Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010 - Estrasburgo
Protecção dos animais utilizados para fins científicos ***II
 Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
 Direitos humanos no Irão: os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahram

Protecção dos animais utilizados para fins científicos ***II
PDF 197kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Setembro de 2010, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos (06106/1/2010 – C7-0147/2010 – 2008/0211(COD))
P7_TA(2010)0308A7-0230/2010

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06106/1/2010 - C7-0147/2010),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0543,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 95.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0391/2008),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 114 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Maio de 2009(2),

–  Tendo em conta os artigos 70.º e 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0230/2010),

1.  Aprova a posição do Conselho;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, juntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

(1) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 170.
(2) JO C 277 de 17.11.2009, p. 51.


Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
PDF 448kWORD 228k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros: Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193 – C7-0111/2010 – 2010/0115(NLE))
P7_TA(2010)0309A7-0235/2010

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0193),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 148.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0111/2010),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A7-0235/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Reitera o seu apelo de longa data à Comissão e ao Conselho para que garantam que o Parlamento disponha do tempo suficiente, e em caso algum menos de cinco meses, para poder exercer, no âmbito da revisão das orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, a sua função consultiva nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do TFUE;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  O n.º 3 do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho devem adoptar medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 2
(2)  O Tratado da União Europeia estabelece no seu artigo 3.º, n.º 3, que a União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais e estabelece que a União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados­Membros. O artigo 9.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a garantia de uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social.
(2)  O Tratado da União Europeia estabelece, no n.º 3 do artigo 3.º que a União deve procurar alcançar o pleno emprego e o progresso social, combater a exclusão social e as discriminações e promover a justiça e a protecção sociais, e estabelece que a União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados Membros. O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, com a garantia de uma protecção social adequada, com a luta contra a exclusão social e com um elevado nível de ensino e formação.
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  O artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, na realização de todas as suas acções, a União terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. O artigo 10.º acrescenta que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O artigo 2.º do Tratado da União Europeia declara que a sociedade europeia se caracteriza pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 4
(4)  A Estratégia de Lisboa, lançada em 2000, assentava no reconhecimento de a necessidade de a UE aumentar a sua produtividade e competitividade, reforçando simultaneamente a sua coesão social, à luz da concorrência à escala mundial, da evolução tecnológica e do envelhecimento da população. A Estratégia de Lisboa foi relançada em 2005, após uma avaliação intercalar que levou a que fosse colocada uma maior tónica no crescimento e numa melhoria quantitativa e qualitativa do emprego.
(4)  A Estratégia de Lisboa, lançada em 2000, assentava no reconhecimento de a necessidade de a UE aumentar a sua produtividade e competitividade através do conhecimento e do relançamento das condições para o pleno emprego, reforçando simultaneamente a sua coesão social e regional, à luz da concorrência à escala mundial, da evolução tecnológica e do envelhecimento da população. A Estratégia de Lisboa foi relançada em 2005, após uma avaliação intercalar que levou a que fosse colocada uma maior tónica no crescimento e numa melhoria quantitativa e qualitativa do emprego.
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 5
(5)  A Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego contribuiu para criar um consenso em torno da direcção geral que nortearia as políticas económicas e de emprego da UE. Tanto as orientações gerais para as políticas económicas, como as orientações em matéria de emprego foram adoptadas pelo Conselho em 2005, tendo sido revistas em 2008 ao abrigo da referida estratégia. As 24 orientações lançaram os alicerces para os programas nacionais de reforma, sendo nelas definidas as principais prioridades das reformas a nível macroeconómico, microeconómico e do mercado de trabalho para a UE no seu conjunto. Todavia, a experiência demonstrou que as orientações não fixaram de forma suficientemente clara as prioridades e que a respectiva interligação deveria ter sido mais forte. Tal limitou o seu impacto na definição das políticas nacionais.
(5)  A Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego deveria ter contribuído para definir a direcção geral que nortearia as políticas económicas e de emprego da UE. Tanto as orientações gerais para as políticas económicas, como as orientações em matéria de emprego foram adoptadas pelo Conselho em 2005, tendo sido revistas em 2008 ao abrigo da referida estratégia. As 24 orientações lançaram os alicerces para os programas nacionais de reforma, sendo nelas definidas as principais prioridades das reformas a nível macroeconómico, microeconómico e do mercado de trabalho para a UE no seu conjunto. Todavia, a experiência demonstrou que as orientações não fixaram de forma suficientemente vinculativa objectivos para a participação social, política e cultural de todas as pessoas que residem na União Europeia e para uma economia sustentável e que as prioridades deveriam ter sido interligadas de forma mais forte. Os objectivos básicos da estratégia acabaram por não ser alcançados, porque os Estados-Membros também não fizeram suas essas orientações.
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Além das novas iniciativas legislativas da UE, que colocam a tónica na vertente social, a União Europeia tem de melhorar substancialmente as políticas existentes e a sua aplicação.
Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 6
(6)  A crise financeira e económica desencadeada em 2008 resultou numa perda significativa de postos de trabalho e numa redução substancial do produto potencial, tendo estado na origem de uma grave deterioração das finanças públicas. O Plano de Relançamento da Economia Europeia contribuiu, não obstante, para que os Estados-Membros dessem resposta à crise, em parte através de um estímulo orçamental coordenado, assegurando o euro a base necessária para a estabilidade macroeconómica. A crise demonstrou, por conseguinte, que a coordenação das políticas da União pode traduzir-se em resultados significativos, na condição de ser reforçada e se tornar eficaz. A crise realçou igualmente a estreita interdependência entre as economias e os mercados de trabalho dos Estados-Membros.
(6)  A crise financeira e económica desencadeada em 2008 resultou numa perda significativa de postos de trabalho e numa redução substancial do produto potencial, tendo estado na origem de uma grave deterioração das finanças públicas. O Plano de Relançamento da Economia Europeia contribuiu, não obstante, para que os Estados Membros dessem resposta à crise, em parte através de um estímulo orçamental coordenado. A crise, que continua a evoluir, aponta para a inexistência de mecanismos eficazes de reacção precoce a alguns sinais de crise e, demonstra, por conseguinte, que a coordenação das políticas da União pode traduzir-se em resultados significativos, na condição de ser reforçada e se tornar eficaz, no respeito, porém, do princípio da subsidiariedade. A crise realça igualmente a estreita interdependência entre as economias e os mercados de trabalho dos Estados-Membros, e, consequentemente, explorar plenamente o potencial do mercado interno é uma das formas mais essenciais de aumentar a competitividade europeia, o que cria a necessidade de uma importante revisão dos mecanismos para os quais o emprego e os objectivos sociais continuam a ser garantidos.
Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 7
(7)  A Comissão propôs que fosse definida uma nova estratégia para a próxima década, a estratégia Europa 2020, destinada a permitir à UE sair mais fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A acção dos Estados-Membros e da União é orientada por cinco objectivos principais, que correspondem a objectivos partilhados, os quais são enumerados nas orientações relevantes. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços possíveis para alcançarem os objectivos nacionais e suprimirem os estrangulamentos que entravam o crescimento.
(7)  A Comissão propôs que fosse definida uma nova estratégia para a próxima década, a estratégia Europa 2020, destinada a permitir à UE sair mais fortalecida da crise e responder também de forma mais eficaz a futuras perturbações e crises, e orientar a sua economia para um crescimento viável, ecológico, economicamente sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, de produtividade e de coesão social. A acção dos Estados­Membros e da União é orientada por objectivos principais, que correspondem a objectivos partilhados, os quais são enumerados nas orientações relevantes. Os Estados-Membros devem comprometer-se a alcançar os objectivos nacionais. Devem centrar a atenção no aumento do emprego e suprimir os entraves ao crescimento resultantes da legislação, da burocracia e da má afectação dos recursos a nível nacional.
Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 8
(8)  No quadro das estratégias globais de «saída» da crise económica, os Estados-Membros devem realizar reformas ambiciosas, a fim de assegurar a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, melhorar a competitividade, reduzir os desequilíbrios macroeconómicos e melhorar o desempenho do mercado de trabalho. A retirada do estímulo orçamental deve ser concretizada e coordenada no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
(8)  No quadro das estratégias globais de «saída» da crise económica e de realização das condições para o crescimento, os Estados-Membros têm de realizar e manter reformas estruturais destinadas a assegurar a estabilidade macroeconómica¸ a promover mais e melhor emprego e a sustentabilidade das finanças públicas, melhorar a competitividade e a produtividade, reduzir os desequilíbrios macroeconómicos, reforçar a coesão social, combater a pobreza e melhorar o desempenho do mercado de trabalho. A retirada progressiva do estímulo orçamental, a iniciar assim que a economia entrar na via da recuperação sustentável, deve ser concretizada e coordenada, inter alia, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Todavia, para atingir realmente os objectivos da coesão económica e social sustentável, devem ser ultrapassados os principais desequilíbrios macroeconómicos e as disparidades de competitividade entre os Estados­Membros.
Alteração 10
Proposta de decisão
N.º 8-A (novo)
(8-A)  A Europa 2020 deve ser uma estratégia que coloque as pessoas e a protecção do ambiente em primeiro lugar, proporcione uma saída para a crise, que evite um novo colapso económico e social, que se articule estreitamente com a política estrutural e de coesão e que, a médio e longo prazo, estimule as economias europeias e responda aos desafios que o mercado de trabalho enfrenta, em virtude de uma sociedade envelhecida.
Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 9
(9)  No âmbito da estratégia Europa 2020, os Estados-Membros devem aplicar reformas orientadas para um «crescimento inteligente», ou seja, um crescimento impulsionado pelo conhecimento e pela inovação. As reformas devem visar a melhoria da qualidade do ensino, garantindo o acesso a todos, e reforçar o desempenho no domínio da investigação e das empresas no intuito de promover a inovação e a transmissão do conhecimento em toda a UE. Por outro lado, devem fomentar o espírito empresarial e contribuir para transformar ideias criativas em produtos, serviços e processos inovadores, susceptíveis de promover o crescimento, a criação de emprego de qualidade, a coesão territorial, económica e social, bem como ajudar a enfrentar de forma mais eficiente os desafios societais que se colocam a nível europeu e mundial. Neste contexto, assume uma importância fundamental tirar o maior partido possível das tecnologias da informação e da comunicação.
