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Processo : 2010/2053(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0012/2011

Textos apresentados :

A7-0012/2011

Debates :

PV 14/02/2011 - 13
CRE 14/02/2011 - 13

Votação :

PV 15/02/2011 - 9.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0051

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Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 - Estrasburgo
Aplicação da directiva relativa aos serviços (2006/123/CE)
P7_TA(2011)0051A7-0012/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a aplicação da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno (2010/2053(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 9.º, 49.º e 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(1),

–  Tendo em conta a nota informativa da Comissão, de 18 de Maio de 2010, dirigida ao Conselho «Competitividade», sobre o estádio de adiantamento da aplicação da Directiva relativa aos serviços,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único» (COM(2010)0608),

–  Tendo em conta o relatório do Presidente da Comissão, intitulado «Uma Nova Estratégia para o Mercado Único»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a realização de um Mercado Único para os consumidores e os cidadãos(2),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 119.º e o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0012/2011),

A.  Considerando que a Directiva relativa aos serviços visa contribuir para a conclusão do mercado interno dos serviços, com a garantia concomitante de elevados níveis de qualidade e coesão social,

B.  Considerando que a Directiva relativa aos serviços constitui um instrumento destinado a servir o propósito de crescimento da União Europeia e que a sua aplicação se deve integrar no quadro da Estratégia Europa 2020 e do Acto para o Mercado Único,

C.  Considerando que a liberdade de prestação de serviços se encontra consagrada nos Tratados,

D.  Considerando que a transposição da Directiva relativa aos serviços constitui um desafio de envergadura para os Estados-Membros, as administrações públicas e as autoridades locais, pelo que preceitua em matéria de direito de estabelecimento e de prestação de serviços, assim como pela criação de balcões únicos para assistir os prestadores de serviços, sobretudo as PME,

E.  Considerando que o impacto da directiva na economia, nas empresas e nos cidadãos só poderá ser avaliado quando o diploma tiver sido transposto para o direito interno, de forma exaustiva e correcta, em todos os Estados-Membros da União,

F.  Considerando que a qualidade da aplicação da directiva pelos Estados-Membros é tão importante quanto a observância dos prazos estabelecidos para esta última,

G.  Considerando que a Directiva «Serviços» permite aos trabalhadores independentes e às pequenas e médias empresas, em particular, exercer muito mais facilmente as suas actividades noutros Estados-Membros e aí desenvolver novos sectores de actividade e recrutar pessoal,

H.  Considerando que as actividades cobertas pela Directiva relativa aos serviços representam 40% do PIB e do emprego da União Europeia e são, por conseguinte, um sector primordial para o crescimento económico e a luta contra o desemprego; que a directiva em causa tem por objectivo libertar o enorme potencial de desenvolvimento económico e de criação de emprego que encerra o mercado interno europeu dos serviços, cuja quota-parte no PIB da União está calculada em 0,6%-1,5%; que, além disso, a Directiva relativa aos serviços visa a consecução dos objectivos enunciados no artigo 3.º do TFUE,

I.  Considerando que um sector dos serviços mais dinâmico e com maior intensidade de mão-de-obra pode contribuir para manter o crescimento,

1.  Recorda o debate público e político sem precedentes em torno da Directiva relativa aos serviços e a função crucial que o Parlamento Europeu desempenhou no quadro das negociações correspondentes; julga, por conseguinte, que o Parlamento Europeu deve assegurar o acompanhamento eficaz do processo de aplicação da Directiva pelos Estados-Membros; insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre o estado de adiantamento da transposição do diploma;

2.  Salienta que a Directiva relativa aos serviços constitui uma etapa essencial rumo a um verdadeiro mercado interno dos serviços, que deveria permitir às empresas, nomeadamente às PME, fornecer aos cidadãos serviços de melhor qualidade a preços competitivos em todo o mercado interno; considera, porém, que após a transposição integral da directiva, se torna indispensável proceder a uma análise circunstanciada do seu impacto;

3.  Congratula-se com o facto de a aplicação da Directiva relativa aos serviços engendrar uma dinâmica de modernização sem precedentes em todos os Estados-Membros, que se reflecte em novos métodos de trabalho e avaliação; salienta a função primordial que desempenham os parceiros sociais e as organizações profissionais no processo de transposição; insta a Comissão a associar plenamente estes últimos na fase de avaliação mútua;

