Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (16446/1/2010 – C7-0427/2010 – 2009/0060B(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16446/1/2010 – C7-0427/2010),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0194),
– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0014/2011),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 209.º e o artigo 212.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)(2), o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(3), o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento(4), o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade(5), o Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear(6), o Regulamento (CE) n.º 1889/2006(7) e o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(8).
(2) A execução desses regulamentos revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Propõe-se, portanto, que as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.º 1889/2006 sejam alteradas a fim de serem harmonizadas com as dos outros instrumentos.
(3) O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
(3-A)A Comissão deverá ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito aos documentos de estratégia, na medida em que esses documentos de estratégia completem o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.
(4) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 deverá ser alterado,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1889/2006 é alterado do seguinte modo:
-1)No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.A Comissão adopta os documentos de estratégia, bem como as suas extensões e revisões, por via de actos delegados nos termos do artigo 17.º e nas condições estabelecidas nos artigos 17.º-A e 17.º-B.
"
-1-A)No artigo 6.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.
"
-1-B)No artigo 7.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"
3.Sempre que o custo de tais medidas seja igual ou superior a EUR 3 000 000, devem ser aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.
4.As medidas especiais cujo custo seja inferior a EUR 3 000 000 são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho para conhecimento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.
"
-1-C)No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho a respeito das medidas ad hoc aprovadas.
"
1) No artigo 13.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:"
6. A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.
"
1-A)No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados destes relatórios serão tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.
"
1-B)O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 17.º
Exercício da delegação
1.O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.
2.Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 17.º-A e 17.º-B.
Artigo 17.º-A
Revogação da delegação
1.A delegação de poderes referida no artigo 5.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 17.º-B
Objecções aos actos delegados
1.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2.Se, no termo do prazo fixado no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do prazo acima referido se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.
3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.
"
Artigo 2
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 14) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011.