Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, referente à revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2010/2118(ACI))
– Tendo em conta o artigo 295.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Decisão de 26 de Maio de 2005 sobre a revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento e Europeu e a Comissão(1) e a sua Resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura(2),
– Tendo em conta as decisões da Conferência dos Presidentes de 26 de Novembro de 2009 e de 1 de Julho de 2010,
– Tendo em conta o projecto de acordo-quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (a seguir designado «o acordo revisto»),
– Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 sobre a adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(3),
– Tendo em conta o n.° 3 do artigo 25.°, o artigo 127.° e o Anexo VII, ponto XVIII(4) do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0279/2010),
A. Considerando que os Tratados prevêem agora, pela primeira vez, uma base jurídica explícita para os acordos interinstitucionais,
B. Considerando que o Tratado de Lisboa confere novos poderes ao Parlamento e à Comissão e prevê um novo equilíbrio interinstitucional, que deve reflectir-se no acordo revisto,
C. Considerando que o Tratado de Lisboa aprofunda de forma significativa a democracia na UE, cometendo aos cidadãos da União, nomeadamente através do Parlamento, um poder reforçado em matéria de controlo da Comissão,
D. Considerando que o Tratado de Lisboa coloca o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho no quadro do processo legislativo ordinário e em questões orçamentais e reforça o seu papel no âmbito da política externa da UE, incluindo a política externa e de segurança comum, nos termos das respectivas disposições,
E. Considerando que o acordo revisto reflecte esta evolução, ainda que requeira algumas clarificações que seguidamente se enunciam,
1. Considera que o acordo revisto constitui uma evolução muito importante para o Parlamento no âmbito da cooperação com a Comissão;
2. Recorda os poderes tradicionalmente cometidos aos parlamentos com base no princípio da separação de poderes, que definem, no pleno respeito pelo Tratado de Lisboa, o acervo do acordo revisto: poderes legislativos, controlo do executivo pelo Parlamento (incluindo a dimensão das relações internacionais), obrigação de prestar informações e a presença do executivo no Parlamento;
3. Regozija-se, em particular, com as seguintes melhorias constantes do acordo revisto:
–
Processo e programação legislativos: cooperação mútua
a)
disposições revistas relativas ao programa de trabalho da Comissão e à programação da UE, melhorando a participação do Parlamento (pontos 33, 36, 53 e anexo 4),
b)
análise de todas as propostas pendentes no início do mandato de uma nova Comissão, tendo devidamente em conta as opiniões expressas pelo Parlamento (ponto 39),
c)
requisito, nos domínios em que o Parlamento participa normalmente no processo legislativo, de que a Comissão apenas possa recorrer a instrumentos jurídicos não vinculativos em casos devidamente justificados e depois de ter consultado o Parlamento (ponto 43),
d)
compromisso assumido pela Comissão no que respeita à adaptação, o mais rapidamente possível, do acervo comunitário ao novo regime de actos delegados (ponto 51),
e)
obrigação assumida pela Comissão de prestar contas do seguimento dado aos pedidos de iniciativa legislativa, em conformidade com o disposto no artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–
Controlo parlamentar
f)
disposições detalhadas sobre a eleição do Presidente da Comissão e desta última enquanto colégio, bem como sobre a sua composição, a sua eventual alteração e remodelações,
g)
novas disposições relativas à participação dos comissários em campanhas eleitorais (ponto 4),
h)
obrigação da Comissão de consultar o Parlamento se pretender proceder à revisão do Código de Conduta dos Comissários,
i)
obrigação dos candidatos ao cargo de director executivo de agências de regulação de comparecerem em audições das comissões parlamentares competentes (ponto 32),
–
Dimensão interinstitucional das relações internacionais da UE
j)
disposições circunstanciadas relativas ao papel reforçado do Parlamento no quadro de negociações internacionais, incluindo o compromisso assumido pela Comissão de transmitir documentos confidenciais relativos a estas negociações com base na aplicação de processos e salvaguardas apropriadas (pontos 23 a 27 e anexo 3),
–
Obrigação de prestar informações
k)
reconhecimento, pela Comissão, dos papéis confiados respectivamente ao Parlamento e ao Conselho pelos Tratados, nomeadamente no que se reporta ao principio fundamental da igualdade de tratamento, nomeadamente no que respeita ao acesso a reuniões e à disponibilização de contributos ou de outras informações, em particular relativas a questões legislativas e orçamentais (ponto 9),
l)
entabulamento de um diálogo regular entre o Presidente da Comissão e o Presidente do Parlamento sobre questões horizontais de importância fundamental e propostas legislativas importantes, sem prejuízo do papel da Conferência dos Presidentes ou dos procedimentos orçamentais e legislativos (ponto 11, segundo travessão) ,
m)
disposições circunstanciadas relativas às informações a comunicar pelo Parlamento no contexto de reuniões da Comissão com peritos nacionais e da preparação e execução da legislação e de instrumentos jurídicos não vinculativos da União (ponto 15 e anexo 1),
n)
modalidades de cooperação no domínio das relações com os parlamentos nacionais (ponto 18),
o)
disposições circunstanciadas relativas ao acesso do Parlamento a informações confidenciais, nomeadamente documentos secretos (anexo 2),
–
Presença da Comissão no Parlamento
p)
compromisso assumido pela Comissão de dar prioridade à sua presença, quando solicitada, nas sessões plenárias e nas reuniões de outros órgãos do Parlamento (ponto 45),
q)
novo período de perguntas a todos os comissários, por analogia com o modelo do período de perguntas ao Presidente da Comissão (ponto 46),
r)
melhorias introduzidas no tempo de uso da palavra, no respeito pela repartição indicativa desse período,
s)
convite para as reuniões da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões (ponto 11, terceiro travessão),
4. Convida a sua comissão competente a consultar a Comissão sempre que o Parlamento apresente uma revisão do seu Regimento no atinente às relações com a Comissão;
5. Entende que o parecer previsto no ponto 8 do acordo revisto constitui um parecer a transmitir pelo Presidente do Parlamento, na sequência de uma decisão da Conferência dos Presidentes; considera que, antes de tomar uma tal decisão, a Conferência de Presidentes deve requerer o parecer da Conferência de Presidentes das Comissões sobre o projecto de Código de Conduta dos Comissários no que respeita a conflitos de interesses ou a questões éticas;
6. Assinala que, em todas as conferências internacionais, a Comissão confere o estatuto de observador aos deputados do Parlamento e facilita a sua presença em todas as reuniões pertinentes, nomeadamente nas reuniões de coordenação, nas quais a Comissão tem de informar o Parlamento sobre a sua posição no processo de negociação; salienta que, só em casos excepcionais, face à inexistência de possibilidades jurídicas, técnicas ou diplomáticas, é que a Comissão pode recusar o estatuto de observador aos deputados do Parlamento, mas considera que estes conceitos devem ser explicados previamente ao Parlamento e constituir objecto de uma interpretação muito rigorosa por parte da Comissão;
7. Entende que a expressão «conferências internacionais» constante dos pontos 25 e 27 do acordo revisto deve ser interpretada como englobando não apenas os acordos multilaterais mas também os acordos bilaterais que se revistam de importância política particular (nomeadamente acordos de cooperação política, acordos comerciais ou acordos de pescas importantes) relativamente aos quais a aprovação do Parlamento é, em todo o caso, requerida;
8. Considera que a expressão «reuniões de órgãos criados por acordos internacionais multilaterais» constante do ponto 26 do acordo revisto abrange também os órgãos criados por acordos bilaterais, desde que sejam preenchidas as condições enunciadas nesse ponto;
9. Sublinha que, em conformidade com o disposto no n.º 10 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão informa imediata e plenamente o Parlamento sempre que pretender aplicar, a titulo provisório, um acordo internacional, ou propor a sua suspensão, e deverá ter em conta o parecer do Parlamento antes de o Conselho tomar as decisões pertinentes;
10. Exorta a Comissão a transmitir ao Parlamento informação exaustiva sobre as negociações de acordos internacionais, incluindo «informações confidenciais» na acepção do ponto 1.2.1 do Anexo 2 do acordo revisto, em conformidade com as disposições circunstanciadas enunciadas no referido anexo; entende que tal se aplica aos documentos confidenciais dos EstadosMembros ou de países terceiros, sob reserva de consentimento das fontes;
11. Entende que o conceito de instrumentos jurídicos não vinculativos no contexto do acordo revisto deve incluir recomendações, comunicações interpretativas, acordos voluntários e instrumentos facultativos;
12. Aprova o acordo revisto anexo à presente decisão;
13. Decide anexar o acordo ao seu Regimento, em substituição do seu Anexo XIV, a fim de facilitar o acesso e assegurar a transparência;
14. Encarrega o Presidente de transmitir a presente decisão e o respectivo anexo, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos EstadosMembros.
ANEXO
Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia
O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (a seguir designados por «as duas Instituições»),
–
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 295.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados por «os Tratados»),
–
Tendo em conta os acordos interinstitucionais e os diplomas que regulam as relações entre as duas Instituições,
–
Tendo em conta o Regimento do Parlamento(4), nomeadamente os artigos 105.º, 106.º e 127.º e os Anexos VIII e XIV,
–
Tendo em conta as orientações políticas e as declarações pertinentes feitas pelo Presidente eleito da Comissão em 15 de Setembro de 2009 e 9 de Fevereiro de 2010, e as declarações feitas por cada um dos Comissários indigitados durante as suas audições pelas comissões do Parlamento Europeu,
A.
Considerando que o Tratado de Lisboa reforça a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da União,
B.
Considerando que as duas Instituições atribuem a maior importância à transposição e aplicação eficazes das normas do direito da União,
C.
Considerando que o presente acordo-quadro não afecta os poderes e as prerrogativas do Parlamento, da Comissão ou de qualquer outra instituição ou órgão da União, sendo seu objectivo assegurar que esses poderes e prerrogativas sejam exercidos da forma mais eficaz e mais transparente possível,
D.
Considerando que o presente acordo-quadro deverá ser interpretado em conformidade com o quadro institucional organizado pelos Tratados,
E.
Considerando que a Comissão terá devidamente em conta os papéis conferidos ao Parlamento e ao Conselho pelos Tratados, em particular no que se refere ao princípio fundamental da igualdade de tratamento estabelecido no ponto 9,
F.
Considerando que é conveniente proceder à actualização do acordo-quadro celebrado em Maio de 2005(5) e substituí-lo pelo texto que se segue,
aprovaram o seguinte:
I.ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. A fim de reflectir melhor a nova «parceria especial» entre o Parlamento e a Comissão, as duas Instituições aprovam as medidas a seguir especificadas com o objectivo de reforçar a responsabilidade e a legitimidade políticas da Comissão, de desenvolver o diálogo construtivo ▌e de melhorar a circulação das informações entre as duas Instituições e a cooperação em termos de procedimentos e de programação.
Além disso, aprovam igualmente certas disposições específicas relativas:
–
às reuniões da Comissão com peritos nacionais, estabelecidas no Anexo 1;
–
ao envio de informações confidenciais ao Parlamento, estabelecidas no Anexo 2;
–
à negociação e celebração de acordos internacionais, estabelecidas no Anexo 3; e
–
ao calendário do Programa ▌de trabalho da Comissão, estabelecidas no Anexo 4.
II.RESPONSABILIDADE POLÍTICA
2.Após a sua indigitação pelo Conselho Europeu, o Presidente indigitado da Comissão apresenta ao Parlamento as orientações políticas para o seu mandato a fim de permitir uma troca de pontos de vista informada com o Parlamento antes da votação relativa à sua eleição.
3.Nos termos do artigo 106.º do seu Regimento, o Parlamento entra em contacto com o Presidente eleito da Comissão em tempo útil, antes do início do processo de aprovação da nova Comissão. O Parlamento tem em conta as observações formuladas pelo Presidente eleito.
Os comissários indigitados garantem a plena divulgação de todas as informações pertinentes, em conformidade com a obrigação de independência prevista no artigo 245.º do TFUE.
O processo de aprovação deve ser concebido de forma a garantir que o conjunto da Comissão indigitada seja avaliado de modo transparente, justo e coerente.
4. Sem prejuízo do princípio de colegialidade da Comissão, cada comissário assume a responsabilidade política pela acção no domínio a seu cargo.
O Presidente da Comissão é plenamente responsável por identificar quaisquer conflitos de interesses que impeçam um comissário de desempenhar as suas funções.
O Presidente da Comissão é igualmente responsável por todas as medidas ulteriores tomadas em tais circunstâncias e informa imediatamente, o Presidente do Parlamento.
A participação dos comissários em campanhas eleitorais é regida pelo Código de Conduta dos Comissários.
Os comissários que participem activamente em campanhas eleitorais como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu devem pedir uma licença sem vencimento por motivos eleitorais, com efeitos a partir do termo do último período de sessões que precede as eleições.
O Presidente da Comissão informa oportunamente o Parlamento da sua decisão de conceder essa licença, indicando a identidade do comissário que assumirá a pasta em questão durante esse período de licença.
5. Caso o Parlamento solicite ao Presidente da Comissão que retire a confiança a um comissário, o Presidente da Comissão pondera seriamente a possibilidade de pedir ao comissário em causa que se demita, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º do TUE. O Presidente exige a demissão desse comissário ou explica ao Parlamento, no período de sessões seguinte, os motivos pelos quais se recusa a fazê-lo.
6. Caso seja necessário prever a substituição de um comissário antes do termo do respectivo mandato, nos termos do segundo parágrafo do artigo 246.º do TFUE, o Presidente da Comissão examina cuidadosamente o resultado da consulta ao Parlamento antes de dar o seu acordo à decisão do Conselho.
O Parlamento assegura que os seus procedimentos decorram com a maior celeridade, a fim de permitir que o Presidente da Comissão examine cuidadosamente o parecer do Parlamento antes de o novo comissário ser nomeado.
Da mesma forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 246.º do TFUE, se o período remanescente do mandato da Comissão for curto, o Presidente da Comissão examina cuidadosamente a posição do Parlamento.
7. Se o Presidente da Comissão tencionar proceder a uma redistribuição de competências entre os comissários durante o seu mandato nos termos do artigo 248.º do TFUE, informa o Parlamento em tempo útil para permitir a consulta parlamentar sobre essas alterações. A decisão do Presidente de redistribuir as pastas pode ter efeito imediato.
8. Caso a Comissão apresente uma revisão do Código de Conduta dos Comissários em matéria de conflitos de interesses ou de comportamento ético, solicita o parecer do Parlamento.
▌
III.DIÁLOGO CONSTRUTIVO E CIRCULAÇÃO DA INFORMAÇÃO
i)Disposições gerais
9. A Comissão compromete-se a aplicar o princípio básico da igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho, especialmente no que se refere ao acesso a reuniões e à disponibilização de contributos ou outras informações, nomeadamente em matéria legislativa e orçamental.
10. Dentro do âmbito das suas competências, a Comissão toma medidas ▌para assegurar uma melhor participação do Parlamento, de modo a tomar em consideração, na medida do possível, os pontos de vista do Parlamento no domínio da política externa e de segurança comum.
11. São tomadas as seguintes disposições a fim de aplicar a «parceria especial» entre o Parlamento e a Comissão:
-
O Presidente da Comissão reunir-se-á com a Conferência dos Presidentes, a pedido do Parlamento pelo menos duas vezes por ano para discutir questões de interesse comum;
-
O Presidente da Comissão manterá um diálogo regular com o Presidente do Parlamento sobre as questões horizontais essenciais e as principais propostas legislativas. No âmbito deste diálogo, o Presidente do Parlamento deverá também ser convidado a participar em reuniões do Colégio de Comissários;
-
O Presidente da Comissão ou o Vice-Presidente responsável pelas relações interinstitucionais deve ser convidado a participar nas reuniões da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões caso sejam discutidas questões específicas referentes à elaboração da ordem do dia das sessões plenárias, às relações interinstitucionais entre o Parlamento e a Comissão e a matérias legislativas e orçamentais;
-
Serão realizadas reuniões anuais entre a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões e o Colégio de Comissários para debater questões pertinentes, nomeadamente a preparação e a execução do programa de trabalho da Comissão;
-
A Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões informam oportunamente a Comissão sobre os resultados dos seus debates que tenham dimensão interinstitucional. O Parlamento mantém também a Comissão plena e regularmente informada sobre o resultado das suas reuniões que tratem da preparação das sessões plenárias, tendo em conta os pontos de vista da Comissão. Isto aplica-se sem prejuízo do ponto 45;
-
A fim de garantir uma circulação regular das informações pertinentes entre as duas Instituições, os Secretários-Gerais do Parlamento e da Comissão reúnem-se regularmente.
12. Cada comissário assegura que as informações circulem regular e directamente entre esse comissário e o presidente da comissão parlamentar competente.
13. A Comissão não divulga iniciativas legislativas nem iniciativas ou decisões importantes sem informar previamente por escrito o Parlamento.
As duas Instituições determinam previamente, de comum acordo, com base no programa ▌de trabalho da Comissão█, as ▌principais iniciativas a apresentar em sessão plenária. Em princípio, a Comissão apresentará primeiro estas iniciativas no plenário, e só depois ao público.
Do mesmo modo, as duas Instituições determinam as propostas e iniciativas a respeito das quais serão disponibilizadas informações à Conferência dos Presidentes ou transmitidas, de forma adequada, à comissão parlamentar competente ou ao seu presidente.
Estas decisões serão tomadas no âmbito do diálogo regular entre as duas Instituições previsto no ponto 11 e serão actualizadas periodicamente, tendo devidamente em conta a evolução política entretanto verificada.
14. Caso um documento interno da Comissão - do qual o Parlamento não tenha sido informado nos termos do presente acordo-quadro - seja divulgado fora das Instituições, o Presidente do Parlamento poderá pedir que esse documento seja imediatamente enviado ao Parlamento, a fim de o comunicar a qualquer deputado que o solicite.
15.No âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação da legislação da União, incluindo instrumentos jurídicos não vinculativos e actos delegados, a Comissão facultará todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais. Caso o Parlamento o solicite, a Comissão pode convidar também os peritos do Parlamento a participar nessas reuniões.
As disposições aplicáveis são estabelecidas no Anexo 1.
16. No prazo de três meses após a aprovação de uma resolução parlamentar, a Comissão informará ▌ por escrito o Parlamento sobre as medidas tomadas em resposta aos pedidos específicos que lhe tenham sido dirigidos em resoluções do Parlamento, inclusivamente nos casos em que não tenha sido possível acatar os pontos de vista do Parlamento. Esse período pode ser reduzido no caso de pedidos urgentes. Pode ser prorrogado por um mês caso um pedido exija investigações mais exaustivas devidamente fundamentadas. O Parlamento assegurará que estas informações sejam amplamente distribuídas no seio da Instituição.
O Parlamento procurará evitar perguntas orais ou escritas relativas a questões sobre as quais a Comissão já o tenha informado da sua posição mediante comunicação escrita.
▌
A Comissão compromete-se a apresentar um relatório sobre o seguimento concreto dado a todos os pedidos de apresentação de uma proposta nos termos do artigo 225.º do TFUE (relatório de iniciativa legislativa) no prazo de três meses após a aprovação da correspondente resolução em sessão plenária. A Comissão apresentará uma proposta legislativa no prazo de um ano, o mais tardar, ou incluirá a proposta no seu programa de trabalho para o ano seguinte. Caso não apresente uma proposta, a Comissão dará explicações pormenorizadas ao Parlamento dos motivos para tal.
A Comissão assume igualmente um compromisso de cooperação estreita e precoce com o Parlamento sobre todos os pedidos de iniciativa legislativa que emanem de iniciativas dos cidadãos.
No que respeita ao processo de quitação, aplicam-se as disposições específicas estabelecidas no ponto 31.
▌
17. Caso sejam apresentadas iniciativas, recomendações ou pedidos de actos legislativos ao abrigo do n.º 4 do artigo 289.º do TFUE, a Comissão informa o Parlamento, a pedido deste, perante a comissão parlamentar competente, da sua posição sobre as propostas em causa.
18.As duas Instituições acordam em cooperar no domínio das relações com os parlamentos nacionais.
O Parlamento e a Comissão cooperam na aplicação do Protocolo n.º 2 ao TFUE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Esta cooperação inclui, se for caso disso, disposições relativas à tradução dos pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais.
Caso os limiares mencionados no artigo 7.º do Protocolo n.º 2 ao TFUE sejam atingidos, a Comissão fornece as traduções de todos os pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais juntamente com a sua posição sobre eles.
19. A Comissão comunica ao Parlamento a lista dos grupos de peritos constituídos para a assistir no exercício do seu direito de iniciativa. Esta lista é actualizada e tornada pública regularmente.
Neste contexto, a Comissão informa adequadamente a comissão parlamentar competente, com base em pedido específico e fundamentado do respectivo presidente, sobre as actividades e a composição dos referidos grupos.
20. As duas Instituições mantêm, através dos mecanismos apropriados, um diálogo construtivo sobre os problemas relativos a assuntos administrativos importantes, nomeadamente os que tenham implicações directas para a administração do Parlamento.
21.Quando empreender uma revisão das disposições do seu Regimento que afectem as relações com a Comissão, o Parlamento solicita o parecer desta última.
22. Caso seja invocado o princípio da confidencialidade a respeito de quaisquer informaões transmitidas nos termos do presente acordo-quadro, aplica-se o disposto no Anexo 2.
ii)Acordos internacionais e alargamento█
23. O Parlamento é imediata e plenamente informado em todas as fases da negociação e da celebração de acordos internacionais, incluindo a definição de directrizes de negociação. A Comissão actua de modo a cumprir plenamente as suas obrigações nos termos do artigo 218.º do TFUE, respeitando as atribuições de cada Instituição em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º do TUE.
A Comissão aplica as disposições previstas no Anexo 3.
24. As informações a que se refere o ponto 23 são transmitidas ao Parlamento num prazo que lhe permita expressar o seu ponto de vista, se for caso disso, e que permita à Comissão ter em conta, na medida do possível, o ponto de vista do Parlamento. Por regra, as referidas informações são transmitidas ao Parlamento através da comissão parlamentar competente e, se for caso disso, em sessão plenária. Em casos devidamente justificados, essas informações são transmitidas a mais do que uma comissão parlamentar.
O Parlamento e a Comissão comprometem-se a adoptar os procedimentos e as medidas pertinentes para a transmissão das informações confidenciais da Comissão ao Parlamento, nos termos do disposto no Anexo 2.
▌
25. As duas Instituições reconhecem que, devido aos seus papéis institucionais distintos, a Comissão deve representar a União Europeia nas negociações internacionais, com excepção das negociações relativas à política externa e de segurança comum e dos demais casos previstos nos Tratados.
Quando a Comissão representar a União em conferências internacionais, facilitará, a pedido do Parlamento, a inclusão de uma delegação de deputados ao Parlamento Europeu como observadores nas delegações da União, a fim de que essa delegação possa ser imediata e plenamente informada sobre os trabalhos da conferência. Se adequado, a Comissão compromete-se a informar sistematicamente a delegação do Parlamento sobre o resultado das negociações.
Os deputados ao Parlamento Europeu não podem participar directamente nestas negociações. Sob reserva das possibilidades jurídicas, técnicas e diplomáticas, a Comissão pode conceder-lhes o estatuto de observadores. Em caso de recusa, a Comissão informa o Parlamento dos motivos da mesma.
Além disso, a Comissão facilita a participação de deputados ao Parlamento Europeu como observadores em todas as reuniões pertinentes sob a sua responsabilidade antes e após as sessões de negociação.
26.Nas mesmas condições, a Comissão mantém o Parlamento sistematicamente informado e facilita o acesso, enquanto observadores, a deputados ao Parlamento Europeu que façam parte das delegações da União, às reuniões dos órgãos criados por acordos internacionais multilaterais que envolvam a União, sempre que esses órgãos sejam chamados a tomar decisões que careçam da aprovação do Parlamento ou cuja aplicação possa exigir a aprovação de actos jurídicos nos termos do processo legislativo ordinário.
27.A Comissão confere igualmente acesso à delegação do Parlamento incluída nas delegações da União a conferências internacionais a todos os serviços e instalações de que a União dispõe nessas ocasiões, em conformidade com o princípio geral da boa cooperação entre as instituições e tendo em conta os recursos logísticos disponíveis.
O Presidente do Parlamento envia ao Presidente da Comissão uma proposta relativa à inclusão de uma delegação do Parlamento na delegação da União, o mais tardar quatro semanas antes do início da conferência, indicando o nome do chefe da delegação do Parlamento e o número de deputados ao Parlamento a incluir. A título excepcional e em casos devidamente justificados, este prazo pode ser reduzido.
O número de deputados ao Parlamento Europeu incluídos na delegação do Parlamento e os efectivos do pessoal de apoio são proporcionais à dimensão global da delegação da União. ▌
28. A Comissão mantém o Parlamento plenamente informado sobre o avanço das negociações de adesão, nomeadamente sobre os principais aspectos e sobre a sua evolução, a fim de lhe permitir formular os seus pontos de vista em tempo útil no quadro dos procedimentos parlamentares adequados.
29. Caso o Parlamento aprove, nos termos do n.º 5 do artigo 90.º do seu Regimento, uma recomendação sobre as questões a que se refere o ponto 28 e, por motivos relevantes, a Comissão decida que não pode seguir tal recomendação, exporá as suas razões perante o Parlamento, em sessão plenária ou na reunião seguinte da comissão parlamentar competente.
iii)Execução do orçamento
30.Antes de fazer, nas conferências de doadores, promessas que impliquem novos compromissos financeiros e exijam o acordo da autoridade orçamental, a Comissão informa a autoridade orçamental e examina as suas observações.
31. No âmbito da quitação anual regulada pelo artigo 319.º do TFUE, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa que lhe sejam solicitadas para esse efeito pelo presidente da comissão parlamentar responsável pelo processo de quitação nos termos do Anexo VII do Regimento do Parlamento.
Caso surjam elementos novos referentes a exercícios precedentes em relação aos quais já tenha sido concedida quitação, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias sobre esses elementos, tendo em vista uma solução aceitável para ambas as partes.
iv)Relação com as agências de regulação
32.Os candidatos ao cargo de director executivo das agências de regulação devem comparecer em audições das comissões parlamentares.
Além disso, no contexto dos debates do Grupo de Trabalho interinstitucional sobre as Agências criado em Março de 2009, a Comissão e o Parlamento procurarão adoptar uma abordagem comum quanto ao papel e à posição das agências descentralizadas na paisagem institucional da União, acompanhada de orientações comuns relativas à criação, à estrutura e ao funcionamento dessas agências, bem como em matéria de financiamento, de orçamento, de supervisão e de gestão.
IV.COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROGRESSOS E PROGRAMAÇÃO LEGISLATIVOS
i)Programa de trabalho da Comissão e programação ▌da União Europeia
33. A Comissão toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União a fim de alcançar acordos interinstitucionais.
34. A Comissão apresentar ▌o seu programa de trabalho anualmente.
35. ▌As duas Instituições cooperão de acordo com o calendário estabelecido no Anexo 4.
A Comissão toma em consideração as prioridades expressas pelo Parlamento.
A Comissão explica pormenorizadamente o conteúdo de cada um dos pontos do seu programa ▌de trabalho.
36. A Comissão expõe os motivos pelos quais não pode apresentar algumas das propostas específicas previstas no seu programa de trabalho para o ano em curso ou pelos quais não pode respeitá-lo.
O Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais compromete-se a proceder regularmente, perante a Conferência dos Presidentes das Comissões, à avaliação das linhas gerais de execução política do programa ▌de trabalho da Comissão para o ano em curso.
ii)Processos de adopção dos actos
37. A Comissão compromete-se a apreciar cuidadosamente as alterações às suas propostas legislativas aprovadas pelo Parlamento, a fim de as tomar em consideração em eventuais propostas alteradas.
Ao emitir parecer sobre as alterações do Parlamento nos termos do artigo 294.º do TFUE, a Comissão compromete-se a ter na melhor conta as alterações aprovadas em segunda leitura; caso, por razões importantes e após apreciação pelo Colégio, decida não retomar ou não aprovar tais alterações, exporá as razões desse facto perante o Parlamento e, de qualquer forma, no parecer que emitir sobre as alterações do Parlamento por força do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 294.º do TFUE.
38.Ao tratar de uma iniciativa apresentada pelo menos por um quarto dos EstadosMembros, em conformidade com o artigo 76.º do TFUE, o Parlamento compromete-se a que não seja aprovado nenhum relatório na comissão competente antes de receber o parecer da Comissão sobre a iniciativa.
A Comissão compromete-se a emitir o seu parecer sobre estas iniciativas dos EstadosMembros o mais tardar dez semanas após a sua apresentação.
39. A Comissão dá explicações pormenorizadas, oportunamente, antes da retirada das suas eventuais propostas sobre as quais o Parlamento já tenha expresso uma posição em primeira leitura.
A Comissão procede a uma revisão de todas as propostas pendentes no início do mandato da nova Comissão a fim de as confirmar politicamente ou de as retirar, tendo devidamente em conta as opiniões expressas pelo Parlamento.
40. No que respeita aos processos legislativos especiais sobre os quais o Parlamento deva ser consultado, incluindo outros processos, tais como o estabelecido no artigo 148.º do TFUE, a Comissão:
i)toma medidas para assegurar uma melhor participação do Parlamento de modo a ter em consideração, na medida do possível, os pontos de vista do Parlamento, em particular a fim de garantir que o Parlamento tenha o tempo necessário para apreciar a proposta da Comissão;
ii)
recorda em tempo útil às instâncias do Conselho que não devem chegar a acordo político sobre as suas propostas enquanto o Parlamento não tiver aprovado o seu parecer. A Comissão solicita que a discussão seja concluída a nível ministerial após ter sido concedido um prazo razoável aos membros do Conselho para apreciarem o parecer do Parlamento;
iii)
procura que o Conselho respeite os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a nova consulta do Parlamento no caso de alteração substancial, por parte do Conselho, de uma proposta da Comissão. A Comissão informa o Parlamento da eventual reiteração da necessidade de nova consulta;
iv)
compromete-se a retirar, se for caso disso, as propostas legislativas rejeitadas pelo Parlamento. No caso de, por razões importantes e após consideração pelo Colégio, a Comissão decidir manter a sua proposta, expões as razões que a levaram a fazê-lo numa declaração perante o Parlamento.
41. Por seu turno, a fim de melhorar a programação legislativa, o Parlamento compromete-se a:
i)
programar as partes legislativas das suas ordens do dia adaptando-as ao programa de trabalho da Comissão em vigor e às resoluções que tiver aprovado sobre este último, nomeadamente a fim de melhorar a programação dos debates prioritários;
ii)
respeitar um prazo razoável, desde que tal se afigure útil para o processo, para adoptar a sua posição em primeira leitura de acordo com o processo legislativo ordinário, ou a sua posição de acordo com o processo de consulta;
iii)
nomear, na medida do possível, os relatores para as futuras propostas assim que o programa de trabalho da Comissão tiver sido aprovado;
iv)
apreciar com prioridade absoluta os pedidos de nova consulta, se todas as informações úteis lhe tiverem sido transmitidas.
▌ ▌ ▌
iii)Questões ligadas ao acordo «Legislar melhor»
42.A Comissão assegurará que as suas avaliações de impacto sejam conduzidas sob a sua responsabilidade segundo um procedimento transparente que garanta uma avaliação independente. As avaliações de impacto são publicadas em tempo útil tendo em consideração uma série de cenários diferentes e, nomeadamente, a opção de não ser tomada qualquer iniciativa e, em princípio, são apresentadas à comissão parlamentar competente durante a fase de informação aos parlamentos nacionais nos termos dos Protocolos n.º 1 e n.º 2 ao TFUE.
43.Nos domínios em que o Parlamento intervém geralmente no processo legislativo, a Comissão utiliza, se adequado e com a devida justificação, instrumentos jurídicos não vinculativos após dar ao Parlamento a possibilidade de expressar as suas opiniões. A Comissão dá explicações pormenorizadas ao Parlamento sobre a forma como as opiniões do Parlamento foram tidas em consideração ao adoptar a sua proposta.
44.A fim de garantir um melhor controlo da transposição e aplicação do direito da União, a Comissão e o Parlamento esforçam-se por incluir quadros de correspondência obrigatórios e um prazo vinculativo de transposição, o qual, no caso das directivas, não deverá normalmente exceder um período de dois anos.
Além dos relatórios específicos e do relatório anual sobre a aplicação do direito da União, a Comissão disponibiliza ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infracção a partir da carta de notificação formal, inclusivamente, caso solicitado pelo Parlamento, de forma casuística e respeitando as regras de confidencialidade, nomeadamente as reconhecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, informações sobre as questões que são alvo do processo por infracção.
V.PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO NOS TRABALHOS PARLAMENTARES
45.A Comissão dá prioridade à sua presença, caso seja solicitada, nas sessões plenárias ou nas reuniões de outros órgãos do Parlamento, em relação a outros actos ou convites concomitantes.
Em particular, a Comissão procurará assegurar que os comissários estejam geralmente presentes, sempre que o Parlamento o solicitar, nas sessões plenárias para a apreciação dos pontos da ordem do dia que sejam da sua competência. Esta disposição aplica-se aos anteprojectos de ordem do dia aprovados pela Conferência dos Presidentes durante o período de sessões anterior.
Geralmente, o Parlamento procurará assegurar que os pontos da ordem do dia dos períodos de sessões que sejam da competência de um determinado comissário sejam inscritos em conjunto.
46.A pedido do Parlamento, prever-se-á uma hora regular de perguntas ao Presidente da Comissão. Esta hora de perguntas incluirá duas partes: a primeira, com os líderes dos grupos políticos ou os seus representantes, será inteiramente espontânea; a segunda será subordinada a um tema político acordado previamente e, o mais tardar, na quinta-feira que precede o período de sessões em questão, mas sem ter perguntas preparadas.
Além disso, será introduzida uma hora de perguntas aos comissários, incluindo o Vice-Presidente para as Relações Externas/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, segundo o modelo da hora de perguntas ao Presidente da Comissão, com o objectivo de reformular o actual período de perguntas. Esta hora de perguntas referir-se-á à pasta dos diversos comissários. ▌
47. Os comissários serão ouvidos a seu pedido.
Sem prejuízo do disposto no artigo 230.º do TFUE, as duas Instituições aprovam de comum acordo as regras gerais relativas à atribuição do tempo de uso da palavra às Instituições.
As duas Instituições convêm em que deverão respeitar o tempo de uso da palavra que lhes foi atribuído a título indicativo.
48. A fim de assegurar a presença dos Comissários, o Parlamento compromete-se a fazer o possível por manter inalterados os seus projectos definitivos de ordem do dia.
Caso o Parlamento altere o seu projecto definitivo de ordem de dia ou a ordem dos pontos inscritos na ordem do dia de um período de sessões, informará imediatamente a Comissão deste facto. A Comissão fará o possível por garantir a presença do comissário responsável.
49. A Comissão pode propor a inscrição de pontos na ordem do dia, mas não depois da reunião em que a Conferência dos Presidentes tiver aprovado o projecto definitivo de ordem do dia de um período de sessões. O Parlamento terá na melhor conta as propostas da Comissão.
▌
50. As comissões parlamentares farão o possível por manter os seus projectos de ordem do dia e as suas ordens do dia.
Caso uma comissão parlamentar altere o seu projecto de ordem do dia ou a sua ordem do dia, tal facto será imediatamente comunicado à Comissão. Em particular, as comissões parlamentares esforçam-se por respeitar um prazo suficiente para permitir a presença dos comissários nas suas reuniões.
Caso não seja expressamente solicitada a presença de um comissário numa reunião de comissão, a Comissão assegurará a sua representação através de um funcionário competente de nível adequado.
As comissões parlamentares esforçar-se-ão por coordenar o seu trabalho, inclusive evitando reuniões paralelas sobre a mesma questão, e esforçar-se-ão por não se desviarem do projecto de ordem do dia para que a Comissão possa garantir um nível de representação adequado.
Caso tenha sido solicitada a presença de um funcionário de alto nível (director-geral ou director) numa reunião de comissão consagrada ao exame de uma proposta da Comissão, o representante da Comissão é autorizado a intervir.
VI.DISPOSIÇÕES FINAIS
▌
51.A Comissão confirma o seu compromisso de examinar o mais rapidamente possível os actos legislativos que não foram adaptados ao processo de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de avaliar se esses instrumentos carecem de ser adaptados ao regime dos actos delegados introduzido pelo artigo 290.º do TFUE.
Como objectivo último, deverá ser alcançado um sistema coerente de actos delegados e de actos de execução, inteiramente coerente com o novo Tratado, através de uma avaliação progressiva da natureza e do conteúdo das medidas actualmente sujeitas ao processo de regulamentação com controlo, tendo em vista a sua adaptação tempestiva ao regime estabelecido pelo artigo 290.º do TFUE.
52.As disposições do presente acordo-quadro complementam o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»(6) sem o afectarem e sem prejudicarem qualquer futura revisão do mesmo. Sem prejuízo das próximas negociações entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho, as duas Instituições comprometem-se a acordar modificações fundamentais em preparação das negociações futuras sobre uma adaptação do Acordo «Legislar Melhor» às novas disposições do Tratado de Lisboa, tendo em conta as actuais práticas e o acordo-quadro actualizado.
Concordam igualmente quanto à necessidade de reforçar o mecanismo de contacto interinstitucional existente, a nível político e técnico, no quadro do Acordo «Legislar Melhor», a fim de garantir uma cooperação interinstitucional eficaz entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho.
53.A Comissão compromete-se a iniciar rapidamente a programação anual e plurianual da União, a fim de alcançar acordos interinstitucionais, em conformidade com o artigo 17.º do TUE.
O programa de trabalho da Comissão é o contributo da Comissão para a programação anual e plurianual da União. Na sequência da sua aprovação pela Comissão, deverá realizar-se um trílogo entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, tendo em vista alcançar um acordo sobre a programação da União.
Neste contexto, e logo que o Parlamento, o Conselho e a Comissão tenham chegado a um entendimento comum sobre a programação da União, as duas Instituições procederão à revisão das disposições do actual acordo-quadro relativas à programação.
O Parlamento e Comissão convidam o Conselho a encetar, o mais rapidamente possível, um debate sobre a programação da União, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do TUE.
54. As duas Instituições procedem a avaliações periódicas da aplicação prática do presente acordo-quadro e dos seus anexos. Será efectuada uma revisão até ao fim de 2011, tendd em conta a experiência entretanto adquirida█.
▌
Feito em ...
Pelo Parlamento Europeu Pela Comissão Europeia
O Presidente O Presidente
ANEXO 1
Reuniões da Comissão com os peritos nacionais
O presente anexo estabelece as modalidades de execução do ponto 15 do acordo-quadro.
1.Âmbito de aplicação
As disposições do ponto 15 do acordo-quadro aplicam-se às seguintes reuniões:
1)
Reuniões da Comissão realizadas no âmbito de grupos de peritos criados pela Comissão para as quais são convidadas as autoridades nacionais de todos os EstadosMembros da UE caso digam respeito à preparação e aplicação da legislação da União, incluindo os instrumentos jurídicos não vinculativos e os actos delegados;
2)
Reuniões ad hoc da Comissão para as quais são convidados peritos nacionais de todos os EstadosMembros caso digam respeito à preparação e aplicação da legislação da União, incluindo os instrumentos jurídicos não vinculativos e os actos delegados.
São excluídas as reuniões dos comités de comitologia, sem prejuízo das disposições específicas, actuais e futuras, relativas à informação do Parlamento sobre o exercício das competências de execução da Comissão(7).
2.Informações a transmitir ao Parlamento
A Comissão compromete-se a enviar ao Parlamento os mesmos documentos que envia às autoridades nacionais no que diz respeito às reuniões acima mencionadas. A Comissão envia esses documentos, incluindo as ordens do dia, para uma caixa de correio funcional do Parlamento ao mesmo tempo que aos peritos nacionais.
3.Convite de peritos do Parlamento
A pedido do Parlamento, a Comissão pode decidir convidar o Parlamento a enviar peritos do Parlamento para participarem nas reuniões da Comissão com os peritos nacionais a que se refere o ponto 1.
ANEXO 2
Transmissão de informações ▌confidenciais ao Parlamento Europeu
1.Âmbito de aplicação
1.1. O presente anexo rege a transmissão ao Parlamento e o tratamento das informações confidenciais da Comissão, definidos no ponto 1.2., no âmbito do exercício das prerrogativas e competências do Parlamento. As duas Instituições agem no respeito dos seus deveres recíprocos de cooperação leal, num espírito de plena confiança mútua e no mais estrito respeito das disposições aplicáveis do Tratado ▌.
1.2. Entende-se por «informação» qualquer informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor.
1.2.1.Entende-se por ' informações confidenciais' as «informações classificadas da UE» e quaisquer «outras informações confidenciais» não classificadas.
