Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre a violação da liberdade de expressão e a discriminação em razão da orientação sexual na Lituânia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os instrumentos internacionais que garantem a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que proíbem a discriminação, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),
– Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia e o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõem à UE e aos seus Estados-Membros o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prevêem instrumentos europeus de luta contra a discriminação e as violações dos direitos humanos,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 11.º, que garante o direito à liberdade de expressão, e o seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,
– Tendo em conta os projectos de alteração ao Código das Contra-Ordenações da República da Lituânia (n.º XIP-2595),
– Tendo em conta o projecto de parecer do Ministério da Justiça da República da Lituânia (n.º 11-30-01),
– Tendo em conta as acções da União Europeia destinadas a combater a discriminação em razão da orientação sexual e a homofobia,
– Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais, de Novembro de 2010, sobre «Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género»,
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre a situação na Lituânia após a adopção da Lei de Protecção de Menores(1),
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a homofobia, a protecção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação e, nomeadamente, as resoluções sobre a homofobia na Europa(2),
– Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 16 de Dezembro de 2010, o Seimas adiou a votação de um projecto de lei que visava alterar o Código das Contra-Ordenações de forma a punir a «promoção pública de relações homossexuais» com uma multa cujo valor poderia ir de 2 000 a 10 000 LTL (580-2 900 EUR), porque as alterações não tinham sido examinadas pelas comissões parlamentares competentes e ainda estão em apreciação pelas autoridades nacionais lituanas,
B. Considerando que, em 8 de Dezembro de 2010, a Comissão da Educação, Ciência e Cultura do Seimas retirou igualmente a orientação sexual da lista de razões a justificar protecção nas disposições relativas à igualdade de oportunidades da lei relativa à educação (artigo 5.º, n.º 1),
C. Considerando que os projectos de alteração ao Código das Contra-Ordenações são contrários ao artigo 25.º da Constituição da República da Lituânia, que estipula que «o ser humano não deve ser impedido de buscar, receber e transmitir informações e ideias», e ao artigo 29.º, que estabelece que «todas as pessoas devem ser iguais perante a lei, os tribunais e outras instituições e agentes do Estado. Os direitos do ser humano não podem ser restringidos, nem lhe podem ser concedidos quaisquer privilégios em razão de género, raça, nacionalidade, língua, origem, condição social, crença, convicções ou opiniões»,
D. Considerando que o Ministro da Justiça da República da Lituânia manifestou a opinião de que os projectos de alteração ao Código das Contra-Ordenações violam as obrigações da Lituânia ao abrigo da sua Constituição, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
E. Considerando que o último relatório da Agência dos Direitos Fundamentais sobre «Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género», de Novembro de 2010, conclui que «As alterações poderiam criminalizar praticamente toda e qualquer expressão pública, representação ou informação sobre a homossexualidade»,
F. Considerando que, em Junho de 2009, o Seimas aprovou com uma maioria esmagadora a alteração da «lei relativa à protecção dos menores contra os efeitos negativos da informação pública», proibindo os menores de ter acesso a informações sobre a homossexualidade,
G. Considerando que o significado de «manifestação ou promoção da orientação sexual» na lei relativa à publicidade continua a ser pouco claro,
H. Considerando que a presente resolução surge devido a uma série de acontecimentos preocupantes, como a adopção da lei relativa à protecção dos menores contra os efeitos negativos da informação pública, a tentativa por parte de autoridades locais de proibir a realização de marchas pela igualdade e de desfiles de «orgulho homossexual» (gay pride), e a utilização por dirigentes políticos e parlamentares de linguagem inflamatória ou ameaçadora e de incitamento ao ódio,
I. Considerando que a Vice-Presidente da Comissão, Viviane Reding, a Alta Representante da União, Catherine Ashton, o Presidente do Conselho Europeu, Herman van Rompuy, e o Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, condenaram unanimemente qualquer tipo de homofobia e discriminação em razão da orientação sexual, em 17 de Maio de 2010, Dia Internacional contra a Homofobia,
J. Considerando que, em 1990, a Organização Mundial de Saúde excluiu a homossexualidade do âmbito das doenças mentais, que nenhuma investigação credível indica que educar as crianças e os jovens sobre a sexualidade possa afectar a sua orientação sexual e que a educação sobre a diversidade sexual encoraja a tolerância e a aceitação das diferenças,
1. Defende os valores e os princípios em que assenta a União, em particular o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos de todas as minorias;
2. Reafirma que as Instituições da UE e os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar que os direitos humanos sejam respeitados, protegidos e promovidos na União Europeia, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.º do Tratado da União Europeia, sem qualquer distinção em razão da orientação sexual;
3. Insta o Seimas a rejeitar os projectos de alteração ao Código das Contra-Ordenações, a incluir a orientação sexual na lista dos princípios fundamentais protegidos na lei relativa à educação, a permitir aos menores o livre acesso à informação sobre a orientação sexual e a clarificar o significado da proibição na lei relativa à publicidade;
4. Assinala que as alterações propostas ainda não foram votadas pelo plenário do Parlamento da Lituânia e ainda estão em apreciação pelas autoridades nacionais lituanas;
5. Congratula-se com a firme posição assumida em diversas ocasiões pela Presidente da República da Lituânia, Dalia Grybauskaitė, denunciando projectos de lei homofóbicos como sendo prejudiciais para os cidadãos e a imagem da Lituânia, e exorta a Presidente a vetar as alterações ao Código das Contra-Ordenações, caso sejam aprovadas;
6. Aplaude a recente designação da homofobia como circunstância agravante dos crimes;
7. Louva a acção bilateral empreendida pela Comissão até à data; exorta a Comissão a realizar uma avaliação jurídica das propostas de alteração ao Código das Contra-Ordenações e a publicar um «roteiro» da UE com medidas concretas contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual;
8. Congratula-se com o plano das autoridades lituanas de rever as propostas de alteração que tenham sido consideradas como estando em conflito com a legislação europeia, nomeadamente em relação ao princípio da não discriminação em razão da orientação sexual;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Presidente e ao Parlamento da República da Lituânia, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE e ao Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa.