Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2009/2214(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0377/2010

Textos apresentados :

A7-0377/2010

Debates :

PV 20/01/2011 - 4
CRE 20/01/2011 - 4

Votação :

PV 20/01/2011 - 7.5
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0024

Textos aprovados
PDF 176kWORD 89k
Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011 - Estrasburgo
Uma política sustentável da UE para o Grande Norte
P7_TA(2011)0024A7-0377/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre uma política comunitária sustentável para o Extremo Norte (2009/2214(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), celebrada em 10 de Dezembro de 1982 e em vigor desde 16 de Novembro de 1994,

–  Tendo em conta a Comissão da ONU sobre os Limites da Plataforma Continental,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB),

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 13 de Setembro de 2007,

–  Tendo em conta a Declaração sobre a Criação do Conselho do Árctico (CA), assinada em 19 de Setembro de 1996,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a sua Parte IV, e o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE),

–  Tendo em conta a Declaração sobre a Cooperação na Região Euro-Árctica do Mar de Barents, assinada em Kirkenes em 11 de Janeiro de 1993,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, sobre a União Europeia e a Região do Árctico (COM(2008)0763),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Outubro de 2008, sobre a Governação do Árctico(1),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre as questões relativas ao Árctico, de 8 de Dezembro de 2009(2) , e sobre a União Europeia e a Região do Árctico, de 8 de Dezembro de 2008(3),

–  Tendo em conta a Declaração de Ilulissat, aprovada em 28 de Maio de 2008 na Conferência sobre o Oceano Árctico,

–  Tendo em conta o Tratado entre a Noruega, os Estados Unidos da América, a Dinamarca, a França, a Itália, o Japão, os Países Baixos, Grã-Bretanha, Irlanda, Territórios Ultramarinos Britânicos e Suécia sobre Spitsbergen/Svalbard, de 9 de Fevereiro de 1920,

–  Tendo em conta a política da Dimensão Setentrional e as suas Parcerias, assim como os Espaços Comuns da União Europeia – Rússia,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria UE – Gronelândia de 2007-2012,

–  Tendo em conta o Quinto, Sexto e Sétimo Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico da UE,

–  Tendo em conta a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em 27 de Junho de 1989,

–  Tendo em conta a Convenção Nórdica Sami, de Novembro de 2005,

–  Tendo em conta a Declaração da Assembleia-Geral das Nações Unidas 61/295, de 13 de Setembro de 2007, sobre os Direitos dos Povos Indígenas,

–  Tendo em conta as Resoluções do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas 6/12 de 28 de Setembro de 2007, 6/36 de 14 de Dezembro de 2007, 9/7 de 24 de Setembro de 2008, 12/13 de 1 de Outubro de 2009, e 15/7 de 5 de Outubro de 2010,

–  Tendo em conta a estratégia da Finlândia para a Região do Árctico, aprovada em 4 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento sueco sobre a Comunicação da Comissão (COM(2008)0763)(4),

–  Tendo em conta a estratégia conjunta dinamarquesa e gronelandesa para o Árctico num período de transição, de Maio de 2008,

–  Tendo em conta a Estratégia do Governo Norueguês para o Extremo Norte, de 2007, e a sua continuação, de Março de 2009,

–  Tendo em conta o Relatório da Nordregio de 2009:2, «Strong, Specific and Promising – Towards a Vision for the Northern Sparsely Populated Areas in 2020» [Forte, Específico e Promissor – Rumo a uma Visão para as Zonas Nórdicas Escassamente Povoadas em 2020],

–  Tendo em conta o Programa de Cooperação no Árctico 2009-2011 do Conselho de Ministros Nórdico, o programa do Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents (CEAB) e o programa da Presidência do Conselho do Árctico,

–  Tendo em conta a Estratégia Setentrional do Canadá, de Agosto de 2009, e a declaração de acompanhamento sobre a Política Externa do Canadá para o Árctico, de 20 de Agosto de 2010,

–  Tendo em conta a lei canadiana que altera a Lei relativa à Prevenção da Poluição das Águas do Árctico, de Agosto de 2009,

–  Tendo em conta os «Princípios fundamentais da política nacional da Federação da Rússia no Árctico para o período que vai até 2020 e para uma perspectiva futura», adoptada em 18 de Setembro de 2008, e a Estratégia de segurança nacional russa até 2020, de Maio de 2009,

–  Tendo em conta a Directiva presidencial norte-americana em matéria de segurança nacional e a Directiva presidencial norte-americana em matéria de segurança interna, de 9 de Janeiro de 2009,

–  Tendo em conta a Lei norte-americana relativa ao desenvolvimento energético responsável no Árctico, de 2010,

–  Tendo em conta a Lei norte-americana relativa à prevenção e à investigação dos derrames de petróleo no Árctico, de 2009,

–  Tendo em conta a Lei norte-americana relativa à implementação da avaliação da navegação marítima no Árctico, de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração do Mónaco, de Novembro de 2008,

–  Tendo em conta a declaração final adoptada no Primeiro Fórum Parlamentar sobre a Dimensão Setentrional, em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração Final da Conferência dos Parlamentares da Região do Árctico, de 15 de Setembro de 2010,

–  Tendo em conta o novo Conceito Estratégico da NATO, que está iminente e vai ser aprovado pelos Chefes de Estado e de Governo na Cimeira de Lisboa, em Novembro de 2010, bem como as suas implicações no que respeita às perspectivas de segurança na Região do Árctico, em particular os aspectos militares do Extremo Norte,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0377/2010),

