do Estado-Membro em questão, sem direito a voto.
3-A.Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades determinam, de comum acordo, o seu representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Autoridades de Supervisão não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido no n.º 1, alínea b), esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional pertinente, sem direito a voto.
4. Para os efeitos decorrentes da Directiva 94/19/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.º 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de garantia de depósitos em cada Estado Membro, sem direito a voto.
5. O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.
O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.
Artigo 26.º
Comités e painéis internos
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão pode criar comités ou painéis internos para a execução de funções específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar certas funções e decisões claramente definidas nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente.
2. Para efeitos do artigo 11.º, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel independente de composição equilibrada com a função de facilitar uma resolução imparcial das situações de desacordo, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades nacionais de supervisão em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações directas às autoridades competentes em causa.
2-A.Sob reserva do artigo 11.º, n.º 2, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, terceiro parágrafo.
2-B.O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o regulamento interno do painel referido no n.º 2.
Artigo 27.º
Independência
1.Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva apenas em defesa do interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
2.Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão na execução das suas tarefas.
Artigo 28.º
Funções
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no Capítulo II.
2. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no Capítulo II.
3. O Conselho de Autoridades de Supervisão nomeia o Presidente.
4. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e com base numa proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.
O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.
4-A.O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, com base numa proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo a execução das tarefas do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.º, n.º 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. O relatório é tornado público.
5. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.
O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.
6. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o ▌orçamento em conformidade com o artigo 49.º.
7. O Conselho de Autoridades de Supervisão exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los em conformidade com o artigo 33.º, n.º 5 e com o artigo 36.º, n.º 5, respectivamente.
Artigo 29.º
Processo decisório
1. As decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.
No que respeita aos actos especificados nos artigos 7.º e 8.º e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do Capítulo VI, e em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho de Autoridades de Supervisão toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.º, nº 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
No que respeita às decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3 que sejam tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada, se for aprovada por maioria simples, a não ser que seja rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.º, n.º 4 do TFUE e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
No que respeita a todas as outras decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.
2. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.
3. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta e publica o seu regulamento interno.
4. O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.º ou nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
Secção 2
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 30.º
Composição
1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, eleitos por e entre os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão.
Cada um dos membros, com excepção do Presidente, terá um suplente, que os poderá substituir na qualidade de membro do Conselho de Administração se o membro efectivo não puder participar na reunião.
O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União Europeia no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.
2. O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.
O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
O representante da Comissão dispõe do direito a voto nas matérias a que se refere o artigo 49.º.
O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.
3. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.
As reuniões do Conselho de Administração realizam-se pelo menos antes de cada reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e tantas vezes quantas forem consideradas necessárias. As reuniões ▌do Conselho de Administração realizam-se pelo menos cinco vezes por ano.
4. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Administração relativas a instituições financeiras individuais.
Artigo 31.º
Independência
Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva em defesa do interesse exclusivo da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem nenhum outro organismo público ou privado devem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração.
Artigo 32.º
Funções
1. O Conselho de Administração assegura que a Autoridade desempenha as suas funções e executa as tarefas que lhe são confiadas em conformidade com o presente regulamento.
2. O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Autoridades de Supervisão os programas de trabalho anuais e plurianuais.
3. O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 49.º e 50.º.
4. O Conselho de Administração adopta o quadro de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, as medidas necessária para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «Estatuto»).
5. O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 58.º.
▌
6-A.O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo as tarefas do Presidente, com base no projecto de relatório referido no artigo 38.º, n.º 7, ao Conselho de Autoridades de Supervisão para aprovação e transmissão ao Parlamento Europeu.
7. O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.
8. O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 44.º, n.ºs 3 e 5.
Secção 3
PRESIDENTE
Artigo 33.º
Nomeação e funções
1. A Autoridade é representada por um Presidente, que será um profissional independente a tempo inteiro.
O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Autoridades de Supervisão e preside às suas reuniões, bem como às reuniões do Conselho de Administração.
2. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.
A Comissão apresenta uma lista de três candidatos pré-seleccionados ao Parlamento Europeu. Após a audição destes candidatos, o Parlamento Europeu selecciona um deles. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.
O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é eleito entre os membros do Conselho de Administração.
3. O mandato do Presidente, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.
4. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Autoridades de Supervisão avalia:
a)
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b)
Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.
5. O Presidente só pode ser exonerado ▌pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.
O Presidente não pode impedir que o Conselho de Autoridades de Supervisão discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.
Artigo 34.º
Independência
Sem prejuízo do papel do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos comunitários, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Presidente na execução das suas tarefas.
Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.º, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.
Artigo 35.º
Relatório
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente a proferir ▌uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado.
2. ▌O Presidente apresenta um relatório por escrito sobre as principais actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.º 1.
2-A.Para além das informações referidas nos artigos 7.º-A a 7.º-E, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º-A e 18.º, o relatório inclui ainda qualquer informação relevante solicitada pelo Parlamento Europeu numa base ad hoc.
Secção 4
DIRECTOR EXECUTIVO
Artigo 36.º
Nomeação
1. A Autoridade é gerida pelo seu Director Executivo, que será um profissional independente a tempo inteiro.
2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso e após a confirmação do Parlamento Europeu, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão.
3. O mandato do Director Executivo, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.
4. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Director Executivo, o Conselho de Autoridades de Supervisão procede a uma avaliação.
No âmbito dessa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão deve apreciar, designadamente:
a)
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b)
Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.
5. O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.
Artigo 37.º
Independência
1.Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior à Autoridade.
1-A.Nem os Estados-Membros, nem as instituições da UE, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Director Executivo na execução das suas tarefas.
Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.º, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.
Artigo 38.º
Funções
1. O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.
2. O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Autoridades de Supervisão e sob controlo do Conselho de Administração.
3. O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade em conformidade com o presente regulamento.
4. O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 32.º, n.º 2.
5. Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2.
6. O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade nos termos do artigo 49.º e executa o orçamento nos termos do artigo 50.º.
7. O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.
8. O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes previstos no artigo 54.º do presente regulamento e é responsável pela gestão das questões de pessoal.
CAPÍTULO IV
SISTEMA EUROPEU DE SUPERVISÃO FINANCEIRA ▌
Secção 2
▌AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO (COMITÉ CONJUNTO)
Artigo 40.º
Instituição
1. É instituído o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
2. O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com as outras AES, em particular quanto aos seguintes pontos:
–
conglomerados financeiros;
–
contabilidade e auditoria;
–
análises microprudenciais dos desenvolvimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira;
–
produtos de investimento de retalho;
–
medidas de luta contra o branqueamento de capitais; bem como
–
intercâmbio de informações com o CERS e desenvolvimento das relações entre o CERS e as Autoridades Europeias de Supervisão.
3. O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas três Autoridades Europeias de Supervisão, que assegura o secretariado. A Autoridade contribui, com recursos adequados, para ▌as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.
Artigo 40.º-A
Supervisão
Caso uma instituição financeira abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve as situações de desacordo em conformidade com o artigo 42.º.
Artigo 41.º
Composição
1. O Comité Conjunto é composto ▌pelos Presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.º.
2. O Presidente Executivo, um representante da Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto█, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.º.
3. O Presidente do Comité Conjunto ▌é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia para o sector dos Seguros e Pensões Complementares e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. O Presidente do Comité Conjunto nomeado em conformidade com o disposto no presente número será igualmente designado Vice-Presidente do CERS.
4. O Comité Conjunto ▌adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.
O Comité Conjunto ▌reúne, pelo menos, uma vez de dois em dois meses.
Artigo 42.º
Posições e medidas comuns
No quadro das suas funções definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 7.º, 9.º, 10.º ou 11.º do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2 que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ou da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados são adoptados, em paralelo e quando necessário, pelas três Autoridades Europeias.
Artigo 43.º
Subcomités
1. Para efeitos do artigo 42.º, é instituído um subcomité do Comité Conjunto ▌dedicado aos conglomerados financeiros.
2.O subcomité é constituído pelos indivíduos mencionados no artigo 41.º, n.º 1, e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades nacionais de supervisão relevantes de cada Estado Membro.
3. O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto█.
4.O Comité Conjunto pode instituir outros subcomités.
Secção 3
CÂMARA DE RECURSO
Artigo 44.º
Composição
1. A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão.
2. A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das actividades bancárias, dos seguros, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União Europeia envolvidas nas actividades da Autoridade. Um número significativo de membros da Câmara de Recurso deve possuir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício de poderes da Autoridade.
A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.
As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, esta maioria de quatro membros inclui, pelo menos, um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.
A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente.
3. Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão.
Os restantes membros são nomeados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR] e com o Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
4. [AEVMM]. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.
5. Um membro da Câmara de Recurso que tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração da Autoridade não pode ser exonerado das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, tomar uma decisão nesse sentido.
6. A Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados por intermédio do Comité Conjunto.
Artigo 45.º
Independência e imparcialidade
1. Os membros da Câmara de Recurso serão independentes na tomada de decisões, não sendo vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Autoridades de Supervisão.
2. Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.
3. Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.
4. Qualquer das partes envolvidas num recurso pode objectar à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer das razões referidas nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeitas de parcialidade.
A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.
5. A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.
Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se este se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.
6. Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência e em defesa do interesse público.
Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência quer a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.
Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.
CAPÍTULO V
MEDIDAS CORRECTIVAS
Artigo 46.º
Recursos das decisões
1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades nacionais de supervisão, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.
2. O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.
A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.
3. Os recursos interpostos nos termos do n.º 1 não têm efeito suspensivo.
No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.
4. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida ▌as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.
5. A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade, ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.
6. A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.
7. As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.
Artigo 47.º
Recursos perante o Tribunal Geral e ▌o Tribunal de Justiça
1. Pode ser interposto recurso perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE, contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.
1-A.Os Estados-Membros e as instituições da União, assim como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem apresentar um recurso directo perante o Tribunal de Justiça contra decisões da Autoridade, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE.
2. Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 265.º do TFUE.
3. A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 48.º
Orçamento da Autoridade
1. As receitas da Autoridade, um organismo europeu nos termos do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:
a)
Das contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais responsáveis pela supervisão das instituições financeiras, que são prestadas em conformidade com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b)
De uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); o financiamento da Autoridade pela União Europeia está dependente de um acordo da autoridade orçamental, em conformidade com o previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;
c)
De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União Europeia.
2. As despesas da Autoridade abrangem, pelo menos, as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, a formação profissional, bem como as despesas de infra-estruturas e de funcionamento.
3. Deve existir um equilíbrio entre as receitas e as despesas.
4. Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.
Artigo 49.º
Elaboração do orçamento
1. O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Autoridades de Supervisão, acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Autoridades de Supervisão elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.
2. O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.
3. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido orçamento geral, em conformidade com os artigos 313.º e 314.º do TFUE.
4. A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.
5. O orçamento da Autoridade é adoptado pelo seu Conselho de Autoridades de Supervisão. Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.
6. O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.
6-A.Em relação ao primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o orçamento é aprovado pelos membros do comité de nível 3, após consulta da Comissão, e em seguida é transmitido ao Conselho e ao Parlamento para aprovação.
Artigo 50.º
Execução e controlo orçamental
1. O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.
2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite ainda o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, em conformidade com o artigo 128.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(36) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).
3. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.º do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.
4. O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.
5. Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
6. As contas definitivas são publicadas.
7. O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até ao dia 30 de Setembro. Envia ainda uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.
8. O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e em conformidade com o artigo 146.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.
9. Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental (incluindo todas as despesas e receitas da Autoridade) do exercício N.
Artigo 51.º
Regras financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(37) da Comissão se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.
Artigo 52.º
Medidas antifraude
1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à Autoridade, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.
2. A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(38) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.
3. As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição desses fundos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53.º
Privilégios e imunidades
O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.
Artigo 54.º
Pessoal
1. São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o seu Director Executivo e o seu Presidente, o Estatuto, o regime aplicável aos outros agentes ▌e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos de aplicação dos mesmos.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto.
3. Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
4. O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.
Artigo 55.º
Responsabilidade da Autoridade
1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.
2. A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.
Artigo 56.º
Obrigação de segredo profissional
1. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 339.º do TFUE e das disposições pertinentes constantes da legislação ▌relevante da União Europeia, mesmo após a cessação das suas funções.
Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.º, após a cessação de funções, os funcionários continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos comunitários, nem qualquer outro organismo público ou privado tentarão influenciar os funcionários da Autoridade.
2. Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.º 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada de modo a que as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.
Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.º 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não impedem que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar essa informação para efeitos da aplicação dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.
3. Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação comunitária aplicáveis às instituições financeiras.
Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.
4. A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão(39).
Artigo 57.º
Protecção de dados
O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no exercício das respectivas funções.
Artigo 58.º
Acesso aos documentos
1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.
2. O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.
3. As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.
Artigo 59.º
Regime linguístico
1. São aplicáveis à Autoridade as disposições do Regulamento n.º 1 do Conselho(40).
2. O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.
3. Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.
Artigo 60.º
Acordo de sede
As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao seu Director Executivo, aos membros do seu Conselho de Administração e aos seus funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.
O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.
Artigo 61.º
Participação de países terceiros
1.Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a União Europeia, pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação comunitária na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2.
1-A.A Autoridade pode permitir a participação de países terceiros que apliquem legislação que tenha sido reconhecida como equivalente na esfera de competências da Autoridade referida no artigo 1.º, n.º 2, de acordo com o previsto nos acordos internacionais celebrados pela União Europeia à luz do disposto no artigo 216.º do TFUE.
2.No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a instituições financeiras individuais, excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 62.º
Acções preparatórias
-1.No período subsequente à entrada em vigor do presente Regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CEASB prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CEASB pela Autoridade.
1. Logo que a Autoridade tenha sido instituída, a Comissão é responsável pela instituição a nível administrativo e pela entrada em funções da Autoridade, enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.
Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o artigo 36.º, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. Esse período circunscrever-se-á ao tempo que mediar até a Autoridade dispor da capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.
2. O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Agência, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a adopção do quadro de pessoal da Autoridade.
3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração.
3-A.A Autoridade é considerada a sucessora legal do CAESB. Todos os activos e passivos elegíveis, bem como todas as operações pendentes do CAESB, podem ser transferidos para a Autoridade. Um auditor independente emitirá uma declaração, em que procederá a uma demonstração dos activos e passivos para encerramento da gestão do CAEBS, dando conta da respectiva situação. Esta declaração será auditada e aprovada pelos membros do CAESB e pela Comissão, antes de haver lugar a qualquer transferência de activos ou passivos.
Artigo 63.º
Disposições transitórias relativas ao pessoal
1. Em derrogação ao artigo 54.º, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESB ou pelo respectivo Secretariado que se encontrem em vigor à data de início de aplicação do presente regulamento são cumpridos até à data em que expirem. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.
2. É oferecida a todos os membros contratuais referidos no n.º 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário nos diferentes escalões previstos ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, de acordo com o quadro de efectivos da Autoridade.
A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CAESB ou com o respectivo Secretariado, em conformidade com o disposto no n.º 1, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna tem plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelas pessoas no exercício das suas funções antes da contratação.
3. Dependendo do tipo e do nível das funções a executar, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.
4. A legislação nacional relevante aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuam a ser aplicáveis aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto em conformidade com o n.º 2.
Artigo 63.º-A
Disposições nacionais
Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente Regulamento.
Artigo 64.º
Alterações
A Decisão n.º 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESB é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.
Artigo 65.º
Revogação
É revogada a Decisão 2009/78/CE da Comissão, que institui o CAESB, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 66.º
Cláusula de revisão
-1.Até ...(41), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas indispensáveis ao reforço da supervisão das instituições que possam representar um risco sistémico, na acepção do artigo 12.º-B, e à criação de um novo quadro para a gestão da crise financeira, incluindo as modalidades de financiamento.
1. Até ...(42)*, e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório avalia, nomeadamente:
a)
A convergência das práticas normais de supervisão alcançada pelas autoridades competentes;
b)
O funcionamento dos colégios das autoridades de supervisão;
c)
Os progressos alcançados no sentido da convergência nos domínios da prevenção, da gestão e da resolução de crises, incluindo os mecanismos de financiamento a nível europeu;
d)
Se, em especial à luz dos progressos alcançados no âmbito das questões referidas na alínea c), o papel da Autoridade na supervisão das instituições financeiras que representem um potencial risco sistémico deve ser reforçado e se a Autoridade deve exercer poderes de supervisão reforçados sobre essas instituições;
e)
A aplicação da cláusula de salvaguarda definida nos termos do artigo 23.º.
1-A.O relatório mencionado no n.º 1 deve também verificar:
a)
Se é conveniente prosseguir a fiscalização em separado da banca, dos seguros, dos pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;
b)
Se é apropriado proceder à supervisão em separado da fiscalização prudencial e do exercício de actividades, ou se ambas devem ser submetidas à mesma autoridade de supervisão;
c)
Se é adequado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as Autoridades Europeias de Supervisão;
d)
Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;
e)
Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;
f)
Se são adequados os graus de responsabilização e de transparência no que diz respeito aos requisitos em matéria de divulgação;
g)
Se é conveniente manter a sede da Autoridade em Frankfurt.
2. O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 62.º e do artigo 63.º, n.os 1 e 2, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. A Autoridade é criada na data de aplicação do presente Regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (COM(2009)0502 – C7-0168/2009 – 2009/0143(COD))
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(5),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(6),
Considerando o seguinte:
(1) A crise financeira de 2007/2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.
(1-A)Muito antes da crise financeira, o Parlamento reclamava regularmente o reforço de uma situação verdadeiramente nivelada e equitativa para todos os agentes a nível europeu, assinalando significativos falhanços na supervisão, pela Europa, de mercados financeiros cada vez mais integrados (ver as suas resoluções, de 13 de Abril de 2000, sobre a comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção(7), de 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia(8), de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco(9), de 23 de Setembro de 2008, sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos hedge e as participações privadas(10), de 9 de Outubro de 2008, com recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão(11), de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (SOLVÊNCIA II)(12) e de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito(13)).