4.  Observa que a maior parte dos Estados-Membros privilegiou a transposição por via de legislação transversal; assinala, porém, que o modo de transposição depende da especificidade da organização interna dos Estados-Membros; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros visados a assegurarem uma maior transparência, nomeadamente por intermédio de um maior envolvimento dos Parlamentos nacionais e da elaboração de quadros de correspondência;

5.  Recorda que a aplicação da Directiva relativa aos serviços não deve ser encarada pela maior parte dos Estados-Membros como um simples procedimento de execução que consista em abolir, de forma mecânica e horizontal, regulamentações e normas especiais, mas sim, pelo contrário, como uma oportunidade para actualizar e simplificar a legislação e para proceder a uma profunda reestruturação da economia dos serviços, tendo em conta os objectivos de salvaguarda do interesse público, como, aliás, se encontra consagrado na própria directiva;

6.  Considera que conviria providenciar por que a Directiva «Serviços» fosse plenamente aplicada, em tempo útil, em todos os Estados-Membros, por forma a que os prestadores de serviços pudessem usufruir adequadamente das respectivas vantagens;

7.  Convida a Comissão a acompanhar de perto a aplicação da directiva em todos os Estados-Membros e a apresentar relatórios periódicos sobre essa aplicação; considera que os relatórios devem ter em conta os efeitos reais da directiva, a médio e a longo prazo, no emprego na União Europeia;

8.  Espera que a Directiva «Serviços» tenha realmente um impacto positivo em termos de criação de empregos dignos, duradouros e de qualidade, bem como em termos de melhoria da qualidade e da segurança dos serviços fornecidos;

9.  Reconhece o potencial que a Directiva «Serviços» encerra para uma maior integração da economia da UE e o relançamento do mercado único, ao promover a prosperidade económica e a competitividade e ao contribuir para o emprego e a criação de postos de trabalho, uma vez que os serviços representam uma parte significativa do PIB e do emprego na UE; considera que a rápida e correcta aplicação da directiva em todos os Estados-Membros representa uma condição importante para a concretização dos objectivos da política regional e de coesão e pode consolidar a relação de reforço mútuo entre o mercado interno e a política de coesão, assim como contribuir para a consecução dos objectivos da Estratégia UE 2020, servindo simultaneamente para eliminar a lassitude do mercado único que se regista no sector dos serviços;

10.  Espera que os objectivos da directiva possam começar a ser realizados num futuro próximo e que toda a UE e as suas regiões possam beneficiar de tal facto, contribuindo, assim, para uma verdadeira coesão económica, social e territorial;

11.  Convida a Comissão a controlar mais eficazmente, e a avaliar desde o início, o impacto da directiva nas regiões e a garantir uma efectiva coordenação de todas as políticas relacionadas com a aplicação do diploma; insta a Comissão a apoiar a realização de campanhas de informação destinadas às autoridades locais e regionais sobre a aplicação da directiva, a fim de contribuir para a realização dos objectivos nela fixados;

12.  Espera que a directiva consiga, de facto, reduzir os encargos administrativos e os casos de incerteza jurídica, especialmente os que afectam as PME, que são predominantes no sector dos serviços; considera que a redução dos encargos administrativos facilitará igualmente o desenvolvimento de serviços adicionais nas zonas rurais, remotas ou periféricas;

13.  Apela à implementação de estratégias nacionais de apoio às PME inovadoras, que são as mais afectadas pelos efeitos da crise económica e financeira;

Processo de avaliação

14.  Considera que o processo de análise das legislações nacionais em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços constitui um dos pilares da directiva; observa que este processo deverá possibilitar a modernização dos regimes de autorização e dos requisitos no quadro da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, de modo a facilitar a prestação de serviços transfronteiras;

15.  Crê que a avaliação mútua contribui, de forma significativa, para a qualidade e a eficácia das regras do mercado interno, na medida em que uma avaliação sistemática da aplicação e a fiscalização do modo como esta última se processa requerem que as autoridades nacionais prestem atenção aos requisitos da União e à sua implementação a nível nacional;

16.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem, de modo a que o mercado interno dos serviços continue a evoluir por força do procedimento de avaliação mútua previsto na Directiva «Serviços», o qual se encontra presentemente a ser transposto pelos Estados-Membros;