(9)  No âmbito da estratégia Europa 2020, os Estados-Membros devem aplicar reformas orientadas para um «crescimento inteligente», ou seja, um crescimento impulsionado pelo conhecimento e pela inovação. As reformas devem visar a melhoria da qualidade do ensino, garantindo o acesso a todos, a redução do número de pessoas que não conseguem completar a sua escolaridade ou formação, afirmando o direito de cada indivíduo à aprendizagem ao longo da vida, de modo a permitir o desenvolvimento, o reconhecimento e a certificação das competências, e reforçar o desempenho no domínio da investigação e das empresas no intuito de promover a inovação e a transmissão do conhecimento em toda a União Europeia, para contribuir para a redução dos desequilíbrios regionais e prevenir uma «fuga de cérebros» da Europa. Por outro lado, devem fomentar o espírito empresarial e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), e contribuir para transformar ideias criativas em produtos, serviços inovadores e indispensáveis do ponto de vista social, processos susceptíveis de promover o crescimento, a criação de emprego de qualidade e sustentável, a coesão territorial, económica e social, bem como ajudar a enfrentar de forma mais eficiente os desafios societais que se colocam a nível europeu e mundial. Neste contexto, assume uma importância fundamental tirar o maior partido possível das tecnologias da informação e da comunicação.
Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  A fim de fomentar o crescimento económico, os Estados­Membros devem combater as medidas que contribuem para o seu abrandamento como, por exemplo, os encargos burocráticos, o excesso de regulamentação e normas, os impostos elevados e as tendências proteccionistas.
Alteração 13
Proposta de decisão
Considerando 9-B (novo)
(9-B)  A realização de um mercado único eficiente e vasto é um elemento-chave para garantir o desempenho macroeconómico geral da UE; é particularmente importante para a solidez da União Económica e Monetária produzir benefícios económicos, restaurar o crescimento e criar novas oportunidades de emprego.
Alteração 60
Proposta de decisão
Considerando 9-C (novo)
(9-C)  Na concepção e execução dos seus programas nacionais de reforma, tendo em conta as orientações enunciadas no anexo, os Estados­Membros asseguram a aplicação efectiva das políticas sociais e de emprego. As partes interessadas, em particular a nível regional e local, incluindo os afectados pelos diferentes aspectos da estratégias Europa 20202, os órgãos parlamentares e os parceiros sociais participam activamente na concepção, na execução, no acompanhamento e na avaliação desses programas, nomeadamente na definição de objectivos e de indicadores. Os Estados­Membros acompanham de perto o impacto social e em matéria de emprego das reformas implementadas no âmbito dos respectivos programas nacionais de reforma.
Alteração 14
Proposta de decisão
Considerando 10
(10)  Os Estados-Membros devem também procurar alcançar um «crescimento sustentável» através dos seus programas de reforma. Por crescimento sustentável, deve entender-se a criação de uma economia eficiente em termos de recursos, sustentável e competitiva, baseada numa repartição equitativa dos custos e dos benefícios e que tire partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias, incluindo as tecnologias «verdes». Os Estados-Membros devem levar a cabo as reformas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e utilizar os recursos de forma eficiente. Devem igualmente melhorar o quadro empresarial, fomentar a criação de empregos «verdes» e modernizar a sua base industrial.
(10)  Os Estados-Membros devem também procurar alcançar um «crescimento sustentável» através dos seus programas de reforma e com base em empregos dignos. Por crescimento sustentável deve entender-se a criação de uma economia eficiente em termos de recursos, sustentável e competitiva, baseada numa repartição equitativa dos custos e dos benefícios dotada de financiamento suficiente para enfrentar a reestruturação, e que tire partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias, incluindo as tecnologias particularmente 'verdes«, que criem mais emprego. Essas tecnologias devem, na medida do possível, ser disponibilizadas a todas as empresas, incluindo as microempresas e as PME. Os Estados-Membros devem levar a cabo as reformas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e utilizar os recursos de forma eficiente. Devem igualmente melhorar o quadro empresarial, fomentar a criação de empregos sustentáveis na velha e na nova economia, incluindo a oferta de formação e das competências necessárias a estes postos de trabalho e modernizar a sua base industrial, particularmente no domínio da conversão.
Alteração 15
Proposta de decisão
Considerando 11
(11)  Os programas de reforma dos Estados-Membros devem igualmente visar um «crescimento inclusivo». Por este conceito, deve entender-se a criação de uma sociedade coesa em que os cidadãos estejam capacitados para antecipar e gerir a mudança, podendo assim participar activamente na sociedade e na economia. As reformas dos Estados-Membros devem assim assegurar o acesso e oportunidades para todos ao longo da vida, reduzindo deste modo a pobreza e a exclusão social, através da supressão dos obstáculos à participação no mercado de trabalho, nomeadamente por parte das mulheres, dos trabalhadores mais idosos, dos jovens, dos deficientes e dos migrantes legais. Devem igualmente garantir que todos os cidadãos e todas as regiões tirem partido dos benefícios do crescimento económico. Convém assim que os Estados-Membros coloquem no âmago dos seus programas de reforma o funcionamento eficaz dos mercados de trabalho mediante o investimento em transições bem sucedidas, o desenvolvimento de qualificações adequadas, a melhoria da qualidade do emprego e o combate à segmentação, ao desemprego estrutural e à inactividade, assegurando simultaneamente uma protecção social adequada e sustentável, bem como a inclusão activa com vista a reduzir a pobreza.
(11)  Os programas de reforma dos Estados-Membros devem igualmente visar um «crescimento inclusivo». Por este conceito, deve entender-se a criação de uma sociedade coesa em que os cidadãos estejam capacitados para antecipar e gerir a mudança, nomeadamente a mudança efectuada pelas novas tecnologias, a automatização e a revolução informática, podendo assim participar activamente na sociedade e na economia. As reformas dos Estados-Membros devem assim assegurar o acesso e oportunidades para todos ao longo da vida, reduzindo deste modo a pobreza e a exclusão social, através da eliminação dos obstáculos à participação no mercado de trabalho, nomeadamente por parte das mulheres, dos trabalhadores mais idosos, dos jovens, dos cuidadores, das pessoas com deficiência, dos trabalhadores sem qualificações, das minorias, incluindo os Rom, dos migrantes legais e dos que não podem integrar o mercado de trabalho. Ao criarem os instrumentos adequados, os Estados-Membros devem igualmente garantir que todos os cidadãos e todas as regiões tirem partido dos benefícios do crescimento económico. Convém assim que os Estados-Membros coloquem no âmago dos seus programas de reforma o funcionamento eficaz dos mercados de trabalho mediante o investimento em transições bem sucedidas, em sistemas de formação e no desenvolvimento de qualificações que vão de encontro às necessidades do mercado de trabalho, a melhoria da qualidade do emprego e da igualdade dos géneros, e o combate à segmentação, proporcionando segurança aos trabalhadores abrangidos por todos os tipos de emprego, à discriminação, ao desemprego estrutural – em particular o desemprego entre os jovens – e à inactividade, assegurando simultaneamente uma protecção social adequada e sustentável, bem como a inclusão activa com vista a reduzir a pobreza.
Alteração 16
Proposta de decisão
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  No âmbito do objectivo de «crescimento inclusivo», os Estados­Membros devem, por iniciativa da Comissão, definir um quadro legislativo compatível com as novas formas de trabalho. Este quadro deve atentar na garantia de modalidades de trabalho flexíveis, evitando, ao mesmo tempo, a segmentação do mercado de trabalho e assegurando uma ampla protecção dos direitos individuais e colectivos de trabalho, incluindo a compatibilidade entre o trabalho e a vida privada, bem como segurança social adequada para os trabalhadores.
Alteração 61
Proposta de decisão
Considerando 11-B (novo)
(11-B)  Os programas de reforma dos Estados-Membros deverão ter como objectivo reforçar o crescimento do emprego com base nos princípios do trabalho digno, tal como promovido pela OIT, que deve governar a criação de emprego e a integração no mercado de trabalho. Neste contexto, há que salvaguardar e reforçar a igualdade de tratamento e de remuneração para trabalho igual no mesmo local de trabalho, tal como previsto nos artigos 18.º e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Deve ser também prestada uma atenção particular à redução da pobreza entre o número crescente de trabalhadores pobres, bem como ao combate à pobreza infantil.
Alteração 17
Proposta de decisão
Considerando 12
(12)  As reformas estruturais da UE e dos Estados-Membros podem contribuir de forma eficaz para o crescimento e o emprego se aumentarem a competitividade da UE na economia mundial, propiciarem novas oportunidades de exportação à Europa e garantirem o acesso concorrencial a importações vitais. Por conseguinte, as reformas devem ter em conta as suas repercussões em termos de competitividade externa, a fim de promover o crescimento e a participação da Europa em mercados abertos e equitativos à escala mundial.
(12)  As reformas estruturais da UE e dos Estados­Membros podem contribuir de forma eficaz para o crescimento qualitativo e a sustentável e a qualidade do emprego se reagirem de forma adequada à persistente crise económica e financeira e, consequentemente, aumentarem a competitividade da UE na economia mundial, propiciarem novas oportunidades de exportação à Europa e garantirem o acesso concorrencial a importações vitais. Por conseguinte, as reformas devem ter em conta as suas repercussões em termos de competitividade externa, a fim de promover o crescimento na União Europeia e a participação da Europa em mercados abertos e equitativos à escala mundial, devendo a UE empenhar-se numa forte supervisão mundial dos actores bastante influentes no emprego, na mobilidade profissional e em produtos financeiros sociais, como as pensões.
Alteração 18
Proposta de decisão
Considerando 13
(13)  A estratégia Europa 2020 deve alicerçar-se num conjunto integrado de políticas, a ser plenamente aplicado pelos Estados-Membros a um ritmo idêntico, no intuito de tirar partido das repercussões positivas que advirão de reformas estruturais coordenadas.
(13)  A estratégia Europa 2020 deve alicerçar-se num conjunto integrado de políticas, a aplicar de forma eficaz pelos Estados­Membros, tendo em conta as respectivas conjunturas nacionais, assim como as suas dificuldades específicas, no intuito de tirar partido das repercussões positivas que advirão de reformas estruturais coordenadas. Deve ser assegurada a coerência das medidas levadas a cabo pelos Estados-Membros em matéria de emprego e nos domínios económico e social.
Alteração 19
Proposta de decisão
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  É fundamental criar as condições para que mulheres e raparigas se insiram nos sectores em que as mulheres estão fortemente sub-representadas e combater os estereótipos que ainda dominam estas profissões para garantir a igualdade dos géneros e a oferta de mão-de-obra. Todas as políticas elaboradas e medidas tomadas no quadro da estratégia Europa 2020 devem promover intensamente a igualdade entre homens e mulheres e visar a integração da dimensão do género. Tal inclui iniciativas destinadas a reforçar os direitos das mulheres e a combater a sua discriminação. Os sistemas de protecção social devem ser revistos no intuito de abolir quaisquer elementos que gerem desigualdade entre os géneros. As condições de trabalho devem ser melhoradas nos sectores em que as mulheres se encontram sobre-representadas. Há que tratar da questão do emprego a tempo parcial. Cumpre reforçar a igualdade de género na formação e na educação. A disparidade salarial entre os géneros deve ser reduzida para 0-5 % até 2020. O aumento da oferta de serviços de prestação de cuidados acessíveis, em conta, flexíveis, de elevada qualidade e universais, designadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, constitui uma forma importante de facilitar e de promover o processo visando a igualdade dos géneros.
Alteração 20
Proposta de decisão
Considerando 13-B (novo)
(13-B)  Os Estados­Membros devem ter em conta a estratégia Europa 2020, designadamente as suas vertentes do emprego e social, aquando da programação e execução do financiamento da UE, em particular do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão. É de salientar a importância da necessidade de intensificar a utilização de sinergias e complementaridades dos vários instrumentos financeiros disponíveis para cumprir os complexos objectivos da estratégia UE 2020, tendo em vista um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, e apoiar com maior eficácia a maioria das micro-regiões desfavorecidas e dos grupos vulneráveis que se deparam com desvantagens complexas de múltiplas dimensões. O recurso ao financiamento europeu deve reduzir o número de encargos burocráticos e facilitar as medidas a longo prazo.
Alteração 62
Proposta de decisão
Considerando 13-C (novo)
(13-C)  Partindo da importância da política de coesão no apoio ao emprego e à inclusão social, da ajuda às regiões para superar suas dificuldades socioeconómicas e reduzir as disparidades, bem como das especificidades regionais, os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para organizar, complementar, coordenar e ajustar as suas metas nacionais, quer internamente, quer entre eles, de modo a reduzir os desequilíbrios no desenvolvimento económico entre as regiões.
Alteração 21
Proposta de decisão
Considerando 14
