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Processo : 2011/2517(RSP)
Ciclo de vida em sessão
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Textos apresentados :

RC-B7-0078/2011

Debates :

PV 02/02/2011 - 15
CRE 02/02/2011 - 15

Votação :

PV 03/02/2011 - 8.10
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0038

Textos aprovados
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Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 - Bruxelas
Situação na Tunísia
P7_TA(2011)0038RC-B7-0078/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a situação na Tunísia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos humanos na Tunísia e, nomeadamente, as suas resoluções de 29 de Setembro de 2005(1), 15 de Dezembro de 2005(2) e 15 de Junho de 2006(3),

–  Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico de Associação assinado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em Março de 1998,

–  Tendo em conta a política da União em matéria de direitos humanos e de democratização nos países terceiros, adoptada pelo Conselho em Dezembro de 2005,

–  Tendo em conta a sua Resolução sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos entre a União Europeia, aprovado em 14 de Fevereiro de 2006(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (COM(2006)0726),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Balanço da Política Europeia de Vizinhança em 2009, relatório de acompanhamento relativo à Tunísia»(COM(2010)0207- SEC(2010)0513),

–  Tendo em conta o Plano de Acção Tunísia-União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre políticas da União Europeia em prol dos defensores dos direitos humanos(5),

–  Tendo em conta a Declaração da União Europeia na sequência da 8ª reunião do Conselho de Associação UE-Tunísia, que teve lugar em de 11 de Maio de 2010,

–  Tendo em conta as declarações de Catherine Ashton, Alta Representante da União, e de Stefan Füle, Comissário europeu, sobre a situação na Tunísia, de 13 de Janeiro de 2011 e 17 de Janeiro de 2011,

–  Tendo em conta a declaração de Jerzy Buzek, Presidente do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2011, sobre a situação na Tunísia,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que as manifestações populares e massivas que se desenrolaram em todo o país na sequência da imolação de Mohammed Bouazizi em 17 de Dezembro de 2010, conduziram à partida do Presidente Ben Ali, em 14 de Janeiro de 2011, e permitiram ao povo tunisino reencontrar a liberdade e pôr termo ao regime instaurado em 1987 pelo Presidente, hoje deposto, Ben Ali,

B.  Considerando que o movimento pacífico de protesto foi violentamente reprimido pelas forças da ordem, causando mais de uma centena de vítimas,

C.  Considerando a incapacidade da União Europeia de desenvolver uma verdadeira política externa coerente e eficaz em relação aos seus parceiros; observando, em particular, a insuficiência dos mecanismos de cooperação entre a UE e a Tunísia, e sublinhando, uma vez mais, o pedido do Parlamento Europeu de fazer acompanhar as cláusulas «direitos humanos» dos acordos de associação de um mecanismo de execução efectivo da cláusula em questão; considerando, a este respeito, a necessária revisão da política de vizinhança em curso,

D.  Considerando as conclusões do Conselho de Associação de 11 de Maio de 2010, em que se recorda à Tunísia que a reforma da justiça constitui um elemento essencial de uma verdadeira aproximação à União Europeia, a mesmo título que o pluralismo e a participação democrática, as liberdades de expressão e de associação e a protecção dos defensores dos direitos humanos; considerando que as autoridades tunisinas não respeitaram nenhum destes compromissos,

E.  Considerando que a Tunísia e a União Europeia estavam em vias de definir o plano de acção para o período de 2011-2016; considerando que esse processo necessitará de compromissos acrescidos por parte de ambos os parceiros sobre todas as questões, nomeadamente as que se prendem com o domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

F.  Considerando que a esperança criada pelo fim do regime autoritário na Tunísia no sentido de uma democracia estável pode contribuir para a afirmação das mesmas aspirações para outros povos,

1.  Exprime a sua solidariedade para com o povo tunisino que, movido por aspirações democráticas legítimas e de melhoria das condições sociais e do acesso ao trabalho, conduziu o seu país a uma viragem política histórica; saúda, neste contexto, a coragem e determinação pelo mesmo demonstradas durante as manifestações, e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e manifesta a sua solidariedade para com os feridos;

2.  Condena a repressão e o recurso desproporcionado à força por parte das forças de segurança; congratula-se, pelo contrário, com o comportamento adoptado pelas forças armadas, que se recusaram a disparar sobre os manifestantes; reclama a abertura de um inquérito independente sobre os incidentes que causaram mortes e deram azo a uma utilização excessiva da força nas últimas semanas, bem como sobre a corrupção, e que os responsáveis sejam julgados;

