Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação) (COM(2009)0554 – C7-0248/2009 – 2009/0165(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0554),
– Tendo em conta o artigo 251.º, n.º 2, e o artigo 63.º, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea d), e ponto 2, alínea a), do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0248/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 78.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de Abril de 2010(1)
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(2),
– Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre o futuro do Sistema Europeu Comum de Asilo(3),
– Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 2 de Fevereiro de 2010, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2011),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada da protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 78.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) Devem ser introduzidas alterações materiais na Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado(3). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação dessa directiva.
(2) Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto a todos aqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União.
(3) O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.
(4) As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo inclua, a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficaz nos Estados-Membros e, a mais longo prazo, normas comunitárias conducentes a um procedimento comum de asilo na Comunidade Europeia.
(5) A Directiva 2005/85/CE constituiu uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo.
(6) A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo já está concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e as medidas da segunda fase, com vista à sua adopção antes de 2010. Segundo o Programa da Haia, o objectivo a atingir com a criação do sistema europeu comum de asilo é a instauração de um procedimento comum de asilo e de um estatuto uniforme válido em toda a União.
(7) No Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado em 16 de Outubro de 2008, o Conselho Europeu salientou que continuavam a existir grandes disparidades entre Estados-Membros no domínio da concessão de protecção e apelou ao lançamento de novas iniciativas, incluindo uma proposta de criação de um procedimento de asilo único que inclua garantias comuns, para completar a criação do sistema europeu comum de asilo previsto no Programa da Haia.
(8) É necessário mobilizar os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, nomeadamente para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em particular os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respectivos sistemas de asilo, devido principalmente à respectiva situação geográfica ou demográfica. É também necessário que, nos EstadosMembros que recebem um número desproporcionadamente elevado de pedidos de asilo relativamente à dimensão da sua população, seja imediatamente mobilizado apoio financeiro, bem como assistência administrativa/técnica no âmbito, respectivamente, do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de poderem cumprir o disposto na presente directiva. [Alt 1]
(9) No intuito de garantir uma avaliação exaustiva e eficiente das necessidades de protecção internacional dos requerentes, na acepção da Directiva […./../UE] [que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (Directiva Qualificação)], o quadro normativo da União relativo ao procedimento de concessão de protecção internacional deve basear-se no conceito de procedimento de asilo único.
(10) O principal objectivo da presente directiva consiste em prosseguir a elaboração de normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros, com vista à criação de um procedimento comum de asilo na União.
(11) A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de protecção internacional entre Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, e para criar condições equivalentes para a aplicação da Directiva […./../UE] [Directiva Qualificação] nos Estados-Membros.
(12) Constitui característica das normas mínimas a possibilidade de os Estados-Membros preverem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de protecção internacional num Estado-Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base no facto de a pessoa em causa carecer de protecção internacional, na acepção da Directiva […./../UE] [Directiva Qualificação].
(13) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, nomeadamente, promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 47.º da Carta e deve ser aplicada em conformidade. [Alt 2]
(14) No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.
(15)Os Estados-Membros são obrigados a respeitar integralmente o princípio da não repulsão e o direito de asilo, que inclui o acesso a um processo de asilo para qualquer pessoa que deseje pedi-lo e seja abrangida pela respectiva jurisdição, incluindo aquelas pessoas que se encontrem sob o controlo efectivo de um órgão da União ou de um Estado-Membro. [Alt 3]
(16) É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de protecção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados e receba a formação necessária nos domínios do asilo e dos refugiados. [Alt 4]
(17) É do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes de protecção internacional que a decisão sobre os pedidos de protecção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.
(18) A noção de ordem pública pode abranger, nomeadamente, a condenação pela prática de crime grave.
(19) Para que seja possível identificar correctamente as pessoas que necessitam de protecção enquanto refugiados na acepção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para protecção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efectivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação, bem como garantias processuais efectivas para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de protecção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão final do órgão de decisão e, no caso de uma decisão negativa, durante um período de tempo suficiente para recorrer judicialmente e por tanto tempo quanto um órgão jurisdicional o autorizar, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de protecção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor, e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda, ou seja razoável presumir que compreenda, e, se a decisão for negativa, o direito a um recurso efectivo perante um órgão jurisdicional. [Alt 5]
(20) Para garantir o acesso efectivo ao procedimento de apreciação, os funcionários que primeiro entrem em contacto com pessoas que requerem protecção internacional, nomeadamente os funcionários responsáveis pela vigilância das fronteiras terrestres ou marítimas ou que efectuem controlos fronteiriços, devem receber instruções e formação necessária acerca dos modos de reconhecer, registar e transmitir ao órgão de decisão os pedidos de protecção internacional. Estes funcionários devem ter poder para fornecer aos nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território, incluindo nas fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, e que pretendam requerer protecção internacional, todas as informações pertinentes sobre os locais e os modos de apresentação dos pedidos de protecção internacional. Se essas pessoas se encontrarem nas águas territoriais de um Estado-Membro, devem ser levadas para terra e os respectivos pedidos devem ser apreciados em conformidade com a presente directiva. [Alt 6]
(21) Além disso, devem ser estabelecidas garantias processuais especiais aplicáveis a requerentes vulneráveis, designadamente menores, menores não acompanhados, grávidas, pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência, nomeadamente com base no género ou em práticas tradicionais danosas, ou pessoas com deficiência, a fim de criar as condições necessárias para que tenham acesso efectivo aos procedimentos e apresentem os elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional. [Alt 7]
(22) As medidas nacionais que regulam a identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pela presente directiva devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).
(23) No intuito de garantir uma efectiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos de apreciação devem ser sensíveis às questões do género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo que os requerentes tanto do sexo feminino como do sexo masculino possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo e, caso o solicitem, com um interlocutor do mesmo sexo especificamente formado para conduzir entrevistas relacionadas com casos de perseguição com base no sexo. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de país terceiro seguro e de país de origem seguro ou na noção de pedidos subsequentes. [Alt 8]
(24) O «interesse superior da criança» deve constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente directiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança.
(25) Os procedimentos de apreciação das necessidades de protecção internacional devem ser organizados de modo a que os órgãos de decisão possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de protecção internacional.[Alt 9]
(26) Sempre que um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados-Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados-Membros devem ter possibilidade de considerar o pedido inadmissível, segundo o princípio do caso julgado.
(27) Muitos pedidos de protecção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de dispor de procedimentos de admissibilidade e/ou apreciação quanto ao fundo que viabilizem a tomada de decisões relativamente aos pedidos apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito.
(28) Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de protecção internacional é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados-Membros devem poder designá-lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contra-indicações.
(29) Dado o grau de harmonização alcançado em matéria de condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para beneficiarem do estatuto de refugiado, devem ser definidos critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros.
(30) A designação de um país terceiro como país de origem seguro, para efeitos da presente directiva, não pode constituir garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, é importante que se um requerente demonstrar que na sua situação específica existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixe de ser considerada pertinente no que lhe diz respeito.
