Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de Abril de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (COM(2006)0456 – C7-0050/2010 – 2006/0167(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A)O Convénio contribuiu para reduzir o impacto da actual crise económica e financeira, através da criação de emprego, ao ajudar o comércio e o investimento das empresas que, de outro modo, não conseguiriam crédito no sector privado.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo)
(2-B)As agências de crédito à exportação devem ter em conta e respeitar os objectivos e as políticas da União. Ao apoiarem as empresas da União, estas agências devem cumprir e promover os princípios e as normas da União em áreas como a consolidação da democracia, o respeito pelos direitos humanos e a coerência da política para o desenvolvimento.
Alteração 3 Proposta de regulamento N.º 2-C (novo)
(2-C)Não obstante, as agências de crédito à exportação dos EstadosMembros devem examinar cuidadosamente as candidaturas recebidas, tendo em conta que o montante do apoio oficial concedido como crédito à exportação pode, a médio e longo prazo, contribuir para o défice público do respectivo Estado-Membro e, em particular, para o aumento do risco de incumprimento na sequência da crise financeira.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-D (novo)
(2-D)As agências de crédito à exportação deverão examinar cuidadosamente as candidaturas recebidas, a fim de maximizar os benefícios do apoio oficial prestado, tendo em conta o facto de que a existência de créditos à exportação bem orientados contribuirá para criar novas oportunidades de acesso aos mercados para as empresas da União, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), incentivando, simultaneamente, o comércio aberto e leal, assim como um crescimento mutuamente benéfico na sequência da crise.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-E (novo)
(2-E)A OCDE requer aos países que dela são membros a publicação de informação sobre créditos à exportação, a fim de evitar que se comportem de forma proteccionista ou que distorça o mercado. No interior da União, deverá ser assegurada a transparência, para garantir condições de actividade equitativas aos EstadosMembros.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2-F (novo)
(2-F)As agências de crédito à exportação tornaram-se a maior fonte de financiamento público dos países em desenvolvimento. Assim, a dívida de crédito à exportação representa a maior fatia da dívida pública desses países. Uma grande parte dos projectos de financiamento de crédito à exportação nos países em desenvolvimento está concentrada em sectores como os transportes, o petróleo, o gás e as indústrias extractivas, bem como em grandes projectos de infra-estruturas, como, por exemplo, grandes barragens.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 2-G (novo)
(2-G)Os participantes no Convénio estão envolvidos num processo contínuo cujo objectivo consiste em reduzir ao máximo as distorções do mercado que decorrem de subvenções directas ou indirectas e instaurar condições de concorrência iguais, nas quais os prémios cobrados pelos organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público domiciliados nos países membros da OCDE são calculados em função do risco e cobrem as despesas de exploração e as perdas a longo prazo destes organismos. Para promover este objectivo, é necessário que os organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público dêem provas de maior transparência e forneçam mais informações.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 2-H (novo)
(2-H)Em apoio do processo em curso na OCDE para reforçar a transparência e as normas em matéria de informação dos organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público domiciliados nos países membros da OCDE e fora deles, a União deverá aplicar medidas complementares em matéria de transparência e informação aos organismos de crédito à exportação que beneficiam de apoio público situados no seu território, como previsto no anexo 1-A do presente regulamento.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 2-I (novo)
(2-I)Desenvolver e consolidar a Democracia e o Estado de Direito, garantir o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, tal como previsto no artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios ambientais e os princípios gerais da responsabilidade social da empresas (RSE), complementados por outros exemplos de boas práticas internacionais, devem nortear todos os projectos financiados por agências de crédito à exportação que beneficiem de apoio oficial e se encontrem situadas na União Europeia, devendo incluir uma avaliação social e de impacto ambiental, que contemplem os direitos humanos e as normas incorporadas na legislação ambiental e social da União pertinentes para os sectores e os projectos financiados por agências de crédito à exportação. As «abordagens comuns» da OCDE na sua redacção actual já contêm uma opção explícita tendo em vista recorrer às normas da Comunidade Europeia em matéria de suborno, crédito sustentável e meio ambiente, como padrão de referência na realização das revisões de projectos. O recurso a esta disposição deverá ser incentivado, tendo em conta que os patrocinadores dos projectos, os exportadores, as instituições financeiras e as agências de crédito à exportação têm diferentes papéis, responsabilidades e influência no que diz respeito aos projectos que beneficiam de apoio oficial.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 2-J (novo)
(2-J)Os objectivos da União Europeia e dos seus EstadosMembros em matéria de clima, que são inerentes aos compromissos assumidos a nível da União e a nível internacional, deverão nortear todos os projectos financiados por organismos de crédito à exportação que beneficiem de apoio público e estejam domiciliados na União Europeia. Figuram entre estes, designadamente: a declaração final em prol da eliminação progressiva das subvenções aos combustíveis fósseis adoptada pelos chefes de Estado e de governo aquando da cimeira do G20 em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009; os objectivos da União Europeia que consistem em reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 30% em relação aos níveis de 1990, aumentar a eficácia energética em 20% e agir de modo que 20% do seu consumo de energia provenha de fontes de energias renováveis até 2020; e o objectivo da União de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa de 80% para 95% até 2050. A supressão dos apoios às energias fósseis deverá acompanhar medidas que assegurem que o nível de vida dos trabalhadores e das populações empobrecidas não é afectado.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 2-K (novo)