1.2.2.Entende-se por «informações classificadas da UE» qualquer informação ou material classificados como «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE», «CONFIDENTIEL UE» ou «RESTREINT UE», ou que ostentem marcas de classificação nacionais ou internacionais equivalentes, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de diversos níveis aos interesses da União, ou de um ou vários dos seus EstadosMembros, quer tais informações tenham origem na União ou provenham dos EstadosMembros, de países terceiros ou de organizações internacionais.
a)TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: esta classificação aplica-se exclusivamente a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus EstadosMembros.
b)SECRET UE: esta classificação aplica-se exclusivamente a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus EstadosMembros.
c)CONFIDENTIEL UE: esta classificação aplica-se a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus EstadosMembros.
d)RESTREINT UE: esta classificação aplica-se a informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para os interesses da União ou de um ou vários dos seus EstadosMembros.
1.2.3.Entende-se por «outras informações confidenciais» quaisquer outras informações confidenciais, incluindo informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, solicitadas pelo Parlamento e/ou transmitidas pela Comissão.
1.3. A Comissão garante ao Parlamento o acesso às informações confidenciais, em conformidade com as disposições do presente anexo, quando receber de uma das instâncias ou de um dos titulares dos cargos parlamentares mencionados no ponto 1.4. um pedido de transmissão de informações confidenciais. Além disso, a Comissão pode transmitir qualquer informação confidencial ao Parlamento, por sua própria iniciativa, em conformidade com as disposições do presente anexo.
1.4. No contexto do presente anexo, podem solicitar informações confidenciais à Comissão:
–
o Presidente de Parlamento,
–
os presidentes das comissões parlamentares interessadas,
–
a Mesa e a Conferência dos Presidentes, e
–
o presidente da delegação do Parlamento integrada na delegação da União a uma conferência internacional.
1.5. São excluídas do âmbito de aplicação do presente anexo as informações sobre processos por infracção e processos em matéria de concorrência, desde que ainda não tenham sido objecto, no momento do pedido apresentado por uma das instâncias parlamentares ou por um dos titulares de cargos mencionados no ponto 1.4., de uma decisão definitiva da Comissão ou de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, e as informações relativas à protecção dos interesses financeiros da União. A presente disposição não prejudica o ponto 44 do acordo-quadro nem os direitos de controlo orçamental do Parlamento.
1.6. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(8), e das disposições pertinentes da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(9).
2.Regras gerais
2.1. A pedido de uma das instâncias parlamentares ou de um dos titulares de cargos mencionados no ponto 1.4., a Comissão transmitirá todas as informações confidenciais necessárias ao exercício das prerrogativas e competências do Parlamento. No quadro das respectivas competências e responsabilidades, as duas Instituições respeitam:
–
os direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo o direito a um julgamento justo e à protecção da vida privada,
–
as disposições que regem os processos judiciais e disciplinares,
–
a protecção do segredo comercial e das relações comerciais,
–
a protecção dos interesses da União, designadamente nos domínios da segurança pública, da defesa, das relações internacionais, da estabilidade monetária e dos interesses financeiros.
Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas instituições para se chegar a uma solução.
As informações confidenciais provenientes de um Estado, de uma instituição ou de uma organização internacional só serão transmitidas com o acordo dos mesmos.
2.2.As informações classificadas da UE são transmitidas ao Parlamento e tratadas e protegidas pelo Parlamento em conformidade com as normas mínimas comuns de segurança aplicadas pelas outras instituições da União, e nomeadamente pela Comissão.
Ao classificar as informações a que dá origem, a Comissão certifica-se de que aplica níveis de classificação adequados, em conformidade com as normas e definições internacionais e com as suas regras internas, tendo na devida conta a necessidade de o Parlamento poder aceder a documentos classificados para o exercício efectivo das suas competências e prerrogativas.
2.3. Em caso de dúvidas sobre a natureza confidencial de uma informação ou sobre o seu nível de classificação adequado, ou se for necessário fixar as modalidades adequadas para a sua transmissão, de acordo com as possibilidades indicadas no ponto 3.2, as duas instituições procederão de imediato a consultas mútuas, antes da transmissão do documento. Nessas consultas, o Parlamento será representado pelo presidente da instância parlamentar competente, acompanhado, se necessário, do relator, ou do titular do cargo que apresentou o pedido. A Comissão será representada pelo comissário competente na matéria, após consulta do comissário responsável pelas questões de segurança. Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas Instituições para se chegar a uma solução.
2.4.
Se, na sequência do procedimento previsto no ponto 2.3., o desacordo persistir, o Presidente do Parlamento, a pedido fundamentado da instância parlamentar ou do titular do cargo que apresentou o pedido, convidará a Comissão a transmitir, em prazo apropriado e devidamente indicado, a informação confidencial em causa, precisando as modalidades aplicáveis entre as previstas no ponto 3.2 do presente anexo. A Comissão informará por escrito o Parlamento, antes do termo do prazo fixado, da sua posição final, sobre a qual o Parlamento se reserva, se necessário, a faculdade de exercer o seu direito de recurso.
2.5.O acesso às informações classificadas da UE será concedido em conformidade com as normas aplicáveis à habilitação em matéria de segurança.
2.5.1.O acesso às informações classificadas como «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE» e «CONFIDENTIEL UE» só será concedido aos funcionários do Parlamento e aos agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos para os quais tal acesso seja estritamente necessário, que tenham sido previamente designados pela instância parlamentar ou pelo/ titular de um cargo como pessoas com «necessidade de conhecer» e que disponham de uma habilitação adequada em matéria de segurança.
2.5.2À luz das prerrogativas e competências do Parlamento, os deputados aos quais não tenha sido concedida uma habilitação em matéria de segurança terão acesso aos documentos «CONFIDENTIEL UE» segundo modalidades práticas definidas de comum acordo, incluindo a assinatura de uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão a terceiros o conteúdo desses documentos.
Os deputados aos quais tenha sido concedida a habilitação adequada em matéria de segurança terão acesso aos documentos classificados como «SECRET UE».
2.5.3.Com o apoio da Comissão, serão encontradas modalidades para garantir que possa ser obtida pelo Parlamento, o mais rapidamente possível, a contribuição necessária das autoridades nacionais no âmbito do procedimento de habilitação.
As coordenadas da categoria ou categorias de pessoas que deverão ter acesso às informações confidenciais serão comunicadas simultaneamente com o pedido.
Antes de lhe ser concedido acesso a tais informações, cada uma das pessoas em causa será informada sobre o nível de confidencialidade das mesmas e as obrigações de segurança daí resultantes.
No âmbito da revisão do presente anexo e das futuras disposições relativas à segurança, nos termos dos pontos 4.1 e 4.2, será reapreciada a questão da habilitação em matéria de segurança.
3.Modalidades de acesso e tratamento das informações confidenciais
3.1. As informações confidenciais comunicadas nos termos dos procedimentos previstos no ponto 2.3. e, se for caso disso, no ponto 2.4. serão disponibilizadas, sob a responsabilidade do Presidente ou de um membro da Comissão, à instância parlamentar ou ao titular de um cargo que tiver feito o pedido, nas condições seguintes:
O Parlamento e a Comissão assegurarão o registo e a rastreabilidade das informações confidenciais.
Mais especificamente, as informações classificadas da UE nos níveis «ConfidenTIEL UE» e «SECRET UE» serão transmitidas pelo registo central do Secretário-Geral da Comissão ao serviço homólogo competente do Parlamento, o qual será responsável por as disponibilizar, segundo as modalidades acordadas, à instância parlamentar ou ao titular de um cargo que apresentou o pedido.
A transmissão de informações classificadas da UE no nível «TRÈS SECRET UE / EU TOP SECRET» será sujeita a outras modalidades, acordadas entre a Comissão e a instância parlamentar ou o titular de um cargo que apresentou o pedido, destinadas a garantir um nível de protecção proporcional a essa classificação.
3.2. Sem prejuízo do disposto nos pontos 2.2. e 2.4., bem como nas futuras modalidades de segurança referidas no ponto 4.1., o acesso e as modalidades destinadas a preservar a confidencialidade da informação serão fixados de comum acordo antes da transmissão das informações. Este acordo entre o comissário competente na matéria e a instância parlamentar (representada pelo seu presidente ou o titular de um cargo que apresentou o pedido, deverá prever a escolha de uma das opções previstas nos pontos 3.2.1. e 3.2.2., a fim de garantir o nível adequado de confidencialidade.
3.2.1.No que diz respeito aos destinatários das informações confidenciais, deverá prever-se uma das seguintes opções:
–
▌informações destinadas exclusivamente ao Presidente do Parlamento, em casos justificados por razões absolutamente excepcionais,
–a Mesa e/ou a Conferência dos Presidentes,
–o presidente e o relator da comissão parlamentar competente,
–todos os membros (efectivos e suplentes) da comissão parlamentar competente,
–todos os deputados ao Parlamento Europeu.
É proibido tornar públicas as informações confidenciais em questão ou transmiti-las a qualquer outro destinatário sem a autorização da Comissão.
3.2.2.No que diz respeito às modalidades de tratamento das informações confidenciais, deverão prever-se as seguintes opções:
a)
Exame dos documentos numa sala de leitura com condições de segurança, se as informações estiverem classificadas com o nível «ConfidenTIEL UE» ou superior;
b)
Reunião à porta fechada, na qual participam exclusivamente os membros da Mesa, os membros da Conferência dos Presidentes ou os membros efectivos e suplentes da comissão parlamentar competente, bem como funcionários do Parlamento e agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos que tenham sido previamente designados pelo presidente como pessoas com «necessidade de conhecer» e cuja presença seja estritamente indispensável, desde que disponham do nível de habilitação exigido em matéria de segurança, e mediante as seguintes condições:
–todos os documentos poderão ser numerados, distribuídos no início da reunião e recolhidos novamente no final. Não poderão ser tomadas notas nem feitas fotocópias desses documentos,
–a acta da reunião não poderá mencionar qualquer aspecto relativo à apreciação do ponto tratado segundo o procedimento confidencial.
Antes da transmissão, os documentos poderão ser expurgados de todos os dados pessoais neles contidos.
As informações confidenciais transmitidas oralmente a destinatários no Parlamento serão sujeitas ao nível equivalente de protecção das informações confidenciais transmitidas por escrito. Tal pode incluir uma declaração sob compromisso de honra, feita pelos destinatários das informações, de que não divulgarão o seu conteúdo a terceiros.
3.2.3Quando as informações escritas devam ser examinada numa sala de leitura com condições de segurança, o Parlamento garantirá o cumprimento das seguintes disposições:
–
um sistema de armazenamento seguro para as informações confidenciais,
–
uma sala de leitura com condições de segurança, ▌sem fotocopiadoras, sem telefones, sem fax, sem scanner ou qualquer outro meio técnico de reprodução ou transmissão de documentos, etc.█,
–
dispositivos de segurança para acesso à sala de leitura, com assinatura num registo de acesso e uma declaração sob compromisso de honra de não divulgar as informações confidenciais consultadas.
3.2.4.As presentes modalidades não excluem que sejam acordadas outras modalidades equivalentes entre as Instituições.
3.3. Em caso de desrespeito destas modalidades, são aplicáveis as disposições relativas a sanções aos deputados constantes do Anexo VIII do Regimento do Parlamento e, no que respeita aos funcionários e outros agentes do Parlamento, as disposições pertinentes do artigo 86.º do Estatuto dos Funcionários(10) ou do artigo 49.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. ▌
4.Disposições finais
4.1.
A Comissão e o Parlamento tomarão todas as medidas necessárias para garantir a execução do disposto no presente anexo.
Para o efeito, os serviços competentes da Comissão e do Parlamento coordenarão estreitamente a aplicação do presente anexo. Tal incluirá a verificação da rastreabilidade das informações confidenciais e o controlo periódico conjunto das modalidades e normas de segurança aplicadas.
O Parlamento compromete-se a adaptar, se necessário, as suas disposições internas, a fim de dar execução às regras de segurança aplicáveis às informações confidenciais estabelecidas no presente anexo.
O Parlamento compromete-se a aprovar, o mais rapidamente possível, as suas futuras modalidades em matéria de segurança e a proceder à respectiva verificação de comum acordo com a Comissão, tendo em vista estabelecer a equivalência das normas de segurança. Assim, será dada execução ao presente anexo no que se refere a:
–disposições e normas técnicas de segurança relativas ao tratamento e armazenamento de informações confidenciais, incluindo medidas no domínio da segurança física, da segurança do pessoal, da segurança dos documentos e da segurança informática,
–a criação de um comité especial de supervisão composto por deputados adequadamente habilitados para o tratamento de informações classificadas da UE no nível «TRÈS SECRET UE / EU TOP SECRET».
4.2.O Parlamento e a Comissão procederão à revisão do presente anexo e, se necessário, à adaptação do mesmo, o mais tardar no momento da revisão prevista no ponto 54 do acordo-quadro, à luz da evolução nos seguintes domínios:
–disposições de futuros acordos em matéria de segurança nos quais participem o Parlamento e a Comissão;
–outros acordos ou actos jurídicos pertinentes para a transmissão de informações entre as Instituições.
ANEXO 3
Negociação e celebração de acordos internacionais
O presente anexo estabelece disposições pormenorizadas para a informação do Parlamento sobre a negociação e celebração dos acordos internacionais a que se referem os pontos 23, 24 e 25 do acordo-quadro:
1.A Comissão comunica simultaneamente ao Parlamento e ao Conselho a sua intenção de propor o início das negociações.
2.Em conformidade com o disposto no ponto 24 do acordo-quadro, quando propuser projectos de directrizes de negociação com vista à sua adopção pelo Conselho, a Comissão apresenta-os simultaneamente ao Parlamento.
3.A Comissão toma devidamente em conta as observações do Parlamento ao longo do processo de negociação.
4.Em conformidade com o disposto no ponto 23 do acordo-quadro, a Comissão informa o Parlamento, de forma regular e oportuna, sobre a condução das negociações até que o acordo seja rubricado, e indica se e de que modo as observações do Parlamento foram incorporadas nos textos em negociação e, se não for o caso, por que razão.
5.No caso de acordos internacionais cuja celebração exija a aprovação do Parlamento, a Comissão fornece ao Parlamento, durante o processo de negociação, todas as informações pertinentes que fornece igualmente ao Conselho (ou ao comité especial designado pelo Conselho). Estas informações compreendem projectos de alterações a directrizes de negociação já adoptadas, projectos de textos de negociação, artigos acordados, a data fixada para a rubrica do acordo e o texto do acordo a rubricar. A Comissão transmite igualmente ao Parlamento, bem como ao Conselho (ou ao comité especial designado pelo Conselho), todos os documentos pertinentes recebidos de terceiros, sob reserva de consentimento do autor. A Comissão mantém a comissão parlamentar competente informada sobre a evolução das negociações indicando, em particular, de que modo foram tidos em conta os pontos de vista do Parlamento.
6.No caso de acordos internacionais cuja celebração não exija a aprovação do Parlamento, a Comissão assegura que o Parlamento seja plena e imediatamente informado, fornecendo-lhe informações que abranjam pelo menos os projectos de directrizes de negociação, as directrizes de negociação adoptadas, a subsequente condução das negociações e a conclusão das mesmas.
7.Em conformidade com o disposto no ponto 24do acordo-quadro, a Comissão informa plenamente e sem demora o Parlamento sempre que um acordo internacional for rubricado e informa-o o mais rapidamente possível sempre que tencionar propor ao Conselho a aplicação provisória desse acordo, indicando as razões da sua decisão, a menos que, por motivos de urgência, não possa proceder deste modo.
8.A Comissão comunica ao Conselho e ao Parlamento, simultaneamente e em tempo oportuno, a sua intenção de propor ao Conselho a suspensão de um acordo internacional e as razões que a justificam.
9.No que se refere aos acordos internacionais abrangidos pelo processo de aprovação previsto no TFUE, a Comissão mantém igualmente o Parlamento plenamente informado antes de aprovar alterações a um acordo, autorizadas pelo Conselho, a título de derrogação, nos termos do n.º 7 do artigo 218.º do TFUE.
ANEXO 4
Calendário do programa ▌de trabalho da Comissão
O programa de trabalho da Comissão é acompanhado por uma lista de propostas legislativas e não legislativas para os anos seguintes. O programa de trabalho refere-se ao ano seguinte e apresenta, de forma pormenorizada, as prioridades da Comissão para os anos subsequentes. O programa de trabalho da Comissão pode, portanto, servir de base para um diálogo estruturado com o Parlamento, com vista a alcançar um entendimento comum.
O programa de trabalho da Comissão inclui igualmente as iniciativas previstas em matéria de legislação não vinculativa, de retirada de propostas e de simplificação.
1.No primeiro semestre do ano em causa, os comissários mantêm um diálogo regular contínuo com as comissões parlamentares competentes sobre a execução do programa de trabalho da Comissão para esse ano e sobre a preparação do futuro programa de trabalho da Comissão. Com base neste diálogo, cada comissão parlamentar comunica à Conferência dos Presidentes das Comissões os resultados destas reuniões periódicas.
2. Paralelamente, a Conferência dos Presidentes das Comissões procede regularmente a uma troca de pontos de vista com o Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais, a fim de apreciar a evolução da execução do programa de trabalho da Comissão em curso, de debater a preparação do futuro programa de trabalho da Comissão e de fazer um balanço dos resultados do diálogo bilateral em curso entre as comissões interessadas e os comissários competentes.
3.No mês de Junho, a Conferência dos Presidentes das Comissões apresenta um relatório sucinto à Conferência dos Presidentes que deve incluir as conclusões da avaliação da execução do programa de trabalho da Comissão e as prioridades do Parlamento para o próximo programa de trabalho da Comissão as quais são comunicadas à Comissão pelo Parlamento.
4.Com base neste relatório sucinto, o Parlamento aprova uma resolução no período de sessões de Julho, na qual expõe a sua posição, em especial sobre os pedidos baseados em relatórios de iniciativa legislativa.
5. Todos os anos, no decurso do primeiro período de sessões de Setembro, é realizado um debate sobre a situação da União, no qual o Presidente da Comissão profere uma alocução, fazendo um balanço do ano em curso e delineando prioridades para os anos vindouros. Para o efeito, o Presidente da Comissão indicará paralelamente por escrito ao Parlamento os principais elementos que irão presidir à preparação do programa de trabalho da Comissão para o ano seguinte.
6. A partir do início de Setembro, as comissões parlamentares competentes e os comissários competentes podem reunir-se para uma troca de pontos de vista mais aprofundada sobre as prioridades futuras em cada um dos seus âmbitos de competência█. Estas reuniões concluirão, se for caso disso, com uma reunião entre a Conferência dos Presidentes das Comissões e o Colégio dos Comissários e uma reunião entre a Conferência dos Presidentes e o Presidente da Comissão. ▌
7. Em Outubro, a Comissão aprovará o seu programa de trabalho para o ano seguinte. Seguidamente, o Presidente da Comissão apresentará ▌este programa de trabalho ao Parlamento, ao nível adequado.
8.O Parlamento pode realizar um debate e aprovar uma resolução no período de sessões de Dezembro.
9. O presente calendário será aplicado a cada um dos ciclos periódicos de programação, exceptuando os anos de eleições para o Parlamento que coincidam com o final do mandato da Comissão.
10. O presente calendário não prejudica qualquer acordo futuro de programação interinstitucional.
As informações que devem ser facultadas ao Parlamento sobre o trabalho dos comités de comitologia e as prerrogativas do Parlamento no que se refere ao funcionamento dos procedimentos de comitologia são claramente definidas noutros instrumentos: 1) a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23); 2) o Acordo Interinstitucional de 3 de Junho de 2008 entre o Parlamento e a Comissão sobre os procedimentos de comitologia; e 3) os instrumentos necessários à aplicação do artigo 291.º do TFUE.
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão.
Adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia
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Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre a adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2010/2127(REG))
– Tendo em conta os artigos 127.º, 211.º e 212.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(1),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0278/2010),
1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2. Assinala que as alterações entrarão em vigor no primeiro dia após a entrada em vigor do acordo-quadro revisto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alteração
Alteração 1 Regimento do Parlamento Artigo 9 – n.º 2
2. O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
2. O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento. Os deputados respeitam as regras do Parlamento em matéria de tratamento de informações confidenciais.
A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas nos artigos 152.º, 153.º e 154.º.
A violação destas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 152.º, 153.º e 154.º.
Alteração 2 Regimento do Parlamento Artigo 23 – n.º 11-A (novo)
11-A.Cabe à Mesa estabelecer as regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento e pelos seus órgãos, pelos titulares de cargos e por outros deputados, tendo em conta eventuais acordos interinstitucionais sobre essas matérias. Essas regras são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e anexadas ao presente Regimento.
(O quarto parágrafo do n.° 1 da Parte A do Anexo VIII é suprimido.)
Alteração 3 Regimento do Parlamento Artigo 35
Programa legislativo e de trabalho da Comissão
Programa de trabalho da Comissão
1. O Parlamento participará, juntamente com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União Europeia.
1. O Parlamento participará, juntamente com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União Europeia.
O Parlamento e a Comissão cooperarão na elaboração do programa legislativo e de trabalho da Comissão, segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições, que se encontram anexados ao presente Regimento.
O Parlamento e a Comissão cooperarão na elaboração do programa de trabalho da Comissão – que constitui o contributo da Comissão para a programação anual e plurianual da União –, segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições, que se encontram anexados ao presente Regimento.
2. Em circunstâncias urgentes e imprevistas, qualquer uma das instituições poderá, por sua própria iniciativa e de acordo com o disposto nos Tratados, propor que se adite uma medida legislativa às já propostas no programa legislativo e de trabalho anual.
2. Em circunstâncias urgentes e imprevistas, qualquer uma das instituições poderá, por sua própria iniciativa e de acordo com o disposto nos Tratados, propor que se adite uma medida legislativa às já propostas no programa de trabalho da Comissão.
3. O Presidente transmitirá a resolução aprovada pelo Parlamento às outras instituições que participam no processo legislativo da União Europeia e aos parlamentos dos EstadosMembros.
3. O Presidente transmitirá a resolução aprovada pelo Parlamento às outras instituições que participam no processo legislativo da União Europeia e aos parlamentos dos EstadosMembros.
O Presidente solicitará ao Conselho que dê parecer sobre o programa legislativo e de trabalho anual da Comissão e sobre a resolução do Parlamento.
O Presidente solicitará ao Conselho que dê parecer sobre o programa de trabalho da Comissão e sobre a resolução do Parlamento.
4. Caso uma das instituições não possa cumprir o calendário fixado, deverá notificar as outras instituições das razões do atraso e proporá um novo calendário.
4. Caso uma das instituições não possa cumprir o calendário fixado, deverá notificar as outras instituições das razões do atraso e proporá um novo calendário.
Alteração 4 Regimento do Parlamento Artigo 43 – n.º 1 – parágrafo 3
Sempre que uma proposta conste do programa legislativo anual, a comissão competente poderá decidir designar um relator para acompanhar a fase de preparação da proposta.
Sempre que uma proposta conste do programa de trabalho da Comissão, a comissão competente poderá decidir designar um relator para acompanhar a fase de preparação da proposta.
Alteração 5 Regimento do Parlamento Artigo 44 – n.º 3
3. Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se tomou posição sobre a iniciativa e, em caso afirmativo, convidá-la-á a transmitir-lhe a referida posição.
3. Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se está a preparar um parecer sobre a iniciativa. Em caso afirmativo, a comissão não aprovará o seu relatório antes de receber o parecer da Comissão.
Alteração 6 Regimento do Parlamento Artigo 45 – n.º 2
2. Uma vez tomada uma decisão sobre o procedimento a seguir, e caso não se aplique o disposto no artigo 46.º, a Comissão designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator sobre a proposta de acto legislativo, se ainda não o tiver feito com base no programa legislativo e de trabalho anual acordado nos termos do artigo 35.º
2. Uma vez tomada uma decisão sobre o procedimento a seguir, e caso não se aplique o disposto no artigo 46.º, a Comissão designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator sobre a proposta de acto legislativo, se ainda não o tiver feito com base no programa de trabalho da Comissão acordado nos termos do artigo 35.º.
Alteração 7 Regimento do Parlamento Artigo 90 – n.º 1
1. Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma o processo e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão. Outras comissões poderão, eventualmente, ser instadas a emitir parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º. Aplicam-se, consoante o caso, o n.º 2 do artigo 188.º, o artigo 50.º ou o artigo 51.º.
1. Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma o processo e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão. Se adequado, poderão ser instadas a emitir parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º, outras comissões. Aplicam-se, consoante o caso, o n.º 2 do artigo 188.º, o artigo 50.º ou o artigo 51.º.
Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial, e sobre as informações referidas nos n.ºs 3 e 4.
Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja imediata, regular e plenamente informado, se necessário a título confidencial, em todas as fases da negociação e celebração de acordos internacionais, incluindo o projecto de directrizes de negociação e o texto final aprovado das mesmas, e sobre as informações referidas no n.º 3.
- pela Comissão, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com os seus compromissos no âmbito do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, e
- pelo Conselho, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 8 Regimento do Parlamento Artigo 90 – n.º 4
4.Durante todo o processo de negociações, a Comissão e o Conselho manterão a comissão competente regular e plenamente informada sobre os seus progressos, se necessário a título confidencial.
Suprimido
Alteração 9 Regimento do Parlamento Artigo 91
Quando o Parlamento deva ser imediata e plenamente informado pela Comissão e/ou pelo Conselho nos termos do n.º 10 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será feita uma declaração e realizado um debate em sessão plenária. O Parlamento poderá aprovar recomendações nos termos dos artigos 90.º ou 97.º do Regimento.
Caso a Comissão, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, informe o Parlamento e o Conselho da sua intenção de propor a aplicação provisória ou a suspensão de um acordo internacional, será feita uma declaração no Parlamento, seguida de debate. O Parlamento poderá aprovar recomendações nos termos dos artigos 90.º ou 97.º do Regimento.
Aplica-se o mesmo procedimento quando a Comissão informar o Parlamento de uma proposta relativa às posições a adoptar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.
Alteração 10 Regimento do Parlamento Artigo 137 – n.º 1 – parágrafo 1
1. Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projecto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo em conta o programa legislativo e de trabalho anual a que se refere o artigo 35.º.
1. Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projecto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo em conta o programa de trabalho da Comissão a que se refere o artigo 35.º.
Alteração 11 Regimento do Parlamento Artigo 193 – n.º 2 – interpretação do parágrafo 3-A (novo)
O disposto no presente parágrafo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no ponto 50 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia.
Alteração 12 Regimento do Parlamento Anexo II – parte A – parágrafo 3
3. Uma pergunta não é admissível se uma pergunta idêntica ou análoga tiver sido apresentada e tiver recebido resposta no decurso dos últimos três meses, a menos que surjam novos factos ou que o autor pretenda obter informações complementares. No primeiro caso, será fornecida ao autor cópia da pergunta e da resposta.
3. Uma pergunta não é admissível se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta no decurso dos últimos três meses uma pergunta idêntica ou análoga, ou se apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, a menos que surjam novos factos ou que o autor pretenda obter informações complementares. No primeiro caso, será fornecida ao autor cópia da pergunta e da resposta.
Alteração 13 Regimento do Parlamento Anexo III – n.º 3
3. No caso de ter sido formulada e respondida durante os seis meses precedentes uma pergunta idêntica ou semelhante, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respectiva resposta. A nova pergunta só será transmitida ao destinatário se o autor invocar alterações importantes da situação ou procurar obter informações adicionais.
3. Se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta durante os seis meses anteriores uma pergunta idêntica ou semelhante, ou se uma pergunta apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respectiva resposta. A nova pergunta só será transmitida ao destinatário se o autor invocar alterações importantes da situação ou procurar obter informações complementares.
Alteração 14 Regimento do Parlamento Anexo VIII – Parte A – n.º 5
5. Sanções: em caso de infracção, o presidente da comissão, após consultar os vice-presidentes, determinará, por decisão fundamentada, as sanções a aplicar (censura ou exclusão temporária, prolongada ou definitiva da comissão).
5. Sanções: em caso de infracção, o presidente da comissão procederá em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 152.º, 153.º e 154.º.
O deputado em causa poderá interpor recurso dessa decisão, sem efeito suspensivo. O recurso será apreciado conjuntamente pela Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu e pela Mesa da comissão em questão. Da decisão, a tomar por maioria, não cabe recurso.
Nos casos em que se prove que um funcionário não guardou sigilo aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa (COM(2010)0085 – C7-0086/2010 – 2010/0054(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0085),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0086/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 29 de Abril de 2010(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de Outubro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 51.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0263/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE, Euratom) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n° 1081/2010.)
ANEXO
Declaração da Comissão
A Comissão abordará a questão do instrumento do Fundo Europeu de Desenvolvimento com vista a integrá-lo no orçamento da União no quadro das suas propostas relativas ao próximo quadro financeiro plurianual.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (COM(2010)0309 – C7-0146/2010 – 2010/0171(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0309),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0146/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de Outubro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0288/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Regista as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE, Euratom) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n° 1080/2010.)
ANEXO
Declaração da Alta Representante sobre o equilíbrio geográfico no SEAE
A Alta Representante atribui a maior importância ao recrutamento com uma base geográfica tão alargada quanto possível entre os nacionais dos Estados-Membros da União, bem como a assegurar uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros no Serviço.
O SEAE deve tirar todo o partido da diversidade e riqueza de experiência e conhecimentos acumuladas nos diversos serviços de Negócios Estrangeiros da União.
A Alta Representante fará uso de todas as possibilidades que se oferecerem, em aplicação do procedimento de recrutamento do SEAE, para alcançar estes objectivos. Dedicará a esta questão uma secção no seu relatório anual sobre a ocupação de postos no SEAE.
Declaração da Alta Representante sobre o equilíbrio de géneros no SEAE
A Alta Representante atribui a maior importância à promoção do equilíbrio de géneros no pessoal do SEAE.
Um factor fundamental para a promoção do equilíbrio de géneros é encorajar candidaturas de mulheres para postos no SEAE e remover os obstáculos a este propósito. Com base na experiência do processo de designação para a rotação 2010 dos chefes de delegação, o SEAE examinará as formas de melhor ter em conta os padrões, frequentemente não lineares, de candidaturas femininas nos futuros procedimentos de designação e como remover outros eventuais obstáculos. A Alta Representante identificará também as melhores práticas dos serviços diplomáticos nacionais e aplicá-las-á sempre que possível ao SEAE.
A Alta Representante fará pleno uso de todas as possibilidades que os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º-D do Estatuto dos Funcionários oferecem na promoção do emprego de mulheres no Serviço.
A Alta Representante dedicará uma secção à questão do equilíbrio de géneros no seu relatório anual sobre a ocupação de postos no SEAE.
Declaração da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 95.° do Estatuto dos Funcionários
A Comissão fundamentará devidamente ao Alto Representante qualquer parecer negativo que eventualmente formule em relação a uma pessoa na lista de candidatos.
Projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2010: Secção II - Conselho Europeu e Conselho; Secção III - Comissão; Secção X - Serviço Europeu de Acção Externa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.° 6/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II - Conselho Europeu e Conselho; Secção III - Comissão; Secção X - Serviço Europeu de Acção Externa (13475/2010 – C7-0262/2010 – 2010/2094(BUD))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37.º e 38.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, apresentado pela Comissão em 17 de Junho de 2010 (COM(2010)0315),
– Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2010, estabelecida pelo Conselho em 13 de Setembro de 2010 (13475/2010 – C7-0262/2010),
– Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0283/2010),
A. Considerando que o presente orçamento é o terceiro e último acto de um conjunto de legislação necessária para aplicar o acordo político e a subsequente Decisão do Conselho que estabelece o Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), sendo os dois outros uma alteração do Regulamento Financeiro e uma alteração do Estatuto dos Funcionários,
B. Considerando que o estabelecimento do SEAE tem que ser orientado pelos princípios da relação custo/benefício, da neutralidade orçamental, da boa gestão e da eficiência de gestão, tendo, entretanto, plenamente em conta o impacto da crise económica sobre as finanças públicas e a necessidade de contenção orçamental,
C. Considerando também que têm de ser feitos todos os esforços para evitar sobreposições e possíveis conflitos de competências, particularmente porque tal conduziria, não só a políticas externas menos eficientes mas também a uma utilização ineficaz de recursos orçamentais escassos,
D. Considerando que as necessidades para 2011 estão cobertas por uma carta rectificativa n.º 1/2010 para o orçamento de 2011, a qual será integrada no processo relativo ao orçamento geral para esse ano,
E. Considerando que o principal volume de recursos necessários será simplesmente transferido a partir da Secção Conselho Europeu e Conselho e da Secção Comissão, mas que também será requerido um montante limitado de novos recursos para pessoal em geral e pessoal contratual em particular,
F. Considerando que o presente projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2010 fará inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2010, incluindo a criação de uma nova Secção X separada, como previsto no acordo político,
G. Considerando que os direitos do Parlamento em matéria de quitação devem ser salvaguardados,
H. Considerando que importa recordar, uma vez mais, que é crucial que a UE possa utilizar a totalidade dos seus instrumentos externos no âmbito de uma estrutura coerente, e que a provisão de recursos orçamentais em 2010 para estabelecer essa estrutura, na sua fase inicial, constitui a finalidade política do presente relatório,
I. Considerando que o Conselho aprovou a sua posição em 13 de Setembro de 2010,
1. Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2010;
2. Aprova sem alterações a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 6/2010 e encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento rectificativo n.º 6/2010 definitivamente aprovado, assim como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às outras instituições e órgãos interessados.
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 3/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (13472/2010 – C7-0263/2010 – 2010/2048(BUD))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 310.º e 314.º e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente o artigo 37.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, que foi definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.° 3/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, que a Comissão apresentou em 8 de Abril de 2010 (COM(2010)0149),
– Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, que a Comissão apresentou em 8 de Abril de 2010 (COM(2010)0150),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, que a Comissão apresentou em 17 de Março de 2010 (COM(2010)0102),
– Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n° 3/2010, estabelecida pelo Conselho em 13 de Setembro de 2010 (13472/2010 – C7-0263/2010),
– Tendo em conta o artigo 75.º-B do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0281/2010),
A. Considerando que a Comissão propõe uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), destinada a permitir financiar as medidas de acompanhamento no sector das bananas durante os anos de 2010 a 2013, com um orçamento global de 190 milhões de euros, e, eventualmente, 10 milhões de euros suplementares, se as margens o permitirem,
B. Considerando que a repartição anual proposta da assistência financeira para as medidas de acompanhamento no sector das bananas prevê um montante de 75 milhões de euros em 2010,
C. Considerando que a margem disponível na rubrica 4 é de apenas 875 530 euros, devido à necessidade de financiar ao máximo, em 2010, as prioridades da UE no seu papel de actor global,
D. Considerando que a parte mais importante desta assistência financeira em 2010 provém de uma reafectação dentro da rubrica 4 do orçamento (55,8 milhões de euros do total de 75 milhões de euros),
E. Considerando que a reafectação proposta afecta instrumentos e acções que a UE e, particularmente, o Parlamento Europeu definiram como sendo de grande interesse,
F. Considerando que a necessidade de assistência financeira ligada às medidas de acompanhamento no sector das bananas não foi prevista aquando da aprovação do quadro financeiro plurianual em vigor,
G. Considerando que os processos orçamentais anteriores ilustram a pressão extrema a que esta rubrica está sujeita,
H. Considerando que a assistência financeira da UE aos países ACP fornecedores de bananas, afectados pela liberalização decorrente do estatuto de nação mais favorecida no âmbito da OMC, não deve ser questionada e que o esforço orçamental não deve ser adiado,
I. Considerando, em substância, que o Parlamento está pronto para negociar, em sede de conciliação, com o outro ramo da autoridade orçamental,
J. Considerando que a margem restante de 875 530 euros poderia ser utilizada para o financiamento das medidas de acompanhamento no sector das bananas,
1. Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 3/2010 e da posição do Conselho;
2. Recorda a sua posição de princípio de que as novas prioridades devem ser financiadas por novos fundos;
3. Considera que o financiamento das medidas de acompanhamento no sector das bananas preenche as condições previstas no ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 relativas à utilização do Instrumento de Flexibilidade;
4. Convida a Comissão a apresentar uma nova proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a parcela restante de 74 124 470 euros;
5. Decidiu alterar a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 3/2010 como se segue;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com a alteração, ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1
SECÇÃO: III Comissão
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
07 02 04 Acção preparatória - Vigilância ambiental da bacia do mar Negro
Dotações
2 000 000
2 000 000
500 000
2 000 000
500 000
2 000 000
1 500 000
0
2 000 000
2 000 000
Reserva
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
19 06 08 Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento
Dotações
3 000 000
2 000 000
500 000
2 000 000
500 000
2 000 000
2 500 000
0
3 000 000
2 000 000
Reserva
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
19 09 01 Cooperação com países em desenvolvimento da América Latina
Dotações
356 268 000
306 484 268
355 268 000
306 484 268
355 268 000
306 484 268
1 000 000
0
356 268 000
306 484 268
Reserva
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
19 10 01 01 Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia
Dotações
523 450 000
483 097 103
521 450 000
483 097 103
521 450 000
483 097 103
2 000 000
0
523 450 000
483 097 103
Reserva
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
21 02 01 Segurança alimentar
Dotações
238 766 452
190 000 000
237 766 452
190 000 000
237 766 452
190 000 000
1 000 000
0
238 766 452
190 000 000
Reserva
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
21 05 01 01 Saúde
Dotações
45 885 491
16 271 430
44 885 491
16 271 430
44 885 491
16 271 430
1 000 000
0
45 885 491
16 817 430
Reserva
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
21 05 01 06 Acção preparatória - Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento
Dotações
3 300 000
3 000 000
p.m.
3 000 000
p.m.
3 000 000
3 300 000
0
3 300 000
3 000 000
Reserva
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
21 06 03 Apoio ao ajustamento dos países do protocolo do açúcar
Dotações
175 756 786
80 000 000
151 432 316
80 000 000
151 432 316
80 000 000
24 324 470
0
175 756 786
80 000 000
Reserva
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
21 07 04 Acordos sobre produtos de base
Dotações
4 600 000
4 600 000
2 800 000
4 600 000
2 800 000
4 600 000
1 800 000
1 800 000
4 600 000
4 600 000
Reserva
Orçamento 2010
POR 3/2010
da Comissão
Posição do Conselho
Alteração do PE
Novo montante
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
Autoriz.
Pagam.
21 02 03 Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento
Dotações
162 700 000
342 700 000
145 300 000
342 700 000
145 300 000
342 700 000
17 400 000
0
162 700 000
342 700 000
Reserva
NOMENCLATURA:
Inalterado
OBSERVAÇÕES:
Inalterado
JUSTIFICAÇÃO
Ver a resolução aprovada pelo Parlamento sobre a posição do Conselho.
