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Processo : 2010/2203(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0070/2011

Textos apresentados :

A7-0070/2011

Debates :

PV 04/04/2011 - 23
CRE 04/04/2011 - 23

Votação :

PV 06/04/2011 - 8.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0141

Textos aprovados
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Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Estrasburgo
Política europeia em matéria de investimento internacional
P7_TA(2011)0141A7-0070/2011

Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (2010/2203 (INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2010, intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional» (COM(2010)0343), bem como a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (COM(2010)0344), de 7 de Julho de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Março de 2010 intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), e a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de Novembro de 2010, intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais: A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 25 de Outubro de 2010 sobre uma política europeia em matéria de investimento internacional,

–  Tendo em conta os princípios orientadores actualizados da OCDE para as empresas multinacionais,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre situações de incumprimento por parte dos Estados-Membros e, nomeadamente, os seus acórdãos de 3 de Março de 2009, no processo Comissão vs. Áustria (Processo C-205/06), de 3 de Março de 2009, no processo Comissão vs. Suécia (Processo C-249/06) e de 19 de Novembro de 2009 no processo Comissão vs. Finlândia (Processo C-118/07),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0070/2011),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa inscreve o Investimento Directo Estrangeiro (IDE) no âmbito das competências da UE, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), bem como nos artigos 206.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

B.  Considerando que, desde 1959, foram concluídos pelos Estados-Membros a nível bilateral mais de 1 200 tratados bilaterais em matéria de investimentos (TBI) e que, no total, foram celebrados aproximadamente 3 000 TBI,

C.  Considerando que é do consenso geral que o investimento exógeno pode melhorar a competitividade dos países que o acolhem, mas que o investimento externo pode comportar a necessidade de prestar assistência de ajustamento para os trabalhadores pouco qualificados; considerando que é da responsabilidade de todos os governos velar por que os investimentos produzam efeitos benéficos e prevenir eventuais efeitos prejudiciais,

D.  Considerando que os artigos 206.º e 207.º do TFUE não definem o conceito de IDE, mas que o Tribunal de Justiça da União Europeia(1) deu a conhecer a sua interpretação do termo IDE, com base em três critérios: trata-se de investimentos de longo prazo, que permitem a aquisição de, pelo menos, 10% do capital/acções de uma empresa e proporcionam ao investidor controlo sobre a gestão dessa empresa; considerando que esta definição é consentânea com as do FMI e da OCDE, divergindo, em particular, da relativa aos investimentos de carteira e aos direitos de propriedade intelectual; e que é difícil o estabelecimento de uma distinção clara entre os IDE e os investimentos de carteira, e que dificilmente se poderá aplicar uma definição jurídica rígida às práticas de investimento no mundo real,

E.  Considerando que alguns Estados-Membros aplicam definições latas do termo «investidor estrangeiro», de modo que um simples endereço é considerado suficiente para determinar a nacionalidade de uma empresa; considerando que esta prática tem permitido que algumas empresas instaurem processos judiciais contra os seus próprios países com base em TBI assinados por países terceiros; e que qualquer empresa europeia deve poder confiar nos futuros acordos da UE em matéria de investimento ou nos capítulos relativos ao investimento de futuros acordos de comércio livre (ACL),

F.  Considerando que a emergência de novos países como potências locais ou mundiais dotadas de grande capacidade de investimento modificou a percepção clássica de que os únicos investidores pertencem a países desenvolvidos,

G.  G. Considerando que, após os primeiros casos de resolução de litígios da década de 1990, e apesar das experiências geralmente positivas, se tornou evidente a existência de uma série de problemas devido à utilização de uma linguagem vaga em acordos aberta à interpretação, em especial no que se refere à possibilidade de conflito entre interesses privados e a missão reguladora do poder público, por exemplo, nos casos em que a aprovação de legislação legítima conduziu à condenação de um Estado por violação do princípio do «tratamento justo e equitativo», no âmbito da arbitragem internacional,

H.  Considerando que os EUA e o Canadá, que estiveram entre os primeiros Estados a enfrentar essas decisões, adaptaram os seus modelos de TBI, a fim de restringirem a amplitude da interpretação dos juízes e de assegurarem uma maior protecção do seu espaço de intervenção pública,

I.  Considerando que a Comissão compilou uma lista de países que serão parceiros privilegiados para a negociação dos primeiros acordos de investimento (Canadá, China, Índia, Mercosul, Rússia e Singapura),

J.  Considerando que o recém-criado Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) deverá também reforçar a presença e o papel da UE à escala mundial, assim como a promoção e a defesa dos seus objectivos comerciais, incluindo no domínio do investimento,