A.  Considerando que a Comunicação da Comissão constitui um primeiro passo formal em resposta ao pedido do Parlamento Europeu para que seja definida uma política da UE para o Árctico; considerando que as Conclusões do Conselho sobre as questões relativas ao Árctico devem ser reconhecidas como mais um passo na definição desta política,

B.  Considerando que o Parlamento Europeu tem participado activamente no trabalho da Comissão Permanente dos Parlamentares do Árctico, por intermédio da sua Delegação para as Relações com a Suíça, a Islândia e da Noruega, ao longo de um período de quase duas décadas que culminará na realização da Conferência dos Parlamentares do Árctico em Bruxelas, em Setembro de 2010,

C.  Considerando que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia são países árcticos e que tanto a Finlândia como a Suécia se situam em parte no Círculo Árctico; que o único povo indígena da UE, o povo Sami, vive nas regiões árcticas da Finlândia e da Suécia, bem como da Noruega e Rússia,

D.  Considerando que o pedido de adesão da Islândia à UE virá tornar mais premente a necessidade de a UE tomar a Região do Árctico em consideração na sua perspectiva geopolítica,

E.  Considerando que a Noruega, um parceiro digno de confiança, está associada à UE através do Acordo EEE,

F.  Considerando que existe um empenhamento de longa data da UE no Árctico, através do seu envolvimento na política comum da Dimensão Setentrional com a Rússia, a Noruega e a Islândia, incluindo a sua Janela do Árctico, na cooperação relativa ao Mar de Barents e, em especial, no âmbito do Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents, através das implicações das parcerias estratégicas com o Canadá, Estados Unidos e Rússia e da sua participação como observador ad hoc no Conselho do Árctico,

G.  Considerando que a formulação gradual de uma política da UE para o Árctico deverá basear-se no reconhecimento dos quadros jurídicos internacionais existentes, multilaterais e bilaterais, como o conjunto exaustivo de regras contido na UNCLOS e vários acordos sectoriais, bilaterais e multilaterais, que regem já determinadas matérias cruciais para o Árctico,

H.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros dão um contributo importante para a investigação no Árctico e que a UE tem programas, incluindo o actual 7.º Programa-Quadro, que apoiam importantes projectos de investigação nesta região,

I.  Considerando que se estima que cerca de um quinto dos recursos de hidrocarbonetos por descobrir a nível mundial se situam na região do Árctico, embora seja necessária uma investigação mais exaustiva para determinar com maior precisão a quantidade de gás e petróleo existente na região e em que medida seria economicamente viável a sua exploração,

J.  Considerando que existe também a nível mundial um interesse acentuado noutros recursos renováveis e não renováveis do Árctico, nomeadamente minerais, florestais, piscícolas e paisagens intactas para o turismo,

K.  Considerando que o interesse crescente na Região do Árctico, por parte de outros actores não árcticos como a China, ilustrado pela encomenda do seu primeiro navio quebra-gelos, pela atribuição por esses países de financiamentos à investigação polar e, não menos importante, pelas candidaturas da Coreia do Sul, China, Itália, UE, Japão e Singapura ao estatuto de observadores permanentes no Conselho do Árctico, indica uma diferente apreciação geopolítica do Árctico a uma maior escala,

L.  Considerando que a recente instauração do estatuto de autonomia da Gronelândia em áreas políticas importantes, como a legislação ambiental e os recursos, assim como a última revisão do Acordo de Parceria entre a UE e a Gronelândia, suscitaram um interesse acrescido na prospecção e exploração de recursos na Gronelândia e na sua plataforma continental,

M.  Considerando que os efeitos das alterações climáticas, essencialmente originadas fora do Árctico, e a globalização da economia mundial afectarão a região; que, designadamente, o degelo, assim como o potencial de recursos e a possível utilização de novas tecnologias, poderão produzir efeitos ambientais imprevisíveis e repercussões noutras partes do Planeta, tal como o aumento da navegação, particularmente entre a Europa, a Ásia e a América do Norte, da exploração de recursos naturais, nomeadamente gás, petróleo e outros minerais, mas também de recursos naturais como peixes, e da exploração de recursos genéticos marinhos, incremento das actividades mineiras e de exploração de madeira, do turismo e das actividades de investigação; considerando que esses efeitos vão originar novos desafios mas também novas oportunidades no Árctico e noutros lugares,

N.  Considerando que as alterações climáticas são geridas por métodos de acompanhamento, atenuação e adaptação; que a promoção do desenvolvimento sustentável na utilização de recursos naturais e na construção de novas infra-estruturas é gerida por processos de planeamento estratégico,

A UE e o Árctico

1.  Recorda que três Estados-Membros da UE, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia, são Estados do Árctico; reconhece que, até à data, a UE não dispõe de faixa costeira no Oceano Árctico; reafirma o interesse legítimo da UE e de outros países terceiros, enquanto partes interessadas, em consequência dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, do seu empenho nas políticas ambientais, climáticas e outras e do respectivo financiamento, actividades de investigação e interesses económicos, incluindo a navegação e a exploração dos recursos naturais; recorda ainda que a UE possui amplas áreas terrestres árcticas na Finlândia e na Suécia que são habitadas pelo único povo indígena da Europa, o povo Sami;

2.  Tem em consideração que, através dos seus Estados­Membros e países candidatos nórdicos, a UE é afectada pelas políticas relativas ao Árctico e tem também um impacto nessas políticas, e reconhece o trabalho em curso nas diversas parcerias da Dimensão Nórdica, uma política comum da UE com a Rússia, a Noruega e a Islândia;