(14)  Muito embora as presentes orientações sejam dirigidas aos Estados-Membros, a estratégia Europa 2020 deve ser aplicada em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais, em estreita associação com os parlamentos, bem como os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, que contribuirão para a elaboração dos programas nacionais de reforma, para a sua execução e para a comunicação global sobre a referida estratégia.
(14)  Muito embora as presentes orientações sejam dirigidas aos Estados­Membros, a estratégia Europa 2020 deve ser aplicada em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais, em estreita associação com os parlamentos, bem como os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, que contribuirão para a elaboração dos programas nacionais de reforma, para a sua execução e para a comunicação global sobre a referida estratégia, uma vez que as políticas sociais têm de dar resposta às circunstâncias e preferências locais.
Alteração 22
Proposta de decisão
Considerando 14-A (novo)
(14-A)  Para assegurar a aplicação das orientações para as políticas de emprego nos Estados­Membros, o método aberto de coordenação deve ser melhorado, já que o seu impacto nos Estados­Membros é pequeno demais.
Alteração 23
Proposta de decisão
Considerando 15
(15)  A estratégia Europa 2020 assenta num conjunto mais reduzido de orientações, que substituem as vinte e quatro orientações precedentes e abordam de forma coerente as questões relacionadas com o emprego e a política económica geral. As orientações aplicáveis às políticas de emprego dos Estados-Membros, que figuram em anexo à presente decisão, estão intrinsecamente ligadas às orientações para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, incluídas em anexo à Recomendação do Conselho [… ] de [… ]. Formam, no seu conjunto, as «Orientações Integradas Europa 2020».
(15)  A estratégia Europa 2020 assenta num conjunto mais reduzido de orientações, que substituem as vinte e quatro orientações precedentes e abordam de forma coerente as questões relacionadas com o emprego, o reforço da coesão social e a política económica geral. As orientações aplicáveis às políticas de emprego dos Estados-Membros, que figuram em anexo à presente decisão, estão intrinsecamente ligadas às orientações para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, incluídas em anexo à Recomendação do Conselho [… ] de [… ]. Formam, no seu conjunto, as «Orientações Integradas Europa 2020».
Alteração 24
Proposta de decisão
Considerando 16
(16)  Estas novas orientações integradas reflectem as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, reflectindo a respectiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas orientações constituirão a base para as recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros. Servirão igualmente de base para a elaboração do relatório conjunto sobre o emprego, que o Conselho e a Comissão enviarão anualmente ao Conselho Europeu.
(16)  Estas novas orientações integradas reflectem as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, reflectindo a respectiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas orientações constituirão a base para as recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados­Membros, tendo em consideração os diferentes pontos de partida dos Estados­Membros. Servirão igualmente de base para a elaboração do relatório conjunto sobre o emprego, que o Conselho e a Comissão enviarão anualmente ao Conselho Europeu.
Alteração 63
Proposta de decisão
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  Os objectivos principais enumerados nas orientações pertinentes devem guiar os Estados-Membros na definição das suas próprias metas e sub-objectivos nacionais, prestando especial atenção ao aumento do emprego e à redução do desemprego dos grupos mais vulneráveis, incluindo os jovens, mediante o aumento dos níveis de ensino, da redução das taxas de abandono escolar e arrancando as pessoas à pobreza. Os progressos na consecução dos objectivos e sub-objectivos devem ser cuidadosamente monitorizados e avaliados face aos objectivos da estratégia Europa 2020, e, se necessário, devem ser elaborados objectivos ou sub-objectivos revistos ou adicionais aquando da revisão das Orientações do Emprego.
Alteração 25
Proposta de decisão
Considerando 17
(17)  Muito embora devam ser elaboradas anualmente, as presentes orientações deverão manter-se globalmente estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respectiva aplicação.
(17)  As presentes orientações deverão manter-se globalmente estáveis até 2020, a fim de permitir verificar devidamente a consecução dos objectivos fixados. A avaliação dos objectivos alcançados deve ser realizada de três em três anos.
Alteração 26
Proposta de decisão
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  Entretanto, as medidas adoptadas e os respectivos resultados devem ser submetidos a uma análise científica e a uma avaliação crítica.
Alteração 27
Proposta de decisão
Artigo 2
Nas suas políticas de emprego, os Estados-Membros terão em conta as orientações constantes do anexo, devendo as referidas políticas ser objecto de relatórios no quadro dos programas nacionais de reforma. Os Estados-Membros devem conceber programas de reforma consentâneos com os objectivos fixados nas «Orientações Integradas Europa 2020».
Nas suas políticas de emprego, os Estados-Membros implementarão as orientações constantes do anexo e os programas nacionais de reforma. O impacto social e no emprego dos programas de reforma, que têm de ser consentâneos com os objectivos fixados nessas orientações, deve ser acompanhado atentamente.
Alteração 28
Proposta de decisão
Artigo 2-A (novo)
Artigo 2.º-A
Na concepção e execução dos seus programas nacionais de reforma, tendo em conta as orientações enunciadas no anexo, os Estados­Membros asseguram a aplicação efectiva das políticas de emprego e sociais. As partes interessadas em particular a nível regional e local, incluindo os afectados pelos diferentes aspectos da estratégias Europa 20202, os órgãos parlamentares e os parceiros sociais participam activamente na concepção, na execução, no acompanhamento e na avaliação desses programas, nomeadamente na definição de objectivos e de indicadores.
Os principais objectivos da UE, tal como estabelecidos no anexo, serão monitorizados através de objectivos específicos e de indicadores, incluindo indicadores de rendimento e de resultados, bem como de objectivos, indicadores e painéis de avaliação nacionais. Os Estados­Membros têm em conta esses objectivos e indicadores, a par das orientações e recomendações específicas por país que lhes foram dirigidas pelo Conselho.
Os Estados­Membros acompanham de perto o impacto social e em matéria de emprego das reformas implementadas no âmbito dos respectivos programas nacionais de reforma.
Quando elaborarem relatórios sobre a aplicação das orientações enunciadas no anexo, os Estados­Membros respeitam a estrutura a acordar a nível da União e incluem os mesmos elementos, a fim de garantir clareza, transparência e comparabilidade entre os Estados­Membros.
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 7 – Título
Orientação n.º 7: Aumentar a participação no mercado de trabalho e reduzir o desemprego estrutural
Orientação n.º 7: Criar mais e melhores empregos, reduzir o desemprego e aumentar a participação no mercado de trabalho para 75% da população activa
Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 7 – parágrafo -1 (novo)
Os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais no sentido de aumentar a taxa de emprego para 75%, até 2020, com o intuito de alcançar o pleno emprego, nomeadamente através de uma maior participação no mercado de trabalho dos jovens, dos trabalhadores mais velhos, dos menos qualificados e das pessoas com deficiência, das minorias, em especial dos Rom, e de uma melhor integração dos migrantes legais. Além disso, os Estados-Membros estabelecerão as suas metas nacionais, de modo a que a percentagem de mulheres e homens entre os 15 e os 24 anos de idade nos sectores da educação, da formação ou do emprego aumente, pelo menos, para 90%.
Até 2014, os Estados-Membros procederão a um aumento da taxa de emprego em 10%, prestando particular atenção aos seguintes grupos:
– jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos;
– trabalhadores mais idosos com idades compreendidas entre os 50 e os 64 anos;
– mulheres;
– trabalhadores sem qualificações;
– pessoas com deficiência;
–pessoas com antecedentes migratórios.
A taxa de pessoas desempregadas a longo prazo deveria sofrer uma redução de 10%.
Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 7 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem integrar os princípios de flexigurança subscritos pelo Conselho Europeu nas suas políticas relativas ao mercado de trabalho e aplicá-los, tirando pleno partido neste âmbito do apoio do Fundo Social Europeu com vista a aumentar a participação no mercado de trabalho e combater a segmentação e a inactividade, bem com a desigualdade de género, reduzindo simultaneamente o desemprego estrutural. As medidas destinadas a aumentar a flexibilidade e a segurança devem ser equilibradas, reforçando-se mutuamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem introduzir uma combinação de contratos de trabalho flexíveis e fiáveis, políticas activas no mercado de trabalho, uma aprendizagem eficaz ao longo da vida, políticas destinadas a promover a mobilidade da mão-de-obra e sistemas de segurança social adequados, no intuito de facilitar a transição profissional, acompanhada por direitos e responsabilidades claramente definidos dos desempregados que procuram activamente emprego.
Para alcançar este objectivo, os Estados-Membros devem promover um crescimento gerador de emprego, criando, assim, postos de trabalho dignos, aumentar o potencial inovador da economia, em particular das pequenas e médias empresas (PME), e isentar a indústria dos entraves não pautais. Para atingir este objectivo, os Estados­Membros devem também desenvolver instrumentos regulamentares e de apoio que tenham em conta a pluralidade empresarial e os direitos dos trabalhadores, a fim de que todas as formas de empresa tenham condições equivalentes de concorrência e de promoção. No intuito de melhorar o acesso das mulheres e dos jovens ao mercado de trabalho, e tendo em conta os desafios demográficos, devem ser criadas condições para estruturas adequadas de acolhimento de crianças, de modo a que todas as crianças em idade pré-escolar possam ser inseridas em estruturas de acolhimento de crianças fora do seu círculo familiar, devendo todos os jovens receber uma proposta de emprego, formação ou de estudos complementares nos quatro meses que se seguem à conclusão da escolaridade, em estreita cooperação com os parceiros sociais. Os desempregados de longa duração deveriam receber propostas de medidas de empregabilidade para as quais deveriam ser criados objectivos quantitativos com vista a reforçar as políticas preventivas do mercado de trabalho. Por conseguinte, 25% de todos os desempregados de longo prazo deveriam participar em medidas activas relativas ao mercado de trabalho sob a forma de formação avançada, ensino e/ou reafectação profissional.
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 7 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem intensificar o diálogo social e dar resposta à segmentação do mercado de trabalho através de medidas destinadas a suprir o emprego temporário e precário, o subemprego e o trabalho não declarado. A mobilidade profissional deve ser recompensada. A qualidade dos postos de trabalho e as condições de emprego constituem questões a abordar, combatendo os baixos salários e garantindo uma segurança social adequada igualmente para os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores por conta própria. Os serviços de emprego devem ser reforçados, cabendo assegurar o seu acesso a todos, nomeadamente aos jovens e aos que defrontam o risco de desemprego, com serviços personalizados orientados para aqueles que se encontram mais afastados do mercado de trabalho.
