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Processo : 2010/2101(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0375/2010

Textos apresentados :

A7-0375/2010

Debates :

PV 17/01/2011 - 20
CRE 17/01/2011 - 20

Votação :

PV 18/01/2011 - 7.5
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0005

Textos aprovados
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Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 - Estrasburgo
Aplicação do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária: avaliação intercalar do seu plano de acção e perspectivas futuras
P7_TA(2011)0005A7-0375/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Janeiro de 2011, sobre a aplicação do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária: avaliação intercalar do seu plano de acção e perspectivas futuras (2010/2101(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007 pelos presidentes do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 29 de Maio de 2008, relativo a um plano de acção congregando medidas concretas tendentes à implementação do Consenso (SEC(2008)1991),

–  Tendo em conta o artigo 214.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) respeitante à ajuda humanitária,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária(1),

–  Tendo em conta as Directrizes da União Europeia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário (DIH), de 23 de Dezembro de 2005, actualizadas em Dezembro de 2009, bem como as Conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2007/162/CE, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/779/CE, Euratom, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil(3),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de Dezembro de 2007, convidando a Comissão a utilizar da melhor forma possível o Mecanismo de Protecção Civil da Comunidade e a reforçar a cooperação entre os Estados­Membros,

–  Tendo em conta o documento conjunto de Catherine Ashton, Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão Europeia, e de Kristalina Georgieva, membro da Comissão Europeia, sobre as lições a tirar da reacção da União Europeia à catástrofe do Haiti,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Setembro de 2003, intitulada «Europa alargada e os países vizinhos: a escolha do multilateralismo» (COM(2003)0526), que exorta a um reforço e a uma integração abrangentes das relações UE-ONU, através de uma política de diálogo sistemático, de uma maior cooperação no terreno, de uma melhor gestão e prevenção das crises e de parcerias estratégicas entre a Comissão e determinados organismos da ONU,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 5 de Março de 2008, intitulada «Reforçar a capacidade de resposta da União às catástrofes» (COM(2008)0130), assim como a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 23 de Fevereiro de 2009, intitulada «Estratégia da União Europeia de Apoio à Redução do Risco de Catástrofes nos Países em Desenvolvimento» (COM(2009)0084),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 31 de Março de 2010, intitulada «Ajuda Alimentar Humanitária» (COM(2010)0126),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a estratégia operacional da DG ECHO para 2010,

–  Tendo em conta o relatório de Michel Barnier intitulado «Para uma força europeia de Protecção Civil: Europe Aid», publicado em Maio de 2006,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,

–  Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977,

–  Tendo em conta a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Julho de 1951,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Opcional relativo à Participação das Crianças em Conflitos Armados, adoptados pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989,

–  Tendo em conta a Convenção relativa à ajuda alimentar, que consagra o compromisso da Comunidade no sentido de responder a situações de emergência alimentar e a outras necessidades alimentares dos países em desenvolvimento, assinada em Londres em 13 de Abril de 1999(5),

–  Tendo em conta o Código de Conduta relativo aos socorros em caso de catástrofe para o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e para as ONG, aprovado em 1994,

–  Tendo em conta os Princípios e Boas Práticas da Ajuda Humanitária («Good Humanitarian Donorship» – GHD), subscritos em Estocolmo em 17 de Junho de 2003,

–  Tendo em conta os princípios em matéria de parceria, aprovados em 2007 pela Global Humanitarian Platform (GHP) entre as Nações Unidas e as organizações humanitárias,

–  Tendo em conta as Orientações sobre a Utilização de Recursos Militares e da Protecção Civil no âmbito de operações humanitárias de socorro em caso de catástrofes naturais (directrizes ou orientações de Oslo), revistas em 27 de Novembro de 2006,

–  Tendo em conta as orientações de Março de 2003 sobre a utilização de recursos militares e da protecção civil no âmbito de operações humanitárias complexas de emergência levadas a efeito pelas Nações Unidas (orientações MCDA),

–  Tendo em conta o Programa-Quadro de Acção de Hyogo 2005-2015, adoptado na Conferência Mundial sobre a Redução de Catástrofes, realizada em Kobe (Hyogo, Japão) de 18 a 22 de Janeiro de 2005,

–  Tendo em conta o inquérito sobre as intervenções humanitárias («Humanitarian Response Review»), encomendado em Agosto de 2005 pelo Coordenador da Ajuda de Emergência e Sub-Secretário para os Assuntos Humanitários das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o índice de resposta humanitária 2010, elaborado pela organização DARA (Development Assistance Research Associates), que analisa e classifica a forma como os principais países doadores respondem às necessidades das pessoas afectadas por catástrofes, conflitos e situações de emergência,