3.  Salienta que determinadas políticas relevantes para o Árctico são da competência exclusiva da União, como a conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas, sendo outras parcialmente partilhadas com os Estados-Membros;

4.  Salienta que a UE está empenhada em delinear as suas respostas políticas no Árctico com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e na compreensão dos processos que afectam o Árctico, pelo que está já a desenvolver esforços consideráveis de investigação para obter provas científicas sólidas que sustentem as suas políticas;

5.  Consciente da necessidade de proteger o ambiente frágil do Árctico, sublinha a importância da estabilidade global e da paz na região; frisa que a UE deve prosseguir políticas que garantam que as medidas destinadas a dar resposta às preocupações ambientais tenham em consideração os interesses dos habitantes da Região do Árctico, incluindo os seus povos indígenas, protegendo e desenvolvendo a região; sublinha a semelhança na abordagem, análise e prioridades entre a Comunicação da Comissão e os documentos políticos nos Estados do Árctico; destaca a necessidade de adoptar políticas que respeitem o interesse da gestão sustentável e de utilizar os recursos naturais terrestres e marinhos, renováveis e não renováveis, da região do Árctico, que por sua vez fornecem recursos importantes para a Europa e constituem uma fonte de rendimento assinalável para os habitantes da região;

6.  Salienta o facto de que uma futura adesão da Islândia à UE transformaria a União numa entidade costeira árctica, mas assinala que o estatuto da Islândia enquanto país candidato à adesão à UE põe em evidência a necessidade de uma política coordenada para o Árctico a nível da UE e representa uma oportunidade estratégica para esta assumir um papel mais activo e contribuir para a governação multilateral na região do Árctico; considera que a adesão da Islândia à UE consolidaria ainda mais a presença europeia no Conselho do Árctico;

7.  Salienta a importância de interagir com as comunidades do Árctico e apoiar os programas de reforço de capacidades, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das comunidades indígenas e locais da região e a aquisição de uma maior compreensão das condições de vida e das culturas dessas comunidades; solicita à UE que promova um diálogo mais intenso com os povos indígenas e os habitantes locais do Árctico;

8 Salienta a necessidade de uma política coordenada e unida da UE para a região do Árctico que defina claramente não só as prioridades e os potenciais desafios da UE, mas também uma estratégia;
Novas rotas de transporte mundiais

9.  Sublinha a importância essencial da segurança das novas rotas comerciais mundiais através do mar no Árctico, designadamente para as economias da UE e dos seus Estados-Membros, controlando estes últimos 40% da navegação comercial mundial; regozija-se com o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre um código polar de navegação obrigatório e o trabalho desenvolvido pelos Grupos de Trabalho do Conselho do Árctico, em especial, o Grupo de Trabalho «Busca e Salvamento»; sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem defender activamente a liberdade dos mares e o direito a navegar livremente em águas internacionais;

10.  Salienta a importância de desenvolver novos corredores ferroviários e de transporte na Zona de Transportes da Região Euro-Árctica do Mar de Barents (Beata), a fim de responder à necessidade crescente de comércio internacional, mineração e demais desenvolvimento económico, bem como de facilitar as ligações aéreas no Extremo Norte; neste contexto, chama a atenção para a nova Parceria da Dimensão Nórdica no domínio dos Transportes e da Logística;

11.  Sugere que importantes nações marítimas não árcticas que utilizam o Oceano Árctico sejam incluídas nos resultados do Grupo de Trabalho «Busca e Salvamento» do Conselho do Árctico; recomenda, portanto, que a Comissão e o Conselho, juntamente com a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), coordenem as políticas da UE e dos Estados-Membros nesse domínio específico na OMI, no Conselho do Árctico e noutras organizações;

12.  Assinala que, apesar dos esforços para o estabelecimento de um código polar de navegação obrigatório, é possível encontrar uma solução mais célere para a questão da segurança marítima no Árctico através da coordenação e harmonização das legislações nacionais, e convida a EMSA a ocupar-se plenamente da navegação no Árctico;

13.  Congratula-se com outras iniciativas de cooperação em matéria de segurança da navegação no Árctico e de melhoria do acesso às diferentes rotas marítimas do Norte; salienta que não é apenas o tráfego comercial que está em causa, mas também um nível elevado e crescente de tráfego de navios turísticos que transportam cidadãos da UE; solicita mais investigação sobre o efeito que as alterações climáticas têm na navegação e nas rotas marítimas do Árctico; solicita igualmente a realização de avaliações do impacto do aumento da navegação e das actividades comerciais, inclusive de actividades «offshore», no ambiente e na população do Árctico;

14.  Convida os Estados da região a zelar por que quaisquer rotas de transporte actualmente existentes – e as que possam surgir no futuro – sejam abertas à navegação internacional e a absterem-se de introduzir quaisquer encargos arbitrários unilaterais, de natureza financeira ou administrativa, susceptíveis de criar obstáculos à navegação no Árctico, para além das medidas acordadas internacionalmente a fim de aumentar a segurança ou a protecção do ambiente;

Recursos naturais

15.  Está consciente da necessidade de recursos para uma população mundial em crescimento e reconhece o aumento do interesse nestes recursos, assim como os direitos soberanos dos Estados do Árctico nos termos do direito internacional; recomenda a todas as partes envolvidas que tomem medidas tendentes a garantir as normas ambientais, sociais e de segurança mais rigorosas na exploração dos recursos naturais;

