Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (COM(2010)0065 – C7-0068/2010 – 2010/0041(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0065),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0068/2010),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de Setembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0217/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º ../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n° 1090/2010.)
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Nordjylland/Dinamarca
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/001 DK/Nordjylland da Dinamarca) (COM(2010)0451 – C7-0222/2010 – 2010/2163(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0451 – C7-0222/2010),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), em particular o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0270/2010),
A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar a trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças estruturais ao nível do comércio mundial, bem como para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que a Dinamarca apresentou um pedido de assistência relativamente a 951 casos de despedimentos ocorridos em 45 empresas da divisão 28 (fabrico de máquinas e equipamento) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Nordjylland;
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições envolvidas no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;
2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;
3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;
4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;
6. Salienta que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; lamenta as graves deficiências da Comissão na aplicação dos programas-quadro em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica, em que a necessidade do referido apoio deverá acentuar-se de forma significativa;
7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;
8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;
9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo Anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de ...
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/001 DK/Nordjylland da Dinamarca)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(4), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar a trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais ao nível do comércio mundial decorrentes da globalização e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho.
(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.
(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.
(4) Em 22 de Janeiro de 2010, a Dinamarca apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector de fabrico de máquinas e equipamento e apresentou informações complementares até 28 de Abril de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 7 521 359 EUR.
(5) O FEG deve, portanto, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca.
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 7 521 359 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/011 NL/NXP Semicondutores dos Países Baixos) (COM(2010)0446 – C7-0210/2010 – 2010/2141(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0446 – C7-0210/2010),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), em particular o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0269/2010),
A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar a trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à adopção de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que os Países Baixos apresentaram pedidos de assistência relativamente a 512 casos de despedimento ocorridos na NXP Semiconductors Netherlands, que opera no sector da electrónica nas regiões NUTS II de Gelderland e Eindhoven,
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições envolvidas no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;
2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;
3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;
4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;
6. Salienta que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; lamenta as graves deficiências da Comissão na aplicação dos programas-quadro em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica, em que a necessidade do referido apoio deverá acentuar-se de forma significativa;
7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;
8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;
9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo Anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de ...
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/011 NL/NXP Semicondutores dos Países Baixos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(4), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar a trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais ao nível do comércio mundial decorrentes da globalização e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho.
(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.
(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.
(4) Em 26 de Março de 2010, os Países Baixos apresentaram uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos na NXP Semiconductors Netherlands BV e apresentou informações complementares até 3 de Junho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 809 434 EUR.
(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos.
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 809 434 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2009/023 PT/Quimonda de Portugal) (COM(2010)0452 – C7-0223/2010 – 2010/2164(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0452 – C7-0223/2010),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), em particular o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0271/2010),
A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar a trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças estruturais ao nível do comércio mundial, bem como para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que Portugal apresentou pedidos de assistência relativamente a 839 casos de despedimento ocorridos na Quimonda S.A., uma empresa multinacional que opera no sector da electrónica, na região NUTS II do Norte;
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições envolvidas no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;
2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;
3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;
4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;
6. Salienta que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; lamenta as graves deficiências da Comissão na aplicação dos programas-quadro em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica, em que a necessidade do referido apoio deverá acentuar-se de forma significativa;
7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;
8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;
9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo Anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de ...
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2009/023 PT/Quimonda de Portugal)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(4), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar a trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais ao nível do comércio mundial decorrentes da globalização e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho.
(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.
(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.
(4) Em 17 de Dezembro de 2009, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados Quimonda Portugal S.A. e prestou informações complementares até 28 de Abril de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 405 671 EUR.
(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada por Portugal.
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 2 405 671 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/002 ES/Cataluña automoción de Espanha) (COM(2010)0453 – C7-0224/2010 – 2010/2165(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0453 – C7-0224/2010),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), em particular o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0272/2010),
A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar a trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças estruturais ao nível do comércio mundial, bem como para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência relativamente a 1429 casos de despedimento ocorridos em 23 empresas da divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques) da NACE Rev. 2 na região NUTS II da Catalunha,
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições envolvidas no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;
2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;
3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;
4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;
6. Salienta que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; lamenta as graves deficiências da Comissão na aplicação dos programas-quadro em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica, em que a necessidade do referido apoio deverá acentuar-se de forma significativa;
7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;
8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;
9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo Anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de ...
