Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre o Acordo de Parceria Provisório entre a CE e os Estados do Pacífico
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún(1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004(2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong(3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)(4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza(6), de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD)(7), de 23 de Maio de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica(8), de 12 de Dezembro de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica(9), a sua posição de 5 de Junho de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.º 552/97, (CE) n.º 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.º 964/2007 e (CE) n.º 1100/2006 da Comissão(10) e a sua resolução de 25 de Março de 2009 sobre o Acordo de Parceria Provisório entre os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro(11),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica(12),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre «Acordos de Parceria Económica» (COM(2007)0635),
– Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) nomeadamente o seu artigo XXIV,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em Doha, em 14 de Novembro de 2001,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em Hong Kong, em 18 de Dezembro de 2005,
– Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, adoptados pelo Conselho Geral da OMC, em 10 de Outubro de 2006,
– Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios definidos colectivamente pela comunidade internacional tendo em vista a eliminação da pobreza,
– Tendo em conta a Declaração de Kigali adoptada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em Kigali, no Ruanda, em 22 de Novembro de 2007,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Dezembro de 2006, sobre a situação nas Ilhas Fiji(13), na qual condenou firmemente o derrube do governo das Fiji pelas forças militares do país,
– Tendo em conta o catálogo de 103 resoluções do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicado no relatório do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre o Exame Periódico Universal, de 23 de Março de 2010, bem como a resposta oficial do Governo das Ilhas Fiji, de 10 de Junho de 2010, que indica que as eleições gerais, reclamadas desde há longa data e tantas vezes adiadas, estão agora previstas para 2014 e que esta data não é negociável,
– Tendo em conta a Pergunta de 16 de Dezembro de 2010, dirigidas à Comissão e ao Conselho, sobre o Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (O-0212/2010 – B7-0807/2010),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2008, as relações comerciais anteriormente existentes entre a UE e os países ACP - que acordaram a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE numa base de não reciprocidade – deixaram de obedecer às regras da OMC,
B. Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC, que visam apoiar a integração regional e promover a integração progressiva das economias dos países ACP na economia mundial, fomentando, assim, o desenvolvimento social e económico sustentável dos países ACP e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza nesses países,
C. Considerando que os APE devem ser utilizados para construir uma relação a longo prazo, em que o comércio apoie o desenvolvimento,
D. Considerando que o Protocolo do Açúcar, no quadro das sucessivas Convenções de Lomé e do Acordo de Cotonu, estabelecia um rendimento previsível para as pequenas ilhas do Pacífico, cujo potencial de diversificação do sector agrícola é limitado,
E. Considerando que os Acordos de Parceria Económica (APE) provisórios são acordos relativos ao comércio de mercadorias, cujo objectivo consiste em prevenir a ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a UE,
F. Considerando que a actual crise económica e financeira significa que a política comercial é mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento,
G. Considerando que, dos Estados ACP do Pacífico, só a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji assinaram, até à data, um APE provisório (em finais de 2009); que os demais Estados ACP do Pacífico beneficiam, na sua totalidade, seja da iniciativa «Tudo Menos Armas», que propicia o acesso isento de direitos aduaneiros e de quotas ao mercado da UE, seja do habitual Sistema de Preferências Generalizadas da UE,
H. Considerando que a aplicação provisória do Acordo com a Papuásia-Nova Guiné teve início em 20 de Dezembro de 2009; que a aplicação do Acordo com a República das Ilhas Fiji está pendente da notificação, por este país, da sua aplicação provisória ou da sua ratificação,
I. Considerando que estão em curso negociações com todos os 14 Estados ACP do Pacífico relativas a um APE global,
