Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções de 1 de Dezembro de 2005 sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong(1), de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(2), de 27 de Abril de 2006 sobre uma parceria reforçada entre a União Europeia e a América Latina(3), de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações relativas à Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD)(4), de 12 de Outubro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosur com vista à conclusão de um Acordo de Associação Inter-regional(5), de 23 de Maio de 2007 sobre Acordos de Parceria Económica(6), de 12 de Dezembro de 2007 sobre Acordos de Parceria Económica(7), de 24 de Abril de 2008 sobre a Quinta Cimeira América Latina e Caraíbas-União Europeia, realizada em Lima(8), e sobre uma reforma da Organização Mundial do Comércio(9), de 9 de Outubro de 2008 sobre a suspensão da Ronda de Doha da OMC e o futuro da Agenda de Desenvolvimento de Doha(10), de 25 de Março de 2009 sobre o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro(11), a sua resolução legislativa, de 25 de Março de 2009, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do CARIFORUM, por outro(12), de 5 de Maio de 2010 sobre a Estratégia da UE para as relações com a América Latina(13) , e de 21 de Outubro de 2010 sobre as relações comerciais da UE com a América Latina(14),
– Tendo em conta o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela, e o Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos (a seguir designado «Acordos sobre o Comércio de Bananas»),
– Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,
– Tendo em conta a conclusão das negociações sobre um Acordo de Associação entre a UE e a América Central,
– Tendo em conta a conclusão das negociações entre a UE e a Colômbia e o Peru sobre um Acordo Comercial Multilateral,
– Tendo em conta as declarações da Conferência Ministerial da OMC aprovadas em Doha em 14 de Novembro de 2001 e em Hong Kong em 18 de Dezembro de 2005, bem como as conclusões da Presidência, aprovadas em Genebra em 2 de Dezembro de 2009,
– Tendo em conta a derrogação da aplicação do artigo I do GATT concedida em Doha, em Novembro de 2001 (a «derrogação de Doha»), no âmbito da preferência comercial ao abrigo do Acordo de Cotonu e com uma duração adequada a estas preferências comerciais, isto é, até 31 de Dezembro de 2007,
– Tendo em conta o Acordo EUA-CE sobre as Bananas, de 11 de Abril de 2001,
– Tendo em conta o relatório, de 22 de Dezembro de 2009, do Director-Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o recurso aos seus bons ofícios (em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios) nos litígios CE – Regime aplicável à importação de bananas (DS361) iniciado pela Colômbia e CE – Regime aplicável à importação de bananas (DS364) iniciado pelo Panamá,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas,
– Tendo em conta a declaração da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 1 de Abril de 2010, sobre o acordo entre a UE e a América Latina sobre o comércio de bananas e o seu impacto nos produtores dos países ACP e da UE,
– Tendo em conta as perguntas de 24 de Janeiro de 2011 ao Conselho (O-0012/2011 – B7-0007/2011) e à Comissão (O-0013/2011 – B7-0008/2011) sobre a celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que os Acordos sobre o Comércio de Bananas puseram termo ao mais longo litígio que opôs a UE aos fornecedores de bananas da América Latina que beneficiam da cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF); considerando que puseram igualmente termo a um litígio particularmente acrimonioso entre os EUA e a UE e que excluem a possibilidade da imposição de sanções prejudiciais pelos EUA; considerando que também satisfazem todas as reivindicações dos fornecedores NMF latino-americanos relacionadas com os três últimos alargamentos da UE,
B. Considerando que, até 1 de Julho de 1993, cada um dos Estados-Membros da UE mantinha o seu próprio regime de importações de bananas, enquanto alguns deles beneficiaram de regimes especiais que favoreciam os países aos quais estavam unidos por fortes vínculos históricos,
