Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a posição comum do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (07704/2011 – C7-0072/2011 – 2011/2022(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 314.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 106.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os seus artigos 37.º e 38.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2010(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, apresentado pela Comissão em 14 de Janeiro de 2011 (COM(2011)0009),
– Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011, da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em 15 de Março de 2011 (07704/2011 – C7-0072/2011),
– Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0115/2011),
A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 do orçamento geral de 2011 se destina a mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia por um montante de 182,4 milhões de euros em dotações para autorizações e para pagamentos, a fim de atenuar as consequências das inundações resultantes de fortes chuvas na Polónia, Eslováquia, República Checa, Hungria, Croácia e Roménia,
B. Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2011,
C. Considerando que, na declaração comum sobre as dotações para pagamentos, anexa ao orçamento para o exercício de 2011, está prevista a apresentação de orçamentos rectificativos «se as dotações inscritas no orçamento para 2011 não forem suficientes para cobrir as despesas»,
D. Considerando que o Conselho decidiu criar uma «reserva negativa» em conformidade com o artigo 44.º do Regulamento Financeiro,
E. Considerando que esta decisão do Conselho é apenas pragmática, não fornece uma solução sustentável e financeiramente viável para eventuais necessidades futuras imprevisíveis, pelo que deve ser considerada uma opção pontual,
F. Considerando que o Conselho convidou a Comissão a apresentar «o mais rapidamente possível» uma proposta para a criação da reserva negativa,
G. Considerando que o próximo projecto de orçamento rectificativo sobre a inscrição no orçamento do excedente do exercício de 2010 irá proporcionar uma oportunidade adequada e oportuna para a utilização da reserva negativa,
1. Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011;
2. Considera que o Fundo de Solidariedade da UE deve ser mobilizado o mais rapidamente possível após a ocorrência de uma catástrofe natural, e que as candidaturas para assistência financeira, a avaliação e a elaboração de propostas, bem como a aprovação dos actos orçamentais e legislativos correspondentes devem ser tratadas de forma eficiente e rápida;
3. Solicita à Comissão que, sem prejuízo de seu direito de iniciativa, recorra ao projecto de orçamento rectificativo sobre a inscrição no orçamento do excedente do exercício de 2010, nos termos do artigo 15.º do Regulamento Financeiro, a fim de utilizar a reserva negativa;
4. Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento rectificativo n.º 1/2011 definitivamente aprovado, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.