1.  Reconhece que, por força do Tratado de Lisboa, o investimento directo estrangeiro (IDE) é agora da competência exclusiva da UE; regista que esta nova competência da UE representa um duplo desafio no que respeita, por um lado, à gestão dos actuais TBI e, por outro, à definição de uma política de investimento europeia à altura das expectativas dos investidores e dos Estados beneficiários, mas também dos interesses económicos mais alargados da UE e dos objectivos da sua política externa;

2.  Congratula-se com esta nova competência atribuída à UE e exorta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem esta oportunidade para conceberem, em conjunto com o Parlamento, uma política de investimento integrada e coerente que promova investimentos de elevada qualidade e contribua de forma positiva para o progresso económico e o desenvolvimento sustentável a nível mundial; considera que o Parlamento deve ser devidamente associado à definição da futura política de investimento, o que requer uma consulta adequada sobre os mandatos para as próximas negociações, bem como uma informação regular e satisfatória sobre o estado de avanço das negociações em curso;

3.  Assinala que a UE forma um bloco económico importante com um peso considerável em negociações; considera que uma política comum em matéria de investimento irá ao encontro das expectativas tanto dos investidores como dos Estados interessados e contribuirá para o reforço da competitividade da UE e das suas empresas e para o aumento do emprego;

4.  Realça a necessidade de um quadro europeu coordenado que vise garantir a segurança e promover os princípios e objectivos da UE;

5.  Recorda que a actual fase de globalização registou um aumento fulgurante em IDE, alcançando em 2007, ano que precedeu a crise económica e financeira mundial que afectou o investimento, o nível recorde de cerca de 1.500 mil milhões de euros, sendo a UE a fonte mais importante de IDE no conjunto da economia mundial; sublinha, porém, que, em 2008 e 2009, o investimento diminuiu devido à crise financeira e económica global; salienta também que cerca de 80% do valor total do IDE global se reporta a fusões e aquisições transfronteiriças;

6.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional», mas salienta que, embora a mesma se centre amplamente na protecção do investidor, deverá abordar melhor o direito de proteger a capacidade pública de regulação e respeitar a obrigação da UE de se dotar de uma política coerente em matéria de desenvolvimento;

7.  Considera que o investimento pode ter um impacto positivo no crescimento e no emprego, não só na UE, mas também nos países em desenvolvimento, desde que os investidores participem activamente na realização dos objectivos de desenvolvimento dos países de acolhimento, apoiando nomeadamente a sua economia local graças à transferência de tecnologias e recorrendo à mão-de-obra e aos meios de produção locais;

8.  Exorta a Comissão a não perder de vista as lições retiradas a nível multilateral, plurilateral e bilateral, nomeadamente no que respeita ao malogro das negociações da OCDE sobre um acordo multilateral em matéria de investimento;

9.  Exorta a Comissão a desenvolver a estratégia de investimento da UE de uma forma cuidadosa e coordenada, tirando partido das melhores práticas dos TBI; regista a divergência de conteúdo nos acordos dos Estados-Membros e exorta a Comissão a conciliar estas divergências, a fim de proporcionar um forte modelo da UE de acordos de investimento, que seria igualmente ajustável em função do nível de desenvolvimento do país parceiro;

10.  Solicita à Comissão que formule, com a maior celeridade possível, orientações não vinculativas, por exemplo sob a forma de modelos de TBI, que possam ser utilizadas pelos Estados­Membros para aumentar a segurança e a coerência;

Definições e âmbito de aplicação

11.  Solicita à Comissão que estabeleça uma clara definição dos investimentos a proteger, incluindo tanto os IDE como os investimentos de carteira; considera, porém, que os investimentos de natureza especulativa, tal como definidos pela Comissão, não devem ser protegidos; insiste em que, quando os direitos de propriedade intelectual são incluídos no âmbito de aplicação de um acordo de investimento, incluindo os acordos relativamente aos quais já foram propostos projectos de mandato, as cláusulas sejam redigidas de forma a não surtir efeitos negativos no fabrico de medicamentos genéricos e respeitem as derrogações previstas a título dos direitos de propriedade intelectual ligadas ao comércio (TRIPS) em matéria de saúde pública;

12.  Regista com preocupação que a negociação de uma ampla variedade de investimentos conduzirá a uma mistura de competências exclusivas e partilhadas;

13.  Solicita a introdução do termo «investidor da UE», o qual - reflectindo o espírito do artigo 207.º do TFUE - realçaria a importância de promover os investidores de todos os Estados-Membros de igual forma, garantindo-lhes condições de funcionamento e a protecção dos seus investimentos em igualdade de condições;

14.  Recorda que a maior parte dos TBI celebrados por Estados-Membros da UE utilizam a definição lata do conceito de «investidor estrangeiro»; solicita à Comissão que determine em que casos esta situação conduziu a práticas abusivas; exorta a Comissão a estabelecer uma definição rigorosa de «investidor estrangeiro» baseada nesta avaliação, bem como na última definição de referência da OCDE de investimento directo estrangeiro (IDE);