16.  Salienta que a Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), assim como os processos de avaliação do impacto estratégico e social, serão instrumentos fulcrais para a gestão dos projectos e programas concretos no Árctico; chama a atenção para a Directiva 2001/42/CE(5) sobre Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e para o facto de a Finlândia, a Suécia e a Noruega terem ratificado a Convenção da UNECE sobre AIA num Contexto Transfronteiriço (Convenção de Espoo), a qual proporcionará uma boa base para a promoção activa dos processos de avaliação do impacto no Árctico; remete também, neste contexto, para a Declaração de Bergen, emitida pela Reunião Ministerial da Comissão OSPAR de 23 e 24 de Setembro de 2010;

17.  Convida os Estados da região a resolverem quaisquer conflitos, actuais ou futuros, relacionados com o acesso aos recursos naturais do Árctico através de um diálogo construtivo, eventualmente no Conselho do Árctico, que constitui um bom fórum para esse efeito; destaca o papel da Comissão da ONU sobre os Limites da Plataforma Continental (CLCS) na busca de soluções para conflitos entre Estados do Árctico relativamente aos limites das respectivas zonas económicas exclusivas;

18.  Chama especialmente a atenção para a responsabilidade dos Estados do Árctico de assegurarem que as empresas petrolíferas que estão a planear dedicar-se à perfuração petrolífera ao largo das respectivas costas marítimas disponham da tecnologia e conhecimentos especializados necessários e estejam financeiramente preparadas para prevenir e reagir a acidentes nas plataformas petrolíferas e a derrames de petróleo; observa que as condições atmosféricas extremas e a elevada fragilidade ecológica da região do Árctico requerem que as empresas petrolíferas relevantes desenvolvam capacidades específicas para prevenir e lidar com derrames de petróleo na região;

19.  Regozija-se com o novo acordo de delimitação(6) entre a Noruega e a Rússia, designadamente com a vontade expressa de iniciar uma cooperação mais estreita no que respeita à gestão conjunta de recursos no Mar de Barents, incluindo em termos de sustentabilidade, e à gestão conjunta continuada das populações de peixes; considera, em particular, a cooperação bilateral entre a Noruega e a Rússia como um exemplo de aplicação conjunta das normas técnicas disponíveis mais elevadas no domínio da protecção ambiental, na prospecção de petróleo e gás no Mar de Barents; destaca, nomeadamente, a importância do desenvolvimento controverso de novas tecnologias especialmente concebidas para o ambiente do Árctico, como é o caso da tecnologia das instalações no subsolo marinho;

20.  Está consciente das diferentes interpretações dadas ao Tratado de Svalbard/Spitsbergen no que respeita à sua aplicabilidade à plataforma continental e às zonas marítimas de Svalbard/Spitsbergen, e, tendo em conta a relativamente boa acessibilidade dos recursos na plataforma continental, acolheria com satisfação um acordo sobre o estatuto jurídico da plataforma que reconhecesse os direitos e obrigações legais dos países da plataforma costeira; está confiante em que os diferendos que possam vir a surgir serão tratados de maneira construtiva;

21.  Recorda a posição da UE como um importante consumidor dos recursos naturais árcticos, assim como o envolvimento dos operadores económicos europeus; solicita à Comissão que continue a promover a cooperação e a transferência de tecnologia para garantir os padrões mais elevados e procedimentos administrativos adequados, que estabeleça uma base científica sólida para as futuras tendências e as necessidades de governação relativas aos recursos árcticos, como as pescas, a mineração, a silvicultura e o turismo, e que utilize integralmente para este efeito as competências de regulação da UE; dado que as actividades económicas sofrerão um aumento no Árctico, exorta a UE a promover os princípios do desenvolvimento sustentável no quadro das mesmas;

22.  Insiste que, antes de se dar início a quaisquer novas pescarias comerciais na região do Árctico, cumpre realizar avaliações científicas credíveis e a título preventivo das existências, por forma a determinar os níveis de pesca susceptíveis de conservar as populações de peixe visadas e não causar o esgotamento de outras espécies ou danos graves no ambiente marinho, e que qualquer actividade de pesca em alto mar terá que ser regulada por uma Organização Regional de Gestão das Pescas que respeite os pareceres científicos e possua um programa sólido de controlo e vigilância para garantir o cumprimento das medidas de gestão, sendo que na actividade de pesca em zonas económicas exclusivas (ZEE) terão de ser observadas as mesmas normas;

23.  Considera que a criação e a implementação de zonas marinhas protegidas com dimensões e diversidade suficientes constituem um instrumento importante para a conservação do ambiente marinho;

Efeitos das alterações climáticas e da poluição no Árctico

24.  Reconhece que a UE, tal como outras zonas desenvolvidas do mundo, contribui substancialmente para as alterações climáticas e, por conseguinte, tem uma especial responsabilidade neste domínio e deve desempenhar um papel de liderança no combate às alterações climáticas;

25.  Reconhece que a melhor protecção para o Árctico consiste num acordo global a longo prazo e ambicioso em matéria de clima, mas compreende que o rápido aquecimento do Árctico exige que adicionalmente se trabalhe noutros meios possíveis a curto prazo para limitar o respectivo aquecimento;