(2-K)Os princípios que regem a RSE, que são plenamente reconhecidos no plano internacional, tanto no seio da OCDE e da Organização internacional do Trabalho (OIT) como das Nações Unidas, incidem sobre a expectativa de um comportamento responsável por parte das empresas e pressupõem, em primeiro lugar, o respeito das legislações em vigor, nomeadamente em matéria de emprego, relações sociais, direitos humanos, ambiente, interesse dos consumidores e transparência para com eles, de luta contra a corrupção e de fiscalidade. Além disso, deverá ser tomada em conta a situação específica das PME.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 2-L (novo)
(2-L)Tendo em vista intensificar a concorrência ao mais alto nível nos mercados mundiais, a Comissão e os EstadosMembros deverão, a fim de evitar que as cidades da União se vejam confrontadas com uma situação de desvantagem concorrencial, facilitar os esforços da OCDE com vista a estabelecer relações com os não participantes no Convénio e usar as negociações bilaterais e multilaterais para criar normas mundiais aplicáveis às agências de crédito à exportação que beneficiam de apoio público. As normas gerais neste domínio constituem uma condição prévia para a instauração de uma concorrência justa no comércio mundial.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 2-M (novo)
(2-M)Embora os países da OCDE se norteiem pelo Convénio, os países que não são membros da OCDE e, em particular, os países emergentes, não participam no Convénio, o que pode levar a que os exportadores desses países sejam injustamente beneficiados. Estes países deverão, por conseguinte, ser encorajados a aderir à OCDE e a participar do Convénio.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 2-N (novo)
(2-N)Na perspectiva da política europeia «Legislar melhor», que tem em vista simplificar e melhorar a regulamentação existente, a Comissão e os EstadosMembros deverão empenhar-se, aquando das próximas revisões do Convénio, em reduzir o peso administrativo sobre as empresas e as administrações nacionais, incluindo as agências de crédito à exportação.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 2-O (novo)
(2-O)As melhorias introduzidas no Convénio deverão assegurar a plena coerência com o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de contribuir para a consecução do objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do Direito, e o respeito dos direitos humanos e as liberdades fundamentais. Deverão, por conseguinte, ser aplicadas na União medidas complementares aquando da transposição do Convénio para a legislação da União, por forma a garantir a compatibilidade entre o Convénio e o direito da União;
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 2-P (novo)
(2-P)Um método de avaliação do impacto social e ambiental que assegure a conformidade com as exigências em matéria de crédito à exportação deverá ser plenamente compatível com os princípios da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE, o Acordo de Cotonu e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e reflectir o compromisso da UE e as obrigações decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), bem como a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU (ODM) e as normas sociais, laborais e ambientais consagradas nos acordos internacionais.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Por conseguinte, a Decisão 2001/76/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento, que contém o texto consolidado e revisto do Convénio como anexo, devendo a Decisão 2001/77/CE ser revogada.
(4) Por conseguinte, a Decisão 2001/76/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento, que contém o texto consolidado e revisto do Convénio como anexo 1, devendo a Decisão 2001/77/CE ser revogada.
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1
São aplicáveis na Comunidade as directrizes constantes do Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.
São aplicáveis na União as directrizes constantes do Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de novo regulamento destinado a revogar e substituir o presente regulamento logo que possível, assim que uma nova versão do Convénio tiver sido acordada entre os Participantes da OCDE e, o mais tardar, no prazo de dois meses após a entrada em vigor deste último.
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1-B (novo)
Artigo 1.º-B
As medidas complementares relativas à transparência e informação a aplicar na União são descritas no anexo 1-A do presente regulamento.
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1-C (novo)
Artigo 1.º-C
O Conselho informa anualmente o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a aplicação, em cada Estado-Membro, do Convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1-D (novo)
Artigo 1.º-D
O balanço das agências de crédito à exportação de todos os Estado-Membros deve apresentar uma panorâmica completa de todos os activos e passivos das agências em causa. A utilização de veículos fora do balanço pelas agências de crédito à exportação deve ser inteiramente transparente.
As empresas que beneficiam de créditos à exportação, com excepção das PME, devem publicar contas financeiras anuais país por país.
Alteração 23 Proposta de regulamento Anexo 1-A (novo)
Anexo I-A
1)Sem prejuízo das prerrogativas das instituições dos EstadosMembros que têm a seu cargo supervisionar os programas nacionais de crédito à exportação, cada Estados-Membro apresenta um relatório anual de actividades ao Parlamento Europeu e à Comissão.
O relatório anual de actividades deve incluir:
–Uma auditoria de todos os instrumentos e programas nacionais aos quais o Convénio é aplicável e da sua conformidade com o Convénio, em particular a sua exigência de que os prémios sejam baseados no risco e cubram os custos operacionais a longo prazo;
–Uma panorâmica dos principais desenvolvimentos operacionais durante o período coberto pelo relatório e a sua conformidade com o Convénio (anúncio de novos compromissos, exposição, taxas de prémios, indemnizações pagas e reembolsos, bem como mecanismos de avaliação de riscos ambientais);
–Uma apresentação das políticas do Estado-Membro para assegurar que os objectivos e as políticas de desenvolvimento União norteiam actividades nos domínios dos créditos de exportação relativos às questões ambientais e sociais, aos direitos humanos, aos empréstimos sustentáveis e ao combate ao suborno.
2)A Comissão apresenta uma análise do relatório anual de actividades, avaliando a coerência dos EstadosMembros com as políticas de desenvolvimento da União e comentando os progressos gerais do Parlamento Europeu no domínio operacional.
3)A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os esforços empreendidos nos diversos fóruns de cooperação internacional, incluindo a OCDE e o G-20, e em reuniões bilaterais com países terceiros, sem esquecer cimeiras e negociações sobre acordos de parceria e cooperação e acordos de comércio livre, para que os países terceiros e, em especial, as economias emergentes, apresentem orientações em matéria de transparência das suas agências de crédito à exportação a um nível pelo menos igual às abordagens comuns da OCDE.