Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre a adopção internacional na União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989, e, em particular, o seu artigo 21.º,
– Tendo em conta a Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças, adoptada em 1967,
– Tendo em conta a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional (assinada na Haia em 29 de Maio de 1993) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, de 25 de Janeiro de 1996 (STE n.º 160),
– Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de Dezembro de 1996 sobre o reforço da legislação e da cooperação entre os EstadosMembros em matéria de adopção de menores(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança»(2),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o bem-estar de todas as crianças e a garantia da defesa dos seus superiores interesses são da máxima relevância e considerando que a protecção dos direitos das crianças é um objectivo da União Europeia,
B. Considerando que, em matéria de adopção, a competência é exercida pelos EstadosMembros, que aplicam os procedimentos pertinentes de acordo com o superior interesse da criança,
C. Considerando que estão em vigor convenções internacionais sobre a protecção dos menores e as responsabilidades parentais, em particular a Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças, de 1967, que visa harmonizar a legislação dos EstadosMembros nos casos em que a adopção implique a deslocação de crianças de um Estado para outro, e a Convenção sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adopção Internacional, de 1993 (Convenção da Haia),
D. Considerando que todos os EstadosMembros da UE são signatários da Convenção da Haia,
E. Considerando que foram efectuados consideráveis progressos como consequência da Convenção da Haia,
F. Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção da Haia descrevem a família como o grupo fundamental da sociedade, o ambiente natural para o crescimento e o bem-estar das crianças na grande maioria dos casos e a primeira opção no que respeita à guarda das crianças,
G. Considerando que, quando a família não pode prestar cuidados primários à criança, a adopção deve ser uma das opções secundárias naturais, devendo o internamento de uma criança numa instituição ser a última opção,
H. Considerando que, na Europa, o problema da precariedade na infância e, em particular, das crianças abandonadas e internadas em instituições, é um problema grave que deve ser tratado com a máxima seriedade,
I. Considerando que as violações dos direitos das crianças, a violência contra elas exercida e o tráfico de crianças para adopção, prostituição, trabalho clandestino, casamento forçado, mendicidade e outros fins ilegais continuam a representar um problema na UE,
J. Considerando que importa proteger o direito da criança a uma vida familiar e assegurar que as crianças não sejam obrigadas a viver muito tempo em orfanatos,
K. Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia passou a ter carácter vinculativo; considerando que, nos termos do artigo 24.º da Carta, «As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar»; considerando, além disso, que, nos termos do artigo 3.º do Tratado de Lisboa, «a protecção dos direitos das crianças» é um objectivo da União,
1. Solicita que seja ponderada a possibilidade de coordenar, a nível europeu, estratégias relativas ao instrumento da adopção internacional, em conformidade com as Convenções internacionais, a fim de melhorar a assistência nos domínios dos serviços de informação, da preparação para a adopção internacional, do tratamento das candidaturas à adopção internacional e dos serviços pós-adopção, tendo em conta que todas as convenções internacionais relativas à protecção dos direitos da criança reconhecem o direito dos menores abandonados ou órfãos a terem uma família e a receberem protecção;
2. Solicita à Comissão que examine o funcionamento dos sistemas nacionais a nível europeu;
3. Considera que deve ser conferida prioridade, sempre que possível e no superior interesse da criança, à adopção no país de origem da criança, sendo possíveis alternativas uma solução em meio familiar, como as famílias de acolhimento, ou a procura de uma família através da adopção internacional, em conformidade com a legislação nacional e as convenções internacionais pertinentes, e que o internamento numa instituição apenas deve ser utilizado como solução temporária;
4. Sublinha que a legislação nacional do país de origem das famílias que procurem uma criança para adopção internacional deve ser aplicada quando está em causa a protecção a longo prazo dos direitos da criança;
5. Insta os EstadosMembros e a Comissão a definirem, em cooperação com a Conferência da Haia, o Conselho da Europa e as organizações de defesa das crianças, um quadro que garanta a transparência e uma avaliação efectiva das tendências relativas às crianças abandonadas e adoptadas, nomeadamente àquelas que foram objecto de adopção internacional, e a coordenarem as suas acções no esforço de impedir o tráfico de crianças para adopção;
6. Solicita a todas as instituições da UE que desempenhem um papel mais activo na Conferência de Haia, exercendo pressão sobre a mesma a fim de melhorar, simplificar e facilitar os procedimentos de adopção internacional e eliminar a burocracia desnecessária, comprometendo-se simultaneamente a salvaguardar os direitos das crianças de países terceiros;
7. Solicita às autoridades nacionais competentes que prestem periodicamente informações ao Estado-Membro de origem sobre o desenvolvimento da criança que tenha sido objecto de adopção internacional;
8. Insta os EstadosMembros a reconhecerem as implicações psicológicas, emocionais, físicas e sociais/educacionais da retirada de uma criança do seu local de origem e a propiciarem assistência adequada aos pais adoptivos e à criança adoptada;
9. Insta os EstadosMembros a dedicarem particular atenção às crianças com necessidades especiais, como, por exemplo, as crianças que requerem cuidados médicos e as crianças com deficiência;
10. Reconhece que as salvaguardas processuais e uma análise adequada de todos os documentos de adopção, incluindo as certidões de nascimento, contribuem para proteger as crianças contra violações dos seus direitos baseadas em dúvidas sobre a sua idade ou identidade; considera que um sistema fiável de registo de nascimentos pode impedir o tráfico de crianças para adopção e solicita que sejam examinadas soluções legais para facilitar o reconhecimento mútuo dos documentos necessários para a adopção;
11. Solicita às instituições da UE e aos EstadosMembros que participem activamente na luta contra o tráfico de crianças para adopção;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Conferência da Haia e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.