Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011 - Estrasburgo
Direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços ***II
 Acordos Voluntários de Parceria
 Acordo entre a União Europeia e a República dos Camarões sobre legislação florestal ***
 Acordo entre a União Europeia e a República do Congo relativo à legislação florestal ***
 Acordo de Parceria Provisório entre a CE e os Estados do Pacífico
 Acordo de Parceria Provisório entre a CE e os Estados do Pacífico ***
 Adopção internacional na União Europeia
 Acordo de estabilização e de associação entre a CE e a Sérvia
 Acordo CE-Sérvia de Estabilização e de Associação ***
 Iniciativa europeia em matéria de doença de Alzheimer e outras formas de demência
 Inaladores para a asma
 Situação no Haiti um ano após o terramoto: ajuda humanitária e reconstrução
 Violação da liberdade de expressão e discriminação com base na orientação sexual na Lituânia

Direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços ***II
PDF 197kWORD 114k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (11038/2/2010 – C7-0266/2010 – 2008/0142(COD))
P7_TA(2011)0007A7-0307/2010

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11038/2/2010 – C7-0266/2010),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0414),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0257/2008),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de Dezembro de 2008(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 12 de Fevereiro de 2009(3),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de Dezembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu em segunda leitura nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0307/2010),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 19 de Janeiro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

P7_TC2-COD(2008)0142


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/24/UE.)

(1) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 368.
(2) JO C 175 de 28.7.2009, p. 116.
(3) JO C 120 de 28.5.2009, p. 65.


Acordos Voluntários de Parceria
PDF 121kWORD 42k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre um Acordo de Parceria Voluntário FLEGT
P7_TA(2011)0008B7-0028/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho 10028/2010 (República do Congo) e a proposta de decisão do Conselho (12796/2010) (Camarões),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (07636/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (13187/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.º, do n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 207.º, do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do artigo 218.º e do n.º 7 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0170/2010 e C7-0339/2010),

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (aprovada pela Resolução 61/295 da Assembleia-Geral da ONU, em 13 de Setembro de 2007),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira(1),

–  Tendo em conta o acordo de Cancún,

–  Tendo em conta as suas posições de 19 de Janeiro de 2011 sobre os projectos de decisão do Conselho relativos à celebração de Acordos de Parceria Voluntários FLEGT com a República do Congo(2) e com a República dos Camarões(3),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

1.  Regozija-se com a celebração dos Acordos de Parceria Voluntários (APV) com os Camarões e a República do Congo; considera que a negociação destes APV permite obter orientações em matéria de boas práticas que podem servir de precedente para as negociações em curso sobre outros APV com países produtores de madeira;

2.  Realça a responsabilidade partilhada – tanto pela UE como pelos países que fornecem produtos de madeira tropical ao mercado da UE – pela erradicação da exploração madeireira ilegal, bem como pelos esforços comerciais e de reforço correlacionados com vista à conservação e utilização sustentável dos recursos florestais a nível global;

3.  Regozija-se, neste contexto, com os compromissos assumidos pelas partes envolvidas com vista a melhorar a governação florestal e reformar a legislação existente, quando necessário, para assegurar que as actividades do sector florestal são transparentes, respeitam os direitos dos povos indígenas e não contribuem para os efeitos ambientais adversos; regozija-se também com o compromisso assumido pela UE de apoiar a criação de capacidades – incluindo, em particular, a criação, nos países produtores de madeira, de sistemas de rastreabilidade e verificação da legalidade da madeira destinados à madeira e aos produtos da madeira;

Biodiversidade florestal, clima e desenvolvimento humano sustentável

4.  Recorda que os APV são impulsionados pela ideia de, em conjunto, acabar com o comércio de madeira e de produtos de madeira provenientes da extracção ilegal na UE e contribuir para os esforços visando pôr cobro à desflorestação e à degradação das florestas, bem como às consequentes emissões de carbono e perdas de biodiversidade a nível mundial, promovendo simultaneamente um crescimento económico, um desenvolvimento humano e fontes alimentares sustentáveis e o respeito dos povos indígenas e das comunidades locais;

5.  Recorda que a exploração industrial em larga escala das florestas tropicais e outras com uma biodiversidade elevada e valores de carbono armazenado é insustentável e pode causar o aumento da desflorestação e degradação das florestas, contribuindo para a destruição do ambiente global; regista as tensões inerentes nos APV, dado que - ao estimular o comércio de produtos de madeira de países com grandes áreas de florestas naturais - a UE pode prejudicar os seus objectivos em matéria de luta contra as alterações climáticas, redução da pobreza e de pôr termo à desflorestação a nível mundial; portanto, exorta a Comissão a assegurar que a política da UE é coerente e que as acções apoiadas pelos APV darão um contributo efectivo para os compromissos internacionais de todas as partes envolvidas nos APV; exorta a Comissão e o Conselho a indicarem em pormenor que iniciativas adicionais estão previstas para os APV, com vista a combater a desflorestação e degradação das florestas naturais e promover a sua protecção;

6.  Recorda que, embora as florestas sejam propriedade soberana dos países onde existem, o ambiente florestal é um património comum da Humanidade e tem de ser protegido, preservado e, se possível, restaurado com o objectivo último de manter a biodiversidade global e as funções dos ecossistemas, proteger o clima e salvaguardar os direitos dos povos indígenas e das comunidades dependentes da floresta; portanto, convida os governos parceiros de África e de países terceiros a elaborarem planos de gestão dos recursos e de ordenamento do território para alcançar estes objectivos, bem como a identificarem onde e qual a quantidade de apoio que seria necessário dos parceiros estrangeiros e de organizações internacionais para avançar nestes objectivos;

7.  Exorta a Comissão, neste contexto, a prestar a maior atenção com vista a assegurar que os APV não estimulam a expansão de actividades de exploração madeireira ilegal para paisagens florestais intactas e a cooperar com os governos dos Camarões e da República do Congo e todos os governos que assinem APV no futuro com vista a controlar e tomar medidas para eliminar os efeitos negativos, tanto directos como indirectos, da exploração madeireira comercial na vida selvagem;

Processo de negociação

8.  Regozija-se com a abordagem voluntária, transparente, participativa e orientada para o consenso que permitiu alcançar os acordos; recomenda que ela se torne a norma para as negociações sobre APV com outros países parceiros produtores de madeira;

9.  Realça o papel essencial das organizações da sociedade civil nacionais independentes e dos observadores externos independentes no controlo da execução adequada dos APV por todas as partes envolvidas, inclusivamente através dum compromisso de envolvimento das partes interessadas a nível nacional com vista a controlar o processo de execução; realça que as organizações da sociedade civil locais devem receber poderes para efectuarem o controlo independente da execução da lei, bem como da execução das reformas governamentais no sector florestal;

10.  Solicita à Comissão a criação dum mecanismo para assegurar que os APV são executados de forma eficaz e atempada, ao longo das várias fases de execução, garantindo, em particular, o reforço das capacidades das partes interessadas a nível local e o envolvimento directo das comunidades locais e dos povos indígenas na fase de execução, a fim de garantir uma aceitação mais ampla das reformas a executar a montante dos APV e a verificação total das importações para a UE;

Licenças FLEGT e quadros jurídicos

11.  Recorda que a revisão do enquadramento legislativo e regulamentar existente que rege o sector florestal é necessária para que o APV esteja em conformidade com os objectivos do plano de acção FLEGT e para assegurar que a execução do APV contribui para as convenções ambientais e sociais e os acordos internacionais que um APV tem de respeitar;

12.  Recorda que o APV também visa melhorar a justiça social e respeitar os direitos das comunidades locais e das populações indígenas, incluindo portanto os princípios da transparência e da participação em igualdade;

13.  Recorda que estas melhorias legislativas têm de ser concluídas antes da emissão das licenças FLEGT;

Execução e direitos das populações locais

14.  Solicita à Comissão que apresente, nos seis meses seguintes à entrada em vigor de um APV, um relatório sobre as medidas tomadas para garantir a continuação e preservação do diálogo entre as partes interessadas e a sociedade civil, incluindo as populações locais e indígenas, na fase de execução; considera que este relatório deverá incluir igualmente uma avaliação das implicações e contribuições efectivas do conteúdo do APV para os compromissos internacionais da UE e do país signatário em matéria ambiental e de desenvolvimento sustentável e, nomeadamente, para a conservação e a gestão sustentável dos recursos da biodiversidade;

15.  Solicita a ambas as partes dos APV que assegurem que a sociedade civil, as populações locais e os povos indígenas podem contribuir livre e confiantemente para a execução e aplicação dos AVP; considera que o Comité Misto de Execução do Acordo deve conferir à sociedade civil, às populações locais e às organizações dos povos indígenas o direito de apresentar queixa e, à falta de êxito, o direito de recurso;

16.  Solicita à Comissão que assegure que possui uma percepção adequada da actual situação dos direitos humanos em qualquer potencial país parceiro dum APV e recomenda que a Comissão não se envolva com países que não possuam um quadro jurídico de protecção dos direitos humanos e sociais básicos; reafirma a necessidade de haver um diálogo aberto, liberdade de expressão – incluindo a liberdade de credo – e liberdade de imprensa em todos os países envolvidos em APV, de forma a ser possível apreciar as queixas potenciais;

17.  Solicita à Comissão que elabore e apresente regularmente ao Parlamento um relatório sobre os progressos registados a nível da execução das diversas disposições dos actuais e futuros APV;

18.  Espera que nos próximos anos sejam celebrados mais APV, que terão necessidade de financiamento específico e adicional para o desenvolvimento de recursos técnicos e humanos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que especifiquem quais serão os fundos usados para apoiar a negociação e execução desses APV;

Papel do Parlamento Europeu

19.  Exorta a Comissão a informar o PE sobre os progressos na negociação e execução dos APV actuais e futuros e a informá-lo atempadamente sobre o trabalho do Comité Misto de Execução do Acordo, os relatórios de missão e de auditoria do auditor independente do APV, os relatórios de avaliação da execução do APV – incluindo os estudos sobre os impactos sociais, económicos e ambientais – e as listas dos nomes das empresas às quais as concessões são atribuídas;

o
o   o

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos governos dos países envolvidos nos APV.

(1) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0010.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0009.


Acordo entre a União Europeia e a República dos Camarões sobre legislação florestal ***
PDF 194kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos da madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (12796/2010 – C7-0339/2010 – 2010/0217(NLE))
P7_TA(2011)0009A7-0371/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de Decisão do Conselho (12796/2010),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos da madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (13187/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 207.º, do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º, da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º e do n.º 7 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0339/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0371/2010),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República dos Camarões.


Acordo entre a União Europeia e a República do Congo relativo à legislação florestal ***
PDF 194kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, referente a um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos da madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (10028/2010 – C7-0170/2010 – 2010/0062(NLE))
P7_TA(2011)0010A7-0370/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (10028/2010),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos da madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (07636/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 207.º, do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º, da subalínea v) da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º e o n.º 7 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0170/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0370/2010),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República do Congo.


Acordo de Parceria Provisório entre a CE e os Estados do Pacífico
PDF 141kWORD 57k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre o Acordo de Parceria Provisório entre a CE e os Estados do Pacífico
P7_TA(2011)0011B7-0022/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún(1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004(2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong(3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)(4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza(6), de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD)(7), de 23 de Maio de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica(8), de 12 de Dezembro de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica(9), a sua posição de 5 de Junho de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.º 552/97, (CE) n.º 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.º 964/2007 e (CE) n.º 1100/2006 da Comissão(10) e a sua resolução de 25 de Março de 2009 sobre o Acordo de Parceria Provisório entre os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro(11),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica(12),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre «Acordos de Parceria Económica» (COM(2007)0635),

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) nomeadamente o seu artigo XXIV,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em Doha, em 14 de Novembro de 2001,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em Hong Kong, em 18 de Dezembro de 2005,

–  Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, adoptados pelo Conselho Geral da OMC, em 10 de Outubro de 2006,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios definidos colectivamente pela comunidade internacional tendo em vista a eliminação da pobreza,

–  Tendo em conta a Declaração de Kigali adoptada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em Kigali, no Ruanda, em 22 de Novembro de 2007,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Dezembro de 2006, sobre a situação nas Ilhas Fiji(13), na qual condenou firmemente o derrube do governo das Fiji pelas forças militares do país,

–  Tendo em conta o catálogo de 103 resoluções do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicado no relatório do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre o Exame Periódico Universal, de 23 de Março de 2010, bem como a resposta oficial do Governo das Ilhas Fiji, de 10 de Junho de 2010, que indica que as eleições gerais, reclamadas desde há longa data e tantas vezes adiadas, estão agora previstas para 2014 e que esta data não é negociável,

–  Tendo em conta a Pergunta de 16 de Dezembro de 2010, dirigidas à Comissão e ao Conselho, sobre o Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (O-0212/2010 – B7-0807/2010),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2008, as relações comerciais anteriormente existentes entre a UE e os países ACP - que acordaram a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE numa base de não reciprocidade – deixaram de obedecer às regras da OMC,

B.  Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC, que visam apoiar a integração regional e promover a integração progressiva das economias dos países ACP na economia mundial, fomentando, assim, o desenvolvimento social e económico sustentável dos países ACP e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza nesses países,

C.  Considerando que os APE devem ser utilizados para construir uma relação a longo prazo, em que o comércio apoie o desenvolvimento,

D.  Considerando que o Protocolo do Açúcar, no quadro das sucessivas Convenções de Lomé e do Acordo de Cotonu, estabelecia um rendimento previsível para as pequenas ilhas do Pacífico, cujo potencial de diversificação do sector agrícola é limitado,

E.  Considerando que os Acordos de Parceria Económica (APE) provisórios são acordos relativos ao comércio de mercadorias, cujo objectivo consiste em prevenir a ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a UE,

F.  Considerando que a actual crise económica e financeira significa que a política comercial é mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

G.  Considerando que, dos Estados ACP do Pacífico, só a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji assinaram, até à data, um APE provisório (em finais de 2009); que os demais Estados ACP do Pacífico beneficiam, na sua totalidade, seja da iniciativa «Tudo Menos Armas», que propicia o acesso isento de direitos aduaneiros e de quotas ao mercado da UE, seja do habitual Sistema de Preferências Generalizadas da UE,

H.  Considerando que a aplicação provisória do Acordo com a Papuásia-Nova Guiné teve início em 20 de Dezembro de 2009; que a aplicação do Acordo com a República das Ilhas Fiji está pendente da notificação, por este país, da sua aplicação provisória ou da sua ratificação,

I.  Considerando que estão em curso negociações com todos os 14 Estados ACP do Pacífico relativas a um APE global,

J.  Considerando que o APE provisório contempla todas as principais disposições de um acordo de comércio de mercadorias,

K.  Considerando que os compromissos previstos no Acordo podem ter um impacto considerável nos países visados e na região do Pacífico,

L.  Considerando que o APE provisório influenciará o âmbito e o conteúdo de futuros acordos entre a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji e outros parceiros comerciais, bem como a posição desta região nas negociações do APE,

M.  Considerando que a concorrência entre a UE e os Estados do Pacífico é limitada, porquanto a grande maioria das exportações europeias é essencialmente composta por produtos que os países ACP não produzem, mas dos quais muitas vezes necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a sua indústria nacional,

N.  Considerando que a pesca e as actividades e indústrias conexas apresentam um importante potencial para o aumento das exportações no futuro, desde que as actividades da pesca sejam exercidas de modo ecologicamente sustentável,

O.  Considerando que as novas normas comerciais devem ser concebidas com o propósito de contribuir para o desenvolvimento das indústrias nacionais e de oferecer uma protecção contra o esgotamento dos recursos e as alterações climáticas; que essas normas devem ser acompanhadas de um apoio acrescido à assistência em matéria comercial,

P.  Considerando que o objectivo da Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento de tirarem proveito das novas oportunidades comerciais,

Q.  Considerando que a UE e os países ACP negociaram novas regras de origem, que se afiguram melhores e mais flexíveis e que serão portadoras de benefícios consideráveis, caso sejam aplicadas de forma adequada, no pleno respeito do objectivo do Acordo, e tenham em devida conta os reduzidos níveis de capacidade daqueles países,

R.  Considerando que a derrogação às regras de origem do APE provisório abrange a totalidade da cadeia de produção, desde a extracção das matérias-primas até à sua transformação, comercialização e exportação,

S.  Considerando que a grande procura de produtos do atum confere a esses produtos características especiais, nomeadamente uma resposta rápida às variações dos preços, o que implicou a sua classificação como «produtos sensíveis» no mercado internacional, circunstância que deverá ser tida em conta em todas as negociações comerciais,