–  Tendo em conta o programa internacional de leis, normas e princípios internacionais de resposta a desastres (directrizes IDRL), adoptados por ocasião da 30a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em 2007, em Genebra, e o compromisso conjunto dos Estados­Membros da União Europeia no sentido de os apoiar,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 2007 sobre Um Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Fevereiro de 2010 sobre o terramoto no Haiti(7),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a criação de uma capacidade de resposta rápida da UE(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre a operação militar israelita contra a frota de ajuda humanitária e o bloqueio de Gaza(9),

–  Tendo em conta a proposta de resolução sobre a crise humanitária na Somália, apresentada pelo Deputado Oreste Rossi nos termos do artigo 120.º do Regimento (B7-0489/2010),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a prestação de ajuda humanitária em países terceiros,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0375/2010),

A.  Recordando a visão comum da ajuda humanitária, consagrada no Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária, que salienta muito particularmente a vontade da UE de cooperar estreitamente neste domínio por forma a optimizar a sua eficácia, defender e promover os princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência e de defender energicamente o respeito do Direito Internacional Humanitário,

B.  Recordando que os compromissos decorrentes do Consenso se aplicam tanto aos Estados­Membros como à Comissão, e que as acções que constam do Plano de Acção devem, na maioria dos casos, ser implementadas concertadamente pela Comissão e pelos Estados­Membros,

C.  Considerando o aumento espectacular do número e da intensidade das catástrofes naturais originadas, nomeadamente, pelo impacto das alterações climáticas provocadas pelo homem e a responsabilidade histórica dos países industrializados neste domínio; considerando a multiplicação das crises complexas, determinada por diversos factores, entre os quais a modificação da natureza dos conflitos, a má governação e as situações de fragilidade, o agravamento das violações do Direito Internacional Humanitário e a redução do espaço humanitário,

D.  Considerando que a prestação da ajuda se torna cada vez mais difícil e perigosa, que a insegurança do pessoal humanitário é cada vez maior e que, em 2008, foram mortos 122 trabalhadores humanitários,

E.  Considerando que cumpre prestar uma particular atenção aos grupos mais vulneráveis, como as mulheres, as crianças e as pessoas deslocadas por coacção, e que o agravamento da violência em razão do sexo e das violências sexuais constitui um problema crucial nos contextos humanitários, sendo a violação sistemática por vezes utilizada como arma de guerra,

F.  Considerando que a crescente implicação de intervenientes não humanitários na reacção às crises humanitárias comporta um grave risco de confusão entre o papel dos intervenientes militares e dos intervenientes humanitários e esbate os contornos de uma ajuda humanitária neutra, imparcial e independente,

G.  Considerando que as tragédias recentemente ocorridas no Haiti e no Paquistão demonstraram, uma vez mais, a necessidade de reforçar os instrumentos de que dispõe a União Europeia para fazer face às catástrofes (ajuda humanitária e mecanismo comunitário de protecção civil) do ponto de vista da eficácia, da rapidez de intervenção, da coordenação e da visibilidade, e que estas catástrofes puseram uma vez mais em relevo a necessidade de criar uma capacidade europeia de reacção rápida,

H.  Considerando que o contexto humanitário global se agravou, que os desafios e as necessidades humanitárias são ingentes e que é imperativo obrar pelo reforço da aplicação do Consenso e do seu plano de acção, bem como garantir a coordenação e a partilha das tarefas a nível mundial, tendo em conta as responsabilidades regionais dos países que têm capacidade para mais contribuir para a ajuda humanitária,

I.  Considerando que o orçamento da Comissão afectado às catástrofes humanitárias e, mais especificamente, o orçamento da Direcção-Geral ECHO, não só se manteve congelado, como diminuiu ligeiramente em termos reais nos últimos cinco anos,

O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária e respectivo plano de acção

1.  Deplora que o Consenso Humanitário seja ainda pouco conhecido no exterior do círculo dos parceiros humanitários e solicita que o mesmo seja objecto de acções específicas de formação, nomeadamente junto do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), dos diplomatas dos Estados­Membros e dos intervenientes militares;

2.  Deplora a carência de implicação dos Estados­Membros na implementação do Consenso e considera que o papel do Grupo de Trabalho sobre a Ajuda Humanitária e a Ajuda Alimentar do Conselho (Cohafa) deveria ser reforçado por forma a assegurar um acompanhamento mais eficaz dessa execução - por exemplo, organizando sessões específicas sobre a integração do consenso nas estratégias humanitárias nacionais ou apresentando um relatório de actividades anual - e a fim de aplicar seu mandato de defender mais activamente a ajuda humanitária face aos outros grupos de trabalho do Conselho e do Comité Político e de Segurança (CPS), tendo sempre em atenção a eficácia e a rapidez da coordenação;