Posição do Parlamento sobre o projecto de orçamento para 2011 alterado pelo Conselho – todas as secções
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98k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 – todas as secções (12699/2010 – C7-0202/2010 – 2010/2001(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre as prioridades para o orçamento de 2011 – Secção III – Comissão(4),
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Junho de 2010 sobre mandato para o trílogo sobre o projecto de orçamento para o exercício de 2011(5),
– Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, que a Comissão apresentou em 27 de Abril de 2010 (COM(2010)0300),
– Tendo em conta a posição sobre o projecto de orçamento da União Europeia adoptada pelo Conselho em 12 de Agosto de 2010 (12699/2010 - C7-0202/2010),
– Tendo em conta a carta rectificativa n.º 1/2011 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, apresentada pela Comissão em 15 de Setembro de 2010,
– Tendo em conta o artigo 75.º-B do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos o os pareceres das outras comissões interessadas (A7-0284/2010),
SECÇÃO III Questões-chave e prioridades para o orçamento de 2011
1. Está firmemente convicto de que o processo orçamental ao abrigo do novo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige uma plena participação política de alto nível de todas as instituições interessadas; sublinha que o processo de conciliação visa a reconciliação das posições de ambos os ramos da autoridade orçamental e que o projecto comum sobre o orçamento para 2011 terá ainda de ser aprovado por ambos os ramos de acordo com as suas próprias regras e com o n.º 7 do artigo 314.º do TFUE;
2. Considera que o procedimento escrito relativo à adopção da posição do Conselho é particularmente desadequado para o processo orçamental, e questionável, dada a falta de aprovação política pública e clara pelo Conselho, a nível ministerial, de uma peça legislativa essencial da UE;
3. Está, além disso, muito preocupado quanto à forma de avaliar a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento para 2011, já que os cortes adoptados não correspondem a objectivos claramente definidos e parecem, pelo contrário, estar aleatória e radicalmente distribuídos pelo orçamento inteiro; considera que reduções arbitrárias de dotações não são compatíveis com uma boa orçamentação;
4. Considera que, na sequência da entrada em vigor do TFUE, que reforça as políticas da UE, cria novos domínios da competência – nomeadamente política externa e de segurança comum, competitividade e inovação, espaço, política energética, turismo, luta contra as alterações climáticas, desporto e juventude, política social, justiça e assuntos internos – e implica uma «lisbonização» do orçamento, a União Europeia deveria ser dotada dos meios financeiros adequados à consecução dos seus objectivos e exige, por conseguinte, que ambos os ramos da autoridade orçamental sejam coerentes e consistentes no que respeita a capacidades financeiras acrescidas;
5. Recorda que, apesar das consecutivas mudanças de Tratado e das responsabilidades acrescidas transferidas para o nível da União, o orçamento da UE equivale a um modesto 1% do RNB; opõe-se consequentemente aos severos cortes adoptados pelo Conselho;
6. Compreende a preocupação expressa por algumas delegações no Conselho que consideram que as pressões exercidas sobre os orçamentos dos EstadosMembros são particularmente fortes no exercício de 2011 e que as economias são tanto mais necessárias, mas, não obstante, considera que reduções arbitrárias de dotações para pagamentos não são compatíveis com uma boa orçamentação; considera, além disso, que as reduções arbitrárias de dotações para autorizações comprometem a concretização das políticas e dos programas já acordados da União;
7. Recorda, além disso, ao Conselho e à Comissão a sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia(6), na qual o Parlamento salientava que o actual sistema de recursos próprios da União - no quadro do qual 70% das receitas da União provêm directamente dos orçamentos nacionais - concorre para que a contribuição para a União seja entendida como um ónus suplementar que onera os orçamentos nacionais; está vivamente convicto de que todas as instituições da UE deveriam chegar a acordo quanto a um calendário claro e vinculativo, a fim de lograr um novo sistema de recursos próprios antes da entrada em vigor do próximo QFP pós-2013; manifesta a sua disponibilidade para explorar todas as vias possíveis nesse sentido;
8. Recorda, uma vez mais, que o orçamento da UE não deve de modo algum ser visto e avaliado como um mero elemento financeiro acrescentado como um fardo aos orçamentos nacionais, devendo, pelo contrário, ser entendido como uma oportunidade de desenvolver as iniciativas e investimentos que são de interesse e de valor acrescentado para a UE no seu conjunto, a maior parte dos quais é co-decidida pelo Parlamento e pelo Conselho e, deste modo, também legitimada a nível nacional; convida as instituições da UE a definirem um mecanismo apropriado para avaliar e apreciar o «custo da não-Europa», o que destacaria as economias dos orçamentos nacionais geradas pela conjugação de recursos;
9. Reafirma que a natureza complementar do orçamento da UE para os orçamentos nacionais e a dinâmica por ele gerada não devem ser travadas e limitadas por reduções arbitrárias que representam uma fracção infinitesimal (menos de 0,02%) em comparação com os orçamentos acumulados dos 27 EstadosMembros;
10. Recorda que as políticas relativas à juventude, educação e mobilidade foram identificadas pelo Parlamento como uma das suas mais importantes prioridades, entre as mencionadas na resolução do Parlamento sobre o mandato para o trílogo, aprovada em Junho de 2010, para o orçamento de 2011, já que são partes essenciais e necessárias da estratégia da UE para a recuperação económica e a Estratégia Europa 2020; realça que o aumento de dotações proposto para um número específico de rubricas orçamentais serve estratégias tanto a curto como a longo prazo para o futuro da UE;
11. Reafirma a sua firme convicção de que, num contexto de fundos escassos e abrandamento económico global, o financiamento das políticas da UE deve ser acompanhado de perto, a fim de evitar qualquer despesa que não obedeça a um objectivo claro e identificável, tendo em conta o valor acrescentado europeu do orçamento da UE, já que constitui uma expressão de solidariedade e eficiência ao conjugar recursos financeiros que de outra forma estariam dispersos a nível nacional, regional e local; salienta também que uma parte esmagadora das despesas do orçamento da UE apoia investimentos a longo prazo necessários para estimular o crescimento económico da UE;
12. Realça que as margens decorrentes do quadro financeiro plurianual (QFP) não permitem uma margem de manobra real, nomeadamente nas sub-rubricas 1a e 3b e na rubrica 4, e reduzem a capacidade da UE de reagir às mudanças nas políticas e às necessidades imprevistas, mantendo simultaneamente as suas prioridades; salienta que a dimensão dos desafios que a UE enfrenta exigiria meios muito para além dos actuais limites do QFP; recorda, a este respeito, que uma reapreciação substancial do orçamento é absolutamente necessária e que uma revisão imediata dos limites máximos do actual QFP, bem como de algumas das disposições do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, se tornou inevitável devido aos vários desafios e às novas prioridades que surgiram;
13. Solicita ao Conselho que tenha plenamente em conta as condições claras enumeradas na sua Resolução de 22 de Setembro de 2010 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013 (COM(2010)0072 – 2010/0048(APP))(7), com base nas quais o Parlamento dará o seu acordo ao novo regulamento QFP, tal como previsto pelo TFEU;
14. Recorda que o financiamento das suas prioridades e das novas políticas resultantes da entrada em vigor do TFUE é inviabilizado pelos limites máximos do QFP; salienta que, para facilitar a negociação do orçamento para 2011 no âmbito do Comité de Conciliação, propôs, à custa de enormes compromissos, o financiamento dessas políticas dentro dos limites máximos; assinala, no entanto, que tal só poderá ser gerido mediante a redução das dotações de outras rubricas orçamentais específicas, cuidadosamente escolhidas;
15. Apoia vivamente a criação de um fundo de garantia no orçamento da União ligado ao Mecanismo Europeu de Estabilização Europeia; insiste em que ambos os ramos da autoridade orçamental sejam associados às decisões relativas à activação deste mecanismo; insta a que as eventuais necessidades orçamentais associadas a este mecanismo sejam financiadas mediante uma revisão ad hoc do QFP 2007-2013 ou do AII de 17 de Maio de 2006, a fim de garantir a devida participação da autoridade orçamental em tempo oportuno;
16. No que respeita às dotações de pagamento, recusa-se a considerar um número global da posição do Conselho como um objectivo final que é atingido pela diminuição ou pelo aumento da despesa em diferentes rubricas, sem avaliações detalhadas das necessidades reais;
17. Recorda que esta prática do Conselho pode afectar a taxa de execução das dotações para autorizações do mesmo ano, abrandando o ritmo de assinatura de novos contratos, nomeadamente no último trimestre, e perturbando, deste modo, os ciclos de vida plurianuais dos programas da UE;
18. Adopta a posição geral de que as despesas administrativas que apoiam programas da UE não devem ser cortadas, de modo a garantir a execução célere dos programas, a sua qualidade e um acompanhamento adequado; repõe, por conseguinte, todos os cortes do Conselho às rubricas de gestão administrativa dos referidos programas;
No que se refere à sub-rubrica 1a
19. Recorda que, como prioridades horizontais do PE para o orçamento de 2011, os domínios da juventude, da educação e da mobilidade requerem, no âmbito das várias políticas, investimento específico intersectorial como meio de promover o crescimento e desenvolvimento da UE; declara, por conseguinte, a sua vontade de aumentar as dotações para todos os programas relacionados com essas prioridades, a saber, os programas Aprendizagem ao longo da vida, Pessoas e Erasmus Mundus;
20. Considera, em especial, que a mobilidade de emprego dos jovens é um instrumento essencial para garantir o desenvolvimento de um mercado de trabalho competitivo e dinâmico na Europa e, como tal, precisa de ser reforçada; é, por conseguinte, a favor de aumentar as dotações para o Serviço de Emprego Europeu, e apoia vivamente, para este fim, o lançamento da acção preparatória «O teu primeiro emprego EURES», que tem como objectivo ajudar os jovens a entrarem no mercado de trabalho ou a acederem a empregos especializados noutro Estado-Membro, como primeira etapa para um programa específico não académico de mobilidade dos jovens;
21. Reconhece o valor acrescentado representado pela investigação financiada pela UE, que cria uma dinâmica entre os esforços e investimentos nacionais separados no domínio da investigação, e, nomeadamente, a investigação relacionada com a energia, incluindo o domínio da energia renovável, e o papel central desempenhado pelas PME no crescimento e na taxa de emprego europeus; reafirma, por conseguinte, o seu apoio ao Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, e, nomeadamente, o Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação e o Programa «Energia Inteligente», aumentando as dotações de autorização e de pagamento em algumas rubricas escolhidas; assinala que há que assegurar a boa execução dos programas de I&D a fim de evitar que no final do exercício orçamental as dotações sejam transferidas para fins diferentes dos pretendidos;
22. Está extremamente preocupado com a insuficiência dos recursos disponíveis para o financiamento das políticas que se encontram no âmago da competitividade para o crescimento e o emprego e com o agravamento desta situação devido ao próximo financiamento da Estratégia Europa 2020; lembra que o investimento em políticas como a educação, a investigação, a inovação, os transportes (em especial as RTE-T) e o turismo desempenha um papel crucial na promoção do crescimento e do emprego;
23. Considera de extrema importância que as autoridades financeiras europeias recentemente criadas sejam financiadas desde o início de uma forma adequada e suficiente que lhes permita contribuir para a estabilidade do sistema financeiro europeu e internacional;
24. Está convicto de que o financiamento da Empresa Comum Euratom para o ITER deve ser reconsiderado à luz da proposta da Comissão sobre o financiamento do ITER para os anos de 2012 e 2013; não está disposto a aceitar uma reafectação no âmbito do actual 7.º Programa-Quadro de Investigação para financiar necessidades financeiras crescentes que já não estão de acordo com a proposta original; considera portanto que, à luz dos atrasos de execução e a fim de lançar as negociações com o Conselho sobre o financiamento futuro do ITER, uma redução de 47 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento na rubrica 08 20 02 é a opção orçamental mais adequada;
25. Apoia a proposta da Comissão de introduzir dotações para pagamentos no âmbito da rubrica relativa ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a fim de simplificar os procedimentos financeiros relativos aos pedidos aprovados pelos dois ramos da autoridade orçamental; por conseguinte, repõe o valor inicial, observando que o mesmo pode revelar-se insuficiente para as necessidades de 2011;
26.Está convicto de que é necessária uma perspectiva estratégica sobre a situação energética europeia; observa que a Comissão estabeleceu um Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (SET) cujas condições de financiamento ainda não são claras; por conseguinte, criou rubricas p.m. para diversos domínios do Plano SET que deverão ser activadas em breve; No que se refere à sub-rubrica 1b
27. Observa que a posição do Conselho não altera a proposta da Comissão no que respeita às dotações para autorizações e salienta que esta posição sobre as dotações para autorizações está bem de acordo com as dotações especificadas no QFP, tendo em consideração o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2011, nos termos do ponto 17 do AII de 17 de Junho de 2006;
28. Lamenta a posição restritiva do Conselho sobre as dotações de pagamento, que foram cortadas em 1 075 milhões de euros (metade dos quais para a conclusão do período de programação de 2006-2010), em comparação com as previsões da Comissão das necessidades de dotações de pagamento para 2011; salienta que estas já eram vistas pelo Parlamento Europeu como possivelmente subestimadas e que a posição do Conselho pode pôr em risco a necessária colocação em dia da execução do programa após o seu lento arranque no início do período de 2007-2013, bem como as recentes alterações legislativas acordadas entre o Parlamento e o Conselho no quadro do Plano de Relançamento da Economia Europeia;
29. Repõe, por conseguinte, os cortes do Conselho às dotações para autorizações até ao nível do projecto de orçamento, mantendo-se fiel à sua posição inicial de que a Comissão e o Conselho devem apresentar e adoptar rapidamente um orçamento rectificativo caso as dotações de pagamento não sejam suficientes para a cobertura das necessidades; congratula-se com a declaração do Conselho a este respeito;
30. Relembra que a Estratégia da UE relativa ao Plano de Acção para a região do Mar Báltico declara que as acções propostas deverão, na medida do possível, ser financiadas a partir de fontes existentes, incluindo os Fundos Estruturais e de Coesão; assinala que as conclusões do Conselho sobre a estratégia para a região do Mar Báltico indicam que a mesma assenta numa utilização mais eficiente dos instrumentos e fundos da UE existentes, bem como de outros recursos e instrumentos financeiros; salienta que há que conferir a esta estratégia um reconhecimento e um financiamento adequados;
No que se refere à rubrica 2
31. Realça que o objectivo fundamental da PAC deve ser assegurar a estabilidade do mercado, a segurança alimentar, rendimentos justos para os agricultores e a protecção do ambiente e da paisagem, e, consequentemente, convida a Comissão a prever no orçamento para 2011 uma almofada financeira para os meios necessários para permitir um acesso simples a fundos, se o mercado conhecer uma situação de volatilidade em 2011;
32. Reconhece que a dotação excepcional de 300 milhões de euros atribuída ao sector do leite no orçamento de 2010 foi benéfica; apoia a criação de uma nova rubrica orçamental, para desempenhar as funções de um fundo para o sector leiteiro, para apoiar a modernização, diversificação e reestruturação e melhorar a comercialização e a posição de negociação dos produtores de leite, a fim de responder ao crescente poder de mercado dos transformadores e retalhistas na cadeia alimentar; salienta que a Comissão já aprovou o fundo para o sector leiteiro;
33. Considera que o programa de apoio nacional para o sector vitivinícola deve ser mantido, se bem que com um nível mais reduzido; salienta que, na altura da reforma do regime do mercado vitivinícola, a Comissão declarou expressamente que esta reforma devia ser neutra para o orçamento;
34. Reconhece que os regimes de distribuição de fruta e leite nas escolas são programas importantes para incentivar hábitos alimentares saudáveis junto das crianças; congratula-se com o aumento proposto pela Comissão das dotações destinadas a estes dois regimes e decide aumentar ainda mais as suas dotações; salienta a importância do programa a favor das pessoas mais necessitadas e decide aumentar as suas dotações, mas recorda que o mesmo deve ser executado à luz do processo pendente perante o Tribunal Geral;
35. Apoia, em conformidade com as suas prioridades, a criação de um projecto-piloto que visa a promoção do intercâmbio de boas práticas entre jovens agricultores, em especial em relação aos desafios com que o sector agrícola europeu se vê confrontado;
36. Está convicto de que o LIFE+ (Instrumento financeiro para o ambiente 2007-2013) deve ser mais reforçado a fim de cumprir as medidas adicionais; sublinha que as preocupações ambientais são uma prioridade nas políticas ambiental e agrícola, e que um aumento dos fundos é essencial para a preservação da natureza e da biodiversidade; considera que, para além do LIFE +, os critérios de desenvolvimento sustentável devem ser integrados em todos os instrumentos pertinentes da UE;
No que se refere à sub-rubrica 3a
37. Considera que diversos programas, como o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo», são essenciais para a execução do programa de Estocolmo, e reafirma o seu apoio ao programa Daphne – Luta contra a violência, no âmbito do qual programas dignos de financiamento não podem ser financiados devido à escassez de dotações, e ao programa «Informação e prevenção em matéria de droga»; neste contexto, confere especial ênfase à luta contra a violência perpetrada contra as mulheres, inclusive através do aborto forçado, da mutilação genital feminina, da esterilização forçada ou de qualquer outro tratamento cruel, desumano ou degradante;
38. Devido à escassa informação sobre as próximas etapas do projecto SIS II apresentada ao Parlamento, considera que a colocação de dotações em reserva é o meio mais apropriado para obter a informação solicitada sobre as melhorias necessárias;
39. Considera que a planificação estabelecida no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 21 de Setembro de 2010 é insuficiente para satisfazer os pedidos do Parlamento no sentido do fornecimento de informações sobre as melhorias necessárias e de uma panorâmica geral do orçamento do SIS II;
No que se refere à sub-rubrica 3b
40. Recorda que a rubrica 3b inclui políticas que têm um impacto directo no dia-a-dia dos cidadãos europeus, e está totalmente convicto de que o potencial real desta rubrica não pode ser inteiramente libertado com a margem limitada fixada pelo actual QFP; realça que o financiamento destes instrumentos proposto pelo Conselho não corresponde às prioridades principais cobertas por esta rubrica e sublinha em especial que as taxas de execução extremamente elevadas, até agora, dos programas relativos aos jovens mostram que eles merecem um investimento muito mais forte;
41. Reafirma a sua intenção de aumentar as dotações para o programa Juventude em Acção, os Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão, os centros de informação e a acção preparatória que está em curso no domínio do desporto; toma nota da iniciativa do Conselho de apresentar uma nova acção preparatória sobre os locais comemorativos na Europa e considera que esta acção preparatória poderia promover a cidadania da UE ao preservar e facilitar o acesso aos locais históricos da memória europeia partilhada;
42. Considera necessário que a Comissão proponha uma estratégia global para a melhoria da comunicação com os cidadãos da UE e a criação de uma Esfera Pública Europeia, na linha da Declaração Comum Interinstitucional «Comunicar a Europa em parceria» de Outubro de 2008;
No que se refere à rubrica 4
43. Está absolutamente convicto de que o papel da UE como actor global não pode ser adequadamente financiado dentro das margens previstas pelo QFP e que esta escassez de meios não deve ser abordada pelos dois ramos da autoridade orçamental através de compromissos de última hora, sem uma reflexão apropriada sobre as necessidades a médio prazo; recorda que uma reapreciação do QFP e a revisão do limite máximo da rubrica 4 no sentido de tomar em consideração as necessidades que surgiram e que não podiam ter sido previstas em 2006 são uma condição sine qua non da exequibilidade e sustentabilidade desta rubrica;
44. Entende que, no contexto da extremamente reduzida margem de manobra nesta rubrica e da luta pela poupança iniciada pelo Conselho, o financiamento das prioridades só pode ser garantido através de reduções seleccionadas de dotações num número limitado de rubricas orçamentais; considera que as dotações previstas para a assistência à reabilitação do Afeganistão e para a assistência macrofinanceira poderiam ser em parte reduzidas sem efeitos adversos substanciais sobre as operações; dentro do mesmo espírito, decide repor as dotações para a Política Externa e de Segurança Comum ao nível do orçamento de 2010, ao abrigo do ponto 42 do AII;
45. Reafirma o seu compromisso de não reduzir arbitrariamente as dotações para a assistência à Palestina, o processo de paz e a UNRWA; reitera, não obstante, a sua firme convicção de que a discrepância entre a sua assistência financeira global – a UE no seu conjunto é o primeiro doador – e a sua influência limitada no processo de paz não é justificada nem compreensível e tem de ser abordada cuidadosamente, em especial no contexto do recém-criado Serviço Europeu de Acção Externa;
46. Reafirma a sua oposição à proposta reafectação das dotações de diversos instrumentos e programas em favor das medidas de acompanhamento no sector das bananas e do Instrumento para a Cooperação com Países Industrializados (IPI+), cujo financiamento não estava previsto aquando da adopção do QFP actual, mas reitera, contudo, o seu apoio a estes instrumentos; salienta que o instrumento de cooperação para o desenvolvimento não pode ser visto como um fundo a que é possível recorrer para o financiamento de qualquer nova necessidade surgida no domínio da rubrica 4, dado que foi estabelecido e dotado de fundos para uma lista específica de objectivos que a UE se comprometeu, em numerosas ocasiões, a atingir; solicita, por conseguinte, ao Conselho que chegue a acordo no tocante ao financiamento plurianual destas medidas através de todos os meios previstos no AII;
47. Decide colocar na reserva parte das dotações para o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia, enquanto aguarda a apresentação pela Comissão de um documento politicamente vinculativo que demonstre que o pacote de financiamento de arranque rápido relativo ao clima é verdadeiramente adicional, que atribui recursos da UE às regiões parceiras de uma forma geograficamente equilibrada e que não é aplicado à custa dos programas existentes de cooperação para o desenvolvimento, bem como de informações claras sobre os critérios de selecção dos beneficiários e os detalhes dos acordos com os países em desenvolvimento;
48. Dá início a uma abordagem de integração do apoio da UE ao comércio justo em todos os títulos orçamentais;
49. Considera que, em conformidade com as negociações quadripartidas sobre a criação do Serviço Europeu de Acção Externa, deve ser feita uma identificação reforçada das missões da PESC e da PCSD, no interesse de uma maior transparência e da facilitação da visão de conjunto do orçamento; decide, consequentemente, cindir as rubricas 19 03 01, 19 03 03 e 19 03 07, a fim de criar rubricas orçamentais separadas para a EUMM Geórgia, a EULEX Kosovo e a EUPOL Afeganistão, que são as missões principais a executar ao abrigo da PESC/PCSD no ano de 2011;
50. Interroga-se sobre o motivo pelo qual ainda estão a ser feitos pagamentos a antigos comissários que já têm outro emprego; solicita firmemente à Comissão que proceda a uma revisão aprofundada dos procedimentos em curso e apresente um relatório detalhado ao Parlamento Europeu até 30 de Abril de 2011;
51. Considera, em conformidade com as suas resoluções sobre as relações transatlânticas, que a parceria estratégica UE-EUA deve ser claramente identificada através da criação de uma rubrica orçamental especificamente consagrada à «Cooperação com os Estados Unidos»;
52. Manifesta a convicção de que é necessário um aumento da dotação financeira de apoio à comunidade cipriota turca para assegurar o financiamento adequado dos trabalhos do Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre, bem como os projectos de restauro do Comité Técnico sobre o Património Cultural; considera o trabalho destes comités de importância primordial para as duas comunidades de Chipre;
No que se refere à rubrica 5
53. Rejeita a posição geral do Conselho sobre as despesas da rubrica 5, que consiste numa redução global de mais de 115 milhões de euros, resultante da não orçamentação do ajustamento de 1,85% dos vencimentos e pensões e de um corte global nas rubricas orçamentais das Escolas Europeias, o que contradiz as prioridades do Parlamento nos domínios da mobilidade, juventude e educação;
54. Salienta que tal abordagem restritiva, se bem que resulte em economias a curto prazo para o orçamento da UE e para os EstadosMembros, põe em perigo a execução das políticas e programas da UE; salienta ainda que as instituições devem ser dotadas dos recursos adequados para desempenharem as suas atribuições, especialmente após a entrada em vigor do TFUE;
55. Repõe, por conseguinte, em geral os cortes efectuados pelo Conselho, colocando simultaneamente em reserva os montantes correspondentes ao ajustamento de 1,85% dos vencimentos, na pendência do acórdão do Tribunal de Justiça; considera que a orçamentação destas despesas corresponde a uma gestão orçamental sã e prudente;
56. Repõe o projecto de orçamento da Comissão para todos os outros cortes acima mencionados, excepto no que respeita às despesas de conferências, reuniões e comités; considera inaceitáveis os cortes efectuados ao orçamento das Escolas Europeias; interroga-se, além disso, sobre como pode o Conselho estimar os níveis possíveis de ocupação de lugares nos serviços da Comissão com mais exactidão do que a própria Comissão;
57. Solicita ao Conselho que adopte rapidamente a carta rectificativa n.º 1/2011, de forma a que o Serviço Europeu de Acção Externa possa começar a funcionar com recursos adequados logo no princípio de 2011, mas decide colocar as dotações em reserva até à realização de consultas suplementares aos órgãos competentes do Parlamento pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre as prioridades a atingir com os recursos libertados pela fusão das actuais estruturas da Comissão e do Conselho;
58. Inscreve na reserva as dotações de algumas rubricas administrativas, na pendência de acções, seguimento ou propostas específicas da Comissão ou tendo em vista a obtenção de informações adicionais da mesma; solicita, em especial, uma revisão do Código de Conduta dos Comissários e a estrita aplicação do mesmo no que se refere às modalidades de atribuição de pensões aos antigos membros, a fim de libertar algumas dessas reservas;
No que se refere às Agências
59. Aprova, regra geral, as estimativas da Comissão das necessidades orçamentais das agências, e rejeita os princípios nos quais a posição do Conselho sobre os orçamentos das agências descentralizadas da UE em comparação com 2010 se baseou, ou seja:
–
a limitação do aumento a 1,5% para as agências que estão em «velocidade de cruzeiro»,
–
a limitação do aumento a 3% para as agências que vêem serem-lhes confiadas novas funções, com apenas metade dos lugares solicitados,
–
a não modificação das propostas da Comissão relativas a novas agências;
60. Considera, contudo, que a subvenção da UE às agências que cobram taxas não deve ser reduzida no montante das receitas afectadas, de modo a dar-lhes a flexibilidade orçamental adequada, considerando a volatilidade das taxas cobradas;
61. Decide, além disso, aumentar a dotação do orçamento para 2011 das três novas agências de supervisão financeira de acordo com as estimativas disponíveis do impacto orçamental do resultado das negociações com o Conselho, estabelecer uma reserva para a Academia Europeia de Polícia, até ser conhecido o resultado do processo de quitação de 2008, aumentar o financiamento da UE à Fundação Europeia para a Formação, em conformidade com as prioridades do Parlamento, e aumentar a dotação orçamental para a Agência Comunitária de Controlo das Pescas de molde a que esta disponha de condições para cumprir as suas obrigações de controlo em águas internacionais;
No que se refere aos projectos-piloto e às acções preparatórias
62. Salienta que os projectos-piloto e as acções preparatórias, adoptados em número limitado, foram minuciosamente analisados e avaliados, designadamente à luz da útil e construtiva primeira avaliação da Comissão em Julho de 2010, a fim de evitar a duplicação de acções já abrangidas por programas da UE; recorda que os projectos-piloto e as acções preparatórias se destinam à formulação de prioridades políticas e à introdução de novas iniciativas susceptíveis de se tornarem actividades e programas da UE;
SECÇÕES I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX Enquadramento geral
63. Recorda que as Instituições devem elaborar os seus orçamentos com base numa gestão sã e eficiente e, tendo em consideração os efeitos da crise económica actual, fazer os esforços necessários para utilizarem eficazmente os recursos, permitindo-lhes cumprirem as suas obrigações decorrentes do Tratado de Lisboa, ao mesmo tempo que procuram realizar economias sempre que possível;
64. Chama a atenção para o processo em curso intentado pela Comissão perante o Tribunal de Justiça relativo aos ajustamentos dos vencimentos e decidiu colocar em reserva, seguindo o princípio da prudência orçamental, dotações que cobririam os efeitos relativos a 2011, caso o acórdão do Tribunal seja favorável à Comissão em relação ao ajustamento de 1,85% dos vencimentos em questão;
65. Nota que o Conselho cortou as dotações relativas à Croácia, utilizando uma hipótese de trabalho diferente da Comissão sobre a data de adesão da Croácia; decide, na falta de novos elementos que justifiquem uma alteração neste momento, seguir a posição da Comissão;
66. Decidiu, no seguimento de uma avaliação dos pedidos de cada instituição, repor uma parte das reduções efectuadas pelo Conselho no orçamento das Instituições, nos casos em que considera que os pedidos específicos de cada Instituição são inteiramente justificados;
67. Salienta que a impossibilidade do Conselho de alcançar até aqui uma posição sobre o orçamento rectificativo n.º 2/2010 para o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu não deixa outra opção a não ser fazer do conteúdo desse orçamento rectificativo parte integrante da discussão do orçamento para 2011;
Secção I – Parlamento Europeu Enquadramento geral
68. Salienta que tiveram lugar negociações durante duas reuniões de pré-concertação, em Março e Abril de 2010, e que, num grande número de questões, foram alcançados resultados claros na fase do estabelecimento da previsão de receitas e despesas; congratula-se com a boa vontade e o carácter construtivo destas reuniões; vê com agrado o facto de a carta rectificativa aprovada pela Mesa em Setembro de 2010 não implicar mudanças importantes na previsão de receitas e despesas;
69. Está consciente de que é preciso alcançar um equilíbrio difícil mas satisfatório entre a necessidade de desempenhar inteiramente as atribuições do Parlamento estabelecidas pelo Tratado de Lisboa, que requerem recursos crescentes, e a aplicação de princípios orçamentais sãos e restrições em tempo de crise financeira; examinou, por conseguinte, detalhadamente as diferentes rubricas orçamentais e efectuou algumas adaptações às dotações inscritas na previsão de receitas e despesas;
70. Realça que o nível global do seu orçamento ascende a 1 700 349 283 EUR, o que equivale a 20,21% das despesas da rubrica 5 (dotações administrativas) do QFP, ou seja, está de acordo com as suas resoluções anteriores que estipulam que as despesas devem rondar os 20%;
71. Destaca, a este respeito, que os substanciais aumentos de competências resultantes do Tratado de Lisboa, com as consequentes necessidades de pessoal e outros recursos, foram absorvidos neste montante;
72. Regista que o montante final decidido pela autoridade orçamental representa uma redução líquida de 6 198 071 EUR em comparação com o projecto de orçamento e de 25 029 014 EUR relativamente às propostas iniciais de orçamento antes da concertação com a Mesa;
73. Mantém a sua posição de que, em qualquer caso, uma política de identificação de economias sempre que possível e a constante prossecução da reorganização e reafectação dos recursos existentes são elementos cruciais da sua política orçamental, especialmente neste tempo de crise económica;
Recursos humanos
74. Nota a forte ênfase na assistência indirecta aos deputados proposta pela Mesa e aprovada pela Comissão dos Orçamentos, através do reforço claro de áreas tais como a capacidade de pesquisa e de análise política do Parlamento, os serviços da biblioteca, os departamentos políticos e áreas afins; recorda que este é o complemento correspondente, no seguimento do papel novo e mais forte do Parlamento, às medidas de assistência directa, já reforçadas no orçamento de 2010 e no orçamento rectificativo n.º 1/2010;
75. Recorda a sua Resolução de 18 de Maio de 2010 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2011(8) e o quadro de pessoal que a acompanha; decide agora proceder aos ajustamentos descritos nos parágrafos seguintes;
76. Recorda a sua decisão de aumentar a capacidade dos serviços da biblioteca, confirmando 15 novos lugares para 2011 e transformando 13 agentes contratuais em lugares permanentes, no âmbito deste processo; decide reduzir as dotações relativas a 8 destes lugares com vista à introdução progressiva dos recrutamentos ao longo de um período de dois anos;
77. Decidiu manter na reserva as dotações relacionadas com os 30 lugares (6 AD5 e 24 AST1) para «outros sectores», enquanto não obtiver os complementos de informação que solicitou;
78. Decide aprovar a internalização do serviço de acreditação, tal como sugerido na carta rectificativa, e, consequentemente, criar 16 novos lugares no quadro de pessoal (1 AD5 e 15 AST1) e disponibilizar as dotações correspondentes;
79. Aprova, na sequência da carta rectificativa, as seguintes medidas sem incidência orçamental:
–
conversão de 5 lugares temporários existentes em lugares permanentes (1 AD9T em 1 AD5P, 1 AD8T em 1 AD5P, 1 AD5T em 1 AD5P e 2 AST3T em 2 AST1P),
–
revalorização de dois lugares temporários AD11 em AD12,
–
conversão de 15 lugares AST ( 5 AST10, 5 AST6 e 5 AST5) em 15 lugares AD5;
80. Desbloqueou 3 milhões de euros das dotações na reserva relativas à Croácia, em conformidade com a sua anterior decisão sobre a transferência C1/2010; e transferiu esses fundos para a rubrica orçamental consagrada ao recrutamento de agentes contratuais;
Assistência directa aos deputados
81. Na sequência do seu anterior debate detalhado sobre o subsídio de assistência parlamentar, ligado ao orçamento rectificativo nº 1/2010, e das propostas da Mesa para 2011 relativas a uma segunda parcela de reforço, decide manter estas dotações na reserva; toma nota das respostas recebidas pela administração, mas considera que as mesmas não justificam um novo aumento nesta fase; recorda o seu pedido de informações votado na sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre as orientações para o processo orçamental de 2011(9);
82. Rejeita o pedido da Mesa de revalorização dos assistentes dos Questores de AST 4 em AST 8;
Política imobiliária
83. Alterou a designação da rubrica orçamental 2 0 0 8 a fim de aumentar a transparência sobre os diferentes projectos imobiliários;
84. Solicita o fornecimento regular de informações sobre os novos elementos relativos a projectos imobiliários com impacto significativo no orçamento, como, por exemplo, o edifício KAD, e aguarda as respostas relativas ao impacto financeiro sobre o orçamento de possíveis projectos imobiliários paralelos em Bruxelas;
Política de comunicação e informação
85. Toma nota da resposta sobre a situação actual do Sistema de Gestão dos Conhecimentos, que, contudo, nesta fase do projecto, não pode ainda ser avaliado sobre se corresponderá às expectativas criadas; salienta a necessidade de um calendário no que respeita à instalação deste sistema; recorda o pedido que formulou na resolução relativa às orientações no sentido de que esse sistema seja de fácil acesso para os cidadãos europeus através da Internet; solicita informações no tocante ao modo como poderão ser feitas economias na sequência da aplicação do Sistema de Gestão dos Conhecimentos;
86. Nota que um número significativo de deputados levantou questões a respeito do conteúdo e da situação actual do projecto no domínio da informática móvel que podem justificar uma análise e discussão mais profundas; decidiu colocar em reserva, por agora, as dotações referentes a este projecto, a fim de permitir essa discussão e análise;
87.Pede para ser informado sobre a evolução da WEB TV do Parlamento e decide inscrever 1 milhão de euros na reserva; Questões relacionadas com o ambiente
88. Reafirma o seu apoio à introdução eficaz de incentivos concretos e medidas para uma maior e melhor utilização de meios de transporte menos poluentes que o avião e o automóvel, como transportes públicos e bicicletas, que podem igualmente ajudar a identificar possíveis economias futuras em rubricas orçamentais como a relativa a veículos;
89. Dentro do mesmo espírito, sublinha a necessidade de desenvolver novas medidas para aumentar a eficiência dos recursos, tanto em termos orçamentais como ambientais;
90. Manifesta o seu agrado pelo facto de poderem ser feitas mais algumas economias na rubrica orçamental das despesas de viagem dos deputados e na rubrica do consumo de energia, num total de 4 milhões de euros;
Projectos plurianuais e outras rubricas de despesa
91. No que se refere à Casa da História Europeia, decide inscrever na reserva os 2,5 milhões de euros solicitados para novos estudos; nota que, na pendência da avaliação das propostas dos arquitectos, ainda não está disponível um resumo do custo total do projecto; refere-se igualmente aos outros pedidos formulados em diferentes resoluções do Parlamento, a que ainda não foi dada resposta, como a eventual cooperação com outras instituições e os eventuais parceiros interessados;
92. Decide ajustar as dotações para mais algumas rubricas orçamentais e criar algumas reservas para rubricas orçamentais cuja necessidade exacta de dotações é difícil de prever e em que eventuais necessidades suplementares ou, pelo contrário, economias podem surgir durante o exercício;
93. Recorda que, durante a fase da previsão de receitas e despesas e o processo de concertação entre a Comissão dos Orçamentos e a Mesa, o montante inicial de 1,2 milhões de euros previsto para financiar a decisão da Mesa de introduzir um subsídio para os titulares de cargos foi reduzido para 400 000 EUR; recorda, além disso, que as despesas relacionadas com este subsídio para os titulares de cargos apenas podem ser reembolsadas mediante a apresentação de documentos comprovativos que justifiquem inteiramente as despesas; salienta que outros aumentos em relação ao exercício de 2010 se destinam principalmente à renovação da reserva de artigos de representação para os serviços de protocolo; considera que, se esta reserva for renovada este ano, as despesas desta rubrica podem provavelmente ser reduzidas nos próximos anos; salienta a necessidade de prudência orçamental no tocante aos pedidos de missões entre os locais de trabalho do Parlamento e fora destes, bem como da máxima contenção no que se refere às despesas de representação neste tempo de crise económica; veria com muito agrado, por conseguinte, a redução no decurso do ano destas despesas em relação às necessidades iniciais previstas;
Secção IV – Tribunal de Justiça
94. Decide criar 29 dos 39 novos lugares solicitados, principalmente em consequência de um elevado aumento do número de processos e da carga de trabalho daí resultante, que levam a uma procura adicional de juristas-linguistas e traduções (24 dos lugares enquadram-se aí) e a um número limitado de outros aumentos justificados;
95. Nota que, na sua leitura, o Conselho cortou as dotações inscritas nesta rubrica de uma forma que não reflecte correctamente a elevada taxa de ocupação de lugares alcançada pelo Tribunal de Justiça em 2009 e durante o primeiro semestre de 2010; decidiu, por conseguinte, que o corte de 3% imposto pelo Conselho (equivalente ao aumento da taxa de redução fixa de 2,5% para 5,5%) deve ser reduzido para 1% a fim de responder às necessidades do quadro de pessoal e permitir ao Tribunal de Justiça desempenhar correctamente as suas funções;
96. Assume uma posição de compromisso sobre várias rubricas de despesas de apoio, concedendo mais que o Conselho mas menos que o projecto de orçamento; abre uma excepção para algumas despesas no domínio da informática, no seguimento de recomendações de auditoria externa, prevendo neste caso a totalidade do montante em duas rubricas;
Secção V – Tribunal de Contas
97. Nota que o projecto de orçamento do Tribunal foi apenas marginalmente alterado pelo Conselho e que, globalmente, os níveis resultantes podem ser aceites; nota que, após um aumento de 32 lugares para auditores nos últimos dois anos, não foi pedido, embora inicialmente estivesse previsto, nenhum pessoal adicional, num exercício de moderação;
98. Saúda o compromisso sistemático do Tribunal de reduzir os seus custos de apoio administrativo e realizar auditorias orçamentais internas; tenciona explorar com mais pormenor em que medida as outras Instituições podem utilizar a experiência do Tribunal neste domínio;
Secção VI – Comité Económico e Social Europeu
99. Decide introduzir uma solução de compromisso em relação aos novos lugares solicitados em consequência do Tratado de Lisboa, nos moldes já propostos pela Presidência espanhola, no Verão, que consiste na criação dos 11 novos lugares seguintes, a fim de responder ao acréscimo de competências e carga de trabalho: 6 AD5, 3 AD9 temporários e 2 AST3;
100. Nota que estes lugares se destinam, nomeadamente, a reforçar a capacidade do Comité nos domínios dos trabalhos consultivos, da programação e das relações com a sociedade civil, constituindo uma posição de compromisso aceitável entre os pedidos originais do Comité e o projecto de orçamento do Conselho;
101. Tendo tomado nota das taxas actuais de lugares não preenchidos e ouvido o Comité sobre esta matéria, decide aplicar uma taxa de redução de 4,5% às dotações para vencimentos, em vez dos 5,5% propostos pelo Conselho, para não prejudicar a eficácia do recrutamento para os lugares vagos;
102. Sublinha a necessidade de aplicar sem demora a decisão do Comité de, em princípio, reembolsar os títulos de transporte dos seus membros com base nos custos reais e suprimir o sistema forfetário actualmente possível; em princípio, congratula-se com esta decisão, disponibilizou as dotações relativas a esta mudança de sistema e continuará a acompanhar a questão;
103. Dá o seu acordo a um número limitado de aumentos em comparação com a leitura do Conselho, se bem que ainda representando uma economia em relação ao projecto de orçamento, no que respeita a várias rubricas de despesas de apoio;
Secção VII – Comité das Regiões
104. Decide introduzir uma solução de compromisso em relação aos novos lugares solicitados em consequência do Tratado de Lisboa, nos moldes já propostos pela Presidência espanhola, no Verão, que consiste na criação dos 18 novos lugares seguintes, a fim de responder ao acréscimo de competências e carga de trabalho: 2 AD9, 5 AD7, 7 AD5, 2 AST3 e 2 AST1;
105. Nota que estes lugares se destinam, nomeadamente, a reforçar a capacidade do Comité nos domínios da subsidiariedade, da coesão territorial, das avaliações de impacto, dos trabalhos consultivos e das actividades inter-regionais expandidas;
106. Decide introduzir uma taxa de redução fixa de 5% após ouvir os argumentos do Comité sobre os níveis de recrutamento e as taxas de lugares vagos;
107. Assume uma posição de compromisso entre os pedidos do Comité e as reduções do Conselho em relação a várias rubricas de despesas de apoio;
Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu
108. Considera que o projecto de orçamento desta Instituição é largamente satisfatório e nota igualmente que o Conselho introduziu muito poucas mudanças;
109. Salienta, contudo, que tem uma posição oposta à do Conselho no que se refere à criação de 1 lugar temporário, sem incidência orçamental, dado que as mesmas despesas são actualmente pagas através de contratos, e decide, por conseguinte, aprová-lo;
Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
110. Tendo em consideração a carga de trabalho combinada desta Instituição, com base nas obrigações previamente existentes e nas novas obrigações resultantes do Tratado de Lisboa, que levam a consultas crescentes sobre a legislação com impacto na protecção de dados, decidiu criar 2 novos lugares para 2011 (1 AD6 e 1 AD9);
111. Assumiu uma posição restritiva em relação aos aumentos solicitados noutras rubricas, e solicita à Autoridade que essas necessidades sejam geridas internamente, dentro dos orçamentos existentes;
o o o
112. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às outras instituições e organismos interessados.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à introdução de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (COM(2008)0637 – C6-0340/2008 – 2008/0193(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0637),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 2 do artigo 137.º e o n.º 3 do artigo 141.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0340/2008),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Maio de 2009(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 37.º, 55.º e 175.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0267/2009),
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0032/2010),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalhoe de medidas destinadas a ajudar os trabalhadores a conciliar a vida profissional e a vida familiar
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 157.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que, a fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.º do TFUE, a União apoiará e completará a acção dos Estados-Membros para melhorar o ambiente de trabalho a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e promover a igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.