26.  Considera o Árctico uma região sensível, onde os efeitos das alterações climáticas são especialmente visíveis, com graves repercussões noutras regiões do mundo; apoia, por conseguinte, as conclusões do Conselho sobre o reforço da cooperação com a UNFCCC e as redes de observação a longo prazo do Árctico (SAON), assim como os esforços tendentes a implantar o sistema de observação integrado das ilhas Svalbard (SIOS) e os componentes árcticos do Observatório europeu multidisciplinar dos fundos marinhos (EMSO), na medida em que estas iniciativas asseguram um contributo europeu ímpar para o entendimento das alterações climáticas e ambientais na região do Árctico;

27.  Reconhece o impacto desproporcionadamente elevado do aquecimento do Árctico, causado pelas emissões de carbono negro da UE e de outras regiões do hemisfério norte, e destaca a necessidade de incluir essas emissões no quadro regulamentar pertinente da UNECE e da UE, nomeadamente a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância e a Directiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão;

28.  Congratula-se com a proibição da utilização e transporte de fuelóleo pesado em navios que operam na Zona Antárctica, aprovada pelo Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI (MEPC), que entrará em vigor em 1 de Agosto de 2011; salienta que uma proibição semelhante poderá ser adequada nas águas do Árctico para reduzir os riscos para o ambiente em caso de acidentes;

29.  Apoia a cooperação acrescida com Estados árcticos e não árcticos no desenvolvimento das redes de observação a longo prazo do Árctico (SAON) e incentiva a Agência Europeia do Ambiente a prosseguir o seu valioso trabalho e a promover a cooperação através da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (Eionet), aplicando os princípios orientadores do Sistema Europeu de Informação Ambiental Partilhada (SEIS);

30.  Sublinha o papel importante que a UE e as nações circumpolares devem desempenhar na redução da poluição provocada pelo transporte de longa distância, nomeadamente pelos transportes marítimos, na região do Árctico; sublinha, neste contexto, a importância de aplicar a legislação europeia, como o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(7); salienta que as alterações climáticas no Árctico terão um impacto importante nas regiões costeiras da Europa e do resto do mundo e nos sectores de actividade europeus dependentes do clima, como a agricultura e as pescas, a energia renovável, a criação de renas, a caça, o turismo e os transportes;

Desenvolvimento socioeconómico sustentável

31.  Reconhece que os efeitos do degelo e temperaturas mais amenas estão não só a deslocar populações autóctones e, consequentemente, a ameaçar o seu modo de vida, mas também a criar oportunidades de desenvolvimento económico na região do Árctico; reconhece o desejo dos habitantes e dos governos da região do Árctico, titulares de direitos soberanos e responsabilidades, de continuarem a tentar alcançar um desenvolvimento económico sustentável, protegendo simultaneamente as fontes tradicionais do modo de vida das populações autóctones e a grande sensibilidade dos ecossistemas árcticos, tomando em consideração a sua experiência na utilização e desenvolvimento dos vários recursos da região de uma forma sustentável; recomenda que sejam aplicados os princípios da gestão baseada em ecossistemas para consolidar o conhecimento científico em matéria de ecologia com valores e necessidades sociais;

32.  Sublinha o facto de ser importante para a UE discutir, juntamente com representantes das regiões da zona, a importância dos Fundos Estruturais para o desenvolvimento e a cooperação, a fim de enfrentar os futuros desafios globais que se colocam ao progresso e poder aproveitar o potencial de desenvolvimento da zona;

33.  Entende que, para identificar o potencial próprio de cada localidade e desenvolver estratégias de povoamento adequadas com respeito pelas diferenças regionais, é necessário um processo inclusivo com a ajuda dos níveis nacional e da UE; considera que as parcerias e o diálogo entre os níveis de poder envolvidos garantem a possibilidade de implementar as políticas ao nível mais eficaz;

34.  Regista a posição especial e reconhece os direitos dos povos indígenas do Árctico e assinala, nomeadamente, a situação política e jurídica dos povos indígenas nos Estados do Árctico e na sua representação no Conselho do Árctico; apela a um maior envolvimento dos povos indígenas na formulação de políticas; salienta a necessidade de adoptar medidas especiais para salvaguardar a cultura, a língua e os direitos à propriedade da terra dos povos indígenas, nos termos previstos na Convenção 169 da OIT; insta a um diálogo regular entre os representantes dos povos indígenas e as instituições da UE, e convida ainda a UE a tomar em consideração as necessidades especiais de zonas periféricas escassamente povoadas, em termos de desenvolvimento regional, meios de subsistência e educação; sublinha a importância de apoiar actividades que promovam a cultura, a língua e os costumes dos povos indígenas;

35.  Observa que as economias dos povos indígenas dependem em grande medida da utilização sustentável dos recursos naturais e que, por conseguinte, a atenuação das alterações climáticas e dos seus efeitos, assim como o direito dos povos indígenas a um ambiente natural isento de poluição, constituem também questões que se prendem com os direitos humanos;

36.  Saúda o trabalho do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas, bem como o do Mecanismo de Peritos das Nações Unidas para os Direitos dos Povos Indígenas;

37.  Congratula-se com a conclusão bem sucedida, pelo Mecanismo de Peritos, do seu relatório intercalar sobre o estudo dos povos indígenas e o direito a participarem na tomada de decisões;

38.  Exorta os Estados-Membros árcticos a encetarem negociações que conduzam a uma nova Convenção Nórdica Sami ratificada;

39.  Insta a UE a promover activamente os direitos culturais e linguísticos do povo fino-úgrico que vive na Rússia Setentrional;

