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Processo : 2010/2960(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0029/2011

Debates :

Votação :

PV 19/01/2011 - 6.7

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0013

Textos aprovados
PDF 117kWORD 38k
Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011 - Estrasburgo
Adopção internacional na União Europeia
P7_TA(2011)0013RC-B7-0029/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre a adopção internacional na União Europeia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989, e, em particular, o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças, adoptada em 1967,

–  Tendo em conta a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional (assinada na Haia em 29 de Maio de 1993) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, de 25 de Janeiro de 1996 (STE n.º 160),

–  Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de Dezembro de 1996 sobre o reforço da legislação e da cooperação entre os Estados­Membros em matéria de adopção de menores(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança»(2),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o bem-estar de todas as crianças e a garantia da defesa dos seus superiores interesses são da máxima relevância e considerando que a protecção dos direitos das crianças é um objectivo da União Europeia,

B.  Considerando que, em matéria de adopção, a competência é exercida pelos Estados­Membros, que aplicam os procedimentos pertinentes de acordo com o superior interesse da criança,

C.  Considerando que estão em vigor convenções internacionais sobre a protecção dos menores e as responsabilidades parentais, em particular a Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças, de 1967, que visa harmonizar a legislação dos Estados­Membros nos casos em que a adopção implique a deslocação de crianças de um Estado para outro, e a Convenção sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adopção Internacional, de 1993 (Convenção da Haia),

D.  Considerando que todos os Estados­Membros da UE são signatários da Convenção da Haia,

E.  Considerando que foram efectuados consideráveis progressos como consequência da Convenção da Haia,

F.  Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção da Haia descrevem a família como o grupo fundamental da sociedade, o ambiente natural para o crescimento e o bem-estar das crianças na grande maioria dos casos e a primeira opção no que respeita à guarda das crianças,

G.  Considerando que, quando a família não pode prestar cuidados primários à criança, a adopção deve ser uma das opções secundárias naturais, devendo o internamento de uma criança numa instituição ser a última opção,

H.  Considerando que, na Europa, o problema da precariedade na infância e, em particular, das crianças abandonadas e internadas em instituições, é um problema grave que deve ser tratado com a máxima seriedade,

I.  Considerando que as violações dos direitos das crianças, a violência contra elas exercida e o tráfico de crianças para adopção, prostituição, trabalho clandestino, casamento forçado, mendicidade e outros fins ilegais continuam a representar um problema na UE,

J.  Considerando que importa proteger o direito da criança a uma vida familiar e assegurar que as crianças não sejam obrigadas a viver muito tempo em orfanatos,

K.  Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia passou a ter carácter vinculativo; considerando que, nos termos do artigo 24.º da Carta, «As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar»; considerando, além disso, que, nos termos do artigo 3.º do Tratado de Lisboa, «a protecção dos direitos das crianças» é um objectivo da União,

1.  Solicita que seja ponderada a possibilidade de coordenar, a nível europeu, estratégias relativas ao instrumento da adopção internacional, em conformidade com as Convenções internacionais, a fim de melhorar a assistência nos domínios dos serviços de informação, da preparação para a adopção internacional, do tratamento das candidaturas à adopção internacional e dos serviços pós-adopção, tendo em conta que todas as convenções internacionais relativas à protecção dos direitos da criança reconhecem o direito dos menores abandonados ou órfãos a terem uma família e a receberem protecção;

2.  Solicita à Comissão que examine o funcionamento dos sistemas nacionais a nível europeu;

3.  Considera que deve ser conferida prioridade, sempre que possível e no superior interesse da criança, à adopção no país de origem da criança, sendo possíveis alternativas uma solução em meio familiar, como as famílias de acolhimento, ou a procura de uma família através da adopção internacional, em conformidade com a legislação nacional e as convenções internacionais pertinentes, e que o internamento numa instituição apenas deve ser utilizado como solução temporária;

4.  Sublinha que a legislação nacional do país de origem das famílias que procurem uma criança para adopção internacional deve ser aplicada quando está em causa a protecção a longo prazo dos direitos da criança;

5.  Insta os Estados­Membros e a Comissão a definirem, em cooperação com a Conferência da Haia, o Conselho da Europa e as organizações de defesa das crianças, um quadro que garanta a transparência e uma avaliação efectiva das tendências relativas às crianças abandonadas e adoptadas, nomeadamente àquelas que foram objecto de adopção internacional, e a coordenarem as suas acções no esforço de impedir o tráfico de crianças para adopção;

6.  Solicita a todas as instituições da UE que desempenhem um papel mais activo na Conferência de Haia, exercendo pressão sobre a mesma a fim de melhorar, simplificar e facilitar os procedimentos de adopção internacional e eliminar a burocracia desnecessária, comprometendo-se simultaneamente a salvaguardar os direitos das crianças de países terceiros;

7.  Solicita às autoridades nacionais competentes que prestem periodicamente informações ao Estado-Membro de origem sobre o desenvolvimento da criança que tenha sido objecto de adopção internacional;

8.  Insta os Estados­Membros a reconhecerem as implicações psicológicas, emocionais, físicas e sociais/educacionais da retirada de uma criança do seu local de origem e a propiciarem assistência adequada aos pais adoptivos e à criança adoptada;

9.  Insta os Estados­Membros a dedicarem particular atenção às crianças com necessidades especiais, como, por exemplo, as crianças que requerem cuidados médicos e as crianças com deficiência;

10.  Reconhece que as salvaguardas processuais e uma análise adequada de todos os documentos de adopção, incluindo as certidões de nascimento, contribuem para proteger as crianças contra violações dos seus direitos baseadas em dúvidas sobre a sua idade ou identidade; considera que um sistema fiável de registo de nascimentos pode impedir o tráfico de crianças para adopção e solicita que sejam examinadas soluções legais para facilitar o reconhecimento mútuo dos documentos necessários para a adopção;

11.  Solicita às instituições da UE e aos Estados­Membros que participem activamente na luta contra o tráfico de crianças para adopção;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Conferência da Haia e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 20 de 20.1.1997, p. 176.
(2) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.

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