3.  Salienta a importância de uma representação completa de todas as forças políticas, sociais, de cidadania e democráticas tunisinas, porquanto só ela poderá dotar o governo provisório da confiança da população e da legitimidade indispensável para a preparação das eleições e a transição democrática;

4.  Apoia firmemente o processo democrático; sublinha a importância de criar as condições propícias à realização de eleições, dentro de prazos suficientes, para permitir a todas as forças da oposição e a todos os meios de comunicação social estruturarem-se a nível nacional, de uma nova Assembleia parlamentar incumbida de elaborar uma Constituição democrática que respeite o equilíbrio entre os poderes executivo e legislativo, bem como a independência do poder judicial; exprime o desejo de que todas as forças democráticas que se comprometam a respeitar o pluralismo, a liberdade de consciência e a alternância democrática possam participar na referida eleição; congratula-se, a este respeito, com a dissolução do Ministério da Informação e com a garantia da liberdade de expressão;

5.  Congratula-se com o projecto de lei sobre a amnistia geral que deve permitir a libertação dos presos políticos, o regresso dos opositores ao regime, o reconhecimento de todos os partidos da oposição e a possibilidade de as organizações não governamentais se registarem;

6.  Exige a aplicação imediata pela UE das decisões de congelamento dos bens adquiridos indevidamente pela família Ben Ali e seus próximos; congratula-se com o anúncio feito pelas autoridades de que os bens móveis e imóveis do partido RCD seriam restituídos ao Estado;

7.  Apoia a criação das três comissões, presididas cada uma delas por personalidades independentes e reputadas, sobre a reforma das instituições e das leis institucionais, a luta contra a corrupção e sobre os acontecimentos subsequentes ao 17 de Dezembro de 2010; sublinha que as referidas personalidades devem poder agir com total independência e dispor de um verdadeiro poder de inquérito; considera necessário que estas comissões possam beneficiar da experiência e do apoio da Alta Comissária para os Direitos Humanos e dos mecanismos pertinentes das Nações Unidas caso o pretendam;

8.  Solicita à Alta Representante que promova a constituição de um grupo de trabalho, com a participação do Parlamento Europeu, que permita avaliar as necessidades de acompanhamento do processo de transição democrática tal como foram expressas pelos actores da mudança democrática, em particular no que se refere à preparação de eleições livres e democráticas, ao apoio à formação de partidos políticos e à emergência de meios de comunicação social independentes, bem como à reconstrução de um aparelho de Estado transparente e independente do poder político e de uma justiça equitativa e independente;

9.  Convida a Alta Representante e o vice-presidente a apoiarem o futuro processo eleitoral enviando para a Tunísia uma missão de observação ele;

10.Apela ao Conselho, à Comissão e à Alta Representante para que, em consequência, se disponham a reorientar os fundos - e, se necessário, a aumentá-los - dos diversos instrumentos financeiros de cooperação UE-Tunísia;

11.  Insta a Comissão e o BEI a preverem o apoio à Tunísia através de empréstimos com taxas de juro bonificadas, a fim de facultar à economia tunisina a possibilidade de se diversificar e de oferecer perspectivas de emprego qualificado aos jovens tunisinos, no âmbito de um verdadeiro contrato de desenvolvimento que favoreça os investimentos produtivos locais e estrangeiros;

12.  Solicita à Comissão que favoreça, incluindo a nível financeiro, a apoio e a ajuda que a sociedade civil europeia pode prestar à sociedade civil tunisina, em particular as associações de defesa dos direitos humanos e os parceiros sociais;

13.  Insta a União Europeia a extrair ensinamentos do exemplo tunisino e a rever a sua política de apoio à democracia e aos direitos humanos criando para o efeito um mecanismo que permita a aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos em todos os acordos com os países terceiros; insiste para que a revisão da política de vizinhança dê prioridade aos critérios relativos à independência da justiça, ao respeito pelas liberdades fundamentais, ao pluralismo e à liberdade de imprensa e à luta contra a corrupção; apela a uma melhor coordenação com as outras políticas prosseguidas pela União com este país;

14.  Considera que a luta contra a corrupção e o reforço do Estado de direito nos países terceiros são critérios fundamentais para responder às expectativas dos povos e atrair o investimento externo;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, à Alta Representante, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, bem como ao governo provisório e ao parlamento tunisinos.

(1) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 618.
(2) JO C 286 E de 23.11.2006, p. 495.
(3) JO C 300 E de 9.12.2006, p. 480.
(4) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0226.

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