17.  Recorda que os Estados-Membros podem manter os seus regimes de autorização e certos requisitos, mas somente se estes forem inequivocamente necessários, proporcionais e não discriminatórios; frisa, neste contexto, que os Estados-Membros mantiveram um certo número de regimes de autorização, tendo-os tornado mais acessíveis e transparentes para os prestadores de serviços; lamenta que certos Estados-Membros não tenham sido mais ambiciosos e não tenham extraído todo o proveito da Directiva «Serviços», em termos de simplificação administrativa e regulamentar;

18.  Salienta o facto de serem suscitadas dificuldades em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, nomeadamente no sector da saúde; recorda que a Directiva relativa aos serviços não é passível de ser aplicada às disposições já abrangidas por directivas sectoriais; convida a Comissão a esclarecer esta situação no quadro da revisão da Directiva relativa às qualificações profissionais;

19.  Recorda o carácter específico das disposições relativas ao direito de estabelecimento e das que se aplicam à prestação de serviços temporários noutro Estado-Membro; insta a Comissão a ter inteiramente em conta tal especificidade na sua avaliação;

20.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem termo à discriminação injustificada dos consumidores em razão da nacionalidade ou da residência, assegurando a efectiva implementação do n.º 2 do artigo 20.º da Directiva «Serviços», bem como a correcta aplicação, pelas autoridades nacionais e pelos tribunais, das disposições nacionais de execução desta regra de não discriminação nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros; recorda que o n.° 2 do artigo 20.° não visa impedir, nos termos das suas condições gerais, as diferenças de tratamento assentes em considerações objectivas, tais como a distância percorrida ou os custos mais elevados ocasionados pela prestação de serviços a destinatários noutros Estados-Membros;

21.  Sublinha que o processo de análise iniciado no âmbito da directiva representa um trabalho considerável para as administrações nacionais, cumprindo ter em conta este encargo na avaliação da transposição;

22.  Regista os esforços envidados pelos Estados-Membros na aplicação do processo de avaliação mútua; entende que o processo de avaliação constitui um instrumento importante para determinar o modo como progride a aplicação da directiva nos Estados-Membros; entende que o estado de adiantamento do processo não permite ainda avaliar a respectiva eficácia; sublinha que cumpre analisar, no quadro deste processo, se as regras em vigor nos Estados-Membros correspondem às especificações do mercado interno e não criam novos obstáculos; exprime o desejo de que a Comissão efectue uma análise circunstanciada das potencialidades deste novo método no âmbito do Acto para o Mercado Único;

23.  Lamenta que o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais não estejam associados de forma mais estreita ao processo de avaliação mútua;

24.  Convida a Comissão a identificar certas profissões e sectores problemáticos em matéria de prestação de serviços transfronteiriços e a efectuar uma avaliação circunstanciada das legislações aplicáveis e das causas dos problemas;

Balcões únicos

25.  Considera que a criação de balcões únicos constitui um elemento essencial para a aplicação eficaz da directiva; reconhece que esta última requer um esforço substancial dos Estados-Membros nos planos financeiro, técnico e organizativo; frisa a necessidade de associar os parceiros sociais e as associações profissionais a esse esforço;

26.  Solicita aos Estados-Membros que transformem os balcões únicos em portais e-governo que ofereçam uma gama completa de serviços em linha destinados aos prestadores de serviços que pretendam criar uma empresa ou prestar serviços transfronteiriços; insta os Estados-Membros a continuarem a aumentar a acessibilidade dos balcões únicos, inclusive possibilitando o cumprimento de formalidades processuais e administrativas à distância, por via electrónica, assim como a qualidade e a pertinência da informação e dos procedimentos que são colocados à disposição dos utentes, sobretudo das PME, incluindo a informação e as formalidades em termos de direito laboral e de fiscalidade em vigor no Estado-Membro que sejam pertinentes para os prestadores de serviços, como o requerimento de um número de identificação para efeitos de IVA e a inscrição na segurança social; exorta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que as informações prestadas pelos balcões únicos se encontram disponíveis em várias línguas, além das nacionais, com especial consideração para as línguas dos países limítrofes;