C. Considerando que, após a adopção do Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, vários países latino-americanos membros da OMC, que fornecem bananas à UE com base na cláusula NMF, e os EUA iniciaram um processo de resolução de litígios junto da OMC contra a UE em virtude das disparidades no tratamento das bananas exportadas para o mercado das Comunidades Europeias pelos diferentes fornecedores,
D. Considerando que determinados aspectos do regime de importação de bananas das Comunidades Europeias foram considerados incompatíveis com a legislação da OMC,
E. Considerando que várias propostas apresentadas pelas Comunidades Europeias (CE) para modificar o seu regime e torná-lo conforme com as recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios foram rejeitadas pelos países queixosos,
F. Considerando que o novo regime CE sobre as bananas introduzido em 1 de Janeiro de 2006 foi ainda considerado incompatível com as obrigações da UE perante a OMC,
G. Considerando que apenas cerca de 20% da produção mundial de bananas é exportada, visto que a maioria se destina aos mercados nacionais,
H. Considerando que existem grandes diferenças em termos de produtividade e de nível de competitividade no que se refere à produção de bananas entre os vários países e dentro dos mesmos; considerando que os países da América Latina e as Filipinas são os produtores mais competitivos e os principais exportadores,
I. Considerando que a UE concluiu as negociações com a Colômbia e o Peru sobre um Acordo Comercial Multilateral, bem como as negociações com seis países da América Central sobre um Acordo de Associação,
J. Considerando que o programa de apoio interno da UE POSEI (Programa de Opções Específicas para o Afastamento e a Insularidade) presta auxílio aos produtores situados nas regiões ultraperiféricas da UE,
K. Considerando que a banana representa, à escala mundial, o quarto maior volume de exportações de produtos agrícolas e que a UE é o principal importador (líquido) do mundo, contabilizando quase 5 milhões de toneladas em 2007,
L. Considerando que a produção de bananas tem um impacto enorme nas comunidades locais, não só em termos económicos, como também no que se refere ao ambiente, à migração e às normas laborais,
M. Considerando que as multinacionais activas na América Latina detêm o controlo de mais de 80% do mercado mundial,
N. Considerando que o sistema de contingente pautal da UE criou as condições que permitem aos países ACP exportar quantidades substanciais de bananas para a UE, além de limitar o impacto dos acordos comerciais para os produtores europeus e de proteger um grande número de empregos ligados à produção de bananas,
O. Considerando que o acordo se traduzirá em reduções significativas dos direitos aduaneiros (35% entre 2010 e 2017) no caso das importações de bananas não procedentes dos países ACP; considerando que, consequentemente, os produtores dos países ACP e da UE terão certamente de se adaptar à nova realidade do mercado internacional,
1. Toma nota dos Acordos sobre o Comércio de Bananas e congratula-se com o fim de um dos litígios mais complexos do ponto de vista técnico, mais sensíveis do ponto de vista político e mais importantes do ponto de vista comercial com que a OMC alguma vez se deparou;
2. Considera que o acordo alcançado é uma solução, mas que não concilia plenamente os interesses legítimos de todas as partes; solicita, portanto, à Comissão que apresente, o mais brevemente possível, uma avaliação do impacto dos Acordos sobre o Comércio de Bananas para os países em desenvolvimento produtores de bananas e para as regiões ultraperiféricas da Europa no período até 2020;
3. Congratula-se com o facto de os Acordos sobre o Comércio de Bananas representarem os compromissos finais da UE em matéria de acesso das bananas aos seus mercados, sendo incluídos nos resultados finais da próxima ronda de negociações multilaterais sobre o acesso ao mercado dos produtos agrícolas, que deverão ser concluídas com êxito sob os auspícios da OMC (Ronda de Doha);
4. Destaca que o acordo alcançado representa um avanço no ciclo de negociações de Doha, ainda que de uma forma limitada, tendo em conta que as dificuldades encontradas ultrapassam largamente o âmbito do dossiê das bananas;