T.  Considerando que, segundo dados da Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), organização internacional incumbida de velar pela sustentabilidade dos recursos haliêuticos desta região, os países terceiros, em particular a China, que têm investido em grandes projectos industriais na Papuásia-Nova Guiné desde a instituição das novas regras de origem, têm aumentado massivamente as suas capacidades de pesca na região, com tendência para um crescimento ainda maior e com o consequente aumento do risco de sobre-exploração dos recursos haliêuticos,

1.  Está convicto de que as relações comerciais entre esta região e a UE devem favorecer e incrementar o comércio, o desenvolvimento sustentável e a integração regional, fomentando, simultaneamente, a diversificação económica e a redução da pobreza; assinala que o APE provisório deve contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

2.  Salienta que a conclusão positiva das negociações do APE provisório com a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji ilustra o grande interesse da União Europeia em continuar a manter relações económicas estreitas e de alto nível com os Estados do Pacífico; espera que este APE provisório, agora limitado a dois países, possa preparar o caminho para a celebração de um acordo mais amplo, que inclua outros países da região do Pacífico;

3.  Assinala que o APE provisório se destina a manter o mercado aberto às exportações da Papuásia-Nova Guiné e da República das Ilhas Fiji e a permitir a realização de negociações com vista à celebração de um APE global, se os Estados em questão assim desejarem;

4.  Frisa que, até à data, a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji - os dois países ACP do Pacífico com exportações significativas para a UE - foram os únicos países da região do Pacífico a aderir ao Acordo, já que os restantes membros do grupo regional do Pacífico, devido aos seus baixos níveis de trocas comerciais com a UE, optaram por não o assinar;

5.  Recorda que o APE provisório, embora possa ser considerado um primeiro passo neste processo, constitui, em termos jurídicos, um acordo internacional totalmente autónomo, que poderá não conduzir automaticamente a um APE global ou à assinatura do APE global por todos os signatários iniciais do APE provisório;

6.  Recorda às instituições e aos governos da UE que nem a celebração nem a rejeição de um APE deverá dar azo a uma situação em que um país ACP possa encontrar-se numa posição menos favorável do aquela de que beneficiava ao abrigo das disposições comerciais constantes do Acordo de Cotonu;

7.  Salienta que o eventual parecer favorável do Parlamento a um APE provisório não determina a priori uma posição idêntica do Parlamento relativamente ao APE global, visto que o processo de conclusão se reporta a dois acordos internacionais distintos;

8.  Relembra que a existência de um verdadeiro mercado regional constitui uma base crucial para a execução bem sucedida do APE provisório - assim como, analogamente, de um eventual APE global no futuro - e que a integração e a cooperação regionais são essenciais para o desenvolvimento social e económico dos Estados do Pacífico; É sua convicção que este aspecto deve ser tido em conta na fase de execução;

9.  Sublinha que o objectivo das disposições específicas relativas às regras de origem para os produtos da pesca consiste em desenvolver as capacidades de processamento do peixe em terra nos Estados ACP do Pacífico, visando criar postos de trabalho e rendimentos a nível local;

10.  Salienta que o APE provisório possibilitou, na Papuásia-Nova Guiné, o desenvolvimento de projectos industriais, como a PMIZ (zona industrial marinha do Pacífico) no Golfo de Madang, cujas estimativas apontam para uma produção, no espaço de dois anos, de mais de 400 000 toneladas de conservas de atum;

11.  Declara-se preocupado e alarmado, neste contexto, face a medidas como a recente modificação da legislação ambiental levada a cabo pelas autoridades da Papuásia-Nova Guiné, que, na prática, isenta este tipo de projectos da obrigação de apresentação de relatórios ambientais e dificulta as reclamações;

12.  Destaca a importância da indústria da pesca como principal fonte de emprego para as mulheres na região do Pacífico; considera que a Comissão deve prestar assistência técnica, política e financeira, a fim de melhorar as oportunidades de emprego das mulheres nos Estados do Pacífico;

13.  Observa com preocupação os dados da WCPFC sobre o aumento da capacidade de pesca dos países terceiros nestas águas do Pacífico, com o consequente risco de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU) e de sobrepesca, o que não é consentâneo com o desenvolvimento sustentável do sector das pescas local;

14.  Realça que, embora a Papuásia-Nova Guiné e as Ilhas Fiji disponham de capacidades de pesca limitadas, pelo que o peixe inteiramente obtido pelas frotas pesqueiras desses países e a respectiva capacidade de processamento em terra são limitados, a derrogação das regras de origem para os produtos da pesca transformados, que tem sido amplamente utilizada pela Papuásia-Nova Guiné, converteu este país num verdadeiro centro de processamento de enormes quantidades de atum provenientes de diferentes fontes (incluindo as Filipinas, a Tailândia, a China, os Estados Unidos e a Austrália); chama a atenção para o facto de a derrogação das regras de origem poder ter um efeito desestabilizador na indústria de transformação do peixe e na indústria conserveira da UE;

15.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, o mais rapidamente possível, um relatório sobre estes aspectos específicos do sector das pescas dos Estados do Pacífico, bem como sobre a gestão das unidades populacionais de peixes nesta região, incluindo práticas de desenvolvimento sustentável; solicita à Comissão que inicie, sem demora, as consultas previstas no n.º 6, alínea d), do artigo 6.º do Protocolo II, anexo ao Acordo de Parceira Provisório, e que aplique a suspensão do regime derrogatório das regras de origem caso o relatório de avaliação demonstre a presença de um efeito desestabilizador na indústria de transformação do peixe e na indústria conserveira da UE;

16.  Salienta que importa elaborar um tal relatório sobre a aplicação das regras de origem especiais durante 2011, ou seja, três anos após a notificação da Papuásia-Nova Guiné sobre a adopção das disposições do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, relatório esse que deverá examinar o impacto económico, social e ambiental da derrogação às regras relativas aos aprovisionamentos mundiais na população da Papuásia-Nova Guiné, em particular nas comunidades costeiras; solicita, neste contexto, informações imediatas sobre as propostas contidas no referido relatório e pretende saber se, na fase preparatória do mesmo, serão consultadas todas as partes interessadas e entidades visadas, incluindo as organizações da sociedade civil na Papuásia-Nova Guiné;

17.  Incentiva a República das Ilhas Fiji a ter em conta as recomendações da comunidade internacional e a implementar práticas de boa governação; entende que essas medidas devem traduzir-se na disponibilização de ajuda financeira para o sector do açúcar nas Ilhas Fiji; reconhece que esses fundos são indispensáveis para apoiar o sector do açúcar, que representa uma das principais fontes de emprego nas Fiji;

18.  Salienta que todos os APE regionais devem depender da aprovação, por todos os grupos políticos de relevo na República das Ilhas Fiji, de um roteiro para a realização de eleições democráticas;

19.  Recomenda uma abordagem flexível, assimétrica e pragmática nas negociações em curso relativas a um APE global; insiste na necessidade de incluir um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento no APE global;

20.  Assinala que o Acordo poderá também ter repercussões nas relações entre a região do Pacífico e os seus principais parceiros comerciais, que são também os mais próximos, a Austrália e a Nova Zelândia, e que é necessário garantir que as disposições do actual Acordo não constituam um impedimento a futuros acordos comerciais com esses países;

21.  Recorda que o APE deve apoiar os objectivos, as políticas e as prioridades de desenvolvimento dos Estados do Pacífico, não só em termos da sua estrutura e conteúdo, mas também no tocante à forma e ao espírito com que for aplicado;

22.  Recorda a adopção, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 000 milhões de euros por ano até 2010 (mil milhões de euros serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos Estados­Membros); reitera ser necessário que a região do Pacífico receba uma parcela adequada e equitativa dessa ajuda;

23.  Exorta a uma pronta definição e provisão dos recursos afectados à Ajuda ao Comércio na região do Pacífico; salienta que estes fundos devem ser recursos adicionais e não apenas uma reafectação de fundos do FED, que devem responder às prioridades da Papuásia-Nova Guiné e da República das Ilhas Fiji, bem como da região alargada do Pacífico, e que a sua mobilização deve ser oportuna, previsível e respeitadora dos prazos de execução dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento estratégico;

24.  Insta a Comissão – face aos compromissos assumidos pelo Conselho em Setembro de 2007 no âmbito do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) e o acesso aos medicamentos – a não negociar, no âmbito do APE, disposições TRIPS+ relativas aos produtos farmacêuticos que tenham incidência na saúde pública e no acesso aos medicamentos, a abster-se de exigir o cumprimento ou a aceitação das obrigações do Tratado de Cooperação no domínio dos direitos de patente e do Tratado sobre Direitos de Patente, a abster-se de incorporar o disposto na Directiva 2004/48/CE(14) e a não introduzir no APE disposições como a relativa à protecção das bases de dados não originais;

25.  Expressa a sua intenção de continuar a apoiar a celebração de um APE global entre a UE Europeia e os Estados do Pacífico; considera que, entre as questões fulcrais a negociar, devem figurar:

   a) as negociações sobre os direitos de propriedade intelectual, que abranjam, não só os produtos tecnológicos ocidentais, mas também os conhecimentos tradicionais;
   b) a transparência dos contratos públicos, em que a abertura às partes contratantes europeias tenha lugar num momento oportuno para responder às necessidades dos Estados do Pacífico;
   c) a concessão de vistos de trabalho, que tem de ser disponibilizada aos cidadãos das Ilhas do Pacífico por períodos de, pelo menos, 24 meses, de molde a permitir-lhes trabalhar como «prestadores de cuidados» e em profissões similares;

26.  Solicita, não obstante, que a Comissão continue a trabalhar em prol de um acordo mais geral e a procurar possíveis alternativas acessíveis e viáveis, que garantam o acesso ao mercado, em conformidade com as regras da OMC, recorrendo, de modo criativo, a todas as flexibilidades existentes ao abrigo dessas regras, incluindo as derrogações, para os países que não desejem comprometer-se, nem com o APE provisório, nem com o APE global;

27.  Considera que o APE global deverá prever a criação de uma comissão parlamentar incumbida de monitorizar a aplicação do Acordo e que a composição dessa comissão, no que respeita ao PE, deve corresponder à da comissão parlamentar mista Cariforum-UE;

28.  Salienta que, tanto o APE provisório, como o APE global devem conter uma cláusula de revisão que preveja um estudo de impacto global independente, o qual deverá contemplar os efeitos socioeconómicos e ambientais e os custos e as consequências da aplicação do Acordo, a realizar no prazo de três a cinco anos após a sua assinatura; salienta que a cláusula de revisão do APE provisório – e, subsequentemente, a do APE – deve incluir uma disposição segundo a qual todos os signatários estão habilitados a invocá-la com base no estudo de impacto supramencionado; solicita que o Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados do Pacífico sejam associados à eventual revisão do Acordo;

29.  Apoia, neste contexto, o compromisso da Comissão de garantir que esta derrogação global das regras de origem constitua uma excepção, e não a norma, nos futuros APE;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados­Membros e dos países ACP, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1) JO C 77 E de 26.03.2004, p. 393.
(2) JO C 92 E de 20.04.2006, p. 397.
(3) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.
(4) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.
(5) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.
(6) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.
(7) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.
(8) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.
(9) JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.
(10) JO C 285 E de 26.11.2009, p. 126.
(11) JO C 117 E de 6.05.2010, p. 118.
(12) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(13) JO C 317 E de 23.12.2006, p. 898.
(14) JO L 157 de 30.04.2004, p. 45.


Acordo de Parceria Provisório entre a CE e os Estados do Pacífico ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (05078/2010 – C7-0036/2010 – 2008/0250(NLE))
P7_TA(2011)0012A7-0365/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (05078/2010),

–  Tendo em conta o Projecto de Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (05558/2/2009),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 4 do artigo 207.º e da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0036/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0365/2010),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e dos Estados do Pacífico.


Adopção internacional na União Europeia
PDF 117kWORD 38k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre a adopção internacional na União Europeia
P7_TA(2011)0013RC-B7-0029/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989, e, em particular, o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças, adoptada em 1967,

–  Tendo em conta a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional (assinada na Haia em 29 de Maio de 1993) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, de 25 de Janeiro de 1996 (STE n.º 160),

–  Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de Dezembro de 1996 sobre o reforço da legislação e da cooperação entre os Estados­Membros em matéria de adopção de menores(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança»(2),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o bem-estar de todas as crianças e a garantia da defesa dos seus superiores interesses são da máxima relevância e considerando que a protecção dos direitos das crianças é um objectivo da União Europeia,

B.  Considerando que, em matéria de adopção, a competência é exercida pelos Estados­Membros, que aplicam os procedimentos pertinentes de acordo com o superior interesse da criança,

C.  Considerando que estão em vigor convenções internacionais sobre a protecção dos menores e as responsabilidades parentais, em particular a Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças, de 1967, que visa harmonizar a legislação dos Estados­Membros nos casos em que a adopção implique a deslocação de crianças de um Estado para outro, e a Convenção sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adopção Internacional, de 1993 (Convenção da Haia),

D.  Considerando que todos os Estados­Membros da UE são signatários da Convenção da Haia,

E.  Considerando que foram efectuados consideráveis progressos como consequência da Convenção da Haia,

F.  Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção da Haia descrevem a família como o grupo fundamental da sociedade, o ambiente natural para o crescimento e o bem-estar das crianças na grande maioria dos casos e a primeira opção no que respeita à guarda das crianças,

G.  Considerando que, quando a família não pode prestar cuidados primários à criança, a adopção deve ser uma das opções secundárias naturais, devendo o internamento de uma criança numa instituição ser a última opção,

H.  Considerando que, na Europa, o problema da precariedade na infância e, em particular, das crianças abandonadas e internadas em instituições, é um problema grave que deve ser tratado com a máxima seriedade,

I.  Considerando que as violações dos direitos das crianças, a violência contra elas exercida e o tráfico de crianças para adopção, prostituição, trabalho clandestino, casamento forçado, mendicidade e outros fins ilegais continuam a representar um problema na UE,

J.  Considerando que importa proteger o direito da criança a uma vida familiar e assegurar que as crianças não sejam obrigadas a viver muito tempo em orfanatos,

K.  Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia passou a ter carácter vinculativo; considerando que, nos termos do artigo 24.º da Carta, «As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar»; considerando, além disso, que, nos termos do artigo 3.º do Tratado de Lisboa, «a protecção dos direitos das crianças» é um objectivo da União,

1.  Solicita que seja ponderada a possibilidade de coordenar, a nível europeu, estratégias relativas ao instrumento da adopção internacional, em conformidade com as Convenções internacionais, a fim de melhorar a assistência nos domínios dos serviços de informação, da preparação para a adopção internacional, do tratamento das candidaturas à adopção internacional e dos serviços pós-adopção, tendo em conta que todas as convenções internacionais relativas à protecção dos direitos da criança reconhecem o direito dos menores abandonados ou órfãos a terem uma família e a receberem protecção;

2.  Solicita à Comissão que examine o funcionamento dos sistemas nacionais a nível europeu;

3.  Considera que deve ser conferida prioridade, sempre que possível e no superior interesse da criança, à adopção no país de origem da criança, sendo possíveis alternativas uma solução em meio familiar, como as famílias de acolhimento, ou a procura de uma família através da adopção internacional, em conformidade com a legislação nacional e as convenções internacionais pertinentes, e que o internamento numa instituição apenas deve ser utilizado como solução temporária;

4.  Sublinha que a legislação nacional do país de origem das famílias que procurem uma criança para adopção internacional deve ser aplicada quando está em causa a protecção a longo prazo dos direitos da criança;

5.  Insta os Estados­Membros e a Comissão a definirem, em cooperação com a Conferência da Haia, o Conselho da Europa e as organizações de defesa das crianças, um quadro que garanta a transparência e uma avaliação efectiva das tendências relativas às crianças abandonadas e adoptadas, nomeadamente àquelas que foram objecto de adopção internacional, e a coordenarem as suas acções no esforço de impedir o tráfico de crianças para adopção;

6.  Solicita a todas as instituições da UE que desempenhem um papel mais activo na Conferência de Haia, exercendo pressão sobre a mesma a fim de melhorar, simplificar e facilitar os procedimentos de adopção internacional e eliminar a burocracia desnecessária, comprometendo-se simultaneamente a salvaguardar os direitos das crianças de países terceiros;

7.  Solicita às autoridades nacionais competentes que prestem periodicamente informações ao Estado-Membro de origem sobre o desenvolvimento da criança que tenha sido objecto de adopção internacional;

8.  Insta os Estados­Membros a reconhecerem as implicações psicológicas, emocionais, físicas e sociais/educacionais da retirada de uma criança do seu local de origem e a propiciarem assistência adequada aos pais adoptivos e à criança adoptada;

9.  Insta os Estados­Membros a dedicarem particular atenção às crianças com necessidades especiais, como, por exemplo, as crianças que requerem cuidados médicos e as crianças com deficiência;

10.  Reconhece que as salvaguardas processuais e uma análise adequada de todos os documentos de adopção, incluindo as certidões de nascimento, contribuem para proteger as crianças contra violações dos seus direitos baseadas em dúvidas sobre a sua idade ou identidade; considera que um sistema fiável de registo de nascimentos pode impedir o tráfico de crianças para adopção e solicita que sejam examinadas soluções legais para facilitar o reconhecimento mútuo dos documentos necessários para a adopção;

11.  Solicita às instituições da UE e aos Estados­Membros que participem activamente na luta contra o tráfico de crianças para adopção;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Conferência da Haia e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 20 de 20.1.1997, p. 176.
(2) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.