(2) Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório Larosière), que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro na União. O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector bancário, dos valores mobiliários e dos seguros e pensões complementares de reforma, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). As recomendações constantes do relatório representavam o nível mais baixo de modificação que os peritos consideravam necessária para evitar a ocorrência de uma crise semelhante no futuro.
(3) ▌Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e do Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS), tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», mas não incluiu todas as recomendações constantes do relatório Larosière.
(4) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas AES não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.
(4-A)O relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI) de 16 de Abril de 2010 intitulado «A Fair and Substantial Contribution by the Financial Sector» (Uma contribuição justa e substancial do sector financeiro), elaborado em resposta ao pedido da Cimeira dos G-20 reunidos em Pittsburgh, afirmava que «os custos fiscais directos dos fiascos do sector financeiro deviam ser contidos e cobertos por uma Contribuição para a Estabilidade Financeira (CEF) vinculada a um mecanismo de resolução credível e eficaz. Se forem definidos adequadamente, os mecanismos de resolução evitarão que no futuro os governos sejam obrigados a salvar instituições demasiado importantes, grandes ou interligadas para não terem êxito».
(4-B)A Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020», afirmava também como prioridade a curto prazo «lançar uma política que nos permitirá no futuro evitar e, se necessário, gerir eventuais crises financeiras, devendo tal política contar com uma contribuição adequada do sector financeiro, atendendo à sua responsabilidade específica na crise actual».
(4-C)O Conselho Europeu declarou claramente em 25 de Março de 2010 que «são necessários progressos em questões como os instrumentos de financiamento para a gestão de crises».
(4-D)O Conselho Europeu declarou finalmente em 17 de Junho de 2010 que os «Estados-Membros deveriam introduzir sistemas de taxas sobre as instituições financeiras, por forma a assegurar uma partilha justa do ónus e criar incentivos para fazer face ao risco sistémico. Essas taxas devem fazer parte de um quadro de resolução credível».
(5) A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais e melhor integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver os choques.
(6) A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão█. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para garantir que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiras, em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de supervisão são insuficientes, em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a grande complexidade das exigências regulamentares e de supervisão, Em conformidade com a legislação da União, a Comissão deverá dar o seu apoio a esses projectos de normas técnicas para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) será estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e definir um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União, associando as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada a nível da União.
(7) O SESF consistirá numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União mas a supervisão corrente das instituições financeiras continuará a basear-se numa abordagem nacional. A Autoridade deveria desempenhar um papel de destaque nos colégios de autoridades de supervisão que supervisionam as instituições financeiras transnacionais, razão pela qual cumpre definir normas claras de supervisão. A Autoridade deveria consagrar especial atenção às instituições financeiras susceptíveis de representarem um risco sistémico na medida em que o respectivo malogro poderia comprometer a estabilidade do sistema financeiro da União no caso de uma autoridade nacional se eximir ao exercício das suas competências. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (o «Comité Conjunto»). O CERS deveria fazer parte do SESF.
(8) A Autoridade Europeia de Supervisão deverá substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária instituído pela Decisão 2009/78/CE(14) da Comissão, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão 2009/79/CE(15) da Comissão e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2009/77/CE(16) da Comissão, assumindo todas as funções e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso. O âmbito de actuação de cada Autoridade deverá ser claramente definido. Quando tal seja exigido por razões institucionais ou por força das suas responsabilidades nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão terá de ser envolvida na rede de actividades de supervisão.
(9) A Autoridade ▌deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa das instituições financeiras. A Autoridade deverá proteger valores públicos como a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e produtos financeiros e a protecção dos depositantes e investidores. A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições equitativas e ▌reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector As suas funções deverão incluir ainda a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições da UE na área dos seguros, resseguros, pensões complementares de reforma e mediação de seguros, bem como das questões conexas da governação empresarial, da auditoria e da informação financeira. A Autoridade deverá também ter a responsabilidade de supervisão geral por produtos/tipos de operações existentes e novos.
(9-A)A Autoridade deverá também ter em devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.
(9-B)Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. A Autoridade deve ser dotada de competência para verificar a conformidade com a lei, em particular, as relacionadas com o risco sistémico e os riscos transfronteiras.
(9-C)O risco sistémico é definido pelas autoridades internacionais (o FMI, o Conselho de Estabilidade Financeira e o Banco de Pagamentos Internacionais), como um risco de perturbação dos serviços financeiros (i) causado por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e (ii) que possa potencialmente ter graves consequências negativas para a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros encerram o potencial de serem de algum modo sistemicamente importantes«.
(9-D)O «risco transfronteiras», de acordo com essas instituições, inclui todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou malogros financeiros na totalidade ou em partes do território da União, que possam ter importantes consequências negativas para as transacções entre operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer dos seus Estados-Membros.
(10) No seu acórdão de 2 de Maio de 2006 relativo ao Processo C-217/04 (Reino Unido vs. Parlamento Europeu e Conselho), o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que: «(...) a letra do artigo 95.° TCE [actual artigo 114.º TFUE]de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento.» O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 114.º do TFUE.
(11) Os actos jurídicos que definem as funções atribuídas às autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão, são os seguintes(17): A Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão(18), Primeira directiva (73/239/CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(19), Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida(20), Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que altera a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(21), Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário(22), Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(23), Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica(24), Segunda Directiva (88/357/CEE) do Conselho de 22 de Junho de 1988 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE(25), Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida(26)), Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro de 1998 relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador(27), Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros(28), Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida(29), Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros(30) e Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais(31).
(12) A legislação da União Europeia em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(32), o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativa às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos(33), a Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial(34) e as partes relevantes da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(35), ▌a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores(36)e Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno(37).
(12-A)Será desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área da garantia de depósitos, de modo a assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos depositantes em toda a União. Na medida em que os regimes de garantia de depósitos estão sujeitos, nos respectivos Estados Membros, a um controlo que não é equiparável a uma supervisão pelas autoridades reguladoras, será conveniente que a Autoridade possa exercer os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, não só no que respeita aos regimes de garantia como também ao operador responsável. O papel da Autoridade será examinado assim que for criado um fundo europeu de garantia de depósitos.
(13) É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas regulamentares harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos segurados, dos outros beneficiários e dos consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração dos projectos de normas técnicas regulamentares, que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a Comissão deverá dar o seu apoio a essas normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos.
(14) Os projectos de normas técnicas regulamentares deverão estar sujeitos a alteração apenas em circunstâncias muito restritas e extraordinárias, desde que a Autoridade seja a que está em contacto estreito com o trabalho corrente dos mercados financeiros. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo da União na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo das normas técnicas elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de garantir um processo de aprovação suave e célere dessas normas, a Comissão deverá estar sujeita a um prazo para tomar a sua decisão em relação à aprovação.
(14-A)A Comissão deverá também ter poderes para aplicar actos da União juridicamente vinculativos tal como previsto no artigo 291.º do TFUE. As normas técnicas regulamentares e as normas técnicas de execução terão de ter em conta o princípio da proporcionalidade, ou seja o requisito enunciado nestas normas deverão ser proporcionais à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes no sector das instituições financeiras relevantes.
(15) Nas áreas não abrangidas por normas técnicas regulamentares, a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância publicamente, a fim de lograr uma total transparência para com entidades envolvida nos mercados.
(16) A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre instituições financeiras na União. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta e, logo, uma violação da legislação da União. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.
(17) Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União, deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Quando a autoridade nacional competente não seguir a recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União.
(18) Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação num prazo fixado pela Autoridade, a Autoridade deverá ▌ sem demora endereçar uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União, criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258.º do TFUE.
(19) A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância, adoptar decisões endereçadas a instituições financeiras específicas. Estes poderes deverão ser limitados às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos da UE existentes ou a adoptar futuramente. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho preconizam a aplicação do programa da Comissão para 2010, nomeadamente no que respeita à reforma da Directiva relativa a requisitos de capital.
(20) As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União Europeia exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. Tendo em conta a sensibilidade desta questão, os poderes para declarar a existência de uma situação de emergência deverão ser atribuídos à Comissão por iniciativa própria ou a pedido do Conselho, do CERS, do Parlamento Europeu ou da Autoridade. Sempre que o Parlamento Europeu, o Conselho, o CERS ou as Autoridades Europeias de Supervisão considerem que se pode estar perante uma situação de emergência, contactam a Comissão. Neste processo, é da maior importância a confidencialidade. Se a Comissão determinar a existência de uma situação de emergência, deve informar devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.
(21) Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades competentes poderão chegar a acordo. Nos casos em que não seja logrado um acordo, a Autoridade deverá exigir das autoridades competentes em causa, com efeitos vinculativos, a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação e a garantir o cumprimento da legislação da UE. Em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões dirigidas a instituições financeiras específicas em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável.
(21-A)A crise evidenciou que a mera cooperação entre autoridades nacionais cuja jurisdição termina na fronteira nacional é claramente inoportuna para supervisionar as instituições financeiras que operam a nível transfronteiras.
(21-b)Além disso, «as actuais disposições, que combinam direitos de passaporte por ramo, a supervisão no país de sede, e o seguro de depósitos puramente nacional, não constituem uma base sólida para a futura regulamentação e supervisão dos bancos comerciais europeus transfronteiriços» (revisão Turner).
(21-C)Como declara o documento Turner, «disposições mais sólidas exigem, quer maiores poderes nacionais, implicando um mercado único menos aberto, quer um grau mais elevado de integração europeia».
(21-D)A solução nacional implica conferir ao país de acolhimento o direito de obrigar as instituições estrangeiras a actuar apenas através das filiais e não através de sucursais e fiscalizar o capital e a liquidez dos bancos que funcionam no seu país, o que acabaria por representar mais proteccionismo.
(21-E)A solução europeia exige o reforço da Autoridade nos colégios de supervisores e da supervisão das instituições financeiras que representem um risco sistémico.
(22) Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, efectiva e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiras. A Autoridade deverá desempenhar um papel de charneira e ter direitos ilimitados de participação nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios no que respeita à aplicação da legislação da União. Como se declara no relatório de Larosière, «as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar, pois têm potencial para sabotar a estabilidade financeira – inter alia encorajando uma mudança da actividade financeira para países com uma supervisão laxista. O sistema de supervisão deve ser sentido como justo e equilibrado».
(22-A)A Autoridade e as entidades nacionais de supervisão deverão reforçar a supervisão das instituições financeiras que cumpram os critérios de risco sistémico uma vez que a sua falência pode comprometer a estabilidade do sistema financeiro da União e lesar a economia real.
(22-B)O critério de risco sistémico deve ser identificado tendo em conta normas internacionais, em particular, as normas definidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, o Fundo Monetário Internacional, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS) e o G-20. A interligação, a substituibilidade e a oportunidade são os critérios usados mais habitualmente para a identificação do risco sistémico.
(22-C)Deverá ser criado um quadro para lidar com instituições em dificuldades, a fim de as estabilizar ou de proceder à sua liquidação, uma vez que foi claramente provado que os interesses numa crise bancária são elevados para os governos e a sociedade em geral porquanto uma tal situação encerra o potencial de pôr em causa a estabilidade financeira e a economia real (relatório de Larosière). A Comissão deveria apresentar propostas adequadas para a criação de um novo quadro de gestão da crise financeira. Os elementos essenciais da gestão da crise são um conjunto comum de normas e veículos de resolução de crises (execução e financiamento para enfrentar a crise de instituições transfronteiras e/ou interligadas de grande dimensão.
(22-D)Para assegurar a co-responsabilidade das instituições financeiras transfronteiras, proteger os interesses dos segurados europeus e atenuar os custos de uma crise financeira sistémica para os contribuintes, é criado um Fundo de Protecção Financeira («Fundo»). O Regime Europeu de Garantia de Seguros (Fundo) será criado para financiar a liquidação adequada ou intervenções de reabilitação em instituições financeiras transfronteiras em dificuldades cujo impacto ponha em risco a estabilidade financeira do mercado único europeu dos serviços financeiros, bem como para internalizar os custos dessas intervenções, desde que as suas contribuições para os regimes nacionais de garantia de seguros não sejam suficientes. O Fundo deve ser financiado através de contribuições dessas instituições, através de dívida emitida pelo Fundo ou, em circunstâncias excepcionais, através de contribuições feitas pelos Estados-Membros afectados de acordo com critérios previamente acordados (Memorando de Entendimento Revisto). As contribuições para o Fundo deverão substituir as feitas para os regimes nacionais de garantia de seguros.
(22-E)Deve ser criado um Fundo de Estabilidade dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para financiar a liquidação adequada ou intervenções de salvação de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades quando estas possam pôr em risco a estabilidade financeira do mercado único europeu dos serviços financeiros. O Fundo deve ser financiado através de contribuições do sector dos seguros e pensões complementares de reforma. As contribuições para o Fundo devem substituir as feitas para os fundos nacionais de natureza idêntica.
(23) A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras, em particular as que não têm uma dimensão à escala da União. O presente regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome ▌da Autoridade ou de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades deverá ser apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação pertinente da União poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar e fiscalizar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. A Autoridade deverá facilitar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.
(24) A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União Europeia, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.
(25) As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. Os resultados das avaliações pelos pares devem ser tornados públicos e as melhores práticas devem ser identificadas e igualmente tornadas públicas.
(26) A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível da União Europeia, em especial assegurar o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na União Europeia. Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.
(27) A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o CERS, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda dar início a, e coordenar, testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. Para informar sobre o exercício das suas funções, a Autoridade deve conduzir análises económicas dos mercados e do impacto de potenciais evoluções do mercado do mercado.
(28) Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União em relação ao diálogo e à cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros.
(29) A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Deverá estar em condições de apresentar o seu parecer em relação à avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2006/48/CE.
(30) A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias relacionadas com a supervisão prudencial. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às instituições financeiras, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e das instituições financeiras, e ter em conta as estatísticas já existentes. A Autoridade deverá, contudo, como último recurso, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a uma instituição financeira ▌, nos casos em que as autoridades competentes nacionais não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista formatos comuns de comunicação.
(30-A)As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.° 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias(38), e no Regulamento (CE) n.° 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(39).
(31) Para garantir a optimização do funcionamento do CERS, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a Autoridade. A Autoridade e o CERS deverão partilhar todas as informações pertinentes entre si. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações endereçados pelo CERS à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá garantir o respectivo seguimento se for caso disso.
(32) ▌ A Autoridade deverá consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas regulamentares e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas regulamentares, orientações ou recomendações, a Autoridade deve realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma que represente de forma equilibrada as instituições financeiras de seguros e resseguros da União, bem como os fundos de pensões complementares de reforma (incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), os sindicatos, o meio académico, os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços de seguros, resseguros e pensões complementares de reforma, nomeadamente PME: O Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União.
(32-A)Em comparação com representantes de indústrias bem financiadas e bem relacionadas, as organizações sem fins lucrativos são marginalizadas no debate sobre o futuro dos serviços financeiras e no respectivo processo decisório. Esta desvantagem deve ser compensada através do financiamento adequado dos seus representantes no Grupo das Partes Interessadas.
(33) Os Estados-Membros são os principais responsáveis por assegurar uma gestão coordenada das crises e pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas instituições financeiras. As medidas por eles adoptadas devem ser estreitamente coordenadas com o quadro e os princípios da União Económica e Monetária. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir de forma considerável com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto.
(33-A)No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do regulamento que institui esse mecanismo, a Comissão estabelece a nível da União, com base na experiência adquirida, orientações claras e sólidas sobre o momento em que a cláusula de salvaguarda deve ser desencadeada pelos Estados-Membros. O recurso pelos Estados-Membros à cláusula de salvaguarda será então avaliado à luz dessas orientações.
(33-B)Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos Estados-Membros em situações de crise, no caso de um Estado-Membro optar por invocar a salvaguarda, deve informar o Parlamento Europeu ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado-Membro deverá explicar os motivos por que invoca a salvaguarda. A Autoridade deve, em cooperação com a Comissão, estabelecer os próximos passos a dar.
(34) Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita aos princípios gerais e às regras comunitárias relacionadas com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários de uma decisão da Autoridade. Os actos da Autoridade serão parte integrante da legislação da União.
(35) O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos mais altos dirigentes das autoridades competentes pertinentes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS, o Banco Central Europeu, da Autoridade Europeia de Supervisão Bancária e da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse da União. No que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas regulamentares, bem como em matéria orçamental, importará aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no artigo 16.º do TFUE, enquanto que para todas as outras decisões se deverá aplicar a regra da maioria simples. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel restrito.
(35-A)Regra geral, as decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio «um homem, um voto». Todavia, no que respeita aos actos relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no Tratado da União Europeia, no TFUE e no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo a estes Tratados. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.º, n.º 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
(36) O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade, por representantes das autoridades nacionais de supervisão e pela Comissão, deverá assegurar-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas. Deverão ser concedidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para, nomeadamente, propor os programas anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso aos documentos, bem como para adoptar o relatório anual de actividade.
(37) A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Parlamento Europeu na sequência de concurso conduzido pela Comissão e da subsequente elaboração de uma lista de pré-selecção pela Comissão. A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto.
(38) A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) (o «Comité Conjunto») e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto ▌deverá coordenar as funções das três autoridades europeias de supervisão em relação aos conglomerados financeiros. Quando aplicável, os actos que recaiam também da esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) deverão ser adoptados em paralelo pelas AES pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das três autoridades europeias de supervisão. O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do CERS. O Comité Conjunto terá um secretariado permanente, com pessoal destacado das três autoridades europeias de supervisão, de forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum entre as três autoridades europeias de supervisão.
(39) É necessário garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam utilizar as vias de recurso necessárias. A fim de proteger os direitos das partes e por razões de procedimento económico, quando a Autoridade tiver poderes decisórios as partes deverão dispor do direito de recorrer junto da Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das três AES, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso junto do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
(40) Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário. O financiamento atribuído à Autoridade pela União deveria estar sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(40) (AII). Os procedimentos orçamentais da União deverão ser aplicáveis█. A verificação das contas deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas. Todo o orçamento no seu conjunto deverá estar sujeito ao procedimento de quitação.