Os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem aumentar a taxa de emprego através de medidas de activação, em particular para os jovens, trabalhadores pouco qualificados e as pessoas que requerem protecção e/ou apoio específico, através de serviços de consultoria, ensino e formação profissional adaptados às necessidades do mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem garantir e reforçar a igualdade de tratamento e de remuneração para trabalho igual no mesmo local de trabalho, tal como previsto nos artigos 18. º e 157. º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A qualidade do trabalho também deve ser abordada através da redução do número de trabalhadores pobres. Além disso, os Estados-Membros devem aumentar a empregabilidade dos migrantes legais com programas adequados. Também são necessários esforços contínuos e programas inovadores para reintegrar as pessoas com deficiência no mercado de trabalho, nomeadamente mediante empregos subsidiados. Os Estados­Membros devem eliminar os obstáculos que dificultam às pessoas o ingresso no mercado de trabalho pela primeira vez, apoiar a criação de emprego, promover a inovação social e aumentar a qualidade e a eficácia dos serviços de emprego, incluindo os serviços públicos de emprego. Os centros de emprego devem disponibilizar formação e programas de orientação pedagógica, designadamente no domínio das tecnologias de informação e comunicação, bem como o acesso à Internet de alta velocidade a quem procura emprego, em particular idosos, migrantes legais, minorias étnicas e pessoas com deficiências, no sentido de facilitar a procura de emprego em condições ideais. Neste contexto, cumpre apoiar formas de auto-emprego individuais e colectivas através de empresas de tipo social. Importa, em especial, combater a segmentação do mercado de trabalho em função do género, adoptando medidas especiais para combater a prevalência de mulheres no exercício de trabalhos mal remunerados e para promover de forma mais eficaz o emprego das mulheres em posições de liderança. Cumpre, especialmente, ajustar a regulamentação relativa ao tempo de trabalho, por forma a permitir modalidades de trabalho conformes aos requisitos de conciliação da vida familiar com a vida profissional e uma saída mais flexível da vida laboral para a reforma. Os Estados­Membros devem adoptar medidas para promover a participação do pai nos cuidados prestados aos filhos e proceder à revisão dos seus sistemas fiscais, tornando-os mais consentâneos com o emprego. As estratégias externas e internas de flexigurança para aumentar a flexibilidade, para viabilizar uma reacção mais eficiente aos ciclos de produção, devem ser alvo de melhor aplicação através de políticas activas no mercado de trabalho e de sistemas de segurança social adequados colocados à disposição dos trabalhadores em todas as formas de emprego, de modo a que a mudança de emprego não ocasione custos financeiros desproporcionados. Convém sublinhar que flexibilidade sem segurança social não constitui um meio sustentável de aumentar o emprego. Estas medidas devem ser acompanhadas de um compromisso inequívoco de apoio activo à procura de emprego. Novas formas de organização do trabalho, como o trabalho temporário atípico, o trabalho a tempo parcial e o teletrabalho ou a mobilidade dos trabalhadores não devem conduzir a uma redução nos direitos laborais individuais e colectivos, nem da protecção social das pessoas envolvidas. Há que assegurar que não serão criados novos vínculos contratuais à custa de contratos do regime geral (a tempo inteiro e permanentes). Devem ser feitos esforços para combater trabalho não declarado, através de medidas eficazes para fiscalizar e implementar os direitos laborais. O princípio orientador do trabalho digno, tal como promovido pela OIT, deve governar a criação de emprego e a integração no mercado de trabalho. No âmbito da melhoria do funcionamento e do desempenho do mercado de trabalho, os Estados-Membros devem promover a parceria social e associar activamente os parceiros sociais à elaboração da política nacional e devem respeitar plenamente os seus direitos, em conformidade com as legislações e práticas nacionais, na celebração e aplicação de convenções colectivas.
Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 7 – n.º 2-A (novo)
É da maior importância criar empregos de elevada qualidade, os quais também são uma necessidade a mais longo prazo e possuem um elevado valor acrescentado. Portanto, é vital que as políticas de educação e emprego apoiem as mudanças nas estruturas económicas. Por norma, os empregos perdidos durante uma crise económica não são recuperados em igual número nos mesmos sectores. Por conseguinte, o sistema educativo tem de reagir de maneira flexível aos requisitos do mercado de trabalho que acompanham uma nova estrutura económica. A política de emprego tem de assegurar que os trabalhadores podem fazer transições tão fáceis quanto possível entre diferentes sectores da economia e diferentes estados do mercado de trabalho. Assim, impõe-se hoje mais do que no passado tomar como ponto de partida os objectivos de longo prazo e visar ainda mais medidas coordenadas em matéria de políticas empresariais, de educação e de emprego.
Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 7 – parágrafo 3
A fim de incrementar a competitividade e aumentar os níveis de participação, nomeadamente no que se refere às pessoas pouco qualificadas, e em consonância com a orientação n.º 2 para a política económica, os Estados-Membros devem reexaminar os sistemas fiscais e de prestações sociais, bem como a capacidade dos serviços públicos para prestarem a assistência necessária. Os Estados-Membros devem aumentar a taxa de participação da mão-de-obra, através de políticas destinadas a promover o envelhecimento activo, a igualdade entre géneros, a igualdade da remuneração entre homens e mulheres e a integração de jovens, deficientes, migrantes legais e outros grupos vulneráveis no mercado de trabalho. As políticas de conciliação da vida profissional com a familiar, com o acesso a estruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e a inovação na organização do trabalho, devem visar aumentar as taxas de emprego, nomeadamente entre os jovens, os trabalhadores mais idosos e as mulheres, com vista nomeadamente a manter no mercado de trabalho as mulheres com elevadas qualificações nos domínios científico e técnico. Os Estados-Membros devem igualmente suprimir os obstáculos à inserção profissional de novos trabalhadores e apoiar o trabalho por conta própria, bem como a criação de emprego em domínios como o emprego «verde» e a prestação de cuidados, bem como promover a inovação social.
Neste contexto, os recursos do Fundo Social Europeu devem ser inteiramente utilizados para aumentar a empregabilidade e a qualidade do emprego com medidas de desenvolvimento de aptidões pessoais e de cumprimento dos requisitos de qualidade nos empregos do futuro. Para promover a mobilidade profissional, é necessário que os Estados-Membros aumentem a receptividade das pessoas à mobilidade na União Europeia, concedendo incentivos para esse efeito. Para este fim, as normas relativas à obtenção de subsídios do Fundo Social Europeu devem ser observadas e, se possível, simplificadas. Os orçamentos nacionais e o orçamento geral da UE, incluindo o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, devem ser coordenados e orientados no sentido de preparar a mão-de-obra para uma economia sustentável. Neste sentido, os Estados-Membros devem tomar medidas de publicidade que permitam dar a conhecer o objectivo destes fundos e as suas condições de utilização.
Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 7 – n.º 3-A (novo)
Os Estados­Membros promovem o instrumento de microfinanciamento da UE como um exemplo de como combinar medidas económicas e sociais para aumentar o crescimento económico e o emprego.
Os instrumentos de microfinanciamento nacionais e da UE devem ser acompanhados de programas específicos de formação e de orientação pedagógica, bem como de regimes de prestações sociais que assegurem um rendimento mínimo no primeiro ano após a criação da empresa, no intuito de tornar o empreendedorismo uma opção real.
Alteração 36
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 7 – parágrafo 3-B (novo)
Os Estados-Membros devem fomentar e investir igualmente nos serviços sociais de interesse geral, incluindo o emprego, a saúde e os serviços de alojamento, que têm de ser financiados em suficiente medida.
Alteração 37
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 7 – parágrafo 4
O grande objectivo da UE, com base no qual os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, consiste em assegurar, até 2020, uma taxa de emprego de 75% para as mulheres e os homens com idade compreendida entre 20 e 64 anos, nomeadamente através de uma maior participação no mercado de trabalho dos jovens, dos trabalhadores mais idosos e dos trabalhadores pouco qualificados, bem como de uma melhor integração dos migrantes legais.
Suprimido
Alteração 38
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 8 – Título
Orientação n.º 8: Desenvolver uma mão-de-obra qualificada em resposta às necessidades do mercado de trabalho, promover a qualidade de emprego e a aprendizagem ao longo da vida
Orientação n.º 8: Promover a qualidade de emprego e a aprendizagem ao longo da vida, reforçar o trabalho digno e desenvolver uma mão-de-obra qualificada
Alteração 39
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 8 – parágrafo -1 (novo)
Os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais reduzindo a taxa de abandono escolar para um nível inferior a 10%, até 2020, e aumentando, simultaneamente para pelo menos 40% a percentagem da população com idade compreendidas entre os 30 e os 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente.
Alteração 40
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 8 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem promover a produtividade e a empregabilidade, facilitando para o efeito a aquisição de conhecimentos e qualificações adequadas que dêem resposta à procura actual e futura no mercado de trabalho. Um ensino inicial de qualidade e uma formação profissional atraente devem ser complementados com incentivos eficazes para a aprendizagem ao longo da vida e segundas oportunidades profissionais, de molde a assegurar que todos os adultos disponham da possibilidade de melhorarem as suas qualificações, bem como por políticas de migração e integração bem calibradas. Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas para reconhecer as competências adquiridas, suprimir os obstáculos à mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, promover a aquisição de competências transversais e de criatividade e concentrar os seus esforços no apoio aos trabalhadores pouco qualificados e no reforço da empregabilidade dos trabalhadores mais idosos, melhorando simultaneamente a formação, as qualificações e a experiência de trabalhadores altamente qualificados, incluindo os da área da investigação.
As ofertas de ensino de base de elevada qualidade e de formação profissional aliciante, que se coadunem com os requisitos da indústria e com as necessidades do mercado de trabalho são prioritárias para os Estados-Membros. Devem ser complementadas com segundas oportunidades profissionais destinadas aos jovens com idades compreendidas entre 25 e 35 anos, incluindo uma proposta obrigatória de ensino e de formação profissional e incentivos eficazes para a aprendizagem ao longo da vida, pelo que os parceiros sociais são instados a indicar as datas e também a apoiar financeiramente a formação profissional. Em particular, os Estados-Membros devem reduzir a taxa de abandono escolar para menos de 10% e completar a política de migração e integração com meios para a aprendizagem de línguas e estudos sociais. Os Estados-Membros devem igualmente desenvolver sistemas para reconhecer os conhecimentos e as competências adquiridas.
Alteração 41
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 8 – parágrafo 2
Em colaboração com os parceiros sociais e as empresas, os Estados-Membros devem melhorar o acesso à formação, reforçar a orientação escolar e profissional, em conjugação com a informação sistemática sobre novas possibilidades e oportunidades em matéria de emprego, bem como promover o espírito empresarial e melhorar a capacidade de antecipar as necessidades em matéria de qualificações. Há que promover o investimento no desenvolvimento dos recursos humanos, na melhoria das qualificações e a participação em sistemas de aprendizagem ao longo da vida através de uma contribuição financeira conjunta por parte dos governos, dos particulares e dos empregadores. A fim de apoiar os jovens e, nomeadamente os jovens sem emprego e que não frequentem sistemas de ensino ou de formação, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem criar mecanismos destinados a apoiar os recém-licenciados a encontrar um emprego inicial ou novas oportunidades em matéria de ensino e formação, incluindo estágios profissionais e a intervir rapidamente quando os jovens perdem o emprego. O acompanhamento regular do desempenho das políticas de aperfeiçoamento profissional e de antecipação das necessidades neste domínio deverá permitir identificar os domínios a melhorar e incrementar a capacidade de os sistemas de educação e de formação darem resposta às necessidades do mercado de trabalho. Os fundos da UE devem ser plenamente mobilizados pelos Estados-Membros no intuito de apoiar estes objectivos.
Em colaboração com os parceiros sociais e a sociedade civil, os Estados-Membros devem melhorar o acesso à formação, incluindo a formação profissional, reforçar a orientação escolar e profissional, em conjugação com a informação sistemática e medidas apropriadas para promover novas possibilidades e oportunidades em matéria de emprego, bem como o espírito empresarial, o desenvolvimento de PME e reforçar a capacidade de antecipar os requisitos de qualidade. O desenvolvimento de recursos humanos, de qualificações mais elevadas e de formação mais avançada deve ser financiado através de uma contribuição financeira conjunta por parte dos particulares, dos empregadores e dos governos. O acesso a uma formação geral e profissional de elevada qualidade e a reintegração das pessoas que abandonam a escola no sistema educativo deve ser possível para todos, a qualquer momento. Os Estados­Membros devem adaptar os investimentos no sistema educativo para alcançar o objectivo de aumentar o nível de competências entre a população activa, tendo igualmente em conta a aprendizagem em contextos informais e não formais. Assim sendo, as reformas relativas à empregabilidade, em particular, devem garantir, mediante a formação e os conhecimentos no domínio das tecnologias de informação e da comunicação (TIC), a aquisição de competências fundamentais de que qualquer trabalhador necessita para ser bem sucedido numa economia baseada no conhecimento. Devem ser tomadas medidas para garantir que a mobilidade dos jovens e dos docentes no ensino passe a ser a regra. Os Estados-Membros devem melhorar a abertura e a importância dos sistemas de ensino gerais e de formação profissional e não profissional, criando, nomeadamente, para o efeito, quadros de qualificação nacionais que possibilitem vias de aprendizagem flexíveis, e fomentando parcerias entre instituições de ensino geral e de formação profissional e o mundo laboral, incluindo estágios remunerados, no intuito de aumentar consideravelmente a proporção de cursos superiores e profissionalizantes de elevado nível.