Acordo de estabilização e de associação entre a CE e a Sérvia
PDF 162kWORD 78k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2011, sobre o Acordo de estabilização e de associação entre a CE e a Sérvia
P7_TA(2011)0014B7-0021/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Sérvia, que se encontra em fase de ratificação pelos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu, e o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 25 de Outubro de 2010, em que a Comissão é convidada a preparar o seu parecer sobre a candidatura da Sérvia à adesão à União Europeia, e as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta a Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Parecer Consultivo do TJI, de 22 de Julho de 2010, sobre a questão da conformidade da Declaração Unilateral de Independência do Kosovo com o Direito internacional, e a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Setembro de 2010, em que se reconhece o teor do parecer e se congratula com a disponibilidade da UE para facilitar o diálogo entre Belgrado e Pristina(1),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/213/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria Europeia com a Sérvia e que revoga a Decisão 2006/56/CE(2),

–  Tendo em conta o relatório de situação da Comissão sobre a Sérvia(3), de 2010, e a Comunicação da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2010-2011»(4),

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Assembleia Interparlamentar UE-Sérvia, de 4 e 5 de Outubro de 2010,

–  Tendo em conta o Acordo UE-Sérvia em matéria de readmissão, de 8 de Novembro de 2007(5), e o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1244/2009, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação(6),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 25 de Outubro de 2007, sobre as relações entre a União Europeia e a Sérvia(7), e a sua Resolução, de 26 de Novembro de 2009, sobre o Documento de Estratégia de 2009 da Comissão relativo ao alargamento aos países dos Balcãs Ocidentais, à Islândia e à Turquia(8),

–  Tendo em conta os relatórios da Procuradora-Geral do TIPJ apresentados ao Conselho de Segurança das Nações Unidas em 18 de Junho de 2010 e 6 de Dezembro de 2010,

–  Tendo em conta a Declaração da AR/VP, Catherine Ashton, de 8 de Setembro de 2010, sobre os próximos passos a nível da ONU relativamente ao Parecer Consultivo sobre o Kosovo,

–  Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, nas conclusões emitidas pela Presidência na sequência do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003, foi prometido a todos os países dos Balcãs Ocidentais que iriam aderir à União Europeia uma vez cumpridos os critérios estabelecidos e que esta promessa foi reiterada no consenso renovado sobre o alargamento aprovado pelo Conselho Europeu a 14 e 15 de Dezembro de 2006 e nas Conclusões do Conselho de 25 de Outubro de 2010 sobre a Sérvia;

B.  Considerando que o ritmo de integração dos países dos Balcãs Ocidentais na UE é individual e depende dos méritos de cada um deles no respeitante, nomeadamente, à determinação em satisfazer todos os requisitos, cumprir todas as obrigações, levar a efeito todas as reformas e adoptar as medidas necessárias inerentes à adesão à UE;

C.  Considerando que uma abordagem construtiva da cooperação regional e das boas relações de vizinhança são elementos fundamentais do Processo de Estabilização e Associação; considerando que desempenham um papel determinante no processo de transformação dos Balcãs Ocidentais num espaço de estabilidade de longa duração e de desenvolvimento sustentável;

D.  Considerando que a Sérvia se encontra na posição para se tornar um actor importante no garante da segurança e da estabilidade na região;

E.  Considerando que a própria UE assenta em princípios como a reconciliação, o compromisso e a coexistência pacífica; considerando que a política da UE nos Balcãs Ocidentais se rege pelos mesmos objectivos visando melhorar as relações entre os povos da região; considerando que, em conformidade com esta política, a UE condena todos os crimes de guerra perpetrados na antiga Jugoslávia e apoia o trabalho do TPIJ e da Secção local dos Crimes de Guerra nos seus esforços para garantir a justiça e a responsabilização,

1.  Reafirma que o futuro da Sérvia reside na UE e encoraja o país a prosseguir os seus esforços no sentido da consecução deste objectivo; enaltece a Sérvia relativamente aos progressos logrados no processo de reforma; acolhe com satisfação a decisão tomada pelo Conselho, em 14 de Junho de 2010, de dar início ao processo de ratificação do Acordo de Estabilização e de Associação e o facto de dez Estados-Membros já terem ratificado esse acordo; insta os restantes Estados-Membros a avançarem rapidamente com o processo de ratificação;

2.  Congratula-se com a apresentação pela Sérvia, em 22 de Dezembro de 2009, da sua candidatura à adesão à União Europeia e a decisão tomada pelo Conselho de Ministros, em 25 de Outubro de 2010, de solicitar à Comissão que examine o pedido de candidatura da Sérvia; entende que a decisão do Conselho veicula um sinal positivo à Sérvia e encoraja este país a acelerar as reformas necessárias para efeitos de cumprimento dos critérios de Copenhaga; assinala que a decisão do Conselho representa um importante contributo para a estabilidade dos Balcãs Ocidentais; convida a Comissão a preparar o seu parecer sobre este assunto, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 49.º do Tratado da União Europeia;

3.  Congratula-se com a decisão do Conselho sobre a liberalização do regime de vistos, que, desde 19 de Dezembro de 2009, permite que os cidadãos sérvios viajem sem visto para o Espaço Schengen; felicita a decisão do governo da Sérvia de permitir que os cidadãos da UE viajem até à Sérvia com o seu bilhete de identidade e exorta a que sejam tomadas mais iniciativas para facilitar os contactos interpessoais e a mobilidade das pessoas na região dos Balcãs Ocidentais; exorta as autoridades sérvias a adoptarem medidas adequadas e a envidarem todos os esforços para limitar as possibilidades de abuso do regime de isenção de visto, nomeadamente a garantirem que os cidadãos sérvios sejam devidamente informados sobre os seus direitos e obrigações em virtude do regime de isenção de visto;

4.  Verifica com satisfação que a assistência IPA funciona bem na Sérvia; encoraja tanto o governo como a UE a simplificarem os procedimentos administrativos para os financiamentos previstos pelo IPA com o objectivo de os tornar mais acessíveis a beneficiários de menores dimensões e não centralizados; salienta a necessidade de manter um nível adequado de apoio de pré-adesão na próxima revisão do quadro financeiro da UE;

5.  Congratula-se com a resolução conjunta da UE e da Sérvia sobre o parecer consultivo do Tribunal de Justiça Internacional sobre a conformidade da Declaração Unilateral de Independência do Kosovo, aprovado por aclamação pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de Setembro de 2010; congratula-se com a vontade expressa pelo governo sérvio de encetar um novo diálogo com o Kosovo no quadro da UE e solicita que as negociações tenham início sem delongas; exorta a Sérvia a entrar em diálogo com o Kosovo sem voltar a referir novas negociações sobre o estatuto; manifesta a sua confiança em que pode haver uma abordagem gradual em benefício de todos os cidadãos do Kosovo; sublinha que, para que o diálogo seja bem sucedido, ambas as partes terão de se empenhar e dar provas da sua vontade de assumir um compromisso tendo em vista o seu futuro comum europeu e o seu interesse comum no estabelecimento de um clima de paz e de estabilidade de longo prazo na região e na melhoria do bem-estar dos cidadãos; reconhece que a habilidade para facilitar este processo constitui um teste à credibilidade e visão política da UE em toda a região; recorda que as relações de boa vizinhança são uma das condições fundamentais para que todos os países dos Balcãs Ocidentais façam progressos rumo à adesão à UE;

6.  Congratula-se com o reforço da cooperação com a EULEX, embora sublinhe a necessidade de se envidarem mais esforços com vista a esse objectivo, nomeadamente a fim de melhorar a troca de informações; insta as autoridades sérvias a facilitarem a cooperação da EULEX com os sérvios do Kosovo nos seus esforços de implementação de um Estado de Direito na parte norte do Kosovo;

7.  Exorta o governo sérvio a desmantelar as estruturas paralelas no Kosovo que comprometem o processo de descentralização e impedem a plena integração da comunidade sérvia nas instituições do Kosovo; exorta, a este respeito, as autoridades sérvias a desempenharem um papel construtivo no que respeita à criação e ao funcionamento das instituições municipais nas autarquias sérvias multi-étnicas, tanto a norte como a sul do rio Ibar;

8.  Exorta as autoridades sérvias a adoptarem uma atitude construtiva face às futuras eleições gerais no Kosovo; salienta que instituições estáveis e multi-étnicas no Kosovo são do interesse da Sérvia e dos países vizinhos e considera, a este respeito, a participação dos sérvios do Kosovo no processo eleitoral um elemento indispensável para obviar a que a comunidade sérvia no Kosovo seja marginalizada;

9.  Assinala os esforços da Sérvia e do Kosovo no sentido de localizar as pessoas desaparecidas na sequência do conflito de 1998-1999 através do «Grupo de Trabalho sobre Pessoas Desaparecidas em relação com os Acontecimentos ocorridos no Kosovo»; salienta a importância da resolução desta questão para avançar no sentido de uma saída para o conflito de 1998-1999; toma nota dos cerca de 1 862 casos de pessoas ainda desaparecidas e exorta a Sérvia e o Kosovo a reforçarem toda a cooperação possível entre si, o CICV, a EULEX e outras entidades na procura dessas pessoas;

10.  Salienta que o desenvolvimento da cooperação regional se mantém uma prioridade fundamental para a UE e que deve ser um catalisador da reconciliação, da boa vizinhança e do reforço dos contactos interpessoais nos Balcãs Ocidentais; exorta, por conseguinte, a Sérvia a adoptar uma abordagem construtiva no sentido de uma cooperação regional mais inclusiva que permita encontrar uma solução prática e sustentável para a representação do Kosovo nos fóruns regionais; saúda, neste sentido, a realização da Reunião de Alto Nível UE-Balcãs Ocidentais, que teve lugar em Sarajevo a 2 de Junho de 2010;

11.  Recorda que a plena cooperação com o TPIJ é uma condição fundamental para a Sérvia progredir rumo à adesão à UE; assinala que a Sérvia continua a responder adequadamente aos pedidos de assistência do TPIJ e exorta o governo sérvio a continuar a trabalhar em estreita cooperação com este Tribunal, incluindo a rápida transmissão de todos os documentos solicitados e a conclusão oportuna dos processos transferidos do TPIJ; sublinha, no entanto, que, segundo a avaliação mais recente da Procuradora-Geral do TIPJ, o esforço da Sérvia visando a detenção dos dois fugitivos remanescentes continua a ser problemático; salienta que só a detenção e a extradição dos fugitivos de Haia pode ser considerada como sendo uma prova extremamente convincente da cooperação plena e insta a esforços mais sistematizados tendo em vista a sua detenção, de modo a que o mandato do Tribunal possa ser finalmente concluído; exorta, nomeadamente, a um repensar da actual abordagem, em conformidade com as recomendações do TPIJ; salienta que a Sérvia só poderá obter o estatuto de país candidato e/ou abrir as negociações tendo em vista a adesão à UE se o Gabinete do Procurador do TPIJ chegar à conclusão que a Sérvia cooperou plenamente;

12.  Congratula-se com a resolução sobre Srebrenica, aprovada pelo parlamento sérvio, como passo importante no processo de sensibilização para as atrocidades cometidas no passado recente, bem como de reconciliação regional; enaltece a decisão do Presidente Tadić de participar na comemoração do 15.º aniversário do genocídio de Srebrenica como mais um passo nessa direcção, bem como a sua visita a Vukovar, onde homenageou e apresentou desculpas às vítimas do massacre de Ovčara, em 1991, dando assim um novo impulso ao desenvolvimento de boas relações de vizinhança entre a Sérvia e a Croácia; congratula-se com o empenho e o profissionalismo dos serviços do Ministério Público que têm a seu cargo os crimes de guerra, incluindo a rápida reacção em relação à investigação do lago de Perucác;

13.  Toma nota da reforma do sistema judiciário e insta a esforços enérgicos redobrados para garantir a independência e a imparcialidade dos juízes e melhorar a eficácia do trabalho dos tribunais; congratula-se com a decisão política de iniciar o processo de recondução de juízes, embora sublinhe que este deva ser realizado de forma transparente, garantindo o direito de juízes não-reconduzidos interporem efectivamente um recurso contra essa decisão, e adverte contra a politização deste processo; chama a atenção para os atrasos registados na aprovação da legislação relevante e insta o governo a enviar, sem delongas, os projectos de lei pendentes ao parlamento; exorta à plena transparência na administração da justiça; por outro lado, solicita o reforço dos recursos financeiros e administrativos destinados aos tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional, a fim de melhorar o seu funcionamento e reduzir o número de casos atrasados; considera, neste contexto, que deve ser conferida considerável prioridade à restituição de propriedades aos seus anteriores proprietários; considera que a presunção de inocência constitui um dos instrumentos fundamentais para assegurar o Estado de Direito; insta as autoridades e, em especial, o ramo executivo a aderirem estritamente a este princípio;

14.  Recorda que os esforços para defender o Estado de Direito devem constituir uma prioridade absoluta das autoridades; congratula-se com os progressos logrados no combate à corrupção, que se manifestaram, entre outros, através dos recentes processos judiciais proeminentes e da criação de um quadro jurídico adequado, bem como com o início da actividade da Agência de Combate à Corrupção em Janeiro de 2010, embora sublinhe que a corrupção ainda prevaleça no país e insta ao redobrar dos esforços tendo em vista a sua erradicação; regista, em particular, o papel desempenhado pelo tráfico ilegal e as respectivas consequências negativas, bem como outras formas de actividades ilícitas na sustentação de redes criminosas; chama a atenção para a prática de mandatos duplos, o que constitui um grave risco de conflito de interesses, e salienta que é prioritário pôr cobro a esta prática; neste contexto, manifesta a sua preocupação com as recentes modificações introduzidas à Lei relativa à Agência de Combate à Corrupção, que vão na direcção oposta, e regista que a Agência recorreu ao Tribunal Constitucional relativamente à constitucionalidade desta disposição; exorta as autoridades a concederem todo o apoio político e administrativo necessário às actividades da Agência de Combate à Corrupção e sublinha a necessidade de investigar rapidamente os casos de corrupção denunciados pela Agência; insta à aprovação das modificações à Lei sobre o Financiamento dos Partidos Políticos, a fim de garantir uma transparência total e uma monitorização eficaz do financiamento dos partidos; insta as autoridades a adoptarem normas legislativas que garantam uma protecção eficaz dos informadores; sublinha a importância da restituição de propriedades como passo importante na gestão da justiça; destaca a importância de seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos, tendo em vista reforçar a confiança por parte da sociedade na imparcialidade da administração da justiça;

15.  Congratula-se com os progressos realizados na reforma da administração pública; salienta que se devem envidar mais esforços na criação de uma função pública independente e apela, para o efeito, à introdução de um sistema de carreiras baseado no mérito, incluindo processos de recrutamento profissionais e transparentes e uma gestão eficaz dos recursos humanos, e chama a atenção, neste contexto, para a prática nociva de contratar pessoal fora do âmbito da Lei da Função Pública, frequentemente com base em conexões políticas; chama a atenção para a subrepresentação dos membros das minorias nacionais na administração pública e nos tribunais, bem como nas empresas estatais; chama a atenção para a necessidade de reforçar as capacidades da administração, quer a nível nacional quer local, e exorta ao reforço da capacidade e da coordenação da administração pública no quadro da integração na UE e convida a Comissão a manter o seu apoio às autoridades nesse sentido, em coordenação com outros dadores;

16.  Congratula-se com os progressos logrados na reforma da polícia e com o reforço da cooperação no domínio da polícia com os países vizinhos e os da UE; congratula-se, em particular, com o acordo sobre a cooperação policial com a Croácia, o Montenegro e a Bósnia-Herzegovina; saúda a assinatura de um roteiro para a cooperação com a Europol, tendo em vista a conclusão de um acordo operacional com esta agência comunitária de monitorização da legislação; frisa, porém, que é necessário redobrar os esforços para responder aos desafios do roteiro, nomeadamente nos domínios relacionados com a protecção de dados pessoais e de dados confidenciais, que constituem, também eles, elementos fundamentais para a conclusão de um acordo de cooperação com a Eurojust;