(41) O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(41) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(42).
(42) A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão ser aplicáveis aos funcionários da Autoridade o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias(43).
(43) É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes.
(44) A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(44), e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(45), integralmente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.
(45) A fim de garantir um funcionamento transparente da Autoridade, o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(46), deve ser-lhe aplicável.
(46) Os países que não sejam membros da União Europeia devem ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade em conformidade com acordos adequados a celebrar pela União.
(47) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, da protecção dos depositantes e investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União Europeia pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.
(48) A Autoridade assume todas as funções e responsabilidades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares (CAESSPC), pelo que a Decisão 2009/79/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares deverá ser revogada e a Decisão 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria(47) deverá ser alterada em conformidade
(49) Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do CAESSPC.
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO
Artigo 1.º
Instituição e âmbito de actuação
1. O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada «Autoridade»).
2. As actividades da Autoridade inscrevem-se no âmbito de aplicação do presente regulamento e da Directiva 2009/138/CE, das Directivas 2002/92/CE, 2003/41/CE e 2002/87/CE e, na medida em que estes actos se apliquem às instituições de seguros, às instituições de resseguros, às instituições de realização de planos de pensões profissionais, aos mediadores de seguros e às autoridades competentes que as supervisionam, e das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto legislativo da União Europeia que confira funções à Autoridade.
2-A.A Autoridade actua igualmente no domínio das actividades das instituições de seguros, das instituições de resseguros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais e de crédito e dos mediadores de seguros, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação efectiva e coerente dos actos legislativos referidos no n.º 2.
3. As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.º do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.
4. O objectivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos do sistema financeiro, em benefício da economia europeia e respectivos cidadãos e empresas. A Autoridade contribuirá para:
i)
melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível rigoroso, eficaz e coerente de regulação e supervisão;
▌
iii)
garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;
▌
v)
reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;
va)
prevenir a arbitragem regulamentar e contribuir para condições equitativas de concorrência;
vb)
assegurar que a tomada de seguros, pensões e outros riscos seja regulada e supervisionada de forma adequada e
vc)
contribuir para reforçar a protecção do consumidor.
Para estes fins, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos da União referidos no n.º 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e realizando análises económicas dos mercados a fim de promover a consecução do objectivo da Autoridade.
5. No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular aos riscos sistémicos colocados por instituições financeiras cuja falência possa perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real.
No exercício das suas funções, a Autoridade agirá de forma independente, objectiva e no interesse exclusivo da União.
▌
Artigo 1.º-A
Sistema Europeu de Supervisão Financeira
1.A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF é garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro serão aplicadas adequadamente, a fim de preservar a estabilidade financeira, garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, dando aos consumidores de serviços financeiros uma protecção suficiente.
2.O Sistema Europeu de Supervisão Financeira inclui:
a)o Conselho Europeu do Risco Sistémico, para a execução das funções referidas no Regulamento (CE) n.° .../2010 (CERS) e no presente regulamento;
b)
a Autoridade;
c)a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) instituída nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE];
d)a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM];
e)
a Autoridade Europeia de Supervisão (Comité conjunto) para a execução das tarefas referidas nos artigos 40.º a 43.º (o «Comité conjunto»);
f)as autoridades dos Estados-Membros referidas no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM];
g)
a Comissão, para a execução das funções referidas nos artigos 7.º e 9.º.
3.A Autoridade coopera regular e estreitamente com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia Bancária) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), através do Comité Conjunto, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial.
4.Em conformidade com o princípio da leal cooperação previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperarão com boa-fé e respeito mútuo, assegurando, nomeadamente, o fluxo adequado e fiável de informação entre si.
5.As autoridades de supervisão incluídas no SESF serão obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União nos termos dos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 1.º-B
Prestação de contas ao Parlamento Europeu
As autoridades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A prestarão contas ao Parlamento Europeu.
Artigo 2.º
Definições
Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)
«Instituições financeiras», as «instituições█, entidades e pessoas singulares e colectivas sujeitas a quaisquer actos legislativos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, excepto no que refere à Directiva 2005/60/CE, instituições financeiras são empresas e intermediários de seguros tal como definidos nessa directiva;
(2)
»Autoridade competente«:
i)
autoridades de supervisão tal como definidas na Directiva 2009/138/CE e autoridades competentes tal como definidas nas Directivas 2003/41/CE e 2002/92/CE;
ii)
no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras na acepção do n.º 1, dos requisitos estabelecidos nessas directivas.
Artigo 3.º
Estatuto jurídico
1. A Autoridade é um organismo da União Europeia dotado de personalidade jurídica.
2. A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desse Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou dispor de bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.
3. A Autoridade é representada pelo seu Presidente.
Artigo 4.º
Composição
A Autoridade é composta por:
(1)
Um Conselho de Autoridades de Supervisão com as funções definidas no artigo 28.º;
(2)
Um Conselho de Administração com as funções definidas no artigo 32.º;
(3)
Um Presidente com as funções definidas no artigo 33.º;
(4)
Um Director Executivo com as funções definidas no artigo 38. °;
(5)
Uma Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 44.º, com as funções definidas no artigo 46.º.
Artigo 5.º
Sede
A Autoridade tem a sua sede em Frankfurt.
Poderá ter representações nos principais centros financeiros da União Europeia.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE
Artigo 6.º
Funções e poderes da Autoridade
1. A Autoridade tem as seguintes funções:
a)
Contribuir para o estabelecimento de normas técnicas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da União Europeia e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução com base nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2;
b)
Contribuir para uma aplicação coerente dos actos legislativos da União Europeia, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras e assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;
c)
Estimular e facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes;
d)
Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;
e)
Organizar e conduzir avaliações pelos pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de pareceres, com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão;
f)
Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;
f)-A)
Realizar análises económicas dos mercados com base nos quais a Autoridade possa desempenhar de forma mais informada as funções que lhe incumbem;
f)-
B Promover a protecção dos depositantes e investidores;
f)-
C Ajudar a gerir crises de instituições financeiras transfronteiras com potencial para criar um risco sistémico, como referido no artigo 12.º-B, liderando e executando todas as intervenções precoces e procedimentos de resolução ou de insolvência dessas instituições através da sua unidade de resolução no sector dos seguros e pensões, como previsto no artigo 12.º, alínea c);
g)
Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos da União Europeia referidos no artigo 1.º, n.º 2;
g)-
A Supervisionar as instituições financeiras que não estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes;
g)-
B Publicar e actualizar regularmente informações sobre o seu domínio de actividades no seu sítio Web, sobre instituições financeiras registadas, a fim de assegurar informações facilmente acessíveis ao público.
g)-
C Assumir, se for caso disso, todas as funções actualmente desempenhadas pelo Comité das Autoridades de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
2. Para o cumprimento das funções descritas no n.º 1, a Autoridade dispõe dos poderes definidos pelo presente regulamento, nomeadamente ▌para:
a)
Desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares para os casos específicos referidos no artigo 7.º;
a)-
A Desenvolver projectos de normas técnicas de execução para os casos específicos referidos no artigo 7.º-E;
b)
Emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 8.º;
c)
Emitir recomendações em relação a casos específicos, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3;
d)
Adoptar decisões individuais dirigidas às autoridades competentes, nos casos específicos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
e)
Adoptar decisões individuais endereçadas a instituições financeiras, nos casos específicos previstos no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 10.º, n.º 3 e no artigo 11.º, n.º 4;
f)
Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, em conformidade com o artigo 19.º;
f)-
A Coligir as informações necessárias relativas às instituições financeiras tal como previsto no artigo 20.º;
f)-
B Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e respectivos processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;
f)-
C Disponibilizar uma base de dados das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências e, quando especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1. º, n.º 2, a nível central.
f)-
D Desenvolver uma norma regulamentar que defina a informação mínima a disponibilizar à Autoridade acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado, como deve ser feita a coordenação da recolha e como as actuais bases de dados nacionais devem ser ligadas para garantir que a Autoridade poderá aceder sempre à informação pertinente e necessária acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado, a fim de executar as tarefas que lhes são confiadas pelo presente regulamento;
f)-
E Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2.
3. A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão de entidades ou actividades económicas a nível da União Europeia que lhe sejam conferidas pelos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
3-A. Para exercer os seus poderes exclusivos de supervisão nos termos do n.º 3, a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. A Autoridade trabalha em estreita cooperação com as autoridades competentes e conta com os seus conhecimentos especializados, facilidades e poderes para desempenhar as suas tarefas.
Artigo 6.º-A
Tarefas relacionadas com a protecção dos consumidores e actividades financeiras
1.A fim de promover a protecção dos depositantes e investidores, a Autoridade assumirá um papel de liderança na promoção da transparência, simplicidade e equidade no mercado dos produtos ou serviços financeiros no mercado interno, nomeadamente através de:
i)
Recolha, análise e informação sobre as tendências dos consumidores,
ii)
Revisão e coordenação da literacia financeira e de iniciativas educativas,
iii)
Desenvolvimento de normas de formação para a indústria,
iv)
Contribuição para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação e
v)
Avaliação, em particular, da acessibilidade, da disponibilidade e do custo dos seguros para as famílias e as empresas, especialmente as PME.
2.A Autoridade acompanha as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações tendo em vista promover a segurança e a solidez dos mercados e a convergência da prática regulamentar.
3.A Autoridade pode também emitir avisos caso a actividade financeira represente uma séria ameaça aos objectivos enunciados no nº.4 do artigo 1.º.
4.A Autoridade pode criar, como parte integrante da Autoridade, um Comité da inovação financeira, que reúna todas as autoridades competentes relevantes tendo em vista lograr uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão de actividades de financiamento novas ou inovadoras e prestar aconselhamento ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia.
5.A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente certos tipos de transacções que ameaçam o funcionamento correcto e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade no todo ou em parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições enunciadas nos actos legislativos referidos no n.º2 do artigo 1.º ou se tal for necessário em caso de uma situação de emergência, nos termos das condições consagradas no artigo 10.º. A Autoridade pode também aplicar uma tal proibição ou restrição através da adopção de normas técnicas regulamentares nos termos do artigo 7.º.
A Autoridade reavalia essa decisão periodicamente.
Artigo 7.º
Normas técnicas regulamentares
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem delegar poderes à Comissão para adoptar normas técnicas regulamentares nos termos do artigo 290.º do TFUE, a fim de assegurar a harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. Essas normas técnicas não representam decisões estratégicas ou políticas e o seu conteúdo pode ser limitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam. Os projectos de normas técnicas regulamentares são desenvolvidas pela Autoridade e submetidas, para aprovação, à Comissão.
Se a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, a Comissão pode adoptar uma norma técnica regulamentar.
1-A.A Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas regulamentares e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas regulamentares em causa ou à especial urgência da questão antes de os submeter à Comissão. A Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento aos Grupos das Partes Interessadas referidos no artigo 22.º.
1-B.Após ter recebido os projectos de normas técnicas regulamentares da Autoridade, a Comissão apresentá-los imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
1-C.No prazo de três meses a contar da sua apresentação, a Comissão decide se adopta os projectos de normas técnicas regulamentares. A norma técnica regulamentar será adoptada através de regulamentos ou decisões. Se a Comissão não tiver a intenção de adoptar a norma, deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho em conformidade e apresentar as respectivas razões.
Artigo 7.º-A
Não aprovação ou alteração dos projectos de normas regulamentares
1.Se a Comissão tencionar não aprovar os projectos de normas técnicas regulamentares ou aprová-las parcialmente ou com alterações, devolve os projectos de normas à Autoridade, acompanhados de propostas de alterações fundamentadas.
2.No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de normas técnicas regulamentares com base nas alterações propostas pela Comissão e submeter novamente os projectos de normas à Comissão para aprovação. A Autoridade deve informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da sua decisão.
3.Quando a Autoridade não concorde com a decisão da Comissão de rejeitar ou alterar as suas propostas iniciais, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar, no prazo de um mês, o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, para uma reunião «ad hoc» da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho para expor as suas divergências.
Artigo 7.º-B
Exercício da delegação
1.O poder de adoptar normas técnicas regulamentares a que se refere o artigo 7.º é conferido à Comissão por um período de 4 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, 6 meses antes do final do período de 4 anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 7.°-C.
2.Assim que adoptar qualquer norma técnica regulamentar, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.No relatório referido no n.º 2 do artigo 35.º, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas regulamentares que foram aprovadas e sobre quais foram as autoridades nacionais que as não cumpriram.
Artigo 7.º-C
Objecções às normas técnicas regulamentares
1.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções à norma técnica regulamentar no prazo de três meses a contar da data de notificação pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
2.A norma técnica regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções, a norma técnica regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3.O Parlamento Europeu e o Conselho, logo que o projecto tenha sido transmitido pela Comissão, podem adoptar uma declaração antecipada e condicionada de não adopção que entrará em vigor quando a Comissão adoptar a norma regulamentar sem modificar o projecto.
4.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica regulamentar, esta última não entrará em vigor. Em conformidade com o artigo 296.º do TFUE, a instituição que formula objecções à norma técnica regulamentar deve expor as razões que justificaram as suas objecções.
Artigo 7.º-D
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A decisão de revogação põe termo à delegação.
3.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes da norma técnica regulamentar que poderão ser objecto de revogação.
Artigo 7.º-E
Normas técnicas de execução
1.Nos casos em que o Parlamento Europeu e o Conselho deleguem poderes à Comissão para adoptar normas técnicas de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE, quando sejam necessárias condições uniformes para aplicação de actos da União juridicamente vinculativos nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, aplica-se o seguinte:
a)
se, nos termos da legislação atrás mencionada, a Autoridade apresentar projectos de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão, essas normas serão de carácter técnico, não incluirão escolhas políticas e serão circunscritas à definição das condições de aplicação de actos da União juridicamente vinculativos;
b)
se a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º ou indicado num pedido endereçado à Autoridade pela Comissão nos termos do artigo 19.º, a Comissão pode adoptar uma norma técnica de execução por via de um acto de execução.
2.Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a menos que essas consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas em causa ou em relação à urgência específica da questão.
A Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas referidos no artigo 22.º.
3.A Autoridade submeterá os seus projectos de normas técnicas de execução à Comissão para aprovação, nos termos do artigo 291.º do TFUE, e simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas parcialmente ou com alterações, quando tal seja exigido pelo interesse da União Europeia.
Em todos os casos em que a Comissão adopta normas técnicas de execução que alteram o projecto de norma técnica de execução apresentado pela Autoridade, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho.
5.As normas são aprovados pela Comissão através de regulamentos ou decisões a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.º
Orientações e recomendações
1.Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União Europeia, a Autoridade emite orientações e recomendações dirigidas às autoridades competentes ou a instituições financeiras.
1-A.A Autoridade realiza, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Se for caso disso, a Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento aos Grupos das Partes Interessadas referidos no artigo 22.º. Essas consultas, análises, pareceres e conselhos devem ser proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações ou recomendações.
2.As autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. No prazo de dois meses a contar da emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma se tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Caso não tencionem dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, as autoridades nacionais competentes em causa devem informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão. A Autoridade publica as razões invocadas.
Caso a autoridade competente não aplique uma orientação ou recomendação, a Autoridade torna público este facto.
A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não aplicar uma orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.
Se requerido por essa recomendação ou orientação, as instituições financeiras apresentarão relatórios anuais, claros e detalhados, indicando se aplicam a orientação ou recomendação em causa.
2-A.No relatório referido no n.º 4-A do artigo 28.º, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando as autoridades nacionais que as não observaram e indicando claramente de que forma tenciona a Autoridade garantir que as autoridades nacionais em causa observem, no futuro, as suas recomendações e orientações.
Artigo 9.º
Violação da legislação da União
1. Nos casos em que uma autoridade competente não tenha aplicado ▌ou tenha aplicado os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, de uma forma que possa constituir uma violação da legislação da União, incluindo as normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução estabelecidas nos termos dos artigos 7.º e 7.º-E, nomeadamente não se assegurando de que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.ºs 2, 3 e 6 do presente artigo.
2. A pedido de uma ou mais autoridades competentes, da Comissão, do Parlamento Europeu, do Conselho, dos Grupos das Partes Interessadas ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União Europeia.
2-A. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.º, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação█.
3. A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade competente em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.
3-A.No prazo de dez dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir o cumprimento da legislação da União.
4. Nos casos em que a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União Europeia. O parecer formal da Comissão tem em conta a recomendação da Autoridade.
A Comissão emite esse parecer formal no prazo máximo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês.
▌
A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.
5. No prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.º 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento ao parecer formal da Comissão.
6. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.º 4 ▌no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento ▌para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2 forem directamente aplicáveis às instituições financeiras, nos termos dos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, adoptar uma decisão específica dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
A decisão da Autoridade tem de ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.º 4.
7. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão.
Ao tomar medidas ▌em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.º 4 ou de uma decisão ao abrigo do n.º 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.
7-A.No relatório referido no artigo 28.º, n.º 4-A, a Autoridade explicita quais foram as autoridades competentes e as instituições financeiras que não deram cumprimento às decisões referidas nos n.ºs 4 e 6.
Artigo 10.º
Actuação em situações de emergência
1. Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade promoverá activamente e, sempre que necessário, coordenará a adopção de medidas pelas autoridades nacionais de supervisão pertinentes.
A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade será cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e será convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão pertinentes.
1-A.A Comissão, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. A Comissão reavalia essa decisão a intervalos mensais e declara, logo que for caso disso, a cessação da situação de emergência.
Se a Comissão determinar a existência de uma situação de emergência, deve informar sem demora devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.
2. Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.º 1-A, bem como em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adoptem as medidas necessárias, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, para dar resposta a tais acontecimentos, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumprem os requisitos definidos nessa legislação.
3. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.º 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, forem directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
4. As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão.
Qualquer medida adoptada pelas autoridades competentes em relação às questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deve ser compatível com essas decisões.