3.  Encoraja a promoção activa, pelas delegações da União nos países terceiros, da divulgação e da aplicação do Consenso e do seu plano de acção entre as representações dos Estados­Membros;

4.  Exorta a Comissão a explorar a possibilidade de um intercâmbio anual das melhores práticas com os parlamentos nacionais da UE sobre a implementação dos compromissos do Consenso;

5.  Defende o financiamento acrescido da ajuda humanitária, tendo em conta a multiplicação dos terrenos de intervenção, e solicita à autoridade orçamental que transfira directamente a totalidade ou parte do montante da reserva de urgência para o orçamento inicial da DG ECHO; sublinha a importância de concretizar o objectivo fixado pela OCDE e pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD), que consiste em atingir 0,7% do PNB até 2015;

6.  Solicita igualmente a elaboração de orçamentos realistas, afectando montantes adequados às catástrofes naturais ou à acção humanitária, com base na experiência reiterada de despesa de anos anteriores;

7.  Exorta à realização de esforços adicionais para acelerar o financiamento das operações na sequência de desastres ou de catástrofes naturais e à simplificação dos processos decisórios, bem como à autorização para a execução orçamental; salienta a necessidade de que os serviços da Comissão trabalhem em estreita colaboração com o SEAE, a fim de permitir um rápido financiamento inicial das operações;

8.  Recorda a importância de manter uma reacção global equilibrada, prestando uma particular atenção às «crises esquecidas»;

9.  Solicita o aumento dos montantes e o reforço das capacidades e dos recursos com vista a garantir que a ajuda humanitária e a protecção civil continuem a ser tarefas exclusivamente civis;

10.  Apoia o papel fundamental desempenhado pela Rede de Assistência Humanitária NOHA (primeira rede de universidades que propõem a nível europeu uma formação no domínio da ajuda humanitária) na promoção de uma maior consciencialização para o contexto humanitário mundial e, em particular, para a política europeia de resposta às necessidades dos grupos mais vulneráveis através da educação e da formação dos jovens europeus;

Princípios humanitários, Direito Internacional Humanitário e protecção do espaço humanitário

11.  Reafirma os princípios e objectivos da ajuda humanitária contidos no Consenso; recorda que a ajuda humanitária da União Europeia não é um instrumento de gestão de crise e deplora a politização crescente da ajuda humanitária e suas consequência sobre o respeito do espaço humanitário;

12.  Afirma que a acção externa da União Europeia, inscrita no Tratado de Lisboa, deve respeitar os princípios e os compromissos assumidos no Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária e considera que a União deve, à luz do seu peso político e da sua influência como principal doador internacional, promover incessantemente os princípios humanitários;

13.  Solicita também que o pessoal militar e civil e os trabalhadores humanitários que intervenham em catástrofes e operações humanitárias ajam em conformidade com os princípios da neutralidade, da independência e da imparcialidade;

14.  Congratula-se pela revisão, em Dezembro de 2009, das linhas de orientação da União Europeia relativas à promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e considera que a Comissão e os Estados­Membros têm um importante papel político a desempenhar na sua aplicação; espera, por outro lado, que o Direito Internacional Humanitário seja objecto de formações específicas no seio do SEAE;

15.  Convida a Comissão a assegurar-se de que sejam atribuídos fundos adicionais às actividades de promoção do DIH, bem como às actividades tendentes à sua difusão no terreno, junto das forças armadas, dos jovens, da classe política e da sociedade civil;

16.  Recorda que os princípios e as boas práticas para a ajuda humanitária, adoptadas em Junho de 2003, acentuam a necessidade de favorecer a prestação de contas e de encorajar a realização regular de avaliações das reacções internacionais às crises humanitárias, incluindo exames da eficácia dos doadores, e insiste em que essas avaliações sejam objecto de uma consulta mais larga, em particular junto dos intervenientes humanitários;

Um quadro comum para a concessão da ajuda
Qualidade da ajuda

17.  Recorda que a prestação da ajuda deve basear-se unicamente nas necessidades identificadas e no grau de vulnerabilidade e que a sua qualidade e quantidade são determinadas, antes de mais, pela avaliação inicial, que deve ser melhorada, nomeadamente a nível da aplicação dos critérios de vulnerabilidade, em especial no que respeita às mulheres, às crianças e às pessoas portadoras de deficiência;