17.  Chama a atenção para casos de conduta imprópria por parte das forças policiais, nomeadamente excessos de autoridade e de violência da parte de agentes policiais para com cidadãos e insta ao redobrar de esforços enérgicos visando punir os infractores; congratula-se, para o efeito, com a cooperação policial com as autoridades independentes de supervisão e com a aplicação dos seus resultados; considera ser conveniente conferir a máxima prioridade à neutralidade das forças policiais e de outros organismos de execução judicial relativamente aos membros de todas as minorias e exorta as autoridades a melhorarem a formação para a sensibilização neste domínio; acolhe com satisfação os esforços tendo em vista aumentar a participação das mulheres nas forças policiais;

18.  Regozija-se com os esforços envidados até à data para eliminar o legado das actividades das forças de segurança no passado; salienta, a este respeito, a necessidade de prosseguir a reforma do sector da segurança, nomeadamente as acções de saneamento, o reforço do controlo parlamentar e o controlo dos serviços de segurança; recorda às autoridades que, para que a reconciliação regional seja bem sucedida, é necessário disponibilizar os arquivos dos serviços secretos ao público, nomeadamente no tocante às atrocidades perpetradas durante e após a Segunda Guerra Mundial; chama a atenção para a protecção insuficiente do direito de privacidade e solicita a realização de mais reformas nesta matéria;

19.  Congratula-se com a melhoria da coordenação entre a polícia e os procuradores, que está a lograr resultados no combate ao crime organizado e ao tráfico de droga, que representam desafios comuns para a UE e a Sérvia; regista a assinatura de protocolos de cooperação com países latino-americanos que visam um tratamento mais eficaz do tráfico transoceânico de drogas; insta a que sejam envidados mais esforços para melhorar internamente as capacidades policiais e judiciais, assinalando que o tráfico de droga proveniente da Sérvia e que transita pelo país continua a constituir uma preocupação para a UE;

20.  Recorda a importância que assume o bom funcionamento do parlamento enquanto instituição fundamental no sistema democrático e regozija-se com as inovações processuais decorrentes da adopção da nova Lei sobre a Assembleia Nacional; solicita a abolição imediata das práticas inconstitucionais de «mandatos em branco», que permitem aos partidos políticos controlar as actividades de membros do parlamento; além disso, solicita a abolição da atribuição arbitrária dos lugares no parlamento; insta os partidos políticos a elaborarem disposições adequadas, consentâneas com as normas democráticas europeias, no mais breve trecho, e, impreterivelmente, durante a presente legislatura; congratula-se com a adopção do novo Regulamento interno do parlamento; apela ao reforço do controlo das actividades do governo e enaltece a introdução formal pelo Regulamento de audições públicas para o efeito; congratula-se com o facto de as disposições que permitem um controlo dos órgãos independentes terem sido, pela primeira vez, incluídas no Regulamento interno, manifestando, porém, a sua preocupação relativamente à eventual ingerência do Parlamento no trabalho destes órgãos; solicita a elaboração de novas disposições conformes com as recomendações da Comissão de Veneza, que fixam o quadro jurídico para que estes órgãos possam desempenhar o seu trabalho de forma independente;

21.  Saúda o trabalho realizado pelo Provedor de Justiça no domínio da protecção dos direitos dos cidadãos no que se refere ao bom funcionamento das instituições públicas, nomeadamente a sua acção em prol dos direitos das crianças e das minorias, tanto a nível nacional como de comarca; convida as autoridades públicas a facilitarem estes esforços e a garantirem que as recomendações do Provedor de Justiça terão um seguimento adequado; congratula-se com o estabelecimento de três delegações locais do Provedor de Justiça nos municípios de Preševo, Bujanovac e Medvedja;

22.  Recorda a importância fulcral de que se revestem, para a democracia, meios de comunicação sólidos e independentes e solicita que sejam tomadas medidas para garantir a sua independência de influências políticas e outras; saúda os esforços do governo sérvio para estabelecer um quadro legal que garanta a liberdade de expressão, manifestando, porém, a sua preocupação pelas tentativas de controlo do sector da comunicação social e de ingerência na sua actividade; manifesta a sua preocupação com as controvérsias em torno da privatização do diário «Večernje Novosti» e insta o governo a assegurar a igualdade de tratamento de todos os investidores estrangeiros e nacionais; condena os ataques e as ameaças de que são alvo jornalistas sérvios e apela às autoridades a efectuarem uma investigação aprofundada destes casos e a instaurarem um processo contra os seus autores; chama a atenção para a concentração de propriedade e a falta de transparência no sector dos meios de comunicação; chama a atenção para os casos de publicação de dados pessoais e salienta a necessidade de uma auto-regulação dos jornalistas e do respeito pelo Código de Deontologia; observa que o nível de acesso à Internet continua a ser baixo e, consciente da importância da Internet para a liberdade dos meios de comunicação social, exorta as autoridades a tomarem medidas eficazes neste domínio;

23.  Salienta a importância do processo de descentralização para a melhoria do funcionamento do Estado na medida em que o aproxima dos cidadãos, respeitando simultaneamente o seu direito a uma autonomia provincial e local; congratula-se, neste contexto, com a aprovação da Lei sobre os Conselhos Nacionais das Minorias, que regulamenta as competências e a eleição dos conselhos nacionais das minorias, em conformidade com as normas internacionais; reconhece os progressos realizados na aplicação da Constituição de Novembro de 2006, mercê da adopção do Estatuto e da Lei sobre as competências da Voivodina; apela a que se prossiga com o processo de devolução de competências através da adopção da Lei sobre as receitas públicas e da Lei sobre a propriedade pública da Voivodina e das autarquias locais, que permitirão à Voivodina fazer uso das competências que lhe são atribuídas no âmbito do novo Estatuto; por outro lado, apela a mais esforços políticos para responder às aspirações da minoria albanesa no vale de Preševo a uma administração local, disponibilizando rapidamente os fundos adequados, que serão distribuídos em consulta com o Órgão de Coordenação dos Municípios de Preševo, Bujanovac e Medvedja; sublinha, ao mesmo tempo, a responsabilidade capital dos representantes da minoria albanesa e insta-os a desencorajar a retórica marcadamente nacionalista e secessionista que vai ao arrepio dos valores fundamentais europeus; sublinha, igualmente, a importância da integração dos sérvios nestas autarquias locais;

24.  Acolhe positivamente os esforços realizados pela Sérvia no domínio da protecção das minorias; sublinha, contudo, que há que melhorar o acesso à informação e à educação em línguas minoritárias, em especial no caso das minorias bósnia, búlgara, bunjevci e romena;

25.  Congratula-se com a constituição, pelas minorias, da maioria dos seus conselhos nacionais, que lhes permitem tomar decisões no domínio da educação, da cultura, da utilização de línguas minoritárias e da informação do público; assinala a importância da aplicação integral das competências destas autoridades autónomas das minorias e a necessidade de fornecer subvenções orçamentais adequadas garantidas pela Lei sobre os conselhos nacionais; regista as denúncias sobre irregularidades no processo de preparação e nos requisitos legais para a criação dos conselhos, bem como as queixas relativas à violação por certos ministérios e autoridades municipais das competências garantidas aos conselhos nacionais, e insta as autoridades a responderem a estas denúncias; manifesta a sua preocupação com a constituição do Conselho Nacional da Bósnia e apela a uma rápida conclusão do processo em conformidade com as normas e permitindo uma representação legítima dos bósnios no Conselho; manifesta a sua apreensão face às crescentes tensões em Sandžak, conforme ficou patente nos recentes incidentes violentos, e apela vigorosamente a que os conflitos políticos sejam resolvidos através de um diálogo no âmbito das instituições democráticas;

26.  Congratula-se com os progressos realizados em matéria de promoção da igualdade entre os géneros, em especial a adopção da Lei relativa à igualdade dos géneros e a adopção do Plano de acção nacional para melhorar a condição feminina e promover a igualdade dos géneros; recorda, contudo, que a aplicação destas medidas está ainda pendente e que as mulheres continuam a ser discriminadas, nomeadamente no mercado de trabalho; convida, por conseguinte, as autoridades sérvias a implementarem, sem demora, o novo quadro jurídico sobre a igualdade dos géneros e a responderem às questões mais amplas de discriminação com base no género, como o nível crescente de violência doméstica na Sérvia;

27.  Solicita a adopção de novas medidas tendo em vista a aplicação plena da Lei contra a discriminação e congratula-se com os progressos realizados neste domínio, nomeadamente com a criação do Comissário para a Protecção da Igualdade, como passo importante para assegurar um tratamento equitativo de todos os cidadãos da Sérvia;

28.  Recorda que a liberdade de expressão e de reunião incarnam os valores europeus fundamentais e congratula-se com a realização da primeira parada do «orgulho gay» em Belgrado a 10 de Outubro de 2010; encara este acontecimento como um passo que se reveste de importância fulcral para a criação de uma sociedade aberta, tolerante e diversificada, e como um compromisso por parte do governo de fazer respeitar as normas da UE em matéria de tolerância e de protecção das minorias vulneráveis da sociedade; manifesta a sua satisfação com as medidas de segurança adequadas que foram tomadas para proteger os participantes;

29.  Deplora, no entanto, os confrontos violentos que acompanharam a parada, que provocaram um elevado número de feridos, nomeadamente entre as forças policiais; chama a atenção para o facto de os extremistas envolvidos terem beneficiado do apoio tácito de certos partidos políticos e personalidades religiosas; solicita às autoridades sérvias que assegurem o primado do direito, perseguindo os autores dos actos de violência que mancharam a parada e proibindo efectivamente as organizações extremistas a que pertencem; constata que estas organizações foram responsáveis pelos casos de violência grave registados no passado, nomeadamente os que ocorreram em 17 de Fevereiro de 2008 e numa série de eventos desportivos; toma nota, a este respeito, que alguns destes processos estão actualmente pendentes junto do Tribunal Constitucional; requer a adopção de medidas adequadas para combater eficazmente todas as formas de extremismo e de radicalismo na sociedade;

30.  Sublinha que numerosos Roma continuam a viver em condições de pobreza extrema, com efeitos particularmente negativos nas perspectivas de vida dos jovens Roma; salienta, ainda, o facto de que a maioria dos Roma são alvo de discriminação no mercado de trabalho e que só 5% têm um emprego permanente; exorta as autoridades a tomarem urgentemente medidas tendentes a resolver a sua situação, conferindo-lhes um bilhete de identidade e melhorando o seu acesso a uma habitação digna, ao mercado de trabalho, à educação e a cuidados de saúde; chama a atenção para a discriminação continuada e os recentes casos de violência contra a população romanichel e para os casos de deslocação forçada dos Roma pelas autoridades sérvias;

31.  Salienta o facto de que a Sérvia é o país da Europa com o maior número de refugiados e deslocados internos; sublinha a difícil situação em termos de habitação e de pobreza e insta as autoridades sérvias a reverem a sua estratégia nacional para os refugiados; acolhe com agrado as iniciativas da Sérvia para revitalizar o processo regional de procura de uma solução duradoura para o problema dos refugiados e insta os países signatários da Declaração de Sarajevo a fazerem progressos mais significativos neste domínio; salienta, neste contexto, o compromisso conjunto assumido pelos presidentes da Sérvia e da Croácia no sentido de investigarem o destino das pessoas desaparecidas e de encontrarem uma solução para as questões relacionadas com os refugiados e o retorno de pessoas; exorta a Comissão a exercer a sua influência política junto dos países da região candidatos à adesão à UE, bem como sobre os países potencialmente candidatos, a fim de assegurar a eliminação dos obstáculos que impedem o regresso dos refugiados; sublinha, igualmente, o facto de que estão previstos cerca de 150 000 refugiados na sequência de acordos de readmissão com países da UE e que a sua reintegração bem sucedida requer uma preparação cuidadosa, nomeadamente a nível das autoridades locais; salienta o importante papel desempenhado neste processo por organizações da sociedade civil;

32.  Congratula-se com as reformas no sector militar e, em especial, com a profissionalização do exército sérvio, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011, como passo importante rumo à modernização das forças armadas e ao reforço do controlo civil dos militares;

33.  Salienta o importante papel desempenhado pela sociedade civil na definição das prioridades políticas; realça a importância do diálogo com organizações da sociedade civil e sublinha o papel crucial dos actores da sociedade civil na consecução de uma cooperação regional aprofundada nos aspectos sociais e políticos; congratula-se pelo facto de a nova Lei sobre as associações, adoptada em 2009, ter esclarecido o estatuto jurídico das ONG e melhorado a cooperação entre a administração sérvia e a sociedade civil; reconhece os esforços do governo para consultar a sociedade civil; apela às autoridades para que tomem novas medidas para formalizar e reforçar a participação dos actores da sociedade civil no processo de tomada de decisão política e na supervisão das actividades das autoridades; sublinha a necessidade de apoiar e proteger os defensores dos direitos cívicos, nomeadamente os activistas da organização LGBT, as pessoas que investigam os crimes de guerra e as que procuram melhorar as relações entre a Sérvia e o Kosovo;

34.  Manifesta, neste contexto, o seu apoio à iniciativa RECOM (Comissão regional para a procura e revelação da verdade sobre os crimes de guerra e outras violações graves dos direitos humanos na antiga Jugoslávia) com vista a fazer avançar o processo de sensibilização e de reconciliação nos Balcãs Ocidentais e solicita que esta iniciativa seja apoiada pelas autoridades da Sérvia e de outros países interessados;

35.  Salienta a importância capital de que se reveste o sistema de ensino para os jovens do país e as futuras perspectivas económicas; sublinha que um ensino moderno e de qualidade que dê formação a gerações de trabalhadores altamente qualificados constitui uma das condições prévias fundamentais para o desenvolvimento social e económico; lamenta a elevada taxa de desemprego no país, em especial entre os jovens, e a baixa percentagem de licenciados; apela às autoridades a aplicarem plenamente as disposições do Processo de Bolonha e a harmonizarem o sistema de ensino sérvio com as normas europeias; congratula-se com os progressos realizados no domínio da ciência e da investigação, embora sublinhe que serão necessários mais esforços caso a Sérvia venha a aderir ao Espaço Europeu da Investigação; convida, além disso, as autoridades a reforçar os investimentos nas capacidades de investigação nacionais, a fim de impedir que as normas e capacidades de investigação da Sérvia se atrasem relativamente às normas e capacidades europeias;

36.  Saúda a convenção colectiva geral alargada que o governo sérvio assinou com os sindicatos e as associações patronais em Novembro de 2008; exorta o governo sérvio a anular a actual suspensão do acordo; sublinha que os direitos sindicais continuam a ser limitados, apesar das garantias constitucionais, e convida a Sérvia a reforçar os direitos laborais e sindicais; manifesta a sua preocupação pela debilidade persistente do diálogo social e pela irregularidade da consulta dos parceiros sociais; reconhece que o Conselho Económico e Social se reuniu com mais frequência e que todos os órgãos especializados estão operacionais, mas receia que a sua capacidade continue a ser fraca; solicita que sejam tomadas novas medidas para reforçar o Conselho Económico e Social a fim de garantir que este possa assumir um papel activo no reforço do diálogo social e desempenhar um papel consultivo mais activo no processo legislativo;

37.  Chama a atenção para a difícil situação vivida no sistema penitenciário e insta a que sejam tomadas medidas para responder ao problema da sobre-ocupação dos estabelecimentos prisionais, melhorar as condições de detenção deploráveis e proporcionar aos detidos programas de reabilitação e de formação adequados;

38.  Salienta as consequências adversas da crise financeira no país; regista a recente revisão do Acordo de Precaução com o FMI, a par da avaliação positiva das políticas macroeconómicas do país e acolhe favoravelmente a criação do quadro de investimento a favor dos Balcãs Ocidentais, que visa promover a integração e o relançamento económico da região disponibilizando empréstimos destinados a projectos de infra-estrutura prioritários; solicita a expansão do quadro na perspectiva de incluir o apoio às pequenas e médias empresas e convida a Sérvia a explorar estes novos recursos financeiros, bem como as possibilidades oferecidas pela assistência do IPA, nomeadamente tendo em vista uma protecção mais eficaz dos grupos vulneráveis da sociedade contra os efeitos da crise;

39.  Recorda que a existência de monopólios obsta consideravelmente ao desenvolvimento de uma economia de mercado plenamente operacional; por conseguinte, convida o governo a adoptar medidas eficazes para assegurar a consecução de uma política de concorrência eficaz, nomeadamente através da eliminação desses monopólios; considera que os entraves à entrada das pequenas e médias empresas na economia continuam a ser maiores do que o desejável; congratula-se com a criação de órgãos de regulação do mercado em vários domínios e espera que as autoridades zelem pela autonomia desses órgãos para evitar que sejam «recuperados»;

40.  Observa, além disso, que as estatísticas nacionais e económicas do país devem ainda ser melhoradas e convida as autoridades a procederem à sua actualização;

41.  Convida as autoridades e os movimentos políticos sérvios a empenharem-se mais firmemente a favor de políticas de emprego e de coesão social e a criarem um ambiente propício ao desenvolvimento da democracia, do Estado de direito, da economia de mercado e do respeito dos direitos humanos;