5. Sublinha que, mediante a certificação do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas, todos os litígios pendentes e todas as queixas apresentadas até 15 de Dezembro de 2009 por qualquer fornecedor de bananas latino-americano que beneficie da cláusula NMF relativamente ao regime comercial da UE aplicável às bananas serão considerados extintos;
6. Observa que os valores relativos a 2010 revelam que os preços da banana para os consumidores da UE permaneceram estáveis ou aumentaram apenas ligeiramente;
7. Sublinha que a UE irá reduzir gradualmente os direitos aduaneiros sobre as importações de bananas da América Latina, passando de 176 EUR/tonelada para 114 EUR/tonelada até 2017, colocando assim em risco os pequenos e médios produtores dos países ACP, da UE e das suas regiões ultraperiféricas (que já figuram entre as regiões da Europa com taxas de desemprego mais elevadas);
8. Assinala que os Acordos sobre o Comércio de Bananas permitirão dissociar o sector das bananas do ciclo de negociações de Doha relativamente aos denominados produtos tropicais; sublinha ainda que, enquanto os «produtos tropicais» serão submetidos a cortes mais profundos nos direitos aduaneiros, as reduções nos «produtos afectados pela erosão das preferências» do interesse dos países ACP serão implementadas durante um período relativamente mais longo que o previsto na fórmula geral aplicada nas negociações; destaca, no entanto, que é pouco provável que os Acordos sobre o Comércio de Bananas resultem num acordo aceitável para os países ACP relativamente aos produtos tropicais e à erosão do tratamento preferencial, uma vez que as propostas formuladas aquando da conclusão dos referidos acordos já tinham sido rejeitadas por algumas das grandes economias emergentes, como ficou demonstrado nas reacções da Índia e do Paquistão durante a reunião do Conselho Geral da OMC em Dezembro de 2009;
9. Salienta que a UE concede tradicionalmente preferências pautais especiais às bananas dos países ACP; recorda que alguns membros da OMC contestaram reiteradamente a compatibilidade deste tratamento preferencial com as normas da OMC; sublinha que inúmeras decisões jurídicas tomadas pelos painéis de resolução de litígios da OMC, pelo Órgão de Recurso e por mediadores especiais exigiram uma mudança do actual regime;
10. Lamenta que a abordagem regional original não tenha sido mantida nas negociações do Acordo Multilateral com os países andinos, colocando o Equador numa situação na qual não beneficia dos mesmos direitos aduaneiros que a Colômbia e o Peru;
11. Sublinha que, graças aos acordos em vigor, as bananas provenientes dos países ACP integram, desde 2008, o regime de isenção de direitos e sem limite de contingentes da UE;
12. Assinala que as conversações paralelas com os países ACP conduziram a um acordo que, além da ajuda regular da UE, permitiu que os principais países ACP exportadores de bananas passem a beneficiar de uma ajuda suplementar graças a um novo programa – as denominadas «medidas de acompanhamento no sector das bananas» (MAB); sublinha que o pacote de medidas MAB poderá ser insuficiente em termos financeiros e o seu período de aplicação demasiado breve para ajudar eficazmente os produtores de bananas dos países ACP a adaptar-se aos efeitos das mudanças ocorridas no regime de importações da UE; insta a Comissão a indicar claramente que o acordo de financiamento consiste num montante adicional aos actuais fundos de cooperação para o desenvolvimento e que não representa apenas uma contribuição para os orçamentos nacionais que não pode ser direccionada para programas específicos, como a educação e a diversificação; insta a Comissão a apresentar um novo acordo de financiamento plurianual;
13. Exorta a Comissão a proceder a uma avaliação das MAB 18 meses antes do termo do programa, incluindo recomendações sobre novas medidas a tomar e a natureza das mesmas;
14. Rejeita firmemente quaisquer tentativas de financiar o programa destinado aos países ACP produtores de bananas através de reafectações das rubricas orçamentais dedicadas à cooperação para o desenvolvimento;