18.  Recorda que a associação – e, se possível, a participação – genuína e constante dos beneficiários na gestão da ajuda é uma das condições fundamentais para a qualidade da reacção humanitária, em particular no caso de crises de longa duração;

19.  Insiste no facto de que a assistência da União em caso de catástrofe natural ou provocada pelo Homem deve ter por objectivo ajudar a economia local, nomeadamente a compra de alimentos produzidos a nível local ou regional, na maior medida possível, bem como fornecer os materiais necessários aos agricultores;

20.  Apela à harmonização das metodologias utilizadas pelos diferentes intervenientes e encoraja o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) a prosseguir a sua acção tendente à definição de um quadro metodológico comum que tenha como prioridades a eficácia e a rapidez das intervenções e que inclua permanentemente, na medida do possível, os intervenientes locais, mesmo não estatais;

21.  Encoraja a prossecução do trabalho da Comissão nos domínios sectoriais, como a nutrição, a protecção, a igualdade entre homens e mulheres e a violência sexual, os refugiados, as pessoas regressadas ao país e as pessoas deslocadas no interior do seu próprio país (PDI), e apela à integração sistemática da dimensão homens-mulheres e da saúde genésica na reacção humanitária no domínio dos serviços de saúde de primeira urgência;

22.  Solicita ao Conselho que concretize a recomendação do relatório Barnier, que convida a utilizar as regiões ultraperiféricas europeias, sem carácter de exclusividade, como pontos de apoio para facilitar o pré-posicionamento de produtos essenciais e de logística para facilitar o envio dos meios humanos e materiais europeus em caso de intervenção humanitária de urgência no exterior da União Europeia;

23.  Encoraja a Comissão a prosseguir a sua reflexão sobre os efeitos potencialmente negativos da ajuda humanitária nas zonas de intervenção – nomeadamente a possível desestabilização das estruturas económicas e sociais e o impacto no ambiente natural – e convida-a a desenvolver estratégias adequadas que permitam ter em conta esses efeitos logo a partir da fase de concepção dos projectos;

Diversidade e qualidade das parcerias

24.  Apela ao respeito da diversidade dos intervenientes no quadro do financiamento e da aplicação dos programas humanitários internacionais – Nações Unidas, Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, ONG - e encoraja a acção de reforço das capacidades dos intervenientes locais; solicita uma coordenação e trocas de informações adequadas entre todas as partes envolvidas;

25.  Solicita a todos os órgãos governamentais que respeitem o papel primordial das ONG na angariação de fundos através de doações privadas;

26.  Apoia a prossecução das reformas humanitárias a nível das Nações Unidas e apela ao reforço do sistema dos coordenadores humanitários, a uma maior transparência, a uma abordagem mais focalizada nos beneficiários, a uma maior flexibilidade na utilização dos «pooled funds» e a um certo número de melhoramentos da abordagem sectorial («cluster approach»), com base nas recomendações que figuram no inquérito sobre as intervenções humanitárias das Nações Unidas e reforçando os princípios de transparência e de responsabilização, nomeadamente a nível da coordenação com as estruturas locais e os intervenientes não estatais, da tomada em consideração dos aspectos intersectoriais e da coordenação entre «clusters»;

Coordenação a nível internacional e europeu

27.  Reafirma o papel central que desempenham as Nações Unidas e, nomeadamente, o OCHA, na coordenação da acção humanitária internacional;

28.  Acolhe favoravelmente as iniciativas tendentes a assegurar uma maior coerência entre os diferentes instrumentos europeus de reacção às crises e congratula-se pela reunião da ajuda humanitária e da protecção civil no seio de uma mesma direcção-geral; insiste, porém, na persistência da demarcação dos respectivos mandatos, papéis e meios;

29.  Convida o Conselho e a Comissão a aplicarem regras precisas e transparentes em matéria de cooperação e coordenação entre o SEAE e a Comissão no âmbito da gestão de uma crise de grande dimensão no exterior do território da União Europeia e a adoptarem medidas tendentes a assegurar a visibilidade dos recursos e das capacidades utilizados no terreno;

30.  Recorda que a estratégia externa da União Europeia no que diz respeito aos direitos da criança deveria ter como base os valores e os princípios definidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente os seus artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º e 29.º, bem como pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus protocolos facultativos;

Utilização dos meios e capacidades militares e de protecção civil

31.  Reafirma que a distinção entre os mandatos dos intervenientes militares e humanitários, em particular nas zonas afectadas por catástrofes naturais e por conflitos armados, deve ficar bem clara e que é essencial que os meios e capacidades militares só sejam utilizados em situações muito limitadas e em último caso, em apoio de operações de ajuda humanitária, de acordo com as directrizes das Nações Unidas (directrizes MCDA e directrizes de Oslo)(10);