42.  Solicita um redobrar dos esforços para desenvolver uma rede pública sustentável de transportes no interior da Sérvia e no conjunto dos Balcãs Ocidentais e melhorar a infra-estrutura rodoviária, incluindo a rápida conclusão do Corredor X, bem como dos transportes ferroviários e marítimos fluviais, igualmente importantes; salienta a importância de que se reveste um sistema integrado de transportes tanto para o desenvolvimento económico das regiões sérvias como para reforçar o comércio regional; manifesta um interesse particular no desenvolvimento da Estratégia do Danúbio com vista a melhorar os sistemas de conexão e de comunicação (nomeadamente as questões ligadas aos transportes, à energia e à sociedade da informação), preservar o ambiente, prevenir os riscos naturais e reforçar o desenvolvimento socioeconómico;

43.  Lamenta, neste contexto, as más condições dos transportes públicos, especialmente no domínio do transporte ferroviário; exorta as autoridades sérvias a tirarem pleno partido dos fundos IPA, tendo em vista desenvolver, promover e modernizar a rede ferroviária e melhorar as ligações com os países limítrofes, tanto a nível do transporte de passageiros como de mercadorias;

44.  Congratula-se com os progressos significativos verificados na Sérvia no domínio do ambiente; defende, contudo, uma intensificação dos esforços no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, observando que estão por transpor elementos essenciais do acervo em matéria de energias renováveis e que deve ainda ser adoptado um quadro legislativo em matéria de eficiência energética;

45.  Acolhe positivamente a adopção pela Agência das Substâncias Químicas de um quadro regulamentar que restringe ou proíbe o fabrico de substâncias químicas que comportam um risco para a saúde humana e o ambiente e harmoniza a indústria química com a regulamentação da UE; lamenta, contudo, o adiamento da aplicação de determinadas disposições que requerem uma tecnologia avançada e investimentos condizentes, devido, de acordo com representantes da indústria, ao facto de causar prejuízos financeiros e perturbar a actividade económica do sector na Sérvia; solicita a plena e imediata aplicação do pacote legislativo em matéria de ambiente de 2009;

46.  Congratula-se com os acordos concluídos com o Montenegro e a Croácia, que prevêem a extradição de cidadãos destes países suspeitos de participação em crimes organizados, e as conversações previstas sobre a fixação da fronteira entre a Sérvia e a Croácia; incentiva o governo sérvio a celebrar acordos similares com outros países vizinhos e congratula-se com as medidas tomadas a esse respeito pela Sérvia e pelo Montenegro; incentiva a Sérvia a partilhar com os países vizinhos as informações e as provas de que dispõe sobre redes de criminalidade transfronteiriças, nomeadamente as que estão envolvidas no tráfico de estupefacientes, a fim de lutar eficazmente contra a criminalidade organizada de carácter transnacional na região dos Balcãs;

47.  Sublinha o papel que a Sérvia desempenha para a estabilidade dos Balcãs Ocidentais no seu conjunto e, em especial, para a estabilidade e a coesão da Bósnia e Herzegovina; convida, neste contexto, as autoridades sérvias a apoiar firmemente todas as alterações constitucionais que permitam às instituições estatais da Bósnia e Herzegovina levar a cabo reformas complicadas no âmbito do processo de integração europeia; convida, nomeadamente, Belgrado a apoiar a consolidação, a racionalização e o reforço das instituições estatais da Bósnia;

48.  Convida as autoridades sérvias a prosseguirem com a harmonização das suas leis com a legislação e as normas da UE em matéria de ambiente e a zelarem pela implementação e execução da legislação adoptada;

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e Parlamento da Sérvia.

(1) A/RES/64/298.
(2) JO L 80 de 19.3.2008, p. 46.
(3) SEC(2010)1330.
(4) COM(2010)0660.
(5) JO L 334 de 19.12.2007, p. 46.
(6) JO L 336 de 18.12.2009, p. 1.
(7) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 626.
(8) JO C 285 E de 21.10.10, p. 47.


Acordo CE-Sérvia de Estabilização e de Associação ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, referente a um projecto de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (15619/1/2007 – C7-0341/2010 – 2007/0255(NLE))
P7_TA(2011)0015A7-0362/2010

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho e da Comissão (15619/1/2007),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (16005/2007),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º, da alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 218.º e do n.º 8 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em articulação com o segundo parágrafo do artigo 101.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C7-0341/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0362/2010),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Sérvia.


Iniciativa europeia em matéria de doença de Alzheimer e outras formas de demência
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 Janeiro de 2011, sobre a iniciativa europeia em matéria de doença de Alzheimer e outras formas de demência (2010/2084(INI))
P7_TA(2011)0016A7-0366/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho relativa a medidas de luta contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer, mediante a programação conjunta das actividades de investigação, bem como as conclusões do Conselho sobre as estratégias de saúde pública para lutar contra as doenças neurodegenerativas associadas à idade e, em particular, a doença de Alzheimer,

–  Tendo em conta as conclusões do projecto EuroCoDe da organização Alzheimer Europe (Colaboração Europeia sobre Demência) (2006-2008), financiado pela DG Sanco, e o relatório mundial de 2010 sobre a doença de Alzheimer, publicado pela Alzheimer's Disease International (ADI) no âmbito do Dia Mundial da Doença de Alzheimer, assinalado em 21 de Setembro de 2010,

–  Tendo em conta os resultados de EuroCoDe (Colaboração Europeia sobre a Demência), um projecto europeu da Alzheimer Europe financiado pela Comissão,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a iniciativa europeia em matéria de doença de Alzheimer e outras formas de demência (COM(2009)0380),

–  Tendo em conta o objectivo estratégico da UE de promover a saúde numa Europa que envelhece, estabelecido com base no Livro Branco da Comissão «Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008-2013)», que salienta a necessidade de intensificar a investigação no interesse dos cuidados paliativos e para uma melhor compreensão das doenças neurodegenerativas,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Setembro de 2010, sobre os cuidados prolongados para pessoas idosas(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Setembro de 2010, sobre o papel das mulheres numa sociedade envelhecida(2),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0366/2010),

A.  Considerando que se estima em 35,6 milhões o número de pessoas em todo o mundo que sofrem de alguma forma de demência em 2010 e que este número deverá praticamente duplicar a cada 20 anos, podendo chegar a 65,7 milhões em 2030 (Relatório de 2010 da organização Alzheimer's Disease International); que o número de pessoas que sofrem de doença de Alzheimer está subavaliado devido às dificuldades em efectuar um diagnóstico precoce,

B.  Considerando que o número de pessoas que sofrem de demência na Europa é estimado em 9,9 milhões, sendo a doença de Alzheimer responsável pela vasta maioria dos casos (Relatório de 2010 da organização Alzheimer's Disease International); que as doenças neurodegenerativas podem vitimar pessoas de todas as idades, mas representam uma das principais causas de incapacidade e dependência das pessoas idosas, e que se prevê que, até 2020, o número de pessoas que sofrem deste tipo de doenças aumente consideravelmente, devido ao aumento da esperança de vida e à ausência de vida social entre os reformados; que o número de pessoas afectadas quase triplica se se tiver igualmente em conta o número de prestadores de cuidados informais a pessoas com demência,

C.  Considerando que, segundo o relatório mundial de 2009 sobre a doença de Alzheimer, mais de 28% do número total de pessoas que sofrem de demência vive na Europa, continente que ocupa o segundo lugar, depois da Ásia (com 35%), enquanto, de todas as regiões do mundo, a Europa Ocidental conta com a maior percentagem de pessoas doentes (19%),

D.  Considerando que a população da Europa está a envelhecer, com as pessoas com idade superior a 80 anos constituindo a coorte de crescimento mais rápido na maioria dos países europeus; que o rácio entre população activa e reformados está a diminuir, e que, por essa razão, se espera que a demência venha a ser, nas próximas décadas, um dos principais desafios para a sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde e de segurança social, incluindo as estruturas de prestação de cuidados informais e de longa duração,

E.  Considerando que, segundo certas estimativas (Relatório de 2010 de Alzheimer's Disease International), os custos totais dos cuidados médicos e sociais directos da doença de Alzheimer se elevaram a 135,04 mil milhões de dólares na Europa,

F.  Considerando que um diagnóstico precoce pode ajudar a gerir os custos da saúde em toda a Europa,

G.  Considerando que a União Europeia não dispõe actualmente de dados quantitativos suficientemente precisos relativos às demências, em particular às doenças neurodegenerativas, e que as estimativas podem variar de um para três segundo os estudos; que, consequentemente, é indispensável efectuar estudos epidemiológicos a nível europeu com base em indicadores comuns e rigorosos,

H.  Considerando as consequências da demência são de natureza tanto social como económica e afectam todos os sistemas de saúde dos Estados-Membros,

I.  Considerando que, para antecipar o impacto económico e social da doença de Alzheimer e de outras forma de demência, é necessário investir na investigação científica e adoptar uma abordagem eficiente em relação aos sistemas de prestação de cuidados,

J.  Considerando que grande parte das actividades de investigação neste domínio é levada a cabo pelos Estados-Membros e que o nível de coordenação transnacional é relativamente baixo, o que provoca uma fragmentação e uma partilha limitada dos conhecimentos e das melhores práticas entre os Estados-Membros, e que a investigação da doença de Alzheimer não acompanha a investigação de outras doenças graves na Europa,

K.  Considerando que estudos recentes da organização «Alzheimer Europe» demonstram que esta doença continua a ser mal diagnosticada na UE e que existem numerosas disparidades entre Estados-Membros a nível da prevenção, do acesso ao tratamento e da oferta de serviços adequados,

L.  Considerando que a investigação actual sugere que o regime alimentar pode constituir uma causa importante do desenvolvimento da doença de Alzheimer e que, por essa razão, a prevenção da demência através de intervenções modificáveis deve constituir uma prioridade e que deve ser atribuída uma atenção particular aos factores de prevenção, como hábitos alimentares saudáveis, a promoção da actividade física e cognitiva e o controlo dos factores de risco cardiovascular, a saber, a diabetes, o nível elevado de colesterol, a hipertensão e o tabagismo,

M.  Considerando que há uma consciência crescente de que o impacto das doenças neurodegenerativas na população europeia atinge uma tal dimensão que nenhum Estado-Membro é capaz de resolver o problema isoladamente; que, por essa razão, é necessário que os Estados-Membros e a UE reforcem de forma significativa a cooperação e a coordenação dos esforços de investigação clínica, inovadora e pluridisciplinar, das causas, da prevenção e do tratamento da doença de Alzheimer, bem como a partilha de informações e o nível do investimento financeiro neste domínio, a fim de lutar contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer, que representam um importante desafio para as sociedades europeias,

N.  Considerando que esta iniciativa europeia não se destina a substituir os planos nacionais já existentes de luta contra a doença de Alzheimer e outras formas de demência, mas deve ser utilizada como um instrumento para melhor coordenar a investigação europeia neste domínio,

O.  Considerando que a demência é uma doença devastadora para os doentes e, se não forem disponibilizados serviços adequados e de boa qualidade, também se pode tornar num fardo muito pesado para os seus familiares e para as pessoas que lhes prestam assistência, dadas as dificuldades emocionais, físicas e financeiras com que se vêem confrontados os familiares e amigos das pessoas vitimadas por qualquer forma de demência, que, em cada família com um paciente, há em média três pessoas que sofrem directamente as consequências, o que significa que 19 milhões de europeus são directamente afectados por demências,

P.  Considerando que a capacidade institucional de prestação de cuidados a pessoas com doença de Alzheimer é insuficiente e que esta situação se agravará no futuro; que o número de profissionais de saúde e de assistentes sociais que se ocupam de pessoas com Alzheimer já é insuficiente e diminuirá no futuro; que, por outro lado, é evidente que o melhor para essas pessoas é oferecer-lhes a assistência necessária para que possam permanecer no seu ambiente familiar,

Q.  Considerando que, em matéria de responsabilização pelos doentes e de acompanhamento dos prestadores de cuidados, a União Europeia e os Estados-Membros devem visar um triplo objectivo: assegurar uma atenção de qualidade aos doentes, garantir aos prestadores de cuidados um tempo de descanso adaptado às suas necessidades e permitir a manutenção dos doentes no domicílio ou o recurso a estruturas de alojamento de qualidade e inovadoras,

R.  Considerando que os modernos serviços de telemedicina podem prestar um apoio bastante eficaz às pessoas que sofrem de doença de Alzheimer e aos que lhes prestam assistência, contribuindo assim para uma melhor qualidade de vida dos doentes no seu ambiente familiar e oferecendo uma boa alternativa aos cuidados institucionais,

S.  Considerando que a doença de Alzheimer é objecto de estigmatização e que a atitude do grande público em relação a esta doença e às pessoas por ela afectadas origina o isolamento dos doentes e dos seus familiares; considerando que persiste uma abordagem global errada deste problema, provocando a exclusão social tanto dos doentes como dos seus familiares; que, por essa razão, é necessário compreender melhor o estigma, os preconceitos e a discriminação associados à demência, bem como estudar formas de impedir a exclusão social e encorajar a cidadania activa, de modo a colocar no centro de toda e qualquer acção a dignidade e o respeito das pessoas com demência,

T.  Considerando que a melhoria da qualidade de vida dos doentes está frequentemente associada ao estado emocional dos seus familiares,

U.  Considerando que os grupos de apoio representam um espaço adequado de reflexão colectiva para apoiar e partilhar a «responsabilidade consciente» dos familiares de doentes,

V.  Considerando que a doença de Alzheimer e outras formas de demência não devem ser consideradas um problema normal com que se confrontam as pessoas durante o processo de envelhecimento, sem poderem beneficiar de tratamento adequado, assistência médica e cuidados especializados,

W.  Considerando que, embora a consciência social e os conhecimentos científicos sobre a doença de Alzheimer tenham aumentado consideravelmente, revelando, em particular, que esta doença se caracteriza não apenas pela demência clínica, mas também pelo surgimento de uma pré-demência numa fase anterior, as opções terapêuticas ainda se limitam aos medicamentos sintomáticos; que existem actualmente enormes disparidades entre os Estados-Membros, e mesmo no interior destes, e lacunas a nível da formação e qualificação do pessoal, bem como do equipamento médico para o diagnóstico e a investigação, e que o diagnóstico da doença de Alzheimer é, em muitos casos, efectuado anos após o surgimento dos primeiros sintomas, o que atrasa qualquer terapia possível destinada a travar a evolução da doença,

X.  Considerando que progressos recentes na utilização de biomarcadores fiáveis para a doença de Alzheimer favoreceram o desenvolvimento de novos critérios para a definição desta doença como uma entidade clínica que inclui não apenas uma fase em que a memória e as capacidades cognitivas são afectadas, mas também uma fase anterior,

Y.  Considerando que a doença de Alzheimer e as outras formas de demência não vitimam apenas as pessoas idosas, mas podem também afectar as populações jovens; que é pois conveniente melhorar o acesso ao diagnóstico, a investigação e os serviços de prestação de cuidados, de acompanhamento e de acolhimento dos doentes jovens,

Z.  Considerando que uma maior sensibilização do público e dos profissionais para a doença de Alzheimer, tanto a nível nacional como a nível europeu, deve habilitar a população a reconhecer os primeiros sinais da doença, procurar obter um diagnóstico precoce e ter acesso ao tratamento e a serviços numa fase inicial,

AA.  Considerando que a atribuição de maior atenção à fase de pré-demência da doença de Alzheimer pode contribuir para o desenvolvimento de intervenções terapêuticas apropriadas e capazes de abrandar a evolução da doença e adiar o início da sua fase aguda, ou seja, a fase mais incapacitante,

AB.  Considerando que o desenvolvimento de agentes modificadores da doença eficazes (por oposição aos agentes meramente sintomáticos) é extrema e urgentemente necessário para os doentes de Alzheimer,

AC.  Considerando, além disso, que o diagnóstico da doença de Alzheimer, aplicado a cerca de 70% dos casos de demência, não tem plenamente em conta a variedade das lesões cerebrais e o facto de os doentes jovens e idosos não apresentarem o mesmo quadro patológico e clínico,

1.  Solicita ao Conselho que declare a demência como prioridade da UE em matéria de saúde, e insta veementemente os Estados-Membros a desenvolverem estratégias e planos nacionais específicos para a doença de Alzheimer, de modo a fazer face às consequências sociais e para a saúde decorrentes da demência, e a garantirem a prestação de serviços e apoio às pessoas com demência e respectivas famílias, como se verifica em certos Estados-Membros, nos quais o plano «Alzheimer e doenças aparentadas», iniciado em 2008, permitiu coordenar a nível nacional o apoio médico-social e a investigação clínica e de base no domínio desta patologia;