Artigo 11.º
Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes
1. Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade competente, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, por iniciativa própria ou a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, assume a direcção das tarefas de assistência às autoridades competentes na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido nos n.ºs 2 a 4.
2. A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.
3. Se, no final da fase de conciliação, as autoridades competentes envolvidas não tiverem chegado a acordo, a Autoridade, em conformidade com a legislação da União, adopta, em conformidade com o procedimento definido no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 29.º, uma decisão para resolver o desacordo e lhes exigir a adopção de uma determinada medida com efeitos vinculativos para as autoridades competentes envolvidas.
4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade adopta uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.
4-A.As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão. Qualquer medida adoptada pelas autoridades competentes em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos nºs 3 ou 4 deve ser compatível com essas decisões.
4-B.No relatório referido no artigo 35.º, n.º 2, o Presidente explicita a situação de desacordo entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e a decisão adoptada para resolver a situação.
Artigo 11.º-A
Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes a nível intersectorial
O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 11.º e 42.º, as situações de desacordo intersectorial que possam surgir entre uma mais autoridades competentes tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º …/…. [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].
Artigo 12.º
Colégios de autoridades de supervisão
1. A Autoridade contribui para promover e monitorizar um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE e encorajar a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. O pessoal da Autoridade poderá participar em quaisquer actividades - incluindo inspecções no local - efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.
2. Sempre que o considere adequado, a Autoridade lidera os colégios de autoridades de supervisão. Para esses efeitos, deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação pertinente. Fará isto, pelo menos:
a)
Recolhe e partilha toda a informação pertinente em situações de emergência em curso para facilitar o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão e cria e gere um sistema central que permita que essa informação esteja acessível às autoridades de supervisão participantes nos colégios;
b)
Inicia e coordena testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras, nomeadamente as identificadas no artigo 12.º-B, a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes;
c)
Planeia e lidera actividades de supervisão em situações em curso e de emergência, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas; bem como
d)
Supervisiona as tarefas desempenhadas pelas autoridades competentes.
3-A.A Autoridade pode emitir normas técnicas, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º, 7-E e 8.º, com vista a harmonizar o funcionamento da supervisão e as boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. As autoridades aprovam disposições escritas acerca do funcionamento de cada colégio para garantir a convergência do funcionamento entre todos eles.
3-B.Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que a Autoridade resolva os diferendos entre as autoridades competentes em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.º. Quando não for possível alcançar um acordo com o colégio de autoridades de supervisão pertinente, a Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa.
Artigo 12.º-A
Disposições gerais
1.A Autoridade dedicará especial atenção e abordará os riscos de perturbação dos serviços financeiros i) causados por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e ii) que possa potencialmente ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real (risco sistémico). Todos os tipos de instituições financeiras e de intermediários, mercados, infra-estruturas e instrumentos podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida.
2.A Autoridade, em colaboração com o CERS, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às instituições transfronteiras identificadas no artigo 12.º-B. Esta notação é revista regularmente para ter em conta as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão será um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente ou de intervir numa instituição em situação difícil.
3.Sem prejuízo dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade propõe, quando for necessário, projectos de normas regulamentares e de execução adicionais, bem como orientações e recomendações destinadas às instituições identificadas no artigo 12.º-B.
4.A Autoridade exerce a supervisão das instituições transfronteiras que possam constituir um risco sistémico como determinado no artigo 12.º-B. Nesses casos, a Autoridade actua através das autoridades competentes.
5.A Autoridade cria uma unidade de resolução dotada dum mandato para aplicar a governação e o «modus operandi» de gestão de crises claramente definidos da intervenção precoce aos procedimentos de resolução e insolvência e lidera esses procedimentos.
Artigo 12.º-B
Identificação das instituições transfronteiras que possam potencialmente constituir um risco sistémico
1.O Conselho de Autoridades de Supervisão, após consulta ao CERS, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.º, n.º 1, identificar as instituições transfronteiras que – devido a poderem constituir um risco sistémico – devem ser sujeitas a supervisão directa pela Autoridade ou colocadas na alçada da unidade de resolução referida no artigo 12.º-C.
2.Os critérios para a identificação destas instituições financeiras serão coerentes com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacionais.
Artigo 12.º-C
Unidade de resolução
1.A unidade de resolução preserva a estabilidade financeira e minimiza o efeito de contágio da perturbação das instituições identificadas no artigo 12.º-B ao resto do sistema e à economia em geral e limita os custos para os contribuintes, no respeito do princípio da proporcionalidade, da hierarquia de credores e garantindo a igualdade de tratamento a nível transfronteiriço.
2.A unidade de resolução terá poderes para cumprir as tarefas definidas no n.º 1, a fim de reabilitar instituições em dificuldades ou decidir sobre a liquidação ou não de instituições inviáveis (crucial para prevenir riscos morais). Pode, nomeadamente, pedir ajustamentos de capital ou liquidez, adaptar a mistura comercial, melhorar os processos, nomear ou substituir a gestão, recomendar garantias, empréstimos e ajuda de liquidez, vendas totais ou parciais, criar um bom/mau banco ou um banco de transição, converter dívida em capital (com margens de avaliação adequadas) ou colocar a instituição sob propriedade pública temporária.
3.A unidade de resolução incluirá peritos nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão da Autoridade com conhecimentos e especialização em matéria de reestruturação, recuperação e liquidação de instituições financeiras.
Artigo 12.º-D
Enquadramento Europeu de Regimes Nacionais de Garantia de Seguros
1.A Autoridade contribui para o desenvolvimento de um Enquadramento Europeu de Regimes Nacionais de Garantia de Seguros actuando dentro dos poderes que lhe são cometidos no presente regulamento para assegurar que os regimes nacionais de garantia de seguros são financiados de forma adequada a partir de contribuições de instituições financeiras relevantes incluindo das instituições financeiras da União mas cuja sede se situa num outro Estado-Membro ou fora da União e para garantir um elevado nível de protecção a todos os tomadores de seguros num enquadramento harmonizado em toda a União.
2.O artigo 8.º relativo aos poderes da Autoridade para adoptar orientações e recomendações aplica-se aos regimes de garantia de seguros.
3.A Comissão pode adoptar normas regulamentares e normas técnicas de execução tal como previsto nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º nos termos do procedimento referido nos artigos 7.º a 7.º-D do presente regulamento.
Artigo 12.º-E
Fundo de Estabilidade Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
1.Será criado um Fundo de Estabilidade Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (o «Fundo de Estabilidade») para reforçar a internalização dos custos do sistema financeiro, incluindo a recuperação total de custos fiscais, e ajudar à resolução de crises de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades. As instituições financeiras que operam num único Estado-Membro terão a opção de aderir ao fundo. O Fundo de Estabilidade adopta medidas apropriadas para evitar que a disponibilidade de ajuda gere riscos morais.
2.O Fundo de Estabilidade é financiado através de contribuições de todas as instituições financeiras identificadas no artigo 12.º-B. Essas contribuições são proporcionais em relação ao nível do risco e às contribuições para o risco sistémico que cada uma representar e às variações do risco geral ao longo do tempo, identificadas através do seu painel de riscos. Os níveis das contribuições exigidas devem ter em conta as condições económicas mais vastas e a necessidade de que as instituições financeiras conservem capital para outros requisitos regulamentares e empresariais.
3.O Fundo é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são seleccionados entre os elementos propostos pelas autoridades nacionais. O Fundo de Estabilidade cria igualmente um Conselho Consultivo, compreendendo uma representação sem direito de voto das instituições financeiras que participam no Fundo de Estabilidade. O Conselho do Fundo de Estabilidade pode propor que a Autoridade externalize a gestão da sua liquidez a instituições idóneas (como o BEI) que serão investidos em instrumentos seguros e líquidos.
4.Caso os recursos acumulados através das contribuições efectuadas pelas instituições financeiras não sejam suficientes para enfrentar as dificuldades, o Fundo de Estabilidade pode aumentar os seus recursos através da emissão de dívida pública ou outros meios.
Artigo 13.º
Delegação de funções e responsabilidades
1. As autoridades competentes podem, sem o consentimento da autoridade delegatária, delegar funções e responsabilidades à Autoridade e outras autoridades competentes, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas para que as suas autoridades competentes possam celebrar acordos na matéria; podem ainda limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das instituições ou grupos financeiros transfronteiras.
2. A Autoridade incentiva e facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.
2-A.A delegação de responsabilidades levará à redistribuição das competências definidas na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. O procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que respeita às responsabilidades delegadas serão regidos pela lei da autoridade delegante.
3. As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar, só podendo começar a aplicar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.
A Autoridade pode emitir parecer em relação ao acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.
A Autoridade publica pelos meios apropriados qualquer acordo de delegação celebrado pelas autoridades competentes, de modo a garantir que todas as partes afectadas sejam adequadamente informadas sobre o mesmo.
Artigo 14.º
Cultura comum de supervisão
1. A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União Europeia, levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades:
a)
Fornecer pareceres às autoridades competentes;
b)
Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, no pleno respeito das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação pertinente da União Europeia;
c)
Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas de informação e contabilidade e de normas internacionais de contabilidade nos termos do n.º 2-A do artigo 1.º;
d)
Analisar a aplicação das normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário;
e)
Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.
2. A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.
Artigo 15.º
Avaliação pelos pares das autoridades competentes
1. A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades competentes pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. Na condução das avaliações pelos pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.
2. A avaliação pelos pares deve nomeadamente incluir os seguintes elementos:
a)
Adequação dos recursos e mecanismos de governação, ▌das autoridades competentes, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução referidas nos artigos 7.º e 7.º-E e nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;
b)
O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União;
(c)
Boas práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adopção por outras autoridades competentes possa ser benéfica;
d)
A eficácia e o grau de convergência alcançado em relação à aplicação das disposições adoptadas na legislação da União, incluindo as medidas administrativas e as sanções impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento destas disposições.
3. Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.º endereçadas às autoridades competentes. A Autoridade deve ter em conta o resultado da avaliação pelos pares, ao elaborar projectos de normas técnicas regulamentares ou normas técnicas de execução em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-E As autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a este parecer da Autoridade. Nos casos em que não dê cumprimento ao parecer, a autoridade competente em questão deve informar a Autoridade das razões da sua decisão.
A Autoridade divulga publicamente as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações pelos pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações pelos pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.
Artigo 16.º
Função de coordenação
1.A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades competentes, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União Europeia.
2.A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União Europeia, nomeadamente:
(1)
Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;
(2)
Definindo o alcance e, quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada a todas as autoridades competentes envolvidas;
(3)
Sem prejuízo do artigo 11.º, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;
(4)
Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência;
(4-A)
Tomando todas as medidas adequadas no caso de desenvolvimentos que possam pôr em risco o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes pertinentes;
(4-B)
Centralizando a informação recebida nos termos dos artigos 12.º e 20.º das autoridades competentes como resultado das obrigações de comunicação de informações para todas as instituições activas em mais de um Estado-Membro; A Autoridade partilha essa informação com as outras autoridades competentes visadas.
Artigo 17.º
Avaliação da evolução dos mercados
1. A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia do Sector Bancário), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e Mercados), o CERS e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados em que as instituições financeiras operam, bem como uma avaliação do impacto sobre as mesmas da potencial evolução dos mercados.
1-A. A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o CERS, avaliações à escala da União Europeia da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades competentes:
a)
Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à posição financeira de uma determinada instituição;
b)
Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras.
b)-
A Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição sobre a posição financeira de uma instituição, bem como sobre os tomadores de seguros, os beneficiários e a informação do consumidor.
2. Sem prejuízo das funções atribuídas ao CERS nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS], a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS, pelo menos uma vez por ano e com maior frequência se necessário, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.
A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, quando necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.
3. A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia do Sector Bancário) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) através do Comité Conjunto.
Artigo 18.º
Relações internacionais
1.Sem prejuízo das competências das instituições da União Europeia e dos Estados-Membros, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União Europeia e aos seus Estados-Membros e não impedem os EstadosMembros e as autoridades competentes de concluírem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.
2. A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
3.No relatório referido no n.º 4-A do artigo 28.º, a Autoridade explica os acordos de carácter administrativo e as decisões equivalentes, bem como a assistência prestada na preparação das decisões de equivalência acordadas com as organizações internacionais ou as administrações de países terceiros e a assistência prestada no contexto da preparação de decisões de equivalência.
Artigo 19.º
Outras funções
1. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por sua própria iniciativa, fornecer pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.
1-A.Nos casos em que a Autoridade não apresentou um projecto de norma técnica regulamentar ou de norma técnica de execução dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º ou nos casos em que não foram fixados prazos, a Comissão pode requerer um projecto e fixar um prazo para a sua apresentação.
A Comissão pode, em função da urgência da questão, requerer a apresentação de um projecto de norma técnica regulamentar ou de norma técnica de execução dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º. Nesse caso, a Comissão deve apresentar as justificações apropriadas.
2. No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2009/138/CE e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, ▌a pedido de uma das autoridades competentes em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial. O parecer é publicado sem demora e, em qualquer circunstância, antes do fim do período de avaliação, nos termos da Directiva 2009/138/CE. É aplicável o artigo 20.º aos domínios relativamente aos quais a Autoridade pode emitir um parecer.
Artigo 20.º
Recolha de informação
1. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▌dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que o destinatário do pedido tenha acesso legal aos dados pertinentes e o pedido de informação seja necessária em relação à natureza da função causa.
1-A. A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Tais pedidos devem, sempre que possível, ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.
1-B.Com base num pedido devidamente justificado por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode prestar quaisquer informações de que a autoridade competente necessite para levar a cabo as suas tarefas, nos termos das obrigações de segredo profissional consagradas na legislação sectorial e no artigo 56.º.
1-C.Antes de requerer informações nos termos do presente artigo e a fim de evitar duplicação das obrigações de comunicação, a Autoridade tem em conta, em primeiro lugar, quaisquer estatísticas existentes relevantes produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.
2. Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes, a Autoridade pode dirigir um pedido, devidamente justificado e fundamentado, a outras autoridades de supervisão, ao Ministério das Finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central ou ao serviço de estatística do Estado-Membro em causa.
2-A.Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos nºs 1 e 2 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às instituições financeiras pertinentes um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar a razão pela qual os dados relativos a cada uma das instituições financeiras são necessários.
A Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes dos pedidos formulados nos termos dos nºs 2 e 2-A.
A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▌dão-lhe assistência para a recolha dessa informação.
3. A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.
Artigo 21.º
Relações com o CERS
1. A Autoridade ▌coopera estreita e regularmente com o CERS.
2. A Autoridade ▌fornece regularmente ao CERS a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.º] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS]. Em cooperação com o CERS, a Autoridade estabelece os procedimentos internos adequados para a transmissão de informações confidenciais, em particular, no que se refere a instituições financeiras individuais.
3. A Autoridade deve, em conformidade com os n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do CERS referidos no artigo [16.º] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS].
4. Quando receber um alerta ou recomendação do CERS que lhe seja endereçado, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o cumprimento das suas funções.
Aplicando o procedimento decisório apropriado, decide das medidas a adoptar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para a resolução das questões identificadas nos alertas ou recomendações.
Nos casos em que não adopte medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do Parlamento Europeu, do Conselho e do CERS.
5. Quando receber um alerta ou recomendação do CERS endereçado a uma autoridade competente, a Autoridade utiliza, quando necessário, os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para garantir um seguimento adequado desse alerta ou recomendação.
Nos casos em que o destinatário não tenha a intenção de seguir uma recomendação do CERS, deve informar desse facto o Conselho de Autoridades de Supervisão e analisar com ele a sua motivação.
Ao informar o Conselho e o CERS em conformidade com o artigo [17.º] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS], a autoridade competente toma devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.
6. No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do CERS.
Artigo 22.º
Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros e resseguros e Grupo das Partes Interessadas do sector das pensões complementares de reforma
1. Para ajudar a facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, são instituídos um Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros e resseguros e um Grupo das Partes Interessadas do sector das pensões complementares de reforma (os «Grupos das Partes Interessadas»). Os Grupos das Partes Interessadas serão consultados em relação a acções adoptadas nos termos do artigo 7.º em relação a normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução e, desde que não digam respeito a instituições financeiras individuais, nos termos do artigo 8.º em relação a orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, os Grupos das Partes Interessadas do sector bancário são informados o mais cedo possível.
Os Grupos das Partes Interessadas reúnem-se pelo menos quatro vezes por ano na mesma data e no mesmo local e informam-se mutuamente das questões debatidas que não constituem objecto de debate em comum.
Os membros de um grupo de partes interessadas podem também ser membros de um outro grupo.
2. O Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros e resseguros ▌é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as empresas de seguros e de resseguros, bem como os mediadores de seguros que operam na União, respectivos trabalhadores, consumidores e utilizadores dos serviços de seguros e resseguros ▌e representantes de PME. No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras e três desses membros representam bancos instituições de seguros ou resseguros cooperativas.
2-A.O Grupo das Partes Interessadas das pensões complementares de reforma será composto por 30 membros, em representação de forma equilibrada das instituições de realização de planos de pensões profissionais, os representantes dos trabalhadores, bem como consumidores, utilizadores de serviços de realização de planos de pensões profissionais e representantes de PME. No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras.
3. Os membros dos Grupos das Partes Interessadas ▌são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base em propostas a apresentar pelas partes relevantes. No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico e de género adequados e a representação das partes interessadas de toda a União Europeia.
No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante que todos os membros que não representam os participantes profissionais no mercado ou os seus trabalhadores revelam quaisquer potenciais conflitos de interesses.
3-A.A Autoridade fornece toda a informação necessária e garante um apoio de secretariado adequado aos Grupos das Partes Interessadas. É fixada uma compensação adequada para as despesas de deslocação em que incorrem membros dos Grupos das Partes Interessadas que representem organizações sem fins lucrativos. Os Grupos podem criar grupos de trabalho sobre questões técnicas.
4. Os membros dos Grupos das Partes Interessadas ▌recebem um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.
Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.