(31) Os Estados-Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de protecção internacional, nos termos da Directiva [.../../CE] [Directiva Qualificação], salvo disposição em contrário da presente directiva, em especial quando se possa garantir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria protecção efectiva. Concretamente, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de protecção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção acessível e efectiva e o requerente vá ser readmitido nesse país. Os Estados-Membros só deverão proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. [Alt 10]
(32) Do mesmo modo, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de protecção internacional quanto ao fundo sempre que seja razoável esperar que o requerente, devido a uma ligação suficiente a um país terceiro definida pelo direito interno, procure protecção nesse país terceiro e que existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros só devem proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. Com o intuito de prevenir fluxos secundários de requerentes de asilo, devem ser estabelecidos princípios comuns aplicáveis à designação dos países terceiros seguros pelos Estados-Membros. ▌ [Alt 11]
(33) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de protecção internacional sejam devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.
(34) Um dos princípios fundamentais do direito da União implica que as decisões relativas a um pedido de protecção internacional e à retirada do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária sejam passíveis de recurso efectivo perante um órgão jurisdicional.
(35) De harmonia com o artigo 64.º do Tratado, a presente directiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.
(36) A presente directiva não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º [.../...] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou apátrida (Regulamento de Dublim)].
(37) Os requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º […/…] [Regulamento de Dublim] devem poder beneficiar dos princípios básicos e garantias previstos na presente directiva e das garantias especiais fixadas no referido regulamento.
(38) A aplicação da presente directiva deve ser sujeita a avaliações periódicas.
(39) Como o objectivo da presente directiva, designadamente a criação de normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.
(40) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(41) A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 2005/85/CE. A obrigação de transposição das disposições que não foram alteradas decorre da Directiva 2005/85/CE.
(42) A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva, indicado no Anexo II, Parte B,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objectivo
A presente directiva tem por objectivo definir normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada de protecção internacional nos Estados-Membros por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a)
«Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
b)
«Pedido» ou «pedido de protecção internacional», o pedido de protecção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] que possa ser objecto de um pedido separado;
c)
«Requerente» ou «requerente de protecção internacional », o nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional relativamente ao qual ainda não foi proferida uma decisão final.
d)
«Requerente com necessidades especiais», um requerente que, devido à idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doenças físicas ou mentais ou consequências de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, careça de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente directiva; [Alt 13]
e)
«Decisão final», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária pode ser concedido ao nacional de país terceiro ou apátrida, por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], e que já não é susceptível de recurso no âmbito do Capítulo V da presente directiva, independentemente de esse recurso permitir aos requerentes permanecer no Estado-Membro em causa na pendência da respectiva conclusão;
f)
«Órgão de decisão», qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de protecção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos, sob reserva do Anexo I;
g)
«Refugiado», o nacional de país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.º, alínea d), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
h)
«Pessoa elegível para protecção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.º, alínea f), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
i)
«Protecção internacional», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;
j)
«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;
k)
«Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária;
l)
«Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;
m)
«Menor não acompanhado», o menor na acepção do artigo 2.º, alínea l), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
n)
«Representante», a pessoa designada pelas autoridades competentes para agir como tutor legal a fim de prestar assistência e representar um menor não acompanhado, garantindo o interesse superior do menor e exercendo os direitos do menor se necessário;
o)
«Retirada da protecção internacional », a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária a uma pessoa, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
p)
«Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do Estado-Membro em que o pedido de protecção internacional foi apresentado ou está a ser examinado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território;
q)
«Novos factos e circunstâncias», os factos que sustentam a essência do pedido e que poderiam contribuir para a revisão de uma decisão anterior. [Alt 15]
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável a todos os pedidos de protecção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo a fronteira, as águas territoriais e as zonas de trânsito, bem como à retirada da protecção internacional.
2. A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de apreciação de pedidos de qualquer tipo de protecção internacional não abrangidos pela Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].
Artigo 4.º
Autoridades responsáveis
1. Para todos os procedimentos, os Estados-Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar que esse órgão disponha de pessoal competente e especializado suficiente para o desempenho das respectivas funções nos prazos previstos. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar formação inicial e contínua ao pessoal que aprecia os pedidos e toma decisões em matéria de protecção internacional.
2. A formação a que se refere o n.º 1 deve incluir, nomeadamente:
a)
normas substantivas e processuais que regulam a protecção internacional e os direitos humanos, constantes de instrumentos internacionais e da União relevantes, incluindo os princípios da não repulsão e da não discriminação;
b)
Requerentes com necessidades especiais, na acepção da alínea d) do artigo 2.º; [Alt 16]
c)
sensibilização para as questões do género, da orientação sexual, dos traumas e da idade, dando especial atenção aos menores não acompanhados; [Alt 17]
d)
utilização de informações sobre o país de origem;
e)
técnicas de entrevista, incluindo comunicação intercultural;
f)
identificação e documentação de sinais e sintomas de tortura;
g)
avaliação de provas, incluindo o princípio do benefício da dúvida;
h)
jurisprudência relevante para a apreciação de pedidos de protecção internacional.
3. Todavia, os Estados-Membros podem prever que outra autoridade seja responsável para efeitos de tratamento dos casos nos termos do Regulamento (UE) n.º.../... [Regulamento de Dublim].
4. Ao designarem uma autoridade nos termos do n.º 3, os Estados-Membros devem assegurar que os efectivos dessa autoridade tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação necessária para cumprirem as suas obrigações na aplicação da presente directiva. [Alt 18]
5. Os pedidos de protecção internacional apresentados num Estado-Membro às autoridades de outro Estado-Membro que aí procedam a controlos fronteiriços ou de imigração devem ser apreciados pelas autoridades do Estado-Membro onde o pedido foi apresentado.
Artigo 5.º
Disposições mais favoráveis
Os Estados-Membros podem adoptar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada de protecção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente directiva.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Artigo 6.º
Acessibilidade do processo
1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades responsáveis pela recepção e pelo registo dos pedidos de protecção internacional. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8, os Estados-Membros podem exigir que os pedidos de protecção internacional sejam apresentados pessoalmente e/ou em local determinado.
2. Os Estados-Membros devem assegurar às pessoas que pretendem apresentar um pedido de protecção internacional a oportunidade de o fazer junto da autoridade competente e o mais rapidamente possível. Caso os requerentes não possam apresentar o seu pedido pessoalmente, os Estados-Membros devem permitir que um representante legal possa apresentar o pedido em seu nome. [Alt 19]
3. Os Estados-Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica, tenha o direito de apresentar um pedido de protecção internacional em nome próprio.
4. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem o pedido em seu próprio nome.
O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo. Antes da solicitação do consentimento, cada um dos adultos que integra este grupo de pessoas deve ser informado, em privado, das consequências processuais relevantes e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido separado de protecção internacional.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores têm direito a apresentar um pedido de protecção internacional, tanto em seu próprio nome – se, nos termos da lei nacional, forem considerados capazes de intentar uma acção – como através do seu representante legal ou do representante mandatado por este último. Nos restantes casos, aplica-se o n.º 6. [Alt 20]
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos adequados referidos no artigo 10.º da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(4) têm o direito de apresentar um pedido de protecção internacional em nome de um menor não acompanhado se, em resultado da avaliação individual da sua situação pessoal, esses organismos considerarem que o menor poderá ter necessidades especiais na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].