2.  Acolhe com satisfação a iniciativa de programação conjunta da UE, promovida pelos Estados-Membros para impulsionar a investigação da doença de Alzheimer e de outras doenças neurodegenerativas, e encoraja a Comissão a continuar a lançar iniciativas para fazer face aos desafios para a saúde, sociais, tecnológicos e ambientais que coloca o tratamento da doença de Alzheimer e de outras doenças neurodegenerativas;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta o conceito de demência aquando da elaboração de acções de prevenção em matéria de saúde, em especial no que respeita à sua interacção com as doenças cardiovasculares, a saúde mental, a actividade física, a educação no domínio da saúde e as novas tecnologias;

4.  Convida os Estados-Membros a informarem os cidadãos da União sobre o estilo de vida susceptível de atrasar ou prevenir o surgimento da doença de Alzheimer e de outras formas de demência, promovendo o conceito de «estilo de vida são para um cérebro são»;

5.  Propõe que o Conselho e a Comissão examinem a possibilidade de instituir um Ano Europeu da Saúde Mental, como complemento do Dia Mundial da Doença de Alzheimer, que é assinalado em 21 de Setembro, a fim de sensibilizar o público para as patologias do cérebro associadas ao envelhecimento e para as formas de identificar os primeiros sintomas dessas patologias, recorrendo a campanhas de informação sobre a sua prevenção e o tratamento dos acidentes vasculares cerebrais; considera que este Ano Europeu deveria servir igualmente para promover o intercâmbio de boas práticas entre os países europeus;

6.  Salienta que o crescente envelhecimento da população e o aumento da pressão sobre as finanças públicas e a produtividade privada, devido ao crescimento da despesa com a população envelhecida, pode criar um problema estrutural aos Estados-Membros; considera, por essa razão, que a União Europeia deve adoptar, no âmbito da sua estratégia a longo prazo, uma política de firme promoção do princípio da prevenção (tanto em termos de práticas médicas como em termos de incentivo a estilos de vida mais saudáveis); considera que os indicadores de saúde contribuirão para melhorar de forma significativa os indicadores económicos;

7.  Convida o Conselho e a Comissão Europeia a reconhecerem o papel das associações de doentes no domínio das doenças neurodegenerativas e a associá-las às campanhas de informação, prevenção e apoio às pessoas afectadas pela demência, mas também à preparação de programas de investigação;

8.  Sugere que a Comissão examine a possibilidade de promover um «Dia dos Prestadores de Cuidados» para sensibilizar a população para o papel fundamental desempenhado pelos prestadores de cuidados formais e informais em toda a Europa e reconhecer esse papel;

9.  Salienta que a descoberta de intervenções eficazes que impeçam o surgimento ou atrasem a evolução da doença de Alzheimer deve revestir-se de um carácter de urgência;

10.  Solicita ao Conselho e à Comissão que melhorem o nível de sensibilização dos cidadãos da União para a demência, por forma a facilitar o reconhecimento dos primeiros sintomas da demência e um diagnóstico precoce, assim como o tratamento correspondente e o apoio adequado;

11.  Sublinha o carácter fundamental da prevenção, bem como a importância de um diagnóstico precoce para uma intervenção eficaz; sublinha a necessidade de melhorar os dados epidemiológicos e clínicos para orientar a investigação, a reabilitação e as acções neste domínio, em particular nas fases assintomáticas e anteriores à manifestação da incapacidade, e apela aos Estados-Membros para que tomem medidas neste sentido;

12.  Constata que não existe actualmente uma política de prevenção específica da doença de Alzheimer, pelo que encoraja à implementação dessa política, nomeadamente a nível europeu, tendo por base a necessidade de manter um ambiente favorável à actividade física e intelectual dos pacientes, uma alimentação conforme com as recomendações da Plataforma de Acção Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde, bem como a promoção de todas as políticas de redução do tabagismo, activo e passivo;

13.  Está convicto de que os testes de diagnóstico precoce recentemente propostos pelo grupo de trabalho internacional para os novos critérios da doença de Alzheimer («IWG on the New criteria for AD»), a investigação relativa aos factores de risco e a definição dos critérios de diagnóstico precoce se revestem de uma importância capital;

14.  Encoraja todos os Estados-Membros a empenharem-se activamente na definição, no desenvolvimento e na implementação de protocolos comuns para o diagnóstico precoce, estabelecerem marcadores biológicos a fim de tirar partido da introdução de novas terapias para a demência e a pré-demência e definirem uma agenda comum de investigação no domínio das doenças neurodegenerativas e do intercâmbio de melhores práticas no domínio da investigação destas doenças, reduzindo assim as desigualdades existentes entre os Estados-Membros e no interior dos Estados-Membros em matéria de diagnóstico e tratamento; sublinha que os procedimentos operacionais normalizados para a avaliação de marcadores de doenças serão fundamentais para a descoberta de medicamentos e para o desenvolvimento de tratamentos mais eficazes e tecnologicamente assistidos das pessoas com doença de Alzheimer;

15.  Encoraja o Estados-Membros a assegurar que os medicamentos capazes de atrasar o aparecimento dos primeiros sintomas da doença de Alzheimer sejam colocados à disposição de todos os que sofrem desta doença e não apenas daqueles a que seja diagnosticada uma forma grave de Alzheimer;

16.  Convida a Comissão a estabelecer linhas de orientação para a elaboração e a implementação de um diagnóstico precoce comum, baseado numa avaliação pluridisciplinar da memória do doente e num sistema de notificação e informações adaptado que permitam ao paciente e aos seus familiares dispor do melhor enquadramento possível para enfrentar o surgimento da doença;

17.  Convida os Estados-Membros a criar centros especializados e a implementar equipamentos médicos satisfatórios (nomeadamente de imagiologia por ressonância magnética, cuja contribuição para a investigação sobre a demência é incontestável) em todo o seu território;

18.  Convida o Conselho e a Comissão a ter em conta, no âmbito da elaboração dos planos de acção no domínio da investigação, a rápida propagação das demências e da doença de Alzheimer, assim como as suas consequências;

19.  Exorta os Estados-Membros a desenvolverem políticas que facilitem o acesso aos fundos de investigação no domínio das demências e da doença de Alzheimer, incluindo a investigação no domínio da prevenção, a um nível proporcional ao seu impacto económico na sociedade;

20.  Salienta a importância de uma abordagem multidisciplinar do modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível europeu pode melhorar o conhecimento, o diagnóstico, o tratamento, a prevenção e a investigação social no que se refere ao bem-estar dos pacientes, das suas famílias e das pessoas que deles se ocupam; considera que a investigação sobre a validação de novos critérios de diagnóstico, o desenvolvimento de testes de diagnóstico precoce e a identificação de factores de risco para a evolução da doença das fases de pré-demência às fases mais avançadas são fundamentais; recomenda que os representantes dos pacientes, das organizações de apoio e dos prestadores de cuidados médicos sejam associados a este processo; considera, neste contexto, que a realização de estudos epidemiológicos e clínicos em larga escala, no âmbito de uma colaboração transnacional, constituiria uma clara mais-valia;

21.  Reconhece a actual importância do apoio da União Europeia a 34 projectos sobre as doenças neurodegenerativas, que ascende a 159 milhões de euros; considera, no entanto, que é indispensável, no âmbito do 8.º PQID, corrigir o carácter fragmentado da investigação, em particular sobre a doença de Alzheimer, e que é conveniente incluir projectos nos domínios insuficientemente explorados das terapias não medicamentosas, comportamentais e cognitivas;

22.  Considera fundamentais os testes de diagnóstico precoce, a investigação sobre os factores de risco e o estabelecimento de critérios para um diagnóstico precoce; considera, neste contexto, que a realização de estudos epidemiológicos e clínicos em larga escala, no âmbito de uma colaboração transnacional, constituiria uma clara mais-valia; atribui igualmente importância ao inquérito sobre a situação da saúde a nível europeu, que, através dos testes cognitivos, poderá proporcionar informações valiosas sobre o número de pessoas que padecem de uma deficiência cognitiva em fase inicial;

23.  Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que tenham em conta as necessidades específicas das mulheres, que representam o dobro dos doentes e constituem uma percentagem desproporcionada de prestadores de cuidados, nos domínios da investigação médica e social, da saúde, do emprego e das políticas sociais;

24.  Convida os Estados-Membros a desenvolverem políticas e planos de acção a longo prazo no domínio do apoio e da prevenção a fim de anteciparem e prevenirem as tendências sociais e demográficas, e a centrarem-se no apoio oferecido às famílias dos pacientes a que prestam cuidados, oferecendo assim protecção social às pessoas vulneráveis que sofrem de demência;

25.  Salienta a importância de prevenir a doença de Alzheimer, fomentando um estilo de vida saudável, que inclua uma actividade mental e social, e promovendo bons hábitos alimentares e a prática de exercício;

26.  Convida os Estados-Membros a elaborarem um plano de acção estratégica em matéria de investigação que identifique as necessidades e os objectivos da investigação a médio e longo prazo na área das doenças neurodegenerativas, como as necessidades em matéria de prestação de cuidados, em especial no que se refere à doença de Alzheimer; considera que esses planos de acção devem centrar-se no reforço do potencial dos jovens investigadores e no apoio a abordagens inovadoras da investigação, com base numa parceria público-privada; recomenda que se fomente o desenvolvimento de centros de excelência para áreas de investigação específicas, com a participação de representantes dos doentes, de organizações de prestadores de cuidados e de prestadores de cuidados de saúde públicos e privados;

27.  Convida os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão com vista a explorar possíveis iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e na execução da agenda de investigação comum;

28.  Convida os Estados-Membros a elaborar planos de acção tendo em vista a melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das pessoas que sofrem da doença de Alzheimer e de outras formas de demência, bem como das suas famílias;

29.  Convida as instituições europeias a apoiarem, na medida do possível, o observatório de investigação da demência da organização «Alzheimer Europe», dado tratar-se de um instrumento útil para a divulgação de boas práticas e resultados da investigação aos doentes e a quem lhes presta assistência;

30.  Salienta a importância da investigação sobre a relação e sobre a distinção entre o processo de envelhecimento e a demência, entre a demência e a depressão nas pessoas idosas e entre as diferenças de géneros e os vários tipos de demência; encoraja, além disso, os Estados-Membros a promoverem programas específicos de cuidados de saúde e de investigação que dêem a máxima importância à perspectiva e às opções do paciente e a formularem recomendações baseadas nos princípios fundamentais da dignidade e da inclusão social, promovendo assim a autonomia e a autodeterminação dos doentes;

31.  Convida os Estados-Membros a atribuir recursos adequados à assistência sanitária das pessoas afectadas pela doença de Alzheimer, ao intercâmbio de informações e à colocação em rede dos resultados obtidos neste domínio;

32.  Salienta a importância da assistência domiciliária aos doentes e às pessoas idosas e o contributo fundamental das organizações sem fins lucrativos e de voluntariado na assistência aos pacientes afectados pela doença de Alzheimer e por outras doenças ligadas à idade; convida os Estados-Membros a criar formas de parceria com essas organizações e a apoiar as suas actividades; convida, além disso, os Estados-Membros a valorizar e reconhecer o papel dos cuidados informais prestados pelos membros da família das pessoas afectadas por estas patologias;

33.  Salienta a necessidade de acções que não se centrem apenas no tratamento medicamentoso da doença de Alzheimer quando esta se revela, mas também em medidas de prevenção relacionadas, por exemplo, com o regime alimentar e a nutrição, com o objectivo de reduzir os riscos de contrair Alzheimer; apela para a realização de uma ampla investigação sobre os efeitos da alimentação na doença de Alzheimer e para a divulgação de conselhos, nomeadamente nutricionais, ao público, através de campanhas de sensibilização, sobre a forma de prevenir esta doença;

34.  Sublinha que, para compreender os aspectos psicológicos e sociais da demência, é igualmente necessário investigar em domínios como a economia da saúde e as ciências sociais e humanas, bem como adoptar uma abordagem não farmacológica;

35.  Considera que o diagnóstico dos primeiros sinais de perturbações da memória deve ser um dos aspectos essenciais da medicina do trabalho;

36.  Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a prever a elaboração de normas de segurança aplicáveis às instituições especializadas no apoio às pessoas idosas, às comunidades a que estas pertencem e à assistência domiciliária;

37.  Solicita à Comissão que elabore, em estreita cooperação com a Comissão e em colaboração com organizações que se dedicam à investigação, orientações comuns vocacionadas para a formação do pessoal (médico e paramédico) que se ocupa, a qualquer título, de doentes de Alzheimer, bem como para a formação e o acompanhamento dos familiares e de outros prestadores de cuidados informais, a fim de garantir uma utilização adequada e eficaz dos recursos existentes; assinala que aumenta rapidamente a necessidade de pessoal qualificado para trabalhar com pessoas com demência;

38.  Solicita aos Estados-Membros que examinem as oportunidades oferecidas pelas iniciativas «Nova Agenda de Emprego» e «Novas competências para novos empregos» da Estratégia UE 2020 para reforçar as futuras capacidades em matéria de recursos humanos, tendo em vista a prestação de cuidados a pessoas que sofrem da doença de Alzheimer e de outras formas de demência; considera necessário promover novos empregos especializados em toda a Europa para a prestação de cuidados a uma população que está a envelhecer e é cada vez mais dependente;

39.  Solicita à Comissão que aumente os recursos da iniciativa emblemática «União da Inovação» da Estratégia UE 2020 e da prevista parceria-piloto no domínio do envelhecimento activo e saudável (a lançar no início de 2011) para fazer face ao problema da demência na Europa;

40.  Sublinha que os recentes progressos no domínio da imagiologia e da investigação sobre marcadores biológicos abrem perspectivas em matéria de detecção dos processos moleculares silenciosos e dos primeiros sinais da doença de Alzheimer através, por exemplo, de um marcador actualmente em estudo que permite visualizar no cérebro as placas amilóides, uma das duas lesões associadas a esta doença;

41.  Reconhece o papel fundamental desempenhado por famílias, prestadores de cuidados e comunidades para permitir que os doentes desenvolvam o seu potencial, e solicita aos Estados-Membros que os apoiem;

42.  Sublinha a importância do apoio psicológico aos doentes e às suas famílias; salienta a importância de combinar a abordagem psicossocial do envelhecimento com os resultados da investigação médica e biomédica; advoga a necessidade de investigação no domínio da economia da saúde, das ciências sociais e humanas e das abordagens não farmacológicas no que respeita ao tratamento, para melhor compreender os aspectos psicológicos, económicos e sociais da demência e promover a utilização das tecnologias existentes (saúde em linha, ITC, tecnologias de assistência, etc.);

43.  Recomenda que a Comissão examine o modo como alargar as iniciativas da UE no domínio dos direitos das pessoas com demência, incluindo o recurso a instruções dadas antecipadamente («testamentos em vida») e a adopção de regimes de tutela;

44.  Recomenda aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de reduzir o recurso a medicamentos antipsicóticos nos seus planos de acção destinados a ajudar as vítimas da doença de Alzheimer, dado que, embora estes medicamentos sejam, de momento, normalmente receitados para combater os efeitos da demência, os seus benefícios revelaram ser limitados e a sua utilização contribui para o aumento de mortes todos os anos;

45.  Salienta que é necessário preservar a dignidade das pessoas com doença de Alzheimer e pôr termo ao estigma e à discriminação de que são vítimas;

46.  Recomenda aos Estados-Membros e à Comissão que criem novos incentivos políticos à divulgação de informações e estratégias de acesso ao mercado para terapias e testes de diagnóstico inovadores que respondam às necessidades não satisfeitas dos doentes de Alzheimer;

47.  Encoraja os Estados-Membros a desenvolverem serviços de saúde e sociais cujo princípio fundamental seja o de garantir a máxima cobertura possível e a igualdade de acesso, bem como a igualdade em geral, e a incentivarem o desenvolvimento da oferta de serviços integrados nas comunidades e ao domicílio, em benefício das pessoas com demência, independentemente da idade, do sexo, da origem étnica, dos recursos económicos, da incapacidade e do local de residência (em meio rural ou urbano); encoraja os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para fazer face aos factores com incidências diferentes, mas evitáveis, na saúde da população; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver a recolha de dados sobre as desigualdades no domínio da saúde;

48.  Solicita aos Estados-Membros que tenham em linha de conta o tratamento preventivo que ajuda a atrasar o aparecimento da demência e que garantam às vítimas desta doença o acesso a cuidados de qualidade e a preços acessíveis; recorda aos Estados-Membros que, numa época de consolidação orçamental em toda a Europa, estes serviços devem ser salvaguardados;

49.  Insta os Estados-Membros a criarem uma rede europeia interligada de centros de referência, nos quais se concentrem os conhecimentos especializados em matéria de diagnóstico, tratamento e prestação de cuidados a pessoas com demência e Alzheimer e através dos quais seja possível trocar e avaliar informações e dados entre Estados-Membros;