40.  Toma nota dos recentes desenvolvimentos jurídicos respeitantes à proibição pela UE dos produtos derivados da foca, designadamente, a acção interposta para anulação do Regulamento (CE) n.º 1007/2009(8) (Processo T-18/10, Inuit Tapiriit Kanatami versus Parlamento e Conselho), que aguarda decisão do Tribunal de Justiça; regista o procedimento de consulta, sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC), solicitado pelo Canadá e pela Noruega; manifesta a sua esperança de que os desentendimentos entre as partes possam ser ultrapassados mediante a aplicação das decisões do Tribunal de Justiça e do resultado dos procedimentos da OMC;

41.  Está ciente do interesse crescente na exploração dos recursos; assinala, neste contexto, a necessidade de abordagens abrangentes, baseadas nos ecossistemas, como sendo provavelmente a melhor solução para responder aos múltiplos desafios que o Árctico enfrenta, relacionados com as alterações climáticas, a navegação, os riscos ambientais e as substâncias poluentes, as pescas e outras actividades humanas, em sintonia com a Política Marítima Integrada da UE ou o Plano de Gestão Integrada da Noruega para o Mar de Barents e as zonas marítimas das ilhas Lofoten; recomenda aos Estados-Membros que apoiem as directrizes revistas relativas ao petróleo e gás offshore do Árctico, aprovadas pelo Conselho do Árctico em 2009;

Governação

42.  Reconhece as instituições e o quadro amplo de direito internacional e os acordos que regulam áreas cruciais para o Árctico como a UNCLOS (incluindo os princípios básicos da liberdade de navegação e da passagem inofensiva), a OMI, a Convenção OSPAR(9), a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC), a CITES(10) e a Convenção de Estocolmo, assim como os acordos e quadros bilaterais existentes, para além dos regulamentos nacionais em vigor nos Estados do Árctico; conclui, por conseguinte, que a Região do Árctico não deve ser considerada um vazio legal, mas uma zona com instrumentos de governação bem desenvolvidos; salienta, não obstante, que, devido aos desafios das alterações climáticas e do crescente desenvolvimento económico, as regras em vigor necessitam de ser desenvolvidas, reforçadas e aplicadas por todas as partes em questão;

43.  Salienta que, embora os Estados desempenhem um papel fundamental na governação do Árctico, outros intervenientes – como as organizações internacionais, as populações indígenas e locais e as autoridades subestatais – têm também papéis importantes; assinala a importância de aumentar a confiança entre os actores com interesses legítimos na região, através de uma abordagem participativa e do recurso ao diálogo como meio para desenvolver uma visão partilhada sobre o Árctico;

44.  Considera que a impressão transmitida por alguns observadores da denominada «corrida ao Árctico» não contribui para promover a compreensão e cooperação construtivas na região; assinala que os Estados do Árctico declararam, em diversas ocasiões, o seu empenho em resolver eventuais conflitos de interesses de acordo com os princípios de direito internacional, tendo em certos casos trabalhado nesse sentido;

45.  Reconhece o papel importante do Conselho do Árctico como o mais importante fórum regional de cooperação para toda a região do Árctico; recorda que, para além da Dinamarca, da Suécia e da Finlândia, Estados­Membros da UE, e da Islândia, país candidato à adesão à UE, todos eles membros do Conselho do Árctico, Estados­Membros como a Alemanha, a França, o Reino Unido, a Holanda, a Espanha e a Polónia gozam do estatuto de observadores permanentes activos; afirma a sua intenção de não apoiar acordos que excluam um ou mais Estados­Membros ou países candidatos árcticos ou países da EFTA/EEE do Árctico; reconhece o trabalho concreto realizado pelos Grupos de Trabalho do Conselho do Árctico com o envolvimento dos observadores e solicita à Comissão e às agências da UE que continuem a participar activamente em todos os Grupos de Trabalho relevantes sempre que possível; pronuncia-se a favor do reforço da base jurídica e económica do Conselho do Árctico;

46.  Reconhece que os desafios que o Árctico enfrenta são de natureza global, razão pela qual neles deverão ser incluídos todos os actores relevantes;

47.  Congratula-se com os resultados dos importantes relatórios elaborados nos últimos anos pelos grupos de trabalho do Conselho do Árctico sobre o petróleo e o gás do Árctico, o impacto do aquecimento e a necessidade de uma resposta de emergência;

48.  Congratula-se com o nível de organização política dos interesses indígenas nos Parlamentos Sami e no Conselho Sami na Europa do Norte e com a cooperação entre várias organizações indígenas numa base circumpolar, e reconhece o papel ímpar do Conselho do Árctico no que respeita ao envolvimento do povo indígena; reconhece os direitos dos povos indígenas do Árctico, tal como definidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e exorta a Comissão a utilizar a IEDDH para favorecer a capacitação da população indígena do Árctico;

49.  Congratula-se com a ampla cooperação em questões como a protecção do ambiente marítimo árctico (Grupo de Trabalho PAME), não só a nível regional, mas também a nível bilateral e internacional; interpreta, a este respeito, o trabalho realizado em matéria de busca e salvamento no Conselho do Árctico como um primeiro passo no sentido da criação de mecanismos no âmbito dos quais também se adoptem decisões vinculativas;

50.  Congratula-se com a avaliação permanente feita pelo Conselho do Árctico do âmbito e da estrutura do seu trabalho e está confiante em que este continuará a alargar a base dos processos de tomada de decisão, por forma a incluir actores que não sejam seus membros;