27.  Exorta os Estados-Membros a prosseguirem os esforços no sentido de melhorarem as possibilidades de cumprir as formalidades por via electrónica, velando também pela tradução de todos os formulários pertinentes; apela aos Estados-Membros no sentido de proporcionarem aos utentes dos balcões únicos instrumentos que permitam acompanhar o avanço das formalidades em curso;

28.  Reconhece os problemas que enfrentam os balcões únicos e que se encontram ligados à exigência de uma prova de identidade, à utilização de assinaturas electrónicas, à transmissão de documentos originais ou de cópias autenticadas, designadamente num quadro transfronteiriço; solicita à Comissão que proponha medidas tendentes a resolver estes problemas, a fim de permitir às PME que retirem benefícios do mercado único e evitar todas as incertezas jurídicas e técnicas;

29.  Sublinha que é essencial especificar, para efeitos de convivialidade, quais os requisitos aplicáveis em caso de estabelecimento definitivo de uma empresa, por oposição à prestação temporária de serviços transfronteiras;

30.  Lamenta que os conselhos dispensados pelos balcões únicos ainda não alcancem os potenciais prestadores de serviços e que as informações sobre a forma de contactar os balcões únicos ainda sejam pouco conhecidas do grande público; insta a Comissão, no projecto de orçamento para o exercício de 2012, a afectar dotações suficientes para o lançamento de uma ampla campanha de promoção dos balcões únicos a nível europeu, a fim de dar a conhecer as possibilidades que estes devem proporcionar aos prestadores de serviços; insta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com todas as partes, a darem início com a maior rapidez a campanhas de promoção, informação e formação bem direccionadas; convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a visibilidade e o reconhecimento do domínio «eu-go» e a apresentarem exemplos concretos de empresas que recorreram aos balcões únicos e das vantagens que puderam obter;

31.  Considera que o diálogo e o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros são factores muito importantes para a melhoria e o desenvolvimento dos balcões únicos; salienta que é necessária uma acção urgente nos países onde os balcões únicos não existem ou ainda não estão a funcionar satisfatoriamente; convida os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para permitir a conclusão de todos os procedimentos e formalidades através dos balcões únicos;

32.  Apela aos Estados-Membros a que providenciem por que, nos sítios Internet nacionais dos balcões únicos, sejam disponibilizadas as novas obrigações de informação impostas aos prestadores de serviços em benefício dos consumidores;

33.  Convida os Estados-Membros a facultarem periodicamente à Comissão os dados estatísticos comparáveis que são necessários para avaliar o funcionamento dos balcões únicos e o impacto que estes surtem aos níveis nacional e europeu, em particular em matéria de prestação transfronteiriça de serviços; exorta a Comissão a estabelecer critérios claros de avaliação dos balcões únicos; considera que esses critérios devem assentar em indicadores simultaneamente quantitativos e qualitativos;

34.  Observa que alguns Estados-Membros devem resolver uma série de problemas jurídicos e técnicos, a fim de possibilitar a utilização transfronteiriça dos balcões únicos; convida os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias, com particular atenção ao reconhecimento das assinaturas electrónicas; insta a Comissão a um empenhamento renovado, a fim de melhorar a interoperabilidade e o reconhecimento mútuo das formalidades realizadas por via electrónica e a adoptar as medidas de apoio necessárias para facilitar a utilização transfronteiriça dos balcões únicos; recomenda que a Comissão ofereça aos prestadores de serviços, em todas as línguas oficiais da União, uma hiperligação directa para os balcões únicos dos Estados-Membros;

35.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que envidem esforços redobrados no sentido de assegurarem a plena e integral interoperabilidade electrónica dos balcões únicos; salienta o vínculo com a proposta 22 do Acto para o Mercado Único relativa às assinaturas electrónicas, à autenticação e à identificação electrónicas;

36.  Recorda que os Estados-Membros são obrigados a efectuar uma avaliação de risco para que as empresas não se vejam confrontadas com encargos excessivos ao pretenderem cumprir as suas formalidades por via electrónica; exorta a Comissão a avaliar a possibilidade de as empresas utilizarem os seus próprios meios de identificação/autenticação electrónica ao recorrerem a um balcão único noutro Estado-Membro;

37.  Considera, atenta a complexidade da legislação, que cada cidadão deve ter a possibilidade de consultar as autoridades competentes, a fim de obter uma resposta precisa às suas perguntas; entende que o conceito de decisão administrativa prévia deve, por conseguinte, ser desenvolvido tanto no domínio do direito do trabalho como no domínio da segurança social, com o objectivo de combater a insegurança jurídica; considera, além disso, que, para assegurar a transparência, as decisões adoptadas deveriam ser publicadas;