50.  Convida os Estados-Membros a desenvolver percursos personalizados de apoio e acompanhamento multi-profissionais e pluridisciplinares, coordenados por uma única pessoa de referência a partir do momento em que o diagnóstico é anunciado, a fim de facilitar a assistência no próprio domicílio mediante uma maior utilização dos serviços polivalentes e especializados de apoio e de prestação de cuidados no domicílio, da domótica e das novas tecnologias da informação e da comunicação;

51.  Convida os Estados-Membros a desenvolver estruturas destinadas ao repouso dos prestadores de cuidados, diversificadas, inovadoras e de qualidade, como alojamento e centros de acolhimento temporários, e a assegurar-lhes o acompanhamento médico-sanitário, propondo-lhes, por exemplo, uma assistência médica adequada e um apoio psicológico ou social;

52.  Convida a União Europeia e os Estados-Membros a reforçar a investigação, a melhorar o acesso ao diagnóstico e a adaptar os serviços de prestação de cuidados e de apoio às necessidades dos doentes jovens;

53.  Encoraja os Estados-Membros a facultar o acesso dos doentes a novos tratamentos cuja eficácia terapêutica tenha sido comprovada, logo que estejam disponíveis;

54.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a informação do público e dos profissionais sobre a demência, sejam estes profissionais qualificados ou semi-qualificados, bem como a informação dos responsáveis políticos no domínio da saúde e dos meios de comunicação social, o que permitirá reconhecer melhor os sintomas de Alzheimer e compreender esta doença e o seu tratamento; considera que a informação deve centrar-se em diferentes aspectos, como o diagnóstico, o tratamento e o apoio adequado;

55.  Recorda à Comissão o relatório Bowis de 2006 que exorta as entidades patronais à adopção de medidas em prol da «Saúde Mental no Trabalho» enquanto componente importante da sua responsabilidade em matéria de saúde e de segurança no trabalho, de modo a garantir a melhor inserção laboral possível às pessoas afectadas por perturbações mentais, medidas essas que deveriam ser publicadas e acompanhadas no quadro da legislação em vigor em matéria de saúde e segurança; recorda à Comissão que o Parlamento continua a aguardar a publicação destas medidas;

56.  Salienta a importância dos custos médicos que implica a doença de Alzheimer e outras formas de demência e a necessidade de encontrar soluções viáveis que tenham em conta: os custos médicos directos (incluindo os custos do sistema de saúde: custos com especialistas, medicamentos, exames médicos e controlos periódicos); os custos sociais directos (incluindo os custos dos serviços formais à margem do sistema médico: serviços comunitários, assistência domiciliária, abastecimento alimentar, transporte, internamento dos pacientes em residências especializadas na assistência aos idosos, onde também podem beneficiar de assistência médica); e os custos informais (incluindo os custos ligados à redução da produtividade em caso de prolongamento da vida activa e à perda de produção em caso de reforma antecipada, ausência por motivo de saúde ou morte);

57.  Encoraja os Estados-Membros a levarem a cabo campanhas de informação destinadas ao grande público e a grupos específicos da população, como crianças em idade escolar, profissionais do sector da saúde e assistentes sociais, comparando e trocando experiências sobre medidas de apoio a familiares que prestam assistência a doentes, associações de doentes e organizações não governamentais, fomentando a publicação e a distribuição de folhetos informativos – inclusivamente em linha – sobre a formação e a organização dos trabalhadores voluntários e dos assistentes jurídicos, psicológicos e no domínio da saúde, tanto no domicílio como em centros de dia, e promovendo e criando associações para a doença de Alzheimer, a fim de permitir o intercâmbio de experiências entre todos os interessados; sublinha a importância de, em todas as campanhas de sensibilização e informação, se ensinar a reconhecer os sintomas de demência;

58.  Recomenda aos Estados-Membros que promovam controlos voluntários e gratuitos da memória para os grupos da população que, de acordo com os dados científicos, apresentam um risco elevado de desenvolver a doença de Alzheimer ou outras formas de demência;

59.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a promover uma reflexão sobre as necessidades e uma atitude ética relativamente aos doentes, por forma a garantir o respeito da dignidade humana, e a lançar uma reflexão sobre o estatuto jurídico das pessoas afectadas por doenças neurodegenerativas a fim de enquadrar juridicamente a privação de liberdade e a protecção jurídica do doente;

60.  Solicita que as associações para a doença de Alzheimer sejam reconhecidas como interlocutores de primeiro plano e associadas 1) à elaboração de recomendações e melhores práticas em matéria de prevenção e à sua divulgação à população, 2) à transmissão de informação indispensável às pessoas com demência e às que lhes prestam assistência, 3) à defesa, perante os responsáveis políticos, das necessidades das pessoas com demência e das que lhes prestam assistência e 4) à promoção de parcerias com médicos para assegurar uma abordagem holística; salienta que, para o efeito, as instituições europeias devem examinar as possibilidades oferecidas pelo programa europeu de saúde pública para garantir regularmente um financiamento de base às associações europeias para a doença de Alzheimer, e recomenda aos Estados-Membros que apoiem estas associações a nível nacional;

61.  Recomenda aos Estados-Membros que criem grupos de apoio para os profissionais da saúde que trabalham em instituições, para os familiares dos doentes hospitalizados, para os familiares que se ocupam dos doentes no domicílio e para os profissionais da saúde que exercem a sua actividade ao domicílio;

62.  Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem, em articulação com o Parlamento, a autonomia das pessoas que sofrem de demência, a sua dignidade e a sua inclusão social através do plano de acção no domínio da saúde, e a fornecerem informações sobre as melhores práticas no atinente ao respeito dos direitos das pessoas vulneráveis e ao combate aos abusos sobre os pacientes com demência;

63.  Convida a Comissão e o Conselho a encorajarem o desenvolvimento, no âmbito do processo de implementação de projectos de investigação, tanto de parcerias entre instituições públicas como de parcerias entre instituições públicas e as privadas, beneficiando assim dos equipamentos, dos recursos e da experiência dos sectores público e privado para combater os efeitos da doença de Alzheimer e de outras formas de demência;

64.  Salienta que há ainda muitos progressos a realizar em matéria de acesso aos ensaios terapêuticos para as pessoas afectadas pela doença de Alzheimer ou por doenças aparentadas a fim de assegurar a eficácia das novas moléculas; sublinha igualmente que esta questão deveria ser abordada no âmbito da próxima revisão da Directiva relativa aos ensaios clínicos de medicamentos (2001/20/CE);

65.  Solicita aos Estados-Membros, tendo em conta as graves consequências da doença de Alzheimer sobre a memória e as faculdades mentais, que elaborem estratégias nacionais de forma a que as autoridades responsáveis pela concessão de ajudas económicas aos doentes se encarreguem também de garantir que estas sejam utilizadas exclusivamente em benefício do doente;

66.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0313.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0306.


Inaladores para a asma
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre a Petição n.º 0473/2008, apresentada por Christoph Klein (de nacionalidade alemã), sobre a não adopção de medidas pela Comissão relativamente a um processo em matéria de concorrência e o impacto negativo dessa não intervenção na empresa em causa
P7_TA(2011)0017B7-0026/2011

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a pergunta oral O-0182/2010 – B7-0666/2010 de 10 de Novembro de 2010 colocada à Comissão sobre a Petição n.º 0473/2008, apresentada por Christoph Klein (de nacionalidade alemã), sobre a não adopção de medidas pela Comissão relativamente a um processo em matéria de concorrência e o impacto negativo dessa não intervenção na empresa em causa,

  Tendo em conta o artigo 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o 5 do artigo 115.º e o nº 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 201.º e 202.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o quadro jurídico aplicável a este caso é a Directiva 93/42/CEE(1) do Conselho relativa aos dispositivos médicos, que prevê que os fabricantes de dispositivos médicos de classe I possam proceder à sua colocação no mercado sem a intervenção de um organismo notificado ou de uma autoridade, e que incumbe ao fabricante provar que o seu dispositivo é conforme com as disposições da directiva,

B.  Considerando que, para garantir o respeito destas exigências, os Estados-Membros devem proceder à fiscalização do mercado e tomar as medidas necessárias, compreendendo, nomeadamente, o processo de salvaguarda referido no artigo 8.º e as medidas previstas no artigo 18.º no caso de a marcação CE ter sido aposta indevidamente,

C.  Considerando que o fabricante provou à autoridade responsável do Estado-Membro que o seu dispositivo responde a todas as exigências legais a respeitar para a comercialização de um dispositivo médico de classe 1 e de um produto que ostenta a marcação «CE»,

D.  Considerando que um Estado-Membro, através da autoridade competente, informa imediatamente a Comissão de qualquer medida provisória tomada, precisando os motivos da sua decisão, sempre que toma as medidas provisórias necessárias para retirar esses dispositivos do mercado ou para proibir ou restringir a sua colocação no mercado,

E.  Considerando que as autoridades alemãs exprimiram preocupações quanto à segurança do dispositivo (inalador) desde 1996 e que do facto informaram a Comissão a fim de que fosse instaurado e concluído um processo de salvaguarda, mas que a Comissão não consultou o fabricante e não emitiu nenhum parecer, pelo que continua pendente uma decisão sobre a questão e o requerente não tem ao seu dispor nenhum meio de recurso jurídico,

F.  Considerando que as autoridades da Saxónia-Anhalt proibiram a venda deste dispositivo em 1997, perante a insistência das autoridades bávaras,

G.  Considerando que a empresa vendia legalmente estes produtos antes da primeira proibição de comercialização em 1997 e satisfazia todas as disposições previstas pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, como declarado pela autoridade responsável,

H.  Considerando que, em 2003, o fabricante comercializou o dispositivo sob um novo nome e que, em 2005, o governo da Alta Baviera exigiu a sua retirada do mercado invocando a lei alemã sobre os dispositivos médicos, sem do facto informar a Comissão,

I.  Considerando que, em 2006, o fabricante informou a Comissão da segunda proibição de comercialização, com o objectivo de iniciar um processo de infracção contra a Alemanha por violação do artigo 8.º, n.º 1, da Directiva 93/42/CEE,

J.  Considerando que a Comissão afirma que não havia provas suficientes de que o inalador satisfazia as exigências principais previstas na Directiva 93/42/CEE e concluiu que não era necessário um novo exame da segurança do produto, dado que este caso era abrangido pelo artigo 18.º e não pelo artigo 8.º da directiva,

K.  Considerando que, em 2008, o fabricante apresentou uma petição ao Parlamento Europeu em que afirmava que a Comissão Europeia, no tratamento deste assunto, violou as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e que, assim, não cumpriu a sua missão de guardiã dos Tratados,

1.  Entende que a resposta da Comissão à Comissão das Petições não responde suficientemente às questões levantadas pelo peticionário e pelos membros da comissão, nem às preocupações mencionadas no parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos;

2.  Convida a Comissão a tomar imediatamente as medidas necessárias para a conclusão do procedimento, ainda pendente, iniciado em 1997, nos termos da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 8.º da Directiva 93/42/CEE;

3.  Convida a Comissão a responder urgentemente às apreensões legítimas do peticionário, que vive esta situação intolerável desde há 13 anos, sofrendo portanto perdas financeiras consideráveis, e a tomar as medidas necessárias para permitir ao peticionário fazer valer os seus direitos;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Governo Federal da Alemanha.

(1) JO L 169 de 12.07.1993, p. 1.


Situação no Haiti um ano após o terramoto: ajuda humanitária e reconstrução
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre a situação no Haiti um ano após o sismo: ajuda humanitária e reconstrução
P7_TA(2011)0018RC-B7-0023/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Conferência internacional de doadores para um novo futuro para o Haiti, realizada em Nova Iorque a 31 de Março de 2010, e o relatório de missão da Delegação da Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu a Nova Iorque,

–  Tendo em conta o Plano de acção para a recuperação e o desenvolvimento nacional do Haiti, os grandes projectos para o futuro, de Março de 2010,

–  Tendo em conta as Conclusões da reunião extraordinária do Conselho «Negócios Estrangeiros», realizada em Bruxelas em 18 de Janeiro de 2010,

–  Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de Janeiro de 2010, sobre o terramoto no Haiti,

–  Tendo em conta as conclusões da Conferência Ministerial Preparatória, organizada em Montreal a 25 de Janeiro de 2010,

–  Tendo em conta o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária, assinado pelas três instituições europeias em Dezembro de 2007;

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Fevereiro de 2010 sobre o recente sismo no Haiti(1),

–  Tendo em conta o relatório de missão da Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu ao Haiti (25-27 de Junho de 2010),

  Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a missão de informação ao Haiti e à República Dominicana, de 30 de Agosto de 2010,

–  Tendo em conta o documento conjunto de Catherine Ashton, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e de Kristalina Georgieva, membro da Comissão, sobre as lições a tirar da resposta da UE à catástrofe do Haiti, de Junho de 2010,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia sobre a capacidade de resposta europeia às situações de emergência, de 26 de Outubro de 2010 (COM(2010)0600),

–  Tendo em conta a Missão de estabilização das Nações Unidas no Haiti (MINUSTAH),

–  Tendo em conta o relatório de Michel Barnier intitulado «Para uma força europeia de Protecção Civil: Europe Aid», publicado em Maio de 2006,

–  Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o sismo de magnitude 7,3 na escala de Richter que atingiu o Haiti no dia 12 de Janeiro de 2010, fez 222 750 vítimas mortais, afectou 3 milhões de pessoas e deixou sem abrigo cerca de 1,7 milhões de pessoas, mais de um milhão das quais continuam instaladas em campos improvisados que deveriam ser temporários, e que as associações de defesa dos direitos do Homem denunciam as condições de vida «assustadoras» nesses campos não organizados e, designadamente os «riscos de violação e de actos de violência sexual» a que estão expostas as mulheres,

B.  Considerando que entre 2,5 e 3,3 milhões de pessoas são afectadas pela insegurança alimentar, num país em que 60 % da população vive em zonas rurais e 80 % numa situação de pobreza absoluta,

C.  Considerando que, um ano após o sismo, a situação no Haiti permanece caótica, o país continua em situação de emergência e a reconstrução começa com dificuldade,

D.  Considerando que décadas de pobreza, degradação do ambiente, vulnerabilidade às múltiplas catástrofes naturais, violência, instabilidade política e ditadura tornaram este país o mais pobre do continente americano, onde, antes da catástrofe, a maioria dos 12 milhões de Haitianos sobrevivia com menos de dois dólares por dia, e que os prejuízos causados pelo sismo vieram agravar ainda mais a incapacidade do Estado para fornecer serviços públicos elementares e, consequentemente, para responder activamente aos esforços em matéria de socorros e de reconstrução,

E.  Considerando que, até hoje, foram efectivamente pagos 1,2 mil milhões de dólares dos 10 mil milhões (em 2 prazos: 18 meses e 3 anos) prometidos na Conferência internacional dos doadores para a reconstrução do Haiti, realizada em Nova Iorque a 31 de Março de 2010,

F.  Considerando que a tragédia recentemente ocorrida no Haiti demonstrou a necessidade de reforçar os instrumentos de que dispõe a UE para fazer face às catástrofes (ajuda humanitária e mecanismo comunitário de protecção civil) em termos de eficácia, rapidez de intervenção, coordenação e visibilidade,

G.  Considerando que, por proposta do Haiti, foi criada uma Comissão provisória para a reconstrução do Haiti (CIRH) com o objectivo de assegurar a coordenação e a utilização eficaz dos recursos e de aplicar o Plano de acção para o desenvolvimento do Haiti; que a Comissão Europeia, na qualidade de principal doador, é membro da CIRH e tem direito de voto,

H.  Considerando que a remoção do entulho constitui um importante desafio para a reconstrução do país - só uma ínfima parte foi removida - e que, ao ritmo actual, serão necessários pelo menos 6 anos para remover milhões de metros cúbicos de entulho,

I.  Considerando que a epidemia de cólera, que se declarou a 19 de Outubro de 2010, fez até mais de 3 000 vítimas e que mais de 150 000 pessoas estão afectadas; que a propagação da epidemia põe em evidência carências estruturais manifestas do Estado haitiano e os limites do sistema de ajuda internacional e da MINUSTAH, e que as medidas para reagir à cólera estão a ser particularmente afectadas pela actual crise política gerada pelas eleições,

J.  Considerando que, do montante de 174 milhões de dólares, as Nações Unidas apenas receberam 44 milhões para combater a epidemia de cólera,

K.  Considerando que a OMS prevê a ocorrência de 400 000 novos casos de cólera nos próximos doze meses, se a epidemia não for erradicada,

L.  Considerando que as eleições de 28 de Novembro de 2010, cujos resultados foram proclamados no início de Dezembro, provocaram violentas manifestações no Haiti e numerosas denúncias de fraude; que a comunidade internacional deveria apoiar um processo eleitoral transparente e legítimo a fim de assegurar a sinceridade de um escrutínio indispensável à reconstrução do país e que a protecção da população civil constitui uma prioridade,