J. Considerando que o APE provisório contempla todas as principais disposições de um acordo de comércio de mercadorias,
K. Considerando que os compromissos previstos no Acordo podem ter um impacto considerável nos países visados e na região do Pacífico,
L. Considerando que o APE provisório influenciará o âmbito e o conteúdo de futuros acordos entre a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji e outros parceiros comerciais, bem como a posição desta região nas negociações do APE,
M. Considerando que a concorrência entre a UE e os Estados do Pacífico é limitada, porquanto a grande maioria das exportações europeias é essencialmente composta por produtos que os países ACP não produzem, mas dos quais muitas vezes necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a sua indústria nacional,
N. Considerando que a pesca e as actividades e indústrias conexas apresentam um importante potencial para o aumento das exportações no futuro, desde que as actividades da pesca sejam exercidas de modo ecologicamente sustentável,
O. Considerando que as novas normas comerciais devem ser concebidas com o propósito de contribuir para o desenvolvimento das indústrias nacionais e de oferecer uma protecção contra o esgotamento dos recursos e as alterações climáticas; que essas normas devem ser acompanhadas de um apoio acrescido à assistência em matéria comercial,
P. Considerando que o objectivo da Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento de tirarem proveito das novas oportunidades comerciais,
Q. Considerando que a UE e os países ACP negociaram novas regras de origem, que se afiguram melhores e mais flexíveis e que serão portadoras de benefícios consideráveis, caso sejam aplicadas de forma adequada, no pleno respeito do objectivo do Acordo, e tenham em devida conta os reduzidos níveis de capacidade daqueles países,
R. Considerando que a derrogação às regras de origem do APE provisório abrange a totalidade da cadeia de produção, desde a extracção das matérias-primas até à sua transformação, comercialização e exportação,
S. Considerando que a grande procura de produtos do atum confere a esses produtos características especiais, nomeadamente uma resposta rápida às variações dos preços, o que implicou a sua classificação como «produtos sensíveis» no mercado internacional, circunstância que deverá ser tida em conta em todas as negociações comerciais,
T. Considerando que, segundo dados da Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), organização internacional incumbida de velar pela sustentabilidade dos recursos haliêuticos desta região, os países terceiros, em particular a China, que têm investido em grandes projectos industriais na Papuásia-Nova Guiné desde a instituição das novas regras de origem, têm aumentado massivamente as suas capacidades de pesca na região, com tendência para um crescimento ainda maior e com o consequente aumento do risco de sobre-exploração dos recursos haliêuticos,
1. Está convicto de que as relações comerciais entre esta região e a UE devem favorecer e incrementar o comércio, o desenvolvimento sustentável e a integração regional, fomentando, simultaneamente, a diversificação económica e a redução da pobreza; assinala que o APE provisório deve contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;
2. Salienta que a conclusão positiva das negociações do APE provisório com a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji ilustra o grande interesse da União Europeia em continuar a manter relações económicas estreitas e de alto nível com os Estados do Pacífico; espera que este APE provisório, agora limitado a dois países, possa preparar o caminho para a celebração de um acordo mais amplo, que inclua outros países da região do Pacífico;
3. Assinala que o APE provisório se destina a manter o mercado aberto às exportações da Papuásia-Nova Guiné e da República das Ilhas Fiji e a permitir a realização de negociações com vista à celebração de um APE global, se os Estados em questão assim desejarem;
4. Frisa que, até à data, a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji - os dois países ACP do Pacífico com exportações significativas para a UE - foram os únicos países da região do Pacífico a aderir ao Acordo, já que os restantes membros do grupo regional do Pacífico, devido aos seus baixos níveis de trocas comerciais com a UE, optaram por não o assinar;
5. Recorda que o APE provisório, embora possa ser considerado um primeiro passo neste processo, constitui, em termos jurídicos, um acordo internacional totalmente autónomo, que poderá não conduzir automaticamente a um APE global ou à assinatura do APE global por todos os signatários iniciais do APE provisório;
6. Recorda às instituições e aos governos da UE que nem a celebração nem a rejeição de um APE deverá dar azo a uma situação em que um país ACP possa encontrar-se numa posição menos favorável do aquela de que beneficiava ao abrigo das disposições comerciais constantes do Acordo de Cotonu;