(2) O artigo 157.º do TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptem medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho.
(3) Uma vez que a presente directiva abrange não só aspectos relacionados com a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, mas também, por inerência, questões ligadas à igualdade de tratamento, como o direito de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente, as regras em matéria de despedimento e os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ou ainda a melhoria do apoio financeiro durante a licença, os artigos 153.º e 157.º do TFUE foram combinados para constituir a base jurídica da presente directiva.
(4) A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos artigos 21.º e 23.º, proíbe toda e qualquer discriminação em razão do sexo e exige que o direito à igualdade entre homens e mulheres seja garantido em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à consecução de um equilíbrio entre a vida profissional e familiar.
(5) Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma das missões essenciais da União. Do mesmo modo, o artigo 8.º do TFUE exige que a União tenha como objectivo, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.
(6)No seu acórdão de 26 de Fevereiro de 2008 relativo ao processo C-506/06 Mayr / Flöckner(4), o Tribunal de Justiça considerou que existe discriminação directa em razão do sexo se uma trabalhadora for prejudicada devido a ausência por motivo de um tratamento de fecundação «in vitro».
(7)O direito das mulheres que se encontram em licença de maternidade de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente está regulamentado no artigo 15.º da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional(5).
(8) A Directiva 92/85/CEE do Conselho(6) concretiza medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
(9)Os objectivos estabelecidos nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, declararam que os Estados-Membros deveriam eliminar os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho e garantir a disponibilidade de estruturas de acolhimento, até 2010, pelo menos para 90% das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória e, pelo menos, 33% das crianças com menos de três anos, as quais devem beneficiar de igualdade de acesso a essas estruturas, tanto nas cidades como nas zonas rurais.
(10)A Estratégia Global da Organização Mundial de Saúde para a alimentação do bebé e da criança, de 16 de Abril de 2002, aprovada pela Resolução 55.25 da 55.ª Assembleia Mundial de Saúde, afirma que a alimentação exclusiva por aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida da criança assegura um crescimento e um desenvolvimento excelentes. Com base nesta resolução, os Estados-Membros deverão encorajar a existência de licenças destinadas à consecução desse objectivo.
(11) Entre as seis prioridades da Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010», conta-se a melhoria do equilíbrio entre a vida profissional, privada e familiar. Neste contexto, a Comissão empreendeu uma revisão da legislação existente no domínio da igualdade entre homens e mulheres com o objectivo de a modernizar, se necessário. A Comissão anunciou também que, a fim de melhorar a governação em matéria de igualdade entre os géneros, procederia «à revisão da legislação comunitária em vigor neste domínio não incluída no exercício de reformulação de 2005, com vista à actualização, modernização e reformulação, quando tal for necessário». A Directiva 92/85/CEE não foi incluída no exercício de reformulação.
(12) Na Comunicação de 2 de Julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa no século XXI», a Comissão afirma a necessidade de melhorar a conciliação entre a vida privada e a vida familiar.
(13)Todos os pais têm o direito de cuidar dos seus filhos.
(14)As disposições relativas à licença de maternidade previstas na presente directiva não deverão prejudicar outros regimes de licença parental dos Estados-Membros nem pôr em causa esses regimes. A licença de maternidade, a licença de paternidade e a licença parental complementam-se e, quando conjugadas, podem promover um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.
(15)A trabalhadora que tenha adoptado uma criança deve ter os mesmos direitos que um pai ou mãe natural e poder beneficiar de uma licença de maternidade nas mesmas condições.
(16) A vulnerabilidade das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes exige que lhes seja garantido um direito a um período de licença de maternidade de pelo menos 20 semanas consecutivas, antes e/ou após o parto, e torna necessária a obrigatoriedade de um período de licença de maternidade de pelo menos seis semanas após o parto.
(17)A guarda de crianças portadoras de deficiência constitui um desafio particular para as mães trabalhadoras, que deverá ser reconhecido pela sociedade. A maior vulnerabilidade das mães trabalhadoras de crianças portadoras de deficiência justifica que lhes seja concedido um período adicional de licença de maternidade, cuja duração mínima deverá ser fixada na presente directiva.
(18)A fim de ser considerada licença de maternidade, na acepção da presente directiva, a licença relacionada com a família existente a nível nacional deverá ser alargada para além dos períodos previstos na Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES(7); deverá ser remunerada conforme previsto na presente directiva; e deverão aplicar-se as garantias previstas na presente directiva em matéria de despedimento, regresso ao mesmo posto de trabalho ou a um posto equivalente e discriminação.
(19) O Tribunal de Justiça reconheceu repetidas vezes que era legítimo, em termos do princípio da igualdade de tratamento, proteger a condição biológica da mulher durante e após a gravidez. Deliberou também, em várias ocasiões, que qualquer tratamento desfavorável das mulheres relacionado com a gravidez ou a maternidade constitui uma discriminação directa em razão do sexo.
(20) Com base no princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Justiça reconheceu também a protecção dos direitos das mulheres no emprego, principalmente o direito de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente, em condições não menos favoráveis, bem como de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho introduzidas durante a sua ausência.
(21)Por «posto de trabalho equivalente», deverá entender-se um posto de trabalho igual ao anteriormente ocupado, tanto em termos de remuneração auferida como das funções a desempenhar, ou, se tal não for possível, um lugar semelhante que corresponda às qualificações e ao salário da trabalhadora.
(22)Tendo em conta as tendências demográficas na União, é necessário promover um aumento da taxa de natalidade através de medidas e de legislação específicas que permitam harmonizar mais eficazmente a vida profissional, privada e familiar.
(23) As mulheres deverão, por conseguinte, ser protegidas contra a discriminação em razão de gravidez ou licença de maternidade e deverão dispor de meios adequados de protecção jurídica, a fim de salvaguardar os seus direitos a condições de trabalho dignas e a um melhor equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional.
(24)Na Resolução de 29 de Junho de 2000 do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar(8), os Estados-Membros foram encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego.
(25)Atendendo à necessidade de ajudar os trabalhadores a conciliarem a sua vida profissional e familiar, é essencial prever licenças de maternidade e paternidade mais longas, inclusive nos casos de adopção de uma criança com idade inferior a 12 meses. O trabalhador que tenha adoptado uma criança com idade inferior a 12 meses deverá ter os mesmos direitos que um pai ou uma mãe natural e poder beneficiar de uma licença de maternidade e paternidade nas mesmas condições.
(26)Para ajudar os trabalhadores a conciliarem a vida profissional e familiar, e para uma efectiva igualdade de género, é fundamental que os homens tenham direito a uma licença de paternidade paga, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a fim de que, progressivamente, se criem as condições necessárias. Este direito deverá ser concedido também às pessoas que vivem em união de facto. Os Estados-Membros são encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego.
(27)No contexto do envelhecimento da população da União e da Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada «O Futuro Demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade», serão necessários todos os esforços para assegurar uma efectiva protecção da maternidade e da paternidade.
(28)No Livro Verde da Comissão intitulado «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas» refere-se que os Estados-Membros têm taxas de fertilidade baixas, insuficientes para a renovação da população. São necessárias medidas para as trabalhadoras, antes, durante e depois da gravidez, sobre as condições no local de trabalho. Recomenda-se que sejam seguidas as melhores práticas dos Estados-Membros com taxas de fertilidade elevadas e que garantem a manutenção da participação das mulheres no mercado de trabalho.
(29)Nas Conclusões do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores sobre a «Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social», de Dezembro de 2007, o Conselho reconhece a conciliação do trabalho com a vida familiar e privada como uma das áreas-chave para a promoção da igualdade de género no mercado de trabalho.
(30) A presente directiva não prejudica o disposto na Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho(9), reformulada na Directiva 2006/54/CE.
(31) A protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho deve ser garantida sem colidir com os princípios consagrados nas directivas relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
(32) A fim de melhorar a protecção efectiva das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, as regras sobre o ónus da prova devem ser adaptadas sempre que houver presunção de incumprimento dos direitos que a presente directiva consagra. Para que a aplicação dos direitos em questão seja eficaz, no caso de ser invocada a sua violação, o ónus da prova deve recair sobre a parte demandada.
(33)As disposições relativas à licença de maternidade não servirão para nada se não forem acompanhadas pela manutenção de todos os direitos ligados ao contrato de trabalho, incluindo a manutenção da integralidade da remuneração e o direito a uma prestação equivalente.
(34) A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação.
(35) Os Estados-Membros devem prever sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.
(36)Os Estados-Membros são instados a introduzir nas suas ordens jurídicas nacionais medidas para assegurar que uma trabalhadora que sofra um prejuízo em virtude de violação das obrigações previstas na presente directiva obtenha, conforme considerem adequado, uma reparação ou indemnização em moldes que sejam dissuasivos, efectivos e proporcionais ao prejuízo sofrido.
(37) A experiência mostra que a protecção contra a violação dos direitos garantidos pela presente directiva sairia reforçada se os órgãos nacionais da igualdade fossem investidos de competências para analisar os problemas em questão, considerar possíveis soluções e dar assistência prática às vítimas. Por conseguinte, devem ser previstas disposições neste sentido na presente directiva.
(38)As vítimas de discriminação deverão dispor de meios de protecção jurídica adequados. A fim de assegurar um nível de protecção mais eficaz, deverá ser possível a associações, organizações e outras pessoas colectivas intentar acções judiciais, conforme os Estados-Membros considerem adequado, em nome ou em defesa das vítimas, sem prejuízo das normas processuais nacionais relativas à representação e à defesa em juízo.
(39)É necessário que os Estados-Membros encorajem e promovam a participação activa dos parceiros sociais, a fim de assegurar uma melhor informação das partes interessadas e uma maior eficácia. Ao encorajar o diálogo com os órgãos atrás referidos, os Estados-Membros podem obter um maior conhecimento e uma melhor compreensão da aplicação da presente directiva, bem como dos problemas que poderão surgir, a fim de pôr termo à discriminação.
(40) A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando assim aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. A aplicação da presente directiva não deverá constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-Membro, particularmente no que se refere à legislação nacional que, combinando a licença de maternidade e a licença parental, confere à mãe o direito a pelo menos um período de 20 semanas de licença a gozar antes e/ou depois do parto, com remuneração equivalente, pelo menos, ao que prevê a presente directiva.
(41)Os Estados-Membros deverão encorajar o diálogo entre os parceiros sociais e com as organizações não governamentais, a fim de se ter conhecimento das diferentes formas de discriminação e de as combater.
(42) Atendendo a que os objectivos da acção a empreender, a saber, melhorar o nível mínimo de protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e melhorar a eficácia da aplicação do princípio da igualdade de tratamento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros em virtude das divergências nos níveis de protecção que asseguram, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
A Directiva 92/85/CEE é alterada do seguinte modo:
1)No artigo 1.º, é inserido o seguinte número:"
1-A.A presente directiva visa igualmente melhorar as condições das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes que permanecem, ou regressam, ao mercado de trabalho, e assegurar uma melhor conciliação entre a sua vida profissional, privada e familiar.
"
2)O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
a)
'Trabalhadora grávida“: toda a trabalhadora grávida, com qualquer contrato de trabalho, incluindo o trabalho doméstico, que informe o empregador do seu estado, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;
b)
'Ttrabalhadora puérpera”: toda a trabalhadora puérpera nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, com qualquer contrato trabalho, incluindo o trabalho doméstico, que informe o empregador do seu estado em conformidade com essas legislações e/ou práticas; para efeitos da presente directiva, entende-se também por trabalhadora puérpera, uma trabalhadora que tenha adoptado recentemente uma criança;
c)
'Trabalhadora lactante“: toda a trabalhadora lactante nos termos das legislações e/ou práticas nacionais com qualquer contrato de trabalho, incluindo o trabalho doméstico, que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas.
"
3)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 3.º
Directrizes
1.A Comissão, em concertação com os Estados-membros e com a assistência do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho estabelece directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos, bem como dos processos industriais que comportem riscos para a saúde reprodutiva dos homens e das mulheres que trabalham e para a segurança ou a saúde das trabalhadoras referidas no artigo 2.º. Estas directrizes são reexaminadas e, a partir de 2012, actualizadas, pelo menos de cinco em cinco anos.
As directrizes referidas no primeiro parágrafo abrangem igualmente os movimentos e posturas, a fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas e mentais ligadas à actividade das trabalhadoras referidas no artigo 2.º.
2.As directrizes referidas no n.º 1 têm por objectivo servir de orientação à avaliação prevista no n.º 1 do artigo 4.º.
Para o efeito, os Estados-membros dão a conhecer as referidas directrizes aos empregadores e aos trabalhadores, homens e mulheres, e/ou aos seus representantes, bem como aos parceiros sociais no respectivo Estado-membro.
"
4)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 4.º
Avaliação, informação e consulta
1.Para a avaliação dos riscos, efectuada em conformidade com a Directiva 89/391/CEE, o empregador incluirá uma avaliação dos riscos para a saúde reprodutiva dos trabalhadores e das trabalhadoras. Para toda a actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, cuja lista não exaustiva consta do Anexo I, a natureza, o grau e a duração da exposição, na empresa e/ou estabelecimento em causa, das trabalhadoras referidas no artigo 2.º e das trabalhadoras susceptíveis de se encontrar numa das situações referidas no artigo 2.º deverão ser avaliados pelo empregador, quer directamente quer por intermédio dos serviços de protecção e prevenção referidos no artigo 7.º da Directiva 89/391/CEE, para que seja possível:
–apreciar os riscos para a segurança e/ou a saúde, bem como as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, das trabalhadoras referidas no artigo 2.º da presente directiva e das trabalhadoras susceptíveis de se encontrarem numa das situações referidas no artigo 2.º da presente directiva,
–determinar as medidas a tomar.
2.Sem prejuízo do artigo 10.º da Directiva 89/391/CEE, na empresa e/ou no estabelecimento em causa, as trabalhadoras referidas no artigo 2.º da presente directiva e as que possam encontrar-se numa das situações referidas no artigo 2.º da presente directiva e/ou os seus representantes, assim como os parceiros sociais pertinentes, devem ser informados dos resultados da avaliação referida no n.º 1, bem como de todas as medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.
3.Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento em causa possam fiscalizar a aplicação da presente directiva ou ser associados à sua aplicação, em especial no que se refere às medidas tomadas pelo empregador referidas no n.º 1, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe ao empregador em relação à adopção dessas medidas.
4.A consulta e participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectua-se nos termos do artigo 11.º da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva.
"
5)No artigo 5.º, os nos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:"
'2.Caso o ajustamento do posto de trabalho ou do horário de trabalho não seja técnica e/ou objectivamente possível o empregador deve tomar as medidas necessárias para transferir a trabalhadora em questão para outro posto de trabalho.
3.Caso a mudança de posto de trabalho não seja técnica e/ou objectivamente possível a trabalhadora em questão deve ser dispensada do trabalho durante todo o período necessário à protecção da sua segurança ou saúde, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.“.
"
6)Ao artigo 6.º é aditado o seguinte ponto:"
3.Além disso, as trabalhadoras grávidas não podem executar tarefas como o transporte e levantamento de pesos, nem trabalhos perigosos, cansativos e insalubres.
"
7)O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 7.º
Trabalho nocturno e horas extraordinárias
1.Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras na acepção do artigo 2.º não sejam obrigadas a efectuar trabalhos nocturnos nem horas extraordinárias:
a)
Durante as 10 semanas anteriores à data prevista para o parto;
b)
Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c)
Durante todo o tempo que durar a amamentação.
2.As medidas referidas no n.º 1 devem incluir, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, a possibilidade de:
a)
Transferência para um horário de trabalho diurno compatível; ou
b)
Dispensa de trabalho ou prolongamento da licença de maternidade sempre que essa transferência não seja técnica e/ou objectivamente possível
3.A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros, informar o empregador e, no caso referido na alínea b) do n.º 1, apresentar um atestado médico.
4.No caso de famílias monoparentais e de pais de crianças portadoras de deficiências graves, o período referido no n.º 1 deve ser prolongado segundo as modalidades estabelecidas pelos Estados-Membros.
"
8) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 8.º
Licença de maternidade
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, tenham direito a um período contínuo de licença de maternidade de pelo menos 20 semanas repartidas antes e/ou depois do parto.
2.No que diz respeito às últimas quatro semanas do período referido no n .º 1, um sistema de licença ligado à família existente a nível nacional poderá ser considerado como licença de maternidade para efeitos da presente directiva, desde que preveja uma protecção global das trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, equivalente ao nível fixado na presente directiva. Nesse caso, o período total da licença concedida deve exceder o período de licença parental previsto na Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES*.
A remuneração para as últimas 4 semanas de licença de maternidade não será inferior à prestação a que se refere o nº 5 do artigo 11.º ou, em alternativa, pode ser a média da remuneração para as 20 semanas de licença de maternidade, a qual será pelo menos 75% do último salário mensal ou do salário mensal médio tal como estipulado de acordo com o direito nacional, e condicionado a qualquer limite estabelecido nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros podem fixar os períodos que servem de base ao cálculo do salário mensal médio.
Caso um Estado-Membro tenha previsto um período de licença de maternidade de, pelo menos, 18 semanas, poderá decidir que as duas últimas semanas sejam preenchidas pela licença de paternidade existente a nível nacional, com o mesmo nível de remuneração.
3. A licença de maternidade prevista no n.º 1 inclui um período mínimo obrigatório de licença de maternidade integralmente remunerado de seis semanas após o parto, sem prejuízo das legislações nacionais vigentes que prevejam um período obrigatório de licença de maternidade antes do parto. O período obrigatório de seis semanas de licença de maternidade aplica-se a todas as trabalhadoras, independentemente do número de dias trabalhados antes do parto. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, possam escolher livremente o momento em que tiram a parte não obrigatória da licença de maternidade, antes ou depois do parto, sem prejuízo das legislações e/ou práticas nacionais que prevejam um número máximo de semanas antes do parto.
4.Este período pode ser partilhado com o pai, de acordo com a legislação de cada Estado-Membro, em caso de acordo e solicitação do casal.
5.A fim de proteger a saúde da mãe e da criança, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras possam decidir livremente e sem constrangimentos se querem ou não usufruir do período de licença de maternidade não obrigatória antes do parto.
6.A trabalhadora deve especificar o período escolhido para gozar a parte não obrigatória da licença de maternidade, o mais tardar, um mês antes do início da licença.
7.No caso de nascimentos múltiplos, o período obrigatório de licença de maternidade referido no n.º 3 é acrescido por cada gémeo em conformidade com a legislação nacional.
8. O período pré-natal da licença de maternidade é prolongado por qualquer que seja o período que medeie entre a data prevista e a data real do parto, sem que seja reduzido o período remanescente da licença.
9. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um período adicional de licença remunerado na íntegra em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência, mãe com deficiência ou nascimentos múltiplos. A duração do período adicional de licença deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e do(s) filho(s). O período total de licença de maternidade deve ser alargado de pelo menos oito semanas após o nascimento, no caso do nascimento de uma criança portadora de deficiência. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar um período adicional de licença de seis semanas no caso de um nado-morto.
10. Os Estados-Membros garantem que qualquer período de baixa por doença devido a doença ou complicações decorrentes da gravidez quatro semanas ou mais antes do parto não terá impacto na duração da licença de maternidade.
11.Os Estados-Membros protegem os direitos da mãe e do pai, assegurando que existam condições especiais de trabalho para ajudar os pais de menores com deficiência.
12.Os Estados-Membros adoptam medidas adequadas para o reconhecimento da depressão pós-parto como patologia invalidante e apoiam as campanhas de sensibilização tendentes a promover uma informação correcta sobre a doença e contra os preconceitos e os riscos de estigmatização ainda ligados a essa depressão.
____________
*JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.
"
9)São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 8.º-A
Licença de paternidade
1.Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para que os trabalhadores cuja parceira tenha recentemente dado à luz tenham direito a um período contínuo de licença de paternidade não transferível de, pelo menos, duas semanas, paga, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a gozar após o parto do seu cônjuge/parceira durante o período de licença de maternidade.
Os EstadosMembros que ainda não tenham introduzido uma licença de paternidade não transferível, paga, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a gozar durante o período de licença de maternidade numa base obrigatória por um período contínuo de, pelo menos, duas semanas após o parto do seu cônjuge/parceira, são vivamente encorajados a agirem nesse sentido, a fim de promover a participação equitativa de ambos os progenitores no equilíbrio dos direitos e obrigações familiares.
2.Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores cuja parceira tenha dado à luz recentemente uma licença especial abrangendo a parte não usada período da licença de maternidade, em caso de morte ou incapacidade física da mãe.
Artigo 8.º-B
Licença de adopção
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as disposições da presente directiva relativas à licença de maternidade e de paternidade se apliquem igualmente em caso de adopção de uma criança com idade inferior a 12 meses.
"
10) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 10.º
Proibição de despedimento
A fim de garantir às trabalhadoras, na acepção do artigo 2º., o exercício dos direitos de protecção da sua segurança e saúde reconhecidos no presente artigo:
1.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o despedimento e quaisquer preparativos de despedimento de trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, durante o período compreendido entre o início da gravidez e, no mínimo, seis meses após o termo da licença de maternidade prevista no n.º 1 do artigo 8.º, salvo em casos excepcionais não relacionados com o seu estado e devidamente especificados por escrito, autorizados pelas legislações e/ou práticas nacionais e, se for caso disso, desde que a autoridade competente tenha dado o seu acordo.
2.
Quando uma trabalhadora, na acepção do artigo 2.º, for despedida durante o período referido no n.º 1, o empregador deve justificar devidamente o despedimento por escrito. ▌
3.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proteger as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, contra as consequências de um despedimento ilegal por força dos n.ºs 1 e 2.
4.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a discriminação das mulheres grávidas no mercado de trabalho, criando-lhes igualdade de oportunidades no recrutamento, no caso de preencherem todos os requisitos para o lugar em aberto.
5.
O tratamento menos favorável de uma mulher, relacionado com a gravidez ou a licença de maternidade, na acepção do artigo 8.º, constitui uma forma de discriminação na acepção da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional*.
6.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, durante a sua licença de paternidade/co-maternidade, os trabalhadores beneficiem da protecção contra o despedimento garantida pelo ponto 1 às trabalhadoras na acepção do artigo 2.º.
7.
Os Estados-Membros são encorajados a tomar medidas para garantir que os trabalhadores possam optar por trabalhar a tempo parcial por um período não superior a um ano, gozando de uma protecção total contra a possibilidade de despedimento e com pleno direito a recuperar o seu emprego a tempo inteiro e o respectivo salário no final desse período.
____________
* JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
"
11) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:"
Artigo 11.º
Direitos decorrentes do contrato de trabalho
A fim de garantir às trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, o exercício dos direitos de protecção da sua segurança e da sua saúde reconhecidos pelo presente artigo, prevê-se que:
1.
Nos casos referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras referidas no artigo 2.º e a manutenção de uma remuneração e/ou do direito a uma prestação equivalente devem ser assegurados em conformidade com as legislações e/ou as práticas nacionais.
2.
A trabalhadora, na acepção do artigo 2.º, impedida de exercer a sua actividade por o empregador a considerar inapta para o trabalho sem uma indicação médica nesse sentido por ela apresentada, deve consultar um médico por sua própria iniciativa. Se o médico certificar a sua aptidão para o trabalho, o empregador deve continuar a empregá-la ou a pagar uma remuneração equivalente ao seu salário completo até ao início do período de licença de maternidade, na acepção do n.º 3 do artigo 8.º.
3.
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas no que diz respeito às condições ergonómicas, ao tempo de trabalho (incluindo trabalho nocturno e mudança de trabalho), à intensidade do trabalho e ao aumento da protecção contra agentes infecciosos específicos e contra a radiação ionizante.
4.
No caso referido no artigo 8.º, deve ser garantido o seguinte:
a)
Os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras na acepção do artigo 2.º. não referidos na alínea b) do presente ponto;
b)
A manutenção de uma remuneração e/ou o direito a uma prestação equivalente às trabalhadoras na acepção do artigo 2.º;
c)
O direito que assiste às trabalhadoras em licença de maternidade de receberem automaticamente qualquer aumento salarial, se for caso disso, sem terem de cessar temporariamente a sua licença de maternidade para poderem beneficiar desse aumento;
d)
O direito que assiste às trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, de retomarem o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, usufruindo da mesma remuneração e categoria profissional e com os mesmos deveres anteriores ao período da licença de maternidade, e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência, e, em situações excepcionais de reestruturação ou de reorganização profunda do processo de produção, a possibilidade de a trabalhadora debater com a entidade empregadora o impacto dessas mudanças na sua situação profissional e, indirectamente, na sua situação pessoal;
e)
A manutenção, para as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, de oportunidades de evolução profissional através da formação, incluindo formação contínua e complementar, a fim de consolidar as suas perspectivas de carreira;
f)
O período de licença de maternidade não pode ser prejudicial para os direitos à pensão das trabalhadoras e deve ser contabilizado como um período de emprego para efeitos de reforma, não devendo as trabalhadoras sofrer qualquer redução dos direitos de pensão por terem gozado a licença maternidade.
5.
A prestação referida na alínea b) do n.º 2 é considerada equivalente se garantir um rendimento equivalente ao último salário mensal ou salário mensal médio. Às trabalhadoras em licença de maternidade será paga a integralidade do salário e a prestação será 100% do último salário mensal ou do salário mensal médio. Os Estados-Membros podem fixar o período que serve de base ao cálculo do salário mensal médio.
6.
A prestação recebida pelas trabalhadoras na acepção do artigo 2.º não pode ser inferior à recebida pelas trabalhadoras na acepção do artigo 2.º na eventualidade de interrupção das respectivas actividades por razões relacionadas com o seu estado de saúde.
7.
Os Estados-Membros garantem o direito das trabalhadoras em licença de maternidade de receberem automaticamente qualquer aumento salarial, se for caso disso, sem terem de cessar temporariamente a sua licença de maternidade para poderem beneficiar desse aumento.
8.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.º, possam, durante a licença de maternidade, na acepção do artigo 8.º, ou quando regressam da mesma, solicitar ao respectivo empregador mudanças de horário e regime de trabalho, e para obrigar os empregadores a considerar tais pedidos, tendo em conta as necessidades de empregadores e trabalhadores.
9.
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para encorajar os empregadores e para promover o diálogo com os parceiros sociais, com vista a conceder ajuda à reinserção e à formação das trabalhadoras que retomam a sua actividade após uma licença de maternidade, caso tal se afigure adequado e/ou caso seja solicitado pela trabalhadora e conforme com a legislação nacional.
10.
Os empregadores garantem que o tempo de trabalho das trabalhadoras grávidas tenha em conta a necessidade de inspecções médicas regulares e extraordinárias.
11.
Os Estados-Membros encorajam os empregadores a providenciar estruturas de acolhimento para os filhos dos trabalhadores com idade inferior a três anos.
"
12)São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 11.º-A
Dispensa para amamentação
1.A mãe lactante tem direito a um período de dispensa para amamentar, que deverá ser usufruído em dois períodos separados, cada um deles de uma hora, salvo se tiver sido acordado outro regime com o empregador, sem perder quaisquer privilégios ligados ao seu emprego.
2.No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no n.º 1 é acrescida de 30 minutos por cada filho adicional.
3.Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa prevista no n.º 1 é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, mas não pode ser inferior a 30 minutos.
4.Na situação referida no n.º 3, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, se for caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se tiver sido acordado outro regime com a entidade patronal.
Artigo 11.º-B
Prevenção das discriminações e integração da perspectiva do género
Os Estados-Membros tomam, em conformidade com as suas tradições e práticas nacionais, as medidas adequadas para promover o diálogo com os parceiros sociais aos níveis adequados com vista a tomarem medidas eficazes para evitar as discriminações contra as mulheres com base na gravidez, na maternidade ou na licença de adopção.
Os Estados-Membros encorajam os empregadores, através de convenções colectivas ou de práticas, a tomarem medidas eficazes para evitar a discriminação contra as mulheres com base na gravidez, na maternidade ou na licença de adopção.
Os Estados-Membros têm devidamente em conta o objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e aplicarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos na presente directiva.
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13) São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 12.º-A
Protecção contra actos de retaliação
Os Estados-Membros introduzem nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para proteger os indivíduos, incluindo testemunhas, contra eventuais formas de tratamento ou consequências adversas decorrentes de uma queixa apresentada ou de um procedimento judicial intentado para exigir o cumprimento dos direitos que a presente directiva consagra.
Artigo 12.º-B
Sanções
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações ▌e devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 12.º-C
Órgãos para a igualdade de tratamento
Os Estados-Membros garantem que o ou os órgãos designados nos termos do artigo 20.º da Directiva 2006/54/CE, para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em razão do sexo, são investidos de competências adicionais para tratar das questões abrangidas pelo âmbito da aplicação da presente directiva, sempre que tais questões digam respeito em primeira instância à igualdade de tratamento e não apenas à saúde e segurança do trabalhador.
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Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições mais favoráveis aos trabalhadores do que as estabelecidas na presente directiva.
2.Os Estados-Membros podem tomar medidas preventivas para assegurar a protecção e a segurança no local de trabalho das trabalhadoras grávidas e das puérperas.
3. A aplicação da presente directiva não constitui, em caso algum, motivo para uma redução do nível de protecção nos domínios abrangidos pela mesma.
4.As disposições da presente directiva devem ser integradas no texto dos contratos colectivos de trabalho nos Estados-Membros.
Artigo 3.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(10). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
2. As disposições assim adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros aprovam as modalidades dessa referência.
Artigo 4.º
1. Os Estados-Membros e os órgãos nacionais para a igualdade de tratamento comunicam à Comissão, até ...(11) e, a partir daí, de três em três anos, todos os dados úteis que lhes permitam elaborar um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 92/85/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
2. O relatório da Comissão tem em devida conta as opiniões dos parceiros sociais e das organizações não governamentais relevantes. De acordo com o princípio da integração sistemática da questão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o relatório apresenta, designadamente, uma avaliação do impacto, sobre homens e mulheres, das medidas tomadas. O relatório inclui igualmente uma avaliação de impacto que analise os efeitos sociais e económicos, à escala da União, de um prolongamento adicional da duração da licença de maternidade e da introdução da licença de paternidade. À luz das informações recebidas, o relatório inclui, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da Directiva 92/85/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
Artigo 5.º
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (reformulação) (COM(2009)0126 – C7-0044/2009 – 2009/0054(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0126),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0044/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Dezembro de 2009(1),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(2),
– Tendo em conta a carta de 18 de Maio de 2010 que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 29 de Setembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0136/2010),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal na proposta e no parecer do Grupo Consultivo, e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova, em primeira leitura, a posição a seguir enunciada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/.../EU do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2011/7/UE.)
O papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa (2010/2039(INI))
– Tendo em conta os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 19.º, 151.º e 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), aprovada em 1979,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, reiterada por ocasião da Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem de 1993, nomeadamente os seus artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º 27.º e 29.º,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado pelas Nações Unidas em 1966,
– Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, definidos pelas Nações Unidas em 2000, nomeadamente a erradicação da pobreza extrema e da fome (primeiro objectivo), a garantia de acesso universal ao ensino básico (segundo objectivo) e a promoção da igualdade entre homens e mulheres (terceiro objectivo),
– Tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.ºs 26 e 131, sobre a fixação dos salários mínimos, e n.ºs 29 e 105, sobre a abolição do trabalho forçado,
– Tendo em conta o Pacto Mundial para o Emprego da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
– Tendo em conta a agenda do trabalho digno das Nações Unidas e da OIT,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente as suas disposições relativas aos direitos sociais,
– Tendo em conta os artigos 34.º, 35.º e 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevêem especificamente o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação, um elevado nível de protecção da saúde humana e o acesso a serviços de interesse económico geral,
– Tendo em conta o relatório da (OIT) intitulado «Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado Relatório Global de Acompanhamento da Declaração de 1998 relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, Relatório do Director-Geral, 2005»,
– Tendo em conta a Recomendação 92/441/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (recomendação relativa ao rendimento mínimo)(1),
– Tendo em conta a Recomendação 92/442/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1992, relativa à convergência dos objectivos e políticas de protecção social(2),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», adoptadas na 2916.ª reunião de 16 e 17 de Dezembro de 2008(3),
– Tendo em conta a Decisão n.º 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)(4),
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2006, sobre um modelo social europeu para o futuro(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE(6) e o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0364/2008),
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 2009 sobre a Agenda Social Renovada(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, sobre a recomendação da Comissão sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho e a sua Resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(8),
– Tendo em conta a sua Declaração Escrita n.º 0111/2007, de 22 de Abril de 2008, sobre a resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua(9),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros, apresentada pela Comissão em 27 de Abril de 2010 (COM(2010)0193),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0233/2010),
A. Considerando que a Agenda Social da Comissão Europeia para 2005-2010 avançou com a designação de 2010 como o «Ano Europeu do combate à pobreza e à exclusão social» com o objectivo declarado de reafirmar e reforçar o empenho político da UE, manifestado no início da Estratégia de Lisboa, em tomar medidas «com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza»,
B. Considerando que a pobreza e a exclusão social constituem violações da dignidade humana e dos Direitos Humanos fundamentais e que o objectivo central dos regimes de apoio aos rendimentos tem de consistir em tirar as pessoas da pobreza, permitindo que vivam com dignidade,
C. Considerando que, apesar da prosperidade económica e de todas as declarações sobre a diminuição da pobreza, agravaram-se as desigualdades sociais e 17% da população (ou seja, cerca de 85 milhões de pessoas), no final de 2008, vivia abaixo do limiar de pobreza, depois das transferências sociais(10), enquanto que em 2005 essa percentagem era de 16% e em 2000 era de 15% na UE-15,
D. Considerando que a taxa de risco de pobreza é mais elevado para as crianças e jovens com menos de 17 anos do que para a população total; considerando que esta taxa atingia, em 2008, uma média de 20% na UE-27, para uma taxa máxima de 33%,
E. Considerando que as pessoas idosas estão também expostas a um risco de pobreza mais elevado do que a população em geral; considerando que a taxa de risco de pobreza atingia, em 2008, cerca de 19% da população de 65 anos ou mais na UE-27, ao passo que, em 2005, essa taxa era de 19% e, em 2000, de 17%,
F. Considerando que os níveis sistematicamente elevados do trabalho precário e dos salários baixos em determinados sectores fazem com que a percentagem de trabalhadores ameaçados de risco de pobreza estagne a níveis elevados; considerando que a taxa de risco de pobreza da população com emprego era, em média, de 8%, na EU-27, em 2008, ao passo que, em 2005, essa taxa era de 8% e, em 2000, na UE-15, era de 7%,
G. Considerando que, na Recomendação 92/441/CEE, de 24 de Junho de 1992, o Conselho recomenda aos Estados-Membros que reconheçam o direito fundamental do indivíduo a recursos e prestações suficientes para viver com dignidade; considerando que, na Recomendação 92/442/CEE, de 27 de Julho de 1992, o Conselho recomenda aos Estados-Membros que garantam um padrão de vida digno; considerando que, nas suas conclusões de 17 de Dezembro de 1999, o Conselho aprovou a promoção da inclusão social como um dos objectivos para a modernização e a melhoria da protecção social,
H. Considerando que as mulheres constituem um importante segmento da população em risco de pobreza, devido ao desemprego, às responsabilidades não partilhadas de prestação de cuidados à família, ao trabalho precário e mal pago, às discriminações salariais e às pensões e reformas mais baixas,
I. Considerando que o risco de cair na extrema pobreza é maior para as mulheres do que para os homens; considerando que a tendência persistente de feminização da pobreza nas sociedades europeias demonstra que o quadro actual de sistemas de protecção social e o vasto leque de políticas sociais, económicas e de emprego da UE não foram concebidos de modo a dar resposta às necessidades das mulheres e às especificidades próprias do trabalho feminino; considerando que a pobreza e a exclusão social das mulheres na Europa exigem respostas políticas específicas e múltiplas, em função do género,
J. Considerando que o risco de cair na extrema pobreza é maior para as mulheres do que para os homens, nomeadamente na velhice, pois os sistemas de segurança social baseiam-se com frequência no princípio do emprego remunerado contínuo; considerando que o direito individualizado a um rendimento mínimo de protecção contra a pobreza não deve depender das contribuições relacionadas com o emprego,
K. Considerando que o desemprego dos jovens atingiu níveis sem precedentes, ascendendo a 21,4% na União Europeia, com variações entre 7,6% nos Países Baixos e 44,5% em Espanha, ou 43,8% na Letónia, para além do facto de os estágios de aprendizagem e formação oferecidos aos jovens serem muitas vezes mal remunerados, ou não remunerados,
L. Considerando que, na União Europeia, 1 em cada 5 jovens com menos de 25 anos de idade não tem um emprego e que os trabalhadores com idade superior a 55 anos são os cidadãos europeus mais afectados pelo desemprego, tendo, além disso, de fazer face ao específico e grave problema da diminuição da probabilidade de obtenção de um emprego à medida que avançam na idade,
M. Considerando que a crise financeira e económica tem levado a um decréscimo da oferta de emprego, havendo estimativas que apontam para mais de 5 milhões de postos de trabalho perdidos desde Setembro de 2008, para além do aspecto da precariedade crescente,
N. Considerando que não existem dados oficiais da UE sobre situações de pobreza extrema, como a dos sem-abrigo, sendo, por isso, difícil seguir as tendências actuais,
O. Considerando que o Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social deverá constituir uma oportunidade para sensibilizar a opinião pública para a pobreza e o seu corolário, a exclusão social, e para melhorar as políticas que visam dar-lhe resposta, promovendo a inclusão activa, um rendimento adequado, o acesso a serviços de qualidade e uma abordagem de apoio ao emprego decente, o que exige uma redistribuição equitativa da riqueza e pressupõe medidas que assegurem uma efectiva coesão económica e social, à escala da União Europeia e entre as regiões europeias, e que o rendimento mínimo pode proporcionar uma segurança adequada às pessoas marginalizadas e vulneráveis,
P. Considerando que os objectivos e princípios orientadores do Ano Europeu de Luta Contra a Pobreza e a Exclusão Social são o reconhecimento dos direitos, a responsabilidade partilhada e a participação, a coesão, o empenho e as acções concretas,
Q. Considerando que a conjuntura económica e financeira na UE-27 tem de ser correctamente avaliada, a fim de incentivar os Estados-Membros a criarem um limiar para o rendimento mínimo, o que contribuiria para o aumento dos níveis de vida e para a promoção de uma atitude competitiva,
R. Considerando que a União Europeia se comprometeu a cumprir os Objectivos do Milénio das Nações Unidas e a Resolução que proclama a Segunda Década das Nações Unidas para a erradicação da pobreza (2008-2017),
S. Considerando a natureza multidimensional da pobreza e da exclusão social, a existência de grupos populacionais particularmente vulneráveis e dependentes (crianças, mulheres, pessoas idosas, deficientes e outros), incluindo os imigrantes, as minorias étnicas, as famílias numerosas ou monoparentais, os doentes crónicos e os sem abrigo, bem como a necessidade de integrar, nas outras políticas europeias, medidas e instrumentos de prevenção e de combate à pobreza e à exclusão social; considerando a necessidade de estabelecer orientações para os Estados-Membros com vista à respectiva inclusão nas políticas nacionais, com a garantia de acesso universal a infra-estruturas e serviços públicos de interesse geral de qualidade, a condições de trabalho e a empregos condignos e de qualidade, com reconhecimento de direitos, e a um rendimento mínimo garantido que permita evitar a ocorrência de situações de pobreza e susceptível de permitir, quer a participação social, cultural e política das pessoas, quer uma vida com dignidade,
T. Considerando que o enorme nível de pobreza não afecta apenas a coesão social na Europa, mas também a nossa economia, porquanto a exclusão permanente de vastas camadas da população da nossa sociedade enfraquece a competitividade da nossa economia e aumenta a pressão sobre os orçamentos públicos,
U. Considerando a necessidade de estabelecer um objectivo global, nomeadamente no contexto da Estratégia Europa 2020, dando prioridade à coesão económica, social e territorial, juntamente com a defesa dos direitos humanos fundamentais, o que implica um equilíbrio entre as políticas económicas, de emprego, sociais, regionais e ambientais e uma redistribuição justa da riqueza e do rendimento, tendo em consideração o aumento brutal das taxas de dependência, e a consequente necessidade de elaborar os estudos de impacto social para todas as decisões, bem como a necessidade de aplicação da cláusula social transversal do Tratado de Lisboa,
V. Considerando que o respeito da dignidade humana é um dos princípios em que assenta a União Europeia, cuja acção visa promover o pleno emprego e o progresso social, combater a exclusão social e a discriminação, bem como promover a justiça e a protecção social,
W. Considerando a necessidade de garantir a aplicação, o aumento e a melhor utilização dos fundos estruturais para a prevenção da pobreza, a inclusão social e a criação de emprego de qualidade e com direitos,
X. Considerando o papel dos sistemas de protecção social para assegurar o nível de coesão social necessário ao desenvolvimento visando garantir a inclusão social e atenuar os efeitos sociais da crise económica, o que implica um rendimento mínimo garantido individual a nível nacional que obvie à pobreza, uma melhoria do nível de qualificação e instrução das pessoas excluídas do mercado de trabalho pelas pressões concorrenciais do mercado e a garantia da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho no exercício dos direitos fundamentais,
Y. Considerando que a introdução e o reforço de regimes de rendimento mínimo constitui um modo importante e eficaz de superação da pobreza, ao apoiar a integração social e o acesso ao mercado de trabalho e ao permitir que as pessoas vivam de forma condigna,
Z. Considerando que os regimes de rendimento mínimo constituem um instrumento importante para propiciar segurança às pessoas que necessitam de superar as consequências da exclusão social e do desemprego, bem como para apoiar o acesso ao mercado de trabalho; considerando que esses regimes de rendimento mínimo desempenham um papel relevante na redistribuição da riqueza e enquanto garantes da solidariedade e da justiça social, desempenhando, particularmente em tempos de crise, um papel anti-cíclico, ao proporcionar recursos adicionais para reforçar a procura e o consumo no mercado interno,
AA. Considerando que, segundo um recente inquérito Eurobarómetro sobre as atitudes dos cidadãos da UE face à pobreza, a grande maioria (73%) considera que a pobreza é um problema que alastra nos respectivos países, 89% exigem aos seus governos uma acção urgente para o combater e 74% esperam que a UE desempenhe também um importante papel neste contexto,
AB. Considerando os dolorosos efeitos sociais da crise económica, que deixou sem trabalho mais de 6 milhões de cidadãos europeus nos últimos dois anos,
AC. Considerando a gravidade da crise económica e social e o seu impacto no aumento da pobreza e exclusão social, com aumento do desemprego (de 6,7% no início de 2008 para 9,5% no final de 2009), com o desemprego de longa duração a atingir um em cada três desempregados, situação que é pior em países de economias mais vulneráveis,
AD. Considerando que alguns Estados-Membros estão a ser coagidos pelo Conselho, pela Comissão e por organizações internacionais, como o FMI, a reduzirem, num prazo curto, os défices orçamentais, que foram agravados pela crise, e a fazerem cortes nas despesas, incluindo sociais, o que enfraquece o Estado social e agrava a pobreza,
AE. Considerando o crescimento das desigualdades sociais nalguns Estados-Membros, resultantes, designadamente, da desigualdade económica na distribuição do rendimento e da riqueza, desigualdades no mercado de trabalho, com a consequente precariedade social, desigualdades no acesso a funções sociais do Estado, como a segurança social, a saúde, a educação, a justiça e outras,
AF. Considerando a aplicação da política europeia de inclusão social, designadamente os objectivos e o respectivo programa europeu aprovado no contexto da Estratégia de Lisboa, no início dos anos 2000, com a aplicação do Método Aberto de Coordenação e os objectivos comuns a serem atingidos no âmbito dos planos de acção nacionais,
AG. Considerando que, por razões diversas, há muitas pessoas sem-abrigo na generalidade dos Estados-Membros da União Europeia, o que requer medidas específicas para a sua integração social,
1. Salienta a necessidade de medidas concretas de erradicação da pobreza e da exclusão social, explorando as vias que permitam o relançamento do emprego, promovendo uma redistribuição justa do rendimento e da riqueza, garantindo um rendimento adequado, dando, desse modo, significado e conteúdo efectivos ao Ano Europeu de Luta Contra a Pobreza, e garantindo simultaneamente um forte legado político à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, incluindo a garantia de regimes de rendimento mínimo que obviem à pobreza e favoreçam a inclusão social, no respeito das práticas nacionais, das convenções colectivas ou da legislação dos Estados-Membros da União Europeia, e laborando activamente no sentido da promoção de regimes adequados de rendimento e de protecção social; convida os Estados-Membros a reverem as políticas destinadas a garantir um rendimento adequado às categorias sociais desfavorecidas no mercado de trabalho, tendo sempre presente que, para combater a pobreza, é indispensável a criação de empregos dignos e duradouros; considera que todos os trabalhadores têm de estar habilitados a prover à sua subsistência com dignidade; considera que a política social do Estado é indissociável de uma política activa em termos de mercado de trabalho;
2. Chama a atenção para o facto de que o recente abrandamento económico, com o aumento do desemprego e a diminuição das oportunidades de trabalho, deixou muitas pessoas numa situação de risco de pobreza e exclusão social, tendo-se tal verificado, em particular, nos Estados-Membros em que se regista desemprego ou inactividade de longa duração;
3. Exorta à realização de progressos reais no tocante à adequação dos regimes de rendimento mínimo, no sentido de eliminar a situação de pobreza para cada criança, cada adulto e cada idoso e de respeitar o seu direito a uma vida condigna;
4. Salienta as diferenças registadas em diversos sectores (saúde, alojamento, educação, rendimento e emprego) entre os grupos sociais em situação de pobreza, exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta essas diferenças nas suas medidas específicas e assinala que um dos meios mais eficazes para reduzir a pobreza é tornar acessível a todos o mercado de trabalho;
5. Assinala a necessidade de dar particular importância aos programas de formação ao longo da vida como instrumento básico de combate à pobreza e à exclusão social, através do reforço da empregabilidade, do acesso ao conhecimento e ao mercado de trabalho; Considera necessário dar incentivos para uma maior participação dos trabalhadores, dos desempregados e de todos os grupos sociais vulneráveis na formação ao longo da vida, bem como tomar medidas que permitam fazer face, de forma eficaz, aos factores que conduzem ao abandono das suas estruturas, já que a melhoria das qualificações profissionais e a aquisição de novas qualificações podem contribuir para acelerar a reintegração no mercado de trabalho, aumentar a produtividade ou ajudar a encontrar um trabalho de melhor qualidade;
6. Destaca a necessidade de acção a nível dos Estados-Membros com vista ao estabelecimento de um limiar para o rendimento mínimo, assente em indicadores relevantes, a fim de garantir a coesão socioeconómica, reduzir o risco de desigualdade dos níveis de remuneração pelas mesmas actividades e reduzir o risco de pobreza da população na União Europeia, e apela a recomendações mais determinadas da União Europeia no tocante a estes tipos de acção;
7. Salienta que o emprego deve ser encarado como uma das protecções mais eficazes contra a pobreza, pelo que é necessário adoptar medidas para incentivar o emprego das mulheres, fixando objectivos qualitativos para os postos de trabalho propostos;
8. Assinala a necessidade de agir, tanto a nível europeu como nacional, para defender os cidadãos consumidores contra condições abusivas de liquidação de empréstimos e de débitos dos cartões de crédito, bem como de fixar condições para a contracção de empréstimos com vista a evitar o sobre endividamento dos agregados familiares que deste modo são levados à pobreza e à exclusão social;
9. Sublinha a natureza multidimensional da pobreza e da exclusão social e insiste na necessidade de assegurar a integração dos objectivos sociais, bem como na importância da dimensão e da sustentabilidade social das políticas macroeconómicas; considera que os objectivos sociais devem ser parte integrante da estratégia de saída da crise, bem como da estratégia «Europa 2020» e da coesão económica, social e territorial, o que implica uma orientação social convergente e uma efectiva avaliação de impacto social, que assegure a redefinição das prioridades e das políticas, designadamente das políticas monetárias, das políticas do emprego, das políticas sociais e macroeconómicas, incluindo o Pacto de Estabilidade e Crescimento, das políticas de concorrência, do mercado interno e das políticas orçamentais e fiscais; considera que estas políticas não devem ser um entrave à coesão social e devem garantir a aplicação das medidas pertinentes e a promoção da igualdade de oportunidades, com o objectivo de garantir uma saída sólida da crise, voltar à consolidação orçamental e encetar as reformas de que a economia precisa para voltar à via do crescimento e da criação de emprego; apela à adopção de políticas de apoio efectivo aos Estados que dele mais necessitam através dos mecanismos apropriados;
10. Considera que a criação de postos de trabalho deve ser uma prioridade da Comissão Europeia e dos governos dos Estados-Membros, como primeiro passo para a redução da pobreza;
11. Considera que os regimes de rendimento mínimo devem ser incorporados numa abordagem estratégica da integração social, que envolva tanto as políticas gerais, como as medidas específicas - em termos de alojamento, cuidados de saúde, educação e formação, serviços sociais - ajudando as pessoas a recuperarem da situação de pobreza e a agirem no sentido da inclusão e do acesso ao mercado de trabalho; entende que o objectivo real dos regimes de rendimento mínimo não é a mera concessão de assistência, mas principalmente acompanhar os beneficiários na transição de situações de exclusão social para a vida activa;
12. Insiste na necessidade de ter em conta as pessoas a cargo na fixação dos montantes dos rendimentos mínimos, nomeadamente as crianças, a fim de quebrar o círculo vicioso da pobreza infantil; considera, aliás, que deveria ser elaborado pela Comissão um relatório anual sobre os progressos verificados no combate à pobreza infantil;
13. Insiste na necessidade de alterar as políticas de austeridade que estão a ser impostas nalguns países para combater a crise e sublinha a importância de medidas efectivas de solidariedade, incluindo de reforço, mobilidade, antecipação de transferência e diminuição do co-financiamento de fundos orçamentais, a fim de criar emprego digno, apoiar os sectores produtivos e combater a pobreza e a exclusão social, evitando novas dependências ou o agravamento da dívida;
14. Entende que a introdução de regimes de rendimento mínimo em todos os Estados-Membros da UE – consistindo em medidas específicas de apoio às pessoas cujo rendimento é insuficiente com uma contribuição financeira e a facilitação do acesso aos serviços – constitui o modo mais eficaz para combater a pobreza, garantir um adequado nível de vida e promover a integração social;
15. Considera que os regimes de rendimento mínimo adequado devem ser fixados, no mínimo, em 60% do rendimento mediano no respectivo Estado;
16. Insiste na necessidade de uma avaliação da política de inclusão social, da aplicação do Método Aberto de Coordenação, do cumprimento dos objectivos comuns e dos Planos Nacionais de Acção face à evolução da pobreza, para uma acção mais empenhada a nível europeu e nacional e um combate à pobreza através de políticas mais abrangentes, mais coerentes e mais articuladas visando a erradicação da pobreza absoluta e da pobreza infantil até 2015 e a redução substancial da pobreza relativa;
17. Reitera que, independentemente da sua importância, os regimes de rendimento mínimo devem ser acompanhados de uma estratégia coordenada a nível nacional e da UE, assente em acções amplas e em medidas específicas, nomeadamente políticas activas em matéria de mercado laboral destinadas aos grupos da população mais carenciados de emprego, educação e formação para os menos qualificados, salários mínimos, políticas de habitação social e prestação de serviços públicos a preços módicos, acessíveis e de qualidade;
18. Insiste na promoção da integração e inclusão social, na perspectiva de garantir um respeito efectivo dos direitos humanos fundamentais, e em compromissos claros no domínio da formulação das políticas da União Europeia e nacionais para lutar contra a pobreza e exclusão social; considera necessário garantir melhor o acesso universal, livre de barreiras físicas e de comunicação, ao mercado laboral, aos serviços públicos de saúde, à educação e à formação (da pré-primária à conclusão dos estudos anteriores à licenciatura), à formação profissional, ao alojamento social, ao abastecimento de energia e à protecção social; considera que os empregos devem ser acessíveis e de qualidade, com direitos reconhecidos; considera que os salários devem ser dignos e que as pensões devem assegurar um rendimento mínimo na velhice, a fim de permitir que os reformados que trabalharam toda a vida tenham reformas dignas; acrescenta que os regimes de rendimento mínimo adequado para todos devem evitar as situações de risco de pobreza e garantir a inclusão social, cultural e política, no respeito das práticas nacionais, das convenções colectivas e da legislação dos Estados Membros; observa ainda que, a longo prazo, quanto mais os Estados-Membros investirem nestas diferentes políticas, menos necessário será o recurso ao regime de rendimento suficiente por agregado familiar; salienta que estas medidas devem ser adoptadas no peno respeito do princípio da subsidiariedade dos Estados-Membros e das diferentes práticas, convenções colectivas e legislações nacionais; considera que esta é a única forma de garantir o direito de todos a participar na vida social, política e cultural;
19. Chama a atenção para as necessidades dos jovens que se deparam com dificuldades específicas no que diz respeito à integração económica e social e correm o risco de abandonar a escola em idade precoce; insta os Estados-Membros a velarem por que a luta contra o desemprego dos jovens seja um objectivo específico, com prioridades próprias, mediante acções específicas e medidas de formação profissional, o apoio aos programas comunitários (aprendizagem ao longo da vida, Erasmus Mundus) e o incentivo de iniciativas empresariais;
20. Assinala que o abandono prematuro da formação escolar bem como o limitado acesso ao ensino médio e superior são factores básicos da criação de uma elevada taxa de desemprego de longa duração e um obstáculo à coesão social; considera que, como estes dois pontos foram incluídos nos objectivos prioritários fixados pela Comissão no texto relativo à Estratégia 2020, seria conveniente prestar particular atenção à elaboração de acções e políticas específicas em matéria do acesso dos jovens à educação através da concessão de bolsas de estudos, de subsídios de estudos, de empréstimos para estudos e de iniciativas para reforçar a dinâmica do ensino escolar;
21. Considera que a Comissão deveria analisar o impacto que poderia ter em cada Estado-Membro uma iniciativa legislativa da Comissão em matéria de fixação de um salário mínimo a nível europeu; sugere, nomeadamente, que a questão da diferença entre o rendimento mínimo adequado e o salário mínimo no Estado-Membro pertinente, bem como as suas consequências em termos de acesso ao mercado de trabalho, sejam alguns dos aspectos contemplados na referida análise;
22. Insiste na importância da adopção de regras de subsídio de seguro de desemprego que permitam aos interessados evitar a pobreza, de incentivar os Estados-Membros a tomar medidas que facilitem o regresso ao emprego nos empregos periclitantes, facilitando, inclusive, a mobilidade no interior da União Europeia;
23. Salienta que os investimentos em regimes de rendimento mínimo constituem um elemento fulcral para a prevenção e a redução da pobreza; sublinha que, mesmo em tempos de crise, os regimes de rendimento mínimo não devem ser encarados como um factor de custo, mas como um elemento essencial no combate à crise; realça que investimentos precoces no combate à pobreza trazem um retorno superior na redução dos custos a longo prazo para a sociedade;
24. Insiste no papel da protecção social, nomeadamente em matéria de doença, prestações familiares, reforma e deficiência, solicitando aos Estados-Membros que prestem uma atenção especial às pessoas mais vulneráveis, garantindo-lhes um mínimo de direitos mesmo quando desempregadas;
25. Salienta que dispor de recursos e prestações suficientes para viver com dignidade é um direito humano fundamental, no contexto de medidas globais e coerentes de luta contra a exclusão social; no quadro de uma estratégia activa de inclusão social, insta os Estados-Membros a adoptarem políticas nacionais que visem a integração económica e social das pessoas em causa;
26. Salienta a crescente pobreza dos trabalhadores e a necessidade de responder a este novo desafio através da articulação de vários instrumentos; solicita que o salário mínimo vital seja sempre superior ao limiar de pobreza e que os trabalhadores que, por razões de vária ordem, permaneçam abaixo do limiar de pobreza recebam apoios complementares incondicionais e facilmente acessíveis; salienta as experiências positivas obtidas nos Estados Unidos com um imposto sobre o rendimento negativo, que permitiu que os trabalhadores com salários baixos ficassem acima do limiar de pobreza;
27. Regista que a Comissão Europeia, na sua comunicação intitulada «Estratégia Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», propõe que sejam fixados cinco grandes objectivos para a UE, nomeadamente o de reduzir em 20 milhões o número de pessoas em situação de risco de pobreza; recorda que esse objectivo fica aquém das ambições iniciais da Estratégia de Lisboa (erradicação da pobreza) que não puderam, infelizmente, ser concretizadas; considera que a pobreza e a exclusão social devem ser erradicadas com medidas credíveis, concretas e vinculativas; considera que este número não é suficientemente ambicioso e que não se pode abandonar o objectivo de uma Europa sem pobres; considera que é conveniente tomar as medidas adequadas para o efeito e que é necessário acrescentar a este objectivo quantificado em valor absoluto um objectivo de redução da pobreza em cada Estado-Membro, a fim de incitar cada um deles a participar na consecução desse objectivo e a torná-lo credível com medidas apropriadas, em particular no que se refere à eficácia das políticas destinadas às pessoas carenciadas; considera que esse objectivo deve ser alcançado através de medidas concretas e apropriadas, nomeadamente através da criação de regimes de rendimento mínimo em todos os Estados-Membros da UE;
28. Considera prioritário o combate às desigualdades sociais, designadamente a desigualdade económica na distribuição dos rendimentos e da riqueza, as desigualdades no mercado de trabalho, com a consequente precariedade social, e a desigualdade no acesso a funções sociais do Estado, como a segurança social, a saúde, a educação, a justiça e outras;
29. Insta o Conselho e os Estados-Membros a basearem o principal objectivo da Estratégia Europa 2020 de combate à pobreza no indicador de pobreza relativa (60% do rendimento mediano nacional), tal como foi aprovado pelo Conselho Europeu de Laeken em Dezembro de 2001, uma vez que este indicador situa a realidade da pobreza no contexto de cada Estado-Membro, dado que reflecte uma abordagem da pobreza como condição relativa;
30. Exorta os Estados-Membros a traduzirem o grande objectivo da UE relativamente à pobreza em objectivos nacionais concretos e exequíveis no âmbito das questões prioritárias da estratégia de inclusão social da UE, como a erradicação dos sem-abrigo na rua até 2015, em conformidade com a Declaração Escrita n.º 0111/2007;
31. Considera que merece particular atenção e requer medidas adicionais a situação dos sem-abrigo, seja por parte dos Estados-Membros, seja da Comissão Europeia, visando a sua completa integração social até 2015, o que implica a recolha de dados comparáveis e estatísticas fiáveis a nível comunitário, a sua divulgação anual acompanhada dos progressos registados e dos objectivos definidos nas respectivas estratégias nacionais e comunitária de combate à pobreza e à exclusão social;
32. Considera que todos os Estados-Membros têm o dever de tomar as medidas necessárias para prevenir a precariedade financeira dos seus cidadãos, evitando o seu endividamento excessivo, nomeadamente em caso de recurso a empréstimos bancários, tributando os bancos e os organismos financeiros que aceitem conceder empréstimos a pessoas que não têm solvabilidade.
33. Considera que os Estados-Membros devem assumir o compromisso explícito de aplicar a inclusão activa, reduzir a condicionalidade, investir na activação do apoio, defender um rendimento mínimo adequado e preservar as normas sociais não permitindo cortes orçamentais nos serviços públicos fundamentais para que não sejam os pobres a pagar pela crise;
34. Considera que as diferentes experiências com rendimentos mínimos e rendimentos de subsistência universais e incondicionais, acompanhados de medidas adicionais de inserção e protecção social, demonstram que estas vias são eficazes para combater a pobreza e exclusão social e para proporcionar a todos uma vida digna; solicita, por conseguinte, à Comissão uma iniciativa para apoiar outras experiências nos Estados-Membros, que tenha em conta as melhores práticas e as incentive, e que permita a cobertura universal de diversos modelos de rendimento mínimo adequado e de rendimento de subsistência de protecção contra a pobreza, como medida de combate para a erradicação da pobreza e para garantir a justiça social e a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, cuja situação de necessidade seja determinada com base nos parâmetros regionais aplicáveis, atento o princípio da subsidiariedade e sem pôr em causa as especificidades de cada Estado-Membro; considera que esta iniciativa da Comissão deveria levar à elaboração de um plano de acção destinado a acompanhar a realização de uma iniciativa europeia sobre o rendimento mínimo nos Estados-Membros, no respeito das diferentes práticas nacionais, convenções colectivas e legislações dos Estados-Membros, a fim de atingir os seguinte objectivos:
–
a definição de normas e indicadores comuns sobre as condições de elegibilidade e de acessibilidade ao rendimento mínimo;
–
o estabelecimento de critérios de avaliação dos níveis institucionais e territoriais - incluindo a participação dos parceiros sociais e das partes interessadas relevantes - mais adequados para a implementação das medidas previstas nos regimes de rendimento mínimo;
–
o estabelecimento de indicadores e de pontos de referência comuns para a avaliação dos resultados, dos efeitos e da eficácia da política de combate à pobreza;
–
a garantia do acompanhamento e do intercâmbio eficaz das melhores práticas;
35. Frisa que a existência de um rendimento mínimo adequado constitui um elemento inalienável para uma vida condigna e que rendimentos mínimos adequados e a participação social constituem pressupostos para que os indivíduos possam desenvolver plenamente as suas capacidades e participar na formação democrática da sociedade; sublinha ainda que o facto de se dispor de rendimentos que garantem a subsistência contribui para dinamizar a economia e, deste modo, assegurar o bem-estar;
36. Considera que a iniciativa da Comissão sobre o rendimento mínimo garantido deve ter em conta a Recomendação 92/441/CEE que reconhece «o direito fundamental dos cidadãos a recursos e prestação suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana», insistindo que o objectivo central dos regimes de apoio ao rendimento deve ser o de retirar as pessoas da pobreza, permitindo-lhes viver com dignidade, o que inclui o direito a pensões de invalidez e de reforma dignas; recomenda, para o efeito, à Comissão que preveja a criação de um método comum de cálculo do mínimo vital e do custo de vida (cabaz de bens e serviços) a fim de dispor de medições comparáveis do nível de pobreza e definir métodos de intervenção social;
37. Exorta os Estados-Membros a adoptarem urgentemente medidas para melhorar a taxa de recurso às prestações sociais, controlar as taxas de não recurso e respectivas causas, reconhecendo que, segundo a OCDE, os casos de não recurso representam entre 20 e 40% das prestações, através de um aumento da transparência e proporcionando informações mais eficazes, através da criação de estruturas de aconselhamento mais eficazes e da simplificação dos procedimentos, estabelecendo medidas e políticas eficazes de combate à estigmatização e à discriminação associadas aos beneficiários do rendimento mínimo;
38. Sublinha a importância da existência de um subsídio de desemprego que assegure ao titular um nível de vida digno, mas também a necessidade de reduzir a duração dos períodos de desemprego, entre outros, através do reforço da eficácia dos serviços nacionais de emprego;
39. Sublinha a necessidade de adoptar disposições no domínio da segurança social a fim de estabelecer uma ligação entre a reforma mínima prevista em cada Estado-Membro e o correspondente limiar de pobreza;
40. Critica os Estados-Membros em que os regimes de rendimento mínimo estão abaixo do limiar de pobreza relativa; reitera o seu pedido aos Estados-Membros de resolverem esta situação o mais rapidamente possível; insta a Comissão a abordar a questão das boas e das más práticas na avaliação dos Planos de Acção Nacionais;
41. Salienta a grande discriminação de idade nos regimes de rendimento mínimo, como por exemplo a fixação do rendimento mínimo para crianças abaixo do limiar de pobreza ou a exclusão dos jovens destes regimes por não terem contribuído para a segurança social; salienta que isto prejudica a incondicionalidade e a dignidade dos regimes de rendimento mínimo;
42. Sublinha a urgência da elaboração e utilização de indicadores económico-sociais adequados em diferentes domínios como a saúde, a habitação, o abastecimento energético, a inclusão social e cultural, a mobilidade, a educação, os rendimentos (como o coeficiente de Gini, que permite medir a evolução das desigualdades de rendimentos), a privação material, o emprego e os serviços de assistência social, que permitam acompanhar e medir os progressos realizados na luta contra a pobreza e em matéria de inclusão social, a apresentar anualmente por ocasião do Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza (17 de Outubro), salientando a sua evolução em termos de género, escalões etários, situação familiar, situações de deficiência, imigração, doença crónica e os diversos níveis de rendimentos (60% do rendimento mediano, 50% do rendimento mediano; 40% do rendimento mediano), de forma a ter em conta a pobreza relativa, a pobreza extrema e os grupos mais vulneráveis; salienta a necessidade premente de dispor de dados estatísticos comunitários para além dos indicadores monetários sobre situações de pobreza extrema, como por exemplo os sem-abrigo que neste momento não estão abarcados nas EU SILC (estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade); solicita que estes indicadores económico-sociais constem de um relatório anual a enviar aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu para debate e definição de novas opções concretas de acção;
43. Insiste na necessidade de prestações adicionais específicas para grupos mais desfavorecidos (pessoas com deficiência ou doenças crónicas, famílias monoparentais ou famílias numerosas) que cubram custos adicionais relacionados, nomeadamente com o apoio pessoal, a utilização de instalações específicas, cuidados médicos e apoio social;
44. Insta a Comissão e os Estados-Membros a examinar a forma como diferentes modelos de rendimentos básico para todos - menos sujeito a condições e intransigente para com a pobreza - poderiam contribuir para a inclusão social, cultural e política, zelando, em especial, por que não tenham um efeito estigmatizante e sirvam para evitar casos de pobreza oculta;
45. Considera que, no caso das políticas de redução da pobreza que acompanham a fixação de um rendimento mínimo adequado nos Estados-Membros, o método aberto de coordenação deveria ser modificado no sentido de permitir um verdadeiro intercâmbio de boas práticas entre estes últimos;
46. Observa que um rendimento mínimo só poderá atingir o seu objectivo de combate à pobreza se for isento de impostos e recomenda que se pondere articular o nível do rendimento mínimo às flutuações das despesas ligadas aos serviços públicos;
47. Recorda que o risco de cair em extrema pobreza é maior para as mulheres do que para os homens, dado a insuficiência dos sistemas de protecção social e as discriminações que persistem, designadamente no mercado de trabalho, o que exige respostas políticas específicas e múltiplas, em função do género e da situação concreta;
48. Considera que a pobreza que afecta as pessoas que já têm um emprego não reflecte condições de trabalho equitativas e solicita que se concentrem esforços para alterar esta situação, por forma a que a remuneração em geral e os salários mínimos em particular, e independentemente de serem definidos por lei ou por acordos colectivos, possam assegurar um nível de vida digno;
49. Insta à integração das pessoas em situação de pobreza (relativamente às quais devem ser fortemente incentivadas iniciativas de integração no mercado laboral) e insta a Comissão e os Estados-Membros a instaurarem um diálogo com as pessoas e organizações representativas das pessoas em situação de pobreza, as suas redes e os parceiros sociais; considera ser necessário zelar no sentido do envolvimento activo das pessoas em situação de pobreza e das respectivas organizações representativas, apoiando-as e dotando-as com os meios financeiros adequados, bem como outros recursos, a fim de permitir a sua participação na elaboração, aplicação e acompanhamento das políticas, medidas e indicadores a nível europeu, nacional, regional e local, em especial relativamente aos programas nacionais de reforma da estratégia Europa 2020 e ao método aberto de coordenação nos domínios da protecção e da inclusão sociais; salienta, por outro lado, a necessidade de combater os empregadores que empreguem ilegalmente grupos marginalizados por um salário inferior ao rendimento mínimo;
50. Considera que os esforços da luta contra a pobreza e a exclusão social devem ser apoiados e ampliados para melhorar a situação das pessoas que correm maior risco de pobreza e de exclusão, nomeadamente os trabalhadores precários, os desempregados, as famílias monoparentais, os idosos que vivem sós, as mulheres, as crianças desfavorecidas, as minorias étnicas e as pessoas doentes ou com deficiência;
51. Lamenta profundamente que alguns Estados-Membros pareçam ignorar a Recomendação 92/441/CEE do Conselho que reconhece «o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana»;
52. Insiste na participação dos parceiros sociais, em plena base de igualdade, na elaboração dos programas nacionais de acção para o combate à pobreza e na fixação de objectivos a cada nível de governação;
53. Sublinha a necessidade de programar e aplicar intervenções específicas, mediante políticas activas de emprego a nível geográfico, sectorial ou empresarial, com a participação activa dos parceiros sociais, a fim de dinamizar o acesso ao mercado de trabalho de pessoas provenientes de sectores ou regiões geográficas que apresentam taxas de desemprego particularmente elevadas;
54. Salienta a necessidade de concentrar a atenção em grupos populacionais precisos (emigrantes, mulheres, desempregados em idade de pré-reforma, etc.) com vista a melhorar as qualificações, prevenir o desemprego e reforçar a rede de integração social;
55. Insta os Estados-Membros e a Comissão a tomar medidas para apoiar a integração no mercado de trabalho dos jovens e das pessoas mais idosas, grupos sociais vulneráveis e gravemente afectados pela carência de empregos no actual contexto de recessão;
56. Salienta que os regimes de rendimento mínimo devem cobrir os custos de combustível, de molde a permitir que as famílias pobres afectadas pela pobreza energética estejam em condições de pagar as suas facturas de electricidade; considera que os regimes de rendimento mínimo devem ser calculados com base em avaliações realistas do custo do aquecimento de uma casa à luz das necessidades específicas do agregado familiar – por exemplo, famílias com crianças, idosos e pessoas com deficiência;
57. Salienta que, embora a maioria dos Estados-Membros da UE-27 disponha de regimes nacionais de rendimento mínimo, há vários Estados-Membros que não instituíram este regime; solicita aos Estados-Membros que prevejam regimes de rendimento mínimo garantido para combater a pobreza, promovendo a inclusão social, e insta-os a procederem a um intercâmbio das melhores práticas; reconhece que, quando estiver prevista a prestação de assistência social, os Estados-Membros têm a obrigação de garantir que os cidadãos têm conhecimento das prestações e do direito ao usufruto das mesmas;
58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e dos países candidatos.
Limiar de pobreza calculado em cada país como 60% do rendimento mediano desse país, o que é inferior ao rendimento médio.