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/002 ES/Cataluña automoción de Espanha)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(4), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar a trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais ao nível do comércio mundial decorrentes da globalização e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho.
(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.
(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.
(4) Em 29 de Janeiro de 2010, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 23 empresas da divisão 29 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques») da NACE Rev. 2, numa única região de nível NUTS II, Catalunha (ES52), tendo-a complementado com informações adicionais até 26 de Abril de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 752 935 EUR.
(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 2 752 935 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste COM(2009)0151 – C7-0009/2009 – 2009/0051(COD)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0151),
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0009/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010(1),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0260/2010),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;
2. Aprova as declarações conjuntas do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2791/1999 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n° 1236/2010.)
ANEXO
Declarações sobre o artigo 51.º
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão observam que as disposições de carácter não essencial do acto legislativo de base, agora enumeradas no artigo 51.º do regulamento (delegação de poderes), não poderão em circunstância alguma no futuro tornar-se um elemento significativo, numa perspectiva política, do regime de controlo da NEAFC actualmente em vigor. Nessa eventualidade, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que ambos os legisladores, o Conselho ou o Parlamento Europeu, podem exercer de imediato quer o seu direito de objecção a um projecto de acto delegado da Comissão quer o direito de revogação dos poderes delegados, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 49.º do regulamento.
O Conselho e o Parlamento acordam em que a inclusão de uma disposição do regulamento sobre o regime de controlo da NEAFC enquanto elemento não essencial, constantes do artigo 51.º, não implica necessariamente que tais disposições venham a ser automaticamente consideradas pelo legislador como sendo de carácter não essencial em outros futuros regulamentos.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições do presente regulamento não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.º do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.
Aprovação de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (11076/2010 – C7-0181/2010 – 2010/0042(NLE))
– Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (11076/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 43.º e da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0181/2010),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A7-0262/2010),
1. Aprova a Emenda à Convenção;
2. Solicita ao Conselho e à Comissão que estabeleçam, antes de se iniciarem negociações sobre a revisão de disposições no âmbito das organizações regionais de pesca, a efectuar pela UE, os regimes necessários para assegurar a participação adequada dos observadores do PE nas mesmas;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e à Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico.
Trabalhadoras precárias
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, sobre as trabalhadoras precárias (2010/2018(INI))
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, intitulado «Igualdade entre homens e mulheres – 2010» (COM(2009)0694),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, intitulada «Melhorar a qualidade do emprego: análise dos progressos recentes» (COM(2003)0728),
– Tendo em conta o relatório da Comissão de 2004 sobre o emprego precário na Europa: estudo comparativo dos riscos associados ao mercado de trabalho nas economias flexíveis,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros – Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de Junho de 2009, sobre a «flexigurança em tempo de crise»,
– Tendo em conta a Directiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário(1),
– Tendo em conta a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional(2),
– Tendo em conta a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo(3),
– Tendo em conta a Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES(4),
– Tendo em conta o documento de base de 2010 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho sobre as formas de trabalho muito atípicas,
– Tendo em conta o relatório de 2008 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho sobre as medidas para combater o trabalho não declarado na União Europeia,
– Tendo em conta o relatório de 2007 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho sobre as condições de trabalho na União Europeia: a perspectiva do género,