1.  Reitera a sua solidariedade para com os habitantes do Haiti, vítimas do sismo e da cólera, e sublinha que a reconstrução deve ser levada a cabo consultando e associando a população e a sociedade civil haitianas;

2.  Insiste para que a comunidade internacional, incluindo a UE, assuma um firme compromisso a longo prazo visando o cumprimento de todas as promessas assumidas durante a conferência internacional de doadores, realizada em Nova Iorque, e a lograr a sua concretização sem demora; frisa que toda a ajuda de humanitária e a assistência à reconstrução por parte da União deve ser concedida sob a forma de subvenções e não de empréstimos associados à contracção de uma dívida;

3.  Recorda a forte mobilização da comunidade internacional na sequência do sismo devastador no Haiti e a sua efectiva vontade política de apoiar a reconstrução do país de outra forma, não cometendo os erros do passado, e de atacar, uma vez por todas, as causas profundas da pobreza no Haiti;

4.  Deplora a dimensão da catástrofe no Haiti cujos efeitos são ainda bem visíveis um ano após o sismo; acolhe favoravelmente o montante da ajuda humanitária da Comissão Europeia em favor do Haiti, que se eleva a 120 milhões de euros (12 milhões dos quais em favor da luta contra a cólera), e o dos Estados-Membros da União Europeia, de cerca de 200 milhões de euros, bem como o compromisso assumido pelo Comissário europeu responsável pela Cooperação Internacional, a Ajuda Humanitária e a Protecção Civil e pela DG ECHO e os seus peritos;

5.  Salienta que a implementação dos «clusters» permitiu a coordenação no terreno das intervenções humanitárias, mas que este método demonstrou as suas limitações perante a grande multiplicidade dos intervenientes humanitários e a complexidade da urgência em consequência da forte concentração urbana;

6.  Saúda os esforços envidados e o trabalho realizado pelas organizações humanitárias (Cruz Vermelha, ONG, Nações Unidas) e pelos Estados-Membros, e insiste na necessária comunicação dos efeitos não visíveis das intervenções humanitárias e no facto de a situação ter podido ser controlada em especial devido aos cuidados prestados aos feridos, ao abastecimento de água potável e de géneros alimentícios, bem como de abrigos provisórios;

7.  Constata que a epidemia de cólera evidenciou a incapacidade quase total do Estado haitiano face a uma patologia de fácil prevenção e cura e as limitações do sistema de ajuda internacional num país que beneficia de uma implantação humanitária massiva (12 000 ONG); salienta que os intervenientes humanitários não devem nem podem continuar a paliar as fraquezas do Estado haitiano ou a substituir-se-lhe e que é urgente actuar a longo prazo em matéria de desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, à água potável e ao saneamento;

8.  Acolhe favoravelmente o compromisso assumido colectivamente pela Comissão e pelos Estados-Membros com um montante de 1,2 mil milhões de euros, 460 milhões dos quais de ajuda não humanitária por parte da Comissão, na Conferência Internacional de Doadores para a Reconstrução do Haiti; reitera o seu pedido para que a União Europeia, na qualidade de principal doador de ajuda, desempenhe um papel de liderança política nos esforços de reconstrução;

9.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que integrem a produção alimentar local e a segurança alimentar nos esforços de reconstrução do Haiti, mediante o desenvolvimento das infra-estruturas rurais e a ajuda aos pequenos agricultores, no âmbito da sua abordagem conjunta na programação dos seus recursos para a reconstrução do Haiti e da revisão intercalar da programação dos fundos remanescentes da Comissão, ou seja, 169 milhões de euros ainda disponíveis dos 460 milhões anunciados em Nova Iorque; apela à implementação do novo quadro de acção no domínio da segurança alimentar, anunciado pela Comissão em Março de 2010;

10.  Deplora que a Comissão Provisória para a Reconstrução do Haiti, que deve desempenhar um papel central na coordenação da reconstrução, tenha começado tardiamente os seus trabalhos; deplora a carência de informações sobre o seu funcionamento e a sua eficácia e solicita à Comissão, na qualidade de membro da CIRH, que intervenha a fim de acelerar a implementação do mandato da mesma, e que apresente ao Parlamento Europeu um relatório sobre as actividades da CIRH, sobre a utilização dos recursos e sobre os fundos, prometidos na Conferência de Nova Iorque, efectivamente utilizados para a reconstrução;

11.  Reconhece que a CIRH, estrutura central da gestão da reconstrução, só pode funcionar eficazmente com o restabelecimento das capacidades do Estado haitiano e com a renovação dos dirigentes do país, que devem ser eleitos na sequência em eleições transparentes e legítimas, e com uma genuína vontade política de tomar as decisões indispensáveis para fazer face a essa titânica missão;

12.  Insta o Governo do Haiti a prosseguir e a implementar os compromissos assumidos no quadro do plano de reconstrução nacional de reforçar a autoridade do Estado, no sentido de tornar a governação local mais eficaz, reforçar as capacidades das instituições locais e nacionais e integrar o conceito de descentralização política, económica e institucional;

13.  Considera que as autoridades locais e os representantes da sociedade civil deveriam ser apoiados de forma mais adequada e associados ao processo decisório;

14.  Deplora que os habitantes do Haiti apenas disponham de pás, picaretas e carrinhos de mão para evacuar as toneladas de entulho que bloqueiam a capital, o que parece insignificante face à magnitude da situação; sublinha que a remoção do entulho é indispensável à reconstrução do Haiti; deplora que praticamente nenhum fundo tenha sido desbloqueado para limpar os escombros e convida a Comissão a conceder uma ajuda financeira e uma assistência técnica para a remoção do entulho;

15.  Convida as Nações Unidas a reexaminar o mandato da MINUSTAH, prestando uma atenção particular às questões de segurança, e manifesta a sua preocupação quanto à sua eficácia à luz dos últimos acontecimentos, epidemia de cólera e eleições em curso;

16.  Deplora a grave crise da habitação no Haiti; salienta que a reinstalação das pessoas sem abrigo, a maioria das quais instaladas em acampamentos improvisados, principalmente na capital, Port-au-Prince, é dificultada pela carência de terrenos disponíveis, pela inexistência de um sistema de registo fundiário e pela apropriação de numerosas parcelas pela diáspora, e apela à vontade política das autoridades do Haiti para adoptem disposições voluntaristas, designadamente expropriações;

17.  Manifesta a sua crescente preocupação com a situação das crianças do Haiti na sequência do sismo que afectou directamente mais de 800 000 crianças, que foram expostas aos riscos perigos da violência, dos abusos sexuais, do tráfico de seres humanos, da exploração e do abandono, e solicita à União Europeia (Comissão) que se empenhe resolutamente no restabelecimento de um quadro de vida protector e seguro para as crianças, a fim de apoiar o processo de implementação de um sistema de protecção social no Haiti e de encorajar a reforma do ensino; e aguarda com expectativa a melhoria das condições de vida e de segurança nos campos;

18.  Convida a União Europeia a colaborar com o Governo haitiano para elaborar uma legislação global que proteja os direitos das crianças, a fim de aplicar no direito nacional as obrigações resultantes de numerosos instrumentos internacionais ratificados pelo Haiti no domínio dos direitos da criança, dos direitos do Homem, da eliminação da escravatura e da protecção dos direitos da criança;

19.  Considera extremamente importante que a Comissão apoie a execução do processo de identificação, registo e localização das famílias das crianças delas separadas e reforce a vigilância especial nas fronteiras com vista a combater o tráfico e a adopção ilegal de crianças;

20.  Insiste no facto de ser fundamental restabelecer de imediato as capacidades do Estado haitiano para fazer funcionar a democracia e a boa governação do país, indispensável à sua reconstrução, e garantir a implicação da sociedade civil e da população do Haiti;

21.  Expressa a sua profunda preocupação com a actual crise política na sequência dos resultados das eleições presidenciais e legislativas fortemente contestados e caucionados com prudência pelas missões de observadores estrangeiros e que são actualmente objecto de uma nova contagem dos votos por peritos enviados pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que recomendaram, no seu relatório de 13 de Janeiro de 2011, o afastamento do candidato no poder, Jude Célestin, em benefício de Michel Martelly, devido a fraudes verificadas;

22.  Solicita à União Europeia que faça tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar com vigor um processo eleitoral legítimo e transparente e o bom desenrolar da segunda volta prevista para Fevereiro, a fim de evitar que o Haiti se precipite numa crise mais grave; considera que só um Presidente eleito e legítimo e deputados legítimos poderão tomar as decisões necessárias e que a reconstrução exige estabilidade e vontade política;

23.  Insta a comunidade internacional e a União Europeia a cooperar estreitamente com as futuras autoridades haitianas e a acompanhá-las na organização das suas instituições, na via de um novo equilíbrio a todos os níveis, na via de uma democracia plenamente operacional, ao longo de todo o processo de reconstrução;

24.  Destaca a importância fulcral das remessas enviadas pela diáspora haitiana sob a forma de fluxo de capitais transferidos directamente para as mãos da população, que os pode assim utilizar rapidamente para prover às suas necessidades prementes; solicita aos Estados-Membros e ao governo haitiano que facilitem a entrega de remessas e que velem pela redução dos custos que as mesmas ocasionam;

25.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a conferir elevada prioridade à reconstrução e à reabilitação do Haiti; sublinha que chegou o momento de ajudar o Haiti a tornar-se um país forte e autónomo do ponto de vista económico e político e convida a comunidade internacional a tirar partido desta oportunidade para acometer definitivamente as razões subjacentes à pobreza no Haiti;

26.  Convida a Comissão, no espírito do Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária, a envidar esforços significativos a fim de integrar a dimensão de preparação para as catástrofes e de redução dos riscos das catástrofes, em colaboração com o Governo, as autoridades locais e a sociedade civil, na fase de emergência e de desenvolvimento a longo prazo;

27.  Exorta a Comissão Europeia a apresentar, no mais breve trecho, propostas com vista a criar uma força europeia de protecção civil baseada no mecanismo europeu de protecção civil;

28.  Constata que a ajuda humanitária está presente no Haiti há várias décadas e que a importância da ligação entre a ajuda de urgência, a reabilitação e o desenvolvimento adquire todo o seu sentido na presente crise; insiste no facto de ser indispensável que a ONU seja e continue a ser responsável pela coordenação do conjunto das operações civis e militares, quer no que respeita ao restabelecimento da segurança e da ajuda humanitária, quer à reconstrução e ao desenvolvimento;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros, ao Presidente e ao Governo do Haiti, ao Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas para os Assuntos Humanitários e Coordenador do Socorro Humanitário, bem como ao Banco Mundial e ao FMI.

(1) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 5.


Violação da liberdade de expressão e discriminação com base na orientação sexual na Lituânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre a violação da liberdade de expressão e a discriminação em razão da orientação sexual na Lituânia
P7_TA(2011)0019B7-0031/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os instrumentos internacionais que garantem a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que proíbem a discriminação, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia e o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõem à UE e aos seus Estados-Membros o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prevêem instrumentos europeus de luta contra a discriminação e as violações dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 11.º, que garante o direito à liberdade de expressão, e o seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,

–  Tendo em conta os projectos de alteração ao Código das Contra-Ordenações da República da Lituânia (n.º XIP-2595),

–  Tendo em conta o projecto de parecer do Ministério da Justiça da República da Lituânia (n.º 11-30-01),

–  Tendo em conta as acções da União Europeia destinadas a combater a discriminação em razão da orientação sexual e a homofobia,

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais, de Novembro de 2010, sobre «Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género»,

–  Tendo em conta a sua resolução de 17 de Setembro de 2009 sobre a situação na Lituânia após a adopção da Lei de Protecção de Menores(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a homofobia, a protecção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação e, nomeadamente, as resoluções sobre a homofobia na Europa(2),

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 16 de Dezembro de 2010, o Seimas adiou a votação de um projecto de lei que visava alterar o Código das Contra-Ordenações de forma a punir a «promoção pública de relações homossexuais» com uma multa cujo valor poderia ir de 2 000 a 10 000 LTL (580-2 900 EUR), porque as alterações não tinham sido examinadas pelas comissões parlamentares competentes e ainda estão em apreciação pelas autoridades nacionais lituanas,

B.  Considerando que, em 8 de Dezembro de 2010, a Comissão da Educação, Ciência e Cultura do Seimas retirou igualmente a orientação sexual da lista de razões a justificar protecção nas disposições relativas à igualdade de oportunidades da lei relativa à educação (artigo 5.º, n.º 1),

C.  Considerando que os projectos de alteração ao Código das Contra-Ordenações são contrários ao artigo 25.º da Constituição da República da Lituânia, que estipula que «o ser humano não deve ser impedido de buscar, receber e transmitir informações e ideias», e ao artigo 29.º, que estabelece que «todas as pessoas devem ser iguais perante a lei, os tribunais e outras instituições e agentes do Estado. Os direitos do ser humano não podem ser restringidos, nem lhe podem ser concedidos quaisquer privilégios em razão de género, raça, nacionalidade, língua, origem, condição social, crença, convicções ou opiniões»,

D.  Considerando que o Ministro da Justiça da República da Lituânia manifestou a opinião de que os projectos de alteração ao Código das Contra-Ordenações violam as obrigações da Lituânia ao abrigo da sua Constituição, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

E.  Considerando que o último relatório da Agência dos Direitos Fundamentais sobre «Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género», de Novembro de 2010, conclui que «As alterações poderiam criminalizar praticamente toda e qualquer expressão pública, representação ou informação sobre a homossexualidade»,

F.  Considerando que, em Junho de 2009, o Seimas aprovou com uma maioria esmagadora a alteração da «lei relativa à protecção dos menores contra os efeitos negativos da informação pública», proibindo os menores de ter acesso a informações sobre a homossexualidade,

G.  Considerando que o significado de «manifestação ou promoção da orientação sexual» na lei relativa à publicidade continua a ser pouco claro,

H.  Considerando que a presente resolução surge devido a uma série de acontecimentos preocupantes, como a adopção da lei relativa à protecção dos menores contra os efeitos negativos da informação pública, a tentativa por parte de autoridades locais de proibir a realização de marchas pela igualdade e de desfiles de «orgulho homossexual» (gay pride), e a utilização por dirigentes políticos e parlamentares de linguagem inflamatória ou ameaçadora e de incitamento ao ódio,

I.  Considerando que a Vice-Presidente da Comissão, Viviane Reding, a Alta Representante da União, Catherine Ashton, o Presidente do Conselho Europeu, Herman van Rompuy, e o Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, condenaram unanimemente qualquer tipo de homofobia e discriminação em razão da orientação sexual, em 17 de Maio de 2010, Dia Internacional contra a Homofobia,

J.  Considerando que, em 1990, a Organização Mundial de Saúde excluiu a homossexualidade do âmbito das doenças mentais, que nenhuma investigação credível indica que educar as crianças e os jovens sobre a sexualidade possa afectar a sua orientação sexual e que a educação sobre a diversidade sexual encoraja a tolerância e a aceitação das diferenças,

1.  Defende os valores e os princípios em que assenta a União, em particular o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos de todas as minorias;

2.  Reafirma que as Instituições da UE e os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar que os direitos humanos sejam respeitados, protegidos e promovidos na União Europeia, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.º do Tratado da União Europeia, sem qualquer distinção em razão da orientação sexual;

3.  Insta o Seimas a rejeitar os projectos de alteração ao Código das Contra-Ordenações, a incluir a orientação sexual na lista dos princípios fundamentais protegidos na lei relativa à educação, a permitir aos menores o livre acesso à informação sobre a orientação sexual e a clarificar o significado da proibição na lei relativa à publicidade;

4.  Assinala que as alterações propostas ainda não foram votadas pelo plenário do Parlamento da Lituânia e ainda estão em apreciação pelas autoridades nacionais lituanas;

5.  Congratula-se com a firme posição assumida em diversas ocasiões pela Presidente da República da Lituânia, Dalia Grybauskaitė, denunciando projectos de lei homofóbicos como sendo prejudiciais para os cidadãos e a imagem da Lituânia, e exorta a Presidente a vetar as alterações ao Código das Contra-Ordenações, caso sejam aprovadas;

6.  Aplaude a recente designação da homofobia como circunstância agravante dos crimes;

7.  Louva a acção bilateral empreendida pela Comissão até à data; exorta a Comissão a realizar uma avaliação jurídica das propostas de alteração ao Código das Contra-Ordenações e a publicar um «roteiro» da UE com medidas concretas contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual;

8.  Congratula-se com o plano das autoridades lituanas de rever as propostas de alteração que tenham sido consideradas como estando em conflito com a legislação europeia, nomeadamente em relação ao princípio da não discriminação em razão da orientação sexual;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Presidente e ao Parlamento da República da Lituânia, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE e ao Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa.

(1) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 18.
(2) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 179, JO C 300 E de 9.12.2006, p. 491 e JO C 74 E de 20.3.2008, p. 776.

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