5. Os Grupos das Partes Interessadas ▌apresentam pareceres e aconselhamento à Autoridade em relação a qualquer questão relacionada com as suas funções, centrando-se, em particular, nas tarefas especificadas nos artigos 7.º a 7.º-E, 8.º,14.º, 14.º, 15.º e 17.º.
6. Os Grupos das Partes Interessadas ▌adoptam o seu regulamento interno com o acordo de uma maioria de dois terços dos seus membros.
7. A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento dos Grupos das Partes Interessadas ▌, bem como os resultados das suas consultas.
Artigo 23.º
Salvaguardas
1. Nos casos em que um Estado-Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º ou do artigo 11.º colide directamente e de maneira significativa com as suas competências orçamentais, notifica a Autoridade, a Comissão e o Parlamento Europeu no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade nacional de supervisão. Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação dos efeitos da decisão da Autoridade que colide com as suas competências orçamentais.
2. No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão.
3. Nos casos em que a Autoridade mantenha ou altere a sua decisão, o Conselho decide se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. A decisão de manter a decisão da Autoridade é adoptada por maioria simples dos membros. A decisão de revogar a decisão da Autoridade é adoptada por maioria qualificada dos seus membros. Em nenhum destes casos é tomado em conta o voto dos membros em causa.
3-A.Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, no caso do artigo 10.º, e de um mês, no caso do artigo 11.º, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida.
3-B.Se uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.º der origem à utilização dos fundos criados nos termos dos artigos 12.º-D ou 12.º-E, os Estados-Membros podem não solicitar ao Conselho que mantenha ou revogue uma decisão tomada pela Autoridade.
Artigo 24.º
Processos decisório
1. Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento, a Autoridade informa o seu destinatário designado da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. Tal aplica-se mutatis mutandis às recomendações referidas no n.º 4 do artigo 9.º.
2. As decisões da Autoridade indicam a respectiva fundamentação.
3. Os destinatários das decisões da Autoridade são informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.
4. Nos casos em que tenha adoptado uma decisão nos termos do artigo 10.º, nºs 2 ou 3, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.
5. As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os interesses legítimos das instituições financeiras em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Secção 1
CONSELHO DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO
Artigo 25.º
Composição
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:
a)
Pelo Presidente, sem direito a voto;
b)
Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras referidas no artigo 2.º, n.º 1 em cada Estado-Membro, que participa presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;
c)
Por um representante da Comissão, sem direito a voto;
d)
Por um representante do CERS, sem direito a voto;
e)
Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto.
1-A.O Conselho de Autoridades de Supervisão convoca reuniões com os Grupos de partes interessadas numa base regular, pelo menos duas vezes por ano.
2. Cada autoridade competente ▌é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente da sua autoridade█, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.º 1, alínea b), quando este não puder estar presente.
2-A.Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade competente em matéria de supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades decidem entre si a forma de exercício dessa representação, incluindo qualquer votação referida no artigo 29.º;
3. O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.
O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.
Artigo 26.º
Comités e painéis internos
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão pode criar comités ou painéis internos para a execução de funções específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar certas funções e decisões claramente definidas nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente.
2. Para efeitos do artigo 11.º, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel independente com uma composição equilibrada de membros com a função de facilitar uma resolução imparcial das situações de desacordo, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo nem tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa.
2-A.Sob reserva do artigo 11.º, n.º 2, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, terceiro parágrafo.
2-B.O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o regulamento interno do painel referido no n.º 2.
Artigo 27.º
Independência
1.Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva em defesa apenas do interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
2.Nem os Estados-Membros, nem as instituições da UE, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão na execução das suas tarefas.
Artigo 28.º
Funções
1. O Conselho de Autoridades de Supervisão orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no Capítulo II.
2. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no capítulo II.
3. O Conselho de Autoridades de Supervisão nomeia o Presidente.
4. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e com base numa proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.
O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.
4-A.O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, com base numa proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo o desempenho das tarefas que incumbem ao Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.º, n.º 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. Este relatório é tornado público.
5. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.
O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.
6. O Conselho de Autoridades de Supervisão aprova o ▌orçamento em conformidade com o artigo 49.º.
7. O Conselho de Autoridades de Supervisão exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los em conformidade com o artigo 33.º, n.º 5 e com o artigo 36.º, n.º 5, respectivamente.
Artigo 29.º
Processo decisório
1. ▌As decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. ▌
No que respeita aos actos especificados nos artigos 7.º e 8.º e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do Capítulo VI, e em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho de Autoridades de Supervisão toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
No que respeita às decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3 que sejam tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada, se for aprovada por maioria simples, a não ser que seja rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.º, n.º 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
No que respeita a todas as outras decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.
2. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.
3. O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta e publica o seu regulamento interno.
4. O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.º ou nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.
Secção 2
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 30.º
Composição
1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, eleitos pelos membros com direito a voto deste último.
Cada um dos membros, com excepção do Presidente, terá um suplente, que os poderá substituir na qualidade de membro do Conselho de Administração se o membro efectivo não puder participar na reunião.
O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União Europeia no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, sendo aplicáveis disposições de rotatividade adequadas.
2. O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.
O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
O representante da Comissão dispõe do direito a voto nas matérias a que se refere o artigo 49.º.
O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.
3. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.
As reuniões do Conselho de Administração realizam-se antes de cada reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e tantas vezes quantas forem consideradas necessárias. As reuniões ▌do Conselho de Administração realizam-se pelo menos cinco vezes por ano.
4. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Administração relativas a instituições financeiras individuais.
Artigo 31.º
Independência
Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva, exclusivamente no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os Estados-Membros, instituições ou órgãos da União Europeia, nem qualquer outro organismo público ou privado, procurarão influenciar os membros do Conselho de Administração.
Artigo 32.º
Funções
1. O Conselho de Administração assegura-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento.
2. O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Autoridades de Supervisão os programas de trabalho anuais e plurianuais.
3. O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 49.º e 50.º.
4. O Conselho de Administração adopta o quadro de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, as medidas necessárias para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Estatuto»).
5. O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 58.º.
6. Com base no projecto de relatório anual referido no artigo 38.º, n.º 7, o Conselho de Administração propõe um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo sobre as funções do presidente, ao Conselho de Autoridades de Supervisão, para aprovação e apresentação ao Parlamento Europeu.
7. O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.
8. O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 44.º, nºs 3 e 5.
Secção 3
PRESIDENTE
Artigo 33.º
Nomeação e funções
1. A Autoridade é representada por um Presidente, que será um profissional independente a tempo inteiro.
O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Autoridades de Supervisão e preside às suas reuniões, bem como às reuniões do Conselho de Administração.
2. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pela Comissão, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu uma lista restrita de três candidatos. Após a audição destes candidatos, o Parlamento Europeu selecciona um deles. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.
O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é membro do Conselho de Administração.
3. O mandato do Presidente, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.
4. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Autoridades de Supervisão avalia:
a)
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b)
Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.
5. O Presidente só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.
O Presidente não pode impedir que o Conselho de Autoridades de Supervisão discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.
Artigo 34.º
Independência
Sem prejuízo do papel do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União Europeia, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outra entidade pública ou privada.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Presidente na execução das suas tarefas.
Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.º, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.
Artigo 35.º
Relatório
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Presidente ou o seu suplente, respeitando plenamente a sua independência, a proferir regularmente uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos respectivos membros sempre que solicitado.
2. O ▌Presidente apresenta um relatório por escrito sobre as principais actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.º 1.
2-A.Além das informações referidas nos artigos 7.º-A a 7.º-E, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º-A e 18.º, o relatório inclui igualmente qualquer informação ad hoc pertinente solicitada pelo Parlamento.
Secção 4
DIRECTOR EXECUTIVO
Artigo 36.º
Nomeação
1. A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que será um profissional independente a tempo inteiro.
2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão após confirmação pelo Parlamento Europeu.
3. O mandato do Director Executivo, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.
4. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Director Executivo, o Conselho de Autoridades de Supervisão procede a uma avaliação.
No âmbito dessa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão deve apreciar, designadamente:
a)
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b)
Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.
5. O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.
Artigo 37.º
Independência
1.Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior à Autoridade.
2.Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Director Executivo na execução das suas tarefas.
Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.º, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.
Artigo 38.º
Funções
1. O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.
2. O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Autoridades de Supervisão e sob controlo do Conselho de Administração.
3. O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade em conformidade com o presente regulamento.
4. O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 32.º, n.º 2.
5. Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2.
6. O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade nos termos do artigo 49.º e executa o orçamento nos termos do artigo 50.º.
7. O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório anual contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.
8. O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes previstos no artigo 54.º do presente regulamento e é responsável pela gestão das questões de pessoal.
CAPÍTULO IV
SISTEMA EUROPEU DE SUPERVISÃO FINANCEIRA ▌
Secção 2
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Artigo 40.º
Instituição
1. É instituído uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto).
2. O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com as outras AES, em particular quanto aos seguintes pontos:
–
conglomerados financeiros;
–
contabilidade e auditoria;
–
análises microprudenciais dos desenvolvimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira,
–
produtos de investimento de retalho;
–
medidas de luta contra o branqueamento de capitais; bem como
–
intercâmbio de informações com o Conselho Europeu do Risco Sistémico e desenvolvimento das relações entre o Conselho Europeu do Risco Sistémico e as Autoridades Europeias de Supervisão.
3. O Comité Conjunto disporá de recursos humanos assegurados pelas três autoridades europeias de supervisão e actuará como secretariado. A Autoridade contribui, com recursos adequados, para ▌as despesas administrativas de infra-estruturas e de funcionamento.
Artigo 40.º-A
Controlo
Caso uma instituição financeira abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto soluciona conflitos nos termos do artigo 42.º do presente regulamento.
Artigo 41.º
Composição
1. O Comité Conjunto é composto ▌pelos Presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.º.
2. O Presidente Executivo, um representante da Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.º.
3. O Presidente do Comité Conjunto ▌é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes da Autoridade, da Autoridade Bancária Europeia e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. O Presidente do Comité Conjunto designado no n.º 3 do presente artigo é também designado Vice-Presidente do Conselho Europeu do Risco Sistémico.
4. O Comité Conjunto ▌adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.
O Comité Conjunto ▌reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.
Artigo 42.º
Posições e medidas comuns
No quadro das suas funções definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Bancária Europeia e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 7.º, 9.º, 10.º ou 11.º do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2 que também recaia na esfera de competências da Autoridade Bancária Europeia ou da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados são adoptados, em paralelo e quando necessário, pelas três Autoridades Europeias.
Artigo 43.º
Subcomités
1. Para efeitos do artigo 42.º, é instituído um subcomité do Comité Conjunto ▌dedicado aos conglomerados financeiros.
2. O subcomité é constituído pelos indivíduos mencionados no artigo 41.º, n.º 1, e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades competentes relevantes de cada Estado-Membro.
3. O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto█.
4.O Comité Conjunto pode instituir outros subcomités.
Secção 3
CÂMARA DE RECURSO
Artigo 44.º
Composição
1. A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão.
2. A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das actividades bancárias, dos seguros, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União Europeia envolvidas nas actividades da Autoridade. Um número suficiente dos membros da Câmara de Recurso dispõe de conhecimentos jurídicos especializados suficientes para prestar aconselhamento jurídico especializado sobre a legalidade do exercício pela Autoridade das suas competências.
A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.
As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, esta maioria de quatro membros inclui pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.
A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente.
3. Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão.
Os restantes membros são nomeados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE] e com o Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].
4. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.
5. Um membro da Câmara de Recurso que tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração da Autoridade não pode ser exonerado das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, tomar uma decisão nesse sentido.
6. A ▌ a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados, através do Comité Conjunto.
Artigo 45.º
Independência e imparcialidade
1. Os membros da Câmara de Recurso serão independentes na tomada de decisões. Não aceitarão quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Autoridades de Supervisão.
2. Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.
3. Se, por uma das razões referidas nos nºs 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.
4. Qualquer das partes envolvidas num recurso pode objectar à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer das razões referidas nos nºs 1 e 2, ou em caso de suspeitas de parcialidade.
A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.
5. A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos nºs 1 e 2 sem a participação do membro em causa.
Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se este se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.
6. Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência e em defesa do interesse público.
Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência quer a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.
Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.
CAPÍTULO V
MEDIDAS CORRECTIVAS
Artigo 46.º
Recursos das decisões
1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.
2. O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.
A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.
3. Os recursos interpostos nos termos do n.º 1 não têm efeito suspensivo.
No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.
4. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida ▌as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.
5. A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.
6. A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.
7. As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.
Artigo 47.º
Recursos perante o Tribunal Geral e perante o Tribunal de Justiça
1. Pode ser interposto recurso perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE, contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.
1-A.Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, assim como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem apresentar um recurso directo perante o Tribunal de Justiça contra decisões da Autoridade, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE.
2. Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 265.º do TFUE.
3. A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 48.º
Orçamento da Autoridade
1. As receitas da Autoridade, organismo europeu nos termos do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, provêm, nomeadamente:
a)
Das contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão das instituições financeiras, que são prestadas em conformidade com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE;
b)
De uma subvenção da União Europeia, inscrita no Orçamento Geral da União Europeia (secção «Comissão»); o financiamento da Autoridade pela União está dependente de um acordo da autoridade orçamental, em conformidade com o previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;
c)
De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União Europeia.
2. As despesas da Autoridade abrangem pelo menos as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, de infra-estruturas, de formação profissional e de funcionamento.
3. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.
4. Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.
Artigo 49.º
Elaboração do orçamento
1. O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Autoridades de Supervisão, acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Autoridades de Supervisão elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.
2. O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.
3. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido Orçamento Geral em conformidade com os artigos 313.º e 314.º do TFUE.
4. A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.
5. O orçamento da Autoridade é adoptado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão. Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.
6. O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.
6-A.Em relação ao primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o orçamento é aprovado pelos membros do Comité de Nível 3, após consulta da Comissão, e em seguida é transmitido ao Conselho e ao Parlamento para aprovação.
Artigo 50.º
Execução e controlo orçamental
1. O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.
2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite ainda o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, em conformidade com o artigo 128.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(48) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»).
3. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.º do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.
4. O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.
5. Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
6. As contas definitivas são objecto de publicação.
7. O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até ao dia 30 de Setembro. Envia ainda uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.
8. O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e em conformidade com o artigo 146.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.
9. Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental (incluindo todos os custos e receitas da Autoridade) do exercício N.
Artigo 51.º
Regras financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(49) da Comissão se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.
Artigo 52.º
Medidas antifraude
1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à Autoridade, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.
2. A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(50) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.
3. As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição desses fundos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53.º
Privilégios e imunidades
O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.
Artigo 54.º
Pessoal
1. São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o seu Director Executivo e o seu Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos de aplicação dos mesmos.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto.
3. Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
4. O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.
Artigo 55.º
Responsabilidade da Autoridade
1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.
2. A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.
Artigo 56.º
Obrigação de segredo profissional
1. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária e todas as outras pessoas que desempenhem funções para a Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 339.º do TFUE e das disposições pertinentes constantes da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.
Nos termos do Estatuto referido no artigo 54.º, o pessoal, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções e benefícios.
Nem os Estados-Membros, instituições ou órgãos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado, procurará influenciar os membros do pessoal da Autoridade.
2. Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.º 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras específicas não possam ser identificadas.
Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.º 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não impedem que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar essa informação para efeitos da aplicação dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.
3. Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.
Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos nºs 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos nºs 1 e 2.
4. A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom(51) da Comissão.
Artigo 57.º
Protecção de dados
O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no exercício das respectivas funções.
Artigo 58.º
Acesso aos documentos
1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.
2. O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.
3. As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.
Artigo 59.º
Regime linguístico
1. São aplicáveis à Autoridade as disposições do Regulamento (CE) n.º 1 (52)do Conselho.
2. O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.
3. Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.
Artigo 60.º
Acordo de sede
As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao seu Director Executivo, aos membros do seu Conselho de Administração e aos seus funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.
O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.
Artigo 61.º
Participação de países terceiros
1.Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a União pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2.
1-A.A Autoridade pode autorizar a participação de países terceiros que aplicam legislação reconhecida como equivalente nas esferas de competências da Autoridade referidas no artigo 1.º, n.º 2, como previsto em acordos internacionais concluídos pela União nos termos do artigo 216.º do TFUE.
2.No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a determinadas instituições financeiras, excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 62.º
Acções preparatórias
-1.No período subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CAESSPC prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CAESSPC pela Autoridade.
1. Logo que a Autoridade tenha sido instituída, a Comissão é responsável pela instituição a nível administrativo e pela entrada em funções da Autoridade, até esta ter capacidade operacional ▌ .
Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o artigo 36.º, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções dos Directores Executivos. Este período será circunscrito enquanto a Autoridade não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.
2. O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Agência, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a adopção do quadro de pessoal da Autoridade.
3. Os nºs 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração.
3-A.Considera-se que a Autoridade é a sucessora legal do CAESSPC. Todos os elementos do activo e do passivo, bem como todas as operações pendentes do CAESSPC, podem ser transferidos para a Autoridade. Um auditor independente elabora um mapa da sua situação patrimonial final do CAESSPC. Este mapa é auditado e aprovado pelos seus membros e pela Comissão antes de ter lugar qualquer transferência de elementos do activo e do passivo.
Artigo 63.º
Disposições transitórias relativas ao pessoal
1. Em derrogação do artigo 54.º, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESSPC ou pelo respectivo Secretariado que se encontrem em vigor à data de início de aplicação do presente regulamento são cumpridos até à data em que expirem. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.
2. É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.º 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário nos diferentes escalões previstos ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes, de acordo com o quadro de efectivos da Autoridade.
A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal do CAESSPC ou com o respectivo Secretariado referido no n.º 1, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna tem plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelos indivíduos no exercício das suas funções anteriores à contratação.
3. Dependendo do tipo e do nível das funções a executar, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.
4. A legislação nacional relevante aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuam a ser aplicáveis aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto em conformidade com o n.º 2.