– Tendo em conta o relatório de 1998 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho sobre o emprego precário e as condições de trabalho na Europa,
– Tendo em conta o relatório do Eurobarómetro de Outubro de 2007 sobre o trabalho não declarado na União Europeia,
– Tendo em conta o relatório publicado em 2009 pelo grupo de peritos em matéria de género e emprego da Comissão Europeia sobre a segregação no mercado de trabalho baseada no género,
– Tendo em conta o relatório publicado em 2006 pelo grupo de peritos em matéria de género, inclusão social e emprego da Comissão Europeia sobre as desigualdades entre homens e mulheres no que diz respeito aos riscos de pobreza e exclusão social dos grupos desfavorecidos em trinta países europeus,
– Tendo em conta o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) intitulado «Trabalho digno para os trabalhadores domésticos», elaborado no âmbito da 99.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho de Junho de 2010,
– Tendo em conta o relatório publicado pela OIT em 2009 sobre a dimensão de género do trabalho doméstico na Europa Ocidental,
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre os aspectos relativos ao género no abrandamento económico e da crise financeira(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Novembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre o futuro da Estratégia de Lisboa, na perspectiva do género(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Setembro de 1998 sobre o papel das cooperativas no crescimento do emprego das mulheres(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Fevereiro de 1998, o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1996)(10),
– Tendo em conta o parecer da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de Maio de 2010, sobre a profissionalização do trabalho doméstico (SOC/372 – CESE 336/2010 fin),
– Tendo em conta o N.º 12/2010 do «Statistics in focus» do Eurostat, intitulado «Mercados de trabalho ainda em crise na EU-27»,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0264/2010),
A. Considerando que a individualização e a crescente flexibilidade do mercado de trabalho – que resulta numa redução da negociação colectiva – coloca os empregados e, em particular, as mulheres, que muitas vezes têm de equilibrar as obrigações familiares, numa posição mais vulnerável, o que pode conduzir ao trabalho precário, uma vez que é mais fácil para os empregadores baixar o nível das condições de emprego,
B. Considerando que as mulheres estão sobre-representadas nos empregos precários do mercado de trabalho e que certas formas de trabalho precário desempenhado por mulheres, como o trabalho doméstico remunerado e a prestação de cuidados, são invisíveis no mercado de trabalho; considerando ainda que, na UE, não obstante o quadro legislativo em vigor, estas continuam a ser afectadas por grandes disparidades em termos de oportunidades de trabalho, de qualidade do trabalho, de rendimento de subsistência e de igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor,
C. Considerando que o facto de as mulheres estarem sobre-representadas a nível do trabalho precário é um factor decisivo que contribui para as disparidades de género a nível da remuneração, as quais permanecem a um nível elevado; considerando, por tal motivo, que a melhoria da qualidade do trabalho para as mulheres reduzirá essas disparidades,
D. Considerando que o trabalho a tempo parcial involuntário é muito comum no sector dos serviços, nomeadamente na hotelaria e restauração, educação, saúde e trabalho social e noutros serviços comunitários, sociais e de cuidados pessoais, em que a maioria dos trabalhadores são mulheres,
E. Considerando que a participação das mulheres no mercado de trabalho reflecte o seu papel no agregado familiar e que as mulheres têm tendência a aceitar empregos que lhes permitem combinar trabalho remunerado e não remunerado,
F. Considerando que a crise económica e financeira teve um duplo efeito sobre o emprego precário, uma vez que a primeira reacção de muitas empresas foi reduzir o trabalho temporário, e que, além disso, é de recear que muitos dos postos de trabalho permanentes perdidos durante a recessão não sejam recriados, mas sim substituídos por regimes de emprego atípicos ou mesmo precários,
G. Considerando que o trabalho precário designa formas de emprego não convencionais que apresentam as seguintes características:
–
pouca ou nenhuma segurança do emprego, devido ao carácter não permanente, e muitas vezes ocasional, do trabalho, com contratos que prevêem condições precárias ou sem qualquer contrato escrito, como no caso dos contratos temporários a tempo parcial involuntário, horários de trabalho pouco claros e funções que mudam consoante a vontade do empregador;
–
um baixo nível de salário, que é por vezes não declarado e incerto;
–
ausência de direitos de protecção social ou de prestações a título do exercício de uma actividade profissional;
–
nenhuma protecção contra a discriminação;
–
ausência de perspectivas, ou perspectivas limitadas, de progressão no mercado de trabalho;
–
nenhuma representação colectiva dos trabalhadores;
–
um ambiente de trabalho que não satisfaz as normas mínimas em matéria de saúde e segurança,