Protecção dos investidores

15.  Salienta que a protecção do investidor para todos os investidores da UE deve permanecer a principal prioridade dos acordos de investimento;

16.  Constata que a negociação dos TBI é um processo moroso; exorta a Comissão a investir os seus recursos materiais e humanos nas negociações e na celebração de acordos de investimento da UE;

17.  Considera que o pedido apresentado pelo Conselho nas suas conclusões sobre a comunicação – no sentido de que o novo quadro jurídico europeu não surta efeitos negativos na protecção e nas garantias de que beneficiam os investidores por força dos acordos existentes - é susceptível de criar o risco de todo e qualquer novo acordo vir a ser posto em causa e de prejudicar o equilíbrio necessário entre a protecção dos investidores e a protecção do direito relativo à regulação, numa era de investimento exógeno crescente; considera, além disso, que essa formulação do critério de avaliação pode contrariar o significado e o espírito do artigo 207.º do TFUE;

18.  Entende que a necessidade de identificar melhores práticas, a que as conclusões do Conselho também fazem referência, constitui uma opção mais razoável e mais eficaz, permitindo o desenvolvimento de uma política europeia coerente em matéria de investimento;

19.  Considera que os futuros acordos de investimento concluídos pela UE deverão alicerçar-se nas melhores práticas decorrentes das experiências dos Estados-Membros e incluir as seguintes normas:

   não discriminação (tratamento nacional e nação mais favorecida) com uma formulação mais precisa na definição, referindo que os investidores estrangeiros e nacionais deverão operar em «circunstâncias análogas» e viabilizando alguma flexibilidade na cláusula de nação mais favorecida, a fim de não entravar os processo de integração regional dos países em desenvolvimento;
   tratamento justo e equitativo, definido com base no nível de tratamento fixado no direito internacional consuetudinário,
   protecção contra a expropriação directa e indirecta, proporcionando uma definição que preveja um equilíbrio claro e justo entre os objectivos de interesse público e os interesses privados e prevendo uma compensação adequada que corresponda ao prejuízo incorrido em caso de expropriação ilícita;

20.  Solicita à Comissão que avalie as incidências eventuais de integração de uma cláusula de protecção de aplicação geral («umbrella clause») em futuros acordo de investimento europeus e que apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

21.  Exorta a Comissão a assegurar a reciprocidade aquando da negociação do acesso ao mercado com os seus principais parceiros comerciais desenvolvidos e as principais economias emergentes, tendo simultaneamente presente a necessidade de excluir os sectores sensíveis e de manter a assimetria nas relações comerciais da UE com os países em desenvolvimento;

22.  Assinala que a almejada melhoria da segurança ajudará as PME a investir no estrangeiro e considera, neste contexto, que é necessário ouvir as PME durante as negociações;

Protecção do direito à regulação

23.  Salienta que os futuros acordos de investimento concluídos pela UE deverão respeitar a capacidade de intervenção pública;

24.  Manifesta a sua profunda preocupação face ao nível de discricionariedade dos árbitros internacionais para fazerem uma interpretação lata das cláusulas de protecção do investidor, conduzindo assim à exclusão de uma regulamentação pública legítima; exorta a Comissão a produzir definições claras das normas de protecção do investidor, a fim de evitar este tipo de problemas nos novos acordos de investimento;

25.  Exorta a Comissão a incluir em todos os futuros acordos cláusulas específicas que estabeleçam o direito das partes no acordo a regulamentarem, nomeadamente, as áreas da protecção da segurança nacional, do ambiente, da saúde pública, dos direitos dos trabalhadores e dos consumidores, da política industrial e da diversidade cultural;

26.  Salienta que a Comissão deverá decidir caso a caso os sectores não abrangidos por futuros acordos, como, por exemplo, sectores sensíveis como a cultura, a educação e a saúde pública, bem como os sectores de importância estratégica para a defesa nacional, e solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre o mandato que recebeu em cada caso; regista que a UE deverá igualmente estar atenta às preocupações dos seus parceiros em desenvolvimento, não requerendo uma maior liberalização quando estes considerem que o seu desenvolvimento exige a protecção de certos sectores, em especial no domínio dos serviços públicos;

Inclusão de normas sociais e ambientais

27.  Salienta que a futura política da UE deverá também promover investimentos que sejam sustentáveis, respeitem o ambiente (sobretudo no sector das indústrias extractivas) e estimulem a criação de condições de trabalho de qualidade nas empresas visadas pelo investimento; solicita à Comissão que inclua, em todos os futuros acordos, uma referência aos princípios orientadores actualizados da OCDE para empresas multinacionais;