Artigo 63.º-A
Disposições nacionais
Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.
Artigo 64.º
Alterações
A Decisão n.º 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESSPC é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.
Artigo 65.º
Revogação
É revogada a Decisão 2009/79/CE da Comissão, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 66.º
Cláusula de revisão
-1.Até...(53), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para reforçar a supervisão das instituições que podem apresentar um risco sistémico referidas no artigo 12.º-B e a criação de um novo quadro para a gestão da crise financeira incluindo mecanismos de financiamento.
1.Até ...(54)*, e em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para assegurar a definição de um quadro credível de resolução incluindo sistemas de contribuição por parte das instituições financeiras para conter os riscos sistémicos e publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório avalia, nomeadamente:
a)
o grau de convergência alcançado pelas autoridades competentes em termos de práticas de supervisão;
b)
o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;
c)
os progressos alcançados no sentido da convergência nos domínios da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento europeu;
d)
se, nomeadamente à luz dos progressos alcançados em relação às questões referidas na alínea c), o papel da Autoridade na supervisão das instituições financeiras que apresentam um potencial risco sistémico deveria ser reforçado e se deveria ser exercido um poder de supervisão reforçada em relação a essas instituições;
e)
a aplicação da cláusula de salvaguarda nos termos do artigo 23.º.
1-A.O relatório referido no n.º 1 deve também verificar se:
a)
se é apropriado de transferir as autoridades para um única sede a fim de reforçar a coordenação entre si;
b)
se é apropriado manter uma supervisão separada do sector bancário, do sector dos seguros, do sector das pensões complementares de reforma e dos mercados financeiros;
c)
é apropriado separar a supervisão da fiscalização prudencial e do exercício da actividade ou se devem ser submetidos à mesma autoridade de supervisão;
d)
é apropriado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as AES;
e)
se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;
f)
o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;
g)
a responsabilização e a transparência em relação aos requisitos de divulgação são adequadas;
h)
a adequação da sede da Autoridade;
i)
o estabelecimento do Fundo de Estabilidade dos Seguros como a melhor defesa contra a distorção competitiva e a forma mais eficiente de fazer face à falência de uma instituição transfronteiras.
2. O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 62.º e do artigo 63.º, nºs 1 e 2, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. A Autoridade é estabelecida na data de aplicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Cabe aqui notar que as Directivas 64/225/CEE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE foram integradas na reformulação da Directiva Solvência II (Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos seguros de vida, ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – 2007/0143(COD)), ou seja, serão revogadas com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2012.
** Três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações e análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (COM(2009)0362 – C7-0096/2009 – 2009/0099(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(2009)0362),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 47.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0096/2009),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 53.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 12 de Novembro de 2009(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de Janeiro de 2010(2),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0205/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Julho de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2010/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2010/76/UE.)
Tarefas específicas do Banco Central Europeu no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico *
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Proposta de regulamento do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu de Risco Sistémico (05551/2010 – C7-0014/2010 – 2009/0141(CNS))
A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010(1), como se segue:
Texto do Conselho
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A)Muito antes da eclosão da crise financeira, já o Parlamento Europeu vinha solicitando regularmente a criação de reais condições de igualdade de concorrência para todos os intervenientes a nível da União, ao mesmo tempo que assinalava importantes falhas na supervisão da União sobre os mercados financeiros, cada vez mais integrados (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção1, de 25 de Novembro de 2002 sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia 2, de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco 3, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão relativas aos fundos de retorno absoluto e aos fundos de investimento em participações privadas4, de 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão5, de 22 de Abril de 2009 sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)6 e de 23 de Abril de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco de crédito7).
____________ 1JO C 40 de 7.2.2001, p. 453. 2JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394. 3JO C 175 E de 10.7.2008, p. xx. 4JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26. 5JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48. 6Textos Aprovados, P6_TA(2009)0251. 7Textos Aprovados, P6_TA(2009)0279.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A) As medidas de recolha de informação enunciadas no presente regulamento são necessárias para a execução das tarefas do CERS e não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias, nem o Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu.
(8-A) O BCE deve ser incumbido da missão de prestar apoio estatístico ao CERS. A recolha e o tratamento de informação previstos no presente regulamento e necessários para o desempenho das funções do CERS devem, por isso, ser regidos pelo artigo 5.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE e pelo Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu1. Por conseguinte, as informações estatísticas confidenciais recolhidas pelo BCE ou pelo SEBC deverão ser partilhadas com o CERS.
____________ 1JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
1-A.O Presidente do CERS é o Presidente do BCE. O seu mandato tem duração idêntica à do seu mandato enquanto Presidente do BCE.
1-B.O Primeiro Vice-Presidente é eleito pelos membros do Conselho Geral do BCE por duração igual à do seu mandato no Conselho Geral, tendo em conta a necessidade de uma representação equilibrada dos EstadosMembros, bem como dos países dentro e fora da zona euro. Pode ser reeleito(a).
1-C.O Segundo Vice-Presidente é o Presidente do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) criado pelo artigo 40.º dos Regulamentos (UE) n.º …/2010 [AEVMM], n.º …/2010 [AESPR] e n.º …/2010 [ABE] (o «comité conjunto»).
1-D.Antes de assumir o cargo, o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente comunicam ao Parlamento Europeu, em audição pública, como tencionam exercer as suas funções no quadro do presente regulamento. O Segundo Vice-presidente é ouvido pelo Parlamento Europeu na sua qualidade de Presidente do Comité Conjunto.
1-F.Os Vice-Presidentes, por ordem de precedência, presidem ao Conselho Geral e ao Comité Director caso o Presidente não possa participar nas respectivas reuniões.
1-I.O Presidente é convidado a participar numa audição anual no Parlamento Europeu para assinalar a publicação do relatório anual do CERS, audição essa que se realiza num contexto distinto do diálogo monetário entre o Parlamento Europeu e o Presidente do BCE.
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – parte introdutória
O Banco Central Europeu assegura um serviço de secretariado, prestando assim ao CERS apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico. A missão do secretariado, tal como definida no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento XXXX, inclui, nomeadamente:
O BCE assegura um serviço de secretariado, prestando assim ao CERS apoio analítico, estatístico, logístico e administrativo. O secretariado recebe também apoio técnico das Autoridades Europeias de Supervisão, dos bancos centrais nacionais e das autoridades nacionais de supervisão. É competente para todas as questões relativas ao pessoal. As funções do secretariado, definidas no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º.../2010 [CERS], incluem, nomeadamente:
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea e)
(e) O apoio aos trabalhos do Conselho Geral, do Comité Director e do Comité Técnico Consultivo.
(e) O apoio aos trabalhos do Conselho Geral, do Comité Director e do Comité Científico Consultivo.
(e-A) A prestação de informações às Autoridades Europeias de Supervisão, quando requerida.
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. O BCE prevê recursos humanos e financeiros suficientes para a execução da sua tarefa de assegurar o secretariado.
1. O BCE assegura recursos humanos e financeiros suficientes para o desempenho das funções do secretariado, assegurando um elevado nível de qualidade do pessoal, que traduza o vasto âmbito do CERS e a composição do seu Conselho Geral. O BCE assegura um financiamento equitativo do secretariado a partir dos seus próprios recursos.
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2
2. O chefe do secretariado será designado pelo BCE, em consulta com o Conselho Geral do CERS.
2. O chefe do secretariado será designado pelo BCE, sob proposta do Conselho Geral do CERS.
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A.É exigido a todos os elementos do secretariado que não divulguem informações sujeitas a sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS] a fim de assegurar o objectivo estabelecido no artigo 6.º do presente regulamento.
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2
2. O chefe do secretariado ou o seu representante participa nas reuniões do Conselho Geral, do Comité Director e do Comité Técnico Consultivo do CERS.
2. O chefe do secretariado ou o seu representante participa nas reuniões do Conselho Geral, do Comité Director e do Comité Científico Consultivo do CERS.
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
2-A.O secretariado pode solicitar informações, sob forma individual, resumida ou geral, referentes às instituições financeiras e mercados relevantes para as funções do CERS às Autoridades Europeias de Supervisão e, nos casos referidos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º.../2010 [CERS], às autoridades nacionais de supervisão, aos bancos centrais nacionais ou a outras autoridades dos EstadosMembros, ou, com base em pedido fundamentado, directamente às instituições financeiras.
2-B.As informações referidas no n.º 2 podem incluir dados relativos ao Espaço Económico Europeu, à União ou à zona do euro, dados agregados a nível nacional ou dados individuais. Os dados nacionais só são coligidos com base em pedido fundamentado. Antes de requerer os dados, o secretariado deve ter em conta, em primeiro lugar, as estatísticas existentes produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, e, em seguida, consultar a Autoridade Europeia de Supervisão competente, a fim de assegurar a proporcionalidade do pedido.
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 7
O Conselho analisa o presente regulamento três anos após a data prevista no artigo 8.º, com base num relatório da Comissão, e determina, após recepção do parecer do BCE e das Autoridades Europeias de Supervisão, se é necessário rever o presente regulamento.
Até ...*, o Parlamento Europeu e o Conselho examinam o presente regulamento com base num relatório da Comissão e determinam, após recepção do parecer do BCE, se os objectivos e a organização do CERS precisam de ser revistos.
O relatório deve examinar, nomeadamente:
a)Se é conveniente simplificar e reforçar a arquitectura do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SESF) a fim de melhorar a coerência entre os níveis «macro» e «micro», bem como entre as autoridades europeias de supervisão;
b)Se é conveniente reforçar os poderes de regulamentação das autoridades europeias de supervisão;
c)Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global neste domínio;
d)Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;
e)Se a responsabilização e a transparência são de nível adequado no que respeita aos requisitos de publicação.
____________ *Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no sector bancário (2010/2006(INI))
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção»(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de Outubro de 2009 intitulada «Um enquadramento da UE para a gestão de crises transfronteiras no sector bancário» (COM(2009)0561),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico, de 23 de Setembro de 2009 (COM(2009)0499),
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 23 de Setembro de 2009 (COM(2009)0500),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Autoridade Bancária Europeia, de 23 de Setembro de 2009 (COM(2009)0501),
– Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(2),
– Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito(3),
– Tendo em conta a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos(4),
– Tendo em conta a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito(5),
– Tendo em conta a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade(6), a Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas(7), e a Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas(8),
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento de 1 de Junho de 2008 sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiriça,
– Tendo em conta a recomendação 13 do relatório do Grupo de Alto Nível sobre Supervisão Financeira presidido por Jacques de Larosière, apresentado ao Presidente Barroso em 25 de Fevereiro de 2009, nos termos da qual «o Grupo apela à criação, na UE, de um quadro regulamentar coerente e funcional de gestão de crises»,
– Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0213/2010),
A. Considerando que na União existe um mercado interno dos serviços bancários e não uma soma de serviços independentes uns dos outros, e que esse mercado interno é essencial para a competitividade global da União,
B. Considerando que, actualmente, a regulação internacional da gestão de crises no sector bancário é insuficiente,
C. Considerando que os mecanismos de supervisão do sector financeiro existentes na UE e a nível internacional se têm mostrado ineficazes na prevenção ou suficiente contenção do efeito de contágio,
D. Considerando que o custo da gestão da crise recaiu em demasia sobre os contribuintes, o crescimento e o emprego,
E. Considerando que a participação dos accionistas e, em seguida, dos credores na repartição dos encargos é essencial para reduzir ao mínimo os custos suportados pelos contribuintes em consequência das crises das instituições e dos mercados financeiros,
F. Considerando que a falta ou a insuficiência de regulamentação e de supervisão a nível da União se traduziu em acções descoordenadas das autoridades nacionais e elevou o risco de atitudes proteccionistas e de distorção da concorrência, nomeadamente através dos auxílios estatais, e colocou em risco a criação de um mercado interno dos serviços financeiros,
G. Considerando que uma abordagem uniforme para evitar a falência de um grupo bancário se aproximaria mais da ideia de mercado interno,
H. Considerando que um sólido mercado interno dos serviços financeiros é fundamental para a competitividade global da União,
I. Considerando que é necessário responsabilizar os operadores bancários e que essa responsabilização deve contribuir para o objectivo primordial da reconstrução dos mercados financeiros ao serviço do financiamento da economia,
J. Considerando que, na sequência da crise, é necessário, e os cidadãos esperam, que as instituições da UE, trabalhando em diálogo com o G20 e outras instâncias internacionais, criem urgentemente um quadro adequado que, em caso de crise, salvaguarde a estabilidade financeira, minimize o ónus dos contribuintes, preserve os serviços bancários fundamentais e proteja os depositantes,
K. Considerando que a estabilidade financeira e os mercados financeiros integrados exigem uma supervisão transfronteiriça das instituições financeiras com actividades transfronteiriças e importância sistémica,
L. Considerando que um quadro legal da UE para a gestão de crises transfronteiriças deve ter como objectivo dar às autoridades competências para, quando necessário, adoptarem medidas que compreendam a intervenção na gestão de grupos bancários (e em especial, embora não exclusivamente, nos bancos que aceitem depósitos, quando existir a possibilidade de riscos sistémicos),
M. Considerando que um quadro legal da UE para a gestão de crises transfronteiriças deve ter também como objectivo regulamentar não só os grupos bancários transfronteiriços, mas também os bancos individuais que efectuem operações transfronteiriças exclusivamente através de sucursais; considerando que a regulamentação dos grupos bancários transfronteiriços deve também ser uniforme,
N. Considerando que uma resposta vigorosa à crise exige uma abordagem coerente e exaustiva, que implique uma melhor supervisão (aplicação da nova arquitectura de supervisão da UE), uma melhor regulamentação (iniciativas em curso, como as relativas às Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 94/19/CE e à remuneração dos executivos) e um quadro eficaz, a nível da UE, para a gestão de crises nas instituições financeiras,
O. Considerando que o princípio do poluidor-pagador deve ser alargado ao sector financeiro, dado o impacto devastador das falências nos diferentes países, sectores, e no conjunto da economia em geral,
P. Considerando que uma intervenção precoce em situações de crise bancária e a respectiva resolução deveriam ser iniciadas com base em critérios bem definidos, entre os quais a subcapitalização, a redução da liquidez ou a deterioração da qualidade ou do valor dos activos; considerando que a intervenção deveria estar ligada aos sistemas de garantia de depósitos,
Q. Considerando que é necessário um rigoroso código de conduta da UE em matéria de gestão a par de mecanismos de dissuasão de comportamentos inadequados, e que os mesmos devem ser concebidos em consonância com iniciativas internacionais de carácter semelhante,
R. Considerando que é importante que a Comissão proceda a avaliações de impacto completas quando analisar a questão da necessidade de elaborar novas orientações para a gestão das empresas,
S. Considerando que, no prazo de três anos após a entrada em funcionamento de uma Autoridade Bancária Europeia (ABE), de um regime europeu de resolução no sector bancário, de um fundo de estabilidade financeira da UE e de uma unidade de resolução, a Comissão deve analisar a pertinência de alargar o âmbito do quadro de gestão de crises a outras instituições financeiras não bancárias, incluindo, nomeadamente, as companhias de seguros e os gestores de activos e de fundos, e estudar igualmente a exequibilidade e a pertinência de criar uma rede de fundos nacionais de estabilidade para todas as instituições que não participem no fundo de estabilidade financeira da UE, como se propõe na recomendação 3 do Anexo,
T. Considerando que se deve evitar o risco moral, a fim de prevenir a tomada de riscos excessivos, e que é necessário um enquadramento que proteja o sistema, e não o delinquente que nele participa; considerando, em particular, que os fundos de resolução de crises não devem ser utilizados para salvar os accionistas dos bancos nem para recompensar os gestores pelos seus próprios fracassos; considerando que as instituições que, neste contexto, recorram a um regime europeu de resolução para o sector bancário devem assumir as consequências, tais como medidas administrativas e de ressarcimento; considerando que a eliminação dos riscos morais deve, por conseguinte, tornar-se um princípio orientador da futura supervisão financeira,
U. Considerando que os actuais problemas económicos, financeiros e sociais, bem como as múltiplas novas exigências de regulamentação impostas aos bancos, requerem uma abordagem gradual e sensata que não deve, contudo, obstruir uma agenda urgente e ambiciosa,
V. Considerando que a transferência de activos no interior de um grupo bancário não deve, em circunstância alguma, pôr em risco a estabilidade financeira e a liquidez da instituição de origem da transferência e deve ser efectuada a um valor ou preço de mercado que seja justo; considerando que devem ser estabelecidos princípios claros para a avaliação dos activos depreciados e para as medidas a aplicar às filiais e sucursais domiciliadas em países de acolhimento,
W. Considerando que a União terá de chegar a um consenso sobre «quem» deve fazer «o quê», «quando» e «como» na eventualidade de uma situação de crise nas instituições financeiras,
X. Considerando que as medidas aplicáveis ao sector bancário devem promover a economia real nas suas necessidades de financiamento e investimento a curto e longo prazo,
Y. Considerando que é necessário colmatar as grandes disparidades existentes entre os regimes nacionais de regulação e de insolvência, através de um quadro harmonizado e de um diálogo reforçado entre supervisores e autoridades nacionais no âmbito dos grupos de estabilidade financeira transfronteiriça,
Z. Considerando que o aumento da dimensão, da complexidade e da interdependência aos níveis regional e mundial demonstrou que a falência de instituições, independentemente do seu tamanho, pode ter efeitos colaterais em todo o sistema financeiro, o que exige o estabelecimento de um quadro eficaz de resolução de crises para todos os bancos, num processo gradual e faseado, recomendando que, inicialmente, a tónica seja posta nas instituições com maior concentração de riscos; considerando que um tal quadro de resolução de crises deve ter tanto quanto possível em conta os esforços semelhantes das instâncias internacionais,
AA. Considerando que um número limitado de bancos («bancos transfronteiriços com importância sistémica») representa um nível extremamente elevado de risco sistémico, devido à sua dimensão, complexidade e interdependência em toda a União, o que requer um regime especial, urgente e direccionado, e que, em termos mais gerais, são necessários regimes de resolução equitativos para outras instituições financeiras com actividades transfronteiriças,
AB. Considerando que, para ser eficaz nas intervenções de apoio, um enquadramento da UE para a gestão de crises requer um conjunto comum de regras, de competências adequadas e de recursos financeiros, que devem, por conseguinte, ser também os elementos essenciais do regime prioritário proposto para os bancos transfronteiriços com importância sistémica,
AC. Considerando que a supervisão, os poderes de intervenção rápida e as medidas relacionadas com a resolução devem ser consideradas como três etapas interligadas de um quadro comum,
AD. Considerando que o regime especial acelerado para bancos transfronteiriços com importância sistémica deve evoluir a médio ou longo prazo para um regime universal que abranja todas as instituições financeiras com actividades transfronteiriças da União e compreenda um regime de insolvência harmonizado,
AE. Considerando que qualquer fundo de estabilidade criado a nível da União deve destinar-se exclusivamente à resolução de crises futuras e não deve ser utilizado para reembolsar intervenções passadas ou para solucionar problemas decorrentes da crise financeira de 2007/2008,
1. Requer à Comissão que apresente ao Parlamento, até 31 de Dezembro de 2010, nos termos dos artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma ou mais propostas legislativas relativas a um quadro da UE para a gestão de crises, um fundo de estabilidade financeira da UE (Fundo) e uma unidade de resolução, de acordo com as recomendações formuladas em anexo, tendo em conta as iniciativas tomadas por instâncias internacionais, como o G-20 e o Fundo Monetário Internacional, para garantir a igualdade de condições de funcionamento a nível global e com base numa análise exaustiva de todas as alternativas disponíveis, incluindo uma avaliação de impacto;
2. Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;
3. Considera que as implicações financeiras da proposta ora requerida devem ser cobertas por dotações orçamentais adequadas (excluindo as contribuições para o Fundo, que deverão ser da responsabilidade dos bancos participantes);
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
ANEXO À RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Recomendação 1, relativa a um quadro comum de gestão de crises da UE
O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:
1. Criar um quadro europeu de gestão de crises, dotado de um conjunto mínimo de regras comuns e, em última instância, de uma lei comum sobre resolução e insolvência, aplicável a todas as instituições bancárias que operam na União e com os seguintes objectivos:
–
promover a estabilidade do sistema financeiro;
–
limitar ou prevenir o contágio financeiro;
–
limitar o custo público das intervenções;
–
optimizar a posição dos depositantes e garantir a sua igualdade de tratamento em toda a União;
–
salvaguardar a prestação de serviços bancários fundamentais;
–
evitar o risco moral, fazer incidir os custos sobre o sector e os accionistas e internalizar as externalidades negativas criadas pelas instituições e mercados financeiros;
–
assegurar a igualdade de tratamento entre cada categoria de credores na União, incluindo o tratamento equitativo de todas as filiais e sucursais da mesma instituição transfronteiriça em todos os Estados-Membros;
–
garantir o respeito dos direitos dos empregados;
–
reforçar o mercado interno dos serviços financeiros e a sua competitividade.