H. Considerando que as condições de emprego precárias, como os contratos não escritos, o trabalho a tempo parcial involuntário e as diferenças de remuneração que ainda persistem têm efeitos a longo prazo sobre a segurança social e as pensões e aumentam o risco de pobreza dos trabalhadores,
I. Considerando que, em determinados contextos, as mulheres correm o risco de serem sujeitas a condições de trabalho indignas, razão pela qual merecem uma atenção particular nesse domínio, em especial durante a gravidez e a amamentação,
J. Considerando que a globalização e o actual contexto económico, juntamente com os progressos tecnológicos, comportam alterações das relações de trabalho e do conteúdo das tarefas atribuídas aos trabalhadores,
K. Considerando que, muito provavelmente, as trabalhadoras em situação precária estão menos informadas sobre os seus direitos e correm maior risco de serem privadas de protecção jurídica e/ou de serem vítimas de despedimento abusivo,
L. Considerando que deve ser salientada a importância do direito à formação inicial e contínua que assiste a todos os trabalhadores, incluindo as trabalhadoras em situação precária,
M. Considerando que consolidar as mulheres como o segundo rendimento familiar constitui uma apresentação abusiva e enganosa duma grande parte da mão-de-obra feminina que ganha o único rendimento familiar,
N. Considerando que o número de trabalhadoras não declaradas tem vindo a aumentar, em particular no sector doméstico,
O. Considerando que a maioria dos trabalhadores domésticos que exercem funções na área dos cuidados domésticos, da limpeza e da restauração são mulheres; considerando que o trabalho doméstico nos países industrializados representa entre 5 e 9% do emprego total; considerando ainda que esse trabalho é quase sempre precário, desvalorizado e informal, e que a vulnerabilidade dos trabalhadores domésticos implica que eles são discriminados frequentemente e torna-os mais expostos a um tratamento desigual, injusto ou abusivo,
P. Considerando que a perda de competências dos trabalhadores altamente qualificados é um problema comum no contexto dos empregos precários, em especial no caso dos trabalhadores que são despedidos ou dos trabalhadores migrantes que aceitam empregos pouco qualificados a fim de permanecerem no mercado de trabalho, e que esta situação, que afecta, em particular, as mulheres, põe em risco a progressão na carreira e a obtenção de níveis de remuneração adequados às competências adquiridas e possuídas,
Q. Considerando que as mulheres migrantes que aceitam empregos temporários pouco qualificados na periferia do mercado de trabalho ou empregos como trabalhadoras domésticas podem estar expostas a uma dupla discriminação dado que, para além do facto de frequentemente as suas condições de trabalho serem más, irregulares, ou mesmo ilegais, são mais susceptíveis de serem vítimas de maus-tratos, de violência ou de abuso sexual; considerando, além disso, que frequentemente essas mulheres não estão informadas dos seus direitos, têm um acesso restrito aos serviços públicos, têm um conhecimento limitado da língua local e não têm a possibilidade de constituir redes; considerando igualmente que as mulheres migrantes que estão empregadas ilegalmente não ousam contactar com as autoridades para pedir protecção porque receiam ser reenviadas para o seu país de origem,
R. Considerando que o Acordo do Conselho da Europa de 24 de Novembro de 1969 sobre a colocação «au pair» está desactualizado e, por conseguinte, não responde aos problemas que actualmente podem ser colocados pelo emprego de pessoas «au pair» em muitos Estados-Membros,
S. Considerando que a UE continua fiel ao seu compromisso de manter a integração dos aspectos relacionados com a igualdade de género; considerando ainda que é necessário promover activamente a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no âmbito da política de emprego,
Dimensão de género do trabalho precário
1. Salienta a dimensão de género do emprego precário e recorda a passagem no mercado de trabalho de formas de emprego convencionais para formas atípicas, tornando necessário evitar que as formas de emprego atípicas se tornem empregos precários; considera que, para contrariar tais fenómenos é necessário pedir aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que procedam a um alinhamento substancial das normas legislativas e contratuais sobre as formas convencionais e atípicas de trabalho, a fim de evitar que as formas mais convenientes e menos dispendiosas ganhem precedência, tendo, porém, em conta os riscos de um possível aumento do recurso ao trabalho clandestino;
2. Insta o Conselho e a Comissão a identificar as características do emprego precário nas orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros e na nova estratégia de igualdade entre os géneros;
3. Convida os Estados-Membros a tomarem medidas legislativas para pôr termo aos contratos «zero horas», que são correntes nos empregos tradicionalmente ocupados por mulheres em sectores como o trabalho doméstico, a prestação de cuidados, a restauração e o sector hoteleiro, bem como a regulamentarem - prevendo instrumentos para um controlo difuso - todas as formas de presença na empresa e noutros locais de trabalho consentidas formalmente para fins de orientação e formação mas que, na realidade, estão a tornar-se numa outra causa de abusos e escondem prestações reais sem remuneração e protecção;
4. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem estratégias de luta contra o trabalho precário, de modo a colocar a ênfase em postos de trabalho dignos e compatíveis com o ambiente, bem como a integrar o equilíbrio de género;
5. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem medidas para reduzir a dupla carga de trabalho suportada pelas mulheres, uma das razões pelas quais estas se encontram sobre-representadas a nível do emprego precário; solicita a melhoria do equilíbrio entre a vida profissional e familiar, no quadro do emprego estável e da redução do emprego precário;
Condições sociais
6. Exprime a sua decepção pelo facto de o pacote de leis laborais da UE e as directivas acima referidas relativas aos contratos de trabalho a termo, ao trabalho a tempo parcial e ao trabalho temporário não abordarem devidamente a questão da precariedade destes empregos; por conseguinte, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem outras medidas legislativas específicas, como a introdução de normas sociais mínimas vinculativas a favor dos empregados e a igualdade de acesso de todos os empregados às prestações e serviços sociais, nomeadamente em matéria de licença de maternidade, cuidados de saúde, pensões de reforma, ensino e formação profissional, independentemente das suas condições de emprego; além disso, exorta os Estados-Membros a aplicarem legislação que assegure uma limitação razoável do horário de trabalho, de descanso e de lazer dos empregados;
7. Exorta os Estados-Membros a garantir que os empregadores que submeterem as trabalhadoras a tratamento abusivo ou nocivo comparecem perante a justiça o mais depressa possível;
8. Sublinha a necessidade de facultar às mulheres que ocupam empregos precários a possibilidade de proteger os direitos, nomeadamente em termos de salário digno, licença de maternidade, horário de trabalho justo e regular e ambiente de trabalho não discriminatório, que são essenciais para estas mulheres; insta os Estados-Membros a sancionar a imposição de obstáculos à participação nas organizações sindicais em geral e incentiva ainda os Estados-Membros a oferecer serviços de consultoria facilmente acessíveis às mulheres que não podem beneficiar do apoio de um conselho de empresa, como, por exemplo, as empregadas domésticas; solicita aos parceiros sociais que reforcem a paridade de género nos seus organismos, a todos os níveis;
9. Salienta a necessidade de medidas legislativas para garantir a igualdade dos géneros e reduzir a segregação no mercado de trabalho baseada no género; recorda, por conseguinte, a sua resolução supramencionada de 18 de Novembro de 2008; insta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, e recorda aos Estados-Membros que devem transpor sem demora a Directiva 2006/54/CE;
10. Exorta os Estados-Membros a cumprirem os objectivos de Barcelona em matéria de assistência às crianças, a fim de melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho e a sua independência financeira; solicita aos Estados-Membros a superação dos obstáculos que impedem as mulheres de trabalharem o número de horas que desejam, quer se trate de trabalho a tempo parcial ou de trabalho a tempo inteiro;
11. Realça a necessidade de eliminar a segregação profissional e sectorial no mercado de trabalho através de acções de sensibilização e de educação desde tenra idade, nomeadamente promovendo junto dos homens os empregos associados a competências femininas e vice versa, motivando as estudantes para as disciplinas científicas e combatendo a noção de que a mulher é o «segundo auferidor de rendimentos», com a colaboração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género;
12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a prever e a aplicar medidas que proporcionem às raparigas e às mulheres jovens um ensino, uma formação profissional e uma formação superior de qualidade, prevendo um apoio especial às raparigas e às mulheres jovens oriundas de círculos migrantes; salienta, por outro lado, a necessidade de as mulheres participarem activamente na sua reinserção profissional, após terem deixado de trabalhar por motivo do nascimento de um filho;
13. Exorta os Estados-Membros a lutar contra o trabalho não declarado convertendo-o em emprego regular mediante a adopção de medidas preventivas como a concessão de imunidade aos empregados que declaram a sua situação de trabalho ilegal e a adopção de medidas dissuasivas contra os empregadores; convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorar o sistema de recolha de dados e a avaliar os progressos neste domínio;
14. Salienta que a protecção social é um aspecto essencial da flexigurança; realça que o conceito da flexigurança afecta de forma diferente os homens e as mulheres e tende a reforçar os papéis actuais dos géneros; recorda aos Estados-Membros e aos parceiros sociais as conclusões do Conselho de 8 de Junho de 2009 sobre a «flexigurança em tempo de crise», em particular a integração da perspectiva de género na aplicação dos princípios de flexigurança;