7. Os Estados-Membros podem determinar, na legislação nacional:
a)
Os casos em que um menor pode apresentar um pedido em seu próprio nome;
b)
Os casos em que o pedido de um menor não acompanhado deve ser apresentado por um representante, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, alínea a);
▌ [Alt 21]
8. Os Estados-Membros devem assegurar que os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração e o pessoal dos centros de detenção recebem instruções e a formação necessárias para o reconhecimento, o registo e a transmissão dos pedidos de protecção internacional. Se estas autoridades forem designadas como autoridades competentes nos termos do n.º 1, as instruções devem incluir a obrigação de registar o pedido. Nos outros casos, as instruções devem indicar que o pedido deve ser remetido à autoridade responsável por esse registo, juntamente com todas as informações pertinentes. [Alt 22]
Os Estados-Membros devem assegurar que todas as outras autoridades que possam ser contactadas por uma pessoa que pretenda apresentar um pedido de protecção internacional têm capacidade para a aconselhar quanto ao modo e ao local de apresentação do pedido e/ou podem exigir a essas autoridades que remetam o pedido à autoridade competente.
9. O pedido de protecção internacional deve ser registado pelas autoridades competentes no prazo de 72 horas a contar do momento em que uma pessoa tiver manifestado a intenção de solicitar protecção internacional nos termos do primeiro parágrafo do n.º 8.
Artigo 7.º
Informação e aconselhamento em postos de fronteira e centros de detenção
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os procedimentos para apresentar pedidos de protecção internacional sejam disponibilizadas em:
a)
Postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, nas fronteiras externas; e
b)
Centros de detenção.
2. Os Estados-Membros devem assegurar serviços de interpretação a fim de possibilitar a comunicação entre as pessoas que pretendem apresentar pedidos de protecção internacional e os guardas de fronteira ou o pessoal dos centros de detenção.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações que prestam assistência e/ou representação jurídica aos requerentes de protecção internacional tenham acesso desimpedido aos postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, e aos centros de detenção█. [Alt 23]
Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença desse tipo de organizações nos locais referidos no presente artigo, desde que não limitem o acesso dos requerentes a assistência e aconselhamento. [Alt 24]
Artigo 8.º
Direito de permanência no Estado-Membro durante a apreciação do pedido
1. Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia de uma decisão final pelo órgão de decisão, incluindo nos casos em que o requerente tenha interposto recurso e por tanto tempo quanto um órgão jurisdicional o autorizar. Este direito de permanência não habilita o requerente à autorização de residência. [Alt 25]
2. Os Estados-Membros só podem prever derrogações a este princípio nos casos em que uma pessoa apresente um pedido subsequente, previsto no n.º 7 do artigo 34.º, ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado-Membro, por força de uma obrigação decorrente da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(5) ou por outro motivo, quer para um país terceiro, à excepção do país de origem do requerente em causa, ou para tribunais penais internacionais.
3. Os Estados-Membros só podem extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.º 2 se ▌a decisão de extradição não implicar nem a repulsão directa ou indirecta, violando as obrigações internacionais do Estado-Membro em causa, nem a exposição do requerente a um tratamento desumano ou degradante à sua chegada a um país terceiro. [Alt 26]
Artigo 9.º
Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos
1. Os Estados-Membros asseguram que um pedido de protecção internacional não seja indeferido nem a sua apreciação excluída unicamente com base no facto de não ter sido apresentado logo que possível.
2. Os pedidos de protecção internacional devem ser apreciados em primeiro lugar para determinar se os requerentes preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado. Se não for esse o caso, deve ser determinado se os requerentes são elegíveis para protecção subsidiária.
3. Os Estados-Membros assegurarm que as decisões sobre os pedidos de protecção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para este efeito, os Estados-Membros asseguram que:
a)
Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objectiva e imparcial;
b)
Sejam obtidas informações precisas e actualizadas junto de várias fontes, tal como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas ao pessoal responsável pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões e, se o órgão de decisão as tiver em conta para tomar a decisão, ao requerente e ao seu advogado; [Alt 27]
c)
Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados, bem como no domínio da legislação dos direitos humanos, e tenham seguido os programas de formação inicial e contínua referidos no n.º 1 do artigo 4.º; [Alt 28]
d)
Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões recebam instruções e tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, de infância ou relacionadas com o género, a religião ou a orientação sexual; [Alt 29]
e)
O requerente e o seu advogado tenham acesso às informações prestadas pelos peritos referidos na alínea d). [Alt 30]
4. As autoridades a que se refere o Capítulo V têm, através do órgão de decisão, do requerente ou de outro meio, acesso às informações referidas na alínea b) do n.º 3, necessárias ao desempenho das suas funções.
5. Os Estados-Membros devem prever normas para a tradução dos documentos pertinentes para a apreciação dos pedidos.
Artigo 10.º
Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão
1. Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de protecção internacional sejam proferidas por escrito.
2. Os Estados-Membros asseguram também que, em caso de deferimento ou indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de protecção subsidiária, a decisão seja claramente fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito e assinadas, logo que recebidas pelo destinatário, as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa no momento em que a decisão é proferida. [Alt 31]
▌ [Alt 32]
3. Para efeitos do artigo 6.º, n.º 4, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, os Estados-Membros podem proferir uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo.
4. O n.º 3 não se aplica aos casos em que a revelação de circunstâncias específicas de uma pessoa aos membros da sua família possa comprometer os interesses dessa pessoa, incluindo casos relacionados com perseguição com base no género, na orientação sexual, na identidade de género e/ou na idade. Nestes casos será proferida uma decisão separada relativa à pessoa em causa. [Alt 33]
Artigo 11.º
Garantias dos requerentes de protecção internacional
1. Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes de protecção internacional beneficiem das garantias seguintes:
a)
Ser informados, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respectivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, bem como dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente directiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 12.º; [Alt 34]
b)
Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados-Membros devem considerar esses serviços necessários pelo menos quando o órgão de decisão convocar o requerente para a entrevista referida nos artigos 13.º, 14.º 15.º, 16.º e 31.º e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Neste e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos;
c)
Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR ou com qualquer outra organização que preste aconselhamento jurídico a requerentes de asilo em conformidade com a legislação desse Estado-Membro;
d)
Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido de protecção internacional. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados-Membros podem optar por notificar da decisão directamente o representante em vez de o requerente de protecção internacional;
e)
Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa nos termos do n.º 2 do artigo 10.º. [Alt 35]
2. Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
Artigo 12.º
Obrigações dos requerentes de protecção internacional
1. Os requerentes de protecção internacional devem contribuir, na medida das suas capacidades físicas e psicológicas, para o esclarecimento da situação e de revelar às autoridades competentes ▌a respectiva identidade, nacionalidade e outros elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. Se não forem detentores de um passaporte válido ou de um documento que substitua o passaporte, os requerentes devem colaborar na obtenção de um documento de identidade. Enquanto os requerentes forem autorizados a permanecer no Estado-Membro sob protecção internacional durante a apreciação do seu pedido, não têm a obrigação de contactar as autoridades do respectivo país de origem se tiveram razões para recear actos de perseguição por parte desse Estado. Os Estados-Membros podem impor aos requerentes outras obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido. [Alt 36]
2. Em especial, os Estados-Membros podem prever que:
a)
Os requerentes devam contactar as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, imediatamente ou em momento determinado;
b)
Os requerentes devam entregar os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido, como os passaportes;
c)
Os requerentes devam informar, logo que possível, as autoridades competentes sobre o seu local de residência ou a sua morada actual e comunicar-lhes qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros podem prever que o requerente seja obrigado a aceitar qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenha indicado como tal;
d)
As autoridades competentes possam revistar o requerente e os objectos que transportar, desde que a revista seja efectuada por uma pessoa do mesmo sexo, que seja sensível às questões da idade e da cultura e respeite plenamente o princípio da dignidade humana e a integridade física e mental; [Alt 37]
e)
As autoridades competentes possam tirar fotografias do requerente; e
f)
As autoridades competentes possam gravar as declarações orais do requerente, desde que este seja previamente informado desse facto.