Alteração 42
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 8 – n.º 2-A (novo)
O acompanhamento regular do desempenho das políticas de aperfeiçoamento profissional e a antecipação das necessidades deve permitir identificar os domínios a melhorar e incrementar a capacidade de os sistemas de ensino e de formação darem resposta às necessidades do mercado de trabalho. Os fundos da UE devem ser plenamente mobilizados pelos Estados-Membros no intuito de apoiar estes objectivos.
Alteração 43
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 8-A (nova)
Orientação n.º 8-A: Reforçar a política de coesão social e económica em prol do emprego
Os Estados­Membros comprometem-se a desenvolver, complementar, coordenar e adaptar os seus objectivos nacionais, a nível interno e entre si, por forma a reduzir os desequilíbrios no desenvolvimento económico entre regiões.
Os Estados­Membros estão conscientes de que a política de coesão é um instrumento eficaz e de apoio, mas que não está sujeito às orientações quando se trata de compatibilizar as especificidades regionais, apoiar as regiões a superar as suas dificuldades socioeconómicas e reduzir as disparidades.
Uma abordagem integrada, uma governação de múltiplos níveis e princípios de parceria devem formar o núcleo da governação e as bases da estratégia, ao mesmo tempo que às entidades regionais e locais, em particular, cabe desempenhar um papel vital para chegar aos inúmeros intervenientes económicos e sociais que vivem e produzem na União, em particular as PME.
Por conseguinte, a política de coesão não é apenas uma fonte estável de dotações financeiras, mas também um poderoso instrumento de desenvolvimento económico e, desse modo, um instrumento de emprego para todas as regiões da União Europeia.
Os Estados-Membros devem reforçar o investimento nas infra-estruturas de transportes, energia, telecomunicações e informática, e fazer pleno uso dos Fundos Estruturais europeus.
Deve ser incentivada a participação de potenciais beneficiários nos programas co-financiados pela União simplificando os sistemas de implementação.
Para este efeito, os Estados-Membros devem criar sinergias entre as respectivas políticas de coesão e outras políticas sectoriais existentes, em sintonia com uma abordagem integrada, uma vez que a coesão não é um factor de custo, mas confere mais força, explora o potencial não utilizado, reduz as disparidades estruturais entre países e regiões, estimula o crescimento e melhora a competitividade das regiões da UE num ambiente globalizado, neutraliza os efeitos da crise económica e gera capital social na União.
Alteração 44
Proposta de decisão
Anexo – Orientação n.º 9 – Título e parágrafo 1
Orientação n.º 9: Melhorar o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior
Suprimido
Para assegurar o acesso a um ensino de qualidade e à formação para todos, e ainda melhorar o aproveitamento escolar, os Estados-Membros devem investir de forma eficiente nos sistemas de educação e de formação, nomeadamente, no intuito de reforçar o nível das qualificações da mão-de-obra na UE, permitindo-lhe assim responder às necessidades em rápida mutação dos mercados de trabalho modernos. As medidas devem englobar todos os sectores (desde o ensino pré-escolar, passando pelo estabelecimentos de ensino até ao ensino superior, o ensino e a formação profissionais, bem como a formação de adultos), tendo igualmente em conta a aprendizagem em contextos informais ou não formais. As reformas devem ter como objectivo assegurar a aquisição das competências fundamentais de que todos precisam para ter êxito numa economia baseada no conhecimento, nomeadamente em termos de empregabilidade, formação complementar ou competências no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Convém adoptar medidas com vista a tornar a mobilidade dos jovens e dos docentes em termos de aprendizagem a regra geral. Os Estados-Membros devem melhorar a abertura e a pertinência dos sistemas de educação e formação, criando nomeadamente para o efeito quadros de qualificações nacionais que possibilitem vias de aprendizagem flexíveis e desenvolvendo parcerias entre as esferas do ensino/formação e do trabalho. Há que tornar a profissão de docente mais atractiva. O ensino superior deve tornar-se mais aberto a estudantes não tradicionais, devendo ser incrementada a taxa de participação no ensino superior ou ensino equivalente. Com vista a reduzir o número de jovens sem emprego e que não frequentem sistemas de ensino ou de formação, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que se impõem para impedir o abandono escolar precoce.
Alteração 45
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 9 – parágrafo 2
O grande objectivo da UE, com base no qual Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, é o de reduzir a taxa de abandono escolar para 10%, aumentando simultaneamente a proporção da população com 30-34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente para pelo menos 40% até 2020.
Suprimido
Alteração 46
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 10 – Título
Orientação n.º 10: Promover a integração social e combater a pobreza
Orientação n.º 10: Combater a pobreza e promover a integração e a protecção social
Alteração 47
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 10 – parágrafo -1 (novo)
Os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, a fim de reduzir em 25% o número de cidadãos europeus que vivem abaixo dos limiares de pobreza nacionais, retirando, assim, mais de 20 milhões de pessoas de uma situação de pobreza, nomeadamente através do emprego e de medidas relativas à política de ensino.
Alteração 48
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 10 – parágrafo 1
Os esforços dos Estados-Membros com vista a reduzir a pobreza devem ter como objectivo promover a plena participação na sociedade e na economia, bem como alargar o leque de oportunidades em matéria de emprego, tirando pleno partido do Fundo Social Europeu para o efeito. Os esforços devem igualmente centrar-se em garantir a igualdade de oportunidades, nomeadamente através do acesso a serviços sustentáveis, de elevada qualidade e a preços razoáveis (incluindo serviços em linha, em conformidade com a Orientação n.º 4), nomeadamente no domínio dos cuidados de saúde. Os Estados-Membros devem adoptar medidas eficazes de luta contra a discriminação. De igual forma, a fim de combater a exclusão social, capacitar as pessoas e promover a participação no mercado do trabalho, impõe-se reforçar os sistemas de segurança social, a aprendizagem ao longo da vida e as políticas activas de inclusão, a fim de oferecer às pessoas oportunidades em diferentes fases da sua vida e protegê-las do risco de exclusão. Os sistemas de segurança social e de pensões devem ser modernizados para permitir a sua plena utilização com vista a assegurar um apoio adequado em termos de rendimento e a facultar o acesso aos serviços de saúde, garantindo assim a coesão social, devendo ser simultaneamente sustentáveis do ponto de vista financeiro. Os sistemas de prestações sociais devem colocar a tónica na segurança do rendimento durante os períodos de transição e na redução da pobreza, nomeadamente entre os grupos mais expostos ao risco de exclusão social, tais como as famílias monoparentais, as minorias, os deficientes, as crianças e os jovens, as mulheres e os homens idosos, os migrantes legais e as pessoas sem abrigo. Os Estados-Membros devem igualmente promover de forma activa a economia social e a inovação social, no intuito de apoiar os mais vulneráveis.
O combate à pobreza e à exclusão continua a ser um desafio vital. Para prosseguir este objectivo é necessário criar oportunidades para que todos os grupos sociais possam participar no mercado de trabalho ou ser reintegrados nele, independentemente da sua localização ou nível educativo. É essencial conseguir um equilíbrio entre dar às pessoas um sentido de segurança suficiente e manter a sua motivação para trabalhar e obter rendimentos. Para alcançar este objectivo, os Estados-Membros devem empenhar-se em reduzir a pobreza, incluindo a pobreza dos que trabalham, promover a plena participação, consoante as opções de cada um, na política, na sociedade, nas artes e na economia, bem como alargar o leque de oportunidades em matéria de emprego, para o que cabe tirar partido do Fundo Social Europeu. Os Estados­Membros devem, neste caso, dispensar uma atenção particular ao grupo cada vez mais numeroso dos trabalhadores pobres. Para formular objectivos concretos em matéria de luta contra a pobreza, é imperativo definir claramente como se deve medir a pobreza. É imperioso relativizar a norma que prevê caracterizar como pobre aquele que ganha 60% do rendimento médio. A pobreza não pode ser definida através de um indicador tão parcial. Importa igualmente salvaguardar a igualdade de oportunidades, assim como o acesso a serviços sustentáveis, de elevada qualidade e a preços razoáveis (incluindo serviços em linha, em conformidade com a Orientação n.º 4), nomeadamente nos domínios social, do emprego, dos cuidados de saúde e do alojamento, garantindo o respectivo acesso aos grupos vulneráveis e mais débeis da população. Os Estados-Membros devem igualmente velar por que as informações orais ou escritas prestadas pelos serviços públicos sejam claras e completas e que, em caso de recusa de concessão de um direito, seja dada uma justificação que mencione as possibilidades de recurso da pessoa interessada. O princípio segundo o qual é proibida a discriminação entre homens e mulheres com a mesma formação e no mesmo tipo de emprego deve ser juridicamente vinculativo nos Estados­Membros para todo o tipo de relação laboral. A fim de combater a exclusão social, capacitar as pessoas para protagonizarem um papel activo na sociedade e promover a participação no mercado do trabalho, impõe-se reforçar mais os sistemas de segurança social e as políticas activas de inclusão, a fim de oferecer às pessoas oportunidades e perspectivas de emprego em diferentes fases da sua vida, de as proteger do risco de exclusão e de apoiar as pessoas que se encontram mais apartadas do mercado de trabalho por forma a que obtenham um emprego de qualidade. Por conseguinte, importa introduzir abordagens eficazes, no âmbito de uma política activa relativa ao mercado de trabalho, para a formação e a criação de emprego, nomeadamente para os excluídos do mercado de trabalho devido à falta de formação. Ao mesmo tempo, os sistemas de segurança social e de pensões devem ser modernizados para permitir a sua plena utilização com vista a assegurar um rendimento acima do limiar de pobreza, a permitir a participação na vida social e a facultar o acesso aos serviços de saúde, garantindo a sustentabilidade financeira destes sistemas. Os sistemas de prestações sociais devem garantir a segurança do rendimento durante os períodos de transição e reduzir a pobreza, nomeadamente entre os grupos mais expostos ao risco de exclusão social, tais como as famílias monoparentais, as minorias, os deficientes, as crianças e os jovens, as mulheres e os homens idosos, os migrantes legais e as pessoas sem abrigo. Em particular, os Estados-Membros devem lutar activamente contra a pobreza infantil através da implementação de medidas adequadas que garantam que as crianças não sejam prejudicadas no seu desenvolvimento pessoal nem sejam desfavorecidas aquando do ingresso na vida profissional por condicionantes do seu desenvolvimento associadas à pobreza. É especialmente importante assegurar a igualdade de acesso à educação das crianças de famílias pobres e garantir-lhes a igualdade de oportunidades, a fim de impedir a sua exclusão social na vida adulta. Parta reforçar esta segurança do rendimento durante as diferentes etapas da vida, os Estados-Membros devem garantir a existência de rendimentos mínimos adequados, cujo nível deve ser pelo menos superior ao limiar de pobreza, no respeito das diferentes práticas, das convenções colectivas e da legislação dos Estados-Membros. Os Estados­Membros devem igualmente promover de forma activa a economia social e a inovação social, que estão vocacionadas para dar resposta a diferentes riscos sociais ao longo da vida, em particular no caso das pessoas socialmente mais vulneráveis e implementar de forma eficaz as medidas anti-discriminatórias adoptadas. Ao reforçar a sustentabilidade das finanças públicas, os Estados­Membros devem dedicar especial atenção aos efeitos positivos produzidos pelas melhorias da coesão social nos orçamentos nacionais. A redução da pobreza e o reforço da participação provocam a diminuição das despesas sociais e o aumento das receitas fiscais. Os Estados-Membros devem garantir padrões mínimos elevados para erradicar a pobreza entre pessoas desempregadas.
Alteração 49
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 10 – n.º 1-A (novo)
Os sistemas de protecção social, incluindo pensões e cuidados de saúde, devem ser reforçados e modernizados, garantindo a sua adequação social, viabilidade financeira e capacidade de resposta perante a alteração das necessidades, por forma a conceder a todos os cidadãos da União Europeia uma protecção adequada relativamente a inseguranças sociais, como problemas de saúde, desemprego e pobreza.
A protecção social dos contratos de curta duração, que afectam especialmente as mulheres e as mulheres grávidas, em particular, deve ser melhorada pelos Estados­Membros.
Alteração 50
Proposta de decisão
Anexo – Orientação 10 – parágrafo 2
O grande objectivo da UE, com base no qual Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, é o de reduzir em 25% o número de cidadãos europeus que vivem abaixo dos limiares nacionais de pobreza, retirando assim mais de 20 milhões de pessoas de uma situação de pobreza.
Suprimido