28.  Reitera, no que se refere aos capítulos relativos ao investimento constantes de acordos de comércio livre (ACL) mais alargados, o seu pedido de inclusão de uma cláusula sobre a responsabilidade social das empresas, bem como de cláusulas sociais e ambientais eficazes, em todos os ACL assinados pela UE;

29.  Solicita que a Comissão estude o modo como essas cláusulas foram incluídas nos TBI dos Estados-Membros e a forma como poderiam ser também incluídas em futuros acordos de investimento independentes;

30.  Congratula-se com o facto de uma série de TBI existentes disporem de uma cláusula que proíbe o enfraquecimento da legislação social ou ambiental para atrair investimentos, e exorta a Comissão a considerar a possibilidade de incluir uma cláusula idêntica nos seus futuros acordos;

Mecanismo de resolução dos litígios e responsabilidade da UE

31.  Considera que o actual mecanismo de resolução de litígios deve ser modificado, por forma a garantir maior transparência, a possibilidade de as partes interporem recurso, a obrigação de esgotar os recursos judiciais locais quando sejam suficientemente fiáveis para salvaguardar um processo equitativo, a possibilidade de recurso à prática de «amicus curiae» e a obrigação de escolher um único lugar de arbitragem entre investidores e Estados;

32.  Considera que devem ser aplicados mecanismos de resolução de litígios entre Estados, mas também entre os investidores e os Estados, a fim de garantir uma protecção global dos investimentos;

33.  Está ciente do facto de a UE não poder recorrer aos mecanismos de resolução de litígios do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), nem à Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDI), porquanto a União enquanto tal não é membro de nenhuma destas organizações; solicita à UE que inclua um capítulo sobre resolução de litígios em qualquer novo tratado de investimento internacional da UE, em conformidade com as reformas propostas na presente resolução; solicita que a Comissão e os Estados-Membros assumam a sua responsabilidade como grandes actores internacionais, trabalhando em prol das necessárias reformas das regras do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) e da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDI);

34.  Convida a Comissão a propor soluções que permitam às PME financiar com mais facilidade os elevados custos dos processos de resolução de litígios;

35.  Exorta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, um regulamento sobre a divisão de responsabilidades entre os níveis da UE e nacionais, especialmente em termos financeiros, no caso de a UE perder um processo no quadro de uma arbitragem internacional;

Escolha dos parceiros e competências do Parlamento

36.  Apoia o princípio de que os parceiros prioritários para os futuros acordos de investimento da UE deverão ser os países com um importante potencial de mercado, mas nos quais os investimentos estrangeiros careçam de melhor protecção;

37.  Observa que, de uma forma geral, os investimentos estão expostos a um risco mais elevado nos países em desenvolvimento e nos países menos desenvolvidos e que uma protecção eficaz e forte dos investidores sob a forma de tratados de investimento é essencial para proteger os investidores europeus e é susceptível de melhorar a governação criando um ambiente estável, indispensável para aumentar o IDE nesses países; assinala que, para que os países continuem a tirar partido dos acordos de investimento, estes devem alicerçar-se nas obrigações dos investidores em matéria de respeito pelas normas relativas aos direitos do Homem e à luta contra a corrupção no quadro de uma parceria mais vasta entre a UE e os países em desenvolvimento visando reduzir a pobreza, insta a Comissão a avaliar futuros parceiros viáveis, servindo-se da experiência dos Estados-Membros com os TBI;

38.  Declara-se preocupado pelo facto de o IDE realizado nos países menos desenvolvidos ser extremamente limitado e tender a concentrar-se nos recursos naturais;

39.  Considera que é necessário aumentar, nos países em desenvolvimento, o apoio às empresas locais, nomeadamente através de medidas que as incentivem a reforçar a sua produtividade e cooperação e a melhorar as competências da mão-de-obra, o que se reveste de extrema importância para impulsionar o desenvolvimento económico, a competitividade e o crescimento nos países em desenvolvimento; encoraja, igualmente, a transferência de novas tecnologias verdes da UE para os países em desenvolvimento como sendo a melhor via de promover um crescimento ecológico e sustentável;

40.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem plenamente em conta a posição do Parlamento antes do início de quaisquer negociações sobre investimento, bem como no decurso das mesmas; recorda o conteúdo do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão e exorta a Comissão a consultar o Parlamento sobre os projectos de mandatos de negociação em tempo útil, para lhe permitir exprimir a sua posição, a qual, por seu turno, deverá ser devidamente tida em conta pela Comissão e pelo Conselho;

41.  Salienta a necessidade de incluir o papel das delegações do SEAE na estratégia da futura política de investimento, atribuindo às potencialidades e competências locais dessas delegações um valor estratégico na realização dos novos objectivos políticos;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

(1) Acórdão de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation v. Commissioners of Inland Revenue, processo C-446/04.

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