Declaração do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2011, sobre as colisões com veículos pesados de mercadorias
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 123.º do seu Regimento,
A. Considerando que os veículos pesados de mercadorias (VPM) representam 3% da frota de veículos da UE, mas estão na origem de 14% das colisões fatais, provocando mais de 4 000 vítimas mortais por ano nos 27 Estados-Membros da União Europeia,
B. Considerando que na Europa, todos os anos, são mortas cerca de 400 pessoas, principalmente utentes da estrada não protegidos, como ciclistas, motociclistas e peões, devido ao «ângulo morto» dos VPM,
C. Considerando que muitas destas vítimas mortais poderiam ser evitadas através da instalação obrigatória de espelhos ou de dispositivos de tipo câmara-monitor, cada vez mais acessíveis, de sistemas de aviso activos, de sistemas avançados de travagem de emergência e de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem,
D. Considerando que continuam a existir ângulos mortos perigosos nos VPM apesar dos requisitos de aumento da visibilidade previstos nas Directivas 2003/97/CE e 2007/38/CE para VPM novos e VPM em circulação, respectivamente,
E. Considerando que os requisitos de 2007 são menos rigorosos do que os de 2003 e não foram suficientemente aplicados pelos Estados-Membros, apesar de a UE aspirar a reduzir para metade o número de vítimas da estrada,
1. Insta a Comissão a acelerar a sua avaliação da Directiva 2007/38/CE e a rever o documento para o harmonizar com a evolução tecnológica e com os mais recentes requisitos de equipamento de visão indirecta aplicáveis aos veículos pesados novos, a fim de garantir um nível de segurança óptimo;
2. Exorta a Comissão a impedir que sejam concedidas isenções à instalação obrigatória de sistemas avançados de travagem de emergência e sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 661/2009 relativo à segurança geral dos veículos a motor;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários(1), ao Conselho e à Comissão.