Artigo 13.º
Entrevista pessoal
1. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, a qual deve ser conduzida, numa língua que compreendam, por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas relativas à admissibilidade de um pedido de protecção internacional e aos fundamentos de um pedido de protecção internacional devem ser realizadas sempre pelo pessoal do órgão de decisão. [Alt 38]
Sempre que uma pessoa apresentar um pedido de protecção internacional em nome das pessoas a seu cargo, os adultos implicados devem ter a possibilidade de exprimir a sua opinião em privado e de ser entrevistados relativamente ao seu pedido.
Os Estados-Membros definem na respectiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores, tendo na devida conta o superior interesse da criança e as suas necessidades especiais. [Alt 39]
2. A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:
a)
O órgão de decisão puder deferir o pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou
b)
O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão consultará um médico especialista no intuito de determinar se a situação é temporária ou permanente. [Alt 40]
Caso o órgão de decisão não faculte a oportunidade de uma entrevista pessoal ao requerente nos termos da alínea b) ou, se for o caso, à pessoa a cargo, o órgão de decisão deve permitir ao requerente ou à pessoa a cargo adiar a entrevista pessoal e comunicar outras informações. [Alt 41]
▌ [Alt 42]
3. A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com a alínea b) do n.º 2 não afecta negativamente a apreciação do órgão de decisão.
4. Independentemente do n.º 1 do artigo 25.º, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem ter em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.
Artigo 14.º
Condições aplicáveis à entrevista pessoal
1. A entrevista pessoal realiza-se, em princípio, sem a presença de familiares, excepto se o órgão de decisão considerar a presença de outros membros da família necessária para uma apreciação adequada.
2. A entrevista pessoal deve realizar-se em condições que garantam a devida confidencialidade.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados-Membros:
a)
Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua qualificações, formação e competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente; [Alt 43]
b)
Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite;
c)
Escolhem um intérprete competente capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista e vinculado ao respeito de um código de conduta que defina os direitos e os deveres do intérprete. A comunicação não tem necessariamente que ocorrer na língua preferida pelo requerente, caso exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, os Estados-Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar; [Alt 44]
d)
Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional não envergue uniforme;
e)
Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma agradável para a criança e por uma pessoa que disponha dos conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores. [Alt 45]
4. Os Estados-Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.
Artigo 15.º
Conteúdo da entrevista pessoal
Na entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional, o órgão de decisão deve certificar-se de que o requerente dispõe da possibilidade de apresentar elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:
a)
As perguntas dirigidas ao requerente são relevantes para avaliar a sua necessidade de protecção internacional em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
b)
O requerente teve oportunidade de explicar os elementos necessários para fundamentar o pedido que possam faltar e/ou quaisquer incongruências ou contradições das suas declarações.
Artigo 16.º
Transcrição e relatório da entrevista pessoal
1. Os Estados-Membros devem assegurar a transcrição de todas as entrevistas pessoais.
2. Os Estados-Membros devem solicitar ao requerente que aceite o conteúdo da transcrição no final da entrevista pessoal. Para este efeito, os Estados-Membros devem certificar-se de que o requerente tem oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes da transcrição.
3. Sempre que um requerente se recuse a aceitar o conteúdo da transcrição, os motivos da recusa devem ser averbados no processo do requerente.
O facto de um requerente se recusar a aceitar o conteúdo da transcrição não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o seu pedido.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem assegurar que seja feito um relatório escrito de um entrevista pessoal, que inclua, pelo menos, as informações essenciais acerca do pedido, tal como o requerente as apresentou. Nestes casos, os Estados-Membros devem assegurar que a transcrição da entrevista pessoal é anexada ao relatório.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso à transcrição e, se for caso disso, ao relatório da entrevista pessoal em tempo útil, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão.
Artigo 17.º
Relatórios médico-legais
1. Os Estados-Membros devem autorizar os requerentes que o solicitem a fazer um exame médico destinado a comprovar as suas declarações relativas a perseguições ou danos graves sofridos no passado. Para este efeito, os Estados-Membros devem conceder aos requerentes um prazo razoável para apresentarem o atestado médico ao órgão de decisão.
2. Sem prejuízo do n.º 1, nos casos em que houver motivos plausíveis para considerar que o requerente sofre de perturbações de pós-stress traumático, o órgão de decisão, depois de obter o consentimento do requerente, deve certificar-se da realização de um exame médico.
3. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para assegurar a disponibilidade de peritos imparciais e qualificados para efeitos de um exame médico referido no n.º 2 e a escolha do exame médico menos invasivo, no caso de o requerente ser menor. [Alt 46]
4. Os Estados-Membros devem adoptar regras e disposições adicionais para a identificação e documentação de sintomas de tortura e outras formas de violência física, sexual ou psicológica que sejam relevantes para a aplicação do presente artigo.
5. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que entrevistam os requerentes nos termos da presente directiva recebam formação destinada a identificar sintomas de tortura.
6. Os resultados dos exames médicos referidos nos n.os 1 e 2 serão apreciados pelo órgão de decisão juntamente com outros elementos do pedido. Esses resultados devem ser tidos especialmente em conta para determinar se as declarações do requerente são credíveis e suficientes.
Artigo 18.º
Direitoa aconselhamento sobre aspectos processuais e legais,a assistência jurídica e a representação[Alt 47]
1. Deve ser assegurada aos requerentes de protecção internacional a oportunidade de consultarem de forma efectiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de protecção internacional, em todas as fases do procedimento, mesmo depois de uma decisão negativa.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, a pedido, sob reserva do disposto no n.º 3. Para esse efeito, os Estados-Membros:
a)
Asseguram o aconselhamento gratuito sobre aspectos processuais e legais nos procedimentos previstos no Capítulo III, incluindo, pelo menos, a prestação de informações sobre o procedimento ao requerente, atendendo às suas circunstâncias, a preparação dos documentos processuais necessários, nomeadamente no âmbito da entrevista pessoal, e explicações acerca dos motivos de facto e de direito no caso de uma decisão negativa. Este aconselhamento pode ser prestado por entidades não governamentais ou por profissionais qualificados; [Alt 48]
b)
Asseguram assistência jurídica e representação nos procedimentos previstos no Capítulo V, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação na audiência de um órgão jurisdicional de primeira instância em nome do requerente. [Alt 49 - não respeitante a todas as línguas]
3. Os Estados-Membros podem prever na sua legislação nacional a concessão dessa assistência ou representação gratuitas apenas:
a)
Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou
b)
Pelos serviços prestados pelos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes de protecção internacional. [Alt 50]
Nos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros podem optar por conceder apenas assistência jurídica e/ou representação gratuitas aos requerentes na medida em que ela seja necessária para assegurar o acesso efectivo à justiça. Os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e/ou representação concedida em conformidade com o presente número não é restringida de forma arbitrária. Os Estados-Membros só podem decidir conceder essa assistência jurídica e/ou representação caso, na opinião do tribunal, haja uma perspectiva razoável de sucesso.[Alt 51]
4. Os Estados-Membros podem prever normas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e/ou representação.
5. Os Estados-Membros autorizam e ajudam as organizações não governamentais prestem assistência jurídica gratuita aos requerentes de protecção internacional nos procedimentos previstos no Capítulo III e/ou no Capítulo V. [Alt 52]
6. Os Estados-Membros podem igualmente:
a)
Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e/ou representação;
b)
Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.
7. Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.
Artigo 19.º
Âmbito da assistência jurídica e da representação
1. Os Estados-Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente de protecção internacional nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.
Os Estados-Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da(s) pessoa(s) a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de protecção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros:
a)
Concedem o acesso às informações ou fontes em questão pelo menos a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a formulação da decisão de retirada de protecção internacional;
b)
Disponibilizam o acesso às informações ou fontes em causa às autoridades referidas no Capítulo V.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o advogado ou outro consultor que assista ou represente um requerente de protecção internacional tenha acesso a zonas vedadas, como centros de detenção e zonas de trânsito, para o aconselhar.
Os Estados-Membros só podem limitar a possibilidade de visita a requerentes em zonas vedadas quando, por força da legislação nacional, tal limitação seja objectivamente necessária para a segurança, a ordem pública ou a gestão administrativa da zona ou para garantir uma apreciação eficaz do pedido, desde que tal limitação não restrinja gravemente ou impossibilite o acesso do advogado ou de outro consultor.
3. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito interno, ou por um profissional qualificado. [Alt 53]
4. Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença dos advogados ou outros consultores em todas as entrevistas realizadas no âmbito do processo, sem prejuízo do disposto no presente artigo ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º.
Os Estados-Membros podem exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por tal advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas feitas.
A ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pelo órgão de decisão, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º.
Artigo 20.º
Requerentes com necessidades especiais
1.Nos termos do artigo 21.º da Directiva […/…/UE][Directiva Condições de Acolhimento], os Estados-Membros devem prever, na sua legislação nacional, procedimentos que permitam verificar, a partir do momento em que dá entrada um pedido de protecção internacional, se o requerente tem necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. [Alt 54]
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os requerentes com necessidades especiais tenham a possibilidade de apresentar os elementos de um pedido da forma mais completa possível, com todas as provas disponíveis. Se necessário, podem ser-lhes concedidas prorrogações do prazo para apresentação de provas ou para lhes permitir outras diligências processuais.
3. Nos casos em que o órgão de decisão considerar que um requerente foi submetido a tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, tal como referido no artigo 21.º da Directiva […/…/UE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (Directiva Condições de Acolhimento)], deve conceder ao requerente tempo suficiente e apoio consistente para preparar a entrevista pessoal sobre os fundamentos do seu pedido. Deve ser concedida especial atenção aos requerentes que não tenham imediatamente referido a sua orientação sexual. [Alt 55]
4. O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 28.º não se aplica aos requerentes referidos no n.º 3 do presente artigo.
5.Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.º, os requerentes com necessidades especiais devem beneficiar de assistência jurídica gratuita em todos os procedimentos previstos na presente directiva. [Alt 56]
Artigo 21.º
Garantias dos menores não acompanhados
1. Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente directiva, e sem prejuízo dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, os Estados-Membros devem:
a)
Tomar imediatamente medidas para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e assista no que se refere à apresentação e à apreciação do pedido. O representante deve ser imparcial e possuir a experiência necessária no domínio dos cuidados à infância. Esse representante pode ser também o representante referido na Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento]; [Alt 57 - não respeitante a todas as línguas]
b)
Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros asseguram que um representante e/ou um advogado ou outro consultor admitido nessa qualidade pela legislação nacional ou profissional qualificado estejam presentes nessa entrevista e tenham oportunidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista. [Alt 58]
Os Estados-Membros podem exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
▌ [Alt 59]
2. Os Estados-Membros asseguram que:
a)
Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores; [Alt 60]
b)
A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores não acompanhados. [Alt 61]
3. Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.º, os menores não acompanhados e o seu representante designado devem beneficiar, em relação a todos os procedimentos previstos na presente directiva, quer de aconselhamento jurídico gratuito sobre aspectos processuais e legais, quer de representação jurídica gratuita. [Alt 62]
4. Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de protecção internacional, se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outras provas relevantes, subsistirem dúvidas quanto à sua idade. Se subsistirem dúvidas após o exame médico, a decisão deve ser sempre favorável ao menor não acompanhado.[Alt 63]
Os exames médicos a realizar devem respeitar totalmente a dignidade humana, dando preferência aos exames mais fiáveis e menos invasivos, os quais devem ser efectuados por médicos especialistas qualificados e imparciais. [Alt 65]
Caso recorram a exames médicos, os Estados-Membros asseguram que:
a)
Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respectivo pedido de protecção internacional e numa língua que seja razoável presumir que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de protecção internacional, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico; [Alt 66]
b)
O menor não acompanhado e/ou o seu representante consintam na realização de um exame para determinar a idade do menor em causa; e
c)
A decisão de indeferir um pedido de protecção internacional de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada ▌com base nessa recusa. [Alt 67]
O facto de os menores não acompanhados terem recusado submeter-se ao referido exame não obsta à pronúncia de uma decisão sobre o pedido de protecção internacional pelo órgão de decisão.
5. Os n.ºs 6 e 7 do artigo 28.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º e o artigo 36.º não se aplicam aos menores não acompanhados.
6. Os superiores interesses do menor serão primordialmente considerados pelos Estados-Membros na transposição do presente artigo.
Artigo 22.º
Detenção
1. Os Estados-Membros não mantêm uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente de protecção internacional. Os motivos e condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes de protecção internacional que estejam detidos, devem estar em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento].
2. Se um requerente de protecção internacional for mantido em detenção, os Estados-Membros garantem a possibilidade de acelerar o controlo jurisdicional em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento].
Artigo 23.º
Detenção de menores
A detenção de menores é estritamente proibida em todas as circunstâncias. [Alt 68]
Artigo 24.º
Procedimento em caso de retirada do pedido
1. Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de protecção internacional pelo requerente, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido, explicando ao requerente as consequências da retirada do pedido. [Alt 69]
2. Os Estados-Membros podem igualmente permitir que o órgão de decisão ponha termo à apreciação sem tomar uma decisão. Neste caso, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão introduza uma nota no processo do requerente.
Artigo 25.º
Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido
1. Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente de protecção internacional retirou tacitamente o seu pedido de protecção internacional ou dele desistiu sem motivo razoável, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferir o pedido, com base no facto de o requerente não ter demonstrado o seu direito ao estatuto de refugiado, nos termos da Directiva [.../.../UE] [Directiva Qualificação], se, para além dos motivos acima referidos, o requerente:
–
se tiver recusado a cooperar,
–
se se tiver posto ilegalmente em fuga,
–
com toda a probabilidade, não tiver direito a usufruir de protecção internacional, ou
–
for procedente de – ou tiver transitado por – um país terceiro seguro, nos termos do artigo 37.º. [Alt 103]
a)
Não respondeu a pedidos para fornecer informação essencial para o seu pedido, nos termos do artigo 4.º da Directiva […./../UE] [Directiva Qualificação], ou não compareceu na entrevista pessoal prevista nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, excepto se o requerente demonstrar num prazo razoável que a falta de resposta ou de comparência se deveram a circunstâncias alheias à sua vontade;
b)
Desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu a obrigação de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável.
Para efeitos da aplicação destas disposições, os Estados-Membros podem fixar prazos ou orientações.