Crise financeira, económica e social: recomendações referentes a medidas ou iniciativas a tomar
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar) (2009/2182(INI))
– Tendo em conta a sua Decisão, de 7 de Outubro de 2009, referente à constituição, atribuições, composição numérica e duração do mandato da Comissão Especial para a Crise Financeira, Económica e Social(1), adoptada nos termos do artigo 184.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Especial para a Crise Financeira, Económica e Social (A7-0267/2010),
Causas
1. Observa que as causas da crise actual são múltiplas, sendo os seus efeitos tanto imediatos como a longo prazo, que vários sinais de alerta foram ignorados e que a dimensão da crise, bem como o respectivo impacto e efeitos colaterais, foram subestimados;
2. Constata que a crise originada nos Estados Unidos, com a bolha do crédito hipotecário de alto risco («subprimes»), teve raízes muito longínquas,
3. Constata que os desequilíbrios mundiais, a governação normativa (regulamentação e supervisão) e a política monetária - juntamente com factores específicos inerentes ao sistema financeiro, como a complexidade e a opacidade de determinados produtos financeiros, sistemas de remuneração a curto prazo e modelos de negócios inadequados - foram os factores principais que contribuíram para a actual crise financeira;
4. Considera que a multiplicação, no sector financeiro, dos conflitos de interesses, dos interesses pessoais («vested interests») e dos casos de actores «demasiado próximos para falar» («too close to talk») contribuiu para agravar a crise;
5. Observa que a política monetária americana de cariz expansionista favoreceu um excesso de liquidez em busca de rendimento elevado e o desenvolvimento de uma procura interna baseada no crédito ao consumo e, por conseguinte, no endividamento dos agregados familiares, bem como despesas públicas elevadas, financiadas através de um acesso pouco oneroso ao capital;
6. Observa que se registou um comportamento especulativo nos mercados financeiros, com alguns investidores a correrem riscos muito elevados, o que foi agravado pelo oligopólio das agências de notação; salienta que qualquer economia de mercado funciona melhor quando é coadjuvada por uma regulação democraticamente decidida, transparente e a vários níveis, conjugada com uma ética e moral sãs que incentivem sistemas económicos e financeiros sólidos e não causem danos à economia real;
7. Constata que a multiplicação de produtos extrapatrimoniais complexos (SPV, CDO, CDS, etc.) e o regime de titularização, advenientes de um sistema bancário paralelo e desregulado, veio eminentemente aumentar, e não reduzir, o risco sistémico; observa que os estabelecimentos que centram as suas actividades nos aforradores e no financiamento das PME deram provas do seu valor;
8. Crê que a ausência de um modelo mais sustentável de produção, distribuição e consumo, face às alterações climáticas, à perda de biodiversidade e à rarefacção dos recursos naturais, contribui para as causas profundas da crise;
9. Considera que as estruturas de governação económica e financeira vigentes antes de a crise ter sido desencadeada, tanto a nível mundial como nos Estados Unidos ou na União Europeia, revelavam falta de coerência ao dissociarem supervisão macroprudencial e microprudencial, estavam demasiadamente centradas na microsupervisão das instituições financeiras a partir da base e na monitorização dos indicadores macroeconómicos nos países, negligenciando a visão de conjunto do sistema das evoluções financeiras e macroeconómicas, que exigiria a monitorização da interconexão entre instituições financeiras e entre países;
10. Constata que a mundialização se desenvolveu sem paralelamente ter havido uma emergência ou evolução de estruturas de boa governação mundial para acompanhar a integração dos mercados, em especial relativamente aos equilíbrios ou desequilíbrios globais e aos mercados financeiros, e encara o processo G20 como um passo na direcção certa, salientando, porém, a necessidade de uma representação efectiva da posição da UE no G20;
11. Constata que a União Europeia reconheceu a livre circulação de capitais, conforme previsto nos Tratados da UE, em Julho de 1990, o que contribuiu para o desenvolvimento económico; assinala, porém, que a livre circulação de capitais não foi coadjuvada por uma harmonização da tributação dos rendimentos da poupança, por uma regulação transfronteiras adequada, nem por uma supervisão a nível europeu;
12. Condena o facto de os princípios do PEC nem sempre terem sido respeitados no passado e observa que ocorreram desiquilíbrios acentuados entre as economias da zona euro;
13. Observa que a ausência de regulação apropriada e de supervisão digna desse nome e a total falta de instrumentos de gestão de imprevistos em caso de crise bancária mostraram o caminho que falta ainda à União Europeia trilhar para dispor dos mecanismos adequados para gerir os desafios políticos inerentes a um mercado interno e a um sistema financeiro integrado; constata, em especial, a ausência de um mecanismo de falência transfronteiras;
Efeitos
14. Constata que, segundo o Eurostat, o défice público na União Europeia passou de 2,3% do PIB em 2008 para 7,5% em 2010, e de 2% para 6,3% no seio da zona euro, tendo o rácio da dívida pública passado de 61,6% do PIB em 2008 para 79,6% em 2010 na União Europeia e de 69,4% para 84,7% na zona euro, tendo, deste modo, sido desperdiçados em dois anos quase duas décadas de esforços de consolidação orçamental de alguns Estados-Membros; lamenta este retrocesso, na medida em que será muito mais difícil suplantar os desafios suscitados pelo desemprego e a demografia;
15. Considera que a situação das finanças públicas da Europa já era má antes da crise: com efeito, desde os anos 70 que a dívida pública dos Estados-Membros tem vindo a aumentar paulatinamente por força dos diferentes períodos de abrandamento económico que a UE tem vivenciado; observa que o custo dos planos de relançamento, a diminuição das receitas fiscais e o aumento das despesas de protecção social provocaram um agravamento da dívida pública e da percentagem desta última em relação ao PIB em todos os Estados-Membros, embora em graus diversos;
16. Considera que a crise ainda não produziu todos os efeitos e que não é de excluir uma recaída, uma dupla recessão, atendendo nomeadamente ao nível atingido pelo desemprego;
17. Observa que a crise surtiu um impacto no emprego em toda a União Europeia, se bem que a taxa de desemprego tenha aumentado, em média, apenas 1,9% na UE-27, e que se continuará a fazer sentir o impacto negativo no emprego, em consequência do desfasamento habitual entre as tendências económicas e a sua reflexão no mercado de emprego; frisa que as previsões da Comissão apontam para uma taxa de desemprego à escala da UE que rondará os 11% em 2010, situação que acarretará consequências graves para a população activa da UE;
18. Assinala que os efeitos sociais da crise são muito variáveis, segundo os Estados-Membros: embora a taxa média de desemprego seja de 10%, em alguns países atinge 20%, aumentando para mais de 40% no caso dos jovens, o que realça a amplitude das melhorias estruturais de que carecem alguns países;
19. Considera que, sendo importante uma política de redução da dívida, não deverá ocorrer uma rápida consolidação das finanças públicas em detrimento dos sistemas de protecção social e de serviço público, numa situação em que o seu papel de estabilizadores automáticos na atenuação do impacto da crise foi, a justo título, enaltecido; observa que promover a eficácia em matéria de protecção social e de serviço público pode, simultaneamente, aumentar a eficácia da economia e a qualidade dos serviços; reconhece que a ausência de um justo equilíbrio poderia dar azo a um crescimento lento durante um período prolongado, a par de um desemprego persistente e, assim, à inexorável erosão da competitividade mundial da Europa;
20. Constata que a existência de níveis de desemprego elevados acarreta não só custos sociais, como também custos económicos elevados, uma vez que um desempregado contribui escassamente para a procura interna e paga menos impostos e contribuições para a segurança social; observa que tal vem aumentar o ónus que recai, por um lado em quem trabalha, por via de uma maior carga fiscal, e, por outro, nas gerações vindouras, através de uma dívida mais elevada;
21. Constata, com base nos últimos números conhecidos (2007), que datam, por conseguinte, de antes da crise, que na União Europeia existiam 30 milhões de trabalhadores pobres e, segundo dados recentes, 79 milhões de pessoas que vivem abaixo do limiar da pobreza, números que, muito provavelmente, terão já aumentado até hoje;
22. Assinala que, além do desemprego, a crise teve um impacto social multifacetado, englobando, nomeadamente, uma certa erosão das condições de trabalho, uma maior dificuldade no acesso de algumas pessoas a serviços básicos e à satisfação de carências fundamentais, o recrudescimento do número dos sem-abrigo, o sobreendividamento e a exclusão financeira;
23. Observa que, como em qualquer crise, a que se encontra em curso está a ter efeitos negativos no crescimento e no emprego, afectando primordialmente os mais vulneráveis, incluindo jovens, crianças e mulheres, bem como minorias étnicas e migrantes;
24. Partilha das preocupações acerca dos aspectos procíclicos das regras de regulamentação, prudenciais, de contabilidade e fiscais, que amplificam as flutuações inerentes ao funcionamento da economia de mercado;
Resposta
25. Regista o facto de o plano de salvamento do sector bancário adoptado pelos governos representar apenas uma parte dos custos impostos à sociedade pela crise financeira, já que os custos da recessão e do aumento da dívida pública serão consideráveis, tendo-se perdido cerca de 60 biliões de dólares norte-americanos a nível mundial;
26. Observa que a crise obrigou a um aumento dramático do auxílio estatal no seguimento da adopção do quadro temporário para as ajudas de Estado e lamenta os efeitos nefastos que este apoio pode ter tido para a manutenção de condições equitativas de concorrência na Europa; convida a Comissão a lutar firmemente contra o proteccionismo e as distorções da concorrência;
27. Aprova as medidas não convencionais instauradas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais nos últimos dois anos para avalizar os bancos dos Estados-Membros que se encontravam em risco de falência devido a níveis sem precedentes de activos tóxicos; congratula-se, nomeadamente, com o facto de terem sido prestadas garantias dos depósitos aos clientes desses bancos, mas sublinha a necessidade de eliminar gradualmente estas medidas não convencionais, a fim de impedir a concorrência desleal no sector bancário;
28. Recorda que, em Outubro de 2008, a União Europeia adoptou o Plano de relançamento da economia europeia, que ascende a 1,6% do seu PIB, contra 5% na China e 6,55% nos Estados Unidos;
29. Congratula-se com a adopção, em 10 de Maio de 2010, pelo Conselho ECOFIN, de um plano de estabilização de 750 mil milhões de euros, que criou um mecanismo de estabilidade financeira para enfrentar os riscos de falência soberana, em parte através do recurso ao artigo 122.º do TFUE, enquanto base jurídica para o plano em causa; constata o défice democrático e a ausência de responsabilização que caracterizam as decisões tomadas pelo Conselho sobre os planos de salvamento, que não incluíram a consulta do Parlamento; solicita que o Parlamento Europeu seja envolvido, na sua qualidade de co-legislador, nas próximas propostas e decisões de salvamento face à crise;
Planos nacionais de recuperação
30. Lamenta o modesto nível de coordenação entre os diversos planos de recuperação nacionais, uma vez que a sua coordenação à escala europeia teria muito provavelmente tido um efeito multiplicador e de alavancagem superiores, tanto mais que os planos nacionais correm o risco de entrar em contradição entre si; apela a um aumento da dimensão europeia dos futuros planos de recuperação e de investimento em grande escala;
31. Solicita à Comissão que elabore um balanço muito preciso da eficácia dos pacotes de salvamento dos bancos e dos planos nacionais e europeus de recuperação decididos durante o Outono/Inverno de 2008-2009 relativos aos objectivos a curto e longo prazo da União, incluindo a análise integral das consequências da revisão dos mecanismos de auxílio estatal que foram adoptados para responder à crise e em relação à competitividade e à manutenção de condições equitativas de concorrência na UE, à reforma financeira e à criação de emprego;
32. Observa que alguns Estados-Membros, particularmente os que beneficiaram da ajuda comunitária à balança de pagamentos, presentemente não têm a oportunidade de criar verdadeiros planos nacionais de recuperação com elementos que permitam estimular o crescimento e o emprego, uma vez que todas as a opções até 2012 se restringem a cortes nas despesas públicas, aumentos de impostos e à redução da dívida pública;
O futuro – Uma Europa que constitua um valor acrescentado
33. Considera que a União não pode ser o único espaço integrado onde a questão da energia e, sobretudo, da combinação de energias, não é considerada uma questão estratégica no seu território e nas relações com os seus parceiros; considera que a acção neste domínio deve ser empreendida na União com base numa estreita coordenação entre a Comissão, os Estados-Membros e os sectores interessados da indústria, a fim de garantir o aprovisionamento em fontes de energia, por exemplo, petróleo e gás, dos seus Estados-Membros através de uma rede diversificada de condutas, nomeadamente pela negociação dos contratos de abastecimento e a organização das capacidades de armazenagem, bem como pelo financiamento e a coordenação da investigação e do desenvolvimento de novas fontes de energia, enquanto parte integrante de todos os programas pertinentes, como o 7.º programa-quadro de investigação para 2007-2013 e subsequentes actualizações;
34. Propõe que a Comissão assuma a total responsabilidade de garantir a monitorização e o financiamento de projectos, nomeadamente nos seguintes domínios:
–
novos investimentos na investigação, desenvolvimento e implantação de energias renováveis, na eficiência energética, em particular no parque imobiliário europeu, bem como, de um modo geral, na utilização eficaz dos recursos,
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reforço da rede europeia da energia, interconectando as redes nacionais e distribuindo a energia de grandes centrais de produção de energias renováveis aos consumidores, bem como emprego de novas formas de armazenagem da energia e da «super-rede» europeia de corrente contínua de alta tensão (CCAT),
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promoção das infra-estruturas espaciais da UE no domínio da radionavegação e da observação da Terra, visando fomentar o fornecimento de novos serviços da UE e o desenvolvimento de aplicações inovadoras, bem como facilitar a aplicação da legislação e das políticas da UE;
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desenvolvimento de um serviço público de comboios de alta velocidade que permita ligar a União de leste a oeste e de norte a sul, juntamente com planos destinados a facilitar o investimento na respectiva infra-estrutura e em infra-estruturas críticas públicas;
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oferta de acesso rápido à Internet em toda a União, garantindo a rápida execução da agenda digital da UE e proporcionando um acesso livre e seguro a todos os cidadãos,
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expansão da liderança da UE no domínio da cibersaúde,
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realização da mobilidade eléctrica e elaboração de normas comuns para a mesma;
35. Considera que, se houver acordo sobre estes elementos de boa governação e acção da União nos domínios de competência partilhada e de complementaridade de acção, a União deve dotar-se com os meios, nomeadamente financeiros, necessários para levar a cabo tal estratégia;
Regulação e supervisão financeiras
36. Recorda que a finalidade última do sistema financeiro é fornecer instrumentos adequados à poupança e afectá-la a investimentos que apoiem a economia real e sejam geradores de eficácia económica, que cubram parte dos riscos que impendem sobre as empresas e os agregados familiares, que optimizem as condições de financiamento a longo prazo das reformas e criem emprego, como o fazem os bancos de retalho regionais e locais; nota que esta função é particularmente importante num contexto de renovação do modo de crescimento que exige investimentos consideráveis em tecnologias limpas;
37. Sublinha que o desenvolvimento financeiro deve também ser posto ao serviço da equidade alargando, em condições de segurança suficientes, o acesso ao crédito e aos seguros por parte das camadas da população que dele se encontram cortadas; insiste em que a reforma da regulação financeira não deve ser conduzida com a finalidade única de assegurar a estabilidade financeira, devendo também ter em conta os objectivos de um crescimento duradouro;
38. Constata que esta crise revela os limites de um sistema de auto-regulação e de confiança excessiva na capacidade de os participantes no mercado do sector financeiro e das agências de notação de crédito avaliarem e gerirem sempre correctamente os riscos e evitar o risco moral;
39. Acolhe favoravelmente as actuais propostas do Comité de Basileia sobre a Supervisão Bancária e o papel desempenhado pela instituição enquanto tal, mas, tendo em conta que uma solução «universal» ocorreria em detrimento das instituições financeiras na UE, entende que a regulamentação deverá ser calendarizada e proposta com base em avaliações exaustivas do seu impacto em termos de saber em que medida as instituições financeiras servem a economia real e a sociedade; partilha das preocupações expressas quanto ao nível adequado de requisitos de capital e à duração dos períodos de transição;
40. Constata que, para restaurar a confiança, é necessária transparência nas declarações financeiras quer das empresas quer dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a investigar o recurso a operações extrapatrimoniais, a passivos não financiados, a proliferação de SPV e SPE e a ponderar a sua utilização limitada ou a exigir declarações obrigatórias nas contas publicadas;
41. Nota que uma grave deficiência do sistema de supervisão se tornou evidente em resultado da crise; apela a que sejam minimizadas as oportunidades de arbitragem regulatória à escala mundial através de um acordo firme a nível do G20 e na União Europeia e que, quando possível, esta arbitragem seja abolida através da aplicação de regras comuns aos serviços financeiros;
42. Está convicto de que as lacunas na regulamentação que permitiram às filiais de serviços financeiros estrangeiros operar negócios significativos e desregulados na UE devem ser colmatadas;
43. Nota que existe actualmente uma regulamentação internacional insuficiente da gestão de crises no sector financeiro; apela à Comissão para que apresente propostas concretas para um enquadramento da UE para a gestão transfronteiras das crises no sector financeiro, tendo em conta as iniciativas tomadas por organismos internacionais, como o G20 e o FMI, a fim de assegurar condições iguais para todos a nível mundial;
44. Observa que as normas, especialmente quando utilizam um justo valor, têm um carácter procíclico no que respeita ao impacto que surtem no processo decisório das instituições financeiras que delas dependeram exageradamente; nota que esta falha também pode ser observada em algumas disposições regulamentares, prudenciais e fiscais;
45. Está consciente dos problemas específicos ligados à importância dos sectores bancário e dos seguros pertencentes a instituições estrangeiras em muitos dos novos Estados-Membros;
46. Considera que é necessário estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de tomar medidas tendentes à preservação da estabilidade financeira e a necessidade de manter a capacidade de concessão de crédito à economia por parte dos bancos; é importante que o sistema bancário possa cumprir as suas tarefas fundamentais em tempos normais e de crise;
47. Observa que a dimensão das instituições financeiras e dos seus respectivos balanços introduziram o conceito de «demasiado grandes para falir»; convida, por conseguinte, a Comissão a exigir que os bancos manifestem uma «uma vontade viva» de expor os pormenores da sua correcta liquidação em caso de crise;
48. Congratula-se com o importante papel desempenhado pelo Banco Central Europeu (BCE) no âmbito do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), permitindo-lhe dar uma contribuição forte para a estabilidade financeira na União Europeia;
49. Sublinha a necessidade de introduzir novas normas para os dados estatísticos sobre o sector financeiro, reforçando a capacidade de acompanhamento e controlo dos riscos da Comissão Europeia;
50. Deseja favorecer a inovação financeira onde esta permita a conformação de instrumentos simples e transparentes que permitam financiar a inovação tecnológica útil, o investimento a longo prazo, o financiamento das reformas, o emprego e a economia verde; aguarda com expectativa outras acções da UE no domínio do financiamento inovador tendo em vista a mobilização da poupança a longo prazo a favor de investimentos prolongados, sustentáveis e estratégicos e do alargamento do acesso aos serviços financeiros;
51. Reafirma a importância primordial de um sistema de supervisão e regulação que não deixe sem registo nenhuma operação financeira, nem nenhum instrumento financeiro; insiste em que estes fundos de retorno absoluto devem estar sujeitos às mesmas regras que todos os fundos de investimento; salienta que a supervisão e a regulação devem concentrar-se nos movimentos especulativos nos mercados financeiros a fim de travar e controlar a especulação contra países, moedas e economias;
52. Considera que a governação empresarial negligente das instituições financeiras contribuiu para a crise e deve ser corrigida de forma a que os comités de risco sejam operacionais e eficazes, os membros do Conselho de Administração estejam suficientemente bem informados sobre os produtos da instituição, e os directores executivos e os quadros não dirigentes assumam a responsabilidade de harmonizar os interesses dos investidores e dos assalariados em matéria de políticas de compensação;
53. Observa uma ausência de valores e de ética no comportamento de alguns intervenientes nas instituições e mercados financeiros; sublinha que as instituições e os mercados financeiros têm de ter em conta como parte da sua responsabilidade social, os interesses de todas as partes envolvidas, nomeadamente, os respectivos clientes, accionistas e empregados;
54.Opina que é importante recorrer a um conjunto suficientemente amplo de critérios relativos ao risco sistémico para classificar as instituições financeiras, em especial no interior da UE; considera que a utilização destes critérios implica inquirir em quantos Estados-Membros estas instituições intervêm, bem como a sua dimensão e, o que é mais importante, determinar a capacidade desta ou daquela instituição para perturbar o funcionamento do mercado interno, tanto mais que esta crise demonstrou que uma grande dimensão constitui apenas um dos numerosos factores que implicam um risco sistémico;
55. Estima indispensável que a União Europeia integre, na definição de novas regras, a necessidade de manter e aumentar a diversidade da arquitectura do seu sector financeiro, e acredita que a economia europeia tem necessidade de uma sólida rede de bancos regionais e locais, como caixas de poupança e bancos cooperativos, reconhecendo simultaneamente que bancos diferentes têm áreas de especialização e competências de base diversas; observa que a pluralidade mostrou a sua utilidade na crise financeira e contribuiu para a estabilidade, e que a uniformidade pode levar à fragilidade sistémica;
56. Apela a um retorno do papel do gestor bancário tradicional, conhecedor das características, dos antecedentes e do plano de actividades dos requerentes de crédito para que os riscos incorridos sejam calculados com base no conhecimento pessoal, de acordo com a legislação da UE, como sejam as directivas DMIF e a relativa ao crédito ao consumo, que prevêem a informação e protecção dos consumidores;
57. Sublinha que, para revitalizar e desbloquear os fluxos de crédito a empresas e particulares, é essencial encontrar soluções a longo prazo para as dificuldades ligadas ao enorme montante da dívida privada que pesam sobre os agregados familiares e as empresas;
58. Solicita maior transparência nas relações entre Estados-Membros e nas relações entre estes e as principais instituições financeiras;
59. Congratula-se com a proposta da Comissão de 2 de Junho de 2010 e considera que o modelo empresarial das agências de notação de crédito pode levar a conflitos de interesses, dado que essas agências são utilizadas para avaliar o vigor financeiro das empresas que lhes pagam, e que o seu modelo não permite avaliar os elementos macroeconómicos das decisões tomadas; está ciente de que as agências de notação de crédito contribuíram para a crise devido à estrutura nociva dos seus incentivos, situação que, por sua vez, se fica a dever em grande medida à falta de concorrência; propõe que se investigue a fiabilidade de um sistema em que investidores e depositantes pagassem pelo acesso à informação de que têm necessidade;
60. Solicita à Comissão que empreenda um estudo sobre o impacto e a viabilidade da criação de uma Agência Europeia de Notação de Crédito pública e independente, e considera que os tribunais de contas, enquanto organismos independentes, deveriam contribuir activamente para a notação das dívidas soberanas; estima que tal evolução conduziria a uma pluralismo desejável das normas de referência; considera que uma maior concorrência no mercado das notações melhoraria a qualidade das mesmas;
61. Convida a Comissão a explorar propostas relativas ao direito de voto dos accionistas que melhorem a transparência quanto à identidade e estratégia destes e favoreçam os compromissos a longo prazo;
Governação da UE
62. Considera que, em tempos de crise económica e social, os europeus confiam em que a prestação de contas, a responsabilidade e a solidariedade sejam os princípios norteadores do processo de decisão europeu;
63. Constata que, durante décadas antes da crise, muitos países europeus registavam um fraco crescimento económico e uma elevada taxa de desemprego devido à incapacidade de alguns Estados-Membros de reformar as suas economias no sentido de uma economia baseada no saber e de restabelecer a sua competitividade nos mercados internacionais, bem como a um baixo nível da procura interna; observa que a Europa carece de mercados financeiros mais transparentes e eficientes e de um crescimento económico mais elevado que se traduza em empregos de alta qualidade e na inclusão social;
64. Observa que a União Europeia está a encontrar mais dificuldades em sair da crise do que outras regiões do mundo, em grande parte devido a respostas políticas inadequadas, insuficientes e tardias à crise e à fraqueza estrutural da sua capacidade de boa governação, e que a crise corre o risco de enfraquecer seriamente e de forma duradoura a sua posição económica e, logo, política, no plano mundial, posição essa que provavelmente só poderá reconquistar a longo prazo e se for capaz de encarar a sustentabilidade do conceito de «modo de vida europeu» sem pôr em causa os seus valores fundamentais;
65. Considera que a União terá de alcançar uma maior coerência na sua actividade política para conseguir dar resposta ao desafio com que está confrontada; considera, por conseguinte, essencial a coerência das políticas implementadas; entende que as acções das instituições da UE serão decisivas neste contexto;
66. Regista igualmente a insuficiência das estruturas de governação económica vigentes na União Europeia, em que a fragmentação prejudica a capacidade da União de influenciar os debates sobre os grandes equilíbrios macroeconómicos, em especial com os Estados-Unidos e a China;
67. Está convencido de que a crise veio revelar uma tendência das políticas económicas nos últimos anos que culminou numa taxa de endividamento público alarmante em muitos países, pertencentes ou não à zona euro;
68. Assinala que a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas é essencial para a estabilidade e o crescimento; acolhe positivamente as propostas da Comissão que visam reforçar a gestão da zona do euro a médio e a longo prazo, as quais se destinam a evitar uma repetição da actual crise monetária, e partilha da sua opinião de que o Pacto de Estabilidade e Crescimento carece de mecanismos de incentivo e de sanção mais eficazes;
69. Salienta que, para restabelecer taxas de crescimento sólidas e atingir o objectivo de desenvolvimento económico sustentável e de coesão social, importa dar prioridade à resolução dos importantes desequilíbrios macroeconómicos persistentes e às disparidades na competitividade; congratula-se com o reconhecimento desta necessidade pela Comissão na sua comunicação sobre a coordenação da política económica;
70. Constata que a crise pôs em evidência as deficiências estruturais existentes em certos Estados-Membros da UE e constata que as dificuldades de alguns Estados-Membros em financiar a dívida pública nos mercados podem ser atribuídas a má governação e, como assinalado pelo FMI, aos falsos alarmes lançados pelos mercados financeiros;
71. Considera que a crise financeira na Grécia e noutros países da zona do euro constitui um problema grave para toda esta zona e traduz as debilidades da zona do euro na resposta aos efeitos de alastramento do sector financeiro global;
72. Considera que um novo modelo de desenvolvimento baseado no não regresso ao «status quo» a que todos dizem aspirar deve articular sustentabilidade e solidariedade; propõe que a futura estratégia da União seja sustentável a nível dos mercados financeiros, da economia, das despesas públicas, da dinâmica económica e social, do clima e do ambiente;
73. É favorável à instauração de um imposto sobre as transacções financeiras cujo produto contribua para melhorar o funcionamento do mercado, reduzindo a especulação e contribuindo para financiar os bens públicos globais e reduzir os défices públicos; considera que esse imposto deveria ter uma base o mais ampla possível, ou, caso isso não se verifique, que o imposto sobre as transacções financeiras deve, numa primeira fase, ser introduzido a nível da UE; apela à Comissão para que rapidamente apresente um estudo de viabilidade que tenha em consideração a existência de condições iguais para todos a nível mundial e submeta propostas legislativas concretas;
74. Considera que, para evitar o risco de ocorrência de «réplicas» estruturais da crise, urge adoptar o crescimento sustentável a longo prazo como principal critério na definição de estratégias de saída; nesta perspectiva, considera essencial o conteúdo dos «pacotes» orçamentais; entende ainda que as escolhas políticas devem ser feitas de acordo com objectivos a médio e longo prazo e que o investimento público deve ser bem orientado e centrar-se na inovação, na investigação, na educação, na eficiência energética, e que deve ser dada prioridade às novas tecnologias;
75. Recorda que os maiores sucessos da União foram obtidos graças à realização de projectos concretos e à aplicação de políticas de fundo, como o mercado interno, a política comercial comum, o euro, o lançamento de reformas estruturais e o programa Erasmus, que a Comissão zela por promover;
76. Considera que solidariedade entre gerações significa que nem os jovens nem os idosos sejam sobrecarregados com a dívida contraída no passado;
77. Regista que o grande «crash» pôs de novo em evidência os desafios demográfico e do financiamento das reformas; considera que o financiamento das pensões de reforma não pode estar inteiramente entregue ao sector público, mas que se deve antes confiar num sistema tripartido que inclua regimes públicos, profissionais e privados de pensões, devidamente garantidos por uma regulamentação e supervisão específicas, a fim de proteger os investidores; considera, ainda, que as pensões terão de ser objecto de uma reforma à escala europeia para contribuir para o financiamento da solidariedade entre as gerações; considera que o aumento da esperança de vida levanta questões transversais em termos de organização da sociedade que ainda não foram antecipadas;
78. Considera que do que a Europa necessita é de uma União mais eficaz e menos burocrática, e não apenas de mais coordenação; considera que a Comissão, a quem cabe definir e defender o interesse geral europeu, deve, no âmbito do seu direito de iniciativa, privilegiar o seu compromisso de agir em nome da União nos domínios em que dispõe de competências partilhadas ou de coordenação das acções dos Estados-Membros, ao implementar e definir políticas comuns e ao estabelecer limites para a acção dos intervenientes do mercado e dos Estados que prejudiquem o mercado interno; considera crucial que a Comissão recorra a regulamentos em vez de directivas como base jurídica para facilitar a sua adopção uniforme em toda a UE e impedir distorções;
79. Convida a Comissão a organizar, sempre que necessário, mesas redondas sectoriais que facilitem a cooperação entre os diferentes actores do mercado, a fim de favorecer o relançamento de uma verdadeira política industrial europeia, bem como a inovação e a criação de emprego; recorda que, nestas diligências, é necessário ter em conta os nossos compromissos em matéria de alterações climáticas e o potencial de certas tecnologias «verdes»; considera que o orçamento da UE deve ser utilizado de forma mais eficaz, para que se torne um verdadeiro catalisador dos esforços nacionais nos domínios da investigação e do desenvolvimento, da inovação e da criação de empresas e empregos; insta igualmente a Comissão a apresentar propostas concretas sobre a forma como reforçar a cooperação entre as empresas e a investigação, promover agrupamentos e apoiar esta estratégia mediante financiamentos adequados; sublinha que uma força motriz fundamental para o desenvolvimento de qualquer mercado é a concorrência livre e leal, em que os recém-chegados possam participar facilmente e onde não existam privilégios susceptíveis de provocar distorções do mercado;
80. Convida a Comissão a respeitar plenamente a letra e o espírito do acordo-quadro relativo à parceria especial com o Parlamento Europeu, tendo em vista fixar as prioridades da agenda europeia no interesse de todos os cidadãos; solicita a intensificação do diálogo com os parlamentos nacionais, em particular em domínios relativos às questões orçamentais e financeiras; alerta para quaisquer tentativas de criação de instituições separadas numa base intergovernamental, o que excluiria certos países do processo de decisão e comprometeria o equilíbrio em termos de importância atribuída à opinião de todos os Estados-Membros;
81. Entende que uma governação económica eficaz implica cometer à Comissão uma responsabilidade de gestão apropriada, mais forte, permitindo-lhe assim utilizar tanto instrumentos preexistentes como os novos instrumentos previstos pelo Tratado de Lisboa, tais como os artigos 121.º, 122.º, 136.º, 172.º; 173.º e 194.º, que conferem à Comissão a tarefa de coordenação dos planos e das medidas de reforma e de estabelecimento de uma estratégia comum;
82. Entende que o reforço de governação económica deve andar a par com o reforço da legitimidade democrática da governação europeia, a qual deve ser conseguida através de um envolvimento mais próximo e em tempo mais oportuno do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais ao longo do processo;
83. Propõe que o responsável pelas questões económicas e monetárias na Comissão Europeia seja um dos vice-presidentes da mesma; propõe que o mesmo seja encarregado de assegurar a coerência da actividade económica da UE, supervisionar a forma como a Comissão exerce as suas responsabilidades no domínio económico, monetário e dos mercados financeiros e coordenar outros aspectos da actividade económica da União; sugere igualmente que esse vice-presidente participe nos trabalhos do Conselho Europeu, presida ao Conselho Ecofin e ao Eurogrupo e represente a UE nos órgãos internacionais competentes;
84. Considera que as dificuldades orçamentais com que os Estados-Membros se deparam actualmente e a necessidade de investimentos consideráveis para que os objectivos estratégicos da União se realizem até 2020 tornam indispensável criar novos modelos de financiamento envolvendo fundos públicos e privados;
85. Insta os Estados-Membros e a Comissão a acelerarem a criação de condições que permitam aos sectores privado e público cooperarem estreitamente, inclusive sob a forma de parcerias público-privado, para fazer face ao desafio do investimento a longo prazo a nível nacional e europeu que induza um crescimento sustentável, inclusivo e competitivo;
Políticas em matéria de União Económica e Monetária
86. Confirma o seu empenhamento no euro; reconhece a função estratégica e o valor de uma divisa comum; sublinha a transparência e os benefícios económicos que o euro trouxe à zona do euro; considera que, em primeiro lugar, o euro deve ser um bastião de estabilidade para a economia europeia;
87. Observa que a manutenção da estabilidade dos preços é o objectivo primeiro da política monetária do BCE; salienta que o objectivo da estabilidade dos preços só poderá, de facto, ser atingido se as causas fundamentais da inflação forem convenientemente debeladas; recorda que o artigo 127.º do Tratado TFUE também comete ao BCE a missão de apoiar as políticas económicas gerais da União; considera essencial que os Estados-Membros da zona euro e os que beneficiam de um estatuto especial cumpram rigorosamente a suas obrigações e não deixem dúvidas quanto aos objectivos comuns da estabilidade dos preços, da independência do BCE, da disciplina orçamental e da promoção do crescimento, do emprego e da competitividade;
88. Felicita o BCE pelos seus esforços para controlar a inflação, exortando-o, contudo, a desempenhar um papel mais preponderante no controlo da inflação dos activos;
89. Nota que uma união monetária requer uma forte coordenação das políticas económicas para resistir às quebras da economia; lamenta que na União Económica e Monetária a ênfase tenha sido amplamente colocada na vertente «monetária»;
90. Concorda com o FMI em que a gestão de crises não é uma alternativa a medidas políticas correctivas e às reformas fundamentais necessárias para reforçar os fundamentos da União Monetária Europeia;
91. Sublinha que a zona do euro deve reforçar a sua capacidade de resistência mediante a criação de um quadro institucional baseado em sanções e incentivos às acções necessárias;
92. Sublinha que o Pacto de Estabilidade e Crescimento é, actualmente, o único instrumento regulamentar capaz de fornecer um quadro regulamentar fundamental para as políticas macroeconómicas e as finanças públicas na UE;
93. Constata que a passagem ao euro, tal como o demonstra o balanço dos dez primeiros anos do euro, também revelou um agravamento das divergências de competitividade entre as economias da zona do euro, o que agravou as consequências para os países economicamente débeis e levou a consideráveis desequilíbrios comerciais nesta zona, verifica, não obstante, serem consideráveis os benefícios que o euro trouxe para a União no seu conjunto, por exemplo em termos de estabilidade económica relativa, estabilidade dos preços e um baixo índice de inflação;
94. Sublinha a necessidade de muitos países sanearem o seu sistema fiscal e reduzirem significativamente os seus níveis de défice e de dívida; partilha a opinião do Conselho de que é necessário garantir a sustentabilidade orçamental e um maior crescimento económico em todos os Estados-Membros e concorda, por conseguinte, que os planos com vista à consolidação orçamental e às reforças estruturais devem ser definidos e implementados em conformidade;
95. Verifica que esta situação poderia levar a estratégias de consolidação financeira que irão limitar grandemente a capacidade de actuação dos governos; simultaneamente, adverte para o facto de estes planos de austeridade não deverem culminar em medidas susceptíveis de debilitar a recuperação económica, a criação de empregos e a coesão social;
96. Considera que o Pacto de Estabilidade e Crescimento é um importante instrumento de pressão com vista à sustentabilidade das finanças públicas, o que tem contribuído para a responsabilidade económica da zona do euro; reconhece, contudo, que o mesmo foi prejudicado pela sua má aplicação e não se revelou um catalisador capaz de optimizar a política económica de cada um dos Estados-Membros e da zona euro no seu todo; considera que este instrumento de política económica não foi concebido como um instrumento de correcção sustentável para compensar os desequilíbrios existentes e gerir períodos de crise ou de crescimento muito reduzido; opina que, para além da aplicação das regras existentes, os Estados-Membros deverão implementar políticas internas para promover o crescimento, a inovação, a competitividade e um objectivo qualitativo, nos termos do qual o défice público não deverá exceder determinados níveis de referência;
97. Considera que o Pacto de Estabilidade e Crescimento não tem em conta outros desequilíbrios, como os existentes a nível da dívida privada e das contas correntes, que também têm um impacto na união monetária;
98. Constata que, mesmo quando se tornou claro que a exactidão dos dados estatísticos comunicados por alguns Estados-Membros era, em alguns casos, questionável - durante a anterior legislatura, aquando da revisão da directiva relativa ao Eurostat -, o Conselho se opôs a que fossem confiados ao Eurostat os poderes de verificação documental in loco que o Parlamento Europeu advogava;
99. Considera que os autores do Tratado de Maastricht esperavam uma convergência de competitividade entre os Estados-Membros da zona do euro e não anteciparam o elevado grau de divergência, o que levou, em última análise, a um aumento da taxa de rendimento (spreads), à medida que os receios de insolvência de alguns Estados-Membros conduziu a um aumento do seu prémio de risco;
100. Sublinha que, nos últimos meses, foram adoptadas diversas derrogações temporárias à aplicação das normas europeias em matéria de auxílios estatais, graças às quais os Estados-Membros tiveram a possibilidade de conter o impacto da crise; observa que a fase de crescimento para que nos dirigimos exige bases sólidas e que, neste contexto, é necessário regressar gradualmente ao regime normal em matéria de auxílios estatais, a fim de assegurar a igualdade de condições na Europa;
101. Insta ao reforço das disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, especialmente a sua vertente preventiva, em que a pressão inter-pares constitui o instrumento mais forte actualmente disponível para obrigar os Estados-Membros a respeitar as recomendações do Conselho; apela para que a vigilância económica efectuada pela Comissão seja mais efectiva; considera que a possibilidade de criar incentivos à consolidação fiscal deve ser explorada;
102. Propõe a instituição de um mecanismos de incentivo e de sanção mais eficaz aplicável à realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que contribuísse para evitar um agravamento da actual crise monetária e assegurar a sua não repetição no futuro,
103. Considera que a vigilância multilateral e os pedidos de ajustamento devem incidir tanto sobre as situações de défice quanto de excedente, tendo em conta a situação específica de cada Estado, por exemplo no que respeita à demografia, e que devem integrar os níveis de endividamento privado, a evolução dos salários em comparação com a produtividade laboral, o emprego – em especial o emprego dos jovens – e o equilíbrio das contas correntes; considera que estes elementos devem ser utilizados como indicadores de alerta, já que não podem ser sujeitos ao mesmo tipo de funcionamento que os critérios hoje consagrados no Pacto de Estabilidade; está convencido da necessidade de uma maior transparência no que respeita aos dados sobre as finanças públicas e regozija-se com a proposta da Comissão relativa à qualidade dos dados estatísticos;
104. Insta a Comissão a instituir um mecanismo sancionatório mais vigoroso na zona do euro que esteja claramente sob a sua alçada, a fim de forçar os Estados-Membros a respeitarem as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
105. Considera que o Pacto de Estabilidade e Crescimento demonstrou não ser suficientemente eficaz na coordenação das políticas fiscais e que a sua dependência das políticas de países individualmente considerados suscitou problemas com a aplicação e a equidade das informações, tendo falhado quanto a estabelecer uma concatenação com os níveis de emprego e a criação de emprego de molde a gerar uma conjugação de políticas económicas devidamente equilibrada e quanto a enfrentar as questões de convergência real, da competitividade e da criação de sinergias na zona euro; por conseguinte, entende que é necessária mais coordenação entre os Estados-Membros e, em especial, as economias da zona euro, a fim de reforçar o equilíbrio económico na zona euro;
106. Considera que as grandes orientações das políticas económicas (GOPE) para a estabilidade e o crescimento co-decididas com o Parlamento Europeu deverão servir de quadro para um debate e uma avaliação dos orçamentos dos Estados-Membros antes da sua apresentação perante os parlamentos nacionais competentes;
107. Considera que, para além de disporem de uma moeda única, os países membros da zona euro deverão cumprir uma etapa complementar que permita a emissão e gestão mutualizada de parte da dívida soberana dos Estados-Membros, que lance as bases de uma vigilância multilateral mais elaborada com o apoio do FME e do FEEF e que garanta um carácter mais atraente ao mercado do conjunto da zona euro e uma gestão comum da dívida;
108. Considera que a aplicação das reformas estruturais, nomeadamente a adaptação e a reestruturação dos sistemas de distribuição social nos novos Estados-Membros, requer forte apoio e solidariedade da União; independentemente da situação de crise financeira, económica e social mundial, a zona euro e o MTC II deve ser alargados aos novos Estados-Membros que cumpriram os critérios de Maastricht; considera que estas decisões provariam, entre outros aspectos, a estabilidade e sustentabilidade da própria zona euro;
109. Considera que a absorção dos importantes desníveis de competitividade existentes no seio da zona euro, alinhando os aumentos salariais pelos ganhos de produtividade e as previsões de inflação é fundamental para evitar a emergência de fracturas na zona euro;
110. Defende um aumento substancial do funcionamento do diálogo macroeconómico, não podendo este resumir-se a uma informação dos parceiros sociais sobre as orientações propostas ou adoptadas;
111. Exorta a Comissão e o Conselho a definirem as orientações comuns gerais para a UE a fim de implementar uma economia de mercado sustentável; entende que tais orientações deveriam ser definidas anualmente com base numa avaliação que inclua evolução salarial/produtividade a nível nacional e europeu mercê de um verdadeiro diálogo social;
Política orçamental 112.Exorta à definição de um estratégia orçamental comum, a fim de restabelecer e salvaguardar a UE como uma zona de crescimento económico a longo prazo;