Cooperação administrativa

38.  Recorda a importância que assumem as disposições em matéria de cooperação administrativa e assistência mútua; crê que a aplicação dessas disposições constitui a condição necessária para assegurar o controlo efectivo dos prestadores de serviços e um elevado nível de qualidade e segurança dos serviços na União Europeia;

39.  Congratula-se com o número crescente de inscrições das autoridades nacionais competentes junto do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), para efeito de controlo dos serviços, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações directo, rápido e eficaz; entende que aquele sistema pode ser utilizado em relação a outras directivas pertinentes;

40.  Entende que o Sistema de Informação do Mercado Interno e os balcões únicos, por exigirem um grande esforço de cooperação administrativa entre todas as autoridades envolvidas, podem abrir caminho a uma maior interoperabilidade e criação de redes a nível nacional, regional e local em toda a União Europeia; considera que o estabelecimento de regras e procedimentos para garantir o seu funcionamento deve permitir um certo grau de flexibilidade, em conformidade com os imperativos da diversidade regional a nível da UE e que, nesse sentido, as medidas devem ser adoptadas em parceria e com base num verdadeiro debate a nível local e regional;

41.  Considera oportuno estabelecer a cooperação no contexto de uma rede europeia constituída pelas autoridades públicas dos Estados-Membros e criar um intercâmbio de informações sobre a fiabilidade dos prestadores de serviços, a fim de permitir eliminar os controlos adicionais ligados às actividades transfronteiriças;

42.  Frisa a necessidade de desenvolver acções de formação dos funcionários das administrações nacionais e regionais incumbidos de controlar os serviços; reconhece os esforços já envidados pelos Estados-Membros para este efeito e convida-os a reforçar mais as redes nacionais de informação do mercado interno, controlando de forma permanente o seu funcionamento prático e assegurando uma formação adequada; lembra que o êxito duradouro dos sistemas de informação do mercado interno é assegurado por meio de investimentos suficientes a nível comunitário; insta, pois, a Comissão a criar um programa plurianual para o efeito e a mobilizar todos os meios necessários para a sua boa execução;

43.  É de opinião de que os procedimentos administrativos têm de se tornar mais eficientes; considera, neste contexto, conveniente que se estabeleça uma estreita cooperação entre os balcões únicos, para que possam trocar experiências no domínio dos serviços transfronteiriços nas diversas regiões da Europa;

Âmbito de aplicação

44.  Recorda que a Directiva «Serviços» excluiu uma série de domínios do seu âmbito de aplicação, designadamente os serviços de interesse geral de carácter não económico, os serviços de saúde e a maioria dos serviços sociais; observa que a d não se aplica ao direito do trabalho e tão-pouco afecta as legislações dos Estados-Membros em matéria de segurança social;

45.  Toma nota das discussões que tiveram lugar em certos Estados-Membros sobre as exclusões de serviços do âmbito de aplicação da directiva; regista que a maioria dos Estados-Membros não se deparou com problemas graves aquando da execução da Directiva «Serviços» no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação; recorda que os serviços visados foram excluídos pelas suas especificidades e carecem, em alguns casos, de um quadro legislativo comunitário de natureza sectorial; observa que, na sua Comunicação intitulada «Um Acto para o Mercado Único», a Comissão se compromete a propor, em 2011, uma série de acções sobre os serviços de interesse geral;

46.  Apela ao controlo adequado e minucioso da aplicação das restrições previstas na directiva, no que diz respeito aos serviços de interesse económico geral, respeitando a repartição de competências com os Estados-Membros; assinala que a presente directiva não afecta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos;

47.  Apela a que se tome mais em conta o princípio básico da autonomia da administração local no quadro da aplicação da directiva e a que se evitem, na medida do possível, os encargos administrativos e as restrições ao poder de decisão a nível local no que se refere aos serviços de interesse económico geral;

48.  Considera que as medidas suplementares que são necessárias para concluir o mercado interno no sector dos serviços devem ser plenamente enquadradas no âmbito do debate encetado em torno do Acto para o Mercado Único;

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o   o

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2010)0186.

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