2. Fazer convergir progressivamente as legislações nacionais existentes em matéria de resolução e insolvência e os poderes de supervisão e, com um calendário razoável, instituir um regime único eficaz a nível da UE.
3. Uma vez concluído o processo de harmonização das disposições legais em matéria de insolvência e supervisão no termo do período de transição, instituir uma única autoridade da UE responsável pela resolução, enquanto organismo distinto ou órgão da ABE.
4. A fim de reforçar a cooperação e a transparência, realizar regularmente exames interpares das autoridades de supervisão, sob a liderança da ABE e com base numa auto-avaliação prévia.
5. Em caso de necessidade de uma resolução de situações de crise ou de liquidação de uma instituição transfronteiriça, realizar uma investigação aprofundada (por peritos independentes designados pela ABE), a fim de apurar as causas e responsabilidades envolvidas. Assegurar que os resultados destas investigações sejam comunicados ao Parlamento.
6. Atribuir à autoridade de supervisão competente a responsabilidade pela gestão das crises (incluindo poderes de intervenção rápida) e pela aprovação do plano de contingência de cada banco, do seguinte modo:
–
bancos transfronteiriços com importância sistémica: a ABE, em estreita cooperação com o colégio das autoridades nacionais de supervisão e os grupos de estabilidade transfronteiriça (como se propugna no Memorando de Entendimento de 1 de Junho de 2008);
–
todos os outros bancos transfronteiriços sem importância sistémica: o supervisor consolidado dentro do colégio (de acordo com a governação acordada), sob a coordenação da ABE, e em consulta com os grupos de estabilidade transfronteiriça;
–
bancos locais: o supervisor local.
7. Definir um conjunto comum de regras para a gestão de crises, incluindo metodologias, definições e terminologia comuns, bem como um conjunto de critérios relevantes para os testes de resistência («stress tests») dos bancos com actividades transfronteiriças.
8. Assegurar que os planos de resolução se tornem um requisito regulamentar obrigatório; os planos de resolução devem incluir uma auto-avaliação aprofundada da instituição e informações sobre uma repartição equitativa dos activos e do capital, com mecanismos de reembolso adequados de transferências de filiais e sucursais para outras unidades e a identificação de planos de dissociação que permitam separar módulos independentes, nomeadamente os que fornecem infra-estruturas essenciais, como os serviços de pagamento. Os requisitos relativos ao conteúdo destes planos devem ser proporcionais à dimensão, às actividades e à extensão geográfica do banco. Assegurar que os planos de resolução sejam actualizados com regularidade.
9. Elaborar, antes de Dezembro de 2011, uma classificação europeia de supervisão dos bancos («painel de avaliação de riscos») com base num conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos. Os indicadores do painel de avaliação de riscos devem ser avaliados em função da natureza, escala e complexidade da instituição em causa e preservar a confidencialidade. O painel de avaliação de riscos deve compreender, pelo menos:
–
capital;
–
efeito de alavanca;
–
liquidez;
–
discrepância de datas de vencimento, taxas de juro e divisas;
–
liquidez dos activos;
–
grandes riscos e concentrações de risco;
–
perdas esperadas;
–
sensibilidade aos preços de mercado e taxas de juro e de câmbio;
–
acesso a financiamento;
–
resultados dos testes de resistência («stress tests»);
–
eficácia dos controlos internos;
–
qualidade da gestão e governação das empresas;
–
complexidade e opacidade;
–
perspectivas de risco;
–
conformidade com a lei ou com as obrigações regulamentares.
10. Atribuir competências às autoridades de supervisão para intervirem com base nos limiares previstos para a classificação de supervisão, em plena conformidade com o princípio da proporcionalidade, e prever prazos razoáveis de correcção para que as instituições colmatem elas próprias as insuficiências observadas.
11. Fornecer às autoridades de supervisão ferramentas legais adequadas de intervenção, mediante a alteração da legislação sectorial aplicável ou a aprovação de nova legislação sectorial para:
–
requerer ajustamentos de capital (acima dos requisitos regulamentares mínimos) ou liquidez, e modificações na combinação de negócios e processos internos;
–
recomendar ou impor modificações na gestão;
–
impor a retenção de dividendos e restrições aos mesmos a fim de consolidar os requisitos de capital; limitar os prazos das licenças bancárias;
–
permitir que as autoridades de supervisão procedam à separação de módulos independentes, solventes ou insolventes, da instituição, a fim de garantir a prossecução das suas funções essenciais;
–
impor uma venda total ou parcial;
–
transferir activos e passivos para outras instituições com o objectivo de garantir a continuidade de operações com importância sistémica;
–
criar um banco de transição ou um bom banco/mau banco;
–
exigir a conversão da dívida em capital, ou noutra capitalização convertível, consoante a natureza da instituição, numa proporção adequada;
–
colocar temporariamente o banco sob administração do Estado;
–
impor uma suspensão temporária (moratória) de alguns tipos de reclamações de créditos contra o banco;
–
controlar o processo de transferência de activos no interior de um grupo;
–
nomear um administrador especial a nível do grupo;
–
regular a liquidação;
–
permitir à ABE que autorize a intervenção do fundo de estabilidade financeira da UE, incluindo o financiamento de emergência a médio prazo, injecções de capital e garantias;
–
impor medidas administrativas e de reparação para as instituições que recorram ao Fundo.
12. Todas as ferramentas mencionadas no ponto 11 serão aplicadas sem prejuízo das regras da UE em matéria de concorrência e assegurarão a igualdade de tratamento entre credores e depositantes nos Estados-Membros.
Recomendação 2, relativa aos bancos transfronteiriços com importância sistémica
O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:
1. Devido ao seu papel específico no mercado interno dos serviços financeiros da UE, os bancos transfronteiriços com importância sistémica necessitam urgentemente de ser abrangidos por um novo regime especial, designado por «lei das sociedades bancárias europeias», a ser elaborado até ao final de 2011. Será também proposto um regime mais geral para todos os outros bancos com actividades transfronteiriças.
2. Os bancos transfronteiriços com importância sistémica devem aderir ao novo regime especial reforçado; esse regime deve superar os obstáculos legais para uma acção transfronteiriça eficaz, assegurando ao mesmo tempo um tratamento claro, igual e previsível dos accionistas, depositantes, credores, empregados e outros interessados, em particular depois de transferências de activos no interior de um grupo. Tal deverá incluir um «28.º» regime especial nos processos de insolvência para bancos transfronteiriços com importância sistémica, que poderá ser posteriormente alargado a todos os bancos com actividades transfronteiriças.
3. A Comissão aprovará, antes de Abril de 2011, uma medida para estabelecer os critérios de definição do conceito de «banco transfronteiriço com importância sistémica». Com base nesses critérios, o Conselho de Autoridades de Supervisão identificará periodicamente estes bancos, após consultar o Comité Europeu do Risco Sistémico (artigo 12.º-B do relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 17 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Autoridade Bancária Europeia («relatório ABE»);
4. Relativamente a cada um dos bancos transfronteiriços com importância sistémica, a ABE exercerá a supervisão e agirá por intermédio das autoridades nacionais competentes (em conformidade com o relatório ABE);
5. A Comissão aprovará uma medida propondo um mecanismo de transferência de activos entre bancos transfronteiriços com importância sistémica tendo na devida conta a necessidade de proteger os direitos dos países de acolhimento.
6. Um fundo de estabilidade financeira da UE e uma unidade de resolução de crises apoiarão as intervenções lideradas pela ABE relativas à gestão de crises e à resolução ou insolvência no que diz respeito aos bancos transfronteiriços com importância sistémica.
Recomendação 3, relativa a um fundo de estabilidade financeira da UE
O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:
1. Deve ser criado um Fundo de Estabilidade Financeira da UE (Fundo), sob a responsabilidade da ABE, para financiar intervenções (reabilitação ou liquidação ordenada) destinadas a salvaguardar a estabilidade do sistema e limitar o contágio dos bancos em dificuldade. A Comissão apresentará ao Parlamento, até Abril de 2011, uma proposta com detalhes relativos ao estatuto, estrutura, governação, dimensões e modelo operacional do Fundo, bem como um calendário preciso para a execução (de acordo com os pontos 2 e 3 seguintes).
2. O Fundo deverá ser:
–
pan-europeu;
–
financiado ex-ante pelos bancos transfronteiriços com importância sistémica segundo critérios baseados no risco e anticíclicos que tenham em conta o risco sistémico provocado por um banco a título individual; os bancos que contribuam para o Fundo não serão obrigados a contribuir para fundos de estabilidade ou unidades de resolução semelhantes nos seus próprios países;
–
distinto e independente dos sistemas de garantia de depósitos;
–
devidamente dimensionado para apoiar intervenções temporárias (tais como empréstimos, compras de activos e injecções de capital) e cobrir os custos subjacentes aos procedimentos de resolução ou insolvência;
–
estruturado progressivamente, tendo em conta o contexto económico actual.
–
Concebido de modo a não criar riscos morais, o Fundo não poderá ser utilizado para salvar os accionistas dos bancos nem para recompensar os gestores pelos seus próprios fracassos.
3. A Comissão deverá igualmente tratar os seguintes temas:
–
orientações relativas aos investimentos para os activos do Fundo (riscos, liquidez, alinhamento com os objectivos da UE);
–
critérios de selecção para o gestor dos activos do Fundo (interno ou através de um terceiro, privado ou público, como o Banco Europeu de Investimento);
–
a possibilidade de as contribuições serem tidas em conta para o cálculo dos rácios de capitais próprios obrigatórios;
–
medidas administrativas (sanções ou sistemas de compensação) para os bancos transfronteiriços com importância sistémica que recorram ao Fundo;
–
condições para a eventual expansão do âmbito do Fundo, por forma a incluir todos os bancos com actividades transfronteiriças distintos dos bancos transfronteiriços com importância sistémica.
–
o alcance (e a pertinência) da criação de uma rede de fundos nacionais para servir todas as instituições que não participem no Fundo. Deverá então ser estabelecido um quadro da UE para regular os fundos nacionais existentes e futuros respeitando um conjunto uniforme de normas comuns vinculativas.
Recomendação 4 relativa a uma unidade de resolução
O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:
Deverá ser criada no âmbito da ABE uma unidade independente destinada a conduzir os procedimentos de resolução e insolvência dos bancos transfronteiriços com importância sistémica. Esta unidade deve:
–
operar dentro dos limites rigorosamente definidos pelo quadro legal e pelas competências da ABE;
–
comportar uma reserva de conhecimentos jurídicos e financeiros, com especial competência em matéria de reestruturações bancárias, recuperações e liquidações;
–
cooperar estreitamente com as autoridades nacionais na execução, assistência técnica e intercâmbio de recursos humanos;
–
propor desembolsos a título do Fundo;
–
em caso de resolução de situações de crise ou liquidação de uma instituição transfronteiriça, deve ser realizada por peritos independentes designados pela ABE uma investigação aprofundada para analisar e apurar as causas e responsabilidades envolvidas. O Parlamento deve ser informado dos resultados destas investigações.