113. Considera que uma dívida pública relativamente elevada, quando bem utilizada em despesas de futuro (educação, formação, infra-estruturas, investigação, ambiente, etc.), pode ter um efeito estabilizador para a economia alimentando um crescimento forte e sustentado ao longo do tempo; considera que uma despesa pública de qualidade e responsável, combinada com a promoção do potencial de empreendedorismo e inovação do sector privado, pode ser um motor do progresso económico e social;
114. Salienta a importância de estabelecer um elo mais forte entre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, os instrumentos macroeconómicos e os programas nacionais de reforma no âmbito da Estratégia «Europa 2020», apresentando-os de forma coerente, contribuindo também assim para uma comparabilidade reforçada dos orçamentos nacionais no que se refere à despesa nas diferentes categorias; entende que os Estados-Membros deveriam encarar as respectivas políticas económicas não só como uma questão de interesse nacional mas também como uma questão de interesse comum e deveriam formular as suas políticas em conformidade; lembra aos Estados-Membros o papel reforçado das Orientações Gerais das Políticas Económicas;
115. Insiste em que, para que a Estratégia «Europa 2020» seja credível, é necessária uma maior compatibilidade e complementaridade entre os orçamentos nacionais dos 27 Estados-Membros e o orçamento da UE; salienta que o orçamento da UE deveria desempenhar um papel mais importante colocando recursos em comum;
116. Considera que o investimento público direccionado de forma inteligente tem um efeito de alavanca essencial a desempenhar no domínio dos investimentos a longo prazo; propõe o alargamento do mandato do BEI, a fim de incluir a capacidade de emitir euro-obrigações para investir em grandes projectos estruturais em conformidade com as prioridades estratégicas da UE;
117. Salienta que uma moeda comum só pode funcionar na condição de que os Estados-Membros coordenem as suas políticas orçamentais e pratiquem a transparência mútua; reconhece que este processo requer uma estreita cooperação com os parlamentos nacionais;
118. Convida a Comissão e o Conselho, com o apoio do Eurostat, a reforçar a comparabilidade das despesas dos orçamentos nacionais, a fim de identificar o carácter complementar e convergente das políticas implementadas;
119. Considera que a União e os Estados-Membros deveriam procurar estabelecer princípios de fiscalidade que não concorram para o endividamento nos sectores público e privado, não favoreçam as remunerações a curto prazo no sector privado e que integrem mecanismos de bonus-malus em função de critérios de trabalho digno e de critérios ambientais;
120. Observa que a recuperação da crise financeira, económica e social e a saída da crise da dívida soberana constitui um processo a longo prazo a longo prazo que deve ser bem concebido e assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável; reconhece que poderá haver que efectuar arbitragens entre crescimento, equidade e estabilidade financeira, e que essas arbitragens têm a ver com a decisão política; convida a Comissão a apresentar propostas de desenvolvimento financeiro que tenham em conta esses objectivos, nomeadamente no âmbito da Estratégia UE 2020, e a tornar explícitas as arbitragens que poderão ser objecto de escolhas políticas; pretende, nessa base, que a União possa organizar um espaço de debate e de confronto político após consulta de todas as partes interessadas na reforma dos mercados financeiros (bancos, investidores, depositantes, parceiros sociais); convida igualmente a Comissão Europeia a associar o Parlamento Europeu mais estreitamente a este processo, nomeadamente na elaboração e subsequente aplicação da estratégia UE 2020;
121. Insta a União a dotar-se de forma mais adequada de instrumentos contra-cíclicos de gestão das políticas económicas;
122. Considera que o Tratado de Lisboa fornece todos os instrumentos necessários nesta fase para instaurar uma governação económica efectiva da União, bem como uma melhor vigilância da situação das finanças públicas dos Estados-Membros;
Mercado interno
123. Chama a atenção para os apelos expressos no relatório Mario Monti e no relatório Louis Grech, aprovados pelo Parlamento Europeu em 20 de Maio de 2010, no sentido de uma abordagem mais holística do mercado interno, tanto em termos de estratégia como de percepção, para que se torne mais eficaz e concite de novo a confiança do público; sublinha a importância da iniciativa relativa à lei sobre o mercado único que abranja iniciativas tanto legislativas como não legislativas destinadas a actualizar o mercado interno, a completar o mercado interno digital e a enfrentar e eliminar os obstáculos que subsistem;
124. Reputa essencial que a lei sobre o mercado interno inclua uma agenda ambiciosa de protecção no plano social e dos consumidores através da inserção de uma cláusula social em todos os actos legislativos relacionados com o mercado interno, legislação sobre serviços de interesse económico geral, uma agenda legislativa para reforçar os direitos dos trabalhadores, um ambicioso pacote legislativo de protecção do consumidor que surta efeitos reais na vida quotidiana dos consumidores e uma melhor coordenação fiscal mercê de uma harmonização da matéria colectável das sociedades e das taxas de IVA;
125. Acrescenta que o mercado interno requer o apoio de todos, por constituir um pilar do projecto europeu e o pilar da criação sustentável de riqueza na UE;
126. Salienta que o mercado interno é um dos principais motores do crescimento europeu; sublinha que a Estratégia Europa 2020 deve servir de base concreta para as medidas em prol do crescimento e do emprego, a fim de enfrentar a crise económica e reforçar o mercado interno;
127. Entende que as iniciativas nacionais isoladas não podem ser eficazes sem uma acção coordenada à escala da União Europeia, sendo essencial que a União intervenha firmemente em uníssono e que implemente acções comuns; recorda que a solidariedade, sobre a qual assenta o modelo europeu de economia social, e a coordenação das reacções nacionais foram cruciais para evitar as medidas proteccionistas de curta duração tomadas isoladamente pelos Estados-Membros; manifesta a sua preocupação com o facto de o ressurgimento do proteccionismo económico a nível nacional vir a provocar, muito provavelmente, a fragmentação do mercado interno e a redução da competitividade, razão pela qual deve ser evitado; manifesta igualmente a sua inquietação pela possibilidade de a actual crise económica e financeira ser utilizada para justificar o retorno de medidas proteccionistas em certos Estados-Membros, quando esta crise requer, pelo contrário, o recurso a mecanismos de salvaguarda comuns;
128. Considera que a realização de progressos no mercado interno não deve assentar no menor denominador comum; exorta, portanto, a Comissão a assumir a liderança e a avançar com propostas ousadas; incentiva os Estados-Membros a utilizarem o método de cooperação reforçada nos domínios em que não seja possível alcançar um acordo a 27; salienta que outros países poderiam juntar-se a estas iniciativas pioneiras numa fase posterior;
129. Alerta para a ideia errada de que a economia europeia se pode desenvolver e crescer sem o comércio livre e justo com o maior número possível de países do mundo, incluindo o nosso principal parceiro comercial, os EUA, e as economias emergentes como a China, a Índia e o Brasil; considera que a União Europeia deve contar com as suas próprias forças, apostando de forma mais adequada no seu mercado interno, já que o seu crescimento está essencialmente ligado à procura interna;
130. Sublinha a necessidade de libertar o potencial do mercado interno para as empresas num contexto de globalização, para favorecer a criação de emprego e a inovação em novas tecnologias na Europa;
131. Considera que, para lograr um mercado interno eficaz, a Comissão deve definir uma série de prioridades políticas claras mediante a aprovação de uma «lei sobre o mercado único», que abranja iniciativas tanto legislativas como não legislativas destinadas a criar uma economia social de mercado altamente competitiva;
132. Reconhece que, na União Europeia, a construção do mercado interno sem uma certa harmonização fiscal, nomeadamente no que respeita aos impostos sobre as sociedades e à definição dos elementos da protecção social, conduziu, de certo modo, a uma concorrência excessiva entre Estados-Membros que procuram atrair contribuintes de outros Estados-Membros; constata, não obstante, que uma das maiores vantagens do mercado interno tem consistido na supressão dos obstáculos à mobilidade e na harmonização da regulamentação institucional, favorecendo assim o entendimento cultural, a integração, o crescimento económico e a solidariedade europeia;
133. Recomenda que a Comissão leve a cabo um exercício independente para identificar as 20 principais causas de insatisfação e frustração com o mercado interno com que os cidadãos se deparam diariamente, em particular no que se refere ao comércio electrónico, à assistência médica transfronteiras e ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais;
134. Solicita aos Estados-Membros que aceitem finalmente as tabelas de correspondência relativas à aplicação da legislação, para tornar mais transparentes os défices legislativos;
135. Sublinha que um mercado de contratos públicos que funcione eficazmente é essencial para o mercado interno; manifesta, contudo, preocupação com o facto de as autoridades públicas continuarem a deparar-se com importantes problemas para realizarem os seus objectivos políticos, dada a complexa série de normas, bem como para garantirem o acesso das PME aos mercados de contratos públicos;
136. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta no sentido da introdução de uma «cláusula de activação», que garanta que as leis relativas ao mercado interno da UE entrem automaticamente em vigor num dado momento se os Estados-Membros não as transpuserem a tempo;
137. Considera que dotar um espaço económico com uma regulação sã e eficaz constitui, após uma crise com esta amplitude, um argumento importante de competitividade; considera que as autoridades da UE têm uma responsabilidade especial na manutenção desta agenda, incluindo face às autoridades políticas nacionais;
138. Considera que a Europa deve voltar a ser um local favorável ao investimento e à produção e tornar-se uma referência mundial em matéria de inovação e crescimento; é de opinião que as instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, devem esforçar-se por garantir que os mercados financeiros funcionem em benefício da economia real e das pequenas e médias empresas;
139. Requer à Comissão que proceda a uma avaliação anual sobre as necessidades de investimento público/privado e sobre a maneira como essas necessidades são ou deveriam ser satisfeitas;
Fiscalidade
140. Reconhece que, para desenvolver um mercado interno da União, é necessária uma abordagem coordenada tanto a nível nacional quanto da UE, a fim de capitalizar as melhores práticas no combate à fraude e evasão fiscais, definindo simultaneamente incentivos adequados para que aqueles que pagam impostos os paguem devidamente e para que as autoridades fiscais dos Estados-Membros adoptem medidas preventivas eficazes contra qualquer tipo de prática fiscal incorrecta;
141. Considera que os níveis de redução da fraude fiscal ajudaria a reduzir os défices públicos, sem aumento de impostos, mantendo as despesas sociais; manifesta a sua preocupação com as distorções criadas no mercado interno, devido aos diferentes níveis de fraude fiscal nos Estados-Membros; convida a Comissão a elaborar uma avaliação de impacto para aquilatar os diferentes problemas provocados pela evasão fiscal e a economia paralela em todos os Estados-Membros;
142. Salienta que a sustentabilidade das finanças públicas requer não só uma despesa responsável mas também uma fiscalidade adequada e justa, uma cobrança mais eficaz de impostos pelas autoridades fiscais nacionais e uma luta mais intensa contra a evasão fiscal; convida a Comissão a propor um conjunto de medidas para ajudar os Estados-Membros a reequilibrar as suas contas públicas e a financiar o investimento público utilizando fontes financeiras inovadoras;
143. Regista, com base nos trabalhos efectuados por Mario Monti, que um aumento das receitas públicas, ligado a um bom desempenho económico, se traduziu geralmente em reduções de impostos; constata que a tributação do trabalho deveria ser reduzida a fim de aumentar a competitividade europeia; apoia as propostas de Mario Monti no sentido de criar um grupo sobre a política fiscal, que reúna representantes dos Estados-Membros, dado tratar-se de uma medida importante para encorajar o diálogo entre países europeus; convida este grupo a examinar prioritariamente o quadro de um sistema fiscal para abordar objectivos ambientais e favorecer a eficiência dos recursos; regozija-se com a proposta de directiva relativa à matéria colectável consolidada comum para o imposto sobre as sociedades que figura no programa de trabalho da Comissão para 2011;
144. Reconhece que a soberania dos Estados-Membros, no que se refere à escolha das modalidades de tributação, constitui um dos principais motores da melhoria das instituições e do crescimento económico dos Estados-Membros; considera essencial reduzir os impostos sobe o trabalho, no interesse das camadas mais desfavorecidas e para permitir às classes médias levar um ma vida digna graças ao fruto do seu trabalho;
145. Defende uma estrutura fiscal que permita aliviar o ónus sobre o trabalho e encorajar o emprego, a inovação e os investimentos a longo prazo, bem como criar incentivos nesse sentido;
Coesão regional, económica e social
146. Considera que os fundos de coesão deverão ser considerados como um dos pilares da política económica da União, contribuindo para uma estratégia de investimento a longo prazo da UE;
147. Observa que a política de coesão se tornou um elemento essencial do Plano de Relançamento Económico Europeu enquanto política pública capaz de enfrentar a crise e estimular no imediato a procura, investindo simultaneamente no crescimento e na competitividade a longo prazo;
148. Considera que a força da política de coesão para estabelecer um elo entre retoma e crescimento a longo prazo advém destas três características essenciais: estabelece directrizes estratégicas cuja observância constitui uma condição para a transferência de recursos e que são vinculativas tanto para os Estados-Membros como para as regiões; dá margem aos Estados-Membros e às regiões para adequarem as intervenções às especificidades locais; finalmente, está devidamente apetrechada para acompanhar e apoiar a consecução dos objectivos;
149. Salienta que o impacto desigual da crise no território europeu é um reflexo da diversidade das bases concorrenciais das diversas regiões e de graus variados de recurso às medidas de combate à crise propostas pela UE e traduz a existência de diferentes perspectivas a longo prazo; considera que os efeitos da crise podem determinar um enfraquecimento da coesão territorial, se não forem combatidos com políticas selectivas que abordam problemas específicos de forma diferenciada; observa que, em alguns dos países mais atingidos pela crise, a política de coesão esteve na origem da maior fatia do investimento público;
150. Considera que a estratégia pós-crise será mais eficaz se as regiões e as cidades forem associadas à respectiva execução; considera que a governação em diferentes níveis propicia uma margem de manobra política alargada, permitindo encorajar o relançamento económico no seio da UE de forma mais eficaz, na medida em que os níveis regionais e locais da governação europeia têm capacidade para adaptar os objectivos estratégicos gerais europeus às suas especificidades territoriais, têm condições para aproveitar os instrumentos políticos à sua disposição e contam com o entusiasmo de todos os seus parceiros: empresas, universidades e sociedade civil;
151. Sublinha que as autoridades locais e regionais dispõem actualmente de numerosos instrumentos políticos; considera que tanto a inovação, que pode conduzir a um aumento da produtividade, como a maior responsabilidade ambiental, que pode criar novas necessidades e novos mercados, exigem uma orientação regional e local e uma abordagem territorial integrada em matéria de políticas de investimento e de crescimento; entende que uma região, uma cidade ou uma zona rural podem ser o local de reunião de todos os parceiros e onde encontrar todos os elementos necessários para chegar a uma solução;
152. Manifesta a sua preocupação pela ausência de progressos na delegação de poder às comunidades, uma vez que as comunidades locais e rurais viabilizam oportunidades em termos de economia, emprego e desenvolvimento da sociedade e que o apoio a estas comunidades permite reduzir a exclusão reforçando o tecido comunitário e logo a sua capacidade de absorção;
153. Assinala que, à medida que as regiões adquirem uma importância crescente na condução da agenda económica da UE, a concessão de crédito a nível local deve ser reforçada, podendo ser estimulada por bancos regionais fortes; considera que a regulação da indústria dos serviços financeiros deve ter em conta as necessidades de incentivar o espírito empresarial e de financiamento das PME e que o apoio financeiro às PME no quadro da política de coesão deve passar a assentar no financiamento de capital de risco, o que propiciará um maior envolvimento do sector bancário e uma melhor utilização dos fundos estruturais;
154. Apela à prossecução da reforma da estrutura actual da política de coesão, a fim de permitir uma concessão mais rápida e mais eficaz dos fundos aos Estados-Membros, regiões e cidades; salienta sue se impõe uma maior flexibilidade e que a Comissão deve ter este facto em conta no quadro da elaboração da futura política de coesão;
155. Considera ser indispensável vincular todas as estratégias de investimento a longo prazo da UE, apoiadas pela política de coesão, a resultados em termos de competitividade, inovação, criação de emprego, crescimento «verde» e melhoria da coesão económica, social e territorial a nível europeu, em particular entre os antigos e os novos Estados-Membros;
UE 2020
156. Exorta a que a Estratégia UE 2020 se norteie por um conceito político mais vasto do futuro da UE como uma União competitiva, social e sustentável que coloca as pessoas e a protecção do ambiente no centro da governação;
157. Considera que, para alcançar estes objectivos, chegou o momento de coordenar estreitamente as nossas políticas macroeconómicas, com o objectivo prioritário de reforçar o potencial de crescimento da União Europeia e de privilegiar um modelo de desenvolvimento inclusivo e sustentável sem o qual não será dado solucionar nenhum dos nossos problemas; considera que a nova estratégia «UE 2020» deveria estar orientada para este objectivo;
158. Reconhece que, para evitar que as respostas à crise do euro resultem num longo período de estagnação económica, a União deveria, paralelamente, aplicar uma estratégia destinada a acelerar o crescimento económico sustentável, a par de reformas destinadas a relançar e a melhorar a competitividade;
159. Toma nota dos cinco grandes objectivos aprovados pelo Conselho Europeu em matéria de taxa de emprego, investigação e desenvolvimento, emissões de gases com efeito de estufa, níveis de educação e inclusão social; salienta que estes grandes objectivos deveriam ser apresentados no âmbito de uma estratégia de desenvolvimento sustentável sólida e coerente, que combine as agendas políticas económica, social e ambiental;
160. Entende que a educação deve ser colocada no centro da estratégia económica da União, com o objectivo de melhorar a qualidade global de todos os níveis de educação e formação na UE, combinando excelência e equidade e reformando o sistema de educação; entende que a educação deveria constituir, para a União, um bem comum, com a necessidade de investir em todas as vertentes do sistema educativo, na qualidade da educação e no alargamento do acesso ao ensino superior; propõe a instauração de um sistema permanente e inclusivo de aprendizagem ao longo da vida à escala europeia, incluindo a generalização dos programas Erasmus e Leonardo para a mobilidade na aprendizagem e a formação; destaca a necessidade de aumentar urgentemente o volume de investimentos no domínio da investigação e do desenvolvimento, tendo nomeadamente em vista a revisão intercalar do 7.º programa-quadro e as próximas perspectivas financeiras da UE;
161. Considera necessário privilegiar a luta contra o desemprego dos jovens e o fomento de uma adequação efectiva das qualificações às necessidades do mercado; Entende necessário desenvolver parcerias entre o sector público e o sector privado no domínio da educação e utilizar a mobilidade transfronteiras de estudantes e investigadores, através de intercâmbios e estágios, para melhorar a capacidade de atracção internacional das instituições de ensino superior europeias, considerando que a manutenção da meta de 3% do PIB para a I&D promoverá a inovação através da investigação e do ensino superior;
162. Considera que a estratégia Europa 2020 proposta pela Comissão deveria ter como objectivo essencial tornar o mercado único menos burocrático, reduzindo os encargos administrativos das empresas em 25% até 2012, e mais alicerçado na eficiência, procurando uma utilização mais eficaz da Internet enquanto espinha dorsal de um mercado electrónico à escala da UE, capaz de gerar novos serviços e postos de trabalho;
163. Considera que a estrutura de governação da estratégia Europa 2020 deveria ser reforçada para garantir a consecução dos objectivos fixados; acrescenta que, para o êxito da nova estratégia, é indispensável recorrer mais amplamente às medidas coercivas, em vez de insistir na utilização do método aberto de coordenação no domínio da política económica; insta o Conselho e a Comissão a apresentarem uma estratégia de relançamento económico assente prioritariamente em instrumentos da UE e não em iniciativas intergovernamentais;
164. Tem consciência de que uma boa governação ou um governo económico não bastarão por si só para assegurar à UE a estratégia de crescimento necessária para responder à crise e enfrentar a concorrência mundial; está no entanto persuadido que dez anos de UEM demonstraram em que medida, no quadro sui generis do euro, tal é indispensável;
165. Insiste na necessidade de a Estratégia UE 2020 incluir o objectivo de reduzir a pobreza na UE para metade; constata que, actualmente, os cidadãos europeus que vivem ou que correm o risco de viver em situação de pobreza são na sua maioria mulheres, em particular mulheres idosas, migrantes, mães solteiras e mulheres responsáveis pela prestação de cuidados; considera, além disso, que deveria ser introduzida uma perspectiva que contemple todas as fases da vida, uma vez que a pobreza dos pais se repercute directamente na vida, no desenvolvimento e no futuro dos filhos;
166. Solicita que seja definida uma estratégia ambiciosa a longo prazo de luta contra a pobreza, com o intuito de reduzir as desigualdades e a exclusão social, que tenha objectivos de grande alcance em termos de redução da pobreza e da pobreza no trabalho; propõe, neste contexto, uma política-quadro da UE relativa a regimes de rendimento mínimo, respeitando a subsidiariedade, as diferentes práticas, as convenções colectivas e a legislação nacional dos Estados-Membros, em função de critérios europeus graduados tendo em conta o nível de vida de cada Estado-Membro; solicita igualmente a criação de um abono por filho, com o objectivo atrás referido de reduzir a pobreza, as desigualdades e a exclusão social;
167. Considera que os Estados-Membros devem organizar um debate nos respectivos parlamentos antes da adopção dos seus programas de estabilidade e crescimento (UE 2020);
Inovação
168. Considera que o painel da inovação da Comissão está consideravelmente aquém do Japão e dos Estados Unidos em termos de investigação e inovação;
169. Considera que, para além do financiamento das pequenas e médias empresas, a União Europeia deve adoptar uma abordagem proactiva e coordenada em relação ao financiamento da investigação e da inovação, colocando-se na linha da frente para promover os novos sectores de emprego e atrair o investimento privado;
170. Observa que a transição para uma economia eficaz sob o ponto de vista energético como meio para aumentar a segurança energética da UE deve ser uma das prioridades da Comissão e dos Estados-Membros; considera que a UE deve encorajar a inovação no domínio da produção de energia a partir de fontes renováveis, colocando particular ênfase nas fontes locais com um baixo teor de carbono;
171. Considera que as interligações entre redes energéticas são essenciais para o funcionamento do mercado interno no sector da energia, bem como para o aumento da produção de energia a partir de fontes renováveis; sublinha a importância do desenvolvimento de redes inteligentes;
172. Sublinha que as PME devem ser o pilar do desenvolvimento de tecnologias baseadas em fontes de energia renováveis e eficazes sob o ponto de vista energético; observa que é essencial criar instrumentos financeiros para incentivar a eficiência energética e a inovação na utilização de fontes de energia renováveis;
173. Considera que o investimento na renovação do parque imobiliário e nos transportes colectivos deve constituir uma prioridade para reduzir a factura e a pobreza energéticas e dar início a um círculo virtuoso;
174. Defende uma transição justa e equitativa para uma economia verde; considera que o desemprego resultante da transição deve ser tido antecipadamente em conta através do aumento da formação e das competências dos trabalhadores no que diz respeito às novas tecnologias; observa que a escassez de combustível é uma preocupação crescente e significativa;
175. Solicita à Comissão que elabore e proponha um mecanismo que permita oferecer às PME e a outros parceiros de inovação um financiamento para a atenuação dos riscos no âmbito de uma parceria público-privada com capitais não abertos à subscrição pública, em que os fundos provenientes do Banco Europeu de Investimento e os fundos públicos dos Estados-Membros, com o apoio de um mecanismo de garantia dos riscos do Fundo Europeu de Investimento, distribuídos através do fundo de capitais não abertos à subscrição pública, permitirão que os projectos sejam financiados, até 80%, com capitais privados;
176. Apoia a criação de instituições financeiras que assegurem o financiamento de projectos de inovação em toda a União, indispensáveis para o crescimento sustentável no futuro;
177. Insta a Comissão a trabalhar em prol da eliminação das barreiras administrativas e da melhoria das condições que propiciem a inovação, criando, por exemplo, a patente europeia única; entende que alguns programas bem intencionados que se destinam a reforçar a competitividade e a definir uma economia sustentável não estão a funcionar eficazmente, porquanto as PME, as Universidades e as multinacionais são desencorajadas de participar em programas comunitários;
178. Observa que as políticas fiscal e monetária não substituem as reformas estruturais, que têm de fazer face às insuficiências subjacentes à economia europeia – o aumento significativo das dívidas e dos défices, o envelhecimento da população, a probabilidade de um surto inflacionista ou um processo de deflação, a elevada probabilidade de um novo surto inflacionista, os riscos para as indústrias gerados pelas políticas referentes às alterações climáticas, em especial devido à incerteza sobre as novas metas e as novas bitolas, a baixa produtividade e falta de competitividade; apela a uma maior eficiência no dispêndio de dinheiros públicos, tanto a nível europeu, como no plano nacional; considera que há que ter em conta as diferenças na cronologia e na intensidade da crise, bem como as diferentes posições «ex ante» adoptadas por cada um dos EstadosMembros nos domínios fiscal e monetário, aquando da adopção de políticas e objectivos coordenados; entende que estes esforços devem conduzir a uma mais rápida convergência real entre as diferentes economias nacionais;
179. Considera que uma estratégia vencedora a nível europeu tem de basear-se em políticas fiscais sãs e promotoras da inovação, da educação e da empregabilidade da força de trabalho – único modo de impulsionar de forma sustentável a produtividade, o emprego e o crescimento;
180. Recorda que o combate às alterações climáticas, a luta contra a escassez de recursos e o objectivo de travar o declínio da biodiversidade são condições de base para o crescimento económico europeu no futuro; observa que, por conseguinte, este crescimento deve basear-se na dissociação entre o crescimento económico e a utilização dos recursos, nas inovações ecológicas e num progresso económico que seja ecologicamente sustentável;
181. Saúda a estratégia adoptada em Março de 2007 pelo Conselho Europeu que visa reforçar a independência energética da União Europeia e definir compromissos precisos em matéria de luta contra o aquecimento global; considera que a crise conferiu uma ênfase acrescida à relevância dessa estratégia; entende, contudo, que, para ser coroada de êxito, a referida estratégia, para além dos elementos de regulamentação do mercado único, pressupõe a tomada de acções mais ambiciosas por parte da União;
Emprego
182. Considera que um dos grandes desafios da União Europeia consiste em manter a sua competitividade, aumentar o crescimento e combater os elevados níveis de desemprego;
183. Reitera que a elevada qualidade do emprego deve ser uma das prioridades nevrálgicas da estratégia para 2020 e que é essencial conferir maior atenção ao bom funcionamento dos mercados de trabalho e às condições sociais para melhorar o desempenho em matéria de emprego; requer, por conseguinte, a definição de uma nova agenda que promova um trabalho condigno, assegure os direitos dos trabalhadores em toda a Europa e melhore as condições de trabalho;
184. Entende que a nova estratégia deve conferir maior ênfase ao trabalho condigno, incluindo a luta contra o trabalho não declarado, e assegurar que as pessoas actualmente excluídas do mercado de trabalho a ele possam ter acesso;
185. Entende que a nova estratégia deve encorajar os mercados de trabalho a reforçar os incentivos e as condições no local de trabalho, melhorando simultaneamente os incentivos para os empregadores recrutarem e manterem o seu pessoal;
186. Sublinha a importância de examinar a diminuição da competitividade da Europa à escala mundial; é de opinião que, dada a prevista escassez de mão-de-obra a longo prazo, importa ver para além da crise e tirar partido dos esquemas europeus de fomento da migração do conhecimento, evitando uma «fuga de cérebros» na Europa;
187. Considera que uma acção firme e resoluta em prol do emprego se torna ainda mais necessária pelo facto de a União correr o risco de uma retoma económica sem criação de emprego sustentável;
188. Exorta a União a combinar a sua acção em prol do emprego com medidas de luta contra a pobreza e a exclusão social e com o funcionamento eficaz do mercado interno dos trabalhadores na UE, a fim de evitar que a crise agrave ainda mais as desigualdades;
189. Insta os Estados-Membros e a Comissão a alcançarem, até 2020, uma taxa de emprego de 75% para homens e mulheres, reduzindo a segmentação do mercado de trabalho e intensificando os esforços que permitam conciliar a vida profissional, as responsabilidades ao nível da prestação de cuidados e a vida familiar;
190. Considera que as acções de apoio à criação de emprego devem centrar-se no emprego dos jovens, o que, por seu turno, pressupõe o lançamento de programas elaborados numa perspectiva de género, que se destinem a dotar os jovens das competências que são necessárias na economia real;
191. Sublinha a necessidade de se criar mercados de trabalho inclusivos e competitivos, que proporcionem uma maior flexibilidade aos empregadores e, simultaneamente, garantam elevados subsídios de desemprego, combinados com o apoio activo à reinserção profissional, em caso de perda do posto de trabalho;
192. Considera que, embora a educação deva continuar a ser da competência dos Estados-Membros, os investimentos comunitários e o reconhecimento a nível europeu das qualificações são indispensáveis a todas as vertentes do sistema educativo, à qualidade da educação ou ao aumento do número de pessoas com acesso ao ensino superior; propõe a criação de orientações para um sistema permanente e inclusivo de aprendizagem ao longo da vida à escala europeia, à luz das quais os programas Erasmus e Leonardo para a mobilidade na aprendizagem e a formação se tornariam mais facilmente acessíveis;
193. Recorda que o emprego é um dos factores determinantes da economia, já que é ele que comanda o poder de compra; considera que a União Europeia deve prosseguir o objectivo do pleno emprego e de um emprego de alta qualidade e que o funcionamento sustentável do mercado interno é condicionado por um mercado laboral que proporcione postos de trabalho dignos e seja propício à causa da inovação;
194. Insta os Estados-Membros a fazerem face à dimensão cíclica do desemprego e ao desemprego de longa duração através de medidas políticas aplicáveis ao mercado de trabalho;
195. Considera que a Europa carece de um crescimento sólido para sustentar o seu sistema social, factor que contribui para a competitividade da economia social de mercado da UE;
196. Acentua a importância de se promover a mobilidade, o que permite, por um lado, que as empresas encontrem mais facilmente as competências de que carecem e, por outro, que o mercado interno funcione melhor, inclusive em situações de crise; recorda que a mobilidade dos trabalhadores deve ser acompanhada pela melhoria das condições de trabalho;
Criação de novos postos de trabalho através do fomento das PME
197. Observa que as PME e os empresários desempenham um papel significativo em todas as economias, que são eles os principais geradores de emprego e de rendimento e que são eles os fautores da inovação e do crescimento; considera que as PME são essenciais para o desenvolvimento, o crescimento e o bem-estar futuros da União Europeia e que é possível reforçar a competitividade da União a nível mundial, conferindo prioridade às PME;
198. Entende que é tempo de olhar para o futuro e de aprender com as lições do passado, realizando, assim, ao longo do tempo, as mudanças estruturais que tornarão as nossas PME mais competitivas e mais preparadas para enfrentar as pressões adicionais que advirão de um mundo globalizado e da capacidade dos nossos concorrentes para se aventurarem em mercados cada vez mais inovadores, o que, se o conseguirmos, proporcionará uma potencial garantia de emprego a muitos dos membros mais vulneráveis da nossa força de trabalho e respectivas famílias;
199. Reconhece que deve ser reexaminada a definição actual de PME na União Europeia e que há que baixar o critério relativo ao número de assalariados, a fim de melhor orientar as políticas destinadas às PME;
200. Considera que, para poder ser concretizada a ambição de orientar a indústria e as PME para a inovação, não basta uma melhoria genérica do acesso ao capital, devendo o objectivo a atingir ser a diversificação das fontes de financiamento;
201. Entende que, no contexto do relançamento da economia, convém conferir particular atenção ao papel desempenhado pelas PME na produtividade e na criação de novos activos, motivo por que devem ser adoptados mecanismos para evitar que as PME desapareçam do mercado, uma vez que isso agravaria o desemprego e prolongaria a situação de fragilidade económica; considera de igual modo conveniente garantir a distribuição eficaz dos recursos do Fundo Social Europeu;
202. Considera que as PME devem ser consideradas um motor para os investimentos de menor dimensão financiados pelo Fundo de Coesão; entende, neste contexto, que a concessão de financiamentos às Universidades e o fomento de parcerias com as PME se revestem de importância crucial;
203. Considera que o mercado interno da UE ajuda a criar um ambiente empresarial favorável em toda a União, o que também beneficia os consumidores; tem plena consciência, no entanto, de que as PME enfrentam inúmeros desafios no âmbito do mercado interno, que não raro trabalham abaixo das suas possibilidades, que, especialmente ao nível das microempresas, carecem de apoio para serem capazes de funcionar em toda a extensão do mercado interno, que o seu acesso à informação em matéria de oportunidades precisa de ser melhorado a ponto de lhes permitir criar plataformas transeuropeias e que, só então, poderão explorar oportunidades de negócio, encontrar complementaridades e, em última análise, encontrar meios de obter acesso aos mercados no conjunto da União;
204. Considera que manter os cidadãos activos e produtivos após a reforma é, entre outros, do interesse económico da Europa e que a perda da especialização que possuem pode ser atenuada através da contratação de cidadãos seniores que permaneçam activos, quer por intermédio de estruturas flexíveis e de redes baseadas no seu empenhamento cívico, quer através do estabelecimento de ligações entre estas e os actores económicos e as estruturas de formação; considera que as PME só têm a ganhar com tal rede de estruturas informais, que podem consultar, já que, para a maioria das PME, é difícil suportar o custo deste tipo de serviços recorrendo às empresas especializadas que operam no mercado; salienta que o conhecimento acumulado pelos cidadãos seniores deve ser divulgado em benefício de todos através do estabelecimento de uma rede ao nível da União Europeia;
205. Exorta a União Europeia a apoiar a sua rede de PME – que estão na linha da frente da criação de emprego –, facilitando-lhes o acesso ao crédito, nomeadamente por intermédio de sistemas de caução e da criação de novos produtos normalizados que permitam agrupar os empréstimos ou os fundos próprios dessas empresas; convida a União a criar um fundo de garantia comunitário para as PME; solicita igualmente uma avaliação dos sistemas de financiamento existentes, nomeadamente do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), a realização de esforços vocacionados para tornar os empréstimos garantidos pela UE acessíveis às empresas de todos os Estados-Membros e o aprofundamento dos serviços prestados às PME e às estruturas de diálogo social;
206. Insta a União a efectuar diligências no sentido de se lograr uma composição mais equilibrada do financiamento das PME; observa que há que proceder ao reforço da parcela do financiamento das PME que é obtida junto dos mercados de capitais; entende que a percentagem do financiamento das PME nos mercados de capitais, nos fundos de capital de risco, junto dos chamados «investidores providenciais» e no âmbito das parcerias público-privadas tem de ser aumentada e estimulada; convida a Comissão e os Estados-Membros a reduzirem de forma significativa as formalidades burocráticas ligadas aos contratos públicos que pesam sobre as PME e a aliviarem os respectivos encargos administrativos, condição essencial para a boa saúde das PME;
207. Incentiva a criação de bolsas de valores especializadas e que estejam exclusivamente ao serviço das PME, baixando o respectivo limiar de admissão, com o objectivo de facilitar o processo de entrada de capitais; considera que as PME se devem centrar mais na dotação em fundos próprios, propondo, para o efeito, a supressão dos incentivos fiscais negativos para ambos os actores económicos, os investidores e o mercado;
208. Apela aos Estados-Membros para que envidem esforços de coordenação das políticas fiscais relativas às PME; considera que a realização do mercado interno no intuito de proporcionar às PME oportunidades de financiamento e de negócios transfronteiras é essencial para o relançamento económico na UE;
209. Salienta que é altamente desejável a existência de um vínculo orgânico entre a indústria e a inovação e, consequentemente, a educação; considera que os fautores de inovação, incluindo as PME, têm de estar na linha de frente dos investimentos, quer a nível nacional, quer a nível europeu; sublinha que as PME inovadoras em fase de arranque («start-ups») comportam, por definição, um elevado perfil de risco/falência, razão por que urge repensar completamente o seu financiamento e as actividades subsequentes; frisa ainda que estas PME inovadoras em fase de arranque («start-ups») se encontram numa situação das mais difíceis quando se trata de obter financiamento através do sistema bancário, o que torna indispensável a existência de regimes de garantia de crédito especificamente concebidos para este segmento de empresas;
210. Propõe à Comissão que elabore um Projecto «Uma PME – Um posto de trabalho» mediante a criação, a nível comunitário, de um novo instrumento financeiro destinado a incentivar as actividades das PME na União Europeia; considera que é necessário lograr uma composição mais equilibrada do financiamento das PME;
211. Apela a uma revisão do texto da Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act»), que deverá doravante conter disposições vinculativas aplicáveis a todos os Estados-Membros, e à elaboração de uma nova Lei Social das Pequenas Empresas, que constituiria um reforço indispensável da economia social de mercado na Europa do pós-crise;
212. Recomenda a criação de um balcão único, uma vez que os balcões únicos são imprescindíveis à resolução de todas as questões administrativas que se colocam às PME; entende que uma redução dos encargos administrativos suportados pelas PME se reveste de grande importância, a par da introdução de uma componente social na legislação europeia que a elas se aplica; considera igualmente que a Europa precisa de se tornar a região do mundo mais propícia à actividade das PME;
Desenvolvimento
213. Observa que, embora alguns países emergentes e em desenvolvimento pareçam ter escapado aos piores efeitos da crise, 40% dos países em desenvolvimento estiveram, contudo, fortemente expostos aos efeitos da crise financeira, estimando-se em 90 milhões o número de pessoas que, por este facto, serão confrontadas com a pobreza;
214. Solicita que seja reiterada a promessa da atribuição de 0,7% do RNB de cada Estado-Membro à ajuda ao desenvolvimento e que sejam examinadas novas e inovadoras fontes de financiamento para colmatar o défice financeiro causado pela contracção das economias no mundo em desenvolvimento;
215. Solicita às empresas europeias, especialmente às multinacionais, que garantam a responsabilidade social das suas empresas subcontratantes nas cadeias de produção;
Governação à escala mundial
216. Reconhece as debilidades e os problemas causados pela falta de poderes juridicamente vinculativos e pela falta de ligação entre as instituições financeiras e económicas mundiais; congratula-se, por conseguinte, com a iniciativa de reforçar a eficácia, o alcance mundial e a responsabilidade do FMI e de outras instituições da ONU, a fim de que elas possam ser mandatadas para servirem de plataforma a esforços de coordenação global do sector económico e financeiro e, se necessário, disporem de poderes para elaborar normas juridicamente vinculativas sob a forma de convenções internacionais;
217. Partilha o ponto de vista segundo o qual, entre os desafios globais da UE, está o de fazer com que, ao seu poder económico, corresponda uma posição relevante na cena mundial, falando a uma só voz; entende que um dos projectos fundamentais da política externa da UE tem de ser o de lutar pela reforma da ONU e das instituições a ela ligadas e pela sua transformação em instituições globais com um efectivo poder de alavancagem política em questões de interesse internacional, como as alterações climáticas, a supervisão e regulação financeiras, a redução de pobreza e a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;
218. Apela ao Conselho Europeu para que convoque uma Cimeira do G20 consagrada exclusivamente à imprescindível reforma da governação mundial;
219. Condena firmemente o papel desempenhado pelos paraísos fiscais no incentivo e na exploração da fraude e da evasão fiscais e da fuga de capitais; exorta, consequentemente, os Estados-Membros a fazer da luta contra os paraísos fiscais, a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais uma prioridade; exorta a UE a incrementar as suas acções e a adoptar medidas concretas imediatas, designadamente contra os paraísos fiscais, a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais; insta o Conselho a relançar um plano propondo o encerramento dos paraísos fiscais, no quadro das Nações Unidas e de outras instâncias internacionais em que têm assento a União Europeia e os seus Estados-Membros;
220. Recomenda que, paralelamente a uma melhoria da governação e do funcionamento do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, sejam envidados esforços para reforçar os regimes de governação internacional de outros segmentos do mercado; propõe que as normas do Comité de Basileia entrem em vigor sob a forma de tratados internacionais;
221. Regista os progressos realizados pela OCDE e pelo G20 no plano da governação fiscal, mas defende uma acção urgente e firme para o reforço das consequências jurídicas e económicas da inserção na lista negra da OCDE das jurisdições não cooperantes; solicita uma acção concreta e rápida em prol do intercâmbio automático e multilateral de informações como procedimento normalizado em todo o mundo, a fim de reforçar a transparência fiscal e combater a fraude e a evasão fiscais;
222.Propõe que a União Europeia, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se torne signatária directa das convenções da OIT e assine todas as convenções que a OIT adoptou até à data; Conclusão
223. Retira a conclusão de que precisamos de mais Europa; considera urgente a emergência de uma direcção política e intelectual, actualmente inexistente, para relançar o projecto europeu; defende a ideia de que a Comissão precisa de fazer pleno uso do seu direito de iniciativa nos domínios de competência comum, designadamente no quadro das políticas energéticas, para dotar a UE da capacidade para enfrentar os desafios do futuro; entende que urge concluir o projecto de um mercado único portador de uma dimensão simultaneamente ecológica e social, subjacente à própria União; insiste no facto de se ter de reforçar os mecanismos de governação económica da União, especialmente do ponto de vista da melhoria da capacidade de prestação de contas, da gestão das contingências e da coordenação das políticas económicas e de emprego; declara que a agenda das reformas no domínio das finanças e da supervisão deve avançar rapidamente, para fazer face, não apenas às deficiências observadas durante a crise, mas também à necessidade de criar um sistema financeiro que apoie a economia real, seja propício à estabilidade financeira e gere crescimento económico, investimentos a longo prazo, postos de trabalho, coesão social e forma de luta contra a pobreza; considera que é imprescindível reformular os sistemas de tributação de forma justa, de molde a desincentivar a acumulação de modalidades abusivas de alavancagem e a promover a justiça social, o espírito empresarial e a inovação; reivindica a revitalização de uma economia social de mercado sustentável e dos valores que lhe subjazem;
224. Declara todo o seu empenho, no âmbito da Comissão Especial para a Crise Financeira, Económica e Social, no cumprimento dos objectivos previstos no respectivo mandato, em estreita cooperação com os Parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE, com vista à adopção de recomendações conjuntas;
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225. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente do Eurogrupo, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais.