15. Sublinha a importância de distribuir os recursos provenientes do programa MAB entre os diferentes países, consoante as perdas esperadas a nível de exportação e produção de bananas e em função do nível de desenvolvimento do país, dos indicadores ponderados e do volume do seu comércio de bananas com a UE; acentua a necessidade de encontrar o equilíbrio justo entre os três tipos de intervenção que podem ser aplicadas e que não se excluem mutuamente: as intervenções que visam melhorar a eficácia da produção existente, as que visam incrementar o valor acrescentado a nível local e as que visam ajudar a diversificar a produção para que a mesma não se restrinja à banana;
16. Insta a UE e os países ACP a propor medidas que ajudem os Estados fortemente dependentes do cultivo da banana a diversificar as suas economias, incluindo sob a forma de um aumento da ajuda ao comércio;
17. Sublinha que as bananas constituem uma das principais culturas de determinadas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias;
18. Recomenda que se tenham devidamente em conta a importância socioeconómica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas da UE e o seu contributo para o objectivo da coesão social e económica, em virtude do rendimento e emprego que gera, das actividades económicas a que dá origem e do efeito que produz de manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo;
19. Assinala que o programa de apoio POSEI foi adoptado em 2006, à luz do acordo no âmbito da OMC sobre um direito aduaneiro de 176 euros/tonelada para o acesso ao mercado europeu, o que significa que o direito que figura nos acordos da OMC sobre o comércio de bananas ainda não foi tido em conta no orçamento do POSEI; encoraja as autoridades competentes da UE a ajustar o pacote de apoio aos produtores internos da UE previsto no orçamento POSEI e a tomar outras medidas no sentido de assegurar que, face à tendência de liberalização do mercado mundial de bananas, os produtores internos da UE sejam capazes de se manter no mercado e de prosseguir as suas actividades tradicionais;
20. Considera que os produtores dos países ACP, da UE e das suas regiões ultraperiféricas podem ser afectados de forma considerável pelos acordos sobre o comércio de bananas; solicita, portanto, à Comissão que aumente o apoio a esses produtores e que prorrogue esse apoio até 2020, se necessário;
21. Observa que a produção de bananas nas regiões ultraperiféricas da UE (RUP) cumpre normas sociais e ambientais mais rigorosas do que a maior parte dos países latino-americanos; chama a atenção para o facto de que, nas RUP, a utilização de agentes activos, como pesticidas, é 20 a 40 vezes inferior à dos países da América do Sul e da América Central, enquanto que, no domínio fitossanitário, a maioria dos agentes activos proibidos ao abrigo das normas europeias de segurança alimentar são amplamente utilizados nas plantações da América do Sul e da América Central;
22. Constata que, nos seus acordos bilaterais mais recentes com produtores de bananas (Acordo Comercial Multilateral com a Colômbia e o Peru e Acordo de Associação com a América Central), a UE aceitou reduzir gradualmente os seus direitos aduaneiros sobre as importações de bananas provenientes desses países para 75 euros/tonelada até 1 de Janeiro de 2020;
23. Nota que a margem preferencial de 39 euros/tonelada finalmente concedida pelos Acordos sobre o Comércio de Bananas vai melhorar significativamente a competitividade no mercado da UE face a outros exportadores dos oito países andinos e da América Central em causa e das empresas transnacionais que operam nessa região; sublinha que, a partir de 2020, as vantagens para os países que já exportam bananas para a UE serão flagrantes, uma vez que tanto as suas exportações como os preços pagos pelas bananas aumentarão;
24. Acentua que outros exportadores que beneficiam da cláusula NMF com a UE (sendo o Equador, de todos, o mais importante), bem como os países ACP e os países menos desenvolvidos, podem registar uma quebra da sua competitividade relativa no mercado da UE face aos países signatários dos Acordos sobre o Comércio de Bananas;
25. Considera que o acesso ao mercado da UE só deve ser concedido aos produtores que respeitem a Agenda do Trabalho Digno da OIT, bem como os direitos humanos e as normas ambientais;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Brasil, à Colômbia, à Costa Rica, ao Equador, à Guatemala, às Honduras, ao México, à Nicarágua, ao Panamá, ao Peru, à Venezuela, aos Estados Unidos da América e aos países ACP.