51.  Manifesta a sua esperança de que o Conselho do Árctico continue a desenvolver o seu importante trabalho e a alargar a base dos processos de decisão, de modo a incluir outros actores árcticos que estão a reforçar a sua presença na Região do Árctico, envolvendo, assim, os conhecimentos e capacidades destes e tomando em consideração os seus legítimos interesses ao abrigo do direito internacional, devendo ao mesmo tempo salientar-se a importância consideravelmente maior dos interesses dos Estados do Árctico; regozija-se com o procedimento interno no seio do Conselho do Árctico relativo à revisão do estatuto de observadores e do eventual futuro alcance das atribuições do Conselho do Árctico;

52.  Entende que um Conselho do Árctico reforçado deverá desempenhar um papel de liderança na cooperação para o Árctico, razão pela qual acolheria positivamente uma melhoria das suas capacidades, em termos políticos e administrativos, que se reflectisse, por exemplo, no secretariado permanente que se encontra presentemente a ser debatido, numa repartição de custos mais equitativa, em reuniões ministeriais mais frequentes e numa cimeira anual de alto nível do Árctico, tal como proposto pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Finlândia, Estado-Membro da UE e do Conselho Árctico; acolheria também positivamente um maior envolvimento dos Parlamentares do Árctico para sublinhar a dimensão parlamentar e garantir a inclusão dos actores não árcticos relevantes; insiste ainda que a realização contínua de reuniões de alto nível de um núcleo exclusivo interno de Estados só iria comprometer o estatuto e o papel do Conselho do Árctico como um todo; deseja que o Conselho do Árctico conserve a sua abordagem aberta e inclusiva, permanecendo assim aberto a todas as partes interessadas;

53.  Encara a Dimensão Nórdica como um ponto focal para a cooperação regional na Europa do Norte; observa que os quatro parceiros, a saber, a UE, a Islândia, a Noruega e a Federação Russa, assim como o Conselho do Árctico, o Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents, o Conselho dos Estados do Mar Báltico, o Conselho de Ministros Nórdico, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Nórdico de Investimento (BNI) e o Banco Mundial (BM) participam na Dimensão Nórdica e que, tanto o Canadá como os Estados Unidos, possuem o estatuto de observadores na Dimensão Nórdica; salienta a necessidade de estreita sintonia entre a política da Dimensão Nórdica e a política da UE para o Árctico, em constante evolução; regista a Janela do Árctico da Dimensão Nórdica; frisa a experiência preciosa das parcerias da Dimensão Nórdica, sobretudo a nova Parceria da Dimensão Nórdica no domínio dos Transportes e da Logística e os seus benefícios para a cooperação no Árctico;

54.  Confirma o seu apoio ao estatuto de observador permanente da UE no Conselho do Árctico; reconhece que os Estados­Membros da UE estão envolvidos nos trabalhos do Conselho do Árctico por intermédio de várias organizações internacionais (como a OMI, a OSPAR, a NEAFC e a Convenção de Estocolmo) e destaca a necessidade de coerência em todas as políticas da UE relativas ao Árctico; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre as reuniões e o trabalho do Conselho do Árctico e dos seus grupos de trabalho; sublinha, entretanto, que a UE e os seus Estados­Membros já estão presentes, como membros ou observadores, noutras organizações internacionais com relevância para o Árctico, como a OMI, a OSPAR, a NEAFC e a Convenção de Estocolmo, devendo, por conseguinte a UE concentrar-se de uma forma mais coerente no trabalho destas organizações; salienta, em particular, a este respeito, a necessidade de coerência em todas as políticas da UE relativas ao Árctico; exorta o Conselho do Árctico a envolver mais estreitamente também a sociedade civil e organizações não governamentais como observadores ad hoc;

55.  Encara o Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents (CEAB) como uma importante plataforma para a cooperação entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Rússia, a Suécia e a Comissão Europeia; regista o trabalho do CEAB nos domínios da saúde e assuntos sociais, educação e investigação, energia, cultura e turismo; regista o papel consultivo do Grupo de Trabalho dos Povos Indígenas (GTPI) no CEAB;

Conclusões e pedidos

56.  Solicita à Comissão que transforme o grupo inter-serviços existente numa estrutura inter-serviços permanente para garantir a abordagem coerente, coordenada e integrada de áreas políticas importantes para o Árctico, como o ambiente, a energia, os transportes e a pesca; recomenda que se atribua a chefia conjunta desta estrutura ao SEAE e à DG MARE, cabendo a esta actuar como coordenador transsectorial na Comissão; recomenda ainda a criação, em conformidade, de uma Unidade do Árctico no Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE);

57.  Apela à Comissão para que, na negociação de acordos bilaterais, tenha em conta a necessidade imperiosa de proteger o ecossistema sensível do Árctico, salvaguardar os interesses da população do Árctico, incluindo as suas comunidades indígenas, e utilizar de maneira sustentável os seus recursos naturais, e convida a Comissão a pautar-se por estes princípios em relação a todas as actividades;

58.  Observa que os dados científicos demonstram claramente que o ecossistema do Árctico está a sofrer grandes alterações decorrentes do clima e que, perante esta situação, qualquer desenvolvimento futuro desta região requer uma abordagem científica sólida assente no princípio da precaução; solicita a realização de mais estudos científicos no âmbito de um acordo multilateral tendo em vista dar a conhecer, a nível internacional, o ecossistema do Árctico e melhorar as respectivas decisões antes de qualquer novo desenvolvimento importante;