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (2010/2099(INI))
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 121.º, 126.º, 136.º, 138.º e 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os Protocolos (N.º 12) sobre o Procedimento relativo aos Défices Excessivos e (N.º 14) relativo ao Eurogrupo, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as Comunicações da Comissão, de 12 de Maio de 2010, intitulada «Reforçar a coordenação da política económica» (COM(2010)0250), e de 30 de Junho de 2010, intitulada «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE» (COM(2010)0367),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 27 de Abril de 2010, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros: referente a uma recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União: Parte I das Orientações Integradas «Europa 2020» (SEC(2010)0488),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de 27 de Abril de 2010, Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193), e a sua posição de 8 de Setembro de 2010(1) sobre essa mesma matéria,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010 que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira(2),
– Tendo em conta Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(4),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(5),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia(6),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 7 de Setembro de 2010, que aprovam um acompanhamento reforçado das políticas económicas e orçamentais (o «Semestre Europeu»),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 9 e 10 de Maio de 2010,
– Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Área do Euro de 7 de Maio de 2010,
– Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Área do Euro de 25 de Março de 2010,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2010,
– Tendo em conta a Declaração dos Estados-Membros da Área do Euro sobre o pacote de apoio à Grécia, de 11 de Abril de 2010,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 16 de Março de 2010,
– Tendo em conta as Conclusões do Eurogrupo sobre a vigilância da competitividade e dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, de 15 de Março de 2010,
– Tendo em conta o Mandato do Eurogrupo relativo às estratégias de saída e às prioridades políticas a curto prazo na Estratégia Europa 2020: implicações para a Área do Euro, de 15 de Março de 2010,
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005,
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2000,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu, de 13 de Dezembro de 1997, sobre a coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM e sobre os artigos 109.º e 109.º-B do Tratado CE,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997(7),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu sobre o crescimento e o emprego, de 16 de Junho de 1997(8),
– Tendo em conta a nota do Banco Central Europeu intitulada «Reforçar a Governação Económica da Área do Euro», de 10 de Junho de 2010,
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre a qualidade dos dados estatísticos na União e o reforço das competências de auditoria da Comissão (Eurostat)(9),
– Tendo em conta a sua resolução sobre governação económica de 16 de Junho de 2010(10),
– Tendo em conta a sua resolução de 25 de Março de 2010 intitulada «Relatório sobre a declaração anual sobre a área do euro e as finanças públicas referente a 2009»(11),
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2010 sobre a UE 2020(12),
– Tendo em conta a sua resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: balanço da primeira década da União Económica e Monetária (UEM) e desafios futuros(13),
– Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0282/2010),
A. Considerando que a evolução recente da economia demonstrou claramente que a coordenação das políticas económicas na União, e em particular na área do euro, não funcionou de modo satisfatório e que, pesem embora as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estes não consideraram as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum, nem as coordenaram no âmbito do Conselho, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado e sem prejuízo do papel fundamental da Comissão no processo de supervisão,
B. Considerando que, nem o quadro actual de governação e de supervisão económica, nem o quadro regulamentar dos serviços financeiros têm proporcionado suficiente estabilidade e crescimento,
C. Considerando que é fundamental ir além das medidas temporárias destinadas a estabilizar a área do euro,
D. Considerando que há que reforçar a coordenação e a vigilância das políticas económicas a nível da União, respeitando embora o princípio da subsidiariedade e tendo em conta as necessidades específicas da área do euro e as lições a extrair da recente crise económica, sem prejudicar a integridade da União Europeia e a necessidade de garantir a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros,
E. Considerando que é conveniente reforçar a coordenação económica no conjunto da União, dado que a estabilidade económica desta última pode depender da situação económica de um dos seus Estados-Membros, que a interdependência económica está extremamente avançada entre todos os Estados-Membros no quadro do mercado interno e que é necessário preparar o alargamento da área do euro,
F. Considerando que, sempre que possível, os 27 Estados-Membros devem seguir todas as propostas de governação económica, e reconhecendo que, para os Estados-Membros que não fazem parte da área do euro, tal será, em parte, um processo facultativo,
G. Considerando que o Tratado de Lisboa transforma o antigo «método comunitário», adaptando-o e reforçando-o num «método da União», no qual, essencialmente:
–
o Conselho Europeu define as orientações e prioridades políticas gerais,
–
a Comissão promove o interesse geral da União e toma iniciativas adequadas para esse fim,
–
o Parlamento Europeu e o Conselho exercem, conjuntamente, a função legislativa e a função orçamental, com base nas propostas da Comissão,
H. Considerando que a nova governação económica reforçada deverá integrar plenamente e consolidar o princípio da solidariedade da UE, como requisito prévio da capacidade da área do euro para responder a choques assimétricos e a ataques especulativos,
I. Considerando que a actual crise económica da União é uma crise de solvabilidade que se manifestou inicialmente como uma crise de liquidez que não pode ser resolvida a longo prazo simplesmente com novos endividamentos de países já bastante endividados em conjunto com planos acelerados de consolidação fiscal,
J. Considerando que as políticas de emprego desempenham um papel central na promoção do crescimento e da competitividade da economia social de mercado da Europa, prevenindo desequilíbrios macroeconómicos e assegurando a inclusão social e a redistribuição dos rendimentos,
K. Considerando que o papel da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) ao abrigo do TFUE tem de ser respeitado,
L. Considerando que a existência de um BCE absolutamente independente é um requisito necessário para um euro estável, baixa inflação e condições de financiamento favoráveis para o crescimento e o emprego,
M. Considerando que se deve dispensar mais atenção à existência de responsabilidades implícitas e a operações extrapatrimoniais que podem agravar a dívida pública, a médio e a longo prazo, e reduzir a transparência,
N. Considerando que os decisores políticos devem identificar e abordar de forma coordenada os desafios económicos e sociais comuns que as economias da UE enfrentam,
O. Considerando que um maior empenho dos parceiros sociais a nível nacional e europeu contribuirá para uma melhor apropriação da aplicação da governação económica e da estratégia global Europa 2020,
P. Considerando que deverá ser criado um mecanismo permanente de resolução de crises, incluindo procedimentos de reestruturação da dívida ou da sua insolvência organizada, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira em caso de crise da dívida soberana ou da dívida privada, com garantias de protecção da independência do BCE,
Q. Considerando que as actuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), em conjugação com a sua insuficiente aplicação, não têm sido suficientes para garantir políticas orçamentais e, a nível mais lato, políticas macroeconómicas sãs; considerando que é necessário fortalecer o enquadramento orçamental e macroeconómico da UE através de uma aplicação mais rigorosa de medidas preventivas, sanções e incentivos assentes em normas estabelecidas,
R. Considerando que, embora o objectivo de restabelecer o equilíbrio das finanças públicas seja necessário para os países sobre-endividados, não será suficiente para resolver, por si só, o problema das desigualdades económicas entre os países da área do euro e, mais genericamente, da União,
S. Considerando que o modelo social europeu constitui uma vantagem no contexto da concorrência mundial que tem sido fragilizada pelas disparidades existentes entre os Estados-Membros em termos de competitividade económica,
T. Considerando que o conhecimento, o capital, a inovação e, em menor medida, a força de trabalho tendem a migrar para determinadas regiões, e que os mecanismos de solidariedade financeira da UE devem continuar a ser desenvolvidos em conformidade com os objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no que diz respeito à investigação e desenvolvimento, à formação profissional, às iniciativas de cooperação existentes no domínio da educação e à economia verde e de baixas emissões de carbono, a fim de impulsionar a inovação, a coesão territorial e social e o crescimento económico,
U. Considerando que, dado a União enfrentar uma forte concorrência por parte de economias emergentes, a estabilidade das finanças públicas é fundamental para proporcionar oportunidades, inovação e crescimento económico e, deste modo, a criação de uma sociedade europeia do conhecimento,
V. Considerando que a consolidação orçamental virá provavelmente em detrimento dos serviços públicos e da protecção social,
W. Considerando que o crescimento económico e a sustentabilidade das finanças públicas constituem condições prévias da estabilidade económica e social, da consolidação orçamental a longo prazo e do bem-estar,
X. Considerando que a política orçamental de muitos Estados-Membros tem sido frequentemente procíclica e específica de cada país, tendo raramente sido aplicados ou implementados de forma rigorosa os objectivos orçamentais do PEC a médio prazo,
Y. Considerando que as políticas de emprego desempenham um papel fundamental no fomento de um crescimento trabalho-intensivo e da competitividade da economia europeia, tendo particularmente em conta o envelhecimento da população,
Z. Considerando que, para uma governação económica europeia adequada, é essencial que o mercado interno seja completado pela forma prevista no Relatório Monti(14),
AA. Considerando que a existência de finanças públicas não sustentáveis e de uma dívida agregada (pública e privada) excessiva num dado Estado-Membro tem um impacto potencial no conjunto da União; considerando que, em conformidade com os compromissos e orientações a nível da União, é necessário alcançar um equilíbrio adequado entre investimentos no crescimento sustentável e criador de emprego, por um lado, e o esforço para evitar desequilíbrios excessivos ao longo do ciclo económico, por outro, sem perder de vista a coesão social e os interesses das gerações futuras, a fim de restaurar a confiança nas finanças públicas,
AB. Considerando que o processo de redução de défices de longo prazo deve ser combinado com outros esforços que sirvam de estímulo à economia, tais como a melhoria das condições necessárias para realizar investimentos e um mercado interno melhorado e desenvolvido, que ofereça melhores oportunidades e maior competitividade,
AC. Considerando que cabe reconhecer a importância das políticas financiadas através do orçamento da UE, nomeadamente a política de coesão, para o crescimento económico e uma maior competitividade da União,
AD. Considerando que a recente crise económica veio tornar claro que os desequilíbrios macroeconómicos excessivos e as discrepâncias em matéria de competitividade, bem como os desequilíbrios orçamentais e das balanças de transacções correntes na área do euro e na União em geral, não pararam de aumentar durante os anos que antecederam a crise devido, nomeadamente, à falta de uma coordenação e supervisão económica reforçadas, e têm que ser completamente corrigidos,
AE. Considerando que o Parlamento Europeu tem vindo a apelar, desde há vários anos, para a necessidade de melhorar a governação económica, tanto dentro da União como no que diz respeito à sua representação externa em fóruns económicos e monetários internacionais,
AF. Considerando que se impõe o fortalecimento da governação económica, a par do reforço da legitimidade democrática da governação europeia, o que deverá ser alcançado através de uma participação mais vigorosa e oportuna do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais em todo o processo, bem como de uma maior coordenação, num espírito de respeito mútuo, entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu,
AG. Considerando que as decisões tomadas durante a Primavera de 2010 para salvaguardar a estabilidade do euro são soluções meramente temporárias, que necessitam de ser apoiadas por medidas políticas à escala nacional e por um quadro de governação económica mais forte ao nível da UE, e em particular entre os Estados-Membros da área do euro,
AH. Considerando que toda e qualquer melhoria da supervisão e da governação económicas deve assentar em estatísticas precisas e comparáveis relativas às políticas e posições económicas dos Estados-Membros envolvidos,
AI. Considerando que, para tornar a Europa uma entidade proeminente a nível mundial e a sociedade de conhecimento mais competitiva, importa adoptar o mais rapidamente possível medidas orientadas para o crescimento a longo prazo,
AJ. Considerando que o TFUE dá à União maiores competências para reforçar a governação económica no seu seio e que as suas disposições devem ser plenamente utilizadas, embora a alteração dessas disposições, mesmo sendo provavelmente sensível, não seja de excluir a mais longo prazo;
AK. Considerando que as possíveis penalizações por incumprimento dos objectivos do PEC têm de resultar da falta de vontade de cumprir ou de um propósito doloso, mas em nenhum caso da incapacidade de cumprimento resultante de razões que ultrapassem a capacidade do Estado-Membro,
AL. Considerando que as instituições devem preparar-se para a eventual necessidade de rever os Tratados,
AM. Considerando que o artigo 48.º do Tratado da União Europeia confere ao Parlamento Europeu competência para apresentar projectos de revisão dos Tratados,
AN. Considerando que há que estabelecer e aplicar uma legislação derivada abrangente, a fim de atingir os objectivos da União neste domínio; que é essencial uma governação económica reforçada para a União assente nas disposições do TFUE e que o método da União deve ser utilizado em toda sua dimensão, cumprindo observar o papel fundamental do Parlamento Europeu e da Comissão, de molde a promover políticas que se reforcem mutuamente,
AO. Considerando que qualquer proposta legislativa deve apoiar políticas económicas que promovam o crescimento económico sustentável, evitem o risco moral, estejam em consonância com os demais instrumentos e regras da UE, maximizem os benefícios do euro como moeda comum da área do euro e restaurem a confiança nas economias europeias e no euro,
AP. Considerando que deve ser revigorada a coerência entre os investimentos públicos a curto, médio e a longo prazo e que esses investimentos, em particular no que diz respeito a infra-estruturas, devem ser utilizados de forma eficiente e afectados, tendo em conta os objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no tocante à investigação e ao desenvolvimento, à inovação e à educação, a fim de aumentar a eficiência da utilização de recursos e a competitividade e fomentar a produtividade, criar emprego e reforçar o mercado interno,
AQ. Considerando que, para fomentar o crescimento económico, as empresas e os empresários devem ter uma possibilidade efectiva de se desenvolverem e de tirarem proveito dos 500 milhões de consumidores da União; considerando que, por conseguinte, é necessário realizar plenamente o mercado interno dos serviços,
AR. Considerando que os diferentes modelos de competitividade utilizados na União devem respeitar as prioridades e as necessidades específicas de cada país, tendo em conta as obrigações decorrentes do TFUE,
AS. Considerando que a União deve fazer-se representar por uma posição comum no sistema monetário internacional e nas instituições e fóruns financeiros internacionais; considerando que, em conformidade com o espírito do TFUE, o Conselho deve consultar o Parlamento Europeu antes de adoptar decisões ao abrigo do artigo 138.° do TFUE, e carece da aprovação do Parlamento para adoptar posições comuns que cubram domínios a que seja aplicável, internamente, o processo legislativo ordinário,
AT. Considerando que os objectivos do PEC devem ser compatíveis não só com a estratégia Europa 2020, mas também com outros compromissos relativos às despesas com a ajuda ao desenvolvimento, I&D, ambiente, educação e erradicação da pobreza,
AU. Considerando que, para evitar que se acentuem as disparidades em matéria de competitividade na UE e que se comprometa o êxito da nova governação económica europeia reforçada, assim como os objectivos UE 2020 em matéria de criação de emprego e de crescimento sustentável, a estratégia de consolidação orçamental europeia deve ter plenamente em conta as particularidades de cada Estado-Membro e evitar uma abordagem simplista de formato único,
AV. Considerando que é necessário evitar que quaisquer novas medidas propostas tenham um impacto desproporcionado nos Estados-Membros mais vulneráveis, entravando o seu crescimento económico e os seus esforços de coesão,
AW. Considerando que a crise económica que levou à aprovação urgente do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira em Maio de 2010, através do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, tendo como base jurídica o n.º 2 do artigo 122.º do TFUE, não foi objecto de consulta com o Parlamento Europeu,
AX. Considerando que o Orçamento Rectificativo n.º 5 da União Europeia para o exercício de 2010 engloba as necessárias modificações relativas à criação de uma nova rubrica orçamental 01 04 01 03 no título 1-A para a garantia de empréstimos até 60 mil milhões de euros concedida pela UE ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do TFUE e, de forma correspondente, de um novo artigo 802 no mapa das receitas,
AY. Considerando que alguns EstadosMembros podem ter de recorrer ao pacote de salvamento, sendo, ao mesmo tempo, forçados a ter em conta as diferentes medidas que nele serão especialmente definidas para cada país beneficiário,
AZ. Considerando que a Comissão aprovou, em 29 de Setembro de 2010, propostas legislativas relativas à governação económica que, em parte, satisfazem a necessidade de medidas destinadas a melhorar a governação económica, na mesma linha que a presente resolução; considerando que o Parlamento examinará essas propostas de acordo com as disposições aplicáveis do TFUE; considerando que a presente resolução não condiciona quaisquer futuras posições que o Parlamento tenha de tomar a este respeito;
1. Requer à Comissão que apresente ao Parlamento, o mais rapidamente possível após consulta de todas as partes interessadas e com base nas disposições aplicáveis do TFUE, propostas legislativas destinadas a melhorar o quadro de governação económica da União, em particular na área do euro, seguindo as recomendações pormenorizadas constantes do Anexo, tanto quanto essas recomendações ainda não tenham sido contempladas nas propostas legislativas da Comissão relativas à governação económica, de 29 de Setembro de 2010;
2. Confirma que as recomendações constantes do Anexo respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia;
3. Solicita à Comissão que, além das medidas que podem e devem ser tomadas rapidamente nos termos dos Tratados existentes, comece a ponderar a evolução institucional que poderá vir a revelar-se necessária para instaurar uma governação económica coerente e eficiente;
4. Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser cobertas por dotações orçamentais apropriadas, tendo em conta as actuais situações deficitárias e medidas de austeridade dos Estados-Membros;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com as recomendações detalhadas constantes do Anexo, à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
ANEXO
RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA
Recomendação 1: Estabelecer um quadro coerente e transparente para a supervisão multilateral da evolução macroeconómica na União Europeia e nos Estados-Membros
O acto legislativo deve revestir a forma de um ou mais regulamentos sobre a supervisão multilateral das políticas e da evolução económicas com base no n.º 6 do artigo 121.º do TFUE que alterem o Regulamento (CE) n. º 1466/97 no que se refere à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), completando-o com um novo regulamento visando o estabelecimento de um quadro de supervisão transparente e assente em regras, tanto para os desequilíbrios macroeconómicos excessivos, como para os efeitos colaterais e a evolução em matéria de competitividade. O acto legislativo deve ter como objectivo:
–
Assegurar a realização de um debate anual entre o Parlamento Europeu, a Comissão, o Conselho e os representantes dos parlamentos nacionais sobre os Programas de Estabilidade e Convergência (PdEC) e os Programas Nacionais de Reformas (PNR), bem como sobre a avaliação da evolução económica nacional, enquanto parte do Semestre Europeu,
–
Definir o âmbito da supervisão multilateral com base em instrumentos do TFUE e em avaliações da Comissão (artigo 121.º, nomeadamente, os n.ºs 5 e 6, e artigo 148.º), a fim de incluir o crescimento e o seu impacto económico sobre o emprego no mesmo enquadramento legal que o dos instrumentos destinados a evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos e políticas orçamentais e outras não sustentáveis, cuidar da estabilidade financeira (i.e., evitando bolhas financeiras resultantes de influxos de crédito excessivos) do investimento a longo prazo e do crescimento sustentável, de forma a atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020, e outros desenvolvimentos importantes; as avaliações regulares do risco sistémico pelo Conselho Europeu do Risco Sistémico devem constituir parte integrante do processo de supervisão anual,
–
Criar um quadro analítico de supervisão reforçado (que englobe um conjunto de valores de referência específicos passíveis de desencadear um alerta precoce), dotado de instrumentos metodológicos apropriados e de transparência, tendo em vista uma supervisão multilateral eficaz assente em indicadores económicos harmonizados (reais e nominais) que possam afectar posições de competitividade e/ou desequilíbrios excessivos; estes indicadores podem ser: as taxas de câmbio reais efectivas, a balança de transacções correntes, a produtividade (incluindo a produtividade dos recursos e a produtividade factor-total), os custos unitários do trabalho, o crescimento do crédito e a evolução dos preços dos activos (incluindo os activos financeiros e os mercados imobiliários), as taxas de crescimento e de investimento, a taxa de desemprego, as posições líquidas externas em activos, a evolução da base de tributação, a pobreza e a coesão social, e indicadores sobre as externalidades ambientais; devem ser igualmente fixados limites máximos de alerta para os indicadores incluídos no painel, devendo a evolução desses indicadores ser complementada com uma avaliação qualitativa pela Comissão,
–
Instaurar uma vigilância aprofundada por países, se tal vier a ser considerado necessário em função do painel e da correspondente avaliação qualitativa anteriormente referida; além desta vigilância aprofundada por países, os Estados-Membros terão a responsabilidade de decidir sobre as políticas nacionais destinadas a tratar (prevenir ou corrigir) desequilíbrios macroeconómicos, em paralelo com a necessidade de ter em conta as recomendações específicas da Comissão e a dimensão da União dessas políticas nacionais, particularmente ao nível dos Estados da área do euro. Os ajustamentos devem ser dirigidos tanto aos Estados com défices excessivos como aos que têm excedentes excessivos, tendo em conta as especificidades da situação de cada país, como a demografia, o nível da dívida privada, as tendências em matéria de salários em comparação com a produtividade do trabalho, o desemprego – especialmente o desemprego dos jovens – e as balanças de transacções correntes,
–
Mandatar a Comissão para desenvolver instrumentos analíticos e a especialização adequada para investigar as razões subjacentes à persistência de tendências divergentes na área do euro, incluindo o impacto das políticas comuns sobre os sistemas económicos diferenciados no seu interior,
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Instaurar regras comuns para uma utilização mais eficaz das Orientações Gerais das Políticas Económicas, em conjugação com as orientações para o emprego, enquanto instrumento fundamental para a orientação económica, a supervisão e recomendações específicas dos Estados-Membros, tendo em conta a Estratégia Europa 2020 e, simultaneamente, as convergências e as divergências entre os Estados-Membros e as suas vantagens concorrenciais nacionais, incluindo a situação demográfica, a fim de reforçar a resistência da economia aos choques externos e ao impacto que as decisões de uns Estados-Membros podem ter nos outros Estados-Membros, em particular na área do euro,
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Criar, a nível nacional, um mecanismo de avaliação da aplicação das prioridades da Estratégia Europa 2020 e da consecução dos objectivos nacionais relevantes incluídos no Programa Nacional de Reforma, a fim de secundar a avaliação anual feita pelas Instituições da União,
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Instituir procedimentos que permitam à Comissão emitir alertas precoces e prestar aconselhamento político numa fase precoce directamente aos Estados-Membros; caso se verifique um desequilíbrio macroeconómico persistente e com tendência para se agravar, um procedimento transparente e objectivo deverá permitir que se coloque um Estado-Membro numa «situação de desequilíbrio excessivo», tendo em vista instaurar um controlo mais estrito,
–
Instaurar um «Semestre Europeu» para a comparação e avaliação dos projectos de orçamento dos Estados-Membros (principais elementos e pressupostos), na sequência de debates pelos parlamentos nacionais, a fim de melhor avaliar a implementação e a futura execução dos seus PdEC e PNR. As regras e processos orçamentais da UE e nacionais devem ser respeitados. Os Estados-Membros devem apresentar os seus PdEC e PNR à Comissão em Abril, após a devida consulta aos parlamentos nacionais e tendo em conta as regras e conclusões a nível da UE; o Parlamento Europeu poderá, por sua vez, estabelecer uma forma sistemática de apoiar um debate público e aumentar a sensibilização, a visibilidade e a responsabilização relativamente a estes processos, debate que deverá incluir também a questão da forma como as instituições da UE aplicaram as regras acordadas,
–
Estabelecer um «Semestre Europeu» para tratar dos eventuais efeitos colaterais das políticas orçamentais nacionais e da identificação precoce de défices orçamentais excessivos e garantir a coerência entre as acções empreendidas a nível da UE e a nível nacional no âmbito das Orientações Integradas, bem como para examinar a realização dos objectivos quantitativos e qualitativos, como o crescimento e o emprego, o que permitirá um contributo real e atempado por parte de todos os interessados, incluindo os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, assim como a consulta aos parceiros sociais,
–
Garantir que as recomendações políticas anuais sejam debatidas no Parlamento Europeu antes da respectiva discussão no Conselho Europeu,
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Assegurar que os principais pressupostos e indicadores utilizados nas previsões subjacentes à elaboração dos PdEC e dos PNR nacionais sejam estabelecidos de forma sólida e coerente, em especial no interior da área do euro; adoptar uma abordagem a três níveis que inclua cenários macroeconómicos que sejam, respectivamente, negativo, neutro e positivo, tendo em conta as incertezas do panorama económico internacional. Deverão continuar a ser harmonizadas as metodologias para o cálculo dos principais agregados orçamentais, a fim de facilitar a comparação entre Estados-Membros,
–
Introduzir nos PdEC e nos PNR um maior empenhamento no Objectivo Orçamental de Médio Prazo (OOMP), que tenha em conta os actuais níveis de dívida e os passivos implícitos dos Estados-Membros, nomeadamente no que toca ao envelhecimento da população,
–
Introduzir uma ligação mais forte entre os PdEC e os PNR, por um lado, e os quadros orçamentais nacionais anuais e plurianuais, por outro, respeitando embora as regras e os procedimentos nacionais,
–
Proceder a uma avaliação mais aprofundada dos PdEC do ponto de vista das suas interligações com os objectivos dos outros Estados-Membros e os da União antes da adopção das políticas previstas nos PdEC a nível nacional,
–
Prever um decidido envolvimento dos parlamentos nacionais e a consulta dos parceiros sociais antes da apresentação formal dos PdEC e dos PNR a nível da UE, num prazo a acordar, por exemplo através de um debate anual a realizar entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu sobre as Orientações Integradas e as orientações orçamentais respectivas,
–
Prever uma comparação ex-post mais sistemática entre a política orçamental planeada, a situação do crescimento e do emprego, tal como apresentadas pelos Estados-Membros nos seus PdEC e PNR, e os resultados reais verificados, questionando e acompanhando as divergências substanciais entre os valores programados e realizados,
–
Assegurar o acompanhamento das recomendações e advertências políticas anuais da Comissão em relação ao cumprimento, por parte dos Estados-Membros, dos objectivos da Estratégia Europa 2020, e desenvolver um sistema de recompensa e punição para garantir que os Estados Membros cumpram esses objectivos,
–
Assegurar uma maior responsabilização e transparência perante o Parlamento da avaliação a nível da UE dos PdEC e dos PNR, a fim de aumentar a sensibilização da opinião pública e a pressão dos pares,
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Instituir, sob a égide da Comissão, um processo de avaliação independente, sistemático e sólido dos PdEC e dos PNR, tendo em vista uma abordagem mais transparente e o reforço da independência da avaliação,
–
Instituir procedimentos específicos, bem como a obrigação, para os Estados-Membros, nomeadamente os da área do euro, de se informarem mutuamente e de informarem a Comissão antes de tomarem decisões de política económica susceptíveis de provocar efeitos colaterais importantes capazes de prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e da União Económica e Monetária (UEM),
–
Estabelecer o requisito de os Estados-Membros prestarem informações adicionais à Comissão caso venham a emergir preocupações substanciais de que as políticas aplicadas possam prejudicar o crescimento no conjunto da União ou o bom funcionamento do mercado interno ou da UEM, ou ainda colocar em risco os objectivos estabelecidos a nível da União, nomeadamente os da Estratégia Europa 2020,
–
Ter em linha de conta a avaliação do Conselho Europeu do Risco Sistémico no âmbito da supervisão multilateral, sobretudo no atinente à estabilidade financeira, aos testes de resistência, aos potenciais efeitos colaterais, internos e externos, e à acumulação excessiva de dívida privada,
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Criar um quadro de supervisão sólido e transparente composto por dois pilares – políticas económicas e políticas de emprego – com base nos artigos 121.º e 148.º do TFUE. Ao abrigo do pilar do emprego, a título da estratégia europeia de emprego revista e reforçada, este quadro deverá permitir avaliar a adequação das políticas de emprego à luz das Orientações para as Políticas de Emprego, de molde a viabilizar a formulação de verdadeiras recomendações, tendo em conta a dimensão europeia e respectivas repercussões, e a sua subsequente tradução na elaboração de políticas nacionais. Além disso, elaborar em tempo útil recomendações de natureza preventiva para responder às principais deficiências e aos desafios enfrentados pelas políticas e pelos mercados de emprego dos Estados-Membros,
–
Reforçar o papel da Comité do Emprego, nos termos do artigo 150.º do TFUE, nomeadamente na abordagem das questões de emprego transfronteiriças, bem como o papel do Comité da Protecção Social, previsto no artigo 160.º do mesmo Tratado,
–
Garantir, em todas as avaliações orçamentais, que as reformas estruturais empreendidas pelos Estados-Membros sejam expressamente tidas em conta, em especial, as reformas nos sectores das pensões, da saúde e da protecção social destinadas a responder à evolução demográfica, bem como as reformas relativas aos domínios da assistência, do ensino e da investigação, conferindo igual importância à sustentabilidade e à adequação. Avaliar o impacto social e no emprego dessas reformas, especialmente nos grupos sociais vulneráveis, a fim de não impor regras sem avaliar previamente o seu impacto no emprego e na protecção social nos Estados-Membros,
–
Activar a cláusula social horizontal do Tratado de Lisboa, tendo em conta os direitos e os objectivos sociais na definição de novas políticas da UE,
–
Providenciar no sentido de o Parlamento Europeu ser adequadamente associado ao ciclo de supervisão das políticas económicas e de emprego e à avaliação do impacto social destas políticas. Assegurar, neste contexto, que o calendário e o processo de adopção das Orientações Integradas, em particular, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, sejam concebidos de molde a proporcionar ao Parlamento Europeu o tempo necessário para desempenhar o papel consultivo que lhe cabe nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do TFUE,
–
Introduzir um quadro sólido e transparente de acompanhamento e avaliação aplicável às Orientações para as Políticas de Emprego com base nos grandes objectivos da UE, que deverá ser seguido por sub-objectivos, indicadores e painéis de avaliação apropriados, tendo em conta as particularidades daí decorrentes para cada Estado-Membro segundo a situação de partida distinta de cada um,
–
Convidar as formações EPSCO e ECOFIN do Conselho e respectivos grupos de trabalho a reforçarem a cooperação, nomeadamente através de reuniões conjuntas bianuais, a fim de assegurar uma verdadeira integração das políticas.
Recomendação 2: Reforçar as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)
O acto legislativo a adoptar (com base, entre outros, no artigo 126.º do TFUE) deve visar, em especial, o reforço da vertente preventiva do PEC e incluir incentivos e sanções mais judiciosos do ponto de vista económico e político, tendo, ao mesmo tempo, em conta a estrutura dos défices e dívidas nacionais (incluindo o passivo implícito), o «ciclo económico», a fim de evitar políticas orçamentais pró-cíclicas, e a natureza da receita e da despesa pública nacional necessárias a reformas estruturais de reforço do crescimento. Todos os Estados-Membros devem fazer progressos, mas aqueles em que se registam as maiores discrepâncias devem, de uma forma geral, contribuir de forma acrescida para alcançar os objectivos em matéria de volume da dívida e de défices. A evolução demográfica deve igualmente ser tida em conta ao avaliar os desequilíbrios das contas correntes. O acto legislativo deve ter como objectivo:
–
Integrar melhor o critério da «dívida» (o aspecto «sustentabilidade») em cada passo do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) e estabelecer um procedimento de supervisão dos défices excessivos (PSDE) assente nos níveis de dívida bruta. O PSDE deve requerer relatórios regulares pormenorizados sobre a dinâmica da dívida e do déficit, a sua interligação e desenvolvimento, tendo em conta a situação específica de cada país e permitindo a cada Estado-Membro calendários diferentes para recuperar no sentido de atingir os valores-objectivo estabelecidos no PEC, A Comissão deve consultar os parceiros europeus e nacionais relevantes enquanto parte do PSDE,
–
Ter mais em conta o nível de endividamento e o perfil da dívida (incluindo a duração), bem como a sua dinâmica (uma avaliação da sustentabilidade das finanças públicas) ao nível do ritmo de convergência dos OFMP específicos dos Estados-Membros, a incluir nos PEC,
–
Estabelecer, enquanto parte do PSDE, um quadro claro e harmonizado que permita medir e controlar a dinâmica da dívida e dos excedentes, incluindo os passivos implícitos e contingentes, como as obrigações públicas em matéria de pensões e as garantias públicas (quer de rendimentos do capital, da capitalização ou de outros rendimentos) nas parcerias público-privadas de investimento, assim como o custo de tais investimentos para o orçamento nacional ao longo dos anos,
–
Estabelecer um calendário diferenciado por país para o processo de consolidação orçamental a realizar até 2015, tendo em vista realinhar todos os níveis de défice público com os requisitos estabelecidos no PEC,
–
Estabelecer um mecanismo de acompanhamento, incluindo eventuais alertas públicos e sanções e incentivos progressivos para os Estados-Membros que não tenham atingido os seus OFMP nacionais específicos ou deles não se aproximem ao ritmo acordado, assim como possíveis incentivos económicos para os países que atinjam os seus OFMP mais rapidamente do que o esperado,
–
Estabelecer regras e orientações mínimas para os procedimentos orçamentais nacionais (isto é, quadros financeiros anuais e plurianuais), para cumprir a obrigação prevista no artigo 3.º do Protocolo (n. º 12) sobre o Procedimento de Défices Excessivos. Os quadros nacionais citados devem incluir informações suficientes, quer no que toca às despesas, quer às receitas das medidas orçamentais previstas, de molde a permitir um debate sensato e o controlo dos planos orçamentais, tanto a nível nacional, como da UE; é necessário, além disso, continuar a trabalhar no sentido da comparabilidade dos orçamentos nacionais no tocante às suas categorias de despesa e receita e às prioridades políticas que reflectem,
–
Encorajar o estabelecimento de mecanismos de alerta precoce de controlo orçamental a nível nacional,
–
Estabelecer mecanismos pré-especificados e preventivos na área do euro, a decidir no âmbito das claras competências da Comissão, tanto para a vertente preventiva, como para a vertente correctiva do PEC, a fim de facilitar as medidas de alerta precoce e de as aplicar de forma progressiva,
–
Aplicar esses mecanismos de sanções e incentivos aos Estados-Membros da área do euro, tendo em consideração as interligações muito estreitas entre as economias da área do euro e as que não fazem parte desta área, nomeadamente aquelas que se espera virem a aderir à área do euro, enquanto parte do novo quadro de vigilância multilateral e dos instrumentos reforçados do PEC, em particular, acentuando mais os OFMP,
–
Efectuar as alterações necessárias ao processo de decisão interno da Comissão, tendo na devida conta os princípios consagrados no TFUE, a fim de garantir uma aplicação eficiente e rápida dos mecanismos de sanção, no âmbito das suas competências, aos Estados-Membros da área do euro,
–
Garantir que a decisão relativa ao cumprimento do PEC por parte dos Estados-Membros seja tomada pela Comissão de forma mais independente do Conselho, para assegurar que os princípios do PEC sejam inteiramente respeitados,
Recomendação 3: Reforçar a governação económica da área do euro pelo Eurogrupo, bem como da União Europeia no seu todo
Sabendo quão importante é que todos os Estados-Membros da União Europeia participem na convergência económica, mas reconhecendo igualmente que os países da área do euro se encontram numa situação diferente da dos restantes Estados-Membros, visto que não dispõem do mecanismo de taxa de câmbio à sua disposição se precisarem de ajustar os preços relativos e que partilham a responsabilidade do funcionamento da União Monetária Europeia no seu todo, as novas regras, assentes nas demais recomendações da presente resolução e no artigo 136.º do TFUE, assim como no Protocolo (n º 14) sobre o Eurogrupo, deverão ter como objectivo:
–
Estabelecer um quadro específico à área do euro, tendo em vista um reforço do controlo centrado nas disparidades macroeconómicas excessivas, no crescimento económico, nas taxas de desemprego, na competitividade dos preços, nas taxas de câmbio reais, no crescimento do crédito e na evolução da balança de transacções correntes dos Estados-Membros em causa,
–
Estabelecer um quadro regulamentar destinada a incrementar a coordenação entre todos os Estados Membros da UE, a fim de supervisionar e consolidar a convergência económica e debater os eventuais desequilíbrios macroeconómicos no seio da União;
–
Aumentar a importância dos relatórios de supervisão anual da área do euro baseados nos relatórios trimestrais temáticos e plurinacionais, com particular incidência, por um lado, nos potenciais efeitos colaterais decorrentes da evolução económica global e de políticas e circunstâncias que tenham um impacto particular em determinados Estados-Membros da área do euro e, por outro lado, na influência que as decisões económicas tomadas pelo Eurogrupo possam exercer sobre os países e regiões fora da área do euro. Prestar particular atenção à identificação de políticas que gerem efeitos colaterais positivos, em particular durante recessões económicas, e que, portanto, possam apoiar o crescimento sustentável no conjunto da área do euro,
–
Reforçar o Secretariado do Presidente do Eurogrupo,
–
Providenciar para que o Comissário competente para os assuntos económicos e monetários seja também Vice-Presidente da Comissão, encarregado de assegurar que a actividade económica da União seja coerente, com competência para exercer a supervisão sobre a forma como a Comissão exerce as suas responsabilidades em matéria económica, orçamental e relativa ao mercado financeiro, e com a responsabilidade pela coordenação com outros aspectos da actividade económica da União,
–
Aumentar a transparência e a responsabilização do processo de tomada de decisões pelo Eurogrupo através de um diálogo regular com o Presidente do Eurogrupo no âmbito da comissão competente do Parlamento e da rápida publicação das decisões tomadas pelo Eurogrupo na sua página electrónica; assegurar que os Estados-Membros que não pertencem à área do euro, pelo menos os que estão obrigados a adoptar a moeda comum, tenham acesso aos debates no seio do Eurogrupo.
Recomendação 4: Estabelecer um programa sólido e credível de prevenção da dívida excessiva e um mecanismo de resolução para a área do euro
Há que proceder, no prazo máximo de um ano, à avaliação do impacto e a um estudo de viabilidade antes da adopção de qualquer acto legislativo (com base nos artigos 122.º, 125.º, 329.º (cooperação reforçada) e 352.º do TFUE ou qualquer outra base jurídica adequada) com o objectivo de:
–
Criar um mecanismo ou organismo (um Fundo Monetário Europeu), após devido exame das suas vantagens e inconvenientes num prazo máximo de um ano, que funcione como um supervisor da evolução da dívida soberana e que complemente o PEC enquanto mecanismo de último recurso para casos em que o financiamento pelo mercado já não esteja disponível para um governo e/ou Estado-Membro exposto a problemas com a sua balança de pagamentos; este mecanismo deverá basear-se nos mecanismos existentes (o Instrumento Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e o Instrumento Europeu de Apoio às Balanças de Pagamentos) e incluir regras claras sobre entre outros, os seguintes aspectos:
a)
critérios de adesão ao mecanismo, incluindo o cumprimento dos requisitos mínimos de regulamentação orçamental/instituição nacional,
b)
procedimentos decisórios e financiamento,
c)
condições de concessão para os empréstimos excepcionais,
d)
supervisão, e
e)
recursos e competências.
Este mecanismo não deverá limitar as competências da autoridade orçamental para estabelecer o orçamento da UE ao nível adequado, deverá evitar riscos morais e ser coerente com os princípios do auxílio estatal e as consequências de os ignorar. Deverá também ser cuidadosamente avaliada a possibilidade de Estados-Membros não pertencentes à área do euro aderirem eventualmente ao mecanismo europeu de estabilização financeira, caso a caso e após satisfazer critérios previamente definidos.
–
Informar o Parlamento Europeu sobre o previsível efeito, na notação de crédito da UE,
a)
da criação do mecanismo europeu de estabilização financeira,
b)
da utilização da totalidade da linha de crédito,
–
Prestar informações suficientes sobre as normas de execução do mecanismo europeu de estabilização financeira no que diz respeito aos limites do Quadro Financeiro Plurianual (QFP); tendo em conta a importância das suas possíveis consequências financeiras, reflectir mais profundamente sobre o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira antes de aprovar o regulamento que adopta o QFP,
–
Permitir a participação de ambos os ramos da autoridade orçamental nas decisões relativas ao impacto que este mecanismo poderá ter no orçamento da UE,
–
Apoiar a posição de que as eventuais necessidades orçamentais associadas a este mecanismo sejam financiadas mediante uma revisão ad hoc do QFP, a fim de garantir a devida participação da autoridade orçamental em tempo oportuno.
Recomendação 5: Revisão dos instrumentos orçamentais, financeiros e fiscais da UE
Deve ser adoptado um acto legislativo ou realizado um estudo de viabilidade no prazo de doze meses, devendo visar o seguinte:
–
Elaborar um estudo da viabilidade no prazo de um ano para estabelecer um sistema a longo prazo em que os Estados-Membros possam participar na emissão de obrigações europeias comuns e tratar da natureza, riscos e vantagens respectivos. A avaliação deverá enunciar as diferentes alternativas legais e objectivos, como o financiamento das infra-estruturas europeias e projectos estratégicos a longo prazo através de obrigações. Terão que ser examinadas as vantagens e inconvenientes de todas as opções, tendo em conta o possível risco moral para os membros participantes,
–
Reforçar e actualizar, tendo em conta os objectivos da Estratégia Europa 2020, a política de coesão da União Europeia, trabalhando em estreita cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de reduzir as deficiências estruturais, incluindo as disparidades de níveis de bem-estar, reforçar o poder de compra e aumentar a competitividade das regiões económicas mais débeis, facilitando, nomeadamente, a satisfação das necessidades de financiamento das PME e a sua participação frutuosa no mercado interno,
–
Reitera a importância da independência do Banco Central Europeu, fundamental para a estabilidade da economia financeira e de mercado livre na União Europeia;
–
Insta a que se mantenha uma clara separação da política orçamental e da política monetária, de modo a não comprometer a independência do Banco Central Europeu,
–
Desenvolver princípios orçamentais comuns no que diz respeito à qualidade das despesas públicas (tanto a nível dos orçamentos nacionais, como do orçamento da UE), assim como um conjunto de políticas e instrumentos comuns para apoiar a Estratégia Europa 2020, equilibrando entretanto os objectivos da disciplina orçamental e permitindo o financiamento a longo prazo do emprego e do investimento sustentáveis,
–
Estabelecer um quadro claro para um esforço comum renovado, com recursos orçamentais da UE e recursos financeiros do BEI, para aumentar o efeito de alavanca, no próximo Quadro Financeiro Plurianual, dos fundos orçamentais e beneficiar da especialização do BEI em matéria de engenharia financeira, do seu empenhamento relativamente às políticas da UE e do seu papel central junto das instituições do sector financeiro público e privado, assim como para reforçar o papel do BEI e do Fundo de Coesão, nomeadamente em fases de recessão,
–
Criar um grupo de alto nível em matéria de política fiscal presidido pela Comissão e dotado de um mandato para elaborar, no prazo de um ano, uma abordagem estratégica e pragmática às questões de política fiscal da União, visando, em particular, o combate à fraude fiscal e aos paraísos fiscais, o reforço do código de conduta sobre a fiscalidade das empresas, introduzindo entretanto procedimentos mais extensivos contra a concorrência fiscal desleal, alargando o recurso ao intercâmbio automático de informações, facilitando a adopção de reformas fiscais orientadas para o reforço do crescimento e explorando novos instrumentos. A agenda externa da UE, particularmente no contexto do G20 e no que diz respeito a questões fiscais, deverá ser examinada por este grupo de alto nível em matéria de política fiscal,
–
Criar um grupo de alto nível presidido pela Comissão e dotado de um mandato para estudar as possíveis alterações institucionais no contexto das reformas da governação económica em curso, incluindo a possibilidade de criar um Tesouro Comum Europeu, com o objectivo de dotar a União Europeia de recursos financeiros próprios, em conformidade com o Tratado de Lisboa, e de reduzir a sua dependência das transferências nacionais,
–
Reforçar o mercado interno através da promoção do comércio electrónico e do comércio transnacional, simplificar os processos de pagamento em linha e harmonizar os instrumentos fiscais no sentido de reforçar a confiança dos consumidores na economia europeia.
Recomendação 6: Prever uma regulação e supervisão dos mercados financeiros com uma dimensão macroeconómica clara:
O acto legislativo a adoptar deverá visar o seguinte:
–
Assegurar que toda e qualquer iniciativa legislativa relativa aos serviços financeiros seja compatível com as políticas macroeconómicas, a fim de garantir a transparência e a estabilidade de mercado necessárias e, consequentemente, reforçar a confiança nos mercados e no desenvolvimento económico,
–
Promover formas de assegurar uma aplicação coerente dos requisitos em matéria de fundos próprios do pilar II, em resposta às bolhas dos preços de activos específicos ou às questões de massa monetária,
–
Regular as correlações entre os mercados financeiros e as políticas macroeconómicas, de modo a assegurar a estabilidade, a transparência e a responsabilidade e a diminuir os incentivos à assunção de riscos excessivos,
–
Avaliar regularmente a evolução dos preços dos activos e o crescimento do crédito nos Estados Membros, bem como o seu impacto na estabilidade financeira e a evolução das contas correntes e das taxas de câmbio reais efectivas dos Estados Membros,
–
Conferir às Autoridades Europeias de Supervisão competências exclusivas no âmbito da supervisão das grandes instituições financeiras transfronteiriças.
Recomendação 7: Melhorar a fiabilidade das estatísticas da UE
O acto legislativo a adoptar deverá visar o seguinte:
–
Assegurar uma aplicação rigorosa dos compromissos políticos assumidos no domínio da estatística,
–
Aumentar os poderes de inquérito da Comissão (Eurostat), designadamente as inspecções no local sem aviso prévio e o acesso a toda a informação contabilística e orçamental, incluindo reuniões com pessoas ou agências familiarizadas com este tipo de informações, como economistas, organizações empresariais e sindicatos independentes, para avaliar a qualidade das finanças públicas. Se necessário, estas medidas deverão ser acompanhadas de um aumento do orçamento e dos recursos humanos,
–
Requerer aos Estados-Membros que forneçam à Comissão (Eurostat) dados conformes com os princípios estatísticos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias(15),
–
Garantir que os Estados-Membros indiquem que dados fornecidos à Comissão (Eurostat) são corroborados por relatórios de auditoria independentes,
–
Impor sanções financeiras e não financeiras às estatísticas apresentadas que não estejam de acordo com os princípios estatísticos definidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009,
–
Rever a necessidade de dados harmonizados suplementares, que sejam relevantes para o quadro de governação económica proposto no presente Anexo. Garantir, em particular, um quadro de qualidade apropriado para as estatísticas europeias necessárias, a fim de reforçar o enquadramento analítico de supervisão, incluindo um conjunto de valores de referência, para uma supervisão multilateral eficaz, nos termos da Recomendação 1,
–
Harmonizar os dados relativos às finanças públicas com base num método contabilístico normalizado e aceite a nível internacional,
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Assegurar a divulgação coerente e aberta de certos passivos fora do balanço, em especial no que respeita aos pagamentos futuros para as pensões do sector público e os contratos a longo prazo celebrados com o sector privado para a locação ou disponibilização de instalações públicas.
Recomendação 8: Melhorar a representação externa da União no domínio dos Assuntos Económicos e Monetários
O acto legislativo a adoptar (com base do artigo 138.º do TFUE) deverá visar o seguinte:
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Diligenciar no sentido de um acordo relativo a uma representação da área do euro - UE no FMI e junto de outras instituições financeiras relevantes, se for caso disso,
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Rever disposições para a representação da área do euro e da UE noutros organismos internacionais no domínio da estabilidade económica, monetária e financeira,
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Incluir, no espírito das disposições do TFUE, um procedimento para informar e associar plenamente o Parlamento Europeu antes da adopção de uma decisão nos termos do artigo 138.º do mesmo Tratado,
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Estabelecer uma agenda internacional zona euro/UE clara e definida que assegure igualdade de condições a nível internacional na agenda da UE em matéria de regulação e supervisão orçamental, financeira e de luta contra a fraude,
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Paralelamente às medidas que podem e devem ser tomadas o mais rapidamente possível no âmbito do quadro institucional existente, encetar uma reflexão destinada a identificar os limites desse quadro e a esboçar linhas para uma reforma dos Tratados que permita o estabelecimento dos mecanismos e estruturas indispensáveis para uma governação económica coerente e eficiente e para uma convergência macroeconómica real entre os Estados-Membros da área do euro e os restantes.
«Uma nova estratégia para o mercado único – Ao serviço da economia e da sociedade europeias» – Relatório apresentado ao Presidente da Comissão Europeia pelo Professor Mario Monti, 9 de Maio de 2010.