Direitos humanos no Irão: os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahram
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Setembro de 2010, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, em particular os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahrami
P7_TA(2010)0310RC-B7-0494/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobe o Irão, nomeadamente, as relativas à questão dos direitos humanos, e, em especial, as resoluções aprovadas em 22 de Outubro de 2009(1) e 10 de Fevereiro de 2010(2),

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento do Parlamento Europeu por ocasião do Dia Europeu Contra a Pena de Morte, em 9 de Outubro de 2009, e a declaração proferida, em 11 de Agosto de 2010, sobre a condenação dos líderes da Fé Baha´i,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 14 de Junho de 2010 e de 6 de Julho de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de Setembro de 2009, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão e a declaração sobre o Irão do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, em 4 de Março de 2010,

–  Tendo em conta as resoluções aprovadas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, nomeadamente, as resoluções 62/149 e 63/168 que têm por objecto uma moratória sobre as execuções, aguardando a abolição da pena de morte,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre os Direitos da Criança, dos quais a República Islâmica do Irão é parte,

–  Tendo em conta a Convenção de Viena de 1963 sobre relações diplomáticas e consulares,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Irão continua a manter o triste recorde de ser o país, a nível mundial, com o maior número de execuções de jovens delinquentes e que, só em 2010, foram proferidas cerca de 2 000 sentenças de condenação à morte,