59.  Sublinha o facto de a UE e os seus Estados-Membros figurarem entre os principais contribuintes para a investigação pertinente para o Árctico, a cooperação regional e o desenvolvimento de tecnologia importante para a região e além desta, e solicita à Comissão que examine as possibilidades de desenvolvimento de iniciativas de co-financiamento e de co-programação circumpolares para permitir uma cooperação mais fácil e mais eficaz entre os peritos dos países envolvidos; solicita à UE que promova actividades de cooperação com os EUA, o Canadá, a Noruega, a Islândia, a Gronelândia e a Rússia no domínio da investigação multidisciplinar do Árctico, estabelecendo, por essa via, mecanismos de financiamento coordenados; solicita ainda à Comissão que encontre uma forma de trabalhar directamente com Estados-Membros, organizações indígenas e institutos de investigação do Árctico, de modo a ajudar a informar a UE sobre questões relevantes, tópicos de investigação importantes e matérias relacionadas com as condições de vida e de trabalho no Árctico, no intuito de contribuir para o estabelecimento de futuras actividades de investigação;

60.  Entende que a UE deve desenvolver mais as suas capacidades e solicita à Comissão que avalie e informe sobre a criação, bem como sobre a prossecução, de actividades da UE no Árctico, tais como um programa de financiamento da investigação circumpolar multilateral conjunta que permita uma cooperação mais fácil e menos burocrática e projectos conjuntos da comunidade científica; solicita à Comissão que explore, como prioridade fundamental, a possibilidade de criação de um Centro Europeu de Informações sobre o Árctico, na forma de uma empresa comum ligada em rede, tendo em conta as propostas apropriadas; regista, neste contexto a proposta da Universidade da Lapónia; entende que um centro daquela natureza deve estar habilitado a organizar a mobilização permanente, pela UE, dos principais actores do Árctico e a canalizar informação e serviços relativos ao Árctico para as instituições e partes interessadas da UE;

61.  Salienta que, por forma a determinar objectivamente a natureza e o nível das alterações que ocorrem no ambiente natural do Árctico, é crucial facultar o pleno acesso de equipas internacionais de cientistas para efectuarem investigação nesta zona particularmente sensível do nosso Planeta; assinala que a UE está a intensificar a sua presença e envolvimento, sobretudo no sector europeu do Árctico, através da construção de infra-estruturas de investigação conjuntas e do aumento do número de programas de investigação levados a cabo no Árctico; apoia, em particular, equipas de investigação constituídas por cientistas de muitas áreas diferentes e que representem todos os países envolvidos; congratula-se com a cooperação, frequentemente de boa qualidade e aberta que existe em matéria de investigação, e é de opinião de que essa investigação deve ser aberta, porque é do interesse da comunidade internacional como um todo e se destina a ser por esta utilizada;

62.  Destaca a contribuição do objectivo da Cooperação Territorial Europeia (CTE) da UE, como uma mais-valia europeia clara, em particular os programas de cooperação transfronteiras de Kolartic e Karelia, bem como o programa da Bacia do Mar Báltico, que inclui a região do Mar de Barents; solicita à Comissão que estude a maneira como um programa Periferia Setentrional devidamente reforçado poderia ter um impacto semelhante numa estratégia para o Árctico no próximo período de programação;

63.  Solicita à Comissão que apoie os esforços tendentes a uma rápida e eficaz concretização dos observatórios SIOS e EMSO, enquanto contributos ímpares para melhor compreender e proteger o ambiente árctico;

64.  Solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma como o Projecto Galileu ou projectos como a Vigilância Global do Ambiente e da Segurança, passíveis de surtir um impacto no Árctico, podem ser desenvolvidos para permitir uma navegação mais segura e mais rápida nas águas árcticas, investindo-se, assim, na segurança e acessibilidade, designadamente, da «Passagem do Nordeste», para contribuir para uma maior previsibilidade dos movimentos do gelo e um melhor mapeamento do fundo marinho árctico e uma compreensão dos principais processos geodésicos na região, que são da maior importância para a geodinâmica da Terra e para o ciclo da água nas regiões polares, assim como para aumentar o nosso conhecimento de ecossistemas únicos;

65.  Exorta todos os governos da Região do Árctico, especialmente da Rússia, a adoptarem e apoiarem a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela Assembleia-Geral em 13 de Setembro de 2007;

66.  Insta os Estados-Membros a ratificarem todos os acordos fundamentais em matéria de direitos dos povos indígenas, como a Convenção 169 da OIT;

67.  Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que proponham, no âmbito do trabalho em curso na OMI sobre um código polar de navegação obrigatório, que as emissões de fuligem e o fuelóleo pesado sejam sujeitos a normas específicas; caso essas negociações não produzam resultados, solicita à Comissão que apresente propostas sobre regras aplicáveis aos navios que escalem em portos da UE depois ou antes de navegarem nas águas do Árctico, com vista a impor um regime rigoroso que limite as emissões de fuligem e a utilização e transporte de fuelóleo pesado;

o
o   o

68.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e aos governos e parlamentos dos Estados da região do Árctico.

(1) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 41.
(2) 2985.ª Reunião do Conselho «Negócios Estrangeiros».
(3) 2914.ª Reunião do Conselho.
(4) 2009/10:UU4.
(5) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.
(6) Assinado em 15 de Setembro de 2010.
(7) JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
(8) JO L 286 de 31.10.2009, p. 36.
(9) Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.
(10) Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Aviso legal - Política de privacidade