2. Os Estados-Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.º 1, tem o direito de requerer a reabertura do processo. No âmbito de um processo de asilo, o pedido de reabertura do processo só pode ser apresentado uma vez. [Alt 70]
Os Estados-Membros asseguram que tal pessoa não seja afastada em contravenção ao princípio da não repulsão.
Os Estados-Membros podem autorizar o órgão de decisão a retomar a apreciação no ponto em que esta tenha sido interrompida.
3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento de Dublim].
Artigo 26.º
Papel do ACNUR
1. Os Estados-Membros permitem que o ACNUR:
a)
Tenha acesso aos requerentes de protecção internacional, incluindo os que se encontrem em regime de detenção e em zonas de trânsito de aeroportos e portos;
b)
Tenha acesso às informações sobre pedidos individuais de protecção internacional, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, desde que os requerentes dêem o seu acordo;
c)
Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra, às autoridades competentes no que respeita a pedidos individuais de protecção internacional, em qualquer fase do procedimento.
2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às organizações que actuem no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR, ao abrigo de um acordo com esse Estado-Membro.
Artigo 27.º
Recolha de informação sobre processos individuais
Para efeitos de apreciação dos processos individuais, os Estados-Membros:
a)
Não divulgam aos alegados perseguidores nem aos autores de danos graves o requerente informações sobre os pedidos individuais de protecção internacional ou o facto de ter sido apresentado um pedido;
b)
Não obtêm informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de danos graves de modo que lhes permita serem ▌informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem. [Alt 71]
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Secção I
Artigo 28.º
Procedimento de apreciação
1. Os Estados-Membros tratam os pedidos de protecção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.
2. Os Estados-Membros asseguram a conclusão desse procedimento o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.
3. Os Estados-Membros asseguram que o procedimento seja concluído no prazo de 6 meses após a apresentação do pedido.
Os Estados-Membros podem prorrogar este prazo por um período que não exceda 6 meses em casos específicos que envolvam questões complexas de facto e de direito.
4. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que não seja possível proferir uma decisão no prazo referido no primeiro parágrafo do n.º 3, o requerente em causa:
a)
Seja informado do atraso; e
b)
Receba, se o solicitar, informações sobre os motivos do atraso e a data provável da decisão sobre o seu pedido.
As consequências da omissão de uma decisão nos prazos previstos no n.º 3 serão determinadas pelo direito nacional.
5. Os órgãos de decisão podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de protecção internacional, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II: [Alt 73]
a)
Quando o pedido seja susceptível de estar bem fundamentado;
b)
Quando o requerente tenha necessidades especiais, em particular se se tratar de um menor não acompanhado; [Alt 74]
c)
Noutros casos, com excepção dos pedidos referidos no n.º 6.
6. Os Estados-Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja acelerado se:
a)
O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou elegível para protecção subsidiária, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
b)
O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado-Membro, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]; [Alt 105]
c)
O requerente provier de um país de origem seguro, na acepção da presente directiva;
d)
O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade susceptíveis de ter um impacto negativo na decisão;
e)
Se for provável que o requerente, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
f)
O requerente tiver feito declarações manifestamente incoerentes, contraditórias, inverosímeis, insuficientes ou falsas, que inequivocamente retirem credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]; [Alt 75]
g)
O requerente tiver apresentado um pedido subsequente, sem invocar explicitamente novos factos pertinentes em relação às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem; [Alt 107]
h)
O requerente não tiver apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer; [AM 108]
▌ [Alt 76]
i)
O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
j)
O requerente, sem motivos válidos, não tiver cumprido as obrigações de colaborar na apreciação dos factos e de revelar a sua identidade, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], ou no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, bem como no n.º 1 do artigo 25.º da presente directiva; [Alt 109]
k)
O requerente tiver entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território do Estado-Membro e, sem motivo válido, não se tiver apresentado às autoridades e/ou apresentado um pedido de asilo assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; ou [Alt 110]
l)
O requerente constituir, por razões graves, um perigo para a segurança nacional do Estado-Membro, ou tiver sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública nos termos da lei nacional. [Alt 77]
7. Em casos de pedidos infundados, tal como referidos no artigo 29.º, aos quais se aplicam as circunstâncias enumeradas no n.º 6 do presente artigo, os Estados-Membros podem indeferi-los por não justificação manifesta, após uma apreciação adequada e exaustiva.
8. Os Estados-Membros devem fixar prazos razoáveis para a adopção de uma decisão no procedimento em primeira instância ao abrigo do n.º 6.
9. O facto de um pedido de protecção internacional ter sido apresentado na sequência da entrada ilegal no território ou na fronteira, incluindo zonas de trânsito, bem como a falta de documentos à entrada no território ou a utilização de documentos falsos, não devem constituir por si só motivo para o recurso a um procedimento de apreciação acelerada. [Alt 78]
Artigo 29.º
Pedidos infundados
Os Estados-Membros só considerarão um pedido de protecção internacional infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de protecção internacional nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. [Alt 79]
Secção II
Artigo 30.º
Inadmissibilidade dos pedidos
1. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) [n.º …/….] [Regulamento de Dublim], os Estados-Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de protecção internacional, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], quando o pedido for considerado inadmissível nos termos do presente artigo.
2. Os Estados-Membros só podem considerar inadmissível um pedido de protecção internacional quando:
a)
Outro Estado-Membro tiver concedido o estatuto de refugiado;
b)
Um país, que não um Estado-Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 32.º;
c)
Um país, que não um Estado-Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 37.º;
d)
O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final;
e)
Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.
Artigo 31.º
Regras especiais sobre as entrevistas de admissibilidade
1. Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 30.º às suas circunstâncias específicas, antes de ser tomada uma decisão que considere que um pedido não é admissível. Para este efeito, o órgão de decisão deve realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados-Membros só podem aplicar excepções nos termos do artigo 35.º em caso de pedidos subsequentes. [Alt 80]
2. O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento de Dublim].
3.Os Estados-Membros asseguram que o agente do órgão de decisão que conduza a entrevista sobre a admissibilidade do pedido não se encontre fardado. [Alt 81]
Artigo 32.º
Conceito de primeiro país de asilo
Um país pode ser considerado primeiro país de asilo para um requerente de protecção internacional se este:
a)
Tiver sido reconhecido nesse país como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção; ou
b)
Usufruir de outro modo, nesse país, de protecção efectiva, incluindo o benefício do princípio da não repulsão; [Alt 82]
desde que seja readmitido nesse país.
Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente de protecção internacional, os Estados-Membros têm em conta o n.º 1 do artigo 37.º. [Alt 83]
O requerente é autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, caso o referido primeiro país de asilo não seja seguro no seu caso específico. [Alt 83]
▌[Alt 84]
Secção III
▌[Alt 85]
Artigo 33.º
Conceito de país de origem seguro
1. Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente directiva só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um requerente determinado se:
a)
Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; ou
b)
Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país;
c)
E não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].
2. Os Estados-Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.
Secção IV
Artigo 34.º
Pedidos subsequentes
1. Quando uma pessoa que pediu protecção internacional num Estado-Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado-Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objecto de revisão ou recurso, na medida em que o órgão de decisão possa ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito. [Alt 87]
2. Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de protecção internacional nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º os Estados-Membros podem aplicar o procedimento específico referido no n.º 3 do presente artigo quando os requerentes apresentarem um pedido subsequente de protecção internacional subsequente:
a)
Após retirada de um pedido anterior, nos termos do artigo 24.º;
b)
Após uma decisão final sobre o pedido anterior.