32.  Recorda à Comissão e aos Estados­Membros que a ajuda humanitária e a protecção civil devem ser consideradas tarefas puramente civis e ser executadas enquanto tal;

33.  Convida a Comissão a lançar acções de sensibilização sobre a especificidade da ajuda humanitária no âmbito da política externa da EU, e insta os Estados­Membros a assegurar que as suas forças armadas respeitem e apliquem as directrizes das Nações Unidas; considera, por outro lado, necessário um diálogo entre intervenientes militares e humanitários a fim de favorecer uma compreensão mútua;

34.  Reafirma que o recurso aos meios da protecção civil no contexto das crises humanitárias deve basear-se nas necessidades e ser complementar da ajuda humanitária e com ela coerente, e que, em caso de catástrofes naturais, esses meios podem contribuir para as acções humanitárias, se forem empregues em conformidade com os princípios do Comité Permanente Inter-Agências das Nações Unidas (IASC) neste domínio;

35.  Convida a Comissão a apresentar propostas legislativas ambiciosas tendo em vista o estabelecimento de uma força europeia de protecção civil, baseada na optimização do actual mecanismo comunitário de protecção civil e na mutualização dos meios nacionais existentes, não implicando, pois, custos adicionais importantes e inspirando-se nas modalidades praticadas no âmbito das acções preparatórias; considera que o financiamento da força de protecção civil deve ser complementar em relação ao financiamento para emergências humanitárias;

36.  É de opinião que a força europeia de protecção civil pode compreender o compromisso de certos Estados­Membros de disponibilizarem voluntariamente módulos essenciais pré-determinados de protecção civil, prontos a intervir de imediato para operações da União coordenadas pelo Centro de Acompanhamento e de Informação (MIC), e considera igualmente que a maior parte desses módulos, já disponíveis a nível nacional, se deve manter sob o seu controlo e que o posicionamento desses módulos em «standby» deve formar o núcleo da protecção civil da União Europeia para responder às catástrofes no exterior e no interior das suas fronteiras;

Continuidade da ajuda
Redução dos riscos de catástrofe (RCC) e alterações climáticas

37.  Acolhe favoravelmente a adopção, em Fevereiro de 2009, de uma nova estratégia europeia para o apoio à redução dos riscos de catástrofe nos países em desenvolvimento; insta a Comissão, neste contexto, a desenvolver programas de prevenção de catástrofes e de gestão da capacidade de reacção com os governos nacionais, as autoridades locais e organizações da sociedade civil nos países beneficiários e apela à rápida aplicação dessa estratégia;

38.  Solicita que sejam fornecidos esforços significativos para integrar de forma mais sistemática a dimensão RCC nas políticas de ajuda ao desenvolvimento e de ajuda humanitária;

39.  Advoga o aumento significativo dos montantes afectados a esta dimensão e insiste na importância de manter financiamentos a pequena escala a fim de garantir uma abordagem respeitadora do contexto e uma apropriação local dos projectos;

40.  Solicita que a agenda ligada à adaptação às alterações climáticas seja objecto de uma maior coordenação com as actividades de RCC;

Interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD)

41.  Deplora que os progressos concretos no domínio da interligação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento permaneçam limitados, apesar da multiplicação dos compromissos políticos durante os últimos anos;

42.  Salienta a importância de uma transição atempada da emergência para o desenvolvimento, com base em critérios específicos e uma avaliação exaustiva das necessidades;

43.  Solicita que sejam disponibilizados mais recursos com o objectivo de assegurar a continuidade da ajuda e que a reflexão se focalize na flexibilidade e complementaridade dos dispositivos financeiros existentes aquando das fases de transição entre emergência e desenvolvimento;

44.  Advoga uma melhoria do diálogo e da coordenação entre as organizações humanitárias e as agências de desenvolvimento nos terrenos de intervenção e no seio dos serviços correspondentes a nível das Instituições europeias e dos Estados­Membros;

o
o   o

45.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA).

(1) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(2) JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.
(3) JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.
(4) JO C 286 de 27.11.2009, p. 15.
(5) JO L 163 de 4.7.2000, p. 37.
(6) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 273.
(7) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 5.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0465.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0235.
(10) Directrizes MCDA: Directrizes sobre a utilização de meios das forças armadas e da protecção civil para apoiar operações humanitárias de emergência complexas levadas a cabo pelas Nações Unidas; Março de 2003. Directrizes de Oslo: Directrizes sobre a utilização de meios das forças armadas e da protecção civil na resposta internacional a catástrofes; Novembro de 2007.

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