15. Entende que a sustentabilidade dos regimes de pensões, as facilidades de crédito a projectos de auto-ajuda, bem como de criação de emprego e de criação de rendimentos alternativos, podem melhorar as condições das trabalhadoras em situação precária;
16. Insiste em que, futuramente, os postos de trabalho devem ser criados de acordo com o princípio da qualidade do trabalho e não transformados em empregos precários; preconiza uma melhor regulação dos mercados de trabalho, através de inspecções mais rigorosas, com o objectivo de reduzir o emprego precário;
17. Convida o Conselho Europeu a adoptar orientações claras e medidas concretas para salvaguardar o emprego e criar oportunidades de trabalho no âmbito da Estratégia UE 2020;
18. Solicita à Comissão que, em conformidade com os resultados atingidos no terreno, forneça orientações aos Estados-Membros sobre as melhores práticas de luta contra a discriminação directa e indirecta, de inclusão da igualdade de género e de redução do emprego precário entre as mulheres;
19. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a regularem por lei o estatuto social e jurídico dos trabalhadores sazonais e a garantirem a segurança social dos mesmos; entende que por «trabalhadores sazonais» deve entender-se os trabalhadores que celebraram um contrato de trabalho expresso ou tácito, cujo período e duração dependem largamente de factores sazonais, como as condições climáticas, os dias feriados e/ou as colheitas agrícolas;
20. Assinala que diversos estudos demonstraram que o emprego precário - onde podem ser ignoradas as prescrições mínimas de segurança e de saúde - comporta taxas de lesões mais elevadas e um maior risco de doenças e de exposição aos riscos; convida, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o controlo das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho, conferindo especial atenção aos riscos específicos das trabalhadoras;
Trabalhadores domésticos
21. Solicita à Comissão que encoraje os Estados-Membros a proceder a um intercâmbio de boas práticas e a utilizar plenamente as oportunidades de co-financiamento oferecidas pelos Fundos Estruturais, nomeadamente o Fundo Social Europeu, para garantir um maior acesso a estruturas de acolhimento de crianças e idosos de qualidade e a preços módicos, para que as mulheres não sejam forçadas a assumir estas tarefas a título informal; realça, além disso, a necessidade de assegurar que os empregos precários na área dos cuidados domésticos sejam transformados, na medida do possível, em empregos dignos e a longo prazo;
22. Solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros na elaboração de uma campanha destinada a permitir que as trabalhadoras em condições precárias obtenham progressivamente um emprego estável; solicita à Comissão que apoie um programa tendo em vista informar os trabalhadores sobre os efeitos e as consequências do trabalho precário, inclusive a nível da segurança e da saúde no trabalho;
23. Convida a Comissão a propor um novo acordo europeu sobre o trabalho «au pair», que reduza o limite de idade actual de 30 anos a fim de que os adultos que estão próximos desta idade e que asseguram o sustento da família não possam ser colocados «au pair», e que sublinhe que a função das pessoas «au pair» é ajudar nas tarefas diárias da família e participar nas actividades familiares, por um período que não deve exceder as 30 horas por semana, e que o objectivo é desenvolver a compreensão cultural e as capacidades linguísticas das pessoas «au pair»;
Trabalhadores migrantes
24. Exorta a Comissão a reforçar, no âmbito da sua nova estratégia de igualdade entre os géneros, o seu empenho em promover a igualdade entre os géneros nas políticas de migração e integração, nomeadamente com vista a explorar plenamente o potencial das mulheres migrantes em matéria de emprego;
25. Salienta que a integração social das mulheres migrantes é mais difícil do que a dos homens que estão na mesma situação, dado que estão sujeitas a uma dupla discriminação; por conseguinte, exorta os empregadores a tomar medidas específicas para facilitar a integração social das trabalhadoras migrantes, por exemplo, proporcionando-lhes formação linguística e/ou serviços de apoio, e a assegurar que elas são registadas para que possam ter direito a prestações;
Investigação neste domínio
26. Chama a atenção para a ausência de investigação no domínio do trabalho precário; convida a Comissão e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) a cooperar com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a empreender uma investigação orientada a fim de avaliar, nomeadamente, o custo da perda de competências e de bem-estar resultante do trabalho precário, tendo em conta a dimensão de género; considera que os futuros programas de investigação europeus deveriam conferir um maior relevo às questões sociais, tais como o emprego precário;
27. Congratula-se com os objectivos gerais do projecto-piloto para incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos, e sublinha a necessidade de prestar uma especial atenção à dimensão de género do trabalho precário na execução do projecto;
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28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.