B.  Considerando que, segundo algumas informações, só nas últimas semanas foram executados na prisão Vahil Abad, em Mashad, mais de cem presos por delitos relacionados com drogas e que centenas de outros detidos aguardam a execução nos próximos dias; que o carácter colectivo das execuções, decididas no maior segredo, representa uma violação flagrante das leis internacionais,

C.  Considerando que, contrariamente a afirmações dos mais altos responsáveis do sistema judiciário iraniano, o Irão continua a proferir sentenças de morte por lapidação pelo crime de «adultério», como no caso de Sahineh Mohammadi Ashtiani, o que foi destacado nas suas «confissões» transmitidas pela televisão em 11 de Agosto de 2010,

D.  Considerando que, em 2006, Sakineh Mohammadi Ashtiani, acusada de ter tido duas relações íntimas fora do casamento após a morte do seu marido, foi condenada no Irão a uma sentença de 99 chicotadas executada no mesmo ano,

E.  Considerando que foi também acusada de cumplicidade no assassinato do seu marido e depois absolvida, antes de ser acusada de adultério durante o casamento e condenada à lapidação,

F.  Considerando que a lapidação, que deveria ocorrer a 9 de Julho de 2010, foi suspensa «por razões humanitárias» pelas autoridades iranianas, na sequência de pressões por parte da comunidade internacional,

G.  Considerando que a condenação à lapidação viola claramente as obrigações internacionais do Irão decorrentes do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; que, apenas recentemente, por ocasião da revisão periódica universal no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o Irão aceitou respeitar, pelo menos, «as normas mínimas» e as disposições do PIDCP relativamente à pena de morte enquanto a mesma continuar a ser aplicada,

H.  Considerando que o jovem de 18 anos Ebrahim Hamidi foi condenado à morte em Agosto acusado da prática de sodomia alegadamente cometida quando tinha apenas 16 anos e com base num confissão obtida, segundo o mesmo, sob tortura,