3. Um pedido de protecção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se, após retirado o pedido anterior ou após a decisão sobre o mesmo referida na alínea b) do n.º 2, surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].
4. Caso, na sequência da apreciação preliminar referida no n.º 3, tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], a apreciação do pedido prossegue de acordo com o Capítulo II.
5. Os Estados-Membros podem, nos termos do direito interno, prosseguir a apreciação de um pedido subsequente se houver outras razões que obriguem à reabertura do processo.
▌ [Alt 88]
6. O procedimento referido no presente artigo pode ser igualmente aplicável aos casos em que uma pessoa a cargo tenha apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, que o seu processo fosse incluído num pedido apresentado em seu nome. Neste caso, a apreciação preliminar referida no n.º 3 do presente artigo destinar-se-á a determinar se existem factos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.
7. Se, após o encerramento do processo relativo ao pedido inicial, nos termos do n.º 2, a pessoa em causa apresentar um novo pedido de protecção internacional no mesmo Estado-Membro antes da execução de uma decisão de regresso, e se esse novo pedido não implicar um novo exame em virtude do presente artigo, este Estado-Membro pode: [AM 113]
a)
Abrir uma excepção ao direito de permanência no território, desde que o órgão de decisão esteja convencido de que uma decisão de regresso não conduzirá, directa ou indirectamente, à repulsão, em violação das obrigações internacionais e comunitárias desse Estado-Membro; e/ou
b)
Determinar que o pedido seja submetido ao procedimento de admissibilidade nos termos do presente artigo e do artigo 30.º; e/ou
c)
Determinar que um procedimento de apreciação seja acelerado nos termos da alínea i) do n.º 6 do artigo 28.º.
Nos casos referidos nas alíneas b) e c), os Estados-Membros podem fazer derrogações aos prazos normalmente aplicáveis aos procedimentos de admissibilidade e/ou aos procedimentos acelerados, nos termos da legislação nacional.
8. Se a pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos da Regulamento (UE) n.º […/…] [Regulamento de Dublim] apresentar novas declarações ou um pedido subsequente no Estado-Membro de transferência, essas declarações ou pedidos subsequentes devem ser apreciados pelo Estado-Membro responsável, nos termos definidos no referido regulamento, em conformidade com a presente directiva.
Artigo 35.º
Regras processuais
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de protecção internacional cujo pedido esteja sujeito a uma apreciação preliminar, em aplicação do artigo 34., beneficiem das garantias previstas no n.º 1 do artigo 11.º.
2. Os Estados-Membros podem estabelecer, na sua legislação nacional, regras sobre a apreciação preliminar efectuada nos termos do artigo 34.º. Estas regras podem, nomeadamente:
a)
Obrigar o requerente em questão a indicar os factos e a apresentar os elementos de prova que justifiquem um novo procedimento;
b)
Permitir a apreciação preliminar do pedido exclusivamente com base em observações escritas, sem entrevista pessoal, com excepção dos casos referidos no n.º 6 do artigo 34.º.
Estas regras não devem impossibilitar o acesso dos requerentes a um novo procedimento, nem implicar a supressão efectiva ou a obstrução grave desse acesso.
3. Os Estados-Membros deve asseguram que:
a)
O requerente seja informado de forma adequada do resultado da apreciação preliminar e, caso a apreciação do seu pedido não seja prosseguida, dos motivos de tal decisão, bem como das possibilidades de recurso ou de revisão da decisão;
b)
Caso se verifique uma das situações mencionadas no n.º 3 do artigo 34.º, o órgão de decisão em causa aprecia o pedido subsequente, em conformidade com as disposições do Capítulo II, com a maior brevidade possível.
Secção V
Artigo 36.º
Procedimentos na fronteira
1. Os Estados-Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, sobre:
a)
a admissibilidade de um pedido, na acepção do artigo 30.º, apresentado nesses locais; e/ou [Alt 89]
b)
os fundamentos de um pedido num procedimento acelerado nos termos do n.º 6 do artigo 28.º.
2. Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.º 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente directiva. A retenção dos requerentes na fronteira dos Estados-Membros ou nas suas zonas de trânsito é comparável à detenção referida no artigo 22.º. [Alt 90]
3. Na eventualidade de chegadas de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de protecção internacional na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando, na prática, a aplicação do n.º 1, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.
Secção VI
Artigo 37.º
Conceito de países terceiros seguros█ ▌
1. Um país terceiro só pode ser considerado seguro ▌se a pessoa que procura protecção internacional nele for tratada de acordo com os seguintes princípios e condições:
a)
Inexistência de ameaças à vida e à liberdade por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou crença política;
b)
Inexistência de risco de danos graves, na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];█
c)
Respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra;
d)
Respeito da proibição do afastamento em violação do direito de não se ser objecto de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, consagrado na legislação internacional;
e)
Concessão da possibilidade de requerer o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção complementar comparável à concedida ao abrigo da Directiva […/…/ UE] [Directiva «Qualificação»] e de, caso o requerente tenha direito a qualquer um desses estatutos, receber protecção comparável à concedida ao abrigo da referida directiva;
f)
Ratificação e cumprimento das disposições da Convenção de Genebra sem quaisquer limitações geográficas;
g)
Existência de um procedimento de asilo previsto na lei; e
h)
Designação como tal pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do n.º 2.
2.O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, aprovam ou alteram a lista comum de países terceiros que devem ser considerados países terceiros seguros para efeitos do n.º 1.
3. Os Estados-Membros em causa estabelecem no direito nacional as modalidades de execução das disposições do n.º 1, bem como normas que definam:
a)
A ligação entre o requerente de protecção internacional e o país terceiro em causa, com base na qual se possa aferir a razoabilidade da ida dessa pessoa para esse país;
b)
A metodologia ao abrigo da qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia deve incluir a avaliação caso a caso da segurança desse país em relação a um determinado requerente;
c)
Os critérios, nos termos do Direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre a sua pessoa e o país terceiro, nos termos da alínea a).
4. Ao executar uma decisão baseada ▌no presente artigo, os Estados-Membros devem comunicar o facto ao requerente.
5. Se o país terceiro seguro não readmitir o requerente de asilo, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.
6.Os Estados-Membros não elaboram listas nacionais de países de origem seguros ou listas nacionais de países terceiros seguros. [Alt 91]
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE RETIRADA DA PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 38.º
Retirada da protecção internacional
Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de dar início a uma apreciação com vista à retirada da protecção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da protecção internacional.
Artigo 39.º
Regras processuais
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente considere a retirada da protecção internacional de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida de acordo com os artigos 14.º ou 19.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], a pessoa em causa beneficie das seguintes garantias:
a)
Ser informada por escrito de que a autoridade competente está a reapreciar o preenchimento das condições para a protecção internacional, bem como das razões que estão na base dessa reapreciação; e
b)
Poder, numa entrevista pessoal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e com os artigos 13.º, 14.º e 15.º, ou por escrito, apresentar motivos pelos quais a protecção internacional não deve ser retirada.
a)
A autoridade competente possa obter informações precisas e actualizadas de várias fontes, como, se for caso disso, do ACNUR e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, sobre a situação geral existente nos países de origem das pessoas em causa; e
b)
As informações recolhidas sobre o caso individual para efeitos de reapreciação da protecção internacional não sejam obtidas dos perseguidores ou autores de danos graves de forma que implique a informação directa desses agentes de que a pessoa em causa beneficia de protecção internacional, cujo estatuto está em reapreciação, ou que ponha em perigo a integridade física da pessoa e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança dos seus familiares que ainda vivam no país de origem.