7. Salienta que o eventual parecer favorável do Parlamento a um APE provisório não determina a priori uma posição idêntica do Parlamento relativamente ao APE global, visto que o processo de conclusão se reporta a dois acordos internacionais distintos;
8. Relembra que a existência de um verdadeiro mercado regional constitui uma base crucial para a execução bem sucedida do APE provisório - assim como, analogamente, de um eventual APE global no futuro - e que a integração e a cooperação regionais são essenciais para o desenvolvimento social e económico dos Estados do Pacífico; É sua convicção que este aspecto deve ser tido em conta na fase de execução;
9. Sublinha que o objectivo das disposições específicas relativas às regras de origem para os produtos da pesca consiste em desenvolver as capacidades de processamento do peixe em terra nos Estados ACP do Pacífico, visando criar postos de trabalho e rendimentos a nível local;
10. Salienta que o APE provisório possibilitou, na Papuásia-Nova Guiné, o desenvolvimento de projectos industriais, como a PMIZ (zona industrial marinha do Pacífico) no Golfo de Madang, cujas estimativas apontam para uma produção, no espaço de dois anos, de mais de 400 000 toneladas de conservas de atum;
11. Declara-se preocupado e alarmado, neste contexto, face a medidas como a recente modificação da legislação ambiental levada a cabo pelas autoridades da Papuásia-Nova Guiné, que, na prática, isenta este tipo de projectos da obrigação de apresentação de relatórios ambientais e dificulta as reclamações;
12. Destaca a importância da indústria da pesca como principal fonte de emprego para as mulheres na região do Pacífico; considera que a Comissão deve prestar assistência técnica, política e financeira, a fim de melhorar as oportunidades de emprego das mulheres nos Estados do Pacífico;
13. Observa com preocupação os dados da WCPFC sobre o aumento da capacidade de pesca dos países terceiros nestas águas do Pacífico, com o consequente risco de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU) e de sobrepesca, o que não é consentâneo com o desenvolvimento sustentável do sector das pescas local;
14. Realça que, embora a Papuásia-Nova Guiné e as Ilhas Fiji disponham de capacidades de pesca limitadas, pelo que o peixe inteiramente obtido pelas frotas pesqueiras desses países e a respectiva capacidade de processamento em terra são limitados, a derrogação das regras de origem para os produtos da pesca transformados, que tem sido amplamente utilizada pela Papuásia-Nova Guiné, converteu este país num verdadeiro centro de processamento de enormes quantidades de atum provenientes de diferentes fontes (incluindo as Filipinas, a Tailândia, a China, os Estados Unidos e a Austrália); chama a atenção para o facto de a derrogação das regras de origem poder ter um efeito desestabilizador na indústria de transformação do peixe e na indústria conserveira da UE;
15. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, o mais rapidamente possível, um relatório sobre estes aspectos específicos do sector das pescas dos Estados do Pacífico, bem como sobre a gestão das unidades populacionais de peixes nesta região, incluindo práticas de desenvolvimento sustentável; solicita à Comissão que inicie, sem demora, as consultas previstas no n.º 6, alínea d), do artigo 6.º do Protocolo II, anexo ao Acordo de Parceira Provisório, e que aplique a suspensão do regime derrogatório das regras de origem caso o relatório de avaliação demonstre a presença de um efeito desestabilizador na indústria de transformação do peixe e na indústria conserveira da UE;
16. Salienta que importa elaborar um tal relatório sobre a aplicação das regras de origem especiais durante 2011, ou seja, três anos após a notificação da Papuásia-Nova Guiné sobre a adopção das disposições do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, relatório esse que deverá examinar o impacto económico, social e ambiental da derrogação às regras relativas aos aprovisionamentos mundiais na população da Papuásia-Nova Guiné, em particular nas comunidades costeiras; solicita, neste contexto, informações imediatas sobre as propostas contidas no referido relatório e pretende saber se, na fase preparatória do mesmo, serão consultadas todas as partes interessadas e entidades visadas, incluindo as organizações da sociedade civil na Papuásia-Nova Guiné;
17. Incentiva a República das Ilhas Fiji a ter em conta as recomendações da comunidade internacional e a implementar práticas de boa governação; entende que essas medidas devem traduzir-se na disponibilização de ajuda financeira para o sector do açúcar nas Ilhas Fiji; reconhece que esses fundos são indispensáveis para apoiar o sector do açúcar, que representa uma das principais fontes de emprego nas Fiji;
