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Processo : 2009/0060A(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0006/2011

Textos apresentados :

A7-0006/2011

Debates :

PV 03/02/2011 - 4
CRE 03/02/2011 - 4

Votação :

PV 03/02/2011 - 8.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0032

Textos aprovados
PDF 220kWORD 52k
Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 - Bruxelas
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (alteração do Regulamento (CE) n.° 1905/2006) ***II
P7_TA(2011)0032A7-0006/2011
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (16442/1/2010 – C7-0426/2010 – 2009/0060A(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16442/1/2010 – C7-0426/2010),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0194),

–  Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento (A7-0006/2011),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0379.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 3 de Fevereiro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
P7_TC2-COD(2009)0060A

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 209.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, em 2006 foi elaborado um novo quadro para reger o planeamento e a execução das actividades de assistência, de que fazem parte o Regulamento  (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão(2), o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(3), o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento(4), o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade(5), o Regulamento (CE) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear(6), o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial(7), e o Regulamento (CE) n.º 1905/2006(8).

(2)  A execução do Regulamento  (CE) n.º 1905/2006 revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Nesta óptica, propõe-se a alteração das disposições pertinentes deste regulamento, a fim de o alinhar pelos outros instrumentos.

(2-A)  A Comissão deverá ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a documentos de estratégia geográficos, a programas indicativos plurianuais e a documentos de estratégia para programas temáticos, desde que estes programas complementem o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(3)  O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

(4)  Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

-1)  No artigo 17.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"

Outras instruções relativas à afectação do montante global entre os beneficiários são definidas pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.º e nas condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.

"

-1-A)  O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 21.º

Aprovação dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais

Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.º e 20.º, as respectivas revisões previstas no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, bem como as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.º são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.º e nas condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.

"

-1-B)  No artigo 22.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

"

-1-C)  No artigo 23.º, os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"

3.  Sempre que o seu custo for superior a 10 milhões de euros, as medidas especiais são aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. Quando o custo das medidas especiais for inferior a 10 milhões de euros, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas especiais no prazo de um mês a contar da sua decisão.

4.  As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, prorrogação do prazo de execução, reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, desde que não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão, são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

"

1)  No artigo 25.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

2.  A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.

"

1-A)  No artigo 33.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:"

1.  Comissão procede ao acompanhamento e à revisão regulares dos programas e avalia os resultados da execução das políticas e dos programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, sempre que adequado mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações para melhorar futuras operações. Devem ser devidamente tidas em consideração as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais ou pelo Conselho para a realização de avaliações externas independentes. Deve atribuir-se particular atenção aos sectores sociais e aos progressos efectuados para atingir os ODM.

2.  Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados destes relatórios devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.

"

1-B)  No artigo 34.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1-A.  Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução e os resultados e, na medida do possível, sobre as principais consequências e incidências da ajuda. O relatório é igualmente enviado aos parlamentos nacionais, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

"

1-C)  O artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 35.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 21.º são conferidos à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.

Artigo 35.º-A

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes referida no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 21.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.º-B

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.  Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 11) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(3) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(4) JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.
(5) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.
(6) JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.
(7) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(8) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

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