Instrumento europeu de estabilidade financeira e mecanismo europeu de estabilização financeira e acções futuras
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, os seus artigos 122.º a 143.º,
– Tendo em conta o mandato do Eurogrupo, de 7 de Junho de 2010, relativo a um Fundo Europeu de Estabilidade Financeira,
– Tendo em conta a Decisão, de 7 de Junho de 2010, dos 16 Estados-Membros da zona euro,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2010, sobre o reforço da coordenação da política económica (COM(2010)0250),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira,
– Tendo em conta Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros,
– Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro, de 7 de Maio de 2010,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN, de 9 e 10 de Maio de 2010,
– Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro, de 25 de Março de 2010,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 25 e 26 de Março de 2010,
– Tendo em conta a Declaração dos Estados-Membros da zona euro, de 11 de Abril de 2010, sobre o apoio à Grécia por parte dos Estados-Membros da zona euro,
– Tendo em conta a pergunta, de 24 de Junho de 2010, à Comissão sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras (O-0095/2010 – B7-0318/2010),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que os autores do Tratado de Maastricht não previram a possibilidade de uma crise de dívida soberana dentro da zona euro,
B. Considerando que os spreads da dívida soberana emitida pelos Estados-Membros da zona euro aumentaram mais rapidamente durante o Outono de 2009,
C. Considerando que a situação de certos Estados-Membros no mercado da dívida soberana se agravou consideravelmente durante a Primavera de 2010 e atingiu um nível crítico em Maio de 2010,
D. Considerando que se têm registado desenvolvimentos nos mercados de dívida soberana que requerem uma melhor compreensão,
E. Considerando que a assistência financeira da União Europeia para efeitos do Regulamento do Conselho (UE) n º 407/2010, de 11 de Maio de 2010, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento, deve ser limitada à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento; considerando que o n.º 5 do artigo 3.º prevê que a Comissão e os Estados-Membros beneficiários devem celebrar um Memorando de Entendimento do qual constem, de forma pormenorizada, as condições gerais de política económica estipuladas pelo Conselho e que Memorando de Entendimento é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
F. Considerando que, em 7 de Junho de 2010, os Estados-Membros da zona euro - em conformidade com as conclusões do Conselho ECOFIN de 9 e 10 de Maio de 2010 – estabeleceram o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) como uma sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês (société anonyme), fornecendo os Estados-Membros da zona euro garantias para emissões do FEEF até um montante total de 440 mil milhões numa base pro rata,
1. Congratula-se com as recentes medidas adoptadas a nível da UE e a nível nacional para salvaguardar a estabilidade do euro; lamenta que os decisores políticos europeus não tenham adoptado medidas decisivas mais cedo, apesar do contínuo agravamento da crise financeira;
2. Salienta, contudo, que essas medidas têm uma natureza meramente temporária e que são necessários progressos reais no que diz respeito às políticas orçamentais e estruturais nos diversos Estados-Membros, ao estabelecimento de um enquadramento novo e mais forte para a governação económica, orientado para prevenir a ocorrência no futuro de crises semelhantes e promover o potencial de crescimento e o reequilíbrio macroeconómico sustentável na UE;
3. Considera que a actual crise não pode ser resolvida a longo prazo sobrecarregando pura e simplesmente os países altamente endividados com novas dívidas;
4. Considera que todos os Estados-Membros, em especial os que fazem parte da União Económica e Monetária (UEM), devem, ao desenvolver as suas políticas económicas, tomar em consideração tanto os efeitos dessas políticas a nível nacional como as implicações para a União e, em particular, os Estados-Membros da UEM; considera que as políticas económicas são uma questão de interesse comum e devem ser coordenadas no seio do Conselho, em conformidade com os procedimentos previstos no Tratado;
5. Considera que, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, e do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, as regras que regem o veículo financeiro com finalidade específica (SPV) devem prever a possibilidade de os países que não pertencem à zona euro se tornarem parte contratante no SPV numa base de opt-in;
6. Toma nota da comunicação da Comissão COM(2010)0250 relativa ao reforço da coordenação das políticas económicas como importante contributo para uma coordenação acrescida das políticas económicas na UE; considera que as propostas legislativas em matéria de reforço da supervisão económica devem incluir nova legislação derivada com base no n.º 6 do artigo 121.º do Tratado; considera que o futuro quadro de supervisão deve visar assegurar a sustentabilidade das finanças públicas e do crescimento económico, a competitividade, a coesão social e a redução dos desequilíbrios comerciais;
7. Considera que, aquando do estabelecimento de novos instrumentos e procedimentos da UE, há que ter em conta os respectivos papéis das instituições europeias, incluindo o papel legislativo e orçamental do Parlamento Europeu e o papel independente do BCE no processo de tomada de decisão sobre a política monetária;
8. Solicita à Comissão que apresente uma avaliação de impacto do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, em especial sobre o orçamento da UE e outros instrumentos financeiros da UE e empréstimos concedidos pelo BEI;
9. Solicita à Comissão que apresente uma avaliação de impacto do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, em particular sobre o funcionamento dos mercados de euro-obrigações e seus spreads; convida a Comissão a avaliar, além disso, a exequibilidade e a responsabilidade do processo de tomada de decisão no que se refere ao veículo financeiro com finalidade específica (SPV), com vista a uma solução de mais longo prazo;
10. Solicita ainda mais detalhes sobre o funcionamento da coordenação entre o FEEF e o FMI e pergunta, nomeadamente, se a repartição entre os fundos será determinada numa base paralela, mantendo o rácio de 2:1; se a taxa de juro será coordenada de qualquer forma com a taxa do FMI, pressupondo que a taxa do FMI será fixada de acordo com a sua prática corrente; qual será a taxa de juros prevista, além dos títulos do Tesouro alemães, e se situará provavelmente à volta de 1%; se os empréstimos do FMI e do FEEF terão o mesmo estatuto, dado que tal conferia automaticamente ao FEEF o privilégio de não inclusão em qualquer reestruturação de obrigações dos mutuários - pois, caso contrário, o FEEF teria, com efeito, uma exposição de primeira linha em relação a perdas;
11. Pergunta ainda se estão previstas medidas para assegurar a igualdade de tratamento; nota, por exemplo, neste contexto que a taxa de juros para o FEEF parece ser diferente do pacote acordado para a Grécia, dado que os mutuários do FEEF pagarão ao SPV o custo líquido total pela recolha de fundos; pergunta, além disso, como pode ser assegurada a equidade para os países não pertencentes à UEM se o FEEF só funciona após ter sido esgotada a linha de crédito de 60 mil milhões de euros;
12. Observa que a dívida soberana na zona euro não tem necessariamente um risco de crédito nominal de 0% como presumido pela directiva relativa aos requisitos de fundos próprios e que os desenvolvimentos actuais têm aumentado o risco de crédito da dívida de longo prazo emitida pelos Estados-Membros; considera que a Autoridade Bancária Europeia e o Conselho Europeu do Risco Sistémico devem prestar atenção a este problema;
13. Observa que a directiva relativa aos requisitos de fundos próprios aplica um coeficiente de ponderação de risco de 0% às obrigações soberanas;
14. Solicita ao BCE que forneça uma explicação detalhada no que diz respeito às suas decisões recentes de comprar obrigações do Estado no mercado secundário e considera que o BCE deve elaborar uma estratégia de saída dotada de um calendário claro para pôr termo a esta prática;
15. Entende que uma solução a longo prazo requer que seja resolvido o problema dos desequilíbrios internos e da dívida insustentável e, por conseguinte, as raízes estruturais da crise actual; considera que essa visão de longo prazo implica a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos internos dentro da zona euro e da UE, e, por conseguinte, a superação de importantes disparidades a nível da competitividade entre os Estados-Membros;
16. Considera que um enquadramento mais forte da governação económica da UE deverá abranger um mecanismo permanente da UE de resolução de crises de dívida soberana, como um Fundo Monetário Europeu, uma abordagem coordenada para o reequilíbrio macroeconómico, um reforço das sinergias entre o orçamento da UE e dos orçamentos dos Estados-Membros, complementando a consolidação orçamental sustentável;
17. Toma nota de que, apesar do impacto potencialmente significativo deste mecanismo no orçamento da União, não é dado qualquer papel ao Parlamento Europeu no processo de tomada de decisões, dado que o instrumento foi criado pelo regulamento do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; considera ser necessário garantir que o Parlamento Europeu, enquanto autoridade orçamental, seja envolvido numa matéria com tais potenciais amplas consequências orçamentais;
18. Convida também a Comissão a empreender um estudo de viabilidade independente até ao final de 2010 sobre a questão dos instrumentos de financiamento inovadores, tais como a emissão conjunta de euro-obrigações como um meio para reduzir os spreads e aumentar a liquidez nos mercados de dívida dominados pelo euro;
19. Observa que a emissão de euro-obrigações para infra-estruturas relevantes da UE pode ser coerente com a adesão ao Pacto de Estabilidade e Crescimento;
20. Solicita à Comissão que analise diferentes alternativas para um sistema de longo prazo para prevenir e resolver possíveis problemas de dívida soberana de uma forma eficiente e sustentável, beneficiando simultaneamente de todas as vantagens da moeda única; considera que esta análise deve ter em conta o facto de que o risco de crédito de obrigações do Estado pode variar entre os Estados-Membros e se deveria reflectir melhor nos rácios de capital das instituições de crédito;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e ao BCE.
Pedido de adesão da Islândia à União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre a candidatura da Islândia à adesão à União Europeia
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 540/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010, que acrescenta a Islândia à lista de países elegíveis para a ajuda pré-adesão da UE destinada a auxiliar os países candidatos a alinharem-se pelo direito comunitário,
– Tendo em conta o parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Islândia à União Europeia (SEC(2010)0153),
– Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 2010, de dar início às negociações de adesão com a Islândia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Novembro de 2009, sobre o Documento de Estratégia de 2009 da Comissão relativo ao alargamento aos países dos Balcãs Ocidentais, à Islândia e à Turquia(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência Pré-Adesão (IPA) (COM(2009)0588 – C7-0279/2009 – 2009/0163(COD))(2),
– Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão sobre o pedido de adesão da Islândia à União Europeia,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, segundo o artigo 49.º do Tratado de União Europeia, «qualquer Estado europeu [...] pode pedir para se tornar membro de União»,
B. Considerando que os progressos de cada país rumo à adesão à União Europeia se baseiam no mérito e dependem dos seus esforços para respeitar os critérios de adesão, havendo também que respeitar a capacidade de integração da UE,
C. Considerando que, em 17 de Julho de 2009, a Islândia apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia,
D. Considerando que, em 24 de Fevereiro de 2010, a Comissão apresentou o seu parecer, recomendando a abertura de negociações de adesão com a Islândia,
E. Considerando que, uma vez que os anteriores alargamentos constituíram, indubitavelmente, um êxito, tanto para a União Europeia como para os Estados-Membros que a ela aderiram, e contribuíram para a estabilidade, o desenvolvimento e a prosperidade da Europa no seu todo, é essencial criar as condições necessárias para completar o processo de adesão com a Islândia e assegurar que a sua adesão seja também um êxito, em conformidade com os critérios de Copenhaga,
F. Considerando que as relações entre a Islândia e a União Europeia remontam a 1973, data da assinatura de um acordo bilateral de comércio livre,
G. Considerando que a Islândia já coopera estreitamente com a UE enquanto membro do Espaço Económico Europeu (EEE) e signatária dos Acordos de Schengen e do Regulamento de Dublin, e que por conseguinte já adoptou uma parte significativa do acervo comunitário,
H. Considerando que a Islândia tem uma sólida tradição democrática e um elevado nível de alinhamento com o acervo comunitário,
I. Considerando que, desde 1994, a Islândia tem dado um importante contributo para a coesão e solidariedade europeias através do Mecanismo Financeiro no contexto do EEE,
J. Considerando que a Islândia, enquanto país com uma tradição não-militar, contribui para as missões de manutenção da paz da UE com capacidade civil e se alinha regularmente pela Politica Externa e de Segurança Comum da UE,
K. Considerando que a Islândia e a sua população foram gravemente afectadas pela crise financeira e económica global que levou ao colapso do sistema bancário islandês em 2008,
L. Considerando que os Governos do Reino Unido e dos Países Baixos assinaram acordos com o Governo islandês, respectivamente em Junho e em Outubro de 2009, sobre os termos do reembolso de um empréstimo de 1,3 mil milhões de euros dos Países Baixos e um empréstimo de 2,4 mil milhões de libras do Reino Unido; considerando que, na sequência de um referendo a 6 de Março de 2010, o acordo de Outubro foi rejeitado, esperando-se que as partes envolvidas cheguem a novo acordo sobre os pagamentos abrangidos pela responsabilidade do regime de garantia de depósitos islandês,
M. Considerando que o órgão de fiscalização da EFTA declarou, na sua notificação formal de 26 de Maio de 2010, que a Islândia está obrigada a assegurar o pagamento da compensação mínima aos depositantes Icesave no Reino Unido e nos Países Baixos,
N. Considerando que a opinião pública e os partidos políticos na Islândia se encontram divididos sobre a questão da adesão à UE; Considerando que, no que diz respeito à adesão à UE, a opinião pública, à luz da crise política e económica, registou uma clara evolução negativa desde o Verão de 2009,
Critérios políticos
1. Congratula-se com a decisão do Conselho Europeu de dar início às negociações de adesão com a Islândia;
2. Acolhe com agrado a perspectiva de ter como novo Estado-Membro da UE um país com uma forte cultura democrática; salienta, neste contexto, que a adesão da Islândia poderá beneficiar tanto este país como a UE e irá reforçar o papel da União como promotora e defensora dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todo o mundo;
3. Realça a excelente cooperação entre os deputados do Parlamento Europeu e os deputados do Althingi no quadro da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu, e espera uma colaboração igualmente frutífera na nova Comissão Parlamentar Mista PE-Islândia;
4. Neste contexto, acolhe com particular agrado a iniciativa islandesa sobre os meios de comunicação modernos, que permite tanto à Islândia como à UE assumirem uma posição forte no que diz respeito à protecção legal das liberdades de expressão e informação;
5. Convida as autoridades islandesas a resolverem o problema da actual distinção entre os cidadãos da UE no que se refere ao direito de votar e de se candidatar às eleições locais na Islândia;
6. Salienta que, nos termos da nova estratégia de alargamento da UE, o sistema judicial do país candidato é um dos domínios a que a UE presta especial atenção, desde a fase de pré-adesão; Considera que o Governo da Islândia deveria adoptar as medidas necessárias para assegurar a independência do poder judicial, em consonância com as recomendações da Comissão de Veneza, resolvendo de uma forma adequada a questão do papel preponderante conferido ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na nomeação de juízes, procuradores e autoridades judiciais supremas; está confiante de que as autoridades islandesas efectuarão as modificações necessárias;
7. Incentiva a Islândia a ratificar a Convenção da ONU contra a corrupção e a Convenção Civil do Conselho da Europa sobre a corrupção;
8. Louva a Islândia pelo seu bom historial no que respeita aos direitos humanos; convida, contudo, as autoridades islandesas a ratificarem a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a protecção das Minorias Nacionais, bem como a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
9. Incentiva a Islândia a seguir as recomendações da OSCE-ODIHR de 2008 sobre os crimes de ódio;
Critérios económicos
10. Regista que a Islândia tem, de uma forma geral, um historial satisfatório na implementação das obrigações do EEE e na sua capacidade de sustentar a pressão competitiva e as forças de mercado na UE; observa, contudo, que são necessários esforços adicionais no que se refere ao alinhamento com os princípios gerais e tendo em vista assegurar a total compatibilidade com o acervo comunitário nos domínios da avaliação da conformidade, da acreditação e da fiscalização dos mercados; toma conhecimento da carta de notificação, de 26 de Maio de 2010, enviada pelo órgão de fiscalização da EFTA ao Governo da Islândia – dando assim o primeiro passo num processo por infracção interposto por incumprimento das suas obrigações no quadro do EEE no que se refere à aplicação da Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos – e congratula-se com a disponibilidade evidenciada pelo Governo islandês para concluir as negociações Icesave o mais rapidamente possível;
11. Acolhe favoravelmente as políticas relativas a uma maior diversificação da economia islandesa como passo necessário para o bem-estar económico a longo prazo do país;
12. Relembra que o ambiente é uma prioridade para a União Europeia e congratula-se com o forte empenhamento da Islândia nas políticas ambientais;
13. Nota que, apesar de a consolidação fiscal permanecer um desafio fundamental, a Islândia mostra sinais encorajadores de estabilização económica; considera que as medidas tomadas até agora em matéria monetária são passos rumo ao reforço da estabilidade financeira e económica;
14. Congratula-se com o relatório da Comissão de Investigação Especial, que poderá contribuir para restaurar a confiança nacional; incentiva as medidas de acompanhamento do trabalho desta comissão a fim de fazer face às prementes deficiências políticas, económicas e institucionais descritas no relatório;
15. Acolhe favoravelmente o facto de a associação dos fundos de pensão islandeses ter acordado em organizar uma investigação independente sobre os métodos de trabalho e as políticas de investimento dos regimes de pensões no período que antecedeu o colapso económico;
16. Apela à conclusão de um acordo bilateral sobre as disposições para o reembolso de empréstimos no valor de 3,9 mil milhões de euros aos Governos do Reino Unido e dos Países Baixos; sublinha que a obtenção de um acordo que seja aceitável por todas as partes irá restaurar a confiança na capacidade da Islândia de honrar os seus compromissos, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo EEE, e reforçar o apoio público, tanto na Islândia como na UE, ao processo de adesão islandês;
17. Regista o desejo da Islândia de integrar a área do euro, aspiração que poderá concretizar-se após a sua adesão à UE e quando todas as condições necessárias estiverem preenchidas;
18. Congratula-se com a aprovação de segunda revisão do acordo de stand-by do FMI orientado para a estabilização da moeda, a reestruturação bancária e a consolidação fiscal;
19. Manifesta a sua preocupação com as elevadas taxas de desemprego e inflação, se bem que se tenham registado sinais recentes de melhoria;
20. Louva a Islândia pelas suas elevadas taxas de investimento na educação, na investigação e desenvolvimento;
Capacidade para assumir as obrigações inerentes à adesão
21. Regista que, enquanto membro do EEE, a Islândia está numa fase avançada de cumprimento dos requisitos de 10 dos capítulos de negociação e preenche parcialmente os requisitos de 11 capítulos, deixando apenas total negociação 12 capítulos não abrangidos pelo EEE; sublinha que a Comissão salientou a necessidade de a Islândia envidar sérios esforços para alinhar a sua legislação pelo acervo comunitário num certo número de domínios e de o implementar e aplicar efectivamente a médio prazo a fim de preencher os critérios de adesão; realça que o cumprimento das obrigações da Islândia no quadro do EEE, bem como do acordo relativo à associação da Islândia à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, são requisitos importantes nas negociações de adesão;
22. Convida as autoridades islandesas a corrigir as debilidades institucionais fundamentais da economia islandesa, nomeadamente a organização e o funcionamento do sistema de supervisão financeira e o sistema de garantia dos depósitos;
23. Incentiva a Islândia a adoptar uma política agrícola e de desenvolvimento rural consentânea com as políticas da UE, bem como a criar as estruturas administrativas necessárias para implementar essas politicas; salienta, a este respeito, que as políticas comunitárias devem ter em conta a natureza específica do ambiente, da flora e da fauna islandeses, bem como o seu afastamento geográfico do continente europeu;
24. Apela à Comissão para que associe as autoridades islandesas aos debates em curso sobre a reforma da Política Agrícola Comum;
25. Reconhece a forma responsável e sustentável com que a Irlanda geriu os seus recursos marítimos e espera que a UE e as autoridades islandesas assumam uma atitude construtiva aquando da negociação do requisito relativo à adopção pela Islândia da Política Comum das Pescas (PCP), a fim de permitir uma solução mutuamente satisfatória que se baseie nas melhores práticas e proteja os interesses dos pescadores e consumidores, tanto na UE como na Islândia;
26. Incentiva a Islândia a adoptar medidas no domínio da política das pescas que lhe permitam fazer a transição para a introdução da PCP;
27. Insiste em que a Islândia ponha termo a todas as actividades de pesca da baleia e renuncie a todas as reservas que formulou junto da Comissão Baleeira Internacional;
28. Nota que a Islândia pode dar um valioso contributo para as políticas comunitárias em matéria de ambiente e energia, devido à sua experiência no domínio das energias renováveis, em especial a energia geotérmica, a protecção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas;
Cooperação regional
29. Considera que a adesão da Islândia à UE, na medida em que reforça a presença europeia no Conselho do Árctico, constitui uma oportunidade estratégica para a UE desempenhar um papel mais activo e construtivo, bem como para contribuir para a governação multilateral na região do Árctico; assinala que tal ajudará a enfrentar questões ambientais comuns e poderá suscitar o interesse da UE pelo Árctico e pela sua protecção, à escala regional e internacional;
30. Congratula-se com o facto de a adesão da Islândia à UE reforçar a dimensão norte-atlântica das políticas externas da União;
Opinião pública e apoio ao alargamento
31. Incentiva as autoridades islandesas a lançarem um amplo debate público sobre a adesão à UE, envolvendo a sociedade civil neste processo desde o início, abordando as preocupações dos cidadãos islandeses sobre a adesão à UE e tendo em conta a necessidade de um sólido empenhamento para garantir o êxito das negociações; solicita à Comissão que preste apoio material e técnico às autoridades islandesas, a pedido destas, a fim de as ajudar a melhorar a transparência e a responsabilidade a nível do processo de adesão, bem como a organizar uma ampla e profunda campanha de informação sobre as implicações da adesão à UE em todo o território islandês, de forma a permitir que os cidadãos islandeses façam uma escolha informada no futuro referendo sobre a adesão;
32. Considera que é crucial apresentar aos cidadãos da UE informações claras e completas sobre as repercussões da adesão da Islândia; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam esforços nesse sentido, e considera igualmente importante ouvir as preocupações dos cidadãos, responder às suas perguntas e reagir favoravelmente às opiniões e interesses manifestados;
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33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente do Althingi e ao Governo da Islândia.