18. Salienta que todos os APE regionais devem depender da aprovação, por todos os grupos políticos de relevo na República das Ilhas Fiji, de um roteiro para a realização de eleições democráticas;
19. Recomenda uma abordagem flexível, assimétrica e pragmática nas negociações em curso relativas a um APE global; insiste na necessidade de incluir um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento no APE global;
20. Assinala que o Acordo poderá também ter repercussões nas relações entre a região do Pacífico e os seus principais parceiros comerciais, que são também os mais próximos, a Austrália e a Nova Zelândia, e que é necessário garantir que as disposições do actual Acordo não constituam um impedimento a futuros acordos comerciais com esses países;
21. Recorda que o APE deve apoiar os objectivos, as políticas e as prioridades de desenvolvimento dos Estados do Pacífico, não só em termos da sua estrutura e conteúdo, mas também no tocante à forma e ao espírito com que for aplicado;
22. Recorda a adopção, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 000 milhões de euros por ano até 2010 (mil milhões de euros serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos EstadosMembros); reitera ser necessário que a região do Pacífico receba uma parcela adequada e equitativa dessa ajuda;
23. Exorta a uma pronta definição e provisão dos recursos afectados à Ajuda ao Comércio na região do Pacífico; salienta que estes fundos devem ser recursos adicionais e não apenas uma reafectação de fundos do FED, que devem responder às prioridades da Papuásia-Nova Guiné e da República das Ilhas Fiji, bem como da região alargada do Pacífico, e que a sua mobilização deve ser oportuna, previsível e respeitadora dos prazos de execução dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento estratégico;
24. Insta a Comissão – face aos compromissos assumidos pelo Conselho em Setembro de 2007 no âmbito do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) e o acesso aos medicamentos – a não negociar, no âmbito do APE, disposições TRIPS+ relativas aos produtos farmacêuticos que tenham incidência na saúde pública e no acesso aos medicamentos, a abster-se de exigir o cumprimento ou a aceitação das obrigações do Tratado de Cooperação no domínio dos direitos de patente e do Tratado sobre Direitos de Patente, a abster-se de incorporar o disposto na Directiva 2004/48/CE(14) e a não introduzir no APE disposições como a relativa à protecção das bases de dados não originais;
25. Expressa a sua intenção de continuar a apoiar a celebração de um APE global entre a UE Europeia e os Estados do Pacífico; considera que, entre as questões fulcrais a negociar, devem figurar:
a)
as negociações sobre os direitos de propriedade intelectual, que abranjam, não só os produtos tecnológicos ocidentais, mas também os conhecimentos tradicionais;
b)
a transparência dos contratos públicos, em que a abertura às partes contratantes europeias tenha lugar num momento oportuno para responder às necessidades dos Estados do Pacífico;
c)
a concessão de vistos de trabalho, que tem de ser disponibilizada aos cidadãos das Ilhas do Pacífico por períodos de, pelo menos, 24 meses, de molde a permitir-lhes trabalhar como «prestadores de cuidados» e em profissões similares;
26. Solicita, não obstante, que a Comissão continue a trabalhar em prol de um acordo mais geral e a procurar possíveis alternativas acessíveis e viáveis, que garantam o acesso ao mercado, em conformidade com as regras da OMC, recorrendo, de modo criativo, a todas as flexibilidades existentes ao abrigo dessas regras, incluindo as derrogações, para os países que não desejem comprometer-se, nem com o APE provisório, nem com o APE global;
27. Considera que o APE global deverá prever a criação de uma comissão parlamentar incumbida de monitorizar a aplicação do Acordo e que a composição dessa comissão, no que respeita ao PE, deve corresponder à da comissão parlamentar mista Cariforum-UE;
28. Salienta que, tanto o APE provisório, como o APE global devem conter uma cláusula de revisão que preveja um estudo de impacto global independente, o qual deverá contemplar os efeitos socioeconómicos e ambientais e os custos e as consequências da aplicação do Acordo, a realizar no prazo de três a cinco anos após a sua assinatura; salienta que a cláusula de revisão do APE provisório – e, subsequentemente, a do APE – deve incluir uma disposição segundo a qual todos os signatários estão habilitados a invocá-la com base no estudo de impacto supramencionado; solicita que o Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados do Pacífico sejam associados à eventual revisão do Acordo;
29. Apoia, neste contexto, o compromisso da Comissão de garantir que esta derrogação global das regras de origem constitua uma excepção, e não a norma, nos futuros APE;
30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos EstadosMembros e dos países ACP, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.