2. Os Estados-Membros asseguram que a decisão da autoridade competente de retirar a protecção internacional seja formulada por escrito. Devem constar da decisão os seus fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre as possibilidades de impugnar a decisão.
3. Quando a autoridade competente tiver proferido a decisão de retirar a protecção internacional, aplicar-se-ão igualmente o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º e o artigo 26.º.
4. Em derrogação aos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que a protecção internacional caduca por força da lei se o beneficiário de protecção internacional tiver renunciado de forma inequívoca ao seu reconhecimento como beneficiário de protecção internacional.
CAPÍTULO V
RECURSOS
Artigo 40.º
Direito a um recurso efectivo
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de protecção internacional tenham direito a interpor recurso efectivo perante um órgão jurisdicional:
a)
Da decisão proferida sobre o seu pedido de protecção internacional, incluindo a decisão:
i)
que considera o pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de protecção subsidiária,
ii)
que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 30.º,
iii)
proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro, conforme descrito no n.º 1 do artigo 36.º;
iv)
de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 37.º;
b)
Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação, em aplicação dos artigos 24.º e 25.º;
c)
Da decisão de retirar a protecção internacional, de acordo com o artigo 39.º.
2. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas consideradas pelo órgão de decisão como elegíveis para protecção subsidiária têm o direito a um recurso efectivo, tal como referido no n.º 1, contra as decisões que considerem um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado.
A pessoa em causa deve beneficiar dos direitos e benefícios garantidos aos beneficiários de protecção subsidiária nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] enquanto aguardam o resultado do recurso.
3. Os Estados-Membros asseguram que o recurso efectivo referido no n.º 1 inclua a análise exaustiva da matéria de facto e de direito, incluindo uma apreciação ex nunc das necessidades de protecção internacional na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], pelo menos nos procedimentos de recursos junto de um tribunal de primeira instância.
4. Os Estados-Membros devem estabelecer prazos mínimos e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efectivo nos termos do n.º 1.
Os Estados-Membros fixam um prazo mínimo de 45 dias úteis, durante o qual os requerentes podem exercer o seu efectivo direito de recurso. Para os requerentes sujeitos ao procedimento acelerado referido no n.º 6 do artigo 28.º, os Estados-Membros devem prever um prazo mínimo de 30 dias úteis. Os prazos não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o acesso dos requerentes a um recurso efectivo ao abrigo do n.º 1. Os Estados-Membros podem ainda prever um recurso oficioso das decisões adoptadas nos termos do artigo 36.º. [Alt 93]
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o recurso previsto no n.º 1 terá como efeito permitir que os requerentes permaneçam no Estado-Membro em questão enquanto aguardam o resultado.
6. No caso de uma decisão proferida mediante o procedimento acelerado previsto no n.º 6 do artigo 28.º e de uma decisão que considere um pedido inadmissível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º, e se, nestes casos, o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional, os órgãos jurisdicionais têm competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro, quer a pedido do requerente em causa, quer oficiosamente. [Alt 94]
O presente número não se aplica aos procedimentos previstos no artigo 36.º.
7. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no território enquanto aguardam o resultado do procedimento previsto no n.º 6. É possível prever uma derrogação a esta disposição no caso de pedidos subsequentes que não impliquem uma nova apreciação nos termos dos artigos 34.º e 35.º, se tiver sido tomada uma decisão de regresso, em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º da Directiva 2008/115/CE, e no caso de decisões tomados no âmbito do procedimento, em aplicação do artigo 37.º, se tal estiver previsto na legislação nacional. [Alt 117]
8. O disposto no n.os 5, 6 e 7 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º […/….] [Regulamento de Dublim].
9. Os Estados-Membros devem fixar prazos para o órgão jurisdicional apreciar a decisão do órgão de decisão, nos termos do n.º 1.
10. Quando tiver sido concedido um estatuto a um requerente que lhe confira os mesmos direitos e benefícios, ao abrigo do direito nacional e da União, que o estatuto de refugiado por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], pode considerar-se que o requerente tem um recurso efectivo sempre que um órgão jurisdicional decidir que o recurso nos termos do n.º 1 é inadmissível ou tem poucas possibilidades de ser bem sucedido por falta de interesse do requerente em manter o processo.
11. Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer no direito interno as condições em que se pode presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do recurso nos termos do n.º 1, juntamente com as regras processuais a observar em tais casos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 41.º
Impugnação por autoridades públicas
A presente directiva não afecta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas e/ou judiciais nos termos do direito interno.
Artigo 42.º
Confidencialidade
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que aplicam a presente directiva estejam vinculadas pelo princípio da confidencialidade definido no direito interno relativamente a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.
Artigo 43.º
Cooperação
Todos os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar o respectivo endereço à Comissão. A Comissão deve comunicar esta informação aos outros Estados-Membros.
Os Estados-Membros, em ligação com a Comissão, tomam todas as disposições adequadas para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.
Artigo 44.º
Relatório
Até […], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os custos financeiros da presente directiva nos Estados-Membros e proporá as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações e os dados financeiros necessários à preparação do referido relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, com uma periodicidade máxima de dois anos. [Alt 95]
Artigo 45.º
Transposição
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] até […]. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Até ...(6), os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 28.º. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. [Alt 96]
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que se considera que as referências à directiva anterior, revogada pela presente directiva, constantes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, são interpretadas como feitas à presente directiva. As modalidades dessas referências serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Artigo 46.º
Disposições transitórias
Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo do artigo 45.º aos pedidos de protecção internacional apresentados após […] e aos procedimentos de retirada da protecção internacional iniciados após […]. Os pedidos apresentados antes de […] e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes de […] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas a que se refere a Directiva 2005/85/CE.
Os Estados-Membros devem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no segundo parágrafo do artigo 45.º aos pedidos de protecção internacional apresentados após […]. Os pedidos apresentados antes de […] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em conformidade com a Directiva 2005/85/CE.
Artigo 47.º
Revogação
É revogada a Directiva 2005/85/CE, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 45.º da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição da directiva para o direito nacional, constantes da parte B do anexo III.
Deve considerar-se que as referências à directiva revogada são feitas à presente directiva e que devem ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos [...] são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 45.º].
Artigo 49.º
Destinatários
Nos termos dos tratados, os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
*Dois anos após a data de transposição da presente directiva.
ANEXO I
Definição de «órgão de decisão»
Ao implementar o disposto na presente directiva e na medida em que continuem a ser aplicáveis as disposições constantes do n.º 1 do artigo 17.º da Lei dos Refugiados de 1996 (Refugee Act, na sua versão alterada), a Irlanda pode considerar que:
–
o «órgão de decisão» definido na alínea f) do artigo 2.º da presente directiva corresponde ao Office of the Refugee Applications Commissioner, na medida em que se trate de determinar se o requerente deve ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado, e
–
a «decisão em primeira instância» prevista na alínea f) do artigo 2.º da presente directiva inclui recomendações do Office of the Refugee Applications Commissioner relativamente ao facto de o requerente dever ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado.
A Irlanda notificará a Comissão de quaisquer alterações ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei dos Refugiados de 1996 (na sua versão alterada). ▌ [Alt. 85]