I.  Considerando que Mohammad Mostafaei, advogado de defesa em ambos os casos, que tentou sensibilizar a opinião pública para a situação dos acusados, teve de abandonar o país por recear a sua detenção e que cada vez mais advogados defensores dos direitos humanos, incluindo Mohammed Ali Dadkah, Mohammad Oliyifard, Mohammad Seifzadeh e até mesmo personalidades destacadas como o laureado com o Prémio Nobel da Paz Shirin Ebadi, são confrontados com perseguições estatais, sob a forma de reclamações fiscais extraordinárias ou ameaças contra a sua vida e a das suas famílias,

J.  Considerando que Nasrin Sotoudeh, advogada defensora dos direitos humanos, muito respeitada pelos seus esforços em prol de jovens que enfrentam a pena de morte e por defender os prisioneiros de consciência, foi detida em 4 de Setembro de 2010 sob a acusação de ter feito «propaganda contra o Estado» e de «colusão e reunião com o objectivo de atentar contra a segurança nacional»,

K.  Considerando que um ano após as fraudulentas eleições presidenciais e as subsequentes manifestações maciças de protesto, centenas de manifestantes, jornalistas e activistas dos direitos civis e até cidadãos comuns, como a cidadã neerlandesa Zahra Bahrami, que negam qualquer ligação às manifestações, se encontram ainda detidos,

L.  Considerando que Zahra Bahrami, que tinha viajado para o Irão para visitar a sua família, foi detida na sequência das manifestações durante a Ashura, em 27 de Dezembro de 2009, e foi forçada a fazer confissões perante as câmaras de televisão, admitindo os factos de que era acusada,

M.  Considerando que nem às organizações internacionais de direitos humanos, nem às autoridades neerlandesas foi concedido o acesso a Zahra Bahrami,

N.  Considerando que as confissões forçadas, a tortura e os maus tratos a prisioneiros, a privação do sono, o isolamento, a detenção clandestina, os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a violência física, incluindo a violência sexual, e a impunidade dos agentes estatais continuam a ser práticas generalizadas no Irão, levantando sérias dúvidas quanto à imparcialidade e transparência dos processos judiciais neste país,

O.  Considerando que tem vindo a aumentar o número de casos em que defensores pacíficos dos direitos civis são acusados de actos «moharabeh» (empreender uma guerra contra Deus), que podem ser castigados com a pena de morte, como no caso de Shiva Nazar Ahari, membro do Comité de Repórteres pelos Direitos Humanos (CHRR), que se encontra detida desde 20 de Dezembro de 2009, cujo julgamento está marcado para breve,

P.  Considerando que o Irão continua a perseguir minorias étnicas e religiosas; considerando que, em Agosto de 2010, os sete líderes da Fé Baha'i, Fariba Kamalabadi, Jamaloddin Khanjani, Afif Naeimi, Saeid Rezaie, Mahvash Sabet, Behrouz Tavakkoli e Tizfahm Vahid, que se encontravam detidos desde 2008 apenas com base nas suas convicções religiosas, foram condenados a 20 anos de prisão por terem sido acusados de propaganda contra o Estado e de espionagem,

Q.  Considerando que prossegue o assédio dos líderes da oposição Mir-Hossein Mousavi e Mehdi Karrubi e de outros membros com elevados cargos em partidos políticos; considerando que, no início de Setembro, a residência de Mehdi Karroubi, antigo candidato às eleições presidenciais, foi atacada por dezenas de homens armados vestidos à paisana, o que resultou em grafitos, actos de vandalismo, janelas partidas e disparos no interior da casa de Karroubi; considerando que estes ataques tiveram lugar após Mohammad Ali Jafari, comandante da Guarda Revolucionária, ter declarado que o povo iraniano iria julgar os «cabecilhas da sedição», referindo-se aos líderes da oposição; considerando ainda que não foi registada qualquer tentativa por parte das forças policiais para pôr fim aos ataques,

R.  Considerando que, no Irão, as pessoas acusadas de terem cometido crimes são associadas à oposição política e os membros da oposição política são associados à prática de criminalidade pelo sistema judicial iraniano, com o objectivo de identificar a oposição política com comportamentos criminosos,

1.  Presta homenagem à coragem de todos os iranianos e iranianas que lutam para defender as suas liberdades fundamentais, o respeito dos direitos humanos e os princípios democráticos, que protestam activamente contra a lapidação e outras formas cruéis de punição e que querem viver numa sociedade sem repressão nem intimidação;

2.  Censura veementemente a condenação à morte por lapidação de Sakineh Mohammadi Ashtiani e considera que, independentemente dos factos, este tipo de punição nunca pode ser justificável ou aceitável;

3.  Insta as autoridades iranianas a retirar as sentenças proferidas no caso de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e a proceder a uma reavaliação exaustiva do mesmo;

4.  Apela veemente ao governo iraniano para que reavalie o processo de Zahra Bahrami e lhe permita, de imediato, recorrer a um advogado e à assistência consular, para que a liberte ou lhe garanta um processo regular; solicita a Catherine Ashton, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que evoque a detenção de Zahra Bahrami junto das autoridades iranianas;

5.  Insta o governo do Irão a suspender a execução de Ebrahim Hamidi, um jovem de 18 anos acusado da prática de sodomia e exige que a República Islâmica do Irão abula de vez a pena de morte por crimes cometidos antes dos dezoito anos e altere a sua legislação de modo a torná-la mais consentânea com as convenções internacionais em matéria de direitos humanos ratificadas pelo Irão, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

6.  Manifesta a sua profunda consternação pelo facto de o Irão ser, juntamente com o Afeganistão, a Somália, a Arábia Saudita, o Sudão e a Nigéria, um dos poucos países que continua a aplicar a condenação à morte por lapidação; insta o Parlamento iraniano a adoptar legislação que proíba a prática cruel e desumana da lapidação;

7.  Reitera a sua oposição à pena de morte e solicita às autoridades iranianas, em conformidade com as resoluções 62/149 e 63/168 da ONU, que estabeleçam uma moratória sobre as execuções, aguardando a abolição da pena de morte;

8.  Solicita que seja apresentada uma resolução na próxima Assembleia-Geral das Nações Unidas pedindo a todos os países que ainda aplicam a pena de morte que comuniquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à opinião pública toda a informação relativa à pena capital e às execuções, para que seja ultrapassado o segredo de Estado sobre a pena de morte, que contribui directamente para um grande número de execuções;

9.  Manifesta a sua oposição a qualquer tipo de criminalização de relações sexuais consentidas entre adultos e insta as autoridades iranianas a despenalizar o «adultério» e a homossexualidade;

10.  Solicita às autoridades iranianas que ponham termo, na lei e na prática, a todos os tipos de tortura ou qualquer outra forma de tratamento ou punição cruel, desumana e degradante, que façam cumprir os direitos respeitantes a processos judiciais conformes com a lei e que ponham termo à impunidade dos casos de violação dos direitos humanos;

11.  Insta a República Islâmica do Irão a assinar e ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);

12.  Lamenta profundamente que os processos judiciais no Irão careçam de imparcialidade e transparência e insta as autoridades iranianas a garantirem processos de recurso imparciais e abertos;

13.  Solicita às autoridades iranianas que facultem o acesso do Crescente Vermelho a todos os detidos e permitam às organizações internacionais de defesa dos direitos humanos a acompanharem a situação no país;

14.  Solicita às autoridades iranianas que libertem, de imediato, todas as pessoas que se encontram detidas devido apenas à sua participação em protestos pacíficos e ao seu desejo de exercerem o seu direito humano fundamental à liberdade de expressão e reitera, nomeadamente, o seu pedido de que os sete líderes da Fé Baha'i sejam absolvidos;

15.  Recorda que a liberdade de pensamento, consciência e religião é um direito fundamental, que se impõe garantir em quaisquer circunstâncias, em conformidade com o artigo 18.º do PIDCP, do qual a República Islâmica do Irão é parte e cuja ratificação foi concluída;

16.  Exige a libertação imediata de todos os advogados defensores dos direitos humanos que se encontram detidos;

17.  Manifesta a sua profunda preocupação relativamente ao abuso dos poderes judiciais por parte das autoridades iranianas com o objectivo de atacar a comunidade dos defensores dos direitos humanos e os activistas da sociedade civil, nomeadamente membros da campanha por «um milhão de assinaturas» e do Conselho Central da organização ADVAR, entre outros;

18.  Exorta a Comissão e o Conselho a elaborar medidas suplementares no âmbito da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH) para proteger activamente a segurança dos defensores dos direitos humanos iranianos e incentiva os Estados-Membros a apoiar o programa europeu «Shelter City» (cidades de acolhimento);

19.  Apela ao restabelecimento de um mandato para um relator especial das Nações Unidas, o qual deverá investigar os casos de violações dos direitos humanos e fomentar a responsabilização dos perpetradores destes mesmos crimes no Irão;

20.  Exige o alargamento da lista existente de indivíduos e de organizações sujeitos à proibição de viajar para a UE e ao congelamento de activos por forma a incluir os responsáveis pela violação dos direitos humanos, repressão e restrição da liberdade no Irão;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, à Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao presidente do Supremo Tribunal do Irão e ao Governo e Parlamento da República Islâmica do Irão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0060.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0016.

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